Faculdade de Ciências Jurídicas – FCJ Disciplina: Direito Internacional Privado

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Faculdade de Ciências Jurídicas – FCJ Disciplina: Direito Internacional Privado Prof. Msc. Cássio Malta Scuccato DIAMANTINA 2010 Elementos de Conexão

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Faculdade de Ciências Jurídicas – FCJDisciplina: Direito Internacional Privado

Prof. Msc. Cássio Malta Scuccato

DIAMANTINA

2010

Elementos de Conexão

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Elementos de Conexão

Elementos de Conexão

É a parte da norma de Direito Internacional Privado que determina o direito aplicável, seja o nacional, seja o estrangeiro.

DEL’OLMO, 2009

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Elementos de Conexão

Classes de Elementos de Conexão

Pessoais: Nacionalidade, domicílio, residência, origem e religião.

Lei da Situação da Coisa: (lex rei sitae), lugar da aquisição e domicílio ou nacionalidade do proprietário.

DEL’OLMO, 2009

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Elementos de Conexão

Reais de Natureza Especial: Lei do pavilhão (navios ou aeronaves), lugar em que se encontra, lei do destino, lugar da partida, local do registro e domicílio ou nacionalidade do proprietário.

DEL’OLMO, 2009

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Elementos de Conexão

Delituais ou Penais: Lugar do ilícito, domicílio ou nacionalidade do infrator ou da vítima, natureza da infração e lei do dano.

Voluntários: Lei do lugar da celebração, do lugar da execução e autonomia da vontade.

DEL’OLMO, 2009

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Elementos de Conexão

Normativos: lex fori, lex causae e lei mais favorável .

Favor infans: lei mais favorável ao menor;Favor negotti: valida ato ou contrato;Favor matrimonii: manutenção do vínculo conjugal;Favor laesi: pessoal que sofreu dano;Lei favorável ao consumidor.

DEL’OLMO, 2009

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Elementos de Conexão

Conexões Pessoais:

Domicílio

Nacionalidade

DEL’OLMO, 2009

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Elementos de Conexão

Domicílio:

LICC

Conceito Variável – CC/2002, arts. 70 a 78.

DEL’OLMO, 2009

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Elementos de Conexão

Nacionalidade:

Lex fori

Europa e outros continentes.

DEL’OLMO, 2009

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Elementos de Conexão

Conexões Reais:

DEL’OLMO, 2009

Lex rei sitae

O local da situação da coisa é o elemento de conexão aplicado aos imóveis.

LICC – art. 8º.

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DEL’OLMO, 2009

Conexões Voluntárias:

O lugar da execução do contrato é um elemento de conexão adotado e, quase todas as legislações.

LICC – art. 9º.

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DEL’OLMO, 2009

Autonomia da Vontade:

CC/16 – art. 13.

A regulação das obrigações quanto à substância e aos efeitos das mesmas, será pela lei do lugar em que forem contraídas, salvo estipulação em contrário.

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Organizações Internacionais

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Público. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.