FAP Projeto Modificado
-
Upload
andrey-carlos-silva-sousa -
Category
Documents
-
view
16 -
download
0
Transcript of FAP Projeto Modificado
-
5/23/2018 FAP Projeto Modificado
1/14
GRUPO SER EDUCACIONAL
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PIAU SESPI
FACULDADE MAURCIO DE NASSAU - CAMPUS DE PARNABA
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
ANDREY CARLOS SILVA SOUSA
O CABIMENTO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO ABANDONOAFETIVO
PARNABA
2013
-
5/23/2018 FAP Projeto Modificado
2/14
ANDREY CARLOS SILVA SOUSA
O CABIMENTO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO ABANDONOAFETIVO
Projeto de trabalho de concluso do cursoapresentado ao Curso de Bacharelado em Direitoda Faculdade Piauiense FAPMaurcio de Nassauservido como objeto avaliativo em razo de auferirnota semestral no curso susomencionado.
PARNABA
2013
-
5/23/2018 FAP Projeto Modificado
3/14
SUMRIO
1 INTRODUO .................................................................................................................
2 JUSTIFICATIVA ...............................................................................................................
3 OBJETIVOS .......................................................................................................................
3.1 Geral..................................................................................................................................
3.2 Especficos ........................................................................................................................
4 FUNDAMENTAO TERICA ....................................................................................
5 PROBLEMA ......................................................................................................................
6 METODOLOGIA ..............................................................................................................
7 CRONOGRAMA ................................................................................................................
8 REFERNCIAS ..................................................................................................................
-
5/23/2018 FAP Projeto Modificado
4/14
1 INTRODUO
Ao longo da historia, observa-se que o Direito vem adequando-se a cada nova
problemtica oriunda das relaes sociais, com vistas a garantir primordialmente a paz e
justia social.
Diante disto, o Judicirio brasileiro vem sendo freqentemente impulsionado a
se manifestar em aes de indenizao por dano moral fundamentadas essencialmente no
contexto do abandono afetivo. No cenrio nacional, h jurisprudncia que ainda no esta
consolidada em um posicionamento preponderante, uma vez que h tantas posies
negativas, as quais no vm na matria discutida justificativas plausveis para a concessode indenizao em algo to complexo como a afetividade, como decises positivas, que
aceitam o abandono afetivo como resultado da negligente de seus genitores, podendo os
mesmos compensarem os danos decorrentes da falta de afeto e convivncia atravs de
valores pecunirios.
A Constituio Federal de 1988 se manifestou sobre a temtica em epigrafe, ao
prev em seu art. 227, que dever da famlia assegurar a sua prole, no s os direitos
bsicos inerentes a todos os seres humanos (sade, educao, alimentao, lazer, dentreoutros), mas tambm alude de maneira bastante objetiva a responsabilidade dos mesmos,
em proporcionar a toda criana e adolescente uma convivncia familiar salutar, pautada
essencialmente nos laos afetivos, adquiridos atravs da relao de amor e carinho.
Ocorre que, a legislao brasileira no prev sano para o descumprimento
destes diretos e deveres mencionados, o que vem gerando um imenso dissdio
jurisprudencial e doutrinrio. Fato que enseja aos autores da demandas judiciais, que
sofreram danos decorrentes da falta de afeto, convivncia e assistncia moral de algum dosseus genitores, buscar atravs do instituto da responsabilidade civil, prevista nos arts. 927 e
ss. do CC/02, uma indenizao decorrente do trauma moral, rejeio e indiferena.
Cumpre salientar, que ao se tratar da responsabilidade civil pelo abandono
afetivo, no se discute a possibilidade de que o dinheiro possa substituir a ausncia de
afetividade dos pais com seus filhos, tampouco que se imponha a obrigao de amar, mas
sim, uma forma de se amenizar o dano decorrente deste abandono, que poder acarretar
diretamente em prejuzo a formao da personalidade da criana ou do adolescente, que
muitas vezes pode vir at a necessitar de acompanhamento psicolgico.
-
5/23/2018 FAP Projeto Modificado
5/14
Outrossim, cabe destacar que a preocupao do legislador em resguardar os
direitos dos filhos mesmo aps o trmino da sociedade conjugal, uma vez que o fim do
casamento desobriga os direitos em relao aos cnjuges, mas nunca interfere na esfera dos
direitos e deveres dos genitores. Para isto, o Cdigo Civil em seu art. 1638, inc. II, pune
com a perda do poder familiar aquele que deixar o filho em abandono.
Contudo, conforme j anteriormente mencionado, tal entendimento ainda no
pacfico, o que torna este tema bastante polmico e atual, causando importantes discusses
em todo meio jurdico, principalmente nos tribunais e sendo causa de interessantes estudos
e pesquisas na rea.
-
5/23/2018 FAP Projeto Modificado
6/14
2 JUSTIFICATIVA
A justificativa do tema escolhido dada pela crescente preocupao em relao
efetividade do princpio da dignidade da pessoa humana e do princpio da afetividade, no
mbito das relaes familiares. Ademais o presente tem sido palco de grandes divergncias
e de julgados inovadores, principalmente no campo jurisprudencial, que consideraram a
negligncia dos pais, como condutas inaceitveis luz do ordenamento jurdico, caso
julgado na Primeira Vara Cvel de So Gonalo (RJ) no ano de 2006, em que um pai foi
condenado a indenizar seu filho de treze anos, por abandono moral, e tambm, a deciso de
2012, onde a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justia obrigou um pai a pagar R$
200.000,00 (duzentos mil) reais para a filha por abandono afetivo, ressaltando
entendimento da ministra Nancy Andrighi, amar faculdade, cuidar dever
Vale ressaltar ainda, que h em tramitao pelo Congresso Nacional um
Projeto de Lei n 700/2007, propondo entre outros aspectos, que o artigo 3 do ECA, passe
a vigorar acrescido do artigo 232-A, que estabelece pena de deteno de um a seis meses
para quem deixar, sem justa causa, de prestar assistncia moral ao filho menor de 18 anos,
prejudicando-lhe o desenvolvimento psicolgico e social. Positivando o dano moral por
abandono afetivo, e estabelecendo sanes jurdicas aos pais descumpridores de suas
prerrogativas.
Na proposta o parlamentar frisa o dever da famlia resguardar a criana e o
adolescente, conforme estabelece a Constituio Federal: de toda forma de negligncia,
discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso, citando ainda os artigos do
Cdigo Civil que garantem o direito companhia quando houver novo casamento,
separao judicial e divrcio, no alterando assim as relaes entre pais e filhos.
cedio que o princpio da afetividade no est positivado no ordenamento
jurdico ptrio, porm, segundo Paulo Luiz Netto Lbo (2003), um de seus quatro
fundamentos constitucionais seria justamente o direito convivncia familiar como
prioridade absoluta da criana e do adolescente, previsto no art. 227 da Carta Magna.
O presente projeto em estudo est voltado a uma analise principiolgica,
constitucional e jurisprudencial no cenrio jurdico nacional, a cerca da plausibilidade das
aes de danos morais em decorrncia do abandono afetivo.
-
5/23/2018 FAP Projeto Modificado
7/14
3 OBJETIVOS
3.1 Geral:
Investigar a problemtica do abandono afetivo nas relaes familiares,concernentes a filiao e aplicabilidade da indenizao como conseqncia dos
descumprimentos dos deveres paternos e maternos.
3.2 Especficos:
Conhecer a relevncia no ordenamento jurdico garantia da estrutura familiar. Identificar o cabimento dos danos morais decorrentes do abandono afetivo nos
recorrentes julgamentos levados ao Plenrio do STF.
Discutir criticamente quais os deveres dos pais perante a prole, e se estasobrigaes se esgotam no dever de sustento, referente a prestao alimentcia.
-
5/23/2018 FAP Projeto Modificado
8/14
4 FUNDAMENTAO TERICA
4.1 Evoluo do contexto familiar no ordenamento jurdico ptrio
A presente pesquisa tem por escopo uma analise principiolgica, constitucional
e jurisprudencial no cenrio jurdico nacional, a cerca da plausibilidade das aes de danos
morais em decorrncia do abandono afetivo.
A famlia indiscutivelmente o ncleo de toda sociedade. Portanto, decorrente
de sua constituio e de seus membros do origem as mais diversas espcies de relaes
sociais. Durante um longo tempo, esse instituto foi tratado de forma superficial, sendo que
as primeiras Constituies Brasileiras referiam-se sutilmente a esse tema. Foi com a
promulgao da Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988
que o instituto da famlia ganhou efetivamente uma ateno peculiar do legislador.
Dentre as principais modificaes trazidas pela Carta Magna se refere entre
outras questes, como entidades familiares, a concepo de unio estvel, a igualdade entre
filhos legtimos e adotados, como tambm os direitos igualitrios entre homem e mulher.
Nesse entendimento, o legislador foi ponderoso ao trazer expressamente no artigo 227 da
Constituio Federal, in verbis:
Art. 227. dever da famlia, da sociedade e do Estado, assegurar criana, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, odireito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer,
profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo detoda forma de negligencia, discriminao, explorao, violncia,crueldade e opresso.
Deste modo, vale ressaltar que o poder familiar inerente aos filhos, sendocompartilhado entre os genitores, de forma que ambos so responsveis pelos direitosfundamentais dos infantes ou adolescentes.
Outrossim, quando este poder no exercido pelos responsveis, cria-se a idiado abandono filial, pelo qual o filho que se sentiu privado de assistncia moral e afetiva,
passa a atuar em conjunto com a Justia, a fim de ser ressarcido pelo prejuzo que aindiferena causou no mesmo.
Desse conceito, gerou o que atualmente tem-se discutido, acerca daindenizao por abandono afetivo do filho, como explica a doutrinadora Maria BereniceDias:
-
5/23/2018 FAP Projeto Modificado
9/14
A essncia existencial do poder familiar a mais importante, quecoloca em relevo a afetividade responsvel que liga pais e filhos,
propiciada pelo encontro, pelo desvelo, enfim, pela convivnciafamiliar. Da a atual orientao jurisprudencial que reconhece aresponsabilidade civil do genitor por abandono afetivo, em face dodescumprimento do dever inerente autoridade parental deconviver com o filho, gerando obrigao indenizatria por danoafetivo. (p.429.)
Neste norte, importante salientar que a responsabilidade parental no decorreda guarda, mas do poder familiar, que deve ser exercido por ambos os genitores. Devendo-se manter sempre os filhos na companhia e guarda de seus familiares. Aps a separao docasal, responsabilidade de ambos assegurarem o bem-estar do filho, bem como o direito
de convivncia, no podendo ser restringido ao genitor-guardio.Assim, necessrio verificar os pressupostos necessrios para configurar
quando o abandono afetivo resulta em dano ao filho passvel de reparao. Ademais, noso todos os casos que so admitidos tais benefcios em favor do filho, pois deve-secomprovar o real prejuzo que causou na criana ou adolescente, para assim estabelecer
pela doutrina quais os critrios adequados para o arbitramento de uma reparao pecuniriajusta.
4.2 Deveres dos genitores da formao dos filhos
A famlia sob a tica constitucional tem conotao solidria e afetiva, tendente
a promover o desenvolvimento da personalidade e o respeito aos direitos fundamentais de
seus membros.
No tocante s relaes paterno-filiais, o afeto encontra guarda na previso
constitucional do direito a dignidade do menor, da convivncia familiar, e da proteo
integral de crianas e adolescentes. No se trata, portanto, de mera recomendao tica, e
sim, diretriz que deve pautar as relaes entre pais e crianas e adolescentes, que somerecedoras desta ateno especial justamente pela condio de seres humanos em
formao de sua personalidade.
Desta forma, mesmo que o dever de afeto no conste expressamente no rol
previsto no art. 1634 do Cdigo Civil, o qual enumera os deveres dos pais em relao aos
filhos menores, dentre eles o de dirigir-lhes a criao e educao e t-los em sua
companhia e guarda, in verbis:
Art. 1634: Compete aos pais, quanto pessoa dos filhos menores:I- Dirigir-lhes a criao e a educao;II- T-los em sua companhia e guarda;
-
5/23/2018 FAP Projeto Modificado
10/14
III- Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;IV- Nomear-lhes tutor por testamento ou documento autntico, se o outrodos pais no lhe sobrevier, ou sobrevivo no puder exercer o poderfamiliar;V- Representar-lhes, at os dezesseis anos, nos atos da vida civil, eassisti-los, aps esta idade, nos atos em que forem parte, suprindo-lhesconsentimento;VI- Reclam-los de quem ilegalmente os detenha;VII- Exigir que lhes prestem obedincia, respeito e os servios prpriosde sua idade e condio.
Segundo Nader (2010), no basta prover materialmente os filhos, aliment-los,
necessrio proporcion-los outros componentes to ou mais importantes para a formao
saudvel de um ser humano, como o cuidado, o afeto, a ateno, outro no deve ser o
entendimento em razo da prpria misso constitucional dos genitores.
4.4 Anlise jurisprudencial
Atentos s mudanas ocorridas na estrutura familiar e conscientes de que a
afetividade passou a ser o instrumento propulsor das famlias contemporneas, os tribunais
ptrios vm recepcionando demandas cujo objeto a reparao civil do dano moral
decorrente do descumprimento do dever de convivncia familiar.
A primeira deciso acerca do referido tema foi proferida pelo juiz Mario
Romano Maggioni, em 15.09.2003, na 2 Vara da Comarca de Capo da Canoa RS
(Processo n. 141/1030012032-0). Na ocasio, o pai foi condenado ao pagamento de 200
salrios-mnimos de indenizao por dano moral, em razo do abandono afetivo e moral da
filha de 9 anos. Ao fundamentar sua deciso, o magistrado priorizou os deveres
decorrentes da paternidade, insculpidos no art. 22 da Lei n. 8.069/90, dispondo que:
aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educao dos filhos (art.22, da lei n 8.069/90). A educao abrange no somente a escolaridade,mas tambm a convivncia familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque,jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criarcondies para que a criana se auto-afirme.
No mesmo sentido, de ressalte deciso do Tribunal de Justia do Rio deJaneiro (TJRJ), datada de 2009, in verbis:
Responsabilidade civil. Ao de indenizao por dano moral que aAutora teria sofrido em razo do abandono material e afetivo por seu pai
que somente reconheceu a paternidade em ao judicial proposta em2003, quando ela j completara 40 anos. Procedncia do pedido, arbitradaa indenizao em R$ 209.160,00. Provas oral e documental. Apelante quetinha conhecimento da existncia da filha desde que ela era criana, nada
-
5/23/2018 FAP Projeto Modificado
11/14
fazendo para assisti-la, diferentemente do tratamento dispensado aos seusoutros filhos. Dano moral configurado. Quantum da indenizao queadotou como parmetro o valor mensal de 2 salrios mnimos mensaisque a Apelada deixou de receber at atingir a maioridade. Indenizaoque observou critrios de razoabilidade e de proporcionalidade.Desprovimento da apelao. (TJRJ, AC 0007035-34.2006.8.19.0054, 8C. Cvel, Rel. Des. Ana Maria Oliveira, julg. 20.10.2009).
Da leitura dos referidos julgados, percebe-se que parte da jurisprudncia
entende que a infrao dos encargos decorrentes do poder familiar, previstos no art. 1.634
do CC/02, acarreta o dever de indenizar, sobretudo, quando a atitude voluntria e
injustificada importa prejuzo para os direitos da personalidade do filho menor, bem como
sua dignidade, casos em que resta configurado o dano moral.
oportuno gizar, que o dano moral pode encontrar-se caracterizadoindependentemente do cumprimento da prestao alimentcia, a qual est intimamente
ligada ao abandono material. Assim, a despeito de restar configurado prejuzo esfera
patrimonial do menor, pode haver configurao do abandono moral, em razo do
descumprimento por parte do pai do dever de prestar assistncia moral ao filho,
prejudicando o desenvolvimento completo e sadio da personalidade do mesmo.
-
5/23/2018 FAP Projeto Modificado
12/14
5 PROBLEMA
-
5/23/2018 FAP Projeto Modificado
13/14
6 METODOLOGIA
-
5/23/2018 FAP Projeto Modificado
14/14
7 REFERNCIAS
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Famlias. Ed. 8, So Paulo: Editora dos
Tribunais, 2011.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Vol. 7: Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro:Forense, 2010.