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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua da Alfândega nº 8, sala 3T, Centro, Rio de Janeiro/RJ
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL -
RJ.
CÓPIA
A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, órgão vinculado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ nº
30.449.862/0001-67, especialmente constituída para defesa dos interesses e direitos dos
consumidores, estabelecida na Rua da Alfândega, n.º 8, térreo, sala 3, Centro, Rio de Janeiro - RJ,
CEP.: 20.070-000, por intermédio de sua procuradora in fine assinado (doc. 01), vem perante V. Exa.,
com fulcro na CRFB/1988 c/c a Lei n.° 8.078/90, respeitosamente propor a presente:
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face de OI – TNL PCS S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.000.118/0001-79, estabelecida à Rua
dos Jangadeiros nº. 48, Ipanema, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22420-010; TIM CELULAR S/A,
estabelecida à Rua Fonseca Teles, 18, São Cristóvão, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20940-200; TELERJ
CELULAR S/A – VIVO, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.558.157/0014-87, estabelecida à Av. Ayrton
Senna, 2200, bloco 1, 1º andar, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22.775-003; CLARO –
ALGAR TELECOM LESTE S/A, estabelecida à Rua do Ouvidor, 90, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP
20040-030, com fundamento nos artigos 6º, II, III, IV e VI, 20, II, § 2º, 22, 30, 35, III, 39, IV e V, 42,
parágrafo único e 49 todos da Lei 8.078/90, e 187, do Código Civil de 2002, pelas razões fáticas e
jurídicas que expõe a seguir:
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PRELIMINARES
I - DA LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA
A questão preliminar referente à legitimidade da autora para propor Ação Coletiva em benefício dos
consumidores já foi solucionada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA DE ÔNIBUS REALIZADA PELA FETRANSPORTE - RIOCARD. ARTS. 81 E 82 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMAÇÃO ATIVA DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS QUE REGEM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para propor Ação Civil Pública visando a obrigar os associados da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro - Fetranspor a informar o saldo do Riocard (sistema de bilhetagem eletrônica de ônibus) sobre cada débito realizado no respectivo cartão. 2. O CDC conferiu legitimação para ajuizamento de demandas coletivas, inclusive para a tutela de interesses individuais homogêneos, às "entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados a defesa dos interesses e direitos" do consumidor (art.82, III). 3. As normas que regem a Ação Civil Pública - símbolo maior do modelo democrático, coletivo, eficiente e eficaz do acesso à Justiça, na sua concepção pós-moderna - convidam à ampliação judicial, jamais à restrição, do rol de sujeitos legitimados para a sua propositura. O Juiz, na dúvida, decidirá em favor do acesso à Justiça, pois a negação da legitimação para agir demanda vocalização inequívoca do legislador. 4.A recorrente - Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - é entidade ou órgão técnico vinculado ao Poder Legislativo Estadual com competência, expressa e específica, para atuar na tutela do consumidor, integrando o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 5. A previsão normativa para ajuizar demandas coletivas na hipótese dos autos foi inserida, em fevereiro de 2006, no art. 26, § 49, "d", do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, reforma (diga-se, de passagem, desnecessária) realizada rigorosamente para expressar tal possibilidade. 6. Na apreciação da legitimação para a proposição de ações coletivas, não se deve entender restritivamente a expressão "Administração Pública",
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referida no art. 82, III, do CDC. Para o intérprete da lei, como o STJ, importa apenas indagar se o órgão em questão exerce, com base em autorização legal, função administrativa e, por meio dela, a defesa do consumidor, de modo análogo ou semelhante ao Procon. 7. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro para a propositura de demanda coletiva visando à defesa do consumidor (grifou-se) (REsp 1075392/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 04/05/2011)
Não resta dúvida, desta forma, acerca da legitimidade ativa da autora.
II - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A definição legal de fornecedor, no mercado de consumo, nos é dada pelo art. 3° caput, da Lei
8.078/90:
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Vê-se então que na conceituação do protagonista do fornecimento de consumo, segundo FILOMENO,
preterindo expressões como “industrial”, “comerciante”, “banqueiro”, “segurador”, “importador”, o
Código preferiu o emprego da expressão fornecedor, mais abrangente, para alcançar todos os que
atuam na “cadeia” da relação consumerista:
“Ou seja, e em suma, o protagonista das sobreditas ‘relações de consumo’ responsável pela colocação de produtos e serviços à disposição do consumidor. Assim, para Plácido e Silva, ‘fornecedor’, derivado do francês fournir, fornisseur, é todo comerciante ou estabelecimento que abastece ou fornece
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habitualmente uma casa ou um outro estabelecimento dos gêneros e mercadorias necessárias a seu consumo. Nesse sentido, por conseguinte, é que são considerados todos quantos propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, sendo despiciendo indagar-se a que título, sendo relevante, isto sim, a distinção que se deve fazer entre as várias espécies de fornecedor nos casos de responsabilização por danos causados aos consumidores, ou então para que os próprios fornecedores atuem na via regressiva e em cadeia da mesma responsabilização, visto que vital a solidariedade para a obtenção efetiva de proteção que se visa oferecer aos mesmos consumidores.” 1
Por serviço no mercado de consumo deve-se tomar toda atividade que se enquadre na definição do §
2°, do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor:
§ 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Empregando a locução “qualquer atividade”, o CDC alcançou toda sorte de serviços que se possa
prestar, remuneradamente, aos consumidores.
Como explica RIZZATO NUNES, “O CDC definiu serviço no § 2° do art. 3° e buscou apresentá-lo de
forma a mais completa possível. Porém, na mesma linha de princípios por nós já apresentada, é
importante lembrar que a enumeração é exemplificativa, realçada pelo uso do pronome ‘qualquer’.
Dessa maneira, como bem a lei o diz, serviço é qualquer atividade fornecida ou, melhor dizendo,
prestada no mercado de consumo.” 2
Essa notável amplitude e alcance da norma positiva é destacada também na autorizada intelecção de
CLAUDIA LIMA MARQUES:
“Quanto ao fornecimento de serviços, a definição do art. 3° do CDC foi mais concisa e, portanto, de interpretação mais aberta: menciona apenas o critério
1 FILOMENO, José Geraldo Brito, et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 9ª ed. São Paulo: Forense, 2007. p. 46/47. 2 NUNES, Luis Antônio Rizatto. Curso de Direito do Consumidor, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 95.
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de desenvolver atividades de prestação de serviços. Mesmo o § 2° do art. 3° define serviço como ‘qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração ...’, não especificando se o fornecedor necessita ser um profissional, bastante que esta atividade seja habitual ou reiterada. Segundo a doutrina brasileira, fornecer significa ‘prover, abastecer, guarnecer, dar, ministrar, facilitar, proporcionar’ (assim ensina Cavalli, Leasing – Um exercício de reconstrução tipológica, p. 185 do original), uma atividade, portanto, independente de quem realmente detém a propriedade dos eventuais bens utilizados para prestar o serviço e seus deveres anexos.” 3
As rés são, pois, típicas fornecedoras de serviços em relação aos consumidores.
III - DOS FATOS
As rés são fornecedoras de serviços de telefonia móvel, e, com os recentes avanços tecnológicos
alcançados em suas áreas de atuação, estão comercializando cada vez mais aparelhos de telefonia
celular e, consequentemente, seus “pacotes” de utilização.
Ao mesmo tempo em que as operadoras de telefonia móvel foram implementando novos serviços, as
fabricantes não pararam de inovar e a cada ano lançam novos aparelhos, com recursos mais
sofisticados e funções ainda mais interessantes ao consumidor.
A promessa de um produto que permite ao consumidor efetuar ligações de onde quer que esteja é
estimulante e tentadora e as rés oferecem cada vez mais atrativos para que o consumidor adquira seus
serviços, comprando o aparelho celular e a melhor opção de “pacote” que se adeque às suas
necessidades.
Convém ressaltar que não se trata mais de um serviço inovador, apesar das peculiaridades para sua
prestação dependerem da abrangência do alcance do sinal. Entretanto, as rés, em acirrada
concorrência e na ânsia de captarem o maior número de clientes possível, anunciam a todo instante
3 MARQUES, Claudia Lima, et al. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006. p. 113.
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que possuem as maiores coberturas de sinal e, quando procuradas pelo consumidor para adquirirem
um aparelho de celular e o “pacote” respectivo, os mesmos não são avisados da ocorrência de
indisponibilidade de sinal, o que traduz em descumprimento da oferta.
As rés deveriam ofertar e comercializar seus produtos somente após terem a convicção e certeza de
que os mesmos se prestarão ao que foram destinados, o que não ocorre. As rés comercializem
aparelhos de celular em locais que os mesmos sequer funcionam, e essa prática é inadmissível! As rés
deveriam ter um mínimo de zelo para comercializar esses produtos e serviços, depois de certificada a
real viabilidade técnica.
Ao longo do ano passado, e principalmente do ano corrente, a autora vem recebendo reiteradas
reclamações sobre práticas engendradas pelas rés na oferta e execução de seus respectivos serviços
de telefonia móvel, mormente aqueles prestados nos municípios do noroeste fluminense, Itaperuna,
Bom Jesus de Itabapoana, Italva, Laje de Muriaé, Natividade, Porciúncula e Varre-Sai, que segundo os
mecanismos publicitários das rés, teriam disponibilidade de sinal, o que não corresponde à realidade.
A autora possui um ônibus itinerante que presta atendimento móvel em diversas localidades dentro do
Estado do Rio de Janeiro e, diante da quantidade de reclamações que vinha recebendo, por conta da
impossibilidade dos consumidores em utilizar seus aparelhos de celular pela indisponibilidade de sinal,
no final de 2013, esse ônibus esteve em vários Municípios do norte e noroeste do Estado do Rio de
Janeiro e recebeu centenas de reclamações dos moradores referentes à indisponbilidade do sinal.
Segundo as reclamações, que por hora anexamos em torno de 80 e representam apenas algumas
amostras para que a inicial não fique demasiadamente volumosa (doc.02), chamou atenção da autora
por seu volume e distribuição entre todas as operadoras que comercializam telefonia celular, que o
procedimento hoje adotado, por seu próprio expediente, tende a penalizar os consumidores antes
mesmo que estes tenham o serviço disponível.
Com freqüência, adquirido o aparelho de celular e contratado o serviço de telefonia móvel (solicitado,
prometido e supostamente colocado à disposição), este acaba não sendo usufruído adequadamente
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em razão de problemas na área de cobertura do sistema, falta de abrangência do sinal, fato que
acarreta danos aos consumidores, dentre os quais: total impossibilidade de efetuar e receber ligações
pelo não acesso aos serviços dentro da área divulgada como coberta (inadequação absoluta); valor
pago para aquisição de aparelhos que não se prestam a seu fim, posto que não há abrangência de
sinal; pagamento de mensalidades por um período em que o serviço não está disponível; pagamento
de multa por rescisão de contrato; além da frustração de legítimas expectativas criadas pelas próprias
rés.
No que se refere à cobrança de multa contratual, conforme se verificará adiante, ressalta-se que esta é
cobrada mesmo quando a rescisão é solicitada de forma motivada pelo consumidor, isto é, por força do
não atendimento de expectativas criadas pelas próprias rés sem culpa do consumidor (inadimplemento
contratual).
O consumidor ao procurar qualquer uma das rés, com o intuito de adquirir um telefone celular, somente
poderá fazê-lo se informar seus dados pessoais, incluindo seu endereço e, em nenhuma delas ocorre à
visita de um técnico no endereço indicado pelo consumidor como sendo sua residência, ou mesmo
como possível local onde espera utilizar ordinariamente o serviço (expectativa do consumidor). O
consumidor sempre toma por base as informações referentes à área de cobertura indicadas pelas rés,
principalmente aquelas prestadas por prepostos no momento da contratação.
Neste sentido, em geral as rés limitam-se a disponibilizar em seus sites (e lojas), mapa de cobertura do
sistema, indicando as cidades nas quais o consumidor obterá acesso ao serviço, ou seja, onde existe a
disponibilidade de seus sinais, entretanto, na realidade tal informação não corresponde à realidade dos
consumidores.
A ré Claro, por exemplo, demonstra que possui cobertura nos municípios do noroeste fluminense, tais
como Itaperuna, Bom Jesus de Itabapoana, Italva, Laje de Muriaé, Natividade e Varre-Sai, entre outras,
(doc. 03) o que não corresponde à realidade, posto que os consumidores dessas cidades afirmam que
seus aparelhos de celular não funcionam nessas localidades. O mesmo ocorre com a ré Vivo, (doc. 04)
onde consta, por exemplo, que em Laje de Muriaé, Porciúncula e Itaperuna possui cobertura,
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diferentemente das dezenas de reclamações que chegaram à autora nas quais não existe
disponibilidade de sinal de celular nos respectivos locais. A ré TIM, conforme disponibilizado em seu
site, também afirma que existe disponibilidade de seu sinal em Itaperuna, Bom Jesus de Itabapoana e
Varre Sai (doc. 05), o que vem de encontro com as reclamações dos consumidores, moradores destes
locais, posto que afirmam não conseguir utilizar seus aparelhos de celular por falta de sinal. O mesmo
ocorre com a ré Oi, que sequer demonstra em seu site o detalhamento da disponibilidade de sinal, mas
afirma que “está em todo o Brasil” (doc. 06).
As rés, geralmente após a comercialização de seus aparelhos de celular, quando procuradas pelos
consumidores que reclamam a falta de disponibilidade de sinal, alegam que a qualidade da cobertura
estaria sujeita a variações e tentam atenuar suas responsabilidades – quando não é alcançado o sinal
necessário para efetuar ou receber uma ligação (inadimplemento relativo) – ou em outros casos, até a
completa exoneração destas – casos em que o consumidor não obtém, dentro da área de cobertura,
nenhum sinal (inadimplemento absoluto).
Em todos os casos, os consumidores simplesmente ficam impossibilitados de utilizar seus aparelhos de
celular, apesar de continuarem obrigados a pagar suas mensalidades e “proibidos” de rescindir seus
contratos sem o pagamento de multas.
Não obstante as denúncias recebidas, a imprensa vem amplamente divulgando os problemas
enfrentados pelos consumidores que residem nessas localidades, como é o caso da matéria do “Blog
Laje do Muriaé” de 10/08/2013, na qual contém a foto da torre da ré Oi (doc. 07). Na referida matéria
fica claro que a ré Oi detém um grande número de usuários, pois é a operadora que oferece a melhor
promoção aos moradores da região, entretanto existe uma freqüente indisponibilidade do sinal,
deixando a maioria dos moradores sem celular.
O elevado número de consumidores lesados e frustrados é claramente evidenciado ainda, pelo grau de
reputação “Não recomendado” que os mesmos ocupam no portal
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http://www.reclameaqui.com.br/busca. A ré Vivo possui 78647 reclamações referentes (Celular, Fixo,
Internet, TV); 1335 no Claro; 1322 no Tim Celular e 83809 no Oi (Móvel, Fixo, Internet, TV) (doc. 08). .4
Nota-se pelas informações do site do reclame Aqui que as rés ocupam os primeiros lugares no ranking
das empresas mais reclamadas dos últimos 12 meses, conforme quadro abaixo:
Posição:
1° Vivo (celular, Fixo, Internet, Tv) 70862
3° Oi (móvel, Fixo, Internet, Tv) 57768
4° Tim Celular 45560
5° Claro 36553
4 Dados coletados no site http://www.reclameaqui.com.br/busca em março de 2014.
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O mundo moderno e, inserido nesse contexto a sociedade brasileira, é hoje uma sociedade plural de
usuários de telefones celulares e que está em franco avanço por força das políticas sociais que vêm
sendo implementadas neste sentido.
Em 2011, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios feita pelo IBGE, investigou, como tema
suplementar, o acesso à Internet e a posse de telefone móvel celular para uso pessoal, objetivando
ampliar o conhecimento sobre a utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC no
País, não só com vistas à necessidade de construção de indicadores para o atendimento no contexto
nacional como também à comparação internacional de estatísticas sobre a sociedade da informação
Os resultados apresentados constituem importante fonte de estatísticas sobre a utilização das
Tecnologias de Informação e Comunicação pelas pessoas, subsidiando, assim, o planejamento
nacional e as políticas públicas voltadas para o desenvolvimento tecnológico do País (doc. 08).
Dados da referida pesquisa divulgada pelo IBGE, no ano de 2011 (Acesso à Internet e posse de
telefone móvel celular para uso pessoal 2011), demonstra o crescimento da posse de telefone móvel
celular. Segundo o estudo, entre o ano de 2005 e o ano de 2011 houve um crescimento de 107,2% no
número de pessoas que possuíam aparelhos de celular. Em 2005 eram 55,7 milhões de pessoas, em
2011 esse número passou para 115,4 milhões, sendo que a população do país cresceu 9,7% no
mesmo período. Na Região Sudeste o crescimento foi de 73,8%,
http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/acessoainternet2011/default.shtm (doc. 09).
Considerando esta franca ampliação do acesso aos recursos da telefonia móvel, amplamente difundida
através de anúncios publicitários, conclui-se que o grupo de usuários de telefonia celular, hoje, não é
composto, em sua maior parte, por pessoas com profundos conhecimentos sobre “variações em função
da disponibilidade e intensidade do sinal, condições climáticas e/ou geográficas, bem como sobre a
impossibilidade de atendimento dessa tecnologia em determinadas localidades por razões técnicas”,
principalmente porque essas informações não são repassadas ao consumidor de forma adequada.
Caso contrário, óbvio que os moradores do Município de Itaperuna, por exemplo, não iriam adquirir
aparelhos de telefonia celular que não funcionam em sua localidade.
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Certo é que as empresas rés não poderiam deixar de informar claramente aos consumidores,
moradores do norte e noroeste fluminense, principalmente por força dos reclamos do princípio da boa-
fé objetiva e da função social dos contratos, que seus serviços podem não funcionar nesses locais.
Da análise das reclamações dos consumidores extrai-se que a oferta e a promessa de funcionamento
do aparelho de telefonia celular não garantem a efetiva prestação do serviço, apenas a cobrança. As
reclamações dos consumidores retratam situações em que o serviço de telefonia celular simplesmente
não funciona em suas localidades, diferentemente do que anunciado em seus sites. E em todas as
situações as rés não assumem qualquer responsabilidade sobre a não disponibilidade do serviço.
Tratando-se de indisponibilidade de sinal, ainda que dentro das regiões indicadas nos mapas de
acesso, alegam a existência de áreas de sombra ou fatores externos, isto, somente depois de
prometido o serviço, adquirido o aparelho de telefonia celular, e garantido que o serviço supostamente
estaria à disposição do consumidor. Em suma, as rés não assumem qualquer tipo de responsabilidade
e deixam o consumidor à própria sorte: se quiser rescindir o contrato, lhe é imposta a multa por quebra
da clausula de fidelidade (permanência); o valor gasto com a aquisição do aparelho de telefonia celular
não é ressarcido; os valores pagos a título de remuneração mensal pelo serviço não são restituídos.
Também nestes casos, para desobrigar-se e obter as devidas reparações o consumidor é obrigado a
recorrer ao judiciário.
As rés agindo desta forma, criam nos consumidores que tem suas solicitações de contratação
acatadas, uma legítima expectativa de que irão certamente usufruir um serviço que a cada dia vem se
tornando mais essencial na sociedade.
Por isso é imperioso, em razão dos embaraços causados pela forma como o contrato de prestação do
serviço de telefonia móvel celular vem sendo oferecido, celebrado e executado, obrigar as rés a
informar, expressamente, na oferta do serviço e no contrato, sempre na forma do Art. 54, § 4º do CDC,
que o mesmo pode não ser usufruído por força de problemas técnicos de cobertura e, antes de
celebrar “definitivamente” o contrato para o fornecimento do serviço, de forma a obrigar o consumidor,
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certificar, também expressamente, a disponibilidade do serviço nas áreas de interesse do consumidor,
neste caso, nos Municípios do norte e noroeste do Estado do Rio de Janeiro.
Deve ser imposta, ainda, em todos os casos em que não houver disponibilidade de sinal, obrigação
para que as rés aceitem a rescisão integral do contrato sem ônus para o consumidor, dentro de um
prazo a ser estabelecido para teste, e, caso tenha havido cobrança e pagamento, seja restituído, em
dobro, o valor pago cuja aquisição ocorreu por força de legítima expectativa na prestação do serviço.
Em conclusão, as rés fazem crer que os seus serviços são de excelência, e que, independentemente
do lugar ou a região, o mesmo funciona com maestria.
Tudo isso, é claro, mexe com o psicológico do usuário, e o instiga a adquirir o produto, ou melhor, a
contratar os serviços prestados pelas rés com a promessa, de acordo com as propagandas veiculadas,
de que vai entrar para um grupo de clientes seletos e com vantagens e serviços atraentes.
Ocorre que, repita-se, as propagandas veiculadas não retratam a realidade do serviço que é prestado,
na medida em que há regiões onde a cobertura não é eficiente: o sinal de transmissão oscila, e some,
ou seja, inexiste uma regularidade na prestação do serviço, tornado-o assim inadequado aos fins
anunciados, posto que o consumidor tem, não raras vezes, que contar com a sorte ou com as
condições climáticas para conseguir utilizar os serviços, e mais, mesmo tomando conhecimento de tais
problemas as rés nada fazem, e pior, cobram pelo serviço como se o mesmo estivesse sendo fornecido
de forma indubitavelmente adequada.
É certo que a inadequação do serviço pode ocorrer em um momento de emergência, qual seja, aquele
momento que pode ser tornar a diferença entre a vida e a morte de uma pessoa, ou até mesmo do
consumidor, como, por exemplo, aquele telefonema ou mensagem de texto necessário para se pedir
ajuda ou chamar uma ambulância.
Não devem ser olvidadas, ainda, as panes no sistema que ocorrem FREQUENTEMENTE, tendo como
consequência a inviabilidade total de realizar ligações telefônicas e transmitir avisos por meio de
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mensagens de texto, ou seja, o serviço fica completamente inoperante para todos, restando
incontroversa também nesta situação a falha grave na prestação de serviço, ou melhor, na obrigação
que se responsabilizou a realizar quando da assinatura do contrato, ou, indo além, da obrigação que
passou a se responsabilizar com a veiculação das propagandas nos meios de comunicação.
As reclamações recebidas pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro são constantes, o que deixa evidente a inadequação do serviço aos fins a
que se destina, devendo, desta forma, as rés adequarem todo o seu sistema e aparatos para garantir a
boa prestação de serviço a seus usuários, conforme as propagandas de excelente prestação de serviço
veiculadas pelas mesmas, especialmente no quesito cobertura.
Tal inadequação não pode persistir, sob pena de o consumidor ser apenado pela inoperância das rés,
pois pagará pela integralidade da prestação do serviço quando na verdade não o tem, devendo, desta
forma, as rés serem compelidas a cumprirem o que veiculam em suas propagandas, ou seja, prestar
um serviço adequado sem qualquer falha, cuja cobertura alcance todas as cidades do Estado,
conforme informa em seus próprios website’s.
IV - DO DIREITO
A) DO CONFLITO DE INTERESSES
Conforme acima demonstrado, dois interesses estão em conflito: o do consumidor de usufruir um
serviço relevante para o seu desenvolvimento e o das rés de apenas obterem lucro, ainda que para
isso tenha que sacrificar o patrimônio do seu parceiro (consumidor). Se um deles tiver que ser afastado
qual interesse deve ser sobreposto ao outro? Se ambos não puderem ser afastados, o que deve ser
feito para tornar harmoniosa a convivência no mesmo tempo e espaço?
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B) DOS PRINCÍPIOS E DA GARANTIA CONSTITUCIONAL ENVOLVIDOS
À relação contratual estabelecida entre as rés e os usuários e os potenciais usuários dos serviços por
elas prestados, dentre eles, o de telefonia móvel celular, aplicam-se as normas do CDC, conforme
artigos 2º, 3º e 29, CDC.
Às relações de consumo, conforme expressamente previsto em seu artigo 4º, III, CDC, aplica-se o
princípio da boa-fé objetiva. Segundo a autora Cláudia Lima Marques, “boa fé objetiva significa,
portanto, uma atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual,
respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos,
agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva,
cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização
dos interesses das partes”. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das
relações contratuais. São Paulo: RT, 2002, pp. 181/182)
Antes, porém, de analisar se a forma como as rés vêm oferecendo e executando o serviço de telefonia
móvel celular, é compatível com as exigências do princípio da boa-fé objetiva, convém ressaltar que o
tratamento que deve ser dado às partes envolvidas em relações privadas deve obedecer ao que
prescreve o artigo 5º, caput, CF, ou seja, deve ser dado tratamento igual aos iguais, e desigual aos
desiguais na exata medida de suas desigualdades, para que se alcance uma igualdade substancial.
“Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Igualdade no sentido da garantia constitucional fundamental quer significar isonomia real, substancial e não meramente formal”. (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: RT, 1997, p. 74)
Ignorar esta garantia fundamental é o mesmo que permitir o arbítrio dos mais “fortes” sobre os mais
“fracos”, hipossuficientes, como consumidores, crianças, mulheres, idosos.
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“O ordenamento jurídico, que desde a Revolução Francesa, graças ao princípio da igualdade formal, pôde assegurar a todos tratamento indistinto perante a lei, passa a preocupar-se, no direito contemporâneo, com as diferenças que inferiorizam a pessoa, tornando-o vulnerável. Para o hipossuficiente, com efeito, a igualdade formal mostra-se cruel, sendo-lhe motivo de submissão ao domínio da parte preponderante”. (TEPEDINO, Gustavo. Normas Constitucionais e Direito Civil na Construção Unitária do Ordenamento, in: A constitucionalização do direito: fundamentos teóricos e aplicações específicos/ Cláudio Pereira Souza Neto, Daniel Sarmento, coordenadores. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 317)
O princípio da boa-fé objetiva, segundo a doutrina, possui três funções básicas: 1) fonte de deveres
anexos, ou, como preferem alguns autores, deveres laterais ou instrumentais; 2) limitação ao exercício
de direitos subjetivos (antes considerados lícitos e agora considerados abusivos) e 3) interpretação da
relação contratual (através de uma visão total dessa) para que se alcance “o justo”.
“Efetivamente, o princípio da boa-fé objetiva na formação e na execução das obrigações possui muitas funções na nova teoria contratual; 1) como fonte de deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os chamados deveres anexos, e 2) como causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos e 3) na concreção e interpretação do contrato. A primeira função é uma função criadora (pflichtenbegrundende Funfktion), seja como fonte de novos deveres (Nebenpflichten), deveres de conduta anexos aos deveres de prestação contratual, como o dever de informar, de cuidado e de cooperação; seja como fonte de responsabilidade por ato lícito (Vertrauenshaftung), ao impor riscos profissionais novos e agora indisponíveis por contrato. A segunda função é uma função limitadora (Schranken-bzw.Kontrollfunktion), reduzindo a liberdade de atuação dos parceiros contratuais ao definir algumas condutas e cláusulas como abusivas, seja controlando a transferência dos riscos profissionais e libertando o devedor em face da não razoabilidade de outra conduta (pflichenbefreinde Vertrauensubstande). A terceira é a função interpretadora, pois a melhor linha de interpretação de um contrato ou de uma relação de consumo deve ser a do princípio da boa-fé, o qual permite uma visão total e real do contrato sob exame. Boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais. A proteção da boa-fé e da confiança despertada formam, segundo Couto e Silva, a base do tráfico jurídico, a base de todas as vinculações jurídicas, o princípio máximo das relações contratuais. A boa-fé objetiva e a função social do contrato são, na expressão de Waldírio Bulgarelli, ´como salvaguardas das injunções do jogo do poder negocial´”. (Marques, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O novo regime das relações contratuais. São Paulo: RT, 2002, pp. 180/181)
“Por boa-fé se quer significar – segundo a conotação que adveio da interpretação conferida ao § 242 do Código Civil alemão, de larga força
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expansionista em outros ordenamentos, e, bem assim, daquela que lhe é atribuída nos países da common law – modelo de conduta social, arquétipo ou, obrando como obraria um homem reto: como honestidade, lealdade, probidade. Por este modelo objetivo de conduta levam-se em consideração os fatores concretos do caso, tais como status pessoal e cultural dos envolvidos, não se admitindo uma aplicação mecânica do standard, de tipo meramente subsuntivo”. (Judith Martins Costa. A Boa-Fé no Direito Privado, sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: RT, 2000, p. 411).
“Na relação obrigacional a boa-fé exerce múltiplas funções, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando pela sua execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação: interpretação das regras pactuadas (função interpretativa), criação de novas normas de conduta (função integrativa) e limitação dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito). (...)
A função integrativa da boa-fé permite a identificação concreta, em face das peculiaridades próprias de cada relação obrigacional, de novos deveres, além daqueles que nascem diretamente da vontade das partes. Ao lado dos deveres primários de prestação, surgem os deveres secundários ou acidentais da prestação e, até mesmo, deveres laterais ou acessórios de conduta. Enquanto os deveres secundários vinculam-se ao correto cumprimento dos deveres principais (v.g. dever de conservação da coisa até a tradição), os deveres acessórios ligam-se diretamente ao correto processamento da relação obrigacional (v.g. deveres de cooperação, de informação, de sigilo, de cuidado).(...)
Na sua função de controle, limita o exercício de direitos subjetivos, estabelecendo para o credor, ao exercer o seu direito, o dever de ater-se aos limites traçados pela boa-fé, sob pena de uma atuação antijurídica. Evita-se, assim, o abuso de direito em todas as fases da relação jurídica obrigacional, orientando a sua exigibilidade (pretensão) ou o seu exercício coativo (ação)”. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 59)
Desta forma, a boa-fé objetiva passou a atuar hoje nas relações obrigacionais (contratuais ou
extracontratuais) como termômetro da justiça, do equilíbrio e da igualdade material.
C) DO CUMPRIMENTO IMPERFEITO DO DEVER DE INFORMAÇÃO
Optou o legislador por dar maior ênfase ao dever de informação, conforme se extrai da leitura dos
artigos 4º, caput, 6º, II e III, 8º, 9º, 10, § 1º, 12, in fine, 14, in fine, 30, 31, 37, § 1º, 40, 46, 52, caput e
incisos, e 54, §§ 3º e 4º.
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A opção do legislador levou em conta a natural vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo, a orientação de organismos internacionais e a tendência do direito comparado,
principalmente do direito europeu. O objetivo é claro: dar condições para que o consumidor possa
contratar de forma racional, ou melhor, fazer escolhas acertadas.
“A fragilidade do consumidor sintetiza a razão de sua proteção jurídica pelo Estado. O consumidor é a parte frágil nas mais diversas e variadas relações jurídicas estabelecidas no mercado. Ante essa constatação, diversos países, especialmente a partir da década de 70, editaram normas de tutela dos interesses dos consumidores. Como reflexo dessa preocupação, a ONU, em 1985, por meio da Resolução 39/428, recomendou que os governos desenvolvessem e reforçassem uma política firme de proteção ao consumidor para atingir os seguintes propósitos: proteção da saúde e segurança; fomento e proteção dos interesses econômicos do consumidor; fornecimento de informações adequadas para possibilitar escolhas acertadas; educação do consumidor; possibilidade efetiva de ressarcimento do consumidor e liberdade de formar grupos e associações que possam participar das decisões políticas que afetem os interesses dos consumidores” (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002: convergências e assimetrias/ coordenadores Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Adalberto Pasqualotto. São Paulo: RT, 2005, pp. 282/283)
“A abrangência do dever de explicar é uma questão de necessidade: quando um especialista compra uma máquina complicada, o vendedor já pode pressupor certos conhecimentos; no entanto, no caso de produtos novos ou ainda não conhecidos no mercado, o vendedor deve explicar detalhadamente com usá-los”. (FABIAN, Christoph. O Dever de Informar no Direito Civil. RT: São Paulo, 2002, p. 127)
“Neste momento de tomada da decisão pelo consumidor, também deve ser dada a oportunidade do consumidor conhecer o conteúdo do contrato (veja art. 46 do CDC), de entender a extensão das obrigações que assume e a abrangência das obrigações da prestadora de serviços, daí a importância do destaque e clareza das cláusulas contratuais”. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, o novo regime das relações contratuais. RT: São Paulo, 2002, p. 191)
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No caso em questão é duvidoso que as rés dêem condições necessárias para que aqueles que lhes
procuram para contratar tomem ciência de que o serviço de telefonia móvel celular, pode vir a não ser
usufruído em razão de problemas de cobertura do sinal. Dificilmente um consumidor, ciente da
possibilidade aqui aventada, efetuará gastos com a aquisição de um aparelho de celular, para depois,
não receber o serviço contratado.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 31, que a oferta (de boa-fé), deve assegurar
informações claras, precisas, ostensivas, etc., tudo, com o objetivo de que não restem dúvidas ao
consumidor no momento de celebrar seus contratos ou contrair obrigações.
No caso dos serviços de telefonia móvel celular ofertados pelas rés, não é a mera exposição de um
mapa de cobertura em suas lojas, que atinge apenas àqueles consumidores que contratam os serviços
nos estabelecimentos, capaz de atender aos requisitos legais dos direitos de informação contidos no
CDC. Ao contrário, em observando uma escala de importância nas formas de informação utilizadas no
processo de venda de um produto, a mais eficaz (no convencimento do consumidor) sempre é a
informação prestada pelos prepostos, a persuasão pessoal, que por fatores comerciais, termina sempre
sendo viciada por metas e objetivos a serem alcançados.
Por outro lado, o outro mecanismo de informação hoje utilizado pelas rés para promoção de seus
produtos de telefonia móvel celular, e divulgação de suas áreas de cobertura, é a própria internet, que
também não atinge plenamente aos objetivos buscados pelo legislador do CDC.
O meio é inadequado, já que em regra, o consumidor que busca a contratação dos serviços de
telefonia móvel celular, não necessariamente tem acesso à internet, motivo pelo qual a consulta aos
sites não esta disponível a todos os potenciais contratantes antes da celebração dos contratos. Assim,
remeter o potencial contratante ao site, onde em tese poderia verificar a disponibilidade de sinal, não é
meio eficaz de prestar informação (oferta).
Quanto à forma, esta padece dos mesmos males da exposição do mapa de cobertura nas lojas, ou
seja, indica uma cobertura genérica para o sistema de telefonia móvel celular, como se esse
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alcançasse praticamente todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro de maneira uniforme,
quando na verdade, existem, como indicam as reclamações formuladas perante a autora, várias
cidades no norte e noroeste do estado em que não há disponibilidade de sinal ou o mesmo é prestado
de forma precária (variação de sinal).
D) DO CUMPRIMENTO IMPERFEITO DO DEVER DE CUIDADO/CAUTELA. DA ABUSIVIDADE NA
FORMA DE EXECUTAR O CONTRATO
Além do cumprimento imperfeito do dever de prestar as informações necessárias para que o
consumidor possa fazer uma escolha acertada – ciente das possibilidades que podem ocorrer mesmo
tendo o seu pedido acatado pelas rés, o consumidor tem, ao menos, a chance de optar por não
ingressar numa “aventura” – a ilegalidade do atuar das rés reside, também, no cumprimento imperfeito
do dever de cuidado.
O dever de cuidado/cautela, assim como o dever de informação, decorre do princípio da boa-fé
objetiva, que, segundo visto, impõe aos fornecedores de produtos ou serviços a obrigação de atuar no
mercado de acordo com o comportamento de um “bom pai de família”.
No entanto, o que se vê são empresas que escolheram livremente desenvolver a atividade de prestar,
dentre outros, serviços de telefonia móvel celular, com o objetivo de obter lucro, e que em razão dos
reclamos do princípio da boa-fé objetiva, deveriam realizar um procedimento prévio de vistoria na
região onde, pretensa e ordinariamente, o consumidor utilizará o aparelho de celular e efetivamente
informar PREVIAMENTE se esse serviço será prestado de maneira eficaz e de qualidade, deixando de
criar nos consumidores uma legítima expectativa de que irão certamente usufruir um serviço cada vez
mais essencial e na qualidade ofertada.
As rés, por serem o “profissional” da relação - aqueles que conhecem todas as condições do serviço
que prestam, que são capazes de verificar previamente, antes de dar por aperfeiçoado o contrato de
prestação de serviços, se as áreas de cobertura divulgadas efetivamente tem disponibilidade de sinal
para utilização do aparelho de celular – assumem, ainda que não queiram, por força mesmo da
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atividade que escolheram desenvolver para obter lucro, a obrigação de atestar a capacidade real (e
não presumida) de o serviço ser colocado à disposição do consumidor.
Quanto maior o grau de hipossuficiencia do público alvo da oferta, no sentido de conhecimentos sobre
os detalhes que envolvem um determinado serviço ou produto, maior a necessidade de informação, de
cautelas. Oferecer serviços, acatar pedidos relacionados com o serviço oferecido, deixar de adotar as
cautelas necessárias para evitar danos ao consumidor, frustrar expectativas, e, ainda, fugir total ou
parcialmente de responsabilidades, deixando o consumidor amargar prejuízos, significa “prevalecer-se
da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social” (artigo 39, IV, CDC), significa “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”
(artigo 39, V, CDC), significa exonerar ou atenuar sua própria responsabilidade (Art. 51, I, CDC),
significa, em síntese estreita, comportar-se de forma diversa ao exigido pela boa-fé objetiva, o que é
vedado por se tratar de abuso.
Com efeito, é abusivo, ilícito, sustentar estar aperfeiçoado o contrato de prestação de serviço de
telefonia móvel celular sem que haja certeza absoluta de há disponibilidade de sinal e que está sendo
transmitido adequadamente para toda área de cobertura, recebido e processado adequadamente pelo
aparelho de celular.
E) DO CUMPRIMENTO IMPERFEITO DA OBRIGAÇÃO
No caso em questão é notório que as rés não fornecem condições necessárias para que os
consumidores tomem ciência previamente de que há ausência de sinal em algumas áreas, sendo
correto afirmar que dificilmente um consumidor, ciente da possibilidade aqui aventada, contrataria os
serviços prestados pelas rés.
Pelo contrário, as rés dizem exatamente o oposto em suas propagandas publicitárias, e
consequentemente vincula-se à mencionada propaganda, devendo, desta forma, prestar o serviço nos
exatos termos delineados nas propagandas e comerciais publicitários.
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Não deve ser olvidado o teor do artigo 35, I, também do Código de Defesa do Consumidor, que estatui
que:
“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à
oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente
e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;(...).”
No que diz respeito aos dispositivos acima transcritos, a doutrina já se posicionou no sentido de que as
informações constantes na propaganda obrigam o fornecedor de serviços a cumprir tudo o que foi dito
no referido instrumento publicitário, senão vejamos:
“Assim, é possível identificar a oferta disciplinada pelo Código do Consumidor
como marketing, ‘definido como o conjunto de atividades humanas que tem
por objetovo facilitar e consumar relações de torça, as quais, por sua vez,
visam satisfazer necessidades humanas situadas dentro de determinado
momento histórico, pois, (...) tais necessidades variam desde as mais básicas
de subsistência até aquela ligadas ao lucro ou a meras atividade de lazer.’
(SANTOS, Fernando Gheranrdini. Direito do Marketing, p. 20).
Uma das funções mais claras da publicidade é criar no espírito do
consumidor a necessidade do consumo, daí porque, no plano jurídico, é
absolutamente salutar que o legislador estabelça determinadas exigências
sobre as formas pelas quais o fornecedor se utiliza pra divulgar seus
produtos ou serviços.´
É pela importância que assume o marketing que o Código do Consumidor
consagra na norma sob comento o princípio da forma vinculante da
mensagem publicitária (ou de qualquer informação vinculada e voltada ao
convencimento do consumidor), desde que seja útil a ponto de, uma vez
preenchido o atributo da suficiente precisão (assim identificada pela facilidade
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do consumidor identificar a forma cultural), tornar o fornecedor obrigado a
cumprir o anunciado, passando como efeito a integrar ‘o contrato que
vier a ser celebrado’”(Podestá, Fábio – Código de defesa do consumidor
comentado / Fábio Podestá, Ezequiel Morais, Marcos Marins Carazai. – São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 180 - grifamos)
Vê-se, portanto, que a informação publicitária vincula-se ao contrato que será futuramente celebrado,
deixando claro, desta forma, que as rés são obrigadas a cumprir tudo aquilo que prometeram na
campanha publicitária, tudo isto nos termos do artigo 30 c/c com o artigo 35, I, todos do Código de
Defesa do Consumidor.
É incontroverso que a mensagem passada pelas propagandas veiculadas pelas rés são claras, qual
seja, a de que o serviço é de excelência, tendo cobertura total e irrestrita em todas as cidades
indicadas nas propagandas, dentre elas as do Estado do Rio de Janeiro, podendo o consumidor
comunicar-se a qualquer momento sem qualquer problema, e, em sendo assim, é certo que deve
cumprir exatamente o que propõe a publicidade, sob pena de ficar subsumida à hipótese prevista no
artigo 37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que de forma cristalina assevera que:
“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de
caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro
modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a
respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”
Não se pode deixar tal prática omissiva das rés continuar a ser levada a efeito sem qualquer punição,
sob pena de violação do dispositivo acima mencionado, e, via de conseqüência, o Princípio da Boa-fé
Objetiva, que rege os contratos consumeristas.
Não é diferente a opinião da doutrina sobre a matéria:
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“O erro de consumo pode ocorrer quando o consumidor, por influência de
uma publicidade enganosa, realiza um ato de consumo que não realizaria se
conhecesse as exatas características do produto ou do serviço. E sempre
que a publicidade for capaz de induzir o consumidor a erro, mesmo que não
tenha sido esta a intenção do anunciante, fica caracterizada a ilicitude da
publicidade independente de se configurar dolo ou culpa – há ferimento da
boa-fé objetiva. Vale lembrar que a publicidade é negócio jurídico unilateral,
vez que é uma declaração de vontade que não necessita de outra vontade
para completar seu suporte fático.
Os casos mais comuns de publicidade enganosa ou abusiva são gerados por
falcas afirmações ou por ausência de informações essenciais sobre o produto
e o serviço. Ferem-se, nesse caso, o princípio da transparência e do direito à
informação (arts. 6º, III, 31, 36, parágrafo único, e 46 do CDC), pois se a
publicidade omitir dado essencial, entendido como aquele capaz de evitar a
conclusão do negócio jurídico bilateral pelo consumidor, caso este o
conhecesse, fica configurada a publicidade enganosa por omissão. A
omissão, nessa hipótese, por si só, não tem o condão de configurar como
enganosa uma publicidade, é necessário que o consumidor seja induzido a
erro.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu questão semelhante ao dispor
que ‘é enganosa a publicidade que transmite informações inverídicas ou
omissas capazes de incutir no consumidor uma falsa noção da realidade. A
metragem do apartamento constante do veículo publicitário, sem qualquer
ressalva, subentende-se como sendo equivalente à área liquida. Se o valor
encontrado pelo perito oficial para a reparação dos vícios do produto estiver
próximo da realidade do mercado, deve ser ele considerado (...)’ (TJMG,
ApCiv 1.0021.05.632707-5/2003(1), rel. Fábio Maia Viani, j. 170.06.2008,
publicado em 12.07.2008)” (op. cit., p. 194).
Ora, se as informações veiculadas nas propagandas publicitárias, por força do princípio da vinculação
das informações ao contrato, fazem parte do contrato de prestação de serviço, e, se por qualquer
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motivo aquelas informações acerca da prestação de serviço não são cumpridas, é certo que haverá,
neste caso, cumprimento imperfeito do contrato.
É, desta forma, inquestionável a conclusão de que tudo o que foi dito até o momento na presente
contenda resume-se em falha na prestação de serviço, falha esta prevista nos artigos 20 e 22 do
Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os
tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta
ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à
sua escolha
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente
capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins
que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam
as normas regulamentares de prestabilidade. (...)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a
cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
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Não menos importante, o artigo 22 deixa claro que as rés são obrigadas a fornecer um serviço
adequado, e mais, se não fornecer espontaneamente, PODEM SER COMPELIDAS A FORNECER
(art. 22, parágrafo único).
Desta forma, é certo que as rés devem aperfeiçoar os seus sistemas, aumentando o número de
antenas transmissoras de sinal, colocando-as em lugares estratégicos para que passem a cumprir
exatamente aquele serviço que resta veiculado em suas propagandas publicitárias, de forma a não
mais existirem lugares com cobertura de sinal precária, ou até mesmo sem cobertura, e não mais
ocorrer congestionamentos no sistema.
Não deve ser esquecido que as melhorias que são buscadas por meio da presente lide fatalmente
serão efetivadas no futuro, tendo em vista o avanço tecnológico, da sociedade, e dos equipamentos,
deixando claro que não está se pedindo nada desarrazoado ou impossível, e sim compatível com o que
é ofertado nas propagandas.
Note-se, ainda, que tal medida é extremamente justa, plausível e razoável, na medida em que o
usuário não pode ser apenado pela desídia das rés, uma vez que sempre paga as contas em dia, e
isto, mesmo com a falha na prestação de serviço aqui denunciada.
Vale insistir, as reclamações são constantes, e as rés nada fazem para solucionar o problema dos
usuários que sempre pagam em dia os serviços por elas prestados, ainda que de forma precária, pois
sabem que se não pagarem terão seus nomes inseridos nos cadastros restritivos de crédito, e, por fim,
seria uma covardia com o consumidor rescindir o contrato por conta de insatisfações.
A questão aqui discutida já mereceu posicionamento por parte do E. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, seja por meio de suas Câmaras Cíveis, seja por meio de suas Turmas Recursais,
senão vejamos:
“Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos
morais. Impossibilidade de utilização dos serviços de telefonia móvel dentro
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da sede da empresa apelada. Alega a apelante ausência de cobertura em
"Área de sombra". Descaracterização. Defeito na prestação dos serviços.
Responsabilidade objetiva. Inteligência do art. 14 do CDC. Presença dos
pressupostos da responsabilidade civil. Sentença que se mantém. Recurso
conhecido e que se nega seguimento, na forma do disposto no art. 557,
caput, do CPC”.(0032597-76.2008.8.19.0021 (2009.001.59156) –
APELACAO - DES. SERGIO JERONIMO A. SILVEIRA - Julgamento:
17/11/2009 - NONA CAMARA CIVEL)
F) DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO
No que tange ao aperfeiçoamento do contrato, e purgando pela boa-fé, as rés devem, antes de
considerar-lo efetivamente celebrado, e mais que isso, antes mesmo de vender os aparelhos de
celular, conceder prazo para teste dos serviços, visando, especialmente, evitar o acúmulo de danos
decorrentes da continuidade de um contrato que não chegou a surtir seus efeitos para o consumidor.
Neste sentido, é necessário dar a norma contida no Art. 49 do CDC interpretação axiológica, de forma
a extrair seu real objetivo.
Prevê o Art. 49 do CDC que, para os casos em que a contratação do fornecimento de produtos ou
serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial (especialmente por telefone ou a domicílio), deverá
ser facultado ao consumidor direito de arrependimento dentro do prazo de sete dias.
O dispositivo legal não deixa dúvidas de que a verdadeira intenção do legislador, na edição da lei, era
garantir o direito de arrependimento ao consumidor, todas as vezes que pela forma de contratação, não
fosse possível atestar, de plano, a qualidade do serviço ou produto contratado. Em outras palavras,
não tendo o consumidor acesso ao produto ou serviço no momento da compra/contratação, e, não
sendo possível conferir suas reais propriedades neste momento, restaria agravada sua vulnerabilidade,
motivo que justifica o dispositivo supracitado.
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“Além da sujeição do consumidor a essas práticas comerciais agressivas,
fica ele vulnerável também ao desconhecimento do produto ou serviço,
quando a venda é feita por catálogo, por exemplo. Não tem oportunidade de
examinar o produto ou serviço, verificando suas qualidades e defeitos etc.”
(GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Código de Defesa do Consumidor:
comentados pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense
Universitária. 8ª edição. pág. 550)
No caso da contratação dos serviços de telefonia móvel celular, um fator peculiar os torna sempre
factíveis ao direito de arrependimento contido no Art. 49 (CDC).
Quando adquirido por telefone ou pela própria internet, não restam dúvidas quanto à aplicação do Art.
49 do CDC, sendo garantido o direito de arrependimento aos consumidores. No entanto, mesmo
quando adquirido em estabelecimentos das rés, tal direito não pode deixar de ser observado pelo
simples fato de o serviço ser contratado em um local, para utilização em local diverso daquele da
contratação (lojas), onde pode não atender aos critérios de qualidade e prestabilidade.
Neste aspecto, vale ressaltar que nos municípios do norte e noroeste fluminense, como indicam as
reclamações formuladas junto à autora, a disponibilidade do sinal é, inexistente ou sofre alterações
muito acima do aceitável. Assim, a disponibilidade do sinal poderá ser excelente na área de cobertura
do estabelecimento procurado para compra, onde o teste para contratação será realizado, mas restrito,
ou mesmo inexistente naquele em que será utilizado.
Desta forma, mesmo naqueles casos em que o produto (aparelho de celular) é adquirido dentro do
estabelecimento das rés, a constatação de qualidade ali feita não garante a efetiva qualidade do
serviço quando levado ao local onde será consumido, motivo pelo qual o direito de arrependimento
deve ser garantido, independentemente da forma de contratação.
Obviamente, o consumidor fará jus à reparação dos danos consubstanciados nos valores utilizados
para aquisição de aparelho de celular indispensável ao serviço de telefonia móvel celular se os
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mesmos forem disponibilizados às rés no estado em que foram adquiridos (tolerada a depreciação do
bem decorrente do desgaste natural do tempo), ou seja, a reparação dos danos se efetivará na mesma
forma de um contrato de compra e venda, em que o objeto é o aparelho (ou aparelhos), o preço é o
mesmo que foi pago pelo consumidor para adquiri-lo, corrigido monetariamente, os compradores são
as rés e, o consumidor, o vendedor.
Assim, serão recompensados os danos referentes à aquisição de insumos quando as rés, constatada a
inviabilidade técnica (absoluta ou parcial), adquirirem dos consumidores, pelo preço pago, corrigido e
atualizado, o aparelhos de celular comprados em razão da expectativa de obter acesso ao serviço de
telefonia móvel celular.
G) DA COBRANÇA INDEVIDA DE REMUNERAÇÃO MENSAL E DE MULTA POR RESCISÃO
REQUERIDA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. DA REPETIÇÃO DO
INDÉBITO
Nos casos em que as rés não procedam a uma vistoria prévia na área de cobertura, não se
comprometam com o resultado obtido dentro desta, e a disponibilidade de sinal não é efetivamente
colocada à disposição, abusiva se torna, por conseguinte, qualquer tipo de cobrança relativa ao
serviço. O disposto no artigo 187, do CC, não deixa margem de dúvida: por força do princípio da boa-fé
objetiva, as rés são obrigadas a dar por aperfeiçoado o contrato de prestação do serviço de telefonia
móvel celular - de forma a obrigar o consumidor - somente quando confirmada a sua disponibilidade
real ao consumidor, é abusivo o direito das rés de cobrar qualquer tipo de valor ligado aos serviços
quando estes não forem, de fato, disponibilizados, tendo em vista que “excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Na hipótese acima citada, dois tipos de cobranças podem, ilegitimamente, ser feitas: remuneração
mensal pelo serviço não colocado efetivamente à disposição e multa contratual por rescisão requerida
pelo consumidor antes do término de eventual prazo de permanência convencionado (clausula de
fidelidade).
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Dispõe o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Não realizar uma vistoria na área de cobertura, não garantir a prestação de serviço nesta mesma área
e não informar adequadamente ao consumidor sobre possíveis variações antes de dar por
aperfeiçoado o contrato de prestação do serviço de telefonia móvel celular, é o mesmo que atuar em
desconformidade com o exigido pelo CDC. Conseqüentemente, se o serviço objeto do contrato
alegadamente aperfeiçoado não puder ser usufruído por força de indisponibilidade de sinal, a cobrança
a título de remuneração mensal pela prestação é indevida.
Dúvida poderia existir na caracterização da natureza da cobrança: se se trata ou não de cobrança
resultante de engano justificável. Porém, considerando que as rés não adotam as cautelas necessárias
para certificar previamente a viabilidade técnica (disponibilidade de sinal) para a prestação do serviço,
e, ciente da impossibilidade de uso do serviço por inviabilidade técnica, exige a remuneração pela
prestação do serviço de telefonia móvel celular, não há que se falar sequer em engano, quanto mais
justificado.
Portanto, os valores exigidos e pagos a título de remuneração pelos serviços de telefonia móvel celular,
nas hipóteses em que o consumidor não usufruiu, ou usufruiu de forma incompatível com a oferta, por
disponibilidade parcial do sinal, devem ser restituídos em dobro.
Nesta esteira, indevida a cobrança de multa por rescisão do contrato solicitada antes do término do
prazo de permanência (fidelidade), quando esta é motivada pela impossibilidade de prestação do
serviço de telefonia móvel celular (nos moldes da oferta) em razão da inviabilidade técnica, pelos
mesmos motivos pelo qual a cobrança de remuneração mensal não configura engano justificável. A
cobrança da multa tratada neste parágrafo assim também não se caracteriza.
Além da fundamentação pertinente às demais hipóteses abordadas neste item pode-se invocar, sem
qualquer receio, os artigos 30 e 35, III, CDC, à hipótese mencionada no parágrafo anterior: As rés
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obrigaram-se a prestar o serviço por força da informação de que o mesmo estava disponibilizado na
data “x”, porém, em razão da não disponibilização do serviço a partir da data “x”, e nem a partir de um
prazo razoável depois que interpeladas (as rés), a obrigação se caracteriza como não cumprida (a
obrigação, para ser considerada adimplida, deve ser cumprida, também, no prazo convencionado pelas
partes), ensejando a incidência do artigo 35, CDC, que, em seu inciso III, prescreve ser direito do
consumidor “rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
Dúvida não há em relação à abusividade da cobrança de remuneração mensal enquanto o serviço não
é real e adequadamente disponibilizado ao consumidor, assim como da cobrança de multa por rescisão
requerida pelo consumidor antes do prazo de permanência (fidelidade) quando a impossibilidade reside
na indisponibilidade de sinal ou quando o serviço não é estabelecido em prazo razoável (24 horas)
contado da data da comunicação da sua indisponibilidade às rés. Em todas estas situações assiste ao
consumidor o direito ao reembolso, em dobro, de valores eventualmente pagos, seja a título de
remuneração mensal, seja a título de multa rescisória.
H) DA RESPONSABILIDADE CIVIL
De acordo com as regras da responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelos danos causados ao consumidor quando presentes três
pressupostos: conduta voluntária (ação ou omissão), ainda que não culposa ou dolosa; dano; e o nexo
de causalidade entre a primeira e o segundo.
“A responsabilidade por danos decorre da propagação do vício de qualidade, alcançando o consumidor e inclusive terceiros, vítimas do evento, e supõe a ocorrência de três pressupostos: a) defeito do produto; b) eventus damni, e c) relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso”. (DENARI, Zelmo. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 177)
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Conduta voluntária
A conduta voluntária reside na omissão de informar ao consumidor que, apesar de acatado seu pedido
de disponibilização do serviço de telefonia móvel celular, e informado que determinado local possui
disponibilidade de sinal para que seja efetivamente usufruído, existe a possibilidade deste não ser
prestado, e na de vistoriar previamente, antes de dar por aperfeiçoado o contrato de prestação de
serviço, a real disponibilização do serviço.
Conforme visto anteriormente, as rés, ao escolherem prestar o serviço de telefonia móvel celular em
uma sociedade marcada por pessoas não familiarizadas com detalhes técnicos de telefonia celular, têm
a obrigação de atestar a real disponibilidade do serviço para o consumidor, certificando, a
disponibilidade de sinal dentro da área de cobertura.
Do dano
Segundo Paulo Jorge Scartezzini Guimarães “dano é toda diminuição no patrimônio de uma pessoa,
entendendo-se o termo ‘patrimônio’ em seu sentido lato, abrangendo tanto os bens materiais como os
imateriais”. (Vício do produto e do serviço por qualidade, quantidade e insegurança: cumprimento
imperfeito do contrato. São Paulo: RT, 2004, p. 314)
Acrescenta o mencionado autor que quando ocorre o cumprimento imperfeito de uma obrigação, ou
obrigações, “podem surgir três tipos de dano: O primeiro, concernente às despesas contratuais; o
segundo, chamado de dano circa rem, ligado aos prejuízos causados na coisa ou diretamente
relacionados ao cumprimento imperfeito; por último, os danos causados na pessoa ou em outros bens
do credor, de terceiros ou ligados indiretamente ao vício, chamados de dano extra rem”. (Ob. Cit. p.
314)
Para contratar os serviços das rés de telefonia móvel celular o consumidor é obrigado despender
valores. O aparelho de celular passa a compor o patrimônio do consumidor. Não há, em regra,
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diminuição do patrimônio nesta operação. Porém, a situação se modifica quando o consumidor se
depara com a impossibilidade de usufruir o serviço por inviabilidade técnica (falta ou insuficiência de
sinal): o produto adquirido torna-se inútil, caracterizando a diminuição do patrimônio.
Nexo causal
A relação de causa e efeito - o nexo de causalidade - entre o dano (ou danos) e a conduta voluntária
das rés pode ser constatada na promessa de que o serviço será colocado à disposição, ou seja, os
danos somente podem ocorrer por força da confiança que é transmitida.
“Refere-se o terceiro elemento à relação de causalidade entre o cumprimento imperfeito e o dano. Assim, o cumprimento imperfeito deve ser a causa, a gênesis, a origem, enquanto o dano, a sua conseqüência”. (GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. Vícios do produto e do serviço por qualidade, quantidade e insegurança: cumprimento imperfeito do contrato. São Paulo: RT, 2004, p. 338)
Na prática, quando o consumidor solicita o serviço de telefonia móvel celular, as rés podem prestar,
basicamente, duas informações distintas: 1) inexiste viabilidade técnica para o local, ou locais indicado
para o fornecimento, e consequentemente, não terá disponibilidade de sinal 2) existe cobertura na área
indicada, e consequentemente, terá disponibilidade de sinal, garantindo a prestação do serviço.
Quando ao consumidor é informado que o serviço será disponibilizado gera-se uma confiança de que o
que foi prometido será cumprido, confiança esta legítima, em razão da falta de ressalvas de que antes
de confirmar a prestação do serviço é necessária a realização de vistoria e testes no local onde será
utilizado o aparelho de celular. Confiante na prestação do serviço o consumidor, então, adquire o
aparelho de celular indispensável ao serviço de telefonia móvel celular.
Constada a inviabilidade técnica (absoluta ou relativa), após a promessa da prestação do serviço, o
produto adquirido torna-se inútil. Com esta exposição torna-se fácil vislumbrar a presença do nexo de
causalidade entre as omissões de informar sobre a possibilidade (real) de o serviço não ser
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efetivamente colocado à disposição, e de vistoriar previamente as condições para sua prestação, e os
valores gastos com a aquisição de aparelho de celular indispensável ao serviço de telefonia móvel
celular.
I) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 38 prevê a inversão do ônus da prova sobre a
veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária de quem a patrocina, in verbis:
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
O que o legislador pretendeu com a referida norma, na verdade, foi conceder a inversão do ônus da
prova ope legis e não ope judicis, isto quer dizer que o ônus do fornecedor em provar que não cometeu
ato ilícito é feito por força de lei e não por obra do juiz.
O instituto da inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor é inovador e
benéfico quando aponta o momento processual adequado para decretar sua inversão, mas este
princípio pode ser concedido ope legis (por força de lei), ou ope judicis (por obra do juiz), este último
verificado a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações levantadas.
Seguindo este princípio a inversão do ônus da prova por força de lei, não cabe ao n. julgador interferir
no momento processual adequado para decretar a inversão do ônus da prova tendo em vista que a lei
determina a concessão deste dever para aquele que patrocina a publicidade (art. 38, CDC).
Vê-se, também, que nos autos há provas de que as rés não vem honrando com o dever de informar de
forma clara e adequada quanto à disponibilidade de sinal para que os consumidores possam utilizar os
aparelhos de celular que adquiriram com as mesmas, nos termos da demanda trazida a baila.
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Efetivamente, o ônus de provar que a publicidade não é enganosa, que as informações são repassadas
ao consumidor previamente, de forma clara e adequada, que os serviços de telefonia celular são
prestados de maneira satisfatória, inexistindo as citadas indisponibilidades de sinal, cabe àquele que
patrocinou a mensagem publicitária capaz de captar a atenção e o desejo do consumidor em contratar
com as rés (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª Ed., Editora RT, Cláudia Lima
Marques, Antônio Herma V. Benjamim, Bruno Miragem, p. 552.), que in casu se refere à veracidade
das informações.
Neste diapasão aproveitamos para transcrever alguns arestos de nosso Egrégio Tribunal de Justiça
que já entendeu que se tratando de lide de consumo, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis e
não ope judicis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS - ART. 14 DO CDC RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SERVIÇO NÃO PRESTADO NA VELOCIDADE CONTRATADA - RÉU QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRETENSÃO AUTORAL - ART. 14, §3º DO CDC - DANO MORAL IN RE IPSA VALOR ARBITRADO EM R$3.000,00, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - PROSPERA O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO - NÃO PROCEDE O PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DES. INES DA TRINDADE - Julgamento: 01/09/2011 - NONA CAMARA CIVEL 0248252-33.2009.8.19.0001 – APELACAO (grifamos)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADO O PEDIDO COM OS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SAQUE INDEVIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO, IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM SE TRATANDO DE LIDE DE CONSUMO, SE OPERA OPE LEGIS, DAÍ PORQUE ERA ÔNUS DO APELANTE TER TRAZIDO AOS AUTOS PROVA DA
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LEGITIMIDADE DA DÍVIDA COBRADA DO CONSUMIDOR. COMO NÃO FEZ PROVA ALGUMA, PREVALECEU A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DANO MORAL. NÃO RESTA A MENOR DÚVIDA DE QUE A SITUAÇÃO QUE VIVENCIOU O AUTOR LHE CAUSOU ABALO MORAL, MUITO MAIS QUE UM SIMPLES ABORRECIMENTO, PORQUE FOI COBRADO SEM NADA DEVER. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 16/08/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL 0003243-74.2010.8.19.0202 – APELACAO (grifamos)
Ainda nesta linha, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 37, proíbe a publicidade
enganosa ou abusiva, nos seguintes termos:
“Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”; (grifos nossos)
Não há que se alongar nas citações, tendo em vista a necessidade da inversão por força de lei, e por
esta razão, cabe às rés o dever de informar corretamente os consumidores.
Portanto, a inversão do ônus em provar a veracidade e correção da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as patrocina (art. 38, CDC), que no caso em tela deve ser deferido ope legis, e
não ope judicis, pedido fulcrado no artigo 6º, inciso VIII, ou obra do juiz em inverter o ônus da prova.
V - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Compelir as rés a somente prometer ao consumidor que o serviço de telefonia móvel celular será
efetivamente prestado, depois de certificar que há, efetivamente, adequada cobertura dos serviços nas
áreas prometidas e impor às mesmas que prestem informação adequada no momento da contratação –
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na forma proposta nos dois últimos parágrafos do título “Do cumprimento imperfeito do dever de
informação”, são medidas que se fazem urgentes.
Nesta mesma esteira, determinar a suspensão da comercialização de aparelhos de celular e,
consequentemente os serviços de telefonia móvel celular inerentes ao seu funcionamento, sem que
PREVIAMENTE seja verificada a real viabilidade técnica para prestação desse serviço, informando
expressamente, de forma clara e adequada ao consumidor, no ato da contratação, a existência de
cobertura e disponibilidade de sinal nos locais onde o consumidor deseja utilizar o aparelho de celular”
– também é medida urgente, salutar e absolutamente necessária.
Conforme restou claro anteriormente, a vistoria prévia na capacidade técnica para a prestação do
serviço de telefonia móvel celular é obrigação das rés, sem afastar o dever de informar, inerente à
própria prestação do serviço, isso, em razão do atual estágio da sociedade de usuários de aparelhos
de celular (muito provavelmente este quadro não mudará tão cedo, em razão da história da sociedade
brasileira) visto à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da igualdade
(tratar o igual de forma igual e o desigual de forma desigual para se alcançar uma igualdade
substancial).
Impondo-se estas obrigações garante-se a segurança jurídica deste tipo de contratação para o
consumidor vulnerável e (tecnicamente) hipossuficiente, pois se evita a ocorrência de danos
irreparáveis ou de difícil reparação aos consumidores, como a aquisição inútil de aparelhos
imprescindíveis ao uso do serviço de telefonia móvel celular, a rescisão de contratos inócuos,
devolução em dobro da mensalidade paga por um serviço inexistente, etc.
A medida, por outro lado, não é capaz de causar danos irreversíveis às rés, pelo menos não injustos (a
defesa do consumidor, vale lembrar, é limite ao exercício da livre iniciativa e dever do estado – artigos
5º, XXXII, e 170, V, CF). Pelo contrário. Em um primeiro momento pode parecer que a medida
aumentará os custos para prestação do serviço, mas isto é desmistificado com a consideração de que,
agindo em conformidade com as obrigações que se pretende ver antecipadas, evita-se um dano ainda
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maior, qual seja, a reparação dos danos apontados na presente, a restituição, em dobro, de valores
cobrados indevidamente dos consumidores.
A espera pelo provimento final da demanda, sem que as tutelas antecipadas sejam concedidas,
permitirá que muitos consumidores sejam incluídos no (já grande) grupo de consumidores vítimas do
atuar das rés que se pretende ver ajustado aos ditames do princípio da boa-fé objetiva.
Dispõe o parágrafo 3º do artigo 84 do CDC, repetido no artigo 461 do CPC, que, “sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.
O dispositivo supramencionado cuida da concessão de tutela liminar para garantir a total satisfação do
direito do consumidor nos casos em que a espera pelo provimento final da demanda interfere de forma
negativa.
Trata-se, portanto, de verdadeira antecipação de tutela, logo deve o dispositivo ora em comento ser
interpretado em harmonia com o artigo 273 do Código de Processo Civil, que trata do assunto de forma
geral.
O artigo 273 do CPC exige, para que seja concedida a antecipação parcial ou total da tutela
pretendida, que exista prova inequívoca que convença o juiz sobre a verossimilhança das alegações do
autor, e que “haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. A antecipação da tutela
não será concedida caso exista “perigo” de irreversibilidade do provimento antecipado.
A doutrina e a jurisprudência já se manifestaram acerca da contradição existente nas expressões
“prova inequívoca” e “que convença da verossimilhança da alegação”, contidas no artigo 273 do CPC,
concluindo que, havendo uma prova inequívoca haverá certeza, e não simples verossimilhança, cujo
real significado é parecer ser verdadeiro o alegado, logo a melhor interpretação que deve ser dada ao
dispositivo legal ora em comento é a de haver probabilidade da existência do direito alegado para que
possa ser concedida a antecipação da tutela.
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“O artigo 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor.
Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no artigo 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, São Paulo 1995, ed. Malheiros, p.143)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE. ANTICONCEPCIONAL INERTE. DEFEITO DO PRODUTO RECONHECIDO. INGESTÃO PELA AUTORA NÃO PROVADA. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS DO PARTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A prova inequívoca, para efeito de antecipação da tutela, quando se trata de relação de consumo, é de ser interpretada sem rigorismo, pois, nessa matéria, mesmo em sede de cognição plena, dispensa-se juízo de certeza, bastante a probabilidade extraída de provas artificiais da razão. DECISÃO MANTIDA (TJRS, AI 599374303, 9ª CâmCív., Rel. Desa. Mara Larsen Chechi, j. 25-8-1999).
Portanto, para que a antecipação de tutela possa ser concedida é necessário que: haja prova (ou
mesmo indícios) demonstrando que há probabilidade de ser verdadeira a alegação do autor da
demanda, e o fundado receio de que possa ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação. A medida
não poderá, contudo, ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado.
Inegável a presença dos pressupostos necessários (fumus boni iuris e periculum in mora) para a
concessão da medida antecipatória e da impossibilidade de ocorrência de danos injustos e irreparáveis
aos réus.
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Para que a medida possa surtir os efeitos desejados (caso seja concedida), e assim evitar, de fato, a
ocorrência de danos aos consumidores, necessário se faz a fixação de multa para o caso de
descumprimento da ordem judicial, conforme previsto nos artigos 461, § 1º, do CPC, e 84, § 4º, do
CDC.
VI - DO PEDIDO LIMINAR
Ante o exposto a COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer LIMINARMENTE E SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA
que seja determinado initio litis às rés:
1 – que, nos municípios do noroeste fluminense, Itaperuna, Bom Jesus de Itabapoana, Italva, Laje de
Muriaé, Natividade, Porciúncula e Varre-Sai, seja suspensa a comercialização de aparelhos de
telefonia celular e, consequentemente os serviços de telefonia móvel celular inerentes ao seu
funcionamento, sem que PREVIAMENTE seja verificada a real viabilidade técnica para prestação
desse serviço, informando expressamente, por escrito, de forma clara e adequada ao consumidor, no
ato da contratação, a existência de cobertura e disponibilidade de sinal nos locais onde o consumidor
deseja utilizar o aparelho de celular, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou
por cada evento danoso que se tiver conhecimento a partir da decisão que deferir a liminar;
2 - a condenação das rés na obrigação de adequarem, em prazo razoável a ser fixado por V.Exa., seus
sistemas e equipamentos para prestarem o serviço de telefonia móvel celular nos termos das
propagandas publicitárias veiculadas na mídia, na webpage e nos panfletos publicitários, ou seja, que a
cobertura total ocorra nos municípios do noroeste fluminense, Itaperuna, Bom Jesus de Itabapoana,
Italva, Laje de Muriaé, Natividade, Porciúncula e Varre-Sai e em áreas descritas nas mídias
publicitárias (tv, internet, e propaganda impressa), acabando com as áreas de sombra, quais sejam,
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aquelas não alcançadas pela cobertura do sinal, apresentando, para fins de verificação do
cumprimento da obrigação, declaração técnica da ANATEL por regular e fiscalizar o serviço, atestando
o devido cumprimento da ordem;
3 - sejam as rés obrigadas, em quaisquer hipóteses de contratação (loja, internet, telefone, a domicílio),
a garantir ao consumidor direito de arrependimento em prazo não inferior a sete dias; nos moldes do
artigo 49 do CDC.
VII - DOS PEDIDOS PRINCIPAIS
Pelo acima exposto, requer:
01) A citação das rés via mandados próprios para, querendo, contestar a presente;
02) que nos municípios do noroeste fluminense, Itaperuna, Bom Jesus de Itabapoana, Italva, Laje de
Muriaé, Natividade, Porciúncula e Varre-Sai, as rés se abstenham de comercializar aparelhos de
celular e, consequentemente os serviços de telefonia móvel celular inerentes ao seu funcionamento,
sem que PREVIAMENTE seja verificada a real viabilidade técnica para prestação desse serviço,
informando expressamente, por escrito, de forma clara e adequada ao consumidor, no ato da
contratação, a existência de cobertura e disponibilidade de sinal nos locais onde o consumidor deseja
utilizar o aparelho de celular, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou por
cada evento danoso que se tiver conhecimento a partir da decisão que deferir a liminar;
03) a condenação das rés na obrigação de adequarem, em prazo razoável a ser fixado por V.Exa.,
seus sistemas e equipamentos para prestarem o serviço de telefonia móvel celular nos termos das
propagandas publicitárias veiculadas na mídia, na webpage e nos panfletos publicitários, ou seja, que a
cobertura total ocorra nos municípios do noroeste fluminense, Itaperuna, Bom Jesus de Itabapoana,
Italva, Laje de Muriaé, Natividade, Porciúncula e Varre-Sai e em áreas descritas nas mídias
publicitárias (tv, internet, e propaganda impressa), acabando com as áreas de sombra, quais sejam,
aquelas não alcançadas pela cobertura do sinal, apresentando, para fins de verificação do
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cumprimento da obrigação, declaração técnica da ANATEL por regular e fiscalizar o serviço, atestando
o devido cumprimento da ordem;
04) sejam as rés obrigadas, em quaisquer hipóteses de contratação (loja, internet, telefone, a
domicílio), a garantir ao consumidor direito de arrependimento em prazo não inferior a sete dias, nos
moldes do artigo 49 do CDC;
05) o reconhecimento de que os contratos de prestação de serviços de telefonia móvel celular, nessas
localidades, somente produzirão efeitos, no sentido de obrigar o consumidor (especialmente no tocante
ao pagamento de remuneração pelo serviço), quando certificada a real disponibilização do serviço pelo
consumidor;
06) a antecipação da tutela em relação aos pedidos 2, 3 e 4 e, em caso positivo, a fixação de multa
para o caso de descumprimento das medidas;
07) a condenação das rés na obrigação de se abster de cobrar valores à título de multa rescisória nas
hipóteses em que o consumidor solicita, antes do término do prazo de permanência convencionado
(clausula de fidelidade), a rescisão do contrato de prestação do serviço de telefonia móvel celular, por
força da indisponibilidade (absoluta ou relativa) do serviço decorrente da inviabilidade técnica
(cobertura). Na hipótese em que a multa é cobrada e paga devem as rés ser condenadas a restituir, em
dobro, o valor a ela correspondente, corrigido monetariamente;
08) a condenação das rés na obrigação de receber de volta o aparelho de celular e a reembolsar ao
consumidor o valor despendido com sua aquisição, corrigido monetariamente, nas hipóteses em que o
consumidor solicita, antes do término do prazo de permanência convencionado (clausula de fidelidade),
a rescisão do contrato de prestação do serviço de telefonia móvel celular, por força da indisponibilidade
(absoluta ou relativa) do serviço decorrente da inviabilidade técnica (cobertura);
09) sejam as rés condenadas a pagar indenização a título de danos morais coletivos, em favor de
Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, em
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua da Alfândega nº 8, sala 3T, Centro, Rio de Janeiro/RJ
consonância em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 24 do Decreto nº 861, de 09/07/93, que
regulamentou a Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, alterada pela Lei nº 8656, de 21 de maio de
1993
10) a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) nos termos da fundamentação infra;
11) a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei n. 8.078/90;
12) a condenação das rés, individualmente, na obrigação de publicar, às suas custas, em dois jornais
de grande circulação desta Capital, em quatro dias intercalados, sem exclusão do domingo, em
tamanho mínimo de 20 cm x 20 cm, a parte dispositiva de eventual procedência, para que os
respectivos consumidores dela tomem ciência, oportunizando, assim, a efetiva proteção de direitos
lesados;
13) a intimação do Ministério Público;
14) a condenação das rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais;
15) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, em face do
previsto art. 87 da Lei nº 8.078/90.
VIII - DAS PROVAS
Requer pela produção de todas as provas admissíveis em direito, nos termos do art. 332 do Código de
Processo Civil.
VII - DO VALOR DA CAUSA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua da Alfândega nº 8, sala 3T, Centro, Rio de Janeiro/RJ
Dá-se a esta causa, por força do disposto no art. 258 do Código de Processo Civil, o valor de
R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2014
SOLANGE MUNIZ BORGES MEIRELES OAB/RJ n. 114.498
ANA LUIZA R. APARÍCIO BENETTI. OAB/RJ 164.649
ANDRÉA DE SOUSA TORRES OAB/RJ Nº: 106.724