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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARAZINHO/RS: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seu Órgão de Execução nesta Comarca, forte nos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – ; e arts. 1.º, I, IV, 3.º, 11 e 12, todos da Lei n.º 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública –; bem como nas provas produzidas nos autos do Inquérito Civil (IC) n.º 00742.00025/2009, que tramitou na Promotoria de Justiça Especializada desta Comarca, propõe a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA E DO MEIO AMBIENTE, COM PEDIDO LIMINAR contra : o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , pessoa jurídica de Direito Público, com sede situada na Av. Borges de Medeiros, n.º 1.501, em Porto Alegre/RS, na pessoa de seu representante legal, e 1

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARAZINHO/RS:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seu Órgão de Execução nesta Comarca, forte nos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público –; e arts. 1.º, I, IV, 3.º, 11 e 12, todos da Lei n.º 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública –; bem como nas provas produzidas nos autos do Inquérito Civil (IC) n.º 00742.00025/2009, que tramitou na Promotoria de Justiça Especializada desta Comarca, propõe a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA E DO MEIO AMBIENTE,

COM PEDIDO LIMINAR contra: o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa

jurídica de Direito Público, com sede situada na Av. Borges de Medeiros, n.º 1.501, em Porto Alegre/RS, na pessoa de seu representante legal, e

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o MUNICÍPIO DE CARAZINHO, pessoa jurídica de Direito Público, com sede na Av. Flores da Cunha, n.º 1.264, Carazinho/RS, representada pelo Prefeito, Senhor AYLTON MAGALHÃES, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

I) DOS FATOS O Inquérito Civil que instrui a presente ação foi

instaurado em 13 de abril de 2009, a partir da divulgação na imprensa local da grave situação em que se encontravam as instalações sanitárias do Presídio Estadual de Carazinho (PECAR), referindo expressamente a “ausência de instalações higiênicas, existência de uma fossa aberta há mais de um ano, despejando esgoto a céu aberto e enorme proliferação de ratos” (fls. 04/05 do Inquérito Civil).

Para instruir o expediente investigatório que

acompanha esta inicial foi acostada cópia de documentos constantes nos autos do Inquérito Civil n.º 00743.00007/2004, que tramita junto à Promotoria de Justiça Especializada desta Comarca para apurar a destinação irregular de esgoto cloacal na Rua Pedro Viau, de onde se depreende que o sistema de tratamento de esgoto do PECAR já no ano de 2007 apresentava problemas (fls. 06/52 do Inquérito Civil).

Naquela oportunidade, Engenheiro Sanitarista da

Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público (DAT/MP), ao realizar vistoria no local apontou (fls. 35/36 do Inquérito Civil):

“Ressalta-se que, por ocasião da vistoria pode-se constatar que um dos locais que contribui com seus esgotos para a canalização em questão são os edifícios do presídio existente na imediações. Em função das condições de higiene destas localidades, os efluentes dos mesmos apresentam alto risco da presença de organismos patogênicos, em número e gênero provavelmente maior que os apresentados como média para os esgotos. Na vistoria realizada nesta localidade, pode-se constatar que

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as instalações contam com um sistema de tratamento que constitui-se de fossa séptica, não sendo possível identificar se há, em conjunto, um filtro anaeróbio pelo estado de entupimento que se encontra a mesma. Ressalta-se que por este entupimento (excesso de lodo), todo o esgoto do presídio está fluindo sem nenhum tipo de tratamento. Os funcionários do presídio não souberam informar qual o local de destino final dos efluentes, se em sumidouro, o que é pouco provável, ou na rede de drenagem pluvial” (destacou-se.) A despeito de os demandados terem conhecimento

das precárias condições de funcionamento do sistema de tratamento de esgoto do PECAR, não foram realizadas quaisquer melhorias até a presente data.

A desídia do MUNICÍPIO e do ESTADO, somada

ao decurso do tempo e ao crescimento da população carcerária no PECAR, somente fez destruir ainda mais as já precárias instalações sanitárias daquele estabelecimento.

Vistoria realizada pelo Secretário de Diligências do

Ministério Público, Renan Ricardo Freitas, em 13 de abril do corrente ano, desnudou a trágica e periclitante situação tanto do sistema de tratamento de esgoto do PECAR, quanto das suas instalações elétricas e da higiene do local. Destaca-se do relato apresentado (fls. 56/57 do Inquérito Civil):

“(...) No momento da visita o administrador ressaltou

que outro problema no presídio está nas instalações elétricas. Referiu que ocorrem em média 10 quedas na chave geral em função da sobrecarga de energia consumida em todas as celas. Pode-se observar no quadro de luz muitos fios expostos (foto 04).

Percorrendo a área externa do Presídio, pode-se constatar uma situação de calamidade pública, em razão do que se pôde presenciar ao vivo. Os efluentes dos banheiros e das pias das celas tem saídas através de canos de 100mm, sendo que TODOS, sem exceção, estão quebrados, com vazamento de dejetos muitas vezes diretamente no solo (...) O que está sendo lançado no pluvial é esgoto in natura,

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. (...) O projeto previa que os efluentes passassem através de outras caixas (fotos 33 e 34), até serem lançados nas últimas duas devidamente tratados, mas o que se observou é que as caixas estão completamente entupidas de dejetos sólidos (fezes), conforme se verifica nas fotos 39 e 40. Pode-se observar que nas caixas coletoras, além dos dejetos líquidos e sólidos, também se encontra grande quantidade de detritos, como plástico, panos, carteiras de cigarros, etc., (...) Segundo informações da guarda da Brigada Militar que estava no local, quando chove meio forte as caixas transbordam, levando os dejetos para a rua e causando reclamações de toda a vizinhança que reside ao redor do Presídio acerca do mau cheiro que é exalado, bem como a presença de fezes.

O que chamou a nossa atenção, também, foi a enorme quantidade de ratos na área externa, junto às celas. (...) As tocas estão por toda a parte (fotos 21 e 27), mas creio que um dos fatores para a proliferação deles, além do esgoto, é a sujeira e os restos de comida que são lançados das celas pelos apenados (...) A sujeira no lado externo das celas é muito grande. (...)” (destacou-se) O levantamento fotográfico que acompanha o relato

do Secretário de Diligências (fls. 58/80 do Inquérito Civil) tornam mais vívidas as palavras acima transcritas acerca das condições das instalações do PECAR, sendo possível identificar nas fotografias 13 (fl. 64 do Inquérito Civil) e 17 (fl. 66 do Inquérito Civil) fezes escoando a céu aberto, e nas imagens 21 (fl. 68 do Inquérito Civil) e 27 (fl. 71 do Inquérito Civil) tocas de ratos existentes em todo o pátio do presídio. Além disso, trazem imagens de grande quantidade de lixo depositado diretamente no solo e espalhado no entorno dos edifícios (fotografias 22 e 28 – fls. 68 e 71 do Inquérito Civil) e das precárias instalações elétricas (fotografia 04 – fl. 59 do Inquérito Civil), sem contar a clara destruição do sistema de tratamento de esgoto cloacal com canos quebrados (fotografias 07, 08, 11, 12, 14, 15, 16, 17 e 20 – fls. 61 e 63/67 do Inquérito Civil) e entupimento das caixas coletoras (fotografias 10, 22, 23, 24, 39/40 – fls. 62, 68/69 e 77 do Inquérito Civil), muitas delas estando completamente abertas (fotografias 07, 08, 09, 22, 23 – fls. 61/62 e 68 do Inquérito Civil).

Veja-se que a situação relatada pelo Secretário de

Diligências do Ministério Público também foi verificada pelo

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Engenheiro Sanitarista da DAT/MP, Márcio Frangipani que, em 23 de abril de 2009, realizou nova vistoria no PECAR (fls. 131/138 do Inquérito Civil).

Desse relatório, destacam-se as seguintes

considerações acerca da situação do sistema de tratamento de esgoto cloacal (fl. 132 do Inquérito Civil):

“Todos os efluentes das celas/alojamentos estão agrupados em caixas de passagem as quais tem como destino final um sistema de fossa séptica que por sua vez tem seus efluentes lançados na rede de drenagem pluvial existente na localidade. (...) Todo o sistema de esgotamento sanitário encontra-se bem danificado e em péssimas condições de operação. Pode-se observar vários trechos das tubulações de esgoto quebradas e furadas, com corrimento a céu aberto de esgotos, várias caixas de passagem sem tampa, além da fossa séptica estar entupida. Observa-se que o quadro do sistema de esgotos é agravado pela existência de grande quantidade de partículas sólidas (restos de alimentos). Sistemas de esgotamento sanitário não são dimensionados para dar vazão a resíduos sólidos que venham a penetrar no mesmo. A ocorrência de entupimentos freqüentes é uma provável causa das aberturas e rasgos feitos nas tubulações de esgoto e a ausência de tampa nas caixas de passagem (necessidade de limpezas freqüentes) e mesmo os buracos abertos nas paredes dos cubículos sanitário das celas para escoamento das águas acumuladas neste local quando da ocorrência de entupimentos na tubulação dos efluentes da bacia sanitária. (...)” (destacou-se) O esgoto cloacal do PECAR, além de não receber o

adequado tratamento, é destinado diretamente para o sistema de esgoto pluvial existente nas proximidades, conforme pôde constatar o Engenheiro Civil do DEMA – Departamento de Meio Ambiente de Carazinho –, senhor Giovanni Fioresi, em vistoria realizada no dia 20 de abril de 2009, fazendo constar em seu laudo técnico: “A rede (de esgoto pluvial) já recebe efluentes de esgotos domésticos não tratados do PECAR, de maneira irregular, que tem origem nas caixas de passagem

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1 e 2” (fls. 112/114 do Inquérito Civil – destacou-se). Em 11 de maio de 2009 o técnico do DEMA

realizou nova vistoria no local, constatando que os resíduos oriundos do sistema de esgoto implementado junto ao PECAR e encaminhados à rede pluvial acabavam por escoar a céu aberto e diretamente no solo, às margens de via pública e também em área particular, desaguando, ao final no Arroio Carazinho. Refere o mencionado laudo técnico (fls. 161/165 do Inquérito Civil):

“e) Entre o ponto 1 e o 8 a condução dos efluentes é realizada por tubulação em concreto até a esquina com a Rua Pedro Viau, tendo seqüência até a metade da quadra, ponto 9, onde a condução passa a ser superficial (‘céu aberto’) até a travessia da rua (ponto 10 a 11) onde a tubulação é em concreto DN 80 e depois passa a ser superficial em propriedade particular, até encontrar novamente tubulação em concreto DN 80 (ponto 12) que conduz o efluente canalizado até o Arroio Carazinho (ponto 13, vide figura 1). f) No trecho onde a condução é realizada superficialmente o efluente possui odor e cor característico de esgoto doméstico, em alguns locais os resíduos de fezes são visíveis;” (destacou-se). Tanto o técnico do DEMA como o Engenheiro

Sanitarista da DAT/MP, diante da inadequada destinação do esgoto cloacal, descreveram os perigos à saúde e ao meio ambiente decorrentes dessa situação.

Referiu o técnico da DAT/MP (fls. 132 e verso do

Inquérito Civil): “Há dois tipos de riscos associados a situação dos esgotos desta localidade:

INTERNO: As celas apresentam-se com acumulo de reeducandos das mais diversas origens e costumes. Há grande possibilidade de um ou mais indivíduos estar infectado por vermes, bactérias e vírus que podem não ser assintomático. O contato dermal com o esgoto e águas servidas ou mesmo a inalação de “spray” emitido no fluxo do mesmo representa risco de

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. EXTERNO:

O acúmulo dos restos de comidas e demais matérias orgânicas na tubulação e caixa de passagem serve de alimento para vários vetores, notadamente baratas e ratos, este último observado em grande número quando da visita. Estes insetos e animais são potenciais vetores de transmissão de doenças. Adentrando as celas podem vir a causar surtos de doenças nos apenados como é o caso de leptospirose (urina de rato) e uma infinidade de outro males. Podem vir também a adentrar nas moradias vizinhas, apresentando risco aos moradores vizinhos ao estabelecimento. Neste “ecossistema” está estabelecido as condições que potencializam surtos de doenças: a existência de hospedeiros e ou indivíduos infectados (apenados), a existência de vetores (ratos/baratas/moscas) e o possível contato destes com uma população sadia (apenados/funcionários/população vizinha).” (destacou-se) No mesmo sentido, manifestou-se o Engenheiro

Civil do DEMA (fls. 161 e 165 do Inquérito Civil): “g) O risco de proliferação de vetores sanitários, transmissão de doenças de veiculação hídrica são evidentes, fato que se agrava pela origem de parte do efluente (PECAR); (...) A rede conduzida ‘a céu aberto’, no trecho da Rua Pedro Viau e em terreno particular, apresenta-se com odor, cor e resíduos característicos de esgotos domésticos, conseqüências das ligações clandestinas a montante e ao longo do seu percurso, a exemplo do PECAR. Estas ligações de esgotos domésticos sem tratamento estão contaminando o solo e possíveis nascentes existentes no percurso do córrego, além de contribuir para proliferação de vetores e doenças sanitárias.” (destacou-se) Os riscos de doenças e de degradação ambiental

decorrentes da ausência de tratamento de esgoto cloacal e do acúmulo e destinação irregular de resíduos é de conhecimento geral, pois se

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revestem em noções básicas de higiene acessível a toda a população civilizada, seja pelos ensinamentos repassados pelos pais, seja pelas instruções proferidas na escola ou difundida pela mídia escrita e falada.

Contudo, não é demais relembrar as consequências

geradas pela ausência de tratamento adequado do esgoto cloacal e sua destinação a recurso hídrico, as quais estão amplamente especificadas no documento das fls. fls. 06/41 do Inquérito Civil que instrui a presente inicial, do qual destaca-se:

efeito de assoreamento, causando em corpos hídricos utilizados para drenagem da malha urbana (arroios, sangas, etc.) diminuição de sua capacidade de escoamento, potencializando alagamentos e enchentes; o depósito de sólidos advindos da destinação irregular do esgoto cloacal ocasiona distúrbios ecológicos, como por exemplo o soterramento de pequenos animais, plantas ou ovos de peixes, destruídos por asfixia; a presença de um alto teor de matéria orgânica no recurso hídrico pode induzir a completa extinção do oxigênio na água, provocando o desaparecimento de peixes e outras formas de vida aquática; o nitrogênio orgânico, presente no esgoto fresco, transforma-se em amônia, nitrito e nitrato, substâncias que podem ser tóxicas aos peixes, sendo o nitrato associado a doenças como a metemoglobinemia, conhecida por “síndrome do bebê azul”, que pode levar a asfixia de recém-nascidos; o processo de eutrofização – enriquecimento das águas por nutrientes – quando ocorre de modo excessivo provoca: o acúmulo de algas na superfície da água; maus odores gerados na decomposição de algas mortas; mortalidade de peixes; redução das concentrações de oxigênio

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nas camadas mais profundas do recurso hídrico; entupimento de estações de tratamento de água por algas; o desenvolvimento de larvas e insetos; crescimento de espécies tóxicas de algas, que podem causar problemas à saúde humana; o aumento do teor de cloreto na água, excretado pela urina, acelera os processos de corrosão em tubulações de aço e de alumínio; o sulfato existente no esgoto cloacal, é sintetizado biologicamente em sulfito na forma gasosa (gás sulfrídico), que é tóxico e provoca o odor de ovo podre sentido nos esgotos sépticos; ao misturar-se na água, o sulfito resulta em ácido sufídrico ou sulfúrico, com propriedades corrosivas, atacando tubulações de concreto; presença de organismos patogênicos no esgoto e águas poluídas que podem causar distúrbios à saúde do homem, tais como: diarreias leves, moderadas e graves, entercolite, doenças respiratórias (“doença do legionário”, “síndrome de Loeffler”); febres e dores musculares (“febre Pontiac”); gastrenterites; febre tifóide; cólera; artrite reumatóide (síndrome de Reiter); conjuntivite; osteomilite; erupções na pele (eritema nodoso); desinteria; náuseas, vômitos, dor abmoninal; amebíase; giardíase; cólica; má digestão; perda de apetite; emagrecimento; meningite; insônia; convulsões; infecção do trato urinário; fasciolose, com infecção inicial do fígado; teniase; hepatite infeciosa, esquistossomose, etc. O quadro de doenças provocadas pela ausência de

adequado saneamento é tão vasto e seu impacto na saúde humana é tão grave, que a Organização das Nações Unidas (ONU) declarou o ano de

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2008 como sendo o “Ano Internacional do Saneamento”, com o objetivo de acelerar o desenvolvimento e o acesso ao saneamento básico adequado à toda a população mundial.

Do Relatório do Desenvolvimento Humano 2006,

elaborado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e intitulado Além da escassez: poder, pobreza e a crise mundial da água, extraem-se dados alarmantes acerca da ausência do adequado tratamento de água e de saneamento1:

A privação de água e de saneamento gera efeitos

multiplicadores. Do currículo constam os seguintes custos para o desenvolvimento humano:

• Cerca de 1,8 milhões de mortes de crianças por ano causadas por diarreia (4.900 mortes por dia), ou seja, uma população menor de cinco anos de dimensão equivalente à existente em Nova Iorque e Londres combinadas. Em conjunto, a água imprópria para consumo e o mau saneamento constituem a segunda maior causa mundial de morte infantil. As mortes por diarreia em 2004 foram seis vezes mais numerosas do que a média anual de mortes em conflitos armados nos anos 90.

(...) • Perto de metade do total de pessoas dos países em

desenvolvimento sofrem, em determinada altura, de um problema de saúde causado pela falta de acesso falta de acesso a água e saneamento.

(...) A estes custos humanos pode acrescentar-se o desperdício

econômico maciço associado à falta de acesso a água e saneamento. (...) Os estudos determinam os custos associados com a despesa de saúde, as perdas de produtividade e os desvios de mão-de-obra.

(...) De uma forma perturbante, estes custos económicos acumulados ocultam o verdadeiro impacto da falta de acesso à água e ao saneamento. A maioria das perdas é sustentada por famílias abaixo do limiar de pobreza, o que atrasa os esforços das pessoas carenciadas para se conseguirem libertar da pobreza.

Seja qual for a medida de eficiência aplicada, os investimentos em água e saneamento têm o potencial de gerar

1 Disponível em http://www.pnud.org.br/rdh

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elevados retornos. Cada dólar gasto no sector gera em média 8 dólares em poupança de custos e ganhos de produtividade. Para além deste ganho estático, um melhor acesso à água e ao saneamento tem o potencial de gerar efeitos dinâmicos de longo prazo que impulsionarão a eficiência económica.

(...) A água e o saneamento constituem uma das medicinas

preventivas mais poderosas que estão disponíveis aos governos para reduzir as doenças infecto-contagiosas.

(...) O investimento nesta área está para as doenças mortais,

como a diarreia, como a vacinação está para o sarampo — é um salva-vidas.(destacou-se)

Além disso, a presença de grande número de roedores no pátio do PECAR apresenta risco de proliferação de doenças transmitidas por esses animais, dentre as quais destaca-se a leptospirose, cujo “alto custo hospitalar, os dias de trabalho perdidos e o elevado grau de letalidade (até 40% dos casos graves podem morrer)” demonstram a sua importância para a saúde pública.2

De outro lado, quando da vistoria realizada pelo

técnico da DAT/MP no Presídio Estadual de Carazinho, em 23 de abril de 2009, foi possível constatar a precária situação das instalações elétricas do PECAR (fl. 133v. do Inquérito Civil):

“As instalações existentes são do tipo convencional. Por falta de tomadas em pontos específicos pode-se observar vários lugares com ligações improvisadas para poder alimentar ventiladores, televisões etc... utilizados pelos reeducandos. (...) O sistema elétrico encontra-se sub-dimensionado. Informações obtidas junto a um dos funcionários do presídio dão conta da necessidade freqüente de desligar a chave geral (dijuntor) para que o mesmo esfrie. Este é o maior sinal de sub-dimensionamento. Há risco de incêndios, explica-se: Com a utilização de cargas acima dos valores específicos para a fiação, há o aquecimento da mesma (semelhante ao que ocorre com a chave geral). Este aquecimento pode resultar em queima da capa protetora da

2 Disponível no site do Ministério da Saúde (http://portal.saude.gov.br )

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fiação e o contato com outra fiação pode vir a provocar fagulhas e fogo. O mesmo fenomeno pode ocorrer nos pontos de união e/ou ligações, tomadas etc... Pode-se observar que quase sem exceção, as tomadas e pontos de ligação de lâmpadas e aparelhos encontram-se improvisadas, com uniões de fiação feitas sem critérios técnicos e sem o devido isolamento. O risco de curto circuito é grande.” (destacou-se) Ainda, foram verificados vários pontos de infiltração

nas paredes e falhas no forro e na cobertura do galpão onde ficam os presos em regime aberto e semi-aberto, destacando-se que tal situação, somada à precariedade do sistema elétrico, potencializa o risco de incêndio (fls. 134 e verso do Inquérito Civil).

Em 16 de abril de 2009, foi realizada audiência com

o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE CARAZINHO, oportunidade em que representantes daquele externaram manifestação favorável à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), bem como noticiaram já estar tramitando administrativamente expedientes para a licitação da execução da obra de saneamento do PECAR e para a regularização do sistema elétrico do presídio (fls. 88/90 do Inquérito Civil).

Com base nos elementos apurados nos Inquérito

Civil que instrui a presente inicial, foi elaborada proposta de TAC ao MUNICÍPIO e ao ESTADO (fls. 101/105 do Inquérito Civil), cuja cópia foi encaminhada ao Prefeito Municipal e ao Superintendente da SUSEPE (fls. 106, 108 e 129 do Inquérito Civil). Posteriormente, novas minutas de ajuste foram entabuladas (fls. 116/120, 123/127 e 140/148 do Inquérito Civil), das quais também foram cientificados o ESTADO e o MUNICÍPIO (fls. 116, 121, 123, 128, 130 e 151/152 do Inquérito Civil).

Diante das propostas de TAC o MUNICÍPIO DE

CARAZINHO, por sua Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos, informou não ter interesse em assinar o ajuste (fl. 155 do Inquérito Civil).

Também o ESTADO DO RIO GRANDE DO

SUL, em que pese tenha demonstrado inicialmente interesse em celebrar

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o TAC, após devidamente cientificado para que se manifestasse acerca da proposta (fls. 156 e 159 do Inquérito Civil), não apresentou resposta no prazo fixado, ensejando o reconhecimento da desistência tácita de buscar o equacionamento do problema via compromisso de ajustamento.

As medidas necessárias a propiciar condições de

saúde, segurança e higiene adequadas às instalações PECAR, bem como garantias à população carcerária e à comunidade do entorno do estabelecimento e a preservação do meio ambiente, foram explicitadas tanto pelo técnico da DAT/MP como pelo Engenheiro Civil Giovanni Fiorese, do Departamento do Meio Ambiente (DEMA) do Município de Carazinho.

No tocante ao sistema de tratamento de esgoto, a

solução definitiva passa pela elaboração de projeto e execução de obra de instalação de sistema composto por fossa séptica e filtro anaeróbio (filtro biológico), adequadamente dimensionado para atender à demanda do PECAR, incluindo reeducandos, visitantes e funcionários do estabelecimento.

Importa destacar que, diante das características do

local e pela alta demanda gerada, não é possível adotar o sistema composto por fossa séptica e poço sumidouro, conforme destacado no parecer da DAT/MP acostado nas fls. 179/183 do Inquérito Civil que acompanha a presente inicial.

Ainda, o sistema de tratamento de esgoto cloacal

composto por fossa séptica e filtro biológico gera efluentes, que devem ser destinados à rede cloacal (se houver) ou à rede pluvial.

No caso em tela, conforme mencionado pelo

Engenheiro Civil do DEMA (fls. 161/165 do Inquérito Civil), a rede pluvial existe parcialmente no local, sendo necessária a sua implementação total, evitando o despejo de resíduos diretamente no solo, conforme sugerido por aquele técnico, in verbis: “Sugerimos que seja elaborado projeto técnico executivo, por profissional legalmente habilitado, da rede pluvial que compreende o trecho que em que os efluentes são conduzidos superficialmente (Rua Pedro Viau e terreno particular) para então

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posterior execução” (fl. 165 do Inquérito Civil). O sistema de esgoto a ser implementado deverá ser

previamente aprovado pelos órgãos competentes e licenciado pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente (DEMA).

Ao lado da solução definitiva, e até que seja o

projeto implementado, deverá ser efetuada a limpeza periódica das caixas de passagem e da fossa séptica atualmente instaladas no PECAR, de modo a minimizar os impactos provocados pelo mau funcionamento do sistema existente. Os resíduos deverão ser retirados por pessoa (empresa) legalmente habilitada e destinados à local licenciado para receber esse tipo de material. Tal procedimento deverá ser mantido até que seja concluído o sistema de tratamento de esgoto cloacal composto por fossa séptica e filtro anaeróbio.

Quanto às instalações elétricas, deverá ser elaborado

e executado projeto técnico, com observância das normas pertinentes, o qual deverá estar adequadamente dimensionado para atender a demanda da população carcerária efetivamente existente no PECAR – atualmente de aproximadamente 300 (trezentos) reeducandos –, prevendo tomadas em número tal que atenda às necessidades de instalação de equipamentos pelos apenados, como ventiladores, aquecedores, etc.

Para resguardar a saúde dos apenados, funcionários,

visitantes e moradores próximos do PECAR, também é absolutamente imprescindível que sejam aniquilados os roedores que já se instalaram (com muitas tocas) no local, mediante procedimento de desratização, a ser efetuado por empresa especializada.

De igual modo, deve ser efetuada a remoção

periódica e eficaz dos resíduos sólidos (lixo) depositados diretamente no solo do PECAR, evitando-se, com isso, um habitat favorável à proliferação de roedores e demais vetores biológicos.

Com o fito de obrigar os responsáveis, e ora

demandados, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE CARAZINHO, a implementar todas as medidas necessárias a

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garantir a saúde dos apenados, funcionários do PECAR e da população em geral, bem como de preservar o meio ambiente, e não tendo sido alcançado tal objetivo pela via administrativa, é que se propõe a presente ação civil pública.

II) DO DIREITO A Constituição Federal, em seu art. 225,

estabelece: Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1.º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

(...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da

lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

(...) § 3.º - As condutas e atividades consideradas lesivas

ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos”. (destacou-se).

De igual modo, dispõe a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:

Art. 250 - O meio ambiente é bem de uso comum do

povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.

§ 1.º - A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Estado.

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§ 2.º - O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.

Art. 251 - Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.

§ 1.º - Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:

I - prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em qualquer de suas formas;

II - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos artísticos, históricos e naturais, e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, definindo em lei os espaços territoriais a serem protegidos;

(...) VII - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural,

especialmente os cursos d’água, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade;

(...) § 2º - As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou

privadas, que exerçam atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são responsáveis, direta ou indiretamente, pelo acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos por elas produzidos.

(...) (destacou-se).

Portanto, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi elevado a bem de uso comum, inapropriável, competindo ao Poder Público e à coletividade sua preservação e proteção.

O art. 23 da Carta Magna, em seu inciso VI, reforça

a responsabilidade dos entes federados pela preservação do meio ambiente, dispondo ser de “competência comum da União, dos Estados,

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do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” (grifou-se).

Nesse diapasão, vejamos o conceito de meio

ambiente e as possíveis condutas que, uma vez materializadas, possam afetá-lo, prejudicando a saúde, a segurança e o bem-estar da população, nos moldes previstos na Lei Federal n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

Art. 3.º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se

por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis,

influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias

do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo

com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito

público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) (destacou-se)

Nessa perspectiva, tem-se que o ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL, na administração da casa prisional de Carazinho, portou-se de modo a gerar efetiva degradação ambiental, uma vez que o lançamento de esgoto in natura no ambiente afeta desfavoravelmente a biota e afeta as condições estéticas e sanitárias do ambiente.

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Com efeito, a deficiência do sistema de esgoto do PECAR conhecida há muito tempo pelo ESTADO, não tendo adotado até o presente momento qualquer medida para a solução definitiva do problema. Assim, grande quantidade de esgoto é produzida diariamente e lançada diretamente na precária rede pluvial existente no entorno, escoando parte a céu aberto e tendo por destino final o Arroio Carazinho.

De outro lado, o MUNICÍPIO DE CARAZINHO,

também ciente da situação, deixou de exercer seu poder de polícia, permitindo que os dejetos oriundos do PECAR fossem destinados in natura à rede pluvial e, posteriormente, escoando sobre o solo, a recurso hídrico, olvidando, além das disposições da Constituição Federal, a competência prevista no art. 13 da Constituição Estadual:

Art. 13 - É competência do Município, além da

prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado: I - exercer o poder de polícia administrativa nas

matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais;

(...) V - promover a proteção ambiental, preservando os

mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;

(...) (destacou-se) E mais adiante, complementa a Constituição

Estadual:

Art. 176 - Os Municípios definirão o planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, visando a:

I - melhorar a qualidade de vida nas cidades; II - promover a definição e a realização da função

social da propriedade urbana; (...) VIII - impedir as agressões ao meio ambiente,

estimulando ações preventivas e corretivas;

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IX - promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;

(...) (estacou-se) Veja-se que o próprio técnico do DEMA relatou em

seus laudos de vistoria a situação de inadequado funcionamento do sistema de esgoto cloacal do PECAR e da necessidade da execução de obras, inclusive de ampliação da rede pública de esgoto pluvial para receber os efluentes do esgoto. Contudo, o MUNICÍPIO DE CARAZINHO nada fez.

Além do arcabouço normativo acima, no tocante ao

tratamento de esgoto cloacal e às condições sanitárias do PECAR, devem ser consideradas as disposições relativas ao saneamento básico, que impõe o agir dos demandados para a solução do problema em debate.

Neste ponto, dispõe a Constituição do Estado do Rio

Grande do Sul:

Art. 247 - O saneamento básico é serviço público essencial e, como atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente, tem abrangência regional.

§ 1º - O saneamento básico compreende a captação, o tratamento e a distribuição de água potável, a coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos cloacais e do lixo, bem como a drenagem urbana.

§ 2º - É dever do Estado e dos Municípios a extensão progressiva do saneamento básico a toda a população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social. (destacou-se)

A Lei Federal n.º 11.445/2007 – Lei Nacional de

Saneamento –, que trata das diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelece

Art. 2o - Os serviços públicos de saneamento básico

serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

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I - universalização do acesso; II - integralidade, compreendida como o conjunto de

todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

(...) V - adoção de métodos, técnicas e processos que

considerem as peculiaridades locais e regionais; (...) XII - integração das infra-estruturas e serviços com a

gestão eficiente dos recursos hídricos. Art. 3.º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-

estruturas e instalações operacionais de: (...) b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades,

infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

(...)(destacou-se)

De outro lado, a Constituição Federal, em seu art. 182, caput, prevê que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”(destacou-se).

A matéria foi disciplinada na esfera

infraconstitucional pelo Estatuto da Cidade, instituído pela Lei Federal n.º 10.257/01, e que traça normas de “ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana” e tem por escopo atuar “em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”, deixa expresso em seus dispositivos iniciais a responsabilidade da municipalidade para com o saneamento

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básico, seja em razão de danos ambientais, seja em virtude de desenvolvimento salutar à comunidade. Veja-se:

Art. 2.º - A política urbana tem por objetivo ordenar

o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

(...) V – oferta de equipamentos urbanos3 e comunitários,

transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

(...) (destacou-se).

Ademais, o Código de Obras do Município de Carazinho (Lei Municipal n.º 4.356/92) dispõe:

Art. 128 - Onde não existir rede cloacal, será obrigatória a instalação de fossas sépticas para tratamento do esgoto cloacal, devendo o efluente da fossa ser conduzido a um poço absorvente (sumidouro).

Art. 129 - O poço absorvente e as fossas deverão estar

situadas no interior do lote. (destacou-se)

3 Lei n.º 6.766/79:

Art. 2º - (...) § 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de

escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

Art. 5º - O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

Parágrafo único. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. (destacou-se)

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E o art. 20 da mesma legislação, com redação dada pela Lei Municipal n.º 5.680/00, possibilita a instalação do sistema de tratamento com fossa séptica e filtro anaeróbio:

Art. 20 - Para aprovação de projeto arquitetônico e/ou

licenciamento da construção ou de regularização de obra, será necessária a apresentação da seguinte documentação:

(...) 7 - Projeto arquitetônico, assinado pelo proprietário e

responsável técnico da obra (as assinaturas devem ter identificação), constituído dos seguintes elementos:

(...) III) Planta de localização da edificação no terreno

contendo: (...) c) posição da fossa e sumidouro ou filtro anaeróbio,

com indicação de suas dimensões, afastamentos da edificação e das divisas do lote;

d) se for utilizado filtro anaeróbio, deve ser detalhado tanto o filtro como a rede que conduzirá seus efluentes até o ponto de lançamento na rede pluvial;

(...) (destacou-se) A utilização da rede pluvial para destinação dos

efluentes oriundos do sistema de tratamento individualizado (fossa séptica e filtro anaeróbio) está disciplinada pelo Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual n.º 11.520/00), prevendo:

Art. 137 – Todos os esgotos deverão ser tratados

previamente quando lançados no meio ambiente. Parágrafo único – Todos os prédios situados em

logradouros que disponham de redes coletoras de esgotos sanitários deverão ser obrigatoriamente ligados a elas, às expensas dos proprietários, excetuando-se da obrigatoriedade prevista no caput apenas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos competentes.

Art. 138 – A utilização da rede de esgotos pluviais para

o transporte e afastamento de esgoto sanitários somente será permitida mediante licenciamento pelo órgão ambiental e cumpridas as seguintes exigências:

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I - será obrigatório o tratamento prévio ao lançamento dos esgotos na rede;

II - o processo de tratamento deverá ser dimensionado, implantado, operado e conservado conforme critérios e normas estabelecidas pelos órgãos municipais e estaduais competentes ou, na inexistência destes, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

III - qualquer que seja o processo de tratamento adotado, deverão ser previamente definidos todos os critérios e procedimentos necessários ao seu correto funcionamento, em especial: localização, responsabilidade pelo projeto, operação, controle e definição do destino final dos resíduos sólidos gerados no processo;

IV - as bocas de lobo e outras singularidades da rede condutora da mistura de esgotos deverão possuir dispositivos que minimizem o contato direto da população com o líquido transportado. (destacou-se). A FEPAM, órgão estadual de licenciamento

ambiental, já se manifestou no sentido de que é do MUNICÍPIO, enquanto órgão licenciador, a competência para fiscalizar e autorizar a utilização da rede de esgoto pluvial para destinação do esgoto cloacal (fl. 52 do Inquérito Civil).

E a Lei Municipal n.º 6.652/07, que regulamenta o

licenciamento ambiental no âmbito do Município de Carazinho, prevê:

Art. 88 - A execução de medidas de saneamento básico domiciliar, residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo, que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, fica adstrita ao cumprimento das determinações legais, regulamentares, recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.

Art. 89 - Os serviços de saneamento básico, como os

de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos à avaliação do Departamento

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sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes.

§ 1º Os projetos, a construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia avaliação pelo Departamento Municipal do Meio Ambiente.

§ 2º Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as possíveis falhas que impliquem a inobservância das normas e padrões vigentes.

(...) Art. 92. O loteador e o proprietário do imóvel ficam

obrigados a adequar-se às normas, padrões e procedimentos a serem definidos pela Política Municipal de Saneamento.

Art. 93. Quando não existir rede coletora de esgotos, as

medidas adequadas ficam sujeitas à avaliação do Departamento Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de águas servidas a céu aberto ou na rede de águas pluviais.

Art. 94. A coleta, transporte, tratamento e disposição

final dos resíduos sólidos de qualquer espécie ou natureza processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.

§ 1º Fica expressamente proibido: (...) IV – o lançamento de resíduos de qualquer natureza

ou espécie em sistemas de drenagem de águas pluviais; V – o lançamento de águas servidas ou efluente e local

em logradouros públicos; e (...) (destacou-se)

Diante de todas essas normas constitucionais e

infraconstitucionais, resta evidente o direito buscado pela presente demanda, sendo de responsabilidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – enquanto administrado do PECAR – e do MUNICÍPIO DE CARAZINHO – enquanto gestor local – a adoção de medidas hábeis a

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sanar as irregularidades constatadas nas diversas vistorias realizadas, as quais instruem o Inquérito Civil em anexo.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do

Tribunal de Justiça de nosso Estado: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL. O dever de garantir infra-estrutura digna aos estudantes de escola pública estadual é do Estado, pois deixou de providenciar a rede de esgoto cloacal no local, circunstância que afetou o meio ambiente, comprometeu a saúde pública e violou a dignidade da pessoa humana. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n.º 70014103824, 21.ª Câmara Cível, Relatora: Liselena Schifino Robles Ribeiro, julgado em 06/12/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA. DISTRITO DE ARROIO TEIXEIRA. REDE DE ESGOTO CLANDESTINA. PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO. ORDEM MANTIDA. Funcionamento da rede clandestina de esgoto no Distrito de Arroio Teixeira, em desacordo com as normas técnicas e sem a necessária licença ambiental. O crescimento urbano deve obedecer às diretrizes do Poder Público, devendo a propriedade cumprir sua função social, atendendo ¿as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor¿, nos termos do art. 182 e §2º, da Constituição Federal. Inadmissibilidade da utilização de sistema de esgoto fora dos padrões sanitários. Irregularidade antiga, tendo sido objeto de inquérito civil iniciado no ano de 2006, que restou infrutífero, com medidas de saneamento não executadas e sequer assumido o compromisso dos proprietários e, em especial do agravante, em regularizar a rede clandestina de esgotos. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n.º 70022305510, 3.ª Câmara Cível, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 10/04/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. TAQUARI. VILA SÃO JOSÉ. TRATAMENTO DE ESGOTO. DEVER DO PODER PÚBLICO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA

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MEDIDA. - Hipótese em que o Parquet apurou, mediante inquérito civil, a existência de canalização de esgoto a céu aberto, proveniente de loteamento construído a cerca de dez anos, período em que vem gerando inequívoco dano ambiental. - As ações direcionadas à manutenção da integridade do meio ambiente devem ser enfrentadas com prioridade, tendo como meta um desenvolvimento sustentável, não sendo as limitações orçamentárias óbice para desobrigar o ente público desse compromisso. Precedente do Supremo Tribunal Federal. - A inércia do Município não está somente em cobrar do Estado sua parcela de contribuição no desenvolvimento do projeto que pretende suprir a falta de tratamento de esgoto no Município, mas também em tomar alguma medida que possa amenizar a situação apresentada pelo despejo, a céu aberto, do esgoto de 60 casas populares, colocando em risco a saúde e a vida de seus moradores. - Necessidade de licitação afastada, tendo em vista a possibilidade de dispensa em casos de ação de urgência ou que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, conforme o disposto no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. - O dever do Município em dar início às obras de saneamento, bem como a realização de obra de canalização e destinação final do esgoto proveniente da Vila São José, dentro dos padrões ambientais, decorre do próprio texto constitucional, além de dar cumprimento ao que dispõe ao art. 2º, I, Lei nº 10.257/01. - Possível a determinação pelo Judiciário para o cumprimento de medida que busca dar eficácia a norma constitucional, mormente em se tratando de omissão do Poder Público, e que configura lesão ou ameaça a direito, consoante o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedente desta Corte. - Multa diária cabível na espécie, em vista do disposto no art. 461-A, sendo razoável o valor fixado. - Provimento do agravo apenas para a concessão de mais noventa dias, a partir do julgamento do recurso pelo Colegiado, para o cumprimento da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n.º 70021357900, 3.ª Câmara Cível, Relator: Pedro Luiz Pozza, julgado em 24/01/2008) Além da situação do esgoto sanitário e demais

condições de higiene do PECAR, deve o ESTADO DO RIO GRANDE

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DO SUL providenciar na adequação do sistema elétrico do estabelecimento prisional, como medida de segurança, pois há risco iminente de incêndio, conforme atestou o técnico da DAT/MP.

III) DA LIMINAR

A presente demanda tem por objetivo estabelecer obrigações ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e ao MUNICÍPIO DE CARAZINHO de modo que sejam sanados todos os problemas relacionados ao tratamento do esgoto, condições sanitárias e sistema elétrico do Presídio Estadual de Carazinho (PECAR).

Estabelece a Lei n.º 7.347/85, no seu art. 12, a

possibilidade de antecipação dos efeitos da sentença. Reza o dito regramento:

Art. 12 - Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

Para que seja deferida a medida liminar, deve-se

comprovar a existência dos requisitos genéricos que norteiam as medidas antecipatórias, o fumus boni iures e o periculum in mora.

Com efeito, todas as vistorias realizadas na casa

prisional de Carazinho demonstraram de maneira clara a precária situação em que se encontram os detentos e trabalham os agentes penitenciários, colocando em risco, ainda, os moradores do entorno e a coletividade em geral.

Disso decorre, conforme alhures referido, a infração

a direitos e garantias fundamentais, sendo esse o embasamento a comprovar o fumus boni iures.

No que pertine ao periculum in mora, basta que se

verifiquem as fotografias efetuadas nas últimas vistorias do presídio,

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sendo que nas fls. 58/80 constam inúmeras imagens que dão conta do entupimento e transbordo das caixas de armazenagem de esgoto, dos canos danificados, das tocas de ratos existentes no pátio, do lixo acumulado diretamente no solo e da fiação elétrica exposta.

Nesse ponto, os presos, que já vivem amontoados

em suas celas, convivem diariamente com a poluição e o mau cheiro, sendo obrigados a dormir em estado de prontidão contra os roedores que a qualquer tempo podem adentrar suas dependências.

Afora isso, não há como se negar que não apenas

ratos vivem no PECAR. Com efeito, o acúmulo de lixo e dejetos aumenta o número de moscas, mosquitos e outros tantos vetores, piorando cada vez mais a qualidade de vida dos presos. Por via de conseqüência, o respeito à integridade física e moral dos presidiários se vê ainda mais abalada.

Completa esse quadro, a grave situação do sistema

elétrico, que pode, a qualquer momento, entrar em colapso, ocasionando curto circuito e o incêndio no estabelecimento prisional.

No lado externo, a degradação ambiental provocada

pela destinação irregular do esgoto cloacal in natura à rede pluvial, com escoamento de dejetos diretamente no solo e para recurso hídrico, é evidente, sendo necessária a atuação urgente dos responsáveis.

Assim, de rigor concessão de medida liminar de

modo a determinar que o ESTADO elabore projetos que atendam adequadamente a demanda do PECAR, tanto para o sistema de tratamento de esgoto cloacal quanto para o sistema elétrico, bem como providencie na periódica limpeza das caixas de armazenamento do esgoto, na remoção do lixo depositado diretamente no solo e na desratização do estabelecimento, de modo a preservar o meio ambiente, a saúde e a integridade dos apenados, funcionários e visitantes do Presídio.

Também mostra-se urgente que o MUNICÍPIO DE

CARAZINHO elabore projeto de adequação da rede pluvial existente

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no entorno do PECAR, de modo a receber os efluentes advindos do sistema a ser implementado pelo ESTADO.

Veja-se que somente com a ampliação da rede

pluvial será possível a resolução do problema de saneamento do estabelecimento prisional, pois o sistema de fossa séptica e filtro biológico – apropriado para o local – gera efluentes que são escoados ao sistema de drenagem pluvial, o qual deve estar devidamente dimensionado e em perfeitas condições de uso.

Calha destacar, aliás, que a concessão de liminar em

face da Fazenda Pública é plenamente possível, mormente quando estão em jogo direitos fundamentais.

Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO-APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.437/92 NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1) Cabível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, não incidindo, no caso sub judice, a vedação contida na Lei n.º 8.437/92, não havendo falar em esgotamento do objeto da ação. 2) Presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam, a verossimilhança das alegações (evidenciada pelo inquérito civil realizado pelo Ministério Público) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (probabilidade da ocorrência de novo transbordamento do arroio e de agravamento do estado de saúde do menor, caso não sejam efetivadas as providências determinadas). 3) Possível a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial, não havendo razão para excluir as pessoas jurídicas de direito público desse meio coativo, pois, se os particulares devem cumprir tempestivamente as obrigações impostas em decisões judiciais, o mesmo vale para elas. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento n.º 70026869487, 21.ª Câmara Cível,

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Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, julgado em 10/12/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA. 1). CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. A VEDAÇÃO CONSTANTE NA LEI Nº 8437/92, QUE INIBE A CONCESSÃO DE LIMINARES CONTRA O PODER PÚBLICO, DEVE SER TEMPERADA. QUANDO O VALOR PROTEGIDO DIZ RESPEITO À DIREITO FUNDAMENTAL, ESTE DEVE PREVALECER SOBRE OS INTERESSES PATRIMONIAIS DO ESTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 2). INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ART. 2º DA LEI Nº 8437/92. AUSÊNCIA DE PREJUIZO À DEFESA DO AGRAVANTE. 3). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA A PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR AOS ESTUDANTES MATRICULADOS NA REDE DE ENSINO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO ASSEGURADO EM SUA PLENITUDE. 4). FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento n.º 70019623206, 21.ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, julgado em 05/09/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESGOTO CLOACAL. DANO AMBIENTAL. ASTREINTES. CABIMENTO. VALOR. Deferida a antecipação da tutela para o fim de que o Município tome as providências necessárias a fim de regularizar a situação da correta ligação de esgoto cloacal à rede pública, cabível a fixação de multa ¿ astreintes ¿ para o caso de não cumprimento do comando judicial. Redução do valor da multa postulado na inicial, com o que vai provido em parte, por isso, o recurso. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento n.º 70018480905, 1.ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

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Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, julgado em 25/04/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE REDE DE ESGOTO CLOACAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. SAÚDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES CONTRA-RECURSAIS. 1) NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. Não há falar em reconhecimento jurídico do pedido quando, não obstante admita a existência de irregularidade em razão do lançamento de esgoto a céu aberto, fato que ensejou o deferimento da tutela antecipada, o agravante contraria a pretensão deduzida na ação civil pública, entendendo não se apresentar como a medida mais adequada para resolver o problema. Preliminar rejeitada. 2) NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. O pedido subsidiário não merece ser conhecido, porquanto não constitui objeto da decisão vergastada, sequer tendo sido aventado em primeiro grau, cujo exame implicaria supressão do duplo grau de jurisdição. Preliminar acolhida. MÉRITO. Hipótese em que evidenciada a possibilidade de existência de danos ambientais resultantes de obra pública inacabada e a iminência de dano irreparável, na medida em que se está diante de questão envolvendo não só a defesa do meio ambiente, mas os consectários oriundos de sua danosidade ¿ saúde pública ¿, circunstâncias autorizadoras à concessão da tutela antecipada para determinar ao Município de Taquari a construção de rede coletora e canalização de esgoto cloacal, preenchidos os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. MULTA-DIÁRIA. Demonstrada a excessividade do valor fixado pelo magistrado a título de multa-diária, deve a mesma ser reduzida para R$ 300,00, nos termos da pretensão deduzida pelo autor na inicial, o que, à toda evidência, mostra-se suficiente ao cumprimento da ordem judicial, inclusive se considerarmos as circunstâncias e dificuldades apontadas para sua efetivação. Rejeitada a primeira preliminar e acolhida a segunda, agravo conhecido em parte e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n.º 70012219192, 2.ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 14/09/2005)

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Sendo dessa forma, o presente pedido liminar há de ser regrado pelo disposto no art. 461 do Código de Processo Civil4, podendo o juízo, ao conceder a tutela almejada – obrigação de fazer –, ordenar a tomada de condutas que assegurem o resultado da medida.

No caso dos autos, o que se pede é que se

estabeleçam ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e ao MUNICÍPIO DE CARAZINHO obrigações de modo que sejam sanados os defeitos do sistema de esgoto e elétrico do PECAR.

Tais medidas serão alcançadas com a

implementação de obras de melhorias e ações de limpeza do local, conforme conclusões da Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público (fls. 131/138 e 200/202 do Inquérito Civil):

do sistema elétrico:

“O sistema deve ser devidamente re-dimensionado considerando-se os tipos e intensidades de cargas existentes no local. Deve-se prever tomadas em número tal que atenda as necessidades de instalação de ventiladores e demais equipamentos passíveis de utilização pelos apenados. Observa-se que deve ser considerado a utilização de aquecedores, grandes consumidores de energia.” (destacou-se) das infiltrações:

“Uma reforma geral nas instalações não deve ser descartada. De imediato recomenda-se a procura e conserto de vazamentos existentes nas tubulações de água da localidade. Esta ação, além de minimizar os problemas de infiltrações, representará economicidade na utilização de água pelo estabelecimento.” (destacou-se) do sistema de tratamento de esgoto:

“A recuperação do sistema de esgotamento sanitário e a limpeza da fossa séptica é medida urgente e imediata. Ressalta-se que o lodo removido da fossa a séptica deve ter

4 Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

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como destinação final local devidamente licenciado para receber este material.

A solução definitiva para o sistema de esgotos somente será possível com a execução de projeto específico, levando em conta as peculiaridades dos efluentes do local (grande presença de material sólido) e/ou contemplar também as alterações na operação do presídio, com as refeições sendo feitas em local próprio.

(...) No caso do sistema de esgotos, seja garantida a população

de projeto equivalente a ocupação atual do presídio incluindo funcionários e população flutuante (visitas etc...), devendo ainda o sistema de tratamento adotado garantir as condições de efluente final conforme estabelecido pelas resoluções e normas ambientais vigentes, contemplando a desinfecção do mesmo.

Devem ser contempladas formas, procedimentos, freqüência a serem adotadas nas operações de limpeza e desobstrução do sistema de esgotos, contemplando ainda a indicação do local de destinação final do lodo e demais detritos removidos.

(...) Recomenda-se a utilização de filtro biológico para o

tratamento dos efluentes da fossa séptica existente nas instalações do presídio e a imediata limpeza da mesma, ressaltando-se que não devem ser descartadas outras formas de tratamento que apresentem maior eficiência e segurança quanto a remoção de organismos patogênicos.

Sugere-se também que seja executada a parte faltante do sistema de drenagem pluvial na Rua Pedro Vial de maneira a assegurar que não haja risco de contato com os efluentes do sistema de tratamento do presídio e/ou seja implantado sistema de desinfecção dos efluentes deste tratamento como forma de minimizar o potencial de contaminação que este tipo de efluente apresenta em função principalmente da população e estado de higiene dos geradores do mesmo.” (destacou-se) As obras e medidas sugeridas pela DAT/MP para o

sistema de tratamento de esgoto também foram apontadas pelo DEMA nos laudos técnicos das fls. 112/114 e 161/165 do Inquérito Civil.

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No mais, ressalta-se a necessidade de imposição de medidas coercitivas para a implementação das providências pretendidas, mediante a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos demandados, em caso de descumprimento do determinado.

III) DOS REQUERIMENTOS DO EXPOSTO, o Ministério Público, por sua

agente signatária, requer o recebimento da presente e: DOS PEDIDOS LIMINARES 1) LIMINARMENTE, inaudita altera parte e sob

pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais):

1.1) seja ordenado ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, obedecidas as normas de licitação (Lei n.º 8.666/93) e de direito público, dentro de prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis, junte aos autos:

a) cópia de PROJETO TÉCNICO DE SISTEMA

DE TRATAMENTO DE ESGOTO CLOACAL do Presídio Estadual de Carazinho – PECAR –, acompanhado da pertinente ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), do memorial descritivo e do cronograma de execução, cujo prazo não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, atendendo, necessariamente, às normas técnicas pertinentes, prevendo em especial:

a.1) esgotamento e tratamento sanitário adequadamente dimensionado para atender a demanda tanto da população carcerária efetivamente existente no PECAR – de aproximadamente 300

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(trezentos) reeducandos –, como dos funcionários e visitantes; a.2) o trato da grande quantidade de resíduos sólidos indevidamente destinados ao sistema de tratamento de esgotos, o que afeta o seu regular funcionamento;

a.3) que o efluente final esteja em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelas resoluções e normas ambientais vigentes, contemplando a desinfecção do sistema;

a.4) formas, procedimentos e freqüência das operações de limpeza e desobstrução do sistema de esgotos;

a.5) o local de destinação final do lodo e demais detritos removidos, e

a.6) a construção de fossa séptica e filtro anaeróbio, com extensão da canalização de efluente final até a rede pluvial; b) comprovação de que foi protocolado

requerimento de licenciamento ambiental do projeto em questão junto ao DEMA (Departamento Municipal de Meio Ambiente de Carazinho/Secretaria Municipal de Desenvolvimento);

1.2) seja ordenado ao ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL que atenda a todas as exigências do DEMA necessárias ao licenciamento ambiental, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da devida cientificação pelo órgão licenciador;

1.3) seja ordenado ao ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL que, obedecidas as normas de licitação (Lei n.º 8.666/93) e de direito público, dentro de prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis, junte aos autos cópia de PROJETO TÉCNICO DE

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SISTEMA ELÉTRICO do Presídio Estadual de Carazinho – PECAR –, acompanhado da pertinente ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), do memorial descritivo e do cronograma de execução, cujo prazo não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, atendendo, necessariamente, às normas técnicas pertinentes, bem como estando adequadamente dimensionado para satisfazer a demanda da população carcerária efetivamente existente no PECAR – de aproximadamente 300 (trezentos) reeducandos –, prevendo tomadas em número tal que sejam suficientes às necessidades de instalação de equipamentos (ventiladores, aquecedores etc.);

1.4) seja ordenado ao ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL que efetue a imediata limpeza da fossa séptica e demais caixas que armazenam o esgoto cloacal do PECAR, encaminhando os resíduos a local devidamente licenciado, juntando aos autos, DENTRO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS, laudo técnico, acompanhando de ART e levantamento fotográfico, atestando que as caixas e a fossa estão limpos e que os resíduos foram encaminhados a local licenciamento pelo órgão ambiental, devidamente identificado;

1.5) seja ordenado ao ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL que efetue a imediata desratização do PECAR, a fim de exterminar os roedores que habitam o local, juntando aos autos, DENTRO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS, laudo técnico, acompanhado de ART, atestando a realização da atividade e a eliminação dos roedores;

1.6) seja ordenado ao ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL que efetue a imediata limpeza do PECAR, removendo todos os resíduos sólidos (lixo) depositados irregularmente no solo, encaminhando-os a local devidamente licenciado para o recebimento deste tipo de material, juntando aos autos, DENTRO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS, laudo técnico, acompanhando de ART e levantamento fotográfico, atestando a remoção dos resíduos e o seu encaminhamento a local licenciamento pelo órgão ambiental, devidamente identificado;

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1.7) seja ordenado ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que proceda imediatamente à localização e ao conserto dos vazamentos existentes nas tubulações de água do PECAR, juntando aos autos, DENTRO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS, laudo técnico, acompanhando de ART, atestando que foram realizados os procedimentos de busca e conserto dos vazamentos do estabelecimento; e

1.8) seja ordenado ao MUNICÍPIO DE

CARAZINHO que, obedecidas as normas de licitação (Lei n.º 8.666/93) e de direito público, dentro de prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis, junte aos autos cópia de PROJETO TÉCNICO DE ADEQUAÇÃO DA REDE DE ESGOTO PLUVIAL instalada para receber o esgoto oriundo do PECAR, em especial junto à Rua Pedro Viau e imediações, prevendo todas as medidas necessárias à adequação da tubulação para o recebimento dos efluentes do Presídio, atendendo, necessariamente, às normas técnicas pertinentes, juntando aos autos cópia do projeto, acompanhando de ART, memorial descritivo e cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias;

DOS DEMAIS PEDIDOS 2) a CITAÇÃO do ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL e do MUNICÍPIO DE CARAZINHO, na pessoa de seus representantes legais, para que, querendo, contestem a ação, no prazo legal, sob pena de revelia;

3) a produção das provas que se fizerem necessárias,

especialmente a testemunhal, cujo rol será oportunamente apresentado, além de juntada de novos documentos, perícias e inspeções judiciais eventualmente necessárias, desde já acostando-se o Inquérito Civil n.º 00743.00025/2009 e os documentos que o guarnecem;

4) seja julgado PROCEDENTE o pedido contido na

presente ação civil pública, para CONDENAR:

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4.1) o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a, obedecidas as normas de licitação (Lei n.º 8.666/93) e de direito público:

a) ELABORAR e EXECUTAR integralmente o

PROJETO TÉCNICO DE SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO CLOACAL do Presídio Estadual de Carazinho – PECAR –, nos moldes do item “1.1”, alíneas “a” e “b”, retro, atendendo a todas as exigências do DEMA, quanto ao licenciamento ambiental necessário, dentro do prazo estabelecido no correspondente cronograma de execução, juntando aos autos:

a.1) cópia do PROJETO TÉCNICO, acompanhado

da pertinente ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), do memorial descritivo e do cronograma de execução, cujo prazo não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, atendendo, necessariamente, às normas técnicas pertinentes;

a.2) quando expirado o prazo final de execução

desse projeto, laudo técnico, acompanhando de ART e de levantamento fotográfico, atestando a sua total e fiel execução e que o sistema implementado está em perfeito e regular funcionamento;

b) ELABORAR e EXECUTAR integralmente o de

PROJETO TÉCNICO DE SISTEMA ELÉTRICO do Presídio Estadual de Carazinho – PECAR –, tratado no item “1.3” retro, dentro do prazo estabelecido no correspondente cronograma de execução, juntando aos autos:

b.1) cópia do PROJETO TÉCNICO, acompanhado

da pertinente ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), do memorial descritivo e do cronograma de execução, cujo prazo não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, atendendo, necessariamente, às normas técnicas pertinentes;

b.2) quando expirado o prazo final de execução

desse projeto, laudo técnico, acompanhando de ART e de levantamento fotográfico, atestando a sua total e fiel execução e que o sistema implementado está em perfeito e regular funcionamento;

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c) EFETUAR a desratização do PECAR, a fim de exterminar os roedores que habitam o local, juntando aos autos laudo técnico, acompanhado de ART, atestando a realização da atividade e a eliminação dos roedores;

d) EFETUAR a limpeza do PECAR, removendo

todos os resíduos sólidos (lixo) depositados irregularmente no solo, encaminhando-os a local devidamente licenciado para o recebimento deste tipo de material, juntando aos autos laudo técnico, acompanhando de ART e levantamento fotográfico, atestando a remoção dos resíduos e o seu encaminhamento a local licenciamento pelo órgão ambiental, devidamente identificado;

e) EFETUAR a localização e o conserto dos

vazamentos existentes nas tubulações de água do PECAR, juntando aos autos laudo técnico, acompanhando de ART, atestando que foram realizados os procedimentos de busca e conserto dos vazamentos do estabelecimento; e

4.2) o MUNICÍPIO DE CARAZINHO a,

obedecidas as normas de licitação (Lei n.º 8.666/93) e de direito público, ELABORAR e EXECUTAR integralmente o PROJETO TÉCNICO DE ADEQUAÇÃO DA REDE DE ESGOTO PLUVIAL instalada para receber o esgoto oriundo do PECAR, em especial junto à Rua Pedro Viau e imediações, prevendo todas as medidas necessárias à adequação da tubulação para o recebimento dos efluentes do Presídio, atendendo, necessariamente, às normas técnicas pertinentes, juntando aos autos:

a) cópia do PROJETO TÉCNICO, acompanhado da

pertinente ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), do memorial descritivo e do cronograma de execução, cujo prazo não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, atendendo, necessariamente, às normas técnicas pertinentes;

b) quando expirado o prazo final de execução desse

projeto, laudo técnico, acompanhando de ART e de levantamento fotográfico, atestando a sua total e fiel execução e que o sistema implementado está em perfeito e regular funcionamento; e

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5) forte no art. 11 da Lei n.º 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública –, sejam os requeridos condenados ao pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento de todas as determinações judiciais a que forem condenados.

Por inestimável, atribui-se à causa o valor de alçada. Termos em que pede deferimento. Carazinho, 23 de junho de 2009. Clarissa Ammélia Simões Machado, Promotora de Justiça.