Exigências diretas dos Tribunais de Contas para as...
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Exigências diretas dos
Tribunais de Contas para
as entidades filantrópicas
Atibaia
23.04.2019
Josenir Teixeira• Advogado UniFMU
• Mestre em Direito Privado FADISP• Pós-Graduado em Direito Processual Civil UniFMU
• Pós-Graduado em Direito Empresarial Mackenzie
• Pós-Graduado em Direito do Trabalho CEU
• Pós-Graduado em Direito do Terceiro Setor FGV/SP
• Autor do livro “Prontuário do Paciente: Aspectos Jurídicos”
• Autor do livro “Assuntos Hospitalares na Visão Jurídica”
• Autor do livro “Opiniões”
• Autor do livro “Opiniões 2”
• Autor do livro “Opiniões 3”
• Autor do livro “Opiniões 4”
• Autor do livro “Opiniões 5”
• Autor do livro “O Terceiro Setor em perspectiva: da estruturação à função social”
• Professor do curso de Direito do Terceiro Setor ESA – OAB/SP
• Membro do Conselho Consultivo da Comissão do Terceiro Setor da OAB/SP• Presidente da Comissão de Defesa das Stas. Casas e Hosp. Filantrópicos da OAB/SP
• Presidente do Instituto Brasileiro de Advogados do Terceiro Setor - IBATS
• Fundador e Diretor da Revista de Direito do Terceiro Setor - RDTS
• Advogado da Federação Brasileira de Administradores Hospitalares
• Conselheiro do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS 2008/2010
• Conselheiro do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS 2016/2018
• Desde 1991 atua na consultoria e no contencioso do Terceiro Setor e da Saúde
Spoiler:
As entidades filantrópicas são
OBRIGADAS a PRESTAR CONTAS
do dinheiro público recebido
A quem? a) ao ente político
b) ao TCE
c) a ambos
A quem? a) ao ente político
b) ao TCE
c) a ambos
• “Não é importante”
• O que importa é prestar contas
• Feita, envia-se para quem for
Sistema de Saúde Brasileiro
Regulado por lei
• PúblicoCF, art. 198
• Privado saúde complementarCF, art. 199 Particulares ($)
Terceiro Setor (não $)
saúde suplementar
Planos de saúde ($)
Constituição Federal 1988
EC 29
Lei 8.080/90
Lei 8.142/90
Lei 8.689/93
Decreto 7.508/11
Decreto 1.651/95
Decreto 99.060/90
NOB 91 – Res. 258/91
NOB 92 - Portaria 234/92
NOB SUS 01 - Portaria 545/93
Portarias 2.751/09 e 3.252/09
Portaria 161/10
Portaria GM MS 1.820/09 etc.
Legislação
Público
2018: 30 anos
Art. 6º
• União art. 22
• Estados art. 25
• Municípios art. 30
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção
e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
tributos ESTADO
35%
Saúde
Direito Social Cidadão
$ - Estado
• União % ano anterior + var. PIB
• Estado 12% da arrecadação (art. 6º)
• Municípios 15% da arrecadação (art. 7º)
• Emenda Constitucional n. 29/00
• Lei Complementar n. 141/12
• Decreto 7.827/12
• EC n. 86/15
CF, art. 198, § 3º
CF, arts. 158, 159 e LC 141/12
União: gasto mínimo em saúde de
15% da receita corrente líquida
http://idis.org.br/pesquisadoacaobrasil/
Temos dinheiro?
Brasil: 2017 R$ 3,5 trilhões
2018 R$ 3,5 trilhões
2019 R$ 3,3 trilhões
Brasileiros: 210 milhões
http://idis.org.br/pesquisadoacaobrasil/Orçamento da União para 2018
R$ 3,57 trilhões
a) R$ 1,16 trilhão – refinanciamento da dívida pública
b) R$ 585 bilhões – Previdência Social
c) R$ 316 bilhões – pagto. de juros da dívida pública
d) R$ 322,8 bilhões – gasto c/ funcionalismo público
e) R$ 119,2 bilhões – gasto com saúdef) R$ 112,9 bilhões – investimentos públicos
g) R$ 1,71 bilhão - Fundo de Financiamento de Campanha
etc.
http://idis.org.br/pesquisadoacaobrasil/
R$ 3.381.772.182.658,00
http://idis.org.br/pesquisadoacaobrasil/
Gestão:
“só Deus pode
garantir”
• Financiamento$
• GestãoDireta
Indireta (parceiros, convênios, contratos, TS etc.)
• AcessoIrrestrito (?)
Eu acho que não está longe da gente atingir a perfeição
no tratamento de saúde neste país.
Lula, 19.04.2006, em Porto Alegre/RS,
ao inaugurar as novas instalações
do setor de emergência do Hospital
Nossa Senhora da Conceição
Direito social e fundamental
X
insuficência de dinheiro
Modelos de prestação de serviços de saúde
pelos entes políticos
a) estatal
b) privada
10 modelos diferentes
Estatal
1. Administração direta
2. Administração indireta
a) Autarquia
b) Fundação pública de direito
público - Fundação autárquica
c) Fundação pública de direito
privado - Fundação estatal
d) Empresas públicas e
sociedades de economia
mista
3. Consórcios Públicos
Privada
Parcerias
1. Entidades sem fins lucrativos
a) Convênios
b) Organizações Sociais - CG
c) OSCIPs - Termos de Parceria
d) OSCs - Lei 13.019/14
e) Concessão de uso de bem público
2. Entidades com fins lucrativos
a) Contrato Administrativo de
prestação de serviço
b) PPP
Modelos de prestação de serviços de saúde pelos entes políticos
Natureza Mantenedor % Nº Total
Públicos
Federal 1 95
2.089Estadual 8 497
Municipal 21 1.497
PrivadosSem fins lucrativos 70 1.849
4.434Lucrativos 2.585
Universitários 192
Total 6.715
Fonte: CNES
Hospitais no Brasil
Não há milagre
saúde = verba + gestão
Se os governos
cumprissem as suas
obrigações constitucionais
eles não precisariam
de parceria
Parceria
Parceria
Áreas das Parcerias
1. Saúde
2. Educação
3. Esportes
4. Assistência Social
5. Aeroportos
6. Portos etc.
7. Presídios
Público
Estado
Privado
ONGParceria
Saúde Direito social
Estado Provedor da saúde / impostos
$$$ Vital p/ a saúde e p/ o Estado
Gestão Vital para o $$$
Parceiro Alternativa do Estado p/ gerir o $$$
verba + gestão = saúdeEstado privada população
parceria
eficaz
CF / 88
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa
privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de
forma complementar do sistema único de saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato de
direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
...
Terceiro Setor
Conceito
É a denominação que se dá ao
conjunto de pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins
lucrativos, que realizam
atividades em prol do bem
comum e auxiliam o Estado na
solução de problemas sociais.
TEIXEIRA, Josenir.
O terceiro setor em perspectiva: da estrutura à função
social. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 65
ONG = entidade sem fins lucrativos
entidade sem fins lucrativos = Terceiro Setor
Terceiro Setor = associações e fundações
Associações = reunião de pessoas para atingir um objetivo
Fundações = patrimônio para atingir um objetivo
290.692 fundações e associações
Áreas de atuação30,1% Defesa de direitos
28,5% Religiosas
12,7% Cultura e recreação
10,5% Assistência Social
6,1% Educação e pesquisa
2,1% Saúde
Fontes:
IBGE,2012
2,1 milhões de pessoas com
CTPS (4,9% dos trabalhadores)
Retrato das OSCs no Brasil
Parcerias (2008-2012)9.483 parcerias c/ 3.612 entidadesConvênios (89%) / Contratos de repasse
(10%) / Termos de parceria (1%)
https://mapaosc.ipea.gov.br/
abri/2018
820.186
Onde estão?
N AP 2.64967.352 AM 11.632
RR 2.087AC 3.475RO 9.082PA 30.468TO 7.959
S PR 52.854157.941 RS 59.920
SC 45.167
SE MG 81.590325.714 SP 160.571
RJ 65.743ES 17.810
CO MT 13.83550.428 MS 11.809
GO 24.684
NE MA 24.744205.362 PI 16.426
CE 35.854BA 54.820RN 10.739PB 16.873PE 28.709AL 8.454SE 8.743
DF 13.938
820.735
11.03.2019
https://mapaosc.ipea.
gov.br/
%Sudeste 39,6 Nordeste 25,0Sul 19,2Centro-Oeste 6,1Norte 8,2DF 1,6
O Estado de S. Paulo, 05.07.2012
Folha,
23.05.2012
Folha, 29.01.2013
Parceria
Parceria
Premissa:
• todos são desonestos
• histórico do Brasil
https://mpf.jusbrasil.com.br/noticias/1251627/mpf-pb-condenados-ex-gestores-do-
complexo-santa-casa-de-misericordia
Controle
Controle é o mecanismo pelo qual é medido o
resultado de um processo comparando com
um valor desejado e atuando no mesmo de
forma a alterar o resultado, medindo
novamente o resultado e assim
sucessivamente.
• Interna
•Externa
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Interna
• Sedes (social e administrativa )
• Diretoria (estatutária e executiva)
• Conselho de Administração
• Conselho Fiscal
• Auditoria interna
• Auditoria externa (independente – CVM)
• Associados
Externa
• Comissões de Avaliação e Fiscalização
• Entes políticos (M, E e U)
• Câmara Municipal, Assembleia Legislativa
• Ministério Público (E e F), CARF
• TCM, TCE e TCU
• Receita Federal, INSS
• Ministérios (MS, MJ, MEC, MDS etc.)
• CNAS, CEAS, COMAS, CGU, CADE, COAF
• Investidores, Doadores
Normas legais (Controle)
a) Constituição Federal
b) LC 101/00 Responsabilidade Fiscal
c) Lei 8.137/90 Crimes contra a ordem tributária
d) Lei 8.429/92 Enriquecimento ilícito
e) Lei 8.666/93 Licitações
f) Lei 9.613/98 Lavagem de dinheiro (12.683/12)
g) Lei 11.178/05 Orçamentária
h) Lei 12.527/11 Transparência
i) Lei 12.846/13 Anticorrupção
j) Lei 13.019/14 Marco Regulatório
k) Decretos 6.170/07 8.242/14 50.517/61 60.931/67
l) Resoluções de Tribunais de Contas (U, E e M)
m) Leis federais, estaduais e municipais
n) Portarias ministeriais etc.
Princípios constitucionais:
a) Economicidade 70
b) Eficiência 37
c) Impessoalidade 37
d) Legalidade 37
e) Moralidade 37
f) Probidade 37, § 4º
g) Publicidade 37
i. Transparência
contrato ou convênio
=
cumprimento
=
prestação de contas
=
resultado eficaz
Prestação de contas
É o conjunto de documentos e informações
disponibilizados pelos dirigentes das entidades
aos órgãos interessados e autoridades, de forma
a possibilitar a apreciação, conhecimento e
julgamento das contas e da gestão dos
administradores das entidades, segundo as
competências de cada órgão e autoridade, na
periodicidade estabelecida no estatuto social ou
na lei.
Conselho Federal de Contabilidade
Prestação de contas
7.4.1 As prestações de contas dos administradores
dos órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem
contribuições parafiscais têm como objetivo
demonstrar não só os trabalhos desenvolvidos
em prol da categoria, mas tambéma forma como
foram aplicadas as receitas arrecadadas, ...
http://portalcfc.org.br/wordpress/wp-
content/uploads/2013/01/manual_cont.pdf
Normas legais incidentes no relacionamento entre as
entidades e o poder público
a) Constituição Federal (art. 199, § 1º)
b) Leis federais (4.320/64, 8.429/92, 8.666/93, 13.019/14)
i. Decreto 8.726/16
c) Leis estaduaisi. Decreto 61.981/16
ii. Lei Complementar 709/93 (TCE/SP)
d) Leis municipais
e) Resoluções (CFC)
f) Instruções TCE/SP
01 / 2016 revogou as IC ns. 01 e 02/2008 e 01/2015
02 / 2016
Constituição Federal
Art. 70. A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno de cada
Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos
ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária.
Constituição Federal
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a
finalidade de:
II – comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência,
da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da
administração federal, bem como da
aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
Lei Complementar n. 709/93 (TCE/SP)
Artigo 14 - O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa
sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual
abrange todos os responsáveis, bem como seus fiadores, herdeiros
e sucessores, e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público
ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre bens e valores públicos ou pelos quais o Poder Público
responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de qualquer
natureza.
Artigo 15 - Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas e se por
decisão deste podem liberar-se de sua responsabilidade:
...
II - qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou de
direito privado que houver arrecadado ou recebido depósito,
auxilio, subvenção, e contribuição do Estado ou Município, ou
tenha sob sua guarda e administração bens ou valores públicos;
Lei Complementar n. 709/93 (TCE/SP)
Artigo 30 - Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o
Tribunal de Contas adotará as medidas cabíveis, especialmente:
I - definindo a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de
gestão impugnado;
II - se houver débito, ordenando a notificação do responsável para, no prazo
estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a
importância devida; e
III - se não houver débito, determinando a notificação do responsável para,
no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões ou
justificativas.
§ 1º - O responsável, cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal de Contas, será
notificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido de
conformidade com o Regimento Interno, recolher a importância devida, sem
prejuízo das demais aplicáveis.
§ 2º - O recolhimento de importância impugnada, em qualquer fase
processual, deverá estar atualizado monetariamente.
Instrução
n. 01/16
TCE/SP
Instrução
n. 01/16
TCE/SP
Instrução
n. 02/16
TCE/SP
Instrução
n. 02/16
TCE/SP
Lei Complementar 131/09 – Altera a LC 101/00
Art. 48. São instrumentos de transparênciada gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparênciaserá assegurada tambémmediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,
durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade,
em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que
atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da
União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)
Lei Complementar 131/09 – Altera a LC 101/00
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo
único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a
qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações
referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades
gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de
sua realização, com a disponibilização mínima dos dados
referentes ao número do correspondente processo, ao bem
fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica
beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento
licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a
receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos
extraordinários.
Lei n. 12.527/11
Decreto 7.724/12
Lei de Acesso n. 12.527/11
Evento Descrição Artigo
Edição 18.11.2011
Vigor 18.05.2012 47
Objeto Regulamentação da CF:a) art. 5º, XXXIII
b) art. 37, § 3º, II
c) art. 216, § 2º
1º
Revogação Lei 11.111/05 (toda)
Lei 8.159/91 (parte)46
Destinatários
União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
Administração direta
Autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista (...)
1º
Entidades privadas sem fins lucrativos que
recebam recursos públicos2º
O que as entidades sem fins lucrativos
devem divulgar?
• Quais entidades?
As que recebam recursos públicos
• O que divulgar?
Informações referentes à parcela dos
recursos públicos recebidos e a sua
destinação
Lei n. 12.527/11
Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de
interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante
subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo,
ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades
citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à
sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam
legalmente obrigadas.
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente
de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles
produzidas ou custodiadas.
Lei n. 12.527/11
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão
constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones
das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e
obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas
deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que
dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede
mundial de computadores (internet).
Lei n. 12.527/11
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido
de acesso a informações aos órgãos e entidades
referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo,
devendo o pedido conter a identificação do requerente e a
especificação da informação requerida.
[...]
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem
viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de
acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
Decreto n. 7.724/12 = regulamenta a Lei n. 12.527/11
Art. 63. As entidades privadas sem fins lucrativos que
receberem recursos públicos para realização de ações de
interesse público deverão dar publicidade às seguintes
informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o
Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relatórios finais
de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1o As informações de que trata o caput serão divulgadas em
sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de
amplo acesso público em sua sede.
Decreto n. 7.724/12 = regulamenta a Lei n. 12.527/11
§ 2o A divulgação em sítio na Internet referida no §1o poderá ser
dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa
justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins
lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3o As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir
da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou
instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão
disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas
final.
Penalidade
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver
informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o
poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará
sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois)
anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade.
[...]
Transparência
Decreto n. 7.724/12 Ativa art. 7º
– Divulgar informações independentemente de
requerimento
»site – há regras estabelecidas no Decreto
Passiva art. 8º
– SIC – Serviço de Informações ao Cidadão
A transparência é a regra; o sigilo é a exceção
A transparência é a melhor estratégia
Divulgar TUDO na internet
Folha de S.Paulo, 23.3.2019
Prestação de
contas
https://www.tce.sp.gov.br/s
ites/default/files/publicacoe
s/repasses_publicos_terce
iro_setor.pdf
Fazer o que que foi combinado
1. Planejamento (plano de trabalho detalhado)
2. Execução (demonstrativo de receitas e despesas)
3. Controle (prestação de contas)
4. Avaliação (fiscalização)
Como atuar?
1. Fazer o que está escrito no convênio / contrato
2. Respeitar os princípios da Administração Pública
- legalidade
- impessoalidade
- moralidade
- publicidade
- eficiência
- probidade administrativa
- transparência
Como prestar contas?
3. Usar conta bancária específica para o convênio- transações formais (sem uso de dinheiro)
4. Apresentar documentos que comprovam os gastos
- contratos específicos e claros
- notas fiscais (legíveis, discriminadas)
- correlação dos débitos na c/c com despesas
5. Reter e recolher os tributos
6. Devolver a verba pública não gasta
Como prestar contas?
ROTEIRO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
1. Relatório detalhado e acompanhado de documentos
2. Balanço Patrimonial (balancete) com notas explicativas
3. Extratos e conciliação bancária
4. Entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - na SRF
5. Relação Anual de Informações Sociais – RAIS
6. Parecer do Conselho Fiscal
7. Parecer e relatório da auditoria (Regularidade do contador)
8. Relação de bens adquiridos com recursos públicos
9. CND da Fazenda Federal, Estadual e Municipal
10. CND do INSS e do FGTS (CEF)
11. Declaração de respeito aos princípios da Adm. Pública
Etc.
Prestação de contas
=
prova da boa administração
O contrato ou convênio prevêem questões:
a) técnicas
b) numéricas
c) quantitativas
d) qualitativas
A prestação de contas deve abarcar as mesmas
questões, da mesma forma, sem subjetivismos.
Não prestação de contas
=
ato de improbidade administrativa
e
crime de responsabilidade
Presunção de desvio dos recursos
Acórdão TCU nº 1.928/2005 – 2ª Câmara
Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues
Não prestação de contas
ou contas não aprovadas
=
1. Ato de improbidadei. Perda de direitos políticos
ii. Inelegibilidade
2. Crimei. vários
3. Devolução de dinheiroi. Perda do patrimônio pessoal dos dirigentes
4. Aplicação de multa (pessoal)
5. Não + realização de convênios
Não prestação de contas
ou contas não aprovadas
=
1. Ato de improbidade e crime
i. Código Penal peculato, corrupção
ii. Lei 8.429/92 improbidade administrativa
iii. Lei 8.666/93 licitações
iv.Lei 6.913/98 lavagem de dinheiro
v. Lei 12.846/13 anticorrupção
Tomada de contas
Decreto n. 200/67
Art. 84. Quando se verificar que determinada conta
não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio
de bens ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades
administrativas, sob pena de co-responsabilidade e
sem embargo dos procedimentos disciplinares,
deverão tomar imediatas providência para
assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar
a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a
respeito ao Tribunal de Contas.
Lei n. 8.443/92
Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas,
da não comprovação da aplicação dos recursos
repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do
art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio
de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da
prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao Erário, a
autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar
providências com vistas à instauração da tomada de
contas especial para apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis e quantificação do dano.
Tomada de Contas Especial (TCE)
A tomada de contas especial é um processo
administrativo devidamente formalizado, com rito
próprio, para apurar responsabilidade por
ocorrência de dano à administração pública federal a
fim de obter o respectivo ressarcimento.
Essa dinâmica tem por base a apuração de fatos, a
quantificação do dano, a identificação dos
responsáveis, nos termos do art. 2º da IN TCU
71/2012.
O que a entidade deve fazer?
• Atuar nos limites do convênio ou contrato
• Atuar nos limites do orçamento-programa
• Atuar nos limites da procuração
• Atuar nos limites das diretrizes internas
• Atuar nos limites da lei e demais normas
• Atuar nos limites da lei da Transparência
• Atuar nos limites da lei Anticorrupção
• Prestar contas completas e eficientes
• Não “inventar” nem “inovar” nada (salvo +)
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Obrigado !
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Josenir Teixeira
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