Exercício de Previdenciário

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UFAM – Direito Noturno 2015.1 / Direito Previdenciário / Profa. Leda Albuquerque / Aluno: Rayson Vitor da Silva 21003015 Pode o legislador macular/mitigar o conteúdo constitucional esvaziando os objetivos do benefício de prestação continuada a partir da fixação do critério objetivo de necessidade instituído no art. 20 da LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social? Sim, visto que, apesar de haver o princípio constitucional da universalidade, segundo o qual a proteção social deve alcançar todas as situações em que ela seja necessária, com a finalidade de manter a subsistência de quem dela necessite, os critérios objetivos que caracterizam a necessidade ensejadora do benefício da prestação continuada não viola o conteúdo constitucional visto que o artigo atende a um outro princípio, também constitucional, que é o da seletividade na prestação dos benefícios, onde estes devem ser concedidos para aqueles que efetivamente necessitem dos mesmos; assim sendo, a Seguridade Social deve apontar os critérios e requisitos para a concessão de benefícios. Como há vários tipos de benefícios, estes serão concedidos e mantidos de forma seletiva, conforme a necessidade de cada pessoa. Assim sendo, o art. 20 da LOAS define que, para que se conceda o benefício da prestação continuada, a pessoa deve ser idosa a partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência, que comprove não “possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”, e em seus parágrafos seguintes delimita e define esses critérios. Caso não se enquadre em algum dos requisitos para a concessão do benefício mencionado, isso não significa que a pessoa em situação vulnerável está desamparada pela Seguridade Social, pois ela pode pleitear outros tipos

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exercício com questões de direito previdenciario para resoluçao no curso de direito noturno

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UFAM – Direito Noturno 2015.1 / Direito Previdenciário / Profa. Leda Albuquerque / Aluno: Rayson Vitor

da Silva 21003015

Pode o legislador macular/mitigar o conteúdo constitucional esvaziando os objetivos do benefício de

prestação continuada a partir da fixação do critério objetivo de necessidade instituído no art. 20 da LOAS –

Lei Orgânica da Assistência Social?

Sim, visto que, apesar de haver o princípio constitucional da universalidade, segundo o qual a

proteção social deve alcançar todas as situações em que ela seja necessária, com a finalidade de manter a

subsistência de quem dela necessite, os critérios objetivos que caracterizam a necessidade ensejadora do

benefício da prestação continuada não viola o conteúdo constitucional visto que o artigo atende a um outro

princípio, também constitucional, que é o da seletividade na prestação dos benefícios, onde estes devem ser

concedidos para aqueles que efetivamente necessitem dos mesmos; assim sendo, a Seguridade Social deve

apontar os critérios e requisitos para a concessão de benefícios. Como há vários tipos de benefícios, estes

serão concedidos e mantidos de forma seletiva, conforme a necessidade de cada pessoa. Assim sendo, o art.

20 da LOAS define que, para que se conceda o benefício da prestação continuada, a pessoa deve ser idosa a

partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência, que comprove não “possuir meios de prover a própria

manutenção nem de tê-la provida por sua família”, e em seus parágrafos seguintes delimita e define esses

critérios. Caso não se enquadre em algum dos requisitos para a concessão do benefício mencionado, isso não

significa que a pessoa em situação vulnerável está desamparada pela Seguridade Social, pois ela pode

pleitear outros tipos de benefícios, nos quais a vulnerabilidade em que a pessoa se encontre esteja

enquadrada.