EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES ... · Em relação ao dano material e...
Transcript of EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES ... · Em relação ao dano material e...
Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828
EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE
TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS
Proc. n. 0204951-87.2008.8.04.0001
AMAZON BEST EDITORA E EVENTOS LTDA, já
devidamente qualificada nos autos, vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, através de seu advogado
signatário, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
E MATERIAL À IMAGEM proposta por ROCICLEIDE DA SILVA SOUZA,
igualmente qualificada e regularmente representada, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO em face da referida Sentença de fls.
153/157 proferida por este Juízo, nos termos do art. 1009 e
seguintes, do Código de Processo Civil, para o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na conformidade
das inclusas razões.
Requer, para tanto, seja o presente recurso
regularmente recebido e processado.
Requer ainda a juntada da inclusa guia de
preparo, devidamente recolhida.
Termos em que pede e aguarda deferimento.
Manaus/AM, 31 de março de 2017.
BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR
Advogado-OAB/AM 4.334
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttp://
cons
ulta
saj.t
jam
.jus.
br/p
asta
digi
tal/s
g/ab
rirC
onfe
renc
iaD
ocum
ento
.do,
info
rme
o pr
oces
so 0
2049
51-8
7.20
08.8
.04.
0001
e c
ódig
o 2E
796C
5.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
BA
RT
OLO
ME
U F
ER
RE
IRA
DE
AZ
EV
ED
O J
UN
IOR
e w
ww
.tjam
.jus.
br, p
roto
cola
do e
m 0
3/04
/201
7 às
11:
57 ,
sob
o nú
mer
o P
WE
B17
6006
2931
3
.
fls. 161
Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828
EXCELENTISSÍMO. SRS. DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo nº 0204951-87.2008.8.04.0001
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL À IMAGEM
APELANTE: AMAZON BEST EDITORA E EVENTOS LTDA (GEYNA BRELAZ
DA SILVA)
APELADA: ROCICLEIDE DA SILVA SOUZA
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA,
NOBRES JULGADORES
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Primeiramente, cumpre salientar que a
presente peça é tempestiva e as partes são legítimas e estão
devidamente representadas.
Conforme observa-se nas fls. 159, foi
disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em
13/03/2017, sendo que se considera a data da publicação o
primeiro dia útil subsequente.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttp://
cons
ulta
saj.t
jam
.jus.
br/p
asta
digi
tal/s
g/ab
rirC
onfe
renc
iaD
ocum
ento
.do,
info
rme
o pr
oces
so 0
2049
51-8
7.20
08.8
.04.
0001
e c
ódig
o 2E
796C
5.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
BA
RT
OLO
ME
U F
ER
RE
IRA
DE
AZ
EV
ED
O J
UN
IOR
e w
ww
.tjam
.jus.
br, p
roto
cola
do e
m 0
3/04
/201
7 às
11:
57 ,
sob
o nú
mer
o P
WE
B17
6006
2931
3
.
fls. 162
Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828
De acordo com o art. 219, do Código de
Processo Civil, os prazos serão contados apenas em dias
úteis, excluindo-se os finais de semana e feriados. Neste
compasso, o prazo para interposição do presente recurso
acabará no dia 04 de abril de 2017, mostrando-se, assim, a
tempestividade desta.
II. DA SÍNTESE DO PROCESSO
A recorrida tenta obter uma indenização por
conta de suas fotografias terem sido divulgadas no exemplar
nº 10 – 2007 da revista EMPÓRIO DA AMAZÔNIA, afirmando que
não houve seu conhecimento.
Alega que visando ter recordações culturais
características do cenário típico das festividades do boi-
bumbá, sem qualquer interesse comercial, através de um
fotógrafo conhecido no mundo artístico.
Segundo a mesma, a publicação gerou
constrangimentos pessoais com familiares e amigos. Assim
como, nunca teve qualquer vínculo com os responsáveis daquele
editorial.
Acredita, ainda, que a não autorização das
publicações caminhou para sua exposição ao vexame, assim
como ofensa à sua honra e imagem.
Em relação ao dano material e moral, não
foram juntadas nenhuma espécie de prova, atrelando-se
diretamente aos fatos.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttp://
cons
ulta
saj.t
jam
.jus.
br/p
asta
digi
tal/s
g/ab
rirC
onfe
renc
iaD
ocum
ento
.do,
info
rme
o pr
oces
so 0
2049
51-8
7.20
08.8
.04.
0001
e c
ódig
o 2E
796C
5.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
BA
RT
OLO
ME
U F
ER
RE
IRA
DE
AZ
EV
ED
O J
UN
IOR
e w
ww
.tjam
.jus.
br, p
roto
cola
do e
m 0
3/04
/201
7 às
11:
57 ,
sob
o nú
mer
o P
WE
B17
6006
2931
3
.
fls. 163
Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828
Em sede Contestação, o recorrente afirma que
a recorrida agiu de má fé, pois a mesma é uma profissional
da área há um tempo, anexando fotografias de outros trabalhos
realizados pela recorrida (fls. 68/69).
A verdade dos fatos era que as fotografias
foram realizadas para a temática do Festival de Parintins,
onde foram contratados o fotógrafo e um maquiador. Este
último era responsável pela escolha dos profissionais que
participariam da sessão de fotos.
Ao aceitar realizar as fotos, a recorrida
foi levada à sede da Editora, onde soube de mais alguns
detalhes do trabalho publicitário gratuito, anuindo e
permitindo o uso de sua imagem na publicação das suas fotos.
Às fls. 77/84, observa-se uma Réplica
refutando os argumentos trazidos pelo recorrente a este
processo.
III. DA SENTENÇA COMBATIDA
Conforme referida sentença do Juízo “a aquo”
que julgou procedente o pedido da parte Apelada em relação
aos danos morais e materiais, sob a alegação de que para
exposição e/ou utilização da imagem de alguém é necessário
o consentimento, sendo que o dano é in re ipsa, já que o
dano consiste na própria utilização indevida da imagem.
Salienta que a sessão de fotografias, não
restou comprovado o consentimento, não demonstrando se quer
um contrato verbal.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttp://
cons
ulta
saj.t
jam
.jus.
br/p
asta
digi
tal/s
g/ab
rirC
onfe
renc
iaD
ocum
ento
.do,
info
rme
o pr
oces
so 0
2049
51-8
7.20
08.8
.04.
0001
e c
ódig
o 2E
796C
5.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
BA
RT
OLO
ME
U F
ER
RE
IRA
DE
AZ
EV
ED
O J
UN
IOR
e w
ww
.tjam
.jus.
br, p
roto
cola
do e
m 0
3/04
/201
7 às
11:
57 ,
sob
o nú
mer
o P
WE
B17
6006
2931
3
.
fls. 164
Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828
Ainda na mesma sentença, entendeu que houve
dano material em relação ao dano emergente e os lucros
cessantes. Sendo a parte apelante detentora da revista,
obteve lucros com a exibição da imagem da parte apelada,
descabendo quaisquer alegações de ausência de objetivo
comercial na divulgação das fotografias.
Com isso, conclui que se deve atrelar ao que
a parte apelada ganharia na exibição das fotos, caso tivesse
tido a suposta autorização, logo, será considerada a
remuneração que a parte apelante teria que pagar a um artista
com a mesma projeção que a parte apelada tinha à época nas
circunstâncias em que se deram as publicações na revista.
IV. RAZÕES DO RECURSO
O Festival de Parintins ganhou proporção
mundial nos últimos quinze anos. É uma festa que acontece no
seio da Floresta Amazônica, onde exige a amostragem das
nossas lendas, costumes e modo de viver dos povos da Região
Norte. Os Bois de Parintins conseguem manter a sua estrutura
com patrocínios de grandes empresas do nosso país, juntamente
com o Governo do Estado do Amazonas e Prefeitura Municipal
de Parintins.
Todavia, a maior parte dos dançarinos e
pessoas que fazem parte dos bois, estão trabalhando de forma
voluntária e as indumentárias usadas no corpo dos brincantes
são poucas em relação a qualquer outro festival do país.
Na ocasião em que o fato ocorreu, datado em
2007, não é viável e nem aconselhável acreditar que a
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttp://
cons
ulta
saj.t
jam
.jus.
br/p
asta
digi
tal/s
g/ab
rirC
onfe
renc
iaD
ocum
ento
.do,
info
rme
o pr
oces
so 0
2049
51-8
7.20
08.8
.04.
0001
e c
ódig
o 2E
796C
5.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
BA
RT
OLO
ME
U F
ER
RE
IRA
DE
AZ
EV
ED
O J
UN
IOR
e w
ww
.tjam
.jus.
br, p
roto
cola
do e
m 0
3/04
/201
7 às
11:
57 ,
sob
o nú
mer
o P
WE
B17
6006
2931
3
.
fls. 165
Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828
recorrida não sabia da proporção que o boi tinha à época e
até hoje. Os Bois de Parintins aquecem a economia não só do
município, assim como do Estado do Amazonas.
Em relação aos danos sofridos, a mesma afirma
que queria apenas ter recordações culturais, características
do cenário típico das festividades do boi-bumbá, sem qualquer
interesse comercial. Considera-se que a ingenuidade desta
supera todas as expectativas diante do caso concreto, sendo
que era na época do fato uma profissional conhecida no mundo
da moda, através de outros trabalhos que foram arrolados em
sede de Defesa.
De acordo com às fls. 68/69, como mencionado
acima, a sua vivência no mundo da moda era constante e
podemos concluir com exatidão que a mesma era ciente de que
suas fotos seriam disponibilizadas para divulgação da beleza
natural da mulher cabocla, pois já teria trabalhado em outras
oportunidades, não podendo ser acatada a ingenuidade e o
fato de ter um ensaio de fotos com o intuito apenas de ter
recordações culturais do boi-bumbá.
O Novo Código de Processo Civil preconiza
encontrar a verdade processual, ou seja, nem a verdade
material, nem a verdade formal. Através da dilação
probatória, o MM. Juiz deveria ter observado os fatos e os
objetos de provas que confirmam tais fatos. Pois, não foram
acostados nenhum indício de prova que confirme os fatos
narrados pela recorrida.
Ora, a primeira foto colecionada aos autos
pela parte apelada, às fls. 14, não dá para identificar de
prontidão sua pessoa. Sendo que a segunda foto, às fls.15,
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttp://
cons
ulta
saj.t
jam
.jus.
br/p
asta
digi
tal/s
g/ab
rirC
onfe
renc
iaD
ocum
ento
.do,
info
rme
o pr
oces
so 0
2049
51-8
7.20
08.8
.04.
0001
e c
ódig
o 2E
796C
5.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
BA
RT
OLO
ME
U F
ER
RE
IRA
DE
AZ
EV
ED
O J
UN
IOR
e w
ww
.tjam
.jus.
br, p
roto
cola
do e
m 0
3/04
/201
7 às
11:
57 ,
sob
o nú
mer
o P
WE
B17
6006
2931
3
.
fls. 166
Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828
é uma foto normal do mundo artístico do boi-bumbá não
mostrando suas partes íntimas. Portanto, não merece
prosperar o argumento de uma profissional da área que essas
fotografias causaram algum transtorno moral, psicológico ou
familiar em na sua vida.
Como bem sabemos, o direito à imagem é
subdividido em imagem-retrato e imagem-atributo. O primeiro
diz respeito de como a pessoa é vista socialmente e o segundo
atinge estritamente sua a parte psíquica do ser humano, o
interior. Em momento algum foi demonstrado que ambas foram
violadas.
Neste compasso, segundo o art. 373 do Código
de Processo Civil, cabe o autor o ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria
fática que trouxe na peça vestibular e que serve como relação
jurídica deduzida em juízo.
O Novo Código de Processo Civil salvaguardou
expressamente a Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da
Prova, entretanto, em nenhum momento foi incumbido ao Réu
tal instituto. Logo, a Autora não trouxe provas que
constituem seu direito.
De fato, a nossa Constituição Federal, em
seu art. 5º, V, prevê o direito de indenização por dano
material, moral e à imagem, em virtude dos danos sofridos.
Entretanto, é cediço em nosso ordenamento jurídico que o
pedido de dano moral e material deve ser acompanhado de
provas para se buscar a tutela jurisdicional, cabendo à
autora esse mandamento.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttp://
cons
ulta
saj.t
jam
.jus.
br/p
asta
digi
tal/s
g/ab
rirC
onfe
renc
iaD
ocum
ento
.do,
info
rme
o pr
oces
so 0
2049
51-8
7.20
08.8
.04.
0001
e c
ódig
o 2E
796C
5.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
BA
RT
OLO
ME
U F
ER
RE
IRA
DE
AZ
EV
ED
O J
UN
IOR
e w
ww
.tjam
.jus.
br, p
roto
cola
do e
m 0
3/04
/201
7 às
11:
57 ,
sob
o nú
mer
o P
WE
B17
6006
2931
3
.
fls. 167
Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828
Às fls. 62/65, mostram a autorização, na qual
a parte apelante teve cuidado com o trâmite contratual,
consoante o devido pagamento. O recorrente não detinha o
conhecimento se a recorrida estaria fazendo a sessão de fotos
para ter apenas recordações culturais ou a devida divulgação.
Insta mencionar que não foram respeitados os
requisitos mínimos no quantum indenizatório estabelecido
pelo magistrado, pois se, supostamente, a parte apelante
estivesse sem a razão, dever-se-ia medir o fato à extensão
do dano, algo que não se vislumbra, na medida em que os
supostos abalos argumentados pela recorrida são
contraditórios e o montante está acima do padrão.
A Jurisprudência Pátria está em consonância
com este entendimento, na qual o MM.Juiz persistirá no
quantum indenizatório, quando inexistir razões para a
modificação do valor arbitrado, pois é proporcional e
razoável em relação ao dano sofrido. Senão vejamos:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS -
DIVULGAÇÃO DE VÍDEO ÍNTIMO NA
INTERNET - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO
- INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR -
MAJORAÇÃO/REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO -
DANO À IMAGEM - DIREITO DE
PERSONALIDADE. - Tem a obrigação de
indenizar aquele que utiliza a
imagem de outra pessoa no intuito de
agredir a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade. - Inexistem razões
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttp://
cons
ulta
saj.t
jam
.jus.
br/p
asta
digi
tal/s
g/ab
rirC
onfe
renc
iaD
ocum
ento
.do,
info
rme
o pr
oces
so 0
2049
51-8
7.20
08.8
.04.
0001
e c
ódig
o 2E
796C
5.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
BA
RT
OLO
ME
U F
ER
RE
IRA
DE
AZ
EV
ED
O J
UN
IOR
e w
ww
.tjam
.jus.
br, p
roto
cola
do e
m 0
3/04
/201
7 às
11:
57 ,
sob
o nú
mer
o P
WE
B17
6006
2931
3
.
fls. 168
Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828
para a modificação do valor
arbitrado para a indenização quando
proporcional e razoável ao dano
sofrido. - A proteção trazida pelo
Código Civil ao direito de imagem,
como direito de personalidade, não
difere daquela abordada pela
Constituição Federal. (TJ-MG -
Apelação Cível AC 10016120000845002
MG)(grifos nossos)
“APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS CONFIGURADOS. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INDEFERIMENTO.
1.ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS A PUBLICAÇÃO QUE ULTRAPASSA
OS LIMITES DO DIREITO À INFORMAÇÃO,
ACARRETANDO DANOS À IMAGEM DAS
PESSOAS.
2.O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DEVE SER FIXADO COM BASE NOS
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, OBSERVANDO-SE,
AINDA, AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA
PARTE OFENSORA, ALÉM DA NATUREZA E
DA EXTENSÃO DO DANO. 3.DEMONSTRADO
O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A
CONDUTA DO AGENTE E O DANO SOFRIDO,
HÁ QUE SER RESSARCIDO O DANO
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttp://
cons
ulta
saj.t
jam
.jus.
br/p
asta
digi
tal/s
g/ab
rirC
onfe
renc
iaD
ocum
ento
.do,
info
rme
o pr
oces
so 0
2049
51-8
7.20
08.8
.04.
0001
e c
ódig
o 2E
796C
5.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
BA
RT
OLO
ME
U F
ER
RE
IRA
DE
AZ
EV
ED
O J
UN
IOR
e w
ww
.tjam
.jus.
br, p
roto
cola
do e
m 0
3/04
/201
7 às
11:
57 ,
sob
o nú
mer
o P
WE
B17
6006
2931
3
.
fls. 169
Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828
MATERIAL. 4.NÃO COMPROVADA A
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA,
INDEFERE-SE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA
(SÚM 481 DO STJ). 5.NEGOU-SE
PROVIMENTO AO APELO DA RÉ.
(APC 20090110742292 DF 0061846-
34.2009.8.07.0001, 2ª Turma Cível, Publicado no
DJE: 17/03/2014, Relator: Des. Sérgio Rocha)
(grifos nossos)
“Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTUAÇÃO
E APREENSÃO DE EMBARCAÇÃO. CONDUTA
LESIVA NÃO PROVADA. DEVER DE
INDENIZAR INEXISTENTE. PEDIDO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A responsabilidade civil das
pessoas jurídicas de direito
público é objetiva, a teor do
art. 37, § 6º, da Constituição
Federal e para caracterizar o dever
de indenizar do Estado, basta a
prova do dano material ou moral
sofrido, uma ação ou omissão
imputada a um agente estatal e o
nexo de causalidade entre o dano e
a conduta.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttp://
cons
ulta
saj.t
jam
.jus.
br/p
asta
digi
tal/s
g/ab
rirC
onfe
renc
iaD
ocum
ento
.do,
info
rme
o pr
oces
so 0
2049
51-8
7.20
08.8
.04.
0001
e c
ódig
o 2E
796C
5.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
BA
RT
OLO
ME
U F
ER
RE
IRA
DE
AZ
EV
ED
O J
UN
IOR
e w
ww
.tjam
.jus.
br, p
roto
cola
do e
m 0
3/04
/201
7 às
11:
57 ,
sob
o nú
mer
o P
WE
B17
6006
2931
3
.
fls. 170
Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828
2. Na sentença, julgou-se
improcedente pedido de indenização
por materiais e danos morais, por
não ter a autora se desincumbido do
ônus probatório.
3. A parte autora não provou que,
tendo a embarcação sido apreendida
pelo IBAMA, com ordem de que
permanecesse parada no porto da
empresa, ficou efetivamente parada
até a ordem de liberação da
embarcação. Isso porque a prova
testemunhal produzida nos autos,
inclusive o depoimento dos próprios
tripulantes da embarcação,
demonstram que ela estava navegando
no período da apreensão, tendo,
inclusive, havido autuação dos seus
tripulantes por pesca em local
proibido.
4. Tampouco provou a apelante que
sofreu danos morais em razão de
suposto abuso de autoridade
praticado por fiscais do IBAMA -
fato controvertido nos autos. A
narrativa dos fatos e a prova
testemunhal demonstram que eventual
excesso praticado por agentes
estatais poderia ter atingido o
patrimônio moral de alguns
tripulantes - infratores de normas
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttp://
cons
ulta
saj.t
jam
.jus.
br/p
asta
digi
tal/s
g/ab
rirC
onfe
renc
iaD
ocum
ento
.do,
info
rme
o pr
oces
so 0
2049
51-8
7.20
08.8
.04.
0001
e c
ódig
o 2E
796C
5.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
BA
RT
OLO
ME
U F
ER
RE
IRA
DE
AZ
EV
ED
O J
UN
IOR
e w
ww
.tjam
.jus.
br, p
roto
cola
do e
m 0
3/04
/201
7 às
11:
57 ,
sob
o nú
mer
o P
WE
B17
6006
2931
3
.
fls. 171
Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828
ambientais -, mas não a imagem ou
bom nome da pessoa jurídica autora.
(AC 200236000016443 MT
2002.36.00.001644-3, 4ª TURMA
SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.629 de
16/08/2013) (grifos nossos)
As fotografias foram feitas em uma espécie
de terceirização e já seria entregue pronto à Editora da
Empório Amazônia. A parte apelada quer através do Judiciário
adquirir uma vantagem indevida, pleiteando,
consequentemente, um enriquecimento sem causa repudiado em
nosso ordenamento jurídico, consoante o art. 884, do Código
Civil Brasileiro, in verbis:
“Art. 884. Aquele que, sem justa
causa, se enriquecer à custa de
outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários.
Carlos Roberto Gonçalves ao citar Caio Mário
concorda que toda aquisição patrimonial deve decorrer de uma
causa, ainda que seja ela apenas um ato de apropriação por
parte do agente, ou de um ato de liberalidade de uma parte
em favor de outra. Ora Excelências, ninguém enriquece do
nada.
O sistema jurídico não admite, assim, que a
recorrida obtenha um proveito econômico às custas do
recorrente, sem que esse proveito decorra de uma causa
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttp://
cons
ulta
saj.t
jam
.jus.
br/p
asta
digi
tal/s
g/ab
rirC
onfe
renc
iaD
ocum
ento
.do,
info
rme
o pr
oces
so 0
2049
51-8
7.20
08.8
.04.
0001
e c
ódig
o 2E
796C
5.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
BA
RT
OLO
ME
U F
ER
RE
IRA
DE
AZ
EV
ED
O J
UN
IOR
e w
ww
.tjam
.jus.
br, p
roto
cola
do e
m 0
3/04
/201
7 às
11:
57 ,
sob
o nú
mer
o P
WE
B17
6006
2931
3
.
fls. 172
Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828
juridicamente reconhecida. Esse é o escopo do princípio do
enriquecimento sem causa, disciplinado no nosso Código
Civil.
Ao aceitar realizar as fotos, a recorrida
foi levada à sede da editora para conhecer e sabendo de mais
alguns detalhes acerca do trabalho publicitário gratuito,
acatou estar de acordo, mostrando o seu consentimento, e por
consequência, aprovando e permitindo o uso de sua imagem na
publicação das fotografias.
Doutos Julgadores, a parte apelante, empresa
com renome e prestígio no Estado do Amazonas, atualmente
responsável pela venda dos ingressos do Festival de
Parintins, sempre agiu com probidade e respeito à sociedade
amazonense.
Em relação à parte que a recorrida teria que
ganhar uma remuneração de um artista com a mesma projeção à
época nas circunstâncias em que se deram a revista, não segue
a linha de raciocínio. Como já mencionado no começo das
Razões, as pessoas que se entregam aos trabalhos do Festival
de Parintins não os fazem por troca de moeda, na verdade,
fazem-nos pela cultura do nosso Estado.
É inadmissível que a parte apelante tenha
que pagar à recorrida, que vivia nesse mundo e sabia das
condições solidárias para o Festival de Parintins, que seja
pago uma remuneração com a mesma projeção de um artista à
época. Como já mencionado, a Amazon Best teve o cuidado de
assinar um contrato para divulgação das fotografias, não
sabendo a relação jurídica de terceiros, agindo, assim, de
boa-fé. Isso traria uma insegurança jurídica sem precedentes
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttp://
cons
ulta
saj.t
jam
.jus.
br/p
asta
digi
tal/s
g/ab
rirC
onfe
renc
iaD
ocum
ento
.do,
info
rme
o pr
oces
so 0
2049
51-8
7.20
08.8
.04.
0001
e c
ódig
o 2E
796C
5.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
BA
RT
OLO
ME
U F
ER
RE
IRA
DE
AZ
EV
ED
O J
UN
IOR
e w
ww
.tjam
.jus.
br, p
roto
cola
do e
m 0
3/04
/201
7 às
11:
57 ,
sob
o nú
mer
o P
WE
B17
6006
2931
3
.
fls. 173
Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828
para as empresas de turismo do nosso Estado, assim como uma
imagem negativa para o Festival de Parintins, onde
futuramente daria brechas para novos litígios por causa
desta.
Por último, a parte apelada só tem informação
da tiragem de cinquenta mil exemplares porque pôde obtê-la
na própria revista, não acostando aos autos quaisquer provas
acerca de algum prejuízo material da qual diz ter tutela.
Oportuno mencionar e esclarecer que o exemplar Revista
Empório Amazônia, voltado para o Festival, não tem natureza
monetária, pois é distribuída gratuitamente na cidade de
Parintins.
IV. DOS PEDIDOS
Em razão do exposto, pugna pelo CONHECIMENTO
do presente recurso, com consequente PROVIMENTO, para fins
de acionamento da regra do artigo 1.013, parágrafo 1º do
CPC, onde o Apelante REQUER que sejam improcedentes todos os
pedidos da INICIAL e demais manifestações realizadas ao longo
da lide, pugnando pela REFORMA INTEGRAL da sentença de
fls.153/158, para que seja JULGADA IMPROCEDENTE, com a recusa
dos danos sofridos pela parte apelada, condenando a AUTORA
nas custas, honorários advocatícios e demais cominações de
praxe.
Termos em que pede deferimento.
Manaus/AM, 31 de março de 2017.
BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR
Advogado-OAB/AM 4.334
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttp://
cons
ulta
saj.t
jam
.jus.
br/p
asta
digi
tal/s
g/ab
rirC
onfe
renc
iaD
ocum
ento
.do,
info
rme
o pr
oces
so 0
2049
51-8
7.20
08.8
.04.
0001
e c
ódig
o 2E
796C
5.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
BA
RT
OLO
ME
U F
ER
RE
IRA
DE
AZ
EV
ED
O J
UN
IOR
e w
ww
.tjam
.jus.
br, p
roto
cola
do e
m 0
3/04
/201
7 às
11:
57 ,
sob
o nú
mer
o P
WE
B17
6006
2931
3
.
fls. 174