Faculdade de Ciências Jurídicas – FCJ Disciplina: Direito Internacional Privado
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Faculdade de Ciências Jurídicas – FCJDisciplina: Direito Internacional Privado
Prof. Msc. Cássio Malta Scuccato
DIAMANTINA
2010
Elementos de Conexão
Elementos de Conexão
Elementos de Conexão
É a parte da norma de Direito Internacional Privado que determina o direito aplicável, seja o nacional, seja o estrangeiro.
DEL’OLMO, 2009
Elementos de Conexão
Classes de Elementos de Conexão
Pessoais: Nacionalidade, domicílio, residência, origem e religião.
Lei da Situação da Coisa: (lex rei sitae), lugar da aquisição e domicílio ou nacionalidade do proprietário.
DEL’OLMO, 2009
Elementos de Conexão
Reais de Natureza Especial: Lei do pavilhão (navios ou aeronaves), lugar em que se encontra, lei do destino, lugar da partida, local do registro e domicílio ou nacionalidade do proprietário.
DEL’OLMO, 2009
Elementos de Conexão
Delituais ou Penais: Lugar do ilícito, domicílio ou nacionalidade do infrator ou da vítima, natureza da infração e lei do dano.
Voluntários: Lei do lugar da celebração, do lugar da execução e autonomia da vontade.
DEL’OLMO, 2009
Elementos de Conexão
Normativos: lex fori, lex causae e lei mais favorável .
Favor infans: lei mais favorável ao menor;Favor negotti: valida ato ou contrato;Favor matrimonii: manutenção do vínculo conjugal;Favor laesi: pessoal que sofreu dano;Lei favorável ao consumidor.
DEL’OLMO, 2009
Elementos de Conexão
Conexões Pessoais:
Domicílio
Nacionalidade
DEL’OLMO, 2009
Elementos de Conexão
Domicílio:
LICC
Conceito Variável – CC/2002, arts. 70 a 78.
DEL’OLMO, 2009
Elementos de Conexão
Nacionalidade:
Lex fori
Europa e outros continentes.
DEL’OLMO, 2009
Elementos de Conexão
Conexões Reais:
DEL’OLMO, 2009
Lex rei sitae
O local da situação da coisa é o elemento de conexão aplicado aos imóveis.
LICC – art. 8º.
Elementos de Conexão
DEL’OLMO, 2009
Conexões Voluntárias:
O lugar da execução do contrato é um elemento de conexão adotado e, quase todas as legislações.
LICC – art. 9º.
Elementos de Conexão
DEL’OLMO, 2009
Autonomia da Vontade:
CC/16 – art. 13.
A regulação das obrigações quanto à substância e aos efeitos das mesmas, será pela lei do lugar em que forem contraídas, salvo estipulação em contrário.
Organizações Internacionais
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Público. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.