EXIBIÇÃO FGTS

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ADVOCACIA EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DR. (A) JUIZ(A) FEDERAL DA __VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE _____________, SP _____________________________, brasileiro, estado civil, portador do documento de identidade RG nº e do CPF/MF nº, por seu procurador, regularmente inscrito na OAB/____, com escritório na Av.____________________, na cidade de ___________________, vem, à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C.C. PEDIDO LIMINAR contra BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA, com escritório regional para a citação na Rua Luiz Fernando Rocha Coelho, nº.3- 50, no bairro Jardim do Contorno, CEP: 17.047-280, na cidade de Bauru, no Estado de São Paulo (matriz-ESTADO DE SÃO PAULO), pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: I) SÍNTESE FÁTICA A parte autora requereu cópia do extrato analítico referente aos depósito do FGTS, em _________________(conforme cópia do requerimento administrativo protocolado, em anexo) 1 ______________________________________________ ESCRITÓRIO: ENDEREÇO

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ADVOCACIA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DR. (A) JUIZ(A) FEDERAL DA __VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE _____________, SP

_____________________________, brasileiro, estado civil, portador do documento de identidade RG nº e do CPF/MF nº, por seu procurador, regularmente inscrito na OAB/____, com escritório na Av.____________________, na cidade de ___________________, vem, à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C.C. PEDIDO LIMINAR

contra BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA, com escritório regional para a citação na Rua Luiz Fernando Rocha Coelho, nº.3-50, no bairro Jardim do Contorno, CEP: 17.047-280, na cidade de Bauru, no Estado de São Paulo (matriz-ESTADO DE SÃO PAULO), pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I) SÍNTESE FÁTICA

A parte autora requereu cópia do extrato analítico referente aos depósito do FGTS, em _________________(conforme cópia do requerimento administrativo protocolado, em anexo)

Assim, a parte autora compareceu diversas vezes na agência da Caixa Econômica Federal para ter acesso aos referidos extratos, contudo os funcionários da referida agência estão se negando a efetuar a entrega dos extratos.

Em breve síntese, como a Caixa Econômica Federal, ora requerida, é agente operadora do Fundo, tem ela a obrigação de apresentar os extratos do FGTS quando solicitados.

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Da mesma forma, como agente operador do PIS, gerindo, portanto, as informações atinentes aos valores devidos aos trabalhadores e realizando pagamentos, deve também a CEF exibir os extratos atinentes a esses recolhimentos e seus efetivos pagamentos ao titular ou seus dependentes.

Com efeito, portanto, é dever da Caixa Econômica Federa fornecer aos requerentes os extratos relativos ao FGTS, quando solicitados.

Nesse contexto, a parte autora pretende ter acesso aos valores atuais do seu FGTS, por meio dos respectivos extratos, porquanto entende que a TR é índice inidôneo para restabelecer o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS e sua substituição por outro índice que melhor recomponha as perdas monetárias se torna imperioso, a fim de fazer prevalecer o artigo 2º da lei nº 8.036/90 e artigo 233 do Código Civil.

Logo, necessita dos referidos extratos para realizar cálculos e, posteriormente, no caso de viabilidade, postular judicialmente pela aplicação de qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias do trabalhador nas contas do FGTS.

Assim, a parte autora ajuizou a presente ação, e requer, desde já, seja a presente ação reconhecida como de natureza satisfativa - uma vez que, na posse dos devidos extratos bancários, a parte autora fará os devidos cálculos e irá analisar a viabilidade da ação judicial.

Nesse sentido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça,

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. 1. A ação cautelar de exibição é satisfativa, não garantindo eficácia de suposto provimento jurisdicional a ser buscado em outra ação. Exibidos os documentos, pode haver o desinteresse da parte em interpor o feito principal, por constatar que não porta o direito que antes suspeitava ostentar. 2. O direito subjetivo específico da cautelar de exibição é o de ver. Assim, entendendo o Juízo que a parte requerente é possuidora de tal direito, a ponto de determinar a exibição, é decorrência lógica que julgue a medida procedente." (REsp 244.517 -2ª Turma -Ministro João Otávio de Noronha) "Em regra, as ações cautelares têm natureza acessória, ou seja,estão, em tese, vinculadas a uma demanda principal, a ser proposta ou já em curso. Ocorre que, em algumas hipóteses, a natureza satisfativa das cautelares se impõe, como no caso vertente, em que ação cautelar

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de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal. Desta feita, nos casos em que a ação cautelar tem caráter satisfativo, não há que se falar no indeferimento da petição inicial pela inobservância do requisito contido no artigo 801, III, do CPC, segundo o qual "o requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará a lide e seu fundamento". (REsp 744.620 -4ª Turma -Ministro Jorge Scartezzini)

Dessa forma, para efetuar-se os cálculos, necessita, pois, que lhe sejam fornecidos cópias dos extratos analíticos do seu FGTS, sendo a esta via adequada e a presente ação judicial necessária, pois já tentou a obtenção dos referidos extratos no âmbito administrativo, sem contudo, ter êxito.

II) DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR

O inc. II do art. 844 do Código de Processo Civil estabelece que a exibição judicial é cabível, quando se tratar de um documento comum em poder do co-interessado, sócio e outros sujeitos que o dispositivo menciona.

É de se observar, inicialmente, que a exibição dos documentos nenhum prejuízo trará ao requerido.

Nesse sentido tem-se o magistério do autor EGAS MONIZ DE ARAGÃO, comentado o pensamento de Calamandrei:

"Calamandrei opôs-se à tese de a exibição constituir ônus para a parte, pois, a seu ver, ‘o dilema, nesse caso, não está em cumprir uma atividade prejudicial ou antes uma inércia igualmente prejudicial.’ Sua observação assenta no pressuposto de a parte negar-se a exibri porque o documento (ou a coisa) certamente faria prova em seu desfavor, razão porque de dois males escolheria o menor. No entenato, forçoso convir que nem sempre a recusa de exibir acarretará essa conseqüência, pois o juiz apreciará livremente a prova e também livremente julgará a causa, uma vez que a presunção derivada da recusa de exibir não é absoluta."

Assim, o PEDIDO LIMINAR tem a finalidade de evitar prejuízos para a parte autora.

Para tanto Excelência, o artigo 804 do CPC retrata que: "É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após a justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa a vir a sofrer".

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Quanto à possibilidade de medida de caráter liminar, aos explicar o artigo 83 do CDC o Professor RIZZATTO NUNES, no livro sobre Direito do Consumidor - CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR (Saraiva, 2004, p. 712), ensina:

“Então, de qualquer forma, estão garantidas todas as espécies de ações cabíveis: de conhecimento (declaratória, constitutiva, condenatória), cautelares, mandamentais, execuções, ação coletiva e ação civil pública, habeas-corpus, etc. (...) E como o CDC constitui-se num subsistema próprio, aplicam-se em primeiro lugar as suas regras processuais, ficando o Código de Processo Civil para ser aplicado naquilo que não foi regrado.”

Seguindo, pois, o raciocínio do subsistema próprio do CDC, inclusive em matéria processual, vimos que a concessão de liminar (§3º do art. 84) sujeita-se ao preenchimento de dois requisitos: a) ser o fundamento da demanda relevante; e b) haver justificado receio de ineficácia do provimento final.

Assim, está comprovado o "fumus boni iuris", pautado no pedido administrativo protocolado e demais documentos anexos.

Do mesmo modo, o "periculum in mora" também resta comprovado, porquanto por tratar-se da exibição de extratos faz-se necessários e são vitais para ajuizamento de ação que é passível de prescrição/decadência.

Em suma, a deliberação judicial imediata quando à apresentação dos documentos irá, sem dúvida, prevenir a ampliação dos danos que vem sofrendo o Autor. Na falta do provimento jurisdicional haverá, certamente, a produção de lesões de difícil e incerta reparação.

A retenção de documentos obtidos por meios delituosos constitui fato ilícito por si só e que justificaria a busca e apreensão determinada pela autoridade policial ou judiciária ou requisitada pelo Ministério Público, com base no art. 6º, II e II e 240, § 1º, b e e do Código de Processo Penal.

III) DOS PEDIDOS

Em face de todo o exposto, requer:

A) Seja concedida a liminar para exigir da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a imediata exibição dos extratos analíticos dos depósitos do FGTS da parte autora, referente a janeiro de 1999 até o momento de sua emissão, sob pena de multa diária a ser fixada por V. Excelência;

B) No mérito, requer seja a presente ação recebida e processada e enfim julgada procedente, para que a requerida efetue a imediata exibição dos extratos analíticos dos depósitos do FGTS da parte autora,

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referente a janeiro de 1999 até o momento de sua emissão, sob pena de multa diária a ser fixada por V. Excelência;

C) Seja citada a Requerida para que ofereça resposta no prazo legal;

D) Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, uma vez o autor não possui condições de recolher as elevadas custas processuais de processos desta natureza, sem sacrifício próprio. SUBSIDIARIAMENTE, caso seja outro o entendimento de V. Excelência, requer seja condicionada o recolhimento das custas em questão à procedência do pedido e recolhida ao final, em face da natureza da matéria, com fundamento no art. 5º da lei nº11.608/2003 , conforme casos idênticos, senão vejamos:

(...) Em função da natureza da matéria, condiciono o recolhimento de custas iniciais ao final, autorização dada pela lei 11.608/2003" (TJSP, AI 70000312967 - 12ª C.Dir. Priv., 13.05.2010)

POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO AO FINAL - Ausente vedação legal e qualquer prejuízo, é de ser concedida a faculdade de pagamento das despesas processuais a final. Indeferimento que implica vedação de acesso à Justiça, princípio consagrado pelo art. 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal. Agravo provido. (TJRS - AI 70000312967 - 12ª C.Cív. - Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli - J. 10.02.2010).

E) Seja a Instituição Financeira ré condenada às custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15 % incidentes sobre o valor da causa. Caso seja outro o entendimento de V. Excelência, requer seja a requerida condenada a honorários no importe mínimo, de 2(dois) salários mínimos, vigentes ao tempo da liquidação da sentença;

F) A produção de todos os meios de prova admitidos no direito, em especial a documental, pericial e testemunhal;

Para fins de cumprimento ao artigo 39, inciso I do CPC informa o endereço para receber intimações e citações sob pena de nulidade absoluta: AV/RUA____________________________________________________

Atribui-se à causa o valor de R$ 10. 000,00(dez mil reais) apenas para fins fiscais

Comarca, 23, 07/2013

_______________________________________________OAB/SP n. __________

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