Ferrovia Norte Sul: licenciamento ambiental (Lote 12) e ... · Referências Bibliográficas _____...
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FACULDADE CATÓLICA DO TOCANTINS
Autor Oberdan Barbosa da Costa
Ferrovia Norte Sul: licenciamento ambiental (Lote 12) e desenvolvimento socioeconômico
PALMAS – TO 2009
1
Oberdan Barbosa da Costa
Ferrovia Norte Sul: licenciamento ambiental (Lote 12) e desenvolvimento socioeconômico
Monografia apresentada para conclusão do Curso de Tecnologia e Gestão Ambiental da Faculdade Católica do Tocantins.
Orientador: Prof. Msc. Jose Lopes Soares Neto
Co-Orientadora: Profª. Dr. Elizabeth Rodrigues Brito de Ibrahim
PALMAS – TO
2009
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Oberdan Barbosa da Costa
Ferrovia Norte Sul: licenciamento ambiental (Lote 12) e desenvolvimento socioeconômico
Monografia apresentada para conclusão do Curso de Tecnologia e Gestão Ambiental da Faculdade Católica do Tocantins.
APROVADO EM ___/___/______
BANCA EXAMINADORA
Elizabeth Rodrigues Brito de Ibrahim Faculdade Católica do Tocantins
Maria Beatrice Manno Boulanger Faculdade Católica do Tocantins
3
AGRADECIMENTOS
A Deus pela vida e pela oportunidade de estar fazendo este trabalho.
A minha família que sempre me apoiou.
Aos meus colegas do curso, que todos tenham um futuro brilhante.
Aos colegas de serviço.
Aos professores, sem eles não teria chegado aqui.
Aos meus amigos.
Em especial ao meu Pai e minha Mãe, e à Dona Sebastiana Vilar, que sempre me apoiaram.
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Sumário
Introdução______________________________________________________ 6
1. Metodologia________________________________________________8
2. A Ferrovia_________________________________________________ 8
3. O Processo de licenciamento___________ ________________________9 4. A Audiência Publica ________________________________________ 12
5. Fluxograma do Licenciamento___________ _____________________ 13 6. As Leis e Resoluções Previstas _______________________________ 14
7. Principais Produtos_________________________________________ 15
8. Conclusão ________________________________________________ 16
9. Referências Bibliográficas ___________________________________ 16
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- RESUMO
O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer
empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e
possui como uma de suas mais expressivas características a participação social na tomada de
decisão, por meio da realização de Audiências Públicas como parte do processo, que tem
varias etapas, dentre elas as principais que são: (LP) licença prévia, (LI) licença de instalação,
(LO) licença de operação, e para facilitar o entendimento este trabalho têm por finalidade
detalhar este processo. Além de citar sobre a criação da ferrovia e sobre sua importância para
o desenvolvimento socioeconômico.
- PALAVRAS-CHAVE: licenciamento, desenvolvimento sustentável, impacto ambiental, ferrovia.
- ABSTRACT
The environmental licensing is a legal obligation prior to the installation of any enterprise or
activity or potential pollution of the environment degraded and has as one of its most
expressive features social participation in decision making through the conduct of public
hearings as part of the process , which has several steps, among them the main are: (LP)
Advance License (LI) license to install, (LO) operating license and to enhance the
understanding this work are intended to clarify this process; In addition to citing the creation
of the railroad and on their importance to the socioeconomic development.
- KEYWORDS: licensing, sustainable development, environmental impact, railroad.
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INTRODUÇÃO:
Idealizada pelo estalo premonitório do então presidente José Sarney ao
vislumbrar o futuro de um Brasil integrado por um sistema de transporte que fosse, ao mesmo
tempo, barato, durável e eficiente, a Ferrovia Norte-Sul foi projetada para promover a
integração nacional, ao permitir a interligação do Norte e Nordeste ao Sul e Sudeste, passando
pelo Centro-Oeste. A ferrovia reduzirá o custo do transporte de longa distância e incentivará
os empreendimentos produtivos ao longo de seu trajeto, impulsionando o crescimento
econômico de toda a região Centro-Norte do País.
Além disso, permitirá conexões com 5 mil quilômetros de ferrovias privadas e
acesso a outros portos do País, facilitando as exportações para mercados do Hemisfério Norte.
O traçado original da ferrovia previa a construção de 1.550 quilômetros de trilhos, cortando os
Estados do Maranhão, Tocantins e Goiás. Entretanto, com a Lei nº 11.297/2006, foi
incorporado o trecho Açailândia - Belém. Outra lei, a de nº 1.722/2008, estendeu o traçado até
a cidade de Panorama (SP). Quando estiver totalmente concluída, a via férrea terá 2.760
quilômetros de extensão e será responsável por um novo ciclo de crescimento econômico em
toda a sua área de influência. O empreendimento garantirá as condições logísticas necessárias
para o escoamento da produção agropecuária e agroindustrial da Região Central do Brasil.
A Ferrovia Norte-Sul está sendo implantada pela Valec – Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A., empresa pública vinculada ao Ministério dos Transportes que
detém a concessão para sua construção e operação. O trecho entre as cidades maranhenses de
Estreito e Açailândia, de 215 quilômetros de extensão, já está concluído e em operação
comercial desde 1996. Ela se interliga ao norte à Estrada de Ferro Carajás, permitindo o
acesso ao Porto de Itaqui, em São Luís do Maranhão. (Economia e Desenvolvimento)
E ao sul com a Ferrovia Centro Atlântica (FCA). A FCA é a maior de todas as concessões
ferroviárias brasileiras e será responsável por conectar a FNS aos maiores portos brasileiros
como Santos, Vitória e Rio de Janeiro, assim como as regiões industriais de São Paulo e
Minas Gerais correspondentes a aproximadamente 80% da população brasileira e 56% do PIB
nacional;
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Quando estiver plenamente em operação, a FNS deverá transportar 12,4 milhões
de toneladas / ano, com um custo médio de longo prazo equivalente a US$ 15 / 1000 t.km,
menos da metade do frete rodoviário;
De acordo com os estudos mercadológicos, a FNS poderá absorver cerca de aproximadamente
30% do volume de carga transportada pelas principais rodovias, sendo a carga transportada
composta de: commodities minerais e produtos agrícolas partindo do norte em direção ao sul
e de combustíveis, fertilizantes e carga geral partindo do sul em direção ao norte.
Inúmeros benefícios sociais surgirão da implantação da FNS. O projeto possibilitará a
ocupação econômica e social da extensa região do cerrado brasileiro, 1,8 milhão de km² -
viabilizando a implantação de negócios e induzirá à geração de frentes de trabalho com
absorção de mão de obra anual equivalente a mais de 750 mil empregos diretos e indiretos,
incluindo o período de construção e um período de 20 anos de operações normais.
O traçado definido para a FNS não corta reservas indígenas, parques ecológicos ou outras
áreas de preservação ou conservação ambiental. Os estudos ambientais foram realizados
anteriormente, quando ensejaram a emissão de licença de instalação da obra, em cumprimento
da legislação ambiental em vigor, sendo as mesmas sistematicamente revalidadas;
A FNS em sua fase operacional será caracterizada como uma ferrovia “ponte” ou
ferrovia de ligação. Os estudos de mercado indicam que o mercado da Ferrovia consiste de
cargas sendo movimentadas através de longas distâncias, ou movimentos acima de 500 km
depois do início da Ferrovia em ambos os lados. No entanto, a vantagem competitiva do custo
de frete ferroviário versus o custo de transporte rodoviário, ou hidroviário fará que a carga
divirja destes modais para a Ferrovia Norte-Sul. O traçado da Ferrovia correndo paralelo aos
rios Araguaia e Tocantins, ambas potenciais hidrovias, não podem ser consideradas
totalmente viáveis comercialmente, visto que não são ainda navegáveis em todos os seus
trechos. Tais hidrovias, para se viabilizarem deverão receber altos investimentos em
dragagem e de serem resolvidos os problemas relacionados com licenças (por passar próximo
a reservas indígenas) assim como outros relacionados a licenças ambientais;
- Atualmente devido ao aquecimento global e a grande destruição dos recursos
naturais, o mundo anda muito preocupado com o meio ambiente, isso faz com que as
autoridades exijam aos empreendimentos causadores de impactos ao meio ambiente que
diminua ao máximo seus impactos, um recurso que tem para que isso ocorra é através do
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licenciamento ambiental, uma forma do governo controlar as atividades, buscando explorar os
recursos naturais de forma que beneficie o desenvolvimento sustentável.
O licenciamento ambiental foi colocado em prática a partir de 1975, inicialmente
nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo. Foi estabelecido nacionalmente por meio da Lei
Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabeleceu a Política Nacional de Meio
Ambiente e definiu os princípios e os objetivos que norteiam a gestão ambiental.
Posteriormente, a Política Nacional de Meio Ambiente instituiu o Sistema Nacional de Meio
Ambiente – SISNAMA e elaborou um conjunto de instrumentos os quais vêm sendo
desenvolvidos e atualizados por meio de resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente
– CONAMA, órgão também criado pela Lei Federal n° 6.938/81 com poder para estabelecer
normas e regulamentos. A consagração desta lei e de seus respectivos instrumentos deu–se
com a Constituição de 1988, por meio do artigo 225, no capítulo referente à Proteção ao Meio
Ambiente.
Embora o licenciamento ambiental tenha se estabelecido no inicio da década de 1980, foi
somente a partir da década de 1990 que ele passou a ser adotado de forma mais enfática e
rigorosa pelos órgãos ambientais do Brasil. (HENKES; KOHL).
O Licenciamento ambiental é um Instrumento da Política Nacional do Meio
Ambiente, que foi estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Desde então,
empresas que funcionam sem a Licença Ambiental estão sujeitas às sanções previstas em lei,
incluindo as punições relacionadas na Lei de Crimes Ambientais, instituída em 1998:
advertências, multas, embargos, paralisação temporária ou definitiva das atividades.
(ManualLicenciamentoAmbiental) “A Lei nº 7.804/90 alterou a Lei nº 6.938/81, estabelecendo que compete ao IBAMA o licenciamento de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional”. (PLI)
A principal função desse instrumento é conciliar o desenvolvimento econômico
com a conservação do meio ambiente. A lei estipula que é obrigação do empreendedor buscar
o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais do
planejamento de seu empreendimento e instalação até a sua efetiva operação. O mercado cada
vez mais exige empresas licenciadas e que cumpram a legislação ambiental. Além disso, os
órgãos de financiamento e de incentivos governamentais como o BNDES, condicionam a
aprovação dos projetos à apresentação da Licença Ambiental.
(ManualLicenciamentoAmbiental)
Na Resolução normativa CONAMA nº 237/97, o Licenciamento ambiental é definido como o
procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização,
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instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
A licença ambiental é um documento com prazo de validade definido no qual o
órgão ambiental estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental a
serem seguidas pela atividade que está sendo licenciada. Ao receber a Licença Ambiental, o
empreendedor assume os compromissos para a manutenção da qualidade ambiental do local
em que se instala.
O Artigo nº 225 da Constituição Federal Brasileira de 1988 estabelece que:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
1. METODOLOGIA
As metodologias usadas neste trabalho foram de sites pesquisados na internet,
devida a falta de informações da ferrovia norte sul através de livros didáticos, e em livro sobre
licenciamento ambiental, que também não é uma bibliografia muito ampla ao se tratar de um
licenciamento ferroviário.
2. A FERROVIA
A Ferrovia Norte-Sul foi o primeiro grande empreendimento nacional submetido à
Resolução CONAMA 001/86 e, portanto, à necessidade de avaliar os impactos
ambientais da futura estrada e divulgar um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e um
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Com os documentos produzidos, a VALEC
logrou obter as licenças de instalação inicialmente emitidas pelos estados de Goiás e do
Maranhão e, posteriormente, pelo estado do Tocantins, criado pela Constituição de 1988 a
partir da divisão do antigo território goiano.
Entretanto, a inexperiência com o trato destes documentos – o IBAMA foi criado após a
VALEC obter as licenças citadas1 – fez com que inicialmente eles fossem vistos como
estanques, tanto pela proponente do projeto, como pelos organismos de fiscalização, ou seja,
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era consenso que a finalidade do EIA e do RIMA estaria sendo atingido com a emissão das
licenças de instalação e a adoção das “Recomendações”2 presentes no documento inicial.
Em sendo o primeiro passo exigível para uma futura e provável certificação ISO-14001, o
núcleo de Gestão Ambiental passou a organizar o conjunto de ações ambientais da VALEC e
a estruturar o Sistema de Gestão Ambiental (SGA, que dá o direito à certificação), o qual,
como rezam as normas internacionais, deve buscar a prevenção contra a ocorrência de
impactos adversos ao meio ambiente, induzindo a empresa a assumir uma postura positiva
com relação às questões ambientais.
Neste mesmo sentido, e sempre levando em conta os compromissos já assumidos
pela VALEC frente aos licenciamentos já concedidos para a Ferrovia Norte - Sul (Licenças de
Instalação, no Tocantins e em Goiás, e Licença de Operação do trecho maranhense da
Ferrovia), a VALEC solicitou que a OIKOS, na qualidade de consultora especializada
contratada, usasse a documentação ambiental já produzida na e para a VALEC e preparasse,
obedecendo as normas da série ISO-14000, uma proposta para discussão de documentos
visando a estabelecer:
1. A Política Ambiental da VALEC;
2. Os Objetivos Propostos para médio prazo;
3. As Metas Iniciais para um primeiro ano de operação do Sistema de Gestão
Ambiental;
4. As Normas Ambientais para execução das obras de construção e para serviços de
conservação da Ferrovia. (NAVA’s – Normas Ambientais da VALEC)
O licenciamento ambiental federal é realizado pelo IBAMA, e os principais documentos são:
I - Requerimento - Caracterização do Empreendimento
II - Termo de Referência
III - Estudos Ambientais (EIA/RIMA, PCA, RCA, etc)
IV - Projeto Básico Ambiental (PAE, PGRS, PRAD, Programas de monitoramento, educação
ambiental, etc).
Para a obtenção da Licença Ambiental, além do atendimento aos padrões estabelecidos, os
impactos ambientais negativos decorrentes da implantação do empreendimento devem ser
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previstos, corrigidos, mitigados e compensados, assim como introduzidas práticas adequadas
de gestão na operação, na perspectiva da contribuição específica do empreendimento à
qualidade ambiental e à sua sustentabilidade.
3. O PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Segundo a lei nº 6.938/81- A construção, instalação, ampliação e funcionamento
de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de
outras licenças exigíveis.
“Art. 10o - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos
documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos,
projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos,
projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando
necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente,
integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos
e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma
solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente,
decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação
quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.”
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Verifica-se que o processo de licenciamento ambiental de uma atividade nos órgãos
ambientais é extenso e burocrático, porém é preciso considerar que a burocracia é uma
conseqüência natural da organização da sociedade em sistemas.
(http://www.licenciamentoambiental.eng.br)
O processo de licenciamento ambiental possui três etapas distintas: Licenciamento
Prévio, Licenciamento de Instalação e Licenciamento de Operação.
Licença Prévia (LP) - Deve ser solicitada ao IBAMA na fase de planejamento da implantação,
alteração ou ampliação do empreendimento. Essa licença não autoriza a instalação do projeto,
e sim aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção
tecnológica. Além disso, estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento
do projeto executivo.
Licença de Instalação (LI) - Autoriza o início da obra ou instalação do empreendimento. O
prazo de validade dessa licença é estabelecido pelo cronograma de instalação do projeto ou
atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. Empreendimentos que impliquem
desmatamento dependem, também, de "Autorização de Supressão de Vegetação".
Licença de Operação (LO) - Deve ser solicitada antes de o empreendimento entrar em
operação, pois é essa licença que autoriza o início do funcionamento da
obra/empreendimento. Sua concessão está condicionada à vistoria a fim de verificar se todas
as exigências e detalhes técnicos descritos no projeto aprovado foram desenvolvidos e
atendidos ao longo de sua instalação e se estão de acordo com o previsto nas LP e LI. O prazo
de validade é estabelecido, não podendo ser inferior a 4 (quatro) anos e superior a 10 (dez)
anos.
No que se refere à renovação da LO, esta deve ser requerida com antecedência mínima de 120
(cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando automaticamente
prorrogada até a manifestação final do IBAMA. Na renovação, o IBAMA poderá aumentar ou
diminuir o prazo de validade após avaliação do desempenho da atividade ou empreendimento,
respeitados os limites mínimo e máximo para esta licença.
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O IBAMA durante o processo de licenciamento ouve os Órgãos Ambientais,
(OEMAs) Órgãos Estaduais de Meio Ambiente envolvidos no licenciamento e os Órgãos
Federais de gestão do Patrimônio Histórico (IPHAN), das Comunidades Indígenas (FUNAI),
de Comunidades Quilombolas (Fundação Palmares), de controle de endemias (FUNASA),
entre outros.
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN)
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN é o órgão
responsável pela preservação do patrimônio histórico nacional. Em áreas com potencial de
ocorrência de sítios arqueológicos e áreas de interesse histórico e cultural, é necessária a
realização de pesquisa autorizada pelo IPHAN e coordenada por arqueólogos devidamente
registrados, previamente à execução de obras. No caso de ocorrência, o resgate de peças e
artefatos e o respectivo envio a museus devem ser também autorizados e registrados pelo
IPHAN. O patrimônio cultural nacional é regulado pelo Decreto Lei no 25/37, que organiza a
proteção ao patrimônio histórico e artístico nacional e pela Lei no 3.924/61, que dispõe sobre
os sítios arqueológicos, além dos demais instrumentos legais incidentes na área de
implantação de projetos.
Populações e Áreas Indígenas (FUNAI)
A Fundação Nacional do Índio – FUNAI é o órgão responsável pela tutela das
nações indígenas e pela administração das respectivas reservas. Regula as interferências de
empreendimentos sobre os territórios indígenas através da Lei no 6.001/73, que dispõe sobre o
Estatuto do Índio. Outros regulamentos também regem a matéria: Decreto no 1.141/94, que
dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as
comunidades indígenas; Decreto no 1.479/95, que dispõe sobre as ações de proteção
ambiental, saúde e apoio às comunidades indígenas e dá outras providências; e Portaria no
542/93, que aprova o regimento interno da FUNAI. Vale lembrar que o aproveitamento dos
recursos hídricos, a pesquisa e a lavra dos recursos minerais em áreas indígenas só podem ser
efetivados com autorização do Congresso Nacional.
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Cultura Afro-brasileira (FUNDAÇÃO PALMARES)
A Fundação Cultural Palmares, entidade pública vinculada ao Ministério da
Cultura, instituída pela Lei Federal no 7.668/88 e com o seu estatuto aprovado pelo Decreto
no 418/92 tem a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e
econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira. Realizou a
sistematização das áreas remanescentes de quilombos, das quais 32 já foram reconhecidas e
18 comunidades já receberam o título definitivo da terra.
Prévia Avaliação e Recomendação da FUNASA
Os empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental, localizados em áreas
onde há fatores de risco para ocorrência de casos de malária dependerão de prévia avaliação e
recomendação da FUNASA, de acordo com a Resolução CONAMA no 286/2001.
Dessa forma caberá a FUNASA a definição dos municípios pertencentes às áreas de risco ou
endêmicas para malária, cuja relação será atualizada a cada doze meses encaminhada aos
órgãos ambientais competentes, devendo também a participar no processo de licenciamento
ambiental no que se refere a fatores de risco relacionados à transmissão da malária assim
como acompanhar a implementação das recomendações
e medidas de prevenção e controle da malária.
No processo de licenciamento os estudos ambientais são elaborados pelo
empreendedor e entregues ao IBAMA para análise e deferimento. Para cada etapa do
licenciamento há estudos específicos a serem elaborados.
Para subsidiar a etapa de LP, sendo o empreendimento de significativo impacto ambiental, o
empreendedor encaminha ao IBAMA o EIA/RIMA. Para os demais empreendimentos estudos
mais simplificados são requeridos. O EIA é um documento técnico-científico compostos por:
Diagnóstico ambiental dos meios físico, biótico e socioeconômico; Análise dos impactos
ambientais do projeto e de suas alternativas; Definição das medidas mitigadoras dos impactos
negativos e elaboração de medidas mitigadoras dos impactos negativos; e Programas de
Acompanhamento e Monitoramento. O RIMA é o documento público que reflete as
informações e conclusões do EIA e é apresentado de forma objetiva e adequada a
compreensão de toda a população. Nessa etapa são realizadas Audiências Públicas para que a
comunidade interessada e/ou afetada pelo empreendimento seja consultada.
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Para subsidiar a etapa de LI o empreendedor elabora o Plano Básico Ambiental e
se a obra implicar em desmatamento é também elaborado o Inventário Florestal, para apoiar a
decisão sobre o deferimento da Autorização de Supressão de Vegetação.
Para subsidiar a etapa de LO o empreendedor elabora um conjunto de relatórios descrevendo
a implantação dos programas ambientais e medidas mitigadoras previstas nas etapas de LP e
LI. (IBAMA).
4. A AUDIÊNCIA PÚBLICA.
Tem por finalidade prestar esclarecimentos aos interessados e à sociedade sobre
um empreendimento em análise no órgão ambiental, e sobre o conteúdo e as conclusões do
estudo de impacto ambiental. Tem, ainda, a função de recolher críticas e sugestões.
Sempre que o IBAMA julgar necessário ou for solicitado por entidade civil, pelo
Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, será promovida Audiência Pública
para a apresentação e discussão do projeto e de seu respectivo RIMA.
O IBAMA fixará em edital e anunciará pela imprensa local, a abertura do prazo de solicitação
de Audiência Pública que será no mínimo de 45 dias.
A Audiência Pública é realizada com a participação, basicamente, de quatro grupos de atores:
- o IBAMA, que coordena a realização do evento e registra as questões relevantes suscitadas
para fins decisórios subseqüentes;
- o empreendedor, que organiza sua realização, apresenta o empreendimento, responde aos
questionamentos referentes à implantação pretendida e arca com os custos correspondentes;
- a equipe responsável pela elaboração do RIMA, que apresenta suas conclusões, responde
tecnicamente pelo seu conteúdo e responde aos questionamentos referentes aos estudos
realizados; e
- o público presente, que apresenta suas dúvidas ou questionamentos.
As regras para a realização de audiências públicas com “a finalidade de expor aos
interessados os conteúdos do produto em análise e respectivo RIMA, dirimindo dúvidas e
recolhendo dos presentes às críticas e sugestões a respeito dos mesmos”, foram estabelecidas
pela Resolução CONAMA nº 009/87.
Qualquer pessoa poderá se manifestar por escrito no prazo de quarenta dias da publicação do
requerimento de licença nos termos desta Resolução cabendo ao IBAMA juntar as
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manifestações ao processo de licenciamento ambiental e considerá-las na fundamentação da
emissão da licença ambiental.
A solicitação para a realização da RTI deverá ocorrer no prazo de até vinte dias após a data de
publicação do requerimento das licenças pelo empreendedor e será realizada em até vinte dias
a contar da data de solicitação de sua realização e deverá ser divulgada pelo empreendedor.
Autorização de Supressão de Vegetação
A supressão é disciplinada de vegetação nativa ou não, é regulamentada pelo
Código Florestal (Lei no 4.771/65) e os pedidos de autorização de sua supressão devem ser
apresentados ao IBAMA ou ao órgão estadual de meio ambiente quando este possuir
delegação para tal. A maioria dos Estados já dispõe de atribuição para avaliar e autorizar os
pedidos de supressão.
Os requisitos básicos para a instrução desse pedido são a apresentação de laudo
florestal sobre a área objeto do pedido e sua localização em base cartográfica oficial. (procedimentos para licenciamento)
A partir da hora que é suprimida a vegetação a mesma pode ser destinada apenas para uso na
obra ou através de doação, nas doações a pessoa que for beneficiada tem que ter cadastro no
órgão ambiental para ter acesso ao (DOF) Documento de Origem Florestal, só assim pode ser
beneficiada deste material suprimido.
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5. FLUXOGRAMA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
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1.Definição pela Agência Ambiental, juntamente com o empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao processo de licenciamento
2.Requerimento da licença; -Apresentação dos documentos exigidos para cada licença; -Pagamento do DAR (documento de arrecadação); -Publicação, nos casos que couber de acordo com a Resolução n°06/86.
3.Análise da documentação pela área técnica e jurídica, realizando vistorias, quando necessárias
4.Solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise dos projetos, documentos e estudos, caso seja necessário
5. Audiência pública, nos casos de empreendimentos que exijam EIA/RIMA ou prevista na legislação.
6.Solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da realização da audiência pública
7.Emissão de parecer técnico conclusivo
8.Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade
6. AS LEIS E RESOLUÇÕES PERTINENTES.
Diplomas Legais referentes ao Licenciamento Ambiental - Leis
Nº da Lei Ementa
4.771, de 15/09/1965 Institui o Código Florestal.
7.347 de 24/07/1985 Lei dos Interesses Difusos.
7.735 de 22/02/1989
Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências.
7.754, de 14/04/1989
Estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios e dá outras providências.
7.804, de 18/07/1989
Altera a 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, a 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, a 6.803, de 2 de junho de 1980, e dá outras providências.
9.605, de 12/02/1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
9.960, de 28/01/2000 Dispõe sobre os custos das licenças e análises ambientais.
9.984 , de 17/07/2000
Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
9.985, de 18/07/2000
Regulamenta o art. 225, § 1º, inciso I,II,III e VII da Constituição Federal, Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
10.165, de 27/12/2000 Altera a 6.938/81, institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.
Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente -CONAMA:
Resolução CONAMA n°01/86
estabelece definições e as diretrizes gerais para o uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambienta - EIA/RIMA), exigido para atividades consideradas de significativo impacto no ambiente.
Resolução CONAMA n°06/86 estabelece os modelos de publicação dos pedidos de licenciamento ambiental.
Resolução CONAMA n°09/87
estabelece o procedimento para realização de audiência pública, exigida nos projetos que contenham EIA/RIMA;
Resolução CONAMA n°237/97
determina o procedimento de licenciamento ambiental, estabelecendo as licenças ambientais exigidas, prazos e outros critérios.
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7. Principais Produtos Transportados do Norte até o Sul
(www.valec.gov.br) Soja Farelo de Soja Óleo de Soja Milho Adubo e Fertilizante Álcool Derivados e Petróleo Açúcar Algodão Carga Geral Container Bauxita Minério de Ferro
8. CONCLUSÃO
Assim sendo, conclui-se que o licenciamento ambiental é o instrumento que o
poder público possui de controlar a instalação e operação das atividades, visando preservar o
meio ambiente para a sociedade atual e futura.
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“O meio ambiente é bem de uso comum do povo, não sendo de propriedade da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A preservação do meio ambiente interessa a
toda a coletividade, não apenas às entidades políticas”.
A Ferrovia é um recurso que além de tornar o transporte mais eficaz com menos
custo, vai desafogar o transito das rodovias do pais, assim reduzindo acidentes e as
manutenções das rodovias, além de integrar o pais, obtendo assim o desenvolvimento
sustentável, principalmente do cerrado brasileiro. Assim acredito que em um futuro não muito
distante teremos um pais desenvolvido de acordo com o desenvolvimento sustentável que é
uma preocupação da VALEC.
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Processo de Licenciamento Ambiental Federal. Disponível em:
<http://www.ibama.gov.br/licenciamento> Acesso em 23/03/2009.
FARIAS, Talden. Licenciamento ambiental: aspectos teóricos e práticos/Talden Farias;
prefacio Paulo Affonso Leme Machado. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
O Que é Licenciamento Ambiental. Disponível em: <http://www.licenciamentoambiental.eng.br>. Acesso em 14/04/2009.
PRESERVE. Licenciamento Ambiental: Projetos Ambientais. Disponível em: < http:// www.preservepr.com.br > . Acesso em: 27 out. 2002.
IBAMA - Manual de Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Federal. Ministério do Meio Ambiente - MMA. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente . Disponivel em: <http://www.semarh.se.gov.br/srh/modules/wfdownloads/visit.php?cid=1&lid=103>. Acesso em: 10/05/2009.
Ferrovia Norte Sul – seinfra. Disponivel em: www.seinfra.goias.gov.br/ferrovia_norte_sul.htm. Acesso em: 20/05/2009.
Ferrovia Norte-Sul, o eixo do desenvolvimento nacional. CAMINHOS DA INTEGRAÇÃO. Disponível em: www.seplan.go.gov.br/rev/revista28/cap02.pdf - Acesso em: 25/05/2009.