Faculdade Nacional de Direito Direito Internacional Privado II Prof. Marcos Vinícius Torres
description
Transcript of Faculdade Nacional de Direito Direito Internacional Privado II Prof. Marcos Vinícius Torres
Faculdade Nacional de DireitoDireito Internacional Privado
IIProf. Marcos Vincius Torres
AULA 4 Jurisdio Indireta no Brasil (2 Parte: Cartas
Rogatrias)
Cartas Rogatrias:
Tm por finalidade o cumprimento de atos e diligncias processuais,
como por exemplo, citaes, inquirio de testemunhas, provas
periciais, etc; o meio mais utilizado de cooperao judiciria
internacional, sendo emitida pela autoridade de um Estado
autoridade de um outro Estado estrangeiro; um requerimento feito
por um tribunal nacional a outro tribunal de jurisdio
estrangeira;
Principais Convenes sobre Cartas Rogatrias (1):
Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas de 1961- ratificada pelo
Brasil em 1965;Conveno de Viena sobre Relaes Consulares de 1963
ratificada pelo Brasil em 1967;Conveno da Haia sobre a Produo de
Documentos em Matria Civil e Comercial de 1965 o Brasil ainda no
signatrio;Conveno da Haia sobre a Produo de Provas em Matria Civil
e Comercial de 1970 O Brasil ainda no signatrio;Conveno da Haia
sobre a Dispensa da Legalizao de Documentos Pblicos Estrangeiros de
1981 O Brasil ainda no signatrio;Conveno de Nova York sobre
Alimentos no Estrangeiro de 1956 ratificada pelo Brasil em
1965;
Principais Convenes sobre Cartas Rogatrias (2):
Cdigo Bustamante de 1928 ratificado pelo Brasil em 1929;Conveno
Interamericana sobre a Eficcia Extraterritorial das Sentenas e
Laudos Arbitrais Estrangeiros de 1979 ratificada em 1997, com
reserva ao Art. 2, d;Conveno Interamericana sobre Cartas Rogatrias
de 1975 ratificada em 1996;Protocolo adicional Conveno
Interamericana sobre Cartas Rogatrias de 1979 ratificado em
1996;Protocolo de Las Leas de 1992 ( Mercosul) ratificado em
1996;
Classificao das Cartas Rogatrias:
ordinatrias;
instrutrias;
informativas;
executrias;
Conveno Interamericana sobre Cartas Rogatrias:
Art. 9 - O cumprimento da Carta Rogatria no implica o posterior
reconhecimento da competncia da Justia estrangeira, nem o
reconhecimento de futura deciso ou execuo desta sentena.
Protocolo de Las Leas (1):
O Supremo Tribunal Federal decidiu no AgRgCR 7613 que o Protocolo
de Las Leas alterou o nosso direito interno, no que concerne
homologao de sentenas estrangeiras, relativamente ao procedimento,
que agora o mesmo das cartas rogatrias, nos limites do Protocolo,
para o mbito do Mercosul; De acordo com o RISTF (art. 28), a
homologao de sentena estrangeira deveria, poca, ser requerida pela
parte interessada perante o STF. A parte poderia apresentar o
pedido de homologao ao prprio juzo que proferiu a sentena, que, por
sua vez, o encaminharia, por carta rogatria, e por intermdio do rgo
diplomtico competente - no Brasil, o Ministrio das Relaes
Exteriores - ao Pas onde seria homologada.A modificao do
procedimento de homologao de sentena, que tem natureza contenciosa,
para o de carta rogatria, no afetou o contraditrio que deve existir
em tais casos, porquanto o rito das cartas rogatrias assegura que a
parte contrria a impugne, interponha agravo regimental ou
embargos;
Protocolo de Las Leas (2):
Relativamente aos pases integrantes do Mercosul, portanto, os Juzes
Federais executam as cartas rogatrias oriundas dos Estados Partes,
quer no que concerne homologao de sentenas, quer no que refere a
outros atos no decisrios, perdendo sentido a separao pela norma
constitucional da execuo de carta rogatria, aps o exequatur, e de
sentena estrangeira, aps a homologao. Nesse prisma, no h mais
fundamento normativo para a ciso da competncia, pois a execuo to-s
de cartas rogatrias, seja para qual ato for;
Os interessados, agora, tm a iniciativa de solicitar a homologao
de sentenas perante o Juzo prolator, que encaminhar o pedido atravs
de Cartas Rogatria, atravs das Autoridades Centrais de cada Estado,
conforme o Art. 2 do Protocolo.
Legislao Brasileira sobre Cartas Rogatrias:
CPC/ Art. 200 e seguintes;Art. 201: Expedir-se- carta de ordem se o
juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatria,
quando dirigida autoridade estrangeira; e carta precatria, nos
demais casos.Art. 210: A carta rogatria obedecer, quanto sua
admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na conveno
internacional; falta desta, ser remetida autoridade judiciria
estrangeira, por via diplomtica, depois de traduzida para a lngua
do pas em que h de praticar-se o ato.
Cartas Rogatrias Ativas:
a Carta preparada por um tribunal brasileiro para sua posterior
transmisso ao exterior;Regra bsica: respeito Conveno
Internacional;Na falta de conveno com o pas rogado, a transmisso
far-se- por via diplomtica;Exceo: Cartas rogatrias expedidas em aes
penais;Art.783/CPP: As cartas rogatrias sero, pelo respectivo juiz,
remetidas ao Ministro da Justia, a fim de ser pedido o seu
cumprimento, por via diplomtica, s autoridades estrangeiras
competentes.
Cartas Rogatrias Passivas:
So as Cartas emitidas por tribunais do exterior para cumprimento no
Brasil;A execuo requer, necessariamante, o exequatur emitido pelo
Presidente do STJ;Resoluo n. 09, de 4 de maio de 2005;Art. 2:
atribuio do Presidente homologar sentenas estrangeiras e conceder
exequatur a cartas rogatrias, ressalvado o disposto no artigo 9
desta Resoluo.
Rogatrias Passivas / Previso Legal:
Concesso do exequatur: STJ, segundo CRFB/ Art. 105 I, i, com redao
alterada pela EC n. 45/04;
Execuo aps a concesso do exequatur: CRFB/ Art. 109, X: Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar: ...X - os crimes de ingresso ou permanncia irregular de estrangeiro, a execuo de carta rogatria, aps o "exequatur", e de sentena estrangeira, aps a homologao, as causas referentes nacionalidade, inclusive a respectiva opo, e naturalizao;
Normas Processuais: CPC/ Art 211: A concesso de exeqibilidade s
cartas rogatrias das justias estrangeiras obedecer ao disposto no
Regimento Interno do STF ( leia-se STJ);CPC/ Art. 212: Cumprida a
carta, ser devolvida ao juzo de origem, no prazo de dez ( dez)
dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela
parte.
Rogatrias Passivas / Lei Aplicvel:
Lex diligentiaeLICC/ Art. 12, 2:
A autoridade judiciria brasileira cumprir, concedido o exequatur
e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligncias
deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei
desta, quanto ao objeto das diligncias.
Requisitos Essenciais das Cartas Rogatrias:
I- a indicao dos juzos de origem e de cumprimento do ato;II- o
inteiro teor da petio inicial e dos seus documentos instrutrios, do
despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao
advogado;III- A meno do ato processual, que lhe constitui o
objeto;IV- O encerramento com a assinatura do juiz;
A carta rogatria passiva que no preencher os requisitos
necessrios estabelecidos pelo Brasil ser devolvida, mediante ofcio,
ao juzo rogante, com a solicitao de que a medida seja devidamente
instruda, diligncia que ocorrer quantas vezes for necessria ao
preenchimento de todas as formalidades indispensveis ao seu
cumprimento no pas destinatrio. ( Ministrio da Justia, Manual de
Instrues para Cumprimento de Cartas Rogatrias, Braslia,
1996)
Denegao do Exequatur:
Carter formal: falta de requisito essencial sobre
autenticidade;
Carter material: STF: contrria ordem pblica, soberania nacional
e bons costumes; STJ: Art. 6 Res. 9/2005: No ser homologada sentena
estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatria que ofendam a
soberania ou a ordem pblica.
Ordem Pblica (1):
O STF denegava o exequatur a cartas rogatrias que continham medidas
de carter executrio por consider-las contrrias ordem pblica, como
na CR 3237(1980); v. g.: pedidos de arresto, penhora, busca e
apreenso de menores e quebra de sigilo bancrio;
O STF entendeu, poca, que tais medidas, por se revestirem de carter executrio, s poderiam ser deferidas se houvesse sentena transitada em julgado que determinasse tais procedimentos. Portanto, era invivel a concesso de exequatur a tais pedidos via carta rogatria, antes da homologao da sentena estrangeira, e deveriam ser por meio desta;
No caso da quebra de sigilo bancrio o STF entendeu que pelo fato
de tal medida necessitar, no Brasil, de prvia autorizao judicial,
no se poderia conceder o exequatur carta rogatria que solicitasse
tal providncia. Esta deciso causava problemas em relao
reciprocidade.
Ordem Pblica (2):
Com o Protocolo de Las Leas, o STF passou a permitir o exequatur a
cartas rogatrias que continham medidas de carter executrio, apenas
no mbito do Mercosul, como na CR 7913 (1997); v. g.: pedidos de
arresto, penhora, busca e apreenso de menores e quebra de sigilo
bancrio.
Com a EC 45/04, o STJ mudou o posicionamento, permitindo o exequatur a rogatrias que se revestissem de carter executrio, em razo do permissivo do Art. 7 da Res. 09/05.
Leading cases do STJ: CR 1709 (2006) e CR 2260 (2007).