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EXMA. SRA. MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL – SINDJUS/DF, entidade de representação sindical, inscrita no CNPJ sob o nº 26.446.781/001-36, com sede no SDS, Edifício Venâncio V, Salas 110-114, Brasília-DF, CEP 70393-900, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por seus advogados, com base no art. 354-B do RISTF, manifestar-se sobre a Proposta de Súmula Vinculante nº 128, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. A PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 1. O eminente Min. Gilmar Mendes apresentou proposta de edição de súmula vinculante sobre o denominado “reajuste de 13,23%”, consignando, para tanto, a seguinte motivação:

“O Supremo Tribunal Federal assentou a orientação, em reiteradas decisões, no sentido de que a concessão do reajuste de 13,23% aos servidores públicos federais, com base na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016, por isonomia e a titulo de revisão geral anual, é inconstitucional por afronta ao princípio da legalidade, na linha do que assentado na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37. Foram proferidas diversas decisões neste Tribunal no mesmo sentido. À exceção do Ministro Alexandre de Moraes, há decisões da lavra de todos os integrantes desta Corte com a mesma orientação. Cito, à guisa de ilustração, os seguintes arestos: Rcl 14.872, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 29.6.2016; Rcl 25.528, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 5.4.2017; Rcl-MC 26.308, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.4.2017; Rcl-MC 24.981, Rel. Min. Celso de Mello, DJe

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21.11.2016; Rcl-MC 24.242, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 11.11.2016; Rcl-MC 26.039, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14.2.2017; Rcl 26.310, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe 14.2.2017; Rcl-MC 24.522, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 3.8.2016; Rcl-MC 25.925, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29.3.2017; Rcl-MC 25.942, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 1.2.2017 e Rcl-MC 24.964, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 26.10.2016. A rigor, a orientação que respalda as decisões proferidas é, em boa medida, a mesma que inspirou a edição da Súmula 339 e da Súmula Vinculante n. 37: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia’. O mesmo entendimento também fundamenta a decisão prolatada no RE 592.317, de minha relatoria, DJe 10.11.2014, tema 315 da sistemática da repercussão geral, assim ementada:

‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.’ (RE 592.317, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10.11.2014)

Não obstante o teor da orientação firmada nas mencionadas decisões, é cediço que a controvérsia, a respeito do tema, segue atual e acarreta grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. Tem-se notícia inclusive de recente admissão pelo Superior de Tribunal de Justiça de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, registrado sob n. 60 (2016/0098765-4), tendo como relator Sua Excelência o Ministro Gurgel da Faria. Contudo, não há dúvidas quanto ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: os servidores públicos federais não fazem jus ao pretendido reajuste geral de 13,23%, nem com base na Lei 10.698/2003 tampouco com espeque na Lei 13.317/2016. Sendo assim, proponho, de oficio, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, do art. 2° da Lei n. 11.417/2006 e do art. 354-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, súmula vinculante com a seguinte redação:

Súmula vinculante n. X. É inconstitucional a concessão, por decisão administrativa ou judicial, do

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chamado ‘reajuste de 13,23%’ aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016. Precedentes: Rcl 14.872, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 29.6.2016, Rcl 25.528, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 5.4.2017; Rcl-MC 26.308, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.4.2017; Rcl-MC 24.981, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 21.11.2016; Rcl- MC 24.242, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 11.11.2016; Rcl.MC 26.039, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14.2.2017; Rcl 26.310, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe 14.2.2017; Rcl.MC 24.522, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 3.8.2016; Rcl-MC 25.925, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29.3.2017; Rcl-MC 25.942, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 1.2.2017; e Rcl-MC 24.964, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 26.10.2016. Legislação de referência: Lei 10.698/2003; Lei 13.317/2016 e Lei n. 10.697/2003.

Com efeito, é reiterado o entendimento desta Corte no sentido de que a concessão do reajuste de 13,23% pelo Poder Judiciário, com base no princípio da isonomia, sem qualquer autorização legal, afronta diretamente o princípio da legalidade, bem como a Súmula 339 e a Súmula Vinculante 37, motivo pelo qual entendo pertinente a edição de súmula vinculante como forma de eliminar contradições. (...)”

A LEGITIMIDADE DO SINDJUS DF 2. O SINDJUS DF comparece perante a Suprema Corte, na qualidade de interessado, para se manifestar sobre a inadequação da Proposta de Súmula Vinculante nº 128. O requerente representa a categoria de servidores públicos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União e, em razão disse, ajuizou diversas ações coletivas e individuais sobre o tema do reajuste de 13,23% que serão irremediavelmente afetadas pela súmula vinculante proposta. A ORIGEM DA CONTROVÉRSIA

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3. Para a exata compreensão da discussão, necessário lembrar que, em 2003, em atenção ao art. 37, X, da Lei Maior, o Poder Executivo reviu, de duas maneiras complementares, a remuneração dos servidores públicos federais:

(a) pela Lei 10.697/2003, outorgando, de forma linear, o percentual de 1%, a partir de 01.01.2003; e, (b) pela Lei 10.698/2003, concedendo, indistintamente, a todos os servidores públicos federais do Executivo, Legislativo e Judiciário, vantagem pecuniária individual (VPI), no valor de R$ 59,87, a partir de 01.05.2003.

4. Como, em maio de 2003, a menor remuneração do serviço público federal era de R$ 420,66 (Auxiliar Técnico 1, Padrão 1), a VPI redundou em reajuste de 14,23%, sendo certa sua outorga a todos os servidores do Executivo, Legislativo e Judiciário, ausente nota de especificidade que a caracterizasse como aumento específico para determinada carreira. 5. Assim, nítido o seu caráter de revisão geral, máxime por não traduzir retribuição derivada do decorrer do tempo, do desempenho de função especial, do exercício em condições anormais de serviço ou condições personalíssimas do servidor. 6. Os próprios projetos de lei que originaram as mencionadas leis explicitaram essa generalidade, confessando tratar-se de “medida complementar à proposta de reajuste linear” --- isto é, ao reajuste de 1% (Lei 10.697/2003). Veja-se (PL 1.083 e PL 1.084/2003):

“5. Particularmente, em relação ao percentual proposto, um por cento, é importante ressaltar que, além de atender ao princípio da equidade e ao conceito de linearidade, permitirá o estudo de medidas complementares que reduzam as disparidades remuneratórias hoje existentes.” “2. O encaminhamento deste assunto reveste-se de urgência, tratando-se de medida complementar à proposta de reajuste linear, retroativo a janeiro do corrente ano por força da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, que tramita em paralelo com este projeto, para dar início a um conjunto de ações de correção das distorções remuneratórias verificadas ao longo dos últimos anos, em

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decorrência da política de concessão de reajustes diferenciados, que acabou por privilegiar segmentos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, particularmente os integrantes de carreiras e cargos estruturados, comparativamente com os integrantes dos cargos isolados do Plano de Classificação de Cargos - PCC e planos diversos ou servidores de diversos níveis.”

7. Daí o ajuizamento de diversas ações, nas quais se postulou reajustamento da remuneração no índice correspondente à diferença entre os percentuais de 14,23% (Lei 10.698/2003) e de 1% (Lei 10.697/2003), com todos os consectários legais. 8. Tal qual ocorreu na demanda proposta pela ANAJUSTRA, diversas ações judiciais viram seus pedidos acolhidos pelo Poder Judiciário. E, com todo o respeito, não poderia mesmo ser diferente... BREVE SÍNTESE DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO 9. O art. 37, X, com a redação da EC 19/98, não deixa margem a dúvidas: leis específicas, de iniciativa privativa do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, respectivamente, fixam ou alteram a remuneração dos servidores de cada carreira desses Poderes, indicando a contraprestação pecuniária pelo exercício de específicos cargos, adequando-os à realidade de suas responsabilidades e atribuições. 10. Por outro lado, a revisão geral da remuneração (na mesma data e com o mesmo índice) é da alçada privativa do Presidente da República (CF, art. 61, II, a), beneficiando, indistintamente, todos os servidores dos três Poderes, para recompor, dentro do possível, o poder aquisitivo dos vencimentos1. 11. Partindo-se da premissa de que o Presidente possui poderes exclusivos para outorgar aumento aos servidores do Executivo e conceder revisão geral de remuneração aos servidores do Executivo, Legislativo e

1 a diferença entre a revisão geral e a revisão específica foi bem realçada por José dos Santos Carvalho Filho: “aquela retrata um

reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário; esta atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de

trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado. São, portanto, formas diversas de revisão e apoiadas em fundamentos diversos e inconfundíveis.” O mesmo doutrinador realça essa distinção

aludindo à iniciativa do processo legislativo: “Tratando-se de revisão geral, a iniciativa da lei compete ao Presidente da República e aos

demais Chefes do Executivo, conforme estabelecem os arts. 37, X e 61, § 1º, II, ‘a’, da CF. As revisões específicas, porém, dependem de lei cuja iniciativa compete à autoridade dirigente em cada Poder, dispondo em tal sentido o mesmo art. 37, X, da CF.” (Manual de Direito

Administrativo, RJ, Lumen Juris, 2009, 23ª Edição, p. 804/805).

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Judiciário, decorre uma óbvia conclusão: ao Chefe do Executivo é interditado conferir VPI aos servidores do Legislativo e do Judiciário, eis que atribuição estranha ao seu rol de competências (CF, arts. 51, IV, 52, XIII e 96, II, b). 12. Se a essa constatação não se pode opor contrariedade, desnuda-se a verdadeira natureza jurídica da VPI (Lei 10.698/2003): revisão geral de remuneração. 13. Acresça-se que de nenhuma valia o fato de a Lei 10.698/2003 utilizar a denominação “vantagem pecuniária individual”, pois, a teor do clássico magistério de Hely Lopes Meirelles, “vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officci), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração.”2 14. Assim, não importa o nomem juris. Para o intérprete é necessário perquirir a natureza jurídica, onde a certeza de que, no caso, sob o rótulo de “vantagem pecuniária individual”, implantada revisão geral, eis que, insista-se, a Lei 10.698/2003 não distinguiu servidores do Executivo, Legislativo e Judiciário. 15. Não ocorreu aumento de remuneração, mediante o pagamento da VPI. Ao revés, diante de sua indiscriminada concessão, ausente correlação direta ou indireta com as peculiaridades da vida funcional dos servidores, ensejando o direito à percepção de uma “vantagem pecuniária individual”, a Lei 10.698/2003 procedeu à linear recomposição (revisão geral), em complemento ao percentual de 1% concedido pela Lei 10.697/2003. 16. Os próprios pareceres de aprovação do PL 1.084/2003 reconheceram que a Lei 10.698/2003 procedeu à diferenciada revisão geral (em prol

2 Direito Administrativo Brasileiro, SP, Malheiros, 1998, 23ª Edição, p. 389.

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dos servidores públicos menos favorecidos). O parecer do Deputado Federal Tarcísio Zimmermann demonstra, com sobras, esse intuito:

“(...) Trata-se de projeto de lei que contempla importante requisito de justiça social e busca garantir a redução das diferenças salariais, o que efetivamente caracteriza um grave problema e atesta a má distribuição de renda no Brasil. A proposta do Governo assegura aos servidores que ganham menos um reajuste proporcionalmente maior ao dos que ganham mais.” “(...) O Governo Federal usou, então, um expediente socialmente muito correto: cumpriu aquilo que a lei prevê, assegurando um reajustamento linear de 1% para todos os servidores públicos federais. Mas, Sr. Presidente, Sras. E Srs. Parlamentares, teve a preocupação sobretudo com aqueles servidores que recebem as menores remunerações deste País. Para poder assegurar uma correção percentual maior às menores remunerações, instituiu a remuneração fixa no patamar que estamos deliberando relativamente a este projeto de lei. Trata-se, sem dúvida alguma, de importante mecanismo, que assegura que aqueles trabalhadores no serviço público que têm os menores vencimentos tenham um maior índice de correção.” “(...) O Governo do Presidente Lula, com o Projeto de Lei n° 1.085, de 2003, teve sensibilidade social ao beneficiar proporcionalmente mais aqueles que ganham menos. Assim, os servidores públicos de menor renda terão, mediante este mecanismo, reajuste maior do que os de maior renda.”

17. Assim, não sendo possível ao Chefe do Executivo conceder VPI aos servidores do Legislativo e do Judiciário, aliada à clara a intenção do legislador em proceder à revisão geral de remuneração, com diferentes índices, em benefício dos menos favorecidos, visível o desrespeito ao art. 37, X, da Constituição. 18. Daí a procedência dos pedidos de diversas ações judiciais: traduzindo a Lei 10.698/2003 revisão geral de remuneração, complementar à Lei 10.697/03 (1%), cumpre garantir a eficácia do art. 37, X, da Lei Maior3. 3 cabe a lembrança da advertência lançada pelo Min. Sepúlveda Pertence no julgamento da ADin 525-DF (MC): “O que no art. 37, X, se veda é o reajuste discriminatório, que, à vista de um fator comum a todo o universo dos servidores públicos – qual, a depreciação da moeda -, cuidasse de remediar apenas a perda do poder aquisitivo de retribuição de alguns segmentos dele ou, embora beneficiando a todos, o fizesse com índices diversos.”

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A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37 19. Dir-se-ia que a Súmula 339 e a Súmula Vinculante 37 obstariam o acolhimento dessa pretensão. Aliás, a motivação da proposta de súmula vinculante é expressa em registrar esse entendimento. 20. Sem quebra de reverência, o argumento não procede. 21. De fato, rememore-se que a redação original do art. 37, X, da Lei Maior, estabelecia que “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares far-se-á sempre na mesma data”. 22. Nessa moldura, em 1997, no RMS 22.307-DF, o STF assentou a que a eficácia do art. 37, X, da Carta, não depende de antecedente diploma normativo, enfatizando a distinção entre aumento e revisão de vencimentos, firmando a tese de que apenas quando houver alteração (majoração) de vencimentos é que se reclama lei específica e prévia dotação orçamentária; não quando se proceder à revisão (recomposição do poder aquisitivo). 23. Com a EC 19/98, o art. 37, X, passou a preceituar que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” 24. Como se vê, duas mudanças foram introduzidas: (a) a exigência de lei para fixar ou alterar vencimentos e subsídios; e (b) a obrigatória revisão anual da remuneração dos servidores. 25. É dizer: o art. 37, X, na redação da EC 19/98, não proclamou a necessidade de lei específica para a revisão geral; apenas para a fixação ou majoração da remuneração. 26. A alteração de vencimentos está vinculada à discricionariedade (conveniência e oportunidade) do administrador, que, assim, decide proceder à majoração. O mesmo ocorre com a fixação dos vencimentos de determinada categoria de servidor. Por óbvio, em face da impossibilidade

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de se prever quando o administrador assim agirá (e em que patamar concederá o aumento ou fixará os vencimentos), exige-se prévia dotação orçamentária e lei específica. 27. Ocorre que a revisão geral anual, de previsibilidade absoluta, deve ser aperfeiçoada mediante índice hábil a reparar as perdas inflacionárias, objetivando recompor o poder aquisitivo dos vencimentos, não carecendo de prévia dotação orçamentária. Ademais, inviável imaginar a existência de discricionariedade na indicação do índice que será utilizado. Esse há de recompor as perdas inflacionárias de cada exercício, como observado pelo Min. Marco Aurélio no MS 22.307-DF:

“... a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988, inciso IV, do artigo 7° - patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim real que satisfeito como contraprestação do serviço prestado. Esta é a premissa consagradora do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, sob pena de se relegar à inocuidade a garantia constitucional, no que voltada à proteção do servidor e não da Administração Pública.” (destacou-se)

28. A vingar diferente compreensão, data venia, a revisão haveria de ser substituída, no texto constitucional, por alteração. 29. Note-se que o art. 169, § 1°, I, da Carta, exige prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para que sejam fixados ou alterados vencimentos; não para a revisão geral. Por isso, estatuiu a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000):

“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo Único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;”

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“Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.” (destacou-se)

30. O legislador, pois, diferenciou vantagem, aumento, reajuste e revisão, deixando claro que, independente de prévia dotação orçamentária e de lei específica, a revisão geral não enseja alteração de remuneração, mas mera recomposição do seu poder aquisitivo. 31. Daí a autoaplicabilidade do art. 37, X, mesmo porque, sendo obrigatória, impossível imaginar possa ficar a revisão geral ao alvedrio do governante. Fosse dependente dos seus humores, esvaziada estaria a garantia constitucional em prol dos servidores. 32. Assim, em face da autoaplicabilidade do art. 37, X, da Carta, presente situação em que, de uma maneira ou outra, se tente burlar a Lei Maior, como no caso, desnecessária lei específica: basta cumprir-se a Constituição. 33. Lembrem-se as lúcidas ponderações contidas no voto do Min. Marco Aurélio no MS 22.307-DF, aludindo à decisão administrativa do STF que estendeu o percentual de 28,86%:

“(...) Eis as razões que levaram este Tribunal, na 8ª Sessão Administrativa, realizada em 29 de abril de 1993, a assentar o direito à revisão de vencimentos com base naquele percentual:

‘Examinando o processo n.º 19.426-3 e considerando: a) a inviabilidade de cogitar-se de aumento da remuneração dos servidores públicos sem que seja reposto o poder aquisitivo dos vencimentos; b) a abrangência das Leis n.ºs 8.622, de 19 de janeiro de 1993 e 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, que beneficiaram a todos os servidores militares;

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c) a auto-aplicabilidade e, portanto, imperatividade, com eficácia imediata, da norma constitucional asseguradora da revisão geral da remuneração de civis e militares na mesma data, sem distinção de índice – inciso X do artigo 37 – respeitado inclusive o princípio da isonomia; d) o fato do soldo mais alto haver sido reajustado em 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei n.º 8.622/93; e) a uniformidade de tratamento que deve haver quando em jogo a revisão remuneratória, a implicar reposição, ainda que parcial, do poder aquisitivo dos vencimentos; f) a circunstância de os servidores da Câmara dos Deputados haverem sido contemplados com o percentual de 28,86% - Ato da Mesa n.º 60, de 20 de janeiro de 1993; finalmente, a premissa segundo a qual ocorreu real revisão remuneratória, RESOLVEU, por maioria de votos, determinar a observância do acréscimo percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, às remunerações dos respectivos servidores (inclusive aposentados e pensionistas). Os Ministros Ilmar Galvão, Néri da Silveira, Moreira Alves e Sydney Sanches (Presidente) votaram pela remessa de Projeto de Lei ao Congresso Nacional, para o reajuste pretendido (...)’ (folhas 47 e 48).

Constata-se, portanto, que, na espécie, entendeu-se como apropriada a conjugação das Leis n.º 8.622/93, 8.627/93 e da Carta Política da República, no que esta assegura a revisão geral. Caminhou-se – é certo, por maioria de votos, formando na corrente majoritária os Ministros Octávio Gallotti, Paulo Brossard, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, eu mesmo e Francisco Rezek e na minoritária os Ministros Ilmar Galvão, Moreira Alves, Néri da Silveira e Sydney Sanches – para a conclusão de ser dispensável, na hipótese, lei específica, considerados cada um dos Poderes, mesmo porque, em se tratando de revisão geral, não seria pertinente tal legislação, sob pena de colocar-se em risco a almejada isonomia. A iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo está a instituto diverso do representado pela revisão, ou seja, a aumento, sempre a

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depender de decisão a ser tomada no campo discricionário, presentes os critérios de conveniência e oportunidade. A revisão não é procedimento a depender de penada única, mas sim garantia constitucional assegurada na Carta de 1988 aos servidores, visando, acima de tudo, a manter a equação inicial relativamente à comutatividade do ajuste – artigo 13 da Lei n.º 8.112/90, onde despontam direitos e obrigações recíprocos. Sendo o Direito uma ciência, institutos, expressões e vocábulos têm sentido próprio e somente ao leigo é possível confundi-los. Aumento e revisão de vencimentos são coisas distintas. O próprio Superior Tribunal de Justiça também assim decidiu (folha 49). Senhor Presidente, sob pena de caminhar-se para verdadeiro paradoxo, fulminando-se princípio tão caro às sociedades que se dizem democráticas, como é o da isonomia, não vejo como adotar óptica diversa em relação ao pessoal civil do Executivo Federal, já que o militar foi contemplado. As premissas assentadas por esta Corte quando da deliberação administrativa continuam de pé e mostram-se adequadas no caso vertente. Houve revisão geral de vencimentos, deixando-se de fora os servidores civis. Apanhada esta deficiência e em face da auto-aplicabilidade do preceito constitucional, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, Judiciário e Ministério Público, cujos servidores integram o próprio Executivo, determinaram a inclusão do reajuste nas folhas de pagamento, tendo como data-base janeiro de 1993. Nisso, deram fidedigna observância ao preceito constitucional que prevê a revisão a ser feita na mesma data e sem distinção entre civis e militares. Assim, o ato atacado exsurge contrário à ordem jurídico-constitucional em vigor, valendo notar que de duas uma: ou Legislativo, Tribunal de Contas da União, Judiciário e Ministério Público agiram em homenagem à Carta da República, e então procede a irresignação dos Recorrentes, ou a vulneraram. Pelas razões acima lançadas, excluo esta última conclusão.”

34. Oportuna, ainda, a lembrança do seguinte trecho do voto proferido pelo Min. Carlos Velloso:

“Sr. Presidente, os votos que me antecederam demonstraram que, na revisão geral da remuneração dos servidores públicos, objeto da causa, ocorreu distinção de índices entre servidores públicos civil e servidores públicos militares – distinção ofensiva ao inciso X do art. 37 da Constituição. Quer dizer, o legislador ordinário, efetivando

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revisão geral da remuneração dos servidores, destinou a um grupo certo índice em detrimento de outro grupo que a Constituição equipara ao grupo beneficiado. (...) não há invocar, em caso assim, a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. A lei, no caso, é a própria Constituição. A Corte Constitucional emprestará, decidindo desta forma, à Constituição a eficácia que ela tem.” (destacou-se)

35. Dentro de tais quadrantes, mesmo com a EC 19/98, certo é que, na revisão geral, detectado reajustamento em índice maior para determinado grupo de funcionários, pode e deve o Poder Judiciário ordenar sua extensão para todos os demais servidores, por força do art. 37, X, da Lei Maior. 36. Não há se cogitar, pois, do óbice da Súmula 339, editada sob a égide da Constituição de 1946 (que não veiculava idênticas garantias como a atual Carta): esse verbete se refere a aumento --- não à revisão geral. À evidência, o mesmo se pode dizer da SV 37, que preconiza: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (destacou-se) 37. É dizer: a Súmula 339 e a SV 37 não inviabilizam a recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos, impedindo a sua alteração (majoração), eis que, na revisão geral, o art. 37, X, impõe seja outorgado idêntico índice, indistintamente, na mesma data, para todos os servidores públicos. 38. Insista-se: a proibição veiculada na Súmula 339 e na SV 37 dizem com a impossibilidade de o Judiciário, invocando isonomia, estender, para diferentes destinatários, acréscimo real de remuneração concedido a uma determinada classe de servidores. Não cuidam de recomposição do poder aquisitivo. Na realidade, considerada a visceral diferença entre aumento e revisão, sequer é possível a invocação de tais verbetes sumulares. 39. A revisão geral é automática e anual. Havendo equívocos em sua outorga, como na hipótese, o Judiciário deve conferir máxima eficácia ao art. 37, X, da Lei Maior. 40. No caso, é a própria Constituição que afasta a incidência da Súmula 339 e da SV 37: a determinação de extensão do índice de reajuste conferido pela Lei 10.698/2003, travestido de VPI, decorre diretamente do art. 37, X,

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não se cogitando do exercício, pelo Judiciário, de função de ordem legislativa, lastreada em isonomia. 41. Lembre-se, ainda, que, cuidando-se de norma constitucional autoaplicável, não há exercício de função legislativa pelo Judiciário: é o próprio dispositivo da Constituição é que embasa a extensão (AgRg no AI 185.106, Min. Moreira Alves)4. 42. Daí haver o STF ordenado, antes mesmo da decisão administrativa sobre os 28,86%, a aplicação de 3,17% e de 22,07%, a partir de 01.01.1995, às remunerações dos seus servidores, aposentados e pensionistas, não cogitando de quaisquer óbices:

“Ata da 1ª Sessão Administrativa, realizada em 08 de fevereiro de 1995. O Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa, presentes os Senhores Ministros Octavio Galloti (Presidente), Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Francisco Rezek e Maurício Correa, deliberou, por unanimidade, examinado o Processo nº 23426-5, referendar decisão do Exmo. Sr. Ministro-Presidente, que durante o recesso, em 17 de janeiro de 1995, autorizou o pagamento de reajuste geral aos membros e servidores ativos e inativos e pensionistas deste Tribunal, conforme o disposto na Lei nº 8.880/94, que, em seu artigo 28, estipula que os valores serão revistos em 1º de janeiro de 1995, calculando-se o valor dos vencimentos, soldos e salários referentes a cada um dos doze meses de 1994, em URV ou equivalentes em URV, dividindo-se os valores expressos em cruzeiros reais pelo equivalente em URV do último desses meses, respectivamente, e extraindo-se a média desses valores. Sem prejuízo do disposto no artigo supracitado, aplicou-se, também, a partir de janeiro de 1995, o percentual de 22,07%, conforme índice fornecido pelo Instituto de Geografia e Estatística – IBGE, correspondente à variação acumulada do IPC-r, entre o mês da primeira emissão do real, inclusive, e o mês de dezembro de 1994 (...).”

43. Ora, o STF não iria desconsiderar a proibição contida na Súmula 339. E assim não o fez. Ao revés, corretamente entendeu que não se tratava de aumento, mas de revisão de vencimentos.

4 sobre a inaplicabilidade da Súmula 339 a normas constitucionais autoaplicáveis: AI 276.786 e RE 395.186, Min. Sepúlveda Pertence; RE 393.679 e RE 307.373, Min. Ellen Gracie; e RE 195.315, Min. Sidney Sanches.

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44. Nesse contexto, aliás, é que adveio a SV 51: “O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.” 45. Assim, pode-se concluir que, cuidando-se de recomposição do poder aquisitivo --- não de concessão de aumento real (aumento de remuneração) ---, possível a correção judicial da anomalia, sem ofensa à Súmula 339 ou à SV 37, inaplicáveis nessa hipótese. A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A EDIÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE 46. Explicitadas a origem da controvérsia, as razões que embasam os veredictos judiciais de acolhimento da pretensão ao “reajuste de 13,23%” e a inaplicabilidade da Súmula 339 e da SV 37, cumpre demonstrar que a proposta não atende aos pressupostos exigidos para a edição de uma súmula vinculante: haver “reiteradas decisões sobre matéria constitucional” (CF, art. 103-A e Lei 11.417/2006, art. 2º, caput). 47. Lembre-se haver sido dito que reiterados veredictos do Supremo Tribunal Federal teriam assentado a inconstitucionalidade do reajuste de 13,23%, com base na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016, “por afronta ao princípio da legalidade, na linha do que assentado na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37”, indicando-se precedentes. 48. Com todo o respeito, o equívoco é manifesto, cabendo lembrar, inicialmente, que o Tribunal, à unanimidade, não atribuiu repercussão geral à discussão, em face de sua natureza infraconstitucional. Veja-se (ARE 800.731-RG/PE, Min. Teori Zavascky, DJe 29.04.2014)5:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 10.698/03. CONCESSÃO DE ‘VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL’. OFENSA AO ART. 37, X, DA CF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre sua remuneração é de

5 Tema 719: Possibilidade de se emprestar o caráter de revisão geral anual à vantagem pecuniária individual concedida a servidores públicos

federais pela Lei 10.698/2003.

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natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem com base nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.”

49. Ademais, à exceção de duas únicas decisões monocráticas liminares (Rcl 25.942 e Rcl 26.039), todos os outros precedentes apontados na proposta de súmula vinculante não examinaram a controvérsia em face da edição da Lei 13.317/2016 --- que confirmou o direito perseguido pelos servidores. Veja-se(art. 6º):

“Art. 6. A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão em consequência do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira, da progressão ou da promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, bem como da implementação dos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei.”

50. Com efeito, à exceção de duas únicas decisões monocráticas liminares (Rcl 25.942 e Rcl 26.039), as demais reclamações se limitaram a aferir a suposta ofensa à SV 10 e/ou à SV 37, inexistindo pronunciamento sobre a Lei 13.317/2016. 51. A Rcl 14.872 (Min. Gilmar Mendes), na qual a ANAJUSTRA figurou como interessada, foi julgada procedente, com base nas SVs 10 e 37, proclamando a Colenda 2ª Turma:

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“Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente.”

52. As Rcl 25.528, Rcl-MC 24.242 e Rcl-MC 24.522 se limitaram a examinar a alegação de afronta às SVs 10 e 37. As Rcl-MC 26.308, Rcl-MC 25.925, Rcl-MC 24.964, Rcl 24.981 e Rcl 26.310 apreciaram exclusivamente a alegação de ofensa à SV 37. 53. Diferentemente, nas decisões monocráticas liminares exaradas na Rcl-MC 25.942 (Min. Teori Zavascki) e na Rcl-MC 26.039 (Min. Roberto Barroso) houve rápida análise da Lei 13.317/2016, registrando-se:

“(...) De fato, a aludida intenção do legislador de estipular absorção legal da vantagem pecuniária individual – bem assim de parcela remuneratória dela originária por força de decisão judicial ou administrativa – não necessariamente conduz à conclusão de que foi expressamente reconhecida a existência de valores devidos aos servidores a título de 13,23%, conforme supõe o ato ora reclamado. O que efetivamente se extrai dessa norma é a intenção de encerrar o pagamento de parcelas pagas a esse título, independentemente da validade da interpretação judicial ou administrativa que reconheceu o direito dos servidores a esse percentual. (...)” (Min. Teori Zavascki) “(...) 15. Em um juízo de plausibilidade, parece-me que – tal como defendido pela reclamante – a alteração promovida pela Lei nº 13.317/2016 não foi capaz de infirmar as decisões já proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente nas Rcl 23.888 MC, 24.244 MC e 24.271 MC, sob a minha relatoria. 16. Com efeito, a própria decisão reclamada transcreve o art. 6º, da Lei nº 13.317/2016, que não concede reajuste retroativo de

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13,23%. Ao contrário, tal artigo prevê que ‘ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei’ a ‘vantagem pecuniária pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial’. 17. Ou seja, de acordo com o dispositivo legal transcrito na decisão reclamada, houve aumento de vencimentos com absorção de vantagens anteriores, fato este que é recorrente na política remuneratória dos servidores públicos. Portanto, de acordo com os fundamentos extraídos da própria decisão reclamada, em um juízo perfunctório, o aumento retroativo de 13,23% continua a emanar da aplicação do princípio da isonomia, e não da Lei nº 13.317/2016. (...)” (Min. Luís Roberto Barroso)

54. Como se vê, apenas duas únicas decisões singulares é que se debruçaram, superficialmente, sobre os efeitos da Lei 13.317/2016 (que, insista-se, reconheceu, em interpretação autêntica, o direito ao “reajuste de 13,23%”), inexistindo, pois, “reiteradas decisões sobre matéria constitucional”, hábeis a embasar a edição de uma súmula vinculante --- que, por coerência lógica, pressupõe decisões colegiadas de mérito, com aprofundado e amadurecido debate sobre determinado tema constitucional. 55. Assim, não há cogitar possa ser aprovada uma súmula vinculante que afirme ser inidôneo o art. 6º da Lei 13.317/2016 para o “reajuste de 13,23%”. Indiscutivelmente, as Turmas ou o Plenário do STF não se debruçaram sobre essa previsão normativa. 56. No intuito de patentear a ausência de reiteradas decisões uniformes sobre a Lei 13.307/2016, registre-se que S. Exa. o Min. Marco Aurélio não acolheu pedido para cassar veredicto do Judiciário Sergipano que, com base no aludido diploma legal, afirmou ter sido reconhecido o direito ao “reajuste de 13,23%”. Note-se (Rcl 24.965, DJe 21.03.2017):

“3. Percebam as balizas do caso concreto. O interessado, servidor do Judiciário federal, pleiteou fosse a União condenada à incorporação de certo percentual aos próprios vencimentos, frisando que o reajuste implementado por meio da Lei nº 10.698/2003 implicaria revisão geral anual mediante índices diferenciados, a ensejar violação ao artigo 37, inciso X, da

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Constituição Federal. Julgado procedente o pedido, sobreveio recurso inominado, desprovido nos termos da seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DAS LEIS 10.697/2003 e 10.698/2003. REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 13,23%. CONTROVÉRSIA JUDICIAL SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.317, DE 20 DE JULHO DE 2016. DECISÃO ADMINISTRATIVA A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº 13.317/16 CONSUBSTANCIADA NO PROCESSO Nº CJF-ADM2015/00035. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 14.872. DECISÃO DE TURMA DO SUPREMO EM CONFRONTO COM DECISÃO SOBRE A MESMA MATÉRIA LEVADA A CABO PELO PLENÁRIO NO BOJO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE COM AGRAVO Nº 800.721, JULGADA EM 15/04/2014. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.317/16 QUE ESVAZIA A APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PRECEDENTE DA TNU EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (PEDILEF Nº 0512117-46.2014.4.05.8100, JULGADO EM 22/06/2016) SUPERADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE LEI. ATIVISMO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF NO BOJO DA ADI Nº 5105/DF, DJE 15/03/2016. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (Recurso inominado nº 0500073-85.2016.4.05.8500/SE, Turma Recursal da Seção Judiciária do Sergipe, relator o juiz Gilton Batista Brito, Diário da Justiça eletrônico de 12 de setembro de 2016)

Aponta-se o desrespeito ao verbete vinculante nº 37, cujo teor é o seguinte:

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.

Surge imprópria a irresignação. Consoante se observa da leitura do acórdão impugnado, a Turma Recursal, ao desprover o recurso inominado, entendeu – certo ou errado, descabe perquirir – ter o legislador, no artigo 6º da Lei nº 13.317/2016, permitido a

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absorção da vantagem pecuniária individual instituída pela de nº 10.698/2003 e de parcelas dela originadas, concedidas mediante ato administrativo ou judicial, tendo enquadrado o interessado nessa situação. Confiram o seguinte trecho do ato reclamado:

[...] Feitos tais esclarecimentos, no mérito, cumpre destacar que este Relator vinha adotando como razão de decidir em casos que tais os fundamentos veiculados no bojo do REsp nº 1.536.597/DF, julgado em 23/06/2015. Em 22/06/2016, a TNU, movida pelo teor da decisão veiculada na Reclamação nº 14.782, proferiu julgamento em sentido contrário em recurso representativo de controvérsia, nos autos do processo PEDILEF nº 0512117-46.2014.4.05.8100. Sobreveio em 20/07/2016, todavia, a sanção da Lei nº 13.317/16, em cujo teor do art. 6º e seu parágrafo único houve a regulamentação da matéria controvertida, nos seguintes termos:

Art. 6º A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão em consequência do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira, da progressão ou da promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, bem como da

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implementação dos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei.

Segundo a mais balizada doutrina e jurisprudência, às leis não é dado estatuir comandos vazios. Com efeito, ao se referir a ‘outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado’, o dispositivo legal se referiu, sem sombra de dúvidas, ao indigitado tema dos 13,23%, matéria que àquela altura estava amplamente judicializada, inclusive com trânsito em julgado em ação coletiva movida por entidade representativa de classe dos servidores da Justiça do Trabalho. Em paralelo, multiplicavam-se decisões administrativas em vários órgãos do Ministério Público e do Judiciário da União, todas no sentido de reconhecer o direito dos servidores, a exemplo do CNMP (Pedido de Providências nº 0.00.000.000419/2015-56, sessão de 28/07/2015) e do CJF, nos autos do procedimento nº CJF-ADM2015/00035, em que restou assim decidido:

O Conselho, por unanimidade, reconheceu o direito à incorporação de 13,23% à remuneração dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos do voto da relatora.

Destarte, dado o contexto histórico-cronológico em que sancionada a Lei nº 13.317/16, evidente que as decisões administrativas supra são aquelas referidas no caput do art. 6º do novel diploma, o que faz subsumir o fato jurídico trazido nesses autos à norma recém inaugurada. […] Por outro ângulo, a inovação legislativa acabou por esvaziar o próprio fundamento invocado na Reclamação nº 14.782 no sentido da aplicação in casu da súmula vinculante nº 37, porquanto esta opõe ao Poder Judiciário a vedação de aumentar vencimentos em face de carecer de função legislativa, e não, por óbvio, ao próprio Poder Legislativo. […]

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Não se evocou, para fins de extensão, ao interessado, do percentual de 13,23%, o princípio da isonomia. O Órgão reclamado baseou-se em preceito revelado na Lei nº 13.127/2016 (sic) para daí concluir no sentido da pertinência da incorporação pretendida pelo servidor. Em síntese, está ausente a identidade material entre o pronunciamento atacado e o paradigma. Atentem para a excepcionalidade da reclamação. Pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisões que haja proferido. Na espécie, parte-se de exercício interpretativo para guindar, com queima de etapas, controvérsia a este Tribunal. 4. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.”

57. Dentro de tais quadrantes, por não atender aos pressupostos para a sua edição, a proposta de súmula vinculante aqui analisada não pode prosperar, data venia. A LEI 13.307/2016 E A CONFIRMAÇÃO DO DIREITO AO REAJUSTE 58. Uma derradeira consideração há de ser realizada. 59. O projeto de lei que originou a Lei 13.317/2016, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, registrou, em sua justificativa, ter sido “pactuada a inserção do art. 6º, que prevê a absorção da vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), bem como de outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem, concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata essa Lei”. 60. Com sua aprovação, incontroverso haver o legislador reconhecido a validade das decisões judiciais e administrativas que viram, na Lei 10.698/2003, uma tentativa de burla à Constituição Federal. 61. Se se reclamava da ausência de lei formal --- o que, como demonstrado, era desnecessário, eis que nos deparamos com revisão geral; não com majoração de vencimentos, decorrendo a compatibilização do próprio texto constitucional ---, certo é que atendida a exigência.

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62. Assim, afastando quaisquer discussões, houve a confirmação legislativa de que, embora apresentada sob as vestes de VPI, a Lei 10.698/2003 procedeu, na realidade, à revisão geral de remuneração. Evidente, nesse contexto, que a Lei 13.317/2016 corroborou as decisões declinadas no sentido de que a Lei 10.698/2003 tentou, por vias oblíquas, fugir da eficácia do art. 37, X, da Lei Maior (revisão geral, anual, em idêntico patamar para todos os servidores). DO PEDIDO 63. Forte em tais considerações, requer-se que o Supremo Tribunal Federal rejeite a Proposta de Súmula Vinculante nº 128. Alternativamente, caso se entenda por sua aprovação, requer-se seja extirpada a alusão à Lei 13.317/2016, eis que não há pronunciamento colegiado sobre sua eficácia.

Brasília - DF, 25 de maio de 2017

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