Exmo(a). Senhor(a) Doutor(a) Juiz de Direito do Tribunal ... de Insolvencia AMS.pdf · 193º do...

26
Página 1 de 1 Exmo(a). Senhor(a) Doutor(a) Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Viana do Castelo 1º Juízo Cível Processo nº 3257/11.8TBVCT Insolvência de “Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S.A.” Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, Economista com escritório na Quinta do Agrelo, Rua do Agrelo, nº 236, Castelões, em Vila Nova de Famalicão, contribuinte nº 206 013 876, Administrador da Insolvência nomeado no processo à margem identificado, vem requerer a V. Exa., nos termos do artigo 209º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que ordene a convocação da assembleia de credores para discussão e votação do plano de insolvência. Mais requer a V. Exa. a junção aos autos da minha proposta de Plano de Insolvência. Esclarece ainda que o plano de insolvência não está acompanhado dos mapas referidos na alínea c) do nº 2 do artigo 195º, por quanto os termos daquele não o permitem. P.E.D. O Administrador da Insolvência (Nuno Oliveira da Silva) Castelões, 16 de Abril de 2012

Transcript of Exmo(a). Senhor(a) Doutor(a) Juiz de Direito do Tribunal ... de Insolvencia AMS.pdf · 193º do...

Página 1 de 1

Exmo(a). Senhor(a) Doutor(a) Juiz de

Direito do Tribunal Judicial de Viana do

Castelo

1º Juízo Cível Processo nº 3257/11.8TBVCT Insolvência de “Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S.A.”

Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, Economista com escritório na

Quinta do Agrelo, Rua do Agrelo, nº 236, Castelões, em Vila Nova de Famalicão,

contribuinte nº 206 013 876, Administrador da Insolvência nomeado no processo à

margem identificado, vem requerer a V. Exa., nos termos do artigo 209º do Código da

Insolvência e da Recuperação de Empresas, que ordene a convocação da assembleia de

credores para discussão e votação do plano de insolvência.

Mais requer a V. Exa. a junção aos autos da minha proposta de Plano de

Insolvência.

Esclarece ainda que o plano de insolvência não está acompanhado dos mapas

referidos na alínea c) do nº 2 do artigo 195º, por quanto os termos daquele não o

permitem.

P.E.D. O Administrador da Insolvência

(Nuno Oliveira da Silva)

Castelões, 16 de Abril de 2012

Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)

Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

Página1de25

Nuno  Rodolfo  da  Nova  Oliveira  da  Silva,  Administrador  da  Insolvência  de 

“Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S.A.”,  vem nos  termos do nº 2 do  artigo 

193º do Código da  Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), apresentar a 

sua proposta de plano de insolvência, conforme deliberação tomada na Assembleia de 

Apreciação do Relatório de 16 de Fevereiro de 2012. 

I – Considerações iniciais 

1. A situação actual da sociedade insolvente 

No relatório elaborado nos termos do artigo 155º do CIRE, foram enumeradas 

situações que, em minha opinião, contribuíram, de forma relevante para a situação de 

insolvência da sociedade “Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S.A.”, tendo destacado as 

relações entre esta e  as  suas participadas em Angola e Moçambique, bem  como  as 

dificuldades decorrentes da sua actividade em território nacional. 

Quanto  a  estas,  foram  tomadas medidas  tendentes  não  só  a  reduzir  a  sua 

estrutura e a adequá‐la às actuais condições do mercado, mas também a haver uma 

escolha racional quanto às empreitadas a serem executadas: 

a) Reduziu‐se o número de  colaboradores para pouco mais de 100, número 

que se espera que seja nesta altura o adequado para o nível esperado de 

actividade; 

b) Reorganizou‐se  toda  a  equipa  responsável  pela  área  de  produção  da 

sociedade; 

c) Extinguiram‐se serviços que a sociedade tinha um duplicado (na sua sede e 

no  estaleiro  principal),  centralizando‐se  os  serviços  administrativos  em 

Viana do Castelo; 

d) Foi  feita uma  análise  cuidada das empreitadas que  a  sociedade  tinha em 

curso,  tendo‐se  optado  por  executar  apenas  aquelas  em  que  havia 

capacidade para a sua conclusão sem que tal significasse um avolumar do 

passivo. 

Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)

Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

Página2de25

Nesta data, a sociedade tem em execução, entre outras, as seguintes obras, as 

quais ainda representam um rendimento expectável de quase 12 milhões de Euros: 

Dono de Obra  Empreitada Valor do Contrato 

Data do Contrato 

Valor porFacturar 

Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP 

Empreitada do Arranjo da Zona Ribeirinha de Vila Praia de Âncora 

1.984.485,06 €  05‐07‐2010  1.293.629,99 € 

Somague‐Engenharia, S.A.  

Litoral Oeste Concessões ‐ Lote 4H ‐ Lanço IC9FO  4.964.720,01 €  01‐06‐2010  13.876,18 € 

EP ‐ Estradas de Portugal, S.A. 

Conservação Corrente por Contrato ‐ 2010/2013 ‐ Centro Operacional Norte ‐ Distrito de Viana do Castelo ‐ VAR 

008/2010 2.724.394,20 €  04‐08‐2010  1.230.541,25 € 

Rede Ferroviária Nacional ‐ REFER, EP 

Supressão das Passagens de Nível aos Kms 43+433 e 45+244 e Reconversão a Tráfego Pedonal da Passagem de Nível ao Km 43+806, na Linha do Minho, no Concelho de 

Barcelos ‐ Lote 1 ‐ 5º Categoria ‐ Construção das Passagens Inferiores PIR4 e PIR7 e Respectivos Caminhos 

de Acesso e de Ligação 

1.399.312,32 €  18‐03‐2011  63.317,86 € 

SIMLIS ‐ Saneamento Integrado dos 

Municípios do Lis, S.A. 

Empreitada para a Construção da Conduta Adutora Elevatória da Praia da Vieira, Troço Entre a Estação 

Elevatória e a Ponte das Tercenas 29.403,05 €  18‐04‐2011  4.731,06 € 

Infratunel ‐ Construtores do 

Túnel do Marão, ACE 

Terraplenagem do Sublanço S3 Poente, do PK 10+950 Até Boca Poente do Túnel, da Auto‐Estrada do Marão 

4.086.302,40 €  21‐02‐2011  3.859.780,81 € 

Município de Paredes de Coura 

Alargamentos e Pavimentações de Caminhos Municipais nas Freguesias de Cossourado, Padornelo, Parada, 

Romarigães, Rubiães e vascões ‐ 11/11 149.063,47 €  21‐09‐2011  149.063,47 € 

Município de Paredes de Coura 

Reforço de Pavimento da EM 1066 (de Meca à EN 301), em Insalde ‐ 20/11 AD 

126.203,75 €  21‐09‐2011  126.203,75 € 

Município de Arcos de Valdevez 

Requalificação Urbana e Reorganização Funcional do Miolo do Quarteirão junto à Igreja da Misericórdia 

593.486,53 €  29‐06‐2011  392.968,52 € 

Município de Caminha 

44/11 ‐ Saneamento da Zona Sul de V.P. Âncora, Vile e Riba D'Âncora 

1.957.375,89 €  20‐06‐2011  1.660.826,25 € 

Município de Viana do Castelo 

Construção do Novo Acesso ao Estádio Manuela Machado ‐ 1ª Fase 

1.430.395,77 €     1.430.395,77 € 

Município de Viana do Castelo 

Execução da Reabilitação da Rede Viária Municipal  749.345,10 €  16‐08‐2011  509.174,85 € 

Jorge Teixeira & Pereira, Lda. 

Arranjos Exteriores  244‐IS João de Deus ‐ Gelfa  257.174,76 €  10‐09‐2011  10.000,00 € 

Armindo Afonso, Lda Pavimentação das Ruas do Paraíso e da Barrosa, em Vila 

Praia de Âncora 26.012,40 €  13‐09‐2011  7.531,32 € 

Município de Viana do Castelo 

Arranjos Exteriores do Adro da Capela de Nossa Senhora da Agonia  

184.533,25 €     179.143,84 € 

Município de Viana do Castelo 

Arranjos Exteriores do Centro Cultural de Viana do Castelo ‐ Coliseu 

998.643,56 €     998.643,56 € 

Benigno Martins Borlido 

Pavimentação em Riba de Âncora  9.349,59 €     9.349,59 € 

      21.670.201,11 €      11.939.178,07 €

 

Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)

Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

Página3de25

Além destas obras em curso, a sociedade concorreu ainda às seguintes, estando 

a aguardar os respectivos resultados: 

Organismo  Empreitada Data de Entrega 

Valor da Proposta 

EP‐ Estradas de Portugal, S.A. 

EN 256 ‐ Variante à Ponte do Albardão, incluindo Ponte sobre o Rio Degébe 

18‐11‐2010  2.668.984,24 € 

Município de Viana do Castelo 

EMPREITADA DE "CONSTRUÇÃO DO NOVO ACESSO AO ESTÁDIO MANUELA MACHADO ‐ 1ª FASE 

15‐05‐2011  1.430.395,77 € 

Município de Viana do Castelo 

Frente Ribeirinha de Viana do Castelo ‐ Requalificação de Espaços Degradados e Valorização do Acesso à Envolvente Santiago da 

Barra 20‐05‐2011  783.820,91 € 

ÁGUAS DO NOROESTE 

AA 2137 ‐ EMPREITADA DE EXECUÇÃO DA CONDUTA ADUTORA DE RIBA DE ÂNCORA ‐ 1.ª FASE 

04‐04‐2012  228.977,86 € 

Construções Refoiense, Lda. 

Execução de PI em Vila Nova de Cerveira     212.000,00 € 

         5.324.178,78 €

(relativamente às duas primeiras empreitadas, a sociedade ficou graduada em 1º lugar) 

 

Dentro das expectativas que a sociedade tem de manter‐se em actividade, está 

já a preparar os seguintes concursos: 

Organismo  Empreitada 

Município de Caminha  Arranjos exteriores de biblioteca de Caminha

Município de Cerveira  Arranjos exteriores de edifício em Cerveira

Armando Cunha  Fornecimento de Mistutras Betuminosas ‐ A3

Varios   Aluguer de central em Castelo Branco

FABRICA DA IGREJA PAROQUIAL  DE SENHORA DE FÁTIMA Arranjos exteriores da Igreja 

MSP  Esposende via Marginal 

Edifer / Const. SanJosé Universidade do Porto ‐ Arranjos exteriores

 

Do trabalho desenvolvido no âmbito do processo de  insolvência resultou uma 

sociedade com uma dimensão e uma área de actuação menor mas, como se espera, 

uma sociedade mais eficiente e geradora de riqueza. 

Deste  trabalho  também  resultou uma maior  credibilidade da  sociedade  junto 

dos seus clientes e dos seus fornecedores, já que os clientes continuam a procurar os 

seus  serviços/trabalhos,  continuam  a  adjudicar‐lhe  novas  obras  e  os  fornecedores 

continuam a fornecer. 

A  sociedade  possui  um  “know‐how”  que  é  reconhecido  por muitos  dos  seus 

clientes,  e  esta  é  uma mais‐valia  que  importa  preservar  e  utilizar  em  benefício  dos 

credores. 

Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)

Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

Página4de25

Nem  tudo  é um  “mar de  rosas”, pois  foi possível perceber que  a  sociedade, 

através  do  seu  actual  órgão  de  administração,  teve  comportamentos  pouco 

condizentes  com  o  seu  historial,  tendo  inclusivamente  criado  dificuldades 

desnecessárias  a  alguns  dos  seus  clientes  institucionais.  É  também  notório  que  a 

situação  de  incumprimento  da  sociedade  conduziu  muitos  “pequenos”  credores  a 

situações  de  extrema  dificuldade  e,  em  alguns  casos,  mesmo  a  uma  situação  de 

insolvência. 

Tendo sido já a segunda maior empresa empregadora do concelho de Viana do 

Castelo,  a  redução  dos  seus  colaboradores  veio  criar  uma  onde  de  choque, 

aumentando ainda mais o já elevado número de desempregados desta região.  

2. As sociedades participadas 

As  relações  entre  a  sociedade  insolvente  e  algumas  das  suas  participadas 

continuam  a  constituir  uma  fonte  de  preocupações,  pois  a  existência  de  sócios  das 

participadas  que  são,  em  simultâneo,  membros  dos  órgãos  sociais  da  sociedade 

insolvente e gerentes dessas mesmas sociedades, gera um conflito de  interesses, que 

se tem mostrado difícil de ultrapassar. 

Começando pela “AS – Aurélio Sobreiro (Angola), Lda”: 

a) Confirma‐se o desconhecimento quanto à real situação económica e 

financeira da participada,  já que há evidência de que as contas que 

no  passado  recente  foram  remetidas  para  Portugal  divergem  das 

que foram apresentadas às autoridades fiscais em Angola; 

b) Relativamente  ao  exercício  findo  em  31  de Dezembro  de  2010,  a 

contabilidade da sociedade  insolvente reflecte os seguintes valores, 

em relação à participada: 

a. Capital próprio: Euros 2.191.384,41 

b. Resultado Líquido: Euros 63.037,44 (lucro) 

c) A  participada  declarou  às  competentes  autoridades  fiscais,  para  o 

mesmo período, os seguintes valores: 

Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)

Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

Página5de25

a. Capital próprio: Euros 171.799,001 

b. Resultado Líquido: Euros ‐ 69.822,902 (prejuízo) 

d) Como  se  verifica,  a  diferença  ao  nível  do  capital  próprio  da 

participada é de 2 milhões de Euros! Esta situação vem confirmar a 

dificuldade de análise quanto ao valor que esta participação possa 

ter para a sociedade insolvente. 

e) Quanto  ao  “Protocolo  de  Acordo  e  Compromisso”  assinado  pela 

sociedade, ainda não foi feita nesta altura qualquer opção quanto ao 

seu cumprimento; 

f) Um dos factores que contribuiu para que esta opção não fosse ainda 

tomada,  foi  o  de  perceber  qual  o  montante  que  a  sociedade  já 

recebeu, a título de adiantamento, e qual o destino que lhe deu; 

g) Também aqui os elementos disponíveis indiciam uma divergência: 

a. Há  indícios de que a sociedade  insolvente recebeu em Outubro 

de  2011  a  quantia  de  USD  500.000  da  “ESA  –  Engineering 

Services, Angola, Limitada”; 

b. A  contabilidade  da  sociedade  insolvente  evidencia  um 

recebimento de apenas USD 224.000. A diferença é pois de USD 

276.000. Os actuais membros do conselho de administração não 

deram até à data qualquer justificação para esta divergência. 

h) Desta  situação  resultam  dúvidas  quanto  ao  valor  que  pode, 

eventualmente, ser recebido e utilizado em benefício dos credores. 

 

Passando  para  a  “Aurélio  Sobreiro  (Moçambique),  Lda”  (e  para  a  “Riolitos 

Extracção Comercialização Inertes, Lda”, como consequência da participação de 100% 

que aquela primeira sociedade tem no capital social): 

a) São sócios desta sociedade moçambicana: 

1Equivalea21.146.000Kwanzas2Equivalea‐8.594.212Kwanzas

Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)

Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

Página6de25

a. Aurélio Martins  Sobreiro &  Filhos – quota de 685.440 Meticais 

(83,33%) 

b. Maurício Pinto Sobreiro: quota de 57.120 Meticais (8,33%) 

c. João Mário Salomão: quota de 57.120 Meticais (8,33%) 

b) São gerentes da sociedade participada3: 

a. Gonçalo Nuno Rodrigues Ribeiro 

b. José Carlos Batista Martins 

c. Maurício Pinto Sobreiro (que também é sócio) 

d. José Cândido Arantes Pinto Sobreiro 

c) Esta  participação  reveste‐se,  em  minha  opinião,  de  especial 

importância para  a  sociedade  insolvente,  já que o  seu  valor  é um 

activo que tem que ser utilizado em benefício dos credores. 

d) Apesar de se ter conseguido estancar o avolumar das dívidas destas 

participadas, não se  teve no entanto sucesso em cobrar os valores 

que estão em dívida. 

e) As  (poucas)  informações  contabilísticas  que  chegam  de  ambas  as 

participadas  merecem  pouca  confiança,  já  que  pela  sua  leitura 

encontram‐se  discrepâncias  (por  exemplo,  divergência  entre  os 

saldos  bancários  fornecidos  pelas  instituições  bancárias  e  os 

constantes na contabilidade). 

f) Tendo  sido  solicitadas  as  contas  relativas  ao  exercício  de  2011  de 

ambas as  sociedades, a  resposta dada pelo gerente Gonçalo Nuno 

Rodrigues Ribeiro, em 24 de Fevereiro de 2012, foi, e passo a citar: 

“Em  relação  a  2011  não  nos  foi  ainda  possível  enviar  qualquer 

dado  contabilístico,  pois  houve  uma  incorrecção  no  cálculo  das 

amortizações,  pelo  que  a  contabilidade  está  a  ser  corrigida. 

Quando estiver pronta enviaremos em formato digital.” 

3 Recordo que por inerência da participação social de 100% do capital social, são gerentes da“Riolitos Extração Comercialização Inertes, Lda” os mesmos gerentes do “Aurélio Sobreiro(Moçambique),Lda”.

Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)

Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

Página7de25

g) A  distância  geográfica  a  que  se  encontram  estas  duas  empresas 

participadas  pela  sociedade  insolvente  (que  é  facilmente 

ultrapassável quando há vontade e querer para tal, como foi possível 

constatar nestes últimos meses) não pode servir de justificação para 

que não haja um controlo eficiente e rigoroso de ambas; 

h) É  minha  opinião  que  a  gestão  destas  duas  sociedades  é  feita  à 

revelia dos interesses da sociedade insolvente, já que é manifesta a 

pouca  vontade  de  alguns  dos  seus  gerentes  em  alterar  a  actual 

situação. 

i) Procurou‐se o controlo efectivo da gestão de ambas as participadas, 

mas perante a  ilegitimidade do Administrador da  Insolvência, à  luz 

do  direito  moçambicano,  de  assumir,  em  representação  da 

sociedade  insolvente,  a  gerência,  tal  desiderato  ainda  não  foi 

alcançado; 

j) Foram  já  estudadas  as  várias  soluções  possíveis,  e  estão  a  ser 

desencadeados  os  procedimentos  legais,  à  luz  do  direito 

moçambicano, para se efectuar uma alteração dos pactos sociais e, 

dessa  forma,  assegurar  que  a  sócia  maioritária  (a  sociedade 

insolvente) tenha sempre uma palavra nas decisões de gestão e que 

estas  não  se  confundam  com  os  interesses  pessoais  dos  seus 

gerentes e de sócios minoritários. 

 

Por último, quanto à participada “Fábrica Cerâmica Vianagrés, Lda”, o cenário 

também não é, neste momento, dos melhores: 

a) São actualmente gerentes desta sociedade: 

a. Maurício Pinto Sobreiro 

b. José Cândido Arantes Pinto Sobreiro 

c. Júlia Rosalina Pinto Machado 

Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)

Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

Página8de25

b) Por  sentença  proferida  em  11  de  Abril  de  2012,  no  âmbito  do 

processo nº 892/12.0TBVCT do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de 

Viana do Castelo, foi declarada a insolvência desta participada; 

c) Desta situação resultam, no imediato, duas consequências: 

a. A  responsabilidade  da  sociedade  insolvente  por  um  passivo 

exigível de Euros 444.846,23, em resultado o aval que prestou a 

favor da sua participada  junto do “BANIF – Banco  Internacional 

do Funchal, S.A.” 

b. A redução substancial do valor desta participação social, e o qual 

poderia ser utilizado em benefício dos credores. 

d) A  gerência  da  sociedade  participada  teve  um  comportamento 

passivo em relação ao pedido de insolvência, tendo inclusive omitido 

aos  restantes  sócios  informação  relevante  quando  ao  pedido  de 

insolvência. 

3. As divergências existentes entre os principais accionistas da 

sociedade insolvente e o órgão de administração 

Actualmente os três maiores accionistas da sociedade insolvente são: 

Accionistas  Valor das Acções  %  Nº de Acções  Nº de VotosMaurício Pinto Sobreiro  2.047.630,00 € 40,95% 409.526  4.095 

Germano Pinto Sobreiro  1.233.150,00 € 24,66% 246.630  2.466 

Armando Alberto Pinto Sobreiro  806.620,00 € 16,13% 161.324  1.613 

 

Não é segredo as divergências que opõem o accionista Maurício Pinto Sobreiro 

aos  seus  dois  irmãos,  e  também  accionistas,  Germano  Pinto  Sobreiro  e  Armando 

Alberto  Pinto  Sobreiro  e  que  culminou  na  “criação”  de  dois  blocos  opositores.  A 

maioria necessária para que os órgãos sociais sejam nomeados tem sido conseguida na 

base  de  um  equilíbrio  muito  precário  e  onde  accionistas  com  um  diminuto  peso 

societário acabam por fazer toda a diferença nessa eleição. 

Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)

Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

Página9de25

A sociedade há muito que deixou de ter uma dimensão familiar (ou pelo menos 

deveria ter deixado) para que haja justificação (que não há!) para que as divergências 

entre  os  accionistas  se  reflictam  nas  decisões  de  gestão  e  na  escolha  dos  seus 

colaboradores. 

Pese  embora  o  facto  de  o  plano  de  insolvência  ter  de  ser  aprovado  pelos 

credores, a sua homologação está condicionada à prévia adopção pelos actuais órgãos 

sociais de várias medidas que visam assegurar que o futuro conselho de administração 

terá a  tranquilidade necessária para executar o  seu  trabalho e  com ele  consolidar a 

posição da sociedade e aumentar o seu valor. 

Assim,  espera‐se  que  por  parte  dos  accionistas  haja  sentido  de 

responsabilidade e que não optem por uma “política de terra queimada”, onde serão 

eles mesmos quem mais terão a perder com essa opção. 

Os  atuais membros  do  conselho  de  administração  demonstraram,  em minha 

opinião,  incapacidade  para  tomarem  as  decisões mais  adequadas  aos  interesses  da 

sociedade.  Interesses  pessoais,  desconhecimento,  falta  de  preparação  e  a 

incompetência destes membros, são possíveis justificações, em minha opinião, para as 

(más)  decisões  que  foram  sendo  tomadas  (e  para  as  decisões  que  devendo  ser 

tomadas, não o foram) e que conduziram a sociedade ao seu estado actual. 

Entendo  pois  ser  condição  fundamental  dotar  a  sociedade  de  órgãos  sociais 

tecnicamente aptos e capazes para o desempenho das suas funções, deixando para os 

accionistas apenas o papel de avaliação desse desempenho. 

4. Resolução de actos em benefício da massa insolvente 

Na pendência do processo de insolvência procedi à resolução, em benefício da 

massa  insolvente,  de  dois  actos  praticados  pela  sociedade  insolvente  e  que  se 

enquadram na alínea c) do artigo 121º do CIRE. 

Num  caso,  tratou‐se  da  constituição,  em  28  de  Outubro  de  2011,  de  uma 

hipoteca voluntária a  favor do “Banco Espírito Santo, S.A.” para garantia de  todas as 

obrigações  que  advêm  ou  possam  advir  para  a  sociedade  insolvente  junto  desta 

Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)

Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

Página10de25

instituição bancária, até ao montante de capital e acessórios de Euros 5.376.000,00. 

Esta hipoteca incidiu sobre os seguintes imóveis: 

Freguesia  Artigo  CRP

Vila Praia de Âncora U‐2057  284

Darque  U‐2667  939

Darque  U‐2668  940

Darque  U‐2669  941

Darque  U‐2670  942

Darque  U‐2671  943

Darque  U‐2672  944

Darque  U‐2673  945

Darque  U‐2674  946

Darque  U‐2675  947

Darque  U‐2676  948

Darque  U‐2677  949

Darque  U‐2678  950

Darque  U‐2679  951

Darque  U‐2680  952

Darque  U‐2681  953

Darque  U‐2682  954

Darque  U‐2683  955

Darque  U‐2684  956

Darque  U‐2690  962

Darque  U‐2691  963

Darque  U‐2692  964

Freguesia Artigo  CRP

Darque U‐2693  965

Darque U‐2694  966

Darque U‐2698  970

Darque U‐2699  971

Darque U‐2700  972

Vila Praia de Âncora R‐2625  1984

Vila Praia de Âncora R‐2832  1846

Vila Praia de Âncora R‐2843  858

Vila Praia de Âncora R‐2844  3247

Vila Praia de Âncora R‐2848  2393

Vila Praia de Âncora R‐2850  3249

Vila Praia de Âncora R‐2870  2823

Vila Praia de Âncora R‐2888  3089

Vila Praia de Âncora R‐2901  3088

Vila Praia de Âncora R‐2904  3088

Vila Praia de Âncora R‐3408  1262

Vila Praia de Âncora R‐3525  110

Vila Praia de Âncora R‐3547  3086

Vila Praia de Âncora R‐3548  3087

Barroselas R‐1113  2802

Vila de Punhe R‐427  1790

 

No outro caso, tratou‐se da constituição, em 14 de Outubro de 2011, de uma 

hipoteca  voluntária  a  favor  da  “Caixa  Geral  de  Depósitos,  S.A.”  para  garantia  de 

responsabilidades pela  sociedade  insolvente  junto desta  instituição bancária,  até  ao 

montante de capital e acessórios de Euros 7.556.591,00. Esta hipoteca incidiu sobre os 

seguintes imóveis: 

Freguesia  Artigo  CRP

Vila Praia de Âncora  U‐1927  2870

Vila Praia de Âncora  U‐1928  2891

Vila Praia de Âncora  U‐2347  2861

Vila Praia de Âncora  U‐2349  1904

Vila Praia de Âncora  U‐2351  1906

Vila Praia de Âncora  U‐2352  2860

Vila Praia de Âncora  U‐2353  2859

Vila Praia de Âncora  U‐2711  2565

Vila Praia de Âncora  R‐2425  859

Vila Praia de Âncora  R‐2439  861

Vila Praia de Âncora  R‐2443  862

Vila Praia de Âncora  R‐2466  1127

Vila Praia de Âncora  R‐2480  1109

Freguesia Artigo  CRP 

Vila Praia de Âncora  R‐2516  863 

Vila Praia de Âncora  R‐2549  1489 

Vila Praia de Âncora  R‐2550  1461 

Vila Praia de Âncora  R‐2552  1128 

Vila Praia de Âncora  R‐2600  1070 

Vila Praia de Âncora  R‐2602  1126 

Vila Praia de Âncora  R‐2603  1177 

Vila Praia de Âncora  R‐2604  1651 

Vila Praia de Âncora  R‐2615  1715 

Vila Praia de Âncora  R‐2621  759 

Vila Praia de Âncora  R‐2631  1177 

Vila Praia de Âncora  R‐2637  1429 

Vila Praia de Âncora  R‐2645  2893 

Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)

Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

Página11de25

Freguesia  Artigo  CRP

Vila Praia de Âncora  R‐2843  858

Vila Praia de Âncora  R‐2851  807

Vila Praia de Âncora  R‐2853  1129

Vila Praia de Âncora  R‐2855  1110

Vila Praia de Âncora  R‐2856  860

Vila Praia de Âncora  R‐2858  1177

Vila Praia de Âncora  R‐2860  1087

Freguesia Artigo  CRP 

Vila Praia de Âncora  R‐2863  1182 

Vila Praia de Âncora  R‐2864  1176 

Vila Praia de Âncora  R‐2887  698 

Vila Praia de Âncora  R‐2899  2869 

Vila Praia de Âncora  R‐3370  808 

Vila Praia de Âncora  R‐3497  1913 

 

Considerando a data de recepção das cartas que comunicaram a resolução dos 

actos acima  referidos  (final do mês de Março de 2012), o direito que estes credores 

têm  para  impugnar  esta  resolução  termina  em  finais  de  Setembro  de  2012  (prazo 

previsto no artigo 125º do CIRE). 

II – Conteúdo do Plano de Insolvência (artigo 195º do C.I.R.E.): 

Como já se referiu, a sociedade insolvente reduziu a sua estrutura, adequando‐

a às actuais  condições do mercado, às dificuldades  inerentes a um período de  crise 

económica e de uma menor procura de obras. 

É minha convicção que este redimensionamento da sociedade permitirá que a 

tenha uma exploração com resultados positivos e, consequentemente aumente o seu 

valor. 

Contudo,  face ao avultado passivo que a mesma acumulou  (em  resultado da 

sua normal actividade  ‐ créditos dos fornecedores, das  instituições bancárias, …  ‐ e o 

decorrente  da  redução  da  sua  estrutura  ‐  créditos  dos  ex‐trabalhadores, 

nomeadamente  os  resultantes  das  indemnizações/compensações  pela  cessação  dos 

respectivos contratos de trabalho), bem como à redução na sua capacidade produtiva 

(consequência  da  redução  da  sua  estrutura),  que  vai  implicar  uma  redução  no  seu 

volume de negócios,  a  sociedade  certamente não  irá  libertar meios  financeiros que 

consiga, de forma satisfatória, colocar ao serviço da dívida. 

Daí que os meios de  satisfação dos  credores  terão de  ser obtidos através de 

duas formas distintas: 

Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)

Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

Página12de25

1. Liquidação de activos que não estão (ou vão deixar de estar) afectos à 

actividade da sociedade insolvente; 

2. Conversão de créditos em participações sociais na sociedade insolvente. 

A  execução  do  plano  de  insolvência  assenta  em  três  pontos  distintos,  sendo 

que  a  verificação  dos  dois  primeiros  constituem  condição  necessária  para  a 

homologação: 

1. Aumento  do  capital  social  da  sociedade  insolvente  a  ser  subscrito  por 

qualquer interessado. 

2. A  aprovação  pelos  actuais  órgãos  sociais  de  várias medidas;  a  aprovação 

destas  é  condição  necessária  para  a  posterior  homologação  do  plano  de 

insolvência pelo Tribunal. 

3. Liquidação de activos e distribuição do respectivo produto pelos credores. A manutenção  da  actividade  da  sociedade  tem  como  objectivos  principais  o 

aumento do seu valor, bem como evitar que haja um acréscimo do passivo ao nível dos 

créditos  que  nesta  data  tem  a  natureza  de  créditos  sob  condição  suspensiva,  com 

especial  relevo  dos  créditos  laborais  (as  indemnizações/compensações  devidas  aos 

trabalhadores caso se verifique o encerramento dos estabelecimentos da sociedade) e 

dos créditos decorrentes das garantias bancárias prestadas a título de garantia das da 

boa execução das obras. Como  já  referi, é  reconhecido à sociedade um “know‐how” 

que  lhe  tem  trazido  algumas  vantagens  competitivas.  Este  valor  intrínseco  da 

sociedade será perdido caso haja o seu encerramento. 

A abertura do capital social da sociedade ao público (caso os actuais accionistas 

não  pretendam  exercer  os  seus  direitos  de  preferência)  confere  a  possibilidade  de 

estes poderem beneficiar do esperado aumento de valor da  sociedade. Esta  fase do 

plano de insolvência é justificada por duas razões: 

a) A continuidade da actividade da sociedade insolvente; 

b) Não  estar  contemplado  no  plano  de  insolvência  que  a  satisfação  dos 

créditos  sobre  a  insolvência  seja  feita  através  dos  fundos  libertos 

anualmente pela actividade operacional. 

Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)

Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

Página13de25

A  liquidação  de  activos  não  afectos  à  exploração  da  sociedade  insolvente 

(liquidação da massa  insolvente) será o meio privilegiado para obter a satisfação dos 

créditos sobre a insolvência. A sociedade possui um vasto activo que pode e deve ser 

utilizado em benefício dos credores. Tem‐se verificado que alguns destes activos são, 

na  realidade,  passivos  em  resultado  de  uma  deficiente  administração  dos mesmos, 

pelo que a sua alienação é também uma forma de os mesmos serem valorizados. 

A opção pela manutenção na titularidade da sociedade  insolvente da pedreira 

localizada na freguesia de Vila Fria, em Viana do Castelo, é  justificada pelo facto de a 

mesma  ser uma  fonte de matérias‐primas e de  ter um  contributo  relevante para os 

preços que são praticados. 

III  –  Providências  com  incidência  no  passivo  (artigo  196º  do C.I.R.E.): 

Os reembolsos dos créditos sobre a insolvência ficarão sujeitos às seguintes condições: 

1. Alteração dos  créditos quer quanto ao  capital quer quanto 

aos juros: 

1.1. Créditos Garantidos: 

1.1.1. Pagamento  da  totalidade  do  crédito  verificado,  até  ao  limite  da 

respectiva garantia 

1.1.2. Inexigibilidade de juros vincendos 

1.1.3. A parte não satisfeita dos créditos garantidos será tratada como crédito 

comum 

1.2. Créditos Privilegiados: 

1.2.1. Pagamento da totalidade do valor do crédito verificado 

1.2.2. Inexigibilidade de juros vincendos 

1.3. Créditos Comuns: 

Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)

Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

Página14de25

1.3.1. Pagamento até ao limite do valor do capital verificado, considerando‐se 

perdoada a parte do capital que não seja satisfeito nos termos previstos 

neste plano de insolvência 

1.3.2. Inexigibilidade de juros vencidos e juros vincendos 

1.4. Créditos Subordinados: 

1.4.1. Perdão da totalidade do crédito verificado 

IV – Outras Providências: 

1. Medidas a serem executadas pelos órgãos sociais, prévias à 

homologação do plano de insolvência (nº 1 do artigo 198º do C.I.R.E.): 

1.1. Os estatutos (contrato de sociedade) da sociedade  insolvente serão alterados 

para contemplarem o seguinte: 

1.1.1. Estrutura  de  Administração:  exercida  por  um  conselho  de 

administração, composto, no mínimo, por 2 membros 

1.1.2. Duração dos mandatos: 2 anos 

1.1.3. A nomeação de uma comissão com o objectivo de fixar a remuneração 

de cada um dos administradores4, que  será constituída pelos elementos 

que integram a Comissão de Credores 

1.2. A  indicação  das  pessoas  que  irão  integrar  os  novos  órgãos  sociais  para  o 

mandato  que  se  iniciará  com  o  trânsito  em  julgado  da  sentença  que 

homologar  o  plano  de  insolvência,  caberá  ao  Administrador  da  Insolvência, 

mediante parecer favorável da Comissão de Credores; 

1.3. A alteração dos estatutos da sociedade insolvente e a eleição dos novos órgãos 

sociais será feita em assembleia geral convocada para esse efeito; 

1.4. Esta mesma assembleia geral deliberará ainda no sentido de: 

1.4.1. Condicionar a destituição dos órgãos de administração para o mandato 

que se  iniciará com o  trânsito em  julgado da sentença que homologar o 

4Confirmeonº1doartigo399ºdoCódigodasSociedadesComerciais

Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)

Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

Página15de25

plano de insolvência, mesmo com justa causa, ao prévio parecer favorável 

do Administrador da Insolvência e da Comissão de Credores; 

1.4.2. Destituir  os  membros  que  integrem,  à  data  da  sua  realização,  o 

conselho de administração da sociedade insolvente; 

1.4.3. Autonomizar o estabelecimento a que corresponde o Estaleiro Central e 

Pedreira sito no Lugar da Póvoa, em Vila Praia de Âncora, através da sua 

transferência para uma sociedade, a constituir para o efeito e contendo, 

entre outros, os seguintes elementos no contrato de sociedade: 

1.4.3.1. Forma jurídica: sociedade anónima 

1.4.3.2. Único accionista: Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S.A. 

1.4.3.3. O  capital  social,  subscrito  na  totalidade  pela  sociedade 

insolvente, será realizado através de entradas em espécie: os imóveis 

que  compõem  o  estabelecimento  correspondente  ao  Estaleiro 

Central e Pedreira5, bem como equipamentos produtivos associados 

à sua exploração da pedreira6; 

1.4.3.4. Valor nominal de cada acção: Euros 5,00 

1.4.3.5. Estrutura  de  administração:  exercida  por  um  conselho  de 

administração, composto, no mínimo, por 2 membros 

1.4.3.6. Duração dos mandatos: 2 anos 

1.4.3.7. As pessoas a serem nomeadas para o conselho de administração 

serão, para o primeiro mandato, as mesmas exerçam  iguais funções 

no conselho de administração da sociedade insolvente. 

1.5. A homologação do plano de insolvência fica condicionada, nos termos do nº 1 

do  artigo  198º  do  CIRE,  à  aprovação  pela  assembleia  geral  da  sociedade 

insolvente, das situações referidas em 1.1 e 1.4 e no prazo máximo de 60 dias 

após estar  concluída  a operação de  aumento do  capital  social da  sociedade 

insolvente e a que se refere o ponto 4 deste capítulo. 

5Estáemcursoarealizaçãodeumaavaliaçãoparaseapurarqualojustovalordosimóveis6 Até à data da assembleia de credores de discussão e votação do plano de insolvência serão indicados quais os equipamentos e o seu justo valor

Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)

Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

Página16de25

2. Liquidação dos activos não afectos à exploração: 

2.1. A alienação dos activos não afectos à exploração encontra‐se subordinada às 

seguintes cláusulas: 

2.1.1. Os activos a alienar são: 

2.1.1.1. A totalidade dos bens imóveis, com excepção dos seguintes: 

2.1.1.1.1. A  pedreira  localizada  em  Vila  Fria  (imóveis  descritos  na 

Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 

184 e nº 185, ambos da freguesia de Vila Fria) 

2.1.1.1.2. Os  imóveis  utilizados  pela  sociedade  insolvente  na  Rua 

Manuel  Fiúza  Júnior,  nº  33  e  nº  37,  em  Viana  do  Castelo 

(imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Viana 

do Castelo sob o nº 184 e 185 de Santa Maria Maior) 

2.1.1.2. As participações sociais: 

Empresa  Sede % Capital

Detido 

Aurélio Sobreiro (Moçambique), Lda  Maputo 83,33%

AS – Aurélio Sobreiro (Angola), Lda  Luanda 70,00%

Fábrica de Cerâmica Vianagrês, Lda  Viana do Castelo  21,96%

ARTECIL – Fábrica de Artefactos Cimento, Lda Viana do Castelo  30,00%

Euroscut – Sociedade Concessionária da Scut do Algarve, S.A. Lisboa 3,00%

Auto‐Estrada Norte Litoral – Sociedade Concessionária da A.E.N.L., S.A. Lisboa 3,19%

Algarve International, B.V.  Amesterdão  3,00%

Vialivre, S.A.  Lisboa 3,192%

NORGARANTE ‐ Sociedade de Garantia Mútua, S.A. Porto (a)

Sociedade  a  constituir  nos  termos  do  ponto  1.4.3 do  capítulo  IV  do 

Plano de Insolvência Caminha  100,00% 

(a) A sociedade é titular de 15.000 acções do capital social (65 milhões de Euros) 

 

2.1.1.2.1. A alienação da participação social que a sociedade insolvente 

detém na “Euroscut Açores – Sociedade Concessionária da Scut 

dos  Açores,  S.A.”  (2,70%  do  capital  social)  só  será  realizada, 

desde que obtido o  consentimento dos  credores beneficiários 

do  contrato  de  penhor  financeiro  de  que  tal  participação  é 

Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)

Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

Página17de25

objecto, por força do quadro legal aplicável  (nº 2 do artigo 16º 

do CIRE e Decreto‐Lei nº 105/2004, de 8 de Maio) 

2.1.1.2.2. A alienação da participação  social na  sociedade a constituir 

nos  termos  do  ponto  1.4.3  do  capítulo  IV  do  Plano  de 

Insolvência fica limitada a 49% do capital social. 

2.1.1.3. Outros  bens  móveis  não  afectos  à  exploração:  estes  serão 

devidamente  identificados  e  constarão  de  uma  relação,  a  qual 

deverá obter o prévio parecer favorável da comissão de credores. 

2.1.2. Os activos a alienar integram a massa insolvente, sendo o Administrador 

da Insolvência quem diligenciará pela sua venda, nos termos previstos no 

artigo 164º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa; 

2.1.3. É  reconhecido  e  concedido  o  direito  de  preferência  na  alienação  dos 

activos, nos seguintes termos: 

2.1.3.1. Aos accionistas da “Euroscut Açores – Sociedade Concessionária 

da Scut dos Açores, S.A.”, caso a alienação de tal participação social 

ocorra; 

2.1.3.2. Em  relação  aos  restantes  activos  objecto  de  venda,  dar‐se‐á 

cumprimento ao disposto no artigo 165º do CIRE. 

3. Pagamento aos credores da insolvência: 

3.1. Créditos garantidos: 

3.1.1. NORGARANTE  ‐  Sociedade  de  Garantia Mútua,  S.A.:  o  crédito  será 

pago  com  o  produto  obtido  com  a  alienação  das  15.000  acções  que  a 

sociedade insolvente é detentora. A parte não satisfeita deste crédito será 

incluída nos créditos de natureza comum. 

3.1.2. Caixa Geral de Depósitos, S.A.: o crédito será pago no prazo máximo de 

dois anos, sem exigibilidade de juros vincendos. 

3.2. Créditos privilegiados (Trabalhadores): 

3.2.1. O pagamento será feito através de duas modalidades complementares: 

Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)

Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

Página18de25

3.2.1.1. Pela  conversão  dos  créditos  (ou  parte  deles)  em  participações 

sociais  na  sociedade  insolvente,  nos  termos  previstos  no  ponto  4 

deste capítulo. 

3.2.1.2. O  pagamento  será  suportado  pela  alienação  de  quaisquer  dos 

activos  (com  excepção  das  participações  na  sociedade  a  constituir 

nos termos do ponto 1.4.3 do capítulo IV do Plano de Insolvência, na 

NORGARANTE  ‐  Sociedade  de  Garantia Mútua,  S.A.  e  na  Euroscut 

Açores – Sociedade Concessionária da Scut dos Açores, S.A.); 

3.2.2. O pagamento previsto no ponto 3.2.1.2 ocorrerá logo que esteja liberto 

o  produto  da  respectiva  alienação  e  será  deduzido  do  valor  que 

eventualmente  tenha  sido  convertido  em  participações  sociais  na 

sociedade insolvente. 

3.3. Créditos comuns: 

3.3.1. O pagamento será  feito através de três modalidades complementares, 

podendo os titulares de créditos com natureza comum aderir a todas elas: 

3.3.1.1. O  pagamento  será  suportado  pela  alienação  de  quaisquer  dos 

activos  (com  excepção  das  participações  na  sociedade  a  constituir 

nos termos do ponto 1.4.3 do capítulo IV do Plano de Insolvência, na 

NORGARANTE  ‐  Sociedade  de  Garantia Mútua,  S.A.  e  na  Euroscut 

Açores – Sociedade Concessionária da Scut dos Açores, S.A.); 

3.3.1.2. Dação  em  pagamento  de  participações  sociais  da  sociedade  a 

constituir  nos  termos  do  ponto  1.4.3  do  capítulo  IV  do  Plano  de 

Insolvência; 

3.3.1.3. Pela  conversão  dos  créditos  (ou  parte  deles)  em  participações 

sociais na sociedade insolvente. 

3.3.2.  O  pagamento  referido  em  3.3.1.1  ocorrerá  logo  que  se  verifiquem 

cumulativamente as seguintes condições: 

3.3.2.1. Esteja liberto o produto das respectivas alienações, 

Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)

Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

Página19de25

3.3.2.2. Estejam  satisfeitos  integralmente  os  créditos  de  natureza 

garantida e privilegiada, 

3.3.2.3. Esteja  esgotado  o  prazo  concedido  para  a  concretização  das 

operações referidas em 3.3.1.2 e em 3.3.1.3 

3.3.3. O pagamento referido em 3.3.1.1 será feito, se insuficiente para pagar a 

totalidade do crédito em dívida, por rateio. 

3.3.4. A  dação  em  pagamento  referida  no  ponto  3.3.1.2  será  feita  nas 

seguintes condições: 

3.3.4.1. A  dação  em  pagamento  tem  como  limite  máximo  a  49%  do 

capital social da sociedade a constituir nos termos do ponto 1.4.3 do 

capítulo IV do Plano de Insolvência; 

3.3.4.2. Os  titulares  de  créditos  de  natureza  comum,  interessados  em 

aderir  a  esta  modalidade,  deverão  comunicar,  por  escrito,  ao 

Administrador da Insolvência, a sua intenção; 

3.3.4.3. Na comunicação devem indicar o número de acções pretendidas 

bem como o preço que oferecem por cada acção 

3.3.4.4. O valor total oferecido pelo credor não pode exceder o valor de 

capital do crédito verificado 

3.3.4.5. O  prazo  limite  para  a  comunicação  referida  no  ponto  anterior 

são os 90 dias posteriores à data do trânsito em julgado da sentença 

de homologação do plano de insolvência 

3.3.4.6. No caso de a procura exceder a oferta, a distribuição das acções 

será  efectuada  por  ordem  decrescente  dos  valores  oferecidos  por 

cada acção 

3.3.5. A  conversão  de  créditos  em  participações  sociais  na  sociedade 

insolvente está regulada no ponto 4 deste capítulo. 

3.4. Créditos sob condição suspensiva: 

3.4.1. Estes créditos não são objecto de tratamento porque respeitam a: 

Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)

Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

Página20de25

3.4.1.1. Garantias de boa execução, cujo accionamento não é expectável 

numa  perspectiva  de  continuidade  da  actividade  da  sociedade 

insolvente e do cumprimento das suas obrigações de pós‐venda 

3.4.1.2. Compensação  dos  trabalhadores  por  cessação  do  contrato  de 

trabalho, em caso de não se verificar a continuidade da actividade da 

sociedade 

3.4.2. Exceptuam‐se  aqui  os  créditos  provenientes  do  contrato  de  garantia 

prestado a favor da “Euroscut Açores – Sociedade Concessionária da Scut 

dos Açores, S.A.” no valor global de Euros 358.000.000,09, cujo produto 

obtido  com  a  respectiva  participação  (caso  tal  venda  venha  a  ser 

autorizada) será dado o tratamento previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 

181º do CIRE. 

3.5. As  eventuais  entradas em dinheiro obtidas no  aumento do  capital  social da 

sociedade insolvente serão utilizadas, na íntegra, para pagamento dos créditos 

sobre a insolvência, pela seguinte ordem: 

3.5.1. 1º lugar: Créditos privilegiados 

3.5.2. 2º lugar: Créditos comuns 

4.  Aumento do capital social da sociedade insolvente (alínea b) do nº 

2 do artigo 198º do C.I.R.E.): 

4.1. A  sociedade  insolvente  procederá  a  um  aumento  do  seu  capital  social,  nas 

seguintes condições: 

4.1.1. Modalidade: através da realização de novas entradas 

4.1.2. Montante máximo do  aumento:  Euros  10.000.000,00  (dez milhões de 

Euros) 

4.1.3. Montante  nominal  das  novas  participações:  2.000.000  de  acções 

ordinárias nominativas  com o valor nominal de Euros 5,00  (cinco Euros) 

cada, pelo preço de emissão igual ao seu valor nominal 

4.1.4. Natureza das entradas: em dinheiro ou em espécie 

Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)

Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

Página21de25

4.1.5. A participação no aumento do capital social é pública 

4.1.6. Condições da subscrição: 

4.1.6.1. O  prazo  de  subscrição  para  os  accionistas  será  de  21  dias  a 

contar da expedição da carta aos accionistas, nos termos do nº 3 do 

artigo 459º do Código das Sociedades Comerciais (CSC); 

4.1.6.2. O  aviso  a  que  alude  o  nº  1  do  artigo  459º  do  (CSC)  é  da 

competência do Administrador da  Insolvência, e deverá ser feito no 

prazo de 10 dias após a decisão que considere aprovado o plano de 

insolvência; 

4.1.6.3. O  prazo  para  a  subscrição  de  outros  interessados 

(nomeadamente  os  credores  da  insolvência  que  pretendam 

converter os  seus  créditos em  capital)  tem a duração de 30 dias e 

começará  a  contar  depois  de  esgotado  o  prazo  concedido  para  a 

subscrição pelos accionistas; 

4.1.6.4. Não  sendo  totalmente  subscrito  o  aumento  de  capital, 

considera‐se que o aumento fica limitado às subscrições recolhidas; 

4.1.6.5. Os accionistas subscrevem o aumento do capital no exercício do 

seu  direito  de  preferência  e  na  proporção  das  suas  acções,  com 

entradas em dinheiro, e eventual rateio que será sempre  feito com 

base na posição accionista de cada preferente; 

4.1.6.6. Os  restantes  interessados,  credores ou  terceiros,  têm o direito 

de subscrever apenas a parte do aumento que não foi subscrito pelos 

accionistas no exercício do direito de preferência, com entradas em 

dinheiro ou conversão dos créditos, podendo haver lugar a eventual 

rateio. 

4.2. A realização integral das entradas em dinheiro e a emissão das declarações de 

que se transmitem as entradas em espécie e a verificação destas pelo revisor 

oficial de contas acontecerá até 15 dias após esgotado o prazo da subscrição. 

Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)

Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

Página22de25

4.3. A única forma de comunicação dos accionistas e  interessados no aumento de 

capital  será  através  de  carta  registada  com  aviso  de  recepção,  a  serem 

remetidas para a sede social da sociedade insolvente. 

V – Outras condições: 

1. O  incumprimento  do  plano  de  insolvência  confere  aos  credores  o  direito  de 

reclamarem  a  dívida  sem  qualquer  redução,  mas  deduzidos  dos  valores  que 

eventualmente tenham já sido pagos no âmbito do plano de insolvência. 

2. O  incumprimento do plano de  insolvência confere aos credores que converteram 

créditos em participações sociais da sociedade insolvente o direito de reclamarem 

essa dívida sem qualquer redução. 

3. A parte dos créditos sobre a  insolvência que não seja satisfeita por nenhuma das 

formas previstas no plano de  insolvência  será  considerada  como perdoada, uma 

vez verificado o cumprimento integral do mesmo. 

4. Os  direitos  decorrentes  de  garantias  reais  e  de  privilégios  creditórios  não  são 

afectados pelo plano de insolvência. 

5. As  providências  previstas  no  plano  de  insolvência  com  incidência  no  passivo  da 

sociedade  insolvente não afectam a existência nem o montante dos direitos dos 

credores  da  insolvência  contra  os  condevedores  ou  os  terceiros  garantes  da 

obrigação, mas estes  sujeitos apenas poderão agir contra a  sociedade  insolvente 

em via de  regresso nos  termos em que o  credor da  insolvência pudesse exercer 

contra ele os seus direitos7. 

6. A  sociedade  a  constituir  nos  termos  do  ponto  1.4.3  do  capítulo  IV  do  Plano  de 

Insolvência  deverá  estar  efectivamente  constituída  até  60  dias  após  a  data  do 

trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de insolvência. 

7. O plano de  insolvência  fica subordinado à cláusula de “salvo  regresso de melhor 

fortuna”.  

7Conformenº4doartigo217ºdoCIRE

Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)

Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

Página23de25

VI – Impacto expectável da liquidação da sociedade  (alínea d) do nº 2 do artigo 195º do C.I.R.E.): 

1.  A  elaboração  do  plano  de  insolvência  nos  termos  supra  expostos  teve  o 

pressuposto  de  colocar  os  credores  numa  situação melhor  do  que  aquela  que 

decorreria se não houvesse qualquer plano de insolvência. 

2. A manutenção da actividade da sociedade insolvente permite: 

2.1. O  não  accionamento  de  garantias  bancárias,  cujo montante  ascende,  nesta 

data,  a  cerca de 13,5 milhões de Euros,  já que  a  sociedade  terá  capacidade 

para cumprir os compromissos assumidos em cada uma das empreitadas  

2.2. A conclusão das empreitadas em curso – das quais falta facturar 11 milhões de 

Euros  ‐,  a  realização  das  empreitadas  já  negociadas  e  a  conclusão  da 

negociação de outras 

2.3. A continuidade de mais de uma centena de postos de trabalho, numa região 

fustigada por elevados índices de desemprego, o que, a não acontecer, poderá 

significar  um  avolumar  do  passivo  (créditos  privilegiados)  em  mais  de  3 

milhões de Euros. 

3. O  cenário  de  liquidação  não  deixará  de  trazer,  em  minha  opinião,  perdas 

substanciais  na  venda  dos  bens  da  sociedade  insolvente,  estimando‐se  essas 

perdas em cerca de 40% ou até mesmo 50% do valor em continuidade. 

VII – Cronograma do plano de insolvência: 

1. Para uma melhor compreensão do plano de insolvência e de alguns dos actos que 

terão de ser praticados, apresento o seu cronograma.  

2. Após o despacho judicial que considere a aprovação do plano de insolvência, terão 

de ser praticados os seguintes actos, prévios à sua homologação: 

2.1. Nos  10  dias  subsequentes  à  aprovação  do  plano:  o  Administrador  da 

Insolvência  avisa  os  accionistas  nos  termos  previstos  no  artigo  459º  do CSC 

para o exercício do direito de preferência no aumento do capital social 

Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)

Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

Página24de25

2.2. Nos  21  dias  subsequentes  à  data  de  envio  do  aviso  referido  no  ponto 

anterior:  prazo  de  subscrição  do  aumento  do  capital  social  da  sociedade 

insolvente pelos accionistas 

2.3. Nos 30 dias subsequentes ao final do prazo do ponto anterior: prazo para a 

subscrição pública no aumento do capital social da sociedade insolvente 

2.4. Nos 15 dias subsequentes ao final do prazo do ponto anterior: prazo para a 

realização do valor do capital social subscrito 

2.5. Nos  60  dias  subsequentes  ao  final  do  prazo  do  ponto  anterior:  aprovação 

pela assembleia geral da sociedade insolvente da: 

2.5.1.1. Alteração dos seus estatutos 

2.5.1.2. Eleição dos novos órgãos sociais 

2.5.1.3. Eleição da comissão de remunerações 

2.5.1.4. Autonomização  do  estabelecimento  a  que  corresponde  o 

Estaleiro Central e Pedreira sito no Lugar da Póvoa, em Vila Praia de 

Âncora, através da sua transferência para uma sociedade a constituir 

2.6. A não aprovação pela assembleia geral da sociedade insolvente de algum dos 

pontos referidos em 2.5 é suficiente para que o plano de insolvência não seja 

homologado,  conforme  resulta  do  nº  1  e  nº  2  do  artigo  201º  do  CIRE,  e 

consequentemente  seja  determinado  o  encerramento  de  todos  os 

estabelecimentos da  sociedade  insolvente e  levantada a  suspensão da  sua 

liquidação. 

2.7. Nos  60  dias  subsequentes  à  data  do  trânsito  em  julgado  da  sentença  de 

homologação do plano de insolvência: prazo para a constituição da sociedade 

referida no ponto 1.4.3 do capítulo IV do Plano de Insolvência 

2.8. Nos  90  dias  subsequentes  à  data  do  trânsito  em  julgado  da  sentença  de 

homologação  do  plano  de  insolvência:  prazo  para  os  credores  comuns 

comunicarem  o  número  de  acções  pretendidas  bem  como  o  preço  que 

oferecem por cada acção, da sociedade constituída nos termos do ponto 1.4.3 

do capítulo IV do Plano de Insolvência 

Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)

Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

Página25de25

VIII – Fiscalização da execução do plano de  insolvência (artigo 220º do C.I.R.E.): 

1. A execução do plano de insolvência será objecto de fiscalização pelo Administrador 

da  Insolvência,  tendo como  limite  temporal o previsto no nº 6 do artigo 220º do 

CIRE. 

2. Cabe ao Administrador da  Insolvência a  representação do devedor nas eventuais 

acções  de  impugnação  da  resolução  de  actos  em  benefício  da massa  insolvente 

que venham a ser intentadas. 

3. Nos termos do nº 5 do artigo 220º do CIRE, propõe‐se que: 

3.1. A remuneração mensal do Administrador da  Insolvência pela fiscalização seja 

fixada em Euros 250,00; 

3.2. As  despesas  a  cujo  reembolso  têm  direito  os  membros  da  Comissão  de 

Credores  sejam  fixadas  em  Euros  50,00  por  cada  reunião  para  que  seja 

convocada e estejam presentes; 

 

Castelões, 16 de Abril de 2012 

O Administrador da Insolvência 

______________________________________ (Nuno Oliveira da Silva)