FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Direito - Aula 07
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Lei C0mplementar e Lei Ordinária Semelhanças: O processo legislativo de constituição das leis complementares e ordinárias foi tratado quando expusemos processo legislativo, constituindo-se, basicamente em três fases distintas, a saber: fase de iniciativa (deflagra-se o processo legislativo); fase constitutiva (deliberação parlamentar) e a fase complementar (promulgação e publicação). Como regra geral, por meio das leis editar-se-ão normas gerais regulando as normas constitucionais.
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DIFERENÇAS: existem duas grandes diferenças entre lei complementar e lei ordinária, uma do ponto de vista material e a outra do ponto de vista formal.
Aspecto material
As hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar estão TAXATIVAMENTE previstas no Texto Maior. Estão predeterminadas.
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Em relação às leis ordinárias, o campo é residual, ou seja tudo que não for regulamentado por lei complementar, decreto legislativo e resoluções.
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Aspecto formalNo tocante ao aspecto formal, a grande diferença entre lei complementar e lei ordinária está no quórum de aprovação do respectivo projeto de lei. Enquanto lei complementar é aprovada pelo quórum de maioria absoluta, já as leis ordinárias quórum de maioria relativa. Vejamos:Lei Complementar - maioria absoluta art. 69 da CF.Lei Ordinária – maioria simples ou relativa art. 47 da CF.
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ATENÇÃO INos dois casos, busca-se a maioria, só que para o quórum de maioria absoluta, a maioria será a dos componentes, do total de membros integrantes da Casa (sempre um número fixo) enquanto para a maioria simples a maioria, será dos presentes à reunião ou sessão que naquele dia de votação compareceram.
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ATENÇÃO II
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
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Trata-se do quórum de aprovação de lei ordinária, qual seja, o da maioria simples. No entanto deverá estar presente na sessão de votação, pelo menos a maioria absoluta dos membros.
Trata-se do quórum de INSTALAÇÃO DE SESSÃO DE VOTAÇÃO
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PARLAMENTO HIPOTÉTICO(100 componentes. Hoje compareceram 60
dos 100)
LEI ORDINÁRIA LEI COMPLEMENTAR
Quórum de instalação da sessão de votação – pelo menos 51 (maioria absoluta). Como vieram, na hipótese, 60 podemos começar a votar.
Quórum de instalação da sessão de votação – pelo menos 51 (maioria absoluta). Como vieram, na hipótese, 60 podemos começar a votar.
Quórum de aprovação – 31 (maioria simples) maioria dos presentes (60).
Quórum de aprovação – 51 (maioria absoluta) maioria dos componentes(100).
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Existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária ?
Essa matéria é muito discutida na doutrina, e há opiniões contrárias.
Alexandre de Morais, dentre outros, entende haver hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. A hierarquia se dá em decorrência do quórum mais qualificado e das hipóteses taxativas de previsão da lei complementar.
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Por outro lado, Michel Temer, dentre outros, afirmam inexistir hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, na medida em que ambas encontram o seu fundamento de validade na Constituição Federal, pois admitir isso seria o mesmo que entender que uma lei municipal é hierarquicamente inferior a uma lei federal. Tem-se, na verdade, âmbitos diferenciados de atuação, atribuições diversas de acordo com as regras definidas pelo constituinte originário.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
No RE 419.629.377.457 e 381.964, se posicionou no sentido de INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA, entre lei complementar (LC) e lei ordinária (LO). ATENÇÃO
RE - Recurso ExtraordinárioResp - Recurso Especial