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EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO (Assunto: Recalculo do Adicional de Tempo de Serviço/Qüinqüênios) 1) EVANILCE SANTANA FERREIRA, Brasileira, Solteira, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 13/9/1947, portador(a) da cédula de RG: 6244561, do CPF: 674.304.308-72, residente e domiciliado(a) à Rua: Gregório Petondi, 17 - Fazenda da Juta - CEP: 03.977-012 - São Paulo — SP; 2) ANTONIO DOS SANTOS, Brasileira, Casado, Vigia, data de nascimento 17/7/1956, portador(a) da cédula de RG: 99126461, do CPF: 903.506.188-87, residente e domiciliado(a) à Rua: Estevan Ribeiro Resende, 106 - Perus - CEP: 05.202-140 - São Paulo — SP; 3) AUREA DOS SANTOS SILVA, Brasileira, Viúva, Atendente de Enfermagem, data de nascimento 12/7/1940, portador(a) da cédula de RG: 241733042, do CPF: 126.129.098-42, residente e domiciliado(a) à Rua: Aristides Jofre, 140 - Ap. 33 - BI. 2 - Casa Verde Alta - CEP: 02.565-040 - São Paulo — SP; 4) BENEDICTA FELICIANA DA COSTA, Brasileira, Casada, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 30/5/1936, portador(a) da cédula de RG: 11378864, do CPF: 078.038.288-92, residente e domiciliado(a) à Rua: Jorge O. Solanas, 181 - Jardim Gonzaga - CEP: 03.756-000 - São Paulo — SP; 5) CATARINA MARIA PEREIRA MANZONI, Brasileira, Viúva, Oficial Administrativa, data de nascimento 10/2/1954, portador(a) da cédula de RG: 69728422, do CPF: 898.867.208-91, residente e domiciliado(a) à Rua Nuto Sant'Anna, 153 - Jardim São José - CEP: 02.979-000 - São Paulo — SP; 6) CLAUDETE SOARES FRANCA DA SILVA, Brasileira, Casada, Oficial Administrativo, data de nascimento 9/3/1961, portador(a) da cédula de RG: 130842692, do CPF: 012.727.348-46, residente e domiciliado(a) à Av.: Padre Arlindo Vieira, 3101 Apto. 141C - Jardim Vergueiro - CEP: 04.166-003 - São Paulo — SP; Sede: Rua Martins Fontes, 197 8° andar Cjs 83/84 Escritórios: Brasilia/DF Rio de .1anpirn/1:2.1 Rpin 1-Inri>nntolKAn

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EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO (Assunto: Recalculo do Adicional de Tempo de Serviço/Qüinqüênios)

1) EVANILCE SANTANA FERREIRA, Brasileira, Solteira, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 13/9/1947, portador(a) da cédula de RG: 6244561, do CPF: 674.304.308-72, residente e domiciliado(a) à Rua: Gregório Petondi, 17 - Fazenda da Juta - CEP: 03.977-012 - São Paulo — SP;

2) ANTONIO DOS SANTOS, Brasileira, Casado, Vigia, data de nascimento 17/7/1956, portador(a) da cédula de RG: 99126461, do CPF: 903.506.188-87, residente e domiciliado(a) à Rua: Estevan Ribeiro Resende, 106 - Perus - CEP: 05.202-140 - São Paulo — SP;

3) AUREA DOS SANTOS SILVA, Brasileira, Viúva, Atendente de Enfermagem, data de nascimento 12/7/1940, portador(a) da cédula de RG: 241733042, do CPF: 126.129.098-42, residente e domiciliado(a) à Rua: Aristides Jofre, 140 - Ap. 33 - BI. 2 - Casa Verde Alta - CEP: 02.565-040 - São Paulo — SP;

4) BENEDICTA FELICIANA DA COSTA, Brasileira, Casada, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 30/5/1936, portador(a) da cédula de RG: 11378864, do CPF: 078.038.288-92, residente e domiciliado(a) à Rua: Jorge O. Solanas, 181 - Jardim Gonzaga - CEP: 03.756-000 - São Paulo — SP;

5) CATARINA MARIA PEREIRA MANZONI, Brasileira, Viúva, Oficial Administrativa, data de nascimento 10/2/1954, portador(a) da cédula de RG: 69728422, do CPF: 898.867.208-91, residente e domiciliado(a) à Rua Nuto Sant'Anna, 153 - Jardim São José - CEP: 02.979-000 - São Paulo — SP;

6) CLAUDETE SOARES FRANCA DA SILVA, Brasileira, Casada, Oficial Administrativo, data de nascimento 9/3/1961, portador(a) da cédula de RG: 130842692, do CPF: 012.727.348-46, residente e domiciliado(a) à Av.: Padre Arlindo Vieira, 3101 Apto. 141C - Jardim Vergueiro - CEP: 04.166-003 - São Paulo — SP;

Sede: Rua Martins Fontes, 197 8° andar Cjs 83/84

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7) DIRCEU JOSE DE MEDEIROS, Brasileira, Divorciado, Oficial Administrativo, data de nascimento 21/7/1954, portador(a) da cédula de RG: 72877091, do CPF: 756.864.308-53, residente e domiciliado(a) à Rua Serra de Juréa n° 432 - Cidade Mãe do Céu - CEP: 03.323-020 - São Paulo — SP;

8) EFIGENIA SILVA COSTA, Brasileira, Solteira, Oficial Administrativa, data de nascimento 16/5/1964, portador(a) da cédula de RG: 15368894, do CPF: 057.162.158-90, residente e domiciliado(a) à Rua Crepúsculo de Outono n° 02 -Vila Carmosina - CEP: 08.290-590 - São Paulo — SP;

9) LAURA ELOISA BUGAMELLI, Brasileira, Solteira, Psicóloga, data de nascimento 22/9/1963, portador(a) da cédula de RG: 163108298, do CPF: 023.149.368-17, residente e domiciliado(a) à Rua Arcipreste Andrade, 22 - 'piranga - CEP: 04.268-020 - São Paulo - SP;

10) MARCIA FERNANDES DE MATTOS, Brasileira, Solteira, Psicóloga, data de nascimento 22/5/1961, portador(a) da cédula de RG: 11689281, do CPF: 076.555.518-20, residente e domiciliado(a) à Rua: Puris, 120 - Apto. 22 - Moóca -CEP: 03.121-040 - São Paulo — SP;

11) MARIA APARECIDA DE SOUZA JOSE, Brasileira, Casada, Técnica de Laboratório, data de nascimento 7/10/1956, portador(a) da cédula de RG: 104317139, do CPF: 854.893.368-20, residente e domiciliado(a) à Estrada das Lágrimas, 3621 - São João Clímaco - CEP: 04.244-000 - São Paulo — SP;

12) MARIA CELIA ALCANTARA DA SILVA, Brasileira, Casada, Auxiliar de Enfermagem, data de nascimento 16/6/1954, portador(a) da cédula de RG: 610202, do CPF: 143.625.623-20, residente e domiciliado(a) à Rua: Joaquim Caetano, 120 -Parque Piratininga - CEP: 08.583-670 - Itaquaquecetuba — SP;

13) MARIA CLARA DOS SANTOS, Brasileira, Solteira, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 13/6/1964, portador(a) da cédula de RG: 394443767, do CPF: 064.076.758-39, residente e domiciliado(a) à Rua: João Manoel Camisa Nova , 32 Bl. 32 - Apto 1B - Parque Santo Antônio - CEP: 05.822-015 - São Paulo — SP;

14) MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES, Brasileira, Casada, Oficial de Serviços e Manutenção, data de nascimento 29/6/1945, portador(a) da cédula de RG: 20594792, do CPF: 147.715.218-08, residente e domiciliado(a) à Av.: Antônio Augusto de Lima, 20 - Vila Paranaguá - CEP: 03.807-040 - São Paulo — SP;

15) MARIA DA CONCEICAO SOUSA, Brasileira, Solteira, Atendente de Enfermagem, data de nascimento 10/4/1950, portador(a) da cédula de RG: 20388436, do CPF: 030.444.388-37, residente e domiciliado(a) à Rua: Edson Danilo Dotto, 517 - Apto. 22 B - Conjunto Habitacional Santa Etelvina II - CEP: 08.485-280 - São Paulo — SP;

16) MARIA DE LOURDES RODRIGUES MONTEIRO, Brasileira, Casada, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 23/12/1957, portador(a) da cédula de RG: 115419846, do CPF: 073.230.408-33, residente e domiciliado(a) à Rua: Atucupe , 259 - Jardim Leônidas Moreira - CEP: 05.792-050 - São Paulo — SP;

17) MARIA DOMICIA GOMES DOS REIS, Brasileira, Divorciada, Atendente, data de nascimento 6/4/1967, portador(a) da cédula de RG: 192785977, do CPF: 085.654.428-02, residente e domiciliado(a) à Rua: George Pilli, 81 - Vila Cavaton -CEP: 02.962-210 - São Paulo — SP;

Sede:

Escritórios: Rua Martins Fontes, 197 8° andar Cjs 83/94

Brasilia/DF Rio de Janeiro/RJ Belo Horizonte/MG

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18) MARIA EDUVIRGEM, Brasileira, Divorciada, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 25/7/1953, portador(a) da cédula de RG: 170573837, do CPF: 051.130.868-00, residente e domiciliado(a) à Rua Formoso do Araguaia, 207 R: Formoso do Araguaia, 207 - Jardim Sydney - CEP: 02.982-010 - São Paulo — SP;

19) MARISILDA CLAUDINO DOS SANTOS, Brasileira, Divorciada, Oficial Administrativo, data de nascimento 16/8/1953, portador(a) da cédula de RG: 53224206, do CPF: 021.841.838-81, residente e domiciliado(a) à Rua: Santa Aurélia, 268 - Vila São José (lpiranga) - CEP: 04.274-040 - São Paulo — SP;

20) MARLENE MENDES CABRERISSO, Brasileira, Divorciada, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 9/4/1945, portador(a) da cédula de RG: 35601590, do CPF: 032.749.918-48, residente e domiciliado(a) à Rua: Henry Fuseti, 35 B -Parque dos Bancários - CEP: 03.923-030 - São Paulo — SP;

21) MARLI PEREIRA DOS SANTOS, Brasileira, Viúva, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 6/1/1956, portador(a) da cédula de RG: 96108587, do CPF: 942.028.778-53, residente e domiciliado(a) à Rua Comendador Gabriel Cotti n° 121 - Apto 62 - Vila Pereira Barreto - CEP: 02.919-110 - São Paulo — SP;

22) MARTA MENEZES DA SILVA, Brasileira, Casada, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 16/9/1967, portador(a) da cédula de RG: 183656908, do CPF: 115.829.408-51, residente e domiciliado(a) à Rua Amador Pereira n° 42 - Vila Nova Utinga - CEP: 03.258-010 - São Paulo — SP;

23) MEIRI MARCI DE ANDRADE, Brasileira, Separada, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 2/4/1963, portador(a) da cédula de RG: 121642690, do CPF: 111.379.158-62, residente e domiciliado(a) à Rua: Frutuoso Coelho, 143 - Jardim Boa Vista - CEP: 05.583-110 - São Paulo — SP;

24) REGINA TELES DA SILVA, Brasileira, Casada, Oficial Administrativa, data de nascimento 17/9/1974, portador(a) da cédula de RG: 249139236, do CPF: 167.006.158-28, residente e domiciliado(a) à Rua Expedito de Oliveira Santos n° 91 - Parque Santo Antônio - CEP: 05.821-050 - São Paulo — SP;

25) RITA DE CASSIA MARCOLINO, Brasileira, Casada, Atendente, data de nascimento 10/5/1963, portador(a) da cédula de RG: 11.658.090, do CPF: 036.968.528-80, residente e domiciliado(a) à R. Alcina, 125 - Jardim Modelo - CEP: 02.237-090 - São Paulo — SP;

-26) SANDRA MARIA ALBERTINA DA ROCHA DE OLIVEIRA, Brasileira, Separada, Oficial Administrativa, data de nascimento 18/1/1966, portador(a) da cédula de RG: 164958709, do CPF: 074.279.188-27, residente e domiciliado(a) à Rua Manuel Martins Collaço, 246 - Ap. 36 - Bloco 9 - Jardim D'Abril - CEP: 05.398-080-São Paulo — SP;

27) SANDRA REGINA ATAIDE, Brasileira, Casada, Oficial Administrativo, data de nascimento 30/3/1969, portador(a) da cédula de RG: 18231972, do CPF: 112.295.368-25, residente e domiciliado(a) à Rua Demifonte, 267 - Vila Fanton -CEP: 05.201-210 - São Paulo — SP;

28) TEREZA TRINDADE NUNES, Brasileira, Casada, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 5/6/1965, portador(a) da cédula de RG: 18962352, do CPF: 076.234.748-12, residente e domiciliado(a) à Rua dos Campineiros, 372 - Móoca -CEP: 03.167-020 - São Paulo — SP;

Sede:

Escritórios: Rua Martins Fontes, 197 8° andar Cjs 83/84 Brasilia/DF Rio de Janeiro!RJ Belo Horizonte/MG

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29) VERA LUCIA DA SILVA, Brasileira, Solteira, Oficial Administrativo, data de nascimento 24/6/1962, portador(a) da cédula de RG: 14637797, do CPF: 036.588.738-25, residente e domiciliado(a) à Rua Giuseppe Arcimboldo, 567 - Vila Liviero - CEP: 04.185-000 - São Paulo SP;

30) YVONEYDE CANCIAN SILVINO EMILIANO, Brasileira, Casada, Oficial Administrativo, data de nascimento 14/1/1960, portador(a) da cédula de RG: 124018233, do CPF: 006.090.928-55, residente e domiciliado(a) à R: Coronel Domingos Quirino Ferreira, 36 - Jardim Umarizal - CEP: 05.756-360 - São Paulo — SP;

através de seu advogado, que recebe intimações no endereço constante no timbre abaixo, vêm à presença de V. Exa., propor

AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. CONDENATÓRIA PELO RITO ORDINÁRIO,

contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a ser citada na pessoa do Procurador Gerai do Estado, com endereço profissional na Rua Pamplona, n° 227, Jardim Paulista, CEP 01405-000, São Paulo/SP, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

1 — Síntese dos Fatos

s Autores são "servidores públicos do Estado de São Paulo, lotados junto :Secretaria de Saúde, sendo que recebem mensalmente o adicional por tempcMe serviço, o qual tem sido calculado pela Ré somente sobre o salário-base.

Ocoite'que tal procedimento e incorreto e contraria vários dispositivos constitucionais e legais, os quais determinam a incidência do referido adicional sobre os vencimentos integrais, bem como a jurisprudência milita em prol do direito dos Autores, conforme demonstrar-se-á a seguir.

II — Do Direito

II.a) Do art. 129 da Constituição Estadual e art. 11, inc. I, da Lei Complementar 712191, que amparam a pretensão dos Autores

O direito dos Autores encontra amparo no artigo 129 da Constituição Estadual que preconiza, in verbis:

"Art.129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço concedido no mínimo por qüinqüênio e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercido, que se incorporarão aos vencimentos para todos os

Sede: Escritórios: Rua Martins Fontes, 197 8° andar Cis 83184 Brasília/DF Rio de Janeiro/RJ Belo Horizonte/MG

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efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI desta Constituição." 1 (g.n.);

Interpretando-se o dispositivo legal citado, verifica-se que o Constituinte Estadual previu que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, que compreende o salário-base somado as vantagens, gratificações e adicionais incorporados e não incorporados, excetuando apenas as vantagens de natureza eventual. inadmissível qualquer outra interpretação em relação ao uso da expressão "vencimentos integrais."

Aliás, com certeza não era a intenção do legislador ao estipular um benefício em razão do tempo de serviço que o mesmo incidisse apenas sobre um salário-base irrisório, muito inferior ao salário mínimo vigente, conforme observa-se dos demonstrativos de pagamento anexos aos autos.

Posteriormente, para regulamentar o mencionado dispositivo constitucional, adveio a Lei Complementar n° 712/93 que, em seu artigo 11, inciso 1, também determinou a incidência dos Adicionais de Tempo de Serviço sobre os vencimentos integrais, nestes termos:

"Art. 11 - A retribuição dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no art. 9° desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas: 1 - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma constituição." (g.n.)

Como visto, tanto o artigo 129 da Constituição Estadual, bem como a Lei Complementar n° 712/93, artigo 11, inciso 1, determinam categoricamente que os Adicionais de Tempo de Serviço, sejam calculados sobre os vencimentos integrais.

Consoante já afirmado, a utilização da expressão "vencimentos", no plural, deve ser entendida como a remuneração paga pelo efetivo exercício do cargo (salário-base) acrescida das vantagens pecuniárias adicionais e gratificações, portanto vantagens incorporadas e não incorporadas, exceto as eventuais.

Nesse sentido, transcreve-se a precisa lição de Diógenes Gasparini sobre o tema:

"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor de referência é sempre indicada por essa palavra

Destaca-se que todos os grifos nos dispositivos legais, jurisprudências e doutrinas citadas não constam dos originais e foram realizados para destacar o aspecto analisado.

Sede: Rua Martins Fontes. 197 8° andar Cjs 83/S4

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Escritórios:

Brasília/DF Rio de Janeiro/RJ Belo Horizonte/MG

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(vencimento), grafada no singular Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias [adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais." 2(g.n.);

No mesmo sentido, o magistério do ilustre José Afonso da Silva, examinando e interpretando justamente dispositivos constitucionais. Vejamos a lição:

"vencimentos, no plural, consiste no vencimento retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão fixado em lei acrescido de vantagens pecuniárias fixas" 3

Verifica-se, sob qualquer ângulo que se examine a questão, que então os Adicionais de Tempo de Serviço devem ser calculados sobre os vencimentos integrais: retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão (salário-base), acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações), ou seja, vantagens incorporadas e vantagens não incorporadas.

Não há nenhuma norma que sustente o entendimento da Ré para calcular o adicional por tempo de serviço dos Autores somente sobre o salário-base, pois está contrariando o artigo 129 da Constituição Estadual, art. 11, inciso 1, da Lei n° 712/92, bem como a interpretação gramatical da expressão vencimentos integrais.

quando utiliza o termo servidor.

Federal determina que:

Outro aspecto destacável é que o legislador constituinte `vencimentos', considera a integralidade recebida pelo

Por exemplo, no artigo 37, inciso XII da Constituição

"os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".

Ora, o termo vencimentos neste dispositivo refere-se a vencimento-básico, mais gratificações e adicionais.

Já o inciso XV dispõe que os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis. Isso significa o montante remuneratório não pode ser reduzido e não apenas o salário-padrão.

Vencimentos integrais não significa que este servidor em disponibilidade terá direito somente ao salário-base.

Portanto, a teor do artigo 129 da Constituição Estadual e do art. 11, inciso I, da Lei Complementar n° 712/93, os Adicionais de Tempo de Serviço devem ser calculados sobre os vencimentos integrais (salário-base, gratificações e adicionais incorporados e não incorporados) e não apenas sobre o salário-padrão.

2 Diogenes Gasparini, Direito Administrativo, Saraiva, 33 ed., 1993, p. 133. José Afonso da Silva, Direito Constitucional Positivo, 17° ed, Malheiros, p. 664.

Sede: Escritórios: Rua Martins Fontes, 197 8' andar eis 83/84 Brasilia/DF Rio de Janeiro/RJ Belo Horizonte/MG

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Il. b) Do Reconhecimento Administrativo que as Gratificações Resultam em "Aumento Disfarçado"

Recentemente, a Procuradoria baixou a Instrução Normativa n° 4209/2004 (GDOC n° 27699-736380/2005), publicada no DOE de 01/08/2006, pág. 39, onde autoriza aos procuradores a não mais interpor recursos de apelação, extraordinário ou especial, contra decisões judiciais que reconheçam o direito dos servidores públicos aposentados a incorporar nos proventos, gratificações que antes, não incorporavam, como a GASS —gratificação de assistência e suporte à saúde, a GSAE, gratificação por atividades de escolares, dentre outras:

"Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial no Proc. Adm. PJ n° 4209/2004 (GDOC n° 27699-736380/2005), que contou coma aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado na Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso especial e recurso extraordinário contra decisões judiciais que reconheçam, em favor dos servidores públicos aposentados e seus pensionistas, o direito ao recebimento das gratificações instituídas pelas Leis Complementares Estaduais n°s 871/2000 (Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS), 872/2000 (Gratificação de Suporte às Atividades Escolares — GSAE), 873/2000 (Gratificação por Atividade policial — GAP), 874/2000 (Gratificação por Trabalho educacional — GTE), 876/2000 (Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo — GASA) e 899/2001 (Gratificação por Suporte à Atividade penitenciária — GSAP). Esta autorização não abrange questões subsidiárias, tais como prescrição, as quais quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise individualizada das Chefias. "0.n.);

Restou assim reconhecido, pela própria Procuradoria Geral do Estado, através do Ilmo Sr. Procurador Geral, que a composição dos vencimentos dos servidores é, na verdade injusta, e que o Governo do Estado, cria uma séria de gratificações para compor os vencimentos dos servidores.

Pode-se afirmar que a composição dos vencimentos dos servidores é "multi-parcelar".

O artigo 129 da Constituição Estadual, bem como a Lei Complementar n° 712/93, utilizam-se da expressão "vencimentos", no plural, quando se referem à base de cálculo do adicional por tempo de serviço.

Tem-se por certo que a composição dos vencimentos dos servidores é a somatória do salário base, mais parcelas remuneratórias.

Algumas dessas parcelas — poucas delas — são de caráter fixo, que se incorporam aos vencimentos dos servidores. Essas parcelas são aquelas que os servidores recebem mesmo quando por ocasião da aposentadoria, dado o caráter fixo e incorporável da gratificação.

De outra parte, compõem os vencimentos dos servidores as parcelas não incorporadas. Essas parcelas são aquelas recebidas, de acordo

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com a ocorrência da previsão legal, gerando assim o direito ao recebimento da referida gratificação ou vantagem.

Todavia, pode-se dizer que, de certa forma, por um longo período, referida gratificação, enquanto compor parte dos vencimentos dos servidores, a mesma integra o total da remuneração. O servidor somente deixa de receber tal gratificação ou vantagem quando cessada a situação que deu causa ao seu recebimento.

Como exemplo de vantagens não incorporadas, pode-se utilizar o adicional noturno ou adicional de insalubridade. E em relação ao adicional de insalubridade, pode-se afirmar que é uma vantagem incorporável, uma vez que, se o servidor a recebe, nos últimos cinco anos trabalhados antes da aposentadoria, passa a ter caráter fixo, incorporando-se aos proventos.

Desse modo tem-se por certo que, as vantagens não incorporadas devem também servir de base de cálculo dos qüinqüênios, por duas razões muito óbvias: uma porque referidas parcelas compõem os vencimentos dos servidores enquanto permanecer a situação que deu causa ao seu recebimento, e a outra, porque mesmo as parcelas não incorporadas, podem se tornar incorporáveis, com o passar do tempo de recebimento.

Conclui-se que a composição "multi-parcelar" dos vencimentos dos servidores, trata-se na verdade, de aumento disfarçado, uma vez que o Governo utiliza-se de criação de uma série de gratificações e vantagens para fazer parte dos vencimentos dos servidores, a fim de compensar a deficiência do salário base, que há muito tempo, não tem nenhum reajuste.

A própria Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, baixou instrução normativa, que de certa forma, reconhece que a composição "multi-parcelar" dos vencimentos dos servidores, é utilizada com o intuito de suprir a deficiência do salário base.

Assim, a teor do que dispõe, tanto o artigo 129 da Constituição Estadual, bem como o artigo 11 da lei Complementar n° 712193, os qüinqüênios devem ser pagos sobre os vencimentos integrais, exceto as parcelas eventuais.

Il. c) Histórico da Criação das Gratificações que Compõem o "Reajuste Disfarçado"

Como já salientado, a composição dos vencimentos dos servidores é uma somatória de várias parcelas remuneratórias — gratificações e adicionais-, que em sua maioria foram instituídos em razão de movimentos grevistas da categoria dos servidores públicos estaduais da saúde, pleiteando por aumento salarial.

Em 1991 foi realizada uma paralização de 37 (trinta e sete) dias, pleiteando reajuste salarial.

Como sempre, o Governo fez a proposta de aumento de 19,90% aos servidores que ganhavam mais de Cr$ 55.000,00, e um abono de Cr$ 5.000,00.

No ano seguinte, em 1992 novamente em razão das paralisações de toda a categoria dos servidores da saúde, que pleiteava reajuste

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salarial, foi criado o Sistema de Gratificações da Saúde — SGS — através da Lei n° 674/92, ao invés do reajuste pleiteado.

Em 1993, diante de novos protestos da categoria, como resultado da negociação entre o Sindsaúde e a Secretaria Estadual de Saúde, foi concedido um reajuste nos valores das gratificações, que perfizeram um total de 35% de reajuste.

Como o acordo não foi integralmente cumprindo, novamente em 1994, os servidores da saúde fizeram nova paralisação, o que ensejou na criação de uma série de gratificações e extensão de outras gratificações que já existiam, mas que não eram pagas para toda a categoria, como por exemplo, a GEA, a GEAH, e a criação da GADS — Gratificação de Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde, através da Lei Complementar n° 755, de 09/05/1994.

Ressalte-se que a Lei Complementar n° 755/1994, não prevê a incorporação da referida gratificação.

Ainda em 1994 foi criado pela Lei n° 8975/94 o prêmio de incentivo, que é um prêmio de valorização proveniente da verba Fundes, pago a cada três meses, que também não se incorpora aos vencimentos dos servidores.

Diante desse quadro, no ano de 1995 o Sindsaúde abre pauta de reivindicações novamente junto ao Governo Estadual, pleiteando a incorporação de gratificações e extensão os aposentados.

Como resultado, foi editada a Lei Complementar n° 803, de 8 de dezembro de 1995, que prevê a extensão aos inativos da GEAH —Gratificação Especial de Atividade Hospitalar.

No entanto, conforme se verifica, o Governo do Estado de São Paulo, não concedia, como de fato ainda não concede o aumento pleiteado pelos servidores, criando gratificações e adicionais, promovendo o "aumento disfarçado".

Em 1997, após outro movimento grevista e uma série de negociações, o Sindsaúde conseguiu um aumento de R$ 50,00 (cinqüenta) reais no valor da Gratificação Especial de Atividades — GEA, para todos os servidores estaduais da saúde.

Ressalte-se que no mesmo ano, em 1997 o Governo do Estado de São Paulo editou a Lei Complementar n° 829, de 03 de setembro de 1997, a qual dispõe em seu artigo 29, que todas as gratificações do SGS — Sistema de Gratificações da Saúde, deixarão de ser percebidas pelos servidores quando cessadas as condições de trabalho ou quando deixar de exercer as atividades não identificadas para fins de concessão das referidas gratificações.

No ano 2000, após 29 dias de greve, os servidores da saúde receberam um aumento de R$ 60,00 (sessenta) reais, através da criação de outra gratificação — a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS, através da Lei Complementar n° 871 de junho 2000.

Na redação original dos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 871/2000, estava expresso que a GASS não se incorporaria aos

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vencimentos dos servidores, e que não serviria de base de cálculo para nenhuma outra vantagem, apesar de sobre a mesma incidir desconto previdenciário.

Todavia, em razão da mandado de segurança4 coletivo impetrado pelo Sindsaúde, o Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu o direito à extensão da GASS para os servidores aposentados.

E como já salientado, a própria Procuradoria do Estado de São Paulo, reconheceu o aumento disfarçado dos servidores, ao determinar através da Instrução Normativa n°4209/2004.

Porém, a ré insiste em não reconhecer o direito dos servidores à incorporação das referidas gratificações, e continua interpondo recursos contra as decisões que reconhecem o direito dos servidores à incorporação, a fim de que não incida os qüinqüênios e os demais adicionais sobre estas gratificações.

Em 2001, dando continuidade à política de "aumento disfarçado", o Governo Estadual após novo movimento grevista dos servidores da saúde, criou a Gratificação Geral GG, através da Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001.

No ano de 2004, após outro movimento grevista pleiteando o reajuste salarial da categoria, foi concedido aos servidores um reajuste no valor da Gratificação Especial de Atividade GEA, de 29,6%.

E por fim, no ano de 2005, após manifestação de todo o funcionalismo público estadual, foi concedido outro reajuste no valor da GEA, de 16%.

Na realidade, o que se pretende demonstrar através de todo histórico acima é que na verdade, o Governo do Estado de São Paulo cria uma série de gratificações, a fim de não conceder o aumento do piso salarial e do salário base pleiteado durante todos estes anos pelos servidores.

Ademais, conforme já salientado, a grande maioria das gratificações não se incorpora aos vencimentos dos servidores, fazendo com que as mesmas não sirvam de base de cálculo para os adicionais por tempo de serviço, e nem tenha extensão aos inativos.

Trata-se, na verdade, de um "aumento disfarçado" concedido pelo Governo Estadual, a fim de não conceder aumento real nos salário padrão dos servidores.

II.d) Das Jurisprudências Específicas Aplicáveis ao Caso e que Reconhecem o "Aumento Disfarçado"

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal mandou estender aos aposentados e pensionistas o pagamento de gratificações concedidas aos servidores ativos, por reconhecer o aumento disfarçado e tratar-se de vantagem de caráter geral e permanente, não precária.

Proc.Origem n°546/583.53.2001.008854-4 — 6" Vara Fesp; TJ/SP Ap.Civel n° 264.868-5/5 —12° Cam. Dir. Público. Sede: Escritórios: Rua Martins Fontes, 197 8' andar Cjs 83/84 Brasília/DF Rio de Janeiro/RJ Belo Horizonte/MG

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Assim, por exemplo, no AI 429052 AgR/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio, j. 25.10.2005, a respeito da GASA:

"Reconheceu-se o direito dos servidores inativos a terem incorporada em seus proventos a referida gratificação, tendo em vista tratar-se de vantagem deferida de forma geral. O Min. Sepúlveda Pertence asseverou que a não incorporação da GASA aos proventos não a transformaria em gratificação precária, passível de ser subtraída de servidores" (Informativo STF n° 407).(g.n.);

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça concedeu aos servidores aposentados a gratificação "pró-labore de êxito", por reconhecer que "nos termos do art. 3° da Lei n° 7.711/1988, foi concedido em caráter geral a toda categoria dos procuradores da Fazenda Nacional" (REsp 672.038- PE, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25/10/2005, Informativo STJ n° 266).

Portanto, em razão das gratificações serem reajustes disfarçados, resta inequívoco que os adicionais de tempo de serviço devem incidir sobre os vencimentos integrais, nos termos do artigo 129, da Constituição Estadual, e art. 11, inciso I, da Lei Complementar n° 712, considerando o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas, exceto as eventuais.

Como deixou assentado o E. Des. Moreira de Carvalho, integrante da 6a Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Cível n° 578.030-5/6-00:

sentido:

"Ademais, é sabido que costumeiramente os aumentos de vencimentos vêm camuflado na forma de adicionais, gratificações e outras vantagens, o que destoa completamente dos princípios e dos ensinamentos doutrinários que norteiam a matéria. Haja vista o valor do salário base (vencimento) dos apelantes com relação à remuneração. Assim, inclusive para corrigir estas anomalias criadas pela Administração para fugir dos aumentos, tem-se que a base de cálculo do adicional deve ser formada pelo vencimento mais as vantagens incorporadas, exceto é claro, o próprio adicionar.( g.n.);

E os demais Tribunais já têm decidido no mesmo

"Servidor Público - Gratificação Especial Aumento Disfarçado de Vencimentos - Escalonamento de Vencimentos - Aplicação - Gratificação reconhecida como aumento dissimulado que deve alcançar todos os integrantes da categoria. Intervenção do Judiciário que se impõe, não para substituir-se ao Executivo, mas para corrigir manifesto ferimento a direito dos integrantes da categoria, não apenas dos Coronéis. Decisão reformada." 5(g.n.);

s TJ/RJ, AC 2006.001.63109, 4a Câmara Cível, Des. Jair Pontes de Almeida, Julgamento: 12/06/2007;

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Além disso, também os Tribunais decidiram que a concessão de gratificações possuem caráter geral e, portanto, são reajustes disfarçados.

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES PREVIDENCIAR/AS -AUMENTO DISFARÇADO PELO SEU CARATER GERAL -EXTENSÃO AO SERVIDOR INATIVO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 102, PAR. 1 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967/69 (ARTIGO 40, PAR. 4 DA CONSTITUIÇÃO EM VIGOR) E DO PRINCIPIO DA ISONOMIA, RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. - A gratificação a que se refere o artigo 2° do Decreto-Lei n° 2.165/84 é de caráter geral e por isto extensível aos servidores aposentados. Aplicação da regra do artigo 102, par. 1° da Constituição da República de 1967/69 (artigo 40, par. 4 da atual Carta Magna) e do principio da isonomia. Sentença mantida. - O termo inicial da condenação é o da vigência do Decreto-Lei n° 2.165/84. - O termo inicial dos juros moratórios e a data da citação, "ex vi legis"6(g.n.);

E recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já decidiu sobre o tema, a saber:

"(...) Em sendo adicional pôr tempo de serviço parte integrante dos vencimentos, ele deve obrigatoriamente recair sobre todas as demais parcelas apontadas em seus "hollerits" de pagamentos, cujos pagamentos já lhes vêm sendo feitos. Nesse caso, somam-se todas as parcelas e sobre o total dessa soma aplica-se o percentual cabível à espécie, de acordo com situação de cada autora, a título de qüinqüênios ou adicional por tempo de serviço. Em seguida, somam-se todas parcelas individuais e a quantia apurada referente aos qüinqüênios ou adicionais por tempo de serviço Prova cabal disso é este Tribunal de Justiça, na respectiva esfera administrativa, efetuar cálculos e .ordenar pagamentos de vencimentos e proventos dos desembargadores e juízes, de acordo com tal sistemática, o que a toda evidência revela sua licitude e exatidão, tanto que não houve recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo.

Não socorre a invocação do art. 37, XIV, da CF1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1988, repetido na Constituição Bandeirante, em seu art. 115, XVI. É que esses preceitos constitucionais tiveram escopo primordial de obstar a "cascata", o que não se sucede à espécie. Ademais, não há que se confundir adicional por tempo de serviço e sexta-parte de vencimentos, conceitos diversos, tanto

eTRF da 1a Região, AC 89030053249, la Turma, JUIZ SILVEIRA BUENO, DOE DATA:26/10/1992 PÁGINA: 100;

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que eles são contemplados no mesmo dispositivo constitucional da Carta Bandeirante (artigo 129). "7(g.n.)

E ainda, a 6a Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, também já proferiu acórdão no mesmo sentido, a saber:

"Esta Câmara tem decidido que " O disposto no art. 37, XIV, da CF, com redação original e a dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, obsta apenas e tão somente, a incidência do adicional por tempo de serviço sobre a sexta-parte, além das eventuais, mas não sobre outras vantagens Isto porque, conforme já decidido por esta Eg.Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça para caso análogo ao dos autos, referente à incidência do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade dos vencimentos de servidores públicos estaduais, por outro lado, as verbas definitivas, muitas vezes autêntico reajuste salarial concedido sob outra denominação, não são os acréscimos pecuniários, previstos no art. 37, XIV da Constituição Federal, com a nova redação dada pela E.C. 19/98, que continua vedando, apenas a recíproca incidência."9(g.n.);

Portanto, os contracheques dos Autores demonstram que suas remunerações compreendem, além do salário-base, outras vantagens incorporadas e não incorporadas (gratificações antes destacadas), pagas ordinariamente e mensalmente, constituindo os vencimentos integrais, não sendo verbas temporárias ou transitórias, até mesmo porque são aumentos disfarçados.

Auspicioso destacar, que requerer o cálculo correto sobre tais gratificações não se trata de acúmulo de benefícios (repique ou efeito cascata) proibido pelo artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal, porque vantagens concedidas sob outro fundamento, qual seja: mera reposição salarial.

Portanto, os adicionais de tempo de serviço devem ser calculados sobre os vencimentos integrais, considerando o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas, exceto as eventuais, conforme acima descrito.

III - Da Responsabilidade Civil e do Enriquecimento Ilícito da Ré

O adicional de tempo de serviço deve ser pago sobre os vencimentos integrais, consoante estipula a legislação específica, antes citada, sob pena de responsabilidade civil da Ré que, nestas condições, deverá ressarcir os prejuízos acarretados aos lesados.

No presente caso, a Ré é renitente em reconhecer o direito para os servidores públicos Autores, causando grave prejuízo mensal aos mesmos.

' Apelação Cível n 568.575-5/4-00 — 5° Câmara de Direito Público-Declaração de Voto Vencido Dês.Xavier de Aquino; 13.12.2007. 8

.Ap.Civel 335.116.5/6, rei Dês. REBELLO PINHO — tirado da decisão proferida na Ap.Civel n° 562.420-5/4 — Rel.José Habice; 12.11.2007;

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parágrafo 6°: A Constituição Federal preconiza em seu art. 37,

"Art. 37 -

Parágrafo 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Como se infere do dispositivo constitucional mencionado, para que o Estado responda por seus atos não é necessário averiguar se ele agiu ou não com culpa ou dolo.

Já o Código Civil, nos artigos 43 e 186 determina respectivamente, in verbis:

"Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo."

"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Preceituam os artigos 884 e 927 do Código Civil:

"Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."

"Art.927 — Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único — Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

A teoria do risco administrativo prescreve que, se da atividade estatal, resulta prejuízo para alguns, o dano deve ser ressarcido, seja o comportamento do Estado lícito ou não.

Assim, seja pela análise dos dispositivos legais e constitucionais específicos para o adicional de tempo de serviço, seja a legislação em comento neste tópico, demonstram de maneira insofismável que os Autores têm direito a perceber as parcelas vencidas e vincendas do adicional em lide, sob pena de perpetuar-se o injusto enriquecimento da Administração Pública.

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IV - Da Violação ao Princípio da Legalidade

O adicional por tempo de serviço tem proteção constitucional, que não permite interpretação restritiva pela Ré, que calcula e paga tão-somente sobre o salário-padrão, acarretando grave prejuízo aos seus servidores, ferindo os princípios da legalidade e moralidade, inscritos no caput do artigo 37, in litteris:

"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"(g n.);

Não diferente é a Constituição Estadual no art. 111: "Art 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público."(g.n.);

A respeito do dever de observância e obediência da Administração Pública e seus agentes aos princípios constitucionais acima descritos, o saudoso Professor Hely Lopes Meireles em seu livro Direito Administrativo Brasileiro, ed. 25a, leciona que:

"(...) o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido (...)" (pp. 82, 2000).

Inequívoco que a Ré ao não realizar o cálculo correto da vantagem denominada de adicional por tempo de serviço, ou seja, incidindo nos vencimentos integrais (salário-base, gratificações incorporadas e não incorporadas — antes informadas), está a violar diversos dispositivos constitucionais e legais e, por efeito, os princípios da legalidade e moralidade.

V - Das Demais Jurisprudências Aplicáveis ao Caso

Além da pretensão dos Autores encontrar respaldo na legislação vigente e entendimento doutrinário, também a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça é uníssona sobre o tema, conforme transcreve-se alguns arestos:

"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS - Adicionais por tempo de serviço e sexta-parte - Incidência sobre os vencimentos ou proventos integrais - Procedência do pedido pronunciada corretamente em primeiro grau - Cálculo dos benefícios em causa que devem compreender o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês - Aplicação do disposto nos arts. 129 da CE - Exclusão admissível apenas no que toca às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que

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9 TJ/SP, AC 689.843-5/0-00, 8' Câmara de Direito Público, Rei. 70 TJ/SP, AC 604.487-5/3-00, 6' Câmara de Direito Público, Rel 11 TJ/SP, AC 612.113-5/1-00, 93 Câmara de Direito Púbiico, Rei 72 TJ/SP, AC 613.490.5/8-00, 4' Câmara de Direito Público, Rel. 13 TJ/SP, AC 513.994-5/9-00, 43 Câmara de Direito Público, Re'.

Paulo Dimas Mascaretti, Julgamento: 03/10/2007 . Oliveira Santos, Julgamento: 02/04/2007 . Des. Décio Notarangeli, Julg. 05/09/2007 Des. Thales do Amaral, Julg. 2903/2007 Des. Nogueira D iefenth ler, Julg. 23/07/2037)

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não consubstanciam contraprestação do efetivo desempenho da função - Fórmula adotada que não representa, outrossim, a proscrita "incidência recíproca" de acréscimos 110 (...) 9 (g.n.);

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio). Pretensão de incidência sobre a totalidade da remuneração, exceto sobre verbas eventuais. ADMISSIBILIDADE. Inexistência de ofensa ao art. 37, XIV, da CF. Recurso provido.h" (g.n

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Adicional por tempo de serviço. 1. O adicional por tempo de serviço incide não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual e art. 11, I, da Lei Complementar n° 12/93."11 (9.n.);

"SERVIDOR PÚBLICO - QÜINQÜÊNIO - INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS -INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 11, 1, DA LEI COMPLEMENTAR N° 712/93 - RECURSOS' OFICIAL E DA FAZENDA 1MPROVIDOS, ACOLHIDO PARCIALMENTE O DOS AUTORES. "O qüinqüênio incide sobre os vencimentos integrais percebidos pelo servidor, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado e do art. 11,1, da Lei Complementar n° 712/93, ou seja, incide sobre o padrão mais as vantagens pecuniárias adicionais efetivamente recebidas, e não apenas sobre as verbas incorporadas, não se vislumbrando ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e ao art. 115, XVI, da própria Carta Estadual"12.(g.n.):

"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A teor do art. 129 da Constituição Estadual, o adicional por tempo de serviço deve ter os vencimentos integrais como base de CálCU/0."13(g.n );

Também, o Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, em São Paulo, examinando recurso sobre os vencimentos integrais, julgou de forma favorável aos servidores:

"Fazenda Pública. Adicional por tempo de serviço. Aplicação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. O adicional por tempo de serviço dos

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servidores públicos incide sobre os vencimentos integrais, nos termos do art. 129 da Constituição estadual, que corresponde à remuneração de que trata o art. 457 da CLT, motivo pelo qual integra o cálculo da referida vantagem todas as gratificações habitualmente pagas, tais como gratificação especial de atividade — GEA, gratificação extra, gratificação executiva e gratificação geral — LC 901/2001).-14 (g.n.).

O Tribunal Superior do Trabalho, através da 59 Turma, que julgou o Recurso de Revista 905/2000-113-15-00.0, em reclamação trabalhista proposta por servidores, teve voto do Ministro Gelson de Azevedo, o qual registrou que, conforme o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre as parcelas que compõem a remuneração.

Em seu voto, o ministro Gelson de Azevedo frisou a existência de decisões anteriores do TST sobre o tema, favoráveis aos empregados públicos estaduais. Numa delas, foi observado que no dispositivo da Constituição paulista

"há margem para a interpretação mais favorável à obreira, porquanto o artigo 129 trata de dois benefícios conferidos aos servidores das autarquias do Estado de São Paulo e ao final se reporta à incorporação aos vencimentos para todos os efeitos, mas não exclui expressamente o adicional por tempo de serviço da sua integração ao salário".

Nesse contexto, é pacífico no âmbito dos Tribunais que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre o salário padrão somado às demais gratificações e parcelas remuneratórias efetivamente percebidas pelos servidores, exceto as eventuais, conforme restou amplamente demonstrado acima.

VI - DOS PEDIDOS FINAIS

Isto posto, REQUEREM:

A) citação da Ré no endereço mencionado no intróito para, no prazo legal, querendo, contestar esta ação, sob pena de revelia;

para os seguintes fins: B) ao final, seja julgada procedente a presente ação

B.1) declarar com o devido apostilamento o direito dos autores ao recâMiq*?..,,asiicional,poLtempo,deserviçoiqüinqüênios, incidindo sobre os vencimehtiSs integrais, nos termos do art. 129 da CE e art. 11, inciso 1, da LC 712/93, considerando para base de cálculo o salário-base, comissões,.-- percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos, adicionais

, etc. — Art. 457, § 1.0, da CLT), concedida a cada cinco anos de efetivo exercício,

contínuos ou não, para a Administração Pública Direita ou Indireta, Autálequica e Fundacional, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efejlot-

14 TRT da 23 Região, Processo 01850200502202004, 123 Turma, Rel. Adalberto MartinS, julgamento: 27/08/2007 Sede: Escritórios: Rua Martins Fontes, 197 8° andar Cjs 83/84

Brasília/DF Rio de Janeiro/RJ Belo Horizonte/MG

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B.2)- que seja a ré condenada a pagar as parcelas vincendas e vencidas dos quinquênios sobre os vencimentos integrais, desde o primeiro momento em que os Autores adquiriram o direito, por todo o período imprescrito com a devida aplicação dos jyros nos termos do artigo 406 do Código

Civil c c artigo-116 da Constituição Estadual;

B.3)- que seja a ré condenada a pagar para os autores os reflexos do recalculo do quinquênio nas Férias acrescidas de 1/3, 13.° Salário, Descanso Semanal Remunerado e Depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, respeitando-se, em todos os casos, o prazo prescricional;

C) que seja a ré condenada a arcar com as custas processuais e honoráriosfà:dmocatíPi~e,,,,2":'gsobre o montante da condenação, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil;

D) conceder o benefício da assistência judiciária gratuita para os Autores, consoante preconiza a Lei n° 1060/50, art. 5°, inciso LXXIV da CF/88 e artigo 3° da Carta Estadual, declarando os mesmos não podem arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Além disso, junta declaração de pobreza, em anexo, e informam vez que estão assistidos pela entidade sindical que assiste à categoria (SI NDSAUDE);

E) conceder a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 17 da Lei n° 10.741/2003 — Estatuto do Idoso;

Protestam pela produção de qualquer prova admitida pelo Direito, especialmente pericial e documental.

Dá-se à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para efeitos de alçada e sem prejuízo do pedido.

Nestes Termos, Pedem-se deferimentos.

São Paulo, 29 de ro de 2008.

APARECIDO INÁCIO OAB/SP 7.365

Requer que todas as intimações e publicações do presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA, OAB/SP 116.800 e APARECIDO INÁCIO, OAB/SP 97.365.

Sede: Rua Martins Fontes, 197 6° andar Cjs 83184

Escritórios: Brasília/DF R;nrfr,.tar“..irraP

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fls. 1

1! TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 4a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

SENTENÇA

Processo n°: 053.08.611821-0 - Procedimento Ordinário (em Geral) Requerente: Evanilce Santana Ferreira e outros Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Prioridade Idoso

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Aléssio Martins Gonçalves

VISTOS.

EVANILCE SANTANA FERREIRA e OUTROS,

qualificados os autos, propuseram a presente Ação Condenatória, sob o rito ordinário, em

face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, argüindo, em síntese, que

são funcionários públicos estaduais e percebem a vantagem dos qüinqüênios. Por

entenderem que a ré não está obedecendo o preceituado no art. 129, da Constituição

Estadual, pretendem a sua condenação a fim de que proceda ao correto cálculo do referido

adicional, que deverá incidir sobre os vencimentos integrais, abrangendo todas as

vantagens pecuniárias, apostilando-se os títulos e pagando das diferenças vencidas e

vincendas, com juros e correção monetária.

Juntaram, com a inicial os documentos de

fls.20/186.

É O RELATÓRIO

DECIDO

Passo ao imediato julgamento do feito, com

dispensa da citação, nos termos do que estabelece o art. 285-A, do Código de Processo

Civil, introduzido pelas Leis ns. 11.187, 11.232, 11.276, 11.277 e 11.280, posto cuidar-se

de caso idêntico a outros anteriormente conhecidos e julgados improcedentes, bem como

por envolver matéria unicamente de direito.

Trata-se de ação promovida por servidores

públicos que pretendem o recálculo de seus vencimentos a fim de que os qüinqüênios

incidam sobre todas as vantagens pecuniárias.

053.08.611821-0 - lauda 1

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fls. 2 fls.

Fundamentam o pedido no texto do art. 127, da Lei

n. 10.261/68, que determina que o valor do adicional por tempo de serviço será calculado à

razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor, ao qual se incorpora, que

teria sido modificado pelo art. 129, da Constituição Estadual ao referir-se a "vencimentos".

Dispõe o art. 129, da Constituição Estadual que:

"Artigo 129 - Ao servidor estadual é assegurado o

percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinqüênio, e

vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos

20 anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos,

observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."

A questão não é nova no que tange ao pedido de

cálculo de sexta-parte sobre os vencimentos integrais, pretendendo, os autores, também o

cálculo dos qüinqüênios do mesmo modo.

Incumbe, primeiramente, analisar o exato sentido e

alcance da expressão "vencimentos" para fins de definir-se a sua aplicação.

Sabe-se da diferenciação doutrinária existente entre

a palavra "vencimento", no singular, que equivale ao padrão, e "vencimentos", no plural,

que equivale ao padrão mais as vantagens pecuniárias.

Contudo, os legisladores constituintes são pessoas

eleitas pelo povo, que exerciam diferenciadas profissões em sua vida privada. Por isso,

muitas vezes, não conhecem e não utilizam a linguagem técnica do direito ao elaborarem

um texto legal. Daí porque as leis devem ser interpretadas para fins de se dar a sua correta

aplicação.

No caso, a mera interpretação gramatical do texto

constitucional paulista não é a que melhor reflete a meus legislatoris.

O qüinqüênio é um adicional por tempo de serviço,

053.08.611821-0 - lauda 2

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fls. 3

--2) fls.

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assim como a sexta-parte, que foi instituído pela Lei n° 6.043/61 e assegurado pela

Constituição Estadual de 1.967 (art.92, inciso VIII) que expressamente estabelecia que os

qüinqüênios e a sexta-parte dos vencimentos integrais, incorporar-se-iam aos vencimentos

para todos os efeitos.

Assim, foi estabelecida uma forma de cálculo cujos

índices decorriam da incidência cumulativa em sua aplicação, em recíproca e sucessiva

incidência.

Tal procedimento gerou os chamados "marajás",

em razão do denominado o "efeito cascata" que este cálculo proporcionava, já que

permitia a incidência de adicionais sobre adicionais, sobre sexta-parte e os qüinqüênios e

sobre as demais vantagens pecuniárias.

Isto provocou uma reação na opinião pública em

razão da imoralidade e indignação que tais fatos causavam e, tomou tal proporção, que na

Constituição Federal de 1.988 foi expressamente expungida de nossa legislação.

Assim, estabeleceu-se no art. 37, inciso XIV, da

Constituição Federal, que:

"os acréscimos pecuniários percebidos por

servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de

acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento".

Desta forma, visou o legislador constituinte acabar

com os chamados "marajás", proibindo terminantemente o cálculo dos acréscimos de

forma cumulativa.

E, premidos pela opinião pública, a vontade do

legislador em fazer com que tal regra fosse aplicada de imediato fez com que se

estabelecesse no art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que todos os

vencimentos, remunerações, vantagens, adicionais e proventos da aposentadoria que

estivessem sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal, fossem

053.08.611821-0 - lauda 3

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imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo a invocação de

direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer titulo.

Logo, ficou claro que o legislador constituinte, de

forma induvidosa, pretendeu extirpar as aberrações dos estipêndios na forma de "cascata".

No mesmo sentido dispôs o art. 115, inciso XVI, da

Constituição Estadual.

E, finalmente, após muitas controvérsias sobre a

interpretação legal do art. 129, da Constituição Estadual, ora invocado, com decisões

contrárias ao texto constitucional, promulgou-se a Emenda Constitucional n. 19, de 04 de

junho de 1998, que em seu art. 3o. alterou a redação do art. 37, inciso XIV, da Magna

Carta, para deixar mais explícita a vontade do legislador constituinte originário.

Tal texto expressamente estipulou, em seu inciso

XIV que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados

nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores."

Por tal redação se confirma que o invocado art.

129, da Constituição Estadual, ao conceder os qüinqüênios dos vencimentos integrais,

expressamente excetuou a hipótese prevista no inciso XVI do art. 115.

Logo, da interpretação sistemática e histórica do

referido artigo constitucional, extrai-se claramente que o legislador ao utilizar-se da

expressão "vencimentos integrais", na verdade, quis referir-se ao padrão de vencimento,

mas não ao padrão somado às vantagens pecuniárias.

E, ainda que assim não fosse, após a promulgação

da Emenda Constitucional n. 19/98, ficou clara a impossibilidade de superposição de

vantagens, eis que o art. 37, inciso XIV expressamente vetou o cômputo ou o acúmulo de

acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Assim, a expressão "vencimentos" contida naquele

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fls. 5 fls.

artigo constitucional não equivale, de forma alguma, ao seu significado doutrinário.

Portanto, após o advento das novas Constituições

Federal e Estadual, bem como da Emenda Constitucional n. 19/98, não é possível dar-se ao

texto do art. 129 qualquer interpretação que, de forma direta ou indireta, descumpra a

expressa vedação constitucional.

O recálculo pretendido pelos autores, no caso, é

uma dessas formas, já que se consideradas todas as vantagens pecuniárias para fins de

incidência dos qüinqüênios, à toda evidência se estará computando os acréscimos

pecuniários e acumulando-os, o que fatalmente ensejará o "repique".

Percebe-se, assim, que o pedido dos autores não

encontra amparo constitucional, posto que a Administração Pública, com base no que

dispuseram a Constituição Federal e a Constituição Estadual, de modo correto, vem

efetuando o cálculo do adicional do adicional temporal.

Assim, não há o que se reparar na atitude da ré,

improcedendo a ação.

Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos

autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com julgamento

do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Os autores arcam com o pagamento das custas

processuais, observada a condição de beneficiários da Justiça Gratuita deferida nesse

momento. Indevida a condenação em honorários advocatícios por cuidar-se de julgamento

de plano da ação.

P. R. e I.

São Paulo, 27 de novembro de 2008.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Ib

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRAMA

ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N°

1 111111 11111 11111Nfillffiti111 1111111111111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de

APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 903.882-5/6-00, da Comarca de

SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que são apelantes EVANILCE SANTANA

FERREIRA E OUTROS sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO

PAULO:

ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: -DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores SERGIO GOMES (Presidente, sem voto), REBOUÇAS

DE CARVALHO e GONZAGA FRANCESCHINI.

São Paulo, 26 de agosto de 2009.

OSWALDO LUIZ PALU Relatar

06

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tr Câmara de Direito Público

VOTO N° 187

APELAÇÃO CÍVEL N° 903.882.5/6.00

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTE: EVALNICE SANTANA FERREIRA E OUTROS

APELADA : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Juiz de V instância: Alessio Martins Gonçalves

APELAÇÃO. Pretensão ao recálculo do

adicional por tempo de serviço sobre

toda a remuneração. Admissibilidade.

Incidência sobre padrão e vantagens

integrais, excluídas as de caráter

eventual, vedando-se o efeito

cascata. Superveniência da Emenda

Constitucional n. 19/98.

Possibilidade de incidência de

vantagens sobre outras já deferidas.

Recurso provido.

RELATÓRIO

Apelação Civel n° 903 882 5/6-00 — Voto n° 187•.. - São Paulo

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Cárriara de Direito Público

1. Cuida-se de apelação da r. sentença de fls.

187/191, cujo relatório se adota, a qual julgou improcedente ação ajuizada

por EVALNICE SANTANA FERREIRA E OUTROS em face do ESTADO DE

SÃO PAULO, na qual os autores pretendem seja o réu condenado a pagar-

lhes o adicional por tempo de serviço calculado sobre os vencimentos

integrais, com o conseqüente pagamento de todas as verbas atrasadas. O

autores, ora apelantes, são servidores públicos estaduais na ativa e,

alegando que o Estado não cumpre corretamente o artigo 129 da

Constituição Estadual, pleiteiam a incidência do adicional por tempo de

serviço sobre a o salário base somado a todas as parcelas remuneratórias

recebidas pelos servidores, incorporadas ou não, exceto as eventuais. A lide

cinge-se, portanto, à verificação da base de cálculo do adicional por tempo de

serviço, isto é, sobre a possibilidade de sua incidência sobre a totalidade da

remuneração. Nas razões do recurso (fls. 197/208), alegam os apelantes que

o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre a totalidade dos

vencimentos, excetuando-se apenas as verbas de caráter transitório, por

força da disposição do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo e do

art. 11 da Lei Complementar estadual n° 712/93. Recebido o recurso (fls.

209), o apelado foi citado nos termos do art. 285-A, § 2°, do Código de

Processo Civil e apresentou contra-razões (fls. 217/225). É o relatório.

FUNDAMENTO E VOTO.

2. Pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

Trata-se de ação de servidores públicos estaduais na ativa que, sob a

alegação que o Estado não cumpre corretamente o artigo 129 da

Constituição Estadual, pleiteiam a incidência do adicional por tempo de

serviço sobre o salário base somado a todas as parcelas remuneratórias

Apelação Cível n° 903 882 5/6-00 — Volo n° 187. - São Paulo

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

r Câmara dc Direito Público

recebidas pelos servidores, incorporadas ou não, exceto as eventuais. O

objeto do processo cinge-se, portanto, à verificação da base de cálculo do

adicional por tempo de serviço, isto é, sobre a possibilidade de sua incidência

sobre a totalidade da remuneração.

2.1. O recurso merece ser provido. Em uma

análise legal o artigo 11, inciso I da Lei Complementar n.° 712/93, que

instituiu o Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, dispõe:

"a retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo

Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na

forma indicada no artigo 9° desta lei complementar, as

vantagens pecuniárias abaixo enumeradas: I - adicional

por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da

Constituição do Estado, que será calculado na base de 5 96

(cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o

valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser

computada nem acumulada para fins de concessão de

acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico

fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da

mesma Constituição". g.n.

2.2 Interpretando o dispositivo legal supracitado,

constata-se que a base de cálculo dos benefícios pleiteados na inicial são os

vencimentos integrais, levando-se em conta todas as parcelas que integram

os vencimentos e constam dos demonstrativos de pagamento, excluídas as

Apelação Civel n° 903 882 5/6-00 — Voto n° 187° - São Paulo

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CAmara de Direito Público

vantagens eventuais. E, estas vantagens são excluídas porque não

compõem os vencimentos integrais, isto é, são aquelas cuja percepção

depende de uma circunstância casual, não inerente ao exercício do cargo,

como por exemplo, as diárias, o auxílio transporte, remuneração por horas

extras. Nesse diapasão, o mestre Hely Lopes Meirelles, ao definir

"vencimento" ensina que:

"(...) é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas

pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Os

vencimentos - padrão e vantagens - só por lei especifica

(reserva legal especifica) podem ser fixados ou

alterados (art. 37, X), segundo as conveniências e

possibilidades da Administração. Vantagens irretiráveis

do servidor só são as que já foram adquiridas pelo

desempenho efetivo da função (pro labore facto) ou pelo

transcurso do tempo de serviço (ex facto temporis);

nunca porém, as que dependem de um trabalho a ser feito

(pro labore faciendo), ou de um serviço a ser prestado

em determinadas condições (ex facto officii), ou em

razão da anormalidade do serviço (proper laborem), ou,

finalmente, em razão de condições individuais do

servidor (propter personam)." ('in' Direito

Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 33°

ed., pág. 483).

Apelação Cível n° 903 882 5/6-00 — Voto n° 187•• - São Paulo

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9.Càmara de Direito Público

3. Seguindo essa linha doutrinária, Diógenes

Gasparini, em sua obra de Direito Administrativo, 48 edição, editora Saraiva,

página 126 assim preleciona:

" Vencimento tem acepção estrita e corresponde

retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo

efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor-

de-referência do cargo fixado em lei. Vencimentos tem

sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a

que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do

cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais

e gratificações) que lhes são incidentes. Compreende o

padrão e as vantagens: as do cargo ou as pessoais"; e

José Afonso da Silva corroborando este mesmo

entendimento: " os termos vencimento (no singular),

vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores

públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a

retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício

do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo

ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão,

fixado em lei (...). Vencimentos, no plural, consiste no

vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao

nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das

vantagens pecuniárias fixas" (Curso de Direito

Constitucional Positivo, 13' edição, Ed. Malheiros,

página 626).

Apelação Cívet n° 903 882 51&00 - Voto n° 187-, - São Paulo

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9° Ckrura de Direito Publico

4. Claro que não se desconhece que a

Emenda Constitucional n.° 19/98 superveniente revogou parcialmente o

artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, eis que passou a prever,

por tal Emenda, o artigo 37, XIV da Constituição da República que:

"Art. 37 (...)

XIV - os acréscimos pecuniários

percebidos por servidor público não serão computados

nem acumulados para fins de concessão de acréscimos

ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional n°

19, de 1998)"

A Constituição do Estado de São Paulo, no

particular:

"Art. 115. (...)

XVI - os acréscimos pecuniários

percebidos por servidor público não serão computados

nem acumulados para fins de concessão de acréscimos

ulteriores sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento;

Artigo 129 - Ao servidor público

estadual é assegurado o percebimento do adicional por

tempo de serviço, concedido no mínimo, por qúinqüênio,

e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos

vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de

Apelação Ove' n° 903 882 516-00 — Voto n° 187.. - São Paulo

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9' Câmara de Direito Público

efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos

para todos os efeitos, observado o disposto no artigo

115, XVI, desta Constituição."

O tema é objeto de repercussão geral no

Colendo STF e, brevemente, terá sua interpretação uniformizada pela Corte

Constitucional:

`RE 563708 RG / MS - MATO GROSSO DO SUL REPERCUSSÃO

GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 08/02/2008

RECTE.(S) ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

EMENTA: Reconhecida a repercussão geral da questão

constitucional pertinente à interpretação do art. 37,

inc. XIV, da Constituição da República, após a

alteração feita pela Emenda Constitucional 19/1998.

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de

repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa.'

5. Assim, até a decisão definitiva da Suprema Corte,

citada, e a propósito da conclusão do tema, cumpre anotar que, a meu juizo,

o artigo 115, XVI, da Constituição Paulista, mesmo com a nova redação dada

pela Emenda Constitucional n° 19/98, não viola o artigo 37, XIV, da

Constituição Federal, pois a inclusão de gratificações não computadas

anteriormente não implica em efeito 'cascata' ou 'repique', vedado pela Lei

Maior. Desta feita, a pretensão dos autores tem base legal, uma vez tratar-se

Apelação Cível n° 903 882 516-00 — Voto n° 187... - São Paulo

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9" Cântara de Direito Público

de mera adequação da base de cálculo da vantagem à regra estabelecida no

artigo 129, da Constituição Estadual.

6. Destarte, conforme entendimento desta Colenda

Câmara:

"Ementa: Apelação Cível Servidores Públicos

Estaduais. Policiais militares - Adicional por tempo de

serviço - Sexta parte - Cálculo - Incidência sobre os

vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais

- Sentença de procedência mantida - Verba honorária

majorada - Apelo dos autores parcialmente provido e

desprovido o da Fazenda Pública." (AP. c/ Rev. n°

760.744.5/2-00, Rel. Sérgio Gomes, j. 01.07.09).

"SERVIDOR PÚBLICO. Adicional de sexta parte. Incidência

sobre vencimentos integrais, com exceção das verbas

eventuais. Base de cálculo composta pelo padrão,

gratificações, adicionais e vantagens, enquanto

constantes dos efetivos demonstrativos de pagamento.

Exclusão, todavia, das verbas eventuais. Entendimento

do art. 129 da Constituição Estadual. Jurisprudência

predominante sobre a questão. Observância da prescrição

qüinqüenal. Recurso provido." (AP. c/ Rev. n°

918.731.5/2-00, Rel. Antonio Rulli, j. 01.07.09).

Apelação Civel n° 903 882 5/6-00 — Voto n°187.. - São Paulo

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9" Câmara de Direito Público

"FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - Requerimento para que a

sexta parte incida sobre os vencimentos integrais -

Sentença improcedente - Art. 129, da Constituição

Estadual, que assegurou o direito a todos os

servidores, sem distinção Incidência sobre os

vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais

- Recurso voluntário do autor provido." (AP. c/ Rev. n°

912.610.5/7-00, Rel. Rebouças de Carvalho, j.

24.06.09).

7. Ante o exposto, pelo meu voto, dou

provimento ao recurso, para condenar o réu nos termos do pedido inicial,

excluídas as vantagens eventuais, bem assim ao apostilamento da

vantagem, e ao pagamento das correspondentes diferenças, excetuando-se

as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que precedem à

propositura desta ação, em virtude da ocorrência da prescrição qüinqüenal,

diferenças essas que serão acrescidas de correção monetária pela Tabela

Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 6% ao ano nos termos do

art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. Condeno o réu, ainda, a pagar honorários

advocaticios que fixo em 5% sobre o,. . da condenação.

110 ), . Pli II ' r; e "e

lb Relator

Apelação Cível n° 903 882 5/6-00 — Voto n° 187., - São Paulo

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

. ACÓRDÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOGRAMA

REGISTRADO(A) SOB N°

11111111111111111111jJOM1111111111111111111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 903.882-5/8-01, da Comarca, de SÃO

,PAULO-FAZ PUBLICA, em que são' embargantes e' reciprocamente

embargados EVANILCE SANTANA FERREIRA e OUTROS, FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO:

ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Público do

Tribunal .de Justiça do .Estado de São Paulo, proferir a

1 seguinte decisão: "REJEITARAM OS _EMBARGOS, - de

conformidade com o voto•do Relator que integra este acórdão.

4

A .

O - julgamento' teve a participaçãó dos

Desembargadores SERGIO GOMES {Presidente, sem voto), REBOUÇAS

DE CARVALHO e GONZAGA FRANCESCHINi. e."

São Paulo, 18 de novembro de 2009. . '

OSWAIDO LUIZ PALU, Relator

21

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9° Camara de Direito Público

VOTO N° 951

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 903.882.5/8-01

COMARCA: SÃO PAULO

EMBARGANTES: EVANILCE SANTANA FERREIRA E OUTROS E

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMBARGADOS: OS MESMOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão,

Contradição ou Obscuridade

Inocorrência.

Pretensão ao reexame do patamar fixado a

título de honorários advocatícios

Caráter nitidamente infringente.

Pretensão ao reexame da matéria sob a

ótica de nova lei - caráter nitidamente

infringente

Inviabilidade do recurso para modificação

do julgado - Embargos de ambas as partes

rejeitados.

- RELATÓRIO Embargos de Declaração n° 903882 5/8-01- vota 951+ - soo Paulo

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9° Câmara de Direito Público

Cuida-se de embargos de declaração opostos

por Evanilce Santana e outros e pela Fazenda do Estado de São

Paulo ao acórdão de fls. 238/248 que, em ação de cobrança

proposta por servidores públicos estaduais visando o

recálculo dos adicionais por tempo de serviço (qüinqüênios),

de modo que tal vantagem viesse a incidir sobre os

vencimentos integrais que percebem, por unanimidade, deu

provimento ao recurso de apelação tirado pelos autores para

julgar procedente o pedido inicial, condenando a ré Fazenda

do Estado de São Paulo ao pagamento das custas e despesas

processuais e ainda honorários de advogado, estes fixados em

5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Afirmam os

requerentes em seus embargos (fls.251/257), que o acórdão de

fis.238/248 encontra-se eivado de contradição, haja vista que

o patamar arbitrado a título de honorários advocaticios não

obedeceu os padrões estabelecidos pelo artigo 20, 3°, do CPC.

Sustentam, nessa senda, que o percentual arbitrado deveria

ter sido entre 10% e 20% do valor da condenação. Sustenta a

Fazenda Estadual, por sua vez, em seus embargos (fls.

259/262) que o mencionado acórdão foi omisso em relação aos

juros estabelecidos pela nova Lei Federal n° 11.960/09 que

Embargos de Declaração n° 903 882 5/8-01- Voto 951+ - São Paulo

2

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9° Câmara de Direito Público

deu nova redação ao artigo 1° F da Lei Federal n° 9.494/97. É

o relatório.

II - Fundamento e Voto.

1. Ambos os embargos devem ser rejeitados. O

artigo 131 do C.P.C. é expresso ao determinar ao juiz a

apreciação da questão postulada conforme sua convicção. O

magistrado não está obrigado a julgar questão de acordo com o

pleiteado pela parte, mas sim com fundamentos hábeis ao

julgamento. O Superior Tribunal de Justiça é bem claro quanto

a este posicionamento:

"O acolhimento dos embargos de declaração

opostos com propósito de prequestionamento

condiciona-se ao fato de existir na decisão

embargada algum dos vícios indicados no artigo 535

do C.P.C. Fora dessas hipóteses, não está o órgão

julgador obrigado a mencionar expressamente

Embargos de Declaração n° 903 882 5/8-01- Voto 951+ - São Paulo

\j 3

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4° Cantora de Direito Púbflco

dispositivos legais e constitucionais para futura

interposição dos recursos derradeiros. Violação do

artigo 535 do C.P.C. afastada" (Resp 859084-PR,

Rel. Min. Castro Meira. J. em 15/02/2007);

"Processual Civil. Agravo Regimental.

Inexistência de Omissão, Obscuridade, Contradição

ou Falta de motivação no acórdão recorrido.

Matéria de cunho constitucional examinada na corte

a quo. Impossibilidade de análise do apelo" (AgRg

no Resp 740516-SP, Rel. Min. José Delgado, j. em

14/06/2005).

1.1. Ademais, é sabido que a finalidade precípua

dos embargos de declaração é de dirimir dúvidas,

obscuridades, contradições ou omissões. Eles não podem ser

empregados com a finalidade de alterar o acórdão. Nesse

sentido:

Embargos de Declaração n'' 903 882 5/8-01- Volo 9514- - São Paulo

4

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9° Câmara de Direito Público

"Os embargos de declaração não devem revestir-

se de caráter infringente. A maior elasticidade

que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos

de erro material evidente ou de manifesta nulidade

do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210,

114/351), não justifica, sob pena de grave

disfunção jurídica processual dessa modalidade de

recurso, a sua inadequada utilização como

propósito de questionar a correção do julgado e

obter, em conseqüência, a desconstituição do ato

decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264,

158/689, 158/993, 159/638).

2. É a hipótese dos autos. No que toca aos

embargos dos requerentes, não vislumbro a ventilada

contradição. A pretensão dos embargantes é nitidamente

infringente ao pretender o reexame da matéria sobre a qual o

acórdão embargado decidiu claramente. Não é este o fundamento

dos embargos. Cumpre trazer à tona trecho do entendimento

proferido pelo Min. José Delgado no Emb.Decl no Ag.

418460/SP:

Embargos de Declaração n° 903 882 5/8-01- Voto 951+ - São Paulo

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9° Câmara de Direito Público

"As funções dos embargos de declaração, por sua

vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer

omissão necessária para a solução da lide, não

permitir a obscuridade por acaso identificada e

extinguir qualquer contradição entre premissa

argumentada e conclusão".

2.1. É nítido o intuito infringente com a

pretensa alteração do percentual arbitrado a título de

honorários de advogado. Como já observado anteriormente,

inexiste no acórdão embargado omissão, contradição ou

obscuridade que justifiquem a interposição dos embargos de

declaração.

3. Nessa toada, rejeita-se também os

embargos de declaração oposto pela Fazenda Estadual ante seu

nítido caráter infringente com a pretensa análise do correto

percentual de juros de mora na forma da nova legislação.

Embargos de Declaração n° 903882 5/8-01- voto 951+ - São Paulo

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COmora de Direito Público

4. Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito

ambos os embargos.

Oswaldo ui

Relat

Embargos de Declaração n° 903 882 5/8-01- Voto 951+- São Paulo

7

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7.2 MIM

Tribunal de Justica de Silo Pauto

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Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

clique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. • Processos baixados, em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do

processo.

Dados para pesquisa

Foro:

Pesquisar por:

Número do Processo:

Dados do processo

Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Número do Processo

( Unificado O' Outros

0611821-12.2008.8.26.0053

Processo: 0611821-12.2008.8.26.0053 (053.08.611821-0)

(Tramitação prioritária)

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Local Físico: 02/12/2015 00:00 - Prazo 09 - ag prazo protocolo 02/03/16 decurso 09/03/16

Distribuição: 07/11/2008 às 13:00 - Livre

40 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Controle: 2008/000688

Juiz: Celina Kiyomi Toyoshima

Valor da ação: R$ 25.000,00

Partes do processo

Exibindo Somente as principais partes. ”Exibir todas as partes. .

Reqte: Evanilce Santana Ferreira Advogado: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros Advogado: Moacir Aparecido Matheus Pereira

Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogada: Suzana Soo Sun Lee

Movimentações

Exibindo todas as movimentações. ”Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

02/12/2015 Autos no Prazo ag prazo protocolo 02/03/16 decurso 09/03/16

02/12/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0289/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: 2019 Página: 1000/1013

23/11/2015 Remetido ao DJE Relação: 0289/2015 Teor do ato: Controle: 688/2008 Vistos. No prazo de (60) sessenta dias, em conformidade com o artigo 461 do CPC, cumpra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO o julgado e, nos termos do artigo 475-8, § 10, do CPC., apresente planilha dos valores devidos aos autores em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até dez dias para extração dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Intime-se. Advogados (5): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Suzana Soo Sun Lee (OAB 227865/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP)

16/11/2015 G Despacho Controle: 688/2008 Vistos. No prazo de (60) sessenta dias, em conformidade com o artigo 461 do CPC, cumpra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO o julgado e, nos termos do artigo 475-B, § 1°, do CPC., apresente planilha dos valores devidos aos autores em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até dez dias para extração dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Intime-se.

09/11/2015 Início da Execução Juntado minuta 09/11/15

23/09/2015 Serventuário AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇÃO 24/09/15

16/09/2015 Autos no Prazo ag prazo 28/09/15 decurso 05/10/15

https://esaj.tjsp jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1H00009DF0000&processo.f... 08/12/2015

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16/09/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0213/2015 Data da Disponibilização: 16/09/2015 Data da Publicação: 17/09/2015 Número do Diário: 1968 Página: 1057/1068

03/09/2015 Remetido ao DJE Relação: 0213/2015 Teor do ato: Controle n° 688/2008 Vistos. 1. Ciência do retorno dos autos. 2. Cumpra-se a r.decisão proferida. 3. Requeira a parte interessada, em dez dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Suzana Soo Sun Lee (OAB 227865/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP)

31/08/2015 ❑ Despacho Controle n° 688/2008 Vistos. 1. Ciência do retorno dos autos. 2. Cumpra-se a r.decisão proferida. 3. Requeira a parte interessada, em dez dias, em termos de prosseguimento. Intime-se.

21/07/2015 Serventuário MINUTA TJ

21/07/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Processo Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público em 31/03/2009 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4° Vara de Fazenda Pública

31/03/2009 Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público Processo Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público em 31/03/2009

11/03/2009 Aguardando Providências rose 11/03/09

27/02/2009 Juntada de Mandado Mandado juntado em 27/02/2009 - aguardando manifestação da ré - contrarazões - protocolo 16/03/2009 -decurso 23/03/2009

02/02/2009 Aguardando Devolução de Mandado Pz 13/03/2009 - Mandado

02/02/2009 Certidão de Publicação Relação :0110/2009 Data da Disponibilização: 02/02/2009 Data da Publicação: 03/02/2009 Número do Diário: 406 Página: 1759/1764

30/01/2009 Aguardando Publicação Relação: 0110/2009 Teor do ato: Proc.688/08 - FI.209: Vistos. 1-Recebo o recurso de apelação e mantenho, por seus fundamentos, a decisão recorrida. 2-Cite-se (CPC, art.285-a § 2°). 3-Oportunamente, respondido o recurso ou na ausência de resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, no prazo e com as cautelas legais. Advogados(s): MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP)

29/01/2009 Mandado Emitido Mandado n°: 053.2009/002917-9 Situação: Aguardando distribuição em 30/01/2009 Local: Central de Mandados da Fazenda Pública / Acidente Trabalho

21/01/2009 ❑ Decisão Interlocutória Proferida Proc.688/08 - FI.209: Vistos. 1-Recebo o recurso de apelação e mantenho, por seus fundamentos, a decisão recorrida. 2-Cite-se (CPC, art.285-a § 2°). 3-Oportunamente, respondido o recurso ou na ausência de resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, no prazo e com as cautelas legais.

21/01/2009 Conclusos para Decisão Interlocutória Conclusão para 22/01/2009

12/12/2008 Juntada de Petição C/ Escrevente-Rose 12/12/08

05/12/2008 Aguardando Prazo para mnifestaçao pz 20/01/09

05/12/2008 Certidão de Publicação Relação :0079/2008 Data da Disponibilização: 05/12/2008 Data da Publicação: 09/12/2008 Número do Diário: 372 Página: 1944/1966

04/12/2008 Aguardando Publicação Relação: 0079/2008 Teor do ato: Proc. 688/08 - F. 187/191: Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autores arcam com o pagamento das custas processuais, observada a condição de beneficiários da Justiça Gratuita deferida nesse momento. Indevida a condenação em honorários advocatícios por cuidar-se de julgamento de plano da ação. (Em caso de eventual recurso não haverá custas de preparo tendo em vista tratar-se de beneficiário da justiça gratuita). Advogados(s): MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP)

28/11/2008 Sentença Registrada

27/11/2008 G Sent. Compl.: Pedido Julgado Improcedente Proc. 688/08 - F. 187/191: Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autores arcam com o pagamento das custas processuais, observada a condição de beneficiários da Justiça Gratuita deferida nesse momento. Indevida a condenação em honorários advocatícios por cuidar-se de julgamento de plano da ação. (Em caso de eventual recurso não haverá custas de preparo tendo em vista tratar-se de beneficiário da justiça gratuita).

25/11/2008 Conclusos para Despacho Despacho Inicial

25/11/2008 Processo Autuado

07/11/2008 Distribuição Livre

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

https://esaj .tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1H00009DF0000&processo.f... 08/12/2015

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Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo

19/12/2009 Evolução Procedimento Ordinário Cível Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).

07/11/2008 Inicial Procedimento Ordinário (em geral) Cível

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

https://esaj.tjsp.jus.br/epopg/show.do?processo.codigo=1H00009DF0000&processo.f... 08/12/2015

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Número do Processo

NI! Unificado Outros

8.26

Dados do Processo

Recurso: Embargos de Declaração (0297581-22.2009.8.26.0000) Retornou dos Sup. Tribunais

Área: Cível

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Tempo de Serviço

Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 4.VARA

Números de origem: 611821/2008

Recebido em: ga Câmara de Direito Público

Relator: OSWALDO LUIZ PALU

Revisor: REBOUÇAS DE CARVALHO

Volume / Apenso: 2 / O

Outros números: 0903882.5/8-01, 0006.118210-8

Valor da ação: 25.000,00

Última carga: Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / SI 4.10 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 10 ao 40 Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 04/03/2015

Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 04/03/2015

Processo Principal: 0297581-22.2009.8.26.0000

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de ia Instância

Não há números de la instância para este processo.

Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. »Exibir todas as partes.

Embargante: Evanilce Santana Ferreira e Outros Advogado: Aparecido Inacio Advogado: Moacir Aparecido Matheus Pereira

Embargado: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: Kelly Paulino Venancio Advogado: Suzana Soo Sun Lee

Movimentações

Exibindo todas as movimentações. »Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

03/03/2015 j Expedido Certidão Decurso de despacho (não houve agravo extraordinário)

22/05/2014 Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho

07/05/2014 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho

01/04/2014 Recebidos do Complexo Ipiranga - sobrestados

18/11/2011 Recebidos os Autos pela Coordenadoria de Gabinetes da Presidência

11/11/2011 Remetidos os Autos à Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de direito Público Rec.Ext. sobrestado. Conclusão.

11/11/2011 Recebidos os Autos do STJ pelo Processamento de Recurso

11/11/2011 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores

09/07/2011 Certidão Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta.

24/03/2011

Publicado em Disponibilizado em 23/03/2011 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 917

http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.dojsessionid=711DDD3A2CE36299E5C5A7BE74... 08/12/2015

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22/03/2011 Vista VISTA A Dra. SUZANA SOO SUN LEE PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.

19/02/2011 Documento Juntado protocolo no 2011.00122109-9, referente ao processo 0297581-22.2009.8.26.0000/90005 - Agravo de Instrumento em Recurso Especial

08/02/2011 Publicado em Disponibilizado em 07/02/2011 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 887

08/02/2011 Publicado em Disponibilizado em 07/02/2011 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 887

27/01/2011 Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho

11/11/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho

27/10/2010 ri Recurso Especial Por tais razões, não se enquadrando, o caso sub judice, em nenhuma das proposições apresentadas, não admito o recurso especial. São Paulo, 12 de outubro de 2010. LUIS GANZERLA Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

27/10/2010 G Despacho RE sobrestado e RESP inadmitido

17/08/2010 Recebidos os Autos pela Coordenadoria de Gabinetes da Presidência

19/07/2010 Remetidos os Autos à Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de direito Público - Conclusão

13/07/2010 Informação JUNT. PET. PROT. 512193-9 - C- RAZÕES JUNT. PET. PROT. 512197-5 - C- RAZÕES

13/07/2010 Documento Juntado protocolo no 2010.00455026-8 Juntada de Substabelecimento

13/07/2010 Recebidos os Autos do Advogado

18/05/2010 Entrega em carga/vista 15-49

18/05/2010 Publicado em Disponibilizado em 17/05/2010 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 714

14/05/2010 Vista VISTA AO DR. APARECIDO INÁCIO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.

19/03/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Recurso

19/03/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores sala 110

05/03/2010 Documento Juntado protocolo no 2010.00165071-5 Recurso Especial

12/02/2010 Publicado em Disponibilizado em 11/02/2010 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 652

16/01/2010 Subprocesso Cadastrado

10/12/2009 Diário Oficial - Registro de Acórdão ACORDA() REGISTRADO SOB NR 02700285, C/ 08 FLS.

18/11/2009 Julgado REJEITARAM OS EMBARGOS, V.U.

18/11/2009 Movimentações Diversas REMETIDO AO SETOR DE IMAGEM E MICROFILME. RC

18/11/2009 Diário Oficial - Julgamentos REJEITARAM OS EMBARGOS, V.U. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DES. REBOUCAS DE CARVALHO E GONZAGA FRANCESCHINI.

10/11/2009 Diário Oficial - Próximos Julgamentos - Novos PUBLICADO NO DJE. DE 13/11/09, PARA PAUTA DA 9. CAMARA DE DIREITO PUBLICO, A REALIZAR-SE EM 18/11/2009, (QUARTA-FEIRA), NA SALA 604, AS 9H30 HORAS.

03/11/2009 Desembargador (devolução) 011140 RECEBIDOS COM DESPACHO A MESA (SL.241). -DMT-

21/10/2009 Remessa ao Supremo Tribunal Federal 011140 CLS. AO DES. OSWALDO LUIZ PALU (22.10.09) -CAS-

05/10/2009 Entrado em ENTRADO EM

Subprocessos e Recursos

Recebido em Classe

26/02/2010 Recurso Especial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado

Relator Oswaldo Luiz Palu

Petições diversas

Data Tipo

18/05/2010 Juntada de Substabelecimento

10/02/2011 Agravo em Recurso Especial

20/04/2012 Ofício do S.T.J.

http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do;jsessionid=711DDD3A2CE36299E5C5A7BE74... 08/12/2015

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r)- g

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão

18/11/2009 Julgado REJEITARAM OS EMBARGOS, V.U.

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : EVANILCE SANTANA FERREIRA E OUTROS

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

PROCESSO N° : 0611821-12.2008.8.26.0053

PRAZO: 30 DIAS.

SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA FAZENDA-CAF

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos, que

pleiteiam o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre os

vencimentos integrais.

A sentença de 1" instância julgou improcedente o pedido.

Em recurso de Apelação a FESP foi condenada ao pagamento do

adicional sobre os vencimentos integrais, excluídas as verbas eventuais, assim

como, pagar-lhes as verbas em atraso, respeitado o prazo prescricional de cinco

anos anteriores à propositura desta ação, mediante apostilamento.

Declara o(a) subscritor(a) da presente, com fé pública, que a

decisão judicial a ser cumprida transitou em julgado, conforme extrato de

andamento processual anexo, extraído do site do E.TJSP.

Nestes termos, proponho a autuação e remessa deste PJ/F à

SECRETARIA DA FAZENDA-CAF, para que apresente a fórmula de cálculo.

Face a fluência do prazo, roga-se urgência no atendimento.

São Pmly, 08 de dezem de 2015.

PAUlIO ANDRE LOPES PONTES CALDAS

Procurador do Estado

OAB/SP N° 300.921

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2008.01.019864

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31/03/2016

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INE Tribunal de Justiça de São Pauto Poder Judie ar k

CI.K3ASTR&)

identificar-se

> Benmvin :> Consultas Processuais > Consulta de Processos do 1.0Grau

Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

dique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. • Processos baixados, em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do

processo.

Dados para pesquisa

Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Pesquisar por: Número do Processo

4i Unificado Outros

Número do Processo: 0611821-12.2008

8.26 0053

Dados do processo

Processo: 0611821-12.2008.8.26.0053 (053.08.611821-0)

(Tramitação prioritária)

Classe: Procedimento Ordinário

Área. Cível

Local Físico: 02/12/2015 00:00 - Prazo 09 - ag prazo protocolo 02/03/16 decurso 09/03/16

Distribuição: 07/11/2008 às 13:00 - Livre

Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Controle: 2008/000688

Juiz: Celina Kiyomi Toyoshima

Valor da ação: R$ 25.000,00

Partes do processo

Exnyndo Somente as o; incipais partes. »Exibir todas as partes.

Evanilce Santana Ferreira Advogado: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros Advogado: Moacir Aparecido Matheus Pereira

Rendo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogada: Suzana Soo Sun Lee

Movimentações

Exibindo 5 últimas. "Listar todas as movimentações.

Data Movimento 02/12/2015 Autos no Prazo

ag prazo protocolo 02/03/16 decurso 09/03/16

02/12/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0289/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: 2019 Página: 1000/1013

23/11/2015 Remetido ao DJE Relação: 0289/2015 Teor do ato: Controle: 688/2008 Vistos.

No prazo de (60) sessenta dias, em conformidade com o artigo 461 do CPC, cumpra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO o julgado e, nos termos do artigo 475-8, § 10, do CPC., apresente planilha dos valores devidos aos autores em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até dez dias para extração dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Intime-se.

Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Suzana Soo Sun Lee (OAB 227865/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP)

16/11/2015 G] Despacho Controle: 688/2008

http://esajJjspjus.br/epopg/show.do?processo.codigo=1H00009DF0000&processo.foro=53

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31/03/2016 Portal de Serviços e-SAJ

Vistos.

09/11/2015

No prazo de (60) sessenta dias, em conformidade com o artigo 461 do CPC, cumpra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO o julgado e, nos termos do artigo 475-8, § 1°, do CPC., apresente planilha dos valores devidos aos autores em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até dez dias para extração dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Intime-se.

Início da Execução Juntado minuta 09/11/15

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo 19/12/2009 Evolução Procedimento Comum Cível Implantação

das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).

07/11/2008 Inicial Procedimento Ordinário (em geral) Cível

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

http://esaj .tjsp.j us.br/cpopg/show.do?processo.codi go= 1 H 00009D F 0000&process °Soro= 53 2/2

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Seio . ?n a

Rol de Autores - Dados Funcionais

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Processo PJ :

PJF/DIG-019864-2008

Processo n° :

0611821-12.2008.8.26.0053 - 4• Vara Fazenda Pública

Interessado :

EVANILCE SANTANA FERREIRA E 00

Assunto :

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF EVANILCE SANTANA FERREIRA 15/12/1986 6244561 7014752 13/09/1947 F c.' 67430430872 _...e,f:' .2 Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível cret. UA Orgão DSD SD DRAr- 01 15/12/1986 12/11/2004 EXCLUI 4207 N N 3 1 1 E 33340 1 145 NR Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF ANTONIO DOS SANTOS 09/04/1992 9912646 8013421 17/07/1956 M 90350618887 _.„.,12c<1 {z, •--.,. Envio PV EX EV Inicio Exercicio Data Situação ão Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel ecret. UA Orgão DSD SD DRA 01 09/04/1992 09/04/1992 ATIVO 3912 N N 4 1 1 D 9 84091 1 141 NR Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimen o Sexo CPF AUREA DOS SANTOS SILVA 06/12/1989 24173304 7235094 12/07/1940 F 12612909842 _7-2r.--1,C ■: )( Envio PV EX EV Início Exercicio Data Situação a Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel ret. UA Orgão DSD SD DRAc ,..._ , 01 06/12/1989 12/07/2010 EXCLUI ‘ 4076 N N 3 2 D 9 86273 1 141 NRH --1.-■{1 Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF BENEDICTA FELICIANA 30/12/1987 11378864 7030216 30/05/1936 F 7803828892 Envio PV EX EV Início Exercicio Data Situação S' o Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível ret. UA Orgão DSD SD DRA 01 30/12/1987 16/02/2006 ç XCLU 4207 N N 3 1 1 E 9 58300 1 145 NR Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF CATARINA MARIA PEREIRA MANZONI 10/08/1987 6972842 7037510 10/02/1954 F 89886720891

- ,-1

Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível ret. UA Orgão DSD SD DRA Sce 01 10/08/1987 10/08/1987 AF.S/P 4349 N N 5 1 1 B 9 2782 1 145 NRH ie Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Na nISUIF

LLAUDETE SOARES FRANCA SILVA 19/02/1988 13084269 7040830 09/03/1961 F 1272734846 to Sexo CPF

Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. UA Orgão DSD SD DR 01 01 01/02/2008 01/02/2008 ATIV 3921 N 1 1 9 85958 1 142 NR--: 01 19/02/1988 01/02/2008 rkil 4349 N N ....• 5 1 1 C --‘9--- 73711 1 144 NRI-14-...,

Nome Data Ingresso : Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF -,.C. '1 DIRCEU JOSE DE MEDEIROS 12/12/1984 7287709 7048117 21/07/1954 M 75686430853 -t6

Envio PV EX EV Início Exercício Data Situação /Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão NiveV1S-eoret. UA Orgão DSD SD DRA 1 01 12/12/1984 12/12/1984 AF.S/P 4349 N N 6 1 1 B ( 9 4. _, 72050 1 145 NR1{{- Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF .., EFIGENIA SILVA COSTA 04/06/1990 15368894 7300682 16/05/1964 F 5716215890 . - _4 Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação (...Sttuação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. UA Orgão DSD SD DRA ‘-X 01 04/06/1990 04/06/1990 AF.S/P,) 4349 N N 5 1 1 A 58315 1 145 NRH • ' Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nasárrinto Sexo CPF c-'-. LAURA ELOISA BUGAMELLI 01/11/1988 16310829 7234612 22/09/1963 F 2314936817 -..--(""i k¡ , Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação S ci Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel ret. UA Orgão DSD SD DRA . ' 01 01/11/1988 17/02/2014 CLUI ) 5413 N N 6 1 B 9 „.) 86273 1 141 NR : :'.0 Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF MARCIA FERNANDES DE MATTOS 10/07/1986 11689281 7281791 22/05/1961 F 7655551820 Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. UA Orgão DSD SD DRA 01 01 01/10/1998 01/06/1999 EXCLUI 4017 N 9 9 48199 1 142 NRH

01 02 04/09/2000 05/11/2001 EXCLUI 4017 N 9 9 33344 1 145 NRH 01 10/07/1986 05/11/2001 A RS /P 5413 N N 5 1 J 9 59167 1 145 NRH c -

Nome Data ngresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF MARIA APARECIDA DE SOUZA JOSE 03/12/1985 10431713 4948932 07/10/1956 F 85489336820 E -Ao PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. UA Orgão DSD SD DRA 01 03/12/1985 15/12/1987 EXCLUI 6080 F N 1 13 A 9 7105 1 144 NR

02 29/12/1987 12/05/2010 (MT."-.U1 , 4071 N N 4 3 C 9 • 7101 1 143 NRHç tf Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF 4C MARIA CELIA A S RODRIGUES 27/03/1990 55887138 7282291 16/06/1954 F 14362562320 Ci., Envio PV EX EV Início Exercício Data Situação . aç.4a, Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível ret. UA Orgão DSD SD DRA 01 27/03/1990 05/01/2015 EXCLUI \ 4056 N N 4 2 J 9 ‘ 85995 1 142 NR I Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF MARIA CLARA DOS SANTOS 06/11/1992 39444376 8502626 03/06/1964 F 6407675839 ,.,..4. Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação ..-31~...":o Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel ret. UA Orgão DSD SD DRA IÁ 01 06/11/1992 06/11/1992 (. LAC/P ...) 3912 N N 4 1 1 A 9 86714 1 141 NR ..../ Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES 04/01/1990 20594792 7301030 29/06/1945 F 1477152188 452C Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação (Sittração Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível ciet. UA Orgão DSD SD D A 1 1.1.k 01 04/01/1990 14/10/2008 EXCLUI , 4205 N NI 2 1 2 D 9 ''' 86836 1 145 NRH Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF MARIA DA CONCEICAO SOUZA 12/04/1989 20388436 7232810 10/04/1950 F 3044438837 Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação ao Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel ret. UA Orgão DSD SD DRA '- 01 12/04/1989 05/08/2008 E XCLU 4076 N N 3 2 D 9 Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF MARIA LOURDES R MONTEIRO 02/06/1988 11541984 7228041 23/12/1957 F 7323040833 Envio PV EX EV Início Exercício Data Situação uaç. • Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel cret. UA Orgão DSD SD DRA .A. (1 01 02/06/1988 02/06/1988 •T IVO 3912 N S 3 2 1 C 99N 86273 1 141 NRFi,....Ç . Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF C--, MARIA DOMICIA GOMES DOS REIS 21/07/1988 19278597 6907453 06/04/1965 F 856544282 ,-...-X._^

-C.42

Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação uacia"--- , Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel ,...Secret. UA Orgão DSD SD DRA 01 21/07/1988 10/10/2014 EXCWI _....„....) 5402 N N 5 1 B ( 9 ,-, 86273 1 141 NR Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF MARIA EDUVIRGEM 26/04/1989 17057383 7037375 25/07/1953 F 511308680 Ca' Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação rção-- Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel - cret. UA Orgão DSD SD DRA 01 26/04/1989 01/09/2013 CLUI \ 3912 N N 4 1 1 B . 9 ', 6491 1 144 NRH

(

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Nome MARISILDA CLAUDINO DOS SANTOS

Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 26/12/1977 5322420 2393177 16/08/1953

Sexo F

CPF 2184183881

?ft

Envio PV EX EV Início Exercício 01 26/12/1977

Data Situação Situação Cargo 11/12/1989 EXCLUI 8105

Cat. 6°Parte F N

Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 2 1 5 B

UA 10340

Orgão DSD SD 1 133

DRA

11/12/1989 18/02/2008 (----ÉTérjr' 4349 NRH!

N 5 1 2 D 86273 1 141 NR

Nome Data Ingresso Data raTec . MARLENE MENDES 02/06/1989

RG RS Data de Nascimento 3560159 7017789 09/04/1945

Sexo F

CPF 3274991848

Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situ - Cargo 01 02/06/1989 25/10/2007 CLUI ", 4207

Cat. 6°Parte N N

Quinq Jor Padrão Nivel„--Secret. 3 1 1 E ( 9 )

UA 84606

Orgão DSD SD 1 145

DRA NRH -S

Nome MARLI PEREIRA DOS SANTOS

Data Ingresso Data Falec. RG 31/03/1989 9610858

RS Data de Nascimento 6971659 06/01/1956

Sexo F

CPF 94202877853

Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 31/03/1989

Data Situação Situ - - Cargo 24/11/2010 E LUI j912 .,..

Cat. &Parte N N

Quinq Jor Padrão Nivelfecret. 4 1 1 A 9_:,

UA 69857

Orgão DSD SD 1 145

DRA NRhk

Nome MARTA MENEZES DA SILVA

Data Ingresso Data Falec. 22/11/1989

RG 18365690

RS Data de Nascimento 7287161 16/09/1967

Sexo F

CPF 11582940851 C, ___4..

Envio PV EX EV Início Exercício 01 22/11/1989

Data SituaçãoCifi'a çãe Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. UA 22/11/1989 F.S/JV 3912 N N 5 1 1 B 58315

Orgão DSD SD 1 145

DRA NRH

Nome MEIRI MARCI DE ANDRADE

Data Ingresso Data Falec. 26/03/1992

RG 12164269

RS Data de Nascim 8086631 02/04/1963

Sexo F

CPF 11137915862

Envio PV EX EV Início Exercício 01 26/03/1992

Data Situação Situação Cargo 13/10/1993 EXC I 4207

Cat. 6°Parte A N

Quinq Jor Padrão Nível Secret. 1 1 C 10

UA 57414

Orgão DSD SD 1 144

D' • ‘,„ NR 41

02 13/10/1993 13/10/1993 IVO 3912 N N 3 1 1 B 9 86273 1 141 NRH ii Nome REGINA TELES DA SILVA

Data Ingresso Data Falec. 23/10/1992

RG 24913923

RS Data de Nascimento 8491562 17/09/1974

Sexo F

CPF 16700615828

Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 23/10/1992

Data Situação • . • Cargo 23/10/1992 ATIVO 4349

Cat. 6°Parte N N

Quinq Jor Padrão Nível cret. 4 1 1 C

UA 3570

Orgão DSD SD 1 142

DR NRH2

Nome RITA DE CASSIA MARCOLINO

Data Ingresso Data Falec. 17/05/1988

RG 11658090

RS Data de Nascimento 7850621 10/05/1963

Sexo F

CPF 3696852880 c

11 Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 17/05/1988

Data Situação • - Cargo 17/05/1988 • ATIVO ' 5402

Cat. 6°Parte N S

Quinq Jor Padrão Nive Sfperet. 5 1 J 9 1

UA 86273

Orgão DSD SD 1 141

DRA NRH

Nome SANDRA REGINA ATAIDE

Data Ingresso Data Falec. 28/07/1992

RG 18231972

RS Data de Nascimen o 8182255 30/03/1969

Sexo F

CPF 11229536825

Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 28/07/1992

Data Situação (Situação Cargo 28/07/1992 ATIVO% 4349

Cat. 6°Parte N N

Quinq Jor Padrão Nível/Secret. 4 2 1 B I 9

UA 6491

Orgão DSD SD 1 144

DRA' NRHS"

Mame *EZA TRINDADE NUNES

Data Ingresso Data Falec. 08/08/1989

RG 18962352

RS Data de Nascimento 7011581 05/06/1965

Sexo F

CPF 7623474812

1...ivio PV EX EV Inicio Exercício 01 08/08/1989

Data Situação 1 uaç Cargo 08/08/1989 c ATIVO 3912

Cat. 6°Parte N S

Quinq Jor Padrão Nível/ cret. 5 2 1 A 9

UA 73767

Orgão DSD SD 1 145

DRA9 NRH

•••4 Nome VERA LUCIA DA SILVA

Data Ingresso Data Falec. 05/01/1990

RG 14637797

RS Data de Nascimento 7257119 24/06/1962

Sexo F

CPF 3658873825 C'ç

Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 05/01/1990

Data Situação ua Cargo 04/02/2010 EXCLUI 4349

Cat. 6°Parte N N

Quinq Jor Padrão Nível eccet. 3 1 1 A 9

UA 86273

Orgão DSD SD 1 141

DRA NR1r5(

Nome YVONEYDE CANCIAN S EMILIANO

Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 17/06/1992 12401823 8166419 14/01/1960

Sexo F

CPF 609092855 c"-",--j

Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 17/06/1992

Data Situação ("Situação , Cargo 03/03/2008 EXCLUI 4349

Cat. 6°Parte N N

Quinq Jor Padrão Nivel(Secret. 3 1 2 C 9,....„)

UA 60825

Orgão DSD SD 1 145

"C–. DRA • NRI-k-

str

Total de Autores : 29

31/03/2016 (Caso 8969319 )

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Autores Justificados

Processo PJ : PJF/DIG-019864-2008

Processo n° :

0611821-12.2008.8.26.0053 - 4a Vara Fazenda Pública

Interessado : EVANILCE SANTANA FERREIRA E 00

Assunto :

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Registro inexistente

NOME

SANDRA MARIA ALBERTINA DA ROCHA DE OLIVEIRA

Quantidade de Autores : 1

Total de Autores 1

31/03/2016 (Caso : 8969319 )

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F : 19864/2008 PROCESSO N.° : 0611821-12.2008.8.26.0053- 4a VFP INTERESSADO : EVANILCE SANTANA FERREIRA E 00 ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de forma que sejam calculados sobre os vencimentos integrais, exceto as verbas de caráter eventual, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal.

Fórmula de Cálculo:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD - 008473 -ADIC.S/INTEGRAIS-RES.CC 138/12-AJ, por parte da Fazenda Estadual.

• Salientamos que conforme pesquisas realizadas em nosso Sistema de Cadastro de Pessoal, não logramos êxito em localizar a autora Sandra Maria Albertina da Rocha de Oliveira, logo não sabemos identificar a qual secretaria pertence.

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito para auferir a incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de forma que seja calculado sobre os vencimentos integrais, exceto as verbas de caráter eventual.

• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

• O ajuizamento da ação ocorreu em 07/11/2008.

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE/ CIPJ PGE/JUDICIAL/SAP

PROCESSO PJ/F : 19864/2008 PROCESSO N.° : 0611821-12.2008.8.26.0053- 4a VFP INTERESSADO : EVANILCE SANTANA FERREIRA E 00 ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face da ação movida por: EVANILCE SANTANA FERREIRA E 00.

Juntamos às fls.35, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado ante a manifestação do Procurador da causa às fls.29, nos termos do Decreto n° 61.782/ 2016, para o cumprimento da Obrigação de Fazer.

Deverá ser observada a manifestação do Procurador Oficiante quando do cumprimento da obrigação de fazer, o prazo para retorno, assim como informe do trânsito em julgado em atendimento a Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002 do TCE no respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT).

Após as providências adotadas pela Pasta em questão, deverão ser encaminhadas cópias das apostilas diretamente aos autos no Poder Judiciário, por meio de ofício com indicativo do processo, vara e encabeçante (art. 9° do referido diploma legal).

Isso posto, encaminhe-se o presente para o devido apostilamento do direito conforme Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 04/02/2016 à Secretaria da Saúde.

DDP/CWJ, em 31 de março de 2016.

kta P. de Souza DeTácd Estadual

Encaminhem-se à Secretaria acima. DDP/CIPJ, em 31 de março de 2016 .

ADERVANDO ANT6TI0 DA S. JUNIOR Diretor Téc. de Divisão \da Fazenda Estadual

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação do Centro de Legislação de

Pessoal do GGP-Grupo de Gestão de Pessoas/CLP, apensamos ao processo n°

001/0941/019.864/2008 o processo n° 001/0001/001.776/2016.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

13/04/2016

Mon/ta 113ettotti Diretor-I

CGA/CPEA/PROTOCOLO

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Fls.

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

PROCESSO N°. 001/0941/019.864/2008 (AP N°. 001/0001/001.776/2016)

EVANILCE SANTANA FERREIRA (E OUTROS)

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 0611821-12.2008.8.26.0053

(4a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n° 2008.01.019864 e AP n.°

001.0001.001.776/2016, em nome de EVANILCE SANTANA FERREIRA (E OUTROS)

que os interessados (contracapa), fazem jus a "incidência dos adicionais temporais,

representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os vencimentos

integrais, exceto as verbas de caráter eventual, nos termos do artigo 129 da Constituição

Estadual, a partir de 05/10/89. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar

do ajuizamento da ação que ocorreu em 07/11/2008."

CLP, em 16 de maio de 2016.

ORLANDO D -L GADO FERNANDES DIRE: OR TÉCNICO II

JNI