Exercício de Previdenciário
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UFAM – Direito Noturno 2015.1 / Direito Previdenciário / Profa. Leda Albuquerque / Aluno: Rayson Vitor
da Silva 21003015
Pode o legislador macular/mitigar o conteúdo constitucional esvaziando os objetivos do benefício de
prestação continuada a partir da fixação do critério objetivo de necessidade instituído no art. 20 da LOAS –
Lei Orgânica da Assistência Social?
Sim, visto que, apesar de haver o princípio constitucional da universalidade, segundo o qual a
proteção social deve alcançar todas as situações em que ela seja necessária, com a finalidade de manter a
subsistência de quem dela necessite, os critérios objetivos que caracterizam a necessidade ensejadora do
benefício da prestação continuada não viola o conteúdo constitucional visto que o artigo atende a um outro
princípio, também constitucional, que é o da seletividade na prestação dos benefícios, onde estes devem ser
concedidos para aqueles que efetivamente necessitem dos mesmos; assim sendo, a Seguridade Social deve
apontar os critérios e requisitos para a concessão de benefícios. Como há vários tipos de benefícios, estes
serão concedidos e mantidos de forma seletiva, conforme a necessidade de cada pessoa. Assim sendo, o art.
20 da LOAS define que, para que se conceda o benefício da prestação continuada, a pessoa deve ser idosa a
partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência, que comprove não “possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família”, e em seus parágrafos seguintes delimita e define esses
critérios. Caso não se enquadre em algum dos requisitos para a concessão do benefício mencionado, isso não
significa que a pessoa em situação vulnerável está desamparada pela Seguridade Social, pois ela pode
pleitear outros tipos de benefícios, nos quais a vulnerabilidade em que a pessoa se encontre esteja
enquadrada.