Fábio é Universitário

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Fábio é universitário, domiciliado no Estado K e pretende ingressar no ensino superioratravés de nota obtida pelo Exame Nacional, organizado pelo Ministério da Educação. Após a divulgação dos resultados, Fábio é surpreendido com seu baixo desempenho nas questões discursivas, a transparecer que não corrigiram adequadamente sua prova, ou deixaram de lançar ou somar as notas das questões, o que inviabiliza seu ingresso na entidade preferida. Não há previsão de vista de prova e nem de recurso administrativo no edital, sendo certo que existe agente público do Ministério da Educação responsável pelo exame em cada estado da federação, denominado de Coordenador Estadual do Exame Nacional, sediado na capital. Fábio requereu vista de prova e revisão da mesma ao Coordenador Estadual do Exame Nacional, tendo o seu pedido sido indeferido, por ausência de previsão editalícia. Inconformado, Fábio contrata advogado que impetra mandado de segurança, objetivando ter vista da prova, tendo a liminar sido indeferida, sem interposição de recurso. Após trinta dias de tramitação, surge sentença que julga improcedente o pedido, confirmando a legalidade da recusa de acesso à prova por falta de previsão no edital. A decisão restou clara, sem qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Fábio, por meio do seu advogado, apresenta o recurso pertinente. Redija a peça recursal cabível ao tema. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua. (Valor: 5,0)

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Fbio universitrio, domiciliado no Estado K e pretende ingressar noensino superioratravs de nota obtida peloExame Nacional, organizado pelo Ministrio da Educao. Aps a divulgao dos resultados, Fbio surpreendido com seubaixo desempenhonas questes discursivas, a transparecer que no corrigiram adequadamente sua prova, ou deixaram de lanar ou somar as notas das questes, o que inviabiliza seu ingresso na entidade preferida.No h previso devistade prova e nem de recurso administrativo no edital, sendo certo que existe agente pblico do Ministrio da Educao responsvel pelo exame em cada estado da federao, denominado de Coordenador Estadual do Exame Nacional, sediado na capital.Fbio requereu vista de prova e reviso da mesma ao Coordenador Estadual do Exame Nacional, tendo o seu pedido sido indeferido, por ausncia de previso editalcia.Inconformado, Fbio contrata advogado que impetramandado de segurana, objetivando ter vista da prova, tendo a liminar sido indeferida, sem interposio de recurso. Aps trinta dias de tramitao, surgesentena que julga improcedente o pedido, confirmando a legalidade da recusa de acesso prova por falta de previso no edital. A deciso restou clara, sem qualquer vcio de omisso, contradio ou obscuridade. Foram opostos embargos de declarao, os quais foram rejeitados. Fbio, por meio do seu advogado, apresenta o recurso pertinente.Redija a pea recursal cabvel ao tema.A simples meno ou transcrio dodispositivo legalno pontua. (Valor: 5,0)

Padro de Resposta FGV / OAB

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Padro de Resposta / Espelho de Correo

A ao proposta foi o Mandado de Segurana regulado pela Lei n. 12.016/09 e prevista noArt. 5, LXIX, da CF (Conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico) .O impetrante foi Fbio e o impetrado, o Coordenador Estadual do Exame Nacional, autoridade coatora.Sendo o pedido julgado improcedente por sentena, o recurso cabvel o de apelao (LMS, Art. 14. Da sentena, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelao. 1 Concedida a segurana, a sentena estar sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdio. 2 Estende-se autoridade coatora odireito de recorrer.).O recorrente ser Fbio e o recorrido, a autoridade co-atora.Os fundamentos do recurso de apelao sero os mesmo deduzidosna ao. :a) principio da legalidade (CFRB, Art. 5, II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei.);b) principio da publicidade (CFRB, Art. 37, caput ) ;c) direito de petio (CFRB, Art. 5, XXXIV ).A petio dirigida ao Juzo da sentena. Assim, tendo em vista que a autoridade coatora federal, a petio dirigida ao Juzo Federal vinculado Seo Judiciria do Estado K para encaminhamento a instncia de reviso, no caso o Tribunal Regional Federal.As razes recursais so dirigidas ao Tribunal Regional Federal.O recurso deve conter a postulao de reforma da sentena com a procedncia do pedido.No caso de mandado de segurana, no existe condenao em honorrios e nem em custas, consoante determinao legal e jurisprudncia assente.