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FACULDADE MERIDIONAL – IMED
FACULDADE DE DIREITO
Fernando Hesper da Silva
ANÁLISE DA PEDOFILIA NO AMBIENTE VIRTUAL
Passo Fundo 2013
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Fernando Hesper da Silva
ANÁLISE DA PEDOFILIA NO AMBIENTE VIRTUAL
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola de Direito, da Faculdade Meridional – IMED, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a orientação do Prof. Me. Vinicius Borges Fortes.
Passo Fundo 2013
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Fernando Hesper da Silva
ANÁLISE DA PEDOFILIA NO AMBIENTE VIRTUAL
Banca examinadora:
Prof. Me. Vinicius Borges Fortes – IMED Orientador
Prof. Me. Luis Ronaldo Freitas de Oliveira – IMED Examinador
Prof. Me. Deborah da Silva Machado - IMED Examinador
Passo Fundo 2013
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AGRADECIMENTOS
Obrigado a todos que contribuíram para minha realização, dos quais destaco: a Deus em primeiro lugar, por ser meu abrigo e refúgio seguro nos momentos de desânimo e fraqueza; a minha mãe, Maria Iodete Hesper, que me ensinou, que por mais árdua e penosa for à luta, por mais difícil que seja a caminhada e os meus objetivos, existe sempre uma maneira de vencer, que é por meio da Fé. Demonstrou através de seus atos, que cada dia é um recomeço. Me ensinou a andar com fé é olhar pro invisível e crer no impossível; a minha família que foi e é a minha base, a força do meu viver, o impulso ao qual necessito todos os dias ao acordar; ao meu orientador, que, sem sua ajuda, compreensão, paciência e conhecimento essa pesquisa não seria concluída; a IMED, pela oportunidade; e, aos colegas, pelo companheirismo e amizade;
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De tanto ver triunfar a maldade, De tanto ver crescer as injustiças, De tanto ver agigantar-se o poder nas mãos dos homens, O homem chega a desanimar-se da virtude, A rir-se da honra E ter vergonha de ser honesto...
Rui Barbosa
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RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo a análise de uma nova realidade social e jurídica: a
pedofilia no ambiente virtual (Ciberespaço). E tem como problemática principal identificar
o que leva uma pessoa adulta a sentir atração sexual por uma criança; também buscar-se-á
identificar quais os meios utilizados para a prática desta conduta, salientar de que forma a
Internet age na ruptura frente a privacidade, e, de que forma a Internet tem facilitado a
propagação deste delito, vez que o ser pedófilo não se enquadra no rol de criminosos, mas
sim como um distúrbio de ordem mental. Este trabalho busca também fazer uma análise
sobre o que significa pedofilia, discorrendo sobre as suas peculiaridades, descrevendo
quais as características de um indivíduo considerado pedófilo. Dissertar sobre os crimes
associados à pedofilia existentes na Legislação Brasileira e ver sua efetividade. Por ser um
tema recente e não haver uma legislação especifica, para tanto, será realizado análises de
casos específicos acerca da matéria, além de trazer o enfoque médico e psiquiátrico,
juntamente com as normas jurídicas.
Palavras-chave: Pedofilia. Internet. Estatuto da Criança e do Adolescente. Privacidade
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ABSTRACT
This research aims to investigate a new legal and social reality: pedophilia in virtual
environment (cyberspace). And the main problem is to identify what causes a person to feel
adult sexual attraction to a child; also will identify the means used to practice this behavior,
note how the Internet works in front of the privacy breach, and how the Internet has facilitated
the spread of this crime, since the pedophile is not included in the list of criminals, but as a
mental disorder to order. This study also seeks to analyze what it means pedophilia,
discussing their peculiarities, describing the characteristics of an individual considered a
pedophile. Speak about the crimes associated with the pedophile in existing Brazilian
legislation and see its effectiveness. Being a recent topic and there is no specific legislation
for both will be held analyzes of specific cases on the matter, in addition to bringing medical
and psychiatric approach, along with the legal standards.
Keywords: Pedophilia. Internet. Statute of Children and Adolescents. Privacy
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LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Figura 1 - diferença entre Direitos e Garantias Figura 2 - Símbolos da pedofilia referidos do teledomingo
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 9
2. A EVOLUÇÃO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO ................................... 12
2.1 As transformações da sociedade informatizada frente à globalização ........................... 12
2.2 A ascensão e as transformações provocadas pelo fenômeno Internet ............................ 16
2.3 Reflexões jurídicas sobre o fenômeno Internet .............................................................. 21
3. HIPERVISIBILIDADE: A RUPTURA DA PRIVACIDADE NA REDE ......... 26
3.1 A privacidade perante a Constituição Federal de 1988. ................................................. 27
3.2 Consequências da exposição na Internet ........................................................................ 33
4. A PEDOFILIA NO AMBIENTE VIRTUAL ....................................................... 38
4.1. Pedofilia: conceito e análise sob o enfoque patológico. ................................................ 38
4.2. A pedofilia entra na rota dos crimes virtuais. ................................................................ 42
4.3. Regulamentação da conduta no ordenamento jurídico brasileiro .................................. 45
5. CONCLUSÃO ......................................................................................................... 51
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIA ...................................................................................... 53
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1. INTRODUÇÃO
A presente pesquisa é uma análise da pedofilia nos ambientes virtuais. Para tanto, será
necessário um apanhado histórico, um resgate da evolução e a transformação da sociedade da
informação, bem como as consequências jurídicas da exposição na internet, para após
adentrar no tema de pedofilia virtual.
Depois de feito os relatos pertinentes ao histórico, será traçada uma linha referente à
privacidade, perante a Constituição Federal e seus limites, da mesma forma, analisar as novas
formas de invasão e ruptura da privacidade advinda com o surgimento da Internet.
Posteriormente será abordada a questão da pedofilia propriamente dita, ou seja, as
possíveis causas deste transtorno, como diagnosticá-la, identificá-la, como a psicologia
identifica a causa, (crime ou doença?) e quais as sanções cabíveis para este ato repudiado pela
sociedade.
Por fim, relatar o novo meio que está sendo utilizado para disseminar a pedofilia no
meio virtual, e quais os instrumentos utilizados para coibir essa conduta, que está presente e
assola a sociedade atual.
Através do estudo, pretende visualizar se a norma está adequada e o que necessita para
se efetivar, quando dá ocorrência da pedofilia, pois, integrado ao nosso cotidiano, as
discussões em relação à pedofilia no âmbito virtual vêm se intensificando, deixando exposta a
fragilidade que assola o mundo. Posse, distribuição, divulgação e comercialização de imagens
pornográficas virtuais, entre outros fatores, fazem com que essa conduta delitiva aumente a
cada dia.
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Para termos uma pequena amostra desta realidade, o enfoque da pesquisa se
concentrará no crime de pedofilia no âmbito virtual no Brasil, o qual abarca por completo a
rede nacional de computadores.
Para a análise da pedofilia no ambiente virtual brasileiro, por imposição lógica, é
indispensável analisar as características da conduta, bem como, o conceito do ser pedófilo,
sendo que, segundo entendimentos médicos e jurídicos, é todo o indivíduo adulto que sofre de
um grave distúrbio de conduta sexual, com desejo compulsivo por crianças ou adolescentes,
podendo ter característica homossexual ou heterossexual. O indivíduo diagnosticado com o
perfil pedófilo tem 16 anos ou mais e, pelo menos cinco anos a mais, que a criança pela qual
sente atração. O transtorno costuma se manifestar na adolescência e inicialmente leva o
agressor a aliciar suas vítimas dentro do próprio círculo familiar.
Sem dúvida nenhuma, este tema que será trabalhado é um tanto instigante, vez que
trata de algo polêmico e de grande repercussão, não só no mundo jurídico, mas também no
meio social e também será de grande valia a avaliação da conduta sob o enfoque da psicologia
e da medicina no ponto de vista psiquiátrico.
A escolha deste tema se deu por inúmeras razões, sendo que uma delas foi saber o que
realmente leva uma pessoa adulta a sentir atração sexual por crianças, bem como fazer uma
análise sobre o que significa a pedofilia, discorrendo sobre a sua evolução e suas
peculiaridades, descrevendo quais as características de um indivíduo considerado pedófilo,
quais os crimes associados à pedofilia existem na Legislação Brasileira, e averiguar redes
pedófilas e a forma de atuação, bem como o consumidor das redes pedófilas. Isto posto,
determinar que mandamentos legais existentes no ordenamento jurídico brasileiro tratam
especificamente sobre abuso de menores, decorrente de pedofilia nos ambientes virtuais, e se
estes mandamentos estão efetivamente sendo aplicados.
Enfim, este trabalho buscará demonstrar se, a legislação brasileira traz em seus
mandamentos legais a efetiva punição aos agentes destes delitos, pois, a prática da pedofilia
virtual está inserida em todas as classes sociais, sendo que, os pedófilos existem em todos os
lugares do mundo, ou seja, analisar se a norma está adequada e o que necessita para se
efetivar, quando dá ocorrência da pedofilia.
Para isso, a metodologia abordada será a pesquisa bibliográfica, vez que este método
trará um apanhado e posicionamento dos mais diversos doutrinadores, da mesma forma o
método dialético, ou seja, nesse ponto será abordado o posicionamento conciso de cada autor,
cada um contrapondo seu ponto de vista. E por fim, o método histórico, pois, remete a origem
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do tema, no caso em comento, a origem da Internet é de fundamental importância, haja vista
que dela provem toda a ramificação do direito digital.
Diante de todos os dados pautados, analisados e comparados, que serão demonstrados
a seguir, poderá ser verificada a efetividade da norma para com quem comete esta conduta, se
ela é eficiente e corresponde aos anseios da comunidade em geral.
Encerrar-se-á com as considerações finais, onde serão apresentados pontos não
conclusivos e da necessidade de fomentação à continuidade da pesquisa e das mais diversas
reflexões sobre o impacto social que a conduta causa à sociedade.
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2. A EVOLUÇÃO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
O advento das tecnologias e o forte crescimento da dependência da Internet têm
afetado de forma substancial a vida de todos os usuários deste meio, e o Direito, embora não
devidamente legitimado, tenta se adequar a nova realidade inerente ao fato “Internet”, tendo
em vista carecer de uma regulamentação própria e de uma doutrina consistente. Todavia,
antes de destacar os aspectos jurídicos advindos deste novo fenômeno tecnológico, há que se
retomar a historicidade do surgimento da Internet, as transformações da sociedade
informatizada, bem como o impacto da era digital, a fim de dimensionar a grandiosidade deste
tema, vez que esta é a base da casuística abordada na presente pesquisa, qual seja, a pedofilia
no ambiente virtual.
2.1 As transformações da sociedade informatizada frente à globalização
Visualizando a estruturação da sociedade, denota-se que a grande maioria da
população tornou-se adepto da tecnologia, tendo em vista as grandes mudanças tecnológicas,
principalmente nas ultimas quatro décadas. E, de acordo com Guerra (2004, p. 14) “a atual
globalização é auxiliada pela contínua modernização tecnológica, pela revolução da
telemática da internet, e pela mídia, resultando nesse homogeinizador processo de
mundialização cultural”. Neste mesmo sentido, o autor ainda assevera que “Seguramente
poucas dimensões de nossas vidas não se veem afetadas, dirigidas ou controladas por um
computador de forma direta ou indireta”. Guerra (2004, p. 89). Ou seja, a sociedade está
interligada pela teia da informação.
Portanto, estamos diante de um novo paradigma tecnológico: A revolução tecnológica
e informacional que tem como características:
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• As tecnologias agem sobre a informação; • Perspicácia aos efeitos das novas tecnologias; • Possibilidade de conhecer o desconhecido; • Flexibilização, reorganização das estruturas sociais;
• Concentração de tecnologias, gerar, processar e aplicar novos conhecimentos.
No entanto, antes de adentrar na questão própria do mundo informatizado e suas
grandes inovações, é importante salientar o relevante entendimento exposto por Polizelli
(2008, p. 02) sobre sociedade da informação como sendo “uma proposta de multidisciplinar
com influências de diferentes áreas de pensamento, com um escopo amplo que integra o uso
de tecnologias de informática e comunicações (TIC) para cooperação e compartilhamento de
conhecimento [...]”. Ou seja, a sociedade globalizada e informada é uma ocorrência histórica
do desenvolvimento tecnológico, de modo que, se vincula com todo contexto social, dado que
este participa de todas as práticas cotidianas, com o escopo de facilitar o desenvolvimento das
mais variadas tarefas.
Portanto, a respeito dos avanços tecnológicos perante a sociedade, salienta Ruaro
(2007, p. 227) que “[...] a partir do século passado, aliado ao fenômeno da globalização,
proporcionou profundas modificações nas relações sociais. A revolução cibernética fez com
que os meios de comunicação ficassem mais rápidos, eficazes [...]”
Nesse contexto de mundo tecnologicamente envolvido, necessário se faz esclarecer
que a Sociedade Digital, Sociedade da Informação ou ainda sociedade em rede está em
crescimento diário, e como bem fundamento por Pinheiro, a definição de Internet é:
A internet é mais um meio de comunicação eletrônica, sendo formada não apenas por uma rede mundial de computadores, mas, principalmente, por uma rede mundial de Indivíduos. Indivíduos com letra maiúscula porque estão inseridos em conceito mais amplo, que abrange não só as pessoas físicas, senão também as empresas, instituições e governos. A internet elimina definitivamente o conceito de corporação unidimensional, impessoal e massificada. Isto significa uma profunda mudança na forma como o Direito deve encarar as relações entre esses Indivíduos. (grifo nosso). (PINHEIRO 2002, p. 01-02)
Ainda a respeito do assunto sociedade, Pinheiro (2002, p. 38) aponta um novo
conceito de sociedade, a Sociedade Digital, e aduz que “A natureza da sociedade digital é
comunitária. Saímos de uma sociedade agrícola-comunitária pra uma sociedade industrial-
individualista e entramos em uma sociedade digital-comunitária. Este processo vem sendo
sentido desde o início do fenômeno da globalização”. Os avanços tecnológicos permitiram
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uma nova forma de exploração do “novo”, que é a interligação das pessoas pelas tecnologias
e, principalmente, pelo uso da Internet.
Neste sentido, agrega-se também o entendimento de Lucca (2008, p. 27) quando relata
o surgimento de um novo conceito de humanidade após o surgimento das tecnologias, e
afirma que: “parece inquestionável o surgimento de uma nova era para a humanidade,
caracterizada pelo advento das novas tecnologias da informação. Fala-se, assim,
recorrentemente, na chamada sociedade da informação, sociedade digital ou do conhecimento
[...]”. Portanto, estamos hábeis para organizar e conduzir as informações como antes
impensáveis, por meio dessas tecnologias oriundas do computador e, consequentemente, da
Internet.
O doutrinador Corrêa (2000, p.01) parte da mesma premissa dos autores já citados, de
que surge uma nova era para a humanidade, a qual define como sendo “Era da Informação” e,
ainda expressa que “Pela primeira vez na história, somos capazes de organizar e dominar a
informação como nunca, por meio de computadores, da Internet”.
Rossini (2004, p 23) faz um breve adendo do assunto Era Digital, explanando que seu
surgimento ocorreu pela interligação contínua dos computadores, e que de fato até os dias
atuais está ocorrendo e que está caracterizado “[...] pela introdução de um novo conceito de
espaço (Ciberespaço) e pela efetiva utilização de uma nova ferramenta, a Internet. Esta, por
seu turno tem se mostrado uma das principais armas da globalização”.
Reforçando o entendimento de Rossini, o doutrinador Gouvêa (1997, p. 25) reforça
que: “[...] um rede de computadores que une usuários de quase todos os países do mundo. A
civilização testemunha hoje um processo de globalização capaz de modificar, até mesmo, a
forma de relacionamento entre as pessoas”.
Ainda contribui Guerra (2004, p.90-91) quando salienta que: “É neste sentido que se
manifesta e se traduz o uso cada vez mais frequente da internet, que passa a desempenhar um
papel fundamental neste mundo globalizado e interligado à grande rede virtual”.
A respeito das constantes transformações decorrentes do uso da Internet, salienta
Vasconcelos que:
A sociedade informatizada desde o início do século XXI apresenta várias características diferenciais do que foi vivenciado pelas sociedades dos séculos anteriores. Hoje temos de conviver com uma infinidade de aparelhos eletrônicos, a depender cotidianamente do celular, dos controles remotos, do computador, do fax, da internet. (grifo nosso) (VASCONCELOS 2007, p. 22)
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Ainda, quando se trata de sociedade da informação, Andrade (2004, p.11) salienta que
nos tornamos adeptos e dependentes da tecnologia desde as questões mais simples até as mais
elaboradas, ou seja, “o computador definitivamente entrou no cotidiano humano, e de forma
tão marcante que observamos a sua presença na realização de tarefas mecânicas das mais
simples às mais complexas”.
Em um sentido mais amplo preceitua Castells (2009, p. 43) que “a tecnologia é a
sociedade, e a sociedade não pode ser entendida ou representada sem suas ferramentas
tecnológicas”. Ainda, no mesmo sentido:
[...] a tecnologia não determina a sociedade. Nem a sociedade escreve o curso da transformação tecnológica, uma vez que muitos fatores, inclusive criatividade e iniciativa empreendedora, intervêm no processo de descoberta cientifica, inovação tecnológica e aplicações sociais, de forma que o resultado final depende de um complexo padrão interativo. (CASTELLS, 2009, p. 43).
Em suma, conforme ensinamentos de Guerra (2004, p. 91-92) acerca da organização
da sociedade atual: “Os meios de comunicação de massa, com as alterações e criações
desenvolvidas por conta da tecnologia, rompem as fronteiras nacionais influenciando culturas,
religiões, regimes, políticos, economias, etc. Fazendo com que a sociedade se organize e se
interligue em rede”.
São inúmeros os benefícios originários da Sociedade da Informação quando se fala,
propriamente dito, da Internet e seus sectários. Hodiernamente grande parte da população
mundial é contemplada por esta tecnologia, incluindo-se também as classes sociais menos
favorecidas, pois, conforme salienta Vasconcelos (2007, p. 35), “a Internet, sem dúvida,
representa hoje em todo o mundo um dos melhores e mais baratos meios de comunicação”,
permitindo assim, o acesso facilitado à informação para todos.
Nesse sentido ainda, corroborando com o entendimento acima, Limberger salienta
que:
Atualmente, o acesso de um maior número de pessoa à informática representa um avanço para a comunicação, uma vez que o computador não é somente uma máquina, com seu aspecto tecnológico de última geração, mas também leva consigo a possibilidade de transmitir a informação de uma forma muito veloz. Hoje em dia, os computadores não estão mais isolados, mas sim interligados em rede, em conexão com outros computadores. Isso faz com que seus efeitos saiam de um âmbito restrito e sejam transmitidos globalmente e com uma velocidade ímpar, combinando os fatores de tempo e espaço. (grifo nosso) (LIMBERGER 2007, p. 51)
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Portanto, devidamente conceituados e traçados os pontos relevantes ao momento em
que a sociedade vive; necessário se faz trazer a baila à historicidade, bem como a origem
desse meio de trabalho e entretenimento, ao qual estamos intrinsecamente ligados, qual seja a
Internet.
2.2 A ascensão e as transformações provocadas pelo fenômeno Internet
Traçados inúmeros benefícios inerentes à vida digital, observa-se que a Internet é
primordial desde a sua ideia principal, que, de acordo com Vasconcelos (2007. p. 33), foi
criada com o objetivo militar, quando pesquisadores de várias instituições dos EUA
assumiram o dever de projetar um sistema informatizado de defesa que fosse capaz de resistir
a um ataque inimigo, ou seja, que fosse capaz de ter uma rede indestrutível a bombardeios e
que fosse possível interligar-se a pontos estratégicos com centro de pesquisas e tecnologia.
Ainda, neste mesmo sentido, ao tratar do assunto Internet, Castells (2009, p. 44)
afirma que: “a internet originou-se de um esquema ousado, imaginado na década de 1960
pelos guerreiros tecnológicos da Agência de Projetos de Pesquisa Avançada do Departamento
de Defesa dos Estados Unidos (a mítica DARPA)”. Para, assim, dificultar a invasão ou
destruição do sistema de comunicação norte-americano caso houvesse um ataque nuclear da
parte Soviética.
Ainda, a respeito do histórico da Internet em âmbito mundial, de acordo com Manzano
(2007, p. 198) no “auge da guerra fria, o exército dos EUA tinha como principal problema a
comunicação entre seus computadores que estavam em diversos locais do mundo, caso algum
sofresse qualquer dano com um ataque nuclear”. Portanto, era necessário manter interligados
todos os computadores de forma ágil.
Insta salientar pelo mesmo doutrinador Manzano (2007, p. 203) que no ano de 1972 os
serviços do exército permitiam efetuar o login1 a distância de outros computadores, bem
como, a partir desse marco, possibilitou a transferência de arquivos. E que, nesse mesmo
lapso temporal, inicia a utilização do e-mail e, por consequência o sinal “@” (arroba). Já no
ano de 1975 “foram fornecidas conexões limitadas da ARPANET a universidades e agências
do governo”.
1 Login: Processo de ligação a uma rede protegida que permite ao utilizador aceder a um sistema informático mediante a introdução da sua identificação e senha. Identificação do utilizador de um sistema informático dotado de restrições de segurança. (DICIONÁRIO, 2013)
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Já no ano de 1984, segundo Rossini (2004, p. 27), “a ARPANET foi dividida em duas
redes: a Milnet (Militar) e a Arpanet (acadêmica), ambas sob o controle do Departamento de
Defesa dos Estados Unidos”.
Neste diapasão, ao tratar do assunto Internet e sua historicidade, Santos define que:
A internet nasceu no final da década de 60, nos Estados Unidos. No princípio, interligava laboratórios de pesquisa e se chamava ARPAnet (advanced Research Projects Agency). Pertencia ao Departamento de Defesa norte-americano. Era o período da “guerra fria”, e os cientistas queriam uma rede que continuasse operando em caso de bombardeio. [...] O nome internet surgiu bem mais tarde, quando a tecnologia da ARPAnet passou a ser usada para conectar universidades e laboratórios de pesquisas, primeiro nos estados Unidos, depois nos outros países. (grifos do autor) (SANTOS 2009, p.55)
Importante também considerar a definição de Ruaro (2007, p. 228) quando da criação
da Internet, ou seja, “[...] Criada com propósitos estratégico-militares, em plena guerra fria,
em 1969, [...] visava a conectar entre si diversos computadores, situados em diferentes locais,
sem que houvesse um computador principal realizando a ligação [...]”.
Ainda, quanto à definição de Internet, importante agregar o entendimento doutrinário
de Andrade (2004, p. 12) quando refere que rede internacional é “a interligação de vários
computadores em várias redes ligadas internacionalmente, as quais permitem a comunicação
entre pessoas e a livre circulação de informações de qualquer espécie”, que possibilita o
acesso a todo tipo de informação, seja ela para o uso cientifico, jornalístico, cultural, ou até
mesmo pra fins indevidos como a pornografia e promoção de ódio racial.
Nesse mesmo pensamento, destaca-se Inellas (2009, p. 01), “o termo Internet, nada
mais é do que a abreviação de Inter Networking, ou seja, interligação de redes locais,
distantes entre si.”.
Ainda corroborando com o assunto, de acordo com Zanellato (apud INELLAS, 2009,
p 01) refere que “a internet é um suporte (ou meio) que permite trocar correspondências,
arquivos, ideias, comunicar-se em tempo real, fazer pesquisa documental ou utilizar serviços e
comprar produtos”.
Informação também relevante é o da Portaria nº 148 de 31.05.1995, que criou a norma
para o Uso da Rede Pública de Telecomunicações para acesso à Internet. E que define a
Internet como sendo “nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de
transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação
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entre computadores, bem como o "software2" e os dados contidos nestes computadores”.
(BRASIL. 2013).
Portanto, verifica-se que a Internet disseminou de forma rápida e observa que um dos
fatos mais importantes para essa ascensão da internet e sua solidificação foi à criação de Tim
Berners-Lee do WWW3 (World Wide Web), possibilitando assim, maior facilidade no acesso
a rede.
Ainda quanto ao “WWW”, e preceitua Paesani que:
O mais importante elemento, detonador desta verdadeira explosão, que permitiu à internet se transformar num instrumento de comunicação de “massa”, foi o World Wide Web ou “WWW, ou ainda W3, ou simplesmente Web”, a rede mundial. O WWW nasceu no ano de 1989 no Laboratório Europeu de Física de altas energias, com sede em Genebra [...] É composto por hipertexto, ou seja, documentos cujo texto, imagem e sons são evidenciados de forma particular e podem ser relacionados com outros documentos. Com um clique no mouse o usuário pode ter acesso aos mais variados serviços, sem necessidade de conhecer os inúmeros protocolos de acesso. (grifos do autor) (PAESANI 2008, p.11)
Tendo em vista o mundo globalizado, a Internet vem tornando sua utilização uma
imposição necessária para viver em sociedade, ou seja, conforme preceitua Lawand (2003, p.
23): “a world wide web é um mecanismo de inter-relacionamento social, sendo muito mais do
que um simples canal de distribuição comercial”. Demonstra-se que a Internet está presente
em todos os momentos de seus usuários, seja de forma direta ou indireta.
Fato notório é o surgimento de compras virtuais e a ascensão dos bancos online, e
como bem salienta Rossini (2004, p. 28) “Em 1994 surgiram serviços de entrega pela rede
(Pizza Hut), o primeiro banco on-line e os primeiros shoppings virtuais”.
Transcorrida a etapa da historicidade da Internet no mundo, ilustrar-se-á o surgimento
e consolidação da Internet no Brasil, que ocorreu no ano de 1988 quando foi considerado o
marco zero da Internet no país. E neste sentido Fernando Vasconcelos olvida que a Internet
continuou crescendo, momento em que os provedores e usuários de internet aumentaram
muito rápido em virtude da grande venda de assinaturas para acesso à Internet. Ainda, neste
mesmo ano, foi criado por um brasileiro o acesso à internet por meio de ondas de rádio.
(VASCONCELOS, 2007, p. 41-42)
2 Software: programas utilizados para um computador funcionar. Traduzindo esse termo técnico, é a parte flexível, que são os programas de computador. (Manzano, 2007, p. 162) 3 Teia de amplitude mundial, em que pese ser apenas um dos instrumentos da rede, é mais importante fonte de divulgação e de consulta sobre as informações por ela disponibilizadas. Essas informações podem ser recuperadas sob a forma de textos, fotos, ilustrações, gráficos, vídeos e sons. (Velloso, 2004, p. 273)
19
Salienta Finkelstein (2008, p. 408) que a Internet chegou ao Brasil com os estudantes
de cursos nos Estados Unidos, que ao retornarem ao país “sentiam falta do intercâmbio
mantido no exterior com outras instituições cientificas”. Passado esta etapa, observa-se que
atualmente no Brasil a Internet já faz parte do cotidiano dos profissionais nas mais diversas
áreas, proporcionando, não somente na área da educação, mas também em todas as áreas do
conhecimento educacional e profissional tornando-os úteis no desempenho de todas as
atividades.
Ou seja, consoante ao entendimento de Rossini (2004, p. 29) “De 1999 até hoje a
Internet somente cresceu, chegando bilionários patamares, permitindo-se concluir que já faz
parte do cotidiano de uma grande parcela da sociedade moderna. Aliás, é desta época a
estruturação da Internet Rápida, também conhecida como Banda Larga”. Ou seja,
proporcionou desenvolvimento, comodidade, agilidade e crescimento acelerado de todos os
ramos conseguintes deste meio.
Em suma, a Internet é a interligação de redes, um suporte que permite a troca de
correspondências, compartilhamento de arquivos, comunicação em tempo real,
entretenimento, pesquisas, dentre uma infinidade de outras possibilidades, ou seja, conforme
Inellas (2009, p. 06) “a internet não é uma entidade autônoma; é simplesmente, uma Rede de
computadores, integrada por diversas outras Redes menores, unidas pela capacidade de
comunicação uma com as outras”.
Nessa linha de pensamento, é o posicionamento do doutrinador Guerra (2004, p. 93)
quando disciplina que “a internet é um conjunto de redes interligadas, de abrangência
mundial, isto é, a Internet consiste em um conjunto de tecnologias para acesso, distribuição e
disseminação de informação em rede de computadores”.
Percorrida as etapas do desenvolvimento tecnológico da Internet, percebe-se a real
dependência e a praticidade desse meio de comunicação, para tanto, Sawaya deixa claro que:
Internet: Maior rede de computadores do mundo, que se caracteriza pela forma descentralizada em que atua. Oferece serviços de comunicação de dados, como acesso remoto, transferência de arquivos, correio eletrônico, a WWW e grupos de discussão [...] É considerada um novo meio de comunicação pública, equivalente ao telefone ou à televisão.(SAWAYA 1999, p. 241)
Observa-se que na história o curso da humanidade teve vários acontecimentos, e em
vários momentos foram notáveis; e essa notoriedade está presente quando se fala em
20
tecnologia e mundo informatizado, mais específico pela Internet, ou seja, a transição da era
industrial para a era do domínio da informatização.
Com o passar do tempo, percebe-se as incessantes mudanças da Internet, observa que
se trata de um grande mecanismo de informação, pesquisa, tecnologia, tornando a sociedade
envolvida pela teia da informação.
Obedecido ao decurso do tempo, e as incessantes mudanças do mundo globalizado,
observa-se que a internet trouxe muitos benefícios aos seus usuários, pois é um grande
mecanismo de pesquisa e de informação, com acesso direto a um mundo de curiosidades,
atualidades ilimitados, tornando as relações mais rápidas, dinâmicas e instantâneas,
eliminando qualquer resquício de distância, lugar ou tempo.
Nesse mesmo posicionamento, salienta o pesquisador Domingues (2008, p. 132)
quando deixa claro que “a internet é um veículo de comunicação não segmentado, não sendo
possível definir qual o público da rede, pois os mais diversos perfis estão presentes acessando
o mundo on-line”.
No entanto, nota-se que toda essa tecnologia advinda com a internet não trouxe
somente benefícios, vez que o ciberespaço4 tornou-se um espaço sem controle, sem limites e
sem uma legislação específica pronta a discipliná-la. Abrindo lacunas para cometimentos de
atos ilícitos, tendo em vista a possibilidade de qualquer pessoa ter acesso aos mais diversos
tipos de informações já lançadas na rede.
Nesse sentido ao tratar do assunto tecnologia X atualidade X direito, Corrêa relata que:
A tecnologia digital é uma realidade, e justamente por isso estamos diante da criação de lacunas objetivas, as quais o direito tem o dever de estudar, entender e, se necessário preencher. Com a crescente popularização da Grande rede, evidenciamos a criação de novos conceitos sobre tradicionais valores, tais como liberdade, a privacidade e o surgimento dos “crimes” digitais. (CORRÊA 2000, p. 03)
A Internet é apontada como a maior inovação dos últimos anos, o que permitiu
atravessar os empecilhos do computador de modo que os indivíduos podem se relacionar,
armazenar, compartilhar, etc., realizar o que quiser livremente no mundo.
O Direito Digital é abordado a partir das revoluções tecnológicas ocorridas nos
últimos anos, trazendo consigo diversas mudanças desde que a Internet era apenas um projeto. 4 Conjunto de computadores e de serviços que constitui a rede internet. Termo também cunhado, por analogia, com tudo que diz respeito ao espaço sideral, explorado pelos astronautas. Não deixa a inter-rede de apresentar características de um mundo novo, ainda não devidamente explorado e que desafia a argúcia dos estudiosos. (Vasconcelos, 2007, p. 33)
21
Tais mudanças acarretaram transformações na sociedade de modo geral e, por extensão no
Direito, inserindo-se na era digital, mesmo que sem regulamentação ampla. Ou seja, a
tecnologia digital é uma realidade e, exatamente, por isso estamos diante de ausência de leis
referente a esse fato, os quais o direito necessita se adequar frente à popularização da grande
rede e seus segmentos.
2.3 Reflexões jurídicas sobre o fenômeno Internet
A sociedade atual está cada vez mais informatizada, vez que de forma rápida é
possível trocar correspondências, obter arquivos, disponibilizar serviços, acessar dados, fazer
pesquisas, fazer compras, conversar ao vivo, promover e exibir produtos, discutir assuntos,
gerenciar atividades, entre outros verbos referentes à tecnologia informatizada. Esse forte
crescimento está causando grandes impactos nos mais diversos segmentos da ciência, e a cada
novo passo que dá surgem novos desafios quando se fala em regulamentação jurídica do uso
da Internet.
O crescimento da Internet é imensurável e atinge a atualidade de forma espantosa e
aqueles que não acompanham esse fenômeno estão deslocados na evolução. E esta revolução
evolutiva não pode ficar distante das questões jurídicas proveniente desse novo meio de inter-
relacionamento, qual seja, a Internet e a efetivação do direito.
E nesse pensamento, Pinheiro salienta que historicamente todos os meios de
comunicação passaram a ter importância jurídica desde que começaram a ser de utilização de
comunicação massificada, uma vez que esse comportamento demanda análise do Direito, sob
pena de causar instabilidade no Ordenamento Jurídico e na Sociedade. (PINHEIRO, 2002, p.
26)
A respeito da regulamentação jurídica explana Vasconcelos que:
A sociedade moderna está cada vez mais aberta e melhor informada, não permitindo que tais modos de restrições trabalhem contra o progresso, dificultando esse acesso à informação. Essas informações não poderão ser censuradas, mas isto não significa que não possam ser objeto de fiscalização e de controle, a serem exercidos com o objetivo de se impedir o uso inadequado das informações. (VASCONCELOS 2007, p. 23)
Todavia, conforme evidencia Fernando Vasconcelos, na esfera tecnológica encontra-se
a ciência Jurídica de certa forma insegura aos contrastes dessas transformações em suas
22
estruturas teóricas e princípios, e ao mesmo tempo, temente com as inevitáveis normas que
poderá surgir, especificamente, da Internet com as relações jurídicas. Conseguinte, salienta
que a ciência jurídica, e os operadores do direito não podem ficar paralisados diante de
tamanha velocidade de acontecimentos envolvendo a tecnologia. (VASCONCELOS, 2007,
pág. 24)
Nesse mesmo sentido, Basso (2008, p. 442) expressa que “cada vez mais, discute-se a
necessidade de regulamentação dos fatos no espaço virtual e de criação de normas especiais
capazes de absorver a realidade dos fenômenos cibernéticos”.
Ressalta Fernando Vasconcelos que, há alguns anos atrás a discussão era se havia
relação direta entre a informática e o direito. Hoje essa discussão está sedimentada, pois,
observa-se que o desenvolvimento tecnológico e a evolução nas mais diversas áreas do direito
brasileiro necessitam e estão se adaptando - pois estão intrinsecamente ligadas desde os
mínimos detalhes - como as jurisprudências digitais e demais informações jurídicas. E não
poderia ser diferente nas questões de delitos e infração digital. Mas de que forma se efetiva tal
regulamentação? E será eficaz? (VASCONCELOS, 2007, p. 28)
Pinheiro (2002, p. 26-27) enfatiza que uma das formas de solução para essa
divergência seria a prevalência dos princípios em relação às regras, ou seja, em suas palavras:
“o ritmo de evolução tecnológica será sempre mais veloz que o da atividade legislativa”.
Porquanto, a disciplina legal tende a autorregulamentação, o que deverá ser feito nesse
formato é informar os procedimentos e regras, os quais os usuários serão submetidos. De
modo que a lei venha tratar desse assunto de forma genérica para que resista as constantes
modificações e de forma versátil para atender todos os formatos que podem surgir de um
mesmo assunto, haja vista a velocidade das transformações e as diversas formas de serem
consumadas.
Ainda outro ponto a ser levantado é a rapidez com que as tecnologias mudam e, por
consequência dessa mudança, haveria sempre lacunas a serem observadas e preenchidas pelo
legislador.
Essa corrente também destacada por Fernando Vasconcelos é dos que entendem que
os acontecimentos, envolvendo a Internet, devem ser analisados como um meio e não um fim,
de modo que se adaptariam as disciplinas jurídicas já existentes, ou seja, as formas
tradicionais já pré-estabelecidas. (VASCONCELOS, 2007, p. 51-52)
Nesse mesmo pensamento destaca Patrícia Pinheiro:
23
Com a Internet não há diferença: não existe um direito da Internet, assim como não há um direito televisivo ou um direito radiofônico. A peculiaridade do veículo que deve ser contemplada pelas várias áreas do direito, mas não existe a necessidade da criação de um direito específico. (PINHEIRO 2002, p. 26):
Segundo ainda Vasconcelos (2007, p. 31), o Direito da Informática seria um ramo da
ciência jurídica “que estuda e normatiza a informática [Internet] e sua aplicação em todos os
campos por onde ela interage”. Sendo assim, um regulamentador efetivo equiparado aos
demais.
Portanto, ainda há o posicionamento dos Doutrinadores costumeiros e clássicos que
contestam o surgimento do Direito Informático como matéria autônoma de direito, pela
simples razão de se manterem ao conservadorismo e resistirem ao desenvolvimento, que,
diga-se de passagem, ser notório.
Nesse sentido Pinheiro enfatiza que:
Se a Internet é um meio, como é o rádio, a televisão, o fax, o telefone, então não há que se falar em direito de Internet, e sim em um único direito digital, cujo grande desafio é estar preparado para o desconhecido, seja aplicando velhas normas, seja novas normas, mas com a capacidade de interpretar a realidade social e adequar a solução ao caso concreto na mesma velocidade das mudanças da sociedade. (PINHEIRO 2002, pág. 21)
Ainda assim, os estudos ainda estão muito recentes e não é possível chegar a uma
conclusão clara e objetiva, já que o Direito Informático ainda está em início de
desenvolvimento, carecendo, por vezes, de uma legislação ampla, consistente e de
posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários sólidos e que traga estabilidade necessária
para se efetivar, haja vista ainda boa parte dos juristas terem um pensamento um tanto quanto
retrógrado.
Pode-se afirmar que o computador e a Internet evoluíram muito desde sua criação, o
que trouxe grandes influências ao meio social, causando impactos jurídicos, e na visão de
Gouvêa (1997, p. 41) a informática vem integrar o Direito. “[...] O estado não pode deixar de
se fazer presente neste momento de profundas transformações causadas pela acelerada
evolução tecnológica”. Ou seja, uma interligação direta entre proteção, segurança e
informação.
Portanto, é evidente que o Estado não pode eximir-se de sua responsabilidade em se
fazer presente nesta nova forma de relação interpessoal e a regulamentá-la, porquanto a
24
Internet criara uma nova forma de consumação de crimes que exige estudos de todos os meios
possíveis, seja por juristas ou acadêmicos, de forma que intimide o criminoso que hoje se
encontra revestido pelo anonimato que a própria Internet o proporciona.
Ante o exposto, importante trazer a conclusão de Rossini a respeito do histórico da
Internet:
Ora, ante o histórico da Internet, pode-se perceber que ela nasceu no seio do Estado (para fins militares), passando para a utilização acadêmica, chegando, por fim ao uso comercial, quando se disseminou pelo Globo. No inicio de sua última fase, a comercial, acreditou-se na auto-regulamentação. Pensou-se que o próprio mercado conseguiria impedir o seu mau uso por pessoas inescrupulosas.[...] que o Estado não teria a necessidade de interferir na Rede Mundial de Computadores, pois os próprios usuários/provedores conseguiriam “dar conta do recado”. (grifo nosso) (ROSSINI 2004, p. 31)
Contudo, não foi o que ocorreu, o acesso à informação deve ser controlado, para que
não deturpe a intimidade e a vida privada, já que se trata de um bem jurídico de grande valor
tutelado, que muitas vezes é deturpada pelo mundo cibernético, tendo em vista que muitas
vezes os atores são “invisíveis”. Nesse sentido, Basso (2008, p. 445) afirma que, tendo em
vista a comunicação e a interação sistemática, verificam-se efeitos indesejados e
imprevisíveis. Ou seja, “O mau uso da rede mundial de computadores endossa a prática de
atos de violação de direitos da personalidade”.
A internet tornou-se o cerne da comunicação global interativa e está revolucionando,
internacionalizando as relações humanas e a sociedade como um todo, vez que já distâncias
geográficas não são empecilhos, pois esse meio enseja grandes e instantâneas interações,
proporcionando a popularização da rede mundial, favorecendo o inter-relacionamento entre as
pessoas.
No entanto, Rossini (2004, p. 25-26), ao tratar do assunto da necessidade de
regulamentação jurídica para o uso da Internet, deixa claro que: “não só pessoas ‘do bem’
utilizam a Internet, mas também as ‘do mal’... E são estas que preocupam os operadores do
Direito, especialmente do Penal, dada a potencialidade lesiva do que fazem ou deixam de
fazer no âmbito da Rede”.
De fato, verifica-se que, embora esta revolução cibernética possua instantaneidade,
mobilidade de informações e alcance mundial, carece de limites, e é nessa falta de limites que
estão os maiores problemas e maiores complexidade na investidura do direito, e esse ponto
25
recai grandemente quando o assunto em pauta é o rompimento da privacidade, favorecendo a
prática de condutas delituosa. Em face disso, será explanado esse assunto no capítulo
seguinte.
26
3. HIPERVISIBILIDADE: A RUPTURA DA PRIVACIDADE NA
REDE
Conforme anteriormente analisado, a Internet trouxe muita comodidade e inúmeros
benefícios, e também novas problemáticas a serem avaliadas pelo Direito. Verifica-se que,
após tantas transformações inerentes das tecnologias, um grande paradigma se instala quando
o assunto é privacidade, vez que da mesma forma que a Internet veio pra auxiliar e facilitar a
vida de seus usuários, também vem de encontro com ao direito da privacidade.
Percebe-se que uma das grandes ameaças à privacidade das pessoas na atualidade se
constitui pelos intensos desenvolvimentos informáticos. Para isso, a Constituição Federal
assegura direitos e garantias fundamentais que tendem a preservar a privacidade das pessoas
contra esses sistemas.
Considerando que a Internet é um mecanismo que oportuniza a grande difusão da
informação, se faz necessário analisar o impacto que este instrumento tecnológico pode causar
ao Direito à intimidade e privacidade.
Para melhor elucidar o ponto convergente da Internet e a falta de regulamentação,
transcreve-se trecho de FernandoVasconcelos
Na internet, verifica-se um caráter de liberdade de certa forma ilimitado. E é nessa falta de limites que reside os maiores problemas e as maiores dificuldades para a aplicação do direito. Aos inúmeros sites e homepages à disposição dos usuários pode podem ter acesso adultos, adolescentes e até crianças, gerando uma série de questionamentos sobre capacidade, vontade, intimidade, honra, domicilio, direito atual, responsabilidade etc. (grifos do autor) (VASCONCELOS 2007, p.25):
27
Portanto, para elucidar melhor a presente pesquisa e, antes de chegar a qualquer
conclusão referente a ruptura da privacidade oriunda do uso da Internet - a qual é difusora de
inúmeras informações - deve-se compreender melhor e mais detalhadamente sobre esse
direito personalíssimo e basilar decorrente da Constituição Federal que é a privacidade, e, de
que modo esse meio de “interligação mundial” é utilizado pela sociedade, de que forma atinge
a privacidade, bem como as consequências da má utilização desse novo meio de
comunicação.
3.1 A privacidade perante a Constituição Federal de 1988.
O conceito de vida privada ou intimidade, como denominada por muitos, não tem uma
manifestação concreta e unânime pelos doutrinadores. Há quem diga que são palavras
sinônimas e há quem defende que, embora possuam a mesma essência, possuem enfoques
diferentes.
Nesse contexto, ao tratar sobre o assunto, Machado (2003, p. 76) faz o uso conceitual
de privacidade como sendo: “O espaço mínimo, tido por sagrado, aquele que não poderia ser
compartilhado, tampouco contíguo, exigindo uma vala a separá-lo, nada mais é do que o
direito à privacidade”. Ou seja, intimidade é o que está restrito, o que é intrínseco da pessoa,
não podendo ser disponível a outrem.
Ainda corroborando com o entendimento explanado acima, Tavares define que:
Pelo direito à privacidade, apenas ao titular compete a escolha de divulgar ou não seu conjunto de dados, informações, manifestações e referências individuais, e, no caso de divulgação, decidir quando, como, onde e a quem. Esses elementos são todos aqueles que decorrem da vida familiar, doméstica ou particular do cidadão, envolvendo fatos, atos, hábitos, pensamentos, segredos atitudes e projetos de vida. O direito à privacidade é compreendido aqui de maneira a englobar, portanto, o direito à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem das pessoas, à inviolabilidade do domicílio, ao sigilo das comunicações e ao segredo, dentre outros.(grifo nosso) (TAVARES 2012, p. 675-676)
Nesse diapasão, Moraes (2011, p. 138) ao conceituar o tema “vida privada e
privacidade”, deixa claro que “Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção
constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por
intromissões ilícitas externas”.
28
Nesse contexto, Tavares salienta que não é uma tarefa fácil diferenciar vida privada da
intimidade. No entanto, entende que vida privada é essencialmente o que se refere ao modo de
ser, ou ao estilo de vida que cada pessoa tem, ou seja, o modo de viver de cada pessoa em
público; e Intimidade é a esfera secreta da vida do indivíduo na qual este tem o poder legal de
evitar os demais. Logo, a Constituição Federal garante, ao exercício pleno deste direito.
(TAVARES, 2012, p. 687)
Nesse mesmo sentido, também se faz necessário agregar a diferença conceitual de vida
privada e intimidade feita por Guerra:
[...] verifica-se que a intimidade é algo a mais do que a vida privada, ou seja, a intimidade caracteriza-se por aquele espaço, considerado pela pessoa, como impenetrável, intransponível, indevassável e que, portanto, diz respeito única e exclusivamente a pessoa [...] Já a vida privada consiste naquelas particularidades que dizem respeito, por exemplo, à família, da pessoa, tais como relações da família, lembranças de família, problemas envolvendo parentes próximos, saúde física e mental etc. Seria então aquela esfera intima de cada um, que vedasse a intromissão alheia. (GUERRA 2004, p. 38):
Deste cenário, constata-se que a Constituição Federal de 1988 apresenta “normas”
norteadoras, ou conjunto direitos e garantias fundamentais elencadas ao ser humano, fundada
na ideia do direito natural; e baseada no Princípio de Dignidade Humana. Ou seja, conforme
preceitua Guerra (2004, p. 32) “Com a valorização da dignidade da pessoa humana, acentua-
se a própria prevalência da privacidade das pessoas sobre outras liberdades consagradas em
texto constitucionais e internacionais.”. Essas garantias, “intituladas” de garantias
fundamentais, estão previstas expressamente no Artigo 5º.
E para melhor elucidar o enfoque trazido, “direitos e garantias”, colaciona quadro
demonstrativo, na qual, é possível distinguir a diferença entre direitos e garantias: (MOTTA,
2002, p. 55):
29
Fonte: MOTTA, 2002, p.55 Figura 1 – “diferença entre Direitos e Garantias”.
Importante se faz trazer a baila, a fim de esclarecimentos que os direitos e garantias
fundamentais possuem características que estabelecem limites ao titular deste bem jurídico. E
segundo Bulos, estas garantias possuem como características:
• Universalidade: que transcende os limites territoriais para favorecer os indivíduos, independentemente de etnia.
• Cumulabilidade: que podem ser desempenhados ao mesmo tempo. (Exemplo artigo 5º, IV e XXXIII.).
• Irrenunciabilidade: o titular jamais poderá abdicar seus direitos, podendo apenas haver restrições contingentes, não absolutas.
• Intransmissíbilidade: que são inerentes à pessoa, não podendo ser alienado, comercializado, etc.
• Imprescritíbilidade: não prescreve, e a qualquer tempo pode exercer tal direito. Exemplo: direito a vida (artigo 5º da Constituição Federal) (BULOS, 2011, p. 523)
Ainda corroborando com esse entendimento, salienta parecer do pesquisador Guerra
sobre o assunto intransmissibilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade e
inexpropriabilidade:
Direitos de personalidade são considerados intransmissíveis porque inerentes à pessoa humana; irrenunciáveis, porque têm a natureza de um dom de que é proveniente de Deus; imprescritíveis, porque o titular do direito da personalidade poderá em qualquer tempo exercer o direito subjetivo de defendê-los, não estando
30
sujeito a prazo para entrar com a ação eventualmente cabível; inexpropriáveis, porque ninguém pode se apropriar dos direitos da personalidade, o Estado e tampouco o particular. (GUERRA 2004, p. 38)
Portanto, é notório que a privacidade veio tomar força com o surgimento da
Constituição Federal de 1988 quando o legislador constituinte atentou ao prevenir através das
cláusulas pétreas os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, restando taxativamente
expresso o direito à privacidade, no capítulo que refere aos direitos individuais e coletivos,
mais específico em seu artigo 5º, inciso X, senão veja-se:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (grifo nosso)
O direito à privacidade foi inserido no rol das garantias fundamentais no artigo 5º,
inciso X, Constituição Federal de 1988, tendo em vista a necessidade de reprimir os possíveis
“ataques” à vida íntima das pessoas. Neste sentido, o direito a privacidade é um direito a ser
resguardado que segundo Paesini (2008, p. 33) “tem como fundamento a defesa da
personalidade humana contra injunções ou intromissões alheias”.
Portanto, conforme ensina Guerra (2004, p. 29) quando escreve que, para o
desenvolvimento da personalidade da pessoa é fundamental a preservação da intimidade.
Nesse sentido, o autor quis enfatizar que, “Alguns procedimentos, costumes, crenças,
amizades, jeito de viver, amores, preferências podem ser disponibilizadas ao público, outros
não podem ser”. Ainda neste sentido, destaca-se o direito de personalidade e o distingue como
sendo: “os deferidos à pessoa humana para a defesa do que lhe é próprio, isto é, a essência de
sua personalidade, com todas as qualidades que lhe são inerentes”. (GUERRA 2004, p. 38)
Enfatiza-se que privacidade e intimidade são direitos característicos da pessoa
humana, e regulam os limites às intromissões externas inadequadas. Nesse sentido, pode-se
observar diferença relevante entre intimidade e privacidade?
Bulos faz esta distinção e em linhas claras salienta que, embora exista ínfima diferença
entre privacidade e intimidade, ambas traduzem peculiaridades oriundas do ser humano,
31
salientando que a intimidade é mais restrita que a vida privada. Ou seja, o autor preconiza
que:
Vida privada (ou privacidade) – envolve todos os relacionamentos do indivíduo, tais como suas relações comerciais, de trabalho, de estudo, de convívio diário; e Intimidade – diz respeito às relações íntimas e pessoais do indivíduo, seus amigos, familiares, companheiros que participam de sua vida pessoal. (BULOS, 2011, P. 553)
Já no caso de violação da privacidade comprovada, caberá indenização por danos
morais. Conforme elencado no próprio Artigo 5º da Constituição, quando, expressamente
salienta que será “assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação”.
Desta senda, assevera que, uma das grandes ameaças à privacidade das pessoas na
atualidade se dá pela intensidade dos desenvolvimentos proporcionados pela Rede,
principalmente sobre dados pessoais, tornando o assunto “vida privada” um tema ainda mais
sério e indagante. Percebe-se que a Constituição Federal os resguarda a partir de direitos e
garantias fundamentais que tendem a preservar a privacidade das pessoas contra esses
sistemas.
As fotografias e imagens obtidas de forma ilegal, em atividades essencialmente
privadas, são exemplo claro dessa invasão de privacidade, que deve ser compelidas, vez que
os fatos corriqueiros da vida privada não devem interessar a terceiros. Tanto mais será danosa
a atividade quanto mais célebre e conhecida socialmente for à vítima, mas todos,
independentemente de seu nível de projeção social ou cultural, desfrutam desta proteção
constitucional.
E nessas hipóteses, - independente de ser famoso ou não - essas violações à
privacidade constituem ilícito. E de forma cristalina e categórica a Constituição garante ao
prejudicado, direito à indenização por dano material e moral decorrente da violação da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.
Por oportuno, colaciona-se o já é pacificado entendimento do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, senão, veja-se jurisprudência nesse sentido
(Apelação Cível Nº 70036757698, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 31/03/2011):
32
Ementa: Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Utilização indevida de imagem de menor. Matéria jornalística. Autorização inexistente. Dano à imagem do autor presumido. Ofensa à privacidade e intimidade caracterizada. A veiculação de imagem deve ser autorizada, pois o direito à própria imagem é personalíssimo, nos termos do artigo 5º, inc. V e X, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula n. 403 do STJ e da orientação do STF expressa no RE n. 215.984-1/RJ. Dano moral reconhecido, presente a obrigação de indenizar. Arbitramento do valor. O valor da indenização pelo dano moral deve ser arbitrado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Sentença reformada. Apelo provido. (RIO GRANDE DO SUL, 2011) (grifo nosso).
Ou seja, compreende aos direitos fundamentais do indivíduo a inviolabilidade da
intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem, de acordo com o que dispõe o inciso. X do
art. 5º da Constituição Federal. A violação deste direito acarreta a obrigação de reparação dos
danos morais sofridos pelo ofendido.
Esse também é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, (Súmula
4035 STJ) que entende independentemente de comprovação de prejuízo, gera indenização a
publicação de imagem sem previa autorização.
Portanto, a liberdade de proteger ou não a própria intimidade e a privacidade é um
dever do ser humano e resguardado pelo texto constitucional e cabe ao Estado amparar esse
direito.
Em contrapartida, com a evolução tecnológica, e da ciência jurídica, notório se mostra
que o direito a privacidade tem se tornado um desafio ao direito digital, tendo em vista se
tratar de direitos essenciais e intransmissíveis, e que está em confronto com a liberdade de
expressão, dentre outros princípios basilares ao ser humano. Conforme preceitua Paesini:
O desenvolvimento da informática colocou em crise o conceito de privacidade, e, a partir dos anos 80, passamos a ter um novo conceito de privacidade que corresponde ao direito que toda pessoa tem de dispor com exclusividade sobre as próprias informações mesmo quando disponível em banco de dados. (PAESINI 2008, p. 34):
Deste cenário, observa-se que o indivíduo tem sua vida particular preservada perante a
sociedade, vez que elencada ao patamar de garantia fundamental constitucional, mas esta
esfera secreta a qual intitula intimidade, esta também resguardada no âmbito virtual?
5 Súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. < http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=682&tmp.texto=94439> Acesso em 12 de maio de 2013.
33
3.2 Consequências da exposição na Internet
A era informatizada trouxe transformações em inúmeros segmentos da sociedade,
mudando conceitos e organizações. Nesta senda, observa-se que o Direito também foi
influenciado por essa atual realidade, o que também deve influenciar na forma como que o
Direito é exercido e aplicado, pois novas relações jurídicas e, por consequência, demandas
litigiosas irão aparecer. Ainda corroborando com o tema, Guerra (2004, p. 91) salienta que
“[...] verifica-se que a pessoa humana tem pago um preço muito caro para disponibilizar e
fazer parte desta grande rede mundial na medida em que tem a sua privacidade invadida”.
Neste contexto, percebe-se que hodiernamente a vida privada está tendo um enfoque
diferenciado, haja vista a grande disseminação de imagens, dados, sons, etc., por meio da
tecnologia cibernética. Ou seja, conforme preceitua Limberger (2007, p. 52) “O progresso
tecnológico e o direito à informação vão configurar uma nova face ao conceito de intimidade.
Às vezes, o direito à informação encontra limites em alguns direitos fundamentais, entre eles
o direito à intimidade; outras vezes isso não ocorre.”.
Tendo em vista o inevitável crescimento e a proliferação de computadores e usuários
da Internet, frisa-se o entendimento de Liliana Paesini:
A utilização dos computadores determinou uma transformação qualitativa nos efeitos decorrentes da coleta de informações. A tecnologia, com a inserção de mecanismo cada vez mais sofisticado de difusão de informações, tem contribuído para um estreitamento crescente do circuito privado, na medida em que possibilita até a longa distância a penetração na intimidade da pessoa. (PAESINI 2008, p. 36):
Portanto, tendo em vista o crescimento dos internautas, verifica-se que grande também
é o surgimento de indivíduos invasores que deturpam os demais usuários das mais diversas
formas. Nesse sentido, observa-se o direito de imagem. Esse direito sem dúvida é relevante,
pois consiste na projeção da personalidade e também da inviolabilidade.
Isto significa que o meio de comunicação interativo (Internet) está também
aumentando de forma substancial o risco dos indivíduos de terem seus dados, fotos,
documentos manipulados por terceiros sem o seu consentimento, e por consequência, sofrer
invasão de privacidade ou, o que é mais grave, serem envolvidos em situações
constrangedoras e danosas, pelo uso indevido e nem sempre ético de seus dados pessoais.
Portanto, deve haver sempre uma posição firme do jurista no sentido de defender a
preservação da intimidade, pois, nota-se que tantos são os ataques que a sociedade sofre na
34
atualidade. Ou seja, não se pode permitir que a tecnologia, e os meios de comunicação
invadam um dos bens mais valiosos do ser humano, que é seu direito à intimidade.
Verifica-se, portanto, que a liberdade e a privacidade, embora garantias fundamentais
elencadas como princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal, possuem uma
linha tênue de aplicabilidade quando relacionada com a Internet, no que diz respeito a uma
regulamentação taxativa e especifica para cada uma. Neste pensamento, Basso (2008, p. 442)
relata que “cada vez mais, discute-se a necessidade de regulação dos fatos no espaço virtual e
de criação de normas especiais capazes de absorver a realidade dos fenômenos cibernéticos”.
O progresso tecnológico e a informatização vão caracterizar um novo conceito de
privacidade. Ou seja, com o surgimento da internet, a sua eficácia jurídica tornou-se
temerária, no que concerne a privacidade, haja vista, a vasta criação de sites e proliferação das
redes sociais.
Nesse diapasão é o entendimento de Maristela Basso:
A comunicação e interação sistemática de indivíduos dentro das redes de relacionamento social apontam para um paradoxo inevitável da internet, ao lado da sua função de promoção do acesso e democratização da informação, constatam-se efeitos indesejados e pouco previsíveis. O mau uso da rede mundial de computadores endossa a prática de atos de violação de direitos de personalidade (direito a nome, honra, imagem e privacidade). (BASSO 2008, p. 445):
Uma grande preocupação da atualidade é a divulgação escancarada nos meios de
comunicação, principalmente na Rede de Computadores a vida privada dos famosos, o que
por vezes, é adquirida de forma fraudulenta, sob o aspecto de garantir mídia, ou até mesmo,
benefícios financeiros mediante chantagens.
Desta senda, destaca-se o posicionamento de André Tavares:
Câmeras de alto alcance têm penetrado na intimidade de pessoas famosas, revelando seus segredos, suas particularidades, enfim, tudo aquilo que diz respeito à liberdade do ser humano em gozar da privacidade. Jornais sensacionalistas chegam mesmo a incentivar essas atividades pagando volumosas quantias por fato ou imagem que flagram celebridades em seus recolhimentos privados. (TAVARES 2012, p. 676):
A grande preocupação atual que habita o cotidiano dos usuários e os tornam reféns é a
real possibilidade de “serem invadidos”, constrangendo-os e os deturpado por meio e perante
35
a Internet, seja ela por vídeos, imagens ou boatos. O que resulta na exposição indevida da
intimidade.
Neste contexto, traz exemplos de pessoas do meio artístico que se tiveram suas vidas
expostas perante o mundo a partir da ruptura de sua privacidade.
Um desses exemplos a serem trazidos é o caso do vídeo publicado na Internet da
modelo Daniella Cicarelli, que supostamente estava fazendo sexo com o então seu namorado
Renato Malzoni Filho, conhecido como Tato, quando estavam de férias em uma praia da
Espanha no ano de 2006.
O vídeo de Daniella Cicarelli foi apresentado em um programa da Espanha. Após o
acorrido, o vídeo virou notícia mundial e tomou vários canais da Internet.
Sob a alegação de violação de privacidade e imagem, Cicarelli e Malzoni ajuizaram
ação indenizatória na comarca de São Paulo, buscando reparação do dano que alegaram ter
sofrido em virtude do vídeo ter sido publicado sem autorização e não retirado da Rede quando
requerido.
Nesse sentido, colaciona entendimento do site jurídico Jurisway: Sistema Educacional
Online, na matéria “A Repercussão Civil do Caso Cicarelli”:
Conforme noticiado pela imprensa, a modelo e apresentadora Daniella Cicarelli e seu namorado Renato Malzoni Filho ajuizaram uma ação indenizatória baseada na “violação do direito à imagem do casal” na Comarca de São Paulo, que foi distribuída para a 23ª Vara Cível. Apesar de o Direito não ser uma ciência exata, comportando por isso diversas interpretações, tal ação não possui muitas chances de prosperar. Isso porque as leis e jurisprudências brasileiras não costumam dar razão a esse tipo de caso. No caso específico da modelo, um pedido indenizatório por danos morais e à imagem, em face de o paparazzi e os sites que divulgaram o vídeo com as prováveis cenas de sexo entre a modelo e o executivo, não será diferente. Mas o direito de ação é constitucionalmente garantido, independentemente de razão ou não. [...] Sob o ponto da prática do ato ilícito não existe suporte suficiente para tal ação uma vez que não configura ato ilícito a disponibilização de um vídeo filmado em lugar público na Internet. A praia é um local público, a apresentadora de igual forma é mundialmente conhecida e famosa. Por este motivo, é totalmente consciente de que a todo o tempo é seguida e observada não só por paparazzis ou pessoas comuns. Com a suposta relação sexual no mar - um local público -, Cicarelli e o namorado geraram para o paparazzi e os sites que divulgaram o vídeo uma excludente de culpabilidade, pois foram os mesmos que, de forma totalmente imprudente, assumindo os riscos dos seus atos, supostamente protagonizaram as cenas picantes em meio a uma praia razoavelmente cheia. A Constituição da República dispõe que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Pelo visto, não foram violados nenhum desses bens juridicamente protegidos pela CR/88.
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Não se vislumbra violação na privacidade do casal. A praia é local público, não privativo e o que em tese poderia ter sido violado é a intimidade dos dois. Entretanto, foram os mesmos que supostamente expuseram tal intimidade em local público. A ofensa a honra encontra-se, também, completamente descaracterizada neste caso. [...] Assim, em tese, a pretensão do casal poderá não gerar frutos financeiros.
O caso teve seu encerramento em maio de 2012, com a decisão de improcedência da
ação no que concerne ao dano moral por uso indevido da imagem. Assim, percebe-se que não
estamos amplamente protegidos diante do mundo virtual, de modo que se faz necessário todos
os meios possíveis de se evitar uma futura exposição, visto que o amparo da legislação acerca
da privacidade virtual encontra-se um tanto quanto ínfima.
Outro exemplo claro dessa falta de proteção à privacidade no mundo virtual está
expresso nos trechos a seguir, em que Lemos traz de uma conversa extraída do criador da rede
social Facebook em 2006, ainda quando o grupo social estava sendo criado, o qual Mark
Zuckerberg6 fala sobre a privacidade dos usuários dessa rede, senão veja-se:
[...] ZUCK: É, então, se você precisar de informações sobre qualquer pessoa de Harvard... ZUCK: É só pedir. ZUCK: Eu tenho mais de 4.000 e-mails, fotos, endereços, SNS... AMIGO: O quê!? Como você conseguiu isso? ZUCK: As pessoas colocaram no site... ZUCK: Não sei por quê... ZUCK: Elas “confiam em mim”. ZUCK: Retardados idiotas (o original é “dumb fucks”)... AMIGO: E você já decidiu o que vai fazer com o site? ZUCK: Já, eu vou f**** com eles. ZUCK: Provavelmente no “ano” (o original é “probably in the year)... [...] (LEMOS, 2012. p.295)
Em outras palavras, o criador deixou claro que poderia transmitir quaisquer
informações dos usuários de sua criação e que os dados pessoais representam uma mercadoria
valiosa, cuja propriedade passa a ser a rede social.
6 Mark Zuckerberg: um dos fundadores da maior rede social da atualidade: o Facebook. Natural de White Plains, em Nova Iorque, Zuckerberg criou a rede em 2004, com a ajuda de mais três amigos, enquanto estudava na Universidade de Harvard, nos Estados Unidos. Em 2012, Mark Zuckerberg abriu os capitais da empresa e se casou com Pricilla Chan, sua namorada dos tempos de faculdade. (TECTUDO, 2013) <http://www.techtudo.com.br/tudo-sobre/mark-zuckerberg.html> acesso em 12 de maio de 2013.
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No entanto, verifica-se que uma grande parcela dos intitulados “usuários” se
submetem a esse risco e buscam a autopromoção; e as redes sociais proporcionam isso, e
como salienta Recuero (2011, p. 110-111) quando afirma que a reputação é percebida
qualitativamente, juntamente com outros valores, ou seja, “refere-se às qualidades percebidas
nos atores pelos demais membros da rede social”.
Nesse diapasão, salienta ainda o pensamento de Raquel Recuero quanto à
popularidade:
A popularidade também é relacionada ao número de comentários e ao tamanho da audiência de cada blog ou fotolog, pelo número de visitas em um perfil, bem como a quantidade de links. Por exemplo, blogueiros que buscam popularidade costumam engajar-se em atividades como troca de comentários e links, busca de visibilidade social etc. (RECUERO, 2011, p. 112):
Vasconcelos (2007. p. 53) salienta que a Internet foi criada para fins militares,
inclusive para não sofrer danos a guerras e rebeliões, no entanto, naquela época não se
imaginava à proporção que chegaria, até, hodiernamente, ser concebida como uma aliada aos
crimes virtuais.
A necessidade de proteção jurídica é imprescindível, vez que, diante da forma de uso
indiscriminado de Internet, a vida privada e a intimidade ganham outro contexto, vez que,
também deve ser resguardado desse novo meio de comunicação. Nesse sentido, Limberger
(2007, p. 60) salienta que “A função da intimidade no âmbito informático não é apenas
proteger a esfera privada da personalidade, garantindo que o indivíduo não seja incomodado
devido à má utilização dos seus dados”, mas também evitar que o ser humano seja
transformando apenas em estatísticas e números.
Em suma, este capítulo tratou do assunto privacidade frente à Constituição Federal e
seus aspectos jurídicos quando relacionado ao tema Internet, para posteriormente destacar o
uso indevido desse meio, bem como a marginalização no que concerne a transmissão,
disseminação, produção de materiais pedófilos. E o primordial, o cerne da pesquisa, a Internet
como fonte “meio”, “auxiliadora” para consumação da pedofilia.
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4. A PEDOFILIA NO AMBIENTE VIRTUAL
Há muito tempo se indaga acerca dos pedófilos, no ponto de vista, que seria um
distúrbio de personalidade, um transtorno mental. Estudiosos definem a pedofilia como sendo
uma doença, distúrbio psicológico ou ainda desvio sexual (ou parafilia).
Deste cenário, observa-se que a Internet proporcionou uma forma maior de articulação
e aliciação de crianças para esse fim, qual seja, promover a pedofilia. Ao se trata do assunto
dos crimes virtuais ou crimes cibernéticos, percebe-se de forma notória que a mídia nacional e
internacional trata esse tema com repulsa, vez que uma grande parcela dos crimes refere-se à
pedofilia.
Por se tratar de um ato de grande repudia, seu estudo toma grande relevância, pois a
prática da pedofilia vem tomando os mais diversos meios, sendo essa prática causadora de
danos físicos e psicológicos irreparáveis as vítimas e seus familiares.
4.1. Pedofilia: conceito e análise sob o enfoque patológico.
A partir deste tópico será discutida a questão de envolvimento do agente pedófilo e
suas vontades. No entanto, necessário se faz trazer a conceituação dessa palavra que traz
repudio a sociedade, qual seja, a pedofilia:
A Organização Mundial de Saúde, em sua Classificação Internacional das Doenças,
caracteriza a pedofilia como uma classe das parafilias, ou seja, um transtorno de conduta
sexual no qual, em geral, “a fonte predominante de prazer está em crianças pré-púberes (com
idade até 13 anos). Problema de saúde mental, a pedofilia é, portanto, um transtorno sexual e
não um ato ou um crime.”.
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Para Inellas (2009, p. 67-69) “Pedofilia é a qualidade ou sentimento de pedófilo
(derivada do grego paidóphilos e que significa aquele que gosta de crianças”. Ainda nesse
mesmo pensamento, o autor salienta que “pedofilia pode ser definida como perversão sexual,
onde a pessoal adulta experimenta sentimentos eróticos, em relação à criança ou adolescente”.
(grifos do autor).
Da mesma forma sugere Holmes (apud. Trindade, 2007 p. 19), “A palavra pedofilia
deriva de uma combinação de origem grega, no qual paidos é criança ou infante, e philia
amizade ou amor. A pedofilia, portanto, pode ser definida como a atração sexual por
crianças”. (grifos do autor).
Nesse sentido ainda, Martins (apud. Trindade, p. 19) assevera que a pedofilia trata-se
de atração sexual por crianças e que se apresenta das mais variadas formas, “tais como olhar,
despir, expor-se a elas, acariciar, masturbar-se em sua presença, engajar-se em sexo oral,
penetrar-lhe a vagina, a boca ou o ânus, com os dedos ou com o pênis”.
Ainda, salienta Trindade (2007, p. 19) que a conduta pedófila costuma estar
disfarçada, sob o aspecto de brincadeira, jogos, os quais sugerem toques e situações do tipo
faz de conta, ou seja, situações que pode “aproveitar-se” da vítima.
Borges D’urso (2010, p. 5) colabora com o entendimento acima, quando relata que: “A
Pedofilia abarca todas as formas de contato sexual envolvendo crianças e adolescentes, assim
como os abusos sem contato, como exibicionismo, voyeurismo, ou, ainda, utilizar crianças em
produção de material pornográfico.”.
Isto posto, passar-se-á a desvendar o perfil do agente pedófilo sob o aspecto
psicanalítico.
Sabe-se que na parte da medicina, a conduta pedófila é caracterizada como um
distúrbio mental no indivíduo. Ou seja, trata-se de um transtorno sexual, sendo conhecido
como uma Parafilia, ou seja, de acordo com o Manual de Diagnóstico e Estatístico de
Transtornos Mentais (DMS IV- 2002, p. 538), esta consiste em “fantasias, anseios sexuais ou
comportamentos recorrentes, intensos e sexualmente excitantes”. Sendo estes anseios
diagnosticados de três formas, dependendo da conduta da pessoa. A opção que satisfaz o
pedófilo pode ser atribuídos a:
1 – Objetos
2 – Sofrimento, humilhação própria ou do parceiro
3 – por crianças ou pessoas que não consentiram com o ato.
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Ainda, de acordo com o manual:
[...] O estimulo preferido, mesmo dentro de determinada Parafilia, pode ser altamente especifico. Os indivíduos que não dispõe de um parceiro consensual com quem possam atuas suas fantasias podem recorrer aos serviços da prostituição ou atuar suas fantasias contra a vontade de suas vítimas. [...] (DSM-IV-TR™ 539)
Neste diapasão, Sadock (2007, p. 766) define as parafilias como sendo “expressões
anormais da sexualidade, que podem variar de um comportamento quase normal a um
comportamento destrutivo ou danoso somente para a própria pessoa ou também para o
parceiro”. Ou seja, é um comportamento que pode ser considerado alarmante para a sociedade
como um todo.
Para Trindade parafilias são:
As parafilias caracterizam-se pela busca de satisfação sexual através de meios inadequados. Um deles é a pedofilia, na qual a inadequação reside na escolha da criança como objeto de suas satisfações, assim como na condição de risco em que naturalmente a coloca. As parafilias são caracterizadas por anseios, fantasias ou comportamento sexuais recorrentes e intensos, que envolvem objetos, atividades ou situações incomuns e causam sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social ou ocupacional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo. (TRINDADE 2007, p. 28)
Ainda corroborando com o assunto em pauta, importante salientar a definição trazida
Fensterseifer (2006, p.50-51) “A CID-10(1993) reconhece que a pedofilia é um transtorno
mental e de comportamento. Caracteriza-se como uma preferência sexual por criança ou
adolescentes e a recorrência de contato sexual com estes.”,
Sadock faz a tradução de pedofilia como sendo:
Pedofilia. Envolve impulsos ou excitação sexual recorrente e intenso em relação a crianças de 13 anos de idade ou menos por um período de pelo menos seis meses. Pessoas com a condição têm, no mínimo 16 anos de idade e pelo menos cinco anos a mais do que as suas vitimas [...]. (grifos do autor) (SADOCK 2007, p. 768)
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Portanto, observa-se que o pedófilo se aproxima da criança e demonstra interesses em
comum, brincadeiras, situações que demonstre vínculo entre eles, sempre se mostrando
disposto e atento as necessidades que vierem a surgir, de modo que a vítima passa a ganhar
confiança. Esse é, portanto o poder de sedução e envolvimento do agente.
Trindade ainda salienta que:
Nesse contexto, a pedofilia – como uma alteração no instinto no qual existe um impulso de natureza erótica que leva a buscar relações sexuais com crianças – é considerada uma anomalia da escolha do objeto e, como tal, ingressa na rubrica das perversões como um comportamento sexual considerado patológico simplesmente porque se afasta da norma geral aceita pela sociedade no que diz respeito ao tipo de escolha objetal realizado. (TRINDADE 2007, p. 31)
A partir deste cenário, percebe-se que o abuso praticado pelos pedófilos não se
restringiu apenas a interpessoalidade, hodiernamente eles estão valendo-se do uso da internet,
para transmitir e propagar a pornografia infantil na mesma. Ao tratar do assunto pedofilia e
pornografia infantil Fernandes defende:
[...] a pornografia infantil talvez seja o crime eu mais provoque a repulsa da sociedade. Não há qualquer forma de se aceitar as situações constrangedoras a que crianças são subordinadas, para saciar a as fantasias de pessoas desequilibradas. A pedofilia é um fenômeno fora dos padrões comuns toleráveis pela sociedade, encontrando na internet um veículo para satisfazer virtualmente os seguidores dessa prática. [...] (grifo nosso) (FERNANDES, 2002, p. 644)
Tamanha revolta se dá pelo fato da conduta ser praticada contra crianças e
adolescentes e, na sua grande maioria, a prática do ato delitivo acontece dentro do próprio
convívio social da vítima, vez que, este deveria ser o mantenedor e protetor da criança. Deste
cenário, observa-se a jurisprudência: (Apelação Crime n° 70.036.317.38, Sexta Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em:
26/08/2010):
[...] O caso vertente trata de abusos sexuais solitários por natureza, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência aplicáveis à espécie emprestam especial importância à narrativa incriminatória da vítima contra o réu, sobre cuja credibilidade não paira a menor sombra de dúvida, porque um simples exame em parte dos vídeos e fotografias acostados aos autos comprovam a materialidade e a autoria dos fatos denunciados. Neste sentido, os depoimentos firmes e seguros da menina-vítima
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também são confirmados pelas declarações da psicóloga e da conselheira tutelar que trataram dela, além de ratificados pelas conclusões do auto de exame de conjunção carnal decorrente dos exames nela realizados. Ademais disto, a prova ainda está constituída por um DVD contendo fotografias pornográficas e vídeos com cenas de sexo explícito, protagonizadas pelo réu-abusador com a infante abusada, então com nove anos de idade. Neste âmbito, contribuindo para a incriminação firme e segura do réu, o caderno processual também revela prova induvidosa de que alguns dos abusos contra a vítima realizaram-se no interior do automóvel do acusado, bem assim de ter sido apreendido, na residência dele e entre os seus demais pertences do gênero, um aparelho digital capaz de efetuar vídeos e fotos do mesmo modelo daquele usado para produzir o material pornográfico contido no DVD entregue à autoridade policial. Manutenção do veredicto de inculpação do réu, contudo sem elidir o exame das demais teses defensivas quanto à classificação dos crimes e a sua respectiva apenação. 5. PRODUÇÃO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO E VIDEOGRÁFICO COM O USO DE CRIANÇA, EM CENAS PORNOGRÁFICAS E DE SEXO EXPLÍCITO (ART. 240, CAPUT, DA LEI Nº. 8.069/90 - E.C.A.). [...]
Nesse mesmo pensamento, é importante trazer o entendimento de Fensterseifer:
O exibicionismo e a pedofilia são tipificados pelo Código Penal (CP) e pelo Estatuto e do Adolescente (ECA), respectivamente. O exibicionismo pode ser caracterizado como ato obseno tipificado pelo art. 233 do CP, com pena de detenção de três meses a um ano, ou multa. A pedofilia, por sua vez está tipificada, segundo o ECA, nos termos do art. 244A, sob pena de reclusão de 4 a 10 aos e multa. (grifo nosso) (FENSTERSEIFER 2006, p. 51):
Fernandes (2007. p. 636) salienta que a pedofilia é um fenômeno comentado em todo
o território mundial e veiculado em toda a mídia. No entanto, com a Internet de fácil acesso
facilitou também o alcance das práticas pedófilas, que têm por finalidade a divulgação de
cenas pornográficas. Isto posto, os olhares dos juristas penalistas se sobrepuseram a essa
conduta reprimida pela sociedade.
4.2. A pedofilia entra na rota dos crimes virtuais.
Insta salientar que a internet está acessível para ser usufruída das mais diversas
formas, seja ela, tanto para o bem quanto para o mal. Dessa forma, o armazenamento de dados
está cada vez maior, e muitas vezes pessoas usam dessa vulnerabilidade da internet para
cometer crimes virtuais, ou propagar e disseminar materiais com conteúdos impróprios
pornográficos e pedófilos.
Quando mencionado o termo “crime virtual”, importante trazer a baila o entendimento
de Fernandes (2002, p. 631) que desde o aparecimento do meio de comunicação
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informatizado, tornando se um fato social houve a necessidade de se estabelecer direitos e
deveres para que se estabelecesse a segurança para esse tipo de relação, “precipuamente todos
os bens jurídicos passíveis de serem lesionados pela via da computação”.
Salienta Finkelstein (2008, p. 409) que: “A Internet, criou, assim, um novo meio de
consumação de crimes [...]. Afinal, o criminoso comum, escondido no anonimato que a
própria Rede propicia, pode vir a sentir-se ainda mais tentado a consumar crimes desta
espécie”.
Os modos de perpetuação do crime de Pedofilia na Internet são inúmeros, mas
principalmente com o advento das redes sociais, este vem sendo praticado com mais
viabilidade, pois usam da facilidade da comunicação, promovida pelo acesso cada vez mais
cedo das crianças ao mundo informatizado.
Nesse sentido, nota-se que o pedófilo usa dos mais diversos meios para consumação
do seu ato e satisfação de seus desejos. Para tanto, a Internet tornou-se o meio mais viável
para a prática deste delito vez que, por meio de interação cibernética é possível obter maior
interação com a vítima, na qual o pedófilo desenvolve confiança com o menor de modo que o
deixa seduzido e totalmente envolvido, eliminando qualquer resquício de resistência. O maior
perigo encontra-se quando há mudança de cenário, ou seja, do virtual para o real. Incidindo
nesse caso, ilícito penal.
Os meios mais comuns para a propagação, disseminação desses atos se dá por meio de
programas que permitem a comunicação instantânea entre pessoas, seja ela, individualmente
ou em grupo, através de textos ou voz. Essa ferramenta permite ainda a transferência de
vídeos e fotos. Um exemplo disso é o MSN (Messenger).
Outro meio também muito utilizado é o Chat, que nada mais é do que um Canal de um
determinado site que é utilizado com a finalidade de bater papo. Em sua maioria, as salas são
divididas por temas, localidade e idade, porém, não é garantido a veracidade das informações
fornecidas pelos usuários.
Também, destacam-se os Blog’s e Fotolog’s – que é uma espécie de diário online,
onde o usuário escreve suas ideias, angústias, desejos, e também pode incluir informações
pessoais e fotos.
Por último, não tanto utilizado quanto os demais, o E-mail que é um serviço de
correio, que permite aos usuários enviar e receber mensagens (textos, fotos, etc.)
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Redes de relacionamento (Redes Sociais) – São espaços virtuais com a finalidade de
reunir pessoas com afinidades ou objetivos em comum, mantendo e ampliando
relacionamentos interpessoais. . Exemplos: (Facebook, Twitter).
Isto demonstra a facilidade de perpetuação dos mais variados tipos de crimes. Nesse
sentido, Fernandes (2002. p, 638) discorre sobre dois tipos de crimes na Internet, os que
existiam antes mesmo do surgimento da Internet e os advindos da Internet. Os que não
dependem da Internet, são os “tradicionais” e independem da rede de computadores, podendo
ser praticados normalmente, pois tem sua tipificação no Código Penal Brasileiro, ou podem
ter a internet como auxílio para sua prática, sendo facilitado pela Rede. Já o segundo grupo
dos crimes virtuais são os que só podem ser praticados com o uso da internet, estes, não
previstos no Código Penal brasileiro.
Ainda nesse sentido, Corrêa (2000, p. 43) destaca que crimes virtuais “seriam todos
aqueles relacionados às informações arquivadas ou em trânsito por computadores, sendo esses
dados, acessados ilicitamente, usados para ameaçar ou fraudar; para tal prática é indispensável
à utilização de um meio eletrônico”.
Contrapondo com o entendimento, Pinheiro (2002, p. 124-125) apresenta como
definição para crime eletrônico: “O crime eletrônico é em princípio, um crime de meio, isto é,
utiliza-se de um meio virtual.” E ainda menciona que “a maioria dos crimes cometidos na
rede ocorre também no mundo real.” Portanto a Internet surge apenas como um facilitador,
principalmente pelo anonimato que proporciona. Ou seja, a autora entende que “conceito de
crime, delito, ato e efeito são as mesmas, quer sejam aplicadas para o Direito Penal ou para o
Direito Penal Digital.”.
Neste contexto de crimes virtuais, salienta-se o programa exibido pelo Teledomingo
da Rede Globo em julho de 2012, onde mostra que o FBI montou um relatório sobre a
pedofilia em janeiro do mesmo ano. Na reportagem foram mostrados alguns símbolos
propagados pelos pedófilos com o intuito de se comunicarem.
Os símbolos são compostos por dois símbolos iguais um símbolo maior e um menor (o
maior significa o adulto e o menor à criança). Segundo ainda a reportagem, o triangulo
significa preferência por homens, coração preferência por mulheres, já a borboleta significaria
a preferência por ambos os sexos. Os símbolos identificados pelo FBI e apresentados na
reportagem são:
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Fonte: http: //WWW.f2suporte.com/fórum/showthread.php?tid Figura 2 - Símbolos da pedofilia referidos do teledomingo
Apresentado todas as questões pertinentes à pedofilia, passar-se-á, portanto, a analisar
a pedofilia sob o olhar normativo e sociológico.
4.3. Regulamentação da conduta no ordenamento jurídico brasileiro
Antes de adentrar na questão da consumação do abuso, importante frisar que,
conforme já demonstrado anteriormente, a pedofilia não pode ser tratada como um crime, mas
sim como uma conduta delituosa de ordem mental.
Sendo assim, será tratado a partir de agora a questão do abuso sexual.
Deste cenário, coube ao legislativo criar uma regulamentação para a conduta do abuso
sexual, no entanto, essa regulamentação denominada ECA (Estatuto da Criança e do
Adolescente) não contemplou a conduta pedófila, contemplou apenas a questão de
transmissão de dados, fotos e disseminação de pornografia, entre outros verbetes, senão veja-
se a Redação dos artigos dada pela Lei nº 11.829, de 2008:
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa § 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena § 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
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Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa § 1o Nas mesmas penas incorre quem: ( I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo § 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo § 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I – agente público no exercício de suas funções II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. § 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (grifo nosso)
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Embora, apreciados todos os verbos acima, percebe-se que a legislação não
contemplou a figura do “ser pedófilo” no Estatuto (qual regula os direitos e deveres do
menor), preceituou apenas a questão do abuso de menores.
Nesse mesmo diapasão, analisando o artigo 217-A7 do Código Penal, observa-se que a
lei brasileira não possui o tipo penal "pedofilia" tampouco “pedofilia virtual”. Entretanto, a
pedofilia, como contato sexual entre pessoas adultas e menores, se enquadra juridicamente no
crime de estupro de vulnerável, com pena de oito a quinze anos de reclusão vez que é
considerado crime hediondo.
No ano de 2007 foi criado o “Disque 100” ou Disque Denúncia Nacional, que é um
serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual, o que também
não contempla o crime de pedofilia.
No entanto, ainda um dos maiores problemas é a falta de legitimação para abarcar as
condutas de crimes virtuais. Nesse sentido, acrescenta-se o entendimento de Pinheiro (2002,
p. 127), quando do problema jurídico como sendo também a “raridade de denúncias”, vez que
“são poucas as equipes e profissionais preparadas para a investigação de um crime virtual”.
Importante trazer, a título de conclusão da análise da pedofilia virtual trecho da
reportagem realizada pela Rede Globo no programa jornalístico: Globo Repórter.
[...] O silêncio das autoridades é comum quando o assunto é pedofilia na Internet. Os processos se arrastam. O Ministério Público e a Polícia Federal ficam em um jogo de empurra. “O Ministério Público diz que eu não tenho autoridade para isso, tenho que passar por um juiz. Quando eu consigo com o juiz, ele me diz que não tem condição de me fornecer no tempo aprazado, porque eles não tem capacidade operacional”, diz o delegado da Polícia Federal Paulo Cassiano Junior. “O Ministério Público está atento prá questão dos prazos justamente para que não haja prescrição, para que não haja impunidade”, defende o procurador da República Sergio Suiama. Mas ninguém foi condenado nos 71 inquéritos abertos pela Polícia Federal na cidade de São Paulo nos últimos seis anos. Mais da metade dos casos ainda estão sendo investigados. “Acontece em razão do excesso de inquéritos que existe na Polícia Federal e do número de pessoas que trabalham é reduzido. Existem muitos inquéritos que estão lá há muito tempo, não só de crimes de pedofilia”, diz a procuradora da República Ana Carolina Nascimento.
7 Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) acessado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm no dia 30de maio de 2013.
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“Não se trata de incompetência. Se o site está sediado no exterior, na Rússia, não há o que fazer”, afirma o procurador da República Sergio Suiama. “Existem dificuldades. E nós estamos em um momento na Internet, onde não existe quase regulamentação. Porém, é perfeitamente possível você rastrear, e, em muitos dos casos, provavelmente na maioria dos casos, é possível chegar em quem de fato está fazendo o acesso”, comenta o professor Wilson Ruggiero, doutor em ciência da computação da Universidade de São Paulo (USP). Esse caminho apontado pelos especialistas já vem sendo adotado pela polícia de outros países. Mas as nossas autoridades, que tanto falam da necessidade de cooperação, não fazem nada, mesmo quando recebem tudo mastigadinho. Foi o que aconteceu na operação global, desencadeada pela Espanha. O Brasil não participou do mutirão contra a pedofilia na internet. Mas informação não faltou. A polícia espanhola localizou no Brasil, 104 endereços de computadores na rota da pedofilia. Alguns casos bem detalhados, com dia e hora da transmissão de imagens de crianças sofrendo abuso sexual. Sob o pretexto de que é preciso pegar os 104 suspeitos ao mesmo tempo, a Polícia Federal ainda não prendeu ninguém. “É impossível fazer um trabalho bem feito de maneira instantânea”, alega o delegado da Polícia Federal Paulo Cassiano Junior. Mesmo depois de muito tempo, o trabalho também não aparece. Faz cinco anos que a Polícia Federal vem investigando o economista Julisson da Silva. Em 2000, em uma apreensão em Vitória do Espírito Santo, um farto material de pedofilia foi encontrado no computador dele. [...] A reportagem de quatro anos atrás foi exibida na Polícia Federal de São Paulo. “Uma coisa importante para mim é saber se a prisão preventiva foi pedida”, diz o porta-voz da Polícia Federal Wagner Castilho. Dois dias antes da entrevista informamos o número do inquérito, que o delegado desconhecia. “Eu nunca vi isso ‘cara’”, surpreende-se o porta-voz. Ele ficou surpreso com as imagens que não foram divulgadas pela TV, mas que estavam no computador apreendido e fazem parte do inquérito da Polícia Federal. O que, que ainda falta para que haja uma resposta para esta historia? “Falta muito pouco para uma resposta. Esse inquérito já foi várias vezes para o Ministério Público. Retornou à Polícia Federal porque o próprio Ministério Público, que é responsável pelo oferecimento da denúncia, ainda acha que as provas colhidas não são...vamos lá outra vez?”, tenta responder o porta-voz da Polícia Federal. Que resposta a Policia Federal tem para um caso como este que começou e gerou um inquérito em 99 e até agora não há resposta e permanece na Policia Federal para diligencia? “A Polícia Federal não investiga somente uma pessoa. Ela investiga uma rede, que usa da internet para a publicação de sites pornográficos e para...”, tenta ele novamente.
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Pelo jeito não tem resposta para isto? “Eu dou resposta para tudo, eu vou falar...”, insiste o porta-voz. Para qualquer leigo este material seria suficiente para caracterizar crime. Para a autoridade policial não há crime? Mesmo com tudo isso? “Para a autoridade policial, o crime está constatado, o fato é verídico, todos nós vimos. Entretanto, as provas ainda serão... “você me pegou”... “Espera ai...”Deixa eu pensar de uma maneira...”, “espera ai... Espera ai...” pede o porta-voz. Percebe que essas coisas não tem resposta... “Eu tenho que falar alguma coisa, não posso ficar com cara de bobo. Não tem uma resposta satisfatória”, conclui ele. Enquanto as autoridades criam respostas em vez de agir, as imagens da violência se multiplicam na internet. A velocidade assusta. E o que mais assombra é saber que a imagem-símbolo da luta contra esse crime, a menina que deve estar morta, ainda alimenta a tara de pedófilos na rede. [...]
Portanto, percebe-se que as Leis Brasileiras estabeleceram vários crimes para o
combate das mais diversas formas de abuso sexual. Embora, sancionada a Lei 11.829/2008
(idealizado pela CPI da Pedofilia), a qual modificou o Estatuto da Criança e do Adolescente,
estabelecendo novos crimes e melhorando o combate à Pornografia Infantil na Internet, e
também algumas discussões sobre emendas no Congresso Nacional, outros projetos de Lei
que pretendem melhorar a proteção das crianças e adolescentes, punindo com mais severidade
o abuso sexual. No entanto, em momento algum foi mencionado de forma taxativa represália
à conduta pedófila.
A pedofilia, que é considerada uma desordem mental, é classificada também, pela
Organização Mundial da Saúde, como um desvio sexual. Sua prática é repudiada e
considerada crime em diversos países. No entanto, no Brasil ainda não há uma legislação
taxativa para o tema. Assim, o pedófilo é, na maioria dos casos, enquadrado no crime de
estupro. Porém, como a legislação é frágil e possui muitas lacunas, a punição dos culpados se
torna muito difícil.
Dessa forma, a Internet facilita a prática do crime de pedofilia, já que é um espaço
onde pessoas das mais diversas nacionalidades trocam informações sem que haja uma
legislação específica em vigor para regulamentar essas trocas. Assim, acabam prevalecendo as
leis específicas de cada nação, o que gera conflito e impunidade já que no Brasil a lei ainda é
ineficaz.
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De todo o exposto nesse capítulo, depreende-se que se faz necessária uma previsão
normativa expressa, para assim, poder ter a participação ativa dos mantenedores da lei. E para
que os julgadores não fiquem sujeitos a inconsistências legislativas, as quais, em um crime
contra a dignidade sexual, os protege, e em outro, quando da pedofilia os deixam
desamparados.
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Revolução mostra-se na palavra que define a internet. Afinal, a sua grande utilização
por milhares de pessoas trouxe inúmeros benefícios (e malefícios) antes desconhecidos pela
sociedade contemporânea. Dessa forma, com a gênese de novas formas de relações
interpessoais e condutas, de fato, a mudança na forma de vida da população é cristalina.
Primeiramente, insta salientar que o computador tornou-se um equipamento de suma
importância na questão de inter-relacionamento pessoal e profissional, uma vez que passou a
ser uma das principais ferramentas utilizadas com finalidades criminosas em busca de ganhos
financeiros e realizações pessoais. Logo, ao fazer a presente análise pôde-se se concluir que a
conduta pedófila mostra-se em uma das que mais causam revolta na sociedade, sendo,
inclusive, recebida como distúrbio sexual em adultos, vez que o pedófilo, “criminoso sexual”
ou “parafílico” possui plena capacidade de entender a ilicitude do ato praticado.
Em um segundo momento, faz-se necessário ressaltar que o distúrbio – forma como a
pedofilia é tratada pela Medicina – faz com que o agente pedófilo se aproxime de suas vítimas
através dos mais variados meios. No entanto, a Internet, por estar caracterizada por um mundo
virtual – muitas vezes bem distante do real e de certa forma “sem limites”, é o lugar preferido
para a prática desta conduta. Sendo assim, a rede mundial de computadores, além de ser um
lugar favorável para proliferação da troca e venda de material pornográfico infantil, ainda
pode ser utilizada para angariar vítimas, na qual o pedófilo se faz passar por uma pessoa
atenciosa até ganhar a confiança de seu “alvo”.
Ademais, pode-se salientar que a legislação penal brasileira não prevê expressamente
tal conduta como crime e a punição acaba sendo difícil de ser concretizada – e quando ocorre
não é nas proporções que a sociedade espera. Na ausência de uma legislação concisa e
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específica, essas condutas são punidas por analogia como sendo estupro de vulnerável pelo
Código Penal. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina em seu rol de
crimes que ao apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio
de comunicação, inclusive na rede mundial de computadores – Internet- , fotografias ou
imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito, envolvendo criança ou adolescente é
considerado crime. No entanto, a punição é cada vez mais difícil de ocorrer, vez que o agente
pedófilo encontra-se revestido pelo anonimato.
Ou seja, toda vez que surge uma nova tecnologia o operador do direito se depara com
uma nova realidade, e cada novidade evolutiva surge um novo desafio para a realidade atual, e
a pedofilia é um desses desafios a serem enfrentados pelo direito, ainda mais com o advento
da comunicação, frisa-se a Internet, tornou a discussão ainda mais necessária.
Conclui-se com a presente análise exposta que não é só traçar um perfil destas
pessoas, mas sim descobrir as causas deste distúrbio. O mais importante é a prevenção dentro
de casa e a punição pela legislação. O Brasil necessita, urgentemente, de melhores condições
para combater tais condutas praticas pelos pedófilos, já que os números estatísticos são
assustadores e mais aterrorizador é que, enquanto a sociedade clama por justiça – neste exato
momento – milhares de crianças não só no Brasil, mas no mundo todo, acabaram de ser
abusadas e vitimadas por quem a sociedade chama de criminoso, mas sem saberem que pela
lei, sua atitude não constitui necessariamente um crime, apenas o que se agregou ao ato, como
por exemplo, a pornografia infantil.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRADE, Ronaldo Alves de. Contrato eletrônico no novo Código Civil e no Código do
Consumidor. Barueri SP: Manole, 2004.
BASSO, Maristela. POLIDO, Fabricio. Jurisdição e Lei Aplicável na Internet: Adjudicando
litígios de violação de direito da personalidade e as redes de relacionamento. Inn BASSO,
Maristela; LUCCA, de Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord). Direito & Internet.
Aspectos Jurídicos relevantes. Volume II. – Aspectos jurídicos Relevantes. São Paulo:
Quartier Latin, 2008.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da república Federativa do Brasil. Brasília. DF:
Senado, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. que Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências. Brasilia. DF: Senado 1990;
BRASIL. Lei nº 11.829, de 25 de novembro de 2008.. que Altera a Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção,
venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de
tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.Brasilia. DF: Senado, 2008
54
BRASIL Portaria 148 disponível em < http://legislacao.anatel.gov.br/normas-do-mc/78-
portaria-148> acesso em 01 maio 2013:
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 6. ed. rev. e atual. São Paulo:
saraiva, 2011.
CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. 8. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2009.
CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da internet. São Paulo: Saraiva, 2000.
DICIONÁRIO Priberam da Língua Portuguesa. Versão online. Disponível em: <
http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=login> acesso em 19 fev. 2012.
DIEDRICH, Marlei Maria. Bê-a-bá da metodologia de trabalhos acadêmicos e científicos:
uma orientação prática a alunos de graduação e de pós-graduação. 2. ed. rev. e ampliada.
Passo Fundo: IMED, 2009.
DOMINGUES, Alessandra de Azevedo. Formatos e Classificações da Publicidade
Eletrônica e seus Controles Legais: licitudes e ilicitudes. In LUCCA, Newton de, SIMÕES
FILHO, Adalberto. Direito & Internet vol. II - Aspectos Jurídicos Relevantes. São Paulo:
Quartier Latin, 2008.
DSM Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - -IV-TR™. Porto Alegre:
Artmed, 2002.
D’URSO, Luiz Flávio Borges. Revista Prática Jurídica – ano IX-Nº 97 – Abril/2010.
FENSTERSEIFER, Liza. Transtornos Mentais e Comportamentos Delituosos. iin
FERREIRA, Vinícius Renato Thomé (Org). Psicologia Aplicada ao Direito. Passo Fundo Ed.
IMED, 2006
FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia Integrada. 2. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2002.
FINKELSTEIN, Maria Eugênia; LUCCA, de Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord).
Direito & Internet. Aspectos Jurídicos relevantes. Volume II. – Aspectos jurídicos
Relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
55
GLOBO REPÓRTER - Pedofilia na Internet, em matéria exibida em 10.09.2004, disponível
em < https://www.youtube.com/watch?v=nFvPXp998lA> acesso dia 30/05.
GOUVÊA, Sandra. O Direito na Era Digital: Crimes praticados por meio da informática. Rio
de Janeiro: Mauad, 1997.
GUERRA, Sidney Cesar silva. O direito à privacidade na internet: uma discussão da esfera
privada no mundo globalizado. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004.
INELLAS, Gabriel Cesar Zaccaria de. Crimes na Internet. 2. ed. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 2009.
JURISWAY. A Repercussão Civil do Caso Cicarelli. Disponível em
<http://www.jurisway.org.br/v2/reflexo.asp?idmodelo=2029> acesso em 25 maio. 2013.
LAWAND, Jorge José. Teoria Geral dos Contratos Eletrônicos. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 2003.
LEMOS, Ronaldo. Futuros possíveis: mídia, cultura, sociedade, direitos. Porto Alegre:
Sulina, 2012.
LIMBERGER, Têmis. O direito à intimidade na era da informática: a necessidade de proteção
dos dados pessoais, Porto Alegre: livraria do Advogado, 2007.
LUCCA, Newton de, Aspectos Atuais de Proteção aos Consumidores no Âmbito dos
Contratos Informáticos e Telemáticos. In LUCCA, Newton de, SIMÕES FILHO, Adalberto.
Direito & Internet vol. II - Aspectos Jurídicos Relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
MACHADO, Jânio de Souza. O dano moral pela violação ao direito à privacidade: o
Mercosul e os direito humanos. Ijuí: Unijuí, 2003.
MANZANO, André Luiz N. G; MANZANO, Maria Izabel N.G. Estudo Dirigido de
Informática Básica. 7. ed. São Paulo: Erica, 2007.
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos
arts. 1º a 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, doutrinas e jurisprudências. 9.
ed. São Paulo: Atlas, 2011.
56
MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. Direito Constitucional: teoria, jurisprudência e 1000
questões/ Sylvio Clemente da Motta Filho & William DouglasResinente dos Santos. - 144ed.
rev., ampl.eatual. até e EmendaConstitucionalnI42/2003. - Rio de Janeiro: Impetus, 2004.
PAESANI, Liliana Minardi. Direito e Internet. Liberdade de Informação, Privacidade e
Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
PINHEIRO, Patrícia Peck, Direito Digital. São Paulo: Saraiva, 2002.
POLIZELLI, Demerval Luiz; Polizelli, Demerval Luiz, Ozaki, Adalton M.(Org.). Sociedade
da Informação: Os desafios da era da colaboração e da gestão do conhecimento. São Paulo:
Saraiva, 2008.
RECUERO, Raquel. Redes Sociais na Internet. 2. ed. Porto Alegre: Sulina, 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação
Crime n° 70.036.317.38, Sexta Câmara Criminal, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello,
Julgado em: 26/08/2010.
ROSSINI, Augusto Eduardo de Souza. Informática, telemática e Direito Penal. São Paulo:
Memória Jurídica, 2004.
SANTOS, Aldemar de Araújo. Informática na Empresa. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
RUARO. Regina Linden, SARLET. Ingo Wolfgang (org.). Direitos Fundamentais,
informática e comunicação: algumas aproximações. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2007.
SADOCK. Benjamin James, Compêndio de psiquiatria: ciência do comportamento e
psiquiatria clinica; tradução Claudia Dornelles. 9. ed. Porto Alegre: Artmed, 2007.
SAWAYA, Márcia Regina, Dicionário de informática & internet, São Paulo: Nobel; 1999.
TAVARES, André ramos. Curso de direito constitucional. 10. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2012.
57
TRINDADE, Jorge; BREIER, Ricardo. Pedofilia: aspectos psicológicos e penais. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
VASCONCELOS, Fernando Antônio. Internet Responsabilidade do provedor pelos danos
praticados. Curitiba: Juruá Editora, 2007.
VELLOSO, Fernando de Castro. Informática: conceitos básicos. 7. ed. rev. atualizada. Rio de
Janeiro: Elsevier, 2004 – 11ª Reimpressão.