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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - FASNE VALDIRENE CINTRA

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VALDIRENE CINTRA – AULA DE PROCESSO CIVIL I FASNE – 4º PERÍODO Página 1

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Valdirene Cintra- 4º Período Bibliografia: Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier. Jurisdição: O DIREITO DE FORMA UNA. AÇÃO – Direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, regulado pelo CPC, de pedir ao Estado-juiz o exercício da atividade jurisdicional, CF/88, art. 5, XXV. Histórico: 1) Justiça Privada:

Autotutela – proteção patrimonial da posse;

Arbitragem (direito disponível e acordo entre as partes) pode ser: Facultativa ou Obrigatória 2) Justiça Publica:

Jurisdição como atividade Estatal – todos os casos. 3) Função do Estado (o Estado brasileiro tem soberania internamente).

Administrar (Executivo)

Legislar (Legislativo)

Julgar e interpreta – Jurisdição (Judiciário) Poder Judiciário exerce a jurisdição. 1) Requisitos: 1. Devido Processo Legal – art. 5 da CF, procedimento legal do CPC e leis específicas; 2. Juiz Natural – só quem exerce a jurisdição é o juiz concursado; 3. Indelegabilidade (ninguém pode delegar o processo a ninguém) 4. Indeclinidade (o poder judiciário não pode declinar de julgar) 5. Ampla Defesa (é muito mais amplo) 6. Contraditório (contradizer o que não concorda) 7. Fundamentação das decisões judiciais – o magistrado tem que julgar de forma fundamentada. 8. Duração razoável do Processo (existe uma meta de que um processo de até 3 anos) 2) Garantias Constitucionais: Art. 95, CF.

Os cargos são vitalícios,

São na inamovível (seus locais não mudam)

irredutibilidade de subsídio, (eu incluí) A jurisdição é Una. Contudo, comporta a seguinte divisão: 1) Comum (Estadual e Federal) Civil Penal 2) Especial Militar Eleitoral Trabalhista OBS.: Não há jurisdição a nível municipal.

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Solução de Controvérsias, formas: MEIOS AUTÔNOMOS: a própria parte resolve – não necessita de sentença.

Arbitragem (Lei 9307/96) – trata-se de direitos disponíveis (relativos a dinheiro). Meio alternativo de solução de litígios (tem força judicial)

Conciliação: as partes chegam a um consenso com um conciliador.

Mediação: as partes chegam a um consenso com um mediador.

Transação MEIOS HETERÔNOMOS:

Jurisdição

Princípios Processuais Fundamentais: i. Devido Processo Legal – TOMA conhecimento dos fatos para exercer a jurisdição; ii. Dispositivo: por provocação para o juiz exercer a jurisdição através da petição inicial; iii. Impulso Oficial – tramitação determinada pelo juiz; iv. Publicidade – os atos processuais são públicos; v. Razoável duração do processo – EC 45/04 vi. Fungibilidade – pode ser substituído. Ex. medidas cautelares, recursos, ações possessoras. O juiz pode mudar o tipo da ação, nunca o objeto posse; vii. Proporcionalidade – dirimir conflitos entre princípios. Ex: Proibição de prova ilícita x dignidade da pessoa humana. Contraditório x efetividade das decisões judiciais. Um dos mais importantes princípios. Ex. a proporcionalidade pode aceitar uma filmagem sem licença para filmar um pedófilo. Contraditório x Ampla defesa – pode ser postergado para outro momento; viii. Lealdade – litigante de má fé é punido; ix. Oralidade, sub-princípios: a) Identidade física – Quem preside a audiência deve julgar o processo. b) Imediatidade – provas devem ser produzidas direta e oralmente. c) Concentração – para um melhor prestação jurisdicional, a maior quantidade possível de atos deve ser realizada ao mesmo tempo. Órgão do poder Judiciário:

STF – 11 ministros (Aprecia casos que envolvam lesão ou ameaça a CF)

STJ – Lei Infraconstitucional

CNJ – Conselho Nacional de Justiça (Administrativo)

TRF’s e Juizes Federais – Lei 10.259/01

Tribunais e Juízes: Do trabalho, Eleitoral e Militar;

TST TRT

TSE TRE

STM Tribunais Militares - Lei 10.259/01

Juizados especiais Federais – Civil/Criminal - Lei 9.099/95

Juizados especiais – Civil/Criminal Processo: Método ou sistema de provocação do exercício da jurisdição, impulsionando o direito processual para aplicar o direito material, através de uma relação de direito publico. Portanto, Processo é um meio ou instrumento de composição da lide. O Processo consiste numa série de atos coordenados, tendentes à atuação da lei, tendo por finalidade a composição da lide. Representa uma serie de atos coordenados pelo direito processual. Tutela especial Tutela ordinária,

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Tutela de urgência: Cautelar e obrigatória. Organograma do Poder Judiciário

Justiça Comum

1ª Instância: Juízes de Direito – Atuam nos Foros / Varas Especializadas

2ª Instância: Desembargadores – Atuam no Tribunal de Justiça – TJ

3ª Instância: Ministros – Atuam no Superior Tribunal de Justiça – STJ Justiça Federal

1ª Instância: Juízes Federais – Atuam nas Seções Judiciárias / Varas

2ª Instância: Juízes Federais – Atuam nos Tribunais Regionais Federais - TRF

3ª Instância: Ministros – Atuam no Superior Tribunal de Justiça – STJ Justiça especializada: Justiça Eleitoral

1ª Instância: Juízes Eleitorais e Cidadãos – Atuam nas Juntas Eleitorais

2ª Instância: Juízes Eleitorais – Atuam no Tribunal Regional Eleitoral - TRE

3ª Instância: Ministros – Atuam no Tribunal Superior Eleitoral – TSE Justiça do Trabalho

1ª Instância: Juízes do Trabalho – Atuam nas Varas do Trabalho

2ª Instância: Juízes do Trabalho – Atuam nos Tribunais Regionais do Trabalho TRT

3ª Instância: Ministros – Atuam no Tribunal Superior do Trabalho – TST Justiça Militar

1ª Instância: Juízes de Direito – Realizam as Auditorias Militares

2ª Instância: Colegiado de Juízes Civis e Militares – Atuam no Tribunal de Justiça Militar - TJM

3ª Instância: Ministros – Atuam no Superior Tribunal Militar – STM STF – Supremo Tribunal Federal Ministros atuam no STF em casos que envolvam lesão ou ameaça à Constituição Federal.

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COMENTÁRIOS: Todos os Tribunais Supremência os ou Superiores tem sede em Brasília, mas com jurisdição em todo território federal. COMPETÊNCIA – II UNIDADE Jurisdição é função do Estado. Apesar de ser una, é realizada por diversos órgãos, de acordo com os critérios de competência. Competência Competência Internacional – o correto deveria ser JURISDIÇÃO INTERNACIONAL (CPC 88). Competência “exclusiva” do poder judiciário brasileiro

Ações referentes a imóveis alugados no Brasil.

Inventário e partilha de imóveis localizados no Brasil, mesmo que o falecido seja estrangeiro e tenha residido fora do país e também no caso de separação consensual sem menor não pode ser decidido em cartório. Competência “concorrente” – brasileira x estrangeira:

Obrigação deva ser cumprida no Brasil.

Obrigação decorrente de fato que deva ser praticado no Brasil.

Réu nacional ou estrangeiro tenha domicilio no Brasil, independentemente da nacionalidade. Notas: 1 - Não há Litispendência (ações idênticas órgão judiciais diferentes) EXCEÇÃO ART. 88 E 89 DO CPC. Terá valor a que primeiro transitar em julgado independente do pais. 2 – Sentença estrangeira deve ser homologada pelo STJ, só se transitou em julgado primeiro no estrangeiro. Critérios para definição da competência

Territorial (relativa) – Arena das partes ou o que for acordado em contrato;

Valor da Causa (relativa)

Material (absoluta) não pode ser prorrogadas

Funcional (absoluta) – De oficio / Ordem pública – pode ser prorrogadas Competência é uma espécie de divisam da jurisdição. Quando o Réu questiona a competência no prazo de 15 dias só quando for relativa. II trabalho em classe:

Diferença de jurisdição e competência.

Conceitos: Conexão: Identidade de Pedido Causa de pedir Continência: Identidade de Partes Pedido (maiores/menores) Causa de pedir Prevenção: “Via atrativa” do juízo que: 1º Despachou e 1º Citação.

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Preclusão: Perda do Direito de praticar um ato. VER A LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – NORMAS INTERNAS – Prorrogação da Competência Refere-se à competência relativa

Não tem caráter impositivo

Não tem natureza cogente (absoluta / as partes não podem alterar)

As regras podem ser desatendidas, dando origem à prorrogação de competência. Normas Cogentes - Também ditas imperativas e absolutas, são obrigatórias, não dependem da vontade das partes que não podem dispor das suas aplicações (ex.: CPC brasileiro). Fenômeno pelo qual o juiz tem a sua competência ampliada, deixando de ser incompetente e passando a ser competente. Maneiras: 1) Voluntárias: Expressa (diz) e Tácita (omite-se) 2) Legal: Ex: Via atrativa (a falência, ações acessórias)

Conexão – pedido ou causa de pedir iguais.

Continência – partes e causa de pedir iguais, mas o pedido de uma é mais abrangente que o da outra: I. É cabível a reunião dos processos (de oficio / requerimento da parte) II. É, portanto, possível, e não obrigatória. III. Os processos não perdem as suas identidades IV. Economia processual e evitar decisões contrárias. Prevenção (critérios) 1º Despacho – mesma comarca (território) 1º Citação válida – comarca diferente (território) Citação - consiste no ato processual no qual a parte (réu) é comunicada de que se lhe está sendo movido um processo. Tipos de Processo: Ações Principais: I. Ação de conhecimento: oferecer conhecimento ao juízo competente para tomar decisão, o autor pretende que o juiz, analisando o mérito da questão, declare um direito seu. II. Ação de Execução: praticar atos para obrigar o cumprimento da decisão. O autor pretende fazer cumprir um direito já determinado por uma sentença anterior. O juiz não faz, aqui, análise do mérito da questão, pois esta já foi resolvida no processo de conhecimento. Ação Acessória:

Ação Cautelar: o autor quer que o juiz determine a realização de medidas urgentes que se não forem tomadas poderão causar um prejuízo irreparável à execução do processo principal. Elementos da Ação:

Partes

Pedido: mediato (ligado ao direito material) e imediato (natureza processual). Deve está com base no objeto da ação

Causa de pedir/ motivo da ação: próxima (enquadramento do fato ao direito. Fundamentação do pedido) e remota (fatos que dão origem à pretensão).

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Condições da ação (requisitos)

Possibilidade jurídica do pedido

Interesse processual

Legitimidade das partes Pressupostos Processuais 1 - De existência:

Petição Inicial apta (art.282, CPC) – é o pedido de forma formalizada.

Jurisdição – quem recebe irá dizer o direito

Citação – comunicação oficial ao réu e início de prazo para resposta.

Capacidade Postulatória - é a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo ou, em outras palavras, a qualidade ou atributo necessário para poder pleitear ao juiz. Essa qualidade está consubstanciada na condição de ser membro da instituição ou ser inscrito na OAB. 2 – De validade:

Petição Inicial Apta

Órgão Competente

Capacidade de Agir e

Capacidade processual. 3 – Negativos (não podem estar presentes)

Litispendência

Coisa Julgada Tutela de urgência:

Tutela Cautelar

Tutela antecipatória Conflito de Competência (Jurisdicional)

Positivo

Negativo

Entre mais de um órgão. Motivos 1. dois ou mais juízes se consideram competentes. 2. dois ou mais juízes se consideram incompetentes. 3. controvérsia sobre: Reunião/Separação de processos. Iniciativa 1. Partes: autor e réu. 2. Ministério Publico. 3. De oficio (Magistrado)

Exame pelo tribunal hierarquicamente superior.

Competência para resolução de conflitos (Art.102, CF/88). Conflitos de Competência Hipóteses: 1ª: dois ou mais juízes se declaram competentes (conflito positivo).

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2ª: dois ou mais juízes se declaram incompetentes (conflito negativo). 3ª: dois ou mais juízes se convergem acerca da reunião ou separação dos processos. Legitimados para propor o conflito: 1. A parte, exceto a que ofereceu exceção de incompetência. 2. O Ministério Público. Quando suscitar o conflito terá qualidade de parte, quando não suscitar, mesmo assim será ouvido em todos os conflitos. 3. O juiz. Para quem é direcionado o conflito? Ao presidente do tribunal. De que forma é direcionado o conflito? 1. Se pelo juiz – De ofício. 2. Se pala parte – Por petição. 3. Se pelo Ministério Público – Por petição Processamento: 1. Chegando ao tribunal será distribuído. Caindo em mãos do relator este estipulará prazo para ouvir os juízes, ou somente um deles (o suscitado) se um só argüiu o conflito. 2. O relator sabendo que o conflito é positivo, ou seja, mais de dois juízes se acham ou se declararam competentes, de ofício pode sobrestar o processo. Sabendo que o conflito é negativo, ou seja, dois ou mais juízes se acham ou se declararam incompetentes, poderá o relator, de ofício designar um desses juízes para resolver em caráter provisório, as medidas urgentes. 3. Ouvirá o Ministério Público após ter obtido informações com os juízes. 4. Após ter ouvido os juízes em conflito de competência; ter sobrestado o processo, se o conflito for positivo ou designando um juiz dentre os conflitantes, se o conflito for negativo; ter ouvido o MP; o relator agora irá apresentar o conflito em sessão de julgamento. 5. O tribunal irá decidir, e decidindo declarará qual o juiz competente. Para este será encaminhado autos do processo. Processo – relação jurídica de Direito Publico. Método utilizado pelas partes para a solução dos litígios. Instrumento através do qual a jurisdição atua. Organização encadeada de atos processuais. Procedimento (Rito) – mecanismo pelo qual os processos se desenvolvem nos órgãos da jurisdição. Forma de desenvolvimento do processo. Processo de conhecimento: Procedimento comum: Ordinário Sumário (Art.275, CPC). Procedimentos Especiais: Petição Inicial, Audiência de Conciliação, Instrução, Sentença. Rol de testemunhas, no máximo 30 dias, Prova oral, Pedido de produção de prova pericial, Réu tem que ser citado com mínima antecedência de 10 dias, Apresentação de quesitos, Defesa do réu Escrita ou Oral II UNIDADE – PROCESSO CIVIL I CONTEÚDO: Prazos Processuais Substituição e sucessão Processual Litisconsórcio e Intervenção de terceiros Petição Inicial (Art.282, CPC) –

o (pedidos/ citação/ tutela antecipada)

Resposta do réu Audiência preliminar e provas

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Ação declaratória incidental Prazos Processuais Forma de Contagem: Horas – Execução Minutos – Debates orais em audiências Anos – abandono do processo (em regra são contados em dias) Prazos Legais – aqueles que estão definidos em lei, e a respeito dos quais nem as partes, nem o juiz, em principio, tem disponibilidade. Judiciais – são os prazos fixados pelo próprio juiz, nos casos em que a própria lei não preveja os prazos. Dilatórios – são os prazos que podem ser alterados pela vontade das partes e também pelo juiz. Peremptórios – os prazos são inalteráveis. Próprios – são aqueles que dizem respeito a pratica de atos processuais das partes. Impróprios – são os prazos cometidos ao juiz e aos serventuários da justiça, para a pratica dos atos processuais que lhes cabem realizar no processo. Regras para contagem dos prazos Exclui-se o dia do inicio; Inclui-se o dia de vencimento. Primeiro dia útil após intimação. Dia não útil – prorrogação do prazo (inclusive peremptório). Dies a quo – do dia do inicio da contagem do prazo, pode ocorrer se a intimação se der em dia imediatamente anterior a dia em que não haja expediente forense. Ex. caso a intimação se der numa sexta-feira, o prazo dever-se-ia iniciar no dia seguinte, mas sua contagem se inicia somente na segunda-feira seguinte, via de regra, pois caso a segunda-feira seja feriado, então a contagem do prazo tem inicio na terça-feira. Suspensão – o prazo continua a correr, depois, do dia em que parou. Caso, determinado prazo de 10 dias for suspenso quando já tenham decorrido 4 dias, ao final da suspensão restarão 6 dias do prazo. Interrupção – o que ocorre é que, interrompido o prazo, ele não mais levará em conta o período já decorrido, antes da interrupção, mas começará a correr novamente. Assim, no exemplo acima, do prazo de 10 dias, se ocorrer interrupção no quarto dia, cessada interrupção o prazo recomeça desde seu inicio (mais 10 dias). Em geral os prazos são “suspensos” através de uma portaria e não interrompidos. OBS: para a realização dos atos processuais, é necessário que haja os prazos processuais. Sucessão e Substituição Processual (art.41 e SS) “Definitivo” Sucessão: é quando a parte sai do processo. Passa a ocupar o lugar de outro definitivo. Há ideia de seqüência. Um traz a ideia dos outros “Temporariamente”

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Substituição – passa a ocupar o lugar do outro. Pode haver “semelhança temporal”. Procuradores (Advogados) Revogação – quando o cliente por conta própria tirar o advogado. Renuncia – o advogado por conta própria renuncia os poderes que lhe foram outorgados. Substituição Alienação Adquirente/Cessionário Concordância de outra parte Conceito de perpetuatio Legitimations – estabilização das partes processuais / as partes não são modificadas. Sucessão Lei Ato entre vivos (as partes terão que concordar) Mortis causa (independe de concordância). Sucessão Processual – ocorre quando outra pessoa assume o lugar do litigante, tornando-se parte na relação jurídica processual. Defende, em nome próprio, direito próprio decorrente de mudança na titularidade do direito material discutido em juízo. Substituição – o substituto defende em nome próprio, direito alheio. (depende da concordância do autor). Litisconsórcio (Art.46, CPC) Pluralidade Autores (pólo ativo) Réus (pólo passivo) Princípios Economia processual (desafogar o judiciário) Segurança Jurídica (ações semelhantes) Tipos:

Ativo (mais de um autor)

Passivo (mais de um réu)

Misto (mais de um autor e mais de um réu)

Inicial (indicação de mais de um réu)

Ulterior (após a 1ª audiência)

Necessário (simples ou unitário)

Facultativo (o autor, passivo, escolhe)

Unitário (sentença igual para todos)

Simples (sentença não precisa ser igual) Facultativo – o numero de litisconsortes pode ser limitado. Solidariedade – todos Subsidiário – aquele a quem se cobra Necessário – ajuiza a ação contra todos, porque se não conseguir reduzir todas as provas. Regime jurídico

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No caso de um dos litisconsortes não de defender, não haverá dependência e vinculação entre eles. Salvo quando for unitário onde a decisão é igual para todos. O litisconsórcio é independente nos casos onde ele for unitário. Prazos – quando trata-se de varias partes, os prazos, para contestar e recorrer, se tornam dobrados, caso os procuradores sejam diferentes. Conseqüência pela não formação do litisconsórcio necessário Quando o autor ajuiza uma ação contra apenas um litisconsorte e outro não é citado. Caso haja sentença, esta poderá ser: Nula – até 2 anos após transito, será possível uma ação para reformar a sentença. Inexistente – ação declaratória O litisconsorte que foi citado deverá pedir a citação do outro, caso não tenha sido. Da-se ação de regresso. Se já tiver havido sentença, é possível entrar com ação rescisória, caso a mesma seja considerada Nula. No caso de ser considerada inexistente, ou seja, não existiu no mundo jurídico, deverá entrar com uma ação declaratória. Fazendo-se declarar que a mesma não produziu efeito. Intervenção de terceiros Regra geral: o processo é formado pelos litigantes (autor/réu/juiz) Terceiro – é aquele que não está presente no momento em que se formou a relação jurídica, mas se torna parte caso haja interesse. (o assistente pode ou não ser terceiro) Situação do terceiro no processo: SE torna parte – assistência litisconsorcial (tem interesse direito) NÃO o se torna parte – assistência simples. Para a intervenção de terceiros é necessária “previsão legal”. Tipos de intervenção (Art.56 a 61) Oposição Terceiro integra a lide contra os litigantes atuais; Uma sentença e duas decisões; Facultativo (o oponente escolhe) Juiz tem que ser competente para ambas as ações (competência Absoluta) OPONENTE X OPOSTOS A oposição pode ser dada até o transito em julgado. Nomeação (Art.62 a 69, CPC) Introduz-se no processo quem deveria ter sido demandado. Visa corrigir a legitimidade passiva. Iniciativa do (réu nomeia) – o réu indica o verdadeiro réu. Nomeante/nomeado Hipótese: O detentor da coisa é demandado. Réu pratica ato em nome de terceiro. Denunciação da lide (Art.70 a 76, CPC). Exercício do direito de ação do “denunciante” contra o “denunciado”. Evita ação de regresso Haverá a suspensão do processo Iniciativa (autor e réu) Hipóteses: Evicção (segurança para o futuro autor) Proprietário/possuidor indireto

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Obrigado a indenizar por lei ou contrato Chamamento ao processo (Art.77 a 80, CPC) Casos de responsabilidade composta Finalidade: Eventual sub-rogação Apenas cabível em processos de conhecimento de cunho condenatório. (Ação de Cobrança) O réu chama os demais responsáveis. Petição Inicial (Art.282, CPC) - Requisitos para confecção Estrutura: Ao juízo competente Informações sobre o autor Qualificação do réu Das ações, tipo. Dos fatos Do direito Citação (Art.213, CPC) / (Art.214, CPC) Tomar ciência da demanda. Conceito: comunicação oficial e que ele está querendo que seja apresentada resposta Efeitos: Juízo – torna-se competente Litispendência – não é possível haver ações iguais. Faz coisa julgada – constitui uma nova – interrompe a prescrição Comparecimento espontâneo - mesmo ele não sendo citado, pode comparecer apresentando resposta e/ou defesa. Vedações – não poderá ser citado: Em respeito à dignidade da pessoa humana: casamento ou morte – 3 dias após. Demente: doentes mentais. Principio do contraditório Resposta do réu Defesa: Mérito – direta (nega o fato) / indireta (justifica – o ônus da prova é de que alega – (Art.333, CPC)). Processual / contestação – própria (peremptória – cessa o processo) / imprópria (declaratória – prossegue o processo) Defesa mérito – fato propriamente dito. Classificação citação Real: Correios (A.R). Oficial de justiça Meio eletrônico Ficta: Edital (D.O.E / D.O.U) Hora certa – o oficial tem que formalizar para algum que voltará em data e hora marcada. Contestação Ônus de impugnação

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Conteúdo: Processual / Mérito Art.301 – pode ser vinculados Art.267 – extinção do processo (sem resolução) Art.269 – extinção do processo (com resolução) ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA São as normas que regulam o funcionamento do poder judiciário, atribuem as funções e dividem as competências dos órgãos e dos serviços auxiliares da justiça. Funções atípicas: legislativas e administrativas. Que é a função típica do judiciário. Há órgãos que exercem a função jurisdicional: Juízes e Tribunais (conjunto de juízes sempre em número impar); REGRAS:

CF/88

Leis de organização judiciária

Lei orgânica da magistratura - OMAM

Regimentos internos dos tribunais

As constituições Estaduais tem competência residual ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO: (importante)

STF composto por 11 Ministros, matérias Constitucionais,

CNJ – pode julga os seus membros no exercício da magistratura,

STJ julga questões de lei federal em última instância, cria os ACÓRDÃOS (acordo entre juízes),

TRF´S e juízes federais (Juizados Especiais Federais),

Tribunais e juízes do trabalho > TST, Eleitorais > STE, Militares > STM e dos Estados e do DF,

Juizados especiais (criminais e civis), Tribunal do Júri.

TST – Tribunal Superior do Trabalho. Conceitos: Conexão: Relação de afinidade e Identidade de Pedido e de Causa de pedir. Dá ensejo a reunião de ações conexas. Continência: Identidade de Partes, Pedido (maiores/menores) e Causa de pedir. Nela o pedido de uma ação é maior do que o de outra. Litispendência – duas ações iguais não se admite. Pressuposto processual negativa. Prevenção: “Via atrativa” do juízo que: 1º Despachou determinando a citação. Vai para o juiz prevento art. 106, quando as ações foram na mesma comarca, mas varas diferentes e 219 do CPC – quando o Réu foi validamente citado quando as ações eram em comarcas distintas. Preclusão: Perda do Direito de praticar um ato. Processo – relação jurídica de Direito Publico. Método utilizado pelas partes para a solução dos litígios. Instrumento através do qual a jurisdição atua. Organização encadeada de atos processuais. Procedere – seguir em frente. Prática, papel, documentos, etc. Procedimento (Rito) – mecanismo pelo qual os processos se desenvolvem nos órgãos da jurisdição ou no Poder Judiciário. Forma de desenvolvimento do processo. Seqüência de atos processuais.

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Diferença: Processo é a relação jurídica enquanto o procedimento é a relação processual no tempo, com o encerramento de atos processuais: forma, tempo e lugar. Maneiras: Voluntárias: Expressa (diz) e Tácita (omite-se) Legal: Ex: Via atrativa (a falência, ações acessórias)

Conexão – pedido ou causa de pedir iguais.

Continência – partes e causa de pedir iguais, mas o pedido de uma é mais abrangente que o da outra. Relação de semelhanças: a. É cabível a reunião dos processos (de oficio / requerimento da parte) b. É, portanto, possível, e não obrigatória. c. Os processos não perdem as suas identidades d. Economia processual e evitar decisões contrárias. e. Magistrado deverá ser competente para ambas as ações. Lei 9099/95 – Processo dos tribunais especiais. Pressupostos Processuais – requisitos necessários: - MUITO IMPORTANTE 1 - De existência:

Petição Inicial apta (art.282, CPC).

Jurisdição

Citação do Réu para exercer o contraditório e a ampla defesa – art 214, CPC - Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.;

Capacidade Postulatória - é a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo ou, em outras palavras, a qualidade ou atributo necessário para poder pleitear ao juiz. Essa qualidade está consubstanciada na condição de ser membro da instituição ou ser inscrito na OAB. 2 – De validade:

Petição Inicial Apta – respeitem os requisitos legais, ver art. 267, CPC;

Órgão Competente – matéria, função, território e (>>>)

Capacidade de Agir e Capacidade processual - conjuntamente

Capacidade postulatória – jus postuland – trabalhista, tribunal especial como alguns processo não há exigência da presença do advogado essa validade é relativa.. 3 – Negativos (não podem estar presentes)

Litispendência (duas ações idênticas) extingue a ação mais recente;

Coisa Julgada – quando o mérito já foi julgado;

Pretensão

Perempção Prevenção (CCL) é diferente Perempção (perde o direito de agir por entrar mais de 3 vezes com a mesma ação (267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias);, alguns autores entende que é um pressuposto negativo) diferente de preclusão (perdeu o direito para agir). Tutela de urgência: protege coisas, pessoas e provas

Tutela Cautelar – perigo da demora e fumaça do bom direito;

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Tutela antecipatória – antecipação dos efeitos, certeza nas informações, Tipos de Processo: Ações Principais: III. Ação de conhecimento: oferecer conhecimento ao juízo competente para tomar decisão, o autor pretende que o juiz, analisando o mérito da questão, declare um direito seu. IV. Ação de Execução: praticar atos para obrigar o cumprimento da decisão. O autor pretende fazer cumprir um direito já determinado por uma sentença anterior. O juiz não faz, aqui, análise do mérito da questão, pois esta já foi resolvida no processo de conhecimento. Ação Acessória:

Ação Cautelar: o autor quer que o juiz determine a realização de medidas urgentes que se não forem tomadas poderão causar um prejuízo irreparável à execução do processo principal. Solução de Controvérsias, formas: 1. meios autônomos: a própria parte resolve – não necessita de sentença. 2. Conciliação: as partes chegam a um consenso com um conciliador. 3. Mediação: as partes chegam a um consenso com um mediador. 4. Transação MEIOS HETERÔNOMOS: 1. Jurisdição – quando é o Estado que diz o direito. 2. Arbitragem (Lei 9307/96) – trata-se de direitos disponíveis (relativos a dinheiro). Meio alternativo de solução de litígios (tem força judicial) LIVRO: Marcos Vinícios Gonçalves – Processo Civil I CAPACIDADE POSTULATÓRIA só quem tem são os advogados, ser Bacharel, o rábula/ chitanista (leigos que advogada apenas em primeira instância com autorização da OAB). CAPACIDADE PROCESSUAL mais amplo do que capacidade de agir, estar em juízo como autor, representante ou assistido. Divide-se: pessoas físicas, jurídicas, entes despersonalizados, etc. FORMAS DE INTEGRAÇÃO DA CAPACIDADE: Assistência (hebrio eventual, prodigo, toxicômano, discernimento reduzido entre em 16 e 18) e representação (art. 3 do CC) o menor de 16 anos, deficiente mental, enfermo e louco. Não tem capacidade postulatória só tem capacidade de agir. ENTES DESPERSONALIZADOS – espólio, condomínio, massa falida. O Autor, Querelante ou Demandante e o Réu, Querelado ou Demandado são partes no processo, mas necessitam ser representado por um profissional que tenha capacidade postulatória na maioria dos processos. Lei 9099/95 Lei dos Juizados especiais Estaduais – até 20 salários mínimos as partes podem litigarem em causa própria, através de um queixa. Capacidade de agir todo ser humano pode, só que alguns terão que ser representados (entre 16 e 18 anos) ou assistidos (crianças até 12 anos). HABUA o leigo que praticava advocacia sem OAB. No sentido pejorativo é sinônimo de incompetente. A capacidade precisa ser integrada. PRAZOS PROCESSUAIS 1. Termos inicial – DIAS A QUO, Temo final – DIES AD QUEM. Forma de contagem

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2. Tipos: legais (em lei), judiciais, dilatórios (podem ser dilatório), peremptórios (não pode ser dilatado), próprios (desobedecido enseja desobediência jurídica) e impróprios (não gera conseqüência judicial). 3. CONTAGEM Regra de contagem de prazo excluísse o dia de início e incluísse o prazo final, sempre dia útil. Ex. intimado dia 02 de maio primeiro dia 03/05 já o final 07/05. Pode ser contado em hora. Interrupção (inicia) x suspensão (volta do início) - o que diferencia é o retorno. Ex.: Portaria nos dias 4 a 7 de maio os prazos estão interrompidos. Intimação para 5 dias apresentar contestação no dia 2 intimado, conta o dia 3, 8, 9, 10, 11 (4 a 7 não conta) Embargo de Declaração interrompe o prazo renovado na sua integridade, já a suspensão é a regra. APELAÇÃO SÃO 15 DIAS: intimação no dia 30.04.2012, primeiro de maio é feriado, começa a contar 02.05.2012 (dia a quo) e 16.05.2012 (dia ad quem), se entre o dia 12 ao dia 18 ficou interrompido volta a contar mais 15 dias. Caso fosse sustentação seria dia 22.05.2012, tem que haver expediente florence. Sucessão e substituição processual SUCESSÃO – deixa de ser, sai por completo. Direito próprio. SUBSTITUIÇÃO – substituído, mas continua sendo. Cabe também direito alheio, não só próprio. No CPC o conceito de sucessão e substituição estão invertidos. PERPETUATIO LEGITIMATOM (ESTIBILIZAÇÃO DE LEGISLATURA) – Mudança no plano ou direito material. SUCESSÃO (ART. 41, CPC): entre vivos e causa morte (concordância é inerente) SUBSTITUIÇÃO (ART. 42, CPC) ALIENAÇÃO ENTRE VIVOS DE BENS PARTICULARES ADQUIRENTE/ CESSIONÁRIO NECESSITA DA CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA PROCURADORES: é caso de sucessão e formas revolução e renuncia (10 dias de antecedência para que a parte constitua outro advogado). SUCESSÃO PROCESSUAL NOBRE QUANDO OUTRA PESSOA ASSUME O LUGAR DO LITIGANTE, tronando-se parte da relação jurídica processual. O sucessor defende em nome próprio direito próprio, decorrente de mudança na titularidade do direito material discutido em juízo. Na substituição processual, o substituto defende em nome próprio direito alheio. CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

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Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) INTERVENÇÃO DE TERCEIROS SUJEITOS: Juiz, partes (autor e Réu) TERCEIROS: 1) Continuavam terceiros Assistente (simples e litisconsorsial. 2) Assume a condição de parte: A) Chamamento ao processo B) Denunciação da lide C) Nomeação à autoria D) Oposição OPOSIÇÃO – é facultativa: 1) Juiz competente: matéria e função 2) Antes da audiência de instrução – para que as duas ações possam caminhar juntas. OPOSTOS – a outra parte na lide. NOMEAÇÃO Á AUTORIA: 1) Terceiro integra o processo na qualidade de réu; 2) Detentor/quem pratica em nome de terceiro - DENUNCIAÇÃO A LIDE: interliga duas lides CHAMAMENTO AO PROCESSO; 1) Iniciativa 2) Obrigações solidárias 3) Prazo da defesa 4) Evita o regresso RESPOSTA DO RÉU 1) Direito de defesa em decorrência do direito de ação (contraditório e ampla defesa) 2) As defesas podem ser processuais ou de mérito art. 211, CPC; 3) Modalidade de resposta (sistema do CPC art. 297, CPC): contestação, execução e reconvenção; 4) Hipótese defesa de mérito indireta (Extintivo, modificativo ou Impeditivo), o ônus da prova se transfere para o réu; 5) Hipótese de mérito direta – o ônus da prova é do Autor; 6) Processual: Própria (peremptória - extinto) e imprópria (dilatória - postergado); 7) A defesa processual – não entra no mérito, pois a questão apenas processual. CONTESTAÇÃO (o prazo em regra é de 15 dias da citação do Réu) EXCEÇÃO - de incompetência relativa e suspensão (laça sanguíneo) e impedimento (ralação de amizade ou inimizade) RECONVENÇÃO – ação do réu contra o autor.