EXMO SR

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ALEXANDRO DO NASCIMENTO ASSESSORIA JURÍDICA OAB/RJ N.º: 148.226 Rua Professor Lacê, n.º: 40 / sala 212 – Ramos – CEP.: 21060-110 – Rio de Janeiro – RJ – Cel.95379031 EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. PROCESSO: 0314612-71.2014.8.19.0001 ALEXANDRO DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe movido em face de GENERALI BRASIL SEGUROS, por sua advogada infra-assinada vem a presença de Vossa Excelência em atenção ao R. despacho de Fls. , expor e ao final requerer o seguinte: Ocorre que, VExa, após analise dos autos, determinou o seguinte: ls.274/276: A autorização para o recolhimento das custas ao final vem regulada no Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça: ´Considera-se conforme ao principio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5°, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao principio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incluindo a serventia do Juízo a fiscalização quando ao correto recolhimento das respectivas parcelas.´ Ora, tanto para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça quanto para o pagamento das custas e da taxa judiciária ao final, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência do requerente, fato que não ficou demonstrado nos autos, ressaltando-se as decisões de fls.223 e 264/266. No entanto, a fim de possibilitar o prosseguimento da ação, defiro o 1

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ALEXANDRO DO NASCIMENTOASSESSORIA JURDICA OAB/RJ N.: 148.226Rua Professor Lac, n.: 40 / sala 212 Ramos CEP.: 21060-110 Rio de Janeiro RJ Cel.95379031

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8 VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

PROCESSO: 0314612-71.2014.8.19.0001

ALEXANDRO DO NASCIMENTO, j qualificada nos autos do processo em epgrafe movido em face de GENERALI BRASIL SEGUROS, por sua advogada infra-assinada vem a presena de Vossa Excelncia em ateno ao R. despacho de Fls. , expor e ao final requerer o seguinte:

Ocorre que, VExa, aps analise dos autos, determinou o seguinte:

ls.274/276: A autorizao para o recolhimento das custas ao final vem regulada no Enunciado n 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justia: Considera-se conforme ao principio da acessibilidade ao Poder Judicirio (CF/88, art. 5, XXXV) a possibilidade, ao critrio do Juzo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciria ao final do processo ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde em ambas as situaes, que o faa antes da sentena, como hiptese de singular exceo ao principio da antecipao das despesas judiciais (CPC, art. 19), incluindo a serventia do Juzo a fiscalizao quando ao correto recolhimento das respectivas parcelas. Ora, tanto para o deferimento do benefcio da gratuidade de justia quanto para o pagamento das custas e da taxa judiciria ao final, faz-se necessria a comprovao da hipossuficincia do requerente, fato que no ficou demonstrado nos autos, ressaltando-se as decises de fls.223 e 264/266. No entanto, a fim de possibilitar o prosseguimento da ao, defiro o pagamento das custas em 3 parcelas mensais e sucessivas. Ao primeiro autor para comprovar o pagamento da 1 parcela no prazo de 5 dias. ANOTE o cartrio. (grifo nosso)

Porm, senhor julgador com analise detida da documentao que o autor aduna neste ato demonstra que o mesmo encontra-se incluso no CCF (cadastro dos emitentes de cheque sem fundos), ou seja, o autor esta passando por uma crise financeira, haja vista, que praticamente esta impossvel viver da advocacia, haja vista, interminveis atrasos, falta de funcionrios e no podemos deixar de comentar os sucessivos atos procrastinatrios.

Diante tal situao requer o autor o recolhimento ao final, posto que, no tem condio de recolher nem mesmo parcelas de custas neste momento.

Termos em queP. Deferimento

Rio de Janeiro, 25 de Maio de 2015.

ALEXANDRO DO NASCIMENTOOAB/RJ 148.226

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