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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
2ª Promotoria de Justiça Cível de Cachoeiro de Itapemirim
Rua José de Lima Mothé, nº16, Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES - CEP: 29.306-334 - Tel: (28).3515.2050
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL, MUNICIPAL, MEIO AMBIENTE, EXECUÇÕES FISCAIS E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM -
ES
Ref. IC nº 2016.0005.0083-28
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
por seu Promotor de Justiça, com esteio na Constituição Federal, arts. 6°, caput,
127, caput e 129, incisos I, II e III, e na Lei n° 7.347, de 24.07.1985, art. 1°, com
base no Inquérito Civil referenciado, em anexo, cumpre propor
AÇÃO C IVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, pessoa jurídica de
direito público interno, representada pela Procuradoria do Município, com sede
na Pça Jerônimo Monteiro, nº 101, salas 207 e 208 - Ed. Eletromax - Centro,
nesta cidade, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
I – DOS FATOS:
Na data de 29/03/2016 foi instaurado na Promotoria de Justiça
inquérito civil para apurar a falta de estrutura física adequada e de manutenção
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no CAPS AD desta cidade, constatadas a partir de relatório de visita técnica
realizada pelo Ministério Público no local, em 17/02/2016 (fls. 05/07-v).
Na referida visita técnica realizada ao CAPS AD, foi observada a
falta de manutenção preventiva e corretiva da edificação, mesmo sendo uma
obra com cerca de 05 (cinco) anos de utilização, inaugurada no ano de 2012. A
título de exemplo, ambientes como enfermaria não possuem qualquer
ventilação, e outros ambientes como o local onde são realizadas as oficinas não
possuem ventilação adequada, sendo relatado desconforto pelos profissionais
que trabalham no local.
Constatou-se durante a visita técnica também que, no local, as
telas instaladas por determinação da Vigilância Sanitária estavam quebradas,
assim como algumas telhas. Também foram constatados alguns vazamentos por
falha na vedação do telhado, além de infiltrações no refeitório e próximo da
recepção.
A seguir, constam as fotografias extraídas pelo Ministério
público, em 17/02/2016, no CAPS AD localizado neste município:
a) Paredes do refeitório:
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b) Infiltração e telha quebrada:
c) Telas quebradas:
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d) Local improvisado utilizado para “banho de mangueira” dos pacientes em
tratamento:
e) Paredes internas com mofo:
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Assim, a partir da visita técnica realizada, foi possível observar,
há mais de um ano atrás, a necessidade de adoção de providências para
regularização da estrutura física do CAPS AD, diante da existência de ambientes
sem ventilação, paredes com mofo, falta de estrutura adequada para
banho/higienização dos pacientes, manutenção precária das instalações, etc.
Além disso, nos termos do mesmo relatório de visita realizada
pelo Ministério Público, é possível observar que ficou constatado que o ambiente
para oficinas existente no CAPS AD aparentava estar em situação de abandono,
com poucas opções laborais para atividade, falta de materiais de rotina, além de
ter sido constatada a liberação de pacientes no dia da inspeção, tendo em vista
que a alimentação não foi fornecida.
Após instado a se manifestar a respeito das constatações
obtidas pelo Ministério Público no CAPS AD, o Secretário Municipal de Saúde, à
época, afirmou que, quanto às infiltrações, estaria solicitando providências ao
setor de manutenção e, relação a ventilação, refrigeração do local e compra de
materiais, já teria sido aberto processo de compras para aquisição (fls. 17).
A necessidade de reforma estrutural no CAPS AD e a carência
de materiais educativos e esportivos para as oficinas terapêuticas já eram de
conhecimento da municipalidade desde março de 2015, conforme requerimentos
encaminhados pelo Coordenador do Serviço do CAPS AD, às fls. 31/32, 36/38, e
44/47 existente nos autos do inquérito civil.
A Diretoria de Vigilância Sanitária Municipal também apresentou
relatório técnico de inspeção no CAPS AD deste município, realizada em
11/07/2016, contendo as medidas necessárias à reforma do local, conforme se
vê às fls. 85/86 dos autos do presente inquérito civil.
Dentre as necessidades do local apontadas pela VISA Municipal,
estão a correção de toda estrutura em policarbonato da unidade e das
infiltrações, a necessidade de refazer a cobertura do corredor pós recepção,
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pintura geral, correção na instalação da rede de esgoto da cozinha, substituição
das janelas quebradas e de suas telas, etc.
Por solicitação do Ministério Público, a Coordenadoria Estadual
de Saúde Mental também realizou visita técnica no CAPS AD deste município,
em 27/06/2016, apresentando relatório de fls. 87/97, em que ficou constatada a
necessidade de realização de reparos e manutenção predial, por apresentar
paredes descascadas, com infiltrações e rachaduras.
O município, através da Secretaria Municipal de Saúde informou
ainda, em 19/08/2016, que estava adotando as providências para a reforma do
CAPS AD, conforme Ofício/SEMUS/GAB/Nº1442/2016 (fls. 100/109),
apresentando memorial descritivo da obra. Todavia não apresentou o município
cronograma de execução e prazo para conclusão de tal reforma.
A nova administração municipal apresentou em 17/02/2017
cronograma para a reforma do CAPS AD deste município, conforme
MEMO/SEMO/Nº073/17 (fls. 120), informando o prazo total de 240 dias para
a conclusão das obras no local. Também foram enviadas cópias dos projetos
de ampliação e reforma, conforme fls. 124/136.
Durante as reuniões realizadas nesta Promotoria de Justiça,
buscando a solução extrajudicial do presente, em 03/04/2017 (fl. 137) e em
27/06/2017 (fl. 147), observou-se que o Secretário Municipal de Saúde não
demonstrou interesse em formalizar qualquer acordo através de Termo de Ajuste
de Conduta, bem como sinalizou a possibilidade de acontecerem fatos
extraordinários e dificuldades orçamentárias que pudessem obstaculizar a
conclusão da reforma do CAPS AD.
Conforme se vislumbra às fls. 147, ainda na reunião realizada
em 27/06/2017, foi concedido ao Município o prazo de 20 dias para que
encaminhasse informações e documentos ao Ministério Público que
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comprovassem que a reforma no CAPS AD fosse efetivamente realizada.
Contudo, o município não apresentou tais informações.
Informa a Secretária Municipal de Saúde, contudo, a
existência de recurso disponível em conta bancária do programa Rede de
Saúde Mental – CAPS, no montante de R$465.350,68 (quatrocentos e
sessenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e oito
centavos), o qual não possui impeditivo legal para ser usado em reformas
e adequações de imóveis, e que poderia suprir a demanda atual estrutural
do CAPS AD. Tais informações contam às fls. 153/157.
Mesmo com recursos de saúde previstos, o Município não
demonstra interesse em agir com celeridade no caso em apreço, mesmo em se
tratando de demanda urgente da saúde mental, em sua porta de entrada pelo
sistema único de saúde, o CAPS AD.
Além destes recursos não utilizados, o Município neste ano
de 2017 gastou R$857.993,19 (oitocentos e cinquenta e sete mil,
novecentos e noventa e três reais e dezenove centavos) com a festa da
cidade (fls. 160/168), realizando shows diversos, pirotecnia e rodeio,
demonstrando, portanto, a existência de recursos públicos, todavia
destinados para despesas não prioritárias.
Diante da falta de interesse do Município em realizar as
adequações estruturais no CAPS AD deste município, oferecendo à população
um serviço com estrutura precária, cujas irregularidades já foram notificadas por
diversos órgãos, inclusive pela própria Vigilância Sanitária Municipal, não restou
alternativa ao Ministério Público senão o ajuizamento da presente demanda,
com objetivo de compelir o requerido a realizar a reforma integral no local,
regularizando assim o serviço que hoje vem sendo prestado de forma irregular.
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II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
No direito constitucional brasileiro, notadamente a partir da
Constituição Federal de 1988, pode afirmar-se, sem receio de equívoco, que a
saúde é um direito fundamental.
Com efeito, além de encontrar-se expressamente incluída no rol
de direitos sociais (art. 6º), a saúde é definida como “direito de todos e dever do
Estado”, a ser garantido mediante a adoção de políticas públicas voltadas para a
redução do risco de doença e de outros agravos e para o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art.
196).
Neste contexto, em consonância com os princípios
constitucionais, é assente na doutrina que o direito à saúde, tal como
assegurado na Constituição Federal, configura direito fundamental de segunda
geração, na qual são igualmente compreendidos os direitos sociais, culturais e
econômicos, caracterizados por demandarem prestações positivas do Estado,
devendo este agir operativamente para a consecução dos fins perfilhados na
Carta Magna.
Cumpre ressaltar ainda que o art. 197 da Constituição Federal
qualifica como de relevância pública as ações e os serviços de saúde. Tal
dispositivo possui o evidente propósito de realçar, ainda mais, o caráter de
essencialidade do direito fundamental à saúde na nova ordem constitucional,
portanto todo serviço instituído para concretizar um direito fundamental ostenta o
caráter de relevância pública, independentemente de ser prestado diretamente
pelo Estado ou por meio de entes privados.
É patente, pois, o dever do Estado de disponibilizar os recursos
necessários para que o direito subjetivo dos indivíduos à saúde, tratado
extensivamente pela Constituição Federal, seja levado a efeito. A prestação
desse serviço público essencial deve se dar de modo imediato, sem que se
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admita qualquer espécie de escusa ou justificativa e, ainda, de maneira perfeita
e acabada, conforme se depreende do artigo 198 da Constituição Federal, que
estabelece, entre as diretrizes dos serviços públicos de saúde, o seu
atendimento integral, in verbis:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
[...]
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas,
sem prejuízo dos serviços assistenciais;
Também a Lei nº 8.080/90, regulamentadora dos dispositivos
constitucionais referentes ao direito à saúde e do SUS, ressalta os valores
primordiais que tem a saúde no ordenamento jurídico brasileiro, entre eles o
acesso universal e igualitário:
Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de
doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que
assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei Federal nº10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os
direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo
assistencial em saúde mental, define ser direito da pessoa portadora de
doença mental, de qualquer natureza, o acesso ao melhor tratamento do
sistema de saúde, de ser tratada com humanidade, em ambiente
terapêutico pelos meios menos invasivos possível, preferencialmente em
serviços comunitários de saúde mental. Assim dispõe a referida lei em seu
artigo 2º:
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Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa
e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos
direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo
às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de
beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção
na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a
necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de
seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos
possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde
mental.
É importante salientar que o Centro de Atenção Psicossocial é
um atendimento essencial para a população, eis que assim como os prontos-
socorros e unidades de saúde, trata-se de uma porta de entrada no Sistema
Único de Saúde. Vejamos o que dispõe a norma regulamentadora da Lei nº
8.080/90, o Decreto nº 7.508/2011:
Art. 9º. São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes
de Atenção à Saúde os serviços:
I - de atenção primária;
II - de atenção de urgência e emergência;
III - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto.
A Portaria do Ministério da Saúde nº 3.088/2011 que prevê a
Rede de Atenção Psicossocial, dispõe que o Centro de Atenção Psicossocial
possui papel central na nova política de saúde mental, devendo atuar de forma
articulada com outros serviços de saúde. Assim dispõe o artigo 7º:
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Art. 7º O ponto de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção
psicossocial especializada é o Centro de Atenção Psicossocial.
§ 1º O Centro de Atenção Psicossocial de que trata o caput deste artigo
é constituído por equipe multiprofissional que atua sob a ótica
interdisciplinar e realiza atendimento às pessoas com transtornos
mentais graves e persistentes e às pessoas com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em sua área
territorial, em regime de tratamento intensivo, semi-intensivo, e não
intensivo.
§ 2º As atividades no Centro de Atenção Psicossocial são realizadas
prioritariamente em espaços coletivos (grupos, assembleias de
usuários, reunião diária de equipe), de forma articulada com os outros
pontos de atenção da rede de saúde e das demais redes.
§ 3º O cuidado, no âmbito do Centro de Atenção Psicossocial é
desenvolvido por intermédio de Projeto Terapêutico Individual,
envolvendo em sua construção a equipe, o usuário e sua família, e a
ordenação do cuidado estará sob a responsabilidade do Centro de
Atenção Psicossocial ou da Atenção Básica, garantindo permanente
processo de cogestão e acompanhamento longitudinal do caso.
§ 4º Os Centros de Atenção Psicossocial estão organizados nas seguintes
modalidades:
I - CAPS I: atende pessoas com transtornos mentais graves e persistentes e
também com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras
drogas de todas as faixas etárias; indicado para Municípios com população
acima de vinte mil habitantes;
II - CAPS II: atende pessoas com transtornos mentais graves e persistentes,
podendo também atender pessoas com necessidades decorrentes do uso de
crack, álcool e outras drogas, conforme a organização da rede de saúde
local, indicado para Municípios com população acima de setenta mil
habitantes;
III - CAPS III: atende pessoas com transtornos mentais graves e persistentes.
Proporciona serviços de atenção contínua, com funcionamento vinte e quatro
horas, incluindo feriados e finais de semana, ofertando retaguarda clínica e
acolhimento noturno a outros serviços de saúde mental, inclusive CAPS Ad,
indicado para Municípios ou regiões com população acima de duzentos mil
habitantes;
IV - CAPS AD: atende adultos ou crianças e adolescentes, considerando
as normativas do Estatuto da Criança e do Adolescente, com
necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas.
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Serviço de saúde mental aberto e de caráter comunitário, indicado para
Municípios ou regiões com população acima de setenta mil habitantes;
V - CAPS AD III: atende adultos ou crianças e adolescentes, considerando as
normativas do Estatuto da Criança e do Adolescente, com necessidades de
cuidados clínicos contínuos. Serviço com no máximo doze leitos leitos para
observação e monitoramento, de funcionamento 24 horas, incluindo feriados
e finais de semana; indicado para Municípios ou regiões com população
acima de duzentos mil habitantes; e
VI - CAPS I: atende crianças e adolescentes com transtornos mentais graves
e persistentes e os que fazem uso de crack, álcool e outras drogas. Serviço
aberto e de caráter comunitário indicado para municípios ou regiões com
população acima de cento e cinquenta mil habitantes.
O Centro de Atenção Psicossocial, na modalidade CAPS AD, é o
atendimento ambulatorial condizente com o recomendado pela Política Nacional
de Saúde Mental - Lei nº 10.216/01, uma vez que previsto na Portaria GM/MS nº
3.088/2011 que criou a Rede de Atenção Psicossocial - RAPS.
O objetivo dos CAPS AD é ofertar à população de sua área de
abrangência acompanhamento clínico e reinserção social, através do trabalho,
lazer, oficinas terapêuticas, monitorar medicação, atendimento multidisciplinar e
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Observa-se que o acolhimento é realizado pelo Centro de
Atenção Psicossocial. Logo, o comprometimento da qualidade deste serviço ao
público cria uma carência. Não possuir um Centro de Atenção Psicossocial
de qualidade, funcionando em sua excelência, em local com adequadas
condições sanitárias, é negar o acesso básico ao serviço de saúde para
usuários do Sistema Único de Saúde.
Não é admissível que um serviço de saúde pública funcione com
vidros quebrados, repleto de infiltrações, sem refrigeração adequada,
instalações de esgoto com defeito, janelas emperradas, sem banheiro para dar
banho nos pacientes em tratamento (fls. 07), mofo, vazamento no refeitório (fls.
14, insuficiência de salas para atendimento do público (fls. 15), dentre outros
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problemas listados pela Vigilância Sanitária Municipal a fls. 85/86, Ministério
Público (fls. 05/07), Conselho Municipal de Saúde (fls. 14/15) e Secretaria
Estadual de Saúde (fls. 88/97)
Diversas solicitações de reforma eram solicitadas pelo
Coordenador do CAPS AD, desde 2014, todavia não foram atendidas, conforme
documentos a fls. 19/38).
Diante dos relatórios de diferentes órgãos exigindo providências,
o Município reconheceu a necessidade de reforma no CAPS AD, tanto que
apresentou cronograma para realizar as obras necessárias (fls. 120), elaborou
projetos e memorial descritivo (fls. 102/109 e 126/136), tendo inclusive sinalizado
que assinaria um acordo para realizar estas obras (fls.137), mas posteriormente
negou assinar este compromisso (fls.147).
Mesmo sendo inconteste a importância da reforma no CAPS AD
neste município, apesar do esforço do Ministério Público na solução extrajudicial
do interesse coletivo em voga, o requerido não apresentou soluções para a
resolução administrativa de tal demanda, o que afronta a legislação em vigor.
III – Da necessidade de intervenção do Poder Judiciário:
É sabido que compete ao Poder Judiciário o controle dos atos
legislativos e do poder executivo. Trata-se de função fundamental para o bom
funcionamento dos poderes da república.
Em se tratando da implementação de direitos fundamentais,
tem-se destacado na doutrina e jurisprudência a importância de um controle
efetivo para garantia de direitos ao cidadão.
Em casos similares ao presente, a Jurisprudência tem se
posicionado favoravelmente a determinação de providências para garantia de
um serviço de qualidade à população. Vejamos:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO
LIMINAR. NECESSIDADE DE REPAROS NA ESTRUTURA FÍSICA,
INSTAÇÃO ELÉTRICA E HIDROSSANITÁRIA DE ESCOLA
MUNICIPAL. SEGURANÇA, SAÚDE E INTEGRIDADE DAS
CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os relatórios de inspeção e as
imagens acostadas aos autos evidenciam a necessidade de
realização de reformas na EMEF Eugênio Meneguelli, ao destacar
diversos problemas na estrutura física da referida escola, tais como
infiltrações e rachaduras, bem como falhas na instalação elétrica e
hidrossanitária e quanto a equipamentos de combate a incêndio, o
que, inclusive, não foi contestado em momento algum pelo
Município ora agravante. 2. Embora alegue a municipalidade a
impossibilidade de cumprimento imediato da decisão e prazo exíguo
para execução das obras da unidade escolar, a Ação Civil Pública
originária foi ajuizada em setembro de 2013, isto é, há mais de 3
(três) anos, sem que, no entanto, fossem tomadas providências a
fim de solver os problemas apontados pelo Ministério Público,
tampouco diligenciando o Município de Colatina no sentido de
providenciar a elaboração de projetos técnicos preliminares ou
ainda a realização de procedimentos licitatórios. 3. A alegação de
incapacidade orçamentária não pode constituir óbice à garantia da
educação, segurança e integridade das crianças e adolescentes.
Justamente por isso já decidiu esse e. Tribunal de Justiça que não
há que se falar em violação aos princípios da reserva do possível e
da proporcionalidade, argumentação cada vez mais repelida pelos
tribunais pátrios, que hodiernamente vem reconhecendo a
impossibilidade do Poder Público se eximir do cumprimento de suas
obrigações constitucionais, apresentando alegações genéricas
acerca de limites financeiros para a consecução do direito
pretendido e a impossibilidade do Poder Judiciário implementar
políticas públicas individualizadas. (TJES, Classe: Agravo de
Instrumento, 23169000157, Relator: Jorge DO NASCIMENTO
VIANA, Órgão julgador: QUARTA Câmara Cível, Data de
Julgamento: 08/05/2017, Data da Publicação no Diário: 19/05/2017)
4. Tampouco a realização de reformas em outras unidades
escolares justificaria a não realização dos reparos necessários na
EMEF Eugênio Meneguelli, sobretudo diante dos problemas na
estrutura física, elétrica e hidrossanitária identificados nas inspeções
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realizadas na referida escola municipal aliado ao fato de que a
medida liminar deferida pelo juízo de origem visa, sobretudo, a
concretizar o direito à educação, assegurando boas condições de
ensino às crianças e adolescentes, garantindo, ainda, a saúde,
integridade e segurança dos educandos. 5. Recurso conhecido, mas
não provido. (TJES; AI 0037335-56.2016.8.08.0014; Primeira
Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 11/07/2017;
DJES 17/07/2017)
APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIREITO HUMANO À SAÚDE. MUNICÍPIO DE
PELOTAS. ADEQUAÇÃO DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE.
MULTA DIÁRIA. 1. De acordo com a expressa previsão legal - Art.
520, vii, do CPC - O recurso de apelação será recebido só no efeito
devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a
antecipação dos efeitos da tutela, como ocorre no caso dos autos,
tendo o recurso sido corretamente recebido no duplo efeito, exceto
quanto à medida antecipatória de tutela. 2. Impossibilidade de
fixação de multa diária (astreintes) contra ente público em
obrigações de fazer e não fazer, porquanto enseja penalização da
coletividade que arca com as despesas e não o administrador
omisso. Precedentes desta câmara. 3. Descabido o argumento de
que o município atendeu aos pedidos da exordial sem apresentar
qualquer resistência, pois as reformas noticiadas se devem em
razão da instauração da investigação que culminou no ajuizamento
da presente ação. 4. Alegação de que a decisão configuraria uma
afronta ao princípio da separação dos poderes, necessário apontar
que, no caso concreto, a determinação judicial se faz necessária,
porque o executivo vem deixando de assegurar a garantia do direito
à saúde aos cidadãos. 5. Como consabido, é clara e expressa a
obrigação imposta ao estado, prevista no art. 196 da constituição
federal ("a saúde é direito de todos e dever do estado"), de
prestação de saúde a toda a sua população, por se tratar de serviço
essencial com íntima ligação com a dignidade da pessoa humana.
Portanto, se previsto o dever do estado, em sentido lato sensu, em
proteger a vida e a saúde, por decorrência lógica deve fornecer os
meios necessários para atingir e realizar os referidos ideais,
considerados básicos e fundamentais em qualquer sistema político.
6. Prevalência do direito humano à saúde que não ofende os
princípios da isonomia, legalidade e da reserva do possível. 7.
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2ª Promotoria de Justiça Cível de Cachoeiro de Itapemirim
Rua José de Lima Mothé, nº16, Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES - CEP: 29.306-334 - Tel: (28).3515.2050
Devem ser sanadas as inconformidades higiênico-sanitárias, as
quais englobam limpeza, pintura, infiltrações, rachaduras, fiação
elétrica, lixeiras, dentre outras, bem como garantida a estrutura
física necessária para o correto funcionamento das ubss,
abrangendo equipamentos, medicamentos e demais insumos para o
bom desempenho das funções dos profissionais médicos e demais
técnicos. Apelações parcialmente providas. Sentença mantida em
reexame necessário. (TJRS; APL-RN 0411428-79.2015.8.21.7000;
Pelotas; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francesco Conti; Julg.
27/01/2016; DJERS 05/02/2016)
Assim, ante a violação do direito fundamental à saúde,
inconteste é o dever imposto à Administração de efetivar as normas
constitucionais e legais existentes, não constituindo abuso de qualquer
ordem o remanejamento de recursos insertos no orçamento, se
eventualmente necessário, destinados a áreas merecedoras de menor
prioridade estatal – como a publicidade –, para o campo da saúde pública.
Da mesma forma, o controle da ação/omissão do poder público
na execução de políticas públicas, em especial aquelas relacionadas a
implementação de direitos fundamentais, é plenamente cabível, conforme já
reconhecido reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF nº 45, ADIN
5595).
III – Do cabimento da antecipação da tutela in limine:
A tutela de urgência tem o escopo de assegurar a efetividade do
processo. Sendo assim, pode ser concedida com base em juízo de
probabilidade, prescindindo, pois, de um juízo de certeza.
Assim, com fulcro na cognição sumária, os efeitos da tutela
jurisdicional podem ser antecipados quando, existindo prova inequívoca, o juiz
se convença da verossimilhança da alegação consoante disposto no diploma
processual civil, verbis:
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Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
Relevante observar, também que a própria Lei da Ação Civil
Pública prevê em seu art. 12 que “Poderá o Juiz conceder mandado liminar, com
ou sem justificativa prévia, em decisão sujeita a agravo”.
Sobre os requisitos do instituto citado, TEORI ALBINO ZAVASCKI
ponderou:
[...] atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição de direitos
fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos,
indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja
(a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris
deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos,
examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos
certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo
cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade
quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe
verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa)
certeza quanto à verdade dos fatos. Sob esse aspecto, não há como deixar
de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273,
com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da
relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a
matéria fática. (…) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de
verdade absoluta, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a
instrução, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição
sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de
verdade.”1
No caso ora posto sob apreciação judicial, a verossimilhança da
alegação decorre da documentação acostada, em especial os relatórios de
fiscalizações realizadas pelo Ministério público, Vigilância Sanitária Municipal e
Coordenadoria Estadual de Saúde Mental, as quais atestam a necessidade
1 In Antecipação da Tutela, Editora Saraiva, São Paulo, 1997, fls. 75-76.
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urgente de reforma no CAPS AD localizado neste município. Além do
reconhecimento pelo próprio Município acerca da necessidade de reforma, eis
que apresentou cronograma (fls. 120) e elaborou memorial e projetos para este
fim (fls. 104/107 e 126/136).
Quanto ao periculum in mora, o risco da demora da tutela final
é real e alto, eis que a inadequação física e estrutural do CAPS AD compromete
a qualidade do serviço lá prestado, trazendo, por consequência, iminente risco
de agravamento da saúde daqueles usuários com transtorno mental, carentes de
um serviço adequado, sujeitando-os a condições desumanas e desestimulantes
ao tratamento de saúde mental.
IV– DOS PEDIDOS:
ANTE O EXPOSTO, requer o Ministério Público:
a) seja deferida liminar inaudita altera parte para que o
requerido providencie, no prazo de (06) seis meses, ou outro prazo
razoável fixado pelo Excelentíssimo Magistrado, a REFORMA do CAPS AD
deste Município, conforme memorial descritivo e projetos elaborados pelo
Município a fls. 104/107 e 126/136, sob pena de multa diária a ser arbitrada
pelo Juízo sem prejuízo de outras providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento;
b) a citação do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,
na pessoa do Procurador-Geral do Município, para que responda aos termos da
presente demanda, sob pena de revelia;
c) a procedência da pretensão, com a confirmação do pedido
liminar, sem prejuízo das demais cominações judiciais pertinentes, na forma do
art. 536 do CPC;
d) Caso o requerido venha a comprovar que não dispõe de
dotação orçamentária para o cumprimento da decisão judicial ora pleiteada, que
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seja determinada a transferência/remanejamento de verbas referentes à
propaganda institucional, eventos ou outras despesas não prioritárias da
Administração, alocando-as nos Fundo Municipal de Saúde para cumprimento
da tutela ora requerida;
e) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros
encargos, à vista do disposto artigo 18 da Lei nº 7.347/85;
f) seja deferida a juntada do Inquérito Civil nº 2016.0005.0083-
28, como prova documental;
h) a produção de todo o gênero de provas em direito admitidas,
especialmente prova testemunhal, documental e pericial.
O valor atribuído à causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
meramente para fins fiscais.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de setembro de 2017.