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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Autos originários n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos da ação
em epígrafe, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, por intermédio do órgão de execução da Defensoria Pública do Estado
que esta subscreve, com capacidade postulatória preconizada no art. 4º, § 6º, da
Lei Orgânica Federal nº 80/94 e dispensada de apresentar mandato, ex vi Lei
Complementar Estadual nº 988/2006, artigo 162, inciso VI, e LC 80/1994, art.
128, XI, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento
nos artigos 1015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA, contra a decisão de fls. 74, QUE DETERMINOU O
ACOLHIMENTO IMEDIATO DO RECÉM NASCIDO pelas razões a seguir
aduzidas.
Acompanha a presente petição de Agravo de Instrumento
cópia integral dos autos de primeiro grau (autos do processo nº
XXXXXXXXXXXXXX), notadamente dos seguintes documentos, cuja
autenticidade se declara:
1(endereço e telefone da Unidade)
(i) petição inicial e documentos que a
acompanham;
(ii) laudo entidade acolhimento e manifestação
Ministério Público;
(iii) decisão agravada;
(iv) documentos processo de execução da medida
de semiliberdade.
Cumpre salientar que a procuração outorgada aos
advogados da agravante deixa de ser apresentada em razão de sua ausência nos
autos, justificada pelo fato de estarem representadas por órgão de execução da
Defensoria Pública, cuja dispensa de apresentação de mandato está prevista na
Lei Complementar Estadual nº 988/2006, artigo 162, inciso VI, e Lei
Complementar 80/1994, art. 128, XI. Também não há procuração outorgada aos
advogados do agravado, pois se trata do Ministério Público do Estado de São
Paulo.
Com relação ao preparo, pugna-se pela sua inexigibilidade,
por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, fazendo jus ao
benefício da gratuidade da justiça.
Assim, atendidos os requisitos de admissibilidade, a
agravante requer regular recebimento e processamento do recurso.
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, 20 de dezembro de 2016
2(endereço e telefone da Unidade)
Defensor/a Público/a do Estado
RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Autos Originários nº XXXXXXXXXXX – Vara do Júri, Execução e Infância e
Juventude do Foro de XXXXXXXXXXX
Agravante: XXXXXXX
Patrono: XXXXXXXXXXX, Defensora Pública, lotada na (endereço) (sem
procuração nos termos da Lei Complementar estadual nº 988/2006, artigo 162,
inciso VI, e LC 80/1994, art. 128, XI)
Egrégio Tribunal,
I – DA DECISÃO RECORRIDA
Insurge-se a recorrente contra a decisão interlocutória de
fls. 74 nos autos de ação de acolhimento institucional de (XXXXXXX), em
trâmite na Vara do Júri, Execução e Infância e Juventude do Foro de
XXXXXXXX, que determinou que “TODOS os hospitais e/ou unidades de saúde
referentes a essa Coordenadoria Regional, que casos sejam procurados pela
adolescente Paola Barbosa Bin (...), que encontra-se prestes a dar à luz, par que
acionem imediatamente o Conselho tutelar competente, a fim de que seja
providenciado o ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL IMEDIATO DO RECÉM
NASCIDO ,visto que a adolescente não apresenta condições de garantir os
direitos e proteção ao filho.”
3(endereço e telefone da Unidade)
A reforma da r. decisão agravada é capaz de impedir lesão
grave e de difícil reparação à agravante e ao próprio futuro recém-nascido. Isso
porque, a agravante será afastada do convívio com seu filho que nem nasceu,
sendo que não violou qualquer um dos seus deveres de mãe.
Nesse sentido, cabível o presente agravo de instrumento,
nos termos do artigo 1015 do Código de Processo Civil.
II - BREVE RESUMO PROCESSUAL
O Ministério Público de São Paulo propôs ação de
acolhimento institucional em face de XXXXXXXX E XXXXXXXXX, genitores
de XXXXXXXX.
XXXXXX está gestante de XXXX semanas e sua gestação
é de risco.
No curso do processo de acolhimento de XXXXXXXX, a
equipe do serviço de acolhimento sugeriu que fossem oficiados os “hospitais da
região (americana e região metropolitana de CampinXXXXXXXXXXas) para
acionar o Conselho Tutelar e providenciar o acolhimento institucional do bebê
logo ao nascer, visto que não possui família extensa e Paola não apresenta
condições de garantir os direitos e proteção ao filho.” (fls. 23). Como a
adolescente estava cumprindo semiliberdade em São Paulo, requereu-se a
expedição de ofícios aos Hospitais próximos à unidade de semiliberdade. (fls. 65)
Segundo consta nos relatórios, agravante teria dificuldade 4
(endereço e telefone da Unidade)
de adaptação, mantendo conduta opositiva, além de já ter se envolvido em brigas
com os demais adolescentes. Referem que ela estaria em situação de risco, diante
de exploração sexual, uso e tráfico de drogas.
Paola estava em cumprimento de medida socioeducativa de
semiliberdade em São Paulo, sendo que aos finais de semana retorna à sua
cidade.
A execução de medida socioeducativa de semiliberdade foi
suspensa em 09 de dezembro de 2016, conforme documentos anexos, em razão
do quadro de saúde e gestação avançada de Paola. Foi determinado o recâmbio
da gestante à cidade de Americana.
Nos autos do processo de acolhimento institucional, o Mm.
Juiz acatou a sugestão técnica (fls. 64) e, novamente e após concordância do MP
(fls. 69), em 06 de dezembro de 2016, determinou a expedição de ofícios aos
equipamentos de saúde da região de Americana e de São Paulo.
É importante que fique claro a peculiaridade do caso:
(i) a determinação de acolhimento se refere a uma
criança que nem nasceu, que está na barriga de
Paola,
(ii) A sugestão partiu da entidade responsável pela
execução de medida protetiva de Paola, que, por
lei, deveria garantir seus direitos previstos no
ECA,5
(endereço e telefone da Unidade)
(iii) A decisão de acolhimento do futuro recém-
nascido foi proferida nos autos da medida de
acolhimento de Paola!!!
Não há nos autos prova de que Paola tenha sido intimada
da decisão.
Além de não estar lastreada em conjunto probatório
suficiente, a situação é futura e não presente, extrapola os limites do processo, já
que se trata de processo de acolhimento de Paola, e não do que nem se é um
bebê, de modo que não merece prosperar, pelas razões a seguir expostas.
II – PRELIMINARMENTE: DA URGÊNCIA DA DECISÃO E DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
A Defensoria somente tomou ciência dessa decisão após
contato com a equipe da semiliberdade, em 15 de dezembro de 2016, quinta-
feira.
Somente se concluíram as diligências na cidade de
Americana para contato com equipe do serviço de acolhimento, com familiares e
com Caps i na data de 19 de dezembro de 2016, motivo pelo qual não se teve
tempo hábil para protocolo da inicial do Agravo antes do recesso judiciário.
Frise-se que se trata de questão urgente diante da iminência
de nascimento do bebê de XXXXX.6
(endereço e telefone da Unidade)
Em relação ao prazo, a primeira decisão sobre a expedição
de tais ofícios é datada de 03 de novembro de 2016, conforme fls. 30. Acontece
que, em 06 de dezembro de 2016, nova decisão interlocutória foi proferida no
mesmo sentido, só que agora ampliando a expedição de ofícios a hospitais
também de São Paulo, permitindo, assim, a interposição do recurso pela
Defensoria Pública.
É ainda verdade que XXXXX não foi intimada dessa
decisão em que se determinou o acolhimento imediato do bebê que ainda está em
sua barriga, de forma que contra ela o prazo sequer se iniciou.
É verdade também que a Defensoria Pública possui
atribuição para atuar como curadora especial de XXXXXX, diante de flagrante
decisão que viola seu direito a ser mãe e a exercer a maternidade, nos termos do
art. 142 do ECA:
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados
e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos
assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da
legislação civil ou processual. Parágrafo único. A
autoridade judiciária dará curador especial à criança
ou adolescente, sempre que os interesses destes
colidirem com os de seus pais ou responsável, ou
quando carecer de representação ou assistência legal
ainda que eventual.
A seu turno, a Lei Complementar Estadual nº 988/06 define 7
(endereço e telefone da Unidade)
que:
“Artigo 5º - São atribuições institucionais da Defensoria
Pública do Estado, dentre outras:
VI - promover: c) a tutela individual e coletiva dos
interesses e direitos da criança e do adolescente, do
idoso, das pessoas com necessidades especiais e das
minorias submetidas a tratamento discriminatório”; (...)
VIII - atuar como Curador Especial nos casos previstos
em lei”.
III- DO MÉRITO: DA NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO -
II.1. EVIDENTE VIOLAÇÃO AO ECA – AUSÊNCIA DE AÇÃO DE
AFASTAMENTO EXIGIDA PELO ART. 101, §2º DO ECA CONTRA
PAOLA E A FAVOR DO “FUTURO” RECÉM-NASCIDO. DECISÃO
EXTRAPOLA LIMITES DO PROCESSO
O art. 101, §2º do ECA é taxativo:
“o afastamento da criança ou adolescente do convívio
familiar é de competência exclusiva da autoridade
judiciária e importará na deflagração, a pedido do
Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de
procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos
pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e 8
(endereço e telefone da Unidade)
da ampla defesa.”
Ou seja, o afastamento do bebê, assim que ele nascer,
depende de “procedimento judicial contencioso”, garantido o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
Evidente que não é o que ocorre no presente caso.
O procedimento judicial que tramita e que se analisa neste
recurso é o de acolhimento da grávida, e não de seu filho.
Ora Excelências, XXXXXXX é a pessoa que deveria ser
protegida e ter seus direitos garantidos nos presentes autos, e não ser vítima de
uma evidente violação, que é a subtração de seu filho assim que ele nascer, ainda
no Hospital, independentemente do Hospital que vá dar a luz, já que todos de sua
região e de São Paulo foram oficiados com a ordem de informar o Conselho
Tutelar imediatamente.
XXXXXXX não foi citada, não sabe que contra si pende
uma ordem para que os Hospitais da região subtraiam seu filho logo após o parto.
Não lhe foi dada garantia de exercer ampla defesa, sequer o contraditório, de
modo que não está respeitada a exigência prevista em lei e disciplinada no art.
101, §2º do ECA.
A decisão, então, extrapola os limites da ação de
acolhimento institucional ajuizada pelo Ministério Público, em face de
XXXXXXX e XXXXXX, que são os pais de XXXXXX. Não há, nem no polo 9
(endereço e telefone da Unidade)
passivo e nem no polo ativo esse “futuro” recém-nascido.
Não é através de qualquer ordem judicial que se pode
decidir sobre uma vida de bebê que nem nasceu e de sua mãe. O judiciário
precisa ter o mínimo de respeito aos procedimentos para evitar arbitrariedades
como essa!
III.2 – DA NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DOS VÍNCULOS ENTRE A
CRIANÇA E A AGRAVANTE
De acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente, sob o prisma da doutrina da proteção integral dos
direitos das crianças e adolescentes (art. 100, parágrafo único, II, ECA), verifica-
se a prioridade dada ao direito constitucional e legal de convivência familiar,
sendo o acolhimento institucional uma medida de proteção excepcional e
provisória, nos termos do art. 101, §1º, do ECA.
Art. 101, § 1o: O acolhimento institucional e o acolhimento
familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis
como forma de transição para reintegração familiar ou, não
sendo esta possível, para colocação em família substituta,
não implicando privação de liberdade.
Além disso, devem ser aplicadas medidas de proteção
tendentes ao fortalecimento dos vínculos familiares, de modo que o acolhimento
institucional se apresenta como uma medida de ultima ratio e condicionada à
10(endereço e telefone da Unidade)
verificação da impossibilidade de aplicação de medidas menos drásticas e
efetivas à solução do caso concreto, conforme preceitua o artigo 100 do ECA:
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as
necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem
ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
No mais, não há qualquer a situação de risco
CONCRETA pela criança, primeiro porque nem nasceu, segundo porque a
agravante está em instituição de acolhimento, em medida protetiva, a qual
deve lhe garantir o exercício da maternidade de forma humanizada, e não
lhe retirando o direito de ser mãe.
Assim, inexistindo situação de risco à criança, não há
motivos para a manutenção da medida imposta. A manutenção do acolhimento
institucional do filho da Agravante constitui em ato inconstitucional e ilegal.
A Constituição Federal elenca como direito fundamental
da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária, em seu artigo
227:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 11
(endereço e telefone da Unidade)
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
O ECA estabelece a importância da família natural e a
necessidade de manutenção de vínculos, nesse sentido:
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser
criado e educado no seio da sua família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a
convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da
presença de pessoas dependentes de substâncias
entorpecentes.
§3º A manutenção ou reintegração de criança ou
adolescente à sua família terá preferência em relação a
qualquer outra providência, caso em que será esta incluída
em programas de orientação e auxílio, nos termos do
parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do
art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
O bebê deve ser mantido na mesma instituição de
acolhimento que sua genitora, de modo a propiciar que a equipe construa
um plano de atendimento para garantir que a mãe adquira condições de
cuidar de seu bebê, e que ao bebê seja garantido o direito à convivência
familiar.
12(endereço e telefone da Unidade)
Não há no processo de acolhimento institucional prova
de que a equipe do abrigo esteja mobilizada para garantir a proteção dos
direitos da adolescente que está sob sua guarda.
Nos autos do processo de execução da medida de
semiliberdade, há informação de que a adolescente teria um irmão mais velho e
um tio, com os quais ela mantinha contato e demonstrava afeto. Ora, porque
essas pessoas não seriam referência para acolher o bebê depois de nascer ou
prestar apoio à XXXXXXX?
Não há relatório da equipe do acolhimento institucional
indicando intervenção para tal reaproximação familiar, sendo mais fácil indicar a
retirada do bebê após o nascimento do que mobilizar a rede para atendimento das
demandas de XXXXX, que são mais complexas do que o mero acolhimento de
um bebê após seu nascimento.
Não se pode negar, ainda, que essa decisão pode fazer com
que Paola esquive-se dos Hospitais da região para ter seu filho, expondo ela e o
bebê a risco maior ainda.
É importante destacar a importância do contato entre mãe e
filho(a) nos primeiros anos de vida. Isso porque é a mãe seu primeiro objeto de
afeto, sendo a proximidade da mãe essencial ao seu desenvolvimento saudável.
Neste sentido, há estudos que comprovam os efeitos
extremamente danosos que a separação entre mãe e filho/a pode causar e que
reforçam, por conseguinte, a imprescindibilidade (relativa) da mãe à criança.13
(endereço e telefone da Unidade)
Tais estudos deram ensejo à formulação da “teoria do
apego” ou “teoria da vinculação”, hoje amplamente aceita na psicologia em
função de novos estudos que têm comprovado sua veracidade, como o que segue:
“Quando a criança é privada desse tipo de relação, sofre uma
série de efeitos prejudiciais descritos por Bowlby (1988) de
acordo com o grau de privação. A privação parcial pode gerar
angústia, exagerada necessidade de amor; fortes sentimentos
de vingança e, conseqüentemente, culpa e depressão. Como a
criança pequena não sabe lidar com estas emoções, sua forma
de reação a tais perturbações poderá resultar em distúrbios
nervosos, em uma personalidade instável.” 1.
Neste mesmo sentido, o Centro de Apoio Operacional das
Promotorias da Criança e do Adolescente do Ministério Público do Paraná
elaborou artigo esclarecendo a importância do apego entre mãe e filho2,
conforme trecho a seguir transcrito:
“BOWLBY (1984) descreve a diferença entre o
comportamento de apego no primeiro e no segundo ano de
vida. A criança no segundo ano de vida é mais próxima à
mãe, tem uma hesitação intensificada ao se aproximar de
estranhos e sente segurança somente por estar perto da
mãe. Já a criança com um ano precisa encostar-se à mãe
1 http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-166X20040003000062 A Importância da Figura do Apego. Acesso em 10 de setembro de 2013. Disponível em: http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_32_2_2_3.php.
14(endereço e telefone da Unidade)
(usar o tato, contato físico) para sentir segurança, porém
hesita menos ao se aproximar de estranhos. As reações à
separação se desenvolvem no primeiro ano de vida. É nos
primeiros meses que o comportamento de apego da criança
centraliza-se gradualmente em uma figura. Aos sete meses o
comportamento de apego já é facilmente identificável. As
crianças de um a três anos percebem rapidamente a
ausência da mãe e demonstram sua preocupação
frequentemente apresentando angústia e aflição. Segundo
seus estudos 30% das crianças sentem raiva da mãe por
esta tê-la deixado sozinha.” (grifamos)
Dessa forma, não resta dúvida de que a criança será
extremamente prejudicada casa haja a separação da mãe.
Pelos estudos feitos e sua ampla aceitabilidade, a Teoria do
Apego faz presumir, ainda que a presunção seja relativa, a imprescindibilidade da
mãe para criança. E não havendo prova em contrário – como não há, no caso -,
de rigor a manutenção da criança com sua genitora, medida que milita não apenas
em favor dela, mas, sobretudo, da criança.
O afastamento imediato e acolhimento institucional em
local distinto do de sua genitora privará o recém-nascido do aleitamento materno,
prova maior do prejuízo causado por uma medida arbitrária determinada sem a
observância das diretrizes do ECA.
15(endereço e telefone da Unidade)
No caso concreto, diversas outras medidas previstas no
artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente podem ser adotadas, como a
encaminhamento da criança à família extensa mediante termo de
responsabilidade, in verbis:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no
art. 98, a autoridade competente poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante
termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de
auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
Sem prejuízo, devem ser observados os princípios da
intervenção mínima, proporcionalidade, atualidade e prevalência da família na
escolha da medida de proteção mais adequada ao caso concreto, conforme
disposto no artigo 100 do ECA:
16(endereço e telefone da Unidade)
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as
necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem
ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a
aplicação das medidas
(...)
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida
exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação
seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à
proteção da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve
ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a
criança ou o adolescente se encontram no momento em que
a decisão é tomada;
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na
proteção da criança e do adolescente deve ser dada
prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na
sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível,
que promovam a sua integração em família substituta;
Essa é a orientação da jurisprudência, no sentido de adotar
medidas de proteção diversas do acolhimento institucional. Confira-se:
PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE
PROTEÇÃO. ADOLESCENTE HIPERATIVO, COM
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO
PSICOLÓGICO PERMANENTE. GRUPO FAMILIAR QUE 17
(endereço e telefone da Unidade)
ERA DESESTRUTURADO, MAS TEM SE EMPENHADO
EM SE REORGANIZAR. ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL DO MENOR. MEDIDA
EXTREMAMENTE GRAVOSA E EXCEPCIONAL, QUE
NÃO SE JUSTIFICA, NO CASO. APLICAÇÃO DA
MEDIDA DE ORIENTAÇÃO, APOIO E
ACOMPANHAMENTO TEMPORÁRIOS.
MONITORAMENTO DA SITUAÇÃO PELA REDE DE
PROTEÇÃO.
1. Na dicção do art. 100 do ECA, na aplicação das medidas
protetivas devem se preferir aquelas que visem ao
fortalecimento dos vínculos familiares, à luz dos princípios
do superior interesse da criança e do adolescente e da
prevalência da família, consagrados, dentre outros, na
doutrina da proteção integral do menor que é preconizada
pelo ECA. Tanto é assim que o § 1º do art. 101 ressalva
expressamente que "o acolhimento institucional e o
acolhimento familiar são medidas provisórias e
excepcionais, utilizáveis como forma de transição para
reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para
colocação em família substituta".
2. No caso, em que pese seja induvidosamente problemática
a situação do adolescente - portador de hiperatividade que,
quando interrompe o tratamento psicológico, apresenta um
comportamento rebelde, inclusive negando-se a comparecer
à escola e permanecendo muito tempo fora de casa, sem o
consentimento dos pais - não se pode ignorar o empenho da 18
(endereço e telefone da Unidade)
família em se reestruturar e se reorganizar para incentivá-
lo a manter o tratamento psicológico permanente de que
necessita.
3. Nesse contexto, a medida de acolhimento institucional,
extremamente gravosa e excepcional, não se justifica,
considerando que, como se percebeu no curso do feito, com
um efetivo monitoramento e apoio da rede de proteção a
este grupo familiar, é possível colocar o menor a salvo de
situação de risco. Impõe-se, assim, a reforma da sentença
para afastar a aplicação da medida de acolhimento
institucional e, por outro lado, aplicar a medida de
orientação, apoio e acompanhamento temporários, prevista
no inc. II, do art. 101, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Não obstante, cabe ao Conselho Tutelar
também aplicar outras medidas de proteção que
eventualmente se mostrarem necessárias. DERAM
PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº
70055290670, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em
17/10/2013).
Nota-se que a intervenção estatal na família, no presente
caso, ocorreu imediatamente sob a forma de acolhimento institucional, quando a
diretriz estatutária é prioritariamente voltada à orientação, apoio e
promoção social da família natural, junto a qual a criança e o adolescente
devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade para tanto.
19(endereço e telefone da Unidade)
Reforçando a diretriz do Estatuto, o artigo 4º, parágrafo
único, da Resolução 71 do CONAMP também atribui ao Ministério Público a
função de encaminhar as famílias aos serviços da rede, como forma de
fortalecimento e estruturação dos núcleos familiares, in verbis:
Em não havendo elementos suficientes a autorizar a
aplicação da medida excepcional de acolhimento, o membro
do Ministério Público tomará as providências necessárias à
promoção da reintegração familiar, sem prejuízo do
encaminhamento da família da criança/adolescente para
programas e serviços destinados à sua orientação, apoio e
acompanhamento posterior do caso e do ajuizamento de
outras ações cabíveis.
Por fim, vale lembrar que o acolhimento institucional gera
um brusco rompimento do convívio familiar, afeta prejudicialmente os vínculos
afetivos e traz prejuízos psicológicos ao desenvolvimento das crianças e dos
adolescentes, conforme anteriormente afirmado.
Sendo assim, a medida aplicada não deve subsistir,
requerendo-se o imediato acolhimento da criança junto com sua mãe,
seguido da aplicação de outras medidas de proteção, se for o caso.
Deverá ser determinado que o serviço de acolhimento
realize busca por família extensa, já que há no relatório técnico da Fundação
CASA indicação de um tio chamado XXXXXXXX, e de um irmão maior de
idade chamado Vagner.20
(endereço e telefone da Unidade)
IV – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Nos termos dos artigos 526, III, e 558, do Código de
Processo Civil, pode-se suspender o cumprimento da decisão agravada caso haja
relevância na fundamentação, bem como lesão grave e de difícil reparação.
No presente caso, a relevância da argumentação conste na
ausência de fundamento para o acolhimento no presente caso, bem como a
importância da manutenção da criança junto à sua mãe e os nefastos efeitos que a
separação entre elas pode gerar.
A lesão grave e de difícil reparação decorre dos prejuízos
que serão acarretados à criança e à sua genitora que terão seu vínculo
bruscamente rompido caso a determinação de imediato acolhimento seja mantida.
Há decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo
concedendo o efeito ativo em casos semelhantes:
Há relevância na argumentação da agravante a justificar o
efeito ativo pleiteado, uma vez que não se vislumbra, prima
facie, nenhum indício de que as crianças em tela estejam em
situação de risco a ensejar a decretação de acolhimento
institucional que, como é notório, tem caráter excepcional.
(Relator(a): WALTER BARONE, Órgão Julgador: CÂMARA
21(endereço e telefone da Unidade)
ESPECIAL, Processo nº 2064060-26.2015.8.26.0000, julgada dia
07 de abril de 2015)
Pelo exposto, evidente a necessidade de concessão de efeito
suspensivo à decisão agravada, para o fim de promover a manutenção do bebê
junto com sua genitora, no mesmo serviço de acolhimento, de modo a se iniciar
uma reintegração familiar conjunta.
V - DO PEDIDO RECURSAL
Diante do exposto, requer-se:
a) a concessão de EFEITO ATIVO a fim de
determinar que sejam expedidos ofícios retirando a obrigatoriedade de acionar o
Conselho Tutelar assim que o bebê nascer, afastando-o de sua genitora,
permitindo assim que a criança inicie os primeiros dias de sua vida junto à sua
genitora, no mesmo serviço de acolhimento;
b) ao final, o integral provimento do presente
recurso, a fim de se reformar a decisão que concedeu a liminar de acolhimento,
promovendo a permanência da criança junto à sua genitora;
c) a intimação do agravado para a apresentação de
contrarrazões ao presente recurso.
22(endereço e telefone da Unidade)
Nestes termos, pede deferimento.
(cidade), (data)
Defensor/a Público/a do Estado
23(endereço e telefone da Unidade)