EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento...

35
PAUTA DA 3ª SESSÃO DA 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA DIA 10 DE JULHO DE 2018, TERÇA-FEIRA, ÀS 09 horas. Hino Nacional Texto de Reflexão: EXPEDIENTE: PROJETOS: Projeto de Lei nº 65/2018, de autoria da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, que: Dispõe sobre a atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito, do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 4.472, de 15 de agosto de 2016. Projeto de Lei nº 66/2018, de autoria da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, que: Dispõe sobre a atualização dos subsídios dos Vereadores, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 4.473, de 15 de agosto de 2016. PARECERES: Das Comissões de Legislação, Justiça e Redação favorável apresentando uma Emenda Modificativa / Obras, Urbanismo, Serviços Públicos, Ecologia e Meio Ambiente contrário ao Projeto de Lei nº 81/2017, de autoria do Vereador Protetor Jorge, que: Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nos estabelecimentos prestadores de serviços de banho e tosa em animais domésticos no Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências. Das Comissões de Legislação, Justiça e Redação / Economia, Finanças e Orçamento: Favoráveis ao Projeto de Lei nº 33/2018, de autoria do Prefeito Municipal Mensagem nº 028/2018, que: Autoriza o Município a celebrar Termo de Filiação à Confederação Nacional de Municípios CNM. Das Comissões de Legislação, Justiça e Redação / Educação, Cultura, Esporte, Saúde, Assistência Social e Defesa do Cidadão: Favoráveis ao Projeto de Lei nº 35/2018, de autoria do Prefeito Municipal Mensagem nº 29/2018, que: Altera dispositivo da Lei n o 3.144, de 14 de dezembro de 2005, que “Padroniza as calçadas no Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências.” Da Comissão Mista: Favorável ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2018, de autoria do Prefeito Municipal Mensagem nº 023/2018, que: Altera a Lei Complementar n o 07, de 18

Transcript of EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento...

Page 1: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

PAUTA DA 3ª SESSÃO DA 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA – DIA 10 DE JULHO

DE 2018, TERÇA-FEIRA, ÀS 09 horas.

Hino Nacional

Texto de Reflexão:

EXPEDIENTE:

PROJETOS:

Projeto de Lei nº 65/2018, de autoria da Comissão de Economia, Finanças e

Orçamento, que: Dispõe sobre a atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-

Prefeito, do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais, conforme

estabelecido no art. 3º da Lei nº 4.472, de 15 de agosto de 2016.

Projeto de Lei nº 66/2018, de autoria da Comissão de Economia, Finanças e

Orçamento, que: Dispõe sobre a atualização dos subsídios dos Vereadores, conforme

estabelecido no art. 3º da Lei nº 4.473, de 15 de agosto de 2016.

PARECERES:

Das Comissões de Legislação, Justiça e Redação – favorável apresentando uma

Emenda Modificativa / Obras, Urbanismo, Serviços Públicos, Ecologia e Meio

Ambiente – contrário ao Projeto de Lei nº 81/2017, de autoria do Vereador Protetor

Jorge, que: Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nos

estabelecimentos prestadores de serviços de banho e tosa em animais domésticos no

Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências.

Das Comissões de Legislação, Justiça e Redação / Economia, Finanças e Orçamento:

Favoráveis ao Projeto de Lei nº 33/2018, de autoria do Prefeito Municipal –

Mensagem nº 028/2018, que: Autoriza o Município a celebrar Termo de Filiação à

Confederação Nacional de Municípios – CNM.

Das Comissões de Legislação, Justiça e Redação / Educação, Cultura, Esporte, Saúde,

Assistência Social e Defesa do Cidadão:

Favoráveis ao Projeto de Lei nº 35/2018, de autoria do Prefeito Municipal –

Mensagem nº 29/2018, que: Altera dispositivo da Lei no 3.144, de 14 de dezembro de

2005, que “Padroniza as calçadas no Município de Foz do Iguaçu e dá outras

providências.”

Da Comissão Mista:

Favorável ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2018, de autoria do Prefeito

Municipal – Mensagem nº 023/2018, que: Altera a Lei Complementar no 07, de 18

Page 2: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

de novembro de 1991, que Dispõe sobre a utilização dos logradouros públicos no

Município de Foz do Iguaçu, o bem-estar, a ordem, os costumes e a segurança

pública, estabelece normas de proteção e conservação do meio ambiente.

EMENDA:

Emenda nº 1/2018 – Modificativa de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e

Redação ao Projeto de Lei nº 81/2017, de autoria do Vereador Protetor Jorge, que:

Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nos estabelecimentos

prestadores de serviços de banho e tosa em animais domésticos no Município de

Foz do Iguaçu e dá outras providências.

MOÇÃO:

Moção nº 12/2018, de autoria do Vereador Ten. Cel. Jahnke e outros – de APLAUSO

AO SENHOR ARNALDO PEREIRA CORTEZ JUNIOR, PELO TRABALHO MÉDICO

PRESTADO À SOCIEDADE IGUAÇUENSE NA ÁREA ONCOLÓGICA

REQUERIMENTOS:

Nº 202/2018 do Vereador Ten-Cel Jahnke - Requer ouvida a Casa, do Prefeito

Municipal informações sobre a fiscalização de prédios particulares que estão com

obras paradas, inacabadas ou abandonadas no município e quais os incentivos para

sua regularização.

Page 3: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

Nº 203/2018 do Vereador Kako - Requer ouvida a Casa, do Prefeito Municipal

informações sobre o projeto e licitação para aquisição da placa de denominação da

Praça Marino Braun, garantida por emenda impositiva, conforme especifica.

Nº 206/2018 do Vereador Celino Fertrin - Requer do Prefeito Municipal

informações com relação ao Programa de Mamografia Móvel, conforme especifica.

Nº 208/2018 da Vereadora Inês Weizemann - Requer ouvida a Casa, do Prefeito

Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza,

no bairro Vila C Nova, conforme especifica.

INDICAÇÕES:

Nº 774/2018 do Vereador João Miranda - Indica ao Prefeito Municipal a construção

de cobertura da quadra de esportes na Escola Municipal Presidente Getúlio Vargas,

localizada no bairro Vila Adriana.

Nº 775/2018 do Vereador João Miranda - Indica ao Prefeito Municipal a construção

de cobertura da quadra de esportes na Escola Municipal Vila Shalon, localizada no

bairro Parque Ouro Verde.

Nº 776/2018 do Vereador João Miranda - Indica ao Prefeito Municipal a construção

de uma nova sede para as Escolas Municipais Dr. Dirceu Lopes, Gabriela Mistral e

Candido Portinari, bem como das demais escolas construídas há mais de 45 anos.

Nº 789/2018 do Vereador Protetor Jorge - Indica ao Prefeito Municipal a instalação

de tampa e limpeza na boca de lobo situada na Rua Beija-Flor, conforme especifica.

Page 4: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

Nº 790/2018 do Vereador Protetor Jorge - Indica ao Prefeito Municipal o incentivo

de plantio de hortaliças em terrenos baldios, conforme especifica.

Nº 798/2018 do Vereador Protetor Jorge - Indica ao Prefeito Municipal o

recapeamento asfáltico na Rua Airton Moreira, entre as Avenidas Jules Rimet e

Mario Filho, no bairro Parque Residencial Morumbi.

Nº 807/2018 do Vereador João Miranda - Indica ao Prefeito Municipal o

recapeamento asfáltico na Rua Hugo Schneider, no Loteamento Don Giuseppe,

conforme especifica.

Nº 822/2018 do Vereador João Miranda - Indica ao Prefeito Municipal a

substituição dos canos de ferro e a colocação de bueiro na Avenida José Maria de

Brito, conforme especifica.

Nº 827/2018 do Vereador Beni Rodrigues - Indica ao Prefeito Municipal o

recapeamento asfáltico na Rua Cacique, no bairro Jardim Canadá II.

Nº 829/2018 do Vereador Kako - Indica ao Prefeito Municipal a elaboração de

projeto de drenagem e recapeamento asfáltico da Avenida Fiorindo Brol, no bairro

Vila São Sebastião.

Nº 832/2018 do Vereador Kako - Indica ao Prefeito Municipal a manutenção do

asfalto (operação tapa-buracos) na Rua Bolívia, conforme especifica.

Nº 833/2018 do Vereador Jeferson Brayner - Indica ao Prefeito Municipal a

colocação de tampa do bueiro situado na Rua Júlio Delamare, conforme especifica.

Nº 834/2018 do Vereador Jeferson Brayner - Indica ao Prefeito Municipal a

colocação de tampa do bueiro situado na Rua Airton Ramos, conforme especifica.

Page 5: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

Nº 835/2018 do Vereador Jeferson Brayner - Indica ao Prefeito Municipal a

colocação de tampa nos bueiros situados na Rua Xavantes, conforme especifica.

Nº 836/2018 do Vereador Jeferson Brayner - Indica ao Prefeito Municipal a

manutenção do asfalto (operação tapa-buraco) na Rua Valdomiro Mariano Ferreira,

conforme especifica.

Nº 837/2018 do Vereador Jeferson Brayner - Indica ao Prefeito Municipal a

manutenção do asfalto (operação tapa-buraco) nas Ruas Chapecó e Ijuí, no bairro

Campos do Iguaçu, conforme especifica.

Nº 838/2018 do Vereador Jeferson Brayner - Indica ao Prefeito Municipal o

recapeamento asfáltico na Rua Bartolomeu de Gusmão, conforme especifica.

Nº 839/2018 do Vereador Beni Rodrigues - Indica ao Prefeito Municipal o

recapeamento asfáltico nas Ruas Loanda, Correa de Freitas e São Miguel, no bairro

Curitibano II.

Nº 843/2018 do Vereador Marcio Rosa - Indica ao Prefeito Municipal o

recapeamento asfáltico na Rua Ibitinga, no bairro Jardim Santa Rosa.

Nº 844/2018 do Vereador Marcio Rosa - Indica ao Prefeito Municipal o

recapeamento asfáltico na Rua Pedro Carneiro Pereira, no bairro Vila Borges.

Nº 845/2018 do Vereador Marcio Rosa - Indica ao Prefeito Municipal o

recapeamento asfáltico na Rua Canavieiras, no bairro Jardim Canadá II.

Nº 846/2018 do Vereador Marcio Rosa - Indica ao Prefeito Municipal o

recapeamento asfáltico na Rua Bartolomeu de Gusmão, no bairro Jardim São Paulo.

Nº 848/2018 do Vereador João Miranda - Indica ao Prefeito Municipal a

manutenção do bueiro/boca de lobo localizado na Rua das Tulipas, no bairro Jardim

das Flores, conforme especifica.

Page 6: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

Nº 849/2018 do Vereador João Miranda - Indica ao Prefeito Municipal a

manutenção das bocas de lobo localizadas na Rua dos Cravos, conforme especifica.

Nº 850/2018 do Vereador João Miranda - Indica ao Prefeito Municipal a construção

de guia rebaixada para cadeirantes e a realização de melhorias no ponto de ônibus,

na Avenida Tarquino Joslin dos Santos, conforme especifica.

Nº 852/2018 do Vereador João Miranda - Indica ao Prefeito Municipal o

recapeamento asfáltico na Rua Castelo, no bairro Jardim Canadá I.

Nº 853/2018 do Vereador João Sabino - Indica ao Prefeito Municipal o

recapeamento asfáltico sobre o calçamento poliédrico e a instalação de galeria

pluvial nas Ruas Ascendino Baptista dos Santos e Pedro Welter, no bairro Conjunto

Habitacional Sol de Maio, conforme especifica.

Nº 859/2018 do Vereador Marcio Rosa - Indica ao Prefeito Municipal o

recapeamento asfáltico na Rua das Samambaias, no Loteamento Bourbon.

Nº 860/2018 do Vereador Marcio Rosa - Indica ao Prefeito Municipal a numeração

predial das Ruas Everaldo Marques Silva e Júlio Delamare, no Parque Residencial

Santa Rita.

Nº 861/2018 do Vereador Rogério Quadros - Indica ao Prefeito Municipal a

manutenção do asfalto (operação tapa-buraco) nos bairros Jardim São Paulo e

Jardim São Luiz, conforme especifica.

Nº 862/2018 do Vereador Rogério Quadros - Indica ao Prefeito Municipal a

implantação de pavimentação asfáltica no Conjunto Residencial Graúna, Conjunto

Habitacional Fernanda e Jardim Bandeirantes, conforme especifica.

Page 7: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

Nº 863/2018 do Vereador Marcio Rosa - Indica ao Prefeito Municipal a implantação

da disciplina de Língua Espanhola no currículo do ensino fundamental da rede

municipal de ensino, ao lado da Língua Inglesa, conforme especifica.

Nº 864/2018 do Vereador Marcio Rosa - Indica ao Prefeito Municipal o aumento do

número de Professores da rede municipal de ensino, conforme especifica.

Nº 865/2018 do Vereador Celino Fertrin - Indica o Prefeito Municipal a instalação

de placas com indicação de nomes de ruas no bairro Parque Presidente II.

Nº 866/2018 do Vereador Celino Fertrin - Indica ao Prefeito Municipal a abertura

de uma ligação entre a Rua Perpétuo Garcia com a Rua Consuelo, no bairro Parque

Presidente II.

Nº 875/2018 do Vereador Ten-Cel Jahnke - Indica ao Prefeito Municipal a

manutenção do asfalto (operação tapa-buraco) na Rua Marechal Floriano Peixoto,

conforme especifica.

Nº 877/2018 do Vereador Rogério Quadros - Indica ao Prefeito Municipal o

recapeamento asfáltico na Rua Brinco de Ouro, no bairro Parque Residencial

Morumbi III, conforme especifica.

OFÍCIOS:

Ofício nº 567/2018 – GP – Prefeito Municipal – respondendo Requerimento nº

155/2018, de autoria do Vereador Protetor Jorge.

Ofício nº 568/2018 – GP – Prefeito Municipal – respondendo Requerimento nº

168/2018, de autoria do Vereador Celino Fertrin.

Page 8: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

Ofício nº 569/2018 – GP – Prefeito Municipal – respondendo Requerimento nº

169/2018, de autoria do Vereador Kako.

Ofício nº 570/2018 – GP – Prefeito Municipal – respondendo Requerimento nº

170/2018, de autoria do Vereador Kako.

Ofício nº 571/2018 – GP – Prefeito Municipal – respondendo Requerimento nº

173/2018, de autoria do Vereador Elizeu Liberato.

Ofício nº 572/2018 – GP – Prefeito Municipal – respondendo Requerimento nº

174/2018, de autoria do Vereador Jeferson Brayner.

Ofício nº 573/2018 – GP – Prefeito Municipal – respondendo Requerimento nº

175/2018, de autoria do Vereador Kako.

Ofício nº 574/2018 – GP – Prefeito Municipal – respondendo Requerimento nº

166/2018, de autoria do Vereador Kako.

ORDEM DO DIA:

Em 1ª discussão a Nova Redação ao Projeto de Lei nº 117/2017, de autoria do

Vereador Celino Fertrin, que: Dispõe sobre a inclusão de categorias e isenções na

taxa de inscrição nas corridas de rua realizadas no Município de Foz do Iguaçu.

- ( ) VOTOS SIM

- ( ) VOTOS NÃO

- ( ) AUSENTE

Page 9: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

PALAVRA LIVRE:

PROJETO DE LEI Nº 65/2018

Dispõe sobre a atualização dos subsídios do Prefeito, do

Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município e dos

Secretários Municipais, conforme estabelecido no art. 3º da

Lei nº 4.472, de 15 de agosto de 2016.

Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Aprova:

Art. 1º Fica atualizado nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 3º da Lei nº 4.472, de 15 de agosto de 2016, o subsídio mensal do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu no percentual de 2,06% (dois vírgula zero seis por cento), em parcela única mensal, que passa a ter o valor de R$ 22.445,39 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos) e o do Vice-Prefeito, em parcela única mensal, no valor de R$ 15.046,71 (quinze mil, quarenta e seis reais e setenta e um centavos).

Art. 2º O subsídio mensal do Procurador Geral do Município e dos Secretários

Municipais fica atualizado, em parcela única mensal, no valor de R$ 10.210,27 (dez mil, duzentos e dez reais e vinte e sete centavos).

Art. 3º O percentual de 2,06% (dois vírgula zero seis por cento) previsto nesta Lei

refere-se à recomposição de parte da perda salarial medida pelo INPC/IBGE, no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos

financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018.

Page 10: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

J U S T I F I C A T I V A

A Constituição Federal, art. 29, V, garante aos agentes políticos direito a subsídios que deverão ter seus valores fixados de uma legislatura para a outra, em obediência ao princípio da anterioridade o qual inviabiliza a modificação dos respectivos subsídios durante a legislatura. O art. 37, inciso X assegura o direito à revisão geral e anual:

Art. 37... ... X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados e alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Portanto, anualmente deverão ser revistos aplicando-se o índice oficial, como, por

exemplo, o INPC/IBGE no caso presente, com a aplicação do percentual de 2,06%, ou outro que se coadune com as possibilidades financeiras da Municipalidade, a fim de que a inflação não lhes corroa o poder aquisitivo.

Assim sendo, os agentes políticos têm direito à revisão geral e anual, conforme art. 37, X da Constituição Federal. Esta revisão visa recompor o valor real dos subsídios dos agentes políticos no ano corrente, corroídos pela inflação apurada no exercício passado, por meio de aplicação de índice oficial de correção monetária, contudo, a última revisão foi feita no ano de 2014.

Desta forma, o art. 29, inciso V, combinado com o art. 37, inciso X e art. 39, § 4º, da Constituição Federal estabelecem que compete à Câmara Municipal, por lei de sua iniciativa, fixar e realizar revisão geral e anual dos subsídios dos agentes políticos.

Portanto, a revisão geral anual deve ser feita somente por lei específica que promova o reajuste dos subsídios dos agentes políticos municipais, na mesma data e sem distinção de índices.

Cabe observar que a revisão geral não se confunde com aumento propriamente dito. O primeiro consiste no reajustamento com a finalidade de manter o equilíbrio da situação financeira, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda; o segundo consiste na elevação dos vencimentos, com base em índices não promocionais ao do decréscimo do poder aquisitivo.

Face ao exposto, a revisão geral anual deve ser feita por lei específica de competência da Câmara Municipal, recompondo, assim, o valor real dos subsídios dos agentes políticos com base no índice oficial de correção monetária. Iniciado o processo legislativo para promover a revisão mencionada, contam os membros da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento e Mesa Diretora, com a compreensão dos demais Pares para aprovação da matéria em pauta.

Page 11: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

PROJETO DE LEI Nº 66/2018

Dispõe sobre a atualização dos subsídios dos Vereadores,

conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 4.473, de 15 de

agosto de 2016.

Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Aprova:

Art. 1º Fica atualizado nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 3º da Lei nº 4.472, de 15 de agosto de 2016, o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, no percentual de 2,06% (dois vírgula zero seis por cento), em parcela única mensal, que passa a ter o valor de R$ 9.269,85 (nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) para os Vereadores e de R$ 13.907,46 (treze mil, novecentos e sete reais e quarenta e seis centavos) para o Presidente do Legislativo.

Parágrafo único. O percentual de 2,06% (dois vírgula zero seis por cento), previsto

no caput deste artigo refere-se à recomposição de parte da perda salarial medida pelo INPC/IBGE, no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos

financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018.

Page 12: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

J U S T I F I C A T I V A

A exemplo de proposições com a mesma finalidade apresentadas em anos e legislaturas anteriores, preliminarmente, cumpre-nos ressaltar, que a Constituição Federal, art. 29, VI, garante aos Vereadores direito a subsídios que deverão ter seus valores fixados de uma legislatura para a outra, em obediência ao princípio da anterioridade o qual inviabiliza a modificação dos respectivos subsídios durante a legislatura:

VI- O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

Por outro lado, apesar de a fixação dos valores dos subsídios somente poder ser

feita de quatro em quatro anos, anualmente estes valores deverão ser revistos com a aplicação do índice oficial, como, por exemplo, o INPC/IBGE no presente caso ou outro que se coadune com as possibilidades financeiras da Municipalidade, a fim de que a inflação não lhes corroa o poder aquisitivo. Por isso, a revisão geral anual é prerrogativa direta do mandato eletivo, não podendo os Vereadores dela dispor nos termos do art. 29, VI.

À Câmara Municipal compete iniciar o projeto para fazer a revisão geral anual dos agentes políticos e ao Poder Executivo cabe a propositura de lei que estabeleça o reajuste para todos os servidores municipais, não havendo necessidade de vinculação entre as duas espécies de reajustes.

Considerando a obrigatoriedade constitucional desta Casa em atualizar os subsídios

dos Vereadores, considerando que a última atualização foi no ano de 2012, considerando a aplicação do índice do INPC/IBGE, tido como índice inflacionário oficial, considerando a desnecessidade da apresentação de impacto orçamentário/financeiro, conforme parecer acostado, com base nos artigos 16 e 17, § 6º, da Lei Federal nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal - devido não haver “criação de despesa” e sim uma reposição das perdas inflacionárias, contam os Signatários com a colaboração dos demais Pares para aprovação da matéria em pauta.

Page 13: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

P A R E C E R

Em trâmite nesta Casa o Projeto de Lei n° 81/2017, de autoria do Vereador

Protetor Jorge, que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nos

estabelecimentos prestadores de serviços de banho e tosa em animais domésticos no

Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências”.

A medida passou por análise da Consultoria Jurídica, cujo parecer

transcrevemos parcialmente:

“...

Inicialmente deve ser dito que a proteção ambiental, incluindo a garantia do bem-estar dos

animais, sejam silvestres ou domésticos, não constitui um simples modismo ecológico

fomentado por campanhas de ativistas, mas, sim uma preocupação mundial.

Tanto que a nível nacional o artigo 23 da Carta Magna se posiciona no sentido de que é

competência de todos os entes que integram o pacto federativo atuar e estabelecer

mecanismos necessário visando à proteção do meio ambiente, florestas, fauna e flora:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ... VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Além do disposto nos dispositivos supra, o caput do artigo 225 da Constituição de 1988

incumbiu o ônus da preservação e cuidado do meio ambiente e dos animais tanto à

coletividade quanto a todo o Poder Público, não sendo função exclusiva da União, Estados,

Distrito Federal ou Municípios, mas sim de todos os entes, conforme inciso VII do §1º do

referido artigo, cuja redação diz:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

Page 14: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

... VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

...

Com efeito, em acepção ampla, podemos afirmar que a matéria encontra-se revestida de interesse

público, pois não há que se dizer que o objeto da proposta se constitui ou que representa tão

somente o atendimento de um interesse individual e autônomo, muito pelo contrário, a aprovação

da matéria redundará no atendimento do interesse de uma coletividade.

...

Assim, infere-se que perfeitamente legítima a instituição da obrigatoriedade de instalação de

câmeras nos estabelecimentos que executam atividades de banho e tosa em animais de

estimação, nos termos aludidos no art. 1º da proposta, até porque, a obrigatoriedade instituída na

proposta encontra legitimidade na Lei Federal 5.172, de 25/10/1966, Código Tributário Nacional,

em especial no art. 78, que prescreve o seguinte:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou

disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em

razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à

disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes

de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à

propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando

desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do

processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou

desvio de poder.

...

Acrescente-se que a motivação que confere embasamento à proposta, entenda-se o interesse

coletivo de proteger os animais domésticos, não obstante a imposição aos particulares, não causará,

ao nosso ver, nenhuma espécie de detrimento de direito individual em nome do interesse coletivo.

Daí dizer, em suma, que a proposta apresenta inegável proporcionalidade entre a medida adotada

e o fim a que ela se destina.

Page 15: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

No que tange às multas fixadas, ressalte-se que a proibição do excesso deve ser utilizada como

avaliação de compatibilidade entre os meios e os fins, buscando evitar a existência de restrições

desnecessárias ou abusivas contra direitos fundamentais. Nesse sentido, “a doutrina e a

jurisprudência reputam a proporcionalidade como componente essencial do Estado de Direito que

tende a proteger o indivíduo contra todas as ingerências supérfluas do poder púbico, ditadas,

supostamente, pelo interesse coletivo. É preciso que a atuação do Estado seja apropriada,

necessária e tolerável, não sendo admissível o excesso, sendo o sacrifício ao direito individual

restrito ao que for estritamente necessário para produzir o fim pretendido”.

Em outras palavras, a edição de uma simples medida e/ou ato, que poderá acarretar efeitos na

esfera individual ou coletiva, pressupõe, no mínimo, o cumprimento de algumas exigências, dentre

as quais citamos uma profunda valoração da necessidade e da adequação da medida; dos meios

escolhidos e dos fins pretendidos pela edição da medida, até porque, medidas excessivas,

arbitrárias e desnecessárias devem ser descartadas.

...

Pelo exposto, amparada nas disposições constitucionais supracitadas, sobretudo nas justificativas

que acompanham o projeto, no interesse público e considerando que os termos da proposta não

apresenta nenhum descompasso com as disposições de âmbito nacional e no fato de que a proposta

não prevê nenhuma ingerência em atividades e/ou em funções originalmente entregues ao

Executivo, senão aquelas já previstas em leis, não visualizamos nenhum impedimento à tramitação

e apreciação da matéria.

...”

Analisada a matéria, esta Comissão se manifesta favorável, apresentando uma

emenda para apreciação do Plenário.

Sala das Comissões, 11 de abril de 2018.

Elizeu Liberato

Presidente/Relator

Jeferson Brayner Beni Rodrigues

Vice-Presidente Membro NS

Page 16: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

COMISSÃO DE OBRAS, URBANISMO, SERVIÇOS

PÚBLICOS, ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE

P A R E C E R

Vem para análise e parecer desta Comissão, o Projeto de Lei n° 81/2017,

de autoria do Vereador Protetor Jorge, que dispõe sobre a instalação de câmeras de

monitoramento nos estabelecimentos prestadores de serviços de banho e tosa em

animais domésticos no Município.

A Matéria visa obrigar os estabelecimentos que prestam o serviço de

banho e tosa em animais a instalar câmeras internas, a fim de que os clientes e

visitantes tenham visão total dos serviços prestados. Também prevê penalidades de

advertência e multa ao estabelecimento que descumprir tal disposição.

Embora não se possa olvidar que a Iniciativa Legislativa tenha motivo

nobre, que é proteger todos os animais domésticos de qualquer tipo de descuido e

maus-tratos, não podemos nos esquecer da linha que distingue o que é de relevante

interesse público e o que é de interesse privado. O Estado, garantidor do bem estar e

proteção social, não pode intervir diretamente em todas as áreas da sociedade,

especificadamente não deve intervir de forma aleatória na ordem econômica,

podendo fazê-lo apenas por via de exceção, diretamente, quando necessários aos

imperativos da segurança nacional ou diante da presença do relevante interesse

coletivo e, indiretamente, para evitar e coibir práticas que derivem ou incidam no

abuso de poder econômico.

Além do mais, não pode ser tomado como de interesse local os temas

entregues à competência da União e dos Estados. Não é dado ao Município

estabelecer normas acerca do funcionamento do comércio, matéria cuja competência

para legislar é atribuída privativamente à União, nos termos do Artigo 22, I, da

Constituição Federal. Cite-se que a propriedade privada é um direito constitucional

subjetivo que garante ao seu titular o direito de usar, gozar e dispor de uma

determinada coisa de modo absoluto e exclusivo, nos limites da lei. Assim, não se

configura razoável e proporcional a Administração Pública usar do poder de polícia

e intervir na esfera privada para obrigar um estabelecimento comercial a instalar

câmeras de monitoramento interno, já que se trata de assunto referente à gestão do

empresário, sendo o interesse precipuamente privado.

Diante do exposto, esta Comissão se manifesta contrária à aprovação do

Projeto de Lei n° 81/2017.

Page 17: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

Sala das Comissões, 21 de junho de 2018.

Anderson Andrade

Membro/Relator

João Miranda Kako

Presidente Vice-Presidente dv

Page 18: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

P A R E C E R

Vem para análise e parecer desta Comissão o Projeto de Lei n° 33/2018

de autoria do Prefeito Municipal que tem por fim autorizar o Município a celebrar

Termo de Filiação à Confederação Nacional de Municípios – CNM.

A Matéria traz em seu bojo a contribuição mensal do Município à

Confederação Nacional de Municípios – CNM, no valor mensal de R$ 2.459,00 (dois

mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais), correndo por conta de dotação

orçamentária própria, para atender as despesas correntes. A Consultoria Jurídica desta

Casa exarou parecer sobre o tema:

“...

Conforme justifica a Mensagem 28/2018, os Municípios são espaços

importantes na contribuição e na apresentação de alternativas para o

desenvolvimento e ampliação das políticas de emprego e renda.

Dentro desse contexto, a Confederação Nacional dos Municípios

também tem por finalidade contribuir para a solução dos problemas

comuns dos Municípios brasileiros sempre defendendo o respeito, a

autonomia e os interesses dos Municípios, sendo referida Associação

a instância de representação formal dos seus associados, sempre

pugnando por seu fortalecimento como maior entidade nacional do

movimento de municipalismo brasileiro.

Ainda esclarece a mensagem, que a Associação conta com uma

estrutura administrativa de apoio em Brasília, sendo viabilizada, a

partir da existência desta estrutura, o agendamento de reuniões

gerais, assessoria jurídica, internacional, parlamentar, contando,

ainda, com uma coordenadoria de comunicação.

Por fim, informa a Mensagem que visando manter a estrutura da

entidade, necessária contribuição mensal dos associados, o que

representará para os cofres públicos Municipais o desembolso

mensal da quantia de R$ 2.459, 00 (dois mil, quatrocentos e

cinquenta e nove reais).

Como se infere, o tema central da consulta relaciona-se à

possibilidade de o Município participar e contribuir com o repasse

de recursos do erário à pessoa jurídica de direito privado, constituída

Page 19: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

sob a forma de entidade privada, sem fins lucrativos e sem

distribuição de lucros ou dividendos aos associados e diretores,

possuindo como finalidade, conforme a previsão do artigo 3º do

Estatuto Social da Confederação Nacional dos Municípios a busca

de soluções de problemáticas inerentes aos Municípios brasileiros

pautados na defesa dos direitos institucionais. De acordo com o

inciso I do artigo 4º do Estatuto, a entidade também visa “formular

diretrizes no movimento municipalista nacional, tendo por meta a

descentralização político-administrativa da União e dos Estados-

membros em favor dos Municípios”.

Dessa forma, sem adentrar no mérito acerca da necessidade ou da

conveniência que a iniciativa proporcionará para a Municipalidade,

assim como também sem avaliar a disponibilidade financeira do ente

público para tanto, mas tão somente salientando que o projeto se faz

instruído de forma adequada e satisfatória para tramitação regular

nesta Casa, já que acompanhado da documentação relacionada a

constituição jurídica da entidade, não visualizamos impedimentos à

tramitação e apreciação da matéria.

...”

Cite-se que o Relatório da Estimativa do Impacto Orçamentário

Financeiro – RIOF, n° 013/2018, anexo ao Projeto, concluiu que tais valores

direcionados à contribuição estão previstos no Projeto da Lei Orçamentária de 2018

e não serão afetadas as metas de resultados fiscais, não havendo impacto

orçamentário nem financeiro, já que a ação governamental está prevista na Lei

Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual de

2018.

Aponta-se a Declaração apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, de

acordo com o artigo 16° da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), afirmando

que a Matéria tem adequação orçamentária e financeira com Lei Orçamentária Anual

de 2018, com a Lei de Diretrizes Orçamentária de 2018 e com o Plano Plurianual de

2018/2021, conforme demonstrado no Relatório da Estimativa do Impacto

Orçamentário – Financeiro – RIOF n° 013/2018.

Mencione-se também o parecer n° 1556/2018 exarado pelo Instituto

Brasileiro de Administração Municipal – IBAM, que concluiu que a filiação

pretendida é perfeitamente válida, não havendo qualquer impedimento às

contribuições correspondentes.

Assim, diante do exposto e não vislumbrando qualquer impedimento, esta

Comissão se manifesta favorável à aprovação do Projeto de Lei n/ 33/2018.

Sala das Comissões, 13 de junho de 2018.

Page 20: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

João Miranda

Membro/Relator

Elizeu Liberato Jeferson Brayner

Presidente Vice-Presidente dv

Page 21: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO

P A R E C E R

Encontra-se em trâmite, o Projeto de Lei n° 33/2018, Oriundo do Poder

Executivo, que busca a autorização desta Casa, para celebrar Termo de Filiação à

Confederação Nacional de Municípios – CNM..

Verifica-se no Projeto que, em vista desta Filiação, o Poder Executivo irá

contribuir mensamente para a Confederação Nacional dos Municípios, em valores

definidos pela Assembleia Geral, sendo que atualmente o valor é de R$ 2.459,00 (dois

mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais).

Assim, conforme consta no Relatório da Estimativa do Impacto Orçamentário-

Financeiro - RIOF n° 13/2018, estima-se o valor global de R$ 22.131,00 (vinte e dois

mil e cento e trinta e um reais) para o corrente exercício, e R$ 29.508,00 (vinte e nove

mil e quinhentos e oito reais) para os exercícios de 2019 e 2020, não sendo afetadas

as metas de resultados fiscais (Nominal e Primário).

Diante do exposto, considerando que conforme se verifica não há impacto

orçamentário nem financeiro, pois a Ação Governamental está prevista na Lei

Orçamentária Anual e na LDO de 2018, bem como no PPA, esta Comissão se

manifesta favorável à aprovação do Projeto de Lei n° 33/2018.

Sala das Comissões, 5 de julho de 2018.

Celino Fertrin

Vice-Presidente / Relator

Ten-Cel Jahnke João Miranda

Presidente Membro eq

Page 22: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

P A R E C E R

Vem para análise e parecer desta Comissão o Projeto de Lei n° 35/2018,

oriundo do Poder Executivo que propõe a alteração de dispositivo da Lei n° 3.144,

de 14 de dezembro de 2005, que “Padroniza as calçadas no Município de Foz do

Iguaçu”.

A Matéria objetiva alterar disposições do Artigo 80º da referida Lei, no

que tange ao prazo para interposição de defesa pelo contribuinte autuado, bem como

suprimir a omissão quanto ao rito a ser observado para os processos referentes à

infração. O Projeto foi analisado pela Consultoria Jurídica desta Casa, cujo parecer

transcrevemos parcialmente:

“...

Em matéria legislativa, a Constituição Federal confere aos

Municípios a parcela de competência para tratar de assuntos afetos

ao interesse local, em que pese não existir uma enumeração absoluta

e taxativa do que venha a expressar o interesse local. De qualquer

forma, não rara as vezes, uma matéria atinge interesses não limitados

exclusivamente à circunscrição territorial do Município, vindo, por

conseguinte, ainda que de forma indireta, a atender o interesse de

outros Municípios localizados na área da circunscrição do Estado ou

até mesmo da União, hipóteses em que restará materialmente

configurado o interesse nacional, haja vista o interesse mútuo dos

entes que formam o pacto federativo.

Para propiciar a segurança e o bem-estar da população local o

Município pode e deve regulamentar e controlar o uso e a ocupação

dos espaços públicos, bem como daqueles espaços capazes de afetar

à coletividade e o seu território, visando à salubridade pública. Esse

controle é o denominado poder de polícia administrativa, que atua

através da adoção de diversas modalidades de controle, a exemplo de

ordens, proibições e demais limitações administrativas,

condicionantes de condutas daqueles que utilizam bens ou exercem

atividades que possam afetar a coletividade, com a finalidade de

assegurar o benefício da coletividade.

...

Page 23: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

Na mesma linha, acrescentamos que também é dever do Município

exercer o controle das edificações; das águas e do ar atmosférico; dos

animais abandonados, nas vias e logradouros públicos que possam

ser causas de insalubridade e incômodos; assim como de plantas e

insetos nocivos à população, cabendo, notadamente, à

municipalidade a devida fiscalização e a inspeção quanto às

condições de uso dos espaços públicos e dos recintos particulares,

cujo acesso é também franqueado ao público em geral.

De qualquer forma, o controle que será exercido pela Administração

sempre dependerá de um instrumento legal, permitindo daí uma

perfeita subsunção entre as exigências e/ou restrições impostas pela

Administração através da norma vigente e o consequente benefício

para a coletividade. Para tanto, ao editar normas, a Administração

deve ter como propósito imediato o benefício para a coletividade.

À luz do raciocínio acima, devemos salientar que o fim último da

Administração deve estar voltado para o interesse público. E se não

estiver presente esse objetivo, a atuação estará inquinada de desvio

de finalidade. (in FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de

Direito Administrativo. 26ª ed. Atlas. São Paulo. 2013. p: 33).

...

Ademais, conforme já salientado, a vigência de uma norma que

estabelece diretrizes mínimas em relação à padronização de calçadas

na área urbana, é de fato medida que muito colabora para propiciar a

segurança e o bem-estar da população local.

Ocorre que, o conteúdo do projeto que prevê a modificação da norma

em comento, não está afastando do proprietário ou do responsável o

dever de execução, manutenção e conservação da calçadas, porém a

nova redação deixa apenas expresso o prazo de 30 (trinta) dias para

que o autuado apresente eventual direito de defesa, estabelecendo

para a hipótese de autuação pela não observância das diretrizes afetas

ao dever de adequação das calçadas, a aplicação subsidiária das

disposições do Código Tributário Municipal, notadamente aquelas

prevista no art. 208, que estabelece diretrizes para o procedimento

administrativo fiscal perante a municipalidade.

Deveras ser dito que a instauração de procedimento administrativo,

para apuração da infração e imposição das respectivas multas

cominadas para os que não se ajustam às disposições da Lei

3.144/04, decorre do exercício do poder de polícia entregue à

Administração, em todos os níveis e entidades da administração, de

Page 24: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

exercer seus atos visando o atendimento do interesse púbico e o bem

da coletividade.

Finalmente, vale destacar que por mais que a política de

desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal

tenha por foco o bem estar e a segurança da coletividade, e que suas

diretrizes inegavelmente se conformem à determinação do art. 182

da Constituição Federal, é igualmente razoável que se estabeleça não

somente um termo final para adequação das calçadas, porém que haja

previsão local orientada pelos ditames da Lei Maior, em especial do

disposto no inciso LV do art. 5º que em suma assegura aos litigantes

em processo judicial ou administrativo o direito ao contraditório e

ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, haja vista que

o exercício da garantia da ampla defesa e do contraditório não está

restrita ao âmbito da esfera criminal.

Assim, apoiada na previsão do inciso LV do art. 5º da Constituição

Federal, não visualizamos nenhum impedimento ou ilegalidade na

tramitação a aprovação da matéria que estabelece o prazo de 30 dias,

tal como o previsto no Código Tributário Municipal, para que o

autuado apresente defesa nos contenciosos que envolvam a

legislação correlata à padronização das calçadas, art. 80 da Lei

3.144/05.

...”

Diante do exposto e não havendo qualquer impedimento legal, esta

Comissão se manifesta favorável à aprovação do Projeto de Lei n° 35/2018.

Sala das Comissões, 12 de junho de 2018.

Elizeu Liberato

Presidente/Relator

Jeferson Brayner João Miranda

Vice-Presidente Membro dv

Page 25: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA ESPORTE, SAÚDE,

ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DO CIDADÃO

P A R E C E R

Vem para análise e parecer desta Comissão o Projeto de Lei n° 35/2018,

de autoria do Prefeito Municipal, que altera dispositivo da Lei 3.144, de 14 de

dezembro de 2005, que: “Padroniza as calçadas no Município de Foz do Iguaçu e dá

outras providências”.

A Matéria visa unificar os prazos processuais com aqueles regulamentados

pelo Código Tributário Municipal, prevendo o prazo de 30 dias para interposição de

defesa pelo contribuinte autuado. O Projeto também objetiva corrigir uma omissão

legislativa quanto ao procedimento processual a ser seguido no caso de aplicação de

penalidades, dispondo que deverá se aplicado o rito processual do Artigo 208 e

seguintes da Lei Complementar n° 82/2003.

Com estas alterações, denota-se o desejo do Poder Executivo de dar

tratamento isonômico aos contribuintes, conforme consta da Mensagem n° 29/2018,

disciplinando a aplicação do Código Tributário Municipal também para as

penalidades urbanísticas.

O Projeto que regula a padronização das calçadas está inserido no plano

de desenvolvimento urbano do Município, portanto, assunto de interesse público

local que tem por fim organizar e fiscalizar os espaços públicos. Ao trazer em seu

bojo maiores esclarecimentos sobre as disposições a serem seguidas na prática de

infrações urbanísticas, traz maior segurança à defesa do cidadão.

Diante do exposto, esta Comissão se manifesta favorável à aprovação do

Projeto de Lei n° 35/2018.

Sala das Comissões, 9 de julho de 2018.

Rosane Bonho

Presidente/Relatora

Anderson Andrade Beni Rodrigues

Vice-Presidente dv

Membro

Page 26: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

C O M I S S Ã O M I S T A

P A R E C E R

Vem para análise e parecer desta Comissão, o Projeto de Lei

Complementar n° 4/2018, de autoria do Executivo, que altera a Lei

Complementar n° 7, de 18 de novembro de 1991, que: “Dispõe sobre a

utilização dos logradouros públicos no Município de Foz do Iguaçu, o bem-

estar, a ordem, os costumes e a segurança pública, estabelece normas de

proteção e conservação do meio ambiente”.

A Matéria foi analisada pela Consultoria Jurídica desta Casa, cujo

parecer transcrevemos a seguir:

“...

Conforme o exposto no Parecer nº 152/2018, compete ao Município

editar normas que versem sobre o interesse local, conforme os

ditames previstos no inciso I, Artigo 30, da Constituição Federal.

Deste modo, é imperioso enfatizar que cabe ao Município de Foz do

Iguaçu, por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,

conceder a autorização para supressão de árvores, bem como dos

demais vegetais que se encontram em logradouros públicos.

Ao observar a redação do dispositivo constitucional

supramencionado, denota-se que os serviços em análise são

atribuições específicas da Prefeitura Municipal. No entanto,

conforme o exposto na justificativa que acompanha o presente

Projeto de Lei, a equipe que trabalha na área de poda e supressão,

encontra-se com um quadro reduzido de trabalhadores. Esse fator é

corolário da morosidade no atendimento aos administrados, que

muitas vezes precisam ser atendidos com mais agilidade. Daí dizer

que a motivação da proposta está pautada em princípio elencado no

Art. 37, caput, da Constituição, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta

de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência.

Page 27: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

Nesse sentido, o constitucionalista José Afonso da Silva, nos explica:

“[...] o princípio da eficiência administrativa consiste na organização

racional dos meios e recursos humanos, materiais e institucionais

para a prestação de serviços públicos de qualidade com razoável

rapidez [...].”

Todavia, não pode deixar de ser registrado que a temática ora

abordada, envolve o direito fundamental ao meio ambiente

equilibrado e saudável para a presente e futura geração. Desta feita,

deve ser tratada como assunto de interesse coletivo, devendo-se

providenciar todos os tipos de cautelas para que não ocorra nenhum

excesso no tocante à supressão de árvores de modo a ocasionar

efetiva lesão ao meio ambiente, cabendo enfatizar que, segundo

relatório emitido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, num

período de pouco mais de um ano, o Município já teria prestado mais

de 16 dezesseis mil atendimentos relativos de corte e poda de

árvores.

Não seria nem necessário, porém, entendemos que ser oportuno

advertir que a importância da preservação das árvores se pauta em

seus imprescindíveis benefícios que são remetidos à Natureza e ao

Homem, a saber: qualidade do solo, evitando o seu desgaste e erosão;

produção de sombras e moderação das altas temperaturas; retém o

CO2, dentre outros. De fato, dentre as espécies vegetativas, as

árvores possuem um relevante papel no equilíbrio do ecossistema,

sendo responsável pela manutenção de mais de 50% da

biodiversidade; embeleza as ruas; dentre outros inúmeros benefícios.

É nesse sentido que esta Consultoria Jurídica, por meio do Parecer

152/2018, entendeu pela imprescindibilidade de se apresentar a

fundamentação pertinente como forma de embasar a real necessidade

de aprovação do projeto em comento, haja vista que, atualmente,

mais do que nunca, devemos prezar pelo desenvolvimento

sustentável e inteligente das cidades verdes com base na

aprimoração da qualidade de vida dos municípios, não o contrário!!

Destarte, é de bom alvitre, não apenas prezar pela celeridade e

efetividade do serviço público quando se trata de supressão arbórea,

mas sim, prezar pelo zelo ao meio ambiente saudável e equilibrado,

senão, tal celeridade estará cumprindo apenas o papel de acelerar as

catástrofes produzidas pela ambição do ser humano em querer ver

tudo devastado ao seu bel prazer, em nome da ganância e da falta de

sensibilidade.

Page 28: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

Pelo exposto, limitando-se aos preceitos constitucionais relacionados

à distribuição de competência e da iniciativa, não visualizamos

ilegalidade na tramitação e aprovação da matéria.

...”

Cite-se que, de acordo com a recomendação da Assessoria Jurídica,

foi encaminhado pelo Prefeito Municipal, o Ofício n° 542/2018,

apresentando informações complementares fornecidas pela Secretaria

Municipal do Meio Ambiente, bem como o Relatório de Supressão Arbórea

para Atendimento e ainda a Síntese de Produção de Poda e Corte, todos em

anexo.

Pelo exposto, diante das justificativas apresentadas pelo Poder

Executivo e não havendo impedimento, esta Comissão se manifesta

favorável à aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 4/2018.

Sala das Comissões, 02 de julho de 2018.

Jeferson Brayner

Membro/Relator

Ten.-Cel Jahnke Anderson Andrade

Presidente Vice-Presidente

Celino Fertrin

João Miranda

Membro Membro

dv

Page 29: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

Emenda nº 1/2018 - Modificativa

Ao Projeto de Lei n° 81/2017 – Dispõe sobre

a instalação de câmeras de monitoramento

nos estabelecimentos prestadores de serviços

de banho e tosa em animais domésticos no

Município de Foz do Iguaçu e dá outras

providências.

Modifique-se o Parágrafo único do art. 3° do Projeto de Lei n° 81/2017, que

passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3° ...

...

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão

recolhidos em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente.” (NR)

Sala das Sessões, 11 de abril de 2018.

Elizeu Liberato

Presidente

Jeferson Brayner Beni Rodrigues

Vice-Presidente Membro NS

Page 30: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

Moção Nº 12/2018

AO SENHOR ARNALDO PEREIRA CORTEZ JUNIOR, PELO TRABALHO MÉDICO PRESTADO À

SOCIEDADE IGUAÇUENSE NA ÁREA ONCOLÓGICA

Autor: Ten.-Cel. Jahnke

Os Vereadores com assento na Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, que esta

subscrevem vêm, por meio deste instrumento legal, com fundamento no artigo 156 do Regimento

Interno da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, submeter ao Plenário a outorga de Moção de

Aplauso AO SENHOR ARNALDO PEREIRA CORTEZ JUNIOR, PELO TRABALHO MÉDICO PRESTADO À

SOCIEDADE IGUAÇUENSE NA ÁREA ONCOLÓGICA.

Dr. Arnaldo Pereira Cortez Junior, paulista de origem e paranaense por

opção, escolheu Foz do Iguaçu como seu local de residência definitiva e de investimento de vida,

vindo à Terra das Cataratas há cerca de 30 anos e tornou-se gente daqui.

Dr. Arnaldo formou-se em Medicina na cidade de Santos, no Estado de São

Paulo, fez residência de Cirurgia no Hospital dos Servidores na capital, a seguir fez formação em

Cancerologia em Buenos Aires, na Argentina. Atuou no Instituto Brasileiro de Controle do Câncer

(IBCC), um dos maiores Serviços de Oncologia da América Latina, e teve, ainda, formação em

Administração Hospitalar, atuando em gestão de Hospitais na Capital de São Paulo.

Por longos anos esteve juntamente com a equipe médica da Santa Casa

Monsenhor Guilherme na área de oncologia, tanto nas cirurgias oncológicas quanto em

quimioterapias. Dr. Arnaldo foi um dos Diretores Clínicos da Santa Casa, sendo um dos raros

médicos que recebeu formação ampla na Especialidade Oncológica, desenvolvendo conhecimentos

que ultrapassam as subespecialidades. Porém, sua área de preferência e de superespecialidade é a

mastologia, com ênfase em doenças oncológicas.

Em toda sua jornada em Foz do Iguaçu atendeu pacientes oncológicos do

Sistema Único de Saúde e, seguramente, foi o médico com o maior e mais rara casuística, com mais

de cinco mil pacientes em seu histórico profissional, apenas no SUS.

Page 31: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

Dr. Arnaldo, além de possuir conhecimento na medicina, é um homem

sábio, otimista e tem gosto pelas pessoas e pela vida. É muito mais que um médico de elite, é

também um pai zeloso e motivo de orgulho dos seus filhos, além de um maravilhoso e leal amigo.

Isto posto, considerando sua dedicação à saúde pública de Foz do Iguaçu,

esta Casa de Leis confere a presente MOÇÃO DE APLAUSO AO SENHOR ARNALDO PEREIRA CORTEZ

JUNIOR, como reconhecimento ao seu trabalho, prestado de forma tão singular à sociedade

iguaçuense.

Sala das Sessões, em 10 de julho de 2018.

Ten-Cel Jahnke

Vereador

Anderson Andrade Beni Rodrigues

Vereador Vereador

João Miranda João Sabino

Vereador Vereador

Kako Rosane Bonho

Vereador Vereadora

Page 32: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

REQUERIMENTO Nº 202/2018

Requer do Prefeito Municipal informações sobre a

fiscalização de prédios particulares que estão com obras

paradas, inacabadas ou abandonadas no município e quais

os incentivos para sua regularização.

Senhor Presidente:

O(s) Vereador(es) abaixo assinado(s) requer(em) a Vossa

Excelência, ouvida a Casa, o envio de expediente ao Excelentíssimo Senhor Francisco Lacerda

Brasileiro, Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, solicitando que se digne encaminhar a esta Casa

de Leis, dentro do prazo legal, informações sobre a fiscalização de prédios particulares que estão

com obras paradas, inacabadas ou abandonadas no município e quais os incentivos do Executivo para

a regularização dessas obras.

J U S T I F I C A T I V A

O poder público tem o dever de interferir em propriedades que

não cumprem sua função social, ou seja, que não sejam utilizados para moradia ou para atividades

econômicas, sociais e culturais. Percebe-se que há muitos questionamentos quanto ao desinteresse

econômico, pois a manutenção dos prédios vazios e o acúmulo de dívidas do IPTU se traduzem em

prejuízo para os proprietários. Uma das reclamações frequentes é que a burocracia para aprovação

de documentação torna inviável a continuidade das obras.

Contudo, esses espaços inutilizados propiciam esconderijo de

pessoas mal intencionadas e andarilhos, abrangendo problemas de segurança e saúde

pública. Precisamos saber do Poder Executivo o que será feito para incentivar a regularização dessas

obras.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Sala das Sessões, 10 de julho de 2018.

Ten-Cel Jahnke

Vereador

Page 33: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

REQUERIMENTO Nº 203/2018

Requer do Prefeito Municipal informações sobre o

projeto e licitação para aquisição da placa de

denominação da Praça Marino Braun, garantida por

emenda impositiva, conforme especifica.

Senhor Presidente:

O(s) Vereador(es) abaixo assinado(s) requer(em) a Vossa

Excelência, ouvida a Casa, o envio de expediente ao Excelentíssimo Senhor Francisco

Lacerda Brasileiro, Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, para que se digne encaminhar a

esta Casa de Leis, dentro do prazo legal, informações sobre o projeto e licitação para

aquisição da placa de denominação da Praça Marino Braun, localizada na Vila C, garantida

por emenda de execução obrigatória proposta por este Vereador ao orçamento deste ano.

Nestes Termos Pede Deferimento

Sala das Sessões, 10 de julho de 2018.

Kako

Vereador

Page 34: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

REQUERIMENTO Nº 206/2018

Requer do Prefeito Municipal informações com relação

ao Programa de Mamografia Móvel, conforme

especifica.

Senhor Presidente:

O Vereador abaixo assinado requer a V. Exa., ouvida a

Casa, o envio de expediente ao Excelentíssimo Senhor Francisco Lacerda Brasileiro, Prefeito

Municipal de Foz do Iguaçu, para que se digne encaminhar a esta Casa de Leis, dentro do

prazo legal, informações sobre o Programa de Mamografia Móvel, se o Município está

sendo beneficiado e quais as ações que estão sendo adotadas para que as mulheres

iguaçuenses tenham acesso ao programa.

J U S T I F I C A T I V A

Segundo, informação divulgada na rede social pela

Deputada Estadual Claudia Pereira, o município de Foz do Iguaçu deixou de ser beneficiado

com o Programa de Mamografia Móvel por não ter comparecido à reunião ocorrida em

novembro de 2017, demonstrando não ter interesse. Assim sendo, requeremos que sejam

prestados esclarecimentos quanto à veracidade dessas informações.

Nestes Termos Pede Deferimento

Sala das Sessões, 10 de julho de 2018.

Celino Fertrin

Vereador

Page 35: EXPEDIENTE: PROJETOS - cmfi.pr.gov.br · Municipal informações relativas à falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, ... Autor: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento

REQUERIMENTO Nº 208/2018

Requer do Prefeito Municipal informações relativas à falta

de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza, no bairro Vila

C Nova, conforme especifica.

Senhor Presidente:

A(s) Vereadora(es) abaixo assinada(s) requer(em) a Vossa

Excelência, ouvida a Casa, o envio de expediente ao Excelentíssimo Senhor Francisco Lacerda

Brasileiro, Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, solicitando que se digne encaminhar a esta Casa de

Leis, dentro do prazo legal, informações sobre a falta de recapeamento asfáltico na Rua Fortaleza,

no bairro Vila C Nova, uma vez que todas as ruas do bairro estão sendo recapeadas, mas a Rua

Fortaleza não foi revitalizada.

J U S T I F I C A T I V A

Os moradores da rua Fortaleza, na Vila C Nova informaram que

várias ruas do bairro vêm sendo recapeadas. A obra começou há cerca de dois meses e já foi concluída

na maioria das ruas. Agora, o serviço está na fase final e os trabalhos deverão ser realizados na Vila

C Velha. A dúvida dos moradores é do porquê a Rua Fortaleza não recebeu o recapeamento. Foi a

única rua do bairro que não foi beneficiada pela revitalização. A rua, por onde passam estudantes e

moradores, é asfaltada, mas está cheia de buracos, conforme fotos anexas.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Sala das Sessões, 10 de julho de 2018.

Inês Weizemann

Vereadora