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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DO FORO ______ DA COMARCA DE _____________
Autos do processo nº ________________________________
Autor:
NOME (qualificação), residente e domiciliado na __________, pelo Defensor
Público do Estado de São Paulo que esta subscreve, vem à presença de V. Exa. apresentar
sua CONTESTAÇÃO com fundamento nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo
Civil, de acordo com as razões de fato e de Direito aduzidas a seguir:
DOS FATOS
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com indenização
por danos morais, alegando-se na petição inicial ter o réu publicado em seu “blog”,
denominado www.infanciaurgente.blogspot.com e hospedado pela Google Brasil
Internet Ltda., “carta apócrifa, de conteúdo calunioso e difamatório, que fere de morte a
honra do autor e de outros diretores de unidades”.
A referida carta era intitulada “Excelência precisamos de sua atenção” e foi
publicada sob o título “Velha/Nova Febem/ Fundação Casa 161.
Em razão disso, pleiteia a retirada da referida carta do conteúdo do “blog
infanciaurgente” e, também, a retirada do próprio blog do ar, sob pena de multa diária,
tudo a ser determinado judicialmente em face da corré Google Brasil Internet Ltda.
ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONEE-MAIL
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Especificamente no que tange ao presente réu, a isso se soma pedido de
condenação em danos morais, em valores a serem arbitrados por V. Exa.
Feito pedido de tutela antecipada para o fim de ver liminarmente
determinada a retirada do blog da referida missiva, foi aquela concedida, inaudita altera
pars”, tendo o provedor do serviço, e aqui correu, Google Brasil cumprido a ordem
judicial.
Tais pedidos, porém, não encontram respaldo no Direito, como se
demonstrará.
PRELIMINARMENTE: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
Como destacado na Exceção de Incompetência formulada em
apartado, a propositura da ação no foro de domicílio do autor fere a regra geral de
competência territorial, prevista no artigo 94 do Código de Processo Civil, no sentido de
que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu.
Assim, serve a presente preliminar para reiterar expressamente os
termos da referida Exceção e requerer o deslocamento da competência para a Comarca
de domicílio do réu.
DO PLENO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO: INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL
Ao contrário do que sustenta o autor, que chega, em seus excessos, a requerer
a retirada do “BLOG INFANCIAURGENTE” da internet, no Brasil contemporâneo não há mais
lugar para a censura das idéias.
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Deveras, a Constituição Federal de 1988 consagrou a liberdade de expressão
do pensamento e a liberdade de crítica, conforme os preceitos inscritos nos incisos IV, V,
IX e X do art. 5º, e no art. 220, §§ 1º e 2º da Carta Maior, liberdades essas que, aliadas à
possibilidade de utilização do direito de resposta, são os mecanismos que permitem o
livre trânsito de idéias em nossa sociedade, permitindo às pessoas que formem sua
convicção sobre os mais variados temas, tudo a fim de garantir o pluralismo
democrático, base de nossa República.
Dizem os preceitos constitucionais invocados:
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
E ainda:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
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§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à
plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de
comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica
e artística.
Tais são as normas que regem a questão, às quais a doutrina e a
jurisprudência dão interpretação conforme, no sentido de que a eventual contrariedade
causada pela veiculação de informação jornalística deve ser enfrentada, não pela via
cerceadora do dano moral, mas pela via democrática do pleno exercício do direito de
resposta.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos IV e IX, inserido no
Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, consagra os princípios da liberdade de
informação, pensamento e expressão, sendo inegável que a liberdade de expressão,
informação e pensamento é um dos pilares sobre o qual se assenta a democracia, sendo
de vital importância para o pleno desenvolvimento dos cidadãos, da sociedade. Nesse
sentido, pondera ALEXANDRE DE MORAES:
"A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de
uma sociedade democrática e compreende não somente as informações
consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também
aquelas que podem causar transtornos, resistência, inquietar pessoas,
pois a Democracia existe a partir da consagração do pluralismo de idéias
e pensamentos, da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo.
Proibir a livre manifestação de pensamento é pretender alcançar a
proibição do pensamento e, conseqüentemente, obter a unanimidade
autoritária, arbitrária e irreal."1 (g.n.)
1 In: Direitos Humanos Fundamentais, Ed. Atlas, 2ª ed., 1998, p. 118.
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A jurisprudência de nossas Altas Cortes já se posicionou sobre o tema, em
julgados históricos, eis que instada por figuras públicas, como o presidente da
Confederação Brasileira de Futebol, e políticos de renome, que pleiteavam, tal como aqui
pretendido, o cerceamento da liberdade de imprensa pela via judicial. E, ao fazê-lo,
consagraram a prevalência da liberdade de expressão e de crítica, do que ora se cuida.
Assim é que o C. Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades,
ressaltou o primado da liberdade de expressão do pensamento sobre os direitos
da personalidade, notadamente no caso de pessoas que exercem funções públicas,
cuja modulação deve se dar pelo exercício do direito de resposta, não pelo
cerceamento da palavra.
Preciso exemplo advém do acórdão exarado no Agravo de Instrumento nº
505.595 / RJ (j. em 11.11.2009), em que o D. Relator, Ministro Celso de Mello, bem
destacou:
“Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases
democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento,
ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada
pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima, como sucede na
espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente
constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220).
Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção
da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se
de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas
relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de
buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.
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A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de
qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem
qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o
interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a
eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.
É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social
dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que
possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as
limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da
personalidade.” (g.n.)
E prossegue Sua Excelência, em trecho que, em tudo, se aplica ao presente
caso:
“É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de
responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo
conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou,
então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até,
impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem
dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de
autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica
qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito
doloso de ofender.
Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas
como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica,
descaracterizam o “animus injuriandi vel diffamandi”, legitimando, assim,
em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de
imprensa.” (g.n.)
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Ora, a publicação da carta anônima recebida pelo réu, cujo conteúdo
procurava expor os problemas gerados por atos administrativos
indevidos praticados pelo autor na gestão de Unidade da Fundação Casa,
tinha o evidente intuito de expor à sociedade situação do mais amplo
interesse público, sobretudo porque tais fatos estariam ocorrendo no
seio de instituição fechada (estabelecimento de internação de
jovens), cujo histórico de abusos e violações da dignidade dos
internos é tão recorrente em nosso país que já foi objeto, até mesmo,
de duas decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.2
A respeito, vem a calhar o seminal voto proferido pelo Ministro Celso de
Mello, ao discorrer magistralmente sobre o direito de crítica jornalística,
cujo texto tornou-se referência sobre o tema no país, o qual pede-se
licença para transcrever por aplicar-se integralmente ao presente caso:
“Entendo relevante destacar, no ponto, analisada a questão sob a
perspectiva do direito de crítica – cuja prática se mostra apta a
descaracterizar o “animus injuriandi vel diffamandi” (CLÁUDIO LUIZ
BUENO DE GODOY, “A Liberdade de Imprensa e os Direitos da
Personalidade”, p. 100/101, item n. 4.2.4, 2001, Atlas; VIDAL SERRANO
NUNES JÚNIOR, “A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à
Crítica Jornalística”, p. 88/89, 1997, Editora FTD; RENÉ ARIEL DOTTI,
“Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação”, p. 207/210,
item n. 33, 1980, RT, v.g.) -, que essa prerrogativa dos profissionais de
imprensa revela-se particularmente expressiva, quando a crítica,
exercida pelos “mass media” e justificada pela prevalência do interesse
2 Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 25 de fevereiro de 2011. Medidas provisórias a respeito do Brasil. Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa (disponível em http://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/socioeducativa_Se_01_portugues.pdf) e Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 25 de novembro de 2008. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Assunto das crianças e adolescentes privados de liberdade no “Complexo do Tatuapé” da Fundação CASA (disponível em http://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/febem_se_06_por.pdf). Acesso em 26 de maio de 2011.
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geral da coletividade, dirige-se a figuras notórias ou a pessoas públicas,
independentemente de sua condição oficial.
Daí a existência de diversos julgamentos, que, proferidos por Tribunais
judiciários, referem-se à legitimidade da atuação jornalística,
considerada, para tanto, a necessidade do permanente escrutínio
social a que se acham sujeitos aqueles que, exercentes, ou não, de cargos
oficiais, qualificam-se como figuras públicas:
“Responsabilidade civil - Imprensa - Declarações que não extrapolam
os limites do direito de informar e da liberdade de expressão, em
virtude do contexto a que se reportava e por relacionar-se à pessoa
pública - Inadmissibilidade de se cogitar do dever de indenizar – Não
provimento.” (Apelação nº 502.243-4/3, Rel. Des. ÊNIO SANTARELLI
ZULIANI – TJSP - grifei)
“Indenização por dano moral. Matéria publicada, apesar de
deselegante, não afrontou a dignidade da pessoa humana, tampouco
colocou a autora em situação vexatória. Apelante era vereadora,
portanto, pessoa pública sujeita a críticas mais contundentes. Termos
deseducados utilizados pelo réu são insuficientes para caracterizar o
dano moral pleiteado. Suscetibilidade exacerbada do pólo ativo não dá
supedâneo à verba reparatória pretendida. Apelo desprovido.” (Apelação
Cível nº 355.443-4/0-00, Rel. Des. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA –
TJSP - grifei)
“INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE TRADUZ CRÍTICA JORNALÍSTICA.
AUTORA QUE, NO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, NÃO PODE SE
FURTAR A CRÍTICAS QUE SE LHE DIRIGEM. CASO EM QUE FERIDA MERA
SUSCETIBILIDADE, QUE NÃO TRADUZ DANO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO
COMPORTAMENTO DOS RÉUS. DIREITO DE CRÍTICA QUE É INERENTE À
LIBERDADE DE IMPRENSA. VERBA INDEVIDA. AÇÃO JULGADA
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IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO,
PREJUDICADO O APELO ADESIVO. (...).” (Apelação Cível nº 614.912.4/9-
00, Rel. Des. VITO GUGLIELMI – TJSP - grifei)
“INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO EM
REVISTA COM REFERÊNCIAS À PESSOA DO AUTOR. INFORMAÇÕES
COLETADAS EM OUTRAS FONTES JORNALÍSTICAS DEVIDAMENTE
INDICADAS. AUSÊNCIA DE CONOTAÇÃO OFENSIVA. TEOR CRÍTICO QUE É
PRÓPRIO DA ATIVIDADE DO ARTICULISTA. AUTOR, ADEMAIS, QUE É
PESSOA PÚBLICA E QUE ATUOU EM FATOS DE INTERESSE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.”
(Apelação Cível nº 638.155.4/9-00, Rel. Des. VITO GUGLIELMI – TJSP -
grifei)
“(...) 03. Sendo o envolvido pessoa de vida pública, uma autoridade, eleito
para o cargo de Senador da República após haver exercido o cargo de
Prefeito do Município de Ariquemes/RO, condição que o expõe à crítica da
sociedade quanto ao seu comportamento, e levando-se em conta que não
restou provado o ‘animus’ de ofender, tenho que o Jornal não pode ser
condenado ao pagamento de indenização por danos morais. 04. Deu-se
provimento ao recurso. Unânime.” (Apelação Cível nº
2008.01.5.003792-6, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA – TJDF - grifei)
“A notoriedade do artista, granjeada particularmente em telenovela de
receptividade popular acentuada, opera por forma a limitar sua
intimidade pessoal, erigindo-a em personalidade de projeção pública,
ao menos num determinado momento. Nessa linha de pensamento,
inocorreu iliceidade ou o propósito de locupletamento para,
enriquecendo o texto, incrementar a venda da revista. (...) cuida-se de um
ônus natural, que suportam quantos, em seu desempenho exposto ao
público, vêm a sofrer na área de sua privacidade, sem que se aviste, no fato,
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um gravame à reserva pessoal da reclamante.” (JTJ/Lex 153/196-200,
197/198, Rel. Des. NEY ALMADA – TJSP - grifei)
Vê-se, pois – tal como tive o ensejo de assinalar (Pet 3.486/DF, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 398/2005) -, que a crítica
jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a
acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando
dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na
condução dos interesses de certos grupos da coletividade, não traduz
nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão do abuso da
liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em
situações de caráter ordinário, de sofrer qualquer repressão estatal ou
de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo.
É certo que o direito de crítica não assume caráter absoluto, eis que
inexistem, em nosso sistema constitucional, como reiteradamente
proclamado por esta Suprema Corte (RTJ 173/805-810, 807-808, v.g.),
direitos e garantias revestidos de natureza absoluta.
Não é menos exato afirmar-se, no entanto, que o direito de crítica
encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa
um dos fundamentos em que se apóia, constitucionalmente, o próprio
Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, V). É por tal razão, como
assinala VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR (“A Proteção Constitucional
da Informação e o Direito à Crítica Jornalística”, p. 87/88, 1997,
Editora FTD), que o reconhecimento da legitimidade do direito de
crítica - que constitui “pressuposto do sistema democrático” – qualifica-
se, por efeito de sua natureza mesma, como verdadeira “garantia
institucional da opinião pública”:
“(...) o direito de crítica em nenhuma circunstância é ilimitável, porém
adquire um caráter preferencial, desde que a crítica veiculada se refira a
assunto de interesse geral, ou que tenha relevância pública, e guarde
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pertinência com o objeto da notícia, pois tais aspectos é que fazem a
importância da crítica na formação da opinião pública.” (grifei)
Não foi por outra razão – e aqui rememoro anterior decisão por mim
proferida nesta Suprema Corte (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO) - que o Tribunal Constitucional espanhol, ao veicular as
Sentenças nº 6/1981 (Rel. Juiz FRANCISCO RUBIO LLORENTE), nº
12/1982 (Rel. Juiz LUIS DÍEZ-PICAZO), nº 104/1986 (Rel. Juiz
FRANCISCO TOMÁS Y VALIENTE) e nº 171/1990 (Rel. Juiz BRAVO-
FERRER), pôs em destaque a necessidade essencial de preservar-se a
prática da liberdade de informação, inclusive o direito de crítica que
dela emana, como um dos suportes axiológicos que informam e que
conferem legitimação material à própria concepção do regime
democrático.
É relevante observar, ainda, que o Tribunal Europeu de Direitos
Humanos (TEDH), em mais de uma ocasião, também advertiu que a
limitação do direito à informação e do direito (dever) de informar,
mediante (inadmissível) redução de sua prática “ao relato puro, objetivo
e asséptico de fatos, não se mostra constitucionalmente aceitável nem
compatível com o pluralismo, a tolerância (...), sem os quais não há
sociedade democrática (...)” (Caso Handyside, Sentença do TEDH, de
07/12/1976).
Em suma, da vasta e respeitável jurisprudência colecionada pelo Voto do E.
Ministro Celso de Mello, vê-se que a suscetibilidade da pessoa pública, ao ver-se exposta
em matéria de cunho jornalístico, notadamente quando críticas lhe são endereçadas,
perde importância ante a prevalência do interesse público à informação e ao livre
trânsito de idéias numa sociedade democrática.
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Da mesma forma, em casos análogos concluiu-se que o dissabor de ver
publicamente expostas críticas, ainda que severas, é o ônus natural pelo qual deve
passar todos os que ocupam cargos ou funções públicas, efeito natural do controle social
de suas atividades, o que decorre dos princípios constitucionais estampados no artigo
37 da Lei Maior.
Por fim, sendo certo que o direito à crítica e à informação, embora
prevalecente, não é ilimitado, a construção doutrinária e jurisprudencial uníssona indica
seu caráter preferencial, sempre que o assunto for de interesse geral, tenha relevância
pública e o escrito com ele guarde pertinência.
E isso, Exa., é exatamente o que ocorreu no caso presente. Vejamos.
DO CONTEÚDO DA CARTA E DE SEU INTERESSE PÚBLICO
A carta publicada, longe de visar a atingir pessoalmente o autor, denunciava
irregularidades que ele teria praticado no exercício de função pública e em
decorrência dos poderes que a sociedade lhe conferiu para bem cuidar de
instituição pública de tratamento de jovens.
E tal intenção era manifesta, o que se comprova pela leitura objetiva daquilo
que na carta estava contido, que se traduz em fatos de alta relevância pública, dando
conta de que o autor :
Persegue funcionários da Unidade por ele dirigida e da ONG GAPA, que ali atua,
ao tempo em que protege seus “pupilos”, omitindo ou ignorando seus erros ou
faltas;
Valeu-se da condição de funcionário público para repreender e ameaçar a mãe de
uma criança que teria lhe derrubado os óculos, na cidade de Iaras;
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Deixou de apurar casos de violência perpetrados contra um interno da “Casa III”
da Unidade de Cerqueira César, constantemente agredido por outros internos;
Coagiu uma funcionária da ONG GAPA a assinar documentos que, ante sua recusa,
foi dispensada;
Manteve na Instituição outra funcionária, a senhora Ana Barbin, apesar de
existirem suspeitas que ela teria depositado valor excessivo na conta corrente do
professor de educação física;
Estaria envolvido no assassinato do Juiz de Direito de Presidente Prudente, Dr.
Antonio José Machado Dias;
Usaria gratuitamente o pasto da propriedade de um vereador para uso de seus
cavalos, em troca de favores custeados pelos recursos da Fundação Casa, sob seus
cuidados;
Contratou como agentes externos dois filhos de um amigo da cidade de Manduri
em troca do uso de pastagem para seus cavalos;
Deixou de tomar as medidas administrativas relacionadas a um tumulto e briga
de jovens na “Casa I” de Cerqueira César (08/04/2010), deixando mesmo de
lavrar boletim de ocorrência, a fim de não manchar a imagem da Fundação CASA;
Ter descurado da boa administração da Unidade da Fundação CASA a ponto de
não ter havido socorro médico a um adolescente da Casa III, cujo ouvido foi
perfurado por caneta, no dia 06/04/2010, além de não tomar medidas para a
proteção dos funcionários das Casas I, II e III, que se sentem ameaçados, e mesmo
para conter as brigas entre internos; e
Ter deixado de apurar as denúncias que a ele foram encaminhadas por relatório,
em suas mãos desde janeiro de 2010.
Ora, sobre os fatos denunciados na carta publicada não se pode dizer que
sejam exemplos de boa gestão da coisa pública.
ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONEE-MAIL 13
Logo, cumpriu a publicação o requisito da “relevância pública” ao dar
visibilidade a fatos havidos em estabelecimento público e destinado a cuidar das novas
gerações deste Estado.
Neste ponto, clara é a vinculação do interesse geral da publicação da carta
com os valores nutridos pela Constituição da República, no já citado artigo 37, que reza:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (...).
Portanto, é flagrante a vinculação dos fatos narrados com a suposta
ilegalidade da conduta do autor, em vários pontos, como a perseguição a funcionários,
uso do cargo para obter vantagem pessoal, omissão na apuração de fatos relevantes,
falta de socorro a adolescente ferido por outros internos etc.
A respeito da impessoalidade, é tudo o que parece não ocorrer na Unidade,
dado o caráter centralizador e mesmo autoritário do comportamento do autor, dando as
denúncias conta de que o autor parece ter perdido a noção de que se tratava de mero
gestor de bens e serviços do Estado, tratando-os como se seus fossem.
O mesmo se pode dizer dos demais princípios constitucionais da boa
administração, sendo prova cabal de seu ferimento a veemência com que o autor se
insurgiu contra o réu, pelo simples fato de ver tornada pública denúncia de má
administração, a ponto de pretender sua exclusão permanente da internet e abrindo
mão dos meios democráticos de debate, como o uso do direito de resposta (do que se
tratará adiante).
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Quanto ao predicado do “interesse geral”, este também é manifesto.
Isso porque o futuro de nossos jovens é do interesse de todos, o que
novamente decorre de expressa manifestação constitucional, a teor do que dispõe o
artigo 227 da Carta:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (g.n.)”
Sendo prioritárias as políticas estatais voltadas à criança, a publicação
veiculada no blog do réu cumpriu manifesto interesse público, pois a população em
geral, e o público especializado, têm o direito de saber se a Constituição está sendo
cumprida naquilo que tem de mais relevante, a saber, o cuidado com as crianças
brasileiras.
Por fim, a pertinência temática é inegável.
Por mais que a carta contivesse crítica acerba e utilizasse termos veementes,
seu conteúdo sempre se ateve à sua essência, a denúncia das graves irregularidades
praticadas por gestores da Unidade da Fundação CASA.
E, mesmo fatos supostamente relacionados à vida privada do autor (ser dono
de cavalos ou propriedades, p. ex.) sempre manteve algum vínculo com fatos
supostamente irregulares por ele praticados ou por sua suposta proximidade com
grupos e facções que agem em estabelecimentos fechados como unidades prisionais e de
internação de jovens.
ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONEE-MAIL 15
Portanto, embora duros e veementes, os fatos apresentados e a crítica
decorrente sempre guardaram estrita vinculação com o âmbito geral da carta, assim
preenchendo o terceiro requisito para sua admissibilidade e o conseqüente afastamento
do dano moral, na forma da supra citada doutrina e jurisprudência dominantes.
Aqui, Exa., não se pode perder de vista que o tom veemente da missiva parece
decorrer do alto grau de estresse, indignação e temor dos que trabalham diariamente
sob tão temerária gestão, que já teriam feito outras gestões no sentido de solucionar os
problemas, sendo este seu último recurso.
Portanto, certo é que inexistiu qualquer violação ao Direito com a publicação
da carta, cujo escopo foi, exclusivamente, o de tornar públicas as propaladas
irregularidades havidas na gestão de Unidade da Fundação Casa, nunca a de vilipendiar
pessoalmente a honra do autor.
Ressalte-se que, de sua parte, o réu nada tem de pessoal contra o autor, que
não conhece pessoalmente e com quem nunca travou relações.
Clara, pois, a única intenção do réu ao veicular a carta, a de trazer à luz
denúncia atinente à suposta violação dos direitos humanos dos internos e funcionários
de Unidade da Fundação CASA, o que não destoa das demais publicações que veicula,
cotidianamente.
Desta forma, afastada a hipótese de ataque pessoal do réu à pessoa do
autor, e presente o interesse público dos fatos narrados, nada de ilegal houve na
publicação da referida carta no blog do réu.
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E, neste ponto, agiu o réu dentro do espaço de liberdade que lhe confere a
Constituição Federal, segundo a interpretação que lhe deu o C. Superior Tribunal de
Justiça, em caso referido pelo paradigmático voto do E. Ministro Celso de Mello:
“RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – (...) -
DIREITO DE INFORMAÇÃO – ‘ANIMUS NARRANDI’ – EXCESSO NÃO
CONFIGURADO (...).
......................................................
3. No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através
da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de
injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o
ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se
a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (‘animus
criticandi’) ou a narrar fatos de interesse coletivo (‘animus narrandi’),
está sob o pálio das ‘ excludentes de ilicitude ’ (...), não se falando em
responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do
direito de informação . ” (g.n.) (REsp 719.592/AL, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI)
Neste passo, não tendo demonstrado o autor o ânimo deliberado do réu em
atingir sua honra, afasta-se completamente a possibilidade de alegação de dano moral,
pois, como fartamente demonstrado, havia interesse público em veicular denúncias de
irregularidades decorrentes de suposto mal uso de cargo público.
DO CARÁTER JORNALÍSTICO DA PUBLICAÇÃO EM BLOG
Apenas para afastar qualquer alegação de que a publicação de que cuida o
presente feito não tivesse caráter jornalístico, vale discorrer, brevemente, sobre esse
novo meio de comunicação, decorrente da recente explosão das possibilidades atuais
oferecidas pela rede mundial de computadores, também denominada “internet”.
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Se até pouco tempo as informações somente podiam ser difundidas em larga
escala por quem detivesse substanciosos meios econômicos, no mundo contemporâneo
qualquer pessoa pode contribuir para o livre trânsito de informações, bastando acessar
um computador conectado à internet.
Desta forma, a qualidade jornalística (informativa e opinativa) deixou de ser
prerrogativa dos veículos tradicionais, sendo tal atributo atualmente estendido aos
chamados “blogs”, na verdade uma contração do termo inglês “Web log”, ou seja, diário
da web, havendo vários provedores que os hospedam gratuitamente (“wordpress”,
“blogspot” etc.).
Segundo indica a Wikipédia (ela mesma uma enciclopédia construída
inteiramente na internet), um blog “é um site cuja estrutura permite a atualização rápida
a partir de acréscimos dos chamados artigos, ou posts. Estes são, em geral, organizados
de forma cronológica inversa, tendo como foco a temática proposta do blog, podendo ser
escritos por um número variável de pessoas, de acordo com a política do blog.”
E prossegue:
“Muitos blogs fornecem comentários ou notícias sobre um
assunto em particular; outros funcionam mais como diários online.
Um blog típico combina texto, imagens e links para outros blogs,
páginas da Web e mídias relacionadas a seu tema. A capacidade de
leitores deixarem comentários de forma a interagir com o autor e
outros leitores é uma parte importante de muitos blogs.” (g.n.)3
Notável, portanto, o caráter jornalístico dos blogs, sendo pólo considerável
de difusão de informações e comentários, cuja importância chegou ao ponto de
influenciar fatos de repercussão mundial (como a recente eleição presidencial norte-
3 http://pt.wikipedia.org/wiki/Blog. Acesso em 25.05.2011.
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americana) ou em manifestações populares de cunho democrático (como as que levaram
à deposição de ditadores ao redor do mundo).
Pois bem.
O “BLOG INFANCIAURGENTE” não foge à regra. Trata-se de veículo de difusão de
informações e de idéias relacionadas aos direitos humanos, com foco particular na
situação das crianças e adolescentes do país.
Para comprovar tal alegação, basta acessar o referido blog e verificar as
“postagens” ali existentes, o que se fez, a título de exemplo, no dia 26 de maio de 2011,
em que se encontravam os seguintes títulos:
“NOTA DE MORTE ANUNCIADA: A história se repete!” (sobre o assassinato de
dois líderes camponeses no Pará);
SUICÍDIO ADOLESCENTE ENTRE INDÍGENAS É TEMA DE INFORME DO UNICEF
(sobre relatório emitido por órgão da ONU);
A CRISE ESTRUTURAL DO CAPITAL (noticiando seminário sobre o tema);
“POR QUE NÃO UMA COMISSÃO DA VERDADE E JUSTIÇA?” (noticiando mesa de
debates com esse título, realizada no consagrado IBCCrim);
18 DE MAIO - DIA NACIONAL DE COMBATE AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES (trazendo artigo informativo e opinativo sobre
essa grave questão nacional);
COPA, OLIMPIADAS E MEGAPROJETOS:“QUEM VAI PAGAR A CONTA É A CLASSE
TRABALHADORA, O POVO BRASILEIRO” (entrevista ao periódico Contraponto
sobre questão de interesse nacional);
QUANTO VALEM OS DIREITOS HUMANOS? (a respeito dos impactos sobre os
direitos humanos da indústria da mineração e da siderurgia em Açailândia); etc.
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Inegável, portanto, o caráter informativo e opinativo do “BLOG
INFANCIAURGENTE”, inserindo-se no que se pode chamar, sem dúvida, de jornalismo
contemporâneo.
Ainda, a respeito do réu, importa destacar que possui formação profissional
na área de educação e, por isso, mostra-se cotidianamente preocupado com o absoluto
respeito aos direitos humanos. Agindo como cidadão participativo e consciente, procura
oferecer ao público informações relevantes, com especial atenção aos nossos jovens, em
quem depositamos as esperanças de um país mais justo, solidário e desenvolvido.
Como dizia o saudoso Herbert de Souza (Betinho), referência de humanismo
no país:
“A criança é o princípio sem fim. O fim da criança é o princípio do fim.
Quando uma sociedade deixa matar as crianças é porque começou seu
suicídio como sociedade. Quando não as ama é porque deixou de se
reconhecer como humanidade.
Afinal, a criança é o que fui em mim e em meus filhos enquanto eu e
humanidade. Ela, como princípio, é a promessa de tudo. É minha obra
livre de mim.
Se não vejo na criança, uma criança, é porque alguém a violentou antes,
e o que vejo é o que sobrou de tudo que lhe foi tirado. Diante dela, o
mundo deveria parar para começar um novo encontro, porque a
criança é o princípio sem fim e seu fim é o fim de todos nós.”
Indisputável, portanto, que o réu exerce atividade jornalística não
profissional, ao ser proprietário de um blog que difunde informações e críticas sobre
fatos da atualidade, tal como o fazem os jornais e revistas de grande circulação.
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Aliás, encontra-se o réu em idêntica situação (guardadas as devidas
proporções) à dos “jornalistas” Roberto Marinho e Octávio Frias de Oliveira, em verdade
meros proprietários de meios de comunicação que jamais obtiveram o título decorrente
de formação universitária em jornalismo.
DO DIREITO DE RESPOSTA: FACULDADE DISPERDIÇADA PELO AUTOR
De tudo o que até agora se viu, resta demonstrado que no Brasil
contemporâneo, democrático e republicano, a liberdade de expressão do pensamento e
de crítica possui caráter preferencial, não se justificando a demanda por dano moral
supostamente sofrido, notadamente por quem exerce cargo público.
Mas isso não significa que inexista um mecanismo para afastar supostas
inverdades ou críticas descabidas veiculadas em meios de comunicação. A liberdade de
uns enfrenta-se com a liberdade de todos, não com a censura. Para isso existe o “direito
de resposta”, previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição da República.
Discorrendo a respeito do tema, a tratadista Ana Marina Nicolodi, após
fornecer um apanhado do tratamento do tema na doutrina européia, arremata, com
maestria:
“Daí que, constitui o direito de resposta também “uma forma de
liberdade de expressão e de acesso individual aos meios de informação
(...). Compreende-se por isso que a Lei de imprensa inclua o direito de
resposta entre as garantias do direito dos cidadãos a serem informados
(art. 1–4), visto que ele proporciona a publicação de versões
alternativas, facultando assim aos leitores uma perspectiva
suplementar sobre a mesma questão”3.
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Com efeito, por um lado, o direito de resposta constitui uma medida de
garantia dos direitos de personalidade, por outro, constitui um direito
individual de acesso aos meios de comunicação social e de participação
na formação da opinião pública. Ou seja, reconhece-se a este direito o
duplo caráter de garantia institucional (direito do público à informação
veraz), assegurando-se a sua dimensão individual, e de direito subjetivo
(direito individual de defesa dos bens da personalidade ofendidos).
Com isto, o direito de resposta, que inclui no seu âmbito o direito de
retificação, cumpriria dois objetivos: “(...) o de proporcionar a quem se
sinta afectado pela imprensa de fazer valer a sua verdade; (...) o de
permitir a difusão de versões alternativas, facultando ao público o
acesso a pontos de vista contraditórios sobre o mesmo assunto, no que
constitui uma verdadeira garantia do direito à informação”4.” (O Direito
de resposta. Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 12 de outubro de 2007.
http://jusvi.com/artigos/29029. Acesso em 30 de maio de 2011)4
Desta forma, tivesse o réu se negado a publicar artigo do autor em seu blog,
com o mesmo destaque e nas mesmas proporções, aí sim, com maioria de razão teria ele
por que protestar.
Mas, não.
Jamais houve solicitação do autor para que o réu veiculasse, em mesmo
espaço e com o mesmo destaque, a sua versão sobre os fatos, de modo a privilegiar a
4 3 Vital Moreira, O direito de resposta entre a Constituição e a realidade, in Actas do Congresso Internacional organizado pelo Instituto Jurídico da Comunicação da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra- 25 a 27 de nov./1993, Coimbra, 1996, p. 157.
4 J.M. Coutinho Ribeiro, Lei de imprensa e legislação conexa. Lisboa: Quid Iuris-Sociedade Editora, 2001, p. 59.
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solução constitucional para o tema, o que o réu certamente faria, como o fez ao ter dado
voz à senhora Ana Raquel, igualmente citada na publicação, que pôde apor a sua versão
no que dizia respeito aos fatos narrados e às críticas veiculadas.
Aliás, não passa despercebida a tentativa do autor de dar sua versão dos
fatos, como faz ao longo de toda a petição inicial, como se o presente processo se
prestasse a uma espécie de “exceção da verdade”, totalmente descabida em sede de ação
indenizatória.
A respeito, vem bem a calhar a observação da doutrinadora acima referida,
que alerta:
“Antes de mais, importa sublinhar que, apesar de ser gradativa a
afirmação do direito de resposta perante a doutrina e a jurisprudência,
ainda é prática comum dos titulares de direitos de personalidade
lesados pelos medias se absterem de exercê-lo. O que não podemos
deixar de lamentar, pois seu exercício pronto e eficaz, frente às ofensas
causadas aos direitos de personalidade, tais como a honra, imagem e
vida privada, pode, em casos específicos, representar economia da
máquina judiciária, apaziguando-se os ânimos e evitando, muitas vezes,
uma disputa judicial.”5
Além disso, é nítida a tentativa de intimidação do réu, dado o caráter
sancionatório da condenação pretendida, cujo valor, aliás, é o que menos lhe importa,
tanto que deixou ao alvedrio judicial.
Pretende a punição e a censura, não o livre embate de idéias e versões.
5 http://jusvi.com/artigos/29029.
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Mas não é a isso que se presta a Justiça.
Justiça é dar plena vazão aos valores e ditames da “Constituição Cidadã”, na
consagrada alcunha dada pelo saudoso Ulysses Guimarães, à Carta que trouxe a
democracia de volta ao país.
Justiça é garantir o exercício da liberdade de comunicação e de crítica,
notadamente quando estão em jogo os interesses de crianças e adolescentes e a boa
administração da coisa pública.
Justiça é proteger quem, em nome de ideais democráticos e do interesse
público, se expõe para que a informação seja plural e acessível, para que a população
possa formar seu convencimento, para que a res publica seja de todos e não dos que
receberam poderes para geri-la.
Em conclusão, restou evidenciado que:
1. A Constituição da República, na interpretação que lhe deu o C.
Supremo Tribunal Federal e a Doutrina nacional, privilegia o exercício
da liberdade de expressão e da crítica, como valores públicos
fundamentais à democracia;
2. Respeitados os limites do interesse geral, relevância pública e
pertinência temática do escrito jornalístico, este não pode ser causa de
indenização por dano moral;
3. Especialmente em se tratando de pessoas que exercem cargos ou
funções públicas, não se reconhece como dano moral a suscetibilidade
às críticas, valor menor ante o interesse público de garantir o livre
trânsito de idéias;
4. O incômodo causado por artigos jornalísticos deve ser enfrentado pelo
pleno exercício do direito de resposta, garantido constitucionalmente;
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5. A carta publicada respeitou os limites e condições elencados no item
2, supra, de modo que descabe pensar em condenação do réu, que a
ela deu espaço em seu veículo de comunicação;
6. O autor jamais solicitou o exercício do direito de resposta, visando
apenas cercear a liberdade de expressão do pensamento, comunicação
e crítica em nosso país, o que não é garantido pelo Direito.
DO PEDIDO:
Ante o exposto, é a presente contestação para requerer:
A. Sejam contados em dobro os prazos processuais, visto tratar-se de réu assistido
pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do que dispõe o
artigo 128, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 132, de 7 de outubro de
2009;
B. Sejam todas as intimações de atos processuais realizadas na pessoa do Defensor
Público subscrito, nos termos do que dispõe a norma invocada no item anterior,
indicando como endereço para intimação a sede do
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;
C. Seja concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o réu é
hipossuficiente na acepção constitucional e legal do termo, na forma da lei nº
1060, de 5 de fevereiro de 1950;
D. Preliminarmente, seja deslocada a competência para uma das Varas Cíveis da
Comarca da Capital, na forma a exceção de incompetência formulada
separadamente para tal fim, a qual ora reitera; e
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E. Quanto ao mérito, seja decretada a COMPLETA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos,
especificamente para:
a. Declarar a inocorrência de dano moral decorrente da publicação da
missiva intitulada “Excelencia precisamos de sua atenção”, que foi
publicada no blog Infanciaurgente (www.infanciaurgente.blogspot.com)
sob o título “Velha/Nova Febem/ Fundação Casa 161;
b. Afastar hipótese de retirada do referido blog do ar, assim como do pleito
de inserção de informação quanto à pretendida condenação judicial; e
c. Permitir seja recolocada no ar a carta intitulada “Excelencia precisamos de
sua atenção”, postada no blog do réu, cassando-se a decisão proferida em
sede de tutela antecipada, como decorrência lógica do reconhecimento da
inexistência de dano moral pelos motivos expostos nesta peça processual.
F. Seja o autor condenado em custas processuais e em honorários advocatícios
arbitrados à razão de 20% (vinte por cento) do valor da causa, a serem revertidos
para o Fundo Especial de Despesa da Escola da Defensoria Pública do Estado –
FUNDEPE, CNPJ nº 08.036.157/0001-89 na forma do que dispõe a Lei Estadual nº
12.793, de 4 de janeiro de 2008.
Protesta provar o alegado por todas as provas em direito admitidas,
especialmente pela requisição dos arquivos armazenados pelo Google Brasil Internet
Ltda. relativos ao “BLOG INFANCIAURGENTE”, notadamente aqueles em que consta a
publicação da carta “Excelencia precisamos de sua atencao” e de todos os comentários a
ela agregados e dos eventuais links para aquela postagem, conforme as ferramentas
específicas localizadas no rodapé de cada artigo veiculado. Requer, ainda, informe a
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hospedeira do Blog quantos acessos teve ele no período em que a referida carta ficou no
ar.
É O QUE SE ESPERA, COMO MEDIDA DE JUSTIÇA!
São Paulo, xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Defensor(a) Público(a) Unidade de XXXXXXXXX
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