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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 1 REPRESENTAÇÃO Nº 737-94.2014.6.22.0000 CLASSE 42 PORTO VELHO - RONDÔNIA Representante: Coligação Frente Muda Rondônia” (PSDB / PSDC / PSD / DEM / PMN / PSC / PTdoB / PHS / PEN / PRB) Representado: Responsável pela página denominada “Mais Rondônia” da rede social Facebook. Representado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. DECISÃO Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar promovida pela COLIGAÇÃO “FRENTE MUDA RONDÔNIA” (PSDB / PSDC / PSD / DEM / PMN / PSC / PTdoB / PHS / PEN / PRB) em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual o representante alega a prática de propaganda ilícita em um perfil anônimo de usuário na rede social do representado. Segundo consta da inicial, um usuário não identificado utiliza serviços da rede social FACEBOOK, de propriedade da representada, com um perfil denominado “Mais Rondônia”, inclusive com imagem postada em 03/07/2014 do candidato ao governo do estado pela coligação, Expedito Júnior, contendo frases ofensivas, cometendo claramente crime de calúnia. Sustentou que esse perfil, ao mesmo tempo em que posta propaganda negativa do referido candidato ao governo, também promove atos do Governo do Estado de Rondônia, exaltando as atuações do candidato da coligação adversária, que busca a reeleição, Confúcio Moura, influenciando os internautas a supor tratar-se de espaço virtual dedicado exclusivamente à enaltecer o próprio Estado.

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

1

REPRESENTAÇÃO Nº 737-94.2014.6.22.0000 – CLASSE 42 – PORTO

VELHO - RONDÔNIA

Representante: Coligação “Frente Muda Rondônia” (PSDB / PSDC / PSD / DEM /

PMN / PSC / PTdoB / PHS / PEN / PRB)

Representado: Responsável pela página denominada “Mais Rondônia” da rede

social Facebook.

Representado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.

DECISÃO

Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar

promovida pela COLIGAÇÃO “FRENTE MUDA RONDÔNIA” (PSDB / PSDC /

PSD / DEM / PMN / PSC / PTdoB / PHS / PEN / PRB) em face de FACEBOOK

SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual o representante alega a

prática de propaganda ilícita em um perfil anônimo de usuário na rede social

do representado.

Segundo consta da inicial, um usuário não identificado utiliza

serviços da rede social FACEBOOK, de propriedade da representada, com

um perfil denominado “Mais Rondônia”, inclusive com imagem postada em

03/07/2014 do candidato ao governo do estado pela coligação, Expedito

Júnior, contendo frases ofensivas, cometendo claramente crime de calúnia.

Sustentou que esse perfil, ao mesmo tempo em que posta

propaganda negativa do referido candidato ao governo, também promove

atos do Governo do Estado de Rondônia, exaltando as atuações do

candidato da coligação adversária, que busca a reeleição, Confúcio Moura,

influenciando os internautas a supor tratar-se de espaço virtual dedicado

exclusivamente à enaltecer o próprio Estado.

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Disse que esse perfil traz imagem postada em 03/07/2014

do candidato ao governo do estado pela coligação representante com os

seguintes dizeres ofensivos: “Expedito Júnior, ex-senador, cassado,

desafia a justiça, e acha que o povo rondoniense é idiota de votar em

ficha suja.” E logo baixo traz, ainda: “Político ficha suja desafia a justiça

e diz que vai governar Rondônia – Ninguém vai me Barrar, eu serei

governador de Rondônia, disse Expedito Junior em discurso ao seu

partido”.

Afirmou que esse perfil passa a impressão de que se trata

de página de internet dedicada a enaltecer as características e belezas

regionais, com frases e imagens de locais do Estado de Rondônia, fazendo

com que se tenha a impressão de se tratar de temas divorciados de

interesses políticos típicos de páginas destinadas ao ataque a determinado

partido ou candidato.

Sustentou a presença do “fumus boni iuris” e o “periculum im

mora”, e requereu preliminarmente e sem a oitiva das partes contrárias, a

concessão de liminar para determinar a exclusão da página da referida

comunidade, onde consta o perfil denominado “Mais Rondônia”, ou,

alternativamente, a retirada apenas das publicações que trazem a violação

alegada, sob pena de aplicação de multa diária.

Requereu, ainda, na análise de cognição sumária, que seja

informado os dados cadastrais de que quem criou e mantém o citado o perfil

na rede social de propriedade da representada, com o respectivo IP,

inclusive com a possível localização geográfica identificada por GPS, bem

como o e-mail e os dados para criação da página.

Requereu, também, em sede de liminar, seja informado se a

referida página já foi onerosa (paga/patrocinada ou impulsionada – [sic]) ou

se houve remuneração pelo responsável do perfil para obter benefícios entro

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da rede social, inclusive, em sendo positivo, com a informação dos dados do

responsável pelo pagamento, mormente se realizado por cartão de crédito.

Ao final, pugnou, no mérito, a confirmação da liminar e a

procedência da representação para condenação do proprietário do perfil à

aplicação de multa do art. 22, parágrafo único, da Resolução TSE n.

23.404/2014, equivalente ao art. 57-D, § 2º, da Lei 9.5.04/97, com redação

dada pela Lei n. 12.034/2009.

Às fls. 17-20, foi proferida decisão deferindo parcialmente a

liminar, determinando a notificação do representado Facebook para informar

os dados cadastrais de quem criou e mantém o citado perfil na rede social,

bem como o respectivo IP para sua identificação e posterior composição do

polo passivo da presente representação.

Às fls. 25-34, representado Facebook apresentou

manifestação do representado Facebook, dando por cumprida a decisão

liminar, e juntou documentos de fls. 45-155, contendo os dados existentes

na plataforma do Site Facebook relativos aos responsáveis pela referida

conta.

Considerando a existência de vários usuários indicados, com

informações contendo números de cartões de crédito e tendo em vista a

proibição de veiculação de propaganda eleitoral paga na internet (art. 21 da

Resolução TSE n. 23.404/2014), foi proferido despacho à fl. 156

determinando ao representado Facebook que fosse esclarecido:

objetivamente quem eram os usuários que figuraram como administrador,

editor, moderador, anunciante e analista da comunidade “Rondônia”; quais

publicações da página “Rondônia” foram pagas, inclusive eventuais

publicações excluídas; a natureza dos serviços e os valores pagos;

identificação da(s) pessoa(s) que efetuou(ram) os pagamentos por meio de

cartão de crédito.

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Às fls. 159-179, o representando Facebook apresentou

defesa requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito arguindo

sua ilegitimidade e, alternativamente, a improcedência da demanda.

Às fls. 185-206, a coligação representante, entendendo

identificada a responsabilidade pelo perfil, peticionou indicando os nomes de

José Martins Coelho; Nazareno Vieira de Souza, com o pseudônimo de

“Augusto Branco”; Cibele dos Santos; Emerson Castro; Aroldo Vasconcelos;

Jerry Fiusa e Gabriela Mourão para figurarem no polo passivo da demanda,

bem como reiterou o pedido de concessão da liminar.

À fl. 207, proferi despacho no sentido de se aguardar a

resposta do representado Facebook prestando os esclarecimentos

determinadas no despacho de fl. 156, no novo prazo concedido pelo

despacho de fl. 182.

Às fls. 208-212, sobreveio resposta parcial do representado

Facebook acostando aos autos mídia DVD com planilha contendo todos os

anúncios veiculados que direcionam os usuários para a página do

representado, composto por imagens veiculadas com data de início e

término da veiculação, para fins de análise deste Juízo, impressas e inclusas

às fls. 224-.

Em anexo o Representado Facebook encaminhou mídia (fls.

219) contendo todos aos anúncios realizados na pagina em questão, para

fins de análise deste Juízo, impressas e inclusas às fls. 223-234.

É o relatório.

Decido o pedido de reanálise de concessão de liminar, em

juízo de cognição sumária.

Foi proferida decisão às fls. 17-20, deferindo parcialmente a

liminar, apenas para o fim de determinar a notificação do representado

Facebook para informar os dados cadastrais de quem criou e mantém o

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citado perfil na rede social, bem como o respectivo IP para sua identificação

e posterior composição do polo passivo da presente representação.

Entendeu-se, naquela oportunidade, em juízo de cognição

sumária, que as supostas propagandas eleitorais dispostas na página do

perfil não extrapolavam o limite da crítica razoável, segundo as atuais

circunstâncias pessoais do candidato envolvido, e que a propaganda positiva

não se referia a nome identificável de qualquer candidato.

Analisando estes autos isoladamente, mais precisamente às

imagens de fls. 09 e 13, chega-se a conclusão que nada modificou quanto

às circunstâncias provadas até o momento.

Contudo, ao tomar conhecimento da Representação n. 736-

12, que tem como relator o Juiz Auxiliar Herculano Martins Nacif, e

analisando a prova ali produzida, mas precisamente o conteúdo da mídia

apresentada à fl. 219, e impressa à fl. 241, qual seja o anúncio objeto

daqueles autos e veiculado na página do Facebook “Rondônia”, datado de

03/07/2014, ainda em execução, verifica-se, de acordo com as informações

ali constantes, que este anúncio pago através de cartão de crédito e traz os

seguintes dizeres:

“POLÍTICO FICHA SUJA DIZ QUE VAI GOVERNAR RONDÔNIA Expedito Júnior, ex senador, cassado, ficha suja desafia a Justiça, acredita que o povo rondoniense é idiota e afirma Ninguém vai me barrar e eu serei governador de Rondônia...”

Verifica-se também naqueles autos, às fls. 213/218, que o

representado Facebook indicou que os administradores e responsáveis pelo

perfil daqueles autos nomeado de “Rondônia” eram os Senhores Augusto

Branco e Nazareno Vieira, constando dos documentos o número de telefone

e do cartão de crédito do Senhor Augusto Branco.

Já aqui, nos presentes autos, às fls. 185-206, o

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representado Facebook indicou que os responsáveis pela página com o

perfil nomeado de “Mais Rondônia” são os senhores Augusto Branco, José

Martins Coelho; Hercules Guirion; Cibele dos Santos; Emerson Castro;

Aroldo Vasconcelos; Jerry Fiusa; Gabriela Mourão; Nazareno Vieira de

Souza e Leo Lage.

Registre, ainda, a existência de outra Representação de n.

738-79, que tem como relator o Juiz Auxiliar Guilherme Ribeiro Baldan, traz

também a mesma questão posta nas duas representações analisadas,

sendo que o perfil ali discutido é o “Rondônia Notícias”, e tem como

administradores desse perfil os senhores Denis Minev e Nazareno Vieira,

conforme se pode observar das fls. 134-139 daqueles autos.

Com efeito, constata-se que são três processos de

representação, com a mesma questão discutida e as quais têm o senhor

Nazareno Vieira de Souza (cujo representante afirma ter o pseudônimo de

Augusto Branco) como administrador comum nos três perfis: “Rondônia”

(Representação n. 736-12), “Rondônia Notícias” (Representação n. 738-79)

e “Mais Rondônia” (a presente Representação 737-94).

Observa-se, ainda, nas fls. 241/242 daqueles autos

(Representação n. 736-12), a existência de outros anúncios, cujas imagens

não foram apresentadas e em que constam a palavra “indisponível”.

Importante destacar que a maioria dos anúncios daqueles

autos (Representação n. 736-12), contratados na página “Rondônia”, são de

interesse do Governo Estadual, com anúncios realizados a partir de 30 de

agosto de 2013 a 26 de junho de 2014, apresentando políticas e eventos da

atual administração.

De início, como já dito alhures, analisando isoladamente as

postagens destes autos, dispostas na página do perfil “Mais Rondônia”, não

extrapolam, em princípio, o limite da crítica razoável, segundo as atuais

circunstâncias pessoais do candidato envolvido. Da mesma forma, poder-se-

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ia dizer com relação às postagens dispostas na página do perfil “Rondônia”,

na Representação n. 736-12.

Contudo, conforme demonstrado naquele processo

(Representação n. 736-12), o fato de que as tais críticas ao opositor da atual

administração, bem como o enaltecimento do governo atual, feitas em

período antecedente ao eleitoral, terem sido realizados por meio de anúncios

pagos na internet, a meu ver, extrapola, sim, os limites da livre manifestação

de pensamento, restando evidenciada a configuração de propaganda

eleitoral negativa.

Registre-se que os três perfis trazem propaganda positiva do

Estado de Rondônia, ou ainda do Governo Estadual, pagas, e indícios de

propaganda negativa realizada também de forma paga, mormente porquanto

algumas postagens de propagandas pagas encontram-se indisponível,

levando a inferir-se essa disseminação nos três perfis, já que nos autos da

Representação n. 763-12 foi comprovado pagamento de propaganda

negativa.

Ademais, pode-se dizer que os três perfis encontram-se

intimamente ligados, já que o acesso a um perfil, inclusive através de

pesquisa ao tema base dos perfis, qual seja, Rondônia, chega-se aos três

perfis inquinados com propagandas irregulares.

Dessa forma, a questão posta aqui, reexaminada à luz dos

elementos de prova constantes nos três autos, entendo presentes os

requisitos para sustentar a tutela de urgência postulada.

Quanto ao pedido constante na letra “b” do requerimento de

reanálise da medida liminar, à fl. 205, no sentido de que sejam identificados

os respectivos titulares dos pontos de acesso, com base nos IPs fornecidos,

através de ofício aos provedores de acesso, entendo prejudicado tendo em

vista a identificação dos administradores da página “Mais Rondônia”.

Ante o exposto, após feitas todas as devidas considerações,

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DEFIRO o pedido de liminar e determino a imediata suspensão da página da

rede social FACEBOOK, denominada “Mais Rondônia”, devendo ser

intimado o representado FACEBOOK para imediato cumprimento, no prazo

de no prazo de 6 (seis) horas, a partir da notificação da presente, sob pena

de incorrer na prática de crime de desobediência eleitoral, nos termos do art.

347 do Código Eleitoral, bem como multa por hora no valor de R$200,00

(duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).

Incluam-se no polo passivo os senhores Nazareno Vieira de

Souza (com o pseudônimo de Augusto Branco), José Martins Coelho; Cibele

dos Santos; Emerson Castro; Aroldo Vasconcelos; Jerry Fiusa e Gabriela

Mourão, intimando-os para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito)

horas, apresentarem defesas.

Deixo de incluir os senhores Hercules Guirion e Leo Lage

tendo em vista o pedido declinatório da coligação representante, constante à

fl. 205, já que não obteve maiores informações quanto ao local onde se

encontram.

Após, com ou sem defesas, abra-se vista ao Ministério

Público Eleitoral para colher sua manifestação, vindo os autos conclusos

para sentença.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Porto Velho, 11 de agosto de 2014, 15h10min.

SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA Juiz Eleitoral Auxiliar – TRE/RO