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    IAJA Instituto de Apoio ao Jovens Advogados

    Setembro de 2013 1

    EXERCCIO DA ACTIVIDADE DE ADVOCACIA

    QUESTES PRTICAS

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    Setembro de 2013 2

    Prembulo

    Na prossecuo do seu escopo, a actual direco do IAJA Instituto de Apoio ao Jovem

    Advogado, criou em Maio de 2012, o Gabinete Virtual de Apoio ao Jovem Advogado, no

    sentido de aproximar os Jovens Advogados deste Instituto, cuja criao em 2008 visou

    conceber uma estrutura funcional do Conselho Geral, para questes especialmente

    importantes para os advogados que exeram a profisso, h dez ou menos anos, quer de

    forma liberal em regime de prtica individual, quer integrados em organizaes societrias,

    regulares ou irregulares, com particular ateno aos advogados que iniciem a vida

    profissional.

    Com efeito, desde muito cedo, o Gabinete Virtual de Apoio ao Jovem Advogado revelou ser

    um importante mecanismo de aproximao dos Jovens Advogados ao Instituto de Apoio aos

    Jovens Advogados. E rigoroso dizer que este mecanismo permitiu actual Direco do IAJA

    percepcionar quais as reais preocupaes, dvidas, questes, ou mesmo as angstias, que os

    Jovens Advogados vivenciavam.

    A partir do trabalho de tratamento do expediente, que foi sendo remetido ao Instituto, pelos

    Colegas, a sua actual direco comeou a delinear um projecto que passava por compilar as

    respostas elaboradas, quelas questes, mais prementes, de cariz iminentemente prtico,

    para aqueles Colegas que iniciam as suas carreiras.

    Este manual , pois, fruto desse aturado, mas compensador labor.

    chegado o momento de apresentar aos Colegas, no dia do III Encontro Nacional e das II

    Jornadas Internacionais dos Jovens Advogados, hoje, dia 21 de Setembro de 2013, aqui, neste

    Salo Nobre, daquela que a casa de todos os Advogados, a sede da Ordem dos Advogados,

    esta singela sntese daquelas primeiras questes que perpassam, ou j perpassaram, a mente

    de todo o Advogado.

    Ao longo destes anos identificmos, essencialmente, uma dezena de preocupaes

    reiteradamente reportadas pelos Jovens Advogados ao IAJA. Pelo que sobre essas

    preocupaes, de seguida elencadas, que nos debruaremos, neste trabalho de

    sistematizao das mesmas.

    Resta-nos deixar registada uma palavra de apreo a todos aqueles Jovens Advogados que

    interpelaram o IAJA e nos fizeram perceber a necessidade de sistematizar este conjunto de

    dvidas que, pela sua pertinncia, tinham, forosamente, de ser partilhadas com todos os

    Colegas.

    A esses Colegas se deve este contributo do IAJA, ainda que humilde, para as geraes

    vindouras de Advogados.

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    Setembro de 2013 3

    Arreigados a este esprito de interaco e entreajuda, a actual Direco do IAJA,

    perfilha as palavras de Carl Sagan e continua a acreditar que a maior virtude da

    humanidade foi a dvida!

    A Direco do IAJA Instituto de Apoio aos Jovens Advogados

    Presidente :

    - Ana Sofia de S Pereira

    Vogais:

    - Joo Frana

    - Susana Rua

    - Tiago Oliveira Silva

    Lisboa, 21 de Setembro de 2013

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    NDICE

    Prembulo p. 2

    ndice p. 4

    Principais Abreviaturas e Siglas Utilizadas p. 5

    CAPTULO I: Domiclio Profissional p. 6

    CAPTULO II: Informao e Publicidade p. 6

    CAPTULO III: Os Honorrios

    a) Das Notas de despesas e honorrios p. 9

    b) Das Provises p. 11

    c) Dos Laudos de Honorrios p. 12

    CAPTULO IV: Questes fiscais - o incio da actividade p. 13

    CAPTULO V: Do Mandato Forense p. 13

    a) Da Renncia p. 14

    b) Da Revogao p. 15

    CAPTULO VI: Regimes de Responsabilidade Profissional p. 15

    CAPTULO VII: Do Trajo Profissional p. 16

    CAPTULO VIII: Modos de Exerccio da profisso p. 17

    a) Do exerccio da profisso em regime de subordinao p. 17

    b) Do exerccio da profisso em prtica societria p. 18

    CAPTULO IX: Participao no sistema de acesso ao direito p. 18

    CAPTULO X: Quotizaes para a O.A. e Contribuies para o CPAS p. 18

    CONCLUSO p. 19

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    Setembro de 2013 5

    Principais Abreviaturas e Siglas Utilizadas

    al. alnea

    art. artigo

    cfr. conforme

    CPAS Caixa de Previdncia dos Advogados e dos Solicitadores

    CRP Constituio da Repblica Portuguesa

    DL Decreto-Lei

    E.O.A. Estatuto da Ordem dos Advogados

    O.A. Ordem dos Advogados

    P. Pgina

    PP. Pginas

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    CAPTULO: I. Domiclio Profissional

    A este propsito rege o Estatuto da Ordem dos Advogados1, no seu art. 86., al. h).

    Todo o Advogado tem obrigao de ter um domiclio profissional, localizado num espao, quer

    seja arrendado, quer seja prprio, devendo o mesmo estar dotado de servios de

    telecomunicaes, designadamente de telefone, fax e internet.

    O Advogado tem o dever de comunicar Ordem dos Advogados o domiclio profissional,

    registando-se os nmeros de telefone e fax e as suas eventuais alteraes, ou seja, deve o

    Advogado ter a preocupao de manter sempre os seus dados pessoais actualizados na Ordem

    dos Advogados.

    Deve ainda, acaso sucedam alteraes de domiclio profissional, dar, disso, conhecimento nos

    processos em que tenha sido constitudo mandatrio ou nomeado defensor oficioso.

    fundamental que o Advogado mantenha um domiclio profissional dotado de uma estrutura

    que assegure o cumprimento dos seus deveres deontolgicos.

    CAPTULO II: Informao e Publicidade

    A este respeito de suma importncia ter sempre presente o disposto no artigo 89. do

    E.O.A., que rege acerca da informao e publicidade dos Advogados.

    Nos termos do n. 1 daquele normativo lcito ao Advogado divulgar a sua actividade

    profissional, conquanto o faa de forma objectiva, verdadeira e digna. Acresce que, nesta

    divulgao, no poder olvidar o respeito escrupuloso pelos deveres deontolgicos,

    consignados no E.O.A., referindo o preceito em apreo, a situao concreta do dever de

    manuteno do sigilo profissional.

    Para alm do consignado no E.O.A., essa divulgao dever obedecer s regras gerais, em

    vigor, a cada momento no nosso ordenamento jurdico, a respeito da publicidade e

    concorrncia.

    O n. 2 do sobredito artigo do E.O.A. concretiza, aquilo que dever entender-se por

    informao objectiva.

    Assim, so considerados informao objectiva os seguintes itens:

    - a identificao pessoal, acadmica e curricular do advogado ou da sociedade de

    advogados;

    1 Doravante tambm designado por E.O.A

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    - o nmero de cdula profissional ou do registo da sociedade;

    - a morada do escritrio principal e as moradas de escritrios noutras localidades;

    - a denominao, o logtipo ou outro sinal distintivo do escritrio;

    - a indicao das reas ou matrias jurdicas de exerccio preferencial;

    - referncia especializao, se previamente reconhecida pela Ordem dos

    Advogados;

    - os cargos exercidos na Ordem dos Advogados;

    - os colaboradores profissionais integrados efectivamente no escritrio do advogado;

    - o telefone, o fax, o correio electrnico e outros elementos de comunicaes de que

    disponha;

    - o horrio de atendimento ao pblico;

    - as lnguas ou idiomas, falados ou escritos;

    - a indicao do respectivo site;

    - a colocao, no exterior do escritrio, de uma placa ou tabuleta identificativa da

    sua existncia.2

    Ao Advogado , ainda, deontologicamente permitido mencionar a rea preferencial de

    actividade; utilizar cartes identificativos onde se possa colocar informao objectiva;

    colocar, em listas telefnicas, de fax ou anlogas a condio de advogado; dar publicidade a

    informao relativa eventuais alteraes de morada, de telefone, de fax e de outros dados

    identificativos relacionados com o seu escritrio; fazer referncia condio de advogado,

    acompanhada de breve nota curricular, em anurios profissionais, nacionais ou estrangeiros;

    promoo ou a interveno em conferncias ou colquios; a publicao de brochuras ou de

    escritos, circulares e artigos peridicos sobre temas jurdicos em imprensa especializada ou

    no, podendo assinar com a indicao da sua condio de advogado e da organizao

    profissional que integre; a meno a assuntos profissionais que integrem o curriculum

    profissional do advogado e em que este tenha intervindo, no podendo ser feita referncia

    ao nome do cliente, salvo, excepcionalmente, quando autorizado por este, se tal

    divulgao for considerada essencial para o exerccio da profisso em determinada

    situao, mediante prvia deliberao do Conselho Geral; referir, directa ou

    indirectamente, qualquer cargo pblico ou privado ou relao de emprego que tenha

    2 Vide artigo 89., n. 2 do E.O.A.

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    Setembro de 2013 8

    exercido; poder referir-se composio e estrutura do seu escritrio e incluir fotografias,

    ilustraes e logtipos adoptados, tudo conforme o conforme o disposto no artigo 89., n. 3

    do E.O.A.

    Por outro lado, refira-se que so, nomeadamente, actos ilcitos de publicidade, nos termos

    e para os efeitos do n. 4 daquele preceito, colocar contedos persuasivos, ideolgicos, de

    auto-engrandecimento e de comparao, bem como fazer referncia a valores de servios,

    gratuitidade ou forma de pagamento.

    Tambm no lcito ao Advogado fazer meno qualidade do escritrio; prestar

    informaes desacertadas ou enganadoras; prometer ou recorrer sugesto da produo de

    resultados, bem como uso de publicidade directa no solicitada.

    Todas as questes supra aludidas tm aplicao quer a profisso de Advogado seja exercida

    em prtica individual, quer em regime societrio.

    Em conformidade com estas regras, no que tange ao carimbo profissional de advogado o

    mesmo dever, pois, conter todos os elementos de identificao profissional do advogado,

    designadamente o nome profissional, cdula profissional, domiclio profissional, contribuinte

    fiscal e contactos telefnicos.

    A identificao completa do Advogado dever constar em quaisquer

    documentos/requerimentos, pelo que estes devem conter os elementos seguintes: nmero de

    identificao fiscal, cdigo do Servio de Finanas, em que est registado, o nmero da

    respectiva cdula profissional, o seu nome profissional, meno expressa ao ttulo (Advogado

    ou Advogado Estagirio, consoante o caso concreto), o domiclio profissional e demais

    contactos.

    CAPTULO III: Os Honorrios

    a) Das Notas de despesas e honorrios

    Nos termos do artigo 96., n. 1, do E.O.A. dever do advogado para com o cliente () dar a

    aplicao devida a valores, objectos e documentos que lhe tenham sido confiados, bem como

    prestar conta ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a

    sua provenincia, e apresentar nota de honorrios e despesas, logo que tal lhe seja

    solicitado. (negrito e sublinhados nossos)

    Esta matria est, igualmente, regulada pela Ordem dos Advogados atravs do Regulamento

    dos Laudos de Honorrios (Regulamento n. 40/2005 OA (2. srie), de 29 de Abril de 2005 /

    Ordem dos Advogados. Conselho Superior, o qual procedeu alterao do Regulamento dos

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    Setembro de 2013 9

    Laudos de Honorrios n. 36/2003, aprovado por Deliberao do Conselho Geral da Ordem dos

    Advogados de 18 de Julho de 2003, publicado no Dirio da Repblica, 2. srie, de 6 de Agosto

    de 2003).

    Este regulamento no seu artigo 3. estabelece uma definio de honorrios, nos seguintes

    termos: [entende-se por "honorrios" a retribuio dos servios profissionais prestados por

    advogado na prtica de actos prprios da profisso.3

    Na emisso da conta de honorrios, pelos servios prestados, o Advogado dever ter em

    conta o seguinte:

    1. a conta de honorrios deve ser apresentada ao cliente por escrito;

    2. dever mencionar o IVA que for devido;

    3. dever ser assinada pelo advogado ou por ordem e responsabilidade do

    advogado ou da sociedade de advogados;

    4. o montante dos honorrios fixado em euros, sem prejuzo da indicao da

    sua correspondncia com qualquer outra moeda;

    5. na conta devem ser enumerados e discriminados todos os servios prestados,

    sendo estes separados dos montantes relativos a despesas e encargos;

    6. todo e qualquer valor a cobrar ao cliente deve ser especificado e datado, e

    7. na conta, o Advogado, mencionar, igualmente todos os montantes recebidos a

    ttulo de proviso.4

    Cumpre realar o preceituado no artigo 5., n. 6 daquele Regulamento, porquanto no

    permitido ao Advogado () agravar a conta apresentada ao cliente no caso de no

    pagamento oportuno ou de cobrana judicial, embora possa, querendo, exigir a

    indemnizao devida pela mora nos termos legais..

    3 Para efeitos do presente Regulamento, sempre que o mesmo se reporta a Advogado, abrange tambm o Advogado Estagirio vide artigo 3., n. 2 do Regulamento dos Laudos e Honorrios. 4 Cfr. Artigo 5. do Regulamento dos Laudos e Honorrios.

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    Setembro de 2013 10

    Nos termos do artigo 95. do E.O.A. dever do Advogado, nas relaes com os clientes,

    informar o cliente sobre os critrios que utiliza na fixao dos seus honorrios, indicando,

    sempre que possvel, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a

    forma de obter apoio judicirio.

    Os honorrios do advogado devem equivaler a uma retribuio econmica adequada pelos

    servios verdadeiramente prestados, que deve ser liquidada em dinheiro e que pode assumir a

    forma de remunerao fixa.5

    So critrios atendveis para a fixao dos honorrios, nos termos do E.O.A. os seguintes:

    - importncia dos servios prestados;

    - dificuldade e urgncia do assunto;

    - grau de criatividade intelectual da sua prestao;

    - resultado obtido;

    - tempo despendido;

    -responsabilidades assumidas pelo Advogado;

    - demais usos profissionais.

    Note-se que o artigo 101. do E.O.A probe expressamente a quota litis6.

    5 Nos termos do disposto no art. 100. do E.O.A. 6 Sendo que [p]or pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da concluso definitiva da questo em que este parte, pelo qual o direito a honorrios fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questo e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor. - cfr. art. 101., n. 2 do E.O.A.

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    Setembro de 2013 11

    b) Das Provises

    Neste captulo salientamos que no escritrio, dever existir uma Conta-clientes para

    crdito de provises para despesas e honorrios por conta de assuntos/processo de clientes.

    Atentemos no disposto no artigo 97. do E.O.A., que, sob a epgrafe Fundos dos clientes,

    dispe o seguinte:

    1 - Sempre que o advogado detiver fundos dos seus clientes ou de terceiros, para efectuar

    pagamentos de despesas por conta daqueles, deve observar as regras seguintes:

    a) Os fundos devem ser depositados em conta do advogado ou sociedade de advogados

    separada e com a designao conta-clientes, aberta para o efeito num banco ou

    instituio similar autorizada, e a mantidos at ao pagamento de despesas;

    b) Os fundos devem ser pagveis ordem, a pedido do cliente ou nas condies que este tiver

    aceite;

    c) O advogado deve manter registos completos e precisos relativos a todas as operaes

    efectuadas com estes fundos, distinguindo-os de outros montantes por ele detidos, e deve

    manter tais registos disposio do cliente.

    2 - O Conselho Geral pode estabelecer, atravs de regulamento, regras complementares

    aplicveis aos fundos a que o presente artigo se reporta, incluindo a sua centralizao num

    sistema de gesto que por aquele Conselho vier a ser aprovado.

    3 - O disposto nos nmeros anteriores no se aplica s provises destinadas a honorrios,

    pelas quais haja sido dada quitao ao cliente. (negrito nosso)

    c) Dos Laudos de Honorrios

    A este propsito, como j referimos na al. a) deste captulo, rege o Regulamento dos Laudos

    de Honorrios.

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    Setembro de 2013 12

    O Laudo de Honorrios consubstancia um parecer tcnico e juzo sobre a qualificao e

    valorizao dos servios prestados pelos advogados, tendo em ateno as normas do Estatuto

    da Ordem dos Advogados, a demais legislao aplicvel e o presente regulamento cfr. artigo

    2. daquele supra mencionado Regulamento.

    Nos termos do artigo 6., n.s 1 e 2 do Regulamento em apreo [o] laudo sobre honorrios

    pode ser solicitado pelos tribunais, por outros conselhos da Ordem e, em relao s

    respectivas contas, pelo advogado, ou seu representante ou sucessor, pelas sociedades de

    advogados, ou pelo constituinte ou consulente, ou seus representantes ou sucessores., bem

    como quem, de acordo com a lei ou contrato, seja o responsvel pelo cumprimento da

    obrigao de pagar os honorrios ao Advogado.

    O Laudo de Honorrios deve ser requerido por escrito ao Presidente do Conselho Superior da

    O.A., acompanhado da conta vide artigo 8., n. 1 do Regulamento dos Laudos e Honorrios.

    Para que o Laudo seja emitido tem de verificar-se:

    () a existncia de conflito ou divergncia, expresso ou tcito, entre o advogado e o

    constituinte ou consulente acerca do valor dos honorrios estabelecidos em conta j

    apresentada.7

    O n. 2, do art. 7., do Regulamento dos Laudos e Honorrios estabelece uma presuno

    de divergncia, na hiptese de a conta no ter sido paga pelo constituinte ou consulente nos

    trs meses subsequentes sua remessa.

    CAPTULO IV: Questes fiscais - o incio da actividade

    fundamental que, para iniciar a sua actividade como Advogado, este proceda

    diligentemente, ao registo da actividade junto da Autoridade Tributria e Aduaneira, sendo

    que a competncia territorial do servio de finanas para tal registo, se afere pela rea

    territorial do respectivo domiclio fiscal.

    7 Artigo 7., n. 1 do Regulamento dos Laudos e Honorrios.

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    Setembro de 2013 13

    CAPTULO V: Do Mandato Forense

    Neste captulo, em primeira linha cumpre alertar para o facto de o patrocnio forense ter

    assento constitucional.

    O artigo 208. da CRP dispe que [a] lei assegura aos advogados as imunidades necessrias

    ao exerccio do mandato e regula o patrocnio forense como elemento essencial

    administrao da justia.

    Assim, o mandato forense encontra-se regulado no artigo 62. do E.O.A., onde se estipula que

    considerado mandato forense:

    a) O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou

    comisses arbitrais e os julgados de paz;

    b) O exerccio do mandato com representao, com poderes para negociar a

    constituio, alterao ou extino de relaes jurdicas;

    c) O exerccio de qualquer mandato com representao em procedimentos

    administrativos, incluindo tributrios, perante quaisquer pessoas colectivas pblicas

    ou respectivos rgos ou servios, ainda que se suscitem ou discutam apenas questes

    de facto.

    E o n. 2 daquele preceito acrescenta que [ o] mandato forense no pode ser objecto, por

    qualquer forma, de medida ou acordo que impea ou limite a escolha pessoal e livre do

    mandatrio pelo mandante.

    De referir igualmente, que a Lei n. 49/2004, de 24 de Agosto define o sentido e o

    alcance dos actos prprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de

    procuradoria ilcita.

    O artigo 48. do Cdigo de Processo Civil8 - que corresponde na ntegra ao artigo 40. do

    anterior Cdigo de Processo Civil - rege a propsito da insuficincia e irregularidade de

    mandato. Estas podem ser arguidas pela contraparte ou conhecidas oficiosamente pelo

    tribunal.

    8 Na redaco que lhe foi conferida pela Lei 41/2013, de 26 de Junho.

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    a) Da Renncia

    A renncia ao mandato, alis tal como a revogao, a que adiante aludiremos, est regulada

    no Cdigo de Processo Civil, que na actual redaco que lhe foi conferida pela Lei 41/2013 de

    26 de Junho, se encontra no artigo 47.. Esta deve ter lugar no processo e notificada ao

    mandatrio e ao mandante, bem como parte contrria.

    Produz os seus efeitos aps a notificao.

    A renncia pessoalmente notificada ao mandante.

    b) Da Revogao

    A revogao de mandato pelo mandante est regulada no Cdigo de Processo Civil, que na

    actual redaco que lhe foi conferida pela Lei 41/2013 de 26 de Junho, se encontra no artigo

    47..

    Esta deve ter lugar no processo e notificada ao mandatrio e ao mandante, bem como

    parte contrria.

    Produz os seus efeitos aps a notificao.

    CAPTULO VI: Regimes de Responsabilidade Profissional.

    A respeito da responsabilidade profissional rege o art. 99. do E.O.A. O Advogado, ao iniciar a

    sua carreira deve optar por um dos seguintes regimes de responsabilidade profissional:

    regime de responsabilidade limitada ou pelo regime de responsabilidade ilimitada,

    devendo mencionar tal regime nas suas comunicaes.

    Nesta conformidade, o Advogado com inscrio em vigor deve celebrar e manter um

    seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e mbito dos

    riscos inerentes sua actividade, por um capital de montante no inferior ao que seja

    fixado pelo Conselho Geral e que tem como limite mnimo 250.000 euros, sem prejuzo

    do regime especialmente aplicvel s sociedades de advogados vide artigo 99., n. 1

    do E.O.A.

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    Setembro de 2013 15

    No que respeita ao regime de responsabilidade limitada, o advogado deve inscrever no seu

    papel timbrado a expresso responsabilidade limitada cfr. artigo 99., n. 2 E.O.A.

    Sempre que o advogado no cumpra o estabelecido no n. 1, do artigo 99. do E.O.A., ou

    declare no pretender qualquer limite para a sua responsabilidade civil profissional, beneficia

    sempre do seguro de responsabilidade profissional mnima de grupo de 50 000 euros, de que

    so titulares todos os advogados portugueses, no suspensos.

    Neste momento, a Ordem dos Advogados tem, em vigor, um protocolo, no que respeita ao

    reforo de responsabilidade civil profissional. Realando-se que os Advogados que contratem

    uma aplice individual de reforo junto da Marsh Portugal (independentemente do capital)

    eliminaro integralmente a franquia (de 5.000,00 EUR) existente na aplice de seguro de

    grupo.

    A verso integral da Aplice de seguro encontra-se disponvel para consulta disponvel na

    rea Reservada, do Portal da O.A.

    CAPTULO VII: Do Trajo Profissional

    A respeito do Trajo Profissional, para alm do art. 69. do E.O.A., rege, ainda, o

    Regulamento do Trajo e Insgnia Profissional.

    Tambm neste mbito h um conjunto de regras a observar.

    Importa, antes de prosseguir, fazer a ressalva que, neste captulo, vamos cingir-nos quelas

    que so a efectiva preocupao e as dvidas predominantemente colocadas pelos Jovens

    Advogados.

    O trajo profissional do advogado e do advogado estagirio compe-se da toga e do barrete,

    sendo certo que, nas sociedades hodiernas, o uso do barrete no , de todo frequente,

    porquanto o uso do mesmo facultativo.

    O barrete obrigatoriamente de cor preta, ostentando a forma octogonal e a sua dimenso

    dever ser de onze centmetros de altura. Este elemento do trajo profissional poder ter uma

    cercadura de veludo, de trs centmetros, sobreposta de outra de cetim carmesim, de um

    centmetro, ambas na base da copa, tudo conforme o modelo publicado em anexo ao

    Regulamento do Trajo e Insgnia, o qual parte integrante do mesmo.

    No que respeita Toga, esta dever ter, obrigatoriamente, a cor preta e a forma do modelo

    publicado em anexo quele regulamento. Ao contrrio do uso do Barrete, o uso da Toga

    obrigatrio quer para os Advogados, mas tambm para os Advogados Estagirios sempre

    que estes pleiteiem oralmente, conforme se extrai do preceituado no artigo 69., n. 1 do

    E.O.A.

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    O Trajo profissional deve ser exibido quer pelo Advogado, quer pelo Advogado Estagirio, de

    forma cuidada, existindo mesmo um dever de zelar pela sua completa compostura e

    asseio, sob pena de procedimento disciplinar, conforme prescreve o artigo 5. do

    Regulamento do Trajo e Insgnia Profissional.

    CAPTULO VIII: Modos de Exerccio da profisso

    a) Do exerccio da profisso em regime de subordinao

    Dispe o artigo 68., n. 1 do E.O.A. que sendo a actividade profissional de advogado

    exercida em regime de subordinao incumbe exclusivamente Ordem dos Advogados a

    apreciao da conformidade com os princpios deontolgicos das clusulas de contrato

    celebrado com advogado, por via do qual o seu exerccio profissional se encontre sujeito

    a subordinao jurdica. (negrito nosso) E, nos termos do n. 2 do preceito em referncia,

    [s]o nulas as clusulas de contrato celebrado com advogado que violem aqueles

    princpios. Sendo que [s]o igualmente nulas quaisquer orientaes ou instrues da

    entidade empregadora que restrinjam a iseno e independncia do advogado ou que, de

    algum modo, violem os princpios deontolgicos da profisso. vide artigo 68., n. 3 do

    E.O.A.

    b) Do exerccio da profisso em prtica societria

    O exerccio da profisso de Advogado em prtica societria encontra-se previsto no Decreto-

    Lei n. 229/2004, de 10 de Dezembro.

    Importa nesta sede salientar o princpio da natureza no mercantil das sociedades de

    Advogados, sendo estas, nos casos omissos supletivamente reguladas pelo regime das

    sociedades civis.

    No que aos Jovens Advogados particularmente pode interessar destaca-se a consagrao legal

    da obrigatoriedade, para a sociedade de Advogados, de estabelecer planos de carreira que

    detalhem os critrios de progresso do advogado dentro da sociedade (como alis resulta do

    prprio prembulo do DL em apreo).

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    CAPTULO IX: Participao no Sistema de Acesso ao Direito

    Decorre do art. 85., n. 1 do E.O.A. que so deveres do Advogado para com a comunidade

    defender os direitos, liberdades e garantias, a pugnar pela boa aplicao das leis, pela

    rpida administrao da justia e pelo aperfeioamento da cultura e instituies jurdicas.

    E, em especial, constitui um dever do advogado para com a comunidade colaborar no acesso

    ao direito - vide art. 85., n. 2, al. f) do E.O.A.

    CAPTULO X: Quotizaes para a O.A. e Contribuies para o CPAS

    O pagamento das quotas Ordem dos Advogados e as contribuies para o CPAS so

    obrigatrios, para o exerccio da advocacia.

    O pagamento das quotizaes Ordem dos Advogados , igualmente, um dever estatutrio

    do Advogado art. 174. do E.O.A. para todos os Advogados com inscrio em vigor, de

    acordo com o que for fixado pelo Conselho Geral.

    Para o ano de 2013, O Conselho Geral deliberou aplicar os seguintes valores:

    > Advogado com menos de 4 anos de inscrio: 18,75;

    > Advogado reformado com autorizao para advogar: 37,50;

    > Advogado com mais de 4 anos de inscrio: 37,50.

    Deliberou ainda o Conselho Geral que, na circunstncia de o Advogado proceder ao

    pagamento anual antecipado, este beneficiar de uma reduo de 17,77% sobre o valor total

    anual. No caso de o Advogado proceder ao pagamento semestral antecipado beneficia,

    igualmente, de uma reduo do respectivo valor que corresponde a 7,77% de desconto.

    O pagamento das quotas pode ser efectuado por um dos seguintes modos de pagamento:

    CTT;

    Multibanco.

    A CPAS, tem, por natureza institucional da sua criao e por razo estatutria-legal, apenas

    por finalidade conceder penses de reforma por velhice e subsdios de invalidez aos seus

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    beneficirios e subsdios de sobrevivncia e subsdios por morte de familiares de

    beneficirios.

    Nos termos do art. 5. do Regulamento da Caixa de Previdncia dos Advogados e

    Solicitadores9 [s]o inscritos obrigatoriamente como beneficirios ordinrios todos os

    advogados inscritos na Ordem dos Advogados e todos os solicitadores inscritos na Cmara dos

    Solicitadores, desde que no tenham mais de 60 anos de idade data da inscrio.

    A inscrio na CPAS contar-se-, para todos os efeitos, a partir do 1. dia do ms seguinte

    quele em que se verifique a inscrio no organismo profissional respectivo. - vide artigo

    5., n. 2.

    Para os Advogados Estagirios tal inscrio facultativa, mas estes tm de o requerer CPAS,

    nos termos do n. 3, do art. 5. do mencionado Regulamento.

    Podem, no entanto, requerer a suspenso provisria dos efeitos da sua inscrio por incio da

    actividade, at trs anos a contar da sua inscrio inicial, os Advogados, desde que o faam

    at ao final do ms seguinte ao da sua comunicao de inscrio inicial e por uma nica vez,

    atento o disposto no art. 5., n. 4 do Regulamento da CPAS.

    Tal requerimento poder ser efectuado atravs do formulrio disponibilizado pela CPAS em

    http://www.cpas.org.pt/10.

    9 Aprovado pela PORTARIA N. 487/83, de 27 de Abril, e alterado pela PORTARIA N. 623/88, de 8 de Setembro, e pela PORTARIA N. 884/94, de 1 de Outubro. 10 Refira-se que neste link podero ser encontrados outros formulrios para requerimentos.

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    CONCLUSO

    Ao longo destas linhas, sem, todavia, se pretender exaurir todas as questes que pululam o

    universo das preocupaes e dvidas, de cariz prtico, de um Jovem que inicia a exigente

    carreira profissional de Advogado, procurmos, no entanto, fazer com que aquelas com que

    mais amide nos deparmos, fossem, ainda que muito brevemente, tratadas e explicitadas

    convenientemente.

    Porm, aqui chegados, importa realar que os temas, supra abordados e coligidos, no

    esgotam os assuntos que podem integrar um manual de cariz iminentemente prtico, como

    este. Pelo que, s a prtica e a experincia pessoal, de cada um dos Advogados, podem

    ajudar a completar esta tarefa.

    , pois, nossa grande ambio e expectativa que este acervo de questes venha a ser

    ampliado, no futuro, mister da continuidade deste importante trabalho de auxlio, efectivo,

    dos Jovens Colegas, numa perspectiva de solidariedade e de entreajuda que deve pautar a

    actuao do Advogado, enquanto profissional dotado de uma acrescida responsabilidade

    social e pilar inamovvel do edifcio da justia e da consolidao dos valores do Estado de

    Direito.

    A actual Direco do IAJA acredita, como sempre acreditou, que melhores Advogados,

    significam, sem dvida, melhor JUSTIA!

    Esperamos, pois, que estas breves linhas e esta sistematizao de questes contribuam para

    auxiliar, de algum modo, os JOVENS ADVOGADOS, aproveitando o ensejo para desejar a

    TODOS os Colegas, que abraam esta nobre profisso de ADVOGADO, as maiores felicidades e

    sucesso PROFISSIONAIS.