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Exigências diretas dos Tribunais de Contas para as entidades filantrópicas Atibaia 23.04.2019

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Exigências diretas dos

Tribunais de Contas para

as entidades filantrópicas

Atibaia

23.04.2019

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Josenir Teixeira• Advogado UniFMU

• Mestre em Direito Privado FADISP• Pós-Graduado em Direito Processual Civil UniFMU

• Pós-Graduado em Direito Empresarial Mackenzie

• Pós-Graduado em Direito do Trabalho CEU

• Pós-Graduado em Direito do Terceiro Setor FGV/SP

• Autor do livro “Prontuário do Paciente: Aspectos Jurídicos”

• Autor do livro “Assuntos Hospitalares na Visão Jurídica”

• Autor do livro “Opiniões”

• Autor do livro “Opiniões 2”

• Autor do livro “Opiniões 3”

• Autor do livro “Opiniões 4”

• Autor do livro “Opiniões 5”

• Autor do livro “O Terceiro Setor em perspectiva: da estruturação à função social”

• Professor do curso de Direito do Terceiro Setor ESA – OAB/SP

• Membro do Conselho Consultivo da Comissão do Terceiro Setor da OAB/SP• Presidente da Comissão de Defesa das Stas. Casas e Hosp. Filantrópicos da OAB/SP

• Presidente do Instituto Brasileiro de Advogados do Terceiro Setor - IBATS

• Fundador e Diretor da Revista de Direito do Terceiro Setor - RDTS

• Advogado da Federação Brasileira de Administradores Hospitalares

• Conselheiro do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS 2008/2010

• Conselheiro do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS 2016/2018

• Desde 1991 atua na consultoria e no contencioso do Terceiro Setor e da Saúde

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Spoiler:

As entidades filantrópicas são

OBRIGADAS a PRESTAR CONTAS

do dinheiro público recebido

A quem? a) ao ente político

b) ao TCE

c) a ambos

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A quem? a) ao ente político

b) ao TCE

c) a ambos

• “Não é importante”

• O que importa é prestar contas

• Feita, envia-se para quem for

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Sistema de Saúde Brasileiro

Regulado por lei

• PúblicoCF, art. 198

• Privado saúde complementarCF, art. 199 Particulares ($)

Terceiro Setor (não $)

saúde suplementar

Planos de saúde ($)

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Constituição Federal 1988

EC 29

Lei 8.080/90

Lei 8.142/90

Lei 8.689/93

Decreto 7.508/11

Decreto 1.651/95

Decreto 99.060/90

NOB 91 – Res. 258/91

NOB 92 - Portaria 234/92

NOB SUS 01 - Portaria 545/93

Portarias 2.751/09 e 3.252/09

Portaria 161/10

Portaria GM MS 1.820/09 etc.

Legislação

Público

2018: 30 anos

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Art. 6º

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• União art. 22

• Estados art. 25

• Municípios art. 30

Art. 23. É competência comum da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

...

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção

e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

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tributos ESTADO

35%

Saúde

Direito Social Cidadão

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$ - Estado

• União % ano anterior + var. PIB

• Estado 12% da arrecadação (art. 6º)

• Municípios 15% da arrecadação (art. 7º)

• Emenda Constitucional n. 29/00

• Lei Complementar n. 141/12

• Decreto 7.827/12

• EC n. 86/15

CF, art. 198, § 3º

CF, arts. 158, 159 e LC 141/12

União: gasto mínimo em saúde de

15% da receita corrente líquida

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http://idis.org.br/pesquisadoacaobrasil/

Temos dinheiro?

Brasil: 2017 R$ 3,5 trilhões

2018 R$ 3,5 trilhões

2019 R$ 3,3 trilhões

Brasileiros: 210 milhões

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http://idis.org.br/pesquisadoacaobrasil/Orçamento da União para 2018

R$ 3,57 trilhões

a) R$ 1,16 trilhão – refinanciamento da dívida pública

b) R$ 585 bilhões – Previdência Social

c) R$ 316 bilhões – pagto. de juros da dívida pública

d) R$ 322,8 bilhões – gasto c/ funcionalismo público

e) R$ 119,2 bilhões – gasto com saúdef) R$ 112,9 bilhões – investimentos públicos

g) R$ 1,71 bilhão - Fundo de Financiamento de Campanha

etc.

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http://idis.org.br/pesquisadoacaobrasil/

R$ 3.381.772.182.658,00

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http://idis.org.br/pesquisadoacaobrasil/

Gestão:

“só Deus pode

garantir”

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• Financiamento$

• GestãoDireta

Indireta (parceiros, convênios, contratos, TS etc.)

• AcessoIrrestrito (?)

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Eu acho que não está longe da gente atingir a perfeição

no tratamento de saúde neste país.

Lula, 19.04.2006, em Porto Alegre/RS,

ao inaugurar as novas instalações

do setor de emergência do Hospital

Nossa Senhora da Conceição

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Direito social e fundamental

X

insuficência de dinheiro

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Modelos de prestação de serviços de saúde

pelos entes políticos

a) estatal

b) privada

10 modelos diferentes

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Estatal

1. Administração direta

2. Administração indireta

a) Autarquia

b) Fundação pública de direito

público - Fundação autárquica

c) Fundação pública de direito

privado - Fundação estatal

d) Empresas públicas e

sociedades de economia

mista

3. Consórcios Públicos

Privada

Parcerias

1. Entidades sem fins lucrativos

a) Convênios

b) Organizações Sociais - CG

c) OSCIPs - Termos de Parceria

d) OSCs - Lei 13.019/14

e) Concessão de uso de bem público

2. Entidades com fins lucrativos

a) Contrato Administrativo de

prestação de serviço

b) PPP

Modelos de prestação de serviços de saúde pelos entes políticos

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Natureza Mantenedor % Nº Total

Públicos

Federal 1 95

2.089Estadual 8 497

Municipal 21 1.497

PrivadosSem fins lucrativos 70 1.849

4.434Lucrativos 2.585

Universitários 192

Total 6.715

Fonte: CNES

Hospitais no Brasil

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Não há milagre

saúde = verba + gestão

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Se os governos

cumprissem as suas

obrigações constitucionais

eles não precisariam

de parceria

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Parceria

Parceria

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Áreas das Parcerias

1. Saúde

2. Educação

3. Esportes

4. Assistência Social

5. Aeroportos

6. Portos etc.

7. Presídios

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Público

Estado

Privado

ONGParceria

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Saúde Direito social

Estado Provedor da saúde / impostos

$$$ Vital p/ a saúde e p/ o Estado

Gestão Vital para o $$$

Parceiro Alternativa do Estado p/ gerir o $$$

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verba + gestão = saúdeEstado privada população

parceria

eficaz

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CF / 88

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa

privada.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de

forma complementar do sistema único de saúde,

segundo diretrizes deste, mediante contrato de

direito público ou convênio, tendo preferência as

entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

...

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Terceiro Setor

Conceito

É a denominação que se dá ao

conjunto de pessoas jurídicas

de direito privado, sem fins

lucrativos, que realizam

atividades em prol do bem

comum e auxiliam o Estado na

solução de problemas sociais.

TEIXEIRA, Josenir.

O terceiro setor em perspectiva: da estrutura à função

social. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 65

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ONG = entidade sem fins lucrativos

entidade sem fins lucrativos = Terceiro Setor

Terceiro Setor = associações e fundações

Associações = reunião de pessoas para atingir um objetivo

Fundações = patrimônio para atingir um objetivo

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290.692 fundações e associações

Áreas de atuação30,1% Defesa de direitos

28,5% Religiosas

12,7% Cultura e recreação

10,5% Assistência Social

6,1% Educação e pesquisa

2,1% Saúde

Fontes:

IBGE,2012

2,1 milhões de pessoas com

CTPS (4,9% dos trabalhadores)

Retrato das OSCs no Brasil

Parcerias (2008-2012)9.483 parcerias c/ 3.612 entidadesConvênios (89%) / Contratos de repasse

(10%) / Termos de parceria (1%)

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https://mapaosc.ipea.gov.br/

abri/2018

820.186

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Onde estão?

N AP 2.64967.352 AM 11.632

RR 2.087AC 3.475RO 9.082PA 30.468TO 7.959

S PR 52.854157.941 RS 59.920

SC 45.167

SE MG 81.590325.714 SP 160.571

RJ 65.743ES 17.810

CO MT 13.83550.428 MS 11.809

GO 24.684

NE MA 24.744205.362 PI 16.426

CE 35.854BA 54.820RN 10.739PB 16.873PE 28.709AL 8.454SE 8.743

DF 13.938

820.735

11.03.2019

https://mapaosc.ipea.

gov.br/

%Sudeste 39,6 Nordeste 25,0Sul 19,2Centro-Oeste 6,1Norte 8,2DF 1,6

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O Estado de S. Paulo, 05.07.2012

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Folha,

23.05.2012

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Folha, 29.01.2013

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Parceria

Parceria

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Premissa:

• todos são desonestos

• histórico do Brasil

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https://mpf.jusbrasil.com.br/noticias/1251627/mpf-pb-condenados-ex-gestores-do-

complexo-santa-casa-de-misericordia

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Controle

Controle é o mecanismo pelo qual é medido o

resultado de um processo comparando com

um valor desejado e atuando no mesmo de

forma a alterar o resultado, medindo

novamente o resultado e assim

sucessivamente.

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• Interna

•Externa

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PRESTAÇÃO DE CONTAS

Interna

• Sedes (social e administrativa )

• Diretoria (estatutária e executiva)

• Conselho de Administração

• Conselho Fiscal

• Auditoria interna

• Auditoria externa (independente – CVM)

• Associados

Externa

• Comissões de Avaliação e Fiscalização

• Entes políticos (M, E e U)

• Câmara Municipal, Assembleia Legislativa

• Ministério Público (E e F), CARF

• TCM, TCE e TCU

• Receita Federal, INSS

• Ministérios (MS, MJ, MEC, MDS etc.)

• CNAS, CEAS, COMAS, CGU, CADE, COAF

• Investidores, Doadores

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Normas legais (Controle)

a) Constituição Federal

b) LC 101/00 Responsabilidade Fiscal

c) Lei 8.137/90 Crimes contra a ordem tributária

d) Lei 8.429/92 Enriquecimento ilícito

e) Lei 8.666/93 Licitações

f) Lei 9.613/98 Lavagem de dinheiro (12.683/12)

g) Lei 11.178/05 Orçamentária

h) Lei 12.527/11 Transparência

i) Lei 12.846/13 Anticorrupção

j) Lei 13.019/14 Marco Regulatório

k) Decretos 6.170/07 8.242/14 50.517/61 60.931/67

l) Resoluções de Tribunais de Contas (U, E e M)

m) Leis federais, estaduais e municipais

n) Portarias ministeriais etc.

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Princípios constitucionais:

a) Economicidade 70

b) Eficiência 37

c) Impessoalidade 37

d) Legalidade 37

e) Moralidade 37

f) Probidade 37, § 4º

g) Publicidade 37

i. Transparência

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contrato ou convênio

=

cumprimento

=

prestação de contas

=

resultado eficaz

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Prestação de contas

É o conjunto de documentos e informações

disponibilizados pelos dirigentes das entidades

aos órgãos interessados e autoridades, de forma

a possibilitar a apreciação, conhecimento e

julgamento das contas e da gestão dos

administradores das entidades, segundo as

competências de cada órgão e autoridade, na

periodicidade estabelecida no estatuto social ou

na lei.

Conselho Federal de Contabilidade

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Prestação de contas

7.4.1 As prestações de contas dos administradores

dos órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem

contribuições parafiscais têm como objetivo

demonstrar não só os trabalhos desenvolvidos

em prol da categoria, mas tambéma forma como

foram aplicadas as receitas arrecadadas, ...

http://portalcfc.org.br/wordpress/wp-

content/uploads/2013/01/manual_cont.pdf

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Normas legais incidentes no relacionamento entre as

entidades e o poder público

a) Constituição Federal (art. 199, § 1º)

b) Leis federais (4.320/64, 8.429/92, 8.666/93, 13.019/14)

i. Decreto 8.726/16

c) Leis estaduaisi. Decreto 61.981/16

ii. Lei Complementar 709/93 (TCE/SP)

d) Leis municipais

e) Resoluções (CFC)

f) Instruções TCE/SP

01 / 2016 revogou as IC ns. 01 e 02/2008 e 01/2015

02 / 2016

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Constituição Federal

Art. 70. A fiscalização contábil,

financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial da União e das entidades da

administração direta e indireta, quanto à

legalidade, legitimidade, economicidade,

aplicação das subvenções e renúncia de

receitas, será exercida pelo Congresso

Nacional, mediante controle externo, e

pelo sistema de controle interno de cada

Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou

jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,

gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos

ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,

assuma obrigações de natureza pecuniária.

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Constituição Federal

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo

e Judiciário manterão, de forma integrada,

sistema de controle interno com a

finalidade de:

II – comprovar a legalidade e avaliar os

resultados, quanto à eficácia e eficiência,

da gestão orçamentária, financeira e

patrimonial nos órgãos e entidades da

administração federal, bem como da

aplicação de recursos públicos por

entidades de direito privado;

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Lei Complementar n. 709/93 (TCE/SP)

Artigo 14 - O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa

sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual

abrange todos os responsáveis, bem como seus fiadores, herdeiros

e sucessores, e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público

ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou

administre bens e valores públicos ou pelos quais o Poder Público

responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de qualquer

natureza.

Artigo 15 - Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas e se por

decisão deste podem liberar-se de sua responsabilidade:

...

II - qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou de

direito privado que houver arrecadado ou recebido depósito,

auxilio, subvenção, e contribuição do Estado ou Município, ou

tenha sob sua guarda e administração bens ou valores públicos;

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Lei Complementar n. 709/93 (TCE/SP)

Artigo 30 - Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o

Tribunal de Contas adotará as medidas cabíveis, especialmente:

I - definindo a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de

gestão impugnado;

II - se houver débito, ordenando a notificação do responsável para, no prazo

estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a

importância devida; e

III - se não houver débito, determinando a notificação do responsável para,

no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões ou

justificativas.

§ 1º - O responsável, cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal de Contas, será

notificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido de

conformidade com o Regimento Interno, recolher a importância devida, sem

prejuízo das demais aplicáveis.

§ 2º - O recolhimento de importância impugnada, em qualquer fase

processual, deverá estar atualizado monetariamente.

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Instrução

n. 01/16

TCE/SP

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Instrução

n. 01/16

TCE/SP

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Instrução

n. 02/16

TCE/SP

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Instrução

n. 02/16

TCE/SP

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Lei Complementar 131/09 – Altera a LC 101/00

Art. 48. São instrumentos de transparênciada gestão fiscal, aos quais será

dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso

público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as

prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da

Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões

simplificadas desses documentos.

Parágrafo único. A transparênciaserá assegurada tambémmediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,

durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes

orçamentárias e orçamentos;

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade,

em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução

orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que

atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da

União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)

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Lei Complementar 131/09 – Altera a LC 101/00

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo

único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a

qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações

referentes a:

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades

gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de

sua realização, com a disponibilização mínima dos dados

referentes ao número do correspondente processo, ao bem

fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica

beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento

licitatório realizado;

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a

receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos

extraordinários.

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Lei n. 12.527/11

Decreto 7.724/12

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Lei de Acesso n. 12.527/11

Evento Descrição Artigo

Edição 18.11.2011

Vigor 18.05.2012 47

Objeto Regulamentação da CF:a) art. 5º, XXXIII

b) art. 37, § 3º, II

c) art. 216, § 2º

Revogação Lei 11.111/05 (toda)

Lei 8.159/91 (parte)46

Destinatários

União, Estados, Distrito Federal e Municípios,

Administração direta

Autarquias, fundações públicas, empresas

públicas, sociedades de economia mista (...)

Entidades privadas sem fins lucrativos que

recebam recursos públicos2º

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O que as entidades sem fins lucrativos

devem divulgar?

• Quais entidades?

As que recebam recursos públicos

• O que divulgar?

Informações referentes à parcela dos

recursos públicos recebidos e a sua

destinação

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Lei n. 12.527/11

Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades

privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de

interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante

subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo,

ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades

citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à

sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam

legalmente obrigadas.

Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente

de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas

competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles

produzidas ou custodiadas.

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Lei n. 12.527/11

§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão

constar, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones

das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os

respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e

obras de órgãos e entidades; e

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas

deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que

dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede

mundial de computadores (internet).

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Lei n. 12.527/11

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido

de acesso a informações aos órgãos e entidades

referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo,

devendo o pedido conter a identificação do requerente e a

especificação da informação requerida.

[...]

§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem

viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de

acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

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Decreto n. 7.724/12 = regulamenta a Lei n. 12.527/11

Art. 63. As entidades privadas sem fins lucrativos que

receberem recursos públicos para realização de ações de

interesse público deverão dar publicidade às seguintes

informações:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias,

acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o

Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relatórios finais

de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

§ 1o As informações de que trata o caput serão divulgadas em

sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de

amplo acesso público em sua sede.

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Decreto n. 7.724/12 = regulamenta a Lei n. 12.527/11

§ 2o A divulgação em sítio na Internet referida no §1o poderá ser

dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa

justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins

lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

§ 3o As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir

da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou

instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão

disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas

final.

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Penalidade

Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver

informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o

poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará

sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o poder público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de

contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois)

anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a

administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a

própria autoridade que aplicou a penalidade.

[...]

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Transparência

Decreto n. 7.724/12 Ativa art. 7º

– Divulgar informações independentemente de

requerimento

»site – há regras estabelecidas no Decreto

Passiva art. 8º

– SIC – Serviço de Informações ao Cidadão

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A transparência é a regra; o sigilo é a exceção

A transparência é a melhor estratégia

Divulgar TUDO na internet

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Folha de S.Paulo, 23.3.2019

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Prestação de

contas

https://www.tce.sp.gov.br/s

ites/default/files/publicacoe

s/repasses_publicos_terce

iro_setor.pdf

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Fazer o que que foi combinado

1. Planejamento (plano de trabalho detalhado)

2. Execução (demonstrativo de receitas e despesas)

3. Controle (prestação de contas)

4. Avaliação (fiscalização)

Como atuar?

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1. Fazer o que está escrito no convênio / contrato

2. Respeitar os princípios da Administração Pública

- legalidade

- impessoalidade

- moralidade

- publicidade

- eficiência

- probidade administrativa

- transparência

Como prestar contas?

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3. Usar conta bancária específica para o convênio- transações formais (sem uso de dinheiro)

4. Apresentar documentos que comprovam os gastos

- contratos específicos e claros

- notas fiscais (legíveis, discriminadas)

- correlação dos débitos na c/c com despesas

5. Reter e recolher os tributos

6. Devolver a verba pública não gasta

Como prestar contas?

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ROTEIRO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

1. Relatório detalhado e acompanhado de documentos

2. Balanço Patrimonial (balancete) com notas explicativas

3. Extratos e conciliação bancária

4. Entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - na SRF

5. Relação Anual de Informações Sociais – RAIS

6. Parecer do Conselho Fiscal

7. Parecer e relatório da auditoria (Regularidade do contador)

8. Relação de bens adquiridos com recursos públicos

9. CND da Fazenda Federal, Estadual e Municipal

10. CND do INSS e do FGTS (CEF)

11. Declaração de respeito aos princípios da Adm. Pública

Etc.

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Prestação de contas

=

prova da boa administração

O contrato ou convênio prevêem questões:

a) técnicas

b) numéricas

c) quantitativas

d) qualitativas

A prestação de contas deve abarcar as mesmas

questões, da mesma forma, sem subjetivismos.

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Não prestação de contas

=

ato de improbidade administrativa

e

crime de responsabilidade

Presunção de desvio dos recursos

Acórdão TCU nº 1.928/2005 – 2ª Câmara

Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues

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Não prestação de contas

ou contas não aprovadas

=

1. Ato de improbidadei. Perda de direitos políticos

ii. Inelegibilidade

2. Crimei. vários

3. Devolução de dinheiroi. Perda do patrimônio pessoal dos dirigentes

4. Aplicação de multa (pessoal)

5. Não + realização de convênios

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Não prestação de contas

ou contas não aprovadas

=

1. Ato de improbidade e crime

i. Código Penal peculato, corrupção

ii. Lei 8.429/92 improbidade administrativa

iii. Lei 8.666/93 licitações

iv.Lei 6.913/98 lavagem de dinheiro

v. Lei 12.846/13 anticorrupção

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Tomada de contas

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Decreto n. 200/67

Art. 84. Quando se verificar que determinada conta

não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio

de bens ou outra irregularidade de que resulte

prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades

administrativas, sob pena de co-responsabilidade e

sem embargo dos procedimentos disciplinares,

deverão tomar imediatas providência para

assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar

a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a

respeito ao Tribunal de Contas.

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Lei n. 8.443/92

Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas,

da não comprovação da aplicação dos recursos

repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do

art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio

de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da

prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou

antieconômico de que resulte dano ao Erário, a

autoridade administrativa competente, sob pena de

responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar

providências com vistas à instauração da tomada de

contas especial para apuração dos fatos, identificação

dos responsáveis e quantificação do dano.

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Tomada de Contas Especial (TCE)

A tomada de contas especial é um processo

administrativo devidamente formalizado, com rito

próprio, para apurar responsabilidade por

ocorrência de dano à administração pública federal a

fim de obter o respectivo ressarcimento.

Essa dinâmica tem por base a apuração de fatos, a

quantificação do dano, a identificação dos

responsáveis, nos termos do art. 2º da IN TCU

71/2012.

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O que a entidade deve fazer?

• Atuar nos limites do convênio ou contrato

• Atuar nos limites do orçamento-programa

• Atuar nos limites da procuração

• Atuar nos limites das diretrizes internas

• Atuar nos limites da lei e demais normas

• Atuar nos limites da lei da Transparência

• Atuar nos limites da lei Anticorrupção

• Prestar contas completas e eficientes

• Não “inventar” nem “inovar” nada (salvo +)

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