A redemocratização brasileira por meio da Constituição Federal de ...
F A C U L D A D E L E A SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA · FINALMENTE A CONSTITUIÇÃO DE 1988...
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A SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO
BRASILEIRA
A SAÚDE E A LEI 8.080/90
F
A
C
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A
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G
A
L
E
AULA -
11/11/2017
FACULDADE
LEGALE
PROF: DR. JAIME
A SAÚDE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A SAÚDE E A LEI 8.080/90 EVOLUÇÃO HISTÓRICA FUNDO
DE PENSÕES.
A par de assegurar o direito à saúde, a
Constituição Federal de 1988 não delimitou
objeto desse direito fundamental, não
especificando “se o direito à saúde como
direito a prestações abrange todo e qualquer
tipo de prestação relacionada à saúde
humana”.
NÃO DELIMITOU?
Então de verdade quando falamos em saúde pública, falamos no
dever da União, Estado e Município, prover a saúde do Cidadão
Brasileiro e do Alienígena em todos os aspectos:
Tratamento Médico – Em consultas seletivas e eletivas.
Internações
Cirurgias
Equipamentos
Próteses de qualquer natureza
Consultas em emergência
Home Care
Medicamentos
Terapias
TRATAMENTOS + MEDICAMENTOS + PROTOCOLOS
INTERNACIONAIS.
Se no Brasil, não houver protocolo para um tratamento, seja
cirurgico ou medicamentoso, tendo em vista que a Constituição
não Delimitou o direito social previsto no artigo 6º, é cabível
entender que para salvar a vida ou minimizar o sofrimento do
paciente cidadão Brasileiro, o SUS deverá bancar o tratamento
fora do nosso território, mesmo que não haja protocolos nos anais
da nossa literatura médica.
MIL DOENÇAS CATALOGADAS.
No Brasil nós temos aproximadamente 1000 doenças
catalogadas, sendo que destas efetivamente conhecemos e
dominamos apenas um terço, embora todas possuam protocolos
clínicos, cirúrgicos e terapeuticos.
Portanto se algum paciente vier a apresentar algum sintoma que
não corresponda aos protocolos já conhecidos e reconhecidos
em nossa literatura, havendo protocolos em outros países, é
dever do SUS do Governo Brasileiro, bancar o tratamento deste
paciente em outro País, ou dentro do País, mas com a utilização
de técnicas e medicamentos externos, haja vista que não houve
limitação no texto constitucional.
Discute-se se o Estado, em seu dever de prestação dos serviços de
saúde, obriga-se a disponibilizar o atendimento médico-hospitalar e
odontológico, o fornecimento de todo tipo de medicamento indicado
para o tratamento de saúde, a realização de exames médicos de
qualquer natureza, o fornecimento de aparelhos dentários, próteses,
óculos, dentre outras possibilidades.
HOSPITAIS SUCATEADOS –
PACIENTES ATENDIDOS EM MACAS –
NOS CORREDORES
BANHEIROS
CHÃO
BANCOS
CADEIRAS DE RODAS
ISSO É DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA?
AO SE DEPARAR COM ESSAS CENAS PUBLICADAS PELA IMPRENSA.
QUAL O SEU SENTIMENTO?
TÔ NEM AI?
ÓDIO?
INDIGNAÇÃO?
AGORA ME PERGUNTEM
QUAL O MEU SENTIMENTO?
PREPARE-SE PARA A RESPOSTA.
RAIVA
INDIGNAÇÃO
IMPOTENCIA
E AGRADECIMENTO.
A HISTÓRIA DO SUS.
Em 1920 surge o DNSP ( Departamento Nacional de Saúde Pública ).
Defendia a criação de um Ministério autônomo como ocorria em
alguns Países Latino Americanos. ( enfrentou resistências políticas ).
Foco principal- Combate aos Problemas Sanitários – Atividade
Primária Prevenção.
Em 1923 com Eloy Chaves através do Decreto 4.682/23, instituiu-se
a Caixa de Aposentadoria e Pensões para os ferroviários.
-Socorro Médico em caso de doenças.
-Medicamentos ( preço especial ) e pensão para herdeiros em
caso de morte.
1930/1945 – é criado o Ministério da Educação e da Saúde Publica. (
1930/1934 ).
1945 – É criado o Ministério do Trabalho e com ele nascem os
Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs), a partir daí surge o
Sistema Público de Previdencia Privada Social.
1966 – Com a fusão dos Institutos de Aposentadoria, nasce o INPS,
que se fundiu com o IAPAS ( INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA DA PREVIDENCA E ASSISTENCIA SOCIAL),que
formou o INSS que por sua vez funcionava com o INPS, que depois
tornou-se INAMPS e deságua por fim no SUS – SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE.
QUANTOS ERAM OS INSTITUTO DE PENSÕES E QUAIS
ERAM?
10
1933 - IAPM - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos;
(Decreto n° 22.872, de 29 de junho de 1933);
1934 - IAPC - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários
(Decreto n° 24.272, de 21 de maio de 1934);
1934 - IAPB - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários
(Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934);
1936 - IAPI - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários
(Lei n° 367, de 31 de dezembro de 1936) ;
1938 - IPASE - Instituto de Pensões e Assistência dos Servidores do
Estado (Decreto-Lei n° 288, de 23 de fevereiro de 1938);
1938 - IAPETC - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Empregados em Transportes e Cargas (Decreto-Lei n° 651, de 26 de
agosto de 1938);
1939 - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Operários
Estivadores (Decreto-Lei n° 1.355, de 19 de junho de 1939);
1945 - ISS - O Decreto n° 7.526, de 7 de maio de 1945, dispôs sobre a
criação do Instituto de Serviços Sociais do Brasil.
1945 - IAPETEC - O Decreto-Lei n° 7.720, de 9 de julho de 1945,
incorporou ao Instituto dos Empregados em Transportes e Cargas o da
Estiva e passou a se chamar Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Estivadores e Transportes de Cargas.
1953 - CAPFESP - Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários
e Empregados em Serviços Públicos (Decreto nº 34.586, de 12 de
novembro de 1953);
1960 - IAPFESP - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários
e Empregados em Serviços Públicos (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de
1960, art. 176 - extinta a CAPFESP).
QUANTAS CONSTIUIÇÕES O BRASIL TEVE?
O BRASIL TEVE 07 ( SETE ) CONSTITUIÇÕES.
A CONSTITUIÇÃO DE 1824 – Primeira Constituição do país, outorgada
por dom Pedro I. Mantém os princípios do liberalismo moderado.
Principais medidas – Fortalecimento do poder pessoal do imperador com a
criação do Poder Moderador acima dos poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário. As províncias passam a ser governadas por presidentes
nomeados pelo imperador. Eleições indiretas e censitárias, com o voto
restrito aos homens livres e proprietários e condicionado à seu nível de
renda.
Reformas – Ato Adicional de 1834, que criou as Assembléias Legislativas
provinciais. No curso deste, sobreveio a Legislação eleitoral de 1881, que
eliminou os dois turnos das eleições legislativas.
Tratou da saúde em seu artigo 179 inciso XXXI
A CONSTITUIÇÃO DE 1891 – Promulgada pelo Congresso
Constitucional que elege Deodoro da Fonseca presidente. Teve
espírito liberal, inspirado na tradição republicana dos Estados Unidos.
Principais medidas – Estabeleceu o presidencialismo, conferindo
maior autonomia aos estados da federação e garantindo a liberdade
partidária.
Instituiu eleições diretas para a Câmara, o Senado e a Presidência da
República, com mandato de quatro anos. O voto era universal e não-
secreto para homens acima de 21 anos e vetado a mulheres,
analfabetos, soldados e religiosos. Determinava a separação
oficial entre o Estado e a Igreja Católica e eliminava o Poder
Moderador. (g.n)
Cabia ao Estado a responsabilidade pelas ações na área da
saúde.
A CONSTITUIÇÃO DE 1934 – Promulgada pela Assembléia
Constituinte durante o primeiro governo do presidente Getúlio
Vargas, reproduziu a essência do modelo liberal anterior.
Principais medidas – Conferiu maior poder ao governo federal.
Estabeleceu o voto obrigatório e secreto a partir dos 18 anos e o
direito de voto às mulheres, já instituídos pelo Código Eleitoral de
1932. Previu a criação da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho.
(g.n).
Tratou da saúde em seu artigo 10º inciso II.
A CONSTITUIÇÃO DE 1937 – Outorgada por Getúlio Vargas, foi
inspirada nos modelos fascistas europeus. Institucionaliza o regime
ditatorial do Estado Novo.
Principais medidas – Institui a pena de morte, suprime a liberdade
partidária e anula a independência dos poderes e a autonomia
federativa. Permite a suspensão de imunidade parlamentar, a prisão
e o exílio de opositores. Estabelece eleição indireta para presidente
da República, com mandato de seis anos.
Tratou da saúde em seu artigo 16º inciso XXVII
A CONSTITUIÇÃO DE 1946 – Promulgada durante o
governo Dutra, refletiu a derrota do nazi-fascismo na II
Guerra Mundial e a queda do Estado Novo.
Principais medidas – Restabelece os direitos individuais,
extinguindo a censura e a pena de morte. Devolve a
independência dos três poderes, a autonomia dos estados e
municípios e a eleição direta para presidente da República,
com mandato de cinco anos.
Tratou da saúde em seu artigo 5º inciso XV letra “b”.
Reformas – Em 1961 sofre importante
reforma com a adoção do
parlamentarismo, posteriormente anulada
pelo plebiscito de 1963, que restaurou o
regime presidencialista.
A CONSTITUIÇÃO DE 1967 – Promulgada pelo Congresso Nacional
durante o governo Castello Branco. Institucionalizou a ditadura do
Regime Militar de 1964.
Principais medidas– Manteve o bipartidarismo criado pelo Ato
Adicional nº 2 e estabeleceu eleições indiretas para presidente da
República, com mandato de quatro anos.
Tratou da saúde em seu artigo 8º inciso XIV.
Reformas – Emenda Constitucional nº 1, de 1969, outorgada pela Junta
Militar. Incorporou, nas suas Disposições Transitórias os dispositivos do
Ato Institucional nº 5 (AI-5), de 1968, permitindo que o presidente, entre
outras coisas, fechasse o Congresso, caçasse mandatos e suspendesse
direitos políticos. Concedeu aos governos militares, completa liberdade
de legislar em matéria política, eleitoral, econômica e tributária. Na
prática, o Executivo substitui o Legislativo e o Judiciário. No período da
abertura política, várias outras emendas preparam o restabelecimento
de liberdades e instituições democráticas.
Manteve o texto da CF/67 onde tratou da saúde em seu artigo 8º
inciso XIV.
FINALMENTE A CONSTITUIÇÃO DE 1988 – A sétima constituição
brasileira foi promulgada durante o governo José Sarney, ainda sobre a
comoção e luto pela perda do então Presidente da República Tancredo de
Almeida Neves, cujo falecimento ocorreu 1985. A carta política de 1988
define maior liberdade e direitos ao cidadão, reduzidos durante o Regime
Militar, viabiliza a incorporação de emendas populares e mantém o status
do Estado como república presidencialista.
Conclui-se, portanto, que esta Constituição é a guardiã dos Direitos
Individuais e Coletivos desta Nação, Pátria que zela sobremaneira pelos
princípios da Dignidade da Pessoa Humana, que zela pelos direitos e
garantias fundamentais daquele ou daquela, que busca no judiciário o
amparo, o socorro imediato a ofensa de um direito, ou a constituição de
um direito e quíça também de uma obrigação.
E trás como bem jurídico tutelado o DIREITO À SAÚDE.
Com efeito, esta ponderação encontra guarida no
pensamento do Legislador de 1.988, o qual ao
descerrar o conteúdo incipiente da vontade do poder
constituinte originário, manifestou-se, insculpindo
dentre outros fundamentos da República Federativa
do Brasil e, conseqüentemente, do Estado
Democrático de Direito implantado pela nova ordem
constitucional, a dignidade da pessoa humana, e
aliando-se a esta, veio também em proteção da
ampla defesa do Cidadão Brasileiro, cláusula pétrea
prescrita no artigo 5º inciso LV da novel política.
A constituição Federal de 1988 tratou com relevância esse tema, e
podemos observar a preocupação dos Legisladores, já na tipificação do
Artigo 1º inciso III desta Carta Política quando prima pela Dignidade da
Pessoa Humana.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Mais adiante o mesmo Diploma Político, o Legislador Pátrio nos brinda com
a preservação “ DO SOCIAL” quando no artigo 6º prescreve que:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 90, de 2015).
Ainda no mesmo Diploma Político nos artigos 196 a 200, o Legislador
Constituinte tratou diretamente sobre a SAUDE, o DEVER LEGAL DA
UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO em conceder esse benefício para
a Cidadã e Cidadão Brasileiro, estendendo esse beneficio ao Cidadão
Alienígena.
____________________________________________________________
Mas até o Alienígena tem esse direito?
Sim, basta que analisemos o conteúdo do artigo 5º cabeça do
Diploma Político que assim prescreve:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
Mas então o que diz o artigo 196 , qual foi a idéia do Legislador?
Simples reconhecer a saúde como direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
Os artigo subseqüentes 197 a 200, norteiam a política voltada à
saúde e seus limites:
Art. 197 = Relevância Pública nas Ações e Serviços da Saúde – (
exemplos – vacinas, mutirões de procedimentos cirúrgicos,
cataratas, vazectomia, laqueadura, prevenção odontológica,
palestras em comunidades etc ).
Determina que o Poder Público deve exercer a fiscalização e o
controle, podendo também esse controle ser exercido por
instituições não governamentais, sempre com a supervisão do
Poder Público.
SIGA-ME
DESCENTRALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO/GESTÃO
MAS COM OBEDIÊNCIA AO PODER CENTRAL CF/88
Artigo 198 – Hierarquia no Sistema da Saúde – Descentralização com direção
Única em cada esfera do governo. ( A UNIÃO, ESTADO, MUNICIPIO TEM O
CONTROLE A DIREÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE,
GERINDO “PER SI”, SEM SE AFASTAR DA NORMA PRINCIPAL ORIENTADORA
CUJOS PRECEITOS ESTÃO ELENCADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÃO
FISCALIZADOS PELO PODER PUBLICO, PELO PARTICULAR SEJA PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA ).
Atendimento integral priorizando as atividades preventivas.
Chama a Comunidade para participar . ( INDEPENDENTE DO GOVERNO SEJA O
FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL TER O PERFIL NOSOLÓGICO DAQUELA
COMUNIDADE, É IMPORTANTE OUVIR A COMUNIDADE, SUAS QUEIXAS SEUS
ANSEIOS, ASSIM COMO TAMBÉM EMPRESTAR A ELA, CURSOS, PALESTRAS
E AÇÕES PREVENTIVAS ).
Artigo 199 – O Governo por sua letargia propositada $$$$$$, permitiu que
funcionários públicos de todos os escalões participassem de grandes fraudes
contra o sistema de saúde, desde o antigo INPS Instituto Nacional de Previdência
Social,órgão público previdenciário federal brasileiro criado em 1966 a partir da
fusão dos Institutos de Aposentadoria e Pensões existentes na época.
DERROCADA & MÁ GESTÃO CULPOSA E DOLOSA –
SURGIMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE –
TERCEIRIZAÇÃO.
SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS
FRAUDES EM LICITAÇÕES
DESVIOS DE VERBAS
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA POR RÚBRICAS
MÁFIA DO JALECO BRANCO ( CIRURGIAS E PROCEDIMENTOS
INEXISTENTES QUE ERAM COBRADOS – APROPRIAÇÃO
INDÉBITA DE MATERIAIS ETC ).
AUMENTO DA POPULAÇÃO.
Foram algumas das pseudo causas, que contribuíram para a
terceirização da obrigação do Governo, transferindo a questão da
SAUDE, para terceiros, donde então vieram os famosos planos de
saúdes, cujos proprietários estão “MILIONÁRIOS” em detrimento de um
POVO HONESTO E TRABALHADOR, QUE SE QUISER TER ACESSO
A SAÚDE, SÓ O TERÁ PAGANDO UM CONVENIO MÉDICO.
MAS O QUE RESTOU ENTÃO PARA O SUS?
PASMEM, PARECE IRÔNICO, MAS MESMO COM O DÉFICIT DE R$
151,9 BILHÕES DE REAIS, O LEGISLADOR PÁTRIO INSISTE EM
MANTER OS TERMOS DO ARTIGO 200 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, QUE PERMANECE FIRME E FORTE, ATRIBUNDO AO
SISTEMA ÚNICO DA SAÚDE, AS SEGUINTES FUNÇÕES:
APONTAMENTOS DESTINAÇÃO DE VERBAS SUS.
Apenas 18 Hospitais gerenciados por Oss acumulam um rombo de 147 milhões
de reais.
Nº DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ( EXPRESSÃO MONETÁRIA )
Alocação de 33,7 milhões de reais divididos entre “previdenciárias e
acidentárias. ( ATÉ SETEMBRO DE 2017 ).
CÁLCULO MÉDIO FINANCEIRO PROVIDOS E DISPENSADOS.
Média dos benefícios ( 68,8% ) – ref. Salário mínimo destinado por pedido.
MÉDIA ARRECADAÇÃO
NO ANO DE 2016 A ARRECADAÇÃO MÉDIA FOI DE 364 BILHÕES UMA
QUEDA DE 6,4% (2015 ) ACRESÇA EM 2017 MÊS REFERÊNCIA SET.
ARRECADAÇÃO DE 30,1 BILHOES DE REAIS 7% A MAIS DO QUE SET/2016.
PROJEÇÃO APOSENTADORIA 2017
730 BILHÕES.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E DELIBERATIVA
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como
as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e
tecnológico e a inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 85, de 2015)
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu
teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda
e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho.
UÉ ?
MAS ESSE NÃO É O MESMO DAQUELE DE 1966 INSTITUIDO PELO DECRETO
LEI 72/11/1966, CUJOS MANDATÁRIOS FIZERAM E CONTINUAM FAZENDO
PARTE DO PROBLEMA “ ROBALHEIRA”?.
ENGRAÇADO NÉ?
QUEM FINANCIA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE?
A GROSSO MODO, EU E VOCÊ, QUANDO COMPULSÓRIAMENTE SE NOS É
RETIDO/ DESCONTADO DOS NOSSOS VENCIMENTOS O VALOR DO INSS DO
EMPREGADO.
IDÊNTICA OPERAÇÃO OCORRE COM AS EMPRESAS E DIVERSAS
OPERAÇÕES COMERCIAIS.
QUEM REGULA?
O art. 198 em seu parágrafo 1º que assim estabelece:
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com
recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para
§ 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
A administração das Loterias Federais foi delegada à Caixa
em 1962, quando a União tornou-a responsável por sua
exploração e por repassar ao Governo os valores destinados
aos beneficiários legais, provenientes da arrecadação com a
venda dos produtos lotéricos.
Em 2016, mais de R$ 6,1 bilhões tiveram essa destinação.
Veja como ficou a distribuição:
-A Seguridade Social recebeu R$ 2,1 bilhões para garantir
benefícios previdenciários aos cidadãos;
-- O Fundo Nacional de Saúde (FNS) recebeu mais de R$
8,9 milhões para prover, em caráter supletivo, os programas
de trabalho relacionados com a saúde individual e coletiva
coordenados ou desenvolvidos pelo Ministério da Saúde.
REPASSE
CIDE
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às
atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool – a CIDE-
Combustíveis –
NÃOOOOOOOO
VIDE LEI 10.336/2001
VIDE ARTIGO 159 E 177 DA CF.
QUAIS OS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DA CIDE-
COMBUSTÍVEIS?
40% proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual
pavimentada existente em cada UF, conforme estatísticas do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT;
30% proporcionalmente ao consumo de combustíveis de cada UF,
conforme estatísticas da Agência Nacional do Petróleo – ANP;
20% proporcionalmente à população, conforme apurada pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
10% distribuídos em parcelas iguais entre as UFs. Já o critério de
repartição entre os Municípios deveria ser estabelecido em lei federal,
de acordo com determinação do art. 159 da Constituição Federal;
enquanto essa lei não é editada, vale o definido pela Lei 10.336/01
CPMF
Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, um imposto
cobrado por todas as movimentações financeiras feitas por pessoas
jurídicas e físicas. Esta cobrança incidia sobre as movimentações
bancárias dos contribuintes e vigorou entre 1996 e 2007.
Passou a vigorar e, 23 de janeiro de 1997 pela lei 9.311/96 extinta
em 23/01/99 substituída pelo IOF até o seu restabelecimento em
17/06/1999.
Alíquotas de contribuição em repasse para a saúde pública = 0,25%,
0,38%, 0,30%, 0,38%.
Extinta em 12/07.
Tentaram ressuscitar em 2008 sob uma nova roupagem CSS =
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA SAÚDE. Não passou.
Em 2010/2011 – Dilma Rousseff tentou renascer a CPMF mas não
conseguiu.
ARRECADAÇÃO DO PERÍODO
A CPMF arrecadou e repassou para a saúde pública 284 Bilhões de
Reais, no período de 1996 até 2007.
E mesmo assim não conseguiu equilibrar o orçamento da saúde
pública.
Por que será né?
Quer a resposta?
O faturamento das operadoras de planos de saúde aumentou
12,8%, para R$ 158,3 bilhões, em 2016. Os custos, por sua vez,
cresceram 14,4% para R$ 125,5 bilhões, segundo dados da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O setor encerrou
o ano passado com lucro de R$ 6,2 bilhões, o que representa um
crescimento de 70,6% quando comparado a 2015.
ANS REVELA QUE AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE
TIVERAM UM AUMENTO DE 70,6% NO SEU LUCRO LÍQUIDO.
Se a Constituição Federal determina que saúde é um
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação. ( artigo 6º da
CF/88).
Então por que terceirizou a sua responsabilidade,
tornando milionários os proprietários destes Convênios
Médicos, Planos de Saúde?
E por que o Legislador banca parte deste convenio, com
seus recursos, em razão das deduções destes planos
no IR, conforme o artigo 43 da Instrução Normativa IN
15/2001?
INDAGAÇÕES OPORTUNAS TERCEIRIZOU A SAÚDE?
POR QUE ?
CORRUPÇÃO ? LENIÊNCIA ? PASSIVIDADE ?
INTERESSE ESCUSO.
CABRESTO.
O legislador Pátrio terceirizou a saúde para os mais poderosos “
Convenios Médicos”, e esses estão dando as cartas na sociedade e
controlando o cabresto do Judiciário, do Legislativo e do Executivo.
Tanto é verdade que o atual Ministro da Saúde, “ um Engenheiro Civil”,
atua dando as cartas com a conivência da ANS para tentar ab-rogar o
Estatuto do Idoso, para permitir os famosos aumentos por faixa etária,
permitido um aumento de 60% a cada 4 anos além dos 20% anuais.
Quem é esse ministro? Qual a sua origem ? FAMILIA QUALICORP que
ficou Bilionária graças a um Decreto que permitiu que a mesma pudesse
intermediar planos de saúde.
Ministro da Saúde = Ricardo Barros.
Se a Constituição trata a saúde com um BEM
JURÍDICO A SER TUTELADO POR ELA, e elenca
todas as obrigações da União, Estado e Município, por
que então Estado, em seu dever de prestação dos
serviços de saúde, muitas vezes se desobriga-se a
disponibilizar o atendimento médico-hospitalar e
odontológico, o fornecimento de todo tipo de
medicamento indicado para o tratamento de saúde,
a realização de exames médicos de qualquer
natureza, o fornecimento de aparelhos dentários,
próteses, óculos, dentre outras
possibilidades????.
Como então o contribuinte beneficiário fará diante de uma
situação de desobediência do órgão à própria Constituição que o
obriga a agir de forma diferente?
REFLITAM SOBRE ISSO
Material exclusivo do Prof. José Jaime do Valle –
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO MÉDICO
FACULDADE LEGALE .
Atenção Senhores alunos, autorizo a
reprodução, Xerox, re-xerox, zap zap trip-zap.
USE E ABUSE.
CONTATOS –
OM.BR – FONE 011.98755.0412 011 3159.0002.