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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Autos originários n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos da ação em epígrafe, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do órgão de execução da Defensoria Pública do Estado que esta subscreve, com capacidade postulatória preconizada no art. 4º, § 6º, da Lei Orgânica Federal nº 80/94 e dispensada de apresentar mandato, ex vi Lei Complementar Estadual nº 988/2006, artigo 162, inciso VI, e LC 80/1994, art. 128, XI, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, contra a decisão 1 (endereço e telefone da Unidade)

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR

PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Autos originários n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos da ação

em epígrafe, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO

PAULO, por intermédio do órgão de execução da Defensoria Pública do Estado

que esta subscreve, com capacidade postulatória preconizada no art. 4º, § 6º, da

Lei Orgânica Federal nº 80/94 e dispensada de apresentar mandato, ex vi Lei

Complementar Estadual nº 988/2006, artigo 162, inciso VI, e LC 80/1994, art.

128, XI, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento

nos artigos 1015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS

EFEITOS DA TUTELA, contra a decisão de fls. 74, QUE DETERMINOU O

ACOLHIMENTO IMEDIATO DO RECÉM NASCIDO pelas razões a seguir

aduzidas.

Acompanha a presente petição de Agravo de Instrumento

cópia integral dos autos de primeiro grau (autos do processo nº

XXXXXXXXXXXXXX), notadamente dos seguintes documentos, cuja

autenticidade se declara:

1(endereço e telefone da Unidade)

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(i) petição inicial e documentos que a

acompanham;

(ii) laudo entidade acolhimento e manifestação

Ministério Público;

(iii) decisão agravada;

(iv) documentos processo de execução da medida

de semiliberdade.

Cumpre salientar que a procuração outorgada aos

advogados da agravante deixa de ser apresentada em razão de sua ausência nos

autos, justificada pelo fato de estarem representadas por órgão de execução da

Defensoria Pública, cuja dispensa de apresentação de mandato está prevista na

Lei Complementar Estadual nº 988/2006, artigo 162, inciso VI, e Lei

Complementar 80/1994, art. 128, XI. Também não há procuração outorgada aos

advogados do agravado, pois se trata do Ministério Público do Estado de São

Paulo.

Com relação ao preparo, pugna-se pela sua inexigibilidade,

por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, fazendo jus ao

benefício da gratuidade da justiça.

Assim, atendidos os requisitos de admissibilidade, a

agravante requer regular recebimento e processamento do recurso.

Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo, 20 de dezembro de 2016

2(endereço e telefone da Unidade)

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Defensor/a Público/a do Estado

RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Autos Originários nº XXXXXXXXXXX – Vara do Júri, Execução e Infância e

Juventude do Foro de XXXXXXXXXXX

Agravante: XXXXXXX

Patrono: XXXXXXXXXXX, Defensora Pública, lotada na (endereço) (sem

procuração nos termos da Lei Complementar estadual nº 988/2006, artigo 162,

inciso VI, e LC 80/1994, art. 128, XI)

Egrégio Tribunal,

I – DA DECISÃO RECORRIDA

Insurge-se a recorrente contra a decisão interlocutória de

fls. 74 nos autos de ação de acolhimento institucional de (XXXXXXX), em

trâmite na Vara do Júri, Execução e Infância e Juventude do Foro de

XXXXXXXX, que determinou que “TODOS os hospitais e/ou unidades de saúde

referentes a essa Coordenadoria Regional, que casos sejam procurados pela

adolescente Paola Barbosa Bin (...), que encontra-se prestes a dar à luz, par que

acionem imediatamente o Conselho tutelar competente, a fim de que seja

providenciado o ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL IMEDIATO DO RECÉM

NASCIDO ,visto que a adolescente não apresenta condições de garantir os

direitos e proteção ao filho.”

3(endereço e telefone da Unidade)

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A reforma da r. decisão agravada é capaz de impedir lesão

grave e de difícil reparação à agravante e ao próprio futuro recém-nascido. Isso

porque, a agravante será afastada do convívio com seu filho que nem nasceu,

sendo que não violou qualquer um dos seus deveres de mãe.

Nesse sentido, cabível o presente agravo de instrumento,

nos termos do artigo 1015 do Código de Processo Civil.

II - BREVE RESUMO PROCESSUAL

O Ministério Público de São Paulo propôs ação de

acolhimento institucional em face de XXXXXXXX E XXXXXXXXX, genitores

de XXXXXXXX.

XXXXXX está gestante de XXXX semanas e sua gestação

é de risco.

No curso do processo de acolhimento de XXXXXXXX, a

equipe do serviço de acolhimento sugeriu que fossem oficiados os “hospitais da

região (americana e região metropolitana de CampinXXXXXXXXXXas) para

acionar o Conselho Tutelar e providenciar o acolhimento institucional do bebê

logo ao nascer, visto que não possui família extensa e Paola não apresenta

condições de garantir os direitos e proteção ao filho.” (fls. 23). Como a

adolescente estava cumprindo semiliberdade em São Paulo, requereu-se a

expedição de ofícios aos Hospitais próximos à unidade de semiliberdade. (fls. 65)

Segundo consta nos relatórios, agravante teria dificuldade 4

(endereço e telefone da Unidade)

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de adaptação, mantendo conduta opositiva, além de já ter se envolvido em brigas

com os demais adolescentes. Referem que ela estaria em situação de risco, diante

de exploração sexual, uso e tráfico de drogas.

Paola estava em cumprimento de medida socioeducativa de

semiliberdade em São Paulo, sendo que aos finais de semana retorna à sua

cidade.

A execução de medida socioeducativa de semiliberdade foi

suspensa em 09 de dezembro de 2016, conforme documentos anexos, em razão

do quadro de saúde e gestação avançada de Paola. Foi determinado o recâmbio

da gestante à cidade de Americana.

Nos autos do processo de acolhimento institucional, o Mm.

Juiz acatou a sugestão técnica (fls. 64) e, novamente e após concordância do MP

(fls. 69), em 06 de dezembro de 2016, determinou a expedição de ofícios aos

equipamentos de saúde da região de Americana e de São Paulo.

É importante que fique claro a peculiaridade do caso:

(i) a determinação de acolhimento se refere a uma

criança que nem nasceu, que está na barriga de

Paola,

(ii) A sugestão partiu da entidade responsável pela

execução de medida protetiva de Paola, que, por

lei, deveria garantir seus direitos previstos no

ECA,5

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(iii) A decisão de acolhimento do futuro recém-

nascido foi proferida nos autos da medida de

acolhimento de Paola!!!

Não há nos autos prova de que Paola tenha sido intimada

da decisão.

Além de não estar lastreada em conjunto probatório

suficiente, a situação é futura e não presente, extrapola os limites do processo, já

que se trata de processo de acolhimento de Paola, e não do que nem se é um

bebê, de modo que não merece prosperar, pelas razões a seguir expostas.

II – PRELIMINARMENTE: DA URGÊNCIA DA DECISÃO E DA

TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

A Defensoria somente tomou ciência dessa decisão após

contato com a equipe da semiliberdade, em 15 de dezembro de 2016, quinta-

feira.

Somente se concluíram as diligências na cidade de

Americana para contato com equipe do serviço de acolhimento, com familiares e

com Caps i na data de 19 de dezembro de 2016, motivo pelo qual não se teve

tempo hábil para protocolo da inicial do Agravo antes do recesso judiciário.

Frise-se que se trata de questão urgente diante da iminência

de nascimento do bebê de XXXXX.6

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Em relação ao prazo, a primeira decisão sobre a expedição

de tais ofícios é datada de 03 de novembro de 2016, conforme fls. 30. Acontece

que, em 06 de dezembro de 2016, nova decisão interlocutória foi proferida no

mesmo sentido, só que agora ampliando a expedição de ofícios a hospitais

também de São Paulo, permitindo, assim, a interposição do recurso pela

Defensoria Pública.

É ainda verdade que XXXXX não foi intimada dessa

decisão em que se determinou o acolhimento imediato do bebê que ainda está em

sua barriga, de forma que contra ela o prazo sequer se iniciou.

É verdade também que a Defensoria Pública possui

atribuição para atuar como curadora especial de XXXXXX, diante de flagrante

decisão que viola seu direito a ser mãe e a exercer a maternidade, nos termos do

art. 142 do ECA:

Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados

e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos

assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da

legislação civil ou processual. Parágrafo único. A

autoridade judiciária dará curador especial à criança

ou adolescente, sempre que os interesses destes

colidirem com os de seus pais ou responsável, ou

quando carecer de representação ou assistência legal

ainda que eventual.

A seu turno, a Lei Complementar Estadual nº 988/06 define 7

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que:

“Artigo 5º - São atribuições institucionais da Defensoria

Pública do Estado, dentre outras:

VI - promover: c) a tutela individual e coletiva dos

interesses e direitos da criança e do adolescente, do

idoso, das pessoas com necessidades especiais e das

minorias submetidas a tratamento discriminatório”; (...)

VIII - atuar como Curador Especial nos casos previstos

em lei”.

III- DO MÉRITO: DA NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO -

II.1. EVIDENTE VIOLAÇÃO AO ECA – AUSÊNCIA DE AÇÃO DE

AFASTAMENTO EXIGIDA PELO ART. 101, §2º DO ECA CONTRA

PAOLA E A FAVOR DO “FUTURO” RECÉM-NASCIDO. DECISÃO

EXTRAPOLA LIMITES DO PROCESSO

O art. 101, §2º do ECA é taxativo:

“o afastamento da criança ou adolescente do convívio

familiar é de competência exclusiva da autoridade

judiciária e importará na deflagração, a pedido do

Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de

procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos

pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e 8

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da ampla defesa.”

Ou seja, o afastamento do bebê, assim que ele nascer,

depende de “procedimento judicial contencioso”, garantido o exercício do

contraditório e da ampla defesa.

Evidente que não é o que ocorre no presente caso.

O procedimento judicial que tramita e que se analisa neste

recurso é o de acolhimento da grávida, e não de seu filho.

Ora Excelências, XXXXXXX é a pessoa que deveria ser

protegida e ter seus direitos garantidos nos presentes autos, e não ser vítima de

uma evidente violação, que é a subtração de seu filho assim que ele nascer, ainda

no Hospital, independentemente do Hospital que vá dar a luz, já que todos de sua

região e de São Paulo foram oficiados com a ordem de informar o Conselho

Tutelar imediatamente.

XXXXXXX não foi citada, não sabe que contra si pende

uma ordem para que os Hospitais da região subtraiam seu filho logo após o parto.

Não lhe foi dada garantia de exercer ampla defesa, sequer o contraditório, de

modo que não está respeitada a exigência prevista em lei e disciplinada no art.

101, §2º do ECA.

A decisão, então, extrapola os limites da ação de

acolhimento institucional ajuizada pelo Ministério Público, em face de

XXXXXXX e XXXXXX, que são os pais de XXXXXX. Não há, nem no polo 9

(endereço e telefone da Unidade)

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passivo e nem no polo ativo esse “futuro” recém-nascido.

Não é através de qualquer ordem judicial que se pode

decidir sobre uma vida de bebê que nem nasceu e de sua mãe. O judiciário

precisa ter o mínimo de respeito aos procedimentos para evitar arbitrariedades

como essa!

III.2 – DA NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DOS VÍNCULOS ENTRE A

CRIANÇA E A AGRAVANTE

De acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da

Criança e do Adolescente, sob o prisma da doutrina da proteção integral dos

direitos das crianças e adolescentes (art. 100, parágrafo único, II, ECA), verifica-

se a prioridade dada ao direito constitucional e legal de convivência familiar,

sendo o acolhimento institucional uma medida de proteção excepcional e

provisória, nos termos do art. 101, §1º, do ECA.

Art. 101, § 1o: O acolhimento institucional e o acolhimento

familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis

como forma de transição para reintegração familiar ou, não

sendo esta possível, para colocação em família substituta,

não implicando privação de liberdade.

Além disso, devem ser aplicadas medidas de proteção

tendentes ao fortalecimento dos vínculos familiares, de modo que o acolhimento

institucional se apresenta como uma medida de ultima ratio e condicionada à

10(endereço e telefone da Unidade)

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verificação da impossibilidade de aplicação de medidas menos drásticas e

efetivas à solução do caso concreto, conforme preceitua o artigo 100 do ECA:

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as

necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem

ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

No mais, não há qualquer a situação de risco

CONCRETA pela criança, primeiro porque nem nasceu, segundo porque a

agravante está em instituição de acolhimento, em medida protetiva, a qual

deve lhe garantir o exercício da maternidade de forma humanizada, e não

lhe retirando o direito de ser mãe.

Assim, inexistindo situação de risco à criança, não há

motivos para a manutenção da medida imposta. A manutenção do acolhimento

institucional do filho da Agravante constitui em ato inconstitucional e ilegal.

A Constituição Federal elenca como direito fundamental

da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária, em seu artigo

227:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado

assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com

absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à

cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 11

(endereço e telefone da Unidade)

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convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a

salvo de toda forma de negligência, discriminação,

exploração, violência, crueldade e opressão.

O ECA estabelece a importância da família natural e a

necessidade de manutenção de vínculos, nesse sentido:

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser

criado e educado no seio da sua família e,

excepcionalmente, em família substituta, assegurada a

convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da

presença de pessoas dependentes de substâncias

entorpecentes.

§3º A manutenção ou reintegração de criança ou

adolescente à sua família terá preferência em relação a

qualquer outra providência, caso em que será esta incluída

em programas de orientação e auxílio, nos termos do

parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do

art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.

O bebê deve ser mantido na mesma instituição de

acolhimento que sua genitora, de modo a propiciar que a equipe construa

um plano de atendimento para garantir que a mãe adquira condições de

cuidar de seu bebê, e que ao bebê seja garantido o direito à convivência

familiar.

12(endereço e telefone da Unidade)

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Não há no processo de acolhimento institucional prova

de que a equipe do abrigo esteja mobilizada para garantir a proteção dos

direitos da adolescente que está sob sua guarda.

Nos autos do processo de execução da medida de

semiliberdade, há informação de que a adolescente teria um irmão mais velho e

um tio, com os quais ela mantinha contato e demonstrava afeto. Ora, porque

essas pessoas não seriam referência para acolher o bebê depois de nascer ou

prestar apoio à XXXXXXX?

Não há relatório da equipe do acolhimento institucional

indicando intervenção para tal reaproximação familiar, sendo mais fácil indicar a

retirada do bebê após o nascimento do que mobilizar a rede para atendimento das

demandas de XXXXX, que são mais complexas do que o mero acolhimento de

um bebê após seu nascimento.

Não se pode negar, ainda, que essa decisão pode fazer com

que Paola esquive-se dos Hospitais da região para ter seu filho, expondo ela e o

bebê a risco maior ainda.

É importante destacar a importância do contato entre mãe e

filho(a) nos primeiros anos de vida. Isso porque é a mãe seu primeiro objeto de

afeto, sendo a proximidade da mãe essencial ao seu desenvolvimento saudável.

Neste sentido, há estudos que comprovam os efeitos

extremamente danosos que a separação entre mãe e filho/a pode causar e que

reforçam, por conseguinte, a imprescindibilidade (relativa) da mãe à criança.13

(endereço e telefone da Unidade)

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Tais estudos deram ensejo à formulação da “teoria do

apego” ou “teoria da vinculação”, hoje amplamente aceita na psicologia em

função de novos estudos que têm comprovado sua veracidade, como o que segue:

“Quando a criança é privada desse tipo de relação, sofre uma

série de efeitos prejudiciais descritos por Bowlby (1988) de

acordo com o grau de privação. A privação parcial pode gerar

angústia, exagerada necessidade de amor; fortes sentimentos

de vingança e, conseqüentemente, culpa e depressão. Como a

criança pequena não sabe lidar com estas emoções, sua forma

de reação a tais perturbações poderá resultar em distúrbios

nervosos, em uma personalidade instável.” 1.

Neste mesmo sentido, o Centro de Apoio Operacional das

Promotorias da Criança e do Adolescente do Ministério Público do Paraná

elaborou artigo esclarecendo a importância do apego entre mãe e filho2,

conforme trecho a seguir transcrito:

“BOWLBY (1984) descreve a diferença entre o

comportamento de apego no primeiro e no segundo ano de

vida. A criança no segundo ano de vida é mais próxima à

mãe, tem uma hesitação intensificada ao se aproximar de

estranhos e sente segurança somente por estar perto da

mãe. Já a criança com um ano precisa encostar-se à mãe

1 http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-166X20040003000062 A Importância da Figura do Apego. Acesso em 10 de setembro de 2013. Disponível em: http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_32_2_2_3.php.

14(endereço e telefone da Unidade)

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(usar o tato, contato físico) para sentir segurança, porém

hesita menos ao se aproximar de estranhos. As reações à

separação se desenvolvem no primeiro ano de vida. É nos

primeiros meses que o comportamento de apego da criança

centraliza-se gradualmente em uma figura. Aos sete meses o

comportamento de apego já é facilmente identificável. As

crianças de um a três anos percebem rapidamente a

ausência da mãe e demonstram sua preocupação

frequentemente apresentando angústia e aflição. Segundo

seus estudos 30% das crianças sentem raiva da mãe por

esta tê-la deixado sozinha.” (grifamos)

Dessa forma, não resta dúvida de que a criança será

extremamente prejudicada casa haja a separação da mãe.

Pelos estudos feitos e sua ampla aceitabilidade, a Teoria do

Apego faz presumir, ainda que a presunção seja relativa, a imprescindibilidade da

mãe para criança. E não havendo prova em contrário – como não há, no caso -,

de rigor a manutenção da criança com sua genitora, medida que milita não apenas

em favor dela, mas, sobretudo, da criança.

O afastamento imediato e acolhimento institucional em

local distinto do de sua genitora privará o recém-nascido do aleitamento materno,

prova maior do prejuízo causado por uma medida arbitrária determinada sem a

observância das diretrizes do ECA.

15(endereço e telefone da Unidade)

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No caso concreto, diversas outras medidas previstas no

artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente podem ser adotadas, como a

encaminhamento da criança à família extensa mediante termo de

responsabilidade, in verbis:

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no

art. 98, a autoridade competente poderá determinar,

dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante

termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em

estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de

auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou

psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de

auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e

toxicômanos;

Sem prejuízo, devem ser observados os princípios da

intervenção mínima, proporcionalidade, atualidade e prevalência da família na

escolha da medida de proteção mais adequada ao caso concreto, conforme

disposto no artigo 100 do ECA:

16(endereço e telefone da Unidade)

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Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as

necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem

ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Parágrafo único.  São também princípios que regem a

aplicação das medidas

(...)

VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida

exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação

seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à

proteção da criança e do adolescente; 

 VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve

ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a

criança ou o adolescente se encontram no momento em que

a decisão é tomada; 

X - prevalência da família: na promoção de direitos e na

proteção da criança e do adolescente deve ser dada

prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na

sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível,

que promovam a sua integração em família substituta; 

Essa é a orientação da jurisprudência, no sentido de adotar

medidas de proteção diversas do acolhimento institucional. Confira-se:

PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE

PROTEÇÃO. ADOLESCENTE HIPERATIVO, COM

NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO

PSICOLÓGICO PERMANENTE. GRUPO FAMILIAR QUE 17

(endereço e telefone da Unidade)

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ERA DESESTRUTURADO, MAS TEM SE EMPENHADO

EM SE REORGANIZAR. ACOLHIMENTO

INSTITUCIONAL DO MENOR. MEDIDA

EXTREMAMENTE GRAVOSA E EXCEPCIONAL, QUE

NÃO SE JUSTIFICA, NO CASO. APLICAÇÃO DA

MEDIDA DE ORIENTAÇÃO, APOIO E

ACOMPANHAMENTO TEMPORÁRIOS.

MONITORAMENTO DA SITUAÇÃO PELA REDE DE

PROTEÇÃO.

1. Na dicção do art. 100 do ECA, na aplicação das medidas

protetivas devem se preferir aquelas que visem ao

fortalecimento dos vínculos familiares, à luz dos princípios

do superior interesse da criança e do adolescente e da

prevalência da família, consagrados, dentre outros, na

doutrina da proteção integral do menor que é preconizada

pelo ECA. Tanto é assim que o § 1º do art. 101 ressalva

expressamente que "o acolhimento institucional e o

acolhimento familiar são medidas provisórias e

excepcionais, utilizáveis como forma de transição para

reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para

colocação em família substituta".

2. No caso, em que pese seja induvidosamente problemática

a situação do adolescente - portador de hiperatividade que,

quando interrompe o tratamento psicológico, apresenta um

comportamento rebelde, inclusive negando-se a comparecer

à escola e permanecendo muito tempo fora de casa, sem o

consentimento dos pais - não se pode ignorar o empenho da 18

(endereço e telefone da Unidade)

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família em se reestruturar e se reorganizar para incentivá-

lo a manter o tratamento psicológico permanente de que

necessita.

3. Nesse contexto, a medida de acolhimento institucional,

extremamente gravosa e excepcional, não se justifica,

considerando que, como se percebeu no curso do feito, com

um efetivo monitoramento e apoio da rede de proteção a

este grupo familiar, é possível colocar o menor a salvo de

situação de risco. Impõe-se, assim, a reforma da sentença

para afastar a aplicação da medida de acolhimento

institucional e, por outro lado, aplicar a medida de

orientação, apoio e acompanhamento temporários, prevista

no inc. II, do art. 101, do Estatuto da Criança e do

Adolescente. Não obstante, cabe ao Conselho Tutelar

também aplicar outras medidas de proteção que

eventualmente se mostrarem necessárias. DERAM

PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº

70055290670, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do

RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em

17/10/2013).

Nota-se que a intervenção estatal na família, no presente

caso, ocorreu imediatamente sob a forma de acolhimento institucional, quando a

diretriz estatutária é prioritariamente voltada à orientação, apoio e

promoção social da família natural, junto a qual a criança e o adolescente

devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade para tanto.

19(endereço e telefone da Unidade)

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Reforçando a diretriz do Estatuto, o artigo 4º, parágrafo

único, da Resolução 71 do CONAMP também atribui ao Ministério Público a

função de encaminhar as famílias aos serviços da rede, como forma de

fortalecimento e estruturação dos núcleos familiares, in verbis:

Em não havendo elementos suficientes a autorizar a

aplicação da medida excepcional de acolhimento, o membro

do Ministério Público tomará as providências necessárias à

promoção da reintegração familiar, sem prejuízo do

encaminhamento da família da criança/adolescente para

programas e serviços destinados à sua orientação, apoio e

acompanhamento posterior do caso e do ajuizamento de

outras ações cabíveis.

Por fim, vale lembrar que o acolhimento institucional gera

um brusco rompimento do convívio familiar, afeta prejudicialmente os vínculos

afetivos e traz prejuízos psicológicos ao desenvolvimento das crianças e dos

adolescentes, conforme anteriormente afirmado.

Sendo assim, a medida aplicada não deve subsistir,

requerendo-se o imediato acolhimento da criança junto com sua mãe,

seguido da aplicação de outras medidas de proteção, se for o caso.

Deverá ser determinado que o serviço de acolhimento

realize busca por família extensa, já que há no relatório técnico da Fundação

CASA indicação de um tio chamado XXXXXXXX, e de um irmão maior de

idade chamado Vagner.20

(endereço e telefone da Unidade)

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IV – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Nos termos dos artigos 526, III, e 558, do Código de

Processo Civil, pode-se suspender o cumprimento da decisão agravada caso haja

relevância na fundamentação, bem como lesão grave e de difícil reparação.

No presente caso, a relevância da argumentação conste na

ausência de fundamento para o acolhimento no presente caso, bem como a

importância da manutenção da criança junto à sua mãe e os nefastos efeitos que a

separação entre elas pode gerar.

A lesão grave e de difícil reparação decorre dos prejuízos

que serão acarretados à criança e à sua genitora que terão seu vínculo

bruscamente rompido caso a determinação de imediato acolhimento seja mantida.

Há decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo

concedendo o efeito ativo em casos semelhantes:

Há relevância na argumentação da agravante a justificar o

efeito ativo pleiteado, uma vez que não se vislumbra, prima

facie, nenhum indício de que as crianças em tela estejam em

situação de risco a ensejar a decretação de acolhimento

institucional que, como é notório, tem caráter excepcional.

(Relator(a): WALTER BARONE, Órgão Julgador: CÂMARA

21(endereço e telefone da Unidade)

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ESPECIAL, Processo nº 2064060-26.2015.8.26.0000, julgada dia

07 de abril de 2015)

Pelo exposto, evidente a necessidade de concessão de efeito

suspensivo à decisão agravada, para o fim de promover a manutenção do bebê

junto com sua genitora, no mesmo serviço de acolhimento, de modo a se iniciar

uma reintegração familiar conjunta.

V - DO PEDIDO RECURSAL

Diante do exposto, requer-se:

a) a concessão de EFEITO ATIVO a fim de

determinar que sejam expedidos ofícios retirando a obrigatoriedade de acionar o

Conselho Tutelar assim que o bebê nascer, afastando-o de sua genitora,

permitindo assim que a criança inicie os primeiros dias de sua vida junto à sua

genitora, no mesmo serviço de acolhimento;

b) ao final, o integral provimento do presente

recurso, a fim de se reformar a decisão que concedeu a liminar de acolhimento,

promovendo a permanência da criança junto à sua genitora;

c) a intimação do agravado para a apresentação de

contrarrazões ao presente recurso.

22(endereço e telefone da Unidade)

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Nestes termos, pede deferimento.

(cidade), (data)

Defensor/a Público/a do Estado

23(endereço e telefone da Unidade)