FAP Projeto Modificado

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5/23/2018 FAPProjetoModificado-slidepdf.com http://slidepdf.com/reader/full/fap-projeto-modificado 1/14  GRUPO SER EDUCACIONAL SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ  –  SESPI FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU - CAMPUS DE PARNAÍBA CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO ANDREY CARLOS SILVA SOUSA O CABIMENTO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO ABANDONO AFETIVO PARNAÍBA 2013 

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    GRUPO SER EDUCACIONAL

    SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PIAU SESPI

    FACULDADE MAURCIO DE NASSAU - CAMPUS DE PARNABA

    CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

    ANDREY CARLOS SILVA SOUSA

    O CABIMENTO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO ABANDONOAFETIVO

    PARNABA

    2013

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    ANDREY CARLOS SILVA SOUSA

    O CABIMENTO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO ABANDONOAFETIVO

    Projeto de trabalho de concluso do cursoapresentado ao Curso de Bacharelado em Direitoda Faculdade Piauiense FAPMaurcio de Nassauservido como objeto avaliativo em razo de auferirnota semestral no curso susomencionado.

    PARNABA

    2013

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    SUMRIO

    1 INTRODUO .................................................................................................................

    2 JUSTIFICATIVA ...............................................................................................................

    3 OBJETIVOS .......................................................................................................................

    3.1 Geral..................................................................................................................................

    3.2 Especficos ........................................................................................................................

    4 FUNDAMENTAO TERICA ....................................................................................

    5 PROBLEMA ......................................................................................................................

    6 METODOLOGIA ..............................................................................................................

    7 CRONOGRAMA ................................................................................................................

    8 REFERNCIAS ..................................................................................................................

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    1 INTRODUO

    Ao longo da historia, observa-se que o Direito vem adequando-se a cada nova

    problemtica oriunda das relaes sociais, com vistas a garantir primordialmente a paz e

    justia social.

    Diante disto, o Judicirio brasileiro vem sendo freqentemente impulsionado a

    se manifestar em aes de indenizao por dano moral fundamentadas essencialmente no

    contexto do abandono afetivo. No cenrio nacional, h jurisprudncia que ainda no esta

    consolidada em um posicionamento preponderante, uma vez que h tantas posies

    negativas, as quais no vm na matria discutida justificativas plausveis para a concessode indenizao em algo to complexo como a afetividade, como decises positivas, que

    aceitam o abandono afetivo como resultado da negligente de seus genitores, podendo os

    mesmos compensarem os danos decorrentes da falta de afeto e convivncia atravs de

    valores pecunirios.

    A Constituio Federal de 1988 se manifestou sobre a temtica em epigrafe, ao

    prev em seu art. 227, que dever da famlia assegurar a sua prole, no s os direitos

    bsicos inerentes a todos os seres humanos (sade, educao, alimentao, lazer, dentreoutros), mas tambm alude de maneira bastante objetiva a responsabilidade dos mesmos,

    em proporcionar a toda criana e adolescente uma convivncia familiar salutar, pautada

    essencialmente nos laos afetivos, adquiridos atravs da relao de amor e carinho.

    Ocorre que, a legislao brasileira no prev sano para o descumprimento

    destes diretos e deveres mencionados, o que vem gerando um imenso dissdio

    jurisprudencial e doutrinrio. Fato que enseja aos autores da demandas judiciais, que

    sofreram danos decorrentes da falta de afeto, convivncia e assistncia moral de algum dosseus genitores, buscar atravs do instituto da responsabilidade civil, prevista nos arts. 927 e

    ss. do CC/02, uma indenizao decorrente do trauma moral, rejeio e indiferena.

    Cumpre salientar, que ao se tratar da responsabilidade civil pelo abandono

    afetivo, no se discute a possibilidade de que o dinheiro possa substituir a ausncia de

    afetividade dos pais com seus filhos, tampouco que se imponha a obrigao de amar, mas

    sim, uma forma de se amenizar o dano decorrente deste abandono, que poder acarretar

    diretamente em prejuzo a formao da personalidade da criana ou do adolescente, que

    muitas vezes pode vir at a necessitar de acompanhamento psicolgico.

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    Outrossim, cabe destacar que a preocupao do legislador em resguardar os

    direitos dos filhos mesmo aps o trmino da sociedade conjugal, uma vez que o fim do

    casamento desobriga os direitos em relao aos cnjuges, mas nunca interfere na esfera dos

    direitos e deveres dos genitores. Para isto, o Cdigo Civil em seu art. 1638, inc. II, pune

    com a perda do poder familiar aquele que deixar o filho em abandono.

    Contudo, conforme j anteriormente mencionado, tal entendimento ainda no

    pacfico, o que torna este tema bastante polmico e atual, causando importantes discusses

    em todo meio jurdico, principalmente nos tribunais e sendo causa de interessantes estudos

    e pesquisas na rea.

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    2 JUSTIFICATIVA

    A justificativa do tema escolhido dada pela crescente preocupao em relao

    efetividade do princpio da dignidade da pessoa humana e do princpio da afetividade, no

    mbito das relaes familiares. Ademais o presente tem sido palco de grandes divergncias

    e de julgados inovadores, principalmente no campo jurisprudencial, que consideraram a

    negligncia dos pais, como condutas inaceitveis luz do ordenamento jurdico, caso

    julgado na Primeira Vara Cvel de So Gonalo (RJ) no ano de 2006, em que um pai foi

    condenado a indenizar seu filho de treze anos, por abandono moral, e tambm, a deciso de

    2012, onde a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justia obrigou um pai a pagar R$

    200.000,00 (duzentos mil) reais para a filha por abandono afetivo, ressaltando

    entendimento da ministra Nancy Andrighi, amar faculdade, cuidar dever

    Vale ressaltar ainda, que h em tramitao pelo Congresso Nacional um

    Projeto de Lei n 700/2007, propondo entre outros aspectos, que o artigo 3 do ECA, passe

    a vigorar acrescido do artigo 232-A, que estabelece pena de deteno de um a seis meses

    para quem deixar, sem justa causa, de prestar assistncia moral ao filho menor de 18 anos,

    prejudicando-lhe o desenvolvimento psicolgico e social. Positivando o dano moral por

    abandono afetivo, e estabelecendo sanes jurdicas aos pais descumpridores de suas

    prerrogativas.

    Na proposta o parlamentar frisa o dever da famlia resguardar a criana e o

    adolescente, conforme estabelece a Constituio Federal: de toda forma de negligncia,

    discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso, citando ainda os artigos do

    Cdigo Civil que garantem o direito companhia quando houver novo casamento,

    separao judicial e divrcio, no alterando assim as relaes entre pais e filhos.

    cedio que o princpio da afetividade no est positivado no ordenamento

    jurdico ptrio, porm, segundo Paulo Luiz Netto Lbo (2003), um de seus quatro

    fundamentos constitucionais seria justamente o direito convivncia familiar como

    prioridade absoluta da criana e do adolescente, previsto no art. 227 da Carta Magna.

    O presente projeto em estudo est voltado a uma analise principiolgica,

    constitucional e jurisprudencial no cenrio jurdico nacional, a cerca da plausibilidade das

    aes de danos morais em decorrncia do abandono afetivo.

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    3 OBJETIVOS

    3.1 Geral:

    Investigar a problemtica do abandono afetivo nas relaes familiares,concernentes a filiao e aplicabilidade da indenizao como conseqncia dos

    descumprimentos dos deveres paternos e maternos.

    3.2 Especficos:

    Conhecer a relevncia no ordenamento jurdico garantia da estrutura familiar. Identificar o cabimento dos danos morais decorrentes do abandono afetivo nos

    recorrentes julgamentos levados ao Plenrio do STF.

    Discutir criticamente quais os deveres dos pais perante a prole, e se estasobrigaes se esgotam no dever de sustento, referente a prestao alimentcia.

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    4 FUNDAMENTAO TERICA

    4.1 Evoluo do contexto familiar no ordenamento jurdico ptrio

    A presente pesquisa tem por escopo uma analise principiolgica, constitucional

    e jurisprudencial no cenrio jurdico nacional, a cerca da plausibilidade das aes de danos

    morais em decorrncia do abandono afetivo.

    A famlia indiscutivelmente o ncleo de toda sociedade. Portanto, decorrente

    de sua constituio e de seus membros do origem as mais diversas espcies de relaes

    sociais. Durante um longo tempo, esse instituto foi tratado de forma superficial, sendo que

    as primeiras Constituies Brasileiras referiam-se sutilmente a esse tema. Foi com a

    promulgao da Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988

    que o instituto da famlia ganhou efetivamente uma ateno peculiar do legislador.

    Dentre as principais modificaes trazidas pela Carta Magna se refere entre

    outras questes, como entidades familiares, a concepo de unio estvel, a igualdade entre

    filhos legtimos e adotados, como tambm os direitos igualitrios entre homem e mulher.

    Nesse entendimento, o legislador foi ponderoso ao trazer expressamente no artigo 227 da

    Constituio Federal, in verbis:

    Art. 227. dever da famlia, da sociedade e do Estado, assegurar criana, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, odireito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer,

    profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo detoda forma de negligencia, discriminao, explorao, violncia,crueldade e opresso.

    Deste modo, vale ressaltar que o poder familiar inerente aos filhos, sendocompartilhado entre os genitores, de forma que ambos so responsveis pelos direitosfundamentais dos infantes ou adolescentes.

    Outrossim, quando este poder no exercido pelos responsveis, cria-se a idiado abandono filial, pelo qual o filho que se sentiu privado de assistncia moral e afetiva,

    passa a atuar em conjunto com a Justia, a fim de ser ressarcido pelo prejuzo que aindiferena causou no mesmo.

    Desse conceito, gerou o que atualmente tem-se discutido, acerca daindenizao por abandono afetivo do filho, como explica a doutrinadora Maria BereniceDias:

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    A essncia existencial do poder familiar a mais importante, quecoloca em relevo a afetividade responsvel que liga pais e filhos,

    propiciada pelo encontro, pelo desvelo, enfim, pela convivnciafamiliar. Da a atual orientao jurisprudencial que reconhece aresponsabilidade civil do genitor por abandono afetivo, em face dodescumprimento do dever inerente autoridade parental deconviver com o filho, gerando obrigao indenizatria por danoafetivo. (p.429.)

    Neste norte, importante salientar que a responsabilidade parental no decorreda guarda, mas do poder familiar, que deve ser exercido por ambos os genitores. Devendo-se manter sempre os filhos na companhia e guarda de seus familiares. Aps a separao docasal, responsabilidade de ambos assegurarem o bem-estar do filho, bem como o direito

    de convivncia, no podendo ser restringido ao genitor-guardio.Assim, necessrio verificar os pressupostos necessrios para configurar

    quando o abandono afetivo resulta em dano ao filho passvel de reparao. Ademais, noso todos os casos que so admitidos tais benefcios em favor do filho, pois deve-secomprovar o real prejuzo que causou na criana ou adolescente, para assim estabelecer

    pela doutrina quais os critrios adequados para o arbitramento de uma reparao pecuniriajusta.

    4.2 Deveres dos genitores da formao dos filhos

    A famlia sob a tica constitucional tem conotao solidria e afetiva, tendente

    a promover o desenvolvimento da personalidade e o respeito aos direitos fundamentais de

    seus membros.

    No tocante s relaes paterno-filiais, o afeto encontra guarda na previso

    constitucional do direito a dignidade do menor, da convivncia familiar, e da proteo

    integral de crianas e adolescentes. No se trata, portanto, de mera recomendao tica, e

    sim, diretriz que deve pautar as relaes entre pais e crianas e adolescentes, que somerecedoras desta ateno especial justamente pela condio de seres humanos em

    formao de sua personalidade.

    Desta forma, mesmo que o dever de afeto no conste expressamente no rol

    previsto no art. 1634 do Cdigo Civil, o qual enumera os deveres dos pais em relao aos

    filhos menores, dentre eles o de dirigir-lhes a criao e educao e t-los em sua

    companhia e guarda, in verbis:

    Art. 1634: Compete aos pais, quanto pessoa dos filhos menores:I- Dirigir-lhes a criao e a educao;II- T-los em sua companhia e guarda;

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    III- Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;IV- Nomear-lhes tutor por testamento ou documento autntico, se o outrodos pais no lhe sobrevier, ou sobrevivo no puder exercer o poderfamiliar;V- Representar-lhes, at os dezesseis anos, nos atos da vida civil, eassisti-los, aps esta idade, nos atos em que forem parte, suprindo-lhesconsentimento;VI- Reclam-los de quem ilegalmente os detenha;VII- Exigir que lhes prestem obedincia, respeito e os servios prpriosde sua idade e condio.

    Segundo Nader (2010), no basta prover materialmente os filhos, aliment-los,

    necessrio proporcion-los outros componentes to ou mais importantes para a formao

    saudvel de um ser humano, como o cuidado, o afeto, a ateno, outro no deve ser o

    entendimento em razo da prpria misso constitucional dos genitores.

    4.4 Anlise jurisprudencial

    Atentos s mudanas ocorridas na estrutura familiar e conscientes de que a

    afetividade passou a ser o instrumento propulsor das famlias contemporneas, os tribunais

    ptrios vm recepcionando demandas cujo objeto a reparao civil do dano moral

    decorrente do descumprimento do dever de convivncia familiar.

    A primeira deciso acerca do referido tema foi proferida pelo juiz Mario

    Romano Maggioni, em 15.09.2003, na 2 Vara da Comarca de Capo da Canoa RS

    (Processo n. 141/1030012032-0). Na ocasio, o pai foi condenado ao pagamento de 200

    salrios-mnimos de indenizao por dano moral, em razo do abandono afetivo e moral da

    filha de 9 anos. Ao fundamentar sua deciso, o magistrado priorizou os deveres

    decorrentes da paternidade, insculpidos no art. 22 da Lei n. 8.069/90, dispondo que:

    aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educao dos filhos (art.22, da lei n 8.069/90). A educao abrange no somente a escolaridade,mas tambm a convivncia familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque,jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criarcondies para que a criana se auto-afirme.

    No mesmo sentido, de ressalte deciso do Tribunal de Justia do Rio deJaneiro (TJRJ), datada de 2009, in verbis:

    Responsabilidade civil. Ao de indenizao por dano moral que aAutora teria sofrido em razo do abandono material e afetivo por seu pai

    que somente reconheceu a paternidade em ao judicial proposta em2003, quando ela j completara 40 anos. Procedncia do pedido, arbitradaa indenizao em R$ 209.160,00. Provas oral e documental. Apelante quetinha conhecimento da existncia da filha desde que ela era criana, nada

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    fazendo para assisti-la, diferentemente do tratamento dispensado aos seusoutros filhos. Dano moral configurado. Quantum da indenizao queadotou como parmetro o valor mensal de 2 salrios mnimos mensaisque a Apelada deixou de receber at atingir a maioridade. Indenizaoque observou critrios de razoabilidade e de proporcionalidade.Desprovimento da apelao. (TJRJ, AC 0007035-34.2006.8.19.0054, 8C. Cvel, Rel. Des. Ana Maria Oliveira, julg. 20.10.2009).

    Da leitura dos referidos julgados, percebe-se que parte da jurisprudncia

    entende que a infrao dos encargos decorrentes do poder familiar, previstos no art. 1.634

    do CC/02, acarreta o dever de indenizar, sobretudo, quando a atitude voluntria e

    injustificada importa prejuzo para os direitos da personalidade do filho menor, bem como

    sua dignidade, casos em que resta configurado o dano moral.

    oportuno gizar, que o dano moral pode encontrar-se caracterizadoindependentemente do cumprimento da prestao alimentcia, a qual est intimamente

    ligada ao abandono material. Assim, a despeito de restar configurado prejuzo esfera

    patrimonial do menor, pode haver configurao do abandono moral, em razo do

    descumprimento por parte do pai do dever de prestar assistncia moral ao filho,

    prejudicando o desenvolvimento completo e sadio da personalidade do mesmo.

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    5 PROBLEMA

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    6 METODOLOGIA

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    7 REFERNCIAS

    DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Famlias. Ed. 8, So Paulo: Editora dos

    Tribunais, 2011.

    NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Vol. 7: Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro:Forense, 2010.