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EXELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DE FAMÍLIA DA JUSTIÇA SIMULADA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PAULO AMEIXA, brasileiro, divorciado, administrador, portador da cédula de identidade nº123456789 SSP/RS e CPF número 987654321-58 residente e domiciliado em Porto Alegre, na Rua do Azar, número 777, bairro do Sobrenatural, Rio Grande do Sul, representado por sua advogada MARIANA GIRARDI MEIRA (procuração anexo doc. 1), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 98123, com escritório profissional localizado na Rua Segundo de Março, bairro Menina Jovem, nº555 CEP 12345-765, Cidade Porto Alegre, Rio Grande do Sul, onde receberão as correspondências provenientes do processo nº. 02851972 e também pelo correio eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, a vossa excelência propor: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

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EXELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DE FAMÍLIA DA JUSTIÇA SIMULADA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

PAULO AMEIXA, brasileiro, divorciado, administrador, portador da cédula de identidade nº nº123456789 SSP/RS e CPF número 987654321-58 residente e domiciliado em Porto Alegre, na Rua do Azar, número 777, bairro do Sobrenatural, Rio Grande do Sul, representado por sua advogada MARIANA GIRARDI MEIRA (procuração anexo doc. 1), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 98123, com escritório profissional localizado na Rua Segundo de Março, bairro Menina Jovem, nº555 CEP 12345-765, Cidade Porto Alegre, Rio Grande do Sul, onde receberão as correspondências provenientes do processo nº. 02851972 e também pelo correio eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, a vossa excelência propor:

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

Em face de CAROL AMEIXA, brasileira, solteira, estudante, inscrita no CPF n° 1586.872.981-68, portadora da carteira de identidade n° 7452201213 SSP/RS, residente na Rua Santo André, N° 888, na cidade de Porto Alegre/RS, CEP 12587-428 pelos motivos e razões expostos a seguir:

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I- DOS FATOS

O autor é pai da ré, sendo esta beneficiária dos alimentos em decorrência de sentença que homologou. Acordo proferido nos autos da ação de alimentos nº 12345, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Porto Alegre.

A requerida recebia uma quantia mensal no valor de 30% do rendimento do requerido.

 Necessário anotar-se, que até a presente data, o requerente encontra-se em dia no que pertine ao cumprimento de sua obrigação alimentícia, mediante o pagamento pontual da pensão devida.

O que ocorre agora é que a requerida já atingiu a maioridade civil faz nove anos, conforme é demonstrado por cópia de sua carteira de identidade.

O Sr. Paulo Ameixa ainda acrescenta que sua filha acomodou-se com a pensão paga, e permanece sem exercer atividade laboral, recebendo pensão alimentícia. Avaliemos também que ela (sua filha) estuda no turno da noite, é proficiente em japonês e inglês e por tanto tem condições e tempo disponível para ingressar no mercado de trabalho.

Salienta também que ela ingressou na faculdade em 2004 para cursar engenharia cuja duração é quatro anos, sendo que se passaram oito anos sem que tenha concluído. Quando estava prestes a se formar mudou o curso para engenharia de produção.

O autor diz também ter pagado o equivalente ao total do ensino superior mais 57% do mesmo curso.

O autor também a pouco tempo descobriu que sofria de câncer no fígado, tendo grandes gastos com tratamento e exames, não tendo condições assim de continuar pagando os benefícios alimentícios.

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II- DO DIREITO

Analisemos os dispostos nos artg. 1694 e 1.699 do Código Civil, no pertine a obrigação de alimentar.

"Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."

"Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia."

 Desta feita, há de se considerar, que houve mudança, tanto na situação financeira do requerente, eis que atualmente necessita de gastos maiores com tratamento de saúde, quanto na situação do requerido já possui a maioridade civil podendo trabalhar por seu próprio sustento. 

Neste sentido, veja-se as disposições contidas no art. 13 da Lei nº 5.478 - Lei de Alimentos no que respeita à possibilidade de se modificar, a qualquer tempo, a pensão estabelecida, em razão da alteração do binômio necessidade-possibilidade:

"Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.§ 1º Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado."

"Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados."

Desta feita, torna-se imperioso concluir pela total procedência da presente ação de exoneração, eis que a requerida possui condições de sustento e o requerente não tem condições de continuar pagando os alimentos.

Diz também a jurisprudência:

A possibilidade do alimentante ser exonerado do pagamento da pensão alimentícia quando o alimentando completa maioridade, não mais existindo necessidade do recebimentos dos alimentos, vem consagrada pela Jurisprudência de nossos Tribunais, conforme se pode verificar pelos exemplos transcritos:

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"TJRJ - Acórdão: AC 1336/97 - Registro: 040997 - Código: 97.001.01336 - Comarca: RJ - Câmara: 5ª C.Cív. - Relator: Des. Humberto Manes - Data de Julgamento: J. 07/08/1997Ementa:ALIMENTOS - EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - MAIORIDADE DO ALIMENTANDO - Alimentos. Adquirindo as filhas a maioridade, incide a regra do art. 392, III, do Código Civil, ficando o pai desobrigado dos deveres previstos no art. 384 do mesmo ordenamento. Confirmação, por isso, da sentença que julgou procedente o pedido, formulado pelo pai, de exoneração da prestação alimentícia em favor das duas filhas, agora maiores e com formação universitária. A eventual pretensão a alimentos somente poderá ser deduzida em outra ação e observados os parâmetros dos art.s 396 a 2405 do ordenamento Civilístico. Provada com a petição inicial a extinção, com a aquisição da maioridade, do pátrio-poder, dispensável afigura-se a realização de audiência, ante a inutilidade da produção de outras provas. (TJRJ - AC 1336/97 - (Reg. 040997) - Cód. 97.001.01336 - RJ - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Humberto Manes - J. 07.08.1997)" (Informa Jurídico. Prolink Publicações. Ed. 31, Vol. I)

"TJRS - APELAÇÃO CÍVEL - Número do Recurso: 597182971 - Relator: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Data de Julgamento: 19/11/97 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Comarca: PORTO ALEGREEmenta:EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDE A AÇÃO EXONERATÓRIA POIS AUSENTE A NECESSIDADE. OS ALIMENTOS MOSTRAM-SE CONVENIENTES PARA A ALIMENTANDA E NÃO UMA NECESSIDADE. ELA PODE E DEVE TRABALHAR. DESCABE ETERNIZAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTÁRIA POIS A VIDA E DINÂMICA E A NINGUÉM É DADO O DIREITO DE LOCUPLETAR-SE COM O TRABALHO DOS OUTROS. O INSTITUTO DOS ALIMENTOS NÃO SE PRESTA A FOMENTAR O ÓCIO E A CONDIÇÃO PARASITÁRIA. O DIREITO A ALIMENTOS NÃO SE REPRESENTA, PARA MULHER, UMA ISENÇÃO LEGAL DO DEVER DE TRABALHAR E DE BUSCAR O PRÓPRIO SUSTENTO, NEM DÁ AO HOMEM A CONDIÇÃO DE ESCRAVO. MOSTRA-SE ÉTICA E JURIDICAMENTE INSUSTENTÁVEL A PRETENSÃO DA ALIMENTANDA EM VER PRORROGADO AD ETERNUM O SEU DIREITO AO ÓCIO REMUNERADO. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 597182971, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 19/11/97)" (Informa Jurídico. Prolink Publicações. Ed. 31, Vol. I)

"TJPA - Acórdão Número: 48780 - Apelação Cível - Origem: Capital - Relator: Desa. Maria Helena D`Almeida Ferreira - Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Isolada - Data de Julgamento: 14/04/2003Ementa:ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. MAIORIDADE DO BENEFICIÁRIO. COMPROVAÇÃO. 1 - O BENEFICIÁRIO DOS ALIMENTOS, UMA VEZ ATINGIDA À MAIORIDADE COM A EXTINÇÃO DO PÁTRIO PODER ( ART. 393, III DO CC), COM ELA DESAPARECE IPSO FACTO, O DEVER DE SUSTENTO; 2 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (Informa Jurídico. Prolink Publicações. Ed. 31, Vol. I)

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III- DO PEDIDO

Pelo exposto, REQUER:

I - A citação do REQUERIDO para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos ora alegados, consoante determinação do art. 319 do código de Processo Civil;

                                                  III - A procedência in totum do pedido, sendo o autor exonerado de sua obrigação de prestar alimentos aoREQUERIDO.

IV - A condenação do REQUERIDO ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Pretende provar alegado mediante prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do REQUERIDO, sob pena de confissão, e demais meios de prova em Direito admitidas, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.

                             Dá-se à causa o valor de R$20.000,00 (quinze mil reais).

Termos que

Pede deferimento

Porto Alegre/RS20 de agosto de 2013

MARIANA GIRARDI MEIRAOAB/RS 98123

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PROCURAÇÃO JUDICIAL

OUTORGANTE

PAULO AMEIXA, brasileiro, divorciado, administrador, portador da cédula de identidade nº nº123456789 SSP/RS e CPF número 987654321-58 residente e domiciliado em Porto Alegre, na Rua do Azar, número 777, bairro do Sobrenatural, Rio Grande do Sul.

OUTORGADO

MARIANA GIRARDI, solteira, brasileira, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 98123, com escritório profissional localizado na Rua Segundo de Março, bairro Menina Jovem, nº555 CEP 12345-765, Cidade Porto Alegre, Rio Grande do Sul.

OBJETO

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

PODERES

Amplos poderes, inerentes ao bom fiel cumprimento deste mandato, bem como para o foro em geral, conforme estabelecido no artigo 38 do Código de Processo Civil, e os poderes especiais para receber citação inicial, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber, dar quitação e firmar compromisso, praticar todos os atos perante repartição públicas Federais, Estaduais e municipais, e órgãos da administração publica direta ou indireta, praticar quaisquer atos perante particulares ou empresas privadas, recorrer a quaisquer instâncias e tribunais, podendo , atuar em conjunto ou separadamente, com fim específico para propor Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em face de CAROL AMEIXA.

Cidade: Porto Alegre , UF: RS , Data: 20 de agosto de 2013 .

Assinatura do outorgante:

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DOC.1

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DOC. 2

Laudo médico Sr. Paulo Ameixa.

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DOC.3

Contracheque do Sr. Paulo Ameixa.

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ROL DE TESTEMUNHAS

MARCELA BATISTA, brasileira, casada, Funcionária da

CEEE, inscrita sob o RG 1020304050, com endereço residencial na Rua Urtigas, 55/02,

bairro Ipê, Porto Alegre/RS;

Telefone: 33631209

LUANA PITEL, brasileira, casada, Gerente de

Marketing, inscrita sob o RG 2030305060, com endereço residencial á Rua Oliveira,

305/06, bairro Ipê, Porto Alegre/RS;

Telefone: 33778359