FACULDADE MERIDIONAL – IMED Hesper da Si… · 2.1 As transformações da sociedade informatizada...

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0 FACULDADE MERIDIONAL – IMED FACULDADE DE DIREITO Fernando Hesper da Silva ANÁLISE DA PEDOFILIA NO AMBIENTE VIRTUAL Passo Fundo 2013

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FACULDADE MERIDIONAL – IMED

FACULDADE DE DIREITO

Fernando Hesper da Silva

ANÁLISE DA PEDOFILIA NO AMBIENTE VIRTUAL

Passo Fundo 2013

1

Fernando Hesper da Silva

ANÁLISE DA PEDOFILIA NO AMBIENTE VIRTUAL

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola de Direito, da Faculdade Meridional – IMED, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a orientação do Prof. Me. Vinicius Borges Fortes.

Passo Fundo 2013

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Fernando Hesper da Silva

ANÁLISE DA PEDOFILIA NO AMBIENTE VIRTUAL

Banca examinadora:

Prof. Me. Vinicius Borges Fortes – IMED Orientador

Prof. Me. Luis Ronaldo Freitas de Oliveira – IMED Examinador

Prof. Me. Deborah da Silva Machado - IMED Examinador

Passo Fundo 2013

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AGRADECIMENTOS

Obrigado a todos que contribuíram para minha realização, dos quais destaco: a Deus em primeiro lugar, por ser meu abrigo e refúgio seguro nos momentos de desânimo e fraqueza; a minha mãe, Maria Iodete Hesper, que me ensinou, que por mais árdua e penosa for à luta, por mais difícil que seja a caminhada e os meus objetivos, existe sempre uma maneira de vencer, que é por meio da Fé. Demonstrou através de seus atos, que cada dia é um recomeço. Me ensinou a andar com fé é olhar pro invisível e crer no impossível; a minha família que foi e é a minha base, a força do meu viver, o impulso ao qual necessito todos os dias ao acordar; ao meu orientador, que, sem sua ajuda, compreensão, paciência e conhecimento essa pesquisa não seria concluída; a IMED, pela oportunidade; e, aos colegas, pelo companheirismo e amizade;

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De tanto ver triunfar a maldade, De tanto ver crescer as injustiças, De tanto ver agigantar-se o poder nas mãos dos homens, O homem chega a desanimar-se da virtude, A rir-se da honra E ter vergonha de ser honesto...

Rui Barbosa

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RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo a análise de uma nova realidade social e jurídica: a

pedofilia no ambiente virtual (Ciberespaço). E tem como problemática principal identificar

o que leva uma pessoa adulta a sentir atração sexual por uma criança; também buscar-se-á

identificar quais os meios utilizados para a prática desta conduta, salientar de que forma a

Internet age na ruptura frente a privacidade, e, de que forma a Internet tem facilitado a

propagação deste delito, vez que o ser pedófilo não se enquadra no rol de criminosos, mas

sim como um distúrbio de ordem mental. Este trabalho busca também fazer uma análise

sobre o que significa pedofilia, discorrendo sobre as suas peculiaridades, descrevendo

quais as características de um indivíduo considerado pedófilo. Dissertar sobre os crimes

associados à pedofilia existentes na Legislação Brasileira e ver sua efetividade. Por ser um

tema recente e não haver uma legislação especifica, para tanto, será realizado análises de

casos específicos acerca da matéria, além de trazer o enfoque médico e psiquiátrico,

juntamente com as normas jurídicas.

Palavras-chave: Pedofilia. Internet. Estatuto da Criança e do Adolescente. Privacidade

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ABSTRACT

This research aims to investigate a new legal and social reality: pedophilia in virtual

environment (cyberspace). And the main problem is to identify what causes a person to feel

adult sexual attraction to a child; also will identify the means used to practice this behavior,

note how the Internet works in front of the privacy breach, and how the Internet has facilitated

the spread of this crime, since the pedophile is not included in the list of criminals, but as a

mental disorder to order. This study also seeks to analyze what it means pedophilia,

discussing their peculiarities, describing the characteristics of an individual considered a

pedophile. Speak about the crimes associated with the pedophile in existing Brazilian

legislation and see its effectiveness. Being a recent topic and there is no specific legislation

for both will be held analyzes of specific cases on the matter, in addition to bringing medical

and psychiatric approach, along with the legal standards.

Keywords: Pedophilia. Internet. Statute of Children and Adolescents. Privacy

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LISTA DE ILUSTRAÇÕES

Figura 1 - diferença entre Direitos e Garantias Figura 2 - Símbolos da pedofilia referidos do teledomingo

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 9

2. A EVOLUÇÃO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO ................................... 12

2.1 As transformações da sociedade informatizada frente à globalização ........................... 12

2.2 A ascensão e as transformações provocadas pelo fenômeno Internet ............................ 16

2.3 Reflexões jurídicas sobre o fenômeno Internet .............................................................. 21

3. HIPERVISIBILIDADE: A RUPTURA DA PRIVACIDADE NA REDE ......... 26

3.1 A privacidade perante a Constituição Federal de 1988. ................................................. 27

3.2 Consequências da exposição na Internet ........................................................................ 33

4. A PEDOFILIA NO AMBIENTE VIRTUAL ....................................................... 38

4.1. Pedofilia: conceito e análise sob o enfoque patológico. ................................................ 38

4.2. A pedofilia entra na rota dos crimes virtuais. ................................................................ 42

4.3. Regulamentação da conduta no ordenamento jurídico brasileiro .................................. 45

5. CONCLUSÃO ......................................................................................................... 51

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIA ...................................................................................... 53

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1. INTRODUÇÃO

A presente pesquisa é uma análise da pedofilia nos ambientes virtuais. Para tanto, será

necessário um apanhado histórico, um resgate da evolução e a transformação da sociedade da

informação, bem como as consequências jurídicas da exposição na internet, para após

adentrar no tema de pedofilia virtual.

Depois de feito os relatos pertinentes ao histórico, será traçada uma linha referente à

privacidade, perante a Constituição Federal e seus limites, da mesma forma, analisar as novas

formas de invasão e ruptura da privacidade advinda com o surgimento da Internet.

Posteriormente será abordada a questão da pedofilia propriamente dita, ou seja, as

possíveis causas deste transtorno, como diagnosticá-la, identificá-la, como a psicologia

identifica a causa, (crime ou doença?) e quais as sanções cabíveis para este ato repudiado pela

sociedade.

Por fim, relatar o novo meio que está sendo utilizado para disseminar a pedofilia no

meio virtual, e quais os instrumentos utilizados para coibir essa conduta, que está presente e

assola a sociedade atual.

Através do estudo, pretende visualizar se a norma está adequada e o que necessita para

se efetivar, quando dá ocorrência da pedofilia, pois, integrado ao nosso cotidiano, as

discussões em relação à pedofilia no âmbito virtual vêm se intensificando, deixando exposta a

fragilidade que assola o mundo. Posse, distribuição, divulgação e comercialização de imagens

pornográficas virtuais, entre outros fatores, fazem com que essa conduta delitiva aumente a

cada dia.

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Para termos uma pequena amostra desta realidade, o enfoque da pesquisa se

concentrará no crime de pedofilia no âmbito virtual no Brasil, o qual abarca por completo a

rede nacional de computadores.

Para a análise da pedofilia no ambiente virtual brasileiro, por imposição lógica, é

indispensável analisar as características da conduta, bem como, o conceito do ser pedófilo,

sendo que, segundo entendimentos médicos e jurídicos, é todo o indivíduo adulto que sofre de

um grave distúrbio de conduta sexual, com desejo compulsivo por crianças ou adolescentes,

podendo ter característica homossexual ou heterossexual. O indivíduo diagnosticado com o

perfil pedófilo tem 16 anos ou mais e, pelo menos cinco anos a mais, que a criança pela qual

sente atração. O transtorno costuma se manifestar na adolescência e inicialmente leva o

agressor a aliciar suas vítimas dentro do próprio círculo familiar.

Sem dúvida nenhuma, este tema que será trabalhado é um tanto instigante, vez que

trata de algo polêmico e de grande repercussão, não só no mundo jurídico, mas também no

meio social e também será de grande valia a avaliação da conduta sob o enfoque da psicologia

e da medicina no ponto de vista psiquiátrico.

A escolha deste tema se deu por inúmeras razões, sendo que uma delas foi saber o que

realmente leva uma pessoa adulta a sentir atração sexual por crianças, bem como fazer uma

análise sobre o que significa a pedofilia, discorrendo sobre a sua evolução e suas

peculiaridades, descrevendo quais as características de um indivíduo considerado pedófilo,

quais os crimes associados à pedofilia existem na Legislação Brasileira, e averiguar redes

pedófilas e a forma de atuação, bem como o consumidor das redes pedófilas. Isto posto,

determinar que mandamentos legais existentes no ordenamento jurídico brasileiro tratam

especificamente sobre abuso de menores, decorrente de pedofilia nos ambientes virtuais, e se

estes mandamentos estão efetivamente sendo aplicados.

Enfim, este trabalho buscará demonstrar se, a legislação brasileira traz em seus

mandamentos legais a efetiva punição aos agentes destes delitos, pois, a prática da pedofilia

virtual está inserida em todas as classes sociais, sendo que, os pedófilos existem em todos os

lugares do mundo, ou seja, analisar se a norma está adequada e o que necessita para se

efetivar, quando dá ocorrência da pedofilia.

Para isso, a metodologia abordada será a pesquisa bibliográfica, vez que este método

trará um apanhado e posicionamento dos mais diversos doutrinadores, da mesma forma o

método dialético, ou seja, nesse ponto será abordado o posicionamento conciso de cada autor,

cada um contrapondo seu ponto de vista. E por fim, o método histórico, pois, remete a origem

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do tema, no caso em comento, a origem da Internet é de fundamental importância, haja vista

que dela provem toda a ramificação do direito digital.

Diante de todos os dados pautados, analisados e comparados, que serão demonstrados

a seguir, poderá ser verificada a efetividade da norma para com quem comete esta conduta, se

ela é eficiente e corresponde aos anseios da comunidade em geral.

Encerrar-se-á com as considerações finais, onde serão apresentados pontos não

conclusivos e da necessidade de fomentação à continuidade da pesquisa e das mais diversas

reflexões sobre o impacto social que a conduta causa à sociedade.

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2. A EVOLUÇÃO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

O advento das tecnologias e o forte crescimento da dependência da Internet têm

afetado de forma substancial a vida de todos os usuários deste meio, e o Direito, embora não

devidamente legitimado, tenta se adequar a nova realidade inerente ao fato “Internet”, tendo

em vista carecer de uma regulamentação própria e de uma doutrina consistente. Todavia,

antes de destacar os aspectos jurídicos advindos deste novo fenômeno tecnológico, há que se

retomar a historicidade do surgimento da Internet, as transformações da sociedade

informatizada, bem como o impacto da era digital, a fim de dimensionar a grandiosidade deste

tema, vez que esta é a base da casuística abordada na presente pesquisa, qual seja, a pedofilia

no ambiente virtual.

2.1 As transformações da sociedade informatizada frente à globalização

Visualizando a estruturação da sociedade, denota-se que a grande maioria da

população tornou-se adepto da tecnologia, tendo em vista as grandes mudanças tecnológicas,

principalmente nas ultimas quatro décadas. E, de acordo com Guerra (2004, p. 14) “a atual

globalização é auxiliada pela contínua modernização tecnológica, pela revolução da

telemática da internet, e pela mídia, resultando nesse homogeinizador processo de

mundialização cultural”. Neste mesmo sentido, o autor ainda assevera que “Seguramente

poucas dimensões de nossas vidas não se veem afetadas, dirigidas ou controladas por um

computador de forma direta ou indireta”. Guerra (2004, p. 89). Ou seja, a sociedade está

interligada pela teia da informação.

Portanto, estamos diante de um novo paradigma tecnológico: A revolução tecnológica

e informacional que tem como características:

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• As tecnologias agem sobre a informação; • Perspicácia aos efeitos das novas tecnologias; • Possibilidade de conhecer o desconhecido; • Flexibilização, reorganização das estruturas sociais;

• Concentração de tecnologias, gerar, processar e aplicar novos conhecimentos.

No entanto, antes de adentrar na questão própria do mundo informatizado e suas

grandes inovações, é importante salientar o relevante entendimento exposto por Polizelli

(2008, p. 02) sobre sociedade da informação como sendo “uma proposta de multidisciplinar

com influências de diferentes áreas de pensamento, com um escopo amplo que integra o uso

de tecnologias de informática e comunicações (TIC) para cooperação e compartilhamento de

conhecimento [...]”. Ou seja, a sociedade globalizada e informada é uma ocorrência histórica

do desenvolvimento tecnológico, de modo que, se vincula com todo contexto social, dado que

este participa de todas as práticas cotidianas, com o escopo de facilitar o desenvolvimento das

mais variadas tarefas.

Portanto, a respeito dos avanços tecnológicos perante a sociedade, salienta Ruaro

(2007, p. 227) que “[...] a partir do século passado, aliado ao fenômeno da globalização,

proporcionou profundas modificações nas relações sociais. A revolução cibernética fez com

que os meios de comunicação ficassem mais rápidos, eficazes [...]”

Nesse contexto de mundo tecnologicamente envolvido, necessário se faz esclarecer

que a Sociedade Digital, Sociedade da Informação ou ainda sociedade em rede está em

crescimento diário, e como bem fundamento por Pinheiro, a definição de Internet é:

A internet é mais um meio de comunicação eletrônica, sendo formada não apenas por uma rede mundial de computadores, mas, principalmente, por uma rede mundial de Indivíduos. Indivíduos com letra maiúscula porque estão inseridos em conceito mais amplo, que abrange não só as pessoas físicas, senão também as empresas, instituições e governos. A internet elimina definitivamente o conceito de corporação unidimensional, impessoal e massificada. Isto significa uma profunda mudança na forma como o Direito deve encarar as relações entre esses Indivíduos. (grifo nosso). (PINHEIRO 2002, p. 01-02)

Ainda a respeito do assunto sociedade, Pinheiro (2002, p. 38) aponta um novo

conceito de sociedade, a Sociedade Digital, e aduz que “A natureza da sociedade digital é

comunitária. Saímos de uma sociedade agrícola-comunitária pra uma sociedade industrial-

individualista e entramos em uma sociedade digital-comunitária. Este processo vem sendo

sentido desde o início do fenômeno da globalização”. Os avanços tecnológicos permitiram

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uma nova forma de exploração do “novo”, que é a interligação das pessoas pelas tecnologias

e, principalmente, pelo uso da Internet.

Neste sentido, agrega-se também o entendimento de Lucca (2008, p. 27) quando relata

o surgimento de um novo conceito de humanidade após o surgimento das tecnologias, e

afirma que: “parece inquestionável o surgimento de uma nova era para a humanidade,

caracterizada pelo advento das novas tecnologias da informação. Fala-se, assim,

recorrentemente, na chamada sociedade da informação, sociedade digital ou do conhecimento

[...]”. Portanto, estamos hábeis para organizar e conduzir as informações como antes

impensáveis, por meio dessas tecnologias oriundas do computador e, consequentemente, da

Internet.

O doutrinador Corrêa (2000, p.01) parte da mesma premissa dos autores já citados, de

que surge uma nova era para a humanidade, a qual define como sendo “Era da Informação” e,

ainda expressa que “Pela primeira vez na história, somos capazes de organizar e dominar a

informação como nunca, por meio de computadores, da Internet”.

Rossini (2004, p 23) faz um breve adendo do assunto Era Digital, explanando que seu

surgimento ocorreu pela interligação contínua dos computadores, e que de fato até os dias

atuais está ocorrendo e que está caracterizado “[...] pela introdução de um novo conceito de

espaço (Ciberespaço) e pela efetiva utilização de uma nova ferramenta, a Internet. Esta, por

seu turno tem se mostrado uma das principais armas da globalização”.

Reforçando o entendimento de Rossini, o doutrinador Gouvêa (1997, p. 25) reforça

que: “[...] um rede de computadores que une usuários de quase todos os países do mundo. A

civilização testemunha hoje um processo de globalização capaz de modificar, até mesmo, a

forma de relacionamento entre as pessoas”.

Ainda contribui Guerra (2004, p.90-91) quando salienta que: “É neste sentido que se

manifesta e se traduz o uso cada vez mais frequente da internet, que passa a desempenhar um

papel fundamental neste mundo globalizado e interligado à grande rede virtual”.

A respeito das constantes transformações decorrentes do uso da Internet, salienta

Vasconcelos que:

A sociedade informatizada desde o início do século XXI apresenta várias características diferenciais do que foi vivenciado pelas sociedades dos séculos anteriores. Hoje temos de conviver com uma infinidade de aparelhos eletrônicos, a depender cotidianamente do celular, dos controles remotos, do computador, do fax, da internet. (grifo nosso) (VASCONCELOS 2007, p. 22)

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Ainda, quando se trata de sociedade da informação, Andrade (2004, p.11) salienta que

nos tornamos adeptos e dependentes da tecnologia desde as questões mais simples até as mais

elaboradas, ou seja, “o computador definitivamente entrou no cotidiano humano, e de forma

tão marcante que observamos a sua presença na realização de tarefas mecânicas das mais

simples às mais complexas”.

Em um sentido mais amplo preceitua Castells (2009, p. 43) que “a tecnologia é a

sociedade, e a sociedade não pode ser entendida ou representada sem suas ferramentas

tecnológicas”. Ainda, no mesmo sentido:

[...] a tecnologia não determina a sociedade. Nem a sociedade escreve o curso da transformação tecnológica, uma vez que muitos fatores, inclusive criatividade e iniciativa empreendedora, intervêm no processo de descoberta cientifica, inovação tecnológica e aplicações sociais, de forma que o resultado final depende de um complexo padrão interativo. (CASTELLS, 2009, p. 43).

Em suma, conforme ensinamentos de Guerra (2004, p. 91-92) acerca da organização

da sociedade atual: “Os meios de comunicação de massa, com as alterações e criações

desenvolvidas por conta da tecnologia, rompem as fronteiras nacionais influenciando culturas,

religiões, regimes, políticos, economias, etc. Fazendo com que a sociedade se organize e se

interligue em rede”.

São inúmeros os benefícios originários da Sociedade da Informação quando se fala,

propriamente dito, da Internet e seus sectários. Hodiernamente grande parte da população

mundial é contemplada por esta tecnologia, incluindo-se também as classes sociais menos

favorecidas, pois, conforme salienta Vasconcelos (2007, p. 35), “a Internet, sem dúvida,

representa hoje em todo o mundo um dos melhores e mais baratos meios de comunicação”,

permitindo assim, o acesso facilitado à informação para todos.

Nesse sentido ainda, corroborando com o entendimento acima, Limberger salienta

que:

Atualmente, o acesso de um maior número de pessoa à informática representa um avanço para a comunicação, uma vez que o computador não é somente uma máquina, com seu aspecto tecnológico de última geração, mas também leva consigo a possibilidade de transmitir a informação de uma forma muito veloz. Hoje em dia, os computadores não estão mais isolados, mas sim interligados em rede, em conexão com outros computadores. Isso faz com que seus efeitos saiam de um âmbito restrito e sejam transmitidos globalmente e com uma velocidade ímpar, combinando os fatores de tempo e espaço. (grifo nosso) (LIMBERGER 2007, p. 51)

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Portanto, devidamente conceituados e traçados os pontos relevantes ao momento em

que a sociedade vive; necessário se faz trazer a baila à historicidade, bem como a origem

desse meio de trabalho e entretenimento, ao qual estamos intrinsecamente ligados, qual seja a

Internet.

2.2 A ascensão e as transformações provocadas pelo fenômeno Internet

Traçados inúmeros benefícios inerentes à vida digital, observa-se que a Internet é

primordial desde a sua ideia principal, que, de acordo com Vasconcelos (2007. p. 33), foi

criada com o objetivo militar, quando pesquisadores de várias instituições dos EUA

assumiram o dever de projetar um sistema informatizado de defesa que fosse capaz de resistir

a um ataque inimigo, ou seja, que fosse capaz de ter uma rede indestrutível a bombardeios e

que fosse possível interligar-se a pontos estratégicos com centro de pesquisas e tecnologia.

Ainda, neste mesmo sentido, ao tratar do assunto Internet, Castells (2009, p. 44)

afirma que: “a internet originou-se de um esquema ousado, imaginado na década de 1960

pelos guerreiros tecnológicos da Agência de Projetos de Pesquisa Avançada do Departamento

de Defesa dos Estados Unidos (a mítica DARPA)”. Para, assim, dificultar a invasão ou

destruição do sistema de comunicação norte-americano caso houvesse um ataque nuclear da

parte Soviética.

Ainda, a respeito do histórico da Internet em âmbito mundial, de acordo com Manzano

(2007, p. 198) no “auge da guerra fria, o exército dos EUA tinha como principal problema a

comunicação entre seus computadores que estavam em diversos locais do mundo, caso algum

sofresse qualquer dano com um ataque nuclear”. Portanto, era necessário manter interligados

todos os computadores de forma ágil.

Insta salientar pelo mesmo doutrinador Manzano (2007, p. 203) que no ano de 1972 os

serviços do exército permitiam efetuar o login1 a distância de outros computadores, bem

como, a partir desse marco, possibilitou a transferência de arquivos. E que, nesse mesmo

lapso temporal, inicia a utilização do e-mail e, por consequência o sinal “@” (arroba). Já no

ano de 1975 “foram fornecidas conexões limitadas da ARPANET a universidades e agências

do governo”.

1 Login: Processo de ligação a uma rede protegida que permite ao utilizador aceder a um sistema informático mediante a introdução da sua identificação e senha. Identificação do utilizador de um sistema informático dotado de restrições de segurança. (DICIONÁRIO, 2013)

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Já no ano de 1984, segundo Rossini (2004, p. 27), “a ARPANET foi dividida em duas

redes: a Milnet (Militar) e a Arpanet (acadêmica), ambas sob o controle do Departamento de

Defesa dos Estados Unidos”.

Neste diapasão, ao tratar do assunto Internet e sua historicidade, Santos define que:

A internet nasceu no final da década de 60, nos Estados Unidos. No princípio, interligava laboratórios de pesquisa e se chamava ARPAnet (advanced Research Projects Agency). Pertencia ao Departamento de Defesa norte-americano. Era o período da “guerra fria”, e os cientistas queriam uma rede que continuasse operando em caso de bombardeio. [...] O nome internet surgiu bem mais tarde, quando a tecnologia da ARPAnet passou a ser usada para conectar universidades e laboratórios de pesquisas, primeiro nos estados Unidos, depois nos outros países. (grifos do autor) (SANTOS 2009, p.55)

Importante também considerar a definição de Ruaro (2007, p. 228) quando da criação

da Internet, ou seja, “[...] Criada com propósitos estratégico-militares, em plena guerra fria,

em 1969, [...] visava a conectar entre si diversos computadores, situados em diferentes locais,

sem que houvesse um computador principal realizando a ligação [...]”.

Ainda, quanto à definição de Internet, importante agregar o entendimento doutrinário

de Andrade (2004, p. 12) quando refere que rede internacional é “a interligação de vários

computadores em várias redes ligadas internacionalmente, as quais permitem a comunicação

entre pessoas e a livre circulação de informações de qualquer espécie”, que possibilita o

acesso a todo tipo de informação, seja ela para o uso cientifico, jornalístico, cultural, ou até

mesmo pra fins indevidos como a pornografia e promoção de ódio racial.

Nesse mesmo pensamento, destaca-se Inellas (2009, p. 01), “o termo Internet, nada

mais é do que a abreviação de Inter Networking, ou seja, interligação de redes locais,

distantes entre si.”.

Ainda corroborando com o assunto, de acordo com Zanellato (apud INELLAS, 2009,

p 01) refere que “a internet é um suporte (ou meio) que permite trocar correspondências,

arquivos, ideias, comunicar-se em tempo real, fazer pesquisa documental ou utilizar serviços e

comprar produtos”.

Informação também relevante é o da Portaria nº 148 de 31.05.1995, que criou a norma

para o Uso da Rede Pública de Telecomunicações para acesso à Internet. E que define a

Internet como sendo “nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de

transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação

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entre computadores, bem como o "software2" e os dados contidos nestes computadores”.

(BRASIL. 2013).

Portanto, verifica-se que a Internet disseminou de forma rápida e observa que um dos

fatos mais importantes para essa ascensão da internet e sua solidificação foi à criação de Tim

Berners-Lee do WWW3 (World Wide Web), possibilitando assim, maior facilidade no acesso

a rede.

Ainda quanto ao “WWW”, e preceitua Paesani que:

O mais importante elemento, detonador desta verdadeira explosão, que permitiu à internet se transformar num instrumento de comunicação de “massa”, foi o World Wide Web ou “WWW, ou ainda W3, ou simplesmente Web”, a rede mundial. O WWW nasceu no ano de 1989 no Laboratório Europeu de Física de altas energias, com sede em Genebra [...] É composto por hipertexto, ou seja, documentos cujo texto, imagem e sons são evidenciados de forma particular e podem ser relacionados com outros documentos. Com um clique no mouse o usuário pode ter acesso aos mais variados serviços, sem necessidade de conhecer os inúmeros protocolos de acesso. (grifos do autor) (PAESANI 2008, p.11)

Tendo em vista o mundo globalizado, a Internet vem tornando sua utilização uma

imposição necessária para viver em sociedade, ou seja, conforme preceitua Lawand (2003, p.

23): “a world wide web é um mecanismo de inter-relacionamento social, sendo muito mais do

que um simples canal de distribuição comercial”. Demonstra-se que a Internet está presente

em todos os momentos de seus usuários, seja de forma direta ou indireta.

Fato notório é o surgimento de compras virtuais e a ascensão dos bancos online, e

como bem salienta Rossini (2004, p. 28) “Em 1994 surgiram serviços de entrega pela rede

(Pizza Hut), o primeiro banco on-line e os primeiros shoppings virtuais”.

Transcorrida a etapa da historicidade da Internet no mundo, ilustrar-se-á o surgimento

e consolidação da Internet no Brasil, que ocorreu no ano de 1988 quando foi considerado o

marco zero da Internet no país. E neste sentido Fernando Vasconcelos olvida que a Internet

continuou crescendo, momento em que os provedores e usuários de internet aumentaram

muito rápido em virtude da grande venda de assinaturas para acesso à Internet. Ainda, neste

mesmo ano, foi criado por um brasileiro o acesso à internet por meio de ondas de rádio.

(VASCONCELOS, 2007, p. 41-42)

2 Software: programas utilizados para um computador funcionar. Traduzindo esse termo técnico, é a parte flexível, que são os programas de computador. (Manzano, 2007, p. 162) 3 Teia de amplitude mundial, em que pese ser apenas um dos instrumentos da rede, é mais importante fonte de divulgação e de consulta sobre as informações por ela disponibilizadas. Essas informações podem ser recuperadas sob a forma de textos, fotos, ilustrações, gráficos, vídeos e sons. (Velloso, 2004, p. 273)

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Salienta Finkelstein (2008, p. 408) que a Internet chegou ao Brasil com os estudantes

de cursos nos Estados Unidos, que ao retornarem ao país “sentiam falta do intercâmbio

mantido no exterior com outras instituições cientificas”. Passado esta etapa, observa-se que

atualmente no Brasil a Internet já faz parte do cotidiano dos profissionais nas mais diversas

áreas, proporcionando, não somente na área da educação, mas também em todas as áreas do

conhecimento educacional e profissional tornando-os úteis no desempenho de todas as

atividades.

Ou seja, consoante ao entendimento de Rossini (2004, p. 29) “De 1999 até hoje a

Internet somente cresceu, chegando bilionários patamares, permitindo-se concluir que já faz

parte do cotidiano de uma grande parcela da sociedade moderna. Aliás, é desta época a

estruturação da Internet Rápida, também conhecida como Banda Larga”. Ou seja,

proporcionou desenvolvimento, comodidade, agilidade e crescimento acelerado de todos os

ramos conseguintes deste meio.

Em suma, a Internet é a interligação de redes, um suporte que permite a troca de

correspondências, compartilhamento de arquivos, comunicação em tempo real,

entretenimento, pesquisas, dentre uma infinidade de outras possibilidades, ou seja, conforme

Inellas (2009, p. 06) “a internet não é uma entidade autônoma; é simplesmente, uma Rede de

computadores, integrada por diversas outras Redes menores, unidas pela capacidade de

comunicação uma com as outras”.

Nessa linha de pensamento, é o posicionamento do doutrinador Guerra (2004, p. 93)

quando disciplina que “a internet é um conjunto de redes interligadas, de abrangência

mundial, isto é, a Internet consiste em um conjunto de tecnologias para acesso, distribuição e

disseminação de informação em rede de computadores”.

Percorrida as etapas do desenvolvimento tecnológico da Internet, percebe-se a real

dependência e a praticidade desse meio de comunicação, para tanto, Sawaya deixa claro que:

Internet: Maior rede de computadores do mundo, que se caracteriza pela forma descentralizada em que atua. Oferece serviços de comunicação de dados, como acesso remoto, transferência de arquivos, correio eletrônico, a WWW e grupos de discussão [...] É considerada um novo meio de comunicação pública, equivalente ao telefone ou à televisão.(SAWAYA 1999, p. 241)

Observa-se que na história o curso da humanidade teve vários acontecimentos, e em

vários momentos foram notáveis; e essa notoriedade está presente quando se fala em

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tecnologia e mundo informatizado, mais específico pela Internet, ou seja, a transição da era

industrial para a era do domínio da informatização.

Com o passar do tempo, percebe-se as incessantes mudanças da Internet, observa que

se trata de um grande mecanismo de informação, pesquisa, tecnologia, tornando a sociedade

envolvida pela teia da informação.

Obedecido ao decurso do tempo, e as incessantes mudanças do mundo globalizado,

observa-se que a internet trouxe muitos benefícios aos seus usuários, pois é um grande

mecanismo de pesquisa e de informação, com acesso direto a um mundo de curiosidades,

atualidades ilimitados, tornando as relações mais rápidas, dinâmicas e instantâneas,

eliminando qualquer resquício de distância, lugar ou tempo.

Nesse mesmo posicionamento, salienta o pesquisador Domingues (2008, p. 132)

quando deixa claro que “a internet é um veículo de comunicação não segmentado, não sendo

possível definir qual o público da rede, pois os mais diversos perfis estão presentes acessando

o mundo on-line”.

No entanto, nota-se que toda essa tecnologia advinda com a internet não trouxe

somente benefícios, vez que o ciberespaço4 tornou-se um espaço sem controle, sem limites e

sem uma legislação específica pronta a discipliná-la. Abrindo lacunas para cometimentos de

atos ilícitos, tendo em vista a possibilidade de qualquer pessoa ter acesso aos mais diversos

tipos de informações já lançadas na rede.

Nesse sentido ao tratar do assunto tecnologia X atualidade X direito, Corrêa relata que:

A tecnologia digital é uma realidade, e justamente por isso estamos diante da criação de lacunas objetivas, as quais o direito tem o dever de estudar, entender e, se necessário preencher. Com a crescente popularização da Grande rede, evidenciamos a criação de novos conceitos sobre tradicionais valores, tais como liberdade, a privacidade e o surgimento dos “crimes” digitais. (CORRÊA 2000, p. 03)

A Internet é apontada como a maior inovação dos últimos anos, o que permitiu

atravessar os empecilhos do computador de modo que os indivíduos podem se relacionar,

armazenar, compartilhar, etc., realizar o que quiser livremente no mundo.

O Direito Digital é abordado a partir das revoluções tecnológicas ocorridas nos

últimos anos, trazendo consigo diversas mudanças desde que a Internet era apenas um projeto. 4 Conjunto de computadores e de serviços que constitui a rede internet. Termo também cunhado, por analogia, com tudo que diz respeito ao espaço sideral, explorado pelos astronautas. Não deixa a inter-rede de apresentar características de um mundo novo, ainda não devidamente explorado e que desafia a argúcia dos estudiosos. (Vasconcelos, 2007, p. 33)

21

Tais mudanças acarretaram transformações na sociedade de modo geral e, por extensão no

Direito, inserindo-se na era digital, mesmo que sem regulamentação ampla. Ou seja, a

tecnologia digital é uma realidade e, exatamente, por isso estamos diante de ausência de leis

referente a esse fato, os quais o direito necessita se adequar frente à popularização da grande

rede e seus segmentos.

2.3 Reflexões jurídicas sobre o fenômeno Internet

A sociedade atual está cada vez mais informatizada, vez que de forma rápida é

possível trocar correspondências, obter arquivos, disponibilizar serviços, acessar dados, fazer

pesquisas, fazer compras, conversar ao vivo, promover e exibir produtos, discutir assuntos,

gerenciar atividades, entre outros verbos referentes à tecnologia informatizada. Esse forte

crescimento está causando grandes impactos nos mais diversos segmentos da ciência, e a cada

novo passo que dá surgem novos desafios quando se fala em regulamentação jurídica do uso

da Internet.

O crescimento da Internet é imensurável e atinge a atualidade de forma espantosa e

aqueles que não acompanham esse fenômeno estão deslocados na evolução. E esta revolução

evolutiva não pode ficar distante das questões jurídicas proveniente desse novo meio de inter-

relacionamento, qual seja, a Internet e a efetivação do direito.

E nesse pensamento, Pinheiro salienta que historicamente todos os meios de

comunicação passaram a ter importância jurídica desde que começaram a ser de utilização de

comunicação massificada, uma vez que esse comportamento demanda análise do Direito, sob

pena de causar instabilidade no Ordenamento Jurídico e na Sociedade. (PINHEIRO, 2002, p.

26)

A respeito da regulamentação jurídica explana Vasconcelos que:

A sociedade moderna está cada vez mais aberta e melhor informada, não permitindo que tais modos de restrições trabalhem contra o progresso, dificultando esse acesso à informação. Essas informações não poderão ser censuradas, mas isto não significa que não possam ser objeto de fiscalização e de controle, a serem exercidos com o objetivo de se impedir o uso inadequado das informações. (VASCONCELOS 2007, p. 23)

Todavia, conforme evidencia Fernando Vasconcelos, na esfera tecnológica encontra-se

a ciência Jurídica de certa forma insegura aos contrastes dessas transformações em suas

22

estruturas teóricas e princípios, e ao mesmo tempo, temente com as inevitáveis normas que

poderá surgir, especificamente, da Internet com as relações jurídicas. Conseguinte, salienta

que a ciência jurídica, e os operadores do direito não podem ficar paralisados diante de

tamanha velocidade de acontecimentos envolvendo a tecnologia. (VASCONCELOS, 2007,

pág. 24)

Nesse mesmo sentido, Basso (2008, p. 442) expressa que “cada vez mais, discute-se a

necessidade de regulamentação dos fatos no espaço virtual e de criação de normas especiais

capazes de absorver a realidade dos fenômenos cibernéticos”.

Ressalta Fernando Vasconcelos que, há alguns anos atrás a discussão era se havia

relação direta entre a informática e o direito. Hoje essa discussão está sedimentada, pois,

observa-se que o desenvolvimento tecnológico e a evolução nas mais diversas áreas do direito

brasileiro necessitam e estão se adaptando - pois estão intrinsecamente ligadas desde os

mínimos detalhes - como as jurisprudências digitais e demais informações jurídicas. E não

poderia ser diferente nas questões de delitos e infração digital. Mas de que forma se efetiva tal

regulamentação? E será eficaz? (VASCONCELOS, 2007, p. 28)

Pinheiro (2002, p. 26-27) enfatiza que uma das formas de solução para essa

divergência seria a prevalência dos princípios em relação às regras, ou seja, em suas palavras:

“o ritmo de evolução tecnológica será sempre mais veloz que o da atividade legislativa”.

Porquanto, a disciplina legal tende a autorregulamentação, o que deverá ser feito nesse

formato é informar os procedimentos e regras, os quais os usuários serão submetidos. De

modo que a lei venha tratar desse assunto de forma genérica para que resista as constantes

modificações e de forma versátil para atender todos os formatos que podem surgir de um

mesmo assunto, haja vista a velocidade das transformações e as diversas formas de serem

consumadas.

Ainda outro ponto a ser levantado é a rapidez com que as tecnologias mudam e, por

consequência dessa mudança, haveria sempre lacunas a serem observadas e preenchidas pelo

legislador.

Essa corrente também destacada por Fernando Vasconcelos é dos que entendem que

os acontecimentos, envolvendo a Internet, devem ser analisados como um meio e não um fim,

de modo que se adaptariam as disciplinas jurídicas já existentes, ou seja, as formas

tradicionais já pré-estabelecidas. (VASCONCELOS, 2007, p. 51-52)

Nesse mesmo pensamento destaca Patrícia Pinheiro:

23

Com a Internet não há diferença: não existe um direito da Internet, assim como não há um direito televisivo ou um direito radiofônico. A peculiaridade do veículo que deve ser contemplada pelas várias áreas do direito, mas não existe a necessidade da criação de um direito específico. (PINHEIRO 2002, p. 26):

Segundo ainda Vasconcelos (2007, p. 31), o Direito da Informática seria um ramo da

ciência jurídica “que estuda e normatiza a informática [Internet] e sua aplicação em todos os

campos por onde ela interage”. Sendo assim, um regulamentador efetivo equiparado aos

demais.

Portanto, ainda há o posicionamento dos Doutrinadores costumeiros e clássicos que

contestam o surgimento do Direito Informático como matéria autônoma de direito, pela

simples razão de se manterem ao conservadorismo e resistirem ao desenvolvimento, que,

diga-se de passagem, ser notório.

Nesse sentido Pinheiro enfatiza que:

Se a Internet é um meio, como é o rádio, a televisão, o fax, o telefone, então não há que se falar em direito de Internet, e sim em um único direito digital, cujo grande desafio é estar preparado para o desconhecido, seja aplicando velhas normas, seja novas normas, mas com a capacidade de interpretar a realidade social e adequar a solução ao caso concreto na mesma velocidade das mudanças da sociedade. (PINHEIRO 2002, pág. 21)

Ainda assim, os estudos ainda estão muito recentes e não é possível chegar a uma

conclusão clara e objetiva, já que o Direito Informático ainda está em início de

desenvolvimento, carecendo, por vezes, de uma legislação ampla, consistente e de

posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários sólidos e que traga estabilidade necessária

para se efetivar, haja vista ainda boa parte dos juristas terem um pensamento um tanto quanto

retrógrado.

Pode-se afirmar que o computador e a Internet evoluíram muito desde sua criação, o

que trouxe grandes influências ao meio social, causando impactos jurídicos, e na visão de

Gouvêa (1997, p. 41) a informática vem integrar o Direito. “[...] O estado não pode deixar de

se fazer presente neste momento de profundas transformações causadas pela acelerada

evolução tecnológica”. Ou seja, uma interligação direta entre proteção, segurança e

informação.

Portanto, é evidente que o Estado não pode eximir-se de sua responsabilidade em se

fazer presente nesta nova forma de relação interpessoal e a regulamentá-la, porquanto a

24

Internet criara uma nova forma de consumação de crimes que exige estudos de todos os meios

possíveis, seja por juristas ou acadêmicos, de forma que intimide o criminoso que hoje se

encontra revestido pelo anonimato que a própria Internet o proporciona.

Ante o exposto, importante trazer a conclusão de Rossini a respeito do histórico da

Internet:

Ora, ante o histórico da Internet, pode-se perceber que ela nasceu no seio do Estado (para fins militares), passando para a utilização acadêmica, chegando, por fim ao uso comercial, quando se disseminou pelo Globo. No inicio de sua última fase, a comercial, acreditou-se na auto-regulamentação. Pensou-se que o próprio mercado conseguiria impedir o seu mau uso por pessoas inescrupulosas.[...] que o Estado não teria a necessidade de interferir na Rede Mundial de Computadores, pois os próprios usuários/provedores conseguiriam “dar conta do recado”. (grifo nosso) (ROSSINI 2004, p. 31)

Contudo, não foi o que ocorreu, o acesso à informação deve ser controlado, para que

não deturpe a intimidade e a vida privada, já que se trata de um bem jurídico de grande valor

tutelado, que muitas vezes é deturpada pelo mundo cibernético, tendo em vista que muitas

vezes os atores são “invisíveis”. Nesse sentido, Basso (2008, p. 445) afirma que, tendo em

vista a comunicação e a interação sistemática, verificam-se efeitos indesejados e

imprevisíveis. Ou seja, “O mau uso da rede mundial de computadores endossa a prática de

atos de violação de direitos da personalidade”.

A internet tornou-se o cerne da comunicação global interativa e está revolucionando,

internacionalizando as relações humanas e a sociedade como um todo, vez que já distâncias

geográficas não são empecilhos, pois esse meio enseja grandes e instantâneas interações,

proporcionando a popularização da rede mundial, favorecendo o inter-relacionamento entre as

pessoas.

No entanto, Rossini (2004, p. 25-26), ao tratar do assunto da necessidade de

regulamentação jurídica para o uso da Internet, deixa claro que: “não só pessoas ‘do bem’

utilizam a Internet, mas também as ‘do mal’... E são estas que preocupam os operadores do

Direito, especialmente do Penal, dada a potencialidade lesiva do que fazem ou deixam de

fazer no âmbito da Rede”.

De fato, verifica-se que, embora esta revolução cibernética possua instantaneidade,

mobilidade de informações e alcance mundial, carece de limites, e é nessa falta de limites que

estão os maiores problemas e maiores complexidade na investidura do direito, e esse ponto

25

recai grandemente quando o assunto em pauta é o rompimento da privacidade, favorecendo a

prática de condutas delituosa. Em face disso, será explanado esse assunto no capítulo

seguinte.

26

3. HIPERVISIBILIDADE: A RUPTURA DA PRIVACIDADE NA

REDE

Conforme anteriormente analisado, a Internet trouxe muita comodidade e inúmeros

benefícios, e também novas problemáticas a serem avaliadas pelo Direito. Verifica-se que,

após tantas transformações inerentes das tecnologias, um grande paradigma se instala quando

o assunto é privacidade, vez que da mesma forma que a Internet veio pra auxiliar e facilitar a

vida de seus usuários, também vem de encontro com ao direito da privacidade.

Percebe-se que uma das grandes ameaças à privacidade das pessoas na atualidade se

constitui pelos intensos desenvolvimentos informáticos. Para isso, a Constituição Federal

assegura direitos e garantias fundamentais que tendem a preservar a privacidade das pessoas

contra esses sistemas.

Considerando que a Internet é um mecanismo que oportuniza a grande difusão da

informação, se faz necessário analisar o impacto que este instrumento tecnológico pode causar

ao Direito à intimidade e privacidade.

Para melhor elucidar o ponto convergente da Internet e a falta de regulamentação,

transcreve-se trecho de FernandoVasconcelos

Na internet, verifica-se um caráter de liberdade de certa forma ilimitado. E é nessa falta de limites que reside os maiores problemas e as maiores dificuldades para a aplicação do direito. Aos inúmeros sites e homepages à disposição dos usuários pode podem ter acesso adultos, adolescentes e até crianças, gerando uma série de questionamentos sobre capacidade, vontade, intimidade, honra, domicilio, direito atual, responsabilidade etc. (grifos do autor) (VASCONCELOS 2007, p.25):

27

Portanto, para elucidar melhor a presente pesquisa e, antes de chegar a qualquer

conclusão referente a ruptura da privacidade oriunda do uso da Internet - a qual é difusora de

inúmeras informações - deve-se compreender melhor e mais detalhadamente sobre esse

direito personalíssimo e basilar decorrente da Constituição Federal que é a privacidade, e, de

que modo esse meio de “interligação mundial” é utilizado pela sociedade, de que forma atinge

a privacidade, bem como as consequências da má utilização desse novo meio de

comunicação.

3.1 A privacidade perante a Constituição Federal de 1988.

O conceito de vida privada ou intimidade, como denominada por muitos, não tem uma

manifestação concreta e unânime pelos doutrinadores. Há quem diga que são palavras

sinônimas e há quem defende que, embora possuam a mesma essência, possuem enfoques

diferentes.

Nesse contexto, ao tratar sobre o assunto, Machado (2003, p. 76) faz o uso conceitual

de privacidade como sendo: “O espaço mínimo, tido por sagrado, aquele que não poderia ser

compartilhado, tampouco contíguo, exigindo uma vala a separá-lo, nada mais é do que o

direito à privacidade”. Ou seja, intimidade é o que está restrito, o que é intrínseco da pessoa,

não podendo ser disponível a outrem.

Ainda corroborando com o entendimento explanado acima, Tavares define que:

Pelo direito à privacidade, apenas ao titular compete a escolha de divulgar ou não seu conjunto de dados, informações, manifestações e referências individuais, e, no caso de divulgação, decidir quando, como, onde e a quem. Esses elementos são todos aqueles que decorrem da vida familiar, doméstica ou particular do cidadão, envolvendo fatos, atos, hábitos, pensamentos, segredos atitudes e projetos de vida. O direito à privacidade é compreendido aqui de maneira a englobar, portanto, o direito à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem das pessoas, à inviolabilidade do domicílio, ao sigilo das comunicações e ao segredo, dentre outros.(grifo nosso) (TAVARES 2012, p. 675-676)

Nesse diapasão, Moraes (2011, p. 138) ao conceituar o tema “vida privada e

privacidade”, deixa claro que “Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção

constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por

intromissões ilícitas externas”.

28

Nesse contexto, Tavares salienta que não é uma tarefa fácil diferenciar vida privada da

intimidade. No entanto, entende que vida privada é essencialmente o que se refere ao modo de

ser, ou ao estilo de vida que cada pessoa tem, ou seja, o modo de viver de cada pessoa em

público; e Intimidade é a esfera secreta da vida do indivíduo na qual este tem o poder legal de

evitar os demais. Logo, a Constituição Federal garante, ao exercício pleno deste direito.

(TAVARES, 2012, p. 687)

Nesse mesmo sentido, também se faz necessário agregar a diferença conceitual de vida

privada e intimidade feita por Guerra:

[...] verifica-se que a intimidade é algo a mais do que a vida privada, ou seja, a intimidade caracteriza-se por aquele espaço, considerado pela pessoa, como impenetrável, intransponível, indevassável e que, portanto, diz respeito única e exclusivamente a pessoa [...] Já a vida privada consiste naquelas particularidades que dizem respeito, por exemplo, à família, da pessoa, tais como relações da família, lembranças de família, problemas envolvendo parentes próximos, saúde física e mental etc. Seria então aquela esfera intima de cada um, que vedasse a intromissão alheia. (GUERRA 2004, p. 38):

Deste cenário, constata-se que a Constituição Federal de 1988 apresenta “normas”

norteadoras, ou conjunto direitos e garantias fundamentais elencadas ao ser humano, fundada

na ideia do direito natural; e baseada no Princípio de Dignidade Humana. Ou seja, conforme

preceitua Guerra (2004, p. 32) “Com a valorização da dignidade da pessoa humana, acentua-

se a própria prevalência da privacidade das pessoas sobre outras liberdades consagradas em

texto constitucionais e internacionais.”. Essas garantias, “intituladas” de garantias

fundamentais, estão previstas expressamente no Artigo 5º.

E para melhor elucidar o enfoque trazido, “direitos e garantias”, colaciona quadro

demonstrativo, na qual, é possível distinguir a diferença entre direitos e garantias: (MOTTA,

2002, p. 55):

29

Fonte: MOTTA, 2002, p.55 Figura 1 – “diferença entre Direitos e Garantias”.

Importante se faz trazer a baila, a fim de esclarecimentos que os direitos e garantias

fundamentais possuem características que estabelecem limites ao titular deste bem jurídico. E

segundo Bulos, estas garantias possuem como características:

• Universalidade: que transcende os limites territoriais para favorecer os indivíduos, independentemente de etnia.

• Cumulabilidade: que podem ser desempenhados ao mesmo tempo. (Exemplo artigo 5º, IV e XXXIII.).

• Irrenunciabilidade: o titular jamais poderá abdicar seus direitos, podendo apenas haver restrições contingentes, não absolutas.

• Intransmissíbilidade: que são inerentes à pessoa, não podendo ser alienado, comercializado, etc.

• Imprescritíbilidade: não prescreve, e a qualquer tempo pode exercer tal direito. Exemplo: direito a vida (artigo 5º da Constituição Federal) (BULOS, 2011, p. 523)

Ainda corroborando com esse entendimento, salienta parecer do pesquisador Guerra

sobre o assunto intransmissibilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade e

inexpropriabilidade:

Direitos de personalidade são considerados intransmissíveis porque inerentes à pessoa humana; irrenunciáveis, porque têm a natureza de um dom de que é proveniente de Deus; imprescritíveis, porque o titular do direito da personalidade poderá em qualquer tempo exercer o direito subjetivo de defendê-los, não estando

30

sujeito a prazo para entrar com a ação eventualmente cabível; inexpropriáveis, porque ninguém pode se apropriar dos direitos da personalidade, o Estado e tampouco o particular. (GUERRA 2004, p. 38)

Portanto, é notório que a privacidade veio tomar força com o surgimento da

Constituição Federal de 1988 quando o legislador constituinte atentou ao prevenir através das

cláusulas pétreas os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, restando taxativamente

expresso o direito à privacidade, no capítulo que refere aos direitos individuais e coletivos,

mais específico em seu artigo 5º, inciso X, senão veja-se:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (grifo nosso)

O direito à privacidade foi inserido no rol das garantias fundamentais no artigo 5º,

inciso X, Constituição Federal de 1988, tendo em vista a necessidade de reprimir os possíveis

“ataques” à vida íntima das pessoas. Neste sentido, o direito a privacidade é um direito a ser

resguardado que segundo Paesini (2008, p. 33) “tem como fundamento a defesa da

personalidade humana contra injunções ou intromissões alheias”.

Portanto, conforme ensina Guerra (2004, p. 29) quando escreve que, para o

desenvolvimento da personalidade da pessoa é fundamental a preservação da intimidade.

Nesse sentido, o autor quis enfatizar que, “Alguns procedimentos, costumes, crenças,

amizades, jeito de viver, amores, preferências podem ser disponibilizadas ao público, outros

não podem ser”. Ainda neste sentido, destaca-se o direito de personalidade e o distingue como

sendo: “os deferidos à pessoa humana para a defesa do que lhe é próprio, isto é, a essência de

sua personalidade, com todas as qualidades que lhe são inerentes”. (GUERRA 2004, p. 38)

Enfatiza-se que privacidade e intimidade são direitos característicos da pessoa

humana, e regulam os limites às intromissões externas inadequadas. Nesse sentido, pode-se

observar diferença relevante entre intimidade e privacidade?

Bulos faz esta distinção e em linhas claras salienta que, embora exista ínfima diferença

entre privacidade e intimidade, ambas traduzem peculiaridades oriundas do ser humano,

31

salientando que a intimidade é mais restrita que a vida privada. Ou seja, o autor preconiza

que:

Vida privada (ou privacidade) – envolve todos os relacionamentos do indivíduo, tais como suas relações comerciais, de trabalho, de estudo, de convívio diário; e Intimidade – diz respeito às relações íntimas e pessoais do indivíduo, seus amigos, familiares, companheiros que participam de sua vida pessoal. (BULOS, 2011, P. 553)

Já no caso de violação da privacidade comprovada, caberá indenização por danos

morais. Conforme elencado no próprio Artigo 5º da Constituição, quando, expressamente

salienta que será “assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente

de sua violação”.

Desta senda, assevera que, uma das grandes ameaças à privacidade das pessoas na

atualidade se dá pela intensidade dos desenvolvimentos proporcionados pela Rede,

principalmente sobre dados pessoais, tornando o assunto “vida privada” um tema ainda mais

sério e indagante. Percebe-se que a Constituição Federal os resguarda a partir de direitos e

garantias fundamentais que tendem a preservar a privacidade das pessoas contra esses

sistemas.

As fotografias e imagens obtidas de forma ilegal, em atividades essencialmente

privadas, são exemplo claro dessa invasão de privacidade, que deve ser compelidas, vez que

os fatos corriqueiros da vida privada não devem interessar a terceiros. Tanto mais será danosa

a atividade quanto mais célebre e conhecida socialmente for à vítima, mas todos,

independentemente de seu nível de projeção social ou cultural, desfrutam desta proteção

constitucional.

E nessas hipóteses, - independente de ser famoso ou não - essas violações à

privacidade constituem ilícito. E de forma cristalina e categórica a Constituição garante ao

prejudicado, direito à indenização por dano material e moral decorrente da violação da

intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

Por oportuno, colaciona-se o já é pacificado entendimento do Egrégio Tribunal de

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, senão, veja-se jurisprudência nesse sentido

(Apelação Cível Nº 70036757698, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 31/03/2011):

32

Ementa: Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Utilização indevida de imagem de menor. Matéria jornalística. Autorização inexistente. Dano à imagem do autor presumido. Ofensa à privacidade e intimidade caracterizada. A veiculação de imagem deve ser autorizada, pois o direito à própria imagem é personalíssimo, nos termos do artigo 5º, inc. V e X, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula n. 403 do STJ e da orientação do STF expressa no RE n. 215.984-1/RJ. Dano moral reconhecido, presente a obrigação de indenizar. Arbitramento do valor. O valor da indenização pelo dano moral deve ser arbitrado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Sentença reformada. Apelo provido. (RIO GRANDE DO SUL, 2011) (grifo nosso).

Ou seja, compreende aos direitos fundamentais do indivíduo a inviolabilidade da

intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem, de acordo com o que dispõe o inciso. X do

art. 5º da Constituição Federal. A violação deste direito acarreta a obrigação de reparação dos

danos morais sofridos pelo ofendido.

Esse também é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, (Súmula

4035 STJ) que entende independentemente de comprovação de prejuízo, gera indenização a

publicação de imagem sem previa autorização.

Portanto, a liberdade de proteger ou não a própria intimidade e a privacidade é um

dever do ser humano e resguardado pelo texto constitucional e cabe ao Estado amparar esse

direito.

Em contrapartida, com a evolução tecnológica, e da ciência jurídica, notório se mostra

que o direito a privacidade tem se tornado um desafio ao direito digital, tendo em vista se

tratar de direitos essenciais e intransmissíveis, e que está em confronto com a liberdade de

expressão, dentre outros princípios basilares ao ser humano. Conforme preceitua Paesini:

O desenvolvimento da informática colocou em crise o conceito de privacidade, e, a partir dos anos 80, passamos a ter um novo conceito de privacidade que corresponde ao direito que toda pessoa tem de dispor com exclusividade sobre as próprias informações mesmo quando disponível em banco de dados. (PAESINI 2008, p. 34):

Deste cenário, observa-se que o indivíduo tem sua vida particular preservada perante a

sociedade, vez que elencada ao patamar de garantia fundamental constitucional, mas esta

esfera secreta a qual intitula intimidade, esta também resguardada no âmbito virtual?

5 Súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. < http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=682&tmp.texto=94439> Acesso em 12 de maio de 2013.

33

3.2 Consequências da exposição na Internet

A era informatizada trouxe transformações em inúmeros segmentos da sociedade,

mudando conceitos e organizações. Nesta senda, observa-se que o Direito também foi

influenciado por essa atual realidade, o que também deve influenciar na forma como que o

Direito é exercido e aplicado, pois novas relações jurídicas e, por consequência, demandas

litigiosas irão aparecer. Ainda corroborando com o tema, Guerra (2004, p. 91) salienta que

“[...] verifica-se que a pessoa humana tem pago um preço muito caro para disponibilizar e

fazer parte desta grande rede mundial na medida em que tem a sua privacidade invadida”.

Neste contexto, percebe-se que hodiernamente a vida privada está tendo um enfoque

diferenciado, haja vista a grande disseminação de imagens, dados, sons, etc., por meio da

tecnologia cibernética. Ou seja, conforme preceitua Limberger (2007, p. 52) “O progresso

tecnológico e o direito à informação vão configurar uma nova face ao conceito de intimidade.

Às vezes, o direito à informação encontra limites em alguns direitos fundamentais, entre eles

o direito à intimidade; outras vezes isso não ocorre.”.

Tendo em vista o inevitável crescimento e a proliferação de computadores e usuários

da Internet, frisa-se o entendimento de Liliana Paesini:

A utilização dos computadores determinou uma transformação qualitativa nos efeitos decorrentes da coleta de informações. A tecnologia, com a inserção de mecanismo cada vez mais sofisticado de difusão de informações, tem contribuído para um estreitamento crescente do circuito privado, na medida em que possibilita até a longa distância a penetração na intimidade da pessoa. (PAESINI 2008, p. 36):

Portanto, tendo em vista o crescimento dos internautas, verifica-se que grande também

é o surgimento de indivíduos invasores que deturpam os demais usuários das mais diversas

formas. Nesse sentido, observa-se o direito de imagem. Esse direito sem dúvida é relevante,

pois consiste na projeção da personalidade e também da inviolabilidade.

Isto significa que o meio de comunicação interativo (Internet) está também

aumentando de forma substancial o risco dos indivíduos de terem seus dados, fotos,

documentos manipulados por terceiros sem o seu consentimento, e por consequência, sofrer

invasão de privacidade ou, o que é mais grave, serem envolvidos em situações

constrangedoras e danosas, pelo uso indevido e nem sempre ético de seus dados pessoais.

Portanto, deve haver sempre uma posição firme do jurista no sentido de defender a

preservação da intimidade, pois, nota-se que tantos são os ataques que a sociedade sofre na

34

atualidade. Ou seja, não se pode permitir que a tecnologia, e os meios de comunicação

invadam um dos bens mais valiosos do ser humano, que é seu direito à intimidade.

Verifica-se, portanto, que a liberdade e a privacidade, embora garantias fundamentais

elencadas como princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal, possuem uma

linha tênue de aplicabilidade quando relacionada com a Internet, no que diz respeito a uma

regulamentação taxativa e especifica para cada uma. Neste pensamento, Basso (2008, p. 442)

relata que “cada vez mais, discute-se a necessidade de regulação dos fatos no espaço virtual e

de criação de normas especiais capazes de absorver a realidade dos fenômenos cibernéticos”.

O progresso tecnológico e a informatização vão caracterizar um novo conceito de

privacidade. Ou seja, com o surgimento da internet, a sua eficácia jurídica tornou-se

temerária, no que concerne a privacidade, haja vista, a vasta criação de sites e proliferação das

redes sociais.

Nesse diapasão é o entendimento de Maristela Basso:

A comunicação e interação sistemática de indivíduos dentro das redes de relacionamento social apontam para um paradoxo inevitável da internet, ao lado da sua função de promoção do acesso e democratização da informação, constatam-se efeitos indesejados e pouco previsíveis. O mau uso da rede mundial de computadores endossa a prática de atos de violação de direitos de personalidade (direito a nome, honra, imagem e privacidade). (BASSO 2008, p. 445):

Uma grande preocupação da atualidade é a divulgação escancarada nos meios de

comunicação, principalmente na Rede de Computadores a vida privada dos famosos, o que

por vezes, é adquirida de forma fraudulenta, sob o aspecto de garantir mídia, ou até mesmo,

benefícios financeiros mediante chantagens.

Desta senda, destaca-se o posicionamento de André Tavares:

Câmeras de alto alcance têm penetrado na intimidade de pessoas famosas, revelando seus segredos, suas particularidades, enfim, tudo aquilo que diz respeito à liberdade do ser humano em gozar da privacidade. Jornais sensacionalistas chegam mesmo a incentivar essas atividades pagando volumosas quantias por fato ou imagem que flagram celebridades em seus recolhimentos privados. (TAVARES 2012, p. 676):

A grande preocupação atual que habita o cotidiano dos usuários e os tornam reféns é a

real possibilidade de “serem invadidos”, constrangendo-os e os deturpado por meio e perante

35

a Internet, seja ela por vídeos, imagens ou boatos. O que resulta na exposição indevida da

intimidade.

Neste contexto, traz exemplos de pessoas do meio artístico que se tiveram suas vidas

expostas perante o mundo a partir da ruptura de sua privacidade.

Um desses exemplos a serem trazidos é o caso do vídeo publicado na Internet da

modelo Daniella Cicarelli, que supostamente estava fazendo sexo com o então seu namorado

Renato Malzoni Filho, conhecido como Tato, quando estavam de férias em uma praia da

Espanha no ano de 2006.

O vídeo de Daniella Cicarelli foi apresentado em um programa da Espanha. Após o

acorrido, o vídeo virou notícia mundial e tomou vários canais da Internet.

Sob a alegação de violação de privacidade e imagem, Cicarelli e Malzoni ajuizaram

ação indenizatória na comarca de São Paulo, buscando reparação do dano que alegaram ter

sofrido em virtude do vídeo ter sido publicado sem autorização e não retirado da Rede quando

requerido.

Nesse sentido, colaciona entendimento do site jurídico Jurisway: Sistema Educacional

Online, na matéria “A Repercussão Civil do Caso Cicarelli”:

Conforme noticiado pela imprensa, a modelo e apresentadora Daniella Cicarelli e seu namorado Renato Malzoni Filho ajuizaram uma ação indenizatória baseada na “violação do direito à imagem do casal” na Comarca de São Paulo, que foi distribuída para a 23ª Vara Cível. Apesar de o Direito não ser uma ciência exata, comportando por isso diversas interpretações, tal ação não possui muitas chances de prosperar. Isso porque as leis e jurisprudências brasileiras não costumam dar razão a esse tipo de caso. No caso específico da modelo, um pedido indenizatório por danos morais e à imagem, em face de o paparazzi e os sites que divulgaram o vídeo com as prováveis cenas de sexo entre a modelo e o executivo, não será diferente. Mas o direito de ação é constitucionalmente garantido, independentemente de razão ou não. [...] Sob o ponto da prática do ato ilícito não existe suporte suficiente para tal ação uma vez que não configura ato ilícito a disponibilização de um vídeo filmado em lugar público na Internet. A praia é um local público, a apresentadora de igual forma é mundialmente conhecida e famosa. Por este motivo, é totalmente consciente de que a todo o tempo é seguida e observada não só por paparazzis ou pessoas comuns. Com a suposta relação sexual no mar - um local público -, Cicarelli e o namorado geraram para o paparazzi e os sites que divulgaram o vídeo uma excludente de culpabilidade, pois foram os mesmos que, de forma totalmente imprudente, assumindo os riscos dos seus atos, supostamente protagonizaram as cenas picantes em meio a uma praia razoavelmente cheia. A Constituição da República dispõe que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Pelo visto, não foram violados nenhum desses bens juridicamente protegidos pela CR/88.

36

Não se vislumbra violação na privacidade do casal. A praia é local público, não privativo e o que em tese poderia ter sido violado é a intimidade dos dois. Entretanto, foram os mesmos que supostamente expuseram tal intimidade em local público. A ofensa a honra encontra-se, também, completamente descaracterizada neste caso. [...] Assim, em tese, a pretensão do casal poderá não gerar frutos financeiros.

O caso teve seu encerramento em maio de 2012, com a decisão de improcedência da

ação no que concerne ao dano moral por uso indevido da imagem. Assim, percebe-se que não

estamos amplamente protegidos diante do mundo virtual, de modo que se faz necessário todos

os meios possíveis de se evitar uma futura exposição, visto que o amparo da legislação acerca

da privacidade virtual encontra-se um tanto quanto ínfima.

Outro exemplo claro dessa falta de proteção à privacidade no mundo virtual está

expresso nos trechos a seguir, em que Lemos traz de uma conversa extraída do criador da rede

social Facebook em 2006, ainda quando o grupo social estava sendo criado, o qual Mark

Zuckerberg6 fala sobre a privacidade dos usuários dessa rede, senão veja-se:

[...] ZUCK: É, então, se você precisar de informações sobre qualquer pessoa de Harvard... ZUCK: É só pedir. ZUCK: Eu tenho mais de 4.000 e-mails, fotos, endereços, SNS... AMIGO: O quê!? Como você conseguiu isso? ZUCK: As pessoas colocaram no site... ZUCK: Não sei por quê... ZUCK: Elas “confiam em mim”. ZUCK: Retardados idiotas (o original é “dumb fucks”)... AMIGO: E você já decidiu o que vai fazer com o site? ZUCK: Já, eu vou f**** com eles. ZUCK: Provavelmente no “ano” (o original é “probably in the year)... [...] (LEMOS, 2012. p.295)

Em outras palavras, o criador deixou claro que poderia transmitir quaisquer

informações dos usuários de sua criação e que os dados pessoais representam uma mercadoria

valiosa, cuja propriedade passa a ser a rede social.

6 Mark Zuckerberg: um dos fundadores da maior rede social da atualidade: o Facebook. Natural de White Plains, em Nova Iorque, Zuckerberg criou a rede em 2004, com a ajuda de mais três amigos, enquanto estudava na Universidade de Harvard, nos Estados Unidos. Em 2012, Mark Zuckerberg abriu os capitais da empresa e se casou com Pricilla Chan, sua namorada dos tempos de faculdade. (TECTUDO, 2013) <http://www.techtudo.com.br/tudo-sobre/mark-zuckerberg.html> acesso em 12 de maio de 2013.

37

No entanto, verifica-se que uma grande parcela dos intitulados “usuários” se

submetem a esse risco e buscam a autopromoção; e as redes sociais proporcionam isso, e

como salienta Recuero (2011, p. 110-111) quando afirma que a reputação é percebida

qualitativamente, juntamente com outros valores, ou seja, “refere-se às qualidades percebidas

nos atores pelos demais membros da rede social”.

Nesse diapasão, salienta ainda o pensamento de Raquel Recuero quanto à

popularidade:

A popularidade também é relacionada ao número de comentários e ao tamanho da audiência de cada blog ou fotolog, pelo número de visitas em um perfil, bem como a quantidade de links. Por exemplo, blogueiros que buscam popularidade costumam engajar-se em atividades como troca de comentários e links, busca de visibilidade social etc. (RECUERO, 2011, p. 112):

Vasconcelos (2007. p. 53) salienta que a Internet foi criada para fins militares,

inclusive para não sofrer danos a guerras e rebeliões, no entanto, naquela época não se

imaginava à proporção que chegaria, até, hodiernamente, ser concebida como uma aliada aos

crimes virtuais.

A necessidade de proteção jurídica é imprescindível, vez que, diante da forma de uso

indiscriminado de Internet, a vida privada e a intimidade ganham outro contexto, vez que,

também deve ser resguardado desse novo meio de comunicação. Nesse sentido, Limberger

(2007, p. 60) salienta que “A função da intimidade no âmbito informático não é apenas

proteger a esfera privada da personalidade, garantindo que o indivíduo não seja incomodado

devido à má utilização dos seus dados”, mas também evitar que o ser humano seja

transformando apenas em estatísticas e números.

Em suma, este capítulo tratou do assunto privacidade frente à Constituição Federal e

seus aspectos jurídicos quando relacionado ao tema Internet, para posteriormente destacar o

uso indevido desse meio, bem como a marginalização no que concerne a transmissão,

disseminação, produção de materiais pedófilos. E o primordial, o cerne da pesquisa, a Internet

como fonte “meio”, “auxiliadora” para consumação da pedofilia.

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4. A PEDOFILIA NO AMBIENTE VIRTUAL

Há muito tempo se indaga acerca dos pedófilos, no ponto de vista, que seria um

distúrbio de personalidade, um transtorno mental. Estudiosos definem a pedofilia como sendo

uma doença, distúrbio psicológico ou ainda desvio sexual (ou parafilia).

Deste cenário, observa-se que a Internet proporcionou uma forma maior de articulação

e aliciação de crianças para esse fim, qual seja, promover a pedofilia. Ao se trata do assunto

dos crimes virtuais ou crimes cibernéticos, percebe-se de forma notória que a mídia nacional e

internacional trata esse tema com repulsa, vez que uma grande parcela dos crimes refere-se à

pedofilia.

Por se tratar de um ato de grande repudia, seu estudo toma grande relevância, pois a

prática da pedofilia vem tomando os mais diversos meios, sendo essa prática causadora de

danos físicos e psicológicos irreparáveis as vítimas e seus familiares.

4.1. Pedofilia: conceito e análise sob o enfoque patológico.

A partir deste tópico será discutida a questão de envolvimento do agente pedófilo e

suas vontades. No entanto, necessário se faz trazer a conceituação dessa palavra que traz

repudio a sociedade, qual seja, a pedofilia:

A Organização Mundial de Saúde, em sua Classificação Internacional das Doenças,

caracteriza a pedofilia como uma classe das parafilias, ou seja, um transtorno de conduta

sexual no qual, em geral, “a fonte predominante de prazer está em crianças pré-púberes (com

idade até 13 anos). Problema de saúde mental, a pedofilia é, portanto, um transtorno sexual e

não um ato ou um crime.”.

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Para Inellas (2009, p. 67-69) “Pedofilia é a qualidade ou sentimento de pedófilo

(derivada do grego paidóphilos e que significa aquele que gosta de crianças”. Ainda nesse

mesmo pensamento, o autor salienta que “pedofilia pode ser definida como perversão sexual,

onde a pessoal adulta experimenta sentimentos eróticos, em relação à criança ou adolescente”.

(grifos do autor).

Da mesma forma sugere Holmes (apud. Trindade, 2007 p. 19), “A palavra pedofilia

deriva de uma combinação de origem grega, no qual paidos é criança ou infante, e philia

amizade ou amor. A pedofilia, portanto, pode ser definida como a atração sexual por

crianças”. (grifos do autor).

Nesse sentido ainda, Martins (apud. Trindade, p. 19) assevera que a pedofilia trata-se

de atração sexual por crianças e que se apresenta das mais variadas formas, “tais como olhar,

despir, expor-se a elas, acariciar, masturbar-se em sua presença, engajar-se em sexo oral,

penetrar-lhe a vagina, a boca ou o ânus, com os dedos ou com o pênis”.

Ainda, salienta Trindade (2007, p. 19) que a conduta pedófila costuma estar

disfarçada, sob o aspecto de brincadeira, jogos, os quais sugerem toques e situações do tipo

faz de conta, ou seja, situações que pode “aproveitar-se” da vítima.

Borges D’urso (2010, p. 5) colabora com o entendimento acima, quando relata que: “A

Pedofilia abarca todas as formas de contato sexual envolvendo crianças e adolescentes, assim

como os abusos sem contato, como exibicionismo, voyeurismo, ou, ainda, utilizar crianças em

produção de material pornográfico.”.

Isto posto, passar-se-á a desvendar o perfil do agente pedófilo sob o aspecto

psicanalítico.

Sabe-se que na parte da medicina, a conduta pedófila é caracterizada como um

distúrbio mental no indivíduo. Ou seja, trata-se de um transtorno sexual, sendo conhecido

como uma Parafilia, ou seja, de acordo com o Manual de Diagnóstico e Estatístico de

Transtornos Mentais (DMS IV- 2002, p. 538), esta consiste em “fantasias, anseios sexuais ou

comportamentos recorrentes, intensos e sexualmente excitantes”. Sendo estes anseios

diagnosticados de três formas, dependendo da conduta da pessoa. A opção que satisfaz o

pedófilo pode ser atribuídos a:

1 – Objetos

2 – Sofrimento, humilhação própria ou do parceiro

3 – por crianças ou pessoas que não consentiram com o ato.

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Ainda, de acordo com o manual:

[...] O estimulo preferido, mesmo dentro de determinada Parafilia, pode ser altamente especifico. Os indivíduos que não dispõe de um parceiro consensual com quem possam atuas suas fantasias podem recorrer aos serviços da prostituição ou atuar suas fantasias contra a vontade de suas vítimas. [...] (DSM-IV-TR™ 539)

Neste diapasão, Sadock (2007, p. 766) define as parafilias como sendo “expressões

anormais da sexualidade, que podem variar de um comportamento quase normal a um

comportamento destrutivo ou danoso somente para a própria pessoa ou também para o

parceiro”. Ou seja, é um comportamento que pode ser considerado alarmante para a sociedade

como um todo.

Para Trindade parafilias são:

As parafilias caracterizam-se pela busca de satisfação sexual através de meios inadequados. Um deles é a pedofilia, na qual a inadequação reside na escolha da criança como objeto de suas satisfações, assim como na condição de risco em que naturalmente a coloca. As parafilias são caracterizadas por anseios, fantasias ou comportamento sexuais recorrentes e intensos, que envolvem objetos, atividades ou situações incomuns e causam sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social ou ocupacional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo. (TRINDADE 2007, p. 28)

Ainda corroborando com o assunto em pauta, importante salientar a definição trazida

Fensterseifer (2006, p.50-51) “A CID-10(1993) reconhece que a pedofilia é um transtorno

mental e de comportamento. Caracteriza-se como uma preferência sexual por criança ou

adolescentes e a recorrência de contato sexual com estes.”,

Sadock faz a tradução de pedofilia como sendo:

Pedofilia. Envolve impulsos ou excitação sexual recorrente e intenso em relação a crianças de 13 anos de idade ou menos por um período de pelo menos seis meses. Pessoas com a condição têm, no mínimo 16 anos de idade e pelo menos cinco anos a mais do que as suas vitimas [...]. (grifos do autor) (SADOCK 2007, p. 768)

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Portanto, observa-se que o pedófilo se aproxima da criança e demonstra interesses em

comum, brincadeiras, situações que demonstre vínculo entre eles, sempre se mostrando

disposto e atento as necessidades que vierem a surgir, de modo que a vítima passa a ganhar

confiança. Esse é, portanto o poder de sedução e envolvimento do agente.

Trindade ainda salienta que:

Nesse contexto, a pedofilia – como uma alteração no instinto no qual existe um impulso de natureza erótica que leva a buscar relações sexuais com crianças – é considerada uma anomalia da escolha do objeto e, como tal, ingressa na rubrica das perversões como um comportamento sexual considerado patológico simplesmente porque se afasta da norma geral aceita pela sociedade no que diz respeito ao tipo de escolha objetal realizado. (TRINDADE 2007, p. 31)

A partir deste cenário, percebe-se que o abuso praticado pelos pedófilos não se

restringiu apenas a interpessoalidade, hodiernamente eles estão valendo-se do uso da internet,

para transmitir e propagar a pornografia infantil na mesma. Ao tratar do assunto pedofilia e

pornografia infantil Fernandes defende:

[...] a pornografia infantil talvez seja o crime eu mais provoque a repulsa da sociedade. Não há qualquer forma de se aceitar as situações constrangedoras a que crianças são subordinadas, para saciar a as fantasias de pessoas desequilibradas. A pedofilia é um fenômeno fora dos padrões comuns toleráveis pela sociedade, encontrando na internet um veículo para satisfazer virtualmente os seguidores dessa prática. [...] (grifo nosso) (FERNANDES, 2002, p. 644)

Tamanha revolta se dá pelo fato da conduta ser praticada contra crianças e

adolescentes e, na sua grande maioria, a prática do ato delitivo acontece dentro do próprio

convívio social da vítima, vez que, este deveria ser o mantenedor e protetor da criança. Deste

cenário, observa-se a jurisprudência: (Apelação Crime n° 70.036.317.38, Sexta Câmara

Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em:

26/08/2010):

[...] O caso vertente trata de abusos sexuais solitários por natureza, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência aplicáveis à espécie emprestam especial importância à narrativa incriminatória da vítima contra o réu, sobre cuja credibilidade não paira a menor sombra de dúvida, porque um simples exame em parte dos vídeos e fotografias acostados aos autos comprovam a materialidade e a autoria dos fatos denunciados. Neste sentido, os depoimentos firmes e seguros da menina-vítima

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também são confirmados pelas declarações da psicóloga e da conselheira tutelar que trataram dela, além de ratificados pelas conclusões do auto de exame de conjunção carnal decorrente dos exames nela realizados. Ademais disto, a prova ainda está constituída por um DVD contendo fotografias pornográficas e vídeos com cenas de sexo explícito, protagonizadas pelo réu-abusador com a infante abusada, então com nove anos de idade. Neste âmbito, contribuindo para a incriminação firme e segura do réu, o caderno processual também revela prova induvidosa de que alguns dos abusos contra a vítima realizaram-se no interior do automóvel do acusado, bem assim de ter sido apreendido, na residência dele e entre os seus demais pertences do gênero, um aparelho digital capaz de efetuar vídeos e fotos do mesmo modelo daquele usado para produzir o material pornográfico contido no DVD entregue à autoridade policial. Manutenção do veredicto de inculpação do réu, contudo sem elidir o exame das demais teses defensivas quanto à classificação dos crimes e a sua respectiva apenação. 5. PRODUÇÃO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO E VIDEOGRÁFICO COM O USO DE CRIANÇA, EM CENAS PORNOGRÁFICAS E DE SEXO EXPLÍCITO (ART. 240, CAPUT, DA LEI Nº. 8.069/90 - E.C.A.). [...]

Nesse mesmo pensamento, é importante trazer o entendimento de Fensterseifer:

O exibicionismo e a pedofilia são tipificados pelo Código Penal (CP) e pelo Estatuto e do Adolescente (ECA), respectivamente. O exibicionismo pode ser caracterizado como ato obseno tipificado pelo art. 233 do CP, com pena de detenção de três meses a um ano, ou multa. A pedofilia, por sua vez está tipificada, segundo o ECA, nos termos do art. 244A, sob pena de reclusão de 4 a 10 aos e multa. (grifo nosso) (FENSTERSEIFER 2006, p. 51):

Fernandes (2007. p. 636) salienta que a pedofilia é um fenômeno comentado em todo

o território mundial e veiculado em toda a mídia. No entanto, com a Internet de fácil acesso

facilitou também o alcance das práticas pedófilas, que têm por finalidade a divulgação de

cenas pornográficas. Isto posto, os olhares dos juristas penalistas se sobrepuseram a essa

conduta reprimida pela sociedade.

4.2. A pedofilia entra na rota dos crimes virtuais.

Insta salientar que a internet está acessível para ser usufruída das mais diversas

formas, seja ela, tanto para o bem quanto para o mal. Dessa forma, o armazenamento de dados

está cada vez maior, e muitas vezes pessoas usam dessa vulnerabilidade da internet para

cometer crimes virtuais, ou propagar e disseminar materiais com conteúdos impróprios

pornográficos e pedófilos.

Quando mencionado o termo “crime virtual”, importante trazer a baila o entendimento

de Fernandes (2002, p. 631) que desde o aparecimento do meio de comunicação

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informatizado, tornando se um fato social houve a necessidade de se estabelecer direitos e

deveres para que se estabelecesse a segurança para esse tipo de relação, “precipuamente todos

os bens jurídicos passíveis de serem lesionados pela via da computação”.

Salienta Finkelstein (2008, p. 409) que: “A Internet, criou, assim, um novo meio de

consumação de crimes [...]. Afinal, o criminoso comum, escondido no anonimato que a

própria Rede propicia, pode vir a sentir-se ainda mais tentado a consumar crimes desta

espécie”.

Os modos de perpetuação do crime de Pedofilia na Internet são inúmeros, mas

principalmente com o advento das redes sociais, este vem sendo praticado com mais

viabilidade, pois usam da facilidade da comunicação, promovida pelo acesso cada vez mais

cedo das crianças ao mundo informatizado.

Nesse sentido, nota-se que o pedófilo usa dos mais diversos meios para consumação

do seu ato e satisfação de seus desejos. Para tanto, a Internet tornou-se o meio mais viável

para a prática deste delito vez que, por meio de interação cibernética é possível obter maior

interação com a vítima, na qual o pedófilo desenvolve confiança com o menor de modo que o

deixa seduzido e totalmente envolvido, eliminando qualquer resquício de resistência. O maior

perigo encontra-se quando há mudança de cenário, ou seja, do virtual para o real. Incidindo

nesse caso, ilícito penal.

Os meios mais comuns para a propagação, disseminação desses atos se dá por meio de

programas que permitem a comunicação instantânea entre pessoas, seja ela, individualmente

ou em grupo, através de textos ou voz. Essa ferramenta permite ainda a transferência de

vídeos e fotos. Um exemplo disso é o MSN (Messenger).

Outro meio também muito utilizado é o Chat, que nada mais é do que um Canal de um

determinado site que é utilizado com a finalidade de bater papo. Em sua maioria, as salas são

divididas por temas, localidade e idade, porém, não é garantido a veracidade das informações

fornecidas pelos usuários.

Também, destacam-se os Blog’s e Fotolog’s – que é uma espécie de diário online,

onde o usuário escreve suas ideias, angústias, desejos, e também pode incluir informações

pessoais e fotos.

Por último, não tanto utilizado quanto os demais, o E-mail que é um serviço de

correio, que permite aos usuários enviar e receber mensagens (textos, fotos, etc.)

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Redes de relacionamento (Redes Sociais) – São espaços virtuais com a finalidade de

reunir pessoas com afinidades ou objetivos em comum, mantendo e ampliando

relacionamentos interpessoais. . Exemplos: (Facebook, Twitter).

Isto demonstra a facilidade de perpetuação dos mais variados tipos de crimes. Nesse

sentido, Fernandes (2002. p, 638) discorre sobre dois tipos de crimes na Internet, os que

existiam antes mesmo do surgimento da Internet e os advindos da Internet. Os que não

dependem da Internet, são os “tradicionais” e independem da rede de computadores, podendo

ser praticados normalmente, pois tem sua tipificação no Código Penal Brasileiro, ou podem

ter a internet como auxílio para sua prática, sendo facilitado pela Rede. Já o segundo grupo

dos crimes virtuais são os que só podem ser praticados com o uso da internet, estes, não

previstos no Código Penal brasileiro.

Ainda nesse sentido, Corrêa (2000, p. 43) destaca que crimes virtuais “seriam todos

aqueles relacionados às informações arquivadas ou em trânsito por computadores, sendo esses

dados, acessados ilicitamente, usados para ameaçar ou fraudar; para tal prática é indispensável

à utilização de um meio eletrônico”.

Contrapondo com o entendimento, Pinheiro (2002, p. 124-125) apresenta como

definição para crime eletrônico: “O crime eletrônico é em princípio, um crime de meio, isto é,

utiliza-se de um meio virtual.” E ainda menciona que “a maioria dos crimes cometidos na

rede ocorre também no mundo real.” Portanto a Internet surge apenas como um facilitador,

principalmente pelo anonimato que proporciona. Ou seja, a autora entende que “conceito de

crime, delito, ato e efeito são as mesmas, quer sejam aplicadas para o Direito Penal ou para o

Direito Penal Digital.”.

Neste contexto de crimes virtuais, salienta-se o programa exibido pelo Teledomingo

da Rede Globo em julho de 2012, onde mostra que o FBI montou um relatório sobre a

pedofilia em janeiro do mesmo ano. Na reportagem foram mostrados alguns símbolos

propagados pelos pedófilos com o intuito de se comunicarem.

Os símbolos são compostos por dois símbolos iguais um símbolo maior e um menor (o

maior significa o adulto e o menor à criança). Segundo ainda a reportagem, o triangulo

significa preferência por homens, coração preferência por mulheres, já a borboleta significaria

a preferência por ambos os sexos. Os símbolos identificados pelo FBI e apresentados na

reportagem são:

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Fonte: http: //WWW.f2suporte.com/fórum/showthread.php?tid Figura 2 - Símbolos da pedofilia referidos do teledomingo

Apresentado todas as questões pertinentes à pedofilia, passar-se-á, portanto, a analisar

a pedofilia sob o olhar normativo e sociológico.

4.3. Regulamentação da conduta no ordenamento jurídico brasileiro

Antes de adentrar na questão da consumação do abuso, importante frisar que,

conforme já demonstrado anteriormente, a pedofilia não pode ser tratada como um crime, mas

sim como uma conduta delituosa de ordem mental.

Sendo assim, será tratado a partir de agora a questão do abuso sexual.

Deste cenário, coube ao legislativo criar uma regulamentação para a conduta do abuso

sexual, no entanto, essa regulamentação denominada ECA (Estatuto da Criança e do

Adolescente) não contemplou a conduta pedófila, contemplou apenas a questão de

transmissão de dados, fotos e disseminação de pornografia, entre outros verbetes, senão veja-

se a Redação dos artigos dada pela Lei nº 11.829, de 2008:

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa § 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena § 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

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Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa § 1o Nas mesmas penas incorre quem: ( I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo § 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo § 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I – agente público no exercício de suas funções II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. § 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (grifo nosso)

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Embora, apreciados todos os verbos acima, percebe-se que a legislação não

contemplou a figura do “ser pedófilo” no Estatuto (qual regula os direitos e deveres do

menor), preceituou apenas a questão do abuso de menores.

Nesse mesmo diapasão, analisando o artigo 217-A7 do Código Penal, observa-se que a

lei brasileira não possui o tipo penal "pedofilia" tampouco “pedofilia virtual”. Entretanto, a

pedofilia, como contato sexual entre pessoas adultas e menores, se enquadra juridicamente no

crime de estupro de vulnerável, com pena de oito a quinze anos de reclusão vez que é

considerado crime hediondo.

No ano de 2007 foi criado o “Disque 100” ou Disque Denúncia Nacional, que é um

serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual, o que também

não contempla o crime de pedofilia.

No entanto, ainda um dos maiores problemas é a falta de legitimação para abarcar as

condutas de crimes virtuais. Nesse sentido, acrescenta-se o entendimento de Pinheiro (2002,

p. 127), quando do problema jurídico como sendo também a “raridade de denúncias”, vez que

“são poucas as equipes e profissionais preparadas para a investigação de um crime virtual”.

Importante trazer, a título de conclusão da análise da pedofilia virtual trecho da

reportagem realizada pela Rede Globo no programa jornalístico: Globo Repórter.

[...] O silêncio das autoridades é comum quando o assunto é pedofilia na Internet. Os processos se arrastam. O Ministério Público e a Polícia Federal ficam em um jogo de empurra. “O Ministério Público diz que eu não tenho autoridade para isso, tenho que passar por um juiz. Quando eu consigo com o juiz, ele me diz que não tem condição de me fornecer no tempo aprazado, porque eles não tem capacidade operacional”, diz o delegado da Polícia Federal Paulo Cassiano Junior. “O Ministério Público está atento prá questão dos prazos justamente para que não haja prescrição, para que não haja impunidade”, defende o procurador da República Sergio Suiama. Mas ninguém foi condenado nos 71 inquéritos abertos pela Polícia Federal na cidade de São Paulo nos últimos seis anos. Mais da metade dos casos ainda estão sendo investigados. “Acontece em razão do excesso de inquéritos que existe na Polícia Federal e do número de pessoas que trabalham é reduzido. Existem muitos inquéritos que estão lá há muito tempo, não só de crimes de pedofilia”, diz a procuradora da República Ana Carolina Nascimento.

7 Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) acessado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm no dia 30de maio de 2013.

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“Não se trata de incompetência. Se o site está sediado no exterior, na Rússia, não há o que fazer”, afirma o procurador da República Sergio Suiama. “Existem dificuldades. E nós estamos em um momento na Internet, onde não existe quase regulamentação. Porém, é perfeitamente possível você rastrear, e, em muitos dos casos, provavelmente na maioria dos casos, é possível chegar em quem de fato está fazendo o acesso”, comenta o professor Wilson Ruggiero, doutor em ciência da computação da Universidade de São Paulo (USP). Esse caminho apontado pelos especialistas já vem sendo adotado pela polícia de outros países. Mas as nossas autoridades, que tanto falam da necessidade de cooperação, não fazem nada, mesmo quando recebem tudo mastigadinho. Foi o que aconteceu na operação global, desencadeada pela Espanha. O Brasil não participou do mutirão contra a pedofilia na internet. Mas informação não faltou. A polícia espanhola localizou no Brasil, 104 endereços de computadores na rota da pedofilia. Alguns casos bem detalhados, com dia e hora da transmissão de imagens de crianças sofrendo abuso sexual. Sob o pretexto de que é preciso pegar os 104 suspeitos ao mesmo tempo, a Polícia Federal ainda não prendeu ninguém. “É impossível fazer um trabalho bem feito de maneira instantânea”, alega o delegado da Polícia Federal Paulo Cassiano Junior. Mesmo depois de muito tempo, o trabalho também não aparece. Faz cinco anos que a Polícia Federal vem investigando o economista Julisson da Silva. Em 2000, em uma apreensão em Vitória do Espírito Santo, um farto material de pedofilia foi encontrado no computador dele. [...] A reportagem de quatro anos atrás foi exibida na Polícia Federal de São Paulo. “Uma coisa importante para mim é saber se a prisão preventiva foi pedida”, diz o porta-voz da Polícia Federal Wagner Castilho. Dois dias antes da entrevista informamos o número do inquérito, que o delegado desconhecia. “Eu nunca vi isso ‘cara’”, surpreende-se o porta-voz. Ele ficou surpreso com as imagens que não foram divulgadas pela TV, mas que estavam no computador apreendido e fazem parte do inquérito da Polícia Federal. O que, que ainda falta para que haja uma resposta para esta historia? “Falta muito pouco para uma resposta. Esse inquérito já foi várias vezes para o Ministério Público. Retornou à Polícia Federal porque o próprio Ministério Público, que é responsável pelo oferecimento da denúncia, ainda acha que as provas colhidas não são...vamos lá outra vez?”, tenta responder o porta-voz da Polícia Federal. Que resposta a Policia Federal tem para um caso como este que começou e gerou um inquérito em 99 e até agora não há resposta e permanece na Policia Federal para diligencia? “A Polícia Federal não investiga somente uma pessoa. Ela investiga uma rede, que usa da internet para a publicação de sites pornográficos e para...”, tenta ele novamente.

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Pelo jeito não tem resposta para isto? “Eu dou resposta para tudo, eu vou falar...”, insiste o porta-voz. Para qualquer leigo este material seria suficiente para caracterizar crime. Para a autoridade policial não há crime? Mesmo com tudo isso? “Para a autoridade policial, o crime está constatado, o fato é verídico, todos nós vimos. Entretanto, as provas ainda serão... “você me pegou”... “Espera ai...”Deixa eu pensar de uma maneira...”, “espera ai... Espera ai...” pede o porta-voz. Percebe que essas coisas não tem resposta... “Eu tenho que falar alguma coisa, não posso ficar com cara de bobo. Não tem uma resposta satisfatória”, conclui ele. Enquanto as autoridades criam respostas em vez de agir, as imagens da violência se multiplicam na internet. A velocidade assusta. E o que mais assombra é saber que a imagem-símbolo da luta contra esse crime, a menina que deve estar morta, ainda alimenta a tara de pedófilos na rede. [...]

Portanto, percebe-se que as Leis Brasileiras estabeleceram vários crimes para o

combate das mais diversas formas de abuso sexual. Embora, sancionada a Lei 11.829/2008

(idealizado pela CPI da Pedofilia), a qual modificou o Estatuto da Criança e do Adolescente,

estabelecendo novos crimes e melhorando o combate à Pornografia Infantil na Internet, e

também algumas discussões sobre emendas no Congresso Nacional, outros projetos de Lei

que pretendem melhorar a proteção das crianças e adolescentes, punindo com mais severidade

o abuso sexual. No entanto, em momento algum foi mencionado de forma taxativa represália

à conduta pedófila.

A pedofilia, que é considerada uma desordem mental, é classificada também, pela

Organização Mundial da Saúde, como um desvio sexual. Sua prática é repudiada e

considerada crime em diversos países. No entanto, no Brasil ainda não há uma legislação

taxativa para o tema. Assim, o pedófilo é, na maioria dos casos, enquadrado no crime de

estupro. Porém, como a legislação é frágil e possui muitas lacunas, a punição dos culpados se

torna muito difícil.

Dessa forma, a Internet facilita a prática do crime de pedofilia, já que é um espaço

onde pessoas das mais diversas nacionalidades trocam informações sem que haja uma

legislação específica em vigor para regulamentar essas trocas. Assim, acabam prevalecendo as

leis específicas de cada nação, o que gera conflito e impunidade já que no Brasil a lei ainda é

ineficaz.

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De todo o exposto nesse capítulo, depreende-se que se faz necessária uma previsão

normativa expressa, para assim, poder ter a participação ativa dos mantenedores da lei. E para

que os julgadores não fiquem sujeitos a inconsistências legislativas, as quais, em um crime

contra a dignidade sexual, os protege, e em outro, quando da pedofilia os deixam

desamparados.

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Revolução mostra-se na palavra que define a internet. Afinal, a sua grande utilização

por milhares de pessoas trouxe inúmeros benefícios (e malefícios) antes desconhecidos pela

sociedade contemporânea. Dessa forma, com a gênese de novas formas de relações

interpessoais e condutas, de fato, a mudança na forma de vida da população é cristalina.

Primeiramente, insta salientar que o computador tornou-se um equipamento de suma

importância na questão de inter-relacionamento pessoal e profissional, uma vez que passou a

ser uma das principais ferramentas utilizadas com finalidades criminosas em busca de ganhos

financeiros e realizações pessoais. Logo, ao fazer a presente análise pôde-se se concluir que a

conduta pedófila mostra-se em uma das que mais causam revolta na sociedade, sendo,

inclusive, recebida como distúrbio sexual em adultos, vez que o pedófilo, “criminoso sexual”

ou “parafílico” possui plena capacidade de entender a ilicitude do ato praticado.

Em um segundo momento, faz-se necessário ressaltar que o distúrbio – forma como a

pedofilia é tratada pela Medicina – faz com que o agente pedófilo se aproxime de suas vítimas

através dos mais variados meios. No entanto, a Internet, por estar caracterizada por um mundo

virtual – muitas vezes bem distante do real e de certa forma “sem limites”, é o lugar preferido

para a prática desta conduta. Sendo assim, a rede mundial de computadores, além de ser um

lugar favorável para proliferação da troca e venda de material pornográfico infantil, ainda

pode ser utilizada para angariar vítimas, na qual o pedófilo se faz passar por uma pessoa

atenciosa até ganhar a confiança de seu “alvo”.

Ademais, pode-se salientar que a legislação penal brasileira não prevê expressamente

tal conduta como crime e a punição acaba sendo difícil de ser concretizada – e quando ocorre

não é nas proporções que a sociedade espera. Na ausência de uma legislação concisa e

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específica, essas condutas são punidas por analogia como sendo estupro de vulnerável pelo

Código Penal. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina em seu rol de

crimes que ao apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio

de comunicação, inclusive na rede mundial de computadores – Internet- , fotografias ou

imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito, envolvendo criança ou adolescente é

considerado crime. No entanto, a punição é cada vez mais difícil de ocorrer, vez que o agente

pedófilo encontra-se revestido pelo anonimato.

Ou seja, toda vez que surge uma nova tecnologia o operador do direito se depara com

uma nova realidade, e cada novidade evolutiva surge um novo desafio para a realidade atual, e

a pedofilia é um desses desafios a serem enfrentados pelo direito, ainda mais com o advento

da comunicação, frisa-se a Internet, tornou a discussão ainda mais necessária.

Conclui-se com a presente análise exposta que não é só traçar um perfil destas

pessoas, mas sim descobrir as causas deste distúrbio. O mais importante é a prevenção dentro

de casa e a punição pela legislação. O Brasil necessita, urgentemente, de melhores condições

para combater tais condutas praticas pelos pedófilos, já que os números estatísticos são

assustadores e mais aterrorizador é que, enquanto a sociedade clama por justiça – neste exato

momento – milhares de crianças não só no Brasil, mas no mundo todo, acabaram de ser

abusadas e vitimadas por quem a sociedade chama de criminoso, mas sem saberem que pela

lei, sua atitude não constitui necessariamente um crime, apenas o que se agregou ao ato, como

por exemplo, a pornografia infantil.

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