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FICHA PARA CATÁLOGO PRODUÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA

Título: Ato de indisciplina e ato de infração: um desafio contemporâneo da equipe pedagógica

Autor ADAÍLA APARECIDA DE CAIRES SCHLUGA

Escola de Atuação COLÉGIO ESTADUAL PRESIDENTE ABRAHAM LINCOLN /EFMN

Município da escola COLOMBO-PR

Núcleo Regional de Educação ÁREA METROPOLITANA NORTE

Orientador SONIA ANA CHARCHUT LESZCZYNSKI

Instituição de Ensino Superior UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ/UTFPR

Disciplina/Área PEDAGOGIA

Produção Didático-pedagógica

CADERNO TEMÁTICO

Relação Interdisciplinar

Público Alvo PEDAGOGAS DA ESCOLA

Localização

Rua Zacarias de Paula Xavier, 561- Centro Colombo – Paraná CEP: 83414-160 Fone: (041) 3656-4640 Fax: (041) 3656-4206

Apresentação

A escola é espaço de conhecimento e também espaço de conflitos constantes. Apesar da informação disponível, os atos de indisciplina e os atos de infração que ocorrem no contexto escolar, independente de suas causas, devem ser objeto de estudo, análise e reflexão para o devido procedimento pedagógico. É fundamental que o pedagogo possa desempenhar de forma competente seu papel de mediador e de formador de cidadãos. Os adolescentes são pessoas que possuem direitos e deveres, portanto, devem exercitar a prática da boa convivência demonstrando condutas que estejam de acordo com as normas vigentes. Ao diferenciar ato de indisciplina e ato de infração o pedagogo poderá atuar e contribuir para o aprimoramento do processo educacional. A metodologia utilizada parte da coleta de dados (fichas, questionários), formação continuada com a equipe pedagógica com base nos referenciais teóricos sobre o princípio da proteção integral, seus direitos e deveres, responsabilidade dos pais e família, e demais atores sociais, a indisciplina e o ato infracional, e o papel da escola frente aos desafios.

Palavras-chave Criança/ Adolescente / indisciplina / infração / cidadania

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SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEED

SUPERINTENDENCIA DA EDUCAÇÃO – SUED

DIRETORIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS EDUCACIONAIS - DPPE

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL – PDE

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANA - UTFPR

ATO DE INDISCIPLINA E ATO DE INFRAÇÃO

Um desafio contemporâneo da equipe pedagógica

CURITIBA 2011

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ADAÍLA APARECIDA DE CAIRES SCHLUGA

ATO DE INDISCIPLINA E ATO DE INFRAÇÃO

Um desafio contemporâneo da equipe pedagógica

Produção didático-pedagógica elaborada para o Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE da Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná/SEED em parceria com UTFPR.

Profª Dra. Sonia Ana Charchut Leszczynski

CURITIBA

2011

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IDENTIFICAÇÃO

Professora Responsável Adaíla Aparecida de Caires Schluga Pedagoga da Rede Pública Estadual do Paraná - Licenciada em Pedagogia

Orientação Prof.ª Dr.ª. Sonia Ana Charchut Leszczynski

Instituição de Ensino Superior Participante Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR

Disciplina/Área do Conhecimento Pedagogia

Área de investigação A função social da escola e a articulação do trabalho pedagógico nos diferentes

segmentos no âmbito escolar

Público-Alvo Pedagogas

NRE Área Metropolitana Norte Escola de origem Colégio Estadual Presidente Abraham Lincoln – Colombo – PR

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APRESENTAÇÃO

Esta Produção Didático-pedagógica no formato de Caderno Temático foi elaborada

para atender aos propósitos do Projeto de Intervenção Pedagógica na Escola, tendo como

área de estudo a função social da escola e a articulação do trabalho pedagógico nos

diferentes segmentos no âmbito escolar.

O objeto de estudo é o ato de indisciplina e ato infracional no espaço escolar como

desafios para a atuação da equipe pedagógica.

O estudo deste material é indicado aos pedagogos, mas todos os atores do processo

educativo devem também se apropriar do conhecimento deste tema.

O objetivo que se busca alcançar é o estudo, discussão e reflexão da teoria e prática

dos pedagogos/professores como mediadores dos conflitos, apontando possibilidades de

trabalho pedagógico efetivo nos casos de atos de indisciplina e de atos de infração, visando

a pleno desenvolvimento da criança e do adolescente e seu preparo para o exercício da

cidadania, além da melhoria do trabalho educativo e a realização da função social da

educação.

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PROCEDIMENTOS

Para que os objetivos do Projeto de Intervenção na Escola sejam alcançados, faz-se

necessário que procedimentos e estratégias sejam adotados na fase de implementação.

Atividades

As atividades de implementação do Projeto de Intervenção serão realizadas na própria

escola de atuação, prioritariamente com as Pedagogas, no período de agosto a dezembro

de 2011, tendo como atividades principais:

1. Apresentar os objetivos, fundamentos e encaminhamentos do Projeto de Intervenção

para a Direção, Equipe Pedagógica e demais profissionais envolvidos no processo

educativo da escola.

2. Analisar dados coletados de fichas e livro de registro de ocorrência sobre os casos

de indisciplina na escola de atuação.

3. Aplicar questionário para pedagogas sobre principais ocorrências e os

procedimentos adotados nas diversas situações e analisar os dados obtidos.

4. Por meio de grupo de estudo composto pelas pedagogas, realizar estudo, discussão

e reflexão tanto teórica como prática, a partir das unidades deste material didático,

complementados com outras fontes, tais como artigos, reportagens, vídeos.

5. Elaborar coletivamente, a partir dos estudos realizados, propostas para o trabalho

pedagógico efetivo nos diferentes casos de atos de indisciplina ou de atos de

infração.

6. A partir do aprofundamento teórico, experiências e resultados decorrentes da

implementação do Projeto de Intervenção na Escola, elaborar Artigo Científico que

contribua para o aprimoramento das práticas pedagógicas da escola pública

paranaense.

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Recursos

Recursos Humanos: Pedagoga integrante do Programa de Desenvolvimento

Educacional - PDE/2010 e Pedagogas do Estabelecimento de ensino participantes do Grupo

de Estudo de Formação Continuada e para colaboração, acompanhamento e avaliação da

implementação do projeto participam as demais instâncias: Equipe Gestora da Escola,

Representante do PDE no NRE e professora orientadora da IES.

Recursos Físicos: Uma das salas de aula ou de coordenação pedagógica da escola

de implementação para realização dos encontros com Grupo de Estudo e demais atividades

necessárias a implementação do projeto.

Recursos Materiais e didáticos: Caderno Temático produzido para a implementação,

textos selecionados para estudo, legislação, aparelho multimídia para apresentação da

Produção didático-pedagógica e demais atividades.

Técnicas

Para a implementação das atividades propostas neste Caderno Temático haverá

necessidade de encontro de grupos.

Tempo

O projeto será implementado no período de agosto a dezembro de 2011, conforme

cronograma estabelecido no Projeto de Intervenção, sendo previsto inicialmente três

momentos presenciais com as pedagogas para estudo das unidades deste Caderno

Temático.

Avaliação

A avaliação será realizada mediante acompanhamento de formulários próprios do

programa pelos envolvidos nas diversas instâncias: Direção e Equipe Pedagógica da escola

de implementação e representante do PDE no NRE.

Quanto ao êxito do projeto e se as ações alcançaram os resultados esperados

ocorrerá na última etapa da implementação, quando os participantes como público-alvo

(Pedagogas) poderão avaliar.

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SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO..................................................................................................... v

PROCEDIMENTOS.................................................................................................. vi

ATO DE INDISCIPLINA E ATO DE INFRAÇÃO: UM DESAFIO

CONTEMPORÂNEO DA EQUIPE PEDAGÓGICA ....................................................9

INTRODUÇÃO........................................................................................................9

Unidade I - A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE .11

Unidade II - O PAPEL DA ESCOLA FRENTE AOS NOVOS DESAFIOS......... 22

Unidade III - A INDISCIPLINA E ATO INFRACIONAL ......................................29

ORIENTAÇÕES E RECOMENDAÇÕES .............................................................40

PROPOSTA DE AVALIAÇÃO ............................................................................ 41

REFERÊNCIAS.....................................................................................................42

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INTRODUÇÃO

A escola é o principal espaço educativo, depois da família. Seu papel de construir

conhecimentos muitas vezes é dificultado em função de ocorrências de conflitos diversos,

que são produtos da sociedade contemporânea marcada pelo individualismo, competição e

contradições sociais.

O professor na maioria das vezes não sabe como equacionar os problemas ditos

disciplinares que vivencia no interior da sala de aula. Quando ocorrem problemas no

decorrer de suas aulas repassa o caso para a equipe pedagógica. Esse professor espera

que o caso seja resolvido sumariamente. Mas, não é o que ocorre, visto que certos

comportamentos, atitudes e posturas dos alunos é resultado de uma série de fatores

(emocionais, sociais, familiares, entre outros).

A situação torna-se insatisfatória para todos (professores, alunos, pedagogos), pois

as providências são paliativas e casuais. São recorrentes as indagações sobre o que a

escola pode fazer concretamente no caso de ocorrência de atos de indisciplina, assim como

é comum a dúvida para identificar quando o fato poderia ser classificado como ato

infracional e quais as soluções concretas para o enfretamento dos problemas vivenciados

pelos profissionais da educação no âmbito escolar.

As crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento, titulares de direitos e

precisam de apoio, de orientação e de conscientização, pois vivem em uma sociedade que é

regida por leis e normas, que se transgredidas caberá a devida medida disciplinar. É notório

que a instituição escolar necessita maior atenção e colaboração por parte dos demais

segmentos da sociedade que também tem a função de atender o melhor interesse da

criança e do adolescente, como a família, Conselho Tutelar e Ministério Público.

O Regimento Escolar regulamenta os Direitos e Deveres inerentes a todos os

segmentos escolares. O Estatuto da Criança e do Adolescente aponta as medidas protetivas

às crianças, assim como as medidas sócio-educativas destinadas a Adolescentes, entre

outras. No entanto, persiste entre os pedagogos e gestores dúvidas diante dos casos

ATO DE INDISCIPLINA E ATO DE INFRAÇÃO: UM DESAFIO

CONTEMPORÂNEO DA EQUIPE PEDAGÓGICA

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concretos quanto ao que a escola pode fazer diante dos conflitos e transgressão de normas

escolares ou jurídicas.

Professores e pedagogos vivenciam cotidianamente a grande demanda de

ocorrências de fatos que causam transtorno no desenvolvimento das atividades didático-

pedagógicas, normalmente no transcorrer das aulas, mas também no espaço escolar como

um todo e que carecem de intervenção adequada e, principalmente prevenção.

Diante disso, é preciso rever a atuação do pedagogo como mediador diante dos

conflitos existentes no ambiente escolar e proporcionar subsídios teóricos, bem como

alternativas para as intervenções necessárias e trabalho pedagógico que atenda aos

princípios da educação e da cidadania.

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O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A criança e o adolescente são pessoas que se encontram em condição especial de

desenvolvimento biopsicossocial, gozam do direito a proteção integral, a eles é assegurada

absoluta prioridade e são sujeitos de direitos em igualdade de condições com os demais

cidadãos. O artigo 5º da Constituição da República de 1988 estabelece os direitos e

garantias fundamentais do cidadão brasileiro.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...)

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criado com a Lei nº 8.069 de

13/07/1990, foi elaborado como forma de facilitar a compreensão da norma constitucional

vigente e prevê que a cidadania é um dos objetivos da escola atual. O Estatuto no artigo 3º

enfatiza que a criança e adolescente possuem todos os direitos fundamentais da pessoa

humana.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (BRASIL, 1990)

UNIDADE I

A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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A criança e o adolescente por encontrar-se em fase de desenvolvimento físico,

intelectual, moral, social e psicológico, possuem maior vulnerabilidade em vários aspectos e

por isso necessitam de ampla proteção. O artigo 277 da Constituição da República de 1988

estabelece a prioridade absoluta da criança e do adolescente como pessoas que possuem

direito à proteção integral da família, da sociedade e do Estado.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (...) (BRASIL, 1988)

Da mesma forma, o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece o

dever de garantia de prioridade e no parágrafo único descreve quais são essas prioridades.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. (Lei 8.069/1990)

Prioridades essas (primazia, precedência, preferência, privilégio) que se respeitadas

e colocadas em prática com o devido bom senso e clareza, possivelmente trarão maiores

benefícios para as gerações futuras.

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LIBERDADE, RESPEITO E DIGNIDADE - TRILOGIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

É proclamada pela Declaração Universal dos Direitos das Crianças da ONU de

1959 uma nova forma de caracterizar a criança e o adolescente, através de tratamento

diferenciado e prioritário sendo entendidas como seres humanos em desenvolvimento.

Assim surge a doutrina da proteção integral. Deixa de ser objeto de direitos para ser sujeito

de direitos, com acesso irrestrito e privilegiado à Justiça. A proteção que era obrigação

exclusiva da família passa a ser também do Estado e da sociedade, sendo estes igualmente

responsáveis pela tutela dos direitos da criança e do adolescente.

Esses princípios somente foram incorporados em nosso ordenamento jurídico com

a Constituição de 1988, mas a partir da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança

em 1989, vários países assumiram o compromisso de adotar providencias legislativas,

administrativas, sociais e educativas para a defesa da cidadania e proteção integral da

criança e do adolescente. Dessa forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente foi

promulgado a partir do princípio da proteção integral contido no artigo 227 da Constituição

Federal de 1988.

No capítulo II do Estatuto da Criança e do Adolescente encontram-se os três pilares

da doutrina dos direitos fundamentais e da proteção integral da criança e do adolescente,

que são o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade.

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à

dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (BRASIL, Lei 8.069/1990)

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É preciso compreender que esses direitos não são plenos, são limitados em função

de sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, como por exemplo, proibições e

entrada em alguns lugares, necessidade de autorização para viajar, classificação para

filmes, espetáculos, entre outros. Dessa forma, possui direitos, mas também deveres, pois

Ao estabelecer que as crianças e adolescentes têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas em desenvolvimento, assegurando-lhes direitos civis, humanos e sociais, o Estatuto elevou-os à condição de cidadãos, retirando-os da condição de meros receptadores de benefícios para a satisfação de suas necessidades básicas, considerando-os agentes que podem trabalhar, direta ou indiretamente para a conquista dos direitos contemplados, assumindo em contrapartida, as obrigações que lhe são naturais (FERREIRA, 2008, p.61).

Para garantir a proteção integral de crianças e adolescentes, deve haver ações

integradas entre instituições, visando atender crianças em situação de risco, tais como:

ameaça, violência física, psicológica ou sexual, situação de abandono, exploração

comercial, sexual, situação de rua, trabalho infantil e outras formas de danos morais, físicos

e emocionais.

PRINCIPAIS ATORES NA PROMOÇÃO E PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

Diferentes atores devem atuar de forma harmônica e independente com vistas

promover e garantir a proteção integral de crianças e adolescentes. Não há mais como

transferir responsabilidades, pois todos fazem parte de um sistema de garantias dos direitos

das crianças e adolescentes.

A família

A família é a principal instituição na formação integral da criança e do adolescente.

Tanto que é garantido a toda criança e adolescente o “direito de ser criado e educado no

seio da família” (ECA, art. 19), seja a família natural (biológica, sanguínea, de origem) ou

família substituta ( como medida excepcional, nos casos de: guarda, tutela, adoção).

A nossa Constituição Federal em seu artigo 229 estabelece que “Os pais têm o

dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar

e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Isso significa que filhos têm direitos

e deveres. E a família tem como sua maior responsabilidade o dever de cuidar, proteger e

educar seus filhos. Inclusive o Código Penal estabelece que não podem os pais ou

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responsáveis “deixar sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade

escolar” (Art. 246 do Código Penal), assim como, “ matricular seus filhos ou pupilos na rede

regular de ensino” (Artigo 55 do ECA)

O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei reforça que “aos pais

incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,...”, sendo penalizados

quando deixam de cumprir tais determinações.

O artigo 136 do Código Penal estabelece que,

Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

O Código Penal prevê no artigo 244 a obrigação dos pais quanto ao provimento do

sustento de seus dependentes e esclarece que incorre em abandono material aquele que

Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Também faz parte do dever de cuidado dos pais não “entregar filho menor de 18

(dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou

materialmente em perigo (Art. 245 do Código Penal), assim como,

Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

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III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

São igualmente responsáveis pela reparação civil dos danos causados pelos filhos

menores que “estiverem sob sua autoridade e em sua companhia” (art. 932 do Código Civil).

Portanto, a função dos pais em educar é amplamente desejada por toda a sociedade, assim

como pelos legisladores.

As responsabilidades da família são compartilhadas com a sociedade e o estado, e a

própria constituição relaciona quais são as prioridades absolutas que devem ser

asseguradas:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988).

A criança e o adolescente para se desenvolverem precisam de proteção

visando seu desenvolvimento pessoal e social em todos os aspectos. O respeito a

integridade física, psicológica e moral da criança são componentes básicos para a formação

de pessoas em desenvolvimento.

No caso do não cuidado das crianças e adolescentes, abuso de autoridade,

negligência, atos contrários aos bons costumes, entre outros, os pais podem sofrer a

suspensão ou destituição do poder familiar, que é o poder/dever que os pais têm de gerir a

pessoa e os bens do filho menor de dezoito anos, sempre visando o melhor interesse da

criança e do adolescente. Esta é uma medida de excepcionalidade, pois sempre se buscará

garantir a convivência familiar. Isso só pode ocorrer mediante processo judicial, garantido

sempre o devido processo legal e a ampla defesa. Mas, há situações, em que visando

proteger a criança e o adolescente tal medida se faz necessária, como previsão do Código

Civil de 2002:

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

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Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

Para a criança e adolescente se desenvolver de forma saudável não deve sofrer

maus tratos, principalmente daqueles que tem o dever de cuidar e proteger. O Código penal

prevê que,

Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa. §1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de um a quatro anos. §2º Se resulta em morte: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. §3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze anos.

Família é que forma os primeiros cidadãos. Ela é a mais importante fonte de

cidadania. Os pais devem construir nos filhos, valores que conduzam ao aprimoramento da

sociedade. A família (entidade familiar) é a base da sociedade conforme esclarece o artigo

226 da Constituição Federal. A família em parceria com a escola têm o dever de formar

crianças e adolescentes como cidadãos que atendam às regras previstas e vivenciadas na

sociedade para que entendam que viver de acordo com elas faz parte da vida em uma

sociedade democrática baseada nos princípios da ética, da solidariedade e da cidadania.

Exercer a cidadania significa usufruir de direitos e também cumprir deveres. É um direito de

todos os seres humanos que vivem e convivem com outros.

A Sociedade

É indiscutível o papel da sociedade na formação e proteção das crianças,

adolescentes, agora acrescentado o jovem no artigo 227 de nossa Constituição da

República.

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É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).

Papel esse reforçado no Estatuto da Criança e do adolescente, no artigo 4º, em que,

além da sociedade acrescenta a comunidade nesse dever de efetivação de direitos, como

vida, saúde, alimentação, educação, entre outros.

Art. 4° - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com

a proteção à infância e à juventude

Como se não bastasse estar demonstrado o dever da sociedade para com as

crianças e adolescentes, o artigo 18 que trata do direito à liberdade, ao respeito e à

dignidade e também o Artigo 70 que trata da prevenção não se refere à sociedade ou

comunidade, mas sim ao dever de todos,

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos

direitos das criança e do adolescente. (Lei 8.069/90)

Dessa forma todos devem atuar para proteger as crianças e adolescentes em

situação de risco e abandono. Ninguém pode por ação ou omissão negligenciar seus

direitos fundamentais.

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O Conselho tutelar

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/ 1990) reservou um capítulo

inteiro para o Conselho Tutelar (artigo 131 a 144), onde estabelece as atribuições,

competência, processo de escolha dos membros e os impedimentos.

A função do Conselho Tutelar está especificada no Artigo 131, do Estatuto da

Criança e do Adolescente, como sendo “um órgão permanente e autônomo, não

jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança

e do adolescente, definidos nesta Lei." Os conselhos são criados por Lei Municipal , com

mandato de três anos e atuam independente de subordinação do Poder Público. Contudo

devem exercer suas atribuições em conformidade ao previsto no Estatuto da Criança e do

Adolescente.

O Conselho Tutelar desempenha papel preponderante no sistema de proteção para

crianças e adolescentes, sendo também

parceiro necessário das diretorias de ensino, dos diretores de escola e dos professores. Isto porque este setor lida com uma população em que se encontram vítimas da injustiça social, contra a qual o Conselho deve atuar para minorar as conseqüências. Qual a escola ou professor que não trabalha com aluno que apresenta distúrbio psicológico ou problemas relacionados a tóxico ou alcoolismo? Ou que provém de uma família cujos pais ou responsáveis apresentam tais problemas? O encaminhamento para a solução da questão passa pelo Conselho Tutelar. (FERREIRA, 2008, p.72).

O Conselho Tutelar não pode existir no Município que não tenha criado o Conselho

de Direitos da Criança e do Adolescente, que tem como um de seus fundamentos formular,

deliberar e controlar a execução de políticas públicas e sociais para de atendimento das

crianças e adolescentes.

O Estado

O Estado exerce suas funções na proteção e formação da criança e adolescente,

assim como as demais atribuições, mediante a atuação dos poderes legislativo, executivo e

judiciário, que numa concepção ampla do termo compreende os mais diversos órgãos

públicos e setores da administração

Ao Estado (Poder Público) cabe a proteção à família ou entidade familiar (art. 226 da

CF), assegurando a assistência e criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de

suas relações (art. 226, §8º). É também dever do Estado promover “programas de

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assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação

de entidades não governamentais, mediante políticas específicas” (art. 227 §1º).

O Estado deve estar a serviço de seus cidadãos, desenvolvendo políticas públicas

(sociais, assistenciais, de proteção e de garantias) para atender o direito de todos à saúde,

educação, esportes, lazer, profissionalização,... com vistas a construir uma sociedade livre,

justa e solidária (art. 3º CF) com respeito a dignidade da pessoa humana.

O Ministério Público, Promotores de Justiça e Juízes de Direito

Com a constituição de 1988, o Ministério Público teve ampliadas suas atribuições e

poderes para atuar na defesa dos direitos sociais (saúde, educação) e coletivos (meio

ambiente, consumidor, cidadania) extrajudicialmente ou perante o Poder Judiciário. “O

Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-

lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais

indisponíveis” (Art. 127 da CF/1988). Tem também como competência zelar pelo efetivo

respeito aos direitos e garantias legais asseguradas às crianças e adolescentes, conforme

artigos 200 e 201 da lei 8.090/90.

O Promotor de Justiça atua junto aos juízes nas comarcas. Atende os interesses do

cidadão, realiza audiências públicas, dá inicio a Ação Penal Pública por meio do

oferecimento de denúncia e tem legitimidade para atuar como fiscal da lei atendendo ao

interesse público.

O Juiz de Direito julga demandas judiciais com base nas provas apresentadas pelo

Ministério Público e pela defesa. Para os casos relacionados à criança e adolescente,

conforme organização judiciária local quem exerce a função é o Juiz da Infância e da

Juventude (artigos 146 e 147 e 148 da Lei 8.069/90), sendo que a Justiça da Infância e

Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

29

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;

e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

g) conhecer de ações de alimentos;

h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. (Art. 148, Lei 8069/90)

O artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) prevê outras

atribuições da autoridade judiciária relacionadas à criança e adolescente.

A Escola

Devido a grande importância na formação de crianças e adolescentes, a próxima

unidade fará a abordagem do papel da escola como integrante do Sistema de Garantias de

Direitos e sua co-responsabilidade no atendimento e enfrentamento das demandas

educacionais.

Alguns filmes relacionados a questão da criança e adolescente

“Preciosa, uma história de esperança. Lee Daniels, 2009.

“Entre os muros da escola. Laurent Cantet, 2007.

“Marcas do silêncio”. Anjelica Huston, 1996

Sugestões

de

Filmes

30

CRIANÇA E ADOLESCENTE: TITULARES DE DIREITOS E DEVERES

Crianças e adolescentes por estarem em processo de desenvolvimento (físico,

mental e social) necessitam de proteção jurídica, de modo que a própria Constituição

Federal de 1988, no Capítulo VII que trata da família, da criança, do adolescente e do idoso,

em seu artigo 227, incorporou a noção de que são sujeitos de direito, sendo dever da

família, da sociedade e do Estado assegurar a absoluta prioridade em seus direitos

fundamentais (vida, saúde, alimentação, educação, cultura,...) protegendo os de toda forma

de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão.

O antigo Código de Menores se referia a criança e adolescente como “menor”,

associando-os sempre a concepção de menor infrator, que só recebia proteção do Estado

quando em situação irregular. Após o evento da Constituição Federal e com o ECA observa-

se a preocupação com a proteção integral da criança e adolescentes e

como meio de açambarcar toda a ordem constitucional, deixa de lado a idéia anterior de puro assistencialismo, proteção e vigilância e elege a proteção integral do grupo infanto-juvenil, não apenas dos infratores ou em situação irregular, parcela social que se confundia com a miséria e a delinqüência, mas de todo o grupo, sem exclusão de classe, sexo ou cor. (BIRCHAL, 2003, p.188).

Os adolescentes (e também as crianças) são pessoas que possuem direitos e

deveres com vistas à convivência em sociedade. É fundamental que o aluno, como cidadão,

além de conhecer seus direitos e deveres, aprenda a respeitar ao conjunto mínimo de

normas que garantam relações interpessoais saudáveis. O “preparo para o exercício da

cidadania” é um dos principais objetivos da escola, conforme consagrado no artigo 205 da

Constituição Federal e no artigo 2º da Lei 9394/96, e estabelecido também no Estatuto da

Criança e do Adolescente (artigo 53). Conforme preceitua Ferreira (2008, p.59), um dos

papéis da escola é o de “contribuir para que o aluno-cidadão tenha ciência de seus direitos e

obrigações, sujeitando-se às normas legais e regimentais, como parte de sua formação”,

estando assim demonstrado que é de grande relevância que para tornar-se cidadão é

preciso que se conheça e defenda seus direitos, mas que também observe que tem

obrigações e deveres.

UNIDADE II

O PAPEL DA ESCOLA FRENTE AOS NOVOS DESAFIOS

31

A ESCOLA COMO INTEGRANTE DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS

A responsabilidade de atuação em forma de um sistema articulado e interligado é

previsto desde 1988, no artigo 225 da Constituição Federal ao tratar a educação como

responsabilidade da família, do Estado e sociedade e estes ainda, conforme o artigo 227

tem o dever de assegurar os direitos e proteger a criança e o adolescente de toda forma da

negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão.

E como se não bastasse a Carta Constitucional, os artigos 4º, 18 e 70 do Estatuto

da Criança e Adolescente estabelecem que é dever de todos cuidar e proteger dos direitos

da criança e do adolescente. Digiácomo (2010, p.94) destaca a co-responsabilidade de

todos e necessidade de “atuação conjunta da família, da sociedade e do Estado (na

acepção mais ampla do termo)”, na efetiva solução dos problemas e na construção da

cidadania.

A Constituição Federal de 1988, no Capítulo III, que trata da Educação, da Cultura

e do Desporto, em sua Seção I garante que a educação é direito de todos e o dever é do

Estado e da família com colaboração da sociedade. O objetivo da educação é o pleno

desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o

trabalho com respeito aos princípios da igualdade de acesso e permanência, liberdade de

aprender e ensinar e o pluralismo de idéias, liberdade e pluralismo de idéias.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

(...) (BRASIL, Constituição Federal1988)

Igualmente está previsto na legislação educacional (LDB), acrescentado o principio

da solidariedade humana como um ideal a ser perseguido.

32

Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de1996)

E o Estatuto da Criança e do Adolescente também previa em seu artigo 53 os

mesmos direitos, acrescidos do direito de ser respeitado por seus educadores, de contestar

critérios avaliativos e de participação em entidades estudantis.

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - direito de ser respeitado por seus educadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. (Lei nº 8.069/1990)

O dever de proteção é pertinente a todos e, principalmente, a quem atua na

educação, e sofre penalidade por infração administrativa se deixar de comunicar a

autoridade competente os casos de maus tratos sofridos por crianças e adolescentes,

conforme previsão do artigo 245 do Estatuto da criança e do Adolescente.

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento

de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de

comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento,

envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou

adolescente (Lei 8.069/90)

Visando a proteção e garantia do direito à educação, o Estatuto da Criança e do

Adolescente estabelece no artigo 56 que também é dever da escola comunicar o Conselho

Tutelar quanto aos casos de maus-tratos, faltas reiteradas ou evasão escolar e repetência.

33

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no artigo 12, atribui como

responsabilidade das escolas de cientificar os pais quanto a freqüência e rendimento obtido

pelos alunos durante o processo escolar.

Art. 12º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: (...) VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. (Lei nº 9.394/1996)

Todos os aspectos do desenvolvimento são protegidos, inclusive os valores

culturais, artísticos e históricos, conforme previsão do artigo 58 do Estatuto da Criança e do

Adolescente, onde garante que “no processo educacional respeitar-se-ão os valores

culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente,

garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura” (Lei nº

8.069/1990).

A escola não deve atuar sozinha na resolução dos problemas, pois muitas vezes

extrapolam o alcance de ações educacionais. Muitas vezes será preciso se juntar a outros

órgãos, autoridades e entidades para uma intervenção. A proposta de Digiácomo (2010)

sobre a participação da escola no ”Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do

Adolescente” é que,

se a comunidade escolar como um todo der no que diz respeito ao exercício de cidadania, e ocupar os espaços destinados à participação popular junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (e outros conselhos populares), poderá contribuir de forma ativa e decisiva para seu adequado funcionamento e, em última análise, para a estruturação da “rede de proteção à criança e ao adolescente” e consequentemente solução da imensa maioria dos problemas que afligem crianças e adolescentes, trazendo benefícios incomensuráveis não apenas a estes, mas a toda sociedade. (DIGIÁCOMO, 2010, p. 96)

A escola como integrante do sistema de garantia de direitos deve ser um espaço

privilegiado de promoção de direitos e conscientização dos deveres. Se amparar e proteger

é dever de todos, mais ainda da escola, que tem como finalidade a formação integral de

seus educandos.

ESCOLA COMO ESPAÇO DE CIDADANIA

34

O conceito de cidadania está relacionado à efetivação dos direitos civis, políticos e

sociais. Ser cidadão significa,

ter direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei: e, em resumo ter direitos civis. É também participar no destino da sociedade, votar, ser votado, ter direitos políticos. Os direitos civis e políticos não asseguram a democracia sem os direitos sociais, aqueles que garantem a participação do indivíduo na riqueza coletiva: o direito à educação, ao trabalho, ao salário justo, à saúde, a uma velhice tranqüila. Exercer a cidadania plena é ter direitos civis, políticos e sociais (PINSKI; PINSKI 2003, p.9)

A escola é o espaço privilegiado no fornecimento de instrumentos básicos para o

exercício da cidadania. Nesse sentido Weffort (1994) reforça que a escola é dentre outras

instituições que deveriam se preocupar com a formação da cidadania a mais importante,

pois as demais se espelham na escola quando o tema é cidadania. Ela é a responsável por

formar pessoas em seu sentido mais amplo, e

completa o quadro de formação da cidadania, mais do que outras instituições que também o fazem. Porque seria impróprio dizer que só a escola prepara para a cidadania; a imprensa também o faz, assim como as igrejas, Forças Armadas, as empresas, a família e, de certo modo, os sindicatos. Há toda uma série de símbolos nacionais e democráticos, bem como ensinamentos básicos para o cidadão, que são transmitidos através dessas instituições. A diferença está em que aquilo que a Escola tem condições de realizar de modo completo, nas demais instituições só é possível de um modo parcial. (WEFFORT, 1994, p.36)

A escola é um lugar onde se promovem experiências que são ricas de

possibilidades de aprendizagens diversas. É importante,

(...) lembrar e fazer lembrar em alto e bom tom, a seus alunos e à sociedade como um todo, que sua finalidade principal é a preparação para o exercício da cidadania. E, para ser cidadão, são necessários sólidos conhecimentos, memória, respeito pelo espaço público, um conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, e diálogo franco entre olhares éticos (TAILLE, 1996, p.23).

Para Freire (1996), o professor deve atuar com “respeito à autonomia e à dignidade

de cada um” (p.59), entendendo a “prática educativa como um exercício constante em favor

da produção e do desenvolvimento da autonomia dos educadores e educandos (p.145).

A cidadania é resultado da prática social e deve ser vivenciada em todos os

aspectos, espaços e situações, pois

35

exercício da cidadania nos tempos modernos e pós-modernos não se entende sem o reconhecimento das diferenças, das singularidades e das especificidades das pessoas, dos grupos, dos movimentos. Impõe-se viver numa sociedade em que predominem o pluralismo, o respeito e o convívio civilizado nas relações diárias com os inúmeros diferentes (LIBANIO, 1995, p.42).

Um dos papéis da escola é contribuir na formação integral do aluno-cidadão para

que este tenha ciência de que possui direitos e obrigações, e como parte de sua formação

deve respeitar as normas legais e regimentais. Quando deixa de atender essas normas

pode cometer ato de indisciplina ou ato de infração. A sociedade impõe leis e pune os

infratores, por isso o indivíduo deve ser preparado para uma convivência social harmoniosa.

Importante também que os profissionais que atuam na educação conheçam e

desenvolvam ações pessoais e coletivas visando atingir as metas previstas no Plano

Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, que é Documento aprovado

pelo CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) no dia 19 de

abril de 2011. Contém Eixos, Diretrizes e Objetivos Estratégicos.

Diretriz 01 - Promoção da cultura do respeito e da garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes no âmbito da família, da sociedade e do Estado, considerada as condições de pessoas com deficiência e as diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade e de opção política.

Objetivo Estratégico 1.1 – Promover o respeito aos direitos da criança e do adolescente na sociedade, de modo a consolidar uma cultura de cidadania.

Objetivo Estratégico 1.2– Desenvolver ações voltadas à preservação da imagem, da identidade, observando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento de crianças e adolescentes nos meios de comunicação, conforme dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Objetivo Estratégico 1.3– Fortalecer as competências familiares em relação à proteção integral e educação em direitos humanos de crianças e adolescentes no espaço de convivência familiar e Comunitária.

Objetivo Estratégico 1.4– Promover ações educativas de prevenção de violências e acidentes com crianças e adolescentes nas famílias e nas instituições de atendimento.

(...) (CONANDA, 2011)

Assim como a família e a sociedade, também a escola como sendo um dos braços

do Estado, desempenha por intermédio de seus professores e demais profissionais da

educação, papel essencial na promoção da cidadania. Ferreira (2008) ressalta que

educação e cidadania caminham juntas e que o professor exerce papel de destaque quando

constata que,

36

de nada adianta o estabelecimento de direitos fundamentais às crianças e adolescentes, em uma lei considerada inovadora, pois o simples fato de prevê-los não garante nenhuma alteração na realidade social vivenciada por esta comunidade infanto-juvenil. A garantia da cidadania contempla-se na lei; a garantia da real cidadania ainda é algo a construir-se. A efetividade e a concretização de tais direitos é que se mostram de fundamental importância. Nesse sentido, o professor, no desempenho de sua atuação docente, tem o instrumental necessário para atingir tal objetivo. A ciência do caráter político de sua atuação, neste particular é de suma importância. Essa é a postura que se pode esperar do professor como um intelectual crítico, reflexivo, cujas ações se pautam pela égide da ética e da cidadania. (p.110).

Para a criança e o adolescente a escola pode ser um espaço de grandes

aprendizagens, propício para o exercício da liberdade, convivência com as diversidades,

cumprimentos de deveres, respeito aos direitos, construção e prática da cidadania.

Assistir o Vídeo ”O que significa cidadania? Faz reflexões sobre o que é ser cidadão, sua participação na sociedade. . Disponível em http://www.youtube.com/watch?v=z6bLJKb1Fh0&feature=related Acesso em 30/07/2011.

Ler “Pedagogia da autonomia – saberes necessários à prática educativa”, de Paulo Freire, que aborda o ato de ensinar algumas exigências indispensáveis à prática docente de educadores.

Para

saber

mais!

Sobre o desenvolvimento moral assista o vídeo com participação de Yves de La Taille e Suzana Menin abordando a questão das regras na fase da anomia, heteronomia e autonomia, a partir dos estudos de Piaget. vídeo disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=trD5z2kZRqk Acesso em 30/07/2011 .

Sobre o tema indisciplina a Nova Escola disponibiliza vários artigos no site www.ne.org.br e http://revistaescola.abril.com.br/template-busca.shtml?qu=indisciplina%20

Sobre o Contrato Pedagógico ler: “Autoridade e contrato pedagógico em Rousseau” artigo de Maria de Fátima S. Francisco, publicado no livro Autoridade e autonomia na escola: alternativas práticas e teóricas, sob organização de Julio Groppa Aquino. O livro traz muitas contribuições para quem atua junto a crianças e adolescentes.

37

IDENTIFICANDO ATO DE INDISCIPLINA E ATO INFRACIONAL

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) traz a definição de ato

de infração e aponta as medidas aplicáveis em caso da não observância das normas

vigentes. Considera-se infrator quem apresenta conduta que descrita como crime ou

contravenção e que está prevista na legislação brasileira.

Os atos de indisciplina estão previstos nos regulamentos internos das instituições,

empresas, e no caso da escola, está contemplado no Regimento Escolar que faz parte do

Projeto Pedagógico da Escola que deve ser de conhecimento geral. Nesses documentos

estão contemplados os direitos e deveres dos alunos, havendo o descumprimento dessas

normas haverá a caracterização de ato de indisciplina.

A indisciplina ou a disciplina é tratada por diversos autores e seu conceito é mais

amplo que o ato infracional. A disciplina escolar na visão de Vasconcelos (2010), pode ser

“consciente e interativa, portanto, pode ser entendida como o processo de construção da

auto-regulação do sujeito e/ou grupo, que se dá na interação social e pela tensão dialética

adaptação-transformação, tendo em vista atingir conscientemente um objetivo” (p.51).

Para Estrela (1992, p. 17) a indisciplina pode ser pensada como negação da

disciplina, ou como "desordem proveniente da quebra das regras estabelecidas pelo grupo”,

ou seja, a indisciplina escolar apresenta-se como o descumprimento das normas fixadas

pela escola e demais legislações aplicadas. . E, Segundo Vichessi, a indisciplina

é a transgressão de dois tipos de regra. O primeiro são as morais, construídas socialmente com base nos princípios que visam o bem comum, ou seja, em princípios éticos. Por exemplo, não xingar e não bater. Sobre essas não há discussão: elas valem para todas as escolas e em qualquer situação. O Segundo tipo são as convencionais, definidas por um grupo com objetivos específicos. Aqui entram as que tratam do uso do celular e da conversa em sala de aula, por exemplo. Nesse caso a questão não pode ser fechada. Ela necessariamente varia de escola para escola, ou ainda dentro da mesma instituição (2009, p. 79).

Muitas vezes o conflito e comportamentos caracterizados como indisciplina ou ato

infracional se dá pela falta de diálogo entre as partes envolvidas e por falta da consciência

UNIDADE III -

A INDISCIPLINA E ATO INFRACIONAL

38

das normas institucionais, isto porque “(...) a construção de relações interpessoais

democráticas no convívio escolar devem ser pautadas no diálogo e na resolução pacífica de

conflitos” (ARANTES, 2007, p.59).

Os conflitos de toda ordem devem ser sanados a partir de procedimentos

pedagógicos ou administrativos pré-estabelecidos, preservando sempre o direito ao

contraditório e a ampla defesa. A escola não pode ser arbitrária na solução dos problemas.

O aluno deve sentir a realização da justiça. E isso deve ser aprendido através da vivência no

espaço escolar e também familiar. Ao mesmo tempo, é interessante lembrar que,

conflitos não são sinônimos de violência. Uma das forma de resolver os conflitos é a violência, mas não é a única nem esta resposta é necessária (...). O reconhecimento de que os conflitos são inerentes à existência; que há um “outro” neste conflito, que precisa ser reconhecido como interlocutor, o reconhecimento de que é possível lidar com as questões conflituosas do cotidiano escolar (SCILLING, 2008, p.15).

É importante que todos os envolvidos entendam que os procedimentos podem ser

diferentes para quando o ato é caracterizado como indisciplina escolar ou como ato

infracional. Contudo, “o ato infracional é perfeitamente identificável na legislação vigente. Já

o ato indisciplinar deve ser regulamentado, nas normas que regem a escola, assumindo o

regimento escolar papel relevante para a questão” (FERREIRA, 2008, p.69). Entende-se,

dessa forma, que o ato de indisciplina é mais abrangente. Cabe a equipe pedagógica, e em

especial ao pedagogo discernir quando se trata de ato de indisciplina ou quando passa a ser

ato infracional, pois

um mesmo ato pode ser considerado como de indisciplina ou ato infracional, dependendo do contexto em que foi praticado. Uma ofensa verbal dirigida ao professor pode ser caracterizada como ato de indisciplina. No entanto, dependendo do tipo de ofensa e da forma como foi dirigida, pode ser caracterizada como ato infracional – ameaça, injúria ou difamação. E para cada caso, os encaminhamentos são diferentes (FERREIRA, p.6)

Contudo, deve-se lembrar que “a aplicação das medidas de proteção à criança e ao

adolescente devem levar em conta as necessidades pedagógicas, sempre priorizando

aquelas que objetivem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários” (GAMA,

2008, p. 233).

A criança e o adolescente, segundo GOMIDE (2010) necessitam de algumas

aprendizagens, como comportamento moral, atitudes com polidez, obediência, empatia,

amizade, verdade, honestidade, justiça, generosidade, perdão e reparação de danos. A

autora afirma que “o comportamento moral, virtudes, valores ou ética precisam ser

39

ensinados ao homem desde sua infância, para que o ser humano se aprimore a ponto de

preservar a própria espécie, a cultura e as gerações futuras” (p.34).

INDISCIPLINA – ALGUMAS POSSIBILIDADES

Primeiramente deve-se esclarecer que a indisciplina sempre estará presente, pois a

escola é um espaço de relações interpessoais constantes e por isso de conflitos. Algumas

possibilidades de atuar diante da indisciplina serão apontadas, mas de forma genérica, pois

é somente diante do caso concreto que é possível definir quais procedimentos são

considerados como mais adequados.

Os atos considerados como indisciplina são muito amplos, pois dependem de cada

cultura, cada contexto e de interferência de diversos fatores. Assim, as estratégias e

possibilidades de intervenção são variáveis, mas o importante é que a escola e seus

profissionais estejam atentos e atuantes em relação ao tema de forma permanente.

É essencial que pedagogos e professores observem que crianças e adolescentes

se comportam de forma diferenciada em cada fase do desenvolvimento, sendo então

diferentes também as formas para lidar com as situações apresentadas e classificadas

como indisciplina.

É sempre bom lembrar que “não há solução fácil. Mas é essencial trabalhar – como

conteúdos de ensino – as questões relacionadas à moral ao convívio social e criar um

ambiente de cooperação” (MOÇO, 2009, p. 83). Entendendo que é preciso atuar no caso

concreto, cada situação necessitará de um encaminhamento diferenciado.

Os casos de indisciplina devem ser sempre registrados em documentos próprios,

assim como as respectivas atitudes tomadas e resultados obtidos.

Como já visto, a criança e adolescente estão em fase de formação biopsicossocial

e todo procedimento deve ser tomado com vistas a sua educação como cidadão. Sendo

assim, é justo e educativo possibilitar o direito ao contraditório e a ampla defesa, isto é,

poder manifestar-se e defender-se, de forma que percebam a importância de solucionar os

conflitos de forma pacífica.

Os pais ou responsáveis são parceiros fundamentais no processo de formação da

criança e do adolescente. Sendo assim, estes devem ser sempre comunicados quando seus

filhos cometem atos de indisciplina e das atitudes tomadas pela escola. Os projetos de

integração de pais e escolas não deveriam ser pontuais, mas serem constantes durante

todo o ano letivo.

A participação dos pais é essencial nesse processo, e nesse aspecto alerta

Digiácomo (2010) sobre ser

40

Inadmissível realizar qualquer intervenção junto a uma criança ou adolescente de forma dissociada do atendimento de seus pais ou responsável legal, ignorando por completo a importância (e imprescindibilidade) do papel da família no processo educacional (no mais puro sentido do preconizado pelo art. 205, da Constituição Federal) e de efetivação dos demais direitos infanto-juvenis (p.91)

As ações educativas, pedagógicas e disciplinares somente devem ser aplicadas,

após a ciência dos atos de indisciplina que lhe são imputados e estas devem estar restritas

ao que prevê o regimento escolar, respeitando sempre a condição peculiar de

desenvolvimento da criança e adolescente. Para que as medidas sejam justas e adequadas,

os alunos devem ter conhecimento prévio das normas que vigoram na instituição de ensino,

ou seja, os limites estabelecidos para que a boa convivência seja garantida no espaço

escolar.

A resolução de conflitos na escola deve ser buscada inicialmente pela mediação do

professor ou pedagogo, que por serem pessoas com desenvolvimento (intelectual,

emocional e social) superior ao da criança e do adolescente possuem habilidades maiores

para interagir, dialogar e buscar alternativas de solução.

De extrema relevância é a construção e reconstrução do “Contrato Pedagógico” da

escola como um todo ou especificamente de uma turma diante de situações específicas,

ressaltando que

o contrato pedagógico está fundado na diferença básica que existe entre as duas partes contratantes. Uma, o mestre, sendo superior em forças, conhecimentos e experiências, e a outra, o aluno (uma criança ou adolescente), sendo inferior, naqueles mesmos aspectos. Está fundado também, no fato de que esse último, em diferentes graus segundo a faixa etária, precisa da condução do primeiro em seu processo de desenvolvimento, isto é da aquisição de forças, conhecimento e experiências (FRANCISCO, 199, p.105)

Esse mecanismo da criança e do adolescente participar e sentir-se parte do

processo de elaboração das normas que constituirão nos direitos e obrigações de todos tem

um enorme significado pedagógico, pois assumem a responsabilidade de cumprir o acordo

que foi celebrado. Aquino (1996) se reporta a construção da autonomia como sendo um dos

objetivos da educação que deve ser alcançado mediante respeito bilateral e registra que,

se um dos objetivos da educação é o de auxiliar o sujeito a construir uma autonomia do pensamento, que “obrigue sua consciência” a respeitar regras do grupo depois de raciocinar com base em princípios de reciprocidade se aquela regra é justa ou não, isto deverá ser alcançado por meio de relações que não envolvam coação e o respeito unilateral; caso contrário, poderá obter um comportamento desejado pelo adulto, mas a preço de reforçar a heteronomia e não um juízo autônomo (p.114)

41

A noção de limite é incorporada por quem pratica ato de indisciplina, quando pela

educação ou pelas reprimendas, entende que para viver em sociedade os instintos anti-

sociais devem ser reprimidos. Taille (2003) referindo se a Freud diz que não há civilização

sem limites e que, “a colocação de limites, no sentido restritivo do termo, faz parte da

educação, do processo civilizador e, portanto, a ausência total dessa prática pode gerar uma

crise de valores, uma volta ao estado selvagem em que vale a lei do mais forte” (p.53), e

propõe “reflexão ética a respeito de que limites eleger para demarcar o território do permitido

e do proibido”(p.80).

Depois de esgotadas todas as possibilidades de ações administrativas e

pedagógicas na ocorrência de atos de indisciplina reiterados ou de grande gravidade, o caso

poderá ser encaminhado para o Conselho Escolar, onde coletivamente os representantes

dos segmentos da escola apresentarão propostas para o caso concreto, sempre respeitando

os limites legais e as necessidades pedagógicas. Nesse sentido Digiácomo (2010) orienta

que,

problemas envolvendo indisciplina de alunos devem ser resolvidos no âmbito da própria escola, através da criação de mecanismos internos destinados à (re) conciliação e à mediação de conflitos, sem prejuízo da participação dos pais ou responsáveis, nos moldes do preconizado pelo

art.100 § único, incisos IX, XI e XII, da lei nº 8.069/1990 e da intervenção, sempre que necessário, de profissionais e técnicos com atuação junto a outros órgãos, programas e serviços, integrantes da pluricata “rede de proteção à criança e ao adolescente”, que como visto, todo Município deve possuir e da qual a escola(que também a integra) deve se servir (DIGIÁCOMO, 2010, p. 95)

A escola deve questionar-se sobre seu papel na sociedade e na vida dos cidadãos

(crianças e adolescentes) a quem presta seus serviços, sobre a participação nos

mecanismos oficiais de atendimento a criança e adolescentes, como: Conselho de Saúde,

Conselho de Direitos, Conselho Tutelar, entre outros, sobre seu compromisso com o

processo de construção da cidadania e, por conseguinte, da educação em seu sentido mais

amplo. Todas as ações pedagógicas de prevenção da indisciplina e de formação de

cidadãos conscientes de seus direitos e deveres podem ser preponderantes para que se

reduza a violência nas escolas e o cometimento de ato infracional pelas crianças e

adolescentes.

Artigo “Análise dos fenômenos de indisciplina na relação professor-aluno”, de Catarina Angélica Santos, sobre indisciplina, os impasses e conflitos identificados pelos docentes no processo ensino-aprendizagem da matemática nas séries finais do ensino fundamental. Ela apresenta um caso e analisa-o.

Interessante para refletir sobre a singularidade dos conflitos e suas nuances. Disponível em http://www.proceedings.scielo.br/scielo.php?pid=MSC0000000032006000100023&script=sci_arttext Acesso em 30/07/2011.

Para refletir!!

42

O QUE FAZER DIANTE DE ATO DE INFRAÇÃO

O Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, Dr. Luiz

Antonio Miguel Ferreira ensina que “toda infração prevista no Código Penal, na Lei de

Contravenção Penal e Leis Penais esparsas (ex. Lei de tóxico, porte de arma), quando

praticada por uma criança ou adolescente, corresponde a um ato infracional”, conforme

previsão no artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e orienta que,

Caso uma criança ou adolescente pratique um ato infracional, o encaminhamento a ser dado é de competência do Conselho Tutelar e do Juizado da Infância e da Juventude, respectivamente. Assim, tendo o ato infracional ocorrido na Escola, deve o responsável (diretor, vice-diretor, professor, assistente) fazer os encaminhamentos necessários, sendo que: a) se for praticado por criança, deve encaminhar os fatos ao Conselho Tutelar, independente de qualquer providência no âmbito policial (não há necessidade de lavratura de Boletim de ocorrência); b) no caso de ato infracional praticado por adolescente, deve ser lavrado o boletim de ocorrência na Delegacia de Policia, que providenciará o encaminhamento ao Ministério Público e Juízo da Infância e da Juventude. (FERREIRA, 2008, p.69)

A escola deve fazer os procedimentos descritos em se tratando de ato infracional e

ainda, sem prejuízo às medidas cabíveis administrativamente que forem tomadas. Sempre

que houver atribuição de ato infracional deve ser garantido o direito ao contraditório e a

ampla defesa e mesmo instaurando-se o processo administrativo internamente pela escola,

outras medidas podem ou devem ser tomadas, tais como o encaminhamento do caso para

polícia judiciária a fim de apurar os fatos e esta posteriormente comunica a autoridade

judiciária. Em se tratando de criança e adolescente todas as ações devem ser devidamente

acompanhadas pelos pais ou responsáveis.

Importante ressaltar que se cometer ato infracional, a criança (até doze anos

incompletos) recebe medidas de proteção, enquanto o adolescente (de doze até dezoito

anos incompletos) recebe medida sócio-educativa, pois conforme artigo 228 da Constituição

Federal, “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da

legislação especial”, ou seja, ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

ATO INFRACIONAL PRATICADO POR CRIANÇA

De acordo com artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se

criança a pessoa até doze anos de idade incompletos.

Quando ocorrer ameaça ou violação por ação ou omissão da sociedade ou do

Estado, falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou ainda, ato infracional atribuído a

43

criança, de acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 105), as medidas são as

previstas no artigo 101 do mesmo Estatuto, que apresenta um rol de possibilidades a ser

determinada pela autoridade competente, como:

I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II. orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III. matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.

IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, a criança e ao adolescente;

V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e taxicômanos;

VII. abrigo em entidade;

VIII. colocação em família substituta

(Art. 101 da Lei nº 8.069/1990)

É preciso considerar que na “aplicação das medidas levar-se-ão em conta as

necessidades pedagógicas preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos

familiares e comunitários” (Lei 8.069/90, art. 100).

O dever de proteger a criança é de todos, sendo que a aplicação de medidas de

proteção é determinada por Juiz da Vara da Infância e da Juventude após o devido

processo legal.

A criança que cometer ato infracional recebe as medidas de proteção e não

medidas sócio-educativas, pois seja qual for a infração cometida, entende-se que ela se

encontra em estágio de desenvolvimento em que pais, escola, sociedade deveria cuidar e

proteger, por isso as medidas são de protetivas.

Se a criança cometer ato de infração, lembra Digiácomo (2011) que esta poderá ser

ouvida antes de sua liberação (lembrar que criança não sofre apreensão), mas suas

declarações devem ser realizadas na presença dos pais e se possível mediante

acompanhamento de profissionais da área social que atuem nos serviços de proteção à

criança ou se houver na localidade, o ato deve ser realizado em locais especializados no

atendimento à criança e adolescente.

A escola como espaço de formação do cidadão deve ter em consideração seu

papel de preservar e proteger a criança mesmo em situação de prática de ato infracional,

pois os danos e prejuízos para a sua formação podem ser irreversíveis.

44

ATO INFRACIONAL PRATICADO POR ADOLESCENTE

Estabelece o Art. 2º do ECA (Lei 8.069/69) que adolescente é a pessoa entre

doze e dezoito anos de idade incompletos. Os menores de dezoito anos são inimputáveis,

portanto, não podem ser julgados e condenados penalmente. Caso seja comprovado o

cometimento de ato infracional, este receberá medida sócio-educativa (art. 112, Lei

8.090/90), levando-se em conta a gravidade, circunstância e a capacidade de cumpri-las.

Essas medidas visam a reeducação e a ressocialização do adolescente que cometeu ato

infracional, garantido o devido processo legal (artigo 5º inciso LIV da Constituição Federal).

Devemos nos referir ao adolescente em conflito com a lei em razão do cometimento

de ato infracional como adolescente autor de ato infracional e não adolescente infrator e de

forma alguma por “menor infrator”. Ele não pode ser estigmatizado como sendo sempre

infrator, pois “o peso do estereótipo atribuído pelo cidadão comum ao “menor infrator”

poderia se configurar na principal variável impeditiva da integração destes jovens no meio

social’ (GOMIDE, 2006, p. 62). E o termo “menor infrator” está associado a aspectos

assistencialistas e correcionais repressivos da política de atendimento e não da política de

proteção, que deve ser destinada às crianças e adolescentes, mas “O importante é que o

adolescente envolvido em atos infracionais deve ser considerado como sujeito em

desenvolvimento e com autonomia, munido de garantias infracionais e processuais, caso

contrário perdura a concepção tutelar” (ROSA; LOPES, 2011, p. XXXI).

Comprovado o ato infracional cometido por adolescente, este poderá receber uma

das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo

112, que também somente por decisão judicial poderá a ele serem impostas, após o devido

processo legal:

I. advertência;

II. obrigação de reparar o dano;

III. prestação de serviço à comunidade;

IV. liberdade assistida;

V. inserção em regime de semiliberdade;

VI. internação em estabelecimento educacional

VII. qualquer uma das previstas no artigo 101, I ao VI

Adolescente não é preso e sim apreendido. Não pode ficar junto com adultos em

nenhum espaço de recolhimento, por ser pessoa em processo de formação e

desenvolvimento. A privação de liberdade é a excepcionalidade, e deve ser evitada ao

máximo.

A medida de internação poderá ser aplicada se o ato infracional for cometido

mediante grave ameaça ou violência a pessoa e por reiteração no cometimento de outras

45

infrações graves. Havendo outra hipótese de medida adequada não será aplicada a

internação. Somente poderá ser cumprida medida de internação em entidade exclusiva para

adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecendo à rigorosa

separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Em caso de cometimento de ato infracional no âmbito escolar e em seu redor, os

procedimentos se iniciam com o encaminhamento a delegacia para registro da ocorrência e

investigação. Os pais devem ser chamados a acompanhar o desenvolvimento das ações.

Ocorrendo na escola, um responsável (diretor, pedagogo ou outro profissional), deverá

acompanhar até que pais ou responsáveis estejam presentes. O adolescente,

preferencialmente, deve ser atendido espaço especializado com acompanhamento de

profissionais preparados. Em caso de ocorrência de flagrante, o adolescente deve ser

encaminhado em veículo comum (não em camburão) até a autoridade policial, de

preferência, especializada, sem algema (art. 178 do ECA) evitando situação vexatória ou

constrangimentos (art. 232 do ECA).

Em respeito ao artigo 106, caput do ECA e do artigo 5º , LXL da nossa Constituição

Federal, o adolescente somente poderá ser privado de sua liberdade na hipótese de

flagrante do ato infracional ou por ordem fundamentada da autoridade judiciária competente.

Jamais se deve prescindir da atuação da policia judiciária na investigação da infração

atribuída ao adolescente, não cabendo ao Conselho Tutelar o papel de investigar e sim de

defender os seus direitos.

É importante a articulação entre os órgãos de segurança pública e de defesa dos

direitos da criança, visando agilizar e melhor articular o atendimento à criança a quem é

atribuído o cometimento de ato infracional. Digiácomo (2011) reforça que após conclusão

das diligências a autoridade policial deverá remeter os autos ao Poder Judiciário, mesmo

que o procedimento seja arquivado.

A competência para julgar e aplicar medidas sócio-educativas ao adolescente que

comete ato infracional é sempre do poder judiciário (Juiz da Infância e da Juventude),

mediante o devido processo legal.

Artigo sobre “Medidas socioeducativas e o adolescente infrator”, de João Batista Saraiva, Juiz da Infancia e Juventude no RS. Texto aborda a questão das medidas sócio-educativas e tece considerações sobre cada uma delas. Disponível em: http://www.mpes.gov.br/anexos/centros_apoio/arquivos/17_2082103912492008_Medidas%20socioeducativas%20e%20o%20adolescente%20infrator%20(Jo%C3%A3o%20Batista%20Saraiva).doc Acesso em 30/07/2011.

Para saber mais!

46

O PEDAGOGO FRENTE AOS DESAFIOS

O pedagogo tem por função precípua a organização do trabalho pedagógico e a intermediação entre professor, aluno, funcionário, pais, comunidade e atuação em todas as situações relacionadas a prática educativa, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da escola, e por isso deve,

Coordenar a elaboração coletiva e acompanhar a efetivação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Ação da Escola; coordenar a construção coletiva e a efetivação da Proposta Pedagógica Curricular da Escola, a partir das Políticas Educacionais da SEED/PR e das Diretrizes Curriculares Nacionais e Estaduais (PARANÁ, SEED, EDITAL Nº 10/2007).

Dentre as muitas atribuições relativas ao trabalho do Pedagogo, conforme Edital do

Concurso de 2007 da Secretaria de Estado da Educação/SEED, é possível destacar,

apenas para exemplificar, algumas como essenciais para o enfretamento dos desafios

educacionais, tais como:

elaboração de propostas de intervenção na realidade da escola; participar e intervir, junto à direção, da organização do trabalho pedagógico escolar no sentido de realizar a função social e a especificidade da educação escolar; participar da elaboração do projeto de formação continuada de todos os profissionais da escola e promover ações para a sua efetivação, tendo como finalidade a realização e o aprimoramento do trabalho pedagógico escolar; analisar as propostas de natureza pedagógica a serem implantadas na escola, observando a legislação educacional em vigor e o Estatuto da Criança e do Adolescente, como fundamentos da prática educativa; apresentar propostas, alternativas, sugestões e/ou críticas que promovam o desenvolvimento e o aprimoramento do trabalho pedagógico escolar, conforme o Projeto Político-Pedagógico, subsidiar o aprimoramento teórico-metodológico do coletivo de professores da escola, promovendo estudos sistemáticos, trocas de experiência, debates e oficinas pedagógicas; orientar a comunidade escolar na proposição e construção de um processo pedagógico numa perspectiva transformadora; ampliar os espaços de participação, de democratização das relações, de acesso ao saber da comunidade escolar; participar do Conselho Escolar, subsidiando teórica e metodologicamente as discussões e reflexões acerca da organização e efetivação do trabalho pedagógico escolar; propiciar o desenvolvimento da representatividade dos alunos e sua participação nos diversos momentos e órgãos colegiados da escola; promover a construção de estratégias pedagógicas de superação de todas as formas de discriminação, preconceito e exclusão social e de ampliação do compromisso ético-político com todas as categorias e classes sociais. (PARANÁ, SEED, EDITAL Nº 10/2007).

Diante das atividades inerentes ao trabalho do Pedagogo relacionadas, dentre

outras, e a problemática apresentada sobre atos de indisciplina e eventualmente atos

infracionais como um desafio para a equipe pedagógica, é oportuno questionar e discutir

sobre algumas questões:

47

Quais são os comportamentos que mais ocorrem caracterizados como indisciplina

na escola?

Que fatores contribuem para a ocorrência de indisciplina? Que influências

favorecem ou incentivam o cometimento de ato de indisciplina?

Alguém está falhando no processo de formação da criança e adolescente?

Sempre se fala em dar limites às crianças como forma de gerar disciplina. Quais

são esses limites?

E o ato infracional? É ocorrência sistemática nas escolas? Que fatores geram tal

ato? Quais ações são realizadas no sentido de prevenir tal incidência?

Corre-se o risco das escolas passarem a criminalizar a indisciplina? Como isso

pode vir a tornar-se recorrente?

Quais as contribuições da escola para alteração do quadro de indisciplina ou ato

infracional que ocorre no espaço escolar?

Que projetos ou propostas a equipe pedagógica desenvolve para enfrentar esses

problemas?

Há alternativas para um trabalho pedagógico visando a conscientização dos

adolescentes quanto as conseqüências dos atos que transgridem as normas

escolares ou jurídicas?

Texto “Esclarecendo uma questão rotineira da ação profissional do Pedagogo – atuar respeitando a lei e a cidadania”, de Washington de Bessa Barbosa Júnior. Apresenta a polêmica sobre a atitude de pedagoga em obrigar aluna reparar dano causado em ato de indisciplina/de infração e a decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: http://www.conselhodepedagogia.com.br/info_projeto_de_lei6.pdf Acesso em 30/07/2011.

Livro “(In)Disciplina – Constução da Cidadania consciente e interativa em sala de aula e na escola”, de Celso Vasconcelos. Propicia elementos para reflexão e estudo sobre indisciplina com proposição de alternativas para o seu enfrentamento.

Para ampliar o

conhecimento

e

Refletir!

Site do “Projeto Não-Violência”. Busca desenvolver e fortalecer uma cultura de não-violência por intermédio das escolas. Disponibiliza bons textos de apoio ao trabalho escolar envolvendo o tema aqui abordado.Disponível em: http://www.naoviolencia.org.br/sobre-cultura-paz-artigos-publicados.htm Acesso em 30/07/2011.

48

ORIENTAÇÕES E RECOMENDAÇÕES

A Produção Didático-Pedagógica traz fundamentação ao tema de pesquisa

proposto e proporciona subsídios para o Grupo de estudo realizar as discussões e reflexões

a cerca da uma das temáticas que atualmente aflige as escolas, que a indisciplina e seus

desdobramentos.

A finalidade deste material é estimular a reflexão sobre a realidade vivenciada,

detectar os problemas e possibilitar que a partir dos estudos realizados os pedagogos

articulem propostas e procedimentos para que a sua prática profissional contribua para a

melhoria do processo pedagógico na escola visando a minimização ou superação dos

desafios no seu ambiente de trabalho.

Este material didático-pedagógico é componente essencial de apoio para a

implementação do Projeto de Intervenção nas Escolas, contudo, serve apenas de referência

e provocação para enriquecer os estudos, sendo assim, sua utilização deve ser

complementada com outras pesquisas e leituras, além das sugestões apresentadas.

49

PROPOSTA DE AVALIAÇÃO

A avaliação como parte do processo de ensino e aprendizagem tem por finalidade

verificar a consistência do projeto, buscar o seu aprimoramento, verificar que ações

alcançaram os resultados esperados e se o projeto atingiu seu objetivo.

Sendo os participantes da implementação também sujeitos desse processo,

mediante produção de texto/síntese poderão avaliar a importância do projeto para a prática

profissional, apontando quais objetivos foram alcançados:

a) Foi possível Identificar casos de indisciplina que ocorrem com mais frequência

na escola?

b) O Material didático oroporcionou subsídios teóricos para a identificação de

ocorrência de ato indisciplina e ato infracional e as intervenções necessárias?

c) Houve reflexão e proposta de atuação do pedagogo como mediador diante dos

conflitos existentes na escola?

d) Surgiram propostas de alternativas para um trabalho pedagógico visando a

conscientização do adolescente sobre as consequências dos atos que

transgridem as normas, quer escolares, quer jurídicas?

e) De um modo geral, contribui para o repensar o trabalho do pedagogo frente aos

desafios contemporâneos?

50

REFERÊNCIAS

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