EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO … - falha... · 2016-12-21 · ASSEMBLEIA...
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua da Alfândega, nº8, térreo, sala 3 – tel.: (21) 2588-8417
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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA ......... VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO RIO
DE JANEIRO
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, órgão vinculado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
CNPJ n.º 30.449862/0001-67) sem personalidade jurídica, especialmente constituído para
defesa dos interesses e direitos dos consumidores (doc. 01), estabelecida na Rua da Alfândega
nº 8, térreo, sala 3, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20070-000, vem, por sua procuradora (doc. 02),
propor
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, inscrita no CNPJ
sob o n.° 34.028.316/0002-94, estabelecida à Avenida Presidente Vargas, n.º 3077, Centro, Rio
de Janeiro/RJ, CEP: 20.210-900, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor,
principalmente nos artigos 6°, incisos VI e X, 14, 22, artigos 6º e 7º, da Lei n.º 8.789/95 e art. 1º,
III, art. 21, inciso X e 37, § 6º, todos da CF, e nos termos que se seguem:
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PRELIMINARES
I - DA LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA
Tendo em vista que o CDC é norma especial, de ordem pública e interesse social, e por
tratar de matéria processual, mais precisamente, e de forma integral em seu artigo 82, III, sobre
a legitimidade ativa ad causam dos órgãos da administração pública para defender os direitos e
interesses dos consumidores através de ações judiciais coletivas de consumo, deve ser aplicado
prioritariamente em relação às demais legislações aplicáveis, como a Lei n. 7.347/85 e o CPC.
“Examinando agora a questão inicialmente proposta, entendemos que, após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, apenas os entes legitimados pelo art. 82 podem propor ações coletivas em defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das pessoas equiparadas. Com efeito, o CDC é lei específica para proteção do consumidor, tout court, e prefere, neste ponto, à Lei da Ação Civil Pública, que cuida da ação de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente,ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, com bem maior generalidade”. (ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo. Comentários ao código de defesa do consumidor: direito processual. São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 66/67) (grifos nossos) “As normas do CPC e da LACP são aplicáveis às ações individuais e coletivas fundadas no CDC, desde que não sejam incompatíveis com o microssistema do CDC. Caso contrarie dispositivo expresso do CDC ou seu espírito, a norma do CPC ou da LACP não pode ser aplicada”. (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, atualizado até 01.08.1997. São Paulo: RT, 1997, p. 1402) (Grifos nossos) “As disposições da LACP são integralmente aplicáveis às ações propostas com fundamento no CDC, naquilo em que não houver colidência, como é curial. (...) Há, por assim dizer, uma perfeita interação entre os sistemas do CDC e da LACP, que se completam e podem ser aplicados indistintamente às ações que versem sobre direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais, observado o princípio da especialidade das ações sobre relações de consumo, às quais se aplica o Título III do CDC e só subsidiariamente a LACP” (NERY JUNIOR, Nelson. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. São Paulo: Forense Universitária, pp. 1032/1033)
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Dispõe o artigo 82, III, do CDC que “para fins do art. 81, parágrafo único, são
legitimados concorrentemente” “as entidades e órgãos da administração pública, direta ou
indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos
interesses e direitos” dos consumidores.
A Autora é uma comissão permanente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro (arts. 109, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e 25, parágrafo único, XXI, do
Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro), sem personalidade
jurídica, especificamente destinada, de forma ampla, à defesa dos direitos e interesses do
consumidor (art. 26, § 19, alíneas “a” a “c”, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro), e de forma específica, apesar de não haver qualquer exigência no
artigo 82, III, do CDC (exige apenas que “defenda” os direitos e interesses dos consumidores), à
defesa dos direitos e interesses do consumidor através de ações judiciais coletivas de consumo
(art. 26, § 19, alínea “d”, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro).
Art. 109. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. A Assembléia Legislativa terá
comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas nos respectivos Regimento ou ato legislativo de sua criação.
Art. 25. Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Iniciados os trabalhos de cada sessão legislativa, a Mesa, dentro do prazo
improrrogável de quinze dias, providenciará a organização das comissões
permanentes.
Parágrafo único. As comissões permanentes são:
(...)
XXI – Comissão de Defesa do Consumidor, com cinco membros.
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Art. 26. Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Compete às comissões permanentes:
(...)
§ 19 – À Comissão de Defesa do Consumidor compete:
a) manifestar-se sobre matéria referente à economia popular;
b) manifestar-se sobre composição, qualidade, apresentação, publicidade e
distribuição de bens e serviços, relações de consumo e medidas de defesa do
consumidor.
c) acolher e investigar denúncias sobre matéria a ela pertinente e receber a
colaboração de entidades e associações relacionadas à defesa do consumidor.
d) representar a título coletivo, judicialmente ou extrajudicialmente, os interesses e
direitos previstos no Parágrafo único do art. 81, conforme autorização expressa no
art. 82, III, todos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
“(...) Desse modo, um Departamento de proteção ao Consumidor, por exemplo, órgão integrante de determinada Secretaria de governo estadual e, portanto, da administração direta, está capacitado ao ajuizamento da ação, sem necessidade de ser a capacidade atribuída à própria entidade federativa estadual em si, como ocorre no sistema geral relativo a esse pressuposto processual. O mesmo se pode dizer, ainda como exemplo, de um Departamento de Defesa do Meio Ambiente: embora seja um órgão, e não uma pessoa, poderá habilitar-se como autor da ação civil pública. É comum, aliás, na estrutura do Executivo ou do Legislativo, a instituição de Procons, órgãos destinados à proteção dos consumidores”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública: comentários por artigos) “Além das entidades, o inciso III também legitima os órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código, reconhecendo-lhes a personalidade judiciária e permitindo, assim, a plena atuação em juízo de órgãos públicos como o Procon e os Núcleos de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública, que podem, agora, sem nenhuma dúvida, propor, nomine próprio, ações coletivas em defesa dos consumidores (sempre em sentido amplo)”. (ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo. Comentários ao código de defesa do consumidor: direito processual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 81) “A norma autoriza a propositura da ação coletiva pelos órgãos públicos de defesa do consumidor, mesmo que não tenham personalidade jurídica. Têm
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eles personalidade judiciária, podendo ser autores de demanda em juízo. Os Procons, por exemplo, podem agir em juízo, em nome próprio, por meio de seu diretor ou representante legal. O diretor do ente despersonalizado pode conferir mandato a advogado para que seja proposta a ação, sendo desnecessário que o procurador da pessoa jurídica de direito (procurador da República, procurador do Estado ou procurador do Município) subscreva a petição inicial. Caso o diretor ou representante legal do ente despersonalizado seja advogado, pode lê mesmo subscrever a petição inicial de ação coletiva. (...) Não há necessidade de previsão estatutária estrita para que se a entenda legitimada, sendo suficiente que a associação defenda os direitos do consumidor”. (NERY JUNIOR, Nelson. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. São Paulo: Forense Universitária, p. 1396) Direito Constitucional. Ação Civil Pública. Tutela dos interesses consumeristas. Legitimidade ad causam do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública para propositura da ação. A legitimidade da Defensoria Pública, como órgão público, para defesa dos direitos dos hipossuficientes é atribuição legal, tendo o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 82, III, ampliado o rol de legitimados para propositura da ação civil pública àqueles especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código. Constituiria intolerável discriminação negar a legitimidade ativa de órgão estatal – como a Defensoria Pública – as ações coletivas se tal legitimidade é tranquilamente reconhecida aos órgãos executivos e legislativos (como entidades do Poder Legislativo de defesa do consumidor). Provimento do recurso para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da apelante (TJRJ, Ap. Cív. 2003.001.04832, 6ª Câm. Cív., Rel. Des..Nagib Slaibi Filho).
e) encaminhar as representações mencionadas na alínea “d” para publicação na
íntegra no Diário Oficial da ALERJ, assim como as desistências das
representações feitas.
Portanto, inegável a legitimidade da autora para figurar no pólo ativo da presente
demanda, assim como de qualquer demanda judicial coletiva de consumo, conforme
reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelo TRF 2ª Região.
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Ação Civil Pública. Direito do Consumidor. Comissão de defesa do consumidor da Assembléia Legislativa. Legitimação por força do inciso III do art. 82 do CDC. Sentença que se reforma. Recurso provido (TJRJ, Ap.Cív. 2006.001.13728, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos Varanda, julgado por unanimidade). PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. O CPDC, ao dispor no art. 82, III, que têm legitimidade ativa nas ações coletivas “as entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses protegidos por este Código”, não permite dúvida quanto à legitimação de pessoas formais e se refere aos direitos metaindividuais, em que inscrevem os individuais homogêneos (id, art. 81, III). Apelo conhecido e provido. Sentença que se anula. Unânime (TJRJ, Ap.Cív. 2006.001.23959, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Foch). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BRINQUEDOS DESTINADOS AO PÚBLICO INFANTIL CAUSADORES DE DANO EM POTENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 82 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. O legislador, no Artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor, buscou ampliar o rol de entidades legitimadas para a propositura de demandas coletivas, visando sempre a proteção do consumidor, hipossuficiente nas relações jurídicas formadas com os prestadores de serviços. Apesar do poder geral de cautela do Juiz, tenho que os requisitos da tutela antecipada devem ser observados com acuidade, predicado que não falta à ilustrada Juíza monocrática prolatora da decisão, mas convenha-se que terminou por plasmá-la sem considerar os costumes, a cultura, a educação e especialmente a área comercial nos Estados Unidos da América e no Canadá, que certamente não s ao semelhantes aos nossos. Ademais, resta esclarecer que o denominado recall nada mais é do que um modo de prevenir possíveis acidentes, por causa da potencial periculosidade que podem apresentar os produtos (art. 10, § 1º, CDC), mas não é o que se depreende dos argumentos da causa e da própria decisão recorrida, que consideram os produtos já como, simplesmente, defeituosos. Inexistência indelével dos requisitos propiciadores da outorga da antecipação da tutela, pelo que a decisão agravada navega na esteira da ilegalidade, já que ultrapassados os limites do artigo 273 do CPC. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da agravada. Provimento do recurso com a cassação da decisão agravada (TJRJ, AgIn.. 2007.002.31506, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS PARA RETIFICAÇÃO DE PUBLICIDADE VEICULADA PELA AGRAVANTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A OFERTA NÃO ESTAVA SENDO CUMPRIDA DA FORMA DIVULGADA. APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS CONTRATOS ANTERIORES A PROPOSITURA DO FEITO QUE COMPROVAM O CUMPRIMENTO DO OFERTADO PELA AGRAVANTE. CONTRATOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TAMBÉM DEMONSTRAM O CUMPRIMENTO DO DIVULGADO NA PUBLICIDADE. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO PROVIDO (TJRJ, Ag. In. 2009.002.1274, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Ribeiro). Civil. Consumidor. Ação Coletiva de Consumo. Prática de “errata” em anúncios de publicidade, em relação a preços de produtos. Sentença de procedência. Apelação de ambas as partes. Efeito suspensivo. Conhecimento, pela norma do art. 520, VII, do CPC. Ausência de demonstração de perigo de lesão de difícil reparação a amparar a concessão do efeito vindicado. Incumbe à recorrente o exercício de vigilância quanto à publicidade de seus produtos, notadamente à conta de defesa dos interesses do consumidor. Indeferimento do requerido. Preliminar de defeito de representação processual, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual rejeitadas. Precedente desta Corte e inteligência do art. 85 do CDC. Função social da empresa. Ausência de violação à mesma. Conduta reiterada pela recorrente, demonstrada nos autos, que em verdade ataca a legislação defensiva do consumidor. Responsabilidade social corporativa que implica respeito à transparência e responsabilidade da publicidade vinculada, não observada pela apelante. Julgamento extra petita. Sentença prolatada em consonância à autorização contida no artigo 84 do CDC, a fim de se garantir efetividade ao comando judicial. Não ocorrência do mesmo. Provas dos danos materiais causados a serem produzidas em sede de liquidação de sentença, de forma concreta. Responsabilidade da apelante corretamente reconhecida, diante da documental acostada aos autos. Repetição em dobro dos valores cobrados em excesso. Sanção que não se coaduna com os termos da norma consumerista. Devolução dos valores cobrados em desacordo com a oferta (de forma simples) que ocorre ope legis. Multa fixada em valor razoável e proporcional que se mantém. Alteração, entretanto, da periodicidade a fim de se coadunar com a finalidade indicada no dispositivo da sentença. Honorários e custas corretamente fixados não merecendo reparo. Provimento parcial do primeiro apelo, desprovimento do recurso adesivo e aplicação de multa por litigância de má-fé à primeira recorrente (TJRJ, Ap.Cív. 2009.001.18292, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Raguenet).
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II - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Como já dito previamente, o consumidor que utiliza os serviços da parte Ré, trava uma
relação de consumo ao utilizar estes, uma vez que estabelece, através de um ato subjetivo
bilateral, um contrato de prestação de serviços ao adquirir o serviço.
Em outras palavras, a empresa ré enquadra-se no conceito de fornecedora, pelo que
devem ser aplicadas à hipótese dos autos, as regras inseridas no Código de Defesa do
Consumidor, que neste sentido, estabelece no art. 3º, e em seu parágrafo 1º da lei 8.078/90.
Em suma, pelo fato da questão aqui discutida tratar de fornecimento de bens e serviços,
não resta dúvida de que a Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, tem plena
aplicabilidade ao caso ora em discussão.
III - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Trata-se de processo que deverá tramitar na Justiça Federal pois é nítido o interesse
federal evidenciado por figurar no pólo passivo empresa pública federal (CORREIOS), conforme
previsão do art. 109, I, da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as
causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho; - grifo nosso.
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De tal forma, resta comprovada a competência da Justiça Federal para processar e
julgar a presente ação civil pública.
IV - DOS FATOS
Conforme amplamente noticiado desde final do ano passado, 2015, a população do Rio
de Janeiro tem enfrentando verdadeira via crucis para conseguir receber suas encomendas,
objetos postados, enfim, as mercadorias que deveriam ser transportadas e entregues pela ré
aos seus destinatários. Há um número imenso de consumidores que não recebem suas
encomendas em suas residências e tão pouco, conseguem retirar suas encomendas que
chegam nos próprios Centros de Entrega de Encomendas dos Correios (CEE) tanto na Zona
Oeste, como na Zona Norte, além da baixada, São Gonçalo e Niterói.
As dificuldades em retirar as encomendas nos CEE dos Correios se acentuaram a partir
de janeiro de 2016, e os consumidores alegam que não recebem nenhuma explicação do que
vem ocorrendo. Diariamente, formam-se filas intermináveis de consumidores, em várias
unidades das CEE em busca de tentarem receber as encomendas, conforme matéria jornalística
do O Globo de 22/02/2016, intitulada “Correspondências estão retidas em Centro de Entrega
dos Correios” (doc. 03)
Segundo a citada matéria, houve manifestação no Centro dos Correios e a polícia foi
acionada, mas o problema permanece. O CEE de Jacarepaguá, por exemplo, atende moradores
de São Conrado, Recreio dos Bandeirantes, Itanhangá, Barra da Tijuca, Curicica, Cidade de
Deus, Taquara, Freguesia, Tanque e Praça Seca.
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Ainda na referida matéria, o empresário Bruno Pinheiro relata que esta desde o dia 28 de janeiro
de 2016 tentando retirar suas encomendas sem sucesso, Já compareceu ao CEE de
Jacarepaguá seis vezes e em quatro delas os funcionários da ré se limitam a informar e o
sistema esta fora do ar, depois informaram que as encomendas dele não estavam lá, queixam-
se ainda que faltam funcionários para fazer o atendimento.
A vendedora Simone Telles passa pela mesma dificuldade para receber as encomendas
vindas de São Paulo “Não há informação nem previsões. Estão com a mercadoria retida e não
liberam nada”. Na sexta-feira, Simone esperou uma hora na fila. “Ela chegou a ser atendida,
mas não conseguiu pegar a encomenda, porque, provavelmente, a chegada ainda não foi
registrada no CEE devido ao grande volume de entregas acumuladas”, noticía a matéria ora
anexada.
Os Correios limitam-se a informar que devido a problemas técnicos no sistema da
unidade de Jacarepaguá, as entregas estão sendo feitas parcialmente e de modo manual. A ré
afirma que o reparo está sendo providenciado, mas não é o que parecem, diante do grande
número de reclamações que essa Comissão recebe via telefone, diariamente, bem como, pelas
reclamações feitas no site Reclame Aqui (doc. 04).
São diversos os prejuízos causados aos consumidores pela falha na prestação dos
serviços pela ré, sejam eles a não entrega de contas para pagar, encomendas para vendas,
para serem utilizadas como brindes em casamentos, etc. Em diversas ocasiões os
consumidores adquirem mercadorias para serem distribuídas como lembrancinhas em festas de
casamentos, Primeira Eucaristia, ou mesmo para revendê-las e são prejudicadas com a não
entrega no período acordado.
Em decorrência da matéria aludida, o PROCON estadual e a Comissão Especial pelo
Cumprimento das Leis da ALERJ (Comissão do Cumpra-se), realizaram em fevereiro desse
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ano, uma operação que tinha como alvo os Centros de distribuição e agências dos Correios
localizados nas Zonas Norte e Oeste do Rio, além da Baixada, São Gonçalo e Niterói. O objetivo
da operação foi verificar a prestação de serviço, o tempo de atendimento dos consumidores e se
estes estão mesmo buscando suas correspondências em agencias próximas às suas
residências como determina a Lei 7.109/2015. Nessa operação, 9 das 10 agências fiscalizadas
foram autuadas, conforme matéria do O Globo em anexo (doc. 05).
Constata-se que a falha na prestação dos serviços por parte da ré não é recente, em
matéria datada de 11/11/2015 o Centro de Distribuição em Botafogo encontrava-se parado há
42 dias, com um acúmulo de cerca de 1,2 milhão de cartas e correspondências, de acordo com
o Sindicato dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos (Sintec/RJ), (doc. 06).
Desta forma, devido ao notório descumprimento de obrigações contratuais e legais por
parte da ré, bem como as notícias divulgadas pela imprensa a autora, na qualidade de órgão de
defesa dos direitos e interesses dos consumidores, foi obrigada a ajuizar a presente demanda
para que a ré restabeleça o mais rápido possível e não mais interrompa o serviço de distribuição
de encomendas, cartas, e todo serviço postal a que se destina, bem como que repare todos os
danos causados por força das interrupções, com a conseqüente aplicação de multa por parte de
V. Exa.
V – DO DIREITO
A) Dos Serviços Postais
A Constituição Federal, em seu art. 21, inciso X, determina competir à União “manter o
serviço postal...”, tendo o aludido dispositivo sido regulado pela Lei nº 6.538/78, a qual, no art.
4º, dispôs que “É reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do
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serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares”, incumbindo a
empresa pública a exploração dos serviços postais (art. 2º). Em atenção ao comando legal,
criaram-se os CORREIOS através do Decreto-Lei nº 509/69, sendo o seu estatuto social
aprovado pelo Decreto nº 8.016/2013. Quanto ao Decreto-Lei nº 509/69, destacam-se os
seguintes dispositivos: Art. 2º - À ECT compete: (...) Parágrafo único. A ECT poderá, obedecida
a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem
valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua
rede de atendimento. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011) Grifo nosso
No tocante ao Decreto nº 8.016/2013, os seguintes excertos merecem destaque:
Art. 4º - A ECT tem por objeto social, nos termos da lei:
I - planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de
telegrama;
II - explorar os serviços postais de logística integrada, financeiros; e
eletrônicos;
III - explorar atividades correlatas; e
IV - exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das
Comunicações.
(...)
§ 3º - A ECT, no exercício de sua função social, é obrigada a
assegurar a continuidade dos serviços postais e telegráficos,
observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e
outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.(grifo
nosso)
§ 4º - A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das
Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à
sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura,
especialmente de sua rede de atendimento. Grifo nosso
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Depreende-se dos citados dispositivos normativos que os CORREIOS não só são
obrigados a manter os serviços postais, como também, dada a sua função social e a
característica de deter o monopólio de tal serviço público, devem prestar o serviço com
eficiência, em especial com rede de atendimento adequada às necessidades sociais. Ademais,
além da legislação específica dos serviços postais, aplicável ao caso as disposições do CDC –
Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, X, determina ser direito básico do
consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
B) Das obrigações da ré e dos direitos dos consumidores
A relação existente entre os usuários do serviço prestados e a ré é de consumo, tendo
em vista o disposto nos artigos 2º e 3º, CDC, logo aplicável o CDC.
Por ser a ré concessionária de serviço público aplicável também a Lei n.º 8.789/95.
Dispõe o artigo 6º, X, CDC, que é direito básico do consumidor “a adequada e eficaz
prestação dos serviços públicos”. O artigo 22, caput e parágrafo único, CDC, acrescenta que “os
órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, e que, “nos casos de descumprimento, total ou
parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-
las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
No mesmo sentido os artigos 6º e 7º, da Lei n.º 8.789/95.
Artigo 6º, Lei n.º 8.789/95. Toda concessão ou permissão pressupõe
a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários,
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conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no
respectivo contrato.
§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do
equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a
melhoria e expansão do serviço.
§ 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações; e,
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade.
Artigo 7º, Lei n.º 8.789/95. Sem prejuízo do disposto na Lei 8.078/90,
de 1 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I – receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações
para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários
prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas
do poder concedente;
IV – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as
irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao serviço
prestado;
V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados
pela concessionária na prestação do serviço;
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VI – contribuir para a permanência das boas condições dos bens
públicos através dos quais lhe são prestados os serviços.
Portanto, cabe à ré, prestar o serviço de manutenção do serviço postal de forma
contínua, salvo quando se tratar de situação de emergência, por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações, ou por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade, desde que, com exceção da primeira hipótese, haja prévio aviso. Em contrapartida,
tem o usuário o direito a usufruir o serviço de forma contínua, salvo quando presente uma das
hipóteses que permitem a suspensão do mesmo, e de ser avisado previamente quando esta (a
suspensão) ocorrer, exceto se se tratar de situação emergencial que impossibilite a
comunicação prévia. Em caso de descumprimento, por parte das concessionárias, da obrigação
de prestar o serviço de forma contínua, cabe a ré sofrer as sanções cabíveis, além de assistir ao
consumidor o direito à reparação dos danos sofridos.
Desta forma, a ré deve ser obrigada a não interromper o serviço de manutenção do
serviço postal, salvo quando provarem a ocorrência de uma das hipóteses que permitem a
suspensão do serviço e desde que tenham comprovadamente informado previamente os
consumidores, exceto se se tratar de situação emergencial que impossibilite a comunicação
prévia, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 84, § 4º, CDC.
As assertivas acima vêm sendo amplamente reconhecidas pela jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) – CONTRATO DE
FRANQUIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO -
PRELIMINAR AFASTADA - VINCULAÇÃO DE NOVOS
CONTRATOS -DISCRICIONARIEDADE - EXISTÊNCIA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR
IRREGULARIDADES - RECUSA IDÔNEA - INEXISTÊNCIA DE
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VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. (...) 2. Compete à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a avaliação da
conveniência estratégica de terceirizar determinados serviços por
meio do contrato de franquia. 3. A ECT, embora constituída sob a
forma de empresa pública federal, presta, a teor do art. 21, inciso X,
da CF, serviço público de competência exclusiva da União,
sujeitando-se, via de consequência, às normas de direito público.
Nesse diapasão, ao lançar mão do instituto da franquia, ex vi do
disposto na Lei n11.668/2008, deve assegurar que as empresas
franqueadas, a par de observarem os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não descurem
da prevalência do interesse público sobre o particular. 4. Os serviços
postais são prestados em nítida relação de consumo, de sorte que,
além dos princípios e regras de direito público, incide na espécie o
Código de Defesa do Consumidor, o qual, dentre outros direitos,
assegura ao consumidor "a adequada e eficaz prestação dos
serviços públicos em geral" (art. 6º, inciso X). (...) (AMS
00198853320084036100, Desembargador Federal Mairan Maia,
TRF3 – Sexta Turma. Data: 25/04/2014). Grifo nosso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE
DOCUMENTOS. ARTIGO 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PORTARIA 311/98. MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT. LITISCONSÓRCIO COM O MUNICÍPIO.
DESNECESSIDADE. ENTREGA DOMICILIAR. ARTIGO 4º DA
PORTARIA 311/98. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PELO
MUNICÍPIO. AFASTADA A CONDENAÇÃO DA ECT. TEMPO
MÁXIMO DE ESPERA NA FILA. (...) III - Da leitura dos artigos 3º e
4º, da Lei nº 6.538/78, infere-se que a empresa exploradora do
serviço postal, no caso a ECT, é obrigada a assegurar a continuidade
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dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade,
eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das
Comunicações, sendo reconhecido a todos, outrossim, o direito de
haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama,
observadas as disposições legais e regulamentares. IV - O Ministério
das Comunicações foi expressamente autorizado por lei a atuar na
regulamentação da matéria concernente à atividade postal,
observado o critério de eficiência capaz de assegurar aos
destinatários do serviço o cumprimento das finalidades da norma,
entre os quais o direito do consumidor. (...) (AC 200751160010097,
Desembargador Federal Flávio de Oliveira Lucas, TRF2 – Quinta
Turma Especializada. Data: 19/08/2014).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ENTREGA DE
CORRESPONDÊNCIA. CONDOMÍNIO HORIZONTAL.
POSSIBILIDADE. (...) 2. Estabelece o art. 21, X, da Constituição
Federal, competir à União Federal a manutenção do serviço postal.
Para tanto foi criada a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT, por meio do Decreto-Lei 509/1969, a quem compete executar e
controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o
território nacional. 3. A Lei 6.538/1978 dispõe ser a empresa
exploradora obrigada a assegurar a continuidade dos serviços,
observados os índices de confiabilidade, qualidade e eficiência. 4. A
Portaria nº 567/2011, foi editada para regulamentar a Lei 6.538/1978,
que disciplina os direitos e obrigações concernentes ao serviço
postal e ao serviço de telegrama em todo o território do País. 5.
Analisando os artigos 20, 21 e 22, do referido diploma legal, que
disciplina o serviço postal, observa-se que em nenhum momento ele
autorizou a entrega da correspondência na portaria de condomínios
horizontais, fazendo sempre menção expressa aos edifícios
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residenciais ou não residenciais. 6. Admitir que a aludida portaria
refere-se também aos condomínios horizontais, implicaria reconhecer
sua ilegalidade, na medida em que estaria extrapolando de seu
poder regulamentar, prevendo hipótese que a lei não contemplou. 7.
Compete ao ato regulamentar conferir fiel execução à lei, em
consonância com o artigo 84, IV, da Constituição Federal. 8. Em
loteamento fechado, como na hipótese em exame, dotado de
condições de acesso e segurança para os empregados dos Correios,
de ruas com denominação própria e casas numeradas, não há óbice
à entrega individualizada da correspondência aos destinatários. 9.
Não se mostra crível delegar a terceiros, pessoas estranhas ao
contrato de serviço postal desempenhado pela ré, a execução de
parcela substancial do serviço quando sua execução integral deve
ficar sob a responsabilidade da empresa pública responsável, em
cumprimento ao contido no princípio da eficiência e por se tratar de
dever legal. 10. Rejeitada a alegação formulada em contrarrazões,
porquanto para fique caracterizado o dever de indenizar, em
decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta
da conduta desleal da impetrada e o efetivo prejuízo ocasionado à
impetrante, o que não se verificou. 11. Sentença mantida. (AMS
00197724020124036100, Desembargador Federal Mairan Maia,
TRF3 – Sexta Turma, Data: 08/08/2014) Grifo nosso
C) Da reparação dos danos
Por se tratar de serviço essencial para a sobrevivência digna do homem
contemporâneo, princípio da República (artigo 1º, III, CF), a suspensão da manutenção do
serviço postal por motivos outros que não os previstos no artigo 6º, § 3º, Lei n.º 8.789/95, ou por
algum deles sem o prévio aviso, salvo quando se tratar de situação emergencial que
impossibilite a comunicação prévia, por si só é fonte de danos morais aos usuários. Além dos
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danos morais, cuja compensação varia de acordo com a situação concreta experimentada pelo
consumidor, a suspensão “irregular” do serviço também é fonte de danos materiais.
Por isso, deve a ré, conforme se verificará a seguir, ser condenada a indenizar todos os
danos morais e materiais causados pelo inadimplemento da obrigação de prestar o serviço de
fornecimento de manutenção do serviço postal de forma contínua.
Dispõe o artigo 6°, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor “a efetiva prevenção
e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por força do disposto nos artigos 22 e 14 do
CDC, logo os fornecedores de serviços respondem, independentemente de culpa, pelos danos
causados na prestação dos seus serviços.
“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 422)
De acordo com as regras da responsabilidade civil objetiva prevista no Código de
Defesa do Consumidor, cabe ao ofendido, para fazer jus à reparação requerida, demonstrar a
presença de três pressupostos para responsabilizar o fornecedor: defeito do produto ou serviço,
dano e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
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“A responsabilidade por danos decorre da propagação do vício de qualidade, alcançando o consumidor e inclusive terceiros, vítimas do evento, e supõe a ocorrência de três pressupostos: a) defeito do produto; b) eventus damni, e c) relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso”. (DENARI, Zelmo. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 177)
Do defeito
Segundo o parágrafo primeiro do artigo 14, do CDC, “o serviço é defeituoso quando não
fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”. Da manutenção do serviço postal,
prestado pela ré no Estado do Rio de Janeiro, legitimamente se espera que não seja
interrompido, ou, caso tenha que ser, haja o aviso prévio para que o consumidor possa se
prevenir, salvo se tratar de situação emergencial que impossibilite a comunicação prévia, que
configura causa legal de excludente.
No caso narrado na presente, as constantes interrupções na manutenção do serviço
postal têm ocorrido de forma irregular, ou seja, sem que tenha ocorrido qualquer das hipóteses
previstas no artigo 6º, § 3º, da Lei 8.987/95.
Note-se que, por força do disposto no parágrafo 3º do artigo 14, CDC, cabe à ré provar
que inexistiu defeito na prestação do serviço quando interrompido o mesmo. Trata-se de
inversão ope legis do ônus da prova, o que significa dizer que a inversão em questão independe
da vontade do juiz.
“O legislador, todavia, atribuiu também ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito do produto ou do serviço. Normalmente, o defeito, como fato constitutivo do direito do
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demandante, deveria ser demonstrado pelo consumidor lesado, como autor da ação indenizatória. O CDC, em seu art. 12, § 3º, II, e em seu art. 14, § 3º, I, deixa expresso que compete ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito no produto ou no serviço. Essa modificação na distribuição dos encargos probatórios pela própria lei é o que se denomina de inversão ope legis do ônus da prova”. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 345/346)
Do dano
Conforme visto, o serviço de fornecimento da manutenção do serviço postal é
considerado defeituoso quando é interrompido de forma diversa da prevista no parágrafo 3º do
artigo 6º, da Lei n.º 8.987/95, como no caso narrado na presente.
Já se observou que, por se tratar de serviço essencial para a sobrevivência digna do
homem contemporâneo, princípio da República (artigo 1º, III, CF), a suspensão da manutenção
do serviço postal por motivos outros que não os previstos no artigo 6º, § 3º, Lei n.º 8.789/95, ou
por algum deles sem o prévio aviso, salvo quando se tratar de situação emergencial que
impossibilite a comunicação prévia, por si só é fonte de danos morais aos usuários. Além dos
danos morais, a suspensão “irregular” do serviço também é fonte de danos materiais.
Os danos materiais podem consistir ainda, nos lucros cessantes, no valor necessário
para reparar as encomendas referentes aos produtos que seriam utilizados para revenda e que
não foram recebidos no prazo acordado.
Em relação aos danos morais algumas observações, no que tange ao quantum
indenizatório, devem ser feitas.
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A ausência do serviço de manutenção do serviço postal, vale repetir, causa, por si só,
danos morais, tendo em vista que essencial para a sobrevivência digna do indivíduo, sendo que,
a ausência irregular torna indenizáveis tais danos.
Devido ao fato de inexistir parâmetros no direito brasileiro ou tarifamento para fixação de
verbas indenizatórias, salvo hipóteses excepcionais, a estimativa deve ser conferida ao prudente
arbítrio do juiz, a ser entendido, em conformidade com as circunstâncias peculiares do fato
(intensidade e duração do dano e reprovabilidade da conduta do ofensor), as condições do
lesado e do agente causador do dano.
“Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstancias mais que se fizerem presentes.” Grifos nossos”. (Sergio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 98). DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – Aparelho de ar condicionado importado com grave defeito de fabricação, que veio a incendiar-se – Destruição total do produto – Necessidade, ademais, de o magistrado levar em consideração alguns critérios para fixação do quantum indenizatório, tais como: a natureza específica da ofensa sofrida; a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor; a repercussão da ofensa, no meio social em que vive o ofendido; existência de dolo – má-fé – por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de culpa; a situação econômica do ofensor; a capacidade e a possibilidade real e
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efetiva de o ofensor voltar a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido – Quantum indenizatório reduzido para R$ 20.000,00 – Recurso da ré parcialmente provido para esse fim (1º TACivSP – Ap Civ 797.760-0 – rel. Juiz Antonio Rizzato Nunes – j. 24.05.2000).
A interrupção irregular do serviço pode ter inúmeras conseqüências, desde a
impossibilidade de pagamento de uma conta e a consequente perda do serviço, por exemplo de
um plano de saúde, de uma conta de luz. Por isso, impossível nesta sede fixar valores para
todas as hipóteses possíveis. Porém, como a simples interrupção irregular do serviço é fonte de
danos morais indenizáveis, é possível fixar, nesta sede, um valor mínimo.
Na fixação deste valor mínimo não se pode desconsiderar - levando em consideração
que o CDC, conforme disposto em seu art. 4º, tem por objetivo harmonizar as relações entre
consumidores e fornecedores e tornar o mercado de consumo mais sincero, respeitoso e
seguro - a função punitivo-pedagógica (ou preventivo-pedagógica) que deve representar o valor
da indenização.
“Assim ‘demarcam-se, como dados propiciadores da configuração do dano moral, a necessidade de a ação judicial acarretar a exigível intimidação para que fatos análogos não se repitam, além de se constituir, sob certo aspecto, em forma punitiva civil dirigida ao ilícito, sem desconsiderar que propicia a pecúnia um conforto maior para quem suportou tão grande trauma pela morte violenta do chefe de família’; o montante do dano moral deve ser estipulado em conformidade com a teoria do valor do desestímulo, que doutrina e jurisprudência vêm propugnando (Carlos Alberto Bittar, Danos morais: critérios para a sua fixação, IOB 3/8673), para elisão de comportamentos lesivos à sociedade. Cuida-se de técnica para que não floresçam condutas que possam ferir valores que o direito protege; ‘a indenização por dano moral não tem caráter unicamente indenizatório, mas também possui caráter pedagógico, ao servir de freio para que atos culpáveis como o da ré voltem a se repetir’”. (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. São Paulo: RT, 1998, p. 177)
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CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO – COBRANÇA ABUSIVA DE SERVIÇOS TELEVISIVOS POR ASSINATURA, CULMINANDO NA INTERRUPÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – FATOS QUE GERAM NÃO SÓ A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO ABUSIVAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90, COMO TAMBÉM O RESSARCIMENTO DO DANO MORAL – VERBA DEVIDA QUE GANHA ASPECTO PUNITIVO, QUE DEVE SER CONSIDERADO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. A cobrança abusiva de serviços televisivos por assinatura, culminando na interrupção da solução de continuidade dos serviços contratados, gera não só a devolução em dobro do valor cobrado abusivamente (art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90) como também dano moral, indenização que ganha aspecto punitivo, que deve ser considerado na fixação do quantum devido (1º TACivSP, ApCiv 783.839-1, 4ª Câm., Rel. Des. Rizzato Nunes).
(...) Ressalte-se na espécie, além do caráter ressarcitório, o viés preventivo-pedagógico do instituto do dano moral, a indicar aos fornecedores-rés, que, no futuro, outra deve ser a conduta adotada em relação aos seus clientes, oferecendo-lhes tratamento respeitoso para que tenham satisfeitas as suas legítimas expectativas, buscando outrossim adequar seu desempenho comercial à principiologia do CDC, cujos ditames protetivos estão em vigor há quinze anos (TJRJ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Recurso Inominado n.º 2005.700.0522433, Relatora Juíza Cristina Tereza Gaulia) (Grifei)
TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VÔO – DANO MORAL. Responsabilidade Civil. Transporte aéreo. Atraso de vôo. Candidato que não pôde realizar prova de concurso público de ingresso à magistratura. Falha na prestação do serviço. Ofensa a direito constitucionalmente protegido. Dano moral. Caráter educativo. A condenação no pagamento de indenização não-patrimonial é instrumento eficaz para desestimular ofensa aos direitos e garantias individuais. Manutenção da sentença (TJRJ, ApCiv 2005.001.6012, 5ª CamCiv, Rel. Des. Antonio César Siqueira). (Grifei)
Fixar a indenização por danos morais em valor insuficiente para fazer o fornecedor
faltoso refletir se é vantajoso continuar atuando no mercado de forma prejudicial aos
consumidores, para supostamente não violar o princípio da proibição ao enriquecimento sem
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causa, fará com que o mercado de consumo desejado pelo legislador não passe de uma utopia.
O instituto do dano moral não desempenhará a função social que propõe.
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – ATENDIMENTO AO PÚBLICO – NEGLIGÊNCIA – DANO MORAL. Consumidor. Responsabilidade Civil. Dano moral. Cliente que após aguardar por uma hora ser atendido em agência bancária que se encontrava com número insuficiente de funcionários, foi impedido de retornar ao estabelecimento após ter saído para telefonar. Acionamento da Polícia Militar para resolver o "imbroglio". Má prestação do serviço evidenciada. O Judiciário Brasileiro, na esteira prática do que já vem ocorrendo em boa parte dos países desenvolvidos, tem imposto condenações por danos morais em casos em que, na verdade, não estão em lide questões relativas aos direitos da personalidade, mas, também, em diversas situações em que se verifica um desacato à dignidade do consumidor ou mesmo do cidadão. O que os Tribunais têm condenado é a falta de respeito, o acinte, a conduta daquele que causa injusta indignação ao lesado. Havemos, pois, de reconhecer que temos todos uma obrigação passiva genérica, ou seja, um dever jurídico de não indignar outrem, ao qual corresponde um correlato direito a não ser molestado. Algo próximo àquilo que Emilio Betti chamaria de "alterum non laedere". Direito ao respeito, enfim. Infelizmente, a revelha cantilena do enriquecimento sem causa tem justificado de parte de alguns tendência em fixar as indenizações em patamares irrisórios. Com isso, resta fragilizado o aspecto punitivo da condenação e seu viés educativo e inibitório da prática de novos ilicítos. E uma exegese conservadora do Princípio da Razoabilidade das indenizações por danos morais serve de prêmio ao causador do dano. Não se trata, bem de ver, de privilegiar o exagero, o arbítrio absoluto, nem se prega a ruína financeira dos condenados, mas a timidez do Juiz ao arbitrar tais indenizações em alguns poucos salários mínimos, resulta em mal muito maior que o fantasma do enriquecimento sem causa do lesado, pois recrudesce o sentimento de impunidade e investe contra a força transformadora do Direito. A efetividade do processo judicial implica, fundamentalmente, na utilidade e adequação de seus resultados. Indenização bem dosada. Recurso a que se nega seguimento (TJRJ, ApCiv 2005.001.37592, 8ª CamCiv, Rel. Des. Marco Antônio Ibrahim). (Grifei)
Ademais, a atual situação do mercado de consumo, apesar da grandiosidade do CDC,
permite concluir que tímidas indenizações por danos morais representam “enriquecimento sem
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causa” para os fornecedores faltosos. A quantidade de ações judiciais, envolvendo relações de
consumo, que abarrotam os tribunais, demonstram que atualmente uma grande parcela de
fornecedores de produtos ou serviços entende ser mais vantajoso esperar o consumidor
“provocar” o judiciário do que resolver amigavelmente os litígios; talvez porque esperam que
nem todos agirão e por ser lucrativo ressarcir o consumidor somente na fase de execução da
demanda judicial.
A passividade demonstrada pela ré, mesmo diante dos inúmeros protestos públicos,
demonstra que a mesma adota a nefasta política acima citada, logo merece ser exemplarmente
punida, para que se sinta desencorajada a repetir a conduta ilícita (função social).
Note-se que, a prova do dano, na fase que antecede a liquidação de sentença de ação
civil pública, é desnecessária, tendo em vista o disposto no artigo 95, CDC. A prova efetiva do
dano deverá ser obrigatoriamente produzida na fase de liquidação por cada liquidante.
“E não há dúvida de que o processo de liquidação da sentença condenatória, que reconheceu o dever de indenizar e nesses termos condenou o réu, oferece peculiaridades com relação ao que normalmente ocorre nas liquidações de sentença. Nestas, não mais se perquire a respeito do an debeatur, mas somente sobre o quantum debeatur. Aqui, cada liquidante, no processo de liquidação, deverá provar, em contraditório pleno e com cognição exauriente, a existência do seu dano pessoal e o nexo etiológico com o dano globalmente causado (ou seja, o an), além de quantificá-lo (ou seja, o quantum)”. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. São Paulo: Forense Universitária, p. 886)
Do nexo de causalidade
Segundo Paulo Jorge Scartezzini Guimarães “refere-se o terceiro elemento [o nexo
causal] à relação de causalidade entre o cumprimento imperfeito e o dano. Assim, o
cumprimento imperfeito deve ser a causa, a gênesis, a origem, enquanto o dano, a sua
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conseqüência”. (Vícios do produto e do serviço por qualidade, quantidade e insegurança:
cumprimento imperfeito do contrato. São Paulo: RT, 2004, p. 338)
No caso em tela, o nexo de causalidade serve como o limite da obrigação de indenizar
da ré por força dos eventos narrados na presente, o que significa dizer que, para a presente
ação, somente os danos que estiverem ligados com as constantes interrupções do serviço é que
devem ser reparados.
D) Da antecipação da tutela
Dispõe o parágrafo 3º do artigo 84 do CDC que, “sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder
a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.
O dispositivo supramencionado cuida da concessão de tutela liminar para garantir a total
satisfação do direito do consumidor nos casos em que a espera pelo provimento final da
demanda interfere de forma negativa.
Trata-se, portanto, de verdadeira antecipação de tutela, logo, deve o dispositivo ora em
comento ser interpretado em harmonia com o artigo 273 do Código de Processo Civil, que trata
do assunto de forma geral.
O artigo 273 do CPC exige, para que seja concedida a antecipação parcial ou total da
tutela pretendida, que exista prova inequívoca que convença o juiz sobre a verossimilhança das
alegações do autor, e que “haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. A
antecipação da tutela não será concedida caso exista “perigo” de irreversibilidade do provimento
antecipado.
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A doutrina e a jurisprudência já se manifestaram sobre a contradição existente nas
expressões “prova inequívoca” e “que convença da verossimilhança da alegação”, contidas no
artigo 273 do CPC, concluindo que, havendo uma prova inequívoca haverá certeza, e não
simples verossimilhança, cujo real significado é parecer ser verdadeiro o alegado, logo, a melhor
interpretação para o dispositivo é haver probabilidade da existência do direito alegado, para que
possa ser concedida a antecipação da tutela.
“O artigo 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor. Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no artigo 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 1995, p.143) RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE. ANTICONCEPCIONAL INERTE. DEFEITO DO PRODUTO RECONHECIDO. INGESTÃO PELA AUTORA NÃO PROVADA. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS DO PARTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A prova inequívoca, para efeito de antecipação da tutela, quando se trata de relação de consumo, é de ser interpretada sem rigorismo, pois, nessa matéria, mesmo em sede de cognição plena, dispensa-se juízo de certeza, bastante a probabilidade extraída de provas artificiais da razão. DECISÃO MANTIDA (TJRS, AI 599374303, 9ª Câm.Cív., Rel. Desa. Mara Larsen Chechi, j. 25-8-1999).
Portanto, para que a antecipação da tutela possa ser concedida é necessário que haja
prova (ou mesmo indícios) demonstrando que há probabilidade de ser verdadeira a alegação do
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autor da demanda e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A medida não
poderá, contudo, ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado.
No caso em questão, necessário se faz a concessão da medida antecipatória para que
a ré seja obrigada a manutenção do serviço postal, salvo quando comprovadamente tenha
ocorrido uma das hipóteses previstas no parágrafo terceiro do artigo 6º, da Lei n.º 8.987/95, e
desde que o aviso prévio tenha sido efetuado, exceto se se tratar de comprovada situação
emergencial que impossibilite a comunicação prévia, entretanto há que ser atento para que não
exista o abuso, uma coisa é atrasar 1 semana a entrega das encomendas, outra é ficar
semanas sem distribuir as encomendas e sem dar a mínima satisfação aos consumidores que
se amontoam em filas intermináveis no afã de terem acesso às suas encomendas, nos CEE da
ré.
Segundo visto, a ré, ao optar por prestar o serviço de manutenção do serviço postal
assumiu a obrigação, dentre outras, de prestar o serviço de forma contínua (artigos 22, CDC, e
6º, da Lei n.º 8.987/95).
A espera pelo provimento final poderá causar danos irreversíveis e/ou de difícil
reparação, tendo em vista que o serviço de manutenção do serviço postal é essencial para
manutenção da dignidade dos indivíduos.
Presentes os pressupostos exigidos pela lei.
Caso concedida a medida requerida, deve ser fixada multa para o caso de
descumprimento (artigo 84, § 4º, CDC).
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VI - DOS PEDIDOS
Pelo acima exposto, requer:
1 – a citação da ré para querendo responder a presente, sob pena de sofrer as sanções legais
pertinentes;
2 – a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars para: Restabelecer a prestação do
serviço de manutenção do serviço postal de maneira contínua, adequada e eficiente aos
consumidores do Estado do Rio de Janeiro e posterior condenação definitiva e confirmada por
sentença condenatória da ré, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em
favor de Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor –
FEPROCON, em caso de descumprimento e em prazo a ser estabelecido por V. Exa,;
3 - a confirmação da tutela referente ao pedido anterior, se caso concedida e a fixação de multa
multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento;
4 – Seja a ré condenada a indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os DANOS
MORAIS E MATERIAIS causados aos consumidores individualmente considerados, em
decorrência da demora na manutenção do serviço postal, com os conseqüentes atrasos nas
entregas das encomendas ocorridos desde outubro de 2015, como estabelece o art. 6º, VI c/c
art. 95 do CDC, em virtude dos fatos narrados na exordial,
5 – Condenação da parte Ré nos danos materiais de maneira individual a todos os
consumidores que tiveram prejuízos em decorrência dos atrasos nas entregas das encomendas
por culpa da ré;
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6 – seja a ré condenada a pagar indenização, a ser estabelecida por V. Exa, a título de danos
morais coletivos, em favor de Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do
Consumidor - FEPROCON, em consonância em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 24
do Decreto nº 861, de 09/07/93, que regulamentou a Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990,
alterada pela Lei nº 8656, de 21 de maio de 1993, em prazo a ser estabelecido por V. Exa.;
7 – a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) nos termos da fundamentação infra;
8 – a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei n. 8.078/90;
9 – a condenação da ré na obrigação de publicar, às suas custas, em dois jornais de grande
circulação desta Capital, bem como em sítio virtual na internet em seus respectivos endereços,
em quatro dias intercalados, sem exclusão do domingo, em tamanho mínimo de 20 cm x 20 cm,
a parte dispositiva de eventual procedência, para que os consumidores dela tomem ciência,
oportunizando, assim, a efetiva proteção de direitos lesados;
10 – a intimação do Ministério Público;
11 – a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais;
12 – a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, em face
do previsto art. 87 da Lei nº 8.078/90.
VII - DAS PROVAS
Requer pela produção de todas as provas em direito admissíveis em direito, nos termos do art.
332 do Código de Processo Civil.
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Protesta por todos os meios de prova admitidos. Dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
Rio de Janeiro, 11 de março de 2016
Solange Muniz Borges Meireles Ana Luiza R. Aparicio Benetti
OAB/RJ n. 114.498 OAB/RJ 164.649