Fatores Ergonomicos

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O CERCO FECHOU! (ENTENDA POR QUE PROIBIDO, DE AGORA EM DIANTE, TER DOENAS RELACIONADAS A CONDIES ERGONMICAS)Doenas relacionadas com o trabalho (includas as relacionadas s condies de ergonomia) sempre existiram, e conviver com elas sempre fez parte da vida das organizaes. No entanto, um conjunto de 9 fatos ocorridos ao longo dos ltimos anos no Brasil, alguns de forma isolada e outros fazendo parte de um escopo de mudana social, nos fazem concluir que no mais tolervel para as empresas ter doenas relacionadas s condies ergonmicas. E que as organizaes tero que colocar a Ergonomia e a preveno desses transtornos como parte do negcio, se quiserem sobreviver. Com o cerco foi sendo fechado, os fatos e mudanas ocorridas foram: 1- Lei 8.213, de maio de 1991; 2- Abertura das fronteiras comerciais do Brasil; 3- Processos de indenizao pelo dano; 4- Atuao do Ministrio Pblico do Trabalho; 5- Dificuldade com o manejo administrativo dos lesionados e com a reabilitao dos casos antigos; 6- Mudana no enfoque da Previdncia Social quanto sua responsabilidade nas doenas do trabalho; 7- A relao de doenas relacionadas com o trabalho; 8- Taxao de risco diferenciada; 9- Mudana no enfoque poltico da Previdncia Social quanto emisso da CAT Lei 8.213, de 24 de julho de 1991; Antes da lei 8.213, de 24 de julho de 1991, a empresa que tivesse doenas relacionadas s condies no ergonmicas (hrnias de disco, tenossinovites graves, tendinites de ombro), se comportavam de duas maneiras em relao aos trabalhadores. Aquelas de postura responsvel mantinham o trabalhador em seu quadro, porm fazendo algum servio mais leve, sem prejuzo do salrio. Outras, no entanto, demitiam o trabalhador assim que o mesmo se recuperasse. O artigo 118 da Lei 8.213 definiu a estabilidade do trabalhador por pelo menos um ano para os casos de acidentes do trabalho e, por comparao, s doenas relacionadas ao trabalho, sendo que, na prtica, enquanto o trabalhador no estiver em condies timas de trabalho, sua estabilidade no emprego estar garantida. Fechando ainda mais o cerco, em maio de 1999 o Ministrio da Previdncia Social editou o Decreto 3.048 aumentando de 27 para quase 200 a relao das doenas relacionadas com o trabalho. (Essa medida seguiu uma tendncia de pases socialmente desenvolvidos). Se antes desse decreto reconhecia-se apenas o nexo em 27 das assim chamadas tecnopatias, com a regulamentao atual, mais duas categorias de situaes foram caracterizadas como doenas relacionadas ao trabalho: o trabalho como fator contributivo, mas no necessrio (incluindo a doenas coronarianas, doenas do aparelho locomotor, cncer, varizes e outras) e o trabalho como provocador de distrbio latente ou agravador de doena j estabelecida (incluindo a bronquite crnica, dermatite de contato ou alrgica, asma, doenas mentais e outras). Na prtica, tornou-se muito difcil descaracterizar o nexo com o trabalho de qualquer doena, especialmente as relacionadas s condies de ergonomia, caindo muitos casos na relao de doenas relacionadas pelo trabalho pelo argumento da concausa (pode no ter sido causado diretamente pelo trabalho, mas as condies de trabalho contriburam ou agravaram).

E, como conseqncia direta, veio a obrigao de se emitir a Comunicao de Acidente do Trabalho; e CAT emitida tem pressuposio de veracidade; e predispe a empresa para aes de indenizao pelo dano; a aes do Ministrio Pblico do Trabalho; e, em casos de evoluo desfavorvel, devoluo do trabalhador empresa (muitas vezes sem um critrio tcnico mais adequado) devido mudana de posicionamento da Previdncia Social. bom lembrar que a no emisso de uma CAT quando a mesma deveria ser emitida tambm predispe a empresa a uma srie de penalidades. A viso moderna de produtividade a frao faturamento/custo. A existncia de leses ou doenas relacionadas s condies de ergonomia geram uma srie de custos, altssimos, que em curto e mdio prazo, comprometem em muito a produtividade da empresa. Espera-se mostrar claramente que cada empresa deve instituir, urgentemente, uma espcie de sinal vermelho para as leses relacionadas s condies de ergonomia. Ao longo dos ltimos anos, o mesmo tipo de exigncia passou a existir quanto s doenas relacionadas ao trabalho, especialmente as mais freqentes delas, as decorrentes de condies ergonmicamente inadequadas. A soluo a mesma: as empresas tero que montar seus sistemas de gesto da Ergonomia, produzindo sem causar leses ou doenas aos trabalhadores, conforme prev a NR-17, no item 17.1.2: Para avaliar a adaptao das condies de trabalho s caractersticas psicofisiolgicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a anlise ergonmica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mnimo, as condies de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora. Rudo, temperatura, umidade, iluminao, ambiente fsico, ergonomia, ritmo repetitivo e estresse so fatores avaliados e que devem servir para a efetivao de aes de melhoria nas instalaes da empresa e na preveno de doenas ocupacionais de seus empregados. A idia nuclear da norma a promoo de um ambiente de trabalho seguro e saudvel. importante dizer que quando falamos em investimento em ergonomia, podemos considerar a ergonomia em trs vertentes: de concepo, de correo e de conscientizao. Particularmente deve-se dar nfase na ergonomia de concepo e de conscientizao, pois quando atuamos fortemente nas etapas de projeto, temos mais poder de reao e de resoluo dos riscos de acidentes em potencial. E sem dvida, a partir do momento que adequamos e adaptamos de uma forma mais efetiva a interao homem versus mquina, seja em relao reduo das exigncias fsicas, seja em relao s exigncias cognitivas, haver uma reduo significativa dos riscos de acidente de trabalho, bem como a reduo significativa das doenas ocupacionais. Portanto, a avaliao ergonmica dos postos e mtodos de trabalho um dos documentos obrigatrios que podem ser exigidos pelos Auditores Fiscais do Trabalho e, tambm, servir de salvaguarda da empresa em processos trabalhistas.