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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DO FORO ______ DA COMARCA DE _____________ Autos do processo nº ________________________________ Autor: NOME (qualificação), residente e domiciliado na __________, pelo Defensor Público do Estado de São Paulo que esta subscreve, vem à presença de V. Exa. apresentar sua CONTESTAÇÃO com fundamento nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, de acordo com as razões de fato e de Direito aduzidas a seguir: DOS FATOS Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, alegando-se na petição inicial ter o réu publicado em seu “blog”, denominado www.infanciaurgente.blogspot.com e hospedado pela Google Brasil Internet Ltda., “carta apócrifa, de conteúdo calunioso e difamatório, que fere de morte a honra do autor e de outros diretores de unidades”. ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE E-MAIL

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DO FORO ______ DA COMARCA DE _____________

Autos do processo nº ________________________________

Autor:

NOME (qualificação), residente e domiciliado na __________, pelo Defensor

Público do Estado de São Paulo que esta subscreve, vem à presença de V. Exa. apresentar

sua CONTESTAÇÃO com fundamento nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo

Civil, de acordo com as razões de fato e de Direito aduzidas a seguir:

DOS FATOS

Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com indenização

por danos morais, alegando-se na petição inicial ter o réu publicado em seu “blog”,

denominado www.infanciaurgente.blogspot.com e hospedado pela Google Brasil

Internet Ltda., “carta apócrifa, de conteúdo calunioso e difamatório, que fere de morte a

honra do autor e de outros diretores de unidades”.

A referida carta era intitulada “Excelência precisamos de sua atenção” e foi

publicada sob o título “Velha/Nova Febem/ Fundação Casa 161.

Em razão disso, pleiteia a retirada da referida carta do conteúdo do “blog

infanciaurgente” e, também, a retirada do próprio blog do ar, sob pena de multa diária,

tudo a ser determinado judicialmente em face da corré Google Brasil Internet Ltda.

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Especificamente no que tange ao presente réu, a isso se soma pedido de

condenação em danos morais, em valores a serem arbitrados por V. Exa.

Feito pedido de tutela antecipada para o fim de ver liminarmente

determinada a retirada do blog da referida missiva, foi aquela concedida, inaudita altera

pars”, tendo o provedor do serviço, e aqui correu, Google Brasil cumprido a ordem

judicial.

Tais pedidos, porém, não encontram respaldo no Direito, como se

demonstrará.

PRELIMINARMENTE: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

Como destacado na Exceção de Incompetência formulada em

apartado, a propositura da ação no foro de domicílio do autor fere a regra geral de

competência territorial, prevista no artigo 94 do Código de Processo Civil, no sentido de

que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu.

Assim, serve a presente preliminar para reiterar expressamente os

termos da referida Exceção e requerer o deslocamento da competência para a Comarca

de domicílio do réu.

DO PLENO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO: INEXISTÊNCIA DE DANO

MORAL

Ao contrário do que sustenta o autor, que chega, em seus excessos, a requerer

a retirada do “BLOG INFANCIAURGENTE” da internet, no Brasil contemporâneo não há mais

lugar para a censura das idéias.

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Deveras, a Constituição Federal de 1988 consagrou a liberdade de expressão

do pensamento e a liberdade de crítica, conforme os preceitos inscritos nos incisos IV, V,

IX e X do art. 5º, e no art. 220, §§ 1º e 2º da Carta Maior, liberdades essas que, aliadas à

possibilidade de utilização do direito de resposta, são os mecanismos que permitem o

livre trânsito de idéias em nossa sociedade, permitindo às pessoas que formem sua

convicção sobre os mais variados temas, tudo a fim de garantir o pluralismo

democrático, base de nossa República.

Dizem os preceitos constitucionais invocados:

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no

País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da

indenização por dano material, moral ou à imagem;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de

comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das

pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou

moral decorrente de sua violação;

E ainda:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a

informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão

qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

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§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à

plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de

comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica

e artística.

Tais são as normas que regem a questão, às quais a doutrina e a

jurisprudência dão interpretação conforme, no sentido de que a eventual contrariedade

causada pela veiculação de informação jornalística deve ser enfrentada, não pela via

cerceadora do dano moral, mas pela via democrática do pleno exercício do direito de

resposta.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos IV e IX, inserido no

Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, consagra os princípios da liberdade de

informação, pensamento e expressão, sendo inegável que a liberdade de expressão,

informação e pensamento é um dos pilares sobre o qual se assenta a democracia, sendo

de vital importância para o pleno desenvolvimento dos cidadãos, da sociedade. Nesse

sentido, pondera ALEXANDRE DE MORAES:

"A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de

uma sociedade democrática e compreende não somente as informações

consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também

aquelas que podem causar transtornos, resistência, inquietar pessoas,

pois a Democracia existe a partir da consagração do pluralismo de idéias

e pensamentos, da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo.

Proibir a livre manifestação de pensamento é pretender alcançar a

proibição do pensamento e, conseqüentemente, obter a unanimidade

autoritária, arbitrária e irreal."1 (g.n.)

1 In: Direitos Humanos Fundamentais, Ed. Atlas, 2ª ed., 1998, p. 118.

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A jurisprudência de nossas Altas Cortes já se posicionou sobre o tema, em

julgados históricos, eis que instada por figuras públicas, como o presidente da

Confederação Brasileira de Futebol, e políticos de renome, que pleiteavam, tal como aqui

pretendido, o cerceamento da liberdade de imprensa pela via judicial. E, ao fazê-lo,

consagraram a prevalência da liberdade de expressão e de crítica, do que ora se cuida.

Assim é que o C. Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades,

ressaltou o primado da liberdade de expressão do pensamento sobre os direitos

da personalidade, notadamente no caso de pessoas que exercem funções públicas,

cuja modulação deve se dar pelo exercício do direito de resposta, não pelo

cerceamento da palavra.

Preciso exemplo advém do acórdão exarado no Agravo de Instrumento nº

505.595 / RJ (j. em 11.11.2009), em que o D. Relator, Ministro Celso de Mello, bem

destacou:

“Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases

democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento,

ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada

pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima, como sucede na

espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente

constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220).

Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção

da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se

de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas

relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de

buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.

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A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de

qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem

qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o

interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a

eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.

É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social

dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que

possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as

limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da

personalidade.” (g.n.)

E prossegue Sua Excelência, em trecho que, em tudo, se aplica ao presente

caso:

“É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de

responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo

conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou,

então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até,

impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem

dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de

autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica

qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito

doloso de ofender.

Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas

como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica,

descaracterizam o “animus injuriandi vel diffamandi”, legitimando, assim,

em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de

imprensa.” (g.n.)

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Ora, a publicação da carta anônima recebida pelo réu, cujo conteúdo

procurava expor os problemas gerados por atos administrativos

indevidos praticados pelo autor na gestão de Unidade da Fundação Casa,

tinha o evidente intuito de expor à sociedade situação do mais amplo

interesse público, sobretudo porque tais fatos estariam ocorrendo no

seio de instituição fechada (estabelecimento de internação de

jovens), cujo histórico de abusos e violações da dignidade dos

internos é tão recorrente em nosso país que já foi objeto, até mesmo,

de duas decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.2

A respeito, vem a calhar o seminal voto proferido pelo Ministro Celso de

Mello, ao discorrer magistralmente sobre o direito de crítica jornalística,

cujo texto tornou-se referência sobre o tema no país, o qual pede-se

licença para transcrever por aplicar-se integralmente ao presente caso:

“Entendo relevante destacar, no ponto, analisada a questão sob a

perspectiva do direito de crítica – cuja prática se mostra apta a

descaracterizar o “animus injuriandi vel diffamandi” (CLÁUDIO LUIZ

BUENO DE GODOY, “A Liberdade de Imprensa e os Direitos da

Personalidade”, p. 100/101, item n. 4.2.4, 2001, Atlas; VIDAL SERRANO

NUNES JÚNIOR, “A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à

Crítica Jornalística”, p. 88/89, 1997, Editora FTD; RENÉ ARIEL DOTTI,

“Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação”, p. 207/210,

item n. 33, 1980, RT, v.g.) -, que essa prerrogativa dos profissionais de

imprensa revela-se particularmente expressiva, quando a crítica,

exercida pelos “mass media” e justificada pela prevalência do interesse

2 Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 25 de fevereiro de 2011. Medidas provisórias a respeito do Brasil. Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa (disponível em http://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/socioeducativa_Se_01_portugues.pdf) e Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 25 de novembro de 2008. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Assunto das crianças e adolescentes privados de liberdade no “Complexo do Tatuapé” da Fundação CASA (disponível em http://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/febem_se_06_por.pdf). Acesso em 26 de maio de 2011.

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geral da coletividade, dirige-se a figuras notórias ou a pessoas públicas,

independentemente de sua condição oficial.

Daí a existência de diversos julgamentos, que, proferidos por Tribunais

judiciários, referem-se à legitimidade da atuação jornalística,

considerada, para tanto, a necessidade do permanente escrutínio

social a que se acham sujeitos aqueles que, exercentes, ou não, de cargos

oficiais, qualificam-se como figuras públicas:

“Responsabilidade civil - Imprensa - Declarações que não extrapolam

os limites do direito de informar e da liberdade de expressão , em

virtude do contexto a que se reportava e por relacionar-se à pessoa

pública - Inadmissibilidade de se cogitar do dever de indenizar – Não

provimento.” (Apelação nº 502.243-4/3, Rel. Des. ÊNIO SANTARELLI

ZULIANI – TJSP - grifei)

“Indenização por dano moral. Matéria publicada, apesar de

deselegante, não afrontou a dignidade da pessoa humana, tampouco

colocou a autora em situação vexatória. Apelante era vereadora,

portanto, pessoa pública sujeita a críticas mais contundentes. Termos

deseducados utilizados pelo réu são insuficientes para caracterizar o

dano moral pleiteado. Suscetibilidade exacerbada do pólo ativo não dá

supedâneo à verba reparatória pretendida. Apelo desprovido.” (Apelação

Cível nº 355.443-4/0-00, Rel. Des. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA –

TJSP - grifei)

“INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.

INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE TRADUZ CRÍTICA JORNALÍSTICA.

AUTORA QUE, NO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, NÃO PODE SE

FURTAR A CRÍTICAS QUE SE LHE DIRIGEM. CASO EM QUE FERIDA MERA

SUSCETIBILIDADE, QUE NÃO TRADUZ DANO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO

COMPORTAMENTO DOS RÉUS. DIREITO DE CRÍTICA QUE É INERENTE À

LIBERDADE DE IMPRENSA. VERBA INDEVIDA. AÇÃO JULGADA

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IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO,

PREJUDICADO O APELO ADESIVO. (...).” (Apelação Cível nº 614.912.4/9-

00, Rel. Des. VITO GUGLIELMI – TJSP - grifei)

“INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.

INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO EM

REVISTA COM REFERÊNCIAS À PESSOA DO AUTOR. INFORMAÇÕES

COLETADAS EM OUTRAS FONTES JORNALÍSTICAS DEVIDAMENTE

INDICADAS. AUSÊNCIA DE CONOTAÇÃO OFENSIVA. TEOR CRÍTICO QUE É

PRÓPRIO DA ATIVIDADE DO ARTICULISTA. AUTOR, ADEMAIS, QUE É

PESSOA PÚBLICA E QUE ATUOU EM FATOS DE INTERESSE PÚBLICO.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.”

(Apelação Cível nº 638.155.4/9-00, Rel. Des. VITO GUGLIELMI – TJSP -

grifei)

“(...) 03. Sendo o envolvido pessoa de vida pública, uma autoridade, eleito

para o cargo de Senador da República após haver exercido o cargo de

Prefeito do Município de Ariquemes/RO, condição que o expõe à crítica da

sociedade quanto ao seu comportamento, e levando-se em conta que não

restou provado o ‘animus’ de ofender, tenho que o Jornal não pode ser

condenado ao pagamento de indenização por danos morais. 04. Deu-se

provimento ao recurso. Unânime.” (Apelação Cível nº

2008.01.5.003792-6, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA – TJDF - grifei)

“A notoriedade do artista, granjeada particularmente em telenovela de

receptividade popular acentuada, opera por forma a limitar sua

intimidade pessoal, erigindo-a em personalidade de projeção pública,

ao menos num determinado momento. Nessa linha de pensamento,

inocorreu iliceidade ou o propósito de locupletamento para, enriquecendo

o texto, incrementar a venda da revista. (...) cuida-se de um ônus natural,

que suportam quantos, em seu desempenho exposto ao público, vêm a

sofrer na área de sua privacidade, sem que se aviste, no fato, um gravame

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à reserva pessoal da reclamante.” (JTJ/Lex 153/196-200, 197/198, Rel.

Des. NEY ALMADA – TJSP - grifei)

Vê-se, pois – tal como tive o ensejo de assinalar (Pet 3.486/DF, Rel. Min.

CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 398/2005) -, que a crítica

jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a

acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando

dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na

condução dos interesses de certos grupos da coletividade, não traduz

nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão do abuso da

liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em

situações de caráter ordinário, de sofrer qualquer repressão estatal ou

de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo.

É certo que o direito de crítica não assume caráter absoluto, eis que

inexistem, em nosso sistema constitucional, como reiteradamente

proclamado por esta Suprema Corte (RTJ 173/805-810, 807-808, v.g.),

direitos e garantias revestidos de natureza absoluta.

Não é menos exato afirmar-se, no entanto, que o direito de crítica

encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa

um dos fundamentos em que se apóia, constitucionalmente, o próprio

Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, V). É por tal razão, como

assinala VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR (“A Proteção Constitucional

da Informação e o Direito à Crítica Jornalística”, p. 87/88, 1997,

Editora FTD), que o reconhecimento da legitimidade do direito de

crítica - que constitui “pressuposto do sistema democrático” – qualifica-

se, por efeito de sua natureza mesma, como verdadeira “garantia

institucional da opinião pública”:

“(...) o direito de crítica em nenhuma circunstância é ilimitável, porém

adquire um caráter preferencial, desde que a crítica veiculada se refira a

assunto de interesse geral, ou que tenha relevância pública, e guarde

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pertinência com o objeto da notícia, pois tais aspectos é que fazem a

importância da crítica na formação da opinião pública.” (grifei)

Não foi por outra razão – e aqui rememoro anterior decisão por mim

proferida nesta Suprema Corte (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE

MELLO) - que o Tribunal Constitucional espanhol, ao veicular as

Sentenças nº 6/1981 (Rel. Juiz FRANCISCO RUBIO LLORENTE), nº

12/1982 (Rel. Juiz LUIS DÍEZ-PICAZO), nº 104/1986 (Rel. Juiz

FRANCISCO TOMÁS Y VALIENTE) e nº 171/1990 (Rel. Juiz BRAVO-

FERRER), pôs em destaque a necessidade essencial de preservar-se a

prática da liberdade de informação, inclusive o direito de crítica que

dela emana, como um dos suportes axiológicos que informam e que

conferem legitimação material à própria concepção do regime

democrático.

É relevante observar, ainda, que o Tribunal Europeu de Direitos

Humanos (TEDH), em mais de uma ocasião, também advertiu que a

limitação do direito à informação e do direito (dever) de informar,

mediante (inadmissível) redução de sua prática “ao relato puro, objetivo

e asséptico de fatos, não se mostra constitucionalmente aceitável nem

compatível com o pluralismo, a tolerância (...), sem os quais não há

sociedade democrática (...)” (Caso Handyside, Sentença do TEDH, de

07/12/1976).

Em suma, da vasta e respeitável jurisprudência colecionada pelo Voto do E.

Ministro Celso de Mello, vê-se que a suscetibilidade da pessoa pública, ao ver-se exposta

em matéria de cunho jornalístico, notadamente quando críticas lhe são endereçadas,

perde importância ante a prevalência do interesse público à informação e ao livre

trânsito de idéias numa sociedade democrática.

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Da mesma forma, em casos análogos concluiu-se que o dissabor de ver

publicamente expostas críticas, ainda que severas, é o ônus natural pelo qual deve

passar todos os que ocupam cargos ou funções públicas, efeito natural do controle social

de suas atividades, o que decorre dos princípios constitucionais estampados no artigo

37 da Lei Maior.

Por fim, sendo certo que o direito à crítica e à informação, embora

prevalecente, não é ilimitado, a construção doutrinária e jurisprudencial uníssona indica

seu caráter preferencial, sempre que o assunto for de interesse geral, tenha relevância

pública e o escrito com ele guarde pertinência.

E isso, Exa., é exatamente o que ocorreu no caso presente. Vejamos.

DO CONTEÚDO DA CARTA E DE SEU INTERESSE PÚBLICO

A carta publicada, longe de visar a atingir pessoalmente o autor, denunciava

irregularidades que ele teria praticado no exercício de função pública e em

decorrência dos poderes que a sociedade lhe conferiu para bem cuidar de

instituição pública de tratamento de jovens.

E tal intenção era manifesta, o que se comprova pela leitura objetiva daquilo

que na carta estava contido, que se traduz em fatos de alta relevância pública, dando

conta de que o autor :

Persegue funcionários da Unidade por ele dirigida e da ONG GAPA, que ali atua,

ao tempo em que protege seus “pupilos”, omitindo ou ignorando seus erros ou

faltas;

Valeu-se da condição de funcionário público para repreender e ameaçar a mãe de

uma criança que teria lhe derrubado os óculos, na cidade de Iaras;

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Deixou de apurar casos de violência perpetrados contra um interno da “Casa III”

da Unidade de Cerqueira César, constantemente agredido por outros internos;

Coagiu uma funcionária da ONG GAPA a assinar documentos que, ante sua recusa,

foi dispensada;

Manteve na Instituição outra funcionária, a senhora Ana Barbin, apesar de

existirem suspeitas que ela teria depositado valor excessivo na conta corrente do

professor de educação física;

Estaria envolvido no assassinato do Juiz de Direito de Presidente Prudente, Dr.

Antonio José Machado Dias;

Usaria gratuitamente o pasto da propriedade de um vereador para uso de seus

cavalos, em troca de favores custeados pelos recursos da Fundação Casa, sob seus

cuidados;

Contratou como agentes externos dois filhos de um amigo da cidade de Manduri

em troca do uso de pastagem para seus cavalos;

Deixou de tomar as medidas administrativas relacionadas a um tumulto e briga

de jovens na “Casa I” de Cerqueira César (08/04/2010), deixando mesmo de

lavrar boletim de ocorrência, a fim de não manchar a imagem da Fundação CASA;

Ter descurado da boa administração da Unidade da Fundação CASA a ponto de

não ter havido socorro médico a um adolescente da Casa III, cujo ouvido foi

perfurado por caneta, no dia 06/04/2010, além de não tomar medidas para a

proteção dos funcionários das Casas I, II e III, que se sentem ameaçados, e mesmo

para conter as brigas entre internos; e

Ter deixado de apurar as denúncias que a ele foram encaminhadas por relatório,

em suas mãos desde janeiro de 2010.

Ora, sobre os fatos denunciados na carta publicada não se pode dizer que

sejam exemplos de boa gestão da coisa pública.

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Logo, cumpriu a publicação o requisito da “relevância pública” ao dar

visibilidade a fatos havidos em estabelecimento público e destinado a cuidar das novas

gerações deste Estado.

Neste ponto, clara é a vinculação do interesse geral da publicação da carta

com os valores nutridos pela Constituição da República, no já citado artigo 37, que reza:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência (...).

Portanto, é flagrante a vinculação dos fatos narrados com a suposta

ilegalidade da conduta do autor, em vários pontos, como a perseguição a funcionários,

uso do cargo para obter vantagem pessoal, omissão na apuração de fatos relevantes,

falta de socorro a adolescente ferido por outros internos etc.

A respeito da impessoalidade, é tudo o que parece não ocorrer na Unidade,

dado o caráter centralizador e mesmo autoritário do comportamento do autor, dando as

denúncias conta de que o autor parece ter perdido a noção de que se tratava de mero

gestor de bens e serviços do Estado, tratando-os como se seus fossem.

O mesmo se pode dizer dos demais princípios constitucionais da boa

administração, sendo prova cabal de seu ferimento a veemência com que o autor se

insurgiu contra o réu, pelo simples fato de ver tornada pública denúncia de má

administração, a ponto de pretender sua exclusão permanente da internet e abrindo

mão dos meios democráticos de debate, como o uso do direito de resposta (do que se

tratará adiante).

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Quanto ao predicado do “interesse geral”, este também é manifesto.

Isso porque o futuro de nossos jovens é do interesse de todos, o que

novamente decorre de expressa manifestação constitucional, a teor do que dispõe o

artigo 227 da Carta:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à

criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à

vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à

cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (g.n.)”

Sendo prioritárias as políticas estatais voltadas à criança, a publicação

veiculada no blog do réu cumpriu manifesto interesse público, pois a população em

geral, e o público especializado, têm o direito de saber se a Constituição está sendo

cumprida naquilo que tem de mais relevante, a saber, o cuidado com as crianças

brasileiras.

Por fim, a pertinência temática é inegável.

Por mais que a carta contivesse crítica acerba e utilizasse termos veementes,

seu conteúdo sempre se ateve à sua essência, a denúncia das graves irregularidades

praticadas por gestores da Unidade da Fundação CASA.

E, mesmo fatos supostamente relacionados à vida privada do autor (ser dono

de cavalos ou propriedades, p. ex.) sempre manteve algum vínculo com fatos

supostamente irregulares por ele praticados ou por sua suposta proximidade com

grupos e facções que agem em estabelecimentos fechados como unidades prisionais e de

internação de jovens.

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Portanto, embora duros e veementes, os fatos apresentados e a crítica

decorrente sempre guardaram estrita vinculação com o âmbito geral da carta, assim

preenchendo o terceiro requisito para sua admissibilidade e o conseqüente afastamento

do dano moral, na forma da supra citada doutrina e jurisprudência dominantes.

Aqui, Exa., não se pode perder de vista que o tom veemente da missiva parece

decorrer do alto grau de estresse, indignação e temor dos que trabalham diariamente

sob tão temerária gestão, que já teriam feito outras gestões no sentido de solucionar os

problemas, sendo este seu último recurso.

Portanto, certo é que inexistiu qualquer violação ao Direito com a publicação

da carta, cujo escopo foi, exclusivamente, o de tornar públicas as propaladas

irregularidades havidas na gestão de Unidade da Fundação Casa, nunca a de vilipendiar

pessoalmente a honra do autor.

Ressalte-se que, de sua parte, o réu nada tem de pessoal contra o autor, que

não conhece pessoalmente e com quem nunca travou relações.

Clara, pois, a única intenção do réu ao veicular a carta, a de trazer à luz

denúncia atinente à suposta violação dos direitos humanos dos internos e funcionários

de Unidade da Fundação CASA, o que não destoa das demais publicações que veicula,

cotidianamente.

Desta forma, afastada a hipótese de ataque pessoal do réu à pessoa do

autor, e presente o interesse público dos fatos narrados, nada de ilegal houve na

publicação da referida carta no blog do réu.

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E, neste ponto, agiu o réu dentro do espaço de liberdade que lhe confere a

Constituição Federal, segundo a interpretação que lhe deu o C. Superior Tribunal de

Justiça, em caso referido pelo paradigmático voto do E. Ministro Celso de Mello:

“RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – (...) -

DIREITO DE INFORMAÇÃO – ‘ANIMUS NARRANDI’ – EXCESSO NÃO

CONFIGURADO (...).

......................................................

3. No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através

da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de

injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o

ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se

a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (‘animus

criticandi’) ou a narrar fatos de interesse coletivo (‘animus narrandi’),

está sob o pálio das ‘ excludentes de ilicitude ’ (...), não se falando em

responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do

direito de informação . ” (g.n.) (REsp 719.592/AL, Rel. Min. JORGE

SCARTEZZINI)

Neste passo, não tendo demonstrado o autor o ânimo deliberado do réu em

atingir sua honra, afasta-se completamente a possibilidade de alegação de dano moral,

pois, como fartamente demonstrado, havia interesse público em veicular denúncias de

irregularidades decorrentes de suposto mal uso de cargo público.

DO CARÁTER JORNALÍSTICO DA PUBLICAÇÃO EM BLOG

Apenas para afastar qualquer alegação de que a publicação de que cuida o

presente feito não tivesse caráter jornalístico, vale discorrer, brevemente, sobre esse

novo meio de comunicação, decorrente da recente explosão das possibilidades atuais

oferecidas pela rede mundial de computadores, também denominada “internet”.

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Se até pouco tempo as informações somente podiam ser difundidas em larga

escala por quem detivesse substanciosos meios econômicos, no mundo contemporâneo

qualquer pessoa pode contribuir para o livre trânsito de informações, bastando acessar

um computador conectado à internet.

Desta forma, a qualidade jornalística (informativa e opinativa) deixou de ser

prerrogativa dos veículos tradicionais, sendo tal atributo atualmente estendido aos

chamados “blogs”, na verdade uma contração do termo inglês “Web log”, ou seja, diário

da web, havendo vários provedores que os hospedam gratuitamente (“wordpress”,

“blogspot” etc.).

Segundo indica a Wikipédia (ela mesma uma enciclopédia construída

inteiramente na internet), um blog “é um site cuja estrutura permite a atualização rápida

a partir de acréscimos dos chamados artigos, ou posts. Estes são, em geral, organizados

de forma cronológica inversa, tendo como foco a temática proposta do blog, podendo ser

escritos por um número variável de pessoas, de acordo com a política do blog.”

E prossegue:

“Muitos blogs fornecem comentários ou notícias sobre um

assunto em particular; outros funcionam mais como diários online.

Um blog típico combina texto, imagens e links para outros blogs,

páginas da Web e mídias relacionadas a seu tema. A capacidade de

leitores deixarem comentários de forma a interagir com o autor e

outros leitores é uma parte importante de muitos blogs.” (g.n.)3

Notável, portanto, o caráter jornalístico dos blogs, sendo pólo considerável

de difusão de informações e comentários, cuja importância chegou ao ponto de

influenciar fatos de repercussão mundial (como a recente eleição presidencial norte-

3 http://pt.wikipedia.org/wiki/Blog. Acesso em 25.05.2011.

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americana) ou em manifestações populares de cunho democrático (como as que levaram

à deposição de ditadores ao redor do mundo).

Pois bem.

O “BLOG INFANCIAURGENTE” não foge à regra. Trata-se de veículo de difusão de

informações e de idéias relacionadas aos direitos humanos, com foco particular na

situação das crianças e adolescentes do país.

Para comprovar tal alegação, basta acessar o referido blog e verificar as

“postagens” ali existentes, o que se fez, a título de exemplo, no dia 26 de maio de 2011,

em que se encontravam os seguintes títulos:

“NOTA DE MORTE ANUNCIADA: A história se repete!” (sobre o assassinato de

dois líderes camponeses no Pará);

SUICÍDIO ADOLESCENTE ENTRE INDÍGENAS É TEMA DE INFORME DO UNICEF

(sobre relatório emitido por órgão da ONU);

A CRISE ESTRUTURAL DO CAPITAL (noticiando seminário sobre o tema);

“POR QUE NÃO UMA COMISSÃO DA VERDADE E JUSTIÇA?” (noticiando mesa de

debates com esse título, realizada no consagrado IBCCrim);

18 DE MAIO - DIA NACIONAL DE COMBATE AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL

DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES (trazendo artigo informativo e opinativo sobre

essa grave questão nacional);

COPA, OLIMPIADAS E MEGAPROJETOS:“QUEM VAI PAGAR A CONTA É A CLASSE

TRABALHADORA, O POVO BRASILEIRO” (entrevista ao periódico Contraponto

sobre questão de interesse nacional);

QUANTO VALEM OS DIREITOS HUMANOS? (a respeito dos impactos sobre os

direitos humanos da indústria da mineração e da siderurgia em Açailândia); etc.

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Inegável, portanto, o caráter informativo e opinativo do “BLOG

INFANCIAURGENTE”, inserindo-se no que se pode chamar, sem dúvida, de jornalismo

contemporâneo.

Ainda, a respeito do réu, importa destacar que possui formação profissional

na área de educação e, por isso, mostra-se cotidianamente preocupado com o absoluto

respeito aos direitos humanos. Agindo como cidadão participativo e consciente, procura

oferecer ao público informações relevantes, com especial atenção aos nossos jovens, em

quem depositamos as esperanças de um país mais justo, solidário e desenvolvido.

Como dizia o saudoso Herbert de Souza (Betinho), referência de humanismo

no país:

“A criança é o princípio sem fim. O fim da criança é o princípio do fim.

Quando uma sociedade deixa matar as crianças é porque começou seu

suicídio como sociedade. Quando não as ama é porque deixou de se

reconhecer como humanidade.

Afinal, a criança é o que fui em mim e em meus filhos enquanto eu e

humanidade. Ela, como princípio, é a promessa de tudo. É minha obra

livre de mim.

Se não vejo na criança, uma criança, é porque alguém a violentou antes,

e o que vejo é o que sobrou de tudo que lhe foi tirado. Diante dela, o

mundo deveria parar para começar um novo encontro, porque a

criança é o princípio sem fim e seu fim é o fim de todos nós.”

Indisputável, portanto, que o réu exerce atividade jornalística não

profissional, ao ser proprietário de um blog que difunde informações e críticas sobre

fatos da atualidade, tal como o fazem os jornais e revistas de grande circulação.

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Aliás, encontra-se o réu em idêntica situação (guardadas as devidas

proporções) à dos “jornalistas” Roberto Marinho e Octávio Frias de Oliveira, em verdade

meros proprietários de meios de comunicação que jamais obtiveram o título decorrente

de formação universitária em jornalismo.

DO DIREITO DE RESPOSTA: FACULDADE DISPERDIÇADA PELO AUTOR

De tudo o que até agora se viu, resta demonstrado que no Brasil

contemporâneo, democrático e republicano, a liberdade de expressão do pensamento e

de crítica possui caráter preferencial, não se justificando a demanda por dano moral

supostamente sofrido, notadamente por quem exerce cargo público.

Mas isso não significa que inexista um mecanismo para afastar supostas

inverdades ou críticas descabidas veiculadas em meios de comunicação. A liberdade de

uns enfrenta-se com a liberdade de todos, não com a censura. Para isso existe o “direito

de resposta”, previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição da República.

Discorrendo a respeito do tema, a tratadista Ana Marina Nicolodi, após

fornecer um apanhado do tratamento do tema na doutrina européia, arremata, com

maestria:

“Daí que, constitui o direito de resposta também “uma forma de

liberdade de expressão e de acesso individual aos meios de informação

(...). Compreende-se por isso que a Lei de imprensa inclua o direito de

resposta entre as garantias do direito dos cidadãos a serem informados

(art. 1–4), visto que ele proporciona a publicação de versões

alternativas, facultando assim aos leitores uma perspectiva

suplementar sobre a mesma questão”3.

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Com efeito, por um lado, o direito de resposta constitui uma medida de

garantia dos direitos de personalidade, por outro, constitui um direito

individual de acesso aos meios de comunicação social e de participação

na formação da opinião pública. Ou seja, reconhece-se a este direito o

duplo caráter de garantia institucional (direito do público à informação

veraz), assegurando-se a sua dimensão individual, e de direito subjetivo

(direito individual de defesa dos bens da personalidade ofendidos).

Com isto, o direito de resposta, que inclui no seu âmbito o direito de

retificação, cumpriria dois objetivos: “(...) o de proporcionar a quem se

sinta afectado pela imprensa de fazer valer a sua verdade; (...) o de

permitir a difusão de versões alternativas, facultando ao público o

acesso a pontos de vista contraditórios sobre o mesmo assunto, no que

constitui uma verdadeira garantia do direito à informação”4.” (O Direito

de resposta. Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 12 de outubro de 2007.

http://jusvi.com/artigos/29029. Acesso em 30 de maio de 2011)4

Desta forma, tivesse o réu se negado a publicar artigo do autor em seu blog,

com o mesmo destaque e nas mesmas proporções, aí sim, com maioria de razão teria ele

por que protestar.

Mas, não.

Jamais houve solicitação do autor para que o réu veiculasse, em mesmo

espaço e com o mesmo destaque, a sua versão sobre os fatos, de modo a privilegiar a

4 3 Vital Moreira, O direito de resposta entre a Constituição e a realidade, in Actas do Congresso Internacional organizado pelo Instituto Jurídico da Comunicação da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra- 25 a 27 de nov./1993, Coimbra, 1996, p. 157.

4 J.M. Coutinho Ribeiro, Lei de imprensa e legislação conexa. Lisboa: Quid Iuris-Sociedade Editora, 2001, p. 59.

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solução constitucional para o tema, o que o réu certamente faria, como o fez ao ter dado

voz à senhora Ana Raquel, igualmente citada na publicação, que pôde apor a sua versão

no que dizia respeito aos fatos narrados e às críticas veiculadas.

Aliás, não passa despercebida a tentativa do autor de dar sua versão dos

fatos, como faz ao longo de toda a petição inicial, como se o presente processo se

prestasse a uma espécie de “exceção da verdade”, totalmente descabida em sede de ação

indenizatória.

A respeito, vem bem a calhar a observação da doutrinadora acima referida,

que alerta:

“Antes de mais, importa sublinhar que, apesar de ser gradativa a

afirmação do direito de resposta perante a doutrina e a jurisprudência,

ainda é prática comum dos titulares de direitos de personalidade

lesados pelos medias se absterem de exercê-lo. O que não podemos

deixar de lamentar, pois seu exercício pronto e eficaz, frente às ofensas

causadas aos direitos de personalidade, tais como a honra, imagem e

vida privada, pode, em casos específicos, representar economia da

máquina judiciária, apaziguando-se os ânimos e evitando, muitas vezes,

uma disputa judicial.”5

Além disso, é nítida a tentativa de intimidação do réu, dado o caráter

sancionatório da condenação pretendida, cujo valor, aliás, é o que menos lhe importa,

tanto que deixou ao alvedrio judicial.

Pretende a punição e a censura, não o livre embate de idéias e versões.

5 http://jusvi.com/artigos/29029.

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Mas não é a isso que se presta a Justiça.

Justiça é dar plena vazão aos valores e ditames da “Constituição Cidadã”, na

consagrada alcunha dada pelo saudoso Ulysses Guimarães, à Carta que trouxe a

democracia de volta ao país.

Justiça é garantir o exercício da liberdade de comunicação e de crítica,

notadamente quando estão em jogo os interesses de crianças e adolescentes e a boa

administração da coisa pública.

Justiça é proteger quem, em nome de ideais democráticos e do interesse

público, se expõe para que a informação seja plural e acessível, para que a população

possa formar seu convencimento, para que a res publica seja de todos e não dos que

receberam poderes para geri-la.

Em conclusão, restou evidenciado que:

1. A Constituição da República, na interpretação que lhe deu o C.

Supremo Tribunal Federal e a Doutrina nacional, privilegia o exercício

da liberdade de expressão e da crítica, como valores públicos

fundamentais à democracia;

2. Respeitados os limites do interesse geral, relevância pública e

pertinência temática do escrito jornalístico, este não pode ser causa de

indenização por dano moral;

3. Especialmente em se tratando de pessoas que exercem cargos ou

funções públicas, não se reconhece como dano moral a suscetibilidade

às críticas, valor menor ante o interesse público de garantir o livre

trânsito de idéias;

4. O incômodo causado por artigos jornalísticos deve ser enfrentado pelo

pleno exercício do direito de resposta, garantido constitucionalmente;

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5. A carta publicada respeitou os limites e condições elencados no item

2, supra, de modo que descabe pensar em condenação do réu, que a

ela deu espaço em seu veículo de comunicação;

6. O autor jamais solicitou o exercício do direito de resposta, visando

apenas cercear a liberdade de expressão do pensamento, comunicação

e crítica em nosso país, o que não é garantido pelo Direito.

DO PEDIDO:

Ante o exposto, é a presente contestação para requerer:

A. Sejam contados em dobro os prazos processuais, visto tratar-se de réu assistido

pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do que dispõe o

artigo 128, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994,

com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 132, de 7 de outubro de

2009;

B. Sejam todas as intimações de atos processuais realizadas na pessoa do Defensor

Público subscrito, nos termos do que dispõe a norma invocada no item anterior,

indicando como endereço para intimação a sede do Núcleo Especializado de

Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo,

situado à Rua Boa Vista, nº 103, 11º andar. Centro, São Paulo – SP. Telefone (11)

3107.5080;

C. Seja concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o réu é

hipossuficiente na acepção constitucional e legal do termo, na forma da lei nº

1060, de 5 de fevereiro de 1950;

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D. Preliminarmente, seja deslocada a competência para uma das Varas Cíveis da

Comarca da Capital, na forma a exceção de incompetência formulada

separadamente para tal fim, a qual ora reitera; e

E. Quanto ao mérito, seja decretada a COMPLETA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos,

especificamente para:

a. Declarar a inocorrência de dano moral decorrente da publicação da

missiva intitulada “Excelencia precisamos de sua atenção”, que foi

publicada no blog Infanciaurgente (www.infanciaurgente.blogspot.com)

sob o título “Velha/Nova Febem/ Fundação Casa 161;

b. Afastar hipótese de retirada do referido blog do ar, assim como do pleito

de inserção de informação quanto à pretendida condenação judicial; e

c. Permitir seja recolocada no ar a carta intitulada “Excelencia precisamos de

sua atenção”, postada no blog do réu, cassando-se a decisão proferida em

sede de tutela antecipada, como decorrência lógica do reconhecimento da

inexistência de dano moral pelos motivos expostos nesta peça processual.

F. Seja o autor condenado em custas processuais e em honorários advocatícios

arbitrados à razão de 20% (vinte por cento) do valor da causa, a serem revertidos

para o Fundo Especial de Despesa da Escola da Defensoria Pública do Estado –

FUNDEPE, CNPJ nº 08.036.157/0001-89 na forma do que dispõe a Lei Estadual nº

12.793, de 4 de janeiro de 2008.

Protesta provar o alegado por todas as provas em direito admitidas,

especialmente pela requisição dos arquivos armazenados pelo Google Brasil Internet

Ltda. relativos ao “BLOG INFANCIAURGENTE”, notadamente aqueles em que consta a

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publicação da carta “Excelencia precisamos de sua atencao” e de todos os comentários a

ela agregados e dos eventuais links para aquela postagem, conforme as ferramentas

específicas localizadas no rodapé de cada artigo veiculado. Requer, ainda, informe a

hospedeira do Blog quantos acessos teve ele no período em que a referida carta ficou no

ar.

É O QUE SE ESPERA, COMO MEDIDA DE JUSTIÇA!

São Paulo, 31 de maio de 2011.

Defensor(a) Público(a) Unidade de XXXXXXXXXXX

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