FD Micro Certificacao

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Processo: 1 FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: Código do IRC – Artigo 87.º, n.º 2 Assunto: Enquadramento das micro empresas e dos establecimentos estáveis de entidades não residentes no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC. Qualificação como PME. Processo: 683/2014 – Despacho de 16/9/2014 do Diretor-Geral 787/2014 – Despacho de 2/9/2014 do Diretor-Geral Conteúdo: Tendo-se levantado dúvidas sobre a aplicação da taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC às micro empresas e aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes localizadas no território português e, bem assim, à obrigatoriedade de certificação como pequena ou média (PME) foram sancionados os seguintes entendimentos: 1. Tendo em conta que o objetivo do n.º 2 do artigo 87.º do CIRC foi estabelecer uma taxa de IRC mais baixa para as pequenas e médias empresas e estando as micro empresas incluídas na categoria das PME, conforme n.º 3 do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é-lhes também aplicável esse normativo. 2. No que respeita à comprovação de PME, as entidades que obtenham essa comprovação através da existência de Certificação emitida pelo IAPMEI, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, detêm prova bastante para efeitos da usufruição da taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC. As entidades que não sejam detentoras dessa Certificação devem fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefício, nomeadamente que cumprem o disposto nos artigo 4.º, 5.º e 6.º que constam do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada. 3. A redução de taxa estabelecida no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC é também aplicável às sucursais em Portugal de entidades não residentes que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial desde que, com base nos dados dessas entidades e não somente os relativos ao seu estabelecimento estável sito em território português: - Sejam certificadas como pequena ou média empresa por outro Estado- Membro da União Europeia que ateste os requisitos dessa qualificação, nos termos da Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio, da Comissão Europeia, de forma equivalente à prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. Na ausência de certificação nos termos indicados, caberá ao interessado fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefício, nomeadamente que cumpre o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º que constam do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada

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Nº 2 do Artigo 87 do CIRC

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  • Processo:

    1

    FICHA DOUTRINRIA

    Diploma: Cdigo do IRC

    Artigo: Cdigo do IRC Artigo 87., n. 2

    Assunto: Enquadramento das micro empresas e dos establecimentos estveis de entidades no residentes no n. 2 do artigo 87. do CIRC. Qualificao como PME.

    Processo: 683/2014 Despacho de 16/9/2014 do Diretor-Geral 787/2014 Despacho de 2/9/2014 do Diretor-Geral

    Contedo: Tendo-se levantado dvidas sobre a aplicao da taxa prevista no n. 2 do artigo 87. do Cdigo do IRC s micro empresas e aos estabelecimentos estveis de entidades no residentes localizadas no territrio portugus e, bem assim, obrigatoriedade de certificao como pequena ou mdia (PME) foram sancionados os seguintes entendimentos: 1. Tendo em conta que o objetivo do n. 2 do artigo 87. do CIRC foi

    estabelecer uma taxa de IRC mais baixa para as pequenas e mdias empresas e estando as micro empresas includas na categoria das PME, conforme n. 3 do artigo 2. do Anexo ao Decreto-Lei n. 372/2007, de 6 de novembro, -lhes tambm aplicvel esse normativo.

    2. No que respeita comprovao de PME, as entidades que obtenham essa

    comprovao atravs da existncia de Certificao emitida pelo IAPMEI, nos termos previstos no Decreto-Lei n. 372/2007, de 6 de novembro, detm prova bastante para efeitos da usufruio da taxa prevista no n. 2 do artigo 87. do CIRC.

    As entidades que no sejam detentoras dessa Certificao devem fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefcio, nomeadamente que cumprem o disposto nos artigo 4., 5. e 6. que constam do Anexo ao Decreto-Lei n. 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n. 5 do artigo 3. no que se refere respetiva qualificao como empresa autnoma, parceira ou associada.

    3. A reduo de taxa estabelecida no n. 2 do artigo 87. do CIRC tambm

    aplicvel s sucursais em Portugal de entidades no residentes que exeram, diretamente e a ttulo principal, uma atividade econmica de natureza agrcola, comercial ou industrial desde que, com base nos dados dessas entidades e no somente os relativos ao seu estabelecimento estvel sito em territrio portugus:

    - Sejam certificadas como pequena ou mdia empresa por outro Estado-Membro da Unio Europeia que ateste os requisitos dessa qualificao, nos termos da Recomendao n. 2003/361/CE, de 6 de maio, da Comisso Europeia, de forma equivalente prevista no Decreto-Lei n. 372/2007, de 6 de novembro.

    Na ausncia de certificao nos termos indicados, caber ao interessado fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefcio, nomeadamente que cumpre o disposto nos artigos 4., 5. e 6. que constam do Anexo ao Decreto-Lei n. 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n. 5 do artigo 3. no que se refere respetiva qualificao como empresa autnoma, parceira ou associada

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