EXECUTIVO IN MOMENTUM BREVIS ACCIPITUR · 2018-04-22 · Agente de execução: ... para entrega de...

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Guia de

Acompanhamento do Manual ou

Sebentas1

1 Agradecemos à Ana Rita Rodrigues, cujos apontamentos nos guiamos para fazer esta compilação e esquematização, ao

nosso Professor assistente Miguel Camara Machado, pela clarificação esquemática e didática com que lecionou as aulas e nos disponibilizou alguns dos esquemas aqui presentes, e à Professora Ana Leal a quem devemos os esquemas e todo o material de apoio que também nos foi útil. E, sabem, se não for as amizades a vos darem alento, de nada vale: Cláudia, Zu, Senhora, Miguel, Nabila, Ana, Patrícia, à bella Isabella (todos!) – obrigado!

Talvez pode o quarto ano ser o Danúbio desaguando, sem linha definida, na foz (em delta seu esbatido em imensidão) que, lutando com o seu irmão subterraneamente no seu caminho (dando força ao urso que se ergueu imponente após a perda desta sua batalha, no seu oposto sentido) ou da constante retenção dos seus sedimentos que Viena lhe coloca nas sucessivas obstruções, ainda assim, não desiste de correr nem de os levar ao seu destino (na graça da beleza, na força demolidora das portas de Hércules ou na calma romântica da palaciana mercê da ostentação). O quer que seja, vejam se despacham tudo isto porque ninguém merece ficar cá mais tempo (já basto eu). E se há coisa pior que nunca termos férias ou viver as injustiças da desgraça de se pisarem todos uns aos outros ou de, nas avaliações, a injustiça prevalecer é, mesmo, termos de passar mais tempo quando se já está farto (pior, SATURADO): é que já não são grades de masmorra, serão grades de sarjeta.

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Ação executiva: do artigo 10.º, n.º4 CPC constatamos que esta tem por finalidade a reparação efetiva de um direito violado.

1. Mas esta definição não está completa somente com o artigo 10.º CPC, é necessário fazer uma delimitação pois, olhando para esta norma, perguntamo-nos: é a ação de execução específica uma verdadeira ação executiva?

a. Verdadeiramente, não é uma verdadeira ação executiva pois na ação executiva tem de se verificar a prática de atos materiais;

b. Tal não acontece na ação de execução específica, de acordo com o artigo 830.º CC, na medida em que é uma ação constitutiva, não obstante ser uma ação específica de o autor pedir a emissão daquela declaração negocial em falta e não outra.

i. Contudo, o juiz, ao substituir-se ao promitente faltoso, não está a praticar qualquer ato material.

2. Assim, uma ação executiva é aquele em que o autor requer como efeito jurídico as providências adequadas à realização de um direito/poder a uma prestação num título legalmente suficiente (através de atos materiais – v.g., penhora).

3. A ação executiva decorrerá, assim, de um motivo legítimo para tal execução de atos materiais para a produção dos efeitos jurídicos devidos, que se diferencia de ações declarativas, quaisquer que sejam.

a. As ações de condenação consubstanciam o exercício de um direito subjetivo a uma prestação

i. Tanto se está na presença de um autónomo direito relativo, como se pode tratar do exercício de pretensões reais ou pessoais fundadas em direitos subjetivos absolutos, reais ou pessoais, consubstanciando poderes sem autonomia;

ii. Daí que se possa entender que o réu de um procedimento condenatório será sempre um devedor lato sensu de uma prestação.

b. Este direito ou poder subjetivo encerra um direito de interpelar, judicial ou extrajudicialmente, a parte devedora para cumprir, e encerra o exercício de um poder de execução forçada:

i. Ou seja, um poder de impor ao devedor o cumprimento contra a sua vontade.

As providências adequadas à realização coativa de uma prestação ao executado

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Artigos 817.º e seguintes CC Artigos 827.º e seguintes CC

Realização coativa da prestação Casos em que ocorre execução específica

4. Assim, o direito de execução resulta da incorporação da pretensão num título

executivo, sendo este o título constitutivo daquele direito de execução. a. Um título é executivo porque atribui exequibilidade a uma pretensão,

pois antes dele pode simplesmente haver direito a essa pretensão, mas não a exequibilidade da mesma.

Assim, temos:

Execução

Em sentido amplo Em sentido restrito

(artigo 10.º, n.º4 CPC)

Toda a ação que é possível de execução Realização coativa de uma prestação quando não foi voluntariamente cumprida, devendo sê-lo

Por exemplo: registo do divórcio Por exemplo: o pagamento de uma indemnização que consta de uma sentença

Singular Universal

1 devedor contra um credor Insolvência – todos os credores concorrem para um património

Assim, a instância executiva onde o Tribunal, pelo seu ius imperii, executará coativamente uma prestação (artigos 817.º e 818.º CC) traduz-se no seguinte esquema:

Tribunal = Agente de execução

Exequente Executado

Este tem direito à execução Poder de execução do tribunal (sob o ius imperii)

Direito de execução do património do devedor ou de

terceiro

O direito de execução é o objeto imediato da execução

O direito de crédito, base desse direito de execução, é o objeto mediato desta

Daqui decorre a exequibilidade intrínseca e extrínseca do título

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Sujeitos: as personagens da ação executiva são: 1. Exequente: é o titular de um crédito ou obrigação exequenda incorporados num

título executivo (o exequente é titular de um título executivo que, por sua vez, incorpora a obrigação exequenda).

2. Executado: aquele a quem a obrigação exequenda é devida e contra quem se moverá a execução.

a. Ao lado deste, podem ainda surgir: i. Terceiros garantes; ii. Terceiros possuidores; iii. Devedores subsidiários.

b. São devedores, serão executados mas têm uma posição processual igual à do executado que é a de devedor mas no plano substantivo a causa de pedir é diferente. Teremos, também, i. O cônjuge do executado: também é chamado para a ação executiva mas não

é executado porque a sê-lo, perderia o estatuto de cônjuge do executado.

3. Juiz: a sua intervenção é limitada e dependerá da forma do processo, intervindo, desde logo, para proferir despacho liminar.

a. Secretaria: antes deste despacho esta pratica atos próprios que serão analisados infra.

4. Agente de execução: posicionado ao lado do exequente, tem a natureza mista de mandatário deste e funcionário judicial

Uma vez que no nosso modelo de execução podem intervir o credor (exequente) e apenas os outros credores do executado desde que tenham garantias reais sobre os bens penhorados, cabe referir, ainda, as seguintes figuras:

5. Credores reclamantes: são titulares de direitos reais de garantia que oneram os bens penhorados;

6. Terceiros: são pessoas que consideram que a penhora foi realizada ilegalmente por que ofende um direito deles, estamos a falar, sobretudo, da figura dos embargos de terceiro. Terceiro é, assim, alguém que não foi chamado para a ação executiva mas detém um direito incompatível com a penhora ou com a venda executiva.

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Tramitação da Ação executiva: de acordo com o artigo 10.º CPC temos ação executiva para:

Pagamento de quantia certa

Entrega de coisa certa Prestação de facto positivo ou negativo

Artigos 551.º, n.º2 e 724.º a 858.º CPC

Artigos 859.º a 867.º CPC Artigos 868.º a 877.º CPC

Estamos, aqui, a falar de um regime geral: subsidiário e aplica-se a tudo o que os outros regimes não regulem.

Neste regime não existe penhora. A penhora é instrumental da venda executiva pelo que só existe penhora daquilo que se vai vender. Na ação executiva para entrega de coisa certa, sendo que esta coisa certa é sempre diferente de dinheiro, temos a apreensão material e a seguir a esta temos a entrega.

Neste regime não existe apreensão nem entrega, pretende-se que o executado realize a prestação.

Este regime é relevante porque as outras figuras de execução podem convolar-se em ação para pagamento de quantia certa (que é o que geralmente acontece) – artigos 867.º e 869.º CPC Quando falamos de convolação, estamos a falar de passar de um plano de obrigação primária, de um dever de prestar ou de um dever de indemnizar. Assim, a convolação provoca a alteração da obrigação exequenda, muda a causa de pedir.

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Tramitação: (ver esquema 2 do livro da associação)

1. Requerimento executivo (artigo 724.º CPC): equivale à petição inicial para o início da ação de execução para:

Pagar;

Entregar;

Fazer. E pressupõe sempre um título executivo que tem de ser:

Certo;

Exigível;

Líquido. 2. Este, recebe-se na secretaria ou pelo agente de execução (artigo 725.º CPC) 3. Podendo dar lugar a:

a. Despacho liminar: α sob citação prévia (artigo 726.º, n.º8 CPC)

b. Penhora β Com citação no ato da penhora (artigo 856.º, n.º1 e 2 CPC)

χ Podendo surgir Oposição à Execução (artigo 729.º CPC): tem como finalidade extinguir a execução (numa ação declarativa autónoma)

Mas onde não há ónus de contestação à oposição pelo exequente para a concordância dos factos alegados pelo executado; mas há ónus para o executado.

4. Penhora: podendo surgir: N – Oposição à Penhora (artigo 856.º CPC).

5. Concurso de credores e citação do cônjuge do executado 6. Venda executiva (artigos 786.º e seguintes CPC); 7. Pagamento (de quantia certa) – artigos 795.º e seguintes CPC.

Assim, por extenso:

1. A execução inicia-se com o requerimento executivo (artigo 724.º CPC), que é apresentado pelo exequente. Este requerimento executivo é um requerimento ao

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a)

b)

α

β 5 6 4

N χ

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qual se anexa o Título Executivo que vai definir os fins e os limites da ação executiva; assim, através do título sabemos que espécie de ação executiva é que vamos propor. É entregue e, desde logo, há que escolher o tipo de processo. Para o definir deve-se recorrer ao artigo 550.º CPC.

a. Forma de processo sumário: ocorre nos casos previstos no artigo 550.º, n.º2 CPC desde que não excecionados pelo n.º3 do mesmo artigo e, ainda, no caso previsto no artigo 626.º, n.º2 CPC;

b. Forma de processo ordinário: é seguida em todos os casos em que não se siga a forma de processo sumário e naqueles casos em que mesmo que seguisse a forma de processo sumário está preenchido o artigo 550.º, n.º3 CPC.

2. Sendo o processo ordinário, é entregue à secretaria que, por sua vez, aprecia o requerimento de execução, podendo recebe-lo ou rejeitá-lo ou, ainda, convidar ao seu aperfeiçoamento. Se o foi recebido, dar-se-á lugar ao despacho liminar (artigo 726.º CPC) que contém fundamentos para um eventual indeferimento liminar na deteção de problemas ou, então, proceder-se à citação do executado. Assim, teremos:

a. Diferimento liminar: determina posteriormente a extinção da ação executiva; b. Despacho liminar: despacho de citação. c. Despacho de remessa do processo para o tribunal competente: se estivermos perante

uma incompetência relativa. 3. A citação no processo ordinário é uma citação prévia à penhora. O executado,

antes de começarem a ser penhorados os seus bens, sabe que corre uma execução contra ele e, posteriormente, da citação pode ocorrer uma oposição à execução: será um incidente onde se aufere a existência de obstáculos à penhora – difere da oposição à execução porque não obsta à execução, apenas à penhora. Porém, opor-se-á a ambas, se for forma de processo sumária. Nesta forma sumária, o agente de execução, em relação à apreciação do requerimento executivo, recebe, rejeita ou convida ao aperfeiçoamento. Quando o agente de execução não é designado cabe ao tribunal fazê-lo. No caso deste processo, não existe despacho liminar, o agente de execução profere despacho liminar. No entanto, se este tiver dúvidas, e para evitar ser responsabilizado (artigo 855.º, n.º2, alínea b) PC), não existe despacho liminar mas pode suscitar a intervenção do juiz. Isto não significa que se trata de um despacho liminar e nem a execução se convola num processo ordinário. A decisão do juiz vincula o agente de execução e não é passível de recurso (artigo 723.º, alínea c) CPC). Tudo o que não corre bem na ação executiva pode ser resolvido na ação declarativa. No processo sumário não existe citação prévia, existe logo penhora e a citação é feita no ato da penhora se o executado estiver presente, se não estiver presente não se cita logo. Depois disto, o executado cumula a oposição à execução com a oposição à penhora. A citação poderá ser:

a. Pessoal;

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b. Edital. 4. Sendo, assim, da competência do agente de execução (artigo 719.º CPC). 5. Após estas fases, em ambos os processos, temos a fase da reclamação de créditos:

chamam-se os credores reclamantes que são aqueles que são titulares de direitos reais de garantia que oneram os bens penhorados. Estes intervém na ação executiva porque tem preferência face ao exequente. Posteriormente, chamam-se os credores reclamantes: verificam-se os créditos dos credores reclamantes e graduam-se os créditos dos credores reclamantes para saber quem é que é pago em primeiro lugar. De seguida, com a venda executiva e, posteriormente, o pagamento, a execução termina. O pagamento faz-se aos credores da execução, agente de execução (honorários), aos credores reclamantes e só depois ao exequente. Pode acontecer os credores reclamantes receberem tudo e o exequente nada receber. Podem, ainda, surgir as intervenções de terceiros.

Quando na ação executiva é necessária ou se exige a intervenção da contraparte, do executado, se não houver intervenção da parte dele o efeito cominatório é pleno, ao contrário do efeito cominatório semipleno que vigora na ação declarativa. Na ação executiva, sempre que é necessária a intervenção do executado, e se ele nada fizer, então aplica um efeito cominatório pleno. Exequibilidade: estamos a falar de condições da ação executiva e pressupostos da mesma. A primeira pergunta mais frequente é saber se existe título executivo. Se existe título executivo e, necessariamente, desta pergunta vai implícita a pergunta qual é que é a obrigação exequenda? Não existe título executivo se não existir uma obrigação exequenda constituída (não tem de ser exigível, tem de ser constituída). Quando perguntamos pela exequibilidade intrínseca, já não perguntamos se há título executivo por que é uma questão que só faz sentido vermos se há exequibilidade intrínseca se existir exequibilidade extrínseca. Quando se pergunta sobre a exequibilidade intrínseca, o que se pretende saber é se a obrigação exequenda que é incorporada pelo título executivo é uma obrigação certa, exigível e líquida. Estamos a falar, assim, de três pressupostos da exequibilidade intrínseca.

1. Exequibilidade extrínseca: segundo o artigo 10.º, n.º5 CPC, toda a ação executiva tem por base um título.

a. Se este não existir no requerimento executivo, a secretaria (artigo 725.º, n.º1, alínea d) CPC) ou o agente de execução (artigo 855.º, n.º2, alínea a) CPC) recusam receber o requerimento quando não seja apresentado.

i. Artigo 726.º, n.º2, alínea a) CPC: deve haver despacho liminar de indeferimento quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título:

ii. Artigo 734.º, n.º1 CPC: isto pode levar a uma extinção superveniente da execução;

iii. Artigo 729.º, alínea a) CPC: a falta, insuficiência ou inexequibilidade do título são fundamento de oposição à execução.

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b. O título tem de demonstrar uma obrigação certa, liquida e exigível (artigo 713.º CPC).

2. Quando falamos em título executivo, partimos necessariamente do artigo 10.º, n.º5 CPC que menciona que o título executivo determina os fins e os limites da ação executiva. Os fins, neste caso, estamos a falar da espécie da ação executiva por que através do título executivo nós sabemos se a ação é para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa ou para prestação de facto. Quanto à obrigação exequenda também delimita o objeto da prestação, o montante da prestação e sem título não conseguimos propor a ação executiva.

a. O título é uma condição da ação, não um pressuposto. i. Anselmo de Castro: a exigência de título e de uma obrigação certa,

liquida e exigível são pressupostos processuais específicos. ii. Castro Mendes e Lebre de Freitas: o título executivo é um

pressuposto formal e a obrigação ser certa, líquida e exigível é pressuposto material da Ação Executiva.

iii. Miguel Teixeira de Sousa: tem a mesma orientação, entendendo que o título constitui a exequibilidade extrínseca e a obrigação ser certa, liquida e exigível constitui a exequibilidade intrínseca.

b. O título condiciona a exequibilidade extrínseca da prestação ao permitir, de modo autónomo relativamente ao direito a que se refere, a execução da prestação sem a verificação da ocorrência do facto constitutivo do direito.

3. O título executivo, assim, é o documento pelo qual o requerente da realização coativa da prestação demonstra a aquisição de um direito a uma prestação. O título integra e revela a obrigação exequenda. Para sabermos se existe título executivo partimos do artigo 10.º CPC para o artigo 703.º CPC. Existe título executivo sempre que ele se encontrar no artigo 703.º CPC, porque, entre nós, vigora o princípio da tipicidade dos títulos executivos. Por outro lado, no sentido inverso, ainda que as partes queiram retirar a exequibilidade a um documento não o podem fazer, é nula qualquer convenção nos termos da qual se diga que um documento não constitui título executivo. O título é, assim, condição necessária da Ação Executiva porque não há execução sem ele, o qual tem obrigatoriamente de acompanhar o requerimento inicial.

a. Funções do título: i. Certificação: certifica a aquisição do direito à prestação pelo

exequente. Contudo, não tem uma função probatória em sentido próprio pois na Ação Executiva nada há a apreciar no plano dos factos por parte do tribunal ou do agente de execução.

1. Miguel Teixeira de Sousa: com a apresentação do documento que consubstancia o título executivo, a obrigação exequenda considera-se provada. O valor do título enquanto meio de

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prova determina que seja o executado a ter de provar a falsidade ou a veracidade da respetiva letra ou assinatura. O título demonstra a causa de pedir pois uma vez demonstrada pode ser deduzido o pedido de realização coativa da prestação autorizado pelo artigo 817.º CC.

ii. Delimitação: dada a instrumentalidade da execução perante o direito subjetivo, a execução fica determinada tanto na sua causa de pedir como no seu pedido pelo conteúdo do título. Determina no plano objetivo o objeto da prestação e determina o quantum da mesma e a medida da penhora ou da apreensão. No plano subjetivo determina a legitimidade, dizendo quem pode ou não ser parte na execução e quem são os terceiros (artigo 53.º e 54.º, n.º1 CPC).

iii. Constituição: (Miguel Teixeira de Sousa) o título cumpre uma função constitutiva pois atribui a exequibilidade a uma pretensão, possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coativas impostas ao executado pelo tribunal. Ao demonstrar a aquisição de um direito a uma prestação constitui o direito à execução.

b. Assim, no artigo 703.º, n.º1, alíneas b), c) e d) CPC estão documentos escritos, pelo que são um objeto representativo duma declaração e, como tal, constitui meio de prova legal plena nos termos dos artigos 362.º, 371.º, n.º1 e 376.º, n.º2 CC, não obstante não suscitarem problemas probatórios. Os títulos extrajudiciais são documentos que constituem prova legal para fins executivos, e a declaração nele representada tem por objeto o fato constitutivo do direito de crédito.

O título executivo incorpora uma obrigação exequenda e esta incorporação é muito semelhante à que existe nos títulos de crédito. Os títulos de crédito fisicamente são apenas um papel mas que incorporam uma obrigação exequenda. Assim, títulos são os que se encontram no artigo 703.º CPC que contém uma obrigação exequenda. Em relação ao conceito de obrigação exequenda, e quando se diz que o título tem uma função certificativa, o título certifica a existência desta obrigação. Só se pode propor uma ação se existir uma violação da obrigação exequenda, não há nenhum título que certifique a violação de uma obrigação exequenda. Isto porque quem tem o ónus de provar o cumprimento é o devedor. Neste caso, o título executivo não certifica um incumprimento, o título executivo certifica a existência de uma obrigação, se ela está ou não cumprida isso é um problema diferente porque quem tem de provar o cumprimento é o executado na oposição à execução, processo

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declarativo incidental. Ainda quando à função certificativa é importante falarmos da autonomia. Existe em alguma doutrina a referência à autonomia entre obrigação exequenda e o título executivo, isto significaria que a obrigação exequenda até pode ser inválida mas estando incorporada no título as vicissitudes da obrigação exequenda não interessam, o que releva é se o título é necessário e suficiente para a propositura da ação. Mas isto não é verdade. Não é necessariamente verdade! Refiramos, então, as vicissitudes da obrigação exequenda:

1. Invalidade formal: a questão está hoje mitigada porque dificilmente teremos um documento formalmente inválido que possa ser título executivo. Já não temos documentos particulares como títulos executivos, por isso, essa problemática apresenta-se hoje como um reduto.

2. Invalidade substantiva: o problema que se coloca é saber até que ponto é que um juiz pode apreciar a nulidade, invalidade substantiva, da obrigação exequenda. O que se questiona, assim é se o juiz pode aprecia-lo para efeitos de retirar a exequibilidade ao título executivo. A regra é uma resposta negativa porque o juiz só pode apreciar a nulidade, uma vez que esta é de conhecimento oficioso, mas é preciso que os factos em que assenta a nulidade sejam eles próprios notórios ou de conhecimento oficioso. Em regra, o juiz não pode apreciar a nulidade a não ser que ela esteja visível no título executivo e aí sim é de conhecimento oficioso. Se for necessário produzir prova, ai já é o executado em sede de oposição à execução que prova que o contrato é nulo. A nulidade é causa impeditiva da obrigação exequenda (artigo 729.º, alínea g) CPC). Saber se as invalidades substantivas podem ser ou não apreciadas pelo juiz e a regra é poder apreciar na altura em que o processo segue para despacho liminar, pode apreciar desde que o despacho de sustentabilidade sejam os factos notórios ou de conhecimento oficioso. Ou seja, isto significa que não existe autonomia, as vicissitudes da obrigação exequenda inquinam a exequibilidade do próprio título executivo.

4. Artigo 703.º, n.º1 CPC:

a. Alínea a) – Sentenças condenatórias: diz-se condenatórias (ao invés de sentença de condenação) para que não se dê o equívoco de considerar que são apenas títulos executivos as sentenças proferidas numa ação declarativa de condenação, podemos ter outras ações declarativas em que existam condenações. Assim, as sentenças de simples apreciação, as constitutivas e

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modificativas, por não conterem um comando de cumprimento de uma prestação, não são título executivo. Uma sentença constitutiva que contenha uma decisão de mérito favorável não é suscetível de ser executada pois o efeito constitutivo da sentença produz-se automaticamente, nada restando da sentença para ser executado. O que pode ser executado é uma decisão condenatória, expressa ou implícita, que com esta se pode cumular. As sentenças de simples apreciação também não constituem título pois elas apenas se limitam a declarar a existência de um direito ou facto jurídico, não sendo o réu condenado a nada com esta decisão. Das sentenças judiciais, apenas as sentenças de condenação são passíveis de execução. São equiparadas às sentenças condenatórias as decisões arbitrais (artigo 705.º CPC e incluem-se as sentenças homologatórias). Mas o que nos leva à questão das condenações implícitas:

i. É um problema que se coloca face a sentenças de simples apreciação e a sentenças constitutivas. Cabe saber e discutir se estas sentenças com condenações implícitas valem ou não como título executivo:

1. Alguma doutrina: a sentença não condena, então o devedor não está à espera da execução, não se podendo defender da mesma convenientemente. O credor que tem na sua posse uma sentença com uma condenação implícita tem de interpor uma ação declarativa para reconhecer o seu direito à prestação em causa.

2. Miguel Teixeira de Sousa: entende que é possível quando do texto da sentença se pode retirar uma condenação implícita em termos não surpreendentemente para o devedor.

3. Rui Pinto: entende que é errado falar-se em condenações implícitas. Neste tipo de sentenças o tribunal não exprimiu qualquer vontade sobre a questão em apreciação pelo que o problema apenas se coloca face às obrigações decorrentes diretamente da lei. Se a condenação implícita obriga o devedor a uma conduta que é obrigatória por efeito da lei, então a execução pode ser admitida pois o devedor pode contar com a mesma. Se a condenação implícita pretende obter um efeito que não decorre diretamente da lei, então haverá uma restrição desnecessária do direito de defesa do executado, não devendo a execução ser admitida. Nestes casos, o credor terá de recorrer a uma ação declarativa.

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ii. Tal não fere: 1. O princípio do dispositivo: há uma condenação implícita, ou

seja, ainda que implícito há um pedido. Consegue-se retirar um pedido de ação.

2. O princípio do contraditório: a defesa do executado na ação executiva não seria substancialmente diferente da sua defesa na ação declarativa.

3. A segurança jurídica: pois o executado acaba por estar à espera da condenação visto que se pode extrair a condenação da interpretação da sentença.

Condenações implícitas

Saber se são exigíveis condenações implícitas, aferir da sua exequibilidade, é responder ao problema: o exequente (autor), enquanto autor na ação declarativa, não cumulou pedidos, não fez todos os pedidos e quer aproveitar uma sentença obtida na ação declarativa para obter um efeito útil que não pediu na ação declarativa. Temos os seguintes argumentos:

Contra: 1. O princípio do dispositivo (o tribunal não pode condenar em

mais do que aquilo que o autor pediu – artigo 609.º, n.º1 CPC);

2. O princípio do contraditório: porque na verdade se está a condenar implicitamente uma pessoa com base numa decisão judicial e na qual ele não exerceu o seu contraditório, como não foi feito expressamente o pedido ele também não se defendeu expressamente desse pedido;

3. Argumento da oposição à execução pode ser frágil porque na oposição à execução permite-se ao executado defender-se da execução, mas quando se fala de títulos judiciais a oposição à execução tem de respeitar o caso julgado da ação declarativa e isto significa que temos uma limitação que manifesta este respeito do caso julgado na ação declarativa (artigo 729.º, n.º1, alínea g) CPC) – quando se fala destes factos, o executado não pode invocar quaisquer factos, ele tem de respeitar o caso julgado da ação declarativa, o que significa que só serão invocáveis os factos objetivamente supervenientes.

4. O legislador não quis que alguém que não se defendeu na ação declarativa viesse agora defender-se na ação executiva com base em factos que já poderia ter invocado na ação

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declarativa (não se pode mexer no efeito do caso julgado, quanto ao efeito preclusivo, neste caso);

5. Princípio da segurança jurídica (réu/executado não contava com aquele título – porém é um argumento fraco);

A favor: 1. o problema aqui não é o princípio do dispositivo ou do

pedido, existem condenações implícitas na medida em que existam pedidos implícitos, não havendo nenhum problema quando a este princípio uma vez que, na verdade, o tribunal condena implicitamente quando também existe um pedido implícito;

2. O princípio do contraditório não é argumento procedente, pois a defesa numa ação constitutiva não é substancialmente diferente daquela que resultaria da obrigação da entrega da casa: a defesa seria substancialmente idêntica. Isto não é um argumento absoluto porque poderia, por exemplo, ter sido acordado que a posse ficava no vendedor durante algum tempo. Ora, na ação executiva também se pode exercer o contraditório na oposição à execução. Sendo importante a economia processual,

3. Para os que dizem que o caso julgado não é um problema porque se aplicava o artigo 731.º CPC que remetia para o regime do artigo 729.º CPC sem as limitações temporais e sem o efeito de caso julgado, permite aplicar diretamente o regime da superveniência objetiva e admitir qualquer facto independentemente da sua verificação;

4. Não há problemas de segurança jurídica se da interpretação da sentença resultar implicitamente uma condenação do réu na entrega da coisa.

Miguel Teixeira de Sousa e Lebre de Freitas: o que é necessário fazer sempre? Interpretar a sentença para saber se dali resulta uma condenação implícita e mais do que isso para saber se dali resulta um pedido implícito tem de se interpretar as peças processuais entregues pelo autor, para saber se foi feito um pedido implícito.

Miguel Teixeira de Sousa refere que é preciso saber se estes dois pedidos vão ser feitos na ação declarativa corresponderiam ou não a uma cumulação aparente (quando efeitos do pedido são substancialmente idênticos).

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Rui Pinto: diz que o que se quer saber é se a obrigação exequenda, apesar de implícita, resulta de fonte legal (a sentença não é um negócio jurídico mas sim um ato jurídico). Assim, sem excluir o critério de Teixeira de Sousa, diz que é preciso saber se a obrigação exequenda é uma obrigação constitutiva ou tem fonte legal e se a constituição dessa obrigação exequenda deriva automaticamente do conteúdo do título executivo, significa que é preciso ver se a obrigação deriva automaticamente do efeito legal do que foi nele previsto. Obrigações ex lege não precisam de qualquer outra manifestação de vontade do executado. Saber de que forma as obrigações implícitas são obrigações de fonte legal que se constituem automaticamente independentemente de qualquer outro ato de vontade do credor ou do devedor. Mas não vale para tudo. Assim, a execução de condenação implícita faz sentido quando haja obrigação implícita (quando ela tenha fonte legal e não dependa para a sua constituição de qualquer outro ato posterior de vontade, seja do executado seja do exequente e quando ela se constitua por mero efeito da sentença).

Condenações genéricas

A sentença de condenação genérica (artigo 609.º, n.º2 CPC) apresenta o problema de termos uma sentença a meio. Nesta situação, e só nesta situação, a liquidez é um pressuposto de exequibilidade extrínseca e não intrínseca, ou seja, forma o título executivo e não o complementa apenas. Não sendo líquida, não existe título executivo (artigo 704.º, n.º6 CPC). O que é que o agente de execução deve fazer nesse caso? Deve recusar o requerimento executivo por insuficiência ou por inexistência do título. Se este, inadvertidamente aceitar o requerimento executivo, o que pode o executado fazer? Pode deduzir oposição à execução, em que nos termos do artigo 729.º, n.º1, alínea a) CPC dirá que exista a falta ou insuficiência do título. (atenção que isto é diferente da oposição à execução baseada na exigibilidade e liquidez ou incerteza da obrigação exequenda, pois só nestes casos é pressuposto de exequibilidade extrínseca). Voltando ao artigo 704.º, n.º6 CPC importa atender quando é que a liquidação depende de simples cálculo aritmético. O que se deve fazer perante um caso destes?

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1. Olhar para o título:

Artigo 10.º CPC

Artigo 703.º, n.º1 CPC, alínea a) CPC;

Referir que, na verdade, esta sentença apresentada não será título executivo porque ainda não e líquido, e neste caso é um pressuposto de exequibilidade extrínseca.

2. E, portanto, temos de saber se a liquidação depende de simples cálculo aritmético ou se não depende de cálculo aritmético. Ao aplicar-se o artigo 704.º, n.º6 CPC sabe-se já que a liquidação depende de simples cálculo aritmético, mas antes disso temos de saber qual o critério distintivo entre ambas.

É dependente de cálculo aritmético quando resultar de factos notórios ou de conhecimento oficioso. Portanto, quando não é necessário produzir prova em relação aos factos sobre que assenta este cálculo; por exemplo, juros. Como se calculam os juros moratórios? Se continuam a vencer no decurso da ação executiva, o agente de execução terá de calcular os juros moratórios só quando se extingue a ação é que vamos fazer o cálculo de tudo e, então, aplicar o artigo 716.º, n.º2 CPC. Chega-se ao fim da execução e faz-se simples cálculo aritmético (atenção que a liquidez é, neste caso, um pressuposto da exequibilidade intrínseca);

Quando não dependa de cálculo aritmético: é necessário produzir prova em relação aos montantes pedidos. Quando temos uma sentença de condenação genérica, o juiz tem a certeza que existe a obrigação de indemnizar mas ainda não sabe o quantum indemnizatório. Ora, não havendo liquidez, e não estando dependente de simples cálculo aritmético, o que deveria fazer? Incidente de liquidação, havendo uma abertura da instância declarativa (artigo 358.º, n.º2 CPC).

No caso de um título extrajudicial em que a liquidação também não depende de simples cálculo aritmético: esta liquidação é feita, já não nos termos de uma ação declarativa, pois ela não existe, mas sim nos termos do artigo 714.º, n.º6 CPC, em que também haverá uma

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contestação, que, a não se realizar, determina o efeito cominatório pleno e já não o semi-pleno (como seria o caso da não contestação de oposição ao incidente de liquidação por parte dos réus-executados no anterior incidente declarativo onde o juiz poderia sempre apreciar a prova, podendo acontecer que ela não corresponda ao que o juiz viria a condenar).

ii. Exequibilidade provisória (artigo 703.º, n.º1, alínea a) e 704.º CPC): será

título a sentença de condenação que tenha transitado em julgado (artigos 615.º e 616.º CPC). Contudo, há a possibilidade de execução provisória da sentença. São situações em que, apesar de a decisão não estar transitada em julgado poder fundamentar uma execução. Regra geral: para uma sentença ser exequível tem de ter transitado em julgado, não podendo ser suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (artigo 628.º CPC). Fora destes casos, há possibilidade de exequibilidade provisória da sentença no caso de ter sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo (artigo 704.º, n.º1 CPC, sendo possível executar a sentença na pendencia do recurso). Se o recurso tiver efeito suspensivo não é título executivo e não pode haver lugar a exequibilidade provisória. Para que haja o recurso tem de ter efeito devolutivo. A sua ratio prende-se com a ideia de que ao permitirmos que o recurso não impeça a execução estamos a proteger os interesses do credor, visando evitar-se que o devedor peça recurso com a mera finalidade de adiar a execução. Assim, temos os seguintes tipos de recurso com efeito devolutivo:

1. Recurso de apelação (artigo 647.º, n.º1 CPC); 2. Recurso de revista (artigo 676.º, n.º1 CPC).

iii. Sendo que, é ainda possível pedir-se a suspensão da execução (artigo 704.º, n.º4 e 5 CPC).

iv. Quando a causa vier a ser definitivamente julgada, a decisão de recurso terá dois efeitos possíveis sobre a execução em curso (artigo 704.º, n.º2 CPC):

1. Extinguir a execução se for totalmente revogatória da decisão exequenda, absolvendo o réu, ou seja, se o tribunal superior revogar completamente a primeira decisão;

2. Modificar a execução se apenas em parte a decisão de recurso revogar a decisão exequenda. Mantém-se uma condenação parcial do réu (artigo 704.º, n.º2, 1.ª parte CPC) ou seja, a primeira decisão é parcialmente revogada.

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v. Se a decisão do tribunal de recurso for sujeita a novo recurso para tribunal superior, a execução também há lugar a execução provisória se o recurso não tiver efeito suspensivo. Neste caso, após a decisão final a execução:

1. Suspender-se-á: se a decisão da Relação for totalmente revogatória da primeira decisão se o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça tiver efeito devolutivo;

2. Modificar-se-á: se a decisão da Relação for parcialmente revogatória da primeira decisão e se o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça tiver efeito devolutivo;

3. Prossegue tal como foi instaurada: se o novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça tiver efeito suspensivo, só podendo a execução ser extinta ou modificada com a decisão definitiva do Supremo Tribunal de Justiça.

vi. A ação proposta na pendência do recurso também pode ser suspensa a pedido do executado (artigo 704.º, n.º5 CPC) desde que preste caução.

1. Esta, serve para garantir o dano que, no caso de confirmação da decisão recorrida, o exequente sofra em consequência da demora da execução. Sendo prestada nos termos gerais do artigo 623.º CC.

vii. De acordo com o artigo 704.º, n.º3 CPC, não havendo suspensão da execução e prosseguindo, não se admite o pagamento enquanto a sentença estiver pendente de recurso sem que haja lugar ao pagamento de uma caução por parte do exequente. Estabelecendo uma exceção ao favor creditoris, sendo assim uma proteção do executado. Sendo esta a mesma lógica presente no artigo 704.º, n.º4 CPC.

viii. Se, quando a decisão definitiva ocorrer antes da transmissão dos bens penhorados, temos o levantamento da penhora. Se a decisão ocorrer já depois da transmissão dos bens penhorados, ou seja, os bens já estão na esfera do terceiro adquirente e se já houve pagamento dos credores que tiveram de prestar caução (artigo 704.º, n.º3 CPC):

1. Ineficácia da venda (artigo 839.º, n.º1, alínea a) CPC) e devolução dos bens ao executado (artigo 839.º, n.º3 CPC); ou

2. O executado fica com a caução prestada pelos credores.

A exequibilidade da sentença é provisória porque depende do efeito devolutivo. Em relação a recursos, aquilo que devemos saber é a diferença entre recursos de revista e recurso de apelação. Quando se diz que o recurso tem um efeito devolutivo significa que suspende a execução da decisão de primeira instância. Se se diz que tem efeito devolutivo, não

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suspende. A regra é que o recurso de apelação tem efeito devolutivo e, portanto, quando existe aposição de um recurso devolutivo ainda existe uma decisão definitiva, e a sentença é título executivo. Neste caso, como é que chegamos ao efeito devolutivo? Artigo 647.º, n.º1 CPC – é o artigo que temos de analisar quando estamos perante um caso de exequibilidade provisória. Existe uma remissão dos n.º1 e 2 do artigo 604.º CPC para o artigo 647.º CPC. No artigo 647.º CPC temos, então, de ver que efeito o recurso tem. Se o recurso tem efeito suspensivo não é titulo executivo. Se o recurso tem efeito devolutivo é título executivo. Em regra, o recurso tem efeito devolutivo, os casos que temos de conhecer especialmente são os recursos com efeito suspensivo porque são esses que, de alguma forma, podem criar alguma dificuldade nas nossas respostas. Uma alínea que tem bastante relevância é o n.º3 do artigo 647.º CPC. Comparando este artigo 647.º CPC com o artigo 704.º, n.º5 CPC, são coisas totalmente diferentes. Quando falamos da suspensão do artigo 647.º CPC estamos a falar da suspensão da decisão, da execução, não se pode propor uma ação executiva. A eficácia da decisão na ação declarativa está suspensa. Podemos propor uma ação executiva se houver recurso do efeito suspensivo? Não, não existe título executivo porque não tem efeito devolutivo, tem efeito suspensivo. A questão que se encontra no n.º5 do artigo 704.º CPC é diferente. O artigo 704.º, n.º5 CPC aplica-se aos casos em que não há efeito suspensivo do recurso, há efeito devolutivo: o título executivo existe. No entanto, se a execução provisória for penhorada a minha habitação, por exemplo, esta penhora não pode passar para a fase da venda a não ser que o exequente ou que o próprio adquirente desta preste caução (artigo 704.º, n.º5 CPC). No artigo 647.º CPC o que tem efeito suspensivo é o recurso que vai determinar a existência do título executivo, no artigo 704.º, n.º5 CPC existe título executivo porque o recurso tem efeito devolutivo mas suspende-se a execução. São coisas diferentes, num caso existe título no outro não. Quanto à caução, tanto para efeito suspensivo no recurso pode ser prestada caução como também pode ser prestada caução para que ao abrigo do artigo 604.º, n.º5 CPC, o exequente não queira a suspensão da venda do bem. Em suma, no artigo 704.º, n.º5 CPC existe título mas o bem penhorado, por exemplo, é a casa, logo a suspensão é da execução. No artigo 647.º, n.º3, alínea b) CPC não existe título executivo porque o efeito tem recurso suspensivo. No artigo 704.º, n.º5 CPC é o executado que presta a caução para a suspensão da execução, não a caução para a suspensão da eficácia da decisão da ação declarativa. No artigo 647.º,n.º4 CPC, quando se fala em prejuízo considerável, dir-se-á quanto a este aspeto o facto de estarmos perante uma

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obrigação de valor muito elevado e em que exista a probabilidade daquela decisão ser revogada pelos tribunais superiores. No artigo 647.º, n.º3 CPC quem presta caução é aparte a quem o efeito devolutivo prejudica, ao réu, pelo que pratica o réu este efeito devolutivo porque ele não vê já no seu património a execução daqueles bens. A própria execução em si é um resultado natural da eficácia da sentença. A questão é a de saber que termos é que a execução poderá criar ou não um prejuízo considerável ao réu. Esse prejuízo será tão maior quanto menor for o património dele. Assim: No artigo 647.º, n.º3 CPC não há título executivo porque o recurso tem efeito suspensivo. No artigo 704.º, n.º5 CPC existe título executivo mas suspendemos a execução, sempre havendo uma caução. Devemos ter noção de que na ação executiva a execução é provisória porque é isso mesmo, provisória, o destino da execução vai depender da decisão definitiva. Ora, pode acontecer que a execução fique sem efeito, que se anule todo o processado e que depois se extinga a execução e isso pode levar, por exemplo, à anulação da venda que tenha sido feita. Da perspetiva do réu, os bens podem estar a ser penhorados para que no futuro se venha a considerar que na verdade aquela execução nunca deveria ter acontecido.

b. Alínea b) – documento exarado ou autenticado por notário: estes são títulos

extrajudiciais porque não se produzem em juízo. Emergem de um negócio jurídico. Ou seja, é título executivo um documento com termo de autenticação e escrituras públicas. Por serem exarados por notário são documentos autênticos, incluindo-se aqui o testamento e a escritura pública.

Exequibilidade de documentos particulares elaborados antes da revisão de 2013

O Acórdão TC n.º408/2015 veio declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º CPC, aprovado em anexo à Lei n.º41/2013, 26 junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º1, alínea c) CPC 1961. Da redação do artigo 6.º, n.º3 dessa mesma Lei, é claro que o novo CPC eliminou do elenco dos títulos executivos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético. A estes era conferida exequibilidade pelo artigo 46.º, n.º1, alínea c) CPC anterior. O problema relativamente à revogação desta norma

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colocou-se face à supressão do vale de título de documentos particulares que já possuíam esse valor à data da entrada em vigor do novo CPC. Daí que a questão da constitucionalidade tenha surgido do problema da sucessão de leis no tempo. Veio, então, o Tribunal Constitucional, com base no princípio da violação da proteção da confiança, declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 6.º, n.º3 da dita Lei, que manda aplicar o artigo 703.º CPC, aos documentos particulares anteriores à entrada em vigor do novo CPC. Sendo assim, documentos particulares elaborados antes da entrada em vigor do CPC de 2013, que se encaixem no artigo 46.º, n.º1, alínea c) CPC têm força executiva.

i. Testamento: será título quando nele o testador assume uma dívida ou

constitui uma dívida. Para ser título tem de se verificar a aceitação da herança pelo sucessor, sendo que a aceitação constitui condição de transmissão da dívida e, portanto, fundamento da legitimidade passiva do sucessor para a execução. Esta aceitação tem de ser alegada e provada pelo exequente (artigo 54.º, n.º1 e 715.º, n.º1 CPC).

1. Quanto ao que é título, ou seja, se o título é a aceitação ou se o título é o testamento, discute-se:

a. Lebre de Freitas: o título executivo é o testamento e nunca poderá ser a aceitação;

b. Rui Pinto: entende que o título é a aceitação porque é ela que permite a constituição válida do título. É a aceitação que confere legitimidade ao sucessor.

2. Isto imposta por uma questão de legitimidade. No entanto, para que possa ser título executivo o testamento tem de ser válido formal e materialmente. Se não for não é título executivo. Contudo, o reconhecimento de dívida nele imposto será sempre válido porque para um reconhecimento apenas basta a forma escrita. Nestes casos, há que ver se não há nenhum título escondido como seja uma garantia real. Contudo, esta garantia tem de estar registada pois aqui o registo tem efeito constitutivo. Isto porque, por exemplo, uma hipoteca será sempre feita por escritura pública que constitui documento exarado por notário e logo entra no artigo 703.º, n.º1, alínea b) CPC.

a. Para fins de legitimidade, e no caso de o testamento ser válido, pelo artigo 54.º, n.º1 CPC, os legatários só respondem nos termos do seu legado.

b. O artigo 744.º CPC concretiza o artigo 2098.º CC (se um bem pertencer ao património de um herdeiro, mas esse

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bem não advier da herança em causa, à partida, este bem não vai responder pelas dívidas da herança. Nestes casos, o herdeiro tem de se opor à penhora (artigo 744.º, alínea c) CPC).

Documentos autênticos também constituem título executivo quando dele conste o reconhecimento, pelo devedor, de uma obrigação pré-existente.

O reconhecimento pode ser a confissão do ato que constitui a dita obrigação (artigos 352.º, 358.º, n.º2 e 364.º CC) ou , através do reconhecimento de dívida (artigo 458.º CC).

ii. Exequibilidade de documentos autênticos ou autenticados em que se convencionam

prestações futuras (artigo 707.º CPC): o artigo em causa respeita à exequibilidade extrínseca das obrigações, pelo que se não for junto o documento suplementar não existirá título executivo.

1. 1.ª parte do artigo: referente a obrigações futuras: a. A relação negocial de onde emergem já se encontra constituída;

2. 2.ª parte do artigo: referente às obrigações virtuais: a. Aqui a relação negocial de onde emergem ainda não se encontra

constituída. iii. Tendo, geralmente, aplicação nos contratos de abertura de crédito.

Estes contratos, correspondem a uma promessa de mútuo decorrendo daqui as seguintes obrigações:

1. Banco (mutuário): obrigação de disponibilizar o crédito; 2. Mutuante:

a. Pagar as comissões devidas pela imobilização do montante disponibilizado pelo banco. São indexadas à totalidade do valor disponibilizado;

b. Reembolsar o capital efetivamente mutuado. Esta é uma obrigação que se constitui no momento da solicitação do crédito, contudo a obrigação só se vence no final do prazo acordado.

c. Pagar os juros remuneratórios, que vão incidir sobre o capital efetivamente mutuado.

iv. Este contrato, (caso conste de documento particular autenticado) é um título complexo, sendo a sua exequibilidade apurada nos termos deste artigo 707.º CPC.

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Vejamos, do título (contrato de abertura de crédito) apenas decorre a obrigação de pagamento das comissões, uma vez que esta é a única obrigação que se constitui no momento da celebração do contrato. No que concerne às obrigações de reembolso e de pagamento de juros remuneratórios, há que juntar um outro documento que prove que efetivamente o montante foi requerido. O banco terá de provar que entregou a quantia pedida pelo mutuário. É este documento que vai conferir exequibilidade extrínseca às obrigações de reembolso e de pagamento dos juros remuneratórios. Se este documento não for junto, o banco apenas poderá pedir o pagamento das comissões pelo capital imobilizado.

v. Podem, também, estar em causa contratos-promessa, contratos reais

quoad constituionem ou contratos-quadro. Assim, temos, no artigo 707.º CPC, três momentos:

Elaboração do título

O documento aqui elaborado tem de ser um documento extrajudicial, e, ainda não há título, pois ainda não está constituída a obrigação exequenda. Aqui apenas é elaborado o documento que, em conjunto com o documento elaborado no momento seguinte, revestirá força executiva. Deste documento deve constar:

1. Convenção de prestações futuras (obrigações futuras) ou previsão de constituição de obrigações futuras (obrigações virtuais);

2. Identificação dos documentos elaborados no momento seguinte que podem complementá-lo

Ocorrência de factos relevantes para a obrigação

exequenda

É o momento da constituição da obrigação exequenda que deve poder provar-se mediante o documento elaborado neste

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momento. Deste documento deve resultar:

1. Alguma prestação que tenha sido realizada para a conclusão do negócio, ou seja, deve resultar que o exequente realizou a prestação respetiva; ou

2. Alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.

Este documento pode ser judicial ou extrajudicial.

Propositura da ação executiva / prova dos

factos relevantes

O título será composto pelo documento elaborado no primeiro momento, juntamente com o título elaborado no segundo momento. Salvas as hipóteses em que o documento elaborado no segundo momento reveste força executiva.

Em resumo:

Artigo 707.º CPC: situações em que um documento só por si não é título executivo, temos de o juntar a outros documentos e termos aquilo a que se chama título integrado, composto ou compósito. Estamos a falar de contratos que dão inicio a uma relação jurídica duradoura e desse contrato não resulta ainda a obrigação exequenda, não está ainda incorporada a obrigação exequenda. No contrato de abertura de crédito há quem lhe chame contrato de promessa de mútuo. O banco quando celebra o contrato de abertura de crédito compromete-se a disponibilizar o dinheiro (prestação de imobilização, sendo esta que é paga). Banco compromete-se a entregar esse dinheiro sempre que necessitar, mas tem de ter uma provisão para entregar ao outro mutuário. Como é remunerada essa imobilização? Com comissões (de imobilização). É apenas isto que resulta do contrato de abertura de crédito: o branco obriga-se durante determinado período de tempo a disponibilizar um determinado montante. O mutuário apenas tem de solicitar. Quando se falam das obrigações deste: obriga-se a pagar a comissão de imobilização a partir do momento em que se celebra o contrato de abertura de crédito e obriga-se também, havendo alguma solicitação, a

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correspondente entrega pelo banco, neste caso, a quantia mutuada: o mutuário tem de restituir o capital e pagar juros remuneratórios. Temos, assim, três obrigações exequendas diferentes:

1. Pagar a comissão de imobilização: em relação a esta o contrato de abertura de crédito é título executivo que incorpora esta obrigação. Esta constitui-se a partir do momento em que se celebrou o contrato.

2. Reembolsar o capital: constitui-se no momento em que é incorporada no contrato de abertura de crédito;

3. Pagar juros: constituiu-se no momento em que é igualmente incorporada no contrato de abertura de crédito.

Temos um contrato-quadro, que regula as obrigações no futuro, nas obrigações futuras em sentido estrito. No caso de contrato de abertura de crédito, só é título executivo consoante a relação a estabelecer com o que está nele incorporado. Não se pode confundir constituição de obrigação com vencimento de obrigação (uma coisa é dizer que ele está obrigado a pagar, outra coisa é dizer que ele vai estar obrigado a pagar no diz x). Artigo 707.º e 715.º CPC levam para uma estrutura temporal tripartida:

1. Abertura de crédito: título executivo em relação à comissão de imobilização;

2. Factos relevantes: momento em que se constitua a obrigação exequenda;

3. Momento em que se propõe a ação executiva. Artigo 707.º CPC: se, no momento 3, alguém quer propor uma ação executiva, e quer executar a obrigação que se constitui no momento 2, não pode apresentar apenas o documento 1, tem de juntar a esse um documento 2 que prove que naquela data (antes da ação executiva e depois da abertura de crédito) se constituiu a obrigação exequenda. Isto em conjunto é que é título executivo. Concluindo, este documento 2 tem de provar a constituição da obrigação exequenda. Esta constituiu-se através da transferência/entrega desse dinheiro pelo banco ao mutuário, prestação essa que tem de se provar por prova documental pelo exequente, não pelo executado. Este documento 2 pode revestir duas características:

Ou ele próprio é título executivo; ou

É passado em conformidade com as cláusulas do documento 1 (documento 1, no seu clausulado, tem de fazer referência a como se complementaria com o documento 2).

A força executiva já existe, é o documento 1 que já tem força suficiente para se considerar exequível. Num contrato quadro todas as obrigações que se constituem são obrigações que nascem desse contrato.

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Declaração antecipada de não cumprimento: em face do título, a obrigação vencia-se em determinada data, mas, na verdade, a obrigação tornou-se exigível antes da propositura da ação executiva porque houve uma declaração antecipada de não cumprimento. Isto não tem nada a ver com o artigo 713.º CPC pois esse artigo reporta-se às situações em que a obrigação exequenda não é certa, exigível ou líquida quando se propõe a ação executiva, sendo necessário torna-la, depois do momento 3, certa, exigível e liquida. O artigo 714.º CPC tal como o artigo 713.º CPC reportam-se a situações posteriores ao momento 3. No caso, estamos a falar do artigo 715.º CPC: aplica-se a situações em que a obrigação se torna certa, exigível ou liquida na fase 2. Aqui estamos a aplicar o artigo 715.º CPC analogicamente, reporta-se apenas a situações em que se verificaram condições antes da propositura da ação executiva e às situações em que o exequente cumpriu a sua prestação para efeitos de depois não ser invocada a exceção de não cumprimento. Logo estamos a aplicar analogicamente o artigo 715.º CPC a todos os casos em que no momento 2 a obrigação se torna certa, exigível ou líquida naquela fase. Problema: temos de provar que a obrigação se tornou certa, exigível ou líquida no momento 2. O exequente teria de provar a exigibilidade (qualquer meio de prova, não tem de ser prova documental, pois não estamos a formar o título, estamos apenas a complementá-lo). Como a prova terá de ser testemunhal pelo declaratário da declaração de não cumprimento teremos de chamar o juiz, pois haverá efeito cominatório pleno. O artigo 707.º CPC temos documento 1 (documento mãe), que tem de revestir os requisitos de exequibilidade do artigo 703.º, n.º1, alínea b) CPC e depois poderia ser complementado com um documento nesta fase, logo naquela data ele ainda não é título executivo, apenas se torna título executivo quando justamos o documento 2 (este para complementar o 1 tem de revestir 1 de duas características:

Ou ele próprio é título executivo; ou

Então é um documento ao qual o documento 1 faz referência, em conformidade com as cláusulas dele constantes.)

No caso, temos obrigações virtuais pois num contrato de abertura de crédito a própria solicitação é eventual, não estaria obrigado a exigir aqueles montantes. O artigo 707.º CPC aplica-se tanto no caso em que temos obrigações virtuais tanto nos casos em que temos obrigações futuras em sentido estrito: exemplo, quando penhoramos salários, penhoramos créditos, nesse caso estamos a penhorar um crédito que é futuro porque ainda não é exigível, mas é um crédito futuro em sentido estrito porque a relação negocial da qual resulta aquele crédito já existe. Aqui temos um crédito futuro em sentido estrito, o crédito é futuro, ainda não se constituiu,

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mas a relação negocial da qual emerge já existe. Ao falar-se em qualquer crédito a ter no futuro, estamos a dizer que ele é virtual ou futuro em sentido amplo, porque ele ainda não se constituiu nem sequer se constituiu a relação negocial da qual ele emerge, vai constituir-se no futuro, eventualmente). Isto é importante porque o artigo 707.º CPC abrange estas duas situações, tanto os créditos futuros em sentido estrito, como os créditos futuros em sentido amplo ou virtual.

c. Alínea c) – Títulos de crédito: são

Cheque Quando se fala em títulos de crédito há que ter presente que neles coexistem duas relações distintas:

Relação cartular;

Relação subjacente. Elas coexistem, não se anulando. Quando a relação cartular está ativa a subjacente permanece inativa e, quando a cartular se extingue a relação subjacente fica ativa. Nos títulos de crédito, não há novação pois enquanto a relação cartular está ativa, a relação subjacente está adormecida. Após a relação cartular prescrever o título de crédito continua a poder valer como título executivo na sua forma de quirógrafo.

Ao se apresentar o título como quirógrafo, o que se está a executar é a relação subjacente;

Se for apresentado como título de crédito o que se está a executar é a relação cartular.

A relação subjacente prescreve ao fim de:

3 anos: caso seja uma relação extracontratual;

20 anos: caso seja uma relação contratual. A prescrição tem de ser invocada na oposição à execução. Quirógrafo: documento particular de reconhecimento de dívida. Neste está sempre um causa a relação subjacente. Quando dos títulos prescritos não conste a causa da obrigação há que distinguir consoante a obrigação a que se reporta emerja ou não de um negócio jurídico formal:

Emerge de um negócio jurídico formal: sendo a causa do negócio um elemento essencial do mesmo, o documento não constitui título executivo (artigos 221.º, n.º1 e 223.º, n.º1 CC);

Letra

Livrança

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Não emerge de um negócio jurídico formal: a autonomia do título em face da obrigação exequenda e a consideração o regime de reconhecimento de dívida leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação ser invocada no requerimento executivo e poder ser impugnada pelo executado.

Se o exequente não a invocar, ainda que a título subsidiário no requerimento executivo, não pode fazê-lo posteriormente na pendência do processo, após a verificação da prescrição da obrigação cartular e sem a concordância do executado (artigo 264.º CC). Tal implicaria a alteração da causa de pedir. Assim, temos:

Relações imediatas: entre o credor e devedor originário;

Relações mediatas: quando temos endosso.

O endosso, enquanto transmissão originária do título de crédito, vai criar uma relação imediata (originária) entre quem endossa e o endossado e uma relação mediata entre o endossado e o credor originário.

Vejamos, em especial, o cheque: temos três sujeitos e consiste na seguinte estrutura:

o Banco: sacado; o Cliente: sacador; o Terceiro: beneficiário do cheque.

O saque é a ordem de pagamento dada pelo cliente ao Banco para que este pague ao terceiro. Constitui a relação cartular e acontece quando o sacador assina o cheque. (não há aceite porque esse é dado aquando da emissão do cheque). O beneficiário do cheque pode, posteriormente, endossar o cheque a outro:

Beneficiário (exequente)

Sacador (executado)

Banco (sacado)

saque

A B C D E F G

Relação subjacente

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[Endosso]

Há que ter em atenção o prazo de 8 dias (artigo 29.º, n.º1 Lei Uniforme sobre o Cheque) para apresentar o cheque a pagamento. Ver ainda o prazo do artigo 52.º, n.º1 LUC. Se estes dois passarem o cheque está definitivamente prescrito como título de crédito. Quando o cheque é apresentado a pagamento após estes oito dias, temos de verificar se foi ou não revogado: - Se foi revogado: cessa a relação cambiária e passa a valer como quirógrafo; - Se não foi revogado e foi apresentado fora do prazo aplica-se o regime do artigo 32.º LUC. Para Paulo Olavo Cunha continua a poder ser usado como título executivo, contudo já não se pode deitar mão da relação cambiária. Assim:

χ Data do momento em que o (sacador/emissário) passa o cheque

Artigo 29.º LUC Imbatibilidade do cheque

8 dias A

Artigo 52.º LUC Ação cambiária

6 meses desde esses 8 dias B

Ou seja

Υ Α + B = 6 meses e 8 dias desde χ

Tendo em atenção ao artigo 703.º, n.º1, alínea c) CPC isto traduzir-se-á em que na:

o 1.ª parte da norma: é título de crédito até aos 8 dias (A), sem qualquer sombra de dúvidas e, depois dos 8 dias e até aos 6 meses (B), será necessário intentar ação cambiária (artigo 52.º LUC).

o 2.ª parte da norma: os cheques deixam de ser títulos de crédito, mas continuam a ser quirógrafos (documentos particulares)

E depois dos 6 meses (ø)? A doutrina divide-se:

Υ

A B

8 dias + x

χ

6 meses + 8 desde x

ø

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o Eurico Lopes Cardoso: o cheque prescreveu, este serve apenas como prova se o negócio não estiver sujeito a forma;

o Lebre de Freitas: tem de ser alegado pelo autor e tem de ser provada a relação subjacente;

o Paulo Olavo Cunha e Rui Pinto: não é título de crédito.

Portanto,

Em resumo, no que atende ao cheque:

Quando existe pagamento através de um cheque constitui-se uma nova obrigação, temos uma obrigação emergente da relação subjacente que, quando se emite ou faz o saque de um cheque, constitui-se uma nova obrigação (obrigação cartular ou cambiária). Quando se emite um cheque não existe novação2. Ao emitir-se um cheque está-se, agora, a ficar vinculado a duas obrigações: a obrigação da relação cartular e a obrigação da relação subjacente (são obrigações distintas). Isto significa que há um acordo entre o sacador e beneficiário do cheque onde o portador/beneficiário do cheque se vai fazer pagar por um cheque e, portanto, este vai exigir ao sacador que lhe pague a obrigação cartular e a obrigação subjacente (ao pagar a obrigação cartular extingue-se a obrigação subjacente por cumprimento). É relevante a ideia de que não existe novação porque poderemos ter determinadas vicissitudes com a relação cartular e pode levar à sua extinção e depois vamos fazer renascer a relação subjacente. Quando se emite um cheque a relação subjacente fica adormecida e esta vai-se acordar quando existe alguma vicissitude de uma obrigação cambiária – é isto que temos no artigo 703.º, n.º1, alínea c) CPC. Poderemos ter um cheque que para efeitos de exequibilidade pode ser um título executivo enquanto título de crédito ou enquanto mero quirógrafo – quando é título

2 Existe novação quando substituímos uma obrigação por outra, como acontece, por exemplo, na renegociação de dívidas, na consolidação de créditos, onde se constitui uma nova obrigação e se extingue a obrigação anterior).

Só pode valer como quirógrafo se reunir determinadas condições: 1. Assinatura do devedor (requisito formal); 2. Estarmos do domínio das relações imediatas (requisito material

subjetivo); 3. O exequente ter alegado a relação material subjacente (causa

do cheque) que deve ser minimamente demonstrada para se evitar um indeferimento liminar por falta de aparência mínima do facto constitutivo do direito (requisito material objetiva n.º1).

4. A relação subjacente não exigir requisitos de forma mais solenes que o cheque, sob pena de deste servir para provar algo que apenas poderia ser provado por documento com força probatória mais elevada.

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executivo enquanto título de crédito a obrigação exequenda é a obrigação cartular (existe aqui aquilo que se designa de ação cambiária – regulada na LUC); quando já não existe obrigação cambiária, mas a extinção da mesma não se tenha devido ao cumprimento, por comprovação vamos fazer renascer a obrigação subjacente. Quando temos um cheque como quirógrafo a obrigação exequenda é a obrigação da relação subjacente. É importante falar aqui da incorporação da obrigação exequenda porque num determinado momento temos um papelinho que incorpora a obrigação cartular e a partir de determinado momento temos de ter um papel que vai incorporar outra obrigação. Se for proporá uma ação executiva em que se apresenta um cheque como título de crédito (porque não se indica a relação subjacente), e se o executado dizendo que o cheque está prescrito, o exequente, não pode alegar “que se use, então, como quirógrafo” porque estaria a fazer uma alteração da causa de pedir (e esta, durante o processo, só pode ser feita por acordo da contraparte). Aqui era necessário que houvesse a distinção desta ação executiva (procedência da oposição à execução) e iniciava-se uma nova ação executiva em que o cheque valia como quirógrafo. Temos sempre a relação subjacente e temos a obrigação emergente da relação subjacente e a obrigação da obrigação cartular. Quando o sacador emite um queque ele não extingue a obrigação subjacente, e essa pode ser útil para o futuro porque pode existir alguma vicissitude com a obrigação cartular (exemplo, revogação do cheque e prescrição da obrigação cartular). É o facto de não existir novação que permite que o cheque possa valer como quirógrafo. Artigo 703.º, n.º1, alínea c) CPC isso plasma: o cheque como título de crédito é sempre exequível, é um documento particular exequível. São exequíveis, permitem o recurso a uma ação cambiária, por essa razão, tendo em conta a supressão dos documentos particulares e da exequibilidade dos documentos particulares, cada vez mais se vai assistir a um renascimento da utilização dos títulos de crédito, porque é o único documento particular que não é necessário a intervenção do notário ou de alguém com competência para tal de modo a que se atribua exequibilidade ao documento. É frequente que as pessoas passem um cheque pré-datado: o cheque, ao contrário dos outros títulos de crédito, é um crédito pagável à vista. O que significa que se o beneficiário apresentar o cheque a pagamento no dia seguinte ou posterior a esse, o cheque tem de ser pago, independentemente da existência da existência de fundos que se encontrem no banco (não existindo fundos, passou-se um cheque sem provisão). Mas houve, aqui, um acordo em que aquela pessoa só apresentava o cheque a pagamento depois daquela data. Isso é um problema de relação subjacente e não de relação cartular. Logo, independentemente disso, aquele cheque pode dar início a uma ação executiva, apesar da data ainda não ter decorrido. Ao contrário dos outros títulos de crédito com o cheque temos uma relação triangular: na letra e na livrança não é, porém, necessária esta estrutura triangular. Quando se fala do cheque temos o sacado, ao contrário do que acontece na letra, o sacado é sempre um banco e, ao contrário do

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que exista na letra, também, não existe aceite porque este está incorporado no próprio cheque que o banco entrega ao cliente. No caso temos o sacador como cliente e o beneficiário (entre o sacador e o banco existe a convenção de cheque, nos termos da qual o banco se obriga a pagar a um terceiro, beneficiário, se o sacador lhe der uma ordem para isso através do saque do cheque. Da relação entre o sacador e o Banco (sacado) resulta que este, em regra, só paga se houver fundos: este não está obrigado a pagar se não existir fundos na conta bancária do sacador. Um cheque incorpora uma ordem de pagamento, como uma letra, e, ao contrário de uma livrança, que já não incorpora uma ordem de pagamento mas, sim, uma promessa de pagamento. O acordo entre o beneficiário e o sacador incorpora uma ordem de pagamento onde o sacador diz que vai pagar através de cheque. Há uma ordem, então, de pagamento do sacador ao sacado (o banco). Resumindo, é cheque como título de crédito quando incorpora uma obrigação cambiária, e só é título executivo desta forma quando a obrigação cambiária ainda exista e seja exigível. O cheque enquanto quirógrafo: a obrigação exequenda é a ligação da relação subjacente, por essa razão é que existem algumas restrições à admissibilidade do cheque como quirógrafo. Existem três requisitos para que o cheque possa valer como quirógrafo, ou seja, para que possa incorporar a obrigação subjacente (artigo 703.º CPC):

1. Indicar a causa de pedir: é discutido se quando o cheque é título de crédito existe causa de pedir porque há autonomia em relação à relação subjacente. Existe causa de pedir mas essa causa de pedir é o saque.

a. Miguel Teixeira de Sousa: não existe causa de pedir; b. Rui Pinto: existe causa de pedir, simplesmente é o saque do cheque

(negócio cartular que dá início a uma obrigação cambiária). Quando o cheque é utilizado como quirógrafo existe causa de pedir, isso está expresso no artigo 703.º, n.º1, alínea c) CPC, indicar a causa de pedir significa que pode-se indicar no cheque ou no requerimento executivo (qual a diferença?)

Os cheques, à partida, não têm indicação da causa de pedir, acontece que as partes, sobretudo quando existe endosso, indicam a causa de pedir, para deixarem de ter problemas de exequibilidade enquanto quirógrafo, isto porque no regime anterior não se fazia esta referência e existia uma grande divergência doutrinária.

Vantagem de indicar a causa de pedir no cheque é sempre que o faça no requerimento executivo, é o exequente que indica, se o fizer no cheque e o devedor também assinar, está a reconhecer que aquela é a relação subjacente, porque já existe assinatura em relação a essa obrigação subjacente. Se o título for um quirógrafo já ficou reconhecido no próprio título que aquela era a relação subjacente. Isto

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é especialmente relevante quando falamos de relações subjacentes que não estão tituladas por documentos particulares.

2. O negócio não pode ser formal3: documento escrito é negócio formal, não é preciso que seja formal solene. Nunca pode ser sujeito aquela forma porque senão estaríamos a usar um documento particular para titular uma obrigação subjacente que para ser formalmente válida se exige escritura pública ou documento autenticado. Significa que sempre que tenhamos numa relação subjacente um bem, ou um contrato que exija uma forma mais solene que a de documento particular, nesse caso um cheque nunca pode valer como quirógrafo.

3. Estar no domínio das relações imediatas: segundo Pedro Pais de Vasconcelos, cada endosso é um novo saque, porque ao contrário da cessão de créditos, não se transmitem créditos cartulares: esses constituem-se com o endosso, há sempre um novo saque e como tal há sempre uma nova relação subjacente. O problema é, assim, de legitimidade. Note-se que relações imediatas não têm de ser relações de saque original. Existem entre cada um deles, porque cada um deles tem um titulo subjacente.

Se o cheque não se encontrar prescrito estamos no âmbito de uma relação cartular. Se o cheque se encontrar prescrito já só vale como quirógrafo. O último responsável é sempre o sacador.

Artigo 46.º CPC anterior Artigo 703.º CPC

Neste regime os documentos particulares eram títulos executivos, dizia-se que o cheque prescrito também deve ser um título executivo, um cheque prescrito também é um documento particular. Mas havia, aqui, uma divisão em dois grupos doutrinários de interpretação do problema

Neste novo regime, os documentos particulares não são títulos executivos e, paradoxalmente, vamos agora prever que os cheques quirógrafos são títulos executivos e isto é incoerente, porque à luz do regime anterior até se poderia dizer que se os documentos particulares são títulos executivos, é natural que também o cheque o seja, mas atualmente não são títulos executivos, ao mesmo tempo que o cheque, enquanto quirógrafo, o é.

Lopes Cardoso e Rui Pinto

Maioria da doutrina

Rui Pinto é muito crítico desta solução porque considera ser incoerente retirar a exequibilidade de todos os documentos particulares mas reconhecer exequibilidade a um cheque prescrito e retirar e uma ordem de pagamento a um

O cheque nunca pode valer como quirógrafo.

O cheque pode valer como quirógrafo, portanto, como título executivo. É

3 O mais correto é dizer “o negócio subjacente não pode ser um negócio sujeito a requisitos de forma que exijam escritura pública ou documento autenticado).

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documento particular porque o cheque é um reconhecimento de dívida e não faria sentido termos um reconhecimento de dívida e um cheque prescrito não ser um título executivo. Estes autores diziam que de uma ordem de pagamento de um banco para pagar a um terceiro retira-se um reconhecimento de dívida a esse terceiro.

terceiro uma declaração de reconhecimento de dívida. Sendo o endosso um negócio cartular, se estamos a tirar qualquer relevância à relação cartular, porque o endosso é um negócio da relação cartular e não da relação subjacente, mais enviesada fica a afirmação de que um cheque é um reconhecimento de dívida. Portanto, como é que de um negócio cartular, que é um saque, retiramos o reconhecimento de dívida numa relação subjacente?

Concluindo, no cheque como título de crédito, o que se executa é a obrigação cartular, valendo como quirógrafo o que se executa é a obrigação subjacente. Mas é importante reter: estando dentro dos prazos: não é quirógrafo! Assim, na inobservância do prazo de apresentação a pagamento, temos de perguntas: o cheque foi revogado? Se sim, cabe logo perguntar: vale como quirógrafo? No caso, teríamos de explicar porque razão não há pagamento. Obrigação cartular extinguiu-se com a revogação, logo só e pode analisar o cheque enquanto quirógrafo. No caso de não haver fundos (mas não se ter dado a revogação), questionamos, ainda, título e crédito ou

Rui Pinto já na altura dizia que isto não é bem assim: pode-se dar uma ordem de pagamento e não ter dívida nenhuma em relação a essa outra pessoa

Por essa razão, aliás, este autor defendia que os cheques como quirógrafos não deviam ser títulos executivos – sendo que este argumento já não procederia com as livranças porque estas são promessas de pagamento.

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quirógrafo? Este cheque pode ser executado como quirógrafo ou ainda como executando a obrigação cartular, como titulo de crédito? A doutrina, divide-se:

Rui Pinto e Paulo Olavo Cunha: quando decorre o prazo de apresentação a pagamento não temos uma extinção da relação cartular, tanto assim não é que o banco pode pagá-la e ainda pode ser revogada posteriormente, não é que exista uma obrigação extinta. Da mesma forma, na prescrição também não há extinção da obrigação, simplesmente paralisa-se a exigibilidade judicial daquela obrigação. Obrigação cartular não se extingue, simplesmente tem que existir consequência por não apresentar o cheque a pagamento dentro do prazo, sendo a revogação e poderá o banco, se quiser, pagar sendo que não tem o dever de o fazer. E em relação às situações em que o banco até quer pagar mas não existe fundos a doutrina volta a dividir-se, quanto á existência de diferença de regimes:

Paulo Olavo Cunha: ainda vamos executar a relação cartular, mas já não vamos executá-la no âmbito de uma ação cambiária (prevista nos artigos 40.º e seguintes LUC, que contém regras que em termos substantivos são relevantes, designadamente a responsabilidade de todos os obrigados cambiários, onde se pode demandar todos os obrigados cambiários em cadeia transmissiva). Diz-nos este professor que apresentar dentro do prazo a pagamento é um ónus, logo sendo um ónus tem um dever e uma desvantagem, sendo esta última deixar de poder usar das prerrogativas de uma ação cambiária. Concluindo: pode ainda executar a obrigação cartular, já não pode é chamar à ação executiva uma ação cambiária.

Posição maioritária: decorrendo o prazo só pode valer como quirógrafo.

o Ana Leal: não concorda com esta decisão uma vez que temos dois prazos, e assim o prazo de prescrição acaba por ser inutilizado pelo prazo de apresentação a pagamento.

3. Exequibilidade Intrínseca: a pretensão é intrinsecamente exequível quando em si

reveste as características de que depende a sua suscetibilidade de constituir o elemento substantivo do objeto da ação executiva, para o que basta ter como objeto uma pretensão que seja certa, líquida e exigível. Assim, o título executivo deve demonstrar uma obrigação certa, líquida e exigível (artigos 713.º, 725.º, n.º1, alínea c) e 729.º, alínea e) CPC). Não são pressupostos processuais pois não respeitam à

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relação processual, mas sim à obrigação. Têm natureza de condição material da realização coativa da prestação.

a. Miguel Teixeira de Sousa: é uma condição relativa à justificação da execução. A certeza e a liquidez são respeitantes à possibilidade da execução. Sem exigibilidade não se justifica e sem as outras duas não é possível.

Exequibilidade intrínseca

Exigibilidade

Rui Pinto: à partida, exigibilidade de uma obrigação seria sinónimo de incumprimento da mesma pelo artigo 817.º CC. Seria justificada com o incumprimento porque a execução do património do devedor, enquanto realização judicial da função de garantia do artigo 601.º CC, tem como condição aparente o incumprimento da obrigação. Ora, Rui Pinto não entende as coisas deste modo pois defende que o facto negativo do incumprimento não chega a incorporar a causa de pedir pois o exequente não tem de provar que a obrigação não foi pontual e integralmente cumprida. A exequibilidade constitui a qualidade substantiva da obrigação que deve ser cumprida de modo imediato e incondicional após a interpelação do devedor. É substantiva pois é a verificação do facto do qual depende o cumprimento, com o decurso do prazo.

Obrigação exigível = obrigação atual (aquela que está em tempo de cumprimento)

Pode ser:

Simples: dispensa o credor da prova, competindo ao executado demonstrar uma condição resolutiva ou uma exceção de não cumprimento;

Complexa: se um facto constitutivo complementar. Uma obrigação é exigível quando, à data da propositura da execução, esteja vencida ou se vença mediante a interpelação (ainda que judicial) do devedor. Não pode esta obrigação estar dependente de contraprestação nem pode o devedor estar em mora. Daí que não seja admissível uma execução in futurum (antes do vencimento de uma obrigação com prazo). A exigibilidade pode resultar de modo imediato, ou seja, do próprio título executivo quando a obrigação esteja sujeita a prazo dele constante já vencido. Não resultará de modo imediato se estivermos perante uma obrigação sujeita a condição suspensiva, contraprestação do próprio credor ou facto atinente aos termos do cumprimento. Nestes casos, caberá ao credor, quando

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instaura a ação, demonstrar a ocorrência do facto (artigo 715.º CPC). Artigo 715.º, nº6 CPC: se apenas uma das partes da obrigação for exigível, esta pode logo executar-se. Requer-se a execução imediata da parte exigível, enquanto o acertamento da outra parte pode ser feita na pendência da mesma execução (artigo 716.º, n.º8 CPC e, sendo caso disso, nos termos do artigo 716.º, n.º7 CPC. Importa notar que a exigibilidade não coincide necessariamente com o vencimento da obrigação, pois pode haver obrigação ainda não vencida, mas já ser exigível – caso das obrigações puras. Pode ainda ocorrer o caso de uma obrigação estar vencida mas ainda não ser exigível – caso das obrigações em que o credor está em mora, ou dependentes de contraprestação do credor. Assim, cabe distinguir:

Obrigações com prazo

O prazo presume-se a favor do devedor (artigo 779.º CC). São exigíveis com o termo do prazo (artigo 805.º, n.º2, alínea a) CC, no entanto, podem ser exigidas antes se ocorrer a perda do benefício do prazo pelo devedor (artigo 780.º CC). De acordo com o artigo 805.º, n.º1, alínea a) CC a obrigação não está vencida enquanto o prazo não tiver decorrido. Este prazo pode ser estipulado negocialmente (artigo 777.º, n.º3 CC) como pelo tribunal (artigo 777.º, n.º2 CC) . O credor tem de apresentar-se no domicílio do devedor a pedir o cumprimento da obrigação no termo do prazo, sob pena de incorrer em mora (artigos 772.º, n.º1 e 813.º, in fine CC). Se do título se inferir que a obrigação ainda não está vencida, ou seja, se estivermos perante uma condenação in futurum, não temos nenhum regime específico.

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Conduto, aplica-se analogicamente o artigo 715.º, n.º2 CPC, tendo de se provar que a suposta obrigação vincenda já se encontra vencida.

Obrigações condicionais

O artigo 715.º CPC aplica-se, no seu regime, quando a prestação da obrigação está dependente de condição suspensiva ou de uma contraprestação simultânea. Nestes casos, o exequente tem de proceder segundo este regime. O exequente tem de demonstrar o facto externo da exigibilidade da obrigação, tendo de fazer a exposição dos factos no requerimento executivo (artigo 724.º, n.º1, alínea h) CPC). Estes casos incluem-se no regime do artigo 550.º, n.º3, alínea a) CPC que exceciona o artigo 550.º, n.º2 CPC. Nestas situações, será sempre seguido o processo ordinário, havendo, por isso, lugar a um despacho liminar onde será feita a apreciação da pretensão da prova. Cabe ao juiz apreciar os factos expostos, conhecer sumariamente da prova e decidir da ocorrência do facto alegado pelo exequente. Geralmente, estas diligências têm lugar antes da citação do devedor, se a sua audição; no entanto, o juiz pode decidir ouvir o executado, sendo que, neste caso, será citado para contestar a verificação da condição ou prestação, cumulativamente com a oposição à execução.

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Obrigações puras

Artigo 610.º, n.º2, alínea b) CPC: nestas obrigações, até à data da citação, não existe mora do devedor, pelo que o direito aos juros moratórios apenas se conta desde a data da citação. A citação do executado vale como interpelação para o cumprimento (artigo 805.º, n.º1 CC). Caso ainda não esteja vencida, vencer-se-á também com a citação do executado. Aqui, o exequente tem a vantagem de poder provar a citação prévia à execução no caso de querer alegar que a mora já se iniciou e, deste modo, ter direito aos juros moratórios desde esse momento. Nestes casos, a demonstração da prévia interpelação segue o regime do artigo 715.º CPC.

Regime do artigo 715.º CPC: referente à exequibilidade intrínseca, prevê três momentos:

1. Elaboração do título: o título executivo pode ser judicial ou extrajudicial. Aqui já há título executivo pois já está constituída a obrigação exequenda. Apenas não há exequibilidade intrínseca. Aplicável aos casos em que neste momento de elaboração do título a obrigação ainda não é certa nem exigível.

2. Ocorrência de factos relevantes para a obrigação exequenda: este é o momento em que a obrigação se torna certa e exigível, sendo que estes factos que a tornam certa e exigível não têm de se provar documentalmente, sendo admissível a prova testemunhal (artigo 715.º, n.º2 CPC).

v.g. Verificação da condição suspensiva, realização da prestação devida pelo exequente num contrato sinalagmático, escolha extrajudicial da obrigação, concertação e obrigações genéricas, cobrança frustrada no domicílio do devedor.

3. Propositura da ação executiva/prova dos factos relevantes: quando sejam provados documentalmente

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estes factos constitutivos da exequibilidade intrínseca, o exequente deve, neste momento, apresentar tais documentos ao agente de execução, mediante junção no requerimento executivo. Quando não possam ser provados por documento cabe ao juiz verificar se existe exequibilidade intrínseca, havendo lugar a despacho liminar. Esta produção de prova extradocumental pode ser contestada em sede de oposição à execução. Não é necessário apresentar prova complementar de factos ocorridos no momento 2 se estes forem factos notórios ou de conhecimento oficioso. É facto notório o vencimento de uma obrigação pois o decurso do prazo é uma condição obrigatória e o prazo é de conhecimento oficioso.

Este refere-se a obrigações condicionais e a obrigações inseridas numa estrutura sinalagmática. Aplica-se analogicamente a todos os casos em que se verifiquem factos relevantes para a certeza e exigibilidade da obrigação exequenda no período que intermedeia a formação do título e a propositura da ação (momento 2). Aqui, os factos relevantes ocorrem antes da propositura da ação. O título é constituído por um único documento, bem como são admitidos todos os meios de prova (artigo 715.º, n.º2 e 3 CPC):

Prova documental: examinada pelo agente de execução (artigo 715.º, n.º2 CPC);

Restantes meios de prova: examinados pelo juiz (artigo 715.º, n.º3 CPC).

Certeza

Levantando problemas de certeza, temos em especial as obrigações genéricas de escolha (artigos 539.º e seguintes CC) e as obrigações alternativas (artigos 543.º e seguintes CC). Nestas, verifica-se uma indeterminação qualitativa, sendo, por isso, necessário um ato de especificação da qualidade da prestação. Neste caso, vale o artigo 714.º CPC.

Obrigações genéricas de quantidade

Aqui a indeterminação respeita ao exemplar concreto. Falta concentrar a obrigação num objeto concreto, de molde a permitir a inerente transmissão do direito de propriedade (artigo

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408.º, n.º2 CC). Na execução esta operação de individualização é levada a cabo pelo agente de execução (artigo 861.º, n.º2 CPC).

Obrigações com faculdade alternativa pelo devedor

O credor deve promover a execução do direito à obrigação primária, cabendo ao executado, no prazo da oposição à execução, exercer a faculdade alternativa.

Se a escolha couber ao credor, ele deverá escolher a prestação quando instaura a ação executiva pois instaura-a de acordo com a sua escolha (artigo 724.º, n.º1, alínea h), 2.ª parte CPC). Artigo 714.º, n.º1 CPC: se a escolha couber ao devedor e não houver prazo convencionado para a escolha ou, existindo, ainda não tenha transcorrido, será o devedor citado para a execução pelo agente de execução para se opor à execução e, ao mesmo tempo, é notificado para, no mesmo prazo da oposição, declarar por qual das prestações opta. Na falta de escolha (artigos 714.º, n.º3, in fine CPC e 548.º CC). Artigo 714.º, n.º2 CPC: caso a escolha pertença a um terceiro, este deve ser citado para escolher. Se a escolha da prestação não ocorreu antes da propositura da ação e, por isso, temos de recorrer ao artigo 714º CPC, então, o processo seguirá sempre a forma ordinária pela exceção ao nº.2 do artigo 550.º do n.º3, alínea a) do mesmo artigo. No artigo 714.º CPC os factos ocorrem depois da propositura da ação.

Liquidez

O acertamento da obrigação cujo objeto não esteja quantificado em face do título é um dos pressupostos da execução (artigo 735.º, n.º3 CPC). Trata-se de uma obrigação cuja quantidade ainda não está determinada. A operação de liquidação deve ocorrer antes da execução por força do artigo 10.º, n.º1 CPC, dentro dos limites fixados pelo título, não podendo ser um modo de extensão do âmbito do título. Se o pedido de liquidação não estiver contido dentro dos limites do título, o excesso apenas pode ser sancionado com a improcedência do pedido, havendo absolvição total ou parcial do pedido. Posto isto, está

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claro que o exequente não pode formular um pedido ilíquido sem proceder à sua respetiva liquidação. Qualquer obrigação tem de ser liquidada, exceto nestes três casos:

1. Juros vincendos: neste caso, a liquidação é feita a final (artigo 716.º, n.º2 CPC) pelo agente de execução, em face do título e dos documentos complementares ou taxas legais de juros nos casos do artigo 703.º, n.º2 CPC. Só poderia ser assim porque no decorrer da execução e até que o exequente seja pago a obrigação continua a vencer juros. Os juros de mora vencem-se conforme o artigo 806.º, n.º1 CC, ou seja, a partir do momento em que o devedor entra em mora – ter em atenção, neste caso, se é uma obrigação com prazo ou uma obrigação pura (artigo 804.º, n.º2 CPC). A mora ocorre segundo o artigo 805.º CC. No artigo 806.º, n.º2 CC, a taxa de juro aplicável é de 4% para juros civis (Portaria n.º291/2003) e 6% para letras e livranças (artigo 48.º, n.º2 e 49.º LULL) e para o cheque rege o artigo 45.º, n.º2 LUC.

2. Sanção pecuniária compulsória: só será liquidada mensalmente e no momento da cessação da sua aplicação, pelo agente de execução, notificando o executado da liquidação (artigo 716.º, n.º3 CPC);

3. Artigo 716.º, n.º7 CPC: caso a liquidez resulte de esta ter por objeto uma universalidade e o autor não a puder concretizar, a liquidação só ocorre após a apreensão dos bens.

Temos, então, três hipóteses de liquidação:

Liquidação antecipada: feita antes de ser instaurada a ação executiva. Caso mais importante: artigo 704.º, n.º6 CPC (sentença de condenação genérica). Nestes casos só há título após a liquidação – constitui a regra geral – e prende-se com a exequibilidade extrínseca deste título judicial (como acima tratamos).

Liquidação liminar: possível no caso do artigo 704.º, n.º6 CPC, quando a liquidação depende de simples cálculo aritmético, não sendo, por isso necessária a liquidação antecipada. (artigos 729.º, alínea e) e 716.º, n.º4 CPC: o executado é chamado para contestar a liquidação – trata-se de um incidente de liquidação

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nos termos do artigo 360.º CPC – sendo o regime aplicável o do artigo 716.º, n.º5 CPC.

Liquidação diferida: presente no artigo 716.º, n.º5 CPC, são feitas pelo agente de execução no final da execução nos casos supra mencionados.

Assim, cabe-nos tratar em detalhe:

Liquidação por simples cálculo

aritmético

Assenta em factos abrangidos pela segurança do título ou em factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução. São os factos notórios ou de conhecimento oficioso (artigo 5.º, n.º2 e 412.º CPC). Qualquer título pode ser alvo deste tipo de liquidação. Deve ser feita pelo exequente no requerimento executivo (artigo 724.º, n.º1, alínea h) CPC). Constituída por uma especificação dos valores que o exequente considera compreendidos na prestação devida. Deve concluir o requerimento com o pedido liquido (artigo 716.º, n.º1 CPC). Sendo este alor passível de ser impugnado em sede de oposição à execução (artigo 729.º CPC).

Liquidação não dependente de simples cálculo

aritmético

Assenta em factos que, por não estarem abrangidos pela segurança do título executivo, não são notórios nem de conhecimento oficioso. Daí que careçam de um acertamento judicial que terá lugar num incidente de liquidação (procedimento declarativo). O credor tem o ónus de indicar o valor que lhe parece adequado e o devedor tem o ónus de contestar quer os factos quer o valor concluído. Por não estarem em causa factos notórios e de conhecimento oficioso há que haver possibilidade de contraditório. O artigo 556.º, n.º1 CPC permite a dedução de pedidos genéricos, tendo o exequente de deduzir o incidente

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de liquidação do pedido antes de começar a discussão da causa (artigo 358.º, n.º1 CPC). São admitidos todos os meios de prova pois estamos em processo declarativo. Apenas não se podem alterar os factos provados na sentença genérica.

Liquidação de uma sentença genérica: neste caso o incidente de liquidação deve ser deduzido pelo autor em requerimento (artigo 359.º, n.º1 CPC) depois de proferida a sentença, renovando-se a instância declarativa, entretanto extinta (artigo 358.º, n.º2 CPC). Este pedido não pode ultrapassar os limites do caso julgado na sentença a liquidar. O objeto da prova está limitado à preclusão pois é vedado ao exequente fazer aqui prova sobre factos cuja veracidade não conseguiu provar na ação declarativa ou matéria que não alegou nesta última. O réu é ciado para contestar (artigo 293.º, n.º2 CPC). Se o réu não contestar a liquidação, vale o regime do artigo 293.º, n.º3 CPC, ou seja, como se trata de ação declarativa comum cai-se no regime da revelia (artigo 557.º, n.º1 CPC). Se contestar ou houver revelia operante procede o regime do artigo 360.º, n.º3 CPC. Se estivermos perante a liquidação de uma indemnização em dinheiro, o valor desta indemnização rege-se pelo artigo 566.º, n.º2 CC. A data mais recente a ser atendida é a data do encerramento da discussão em causa (artigo 611.º, n.º1 CPC). Se a liquidação já ocorrer na execução da sentença, então o momento é o do encerramento da discussão no próprio incidente de liquidação na ação executiva. Liquidada a sentença, o réu devedor fica em mora desde a data da liquidação (artigo 805.º, n.º3, 1.ª parte CC). Contudo, se se tratar de responsabilidade por facto ilícito, dita a 2.ª parte que o devedor se constitui em mora desde a citação para a ação declarativa, mesmo antes da liquidação. O Supremo Tribunal de Justiça veio interpretar restritivamente este preceito (Ac. STJ n.º4/2002, 9 maio) e entendeu que sempre que se trate de indemnização pecuniária por facto ilícito que tenha sido objeto de cálculo atualizado nos termos do artigo 566.º, n.º2 CC, ou seja, tenha sido objeto de liquidação, vence juros de mora por efeito do disposto no artigo 805.º, n.º3 e 806.º, n1.º CC, a partir da decisão incidental e não da citação.

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Executando-se a sentença condenatória genérica, esta integra no âmbito objetivo do caso julgado a ulterior concretização operara pela discussão do incidente de liquidação de sentença. A decisão do incidente tem valor de caso julgado e, precludido ou uma vez que seja exercido o momento de defesa, a decisão não poderá ser impugnada, salvo nos termos restritos do artigo 729.º CPC.

Liquidação em título diverso de sentença: rege o artigo 716.º, n.º2 CPC que dita que a liquidação deve ser deduzida no requerimento nos mesmos termos que é deduzida a liquidação por simples cálculo. Depois o executado é citado pelo agente de execução para contestar a liquidação do exequente em oposição à execução (artigos 716.º, n.º4 e 728.º, n.º1 CPC). O executado tem o ónus de cumular a contestação da liquidação com a oposição à execução. Se o executado não contestar a liquidação, vale um efeito cominatório pleno pelo que a obrigação se considera fixada segundo os termos da liquidação feita pelo exequente no requerimento, salvo nos casos de revelia inoperante (artigo 568.º CPC). A verificação desta fixação é do juiz em sede de despacho liminar. Se contestar a liquidação ou, sendo a revelia inoperante, o artigo 716.º, n.º4 CPC manda aplicar o artigo 360.º, n.º3 e 4 CPC. Neste, a decisão do incidente concretiza o objeto do titulo não judicial. Contudo, esta não é uma decisão final pois vale suportada no e para o título. Negado que seja o título ou, sendo apresentado outro título, caducará o respetivo valor, não sendo oponível o que se decidiu. A decisão apenas vale como caso julgado relativo à eficácia daquele título em específico que se liquidou.

1. Lebre de Freitas: este caso julgado obsta a que em nova execução fundada nesse mesmo título se volta a discutir a liquidação da mesma obrigação; no entanto, o valor liquidado pode voltar a ser discutido se a execução dessa obrigação for fundada noutro título.

Consequências da iliquidez: a dedução de pedido ilíquido é de conhecimento oficioso e é sanável. O tribunal que conheça a liquidez de um pedido deve proferir despacho liminar de aperfeiçoamento do requerimento (artigo 726.º, n.º4 CPC) ou despacho superveniente no caso do artigo 734.º CPC. Na falta

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de correção, o requerimento deve ser indeferido. A iliquidez pode constituir fundamento de oposição à execução (artigo 729.º, alínea e) CPC. Com este fundamento, pode implicar a suspensão da execução (artigo 733.º, n.º1, alínea c) CPC). De acordo com o artigo 704.º, n.º6 CPC a sentença só constitui título executivo se for liquidada no processo declarativo. Ou seja, uma sentença de condenação genérica não constitui título executivo. Falha a exequibilidade intrínseca do título.

Em síntese

1. Título judicial:

Depende de simples cálculo aritmético: a liquidez é pressuposto de exequibilidade intrínseca pois bem completar o título executivo (artigos 716.º, n.º1, 2 e 3 CPC) De acordo com o artigo 703.º, n.º2 CPC terão de ser factos notórios, de conhecimento oficioso. Dá-se a liquidação na ação executiva pois já existe título, ou seja, já há exequibilidade extrínseca.

Não depende de simples cálculo aritmético: a liquidez é pressuposto de exequibilidade extrínseca, pois ainda não há título (sentença de condenação genérica). Sentenças: artigos 704.º, n.º, 609.º, n.º2 CPC e 565.º e 569.º CC. Artigo 716.º, n.º5 CPC. Tem de se abrir um incidente de liquidação na ação declarativa (artigos 358.º, a 360.º CPC).

A liquidação deve ser feita antes da propositura do processo executivo, ainda no processo declarativo. O autor apresenta um requerimento onde indica os valores que julga compreendidos no seu crédito (artigo 359.º CPC) Dá-se a renovação da instância (artigo 358.º, n.º2 CPC), sendo que o prazo de oposição é de 10 dias (artigo 293.º, n.º2 CPC), tendo a falta de contestação/revelia operante o efeito cominatório pleno (artigos 293.º, n.º1 e 567.º, n.º1 CPC. No caso de contestação ou revelia inoperante, as consequências serão a do artigo 360.º, n.º3 CPC.

2. Títulos extrajudiciais:

Depende de simples cálculo aritmético: a liquidez é pressuposto de exequibilidade intrínseca pois completa o título executivo (artigo 716.º, n.º1, 2 e 3 CPC). De acordo com o artigo 703.º, n.º2 CPC terão de ser factos notórios e de conhecimento oficioso. Aqui a liquidação é feita na ação executiva pois já existe título. Apenas falta exequibilidade intrínseca.

Não depende de simples cálculo aritmético: continua a ser pressuposto de exequibilidade intrínseca pois complementa o título. Base legal: artigo 716.º, n.º4 CPC – a liquidação ocorre na

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ação executiva pois já existe título executivo. Pode tornar-se num incidente de liquidação na ação executiva, correndo junto do juiz de execução. Contestação do executado/revelia inoperante (artigo 360.º, n.º3 e 4 CPC).

O exequente apresente requerimento, indicando os valores que julga compreendidos no seu crédito (artigo 716.º, n.º1 CPC). Prazo para contestar de 20 dias em oposição à execução (artigos 716.º, n.º4, 728.º, n.º1 e 856.º, n.º1 CPC) Falta de contestação e revelia operante terá o efeito de cominatório semipleno (artigo 716.º, n.º4 CPC) e a contestação e revelia inoperantes remeterão para o processo comum declarativo (artigos 716.º, n.º5 e 360.º, n.º3 e 4 CPC).

Assim:

Certeza: estamos a falar de certeza no objeto, neste caso, dinheiro: é uma obrigação pecuniária. Exigibilidade e liquidação (artigo 805.º CC): é muito importante saber quando é que o executado entrou em mora, pois vamos pedir juros moratórios com base nesse momento. Vamos, então, falar de obrigações puras e obrigações a prazo. Quanto às primeiras, a obrigação exequenda pode ser exigível mas não existir vencimento e nem sequer existir mora. Este é um exemplo típico. Atentando ao artigo 805.º, n.º1 CPC, nas obrigações puras tem de existir uma interpelação. A obrigação é exigível? Sim. Quando é que se vence? Com a interpelação. Esta pode ser judicial ou extrajudicial. O problema é que neste exemplo a interpelação é feita através da citação para a ação executiva. Isto é possível. A única consequência que existe para o credor exequente é o pagamento das custas do processo (artigo 535.º, n.º2, alínea b) CPC). A interpelação é, neste caso, feita judicialmente, através da citação para a ação executiva. Quando é que em regra de faz isto? quando já se sabe que aquele devedor não vai cumprir, quando já tem incumprimentos anteriores de outras relações obrigacionais, por exemplo. Quando o artigo 805.º CC fala em interpelação judicial estamos também a falar daquelas situações em que é difícil contactar o devedor, em que ele se esquiva ao contacto, muda de morada, dá moradas erradas, etc., o que fazer? Sobretudo para provar conteúdo da interpelação: uma notificação judicial avulsa, é a melhor forma de provar que houve uma comunicação e que teve aquele conteúdo. Neste caso, aplicam-se as regras quanto à citação do citando, se não aparecer, faz-se uma citação edital (tem essa vantagem). No que respeita a obrigações a prazo, pode propor a ação executiva a partir do momento em que esta se torna exigível, ou seja, com o decurso do prazo, com o próprio vencimento (artigo 805.º, n.º2, alínea a) CC). A situação que temos no caso prático é mais complicada pois é proveniente de facto ilícito, podemos ter a aplicação do artigo 805.º, n.º2, alínea b) e 805.º, n.º3 CC. A primeira parte diz que enquanto a obrigação é ilíquida, não existe mora (não dependendo de simples cálculo aritmético). Iliquidez significa

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que não há mora a não ser que seja o devedor a causar, só seria exigível a partir da notificação da sentença de liquidação aos réus. A segunda parte diz uma coisa diferente: sempre que a obrigação resulte de facto ilícito ou da responsabilidade pelo risco, independentemente da iliquidez, contam-se os juros de mora, desde a citação para a ação. Ação declarativa ou executiva? Estamos a falar da exigibilidade da obrigação exequenda, temos de saber ver quanto aos juros de more. No artigo 805.º, n.º1 CC temos obrigações puras (artigo 805.º, n.º2, alínea b) CC quanto às obrigações a prazo e falamos agora das obrigações emergentes de prática de atos ilícitos. Aqui dissemos que se aplicava o artigo 805.º, n.º2, alínea b) CC aos casos em que a obrigação não pode ser líquida mas a liquidação depende de simples cálculo aritmético. O que é que se sobrepõe ou exceciona ao artigo 805.º, n.º2, alínea b) CC? Será o artigo 805.º, n.º3 CC: diz-nos que sempre que a obrigação foi ilíquida, estamos a falar de uma liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, salvo quando o próprio devedor impedir essa liquidação. Portanto, pela primeira parte do artigo 805.º, .º3 CC os juros de mora começam a contar-se desde o momento em que o juiz notificasse os réus do montante da indemnização que tinha sido proferida no incidente de liquidação. Quanto à segunda parte do artigo 805.º, n.º3 CC, ela diz que a primeira parte do artigo não se aplica quando a obrigação em causa resulte da prática de ato ilícito ou de atividade pelo risco. Assim sendo, remos de saber a partir de que momento é que se contam os juros de mora. O artigo 805.º, n.º3, 2.ª parte CC diz que desde a citação é que se começam a contar os juros de mora, citação para que ação, declarativa ou executiva? Isso gera discussão. Para a ação executiva parece não fazer sentido apesar da posição dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela. NA ação executiva não parece fazer sentido porque não podemos propor uma ação executiva sem que a obrigação esteja liquida. De acordo com a primeira parte até podemos contar juros de mora anteriormente à propositura da ação executiva, porque é desde a notificação da sentença de liquidação. Parece, então, que o que nos resta aqui é a citação para a ação declarativa, é desde o momento para a citação da ação declarativa. O problema disto é que há autores e acórdãos que dizem que não concordam porque dizem que se for desde a citação da ação declarativa estamos perante um enriquecimento injustificado do lesado. O problema aqui é a contagem dos juros. Em obrigações falamos em:

1. Juros remuneratórios: resultam de uma contraprestação, remuneram o mútuo oneroso (contrato de empréstimo bancário).

2. Juros moratórios: são uma cláusula penal relativamente aos danos pelo incumprimento de obrigações pecuniárias. São uma cláusula penal porque ninguém quer saber se aquela pessoa teve mais ou menos danos com o incumprimento daquela obrigação, são cláusula penal porque estão fixados, quer seja pelas partes, quer seja pela lei. Quando as partes não convencionam os juros moratórios temos, então, que os juros moratórios são uma taxa legal.

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3. Juros compensatórios: tem a ver com a dilação temporal (artigo 566.º, n.º2 CC). Eles são absorvidos pela própria decisão judicial quanto ao cálculo da indemnização, teoria da diferença. O juiz tem de proferir uma decisão atualizadora, tem de considerar o preço do dinheiro hoje, já que hoje profere a decisão.

O problema que tínhamos no artigo 805.º, n.º3 CC é que tínhamos citação para ação declarativa, a notificação da sentença no incidente de liquidação e a propositura da ação executiva. De acordo com o artigo 805.º, n.º3 CC diz-se que os juros de mora ocorrem desde a citação para a ação declarativa: aquilo que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça defende é que não podem decorrer desde a citação para ação declarativa, têm de decorrer desde este momento e a solução é, exatamente, a mesma do artigo 805.º, n.º3, 1.ª parte CC porque, aqui, o juiz já faz uma decisão atualizadora, pelo que não vamos estar a cobrar juros de mora em cima de juros compensatórios com base no artigo 566.º, n.º2 CC. Aquilo que se diria é que o juiz quando proferiu a decisão de liquidação já tinha em consideração a situação atual do lesado. Isto é, criticando, houve vários comentários de vários professores a este Acórdão e, em regra, a maioria no sentido concordante e alguns no sentido contra o aresto. Uma coisa é a compensação pela atualização monetária, outra coisa são os juros de mora pelo incumprimento. São coisas diferentes e, por essa razão, também parecem criticáveis esta decisão. Isto é relevante porque quando propomos uma ação temos de saber a partir de quando é que contamos os juros de mora. À partida, pedimos desde a citação e a outra parte pode vir dizer que no quantum indemnizatório já se considerou o dano do exequente quanto ao incumprimento. Para respondermos a uma pergunta destas teríamos de dizer, juros de mora decorrem desde a propositura da ação declarativa, a citação do artigo 805.º, n.º3, 2.ª parte CC mas atenção que existe divergência (doutrinárias e jurisprudenciais). Artigos 704.º, n.º6 e artigo 716.º, n.º5 CPC: quando temos um título executivo judicial, estamos a falar dos problemas de liquidação, quando temos um título judicial já sabemos se a liquidação depende de simples cálculo aritmético ou se não depende de simples cálculo aritmético. Se não depender de simples cálculo aritmético, temos de fazer uma distinção que é a de títulos de sentenças que se executam nos autos e as sentenças que não se executam nos autos.

Sentenças que não se executam nos autos: são aquelas que constam do artigo 550.º. n.º2, alínea a) CPC;

Sentenças que se executam nos autos: são as que constam do artigo 628.º CPC.

Ambos dão origem ao processo sumário, mas devemos ter em atenção que existe uma diferença entre sentenças que não se executem nos autos e sentenças que se executam nos autos. Esta distinção é relevante porque as primeiras, se a liquidação não depender de simples cálculo aritmético, a liquidação é feita na ação declarativa

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(artigo 704.º, n.º6 CPC): ação declarativa em incidente de declaração. As outras, se a liquidação não depender de simples cálculo aritmético, são liquidadas na ação executiva, a obrigação exequenda é liquidada na ação executiva (artigo 716.º, n.º5 CPC. Temos de saber que existem dois tipos de liquidação de sentenças cuja a liquidação não depende de simples cálculo aritmético. Isto é relevante uma vez que umas se liquidam na ação declarativa e outras se liquidam na ação executiva.

Pressupostos processuais: os pressupostos processuais condicionam a admissibilidade da realização coativa da prestação. Artigo 716.º, n.º2 CPC refere a possibilidade de indeferimento liminar com base nos pressupostos em falta. Artigo 734.º CPC: até ao despacho que ordene a venda dos bens penhorados, é possível conhecer-se da falta de qualquer pressuposto processual.

1. Do Tribunal: a. Competência em razão da jurisdição: (artigos 64.º CPC, 40.º, n.º1 LOSJ e 211.º e

212.º CRP) esta competência determina-se por um duplo critério: i. Atribuição positiva: cabem na competência dos tribunais judiciais todas

as ações executivas baseadas na não realização de uma prestação devida segundo as normas do Direito privado;

ii. Competência residual: os tribunais judiciais são competentes para as ações executivas que não caibam no âmbito da competência de atribuição dos tribunais de outra ordem jurisdicional.

b. Competência em razão da hierárquia: apenas os tribunais de 1.ª instância têm competência para a ação executiva (artigos 85.º, n.º1, 86.º CPC, 33.º e 42.º LOSJ). Aqui, cabe consoante o título em causa:

i. Títulos judiciais: ii. Título extrajudicial:

Em caso de cumulação de pedidos e coligação: artigos 709.º, n.º3 e 4, 710.º e 89.º, n.º5 CPC.

c. Competência em razão da matéria: cabe ver se: i. A ação executiva deve correr perante um tribunal de competência especializada?

artigo 129.º, n.º2 LOSJ – são os casos dos artigos 111.º, n.º2, 112.º, n.º1 e 2, 113.º, n.º2, 126.º, n.º1, alínea m) e 128.º, n.º3 LOSJ; ou

ii. Trata-se de uma execução por multas, custas ou indemnizações previstas na lei processual? artigos 131.º LOSJ e 87.º CPC.

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Sim Não

A competência será do tribunal de competência especializada (artigo 129.º, n.º2 LOSJ) ou o tribunal que proferiu a decisão de condenação em multas, custas ou indemnizações (artigo 131.º LOSJ)

Ver se existem juízos de execução na comarca em causa (artigos 129.º, n.º1 e 3 e 81.º, n.º3 LOSJ) – atualizem a LOSJ com o Decreto-Lei n.º86/2016

Assim, existem?

Sim Não

É este o juízo de execução que tem competência para a ação executiva. Vemos se existe pelos artigos 66.º a 102.º ROFTJ

Vamos ver qual é o valor da causa

Superior a 50.000€

Inferior a 50.000€

Competente o juízo central cível (artigo 117.º, n.º1, alínea b) LOSJ)

Competente o juízo local cível (artigos 81.º, n.º1 e 3, alíneas a) e b) e 130.º, n.º1, alínea c) LOSJ)

d. Incompetência do tribunal:

i. Incompetência absoluta (artigo 96.º CPC): pode ser arguida pelas partes, mas apesar disso deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal (artigo 97.º CPC). Só pode ser arguida e conhecida até ao despacho saneador ou, quando este não ocorra até ao início da audiência final (artigo 97.º, n.º2 CPC). Gera absolvição do executado da instância (artigo 99.º, n.º1 CPC). É insanável (artigo 726.º CPC).

ii. Incompetência relativa (artigo 102.º CPC): deve ser arguida nos termos do artigo 103.º CPC ou pode ser conhecida oficiosamente nos termos do artigo 104.º CPC. Gera remessa para o tribunal competente nos termos do artigo 105.º, n.º3 CPC.

Quando entrem em conflito numa mesma situação os dois tipos de incompetências, o vício mais gravoso aglutina o menos gravoso; ou seja, a incompetência absoluta aglutina a relativa e o vício final será a incompetência absoluta.

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Temos de analisar três coisas para saber qual o tribunal competente: 1. Juízo; 2. Instância: dividindo-se em central e local; 3. Comarca.

Será que as instâncias locais nunca serão importantes para a ação executiva? São, quando não existe juízo de execução. Só existem quatro comarcas em que não existe juízo de execução: Bragança, Guarda, Portalegre e Beja. Nestas, o tribunal competente poderá não ser um juízo de execução. Se tivermos um título executivo judicial, uma sentença, e queremos executá-la o mandatário judicial vai ao processo declarativo que está no CITIUS e faz a opção de entregar requerimento executivo, e sendo processo já existente basta escolher o processo, não tendo de fazer mais nada nem de escolher nenhum tribunal. Se se trata de título judicial que já existe no CITIUS, ou não existindo apenas precisa de aderir àquele processo, o tribunal foi automaticamente escolhido, isto porque tem de dirigir o requerimento executivo ao tribunal do processo declarativo, e este por sua vez, havendo secção de execução, remete oficiosamente à secção de execução que existe naquela comarca. Por vezes, existe uma vastidão de títulos executivos que temos de escolher, esse será o maior problema. E, sendo um título extrajudicial? Temos de saber o tribunal territorialmente competente (saber qual a Comarca). As regras de determinação da competência territorial são fundamentais. Havendo juízo de execução naquela Comarca ela é imediatamente escolhida pelo CITIUS (que tem o formulário do Mapa III incorporado). Não existindo juízo de execução na Comarca em causa, atende-se ao valor do processo: sendo superior a 50.000€ está no âmbito da secção cível da instância central, sendo igual ou inferior a 50.000€ é escolhida a secção com competência genérica da instância local. [ver o esquema 14 do livro da associação]. Há uma parte deste esquema que é sempre igual para resolver a competência interna: competência em razão da matéria e em razão da hierarquia; começa a mudar na competência em razão do território e em razão da matéria.

1. Competência em razão da matéria: matéria de jurisdição dos tribunais comuns (artigo 64.º CPC);

2. Competência em razão da hierarquia: sempre os tribunais de 1.ª instância que têm competência para a ação executiva. Imagine-se que estamos na 1.ª instância e existe recurso para o Tribunal da Relação, ou recurso de decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, é o Tribunal de 1.ª instância que tem competência para executar uma decisão da qual se recorreu. Os tribunais superiores, apesar de decidirem recurso, não têm competência para a ação executiva, não podemos confundir recurso com competência para ação executiva, nem se pode confundir isto com a competência do tribunal superior para proferir recurso da decisão da

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ação executiva. Não há nenhuma regra expressa que diga que são os tribunais de 1.ª instância que têm competência para a execução. Retiramo-lo dos artigos 85.º e 86.º CPC porque são normas de determinação da competência territorial. Quando se fala do critério do domicílio do executado, falamos de tribunal de Comarca, e é daí que se retira que são os tribunais de comarca os tribunais competentes para ação executiva.

3. Competência em razão do território: temos de distinguir se é título judicial ou extrajudicial. Sendo judicial, as regras de determinação da competência territorial estão nos artigos 85.º a 88.º CPC: nestes incluímos as sentenças cumulativas mas não os requerimentos de injunção. Sendo extrajudicial, está no artigo 89.º CPC (obriga a saber o lugar do tribunal territorialmente competente), neste incluímos qualquer título extrajudicial, incluindo as injunções. Porque é que para as injunções não aplicamos o critério do artigo 85.º CPC? Injunções são créditos não contestados, proposição de fórmula executória e temos um título executivo. Quem é que faz isto? Secretaria do balcão nacional de injunções que se situa no Porto, logo mal seria se o critério fosse o do artigo 85.º CPC, este estaria entupido. Apesar disto, já se consegue encontrar doutrina que aplica o critério geral. a. Artigo 85.º CPC (princípio da coincidência): quando temos um título judicial,

o tribunal competente é o tribunal que julgou a causa. Não nos podemos esquecer que estamos perante regras de determinação da competência territorial, logo no CITIUS dirige-se o requerimento executivo ao tribunal que proferiu a decisão, mas esse tribunal oficiosamente remete para o juízo de execução. Problema: e se não existir juízo de execução? À partida, se o processo está na secção cível da instância central, é porque o valor dele determinou, já na ação declarativa, a escolha do tribunal e que se mantém naquele tribunal. Concluindo: apresentamos no tribunal que proferiu a decisão e esse tribunal, oficiosamente, remete o processo para a secção de execução.

b. Artigo 89.º CPC: aplicação aos títulos executivos extrajudiciais. Qual é o critério? Domicílio do executado ou lugar onde a obrigação deva ser cumprida (como sabemos qual o lugar onde a obrigação deve ser cumprida? Por convenção das partes ou através das regras supletivas do Código Civil). No artigo 774.º CC, a regra supletiva para o cumprimento das obrigações pecuniárias é no domicílio do credor, havendo alteração do critério analisado: só se pode optar por este critério quando o executado seja pessoa coletiva ou quando ambos têm domicílio na mesma área.

i. O critério do artigo 89.º, n.º1 CPC é critério residual mas não é por aí que temos de começar.

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ii. Temos de começar pelo artigo 89.º, n.º2 CPC, pois só se este não estiver preenchido é que vamos ao n.º1, porque no n.º2, temos uma determinação da competência com base na conexão real (diz-nos este n.º2 que o tribunal territorialmente competente é o do lugar dos bens quando seja necessário praticar diligências sobre esses bens, logo quando for execução para a entrega de coisa certa ou quando se trate de uma garantia real, mas temos de ter em atenção que não basta exigir uma garantia real, esta garantia real tem de ser executável na ação em curso). Temos este critério de garantia real porque permite que o tribunal que esteja perto do lugar dos bens, permite uma maior facilidade e rapidez na prática dos atos de apreensão e penhora dos próprios bens. É importante assegurar que o Tribunal chega rapidamente aos bens, sobretudo aos bens imóveis.

A competência dos juízos de execução cede perante a competência dos tribunais de competência especializada. Em razão da matéria e em razão do valor: em primeiro lugar, vamos determinar a competência em razão da matéria e depois se não existir tribunal de competência especializada será relevante a competência em razão do valor. Quando se passa a esta parte o que é necessário analisar? Já está determinada a Comarca competente, agora basta analisar o artigo 129.º, n.º2 LSOJ (havendo um tribunal de competência especializada para executar alguma matéria, esse tribunal tem competência). Como sabemos que estas secções e competência especializada têm ou não competência para executar as suas decisões? Um erro frequente é achar que os tribunais de comércio, por exemplo, têm competência para dirimir litígios relacionados com dívidas ou obrigações comerciais e não é verdade, no elenco das competências do tribunal de comércio temos aí competências que se reportam ao exercício de direitos sociais, logo as dívidas comerciais vão parar às secções civis. Não havendo tribunal de competência especializada, o que fazer? Verificar se naquela comarca existe juízo de execução, independentemente do título executivo: havendo juízo de execução, é esse o tribunal competente; não havendo juízo de execução, teremos de ver o valor e, acima de 50.000€ será a secção cível da instância central, sendo igual ou inferior a 50.000€ temos a secção de competência genérica da instância local. A incompetência absoluta leva á absolvição do executado da instância ou, então, ao indeferimento liminar e sendo ou não processo ordinário, o juiz pode sempre, até ao primeiro ato de transmissão (artigo 734.º CPC), proferir despacho sucessivo. Pode apreciar estas questões ainda que esteja em processo sumário; quanto à incompetência relativa, esta determina a remessa do processo para o tribunal competente, mas há casos em que esta é de conhecimento oficioso e outros em que não é de conhecimento oficioso, se não for de conhecimento oficioso, o juiz não tem de a conhecer no despacho liminar.

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2. Das partes: a. Personalidade e capacidade judiciárias:

i. Personalidade: artigos 11.º e seguintes; ii. Capacidade: artigos 15.º e seguintes CPC.

Consoante a forma do processo: iii. Forma ordinária: caso haja falta de capacidade ou personalidade, haverá

lugar a despacho liminar onde o juiz deverá avaliar a questão (artigo 726.º CPC);

iv. Forma sumária: aqui caberá ao agente de execução, caso suspeite de alguma coisa, suscitar a intervenção do juiz (artigo 855.º, n.º2 CPC).

Havendo despacho liminar, o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento se a falta de personalidade não for suprível ao abrigo do artigo 726.º, n.º4 CPC. Nos restantes casos, deve ser proferido despacho de convite à sanação (artigo 14.º, 27.º, 28.º ou 29.º CPC). Se o vício não for sanado, o juiz deverá proferir despacho de indeferimento liminar. Artigo 734.º CPC: possibilidade de o juiz, depois do momento inicial e, desde que ainda não tenha pronunciado em termos concretos sobre determinado vicio, possa conhecer oficiosamente destas questões de falta de personalidade e capacidade. A falta de personalidade e capacidade configura exceções dilatórias que podem servir de fundamento à oposição à execução (artigo 729.º, alínea c) CPC).

b. Interesse processual: problema de propor uma ação declarativa quando poderia ter um título executivo. Temos duas hipóteses:

v. Apresenta-se o título executivo com uma condenação implícita; vi. Apresenta-se o título executivo onde era, por exemplo, proferido na

sentença de execução específica e um pedido expresso de entrega da casa.

Estamos a falar de situações diferentes para efeitos de aplicação do artigo 535.º, n.º2, alínea c) CPC. Porque este artigo sanciona de alguma forma o autor com o pagamento das custas da ação declarativa quando tendo um título executivo com força executiva manifesta, propõe uma ação declarativa. Se estivermos a falar de sentença de condenação implícita, não temos título executivo com força executiva manifesta, portanto, propondo a ação declarativa, essa ação manifesta-se e não tinha de pagar as custas. Sendo um título executivo em que era uma sentença de execução específica mais um pedido expresso de entrega da casa, havia força executiva manifesta, nestes

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termos, deveria pagar-se as custas da ação declarativa nos termos do artigo 535.º, n.º2, alínea c) CPC. Isto acontece porque não existe nem a absolvição da instância, nem sequer uma sanação que se dê por via do pagamento de custas, e desta forma há muitos autores que quando negam a qualidade de pressuposto processual do interesse processual, utilizam o artigo 535.º CPC.

vii. Miguel Teixeira de Sousa: isto não é fundamento suficiente para negar a natureza de pressuposto processual do interesse processual, porque isto acontece apenas nestes casos e não nos outros, pois nesses tal determinaria a absolvição do réu da instância.

viii. Relevante para dizer que o interesse processual não é pressuposto processual é, em regra, de que os pressupostos processuais são:

1- Sanáveis: existem determinados períodos (que variam, em função do tipo de pressuposto) para a sanação, mas nunca esta sanação passa pelo pagamento de custas;

2- Insanáveis: determinam a absolvição do réu da instância. E nos casos em que a citação prévia é para efeitos de prescrição (esta, interrompe-se com a citação), havendo muitas pessoas que não têm interesse em propor ação executiva em que a citação vai ser feita no ato ou depois da penhora, e é melhor propor já uma ação declarativa porque a citação é feita logo no momento, porque se há pressa para que não exista prescrição, há pressa em obter a citação o mais depressa possível.

ix. Lebre de Freitas: assim, para responder à pergunta se pode recorrer-se á ação declarativa para impedir os efeitos da prescrição, responde que o tempo enquanto facto relevante para prescrição toda a gente conhece, logo, tivesse proposta a ação mais cedo. Estamos afalar de situações em que há uma utilização disfuncional da ação declarativa para obter um efeito que ele poderia ter obtido se tivesse sido diligente. Assim, não se aplica o artigo 535.º CPC a estes casos.

c. Legitimidade: x. Singular:

1- Credor e devedor originários (artigo 53.º CPC): apela à literalidade do título executivo. Terá legitimidade quem figure no título como devedor e como credor. Esta literalidade autoriza algumas situações excecionais de indeterminação do credor em face do título.

a. Miguel Teixeira de Sousa: legitimidade aberta. É o que acontece quando estamos perante um título ao portador, em que a ação deverá ser promovida pelo portador do título (artigo 53.º, n.º2 CPC). Também

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ocorre no contrato a favor de terceiro (artigo 443.º, n.º1 CC) e no contrato para pessoa a nomear (artigo 352.º, .º1 CC). Nestes casos, o credor não consta diretamente do título, mas será determinado posteriormente nos termos contratados; sendo que esta determinação deve ser alegada e demonstrada no requerimento executivo. No caso do contrato a favor de terceiro, se a cláusula a favor de terceiro for acordada verbalmente, esse terceiro não tem legitimidade pelo artigo 53.º, n.º1 CPC. Podemos antes aplicar analogicamente o artigo 54.º, n.º1 CPC e provar que houve sucessão no direito de receber a coisa.

2- Devedores subsidiários: a. Fiança: aqui o devedor garante, com o seu património, o

pagamento da dívida alheia (artigo 627.º, n.º1 CC). Sendo sua obrigação de pagamento perante o credor uma obrigação acessória, mantendo-se enquanto não se extinguir a obrigação do devedor principal, ainda que esta já não possa ser objeto de execução singular. Na fiança civil é permitido ao fiador recorrer ao benefício da excussão prévia (artigo 634.º CC). Contudo, o fiador pode posicionar-se como devedor principal e solidário (artigos 638.º e 640.º, alínea a) CC) da integralidade da dívida (artigo 634.º CC). Forma da fiança – artigo 628.º, n.º1 CC. Título executivo, no caso de se querer demandar o fiador, terá de ser o contrato de fiança (artigo 703.º, alínea b) CPC).

b. Aval: pelo artigo 32.º, n.º1 LULL o dador do aval é responsável da mesma maneira que o afiançado, sendo que a obrigação se constitui formalmente pelo ato de assinatura do dador do aval. A assinatura é materialmente autónoma, mantendo-se ainda que seja nula a obrigação garantida, desse que não seja um vício de forma, não gozando o avalista de benefício da excussão prévia (artigo 47.º, n.º1 e 2 LULL). Aqui o título executivo será o título de crédito (artigo 703.º, n.º1, alínea c) CPC).

3- Sucessores singulares e universais (artigo 54.º CPC): esta sucessão na obrigação pode ser mortis causa ou pode ocorrer

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por ato inter vivos nos termos do artigo 577.º e 595.º CC (n.º1 do artigo 54.º CPC). Implica três momentos:

a. Momento da formação do título; b. Fase da sucessão, ou seja, é o momento em que ocorre

o facto que origina a sucessão; c. Momento da propositura da ação.

O artigo 54.º, n.º1 CPC reporta-se ao momento em que a pessoa morre ou em que ocorre o ato inter vivos. Se ninguém aceitar a herança não há legitimidade nem ativa nem passiva. A ilegitimidade singular por falta desta sucessão pode ser alegada em oposição à execução (artigo 729.º, alínea c) CPC). Regra geral, o facto sucessório será posterior à formação do título, mas anterior à proposição do requerimento executivo. Se o facto ocorrer na pendência da ação executiva, o exequente deverá promover o incidente de habilitação de herdeiro (artigos 351.º e seguintes CPC) ou de adquirente ou cessionário (artigo 356.º CPC). A transmissão pode ocorrer já depois dos bens estarem penhorados.

Artigos 53.º e 54.º CPC: Como se determina a legitimidade da ação executiva? É mais simples do que na ação declarativa: tem legitimidade quem consta no título (critério formal). Quem consta no título como credor é exequente, quem consta no título como devedor é executado. De acordo com o artigo 53.º, n.º2 CPC, é um desvio a esta regra: reporta-se a situação em que não há o credor do título porque é um título ao portador onde, nesse caso, o exequente é quem apresenta o título à execução (títulos ao portador). Os principais desvios surgem no artigo 54.º CPC: tem de se distinguir os n.º1, 2, 3 e 4 CPC (tem de ser feita uma análise autónoma). Começando por falar do n.º1 do artigo 54.º CPC, temos a situação em que existe uma sucessão (que pode ser do lado ativo ou do lado passivo) no direito ou na obrigação, a qual pode ser inter vivos ou mortis causa (exemplo da inter vivos do lado ativo é a cessão de créditos, e ainda a cessão da posição contratual; exemplos do lado passivo é a assunção de dívida). Numa sucessão mortis causa, o herdeiro, para ser demandado, era necessário juntar o testamento cerrado, que fosse título executivo (isto para efeitos de exequibilidade), juntamente com a certidão de óbito e escritura da aceitação e partilha (para efeitos de legitimidade passiva, pois isto é a prova da legitimidade). O artigo 54.º, n.º1 CPC faz distinção de três momentos:

3. Momento em que se forma o título executivo (o momento em que o de cuiús era vivo e elaborou o testamento);

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4. Momento posterior à constituição do título em que correm os factos relevantes para a transmissão do direito ou da obrigação (momento intermédio em que vão ocorrer os factos que desencadeiam depois a transmissão do direito ou da obrigação);

5. Momento em que se propõe a ação executiva (tem de se juntar o título executivo e provar os factos que aconteceram no segundo momento, sendo o momento em que estamos quando lemos o artigo 54.º, n.º1 CPC).

4- Terceiros abrangidos pela sentença (artigo 55.º CPC): regra de

legitimação passiva por extensão subjetiva imperativa do caso julgado. Apenas abrange a situação do artigo 263.º, n.º3 CPC. Se a sentença vincula um terceiro chamado á causa para parte principal, nos termos do artigo 316.º CPC, este nunca será um terceiro porque foi citado para parte principal, estando abrangido pela legitimidade do artigo 53.º, n.º1 CPC. Os intervenientes como partes acessórias, por estarem sujeitos ao caso julgado da parte principal (artigos 323.º, n.º4 e 332.º CPC) têm legitimidade pelo artigo 53.º, n.º1 CPC.

a. Lebre de Freitas: se estiver em causa a sua legitimidade passiva para efeitos do artigo 72.º CPC esta está excluída pois eles são meros auxiliares da parte principal. Embora sejam sujeitos ao caso julgado, eles não foram condenados.

Do lado passivo, nos termos do artigo 552.º e 635.º, n.º CC, tanto o co-devedor solidário como o fiador não presentes em causa em que foi condenado o co-devedor ou o devedor principal, não estão sujeitos á exequibilidade do comando condenatórios pois nestes casos só beneficiam da sentença se assim quiserem. O mesmo vale para o devedor principal não presente na causa que condenou o fiador (artigo 635.º, n.º2 CPC). Do lado ativo, pelos artigos 531.º e 538.º, n.º1 CC, os co-credores solidários de obrigação indivisível podem beneficiar da sentença, contudo não terão legitimidade ativa pelo artigo 55.º CPC por este só se referir ao lado passivo do direito à prestação. Não se aplica por analogia dada a excecionalidade do artigo 55.º CPC, pois a condenação não acarreta o reconhecimento do direito aos outros contitulares, mas apenas a indiscutibilidade do dever de prestar do réu.

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b. Miguel Teixeira de Sousa: é contra esta posição pois entende que o artigo 55.º CPC não é uma norma excecional, sendo antes uma expressão de um princípio geral. Assim sendo, a extensão do caso julgado aos credores solidários não demandantes ou aos credores demandantes de uma prestação indivisível implica o reconhecimento da legitimidade executiva a estes credores.

c. Rui Pinto: entende que o princípio da extensão do caso julgado eventual é-o também quanto à força executória. Quando o artigo 531.º CC vem autorizar que possa ser oposto ao devedor ou o artigo 538.º, n.º2 CC refere que o caso julgado favorável a um dos credores aproveita aos outros, o que é oponível é a indiscutibilidade do dever de prestar do réu, também perante os demais credores. Contudo, o contraditório dita que esta extensão seja restrita, na medida do que for comum ao terceiro credor. O devedor permanece com o direito, não precludido, de invocar fundamentos de oposição pessoais ao credor terceiro que não fora parte do processo. Os credores solidários ou de prestação indivisível não demandantes têm legitimidade executiva por força de um princípio que implica a interpretação extensiva do artigo 55.º CPC. Mas, ao mesmo tempo, o devedor terá, em sede do artigo 729.º, alínea g) CPC, a possibilidade de invocar perante o credor, caso este houvesse sido parte.

5- Terceiro à divida – bens de terceiro vinculados a garantia do crédito: o crédito do exequente pode estar garantido por hipoteca ou outra garantia real sobre bens de terceiro à dívida; contudo, o garante não será devedor principal mas unicamente garante do cumprimento da obrigação. Admite-se pelos artigos 686.º, n.º1 e 818.º, n.º1 CC articulados com o artigo 735.º, n.º2 CPC. O terceiro garante pode ser quem prestou a garantia inicialmente ou quem tenha adquirido posteriormente a coisa onerada. A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro conhece as regras do artigo 54.º, n.º2 e 3 CPC. Estes, só se aplicam aos casos de garantias reais. O título é uma sentença (o terceiro garante deverá também nela ter sido condenado pois por força do artigo 635.º, n.º1, 1.ª parte CC –

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consignação de rendimentos ex vi artigo 657.º, n.º2 CC, penhora ex vi artigo 667.º, n.º2 CC e hipoteca ex vi artigo 717.º, n.º2 CC). Se não tiver sido condenado, o caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao terceiro garante, salvo se os bens lhe forem transmitidos pelo devedor já onerados. Assim, as vias possíveis de atuação do credor condicionadas pela natureza disponíveis das garantias reais e pelo artigo 697.º CC, a contrario, são:

a. Se o exequente não pretender fazer valer a garantia colocará a ação contra o devedor: legitimado pelos artigos 53.º, 54.º, n.º1 ou 55 CPC. O não usar a garantia pode ocorrer:

i. Tacitamente: nem o credor nem o agente de execução indicam o bem onerado à penhora;

ii. Expressamente: mediante declaração expressa por parte do credor de não exercício da garantia que é feita em declaração para os autos ou, mesmo, antes da execução.

A não invocação da garantia real não se confunde com a renúncia ou extinção unilateral e voluntária da garantia, pois esta só pode ter lugar segundo os modos previstos na lei civil para a renúncia a direito real. Uma válida renúncia ou é feita extrajudicialmente (antes da execução), ou será feita no ato processual do próprio requerimento executivo apenas quando a forma legal o consinta. Havendo renúncia, apenas o devedor conserva legitimidade passiva (artigo 53.º sem prejuízo dos artigos 54.º, n.º1 e 44.º, todos CPC).

b. O exequente faz valer a garantia: indicando o bem sem declarações de restrições quanto à garantia, seja aceitando que o agente individualize o bem de moro irrestrito). Como o devedor não tem direito a que a penhora incida sobre os bens alheios (artigo 697.º CC, a contrario), cabe ao credor a escolha de acionar somente o terceiro, ou de acionar o terceiro e o devedor em coligação inicial ou superveniente. A legitimidade do terceiro justifica-se pelo artigo 735.º, n.º2 CPC quando permite a penhora de bens de terceiro.

O exequente também pode demandar unicamente o terceiro sem sequer demandar o devedor (artigo 54.º, n.º2, 1.ª parte CC). Isto permite que a dívida se extinga sem que o devedor chegue

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a ir ao processo. Deve entender-se que o devedor que queira pagar voluntariamente deverá poder fazê-lo (artigo 846.º, n.º1 CC). O artigo 54.º, n.º2 CPC é uma norma de legitimação passiva do terceiro e não uma previsão de litisconsórcio necessário desse terceiro com o devedor. Caso se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, o que só pode ocorrer após a distribuição do produto da venda, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ação executiva contra o devedor, que será demandado para a completa satisfação do crédito exequendo (artigo 54.º, n.º3 CPC). Trata-se de uma intervenção principal compondo um litisconsórcio superveniente. Embora haja uma diferente posição dos executados perante a dívida (um é devedor – deve cumprir – e o outro é garante real – deve responder pelo incumprimento), a obrigação exequenda é a mesma. Não pode permanecer extinta em face de um e não extinta em face do outro. Querendo, o exequente poderá acionar em litisconsórcio voluntário o terceiro garante e o devedor desde início (artigo 54.º, n.º2, 2.ª parte CPC). Aquilo que não é possível é demandar apenas o devedor e, ao mesmo tempo, executar a garantia. Tal geraria ilegalidade subjetiva da penhora que seria impugnável em embargos de terceiro e em ação de reivindicação. O artigo 54.º, n.º2 CPC dá legitimidade ao terceiro, mas não a retira ao devedor.

6- Terceiros à divida – bens de devedor onerados por direito de gozo de terceiro: estamos no quadro da execução por dívida provida de garantia real sobre bens do devedor pelo que importa separar entre os bens onerados com direito de terceiro e os bens que não têm esse encargo. No caso do bem com garantia real em que não incide direito de terceiro, apenas tem legitimidade o devedor. Se o bem estiver na posse de terceiro, aplica-se o artigo 54.º, n.º4 CPC. O devedor executado tem direito a que a penhora se inicie pelos bens sobre que incida a garantia e só depois pode cair nos outros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução (artigos 697.º CC e 752.º, n.º1 CPC). Se sobre o bem com garantia real incidir um direito de terceiro, deve considerar-se o artigo 54.º, n.º4 CPC. Trata-se de um critério de legitimidade passiva plural. Aqui, o direito a penhorar é da titularidade do devedor, mas está onerado por direito menor de terceiro que confere a posse

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a esse terceiro. Deste modo, um usufrutuário tanto pode ser citado pelo artigo 56.º, n.º2 CPC quando o objeto da garantia seja o usufruto, como pode ser citado pelo artigo 54.º, n.º2 CPC quando o objeto da garantia seja um direito maior e haja usufruto a onerá-lo. Qual pode ser esse direito menor na titularidade do terceiro que confira a posse?

a. A lei não distingue: abrange todos os direitos que consintam a posse, logo será um direito nos termos de um direito real de gozo.

b. Miguel Teixeira de Sousa: os possuidores (os que obteriam vencimento em embargos de terceiro) obteriam agora ganho na oposição à penhora, se fosse caso disso. Os possuidores com direitos não oponíveis não obteriam vencimento na oposição à penhora.

c. Rui Pinto: a chave é o conceito de direito incompatível (para efeitos de artigo 351.º, n.º1 CPC – embargos de terceiro). Se o terceiro possuidor tiver uma posse incompatível (substantivamente oponível) com a eminente ou já consumada penhora, para efeitos do artigo 351.º, n.º1 CPC, mas que deva caducar com a venda executiva (artigo 824.º, n.º2 CC), por ser posterior à garantia do exequente, aquela caducidade tem como condição processual o terceiro ter sido citado para a execução nesta sede do artigo 54.º, n.º4 CPC.

Se o credor quiser realizar a sua garantia real na íntegra, ou seja, abrangendo a propriedade de raiz e incorporando o usufruto ou qualquer outro direito real onerador posterior à garantia, deverá executar ab initio o terceiro ao abrigo da legitimação dada pelo artigo 54.º, n.º4CPC.Se o terceiro não for citado ao abrigo do artigo 54.º, n.º4 CPC, a penhora e a venda para serem subjetivamente válidas, apenas poderão abranger a propriedade de raiz. O artigo 54.º, n.º4 CPC assegura a legalidade da extensão objetiva da penhora. O artigo 54.º, n.º4 CPC é um caso de litisconsórcio voluntário conveniente uma vez que o fundamento material para a presença do devedor e para a presença do terceiro não é o mesmo. Uma vez citado como executado, o terceiro possuidor terá ao seu dispor a oposição à penhora e a oposição à execução. Ficará como depositário se for a sua casa de habitação efetiva (artigo 756.º, n.º1, alínea a) CPC).

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Em síntese:

O exequente pode propor a ação executiva contra

O devedor e o terceiro garante (artigos 54.º, n.º2, in

fine e 54.º, n.º4 CPC)

São demandados ao mesmo tempo, ou seja, estamos perante um litisconsórcio voluntário inicial. Para que seja possível o devedor e o terceiro devem constar do título executivo apresentado. Não é necessário título contra o terceiro possuidor dos bens onerados. Aqui a penhora não tem de começar pelo bem onerado com a garantia real.

Devedor (a título principal) e terceiro

garante (a título subsidiário) – decorrente

das regras gerais de legitimidade na ação

executiva

Litisconsórcio voluntário sucessivo, sendo que ambos devem constar do título apresentado. O facto de se demandar primeiro o devedor não constitui renúncia à garantia real. Os artigos 752.º, n.º1 e 697.º CC não têm aplicação. Por ser uma garantia real, o terceiro não pode invocar o benefício da excussão prévia.

Terceiro garante e devedor (artigo 54.º, n.º3

CPC)

Temos um litisconsórcio voluntário sucessivo, sendo que ambos devem constar do título apresentado. Por ser uma garantia real, o terceiro não pode invocar o benefício da excussão prévia. Neste caso, o chamamento do devedor pressupõe a insuficiência do bem

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onerado com a garantia para pagar a dívida.

Ilegitimidade processual: é de conhecimento oficioso e não é sanável.

1- Forma ordinária: se suspeitar de exceções dilatórias, o agente de execução não tem de fazer nada pois haverá sempre intervenção do juiz (artigo 726.º CPC);

2- Forma sumária: cabe-lhe suscitar a intervenção do juiz nos termos do artigo 855.º, n.º2, alínea b) CPC.

Havendo despacho liminar, o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento se a falta de personalidade não for suprível ao abrigo do artigo 726.º, n.º4 CPC. Nos restantes casos, deve ser proferido despacho de convite à sanação (artigos 14.º, 27.º e 28.º ou 29º. CPC). Se o vício não for sanado, o juiz deverá proferir despacho de indeferimento liminar. O tribunal que conheça da ilegitimidade deve proferir um despacho de indeferimento liminar (artigo 726.º, n.º2, alínea b) CPC). Se for conhecida mais tarde, ao abrigo do artigo 734.º CPC, deverá absolver o executado da instância e extinguir a execução. A ilegitimidade constitui uma exceção dilatória que pode ser fundamento de oposição à execução pelo executado (artigo 729.º, alíneas c) e seguintes).

xi. Legitimidade Plural: 1- Litisconsórcio necessário (artigo 33.º, n.º1 CPC): o

litisconsórcio é necessário na ação executiva quando a realização coativa de um direito a uma prestação apenas por todos os credores ou contra todos os devedores pode ter lugar, seja por lei, vontade das partes ou indivisibilidade material da própria prestação.

a. Litisconsórcio necessário convencional: existe quando as partes convertem uma obrigação parciária ou uma obrigação solidária numa obrigação unitária.

b. Litisconsórcio necessário natural: exige uma indivisibilidade da própria prestação. A prestação apenas pode ser materialmente realizada em face de todos os credores ou por todos os devedores o que, atentos os limites subjetivos das medidas judiciais, implica que todos tenham de estar na ação. Este é dificilmente configurável na ação de execução para

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pagamento de quantia certa porque o objeto da prestação é divisível.

2- Litisconsórcio necessário legal: há várias normas substantivas que impõem a presença de credores e devedores na ação executiva, sob pena de ilegitimidade.

a. No plano obrigacional: são exemplos os que estão nos artigos 496.º, n.º2 e 500.º, n.º1, 535.º, n.º1 e 608.º CC.

b. Nos litígios reais: os artigos 1404.º e 1405.º, n.º1 CC que impõe um litisconsórcio passivo.

c. No plano sucessório: o artigo 2091.º, n.º1 CC. d. Em matéria conjugal: temos o artigo 34.º CPC:

i. O artigo 34.º, n.º1 e 3, 3.ª parte CPC aplicam-se apenas à execução para entrega de coisa certa. Regulam a disponibilidade comum sobre bens, próprios ou comuns, tendo por objeto os casos dos artigos 1682.º CC para os bens móveis e o artigo 1682.º-A CC para os bens imóveis. Na execução para prestação de facto não se põe o problema de perda de direitos ou de bens, dado o objeto processual não ser dispositivo, nem onerados de bens da respetiva prestação. Na execução de prestação pecuniária, o risco de perda ou oneração de bens indisponíveis é maior. Aqui ambos são citados enquanto devedores, ou quando somente um é executado, vale o regime dos artigos 740.º e 786.º, n.º1, alínea a) , 2.ª parte CPC que é protetor dos bens comuns, eventualmente indisponíveis. Também pode valer o regime do artigo 786.º, n.º1, alínea a), 1.ª parte CPC que é destinado às indisponibilidades sobre bens próprios.

ii. Litisconsórcio passivo entre cônjuges: ambos constam do título executivo. São situações de dívidas contraídas por ambos, dívidas comunicáveis, ou dívida sobre um bem que só pelos dois pode ser disposto;

iii. Litisconsórcio ativo entre cônjuges: a ação tem de ser instaurada pelos dois? Se aplicarmos estritamente o artigo 34.º, n.º1 CPC sim, contudo, trata-se de integrar um bem no património

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conjugal pelo que não parece ser necessário que tenha de ser instaurada por ambos.

O que acontece se, na ação declarativa na qual se deveria ter verificado o litisconsórcio necessário, este não tiver sido respeitado? (isto, no caso de o título ser uma sentença). Neste caso, se não estiverem todos os interessados, não há uma forma de se alargar o título a quem não esteve na ação declarativa, em sede de ação executiva. Funciona aqui uma situação de preclusão pois o título preclude a possibilidade de qualquer outro particular no título. Preterição de litisconsórcio necessário: a preterição de litisconsórcio necessário é causa de ilegitimidade (artigo 33.º, n.º1 CPC). É de conhecimento oficioso e é sanável, constituindo uma exceção dilatória que pode ser fundamento à oposição à execução pelo executado ao abrigo do artigo 729.º, alínea c) CPC. O tribunal que a conheça deve proferir um despacho liminar ou superveniente de aperfeiçoamento (artigo 734.º CPC). A sanação dá-se pela intervenção principal provocada pelo interessado faltoso (artigo 316.º, n.º1 CPC). A não sanação conduz ao indeferimento liminar ou ao indeferimento sucessivo, consoante os casos (artigo 726.º, n.º5 CPC). No regime do artigo 261.º CPC, o exequente pode sanar o vício, ainda, em 30 dias sobre o trânsito em julgado formal do despacho de indeferimento. Deste modo, o exequente consegue reabrir a instância, mantendo todos os benefícios temporais da sua prévia propositura.

1. Litisconsórcio voluntário: não havendo litisconsórcio necessário importa distinguir consoante estejamos perante uma obrigação exequenda plural ou de situação real em contitularidade. A natureza solidária (artigo 512.º CC) ou parciária (artigo 512.º, a contrario, e 513.º CC) de uma obrigação plural não obriga a que todos os credores e/ou devedores estejam como partes na execução. Todos têm legitimidade em face do artigo 53.º CPC. Contudo, decorre do regime comum do artigo 32.º CPC que, sendo a obrigação parciária, cabe ao exequente optar entre exigir a prestação acompanhado e/ou contra todos os devedores ou não. Se o credor se apresentar sozinho ou deduzir pretensão contra um dos devedores apenas pode executar a respetiva quota-parte, sob pena de excesso de pedido sobre o título e indeferimento parcial do requerimento

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(artigo 726.º, n.º3 CPC). A demanda plural de execução de obrigações parciárias configura-se como sendo um litisconsórcio voluntário conveniente. No caso das obrigações solidárias (artigo 512.º, n.º1 CC), também vale o artigo 32.º, n.º2 CPC, bastando que um dos credores e/ou devedores intervenha para assegurar a legitimidade. Basta a intervenção de um deles para se poder executar a totalidade da prestação. O mesmo regime vale para a execução de obrigações indivisíveis com pluralidade de credores (artigo 538.º, n.º1 CC). Se houver um devedor principal e um devedor subsidiário, ambos estão legitimados pelo artigo 53.º, n.º1 CPC. Neste caso, o credor pode optar por demandar entre um deles ou ambos, já que a eventual alegação do benefício da excussão prévia não respeita á legitimidade (artigo 745.º CPC).

2. Litisconsórcio superveniente: segundo Miguel Teixeira de Sousa, depois de restringir a intervenção acessória aos apensos declarativos, assume uma posição aberta de admissibilidade de intervenção principal na execução. Admite a intervenção principal provocada para sanar a preterição de litisconsórcio necessário (artigo 261.º, n.º1 CPC) e para fazer intervir um litisconsorte voluntário, no prazo da oposição à execução. Já o fiador, constante do título executivo juntamente com o devedor, não pode requerer a intervenção principal deste por falta de interesse processual. O fiador deve é invocar o benefício da excussão prévia como o permite o artigo 747.º CPC. Inversamente, também o devedor principal não pode provocar a intervenção do fiador, enquanto não se esgotarem os seus bens. O Professor admite a intervenção principal espontânea, tanto em composição de litisconsórcio necessário, como por parte de litisconsórcio voluntário.

d. Patrocínio judiciário: tem a particularidade de, mesmo quando obrigatório, em algumas situações pode ser feito por advogado estagiário ou solicitador. Para tal há que atender ao valor da execução.

i. Falta de patrocínio (artigo 41.º CPC): se o exequente não constituir advogado, o tribunal, oficiosamente (artigo 726.º, n.º4 e 734.º CPC) ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para constituir dentro do prazo, sob pena do executado ser absolvido da instância. Se foi o executado quem não constitui advogado, o regime é igual salvo que os atos do executado ficam sem efeito, se não houver suprimento.

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ii. Irregularidade do patrocínio: aplica-se o regime do artigo 48.º CPC.

6. Do objeto: a. Cumulação de pedidos: na ação executiva, o credor tem a faculdade de cumular

execuções contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes (artigo 709.º, n.º1 CPC). O exequente pode deduzir no mesmo processo uma pluralidade de pedidos executivos contra o devedor ou vários devedores, pretendendo que todos sejam contemporaneamente procedentes. Regime especial de cumulação simples de execuções. Por ausência de referência legal à cumulação alternativa e à cumulação alternativas (artigo 714.º CPC), contudo, uma mera alternativa processual, em que coubesse a escolha ao tribunal já seria ilegal. A admissão no artigo 711.º CPC de cumulação sucessiva torna desnecessário qualquer regime de cumulação subsidiária, ao permitir, enquanto uma execução não for julgada extinta, que nesse mesmo processo se promova execução de outro título. Coligação inicial (artigos 709.º e 710.º CPC) ou coligação superveniente (artigo 711.º CPC).

i. Execução de títulos diferentes: os pressupostos estão enunciados nos artigos 709.º, n.º1 CC e 186.º, n.º2, alínea c) e 555.º, n.º1 CPC. Regem qualquer que seja o tipo de titulo cumulado. Na cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes (judiciais, quase judiciais ou extrajudiciais) constituem pressupostos à cumulação na ação executiva.

1- Compatibilidade processual: tanto quanto à competência absoluta, como quanto à forma do processo. A compatibilidade quanto à competência absoluta é exigida no artigo 709.º, n.º1, alínea a) CPC. O tribunal competente exige a compatibilidade processual quanto à forma do processo. São ressalvadas as situações do artigo 37.º, n.º2 e 3 CPC. O artigo 709.º, n.º1, alínea b) CPC exige uma identidade funcional entre as execuções, pelo que elas não podem ter fins diferentes. Deve existir uma identidade abstrata entre os objetos das prestações realizadas coativamente.

2- Compatibilidade substantiva: quanto aos seus efeitos, decorre das regras gerais dos artigos 186.º, n.º2, alínea c) e 555.º, n.º1 CPC. Não é admitida a cumulação de execuções com fins diversos pelo que nunca poderia um pedido executivo esvaziar o efeito útil de outro pedido com ele cumulado. Para além de que um pedido de execução para pagamento de quantia certa é sempre compatível com outro da mesma finalidade. A insuficiência do

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património para pagar mais do que uma dívida não é, em si, uma incompatibilidade substantiva.

a. Situações de incompatibilidade substantiva entre execuções: i. Executar dois créditos de entrega de uma mesma coisa ou

de coisas diversas mas interdependentes; ii. Executar um crédito de entrega incompatível com uma

prestação de facto; iii. Executar duas prestações de facto incompatíveis entre si.

É irrelevante se o título executivo é um só ou se se trata da execução de vários títulos.

3- Identidade funcional entre as execuções: este é um pressuposto relativo à cumulação da execução de decisão judicial. Não pode ser cumulada a execução da decisão judicial que corra nos próprios autos. Compreende-se a restrição pois se a sentença é executada nos próprios autos da ação declarativa tal levantaria dificuldades perante a execução dos demais títulos que têm a sua autonomia procedimental.

ii. Execução de sentença (artigo 710.º CPC): pretende-se, ao cumprir o princípio da economia processual, permitir a execução cumulada de pedidos que, apesar de provirem da mesma sentença, não a admitiriam em sede do artigo 709.º CPC. Admite-se a cumulação de execuções com fins diversos e ainda que incompatíveis processualmente. O legislador assume a compatibilidade processual entre as decisões contidas na mesma sentença. Se isto não acontecer em concreto, o juiz terá de usar do princípio da adequação formal (artigo 547.º CPC). Tal já se garantia por meio da remissão para o artigo 37.º, n.º2 e 3 CPC. Este princípio tanto pode permitir ao juiz um procedimento ad hoc, como recusa a cumulação quando tal viole o princípio equitativo (afirmado expressamente no artigo 547.º, in fine CPC). Em qualquer circunstância, não pode ser desconsiderada, mesmo nesta sede do artigo 710.º CPC a necessidade de compatibilidade substantiva entre os efeitos das execuções. Trata-se de um pressuposto genérico de qualquer objeto processual (artigos 186.º, n.º2, alínea c) e 555.º, n.º1 CPC); sendo que nas cumulações segue-se a forma ordinária (artigo 710.º, n.º5 CPC).

iii. Cumulação superveniente (artigo 711.º CPC): permite a cumulação de pedidos supervenientes. Requisito específico é que o título seja diverso do inicial. Deve ser uma dívida que conste de um título ainda não dado à execução uma vez que não pode o credor executar uma dívida que já se encontrava originariamente constituída ou

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reconhecida pelo título judicial. Daí que o artigo 711.º CPC não se possa aplicar à cumulação de pedidos julgados procedentes em sentenças do artigo 710.º CPC. Não podem existir nenhuma das circunstâncias que impedem a cumulação, mas dispensa-se a exigência de conexão funcional quando a execução iniciada com vista à entrega de coisa certa ou de prestação de facto haja sido convertida em execução para pagamento de quantia certa (artigos 867.º e 869.º CPC).

b. Coligação: existe quando à pluralidade de partes corresponde uma pluralidade de pedidos executivos subjetivamente diferenciados. Quando ocorre cumulação de pedidos com cumulação de partes, correspondendo a cada parte um pedido. Tal decorre da presença de uma pluralidade de situações jurídicas autónomas, mas conexas entre si. A coligação exige os requisitos da cumulação objetiva simples de pedidos (artigo 709.º CPC) e os requisitos da conexão entre causas diversas. Esta coligação pode ser ativa ou passiva (artigo 56.º CPC), sendo que todas exigem o que aqui foi estabelecido. O artigo 56.º, n.º1 CPC remete para o artigo 709.º CPC: impõe-se a compatibilidade processual, quanto à forma de processo e quanto à competência absoluta, a identidade funcional e, residualmente, a compatibilidade substantiva. O artigo 56.º, n1.º e 2 CPC acrescenta um pressuposto específico da conexão entre os vários objetos processuais que justifique a junção numa causa de litígios diferentes:

i. Coligação ativa é sempre admissível, sejam credores comuns, sejam privilegiados com garantias reais (alíneas a) e b));

ii. Coligação passiva, em geral, é admissível se os devedores estiverem obrigados no mesmo título (alínea b), 2.ª parte) e, ainda, que não estejam, se forem titulares de quinhões no mesmo património autónomo ou de direitos relativos ao mesmo bem indiviso (alínea c)). Tem de haver coligação subjetiva pois todos os executados têm de constar do mesmo título ou estar na situação da alínea c). Só é admissível para pagamento de quantia certa se a obrigação for líquida ou liquidável por simples cálculo.

A exigência da unicidade do título é bastante importante. O artigo 56.º, n.º3 CPC remete para o artigo 709.º, n.º5 CPC no que respeita à extensão da competência territorial.

c. Regime da pluralidade ilegal de execuções: a falta de compatibilidade processual quanto à competência absoluta (artigo 709.º, n.º1. alínea a) CPC) gera incompetência absoluta para o pedido respetivo e indeferimento parcial do requerimento executivo. A falta de compatibilidade quanto à forma de processo também leva ao indeferimento liminar parcial, por erro na forma

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de processo quanto ao pedido. A incompatibilidade substantiva é motivo de ineptidão da Petição Inicial, nos termos do artigo 186.º, n.º2, alínea c) CPC, insanável. Contudo, será de defender, por mais adequado ao princípio da prevalência funcional do litígio sobre o processo, que se essa incompatibilidade substantiva for em sede de cumulação sucessiva (artigo 711.º CPC), então, apenas se deverá indeferir o novo pedido executivo. A falta de identidade funcional por força do artigo 709.º, n.º1, alínea b) CPC, assim, como a ausência de algum dos requisitos do artigo 56.º, n.º1 CPC (conexão adicional) deve levar o tribunal a notificar o exequente para, ao abrigo do artigo 38.º CPC, escolher a execução que pretende manter, sob pena de indeferimento de todas. O conhecimento dos vícios e as eventuais diligências de sanação devem ter lugar no momento liminar em despacho, conforme o artigo 726.º, n.º4 CPC, ou, em momento superveniente, nos termos do artigo 734.º CPC. Constituem exceções dilatórias que podem ser fundamento à oposição à execução pelo executado ao abrigo dos artigos 729.º, alíneas c) e seguintes CPC.

Citação do executado: após o despacho liminar do juiz, onde se analisa toda esta questão inicial de pressupostos processuais e condições e pressupostos da ação executiva (entenda-se, exequibilidades extrínseca e intrínseca), há a citação do executado. Consoante a forma do processo em causa, esta será prévia ou ocorrerá no momento da penhora.

1. Forma ordinária: citação prévia à penhora do executado para que este: a. Pague, voluntariamente, as custas da oposição e a dívida nos termos dos artigos 846

a 849.º CPC; b. Deduzir oposição à execução no prazo de 20 dias (artigo 728.º, n.º1 CPC).

2. Forma sumária: a citação do executado tem lugar no ato da penhora, sendo o executado citado para, cumulativamente, se opor à execução e à penhora no prazo de 20 dias (artigo 856.º, n.º1 CPC).

Caso se oponha, haverá lugar ao recebimento (artigo 732.º., n.º2 CPC) ou haverá lugar a indeferimento (artigo 732.º, n.º1 CPC). O facto de uma pessoa ser citada para poder deduzir oposição e optar por não o fazer não faz com que o exequente entre em revelia pois não existe nenhum ónus de oposição à execução. Oposição à execução: meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa ou de contradição perante o pedido do exequente (são os embargos de executado). É uma verdadeira ação declarativa, com todas as garantias daí advenientes. Na ação executiva, o direito de defesa corporiza-se numa Petição Inicial do executado de extinção da execução, tendo por fundamento a impugnação de factos ou a afirmação de factos, seja sobre a instância, seja sobre a dívida. Estruturalmente, a defesa do executado não integra o procedimento de execução, sendo autónomo no seu objeto e procedimento, correndo como ação declarativa incidental (fisicamente corre por apenso) à execução. No final da sentença, ditará a procedência ou improcedência do pedido do autor-executado.

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A oposição à execução apresenta-se como uma ação declarativa funcionalmente acessória da ação executiva porquanto justificada pela oposição de uma defesa á dedução de uma pretensão executiva. Sem execução, nunca poderá haver oposição. O próprio Supremo Tribunal de Justiça fala de uma função instrumental da oposição à execução. De um modo geral, podemos dizer que os fundamentos são de três tipos:

Inexequibilidade do título, ou seja, problemas de exequibilidade extrínseca;

Exequibilidade intrínseca;

Falta de pressupostos da ação executiva. A qualidade do título que se executa tem relevância para se saber quais são os fundamentos para a oposição à execução.

1. Consequências da acessoriedade: no plano do objeto, o autor apenas pode invocar as causas de pedir específicas admitidas pela lei nos artigos 729.º, e 731.º CPC e no artigo 857.º CPC quanto à injunção. Em contrapartida, a função de defesa permite que na execução de título diverso de sentença, além dos fundamentos de oposição do artigo 729.º CPC na parte em que sejam aplicáveis, possam ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (artigo 731.º CPC). A acessoriedade funcional justifica que o executado possa cumular com o pedido de extinção da execução um pedido de substituição da penhora por uma caução idónea que garanta os fins da execução (artigo 751.º, n.º7 CPC).

AD*

Requerimento executivo

//

Nasce em paralelo à ação executiva e tem esta como objeto

Oposição à execução

Incidente declarativo à ação executiva

É um ónus do executado: pode não existir

Fundamenta-se no elenco taxativo e típico do artigo 729.º CPC

* - se o título for judicial.

Sendo extrajudicial não precede a Ação Declarativa

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2. Pedido: a oposição à execução visa a extinção da execução. Não se trata de uma sentença de condenação, pelo que conduz, se os embargos forem julgados procedentes, à extinção da ação declarativa. O autor da oposição pretende o efeito extintivo da execução. Para que consiga que este pedido proceda tem como fundamentos decisórios o reconhecimento da inexistência atual do direito exequendo, ou da falta de um pressuposto da ação executiva. Daí que a jurisprudência tenda a defender que a oposição se trata de uma ação de simples apreciação negativa da obrigação exequenda.

a. Lebre de Freitas: é uma ação de acertamento negativo da obrigação exequenda na oposição de mérito. Será este tipo de ação porque obsta ao prosseguimento da ação executiva mediante a eliminação, por via indireta, da eficácia do título executivo, ilidindo a presunção nele estabelecida.

A extinção pode ser uma extinção por procedência de fundamento processual ou por procedência de fundamento substantivo. Daí que a extinção da execução pode equivaler à absolvição da instância executiva se o fundamento for processual ou à absolvição do pedido se o fundamento for material. Neste apenso, o autor-executado deduz o mesmo pedido que deduziria numa contestação, ou seja, deduz a sua própria absolvição na instância ou no pedido executivo.

3. Causa de pedir: a causa de pedir é heterogénea, mas será sempre um facto jurídico legalmente previsto pois a lei que determina o tipo de facto admissível e cuja demonstração conduz à extinção da execução. Os factos admissíveis dependem do título em que se funda a execução. Podem ser invocados como causa de pedir os factos do artigo 729.º CPC na parte em que sejam aplicáveis e quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração (artigo 731.º CPC). Contudo, esta invocação só é possível se estivermos perante um título diferente de sentença pois se for uma sentença, apenas são invocáveis os fundamentos previstos no artigo 729.º CPC. Um sistema restritivo de fundamentos taxativos rege a execução de títulos públicos judiciais e judiciais impróprios:

a. Sentença: apenas são invocáveis os do artigo 729.º, alíneas a) a g) CPC; b. Sentença homologatória: apenas são invocáveis os do artigo 729.º, alíneas a) a h)

CPC; c. Requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória.

A ratio desta restrição de fundamentos é a tendencial imutabilidade do caso julgado ou o princípio da preclusão no caso da injunção, que conduzem a não poder a oposição servir para se discutir o que se tenha decidido no âmbito da ação judicial ou procedimento anterior.

4. Fundamentos comuns: a. Exceções dilatórias: relativamente à relação processual, o oponente pode

deduzir exceções dilatórias ao abrigo do artigo 729.º, alínea c) e, por remissão, dos artigos 730.º, 731.º e 857.º, n.º1 CPC. São:

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i. Incompetência absoluta e relativa do tribunal; ii. A nulidade de todo o processo; iii. Falta e personalidade ou capacidade judiciária; iv. Falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter; v. Ilegitimidade de alguma das partes; vi. A coligação indevida quando não exista a conexão exigida no artigo 56.º, n.º1

CPC; vii. Falta de constituição de advogado quando imposto pelo artigo 58.º CPC ou a

falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial, por parte do mandatário que propôs a ação;

viii. Litispendência ou o caso julgado (artigos 564.º, n.º1, alínea c), 577.º, alínea i), 580.º, 581.º e 582.º, n.º1 e 2 CPC).

Alguns destes vícios são sanáveis, pelo que, ex vi artigo 6.º, n.º2 CPC, deve o juiz da oposição promover oficiosamente a sua correção por si próprio ou convidando o exequente ao suprimento, consoante o regime do vício.

b. Inexistência, inexequibilidade ou invalidade formal do título: i. Relativamente ao título, tanto pode ser arguida a sua inexistência (a não

apresentação de título ou inexistência de aparência mínima de título) como a sua inexequibilidade (a não verificação dos pressupostos dos artigos 703.º a 708.º CPC ou de normas avulsas) e, ainda, a sua nulidade formal. A alegação da inexistência ou de inexequibilidade do título, ao abrigo do artigo 729.º, alínea a) e, por remissão, dos artigos 730.º, 731.º e 857.º, n.º1 CPC, configura materialmente uma defesa por impugnação, já que o executado nega o facto do documento ou o seu valor jurídico.

ii. Relativamente à sentença que não contenha uma ordem de prestação ou condenação, não esteja assinada pelo juiz, esteja pendente de recurso com efeito suspensivo (nos termos dos artigos 704.º, n.º e 647.º, n.º2 a 4 CPC), tenha sido revogada em recurso (ordinário ou extraordinário), sendo sentença estrangeira, não tenha sido revista e confirmada pela Relação, nos termos dos artigos 978.º, n.º1 e 979.º CPC.

1. Podem, ainda, arguir-se indiretamente vícios formais e materiais (quanto à questão de mérito) da sentença exequenda e, vícios originários que dizem respeito à instância declarativa ou injuntória:

a. Exceções dilatórias referentes ao caso julgado anterior à sentença que se executa: artigo 729.º, alínea f) CPC;

b. Nulidades originais: a falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no

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processo, nos termos do artigo 729.º, alínea d) CPC, a falsidade do processo ou sentença declarativos (artigo 729.º, alínea b), 1.ª parte CPC).

c. Nulidade ou anulabilidade de confissão ou transação na sentença homologatória do artigo 729.º, alínea h) CPC.

Estes são fundamentos taxativos pelo que não se pode invocar outros vícios da sentença.

iii. Relativamente às letras e livranças tem sido afirmado o seguinte: 1. Nas relações imediatas: ou seja, nas relações entre subscritor,

beneficiário e quem assina no verso, no fundo, não tendo entrado em circulação, não valem os princípios cambiários da literalidade e abstração. Aqui, a letra é independente da causa subjacente e, por isso:

a. O executado pode: i. Opor exceções fundadas sobre relações pessoais

como, eventuais vícios ou inconsistência da relação causal;

ii. Demonstração de que nada deve ao exequente, incluindo por extinção por compensação;

iii. Exceção de não cumprimento do contrato; iv. Alteração das circunstâncias quanto ao contrato

subjacente. b. O avalista pode: invocar contra o beneficiário de livrança

em branco o preenchimento abusivo do título de crédito ou a nulidade do aceite;

c. O avalizado pode: invocar a prova da intenção de prestar aval;

d. Pode ser invocado que a livrança foi subscrita e avalizada como caução e garantia do bom pagamento duma fiança prestada pelo exequente aos oponentes e que a fiança foi extinta e, por isso, o exequente nunca chegou a desembolsar o quer que fosse.

2. Nas relações mediatas: ou seja, fora da relação subjacente, ou perante o portador decorre do artigo 17.º LULL que o executado não pode opor as exceções fundadas sobre as relações pessoais dela com terceiros, com o subscritor avalizado ou com os anteriores portadores que não o próprio pagamento da dívida, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

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O pagamento parcial de uma letra de câmbio não lhe retira validade como título executivo; mesmo no caso de na letra não ter sido feita menção do pagamento parcial. No caso de desconto de letras que não foram pagas nos seus vencimentos, tendo ocorrido a sua devolução pura e simples pelo banco ao sacador endossante, com a concomitante restituição, por parte deste ao banco, das importâncias recebidas, se o sacador pretende dar à execução, de duas uma:

Riscos os endossos a favor da entidade bancária readquirindo a sua plena legitimidade como portador dos títulos nos termos do artigo 16.º LULL;

Terá de alegar no requerimento executivo os factos justificativos da detenção das letras, ou seja, como sucedeu ao banco endossado na qualidade de legítima.

No caso da cláusula sem despesas não é condição da execução dos direitos do portador da livrança contra o avalista, tanto o protesto prévio por falta de pagamento, como a apresentação a pagamento. Na pluralidade de avales, vale a presunção do artigo 516.º CC de que os condevedores solidários comparticipam em partes iguais na dívida. Esta é ilidível na oposição à execução. Constando do teor da letra o lugar onde deva ser paga, não pode o título ser dado a execução sem que o mesmo tenha sido aí apresentado. A assinatura do lugar do aceitante em letra sacada contra uma sociedade presume-se do respetivo gerente em representação dela. Se não for ilidida esta presunção a assinatura será considerada da sacada, mesmo que se não faça referência expressa à representação. Prescrita a obrigação cambiária do aval, apenas permanece a obrigação do subscritor da livrança.

iv. Relativamente aos cheques tem-se afirmado o seguinte: 1. Tratando-se de cheque de garantia competirá ao executado

alegar e provar que a relação fundamental que se pretendeu garantir não tem causa ao fundamento ou, se extinguiu ou se modificou.

2. Cabe ao embargante subscritor do cheque exequendo, emitido com data em branco e posteriormente completado pelo tomador ou a seu mando, o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância;

3. No cheque de conta coletiva, cada titular será o único e exclusivo sacador nos cheques que emitiu, obrigando-se cambiariamente com a oposição da sua assinatura, enquanto

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os restantes titulares não passaram de ter a qualidade de sacadores, nem se obrigaram cambiariamente.

c. Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação: correlativamente ao artigo 713.º CPC, a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda são fundamento de oposição nos termos do artigo 729.º, alínea e) CPC, por remissão dos artigos 730.º, 731.º e 857.º CPC, caso não tenham sido supridas na fase inicial da execução. A alegação da inexigibilidade da obrigação configura materialmente uma defesa por exceção perentória impeditiva relativa à exigibilidade do crédito. A alegação da incerteza ou da iliquidez é uma defesa por impugnação quanto ao quid ou ao quantum do crédito.

d. Factos impeditivos, modificativos ou extintivos e impugnação do crédito exequendo: estes são exceções perentórias, conforme o artigo 576.º, n.º3 CPC. Sede específica: artigo 729.º, alínea g) CPC para onde remetem os artigos 730.º, 731.º e 857.º CPC. Alguma jurisprudência entende que esses factos devem ter existência atual no momento em que são invocados, não podendo estar dependentes de um evento futuro e incerto, máxime, uma sentença transitada em julgado.

i. Os factos impeditivos: consubstanciam a inexistência originária da obrigação, seja por falta ou nulidade formal do seu título material, eventualmente coincidente com o título executivo; nulidade não formal; falta de causa do aceite da livrança ou livrança.

ii. Os factos modificativos: podem ser a modificação do contrato por alteração das circunstâncias, tanto na oposição à execução de sentença, como em sede de artigo 731.º CPC pois poderia ser deduzido na contestação; factos que consubstancia a inexigibilidade da obrigação, como a condição suspensiva e a exceção de não cumprimento; a substituição do objeto da prestação ou do direito real; a alteração das garantias.

iii. Os factos extintivos: consubstanciam o que na jurisprudência se entende por inexistência da obrigação, incluída no artigo 729.º, alínea e) CPC. Podem ser comuns, como é, por exemplo, a anulabilidade por incapacidade do devedor em sede do artigo 731.º CPC; como podem ser específicos.

e. Execução de sentença: são fundamentos: i. Vícios da ação declarativa: ii. Falsidade do processo declarativo, por exemplo, situação em que alguém

forjou a decisão que constitui título executivo: iii. Vício da ação declarativa anterior, por exemplo, situação em que há caso

julgado anterior à própria decisão que se executa. Uma segunda decisão contraditória da anterior não pode ser executada e constitui fundamento de oposição à execução.

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Sendo uma sentença existem várias restrições à oposição de factos impeditivos, modificativos e extintivos constantes do artigo 729.º, alínea g) CPC.

i. Como primeira restrição: apenas se admite facto extintivo ou modificativo que seja posterior ao encerramento da discussão na ação declarativa. Apenas se estão a admitir factos objetivamente supervenientes. Têm de ser posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração onde a sentença foi proferida. Factos que em si mesmos sejam posteriores a esse ato processual. Por isso, não podem ser factos que, quanto à existência e conteúdo da obrigação exequenda já tivessem sido definidos na sentença condenatória que serve de título executivo ou, pudesse ter sido alegados e, como tal, foram precludidos pelo caso julgado, ou seja, factos velhos. Há uma exceção a este regime da superveniência: o devedor executado por credores solidários que não foram parte na ação declarativa de condenação em prestação indivisível, legitimados ao abrigo do artigo 55.º CPC, conserva o direito processual de invocar exceções perentórias contra aqueles já que não o pudera fazer no processo declarativo.

a. E se o executado não alegou esses factos, seja porque não tinha conhecimento, sem culpa, ou não dispunha do documento necessário para os provar? Se forem factos anteriores mas subjetivamente supervenientes?

a. No plano literal: o Supremo Tribunal de Justiça já enunciou que factos anteriores, mesmo quando o executado deles não tinha conhecimento ou não dispunha do documento necessário para os provar, não podem servir de fundamentos de oposição à execução.

b. No plano funcional: pode invocar-se ser incompreensível que na ação declarativa se admita a superveniência subjetiva até ao encerramento da discussão e não se admita o mesmo nesta nova instância.

c. Miguel Teixeira de Sousa: admite estes factos desde que importem a situações que permitam recurso de revisão de sentença (artigo 696.º, alínea c) CPC) e laborando com a própria admissão de oposição à execução superveniente (artigo 728.º, n.º2 CPC). Afinal, se a superveniência subjetiva de um facto que pode ser provado documentalmente é relevante como fundamento de recurso de revisão, não faz sentido que

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não o seja como fundamento de embargos de executado, dado que a procedência daquele recurso implica a inexequibilidade do título executivo. Sendo um fundamento possível de oposição à execução, conforme o artigo 729.º, alínea a) CPC. Foi opção do legislador não valorar o conhecimento superveniente salvo em sede de recurso extraordinário de revisão. Pretendeu-se que a oposição operasse como uma revisão mais restrita (artigo 839.º, n.º1, alínea a) CPC).

Os factos objetivamente supervenientes incluem os factos de formação complexa como a compensação ou a usucapião, mas dependentes de declaração de vontade para a produção de efeitos jurídicos. Nestes casos, somente são supervenientes os factos que tenham concluído o seu iter formativo depois do encerramento da discussão na 1.ª instância, pois só, então, pode a vontade negocial ser exigida.

ii. Como segunda restrição: o facto que deve ser objetivamente superveniente deve ter a qualidade de facto extintivo ou modificativo da obrigação. A exclusão dos factos impeditivos decorre da sua natureza necessariamente não superveniente.

iii. Como terceira restrição: temos o artigo 729.º, alínea g) CPC que dita que as exceções perentórias supervenientes apenas poderão ser provadas por documento, ou seja, exige-se a prova documental. Esta exigência suscita algumas dúvidas: o que justifica a restrição? Vale para todas as situações?

a. Miguel Teixeira de Sousa: tem uma posição isolada ao entender que temos que fazer uma aplicação bastante restritiva desta exigência. Temos que ter presente que a lei dispensa esta exigência de prova documental face à prescrição. Também no artigo 860.º CPC quando às benfeitorias como fundamento da oposição também não faz sentido que tenham de ser provadas por meio documental. Conclui, assim, que esta exigência só faz sentido quando a lei a exige.

Esse tal facto superveniente tem de ser provado documentalmente. b. Miguel Teixeira de Sousa: considera que esta limitação de

defesa não se justifica, pois, a oposição à execução é uma verdadeira ação declarativa. Ao exigir-se a prova documental do facto superveniente será inconstitucional. Defende ainda a possibilidade de se admitir uma superveniência subjetiva.

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c. Rui Pinto: é a favor da prova documental e considera que o artigo 729.º, alínea d) CPC se equipara a um pedido de revisão da sentença do artigo 696.º, alínea c) CPC. Neste artigo as limitações também existem e, portanto, esta limitação numa interpretação sistemática é ainda adequada. No recurso de revisão também se exige prova documental de factos supervenientes.

f. Contra-crédito sobre o exequente (artigo 729.º, alínea h) CPC): quando se queira compensar o crédito. Constitui um facto modificativo porque vem alterar a instância. Rui Pinto e Lebre de Freitas: poderia levar factos sempre que ocorram após o encerramento da fase de discussão no processo declarativo.

i. Rui Pinto: considera que se deve lidar com esta alínea da mesma forma que se lida com a alínea g), ou seja, exige-se que o crédito seja superveniente e exige-se prova documental. Para efeitos de superveniência, o que importa é o facto constitutivo do crédito. Se o contracrédito se formou antes do encerramento da discussão na ação declarativa, o executado já poderia ter emitido a declaração de compensação. Se não o fez, pelo princípio da preclusão também já não o pode fazer na oposição à execução. Se se formou após o encerramento da discussão, o exequente nunca poderia ter emitido a declaração de compensação na ação declarativa, logo pode fazê-lo em sede de oposição à execução. No caso de a compensabilidade apenas se verificar após o decurso do prazo para oposição à execução, permite-se um novo prazo (artigo 728.º, n.º2 CPC).

ii. Miguel Teixeira de Sousa: a alínea é especial em relação à g), que desvia o regime que não exige, assim, a prova e a limitação temporal (até porque este autor acha que não há ónus de reconvir, pode apresenta-lo aqui).

iii. Eurico Lopes Cardoso: só o pode fazer quando o contra-crédito encaixa no artigo 703.º CPC, podendo alega-lo (exigindo prova qualificada – o que não se justifica, porém, com a celeridade processual).

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Assim:

Miguel Teixeira de Sousa

Lebre de Freitas

Rui Pinto

Eurico Lopes Cardoso

5. Ónus da prova: o ónus cabe ao embargante. Contudo, temos duas restrições: a. Relativa à prova da verificação da condição suspensiva: aqui e com base no regime

do Código Civil, o artigo 715.º, n.º1 CPC estabelece que tem de ser o exequente a provar essa condição suspensiva;

b. No caso de ser embargada a assinatura do título executivo, cabe ao apresentante do título a prova da veracidade desse mesmo documento.

6. Pressupostos processuais: os embargos de executado são processo declarativo, logo, são exigíveis todos os pressupostos processuais exigidos em qualquer ação declarativa. Sendo que, de acordo com o artigo 732.º CPC, correm por apenso à execução. Sendo uma nova relação processual exige-se que o executado assegure a presença dos pressupostos processuais positivos e comuns a qualquer causa. É competente o tribunal da execução para o apenso da oposição à execução por força do artigo 91.º, n.º1 CPC.

a. Quanto às partes, elas devem apresentar personalidade, capacidade e legitimidade, sendo o executado (artigo 728.º, n.º1 CPC) e o exequente (artigo 732.º, n.º2 CPC): autor e réu da causa. Também o cônjuge goza de legitimidade ativa nos termos do artigo 787.º, n.º1 CPC, apesar de não ser executado.

b. Quanto ao valor da causa: se a execução estiver a correr no juízo central e se o valor dos embargos não coincidir com o valor de 50.000€, não haverá alteração da competência do juízo central cível. Já na situação de a execução ter valor inferior a 50.000€ e os embargos, por qualquer motivo, terem valor

Prova Superveniência ao

encerramento da discussão

“documento” é qualquer documento

“documento” é entendido no termo legal

Só quando o contracrédito é admitido no artigo 703.º CPC

Não existe ónus de reconvir, porque a alínea é especial Existe o ónus de reconvir, portanto, é exigido que o faça

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superior, por força do artigo 117.º, n.º3 LOSJ, o juízo local cível não é competente e os embargos devem ser enviados para o juízo central cível.

Temos, assim e também, regras próprias de procedimento, nos artigos 728.º, 732.º e 733.º CPC. No mais, por se tratar de um incidente, aplica-se os artigos 293.º e 294.º ex vi 292.º CPC. No caso de haver pluralidade de executados e/ou exequentes, Miguel Teixeira de Sousa entende que na pluralidade de executados, ainda que em litisconsórcio necessário, qualquer um dele tem legitimidade singular para opor-se à execução, tal como sucederia com a legitimidade para interpor recurso do artigo 634.º, n.º1 CPC. O litisconsórcio necessário passivo não corresponde a um litisconsórcio necessário ativo em sede de oposição à execução. Deduz isto do artigo 728.º, n.º3 CPC que remete para o artigo 569.º CPC. Contudo, não é aplicável a faculdade que se concede relativo ao prazo do artigo 569.º, n.º2 CPC. Cada prazo quanto a cada um dos executados corre autonomamente, logo, não tem de haver nenhum litisconsórcio necessário. Existindo pluralidade de exequentes, há litisconsórcio necessário passivo se o fundamento de oposição lhes for comum, independentemente de aquela ser voluntária ou necessária. Na oposição à execução, não pode haver intervenção de terceiro pois esta intervenção supõe uma extensão decisória da oposição que ultrapassa a respetiva função acessória de estrita extinção da execução. Tem de existir essencialmente quando tem de haver a participação do cônjuge para entrega de coisa certa.

c. Quanto ao interesse processual: temos de ter presente que a oposição à execução vale nos fundamentos previstos na lei.

d. Quanto ao patrocínio judiciário: artigo 58.º, n.º1 CPC. e. Prazo para dedução de embargos: a petição inicial da oposição deve ser

apresentada num prazo de 20 dias a contar da citação do executado (artigo 728.º, n.º1 CPC). Por força da aplicação analógica do artigo 569.º, n.º1, 2.ª parte CPC, o prazo para a dedução da oposição, na sequência da revogação do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, conta-se da notificação ao executado do despacho que ordenou o prosseguimento da execução e não da prévia citação. A petição inicial da oposição constitui o momento oportuno para deduzir toda a defesa, regendo-se pelo princípio da concentração da defesa nos termos do artigo 573.º CPC. Daí que o oponente não pode deduzir facto posterior em outros embargos nos termos do artigo 728.º, n.º2 CPC que não seja superveniente. A petição inicial da oposição deve ser entregue na secretaria de execução ou na secretaria do tribunal competente para a execução. Há lugar a despacho liminar, que pode ser de indeferimento quando:

i. Artigo 732.º, n.º1, alínea a) CPC; ii. Artigos 729.º a 731.º e 857.º CPC; iii. Artigo 732.º, n.º1, alínea c) CPC;

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iv. Artigo 590.º, n.º1 CPC. Do artigo 733.º, n.º1 CPC decorre que o recebimento dos embargos não suspende a marcha do procedimento executivo. As exceções ao efeito não suspensivo são as do artigo 733.º, n.º1 CPC e se foi impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda nos termos do artigo 729.º, alínea e) CPC. Se a oposição não chegar sequer a ser recebida, sendo liminarmente rejeitada, não pode haver suspensão da execução quando seria admissível. Para se poder decretar a suspensão da execução é condição indispensável o prévio recebimento dos embargos. Se não forem recebidos a instância fica extinta, não havendo nada a suspender. Suspensa a marcha do processo, mantêm a sua eficácia os atos processuais já consumados, máxime, a penhora, mas não se promove ou aceita mais algum ato processual executivo, nomeadamente, a venda e pagamento. Daí que, mesmo que o executado que tenha prestado caução nos termos do artigo 733.º, n.º1, alínea a) CPC, não há lugar ao levantamento da penhora. A caução para suspensão e penhora cumprem funções diversas que até podem ser contemporâneas. A da suspensão é exigida para garantir o pagamento da obrigação exequenda e cobrir a mora do processo suspenso. A penhora prepara a venda executiva. No artigo 733.º, n.º2 CPC determina-se uma restrição à suspensão, em bom cumprimento do princípio da economia processual. No artigo 733.º, n.º5.º CPC permite-se a suspensão quando o bem penhorado seja casa de habitação efetiva. Se a execução não for suspensa, nenhum credor pode ser pago sem prestar caução, enquanto estiver pendente a oposição à execução.

7. Prestação de caução: tem natureza incidental nos termos dos artigos 906.º e seguintes CPC, sendo processada por apenso à causa pendente. Apenas o executado-embargante, na petição inicial ou após o despacho de recebimento a pode requerer, para efeito de suspensão da execução e não está sujeita a qualquer prazo, podendo ter lugar a todo o tempo. É uma simples faculdade do executado e a execução só deverá ser suspensa depois e se prestada a caução. Não havendo ainda penhora, a caução deve cobrir o pagamento da dívida, mais os juros se estes tiverem sido pedidos. Havendo penhora ou garantia real, a caução cobrirá apenas o eventual diferencial estimado entre o valor garantido pela penhora e o estimado. Podendo ser prestada por terceiro.

8. Notificação pessoal: o exequente será notificado para contestar em 20 dias (artigo 732.º, n.º2 CPC). A notificação deve ser feita pessoalmente nos termos dos artigos 225.º, n.º2 ex vi artigo 250.º CPC.

9. Oposição Superveniente: o artigo 728.º, n.º2 CPC aceita que possa haver oposição deduzida depois deste momento quando ela se baseie em factos que ocorreram ou foram conhecidos depois daquele prazo inicial. Estes novos factos terão de ser

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sempre os permitidos pelos artigos 729.º a 731.º e 857.º CPC. Na contestação à oposição, o exequente pode impugnar as exceções perentórias, as exceções dilatórias negativas e as nulidades formais do título executivo; pode alegar os factos contrários aos que consubstanciam as exceções dilatórias positivas, inexistência ou de inexequibilidade do título executivo ou a incerteza ou iliquidez do crédito. Após a contestação, não há mais articulados como impõe o artigo 732.º, n.º2 CPC. Pelo artigo 732.º, n.º3 CPC, à falta de contestação é aplicável o disposto no artigo 567.º, n.º1 e 485.º CPC. Consideram-se confessados os factos articulados pelo oponente, sem prejuízo dos casos de revelia inoperante. Contido, não se têm por confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento.

10. Sentença: a sentença de oposição deve ser proferida no prazo máximo de 3 meses contados da petição inicial (artigo 723.º, n.º1, alínea b) CPC). Sendo vários oponentes, o prazo de 3 meses é contado singularmente e não a partir da última citação do executado (artigos 728.º, n.º3 e 569.º, n.º2 CPC). Esta sentença é impugnável nos termos gerais. Havendo absolvição da instância na oposição, pode o executado servir-se da faculdade do artigo 279.º, n.º2 CPC, ou seja, intentar nova oposição à execução no prazo de 30 dias?

a. Rui Pinto: entende que sendo este prazo um prazo processual, ele deve ser interpretado e aplicado potenciando a tutela e não reduzindo-a. Ora, deve o juiz, in casu, lançar mão do princípio da adequação formal, plasmado no artigo 547.º CPC.

A sentença pode determinar a absolvição do exequente da instância incidental quando o tribunal anule todo o processo de oposição à execução ou se verifique uma exceção relativamente à própria instância de oposição. Aqui a instância mantém-se. Fará caso julgado formal, nos termos do artigo 620.º, n.º1 CPC, pois recai unicamente sobre a relação processual. Tem força obrigatória apenas dentro do processo. A procedência da oposição dita vários efeitos processuais primários e secundários.

a. Efeito processual primário (artigo 732.º, n.º4 CPC): sendo procedente o pedido de oposição, extingue-se a execução no todo ou em parte, consoante seja total ou parcialmente procedente. Devendo esta procedência ser definitiva.

b. Efeito processual secundário: a venda fica sem efeito, salvo se, quando sendo parcial a procedência, a subsistência da venda seja compatível com a decisão tomada (artigo 839.º, n.º1, alínea a) CPC). O exequente terá de pagar as custas da execução e do próprio incidente de oposição à execução. As penhoras pendentes serão levantadas embora por efeito da extinção da execução.

Havendo pluralidade de executados, ainda que em litisconsórcio necessário, qualquer deles tem legitimidade ativa para opor-se à execução, tal como sucederia

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com a legitimidade para interpor recurso (artigo 634.º, n.º1 CPC). Daí que o caso julgado formal ou material só vincule os concretos executados e exequente(s) que foram partes na execução. Quanto aos que não foram parte:

a. Miguel Teixeira de Sousa: entende que se há litisconsórcio voluntário na ação executiva, a decisão pode aproveitar, por ser uma decisão favorável aos demais, nos termos do artigo 634.º, n.º3 CPC, por analogia. Isto caso o fundamento seja comum e se o executado não oponente for titular de interesse essencialmente dependente do interesse do executado oponente ou se o executado não oponente for um devedor solidário, salvo se o fundamento for pessoal. Havendo um litisconsórcio necessário na execução, a decisão favorável vai aproveitar aos outros, apesar de não serem oponentes.

b. Lebre de Freitas: critica a posição de Teixeira de Sousa pois entende que nem ocorre caso omisso nem analogia se verifica. Não há caso omisso, porquanto se o litisconsórcio necessário for legal, temos a extensão do caso julgado ao ausente que decorre da natureza do litisconsórcio. O mesmo sucede no caso de litisconsórcio necessário natural pois não revestiria utilidade o prosseguimento da execução apenas contra o executado que não se opôs à execução. Se for um litisconsórcio convencional, é defensável que a não dedução de oposição impede o executado de se prevalecer da situação integradora do litisconsórcio, nem mesmo por um mecanismo de adesão. Depende do credor a execução da obrigação apenas contra o executado que não se opôs à execução.

11. Consequências da procedência da oposição: a natureza da sentença que julga procedente uma oposição à execução e a possibilidade de se formar caso julgado material com essa sentença são controvertidas na doutrina.

a. Castro Mendes: o fundamento da procedência é relativo a um facto extintivo da causa de pedir da execução, logo, levaria à absolvição do pedido executivo. Dado isto resultaria num caso julgado material.

b. Lebre de Freitas: devido às restrições probatórias do artigo 732.º CPC, tem de ser feita uma ponderação casuística. Se o direito à prova tiver sido efetivamente limitado, a parte poderá provar em ação autónoma que foi impedida de usar testemunhas que poderiam ter influenciado a decisão final e com isso pedir a restituição do indevido.

c. Rui Pinto: há que distinguir entre os fundamentos com e sem aptidão para alcançar o valor de caso julgado material. Considera que quando o fundamento diga respeito à existência ou exigibilidade da dívida, a oposição surge como uma ação e revogação de um título e que a inexistência não é apenas o fundamento da decisão, mas também o objeto da mesma e, por isso, quando esta sentença transita em julgado, ela adquire força de caso julgado material. Este entendimento é consentâneo com o artigo 732.º, n.º5

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CPC que afirma que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, impedido assim que o exequente proponha nova ação executiva sucessiva.

12. Síntese: a. O recebimento dos embargos, regra geral, com a oposição não faz suspender

a execução. Contudo, pode acontecer que haja lugar à suspensão desta (artigo 733.º n.º1 e 5 CPC). No caso de haver suspensão, a eficácia dos atos já praticados mantém-se, não se levantando a penhora já realizada. Contudo, não se aceita mais nenhum ato processual executivo de venda ou pagamento. A única restrição à suspensão prende-se com a possibilidade de realizar o apenso de verificação e graduação de créditos quando, antes da suspensão, tenha já havido citação dos credores (artigo 733.º, n.º2 CPC). Ainda que não determine a suspensão da execução, impede que os credores sejam pagos na sua pendência sem que prestem caução (artigo 733.º, n.º4 CPC) ou o caso de a penhora incidir sobre a habitação efetiva do embargante (artigo 733.º, n.º5 CPC).

b. Após o recebimento, há lugar à notificação do exequente (artigo 732.º, n.º2 CPC) que terá 20 dias para contestar, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum. A notificação é feita pessoalmente (artigo 225.º, n.º1 ex vi artigo 250.º CPC). A falta de contestação do exequente gera um efeito cominatório semipleno e não se consideram como confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente (artigos 567.º, n.º1, 568.º e 732.º, n.º3 CPC), exceto nos casos de revelia inoperante.

c. Após isto haverá lugar ao proferimento da sentença, no prazo de 3 meses a contar da data da petição de oposição (artigo 723.º, n.º1, alínea b) CPC) que pode declarar a oposição:

i. Absolvição do exequente embargado da instância incidental: improcedência da oposição por verificação de uma exceção dilatória relativamente a esta. A ação executiva mantém-se e forma-se caso julgado formal.

ii. Absolvição do executado embargante da ação executiva: procedência do pedido de oposição pelo que a ação executiva se extingue total ou parcialmente (artigo 732.º, n.º4 CPC);

iii. Absolvição do exequente embargado do pedido de embargos: improcedência do pedido de oposição pelo que a ação executiva prossegue.

Sanções ao exequente podem ser cominadas no caso de procedência da oposição (artigo 858.º CPC). De acordo com o artigo 732.º, n.º5 CPC, faz caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. A reconvenção não é admissível em sede de oposição à execução pois trata-se de uma

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ação acessória da ação executiva, que tem como pedido a extinção da execução. A compensação é sempre invocável como exceção perentória extintiva pelo executado, mesmo que o valor do contra crédito seja superior ao da obrigação exequenda. Pode haver compensação-exceção, mas não compensação-renovação. A sentença da oposição à execução que seja procedente no reconhecimento da existência de um crédito para compensar não serve de título executivo contra o exequente embargado. A condenação do embargado no pagamento da diferença entre os créditos terá de ser obtida em sede de ação declarativa autónoma.

Assim:

Numa pergunta sobre esta matéria temos de ver: 1. A natureza: natureza declarativa, o que nos leva a explicar se é uma ação

constitutiva ou de simples apreciação negativa: a. Ação de simples apreciação negativa: a doutrina maioritária diz que estamos

perante ação declarativa de simples apreciação negativa porque o que se declara é a inexistência da obrigação exequenda ou dos pressupostos processuais dos quais dependam a regularidade da instância. Estamos a falar de situações em que se a oposição for de mérito, trata-se da inexistência da obrigação exequenda, se a oposição for formal, é a inexistência de pressupostos processuais.

b. Ação constitutiva: estamos perante uma transposição da doutrina alemã e baseia-se na ideia de que a procedência da oposição à execução produz uma alteração na esfera jurídica do exequente e do executado, que é a de extinguir a ação executiva.

2. Os fundamentos: em relação a isto, temos de saber qual o título em causa, pois os fundamentos dependem disso e depois distinguir a admissibilidade dos fundamentos com a sua procedência. Assim,

a. Títulos judiciais (artigo 729.º CPC): taxatividade de fundamentos, devido ao respeito pelo efeito preclusivo do caso julgado e princípio da concentração da defesa. Não pode invocar-se fundamentos que deveriam ter sido invocados na ação declarativa, isso resultaria claramente a alínea g). A alínea h) não existia no regime anterior. Tem uma limitação temporal resultante do respetivo caso julgado. Não se permite que o executado, agora em oposição à execução, invoque factos que poderia ter invocado em ação declarativa. Incluindo-se, também, as sentenças homologatórias, tendo fundamento próprio na alínea i).

b. Títulos extrajudiciais (artigo 731.º CPC): não temos limitações como nos títulos judiciais porque não houve uma ação declarativa prévia. Este artigo está desenhado de forma a permitir ao executado apresentar qualquer defesa nos termos em que poderia apresentar num processo declarativo.

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c. Injunções (artigo 857.º CPC): norma que comparava a injunção à sentença foi declarada inconstitucional. As notificações para a injunção oferecem menos garantias que a citação, porque são feitas apenas mediante o registo do depósito na caixa de correio, não tem de existir uma entrega. Trata-se de uma injunção porque não existe intervenção do juiz, por isso, o executado encontra-se mais desprotegido e, por essa razão, o que se permite é que não sejam executadas obrigações em que existam factos impeditivos, modificativos ou extintivos que sejam de conhecimento oficioso, por essa razão, pode o executado invoca-las em oposição à execução independentemente do facto já existir na pendência da injunção, e o próprio juiz com um despacho sucessivo pode conhecer oficiosamente desta nulidade (artigo 734.º, n.º1 CPC).

3. Os efeitos: temos de distinguir entre: a. Na pendência da oposição: aqui, a ação executiva, em princípio, não se

suspende (artigo 732.º CPC); b. Na procedência da oposição: a ação executiva extingue-se. Esta extinção pode

ser total ou parcial (redução da obrigação exequenda), dependendo do pedido do opoente/executado.

Tendo, ainda, atenção: 1. Prazos: estes prazos não são contínuos. Quando se diz 20 dias, temos de ter em

conta que de calendário não podem ser 20 dias, pois estes prazos não se contam nos termos do artigo 278.º CC mas sim nos termos da lei processual. Artigo 728.º, n.º2 CPC: exceção ao prazo de 20 dias. Este artigo não pode ser confundido com o artigo 729.º, alínea g) CPC, pois o primeiro reporta-se a factos objetivamente e subjetivamente supervenientes e o artigo 729.º, alínea g) CPC também , mas são questões diferentes porque no n.º2 do artigo 728.º CPC (factos depois da citação mas dentro dos 20 dias) diz-se que o prazo é de 20 dias a contar da citação, mas se existirem factos objetivamente supervenientes que sejam relevantes para a defesa do executado, esse prazo de 20 dias começa a contar-se a partir do momento em que se verifica o facto ou em que há conhecimento desse facto (estamos sempre a falar de facto que ocorrem depois da citação). O artigo 729.º, alínea g) CPC não tem nada a ver com isto, nestes casos, estamos a falar em situações em que há uma ação declarativa e depois há uma ação executiva e aqui, na ação executiva, temos a citação e temos o prazo de 20 dias, o que se discute nesta alínea é se na ação executiva podemos invocar factos que não são supervenientes e o que se diz é: não, pois se isso já aconteceu, já se deveria ter defendido na contestação ou até ao encerramento do processo. Factos supervenientes são aqueles em que existe um desconhecimento não culposo dos factos, aqueles em que o facto se verifica depois da citação. A principal diferença entre os dois artigos é de que os factos que não estão no artigo 729.º, alínea g) CPC são os que se verificam até ao encerramento do

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processo de declaração, os que estão no artigo 728.º, n.º2 CPC não são os que determinam uma dilação do prazo, porque se verificam depois da citação. Isto acontece porque a pessoa se devia ter defendido na ação declarativa e não o fez, não podendo agora aproveitar-se da ação executiva para o fazer.

2. Tramitação da oposição à execução: é um processo de natureza declarativa em que o executado/opoente apresenta uma petição inicial à qual o exequente contesta, produzindo-se, posteriormente, uma sentença (ver esquema 17 do livro da associação)

3. Responsabilidade do exequente: permite-se ao executado pedir uma indemnização ao exequente pela propositura de uma execução injusta, sem fundamento, pois disto resultam muitos danos (na imagem e patrimonialmente). Só nos casos em que não há citação do artigo 858.º CPC.

Temos, entretanto, três notas: a. Podemos ter situações em que ainda não transitou em julgado, mas já foi

proposta uma ação executiva. Tendo sido proposta ação executiva será que o executado pode propor recurso de revisão e ao mesmo tempo opor-se à execução? À partida, deve fazê-lo, temos é de saber quais os fundamentos que possam ser comuns ou iguais no recurso de revisão e na oposição à execução, ou seja, saber se pode cumular os mesmos fundamentos.

b. O cônjuge do executado não é executado, apenas está casado com uma pessoa executada. Permite-se, assim, a este cônjuge do executado, opor-se à execução, apesar de ele próprio não ser executado.

Vendo, finalmente, alguns regimes especiais: 1. Perdão de dívida: vamos considerar que se trata de um facto extintivo parcial. É

fundamento de oposição à execução? Não, mas seria admissível como fundamento à luz de alguma alínea se fosse fundamento? À luz da alínea g), mas esta alínea, em concreto, não se encontra preenchida porque apenas se aplica a factos supervenientes e termos aqui exigência de prova documental. Se o facto fosse um facto subjetivamente superveniente, e fosse admissível, então admite-se a superveniência na alínea g) do artigo 729.º CPC? Existem divergências em torno desta questão: a. O professor Rui Pinto: defende que não, se houver facto subjetivamente

superveniente nesta fase, quer seja conhecido depois do encerramento da discussão do processo de declaração (da audiência final), a ser esse o caso, então ele terá um meio de defesa ao seu alcance que é o recurso de revisão (artigo 696.º, n.º1, alínea d) CPC;

b. O professor Miguel Teixeira de Sousa: defende que sim, que se deve admitir a superveniência subjetiva por razões de economia processual, porque o artigo 728.º, n.º2 CPC também o faz e porque deve ser feita uma equiparação entre a oposição à execução e o recurso de revisão. O professor acrescenta ainda que se assim não for, o executado encontra-se bastante desprotegido porque

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estamos a permitir-lhe recorrer de sentenças com recursos de revisão e, portanto, a perturbar o caso julgado, mas o recurso de revisão não tem efeito suspensivo, assim, na verdade, estamos a permitir que corra uma ação executiva contra ele, em termos de exequibilidade provisória, porque com o recurso de revisão não tem efeito suspensivo e pode ser executada a decisão. Isto leva a que o Teixeira de Sousa venha a concluir que, nestes casos, o executado deva ter direito tanto a interpor o recurso de revisão como, se assim o entender, de se opor à execução, com base na alínea g), apresentando os factos subjetivamente supervenientes, têm de ser factos subjetivamente supervenientes.

Em suma, o Professor Rui Pinto não estabelece esta equiparação e o Professor Miguel Teixeira de Sousa fá-lo. Questão diferente é o conceito de superveniência subjetiva que está no artigo 696.º, alínea c) CPC. Neste artigo não se fala apenas em desconhecimento, está também em causa o facto de não ter tido acesso ao documento: além do desconhecimento está, também, em causa o não ter conseguido aceder ao documento que é necessário para fazer prova, tanto na alínea c) como por via da equiparação na alínea g) do artigo 729.º CPC, aplicamos, assim, o conceito de superveniência subjetiva do artigo 696.º, alínea c) CPC ao artigo 729.º CPC. O professor Rui Pinto colocava uma questão em que a pessoa sabia da existência daquele facto mas o documento estava fechado numa gaveta cuja chave tinha sido perdida. Ele questionava o que é que se podia fazer em oposição à execução com um facto que já se conhecia mas que não havia prova documental até à data. De acordo com Rui Pinto, deveria ser por recurso de revisão, de acordo com o Teixeira de Sousa, seria por oposição à execução. Outro problema: prova documental. Quanto a isto devemos analisar se não será uma restrição excessiva aos direitos do executado e, sobretudo, porque isto não está em conformidade com as regras de Direito substantivo probatório. a. Nestes termos, Miguel Teixeira de Sousa critica esta exigência que é feita à

prova documental, dizendo que há factos impeditivos em que não se podem exigir prova documental por decurso do tempo (como a prescrição e a usucapião), não é admissível esta restrição até porque tem de existir aqui uma equiparação entre aquilo que é a produção de prova numa ação declarativa e aquilo que é a produção de prova numa ação declarativa enxertada na ação executiva. Assim, não faz sentido esta restrição aos meios de prova. Esta posição aplica-se duplamente: tanto critica a exigência de prova documental para o recurso de revisão do artigo 696.º, alínea c) CPC como para o artigo 729.º CPC.

b. Rui Pinto e Lebre de Freitas apoiam a exigência de prova documental. Mas não podemos deixar de salientar, a propósito da alínea g) do artigo 729.º CPC, que esta prova documental afasta a prova que e estatisticamente mais importante

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que é a prova testemunhal. Diz Teixeira de Sousa que não podemos deixar de reparar que muitos destes factos já não poderiam ser provados por testemunhas (artigo 395.º CC – restrição da prova testemunhal para factos extintivos de obrigações). Mas, diz, assim, que devemos aplicar o regime do Direito probatório, se, depois, este regime afastar alguns meios de prova, tudo bem, remete-se para aí, agora, não podemos é estar a restringir isto à prova documental. Lebre de Freitas diz precisamente o contrário: faz muito sentido a exigência de prova documental, não só por razões de celeridade processual, para não estarmos a ouvir testemunhas, como, por outro lado, faz sentido porque temos aqui uma manifestação extrema entre o título documento e a sua autonomia face à obrigação exequenda que ele incorpora. Esta posição de Lebre de Freitas é frágil porque a ser levada à última consequência, na sua coerência máxima, significaria que o outro documento, ele próprio teria de revestir força executiva. O documento da alínea g) não é título executivo, é documento, não tem de ter força executiva. Quanto à superveniência: qual é o momento temporalmente relevante para a oposição à execução? Ocorrido depois do processo de declaração. Mesmo dentro do processo declarativo há momentos em que já temos factos supervenientes porque toda a defesa deve ser produzida na contestação. Assim:

Que tipo de superveniência estamos a falar na alínea g) do artigo 729.º CPC?

Esquecendo que estamos na alínea g), o que é um facto superveniente? Os factos objetivamente supervenientes são aqueles que se verificam depois da fase dos articulados, os subjetivamente supervenientes são aqueles que se verificam antes mas dos quais o executado tem conhecimento depois (relevando o desconhecimento sem culpa, ou seja, não conhece nem devia conhecer). Mas questão diferente é quando analisamos o artigo 729.º, alínea g) CPC: saber se aqui se inclui os casos de superveniência subjetiva ou apenas os de superveniência objetiva, existindo divergência doutrinária:

1. Pela letra da lei, não se inclui a superveniência subjetiva; 2. Lebre de Freitas e Rui Pinto: dizem que não se incluem.

a. Rui Pinto: se é factos subjetivamente superveniente que interponha recurso de revisão, não precisa de se opor à execução (contudo, isto tem uma consequência: o recurso de revisão não tem efeito suspensivo, logo a execução prossegue e, no limite, poderemos estar aqui a penhorar bens que depois em sede de recurso de revisão, sendo ele procedente, determinará a modificação ou extinção da própria ação executiva, logo, o problema não fica resolvido: ele acha que deve ser utilizado este mecanismo por ser o mecanismo próprio para estas situações).

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3. Ana Leal: a melhor solução é interpor recurso de revisão (pois este não tem o mesmo efeito da oposição à execução, visto que não permite paralisar a própria ação executiva) e opor-se à execução.

4. Miguel Teixeira de Sousa: diz que se incluem os factos subjetivamente supervenientes, invocando o argumento da economia processual, mas, mais que isso, faz uma equiparação dos fundamentos da oposição à execução e do recurso de revisão, porquê esta equiparação? Estamos a falar de situações em que estamos a perturbar o caso julgado (já há caso julgado e depois temos o recurso de revisão que vai alterar este caso julgado porque existem factos subjetivamente supervenientes). O autor diz que na alínea g) não existe expressamente a possibilidade de invocar fundamentos subjetivamente supervenientes mas deve admitir-se pois, caso contrário, estaríamos na presença de uma grande restrição aos mecanismos de defesa do executado, porque, na verdade, o que o legislador está a fazer ao não integrar aqui os factos subjetivamente supervenientes é haver um regime dispare entre o recurso de revisão e a oposição à execução. Não esquecer que é possível, nos casos de exequibilidade provisória, ter uma sentença e essa ser executada, ainda que não tenha transitado em julgado e não tendo transitado em julgado, imagine que o executado quer agora invocar factos subjetivamente supervenientes, temos uma situação dispare, pois ele pode interpor recurso de revisão (artigo 696.º, n.º1, alínea c) CPC), mas já não pode invocar esses factos na oposição à execução e Teixeira de Sousa diz que como se está a tentar proteger o caso julgado na alínea g) isto não faz sentido nenhum, porque na verdade não estamos a proteger em sede de recurso de revisão, e por isso, faz uma equiparação nestes termos entre o recurso de revisão e a oposição à execução. Se se vir, o artigo 696.º, n.º1, alínea c) CPC, o que se diz é que pode ser apresentado documento que prove factos que ele não conhecia, mas conheceu esses factos só agora ou, então, que não conseguiu ter acesso àquele documento antes, ou seja, sabia mas não conseguia apresentar aquele documento antes. Sendo um caso de superveniência objetiva ou subjetiva, temos ainda de falar do alargamento do prazo do artigo 728.º, n.º2 CPC. Factos impeditivos são admitidos nesta alínea, mas a questão é que muitos factos impeditivos apreciados na ação declarativa que são de conhecimento oficioso fica logo muito pouco para a oposição à execução, tirando os factos impeditivos que decorram do decurso do próprio tempo. Quando se fala de factos subjetivamente supervenientes numa ação declarativa temos o momento até ao qual devem ser alegados todos os factos, que é até terminar os articulados, depois disso, será possível invocar alguns factos? Sim, os factos objetivamente

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supervenientes e subjetivamente supervenientes até ao encerramento do processo de declaração.

Outro problema é a exigência da prova documental: 1. Miguel Teixeira de Sousa: pode ser apresentado qualquer meio de prova

devido ao artigo 20.º CRP, pois se assim não for isso restringe o direito à prova do executado. Os factos extintivos, modificativos e impeditivos podem ser provados por outro meio de prova além da prova documental? Sim. O problema é que estamos a exigir um meio de prova que, de acordo com as regras de Direito probatório, não é exigível (temos de ter cuidado, há casos em que pode ser por testemunha, mas também há casos em que não se pode provar por testemunha, temos como exemplo o artigo 395.º CPC). Diz, assim, que não faz aqui sentido existir uma restrição dos meios de prova, pois temos uma limitação aos meios de defesa do executado e que, no limite, poderemos ter uma norma inconstitucional (por violação do artigo 20.º CRP). Esta posição também se aplica ao recurso de revisão pois, ao fazer uma equiparação com o recurso de revisão tem de criticar também o que está na alínea c) do artigo 696.º CPC, pois, de acordo com este, também se diz que o facto subjetivamente superveniente terá de ser provado por documento, logo, aplicamos as mesmas críticas.

2. Lebre de Freitas: faz sentido aqui “documento” ser mesmo um documento, não havendo algum problema de restrição à prova documental, não é que estejamos perante um caso do âmbito processual ou de não produzir prova testemunhal. O que este autor entende é que temos aqui uma manifestação extrema da autonomia entre o título documento e a obrigação exequenda incorporada no título, e, por isso, é quase como se fosse necessário arranjar uma contraprova que seja o mesmo meio probatório. Esta posição era mais relevante à luz do código anterior porque, levado ao seu extremo, significaria que o documento apresentado aqui na alínea g) teria de ser ele próprio título executivo e não é nem tem de ser porque estamos no âmbito de uma ação declarativa. Este autor dizia, ainda, que apesar de concordar com a exigência de prova documental, que a consequência de alguém que tem testemunhas e não poder provar em ação executiva era propor ação declarativa e pedir a restituição do indevido.

3. Rui Pinto: exige prova documental devido à segurança jurídica. Ora, ninguém admite reconvenção na ação executiva. Uma coisa é a declaração de compensação por facto extintivo, outra, são os requisitos de compensabilidade. Imagine-se que há constituição de crédito e de contra-crédito e já existe exigibilidade judicial. Imagine que se torna compensável mas nunca invocou a compensação.

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Para Lebre de Freitas, pode invocar até ao final da fase dos articulados, a partir daí, já temos um problema de saber se poderemos ou não invocar a compensação por exceção. Rui Pinto diz que poderá ser feita: Lebre de Freitas diz que quanto à compensação a reconvenção já não. A questão é saber se poderemos ter uma compensação exceção (limite do contra-crédito pedido) invocada até à audiência final. Em geral, entende-se que essa compensação exceção (não é a reconvenção), pode ser feita como articulado superveniente. Analisando, assim, também o Ac. acima referido: chegamos à ação executiva e temos o caso em que se tornou compensável uma obrigação mas nunca foi declarada a compensação. No Acórdão chegamos à oposição à execução e a executada invoca compensação e o exequente vem dizer que não pode invocar a compensação porque até à data que estava pendente a ação declarativa poderia ter apresentado compensação exceção. O que ela vem dizer é que a alínea h) do artigo 729.º CPC, no antigo regime, o que dizia era “factos extintivos”, e o facto extintivo da compensação não é a verificação de uma situação de compensabilidade, é a declaração de compensação. Não é por os créditos serem compensáveis que a compensação opera, pois esta não é automática, é necessário um ato voluntário, ou seja, uma declaração de compensação. O que ela alega é que o facto extintivo da obrigação exequenda é a declaração de compensação e não a situação de compensabilidade, por essa razão, como nunca invocou a declaração de compensação, invoca agora na oposição à execução. O que se decidiu em vários Acórdãos é a de que aquilo que releva para efeitos da antiga alínea h) do artigo 729.º CPC (no regime correspondente) não é o momento em que se profere a declaração de compensação, é o momento em que os créditos se tornam compensáveis, significa que é o momento em que existe crédito e contra-crédito. Na alínea h) também se aplica o limite temporal da alínea g), se o contra-crédito já se constituiu antes já são compensáveis. (sendo compensável uma dívida ilíquida). Mas temos um problema: se já é compensável, já deveria ter sido invocado antes. Mas só a compensabilidade releva para efeitos de superveniênica. Não existe compensação em oposição à execução pois não pode aproveitar um incidente declarativo para agora, por exemplo, pedir-se mais do que o próprio exequente pede. Nesta alínea h) , tende-se que não existe exigência de prova documental, mas, de acordo com a nova posição de Rui Pinto – aula teórica em2014/2015 – já o exige. Lebre de Freitas diz que a autonomização da alínea h) se deveu a isso. A falta de citação para a ação executiva é fundamento de oposição à execução? Temos um executado que se pretende opor à execução e não foi citado, e quer invocar a nulidade da citação, será que ele deve fazê-lo em oposição à execução?

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Não, porque apenas é preciso citação para a ação declarativa. A citação a que se refere na alínea d) do artigo 729.º CPC é a citação da ação declarativa, não da ação executiva. Deve fazê-lo, assim, em oposição à execução (na mesma peça processual) mas não como um fundamento de oposição à execução, porque se ele opuser à execução e não invocar a nulidade ou falta de citação qual é a consequência? Sanação da falta de nulidade dessa citação (artigo 189.º CPC). Pode ser sanada quando intervém no processo e nada diz, logo se ele se opuser à execução, mas não invocar nulidade da citação, sanou-se. Por isso é que temporalmente falando, geralmente, a oposição à execução vem acompanhada da invocação da nulidade da citação (pode ser a mesma peça processual, ou seja, o mesmo documento, mas só no fim é que alega a nulidade da citação). E se ele não se quer opor à execução e só quer invocar a nulidade da citação da ação executiva? Pode a todo o tempo, de acordo com o artigo 851.º CPC, invocar a nulidade. Não pode é praticar qualquer outro ato processual antes sob pena de sanação desta citação. Como pode fazer isto sem ser com a oposição à execução? Mediante requerimento dirigido ao juiz. A nulidade da citação para a ação executiva pode ser arguida a todo o tempo pelo executado, determina a anulação de tudo o que se tenha processado depois da citação ou de quando ela deveria ter ocorrido, o que significa que salvamos o requerimento executivo, ou seja, anula-se tudo menos o requerimento executivo. Concluindo: ou invoca a nulidade com a oposição à execução ou tem de invocar antes para não haver sanação da nulidade.

2. Compensação: quando é que os créditos se tornam compensáveis? Antes do

encerramento da discussão em processo declarativo. Aqui devemos ter em atenção que a alínea h) é nova, ou seja, antes a compensação estava inserida na alínea g). É nova e tem um problema: nada diz sobre a limitação temporal e nada diz sobre a prova documental. Quanto a este aspeto, a doutrina é unânime em aplicar aquilo que se reporta a sentenças, títulos judiciais: o respeito pelo caso julgado. Ou seja, tem que se respeitar também aqui, relevando apenas factos objetivamente supervenientes. Quanto à prova documental, o Professor Lebre de Freitas diz que se houve uma autonomização da alínea h) face à alínea g): é precisamente para demonstrar que na alínea h), o contra-crédito não tem de ser provado por documento. Esta autonomização tem uma vantagem que é a descordar a exigência de prova documental aqui da compensação. O Professor Rui Pinto parece estender a incoerência da alínea h)à alínea g): tanto os requisitos temporais são aplicados como o requisito da prova documental. O problema principal, sobretudo quanto ao tempo da superveniência, prende-se com quais é que são os factos relevantes para a compensação. Factos relevantes para a compensabilidade e factos relevantes para a compensação são coisas diferentes. Compensabilidade é diferente de

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declaração de compensação: é precisamente isso que trata o Acórdão STJ 2.12.2008. Há casos de compensação automática, como é o caso das contas bancárias, saldos de conta bancária, a compensação é automática. Em regra, a compensação não é automática, é uma compensação convencional, depende de uma declaração de compensação. O caso que temos no referido Acórdão é interessantes porque temos uma situação em que antes ou na pendência da ação declarativa, os créditos tornaram-se compensáveis. Isto significa que (requisitos de compensabilidade que se encontram no Código Civil) os dois contra créditos estão constituídos e os dois contra créditos são judicialmente exigíveis. Se, na data em que estava pendente a ação declarativa já existia compensabilidade, e se a ré ali executada, não emitiu uma declaração de compensação, o que se veio a discutir no aresto foi: ele opõe-se à execução e diz que vai invocar a compensação, quero compensar o crédito exequendo com o meu crédito. O exequente opõe-se por contestação, dizendo que não pode agora compensar porque os factos relevantes, os factos constitutivos do contra-crédito, e os factos relevantes para a compensabilidade, já se tinham verificado na ação declarativa. O que se veio a decidir em várias decisões é que aquilo que releva não é o momento em que se profere verdadeiramente o facto extintivo, que é a declaração de compensação, aquilo que releva é o momento em que os créditos são compensáveis, ou seja, o momento em que já estão reunidos todos os requisitos para compensar. Isto significa que há um ónus de compensar na ação declarativa, na ação executiva já não pode compensar.

3. Citação para a ação executiva: a nulidade da citação não é fundamento para a oposição (artigo 851.º CPC). De acordo com o artigo 189.º CPC, se o executado pretendesse apresentar a nulidade de citação que não é fundamento de oposição à execução, na maior parte das vezes, aparece na mesma peça processual mas como requerimento autónomo sob pena de haver uma sanação. O ideal seria ele impugnar primeiro o requerimento autónomo daquela citação, mas se quiser fazer ao mesmo tempo, deveria na mesma peça, primeiro, impugnar a citação e depois opor-se à execução (artigos 851.º CPC e 189.º CPC).

Quanto ao aproveitamento da oposição à execução de um executado por outro executado, Rui Pinto diz que a oposição à execução proposta por um aproveita o executado que não se opôs se o fundamento for comum. Quando o fundamento já não é comum, esta já não aproveita.

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Dívidas dos cônjuges: aqui estamos sempre a falar em obrigações pecuniárias pois quanto à prestação de facto, não há especialidades a nível de responsabilidade e quanto à entrega de coisa certa vigora o litisconsórcio necessário legal do artigo 34.º, n.º1 CPC.

1. Responsabilidade subjetiva: quem responde pelas dívidas?

A responsabilidade pode ser

De ambos os cônjuges

Importa ter em conta os artigos 1691.º, 1692.º, alínea b), 2.ª parte, 1693.º, n.º2 e 1694.º, n.º1 CC.

Dividas comuns Dívidas comunicáveis

Têm por fonte um facto praticado por ambos os cônjuges, ainda que antes do casamento. A execução será fundada em sentença que condene os dois ou em título extrajudicial de onde os dois constem.

Artigo 1694.º CC: sempre que a dívida onere um bem comum com uma garantia real. Esta é uma situação que não se coloca se não existirem bens comuns;

Artigo 1691.º CC: sempre que a dívida seja constituída por ambos ou por um com o consentimento do outro.

Neste caso, como ambos constam do título, haverá litisconsórcio necessário (artigo 34.º, n.º3, 1.ª parte CPC – para Rui Pinto e Miguel Teixeira de Sousa). A preterição

Têm por fonte um facto praticado por um dos cônjuges sem o consentimento do outro, mas que implica uma comunicação da responsabilidade, voluntária ou legal. A comunicação voluntária resulta do consentimento dado para o ato pelo cônjuge que não contraiu a dívida. São dívidas próprias até que se prove a comunicabilidade da dívida. Nestes casos, não se pode logo propor ação contra os dois pois só um consta do título. Há que suscitar o incidente de comunicabilidade da dívida. A comunicação legal consta dos artigos 1691.º, n.º1, alínea b), 2.ª parte, 1692.º, alínea b), 2.ª parte, 1693.º, n.º2 e 1694.º, n.º1 CC. A comunicabilidade da dívida tem de ser provada, sob pena de a dívida continuar a ser

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deste litisconsórcio redunda na absolvição da instância. A ilegitimidade pode ser suscitada na oposição à execução. Por ambos constarem do título não há lugar a um incidente de comunicabilidade. No caso de ambos constarem do título, a comunicabilidade resulta deste. Para Lebre de Freitas só há litisconsórcio voluntário porque o preceito do artigo 34.º CPC apenas se aplica à ação declarativa e, por força do favor creditoris, o credor poderá escolher quem quer demandar.

considerada própria. Quando o título seja uma sentença, a intervenção do cônjuge terá de ser provocada pelo credor na ação declarativa condenatória ou pelo cônjuge réu. Assim, quando chegamos à ação executiva, o título é contra os dois, logo haverá litisconsórcio necessário porque o regime da responsabilidade por dívidas dos cônjuges é um regime substantivo imperativo que não pode ser afastado. Quando o título seja diverso da sentença, os artigos 741.º e 741.º CPC permitem a intervenção provocada do cônjuge, a pedido do exequente ou do executado para provocar a comunicação da dívida. Nestes casos, abre-se o incidente de comunicabilidade, o cônjuge pode defender-se e, no fim, o juiz decidirá se a dívida deve ser comunicada ou não:

Se for, ocorre uma extensão executiva subjetiva do título executivo, adquirindo o cônjuge o estatuto de executado;

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Se o cônjuge não se pronunciar, há efeito semipleno, considerando-se confessado que a dívida é comum.

Após passar a executado, tem 20 dias para se pronunciar. [pode haver dívidas comuns nos casamentos em que o regime que vigora é o da separação de bens]

Daquele que se obrigou

Regime regra Artigos 1692.º, 1693.º, n.º2

e 1694.º, n.º2 CC

Dívidas próprias. Pois, se não houver subsunção num dos tipos de comunhão de dívidas, é esta a classificação que se atribui à divida (caráter residual – artigo 1692.º, alínea a) CC).

Será uma execução com base num título judicial ou extrajudicial que apenas obrigue um deles, sem que o credor ou devedor hajam alegado e feito a demonstração de que a dívida, embora contraída individualmente, é comum.

2. Responsabilidade objetiva: que bens respondem pelas dívidas?

Aqui importa ter em conta o regime de bens do casal, aferido pelo Direito substantivo

Dívidas comuns Separação de bens

Não há bens comuns a responder pelo que respondem os bens próprios dos cônjuges (artigo 1695.º, n.º1 CC). Cada cônjuge responde por 50% das dívidas, parciariamente e não de modo solidário (artigo 1695.º, n.º2, in fine CC), podendo ser penhorados os

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bens próprios de cada um deles até metade do valor da dívida.

Comunhão de bens

Respondem primeiro os bens comuns, e, na falta ou insuficiência deles, podem ser penhorados os bens próprios de cada um dos cônjuges até ao valor total da dívida, solidariamente. A penhora baseada num título comum contra o casal e regime de comunhão há-de ser fita sempre na presunção de que o bem penhorado é um bem comum. Daí que o credor não tenha de demonstrar que o bem é comum, cabendo tal prova ao devedor. O incumprimento desta ordem pode ser fundamento de oposição à penhora. Respondem, assim, os bens comum (artigo 1695.º CC).

Dividas comunicáveis

Separação de bens

Cada um dos cônjuges responde por 50% da dívida, podendo ser penhorados os bens próprios de cada um deles até metade do valor da dívida

Comunhão de bens

Podem penhorar-se os bens comuns, e na falta ou insuficiência deles, podem ser penhorados os bens próprios de cada um dos cônjuges até ao valor total da dívida, solidariamente.

Dividas próprias Separação de bens

Não existem bens comuns, pelo que só podem ser penhorados os bens próprios do cônjuge devedor (artigo 1696.º, n.º1, 1.ª parte CC). Se for penhorado um bem imóvel ou um estabelecimento comercial, ainda que seja um bem próprio numa execução por dívida própria, o artigo 786.º, n.º1, alínea a) CPC

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obriga à citação do cônjuge. A falta de bens determina a inaplicabilidade do artigo 82.º CPC pois o seu fim e a tutela de bens comuns.

Comunhão de bens

Respondem em primeiro lugar os bens próprios do cônjuge devedor e, na insuficiência destes, responde a sua meação sobre os bens comuns. Se forem penhorados bens comuns aplica-se o artigo 740.º, n.º1 CPC: o cônjuge é citado para requerer a separação dos bens, suspendendo-se a venda dos bens comuns penhorados.

Juntando os dois esquemas: 1. Há título contra os dois cônjuges (dívida comum):

a. Quem responde: ambos (artigo 1691.º, nº1, alínea a) CC). b. Que bens respondem:

i. Comunhão de bens: os bens comuns do casal e, solidariamente, os bens próprios de cada um (artigo 1695.º, n.º1 CC).

1. Rui Pinto e Miguel Teixeira de Sousa defendem existir litisconsórcio necessário pelo que a ação tem de ser proposta contra ambos (artigos 34.º, n.º3, 2.ª parte CPC e 1695.º, n.º1 CC).

2. Lebre de Freitas defende ser litisconsórcio voluntário pois o exequente pode escolher quem demandar uma vez que o artigo 34.º CPC apenas se aplica à ação declarativa.

ii. Separação de bens: respondem os bens próprios dos executados parciariamente pois esta não é uma responsabilidade solidária (artigo 1695.º, n.º2 CC).

1. Rui Pinto e Miguel Teixeira de Sousa: há litisconsórcio necessário;

2. Lebre de Freitas: voluntário. 2. Só há título contra um dos cônjuges, mas a dívida é comunicável:

a. Quem responde: ambos os cônjuges (artigos 1691.º, 1693.º, n.º2 e 1694.º, n.º1 CC).

b. Que bens respondem: em primeira linha, os bens comuns e, subsidiariamente, os bens próprios de forma solidária (artigo 1695.º, n.º1 CC). Mas cabe distinguir:

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i. Título judicial: a comunicabilidade tem de constar da sentença, não havendo comunicabilidade da dívida na ação executiva (artigo 741.º, n.º1 CPC a contrario).

ii. Título extrajudicial: tanto o exequente como o executado podem alegar a comunicabilidade da dívida na ação executiva (artigos 741.º e 742.º CPC). O cônjuge tem 20 dias para reagir. Abrem-se várias hipóteses:

1. Aceita: a dívida é considerada comum e o cônjuge do executado passa também a executado. (artigo 1695.º, n.º1 CC): em primeira linha, os bens comuns e, subsidiariamente, os bens próprios de forma solidária.

2. Não se pronuncia: a dívida é considerada comum e age-se como se tivesse aceitado a comunicabilidade.

3. Não aceita a comunicabilidade da dívida e requer a separação de bens: a dívida é considerada própria do executado e o seu cônjuge mantém o estatuto de cônjuge do executado. Respondem os bens próprios do cônjuge do executado e a sua meação nos bens comuns, podendo a execução prosseguir sobre os bens comuns já penhorados e que, em virtude da separação, devem integrar a meação do cônjuge do executado.

4. Não aceita a comunicabilidade da dívida e não requer a separação de bens: a dívida é considerada própria e mantém o estatuto de cônjuge do executado. Aqui respondem os bens próprios do executado e todos os bens comuns porque não foram separados judicialmente.

iii. Separação de bens: o exequente apenas pode propor a ação contra o cônjuge obrigado no título executivo e respondem os bens do executado: isto no caso de título judicial. Se for um título extrajudicial, discute-se a aplicação analógica das normas constantes do artigo 741.º, n.º2 a 6 CPC quanto à utilização do mecanismo de comunicabilidade da dívida.

3. Título executivo contra um dos cônjuges e a dívida é própria: a. Quem responde: apenas responde o cônjuge que contraiu a dívida (artigo 1692.º

CC). b. Que bens respondem:

i. Comunhão de bens: os bens que compõem o património próprio do cônjuge devedor e, subsidiariamente, os bens que compõem a meação do cônjuge devedor no património comum. O exequente pode propor a ação contra o cônjuge devedor. O cônjuge do executado é

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citado para requerer a separação de bens, de forma a proteger da penhora a sua meação nos bens comuns (artigo 740.º, n.º1 CPC).

ii. Separação de bens: respondem os bens próprios do executado, devendo a ação ser proposta apenas contra este, nos termos gerais. Não se justifica a aplicação do artigo 740.º, n.º1 CPC, atendendo à inexistência de bens comuns.

Daqui retira-se que o cônjuge pode assumir quatro posições distintas:

É totalmente alheio à execução;

É citado porque foram penhorados, numa execução por dívida própria, bens imóveis ou estabelecimentos comerciais do outro cônjuge pelo artigo 786.º, n.º1, alínea a) CPC. Fica com o estatuto de cônjuge do executado (artigo 787.º CPC).

É citado porque foram penhorados bens comuns, numa execução por dívida própria pelo artigo 740.º, n.º1 CPC (neste caso só pode requerer a separação);

O cônjuge é executado: o Ab initio por dívida comum; o Supervenientemente por dívida declarada comunicável.

Nota: as dívidas não se extinguem com a extinção do casamento – a dívida manterá a sua classificação de comum ou própria. Contudo, o regime de bens dura enquanto durar o casamento. A responsabilidade subjetiva e objetiva afere-se na data da constituição da dívida e não no momento da execução (artigo 1690.º, n.º2 CC). Importa sempre ter presente que bens comuns não se confundem com dívidas comunicáveis! Se o cônjuge compra um bem e há comunhão de bens (geral ou adquiridos) o bem é comum, mas a dívida pode ser própria se não estiverem verificadas as situações de comunicabilidade da dívida. O incidente de comunicabilidade pode ser pedido pelo exequente e pelo executado. No regime da separação de bens não se lhe aplica o artigo 1695.º, n.º1 CC pois não há comunhão de bens. Quanto muito há bens em compropriedade. Apenas se encontram bens próprios no património de cada cônjuge pelo que não há relações de subsidiariedade por dívidas dos cônjuges. Pelas dívidas de responsabilidade de ambos os cônjuges, que respondem como devedores parciários e não como solidários pois a sua responsabilidade não é solidária (artigo 1695.º, n.º2 CC). O credor apenas pode pedir a cada cônjuge a respetiva quota-parte na prestação. Nos regimes inominados fixados em convenção antenupcial (artigo 1698.º CC) tudo se rege pelas normas ali fixadas. Se os esposados tiverem convencionado a comunicabilidade de certos bens (dentro dos limites do artigo 1699.º, n.º1, alínea d) e n.º2 CC) valerá quanto a eles o regime da separação de patrimónios e de responsabilidade subsidiária de que trata o artigo 1695.º CC. Quanto aos demais bens, vale o regime da separação. O executado terá ao seu dispor o incidente de oposição à penhora para alegar que os bens penhorados eram comuns nos termos do artigo 784.º, n.º1, alínea b) CPC. Contudo, deve indicar no requerimento de dedução o disposto no artigo 784.º, n.º2 CPC. O exequente pode reclamar do ato de penhora praticado pelo agente de execução (artigo 723.º, n.º1, alínea c) CPC). O cônjuge do executado pode

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utilizar os embargos de terceiro para defender o seu direito sobre os bens comuns (artigo 352.º CPC). Tem a posição de terceiro? Será terceiro sempre que a penhora dos bens comuns não tenha sido acompanhada da sua citação imposta pelos artigos 740.º, n.º1 e 735.º, n.º2 CPC, sem prejuízo do artigo 786.º, n.º6 CPC. Aqui a procedência dos embargos dita o levantamento da penhora, mas o exequente poderá requerer a penhora dos mesmos bens, agora citando o cônjuge. Não será terceiro para efeitos do artigo 343.º CPC, sendo os embargos de indeferir quando a penhora dos bens comuns tiver sido acompanhada da sua citação, para promover a separação do s bens. A promoção da separação dos bens é um poder processual específico do cônjuge do executado (artigo 787.º CPC).

Quanto a esta matéria, devemos saber que há execuções que se baseiam em dívidas comuns, dívidas comunicáveis ou dívidas próprias. Esta distinção é fundamental e é o nosso ponto de partida. É importante relembrar os casos de comunicabilidade de dívidas estudado em Direito da Família (artigo 1691.º CC). Outra coisa fundamental é saber distinguir a natureza do bem da natureza da dívida. Um bem pode ser comum e a dívida pode ser própria (isto é muito importante), como é o caso em que alguém compra um bem e não existe nenhuma causa de comunicabilidade dessa dívida ao outro cônjuge. Releva, ainda, falar em separação de bens, quando os executados não estão já divorciados, o cônjuge do executado, se ele próprio não for executado, requer a separação de bens. A meação dos bens comuns não tem de ser metade, a meação significa que é a parte atribuída àquele, não significa que seja metade-metade. Processualmente, devemos começar por distinguir o executado do cônjuge do executado. Cônjuge do executado é mais do que uma situação de facto, é alguém que está casado com o executado e que tem um estatuto processual próprio. Quando se fala em estatuto processual próprio, fala-se em alguém que é chamado à execução, é citado, e existem três situações nas quais o cônjuge é citado, sendo que é citado para várias coisas. Cônjuge do executado é alguém casado com o executado, não é executado! Podemos ter situações em que o cônjuge do executado é chamado para a execução como tal e no decurso da mesma torna-se executado, perde o estatuto inicial de cônjuge do executado e passa a ter este novo estatuto de executado, acontecendo quando um incidente de comunicabilidade de dívida procede. Temos, também, outras situações em que alguém é chamado como executado para a execução mas no decurso da mesma perde esta qualidade e passa a ser cônjuge do executado. Vamos, então, começar pela natureza das dívidas. 1. Dívida comum: quando temos uma dívida comum significa que no título

executivo estão ambos os cônjuges (esposa e esposa; marido e marido, marido e esposa). Temos título executivo contra os dois. Isto significa que, à luz das regras da legitimidade (artigo 53.º, n.º1 CPC), quem tem legitimidade passiva para esta ação executiva são os dois. Estamos a falar de um título executivo contra os dois

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que obriga os dois. Depois disto, temos de fazer uma análise ao Código Civil (Direito substantivo) e uma análise ao Código Processual Civil (Direito adjetivo).

a. Quanto ao Direito Substantivo: quando se analisa o Direito substantivo devemos sempre fazer duas perguntas:

i. Quem é que responde pela dívida: neste caso, respondem os dois (artigo 1691.º, n.º1, alínea a) CC);

ii. Que bens é que respondem pela dívida: se a dívida obriga os dois (artigo 1695.º n.º1 CC), respondem os bens comuns e subsidiariamente, os bens próprios entre eles, solidariamente.

Sabemos, então, pelo Código Civil, que esta dívida obriga os dois e quais os bens que respondem. Sabemos, também, que têm os dois legitimidade passiva para esta ação executiva. Isto significa que se for proposta uma ação executiva contra os dois temos dois executados, neste caso, não há cônjuge do executado. Não existe porque têm os dois legitimidade para serem executados.

b. Quanto ao Direito Adjetivo: se forem os dois demandados, então, temos dois com legitimidade passiva. OS problemas que se colocam aqui são: há título executivo contra os dois mas a execução é proposta apenas contra um. Temos um título, de acordo com o qual são os dois partes passiva, temos depois o Código Civil que tem um regime que responsabiliza os dois mas, depois, propõe-se a ação executiva e demanda-se apenas um. Por norma, ninguém tem interesse nisto porque a maior parte das pessoas se é casada o património principal é o património comum. Acontece, então, que se tem um título executivo comum a ambos mas quer-se executar como se fosse uma dívida própria, porque alguém tem bens próprios mais valiosos que os bem comuns. Assim, podemos ter exequentes que fazem precisamente isto, têm título executivo contra os dois mas querem executar aquela dívida como se fosse dívida própria e não uma dívida comum. Por esta razão, aquilo que se discute é se havendo título executivo contra os dois, é necessário ou não propor a ação executiva contra os dois. Quando se fala em necessário, estamos a fazer referência à existência de um litisconsórcio necessário, se existe um litisconsórcio necessário ou não, na propositura da ação executiva contra os dois. A este propósito:

i. Miguel Teixeira de Sousa e Rui Pinto: sim; ii. Para Lebre de Freitas: não.

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2. Dívidas comunicáveis: são dívidas em que só um é que consta do título executivo mas a dívida responsabiliza os dois.

a. Quanto ao Direito Substantivo: significa que existe uma causa de comunicabilidade da dívida. Se esta for comunicável, significa que só um é que contraiu a dívida mas o outro também responde.

i. Quem é que responde pela dívida: quanto à dívida comunicável, só consta um do título mas de acordo com o artigo 1691.º, alínea b) CC, respondem os dois pela dívida.

ii. Que bens é que respondem pela dívida: artigo 1695.º, n.º1 CC. b. Quanto ao Direito Adjetivo: temos um executado e um cônjuge do

executado. O que acontece muitas vezes nos casos práticos é que temos situações em que um deles consta no título executivo e o outro não, e o exequente demanda os dois. Neste caso, temos alguém que devia ser cônjuge do executado mas foi citada como executado. O que é que o cônjuge pode fazer? Deve alegar a ilegitimidade em oposição à execução. Sendo a execução procedente, começa como executada e acaba como cônjuge do executado, situação em que se altera o estatuto processual no decurso da própria ação. Começa como executado, opõe-se alegando a sua ilegitimidade e acaba com cônjuge do executado. Ela poderá dizer que é parte ilegítima mas se a dívida for comunicável, o exequente pode deduzir um incidente de comunicabilidade. Se este incidente de comunicabilidade for procedente, ele passa a ser, de novo, executado. Em bom rigor, o que o exequente deveria ter feito desde o início era, em vez de propor ação executiva contra ela, deveria ter, desde logo, deduzido um incidente de comunicabilidade. Até ao incidente de comunicabilidade estar decidido, e ser procedente, ele é sempre cônjuge do executado, nunca é executado. Se o incidente de comunicabilidade for improcedente, então, ele continua a ser cônjuge do executado. Quanto às dívidas comunicáveis, temos uma situação em que o Código Civil diz que respondem os dois pela dívida do artigo 1691.º CC porque existe uma causa de comunicabilidade e que respondem os bens comuns e subsidiariamente os bens próprios. Mas se não existir um incidente de comunicabilidade na ação executiva, poderemos ter uma desconformidade entre o Direito substantivo e o Direito adjetivo. Se não existir incidente de comunicabilidade, então, devemos executar aquela dívida como se fosse uma dívida própria. À partida, os executados não têm interesse em estender a dívida, o que pretendem é salvaguardar o máximo de património. Assim, podemos ter uma desconformidade entre aquilo que é o Direito substantivo e aquilo que é o regime adjetivo. Os exequentes, por seu lado, têm interesse em estender a dívida para terem mais uma

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pessoa obrigada porque se estenderem a dívida ao cônjuge do executado, sempre podem ir buscar bens próprios mesmo desse cônjuge do executado. Aqui temos de falar do incidente de comunicabilidade. Este incidente (artigos 741.º e 742.º CPC) pode ser requerido pelo exequente e o executado, e é, ainda, importante salientar a natureza do título. É relevante porque não existe incidente de comunicabilidade quando o título seja judicial: precludiu a possibilidade de o chamar. Se ele queria chamar o outro cônjuge para efeitos de alegar a comunicabilidade deveria tê-lo feito já na ação declarativa e não na ação executiva. Estamos aqui a falar de uma situação em que só há incidente de comunicabilidade para título extrajudiciais e não para títulos judiciais. É importante salientar que o exequente tem de alegar os factos constitutivos, não tem de provar mas tem de alegar os factos constitutivos dessa comunicabilidade. O cônjuge do executado é citado para se pronunciar sobre o incidente de comunicabilidade. E ele poderá:

i. Aceitar a comunicabilidade: o cônjuge quando aceita perde o estatuto processual de cônjuge do executado e passa a ser ele próprio executado4.

ii. Nada dizer: se o cônjuge nada diz, temos efeito cominatório pleno (porque o incidente é de natureza declarativa), ou seja, se nada diz é como se aceitasse. Perde o estatuto de cônjuge do executado para passar a ser executado. Se passa a ser executado, os bens que se executam (artigo 1695.º, n.º1 CC), são bens comuns e subsidiariamente bens próprios entre eles, solidariamente.

iii. Impugnar a comunicabilidade: quando o cônjuge impugna temos um incidente de natureza declarativa em que existirá, não a intervenção do agente de execução mas a intervenção do juiz. O juiz vai pronunciar-se sobre a comunicabilidade da dívida. Poderá então acontecer que o cônjuge do executado diga que não aceita e o juiz conclui que existem razões para aquela dívida ser considerada uma dívida comunicável e, por essa razão, respondem os bens comuns e subsidiariamente os bens próprios. Discute-se bastante qual a eficácia desta decisão do juiz, se tem eficácia extraprocessual para qualquer outra situação fora do processo ou não. Rui Pinto mostra-se contrário a esta eficácia extraprocessual da decisão judicial. Se o juiz não considerar a dívida comunicável, o cônjuge tem (enquanto ónus senão tem uma desvantagem), se a dívida não é comunicável é tratada como própria, se é dívida próprias respondem (artigo

4 Há quem diga que se forma uma extensão da eficácia subjetiva do título extrajudicial ou, como Rui Pinto, que se trata de

um título judicial impróprio da ação executiva.

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1696.º CC) os bens próprios e subsidiariamente os bens comuns (não todos mas a meação do executado dos bens comuns. Por esta razão, o cônjuge deverá, desde logo, requerer a separação de bens. É fundamental requerer a separação de bens para salvaguardar a meação daquele cônjuge nos bens comuns. Em relação ao divórcio e à separação de bens, quando se diz que não vale a pena as pessoas divorciarem-se antes porque o que releva é o momento em que se constitui a dívida (artigo 1690.º CC), e não o momento em que se executa a dívida. Se eles eram casados no momento em que a dívida se constituiu não interessa se agora são divorciados. Contudo, é importante perceber que se o exequente decidir indicar a penhora de todos os bens comuns, ainda que saiba que a dívida é próprio, se só depois é que existe a separação de bens, o exequente vai ter que dar o seu acordo a uma partilha extrajudicial dos bens. Isto faz sentido porque se assim não fosse, se o exequente não tivesse que dar o seu acordo, tínhamos a situação em que eles poderiam arranjar formas de que a meação do cônjuge do executado tivesse muitos mais bens do que a meação do executado. Quando os bens já estão penhorados, o exequente deve dar o seu acordo, estamos perante um dos efeitos mais importantes da penhora que é o da eficácia relativa. Isto significa que a partir do momento em que está um bem penhorado ele não poderá ser alienado (significa aqui passar para a meação do outro cônjuge) ou onerado sem que exista acordo do exequente sob pena de não produzir qualquer efeito essa alienação. Por essa razão, quando estamos a falar de separação de bens, neste caso, em que já existem bens comuns penhorados, o exequente ou tem uma palavra a dizer e dá o acordo àquela partilha e estará a controlar para não ser defraudado naquela partilha, se não estão a tirar bens da meação de bens comuns do executado. Se ele não aceitar, se não houver acordo do exequente, então aí a separação de bens terá de ser feita judicialmente, situação em que os credores se podem imiscuir nas partilhas para garantir que, sendo credores dos bens partilhados que não existe uma dissipação desses bens. Outra nota, apesar da letra do artigo 740.º CPC, a separação de bens, atualmente, já não ocorre num tribunal, mesmo a judicial, ocorre num cartório.

3. Dívidas próprias: temos título executivo contra um e só um deles e que é responsável. Não existe nenhuma causa de comunicabilidade da dívida.

a. Quanto ao Direito Substantivo: i. Quem é que responde pela dívida: o que consta do título executivo.

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ii. Que bens é que respondem pela dívida: respondem os bens próprios e subsidiariamente a meação dos bens comuns (artigo 1696.º CC).

b. Quanto ao Direito Adjetivo: nestes casos, o cônjuge do executado tem o ónus de requerer a separação de bens, não tem obrigação, se não o fizer incorre numa desvantagem que é o facto de que todos os bens comuns podem ser penhorados. A separação de bens deve ser requerida no momento em que é citado. Quanto às dívidas próprias, aquilo que se discute é que temos uma dívida própria mas propõe-se uma ação executiva contra os dois. Se se propõe contra os dois, o cônjuge do executado deverá opor-se à execução alegando a sua ilegitimidade, se for procedente, passando a ser cônjuge do executado e depois requerer a separação de bens.

Nota sobre estas três dívidas: só há incidente de comunicabilidade nas dívidas comunicáveis, não há incidente de comunicabilidade nas comuns nem nas dívidas próprias. Quanto à separação de bens, o Professor Rui Pinto, fala no incidente de comunicabilidade também nos casos de separação de bens. Casos de citação do cônjuge do executado: cônjuge do executado, como já vimos, é alguém que está casado com o executado e que foi chamado para a execução. O cônjuge deve ser citado como tal, ou seja, como cônjuge do executado, em três situações. São penhorados bens próprios do executado e não do cônjuge do executado. Estas situações são aquelas em que o próprio cônjuge executado não poderia alienar os bens sem o consentimento do outro. Por exemplo, bem de solteiro, uma casa que passou a ser depois casa de morada de família onde vive,

se essa pessoa quiser vender a casa não o poderá fazer sem o consentimento do outro cônjuge. É um bem próprio mas tendo em conta a natureza e importância de determinados bens próprios na própria economia familiar existe aqui a necessidade do consentimento do outro cônjuge (artigos 1682.º e 1682.º-A CC) que só se aplicam aos casos de comunhão de bens. Se este casal, mencionado no exemplo anterior, estiver casado num regime de separação de bens não tem, não se exige o consentimento do outro. Ora, na ação executiva temos uma equiparação destes artigos 1682.º e 1682.º-A CC, naturalmente que já não poderá ser por via do consentimento do cônjuge. O equivalente a este consentimento dos artigos 1682.º e 1682.º-A CC é o dar conhecimento, equivale ao consentimento o dar conhecimento. Dar conhecimento ao cônjuge através da citação. Temos aqui então situações em que o cônjuge do executado é chamado à ação executiva para lhe dar conhecimento de que determinados bens foram, bens próprios do executado, executados. O cônjuge não terá de dar nenhum consentimento mas deverá ser citada. Estes bens são todos aqueles que constam dos artigos 1682.º e 1682.º-A CC menos os bens móveis, ou seja, bens imóveis e estabelecimento comercial, resulta do artigo 786.º, n.º1, alínea a) CPC. Se forem penhorados bens do cônjuge do executado, este deverá embargar de terceiro (ver esquema 28 do livro da associação), devemos fazer esta comparação

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porque como já vai sair a citação do cônjuge do executado, temos de saber quais é que são os casos em que ele deve ser citado como cônjuge do executado e os casos em que ele pode embargar de terceiro porque não foi citado como cônjuge do executado. O terceiro é alguém face à execução e não face à relação jurídica material.

Penhora: após a fase de oposição à execução, iniciam-se os atos preparatórios do pagamento ao exequente, nomeadamente: a penhora e a venda dos bens penhorados. A penhora é o ato processual do Estado em que este retira ao executado os poderes de aproveitamento e de disposição de um direito patrimonial na sua titularidade. Traduz-se na apreensão judicial de bens do executado. É necessária para permitir a venda. É legitimada pelo artigo 817.º CC: sendo o património do devedor a garantia geral dos credores (artigo 601.º CC) tudo o que integra o património é suscetível de ser penhorado. De acordo com o artigo 735.º CPC só em casos excecionais, estabelecidos na lei, é que o património de terceiro pode responder pela dívida, desde que sejam executados. Efetivamente, a penhora pode ser feita quando os bens do devedor estejam na posse de terceiro (artigo 54.º, n.º4 e 747.º, n.º1 CPC), cabendo depois a esses terceiros embargar de terceiro, se entenderem que têm um direito legitimamente oponível ao exequente. No fundo, será um ato de apreensão judicial de bens para ulterior venda executiva. O ato de penhora não cumpre uma função sancionatória mas, antes, uma função instrumental: visa acautelar o exercício do direito de execução sobre o património do devedor. Desempenha uma função de garantia do cumprimento de obrigações. O ato de penhora tem por objeto toda e qualquer situação jurídica ativa disponível de natureza patrimonial, integrante da esfera jurídica do executado, cuja titularidade possa ser transmitida forçosamente nos termos da lei substantiva.

1. Objeto imediato: são sempre direitos patrimoniais, os que são suscetíveis de serem penhorados.

2. Objeto mediato: aquele que determina o procedimento da penhora: a. Bens móveis; b. Bens imóveis; c. Direitos.

Em termos simples, numa execução, são penhoráveis os bens do devedor que, respondendo substantivamente pela dívida, não estejam abrangidos por cláusulas especiais de exclusão que, num plano global, componham uma penhora proporcional na extensão e adequada na qualidade.

3. Princípios da penhora: a. Princípio da economia (artigo 715.º, n.º1 CPC):há aqui uma ideia de economia de

meios. É este princípio que justifica que haja preferência pela penhora de salário. Diz-nos para irmos ao património do executado e ver o que é que lá existe que seja de mais fácil penhora.

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b. Princípio da proporcionalidade (artigo 735.º, n.º3 CPC): há um limite máximo e um limite mínimo para a penhora. Não devem ser penhorados mais do que os bens necessários para satisfazer a dívida, contudo, há uma exceção a isto no artigo 751.º, n.º3 CPC. Há, também, ainda uma ideia de limite mínimo que nos diz que não podem ser penhorados bens que não sejam suficientes para se pagar o crédito do exequente.

c. Princípio da fungibilidade (artigo 753.º, n.º3 CPC): a penhora pode ser substituída por um valor equivalente, um valor caucionado pelo próprio executado pois é indiferente se está a ser penhorado um bem ou uma caução do valor desse bem.

4. Competência funcional: é do agente de execução (artigo 719.º, n.º1) que convolará a penhora (artigo 823.º, n.º1 CPC).

5. Âmbito subjetivo; bens em poder de terceiro: no plano subjetivo, a regra, tanto do artigo 53.º CPC, como a do artigo 817.º CC, é a de que apenas os bens do devedor estão sujeitos à execução. Condição: a execução tenha sido movida contra o terceiro. Aqui é terceiro em relação à dívida, não podendo ser terceiro ao processo. Por isso, há-de ter legitimidade:

a. Artigo 54.º, n.º2 CPC: um sujeito que tenha dado em garantia real de uma dívida alheia é um bem seu;

b. Artigos 818.º e 616.º, n.º1 CC: um terceiro contra quem tenha sido obtida com sucesso sentença de impugnação pauliana.

Trata-se de uma extensão subjetiva do âmbito primário da penhora a quem não é devedor, sendo, antes, terceiro à dívida. Assim, o devedor subsidiário não está abrangido pelo que o fiador e o sócio de sociedade de responsabilidade ilimitada estão sujeitos à penhora nos termos do artigo 735.º, n.º1 CPC. De acordo com o artigo 747.º, n.º1 CPC, os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo dos direitos a que este seja lícito opor ao exequente. O agente de execução deve indagar se esse título é o penhor ou o direito de retenção. Se assim suceder, fará constar do auto de penhora o domicílio do credor, para posterior citação para a reclamação de créditos nos termos do artigo 786.º, n.º1, alínea b) e n.º4 CPC. Esta averiguação justifica-se, em sede de reclamação de créditos, pode se ter restringido a citação dos credores com garantia real, que não careça de ser registada (artigo 786.º, n.º1, alínea b) CPC). Aqui, o objeto da penhora não é o direito de terceiro, contudo, ela irá restringir ou mesmo suprimir direitos de terceiro que não sejam ilicitamente oponíveis ao exequente. Devemos ainda ter presente que o que se penhora não é o bem mas, sim, o direito que o executado tem sobre esse bem. Daí que o usufruto seja penhorável, o direito de aquisição, o direito de superfície. Também podem ser penhorados direitos de crédito, nomeadamente, os direitos de crédito do devedor. As perspetivas de aquisição também são penhoráveis, os depósitos bancários, os

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direitos e quotas de sociedades, estabelecimento comercial, salários, rendas e pensões. No fundo, é penhorável o que tenha caráter patrimonial e que pertença ao devedor. O objeto máximo potencial da penhora é a garantia das obrigações. Assim, o objeto concreto tem quatro limites:

1. Limites substantivos: a lei estabelece limites quanto à responsabilidade pelas dívidas e quanto à sua transmissibilidade.

2. Impenhorabilidades; 3. Princípio da proporcionalidade: mesmo que um certo bem responda para a

dívida, seja transmissível e possa ser penhorado, é preciso ter em atenção o quantum pois a penhora só pode ter a extensão correspondente à dívida exequenda e às dívidas acessórias. O artigo 735.º, n.º3 CPC lida com uma dupla estimativa: valor dos bens e o valor das despesas de justiça. Este artigo vem impor ao agente de execução o dever legal de promover a penhora apenas dos bens na medida necessária e suficiente para atingir os limites estabelecidos naquela norma. A violação do artigo 735.º, n.º3 CPC é fundamento de oposição à penhora pelo executado (artigo 784, n.º1, alínea a) ou de reclamação para o juiz pelo exequente (artigo 723.º, n.º1, alínea c) CPC).

4. Princípio da adequação: dentro dos bens que caibam no valor determinado pelo princípio da proporcionalidade, devem ser penhorados os bens que melhor se adequem ao interesse do credor, sendo mais facilmente transmissíveis e resultando num melhor produto da venda.

Responsabilidade (limites substantivos): a lei substantiva dita o alcance máximo do objeto da penhora. Tanto para as pessoas singulares, como para as pessoas coletivas, a regra é a da responsabilidade universal e imediata do artigo 601.º CC. À partida, responde todo o património do devedor de forma imediata e incondicional enquanto garantia geral do credor. O princípio da responsabilidade universal conhece várias exceções. Podem existir limitações legais e convencionais de responsabilidade que afastam a universalidade e a imediação da responsabilidade. O artigo 601.º CC, na parte final, ressalva a separação de patrimónios. A segregação patrimonial pode ser plena – opera-se uma restrição à universalidade da responsabilidade. O património só responde por certa categoria de dívidas. Também pode ser condicional pois opera-se uma restrição à imediação da responsabilidade. O património responde primariamente por certas dívidas e condicionalmente por todas as restantes.

o Limites legais de responsabilidade:

Artigos 197.º, n.º3 e 271.º CSC;

Artigo 831.º e 833.º, 2.ª parte CC;

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Artigo 1181.º, n.º1 CC desde que sujeito a registo pelo artigo 1184.º CC;

Artigo 2292.º CC;

Artigo 127.º, n.º2 CC. o Limites convencionais de responsabilidade: os artigos 602.º e 603.º CC

contêm regimes de limitação negocial de responsabilidade. O artigo 602.º CC tem uma limitação positiva (limitar a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens) e uma limitação negativa (determinados bens sejam excluídos da execução). Nada impede que essa limitação esteja sujeita a condições ou só opere para certas dívidas que o devedor tenha perante o credor. O artigo 603.º CC regula um caso especial de limitação de responsabilidade no caso de doação ou em testamento. Fica claro que as partes podem restringir o objeto da penhora, mas não podem esvaziar o direito à execução pois este é um direito irrenunciável.

o Limitações decorrentes da separação de patrimónios: a separação pode ser:

Absoluta: o executado tem no seu património uma certa massa de bem que está destinada à dívida. Havendo plena autonomia patrimonial, certos bens só respondem por certas dívidas e mais nenhumas.

Relativa: há uma massa que responde preferencialmente pela dívida e outra que responde subsidiariamente. Não havendo autonomia patrimonial, temos um fenómeno de responsabilidade subsidiária (artigo 745.º CPC).

Existem dois tipos de responsabilidade subsidiária: o Objetiva: a subsidiariedade tem lugar no interior do património do executado,

em resultado da existência de separação de patrimónios. Há uma parte constituída por bens que está delimitada, autonomizada do restante património, na medida em que não responde de imediato por qualquer dívida, mas apenas pelo pagamento de determinadas dívidas. Aqui a condição de penhora dos bens do executado que respondem em segunda linha é uma prognose fundamentada de falta ou insuficiência dos bens do executado que poderiam ser primariamente executados. (artigos 745.º, n.º5 complementado pelos 740.ºa 742.º e 786.º, n.º1, alínea a) e 752.º, n.º1 CPC). Situações de bens que beneficiam de um regime de responsabilidade subsidiária objetiva:

Bens comuns, sendo a dívida própria (artigo 1695.º CC) ou bens próprios sendo a dívida comum (artigo 1696.º CC);

Bens onerados com garantia real a favor do credor (artigo 697.º CC e 752.º CPC).

Artigo 697.º CC: o devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de se opor não só a que outros bens sejam penhorados na execução

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enquanto não se reconhecer a insuficiência da garantia; e que, relativamente aos bens onerados a execução se estenda além do necessário à satisfação do direito do credor. O agente de execução está vinculado a esta norma, pelo que não pode deixar de promover primariamente a penhora dos bens sobre os quais incida a garantia do exequente, salvo se o exequente tiver renunciado ou expressamente não pretender exercer a garantia. Só na sua falta irá penhorar outros bens do devedor, embora no caso do artigo 54.º, n.º3 CPC somente depois de ele estar na ação como executado. Têm de se esgotar primeiro os bens do devedor sobre os quais incide a garantia real devido ao benefício da excussão real do artigo 697.º CC. Se o executado entender que esta subsidiariedade não foi respeitada poderá, invocando a violação do artigo 752.º, n.º1 CPC e do artigo 697.º CC deduzir oposição à penhora ao abrigo do artigo 751.º, n.º4, alínea b) CPC. Se os bens onerados forem insuficientes, o agente pode autonomamente fazer a penhora de outros bens ao abrigo do artigo 751.º, n.º4, alínea b) CPC. Se a garantia incidir sobre os bens do devedor subsidiário, o benefício da excussão prévia prevalece sobre a garantia real pelo que têm de primeiro ir aos bens do devedor principal. Se estes se mostrarem insuficientes ou não existirem, deve começar-se por penhorar o bem onerado com a garantia real por força do benefício da excussão real. Caso a garantia incida sobre bens de terceiro, o benefício da excussão prévia prevalece e o fiador pode recusar-se a pagar enquanto não for executado o bem de terceiro sobre o qual incide a garantia real. Esta garantia tem de ser anterior à fiança. Tecnicamente, nos termos do artigo 639.º CC, o que acontece é que o fiador adquire o benefício da excussão real.

o Subjetiva: a subsidiariedade é entre as dívidas de dois sujeitos (um devedor principal e um devedor secundário) e, consequentemente, entre os respetivos patrimónios. Temos dois devedores, só que um deles só responde pela dívida na falta ou insuficiência de bens do outro devido ao benefício da excussão prévia. A condição de penhora dos bens do devedor subsidiário é a verificação do esgotamento ou falta dos bens do património do devedor principal. Este esgotamento só ocorre com um pagamento insuficiente resultante da venda. Regime: artigo 745.º, n.º 5 e 7 CPC. São os casos de fiança, do sócio da Sociedade Civil, do sócio de Sociedade em Nome Coletivo e do sócio comanditado da Sociedade em Comandita.

Fiador: na execução da obrigação afiançada é-lhe lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito (artigo 638.º, n.º1 C). Só não será assim na fiança mercantil do artigo 101.º CCom ou quando o

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fiador tenha renunciado ao benefício da excussão prévia dos artigos 640.º e 641.º, n.º2 CC. Se, para a mesma dívida, houver garantia real constituída por terceiro, contemporânea da fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito de exigir a execução prévia das coisas sobre que recair a garantia real, mesmo que os bens do devedor principal se hajam esgotado (artigo 639.º, n.º1 CC). Isto tem aplicação independentemente de ter ou não renunciado ao benefício da excussão prévia. Se essa garantia real incidir sobre os bens do devedor principal será irrelevante enquanto tal para o fiador pois este reclamará a excussão prévia dos bens do devedor principal, onerados ou não. É apenas da estrita legitimidade do devedor principal a invocação, em sede de oposição à penhora, o benefício da excussão real do artigo 697.º CC. O devedor subsidiário que seja singularmente demandado tem a seu favor a garantia de forma ordinária por força do artigo 550.º, n.º3, alínea d) CPC, desde que não seja renunciado ao benefício da excussão prévia. No entanto, não deixa de estar sujeito à dispensa de citação prévia por fundado receio de perda da garantia patrimonial nos termos do artigo 727.º CPC. Em todas as demais situações, ou seja, situações de execução de devedor subsidiário que seja singularmente demandado, mas com renúncia ao benefício da excussão prévia e execução conjunta de devedor subsidiário, a execução seguirá a forma ordinária ou sumária, conforme o que decorra da aplicação do artigo 550.º, n.º1 a 3 CPC.

Ainda dentro da responsabilidade subsidiária subjetiva: o artigo 754.º CPC vem estabelecer um regime mais simples através do qual possa o devedor subsidiário fazer valer os seus direitos específicos. Este regime vale seja qual for a forma do processo:

o Movida ação apenas contra o devedor subsidiário (maxime, um fiador – artigo 745.º, n.º1 CPC): esta é uma opção que faz sentido se o credor souber que já não há mais nada para excutir no património do devedor principal. Será processo ordinário (artigo 550.º, n.º3, alínea d) CPC). Pode haver eventual litisconsórcio sucessivo com o devedor principal. Para que a penhora não se inicie pelos seus bens este pode:

Alegar o benefício da excussão prévia (20 dias desde a citação) – artigo 745.º, nº1 CPC – desde que não tenha renunciado expressamente a ele ou se apresentou título executivo judicial apenas contra o devedor subsidiário e este, na ação declarativa, não tenha provado a intervenção do devedor principal nessa ação – renúncia tácita ao benefício da excussão prévia (artigo 641.º, n.º2 CC).

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Suspender a execução contra os seus bens se indicar bens do devedor principal que hajam sido adquiridos posteriormente à excussão dos bens deste ou que não fossem conhecidos (artigo 745.º, n.º4 CPC).

Perante a alegação do benefício da excussão prévia o exequente pode requerer, no próprio processo, a execução do devedor principal em litisconsórcio sucessivo (artigo 745.º, n.º2 CPC). A penhora imediata dos bens do devedor subsidiário só se verifica quando o exequente junte, com o requerimento executivo, prova de que o devedor principal não tem bens ou que o devedor subsidiário renunciou ao benefício da excussão prévia (artigo 745.º, n.º5 CPC). Se a ação foi movida contra o devedor subsidiário fundada em título contra o devedor principal, o devedor subsidiário é parte ilegítima, podendo opor-se à execução (artigo 729.º, n.º1, alínea c) CPC). Já não o poderá fazer se o título também for contra si.

o Movida contra o devedor subsidiário, singularmente ou com o devedor principal: não podem penhorar-se os seus bens, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal. O devedor subsidiário tem o ónus de invocar o benefício da excussão prévia em requerimento como objeção preventiva à penhora (artigo 745.º, n.º1 e 728.º, n.º1 CPC). Pode suspender a execução contra os seus bens se indicar bens do devedor principal que hajam sido adquiridos posteriormente à excussão dos bens deste ou que não fossem conhecidos (artigo 745.º, nº4 CPC). Sendo deferido o requerimento, suspende-se a execução quanto ao devedor subsidiário (artigo 745.º, n.º2 CPC) e se era execução do devedor subsidiário singularmente pode o exequente requerer a execução contra o devedor, para o que será citado para pagamento integral; se era execução contra o devedor subsidiário e o devedor principal, prossegue apenas contra esta. Importa notar que o devedor subsidiário pode renunciar ao benefício da excussão prévia:

Por cláusula de renúncia expressa no contrato;

Por renúncia tácita, quando seja proposta ação condenatória contra o fiador e este não tenha invocado o benefício da excussão na contestação.

o Movida apenas contra o devedor principal (artigo 745.º, n.º3 CPC): executam-se os seus bens, mas se eles se revelarem insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor subsidiário, que será citado para pagamento do

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remanescente. À partida, não serão penhorados bens do devedor subsidiário, por este ser estranho à execução. Sempre que o exequente tenha título contra o devedor subsidiário, é possível a sua citação ulterior para a execução, em litisconsórcio sucessivo (artigo 745.º, nº.6 CPC).

Impenhorabilidades: não obstante a regra geral do artigo 735.º, n.º1 CPC que sujeita todos os bens do devedor à penhora para responderem pela dívida exequenda, existem certos bens que estão sujeitos a impenhorabilidades legais: conjuga-se o artigo 735.º, n.º1 CPC com o artigo 601.º CC. Assim, temos impenhorabilidades:

1. Absolutas (artigo 736.º CPC):

São absolutamente impenhoráveis pois estão aqui em causa garantias constitucionais, devendo entender-se que a dimensão patrimonial da esfera jurídica das pessoas é um meio para o desenvolvimento da sua dimensão pessoal;

A alínea a) conjuga com o artigo 280.º CC que dita a nulidade do negócio jurídico. Não faria sentido preparar um objeto para a venda executiva que viria a ser nula, tendo em conta a natureza do bem;

Está aqui subjacente uma ideia de custo-benefício pois a penhora é sempre oneradora da esfera do devedor e, portanto, só deve ser feita quando o benefício que o credor retira dela seja muito superior;

Daí que a alínea c) vede a penhorabilidade dos bens de valor diminuto pois não aproveitariam ao exequente;

Na alínea d) não se exige que o local de culto esteja aberto todo o ano mas somente que a frequência com que abre seja necessária para a formação do culto;

Na alínea e) faz-se referência aos túmulos. o Há que ter em conta que as situações em que estamos perante um

jazigo vazio. Nestes casos, há quem entenda que se pode penhorar pois não passa de um bem que serve para depositar restos mortais. A diferença está em não os ter pois túmulo pressupõe que existem restos mortais lá dentro. No entanto, há jurisprudência que defende a impenhorabilidade ainda que vazios, pois devido à natureza do bem continua a ser atentatório dos falecidos à penhora.

Relativamente à nova alínea h) há que notar que independentemente do valor que tenha o animal de companhia, é sempre impenhorável. Contudo, os prémios que tenha ganho já o são.

Rui Pinto: estas impenhorabilidades são irrenunciáveis, não podendo o devedor indicar estes bens à penhora.

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2. Relativas(artigo 737.º CPC): a isenção de penhora só ocorre dentro de determinadas circunstâncias:

O conceito de economia doméstica só se refere aos bens que estão na casa de morada efetiva do executado e cuja penhora contunda com a dignidade da pessoa humana. Atende-se às necessidades mínimas de alimentação, descanso e higiene. É um critério que tem de ser interpretado à luz do princípio da proporcionalidade, podendo sofrer alguns desvios subjetivos a favor das circunstâncias concretas do executado.

Dentro destes bens há que incluir as televisões pois a jurisprudência tem entendido que a televisão é imprescindível por uma questão de companhia e de acesso à cultura, sendo hoje em dia um padrão normal das famílias.

3. Parciais (artigo 738.º CPC): a isenção de penhora é apenas parcial.

Os direitos de crédito só podem ser penhorados até um certo limite porque geralmente são destinados à garantia da subsistência do executado:

o 1/3 (33%) é o limite de penhorabilidade estabelecido legalmente. o O executado tem sempre de ficar com o valor do salário mínimo

pelo que se for esse o seu vencimento, não há lugar à penhora; o O limite máximo da penhora são 3 vezes o salário mínimo, não

podendo ser penhorado mais do que isso.

Artigo 739.º CPC: a proteção mencionada vale mesmo que estes créditos sejam pagos através de conta bancária. Neste caso, o executado fica obrigado a provar que aquele depósito ou valor é proveniente de um crédito parcialmente penhorável;

Artigo 738.º, n.º4 CPC: caso seja um crédito de alimentos estes limites desaparecem pois entende-se que o direito à subsistência do exequente prevalece sobre o do executado.

No que toca a salários, o esquema seguinte sintetiza a aplicação do regime: 1. São penhoráveis pelo artigo 773.º, n.º1 CPC, devendo notificar-se o

empregador (artigo 779.º, nº1 CPC): assim, o trabalho tem de ser remunerado.

2. Como limites, temos:

Limite máximo: 3 salários mínimos nacionais (+/- 1500€)

Limite mínimo: salário mínimo ou pensões sociais (+/- 500€ no caso do salário mínimo, ou menos, no caso de pensões sociais)

2/3 do valor total do salário.

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O juiz pode aumentar o limite do valor a penhorar pelo n.º6 do artigo 738.º CPC (tendo, assim, alguma margem de discricionariedade).

Assim, devemos: Aferir o salário a receber x; Dividir por 1/3 para saber os 2/3 impenhoráveis; Observar se esse 2/3 que impenhoráveis são inferiores ao salário mínimo:

1. Se for, deve-se restringir o valor atribuído ao penhorável, até que ele fique preenchido;

2. Caso não seja, o valor aferido nos 1/3 do valor total do salário será penhorado.

Exemplifiquemos: x=600€ x/3=200€ || os restantes 2/3 são 400 € Donde:

1. Executado: ficaria com 400€ 2. Exequente: ficaria com 200€

Sendo 400€ inferior ao salário mínimo e devendo os 2/3 impenhoráveis ter, no mínimo, esse valor, teremos que reduzir o auferido pelo exequente no 1/3 e aumentar o preservado nos 2/3 pelo executado, ou seja:

1. Executado: fica com 500€; 2. Exequente: fica com 100€.

Mas, imagine-se agora que o executado aufere 6000€: x=6000€ x/3=2000€ || os restantes 2/ são 4000€. Assim:

1. Executado: ficaria com 4000€ 2. Exequente: ficaria com 2000€

Vimos que o limite máximo da impenhorabilidade são 1500€, portanto, quer dizer que o valor deixado ao executado nos 2/3 que lhe são protegidos deverão ser reduzidos até esse valor, aumentando o valor devido ao exequente. Ou seja:

1. Executado: fica com 1500€ 2. Exequente: fica com 4500€

Tudo isto, porém, poderá ser limitado: a. consoante o valor do crédito a executar ; b. consoante a aplicação do n.º6 do artigo 738.º CPC pelo juiz,

mediante invocação do executado, para que temporariamente, o valor penhorável possa ser reduzido.

4. Artigo 1184.º CC: caso de possível impenhorabilidade por indisponibilidade

substantiva objetiva:

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Os bens adquiridos pelo mandatário ainda não transmitidos ao mandante, e que sejam adquiridos ao abrigo de um contrato de mandato sem representação, não respondem pelas dívidas do mandatário, desde que o mandato conste de documento anterior à penhora.

No que toca às impenhorabilidades subsidiárias, temos uma situação em que as partes que são demandadas são efetivamente devedores mas podem responder subsidiariamente. O elemento essencial é existir um ónus do benefício da excussão prévia (não significa penhorar tudo, significa penhorar e vender e apurar o produto da venda se não for suficiente, então, vamos passar a outro património), ou seja, quando se fala em subsidiariedade real ou pessoal, só podemos atingir a outra esfera patrimonial, seja da própria pessoa, seja de terceiro, se os bens do devedor principal não forem suficientes. Após isto, temos de distinguir entre subsidiariedade real e subsidiariedade pessoal:

Subsidiariedade real Subsidiariedade pessoal

Falamos de uma pessoa com diferentes níveis patrimoniais ou diferentes esferas de afetação patrimonial. V.g.: A tem o seu património todo, quando falamos de subsidiariedade real significa que há bens que respondem primeiro e bens que respondem depois. Concluindo: uma pessoa, um património. Assim, quando se fala em garantias reais que são prestadas pelo próprio devedor a consequência é que a penhora terá de começar pelo bem hipotecado (artigo 657.º CC).

Dizemos que temos A e B, respondendo primeiro o património de A e só depois o de B. Aqui dizemos ter duas pessoas, dois patrimónios mas, na verdade, o que devemos dizer é que temos uma pessoa e duas esferas de afetação patrimonial (é a estes casos que se aplica o artigo 745.º CPC, mas nem em todos os casos deste artigo revela a subsidiariedade real, só o n.º5 se aplica aos casos de subsidiariedade real e pessoa, os outros aplicam-se só aos caso de subsidiariedade pessoal.

Nestes casos, há sempre benefício da excussão prévia, mas não significa que ele seja invocado.. O artigo 745.º CPC sofreu algumas alterações com o novo Código em relação ao anterior artigo 828.º, essencialmente, com a existência ou não de benefício da excussão prévia automático, ou seja, independentemente de invocação por parte do devedor subsidiário. Isto significa que temos casos de subsidiariedade mas há uma pessoa que tem de invocar o benefício da excussão prévia (v.g. fiança civil – artigo 637.º CC). O artigo 745.º, n.º5 CPC permite atalhar a ideia do benefício da excussão prévia quando seja manifesto que nem os bens do devedor principal chegam, temos de afetar já os bens do devedor subsidiário. Estamos nas hipóteses em que o exequente se provar que é manifesto que os bens do devedor principal não chegam, poderá afetar logo os bens do devedor principal e os bens do devedor subsidiário, o mesmo acontece com os

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cônjuges, se for evidente que os bens comuns não chegam pode já indicar à penhora os bens próprios. O artigo 745.º CPC foi bastante simplificado (vide esquema 20 do livro AAFDL). Temos de ver três hipóteses diferentes:

1. Ação executiva é proposta apenas contra o devedor subsidiário: neste caso remos de tomar em atenção pois apenas pode ser feita em processo ordinário (artigo 5503.º, n.º3, alínea d) CPC), não pode ser nunca por forma de processo sumário, isto porque há algum risco desta execução ter aqui uma irregularidade, por se estar a demandar alguém que tem o benefício da excussão prévia, e por essa razão o juiz tem de apreciar o requerimento executivo.

2. Ação executiva é proposta contra o devedor principal; 3. Ação executiva é proposta contra o devedor principal e contra o devedor subsidiário.

Quanto às impenhorabilidades totais/absolutas, relativas e parciais, há que as distinguir. Parte-se da ideia de que a impenhorabilidade é excecional Devemos começar sempre as respostas pelo artigo 601.º CC, ou seja, o património (em geral) é garantia geral das obrigações e pelas dívidas do devedores, respondendo todo o seu património, salvo aquilo que é impenhorável, ou salvo o que tenha sido convencionado a não ser penhorado (artigo 602.º CC). Depois de se falar do artigo 601.º CC, temos de ver os casos em que existem bens impenhoráveis. Esquema 21 do Livro AAFDL:

1. Impenhorabilidades em sentido próprio e em sentido impróprio: quanto às segundas, temos de conhecer as impenhorabilidades da mesma pessoa (caso de subsidariedade real) e as impenhorabilidades com responsabilidade subsidiária pessoal. Nota: os direitos de terceiros sobre bens penhorados (última coluna destes esquemas nao sai para o teste), os quais devem embargar de terceiro.

2. Quanto às impenhorabilidades absolutas temos de distinguir o que é a impenhorabilidade em função da natureza do objeto e em função da relação desse objeto com a pessoa. Há objetos que não são impenhoráveis mas porque a pessoa usa aquele objeto numa determinada forma são objetos impenhoráveis. Nota: há partida, não podem ser penhorados bens públicos porque eles estão afetos a uma determinada função pública.

Quando se fala que é excecional interessa saber se existe analogia nos casos de impenhorabilidades atípicas. Stuações em que a penhora não está aqui no elenco de bens impenhoráveis do artigo 736.º e 737º. CPC mas ela própria é uma ofensa inadmissível ou uma restrição inadmissível de direitos fundamentais. Nos artigos 602.º e 603.º CC temos os casos de impenhorabilidade convencional: no caso do artigo 603.º CC temos exceções ao artigo 601.º CC, ou seja, por convenção das partes, seja exequente/executado, seja por terceiro, há bens que não respondem pelas dívidas. Se os bens forem não sujeitos a registo, a cláusula só é oponível aos credores cujo direito seja anterior à liberalidade, estamos a falar de situações em que os bens não

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são sujeitos a registo, pois se dor um bem sujeito a registo e a dívida posterior à doação, de acordo com o artigo 603.º, n.º1 CC, respondem pelas obrigações posteriores à liberalidade, logo se a obrigação fosse anterior à liberalidade aquele bem doado não responde porque o credor não contava com aquele bem no património do devedor, foi doado posteriormente. Ora, neste artigo 603.º CC, protegem-se credores posteriores, porque esses conhecem o executado, já com esse bem no seu património, os anteriores estão a ser desprotegidos porque nunca contaram com aquele bem no património do devedor. Aquele bem está imune à penhora das dívidas presentes e futuras. O professor Lebre de Freitas classifica as impenhorabilidades em sentido próprio como:

1. Absoluta (artigo 736.º CPC); 2. Relativa (artigo 737.º CPC); 3. Parcial (artigo 738.º CPC); 4. Derivada (Artigo 739.º CPC); 5. Atípica (artigo 18.º, n.º2 CRP).

No caso do o artigo 1184.º CC temos bens em trânsito, bens que têm de ser transmitidos a outra pessoa mas que têm de ser penhorados na esfera do mandatário, tendo de ser entregues ao mandante e não ao mandatário. Assim, bens inalienáveis, não se podendo vender, não vale a pena penhorar bens que não podem ser vendidos, porque a penhora é instrumental à venda executiva, sendo uma impenhorabilidade absoluta de acordo com o artigo 736.º, alínea a) CPC. Embora possa ter valor de mercado, não pode ser penhorado porque não pode ser vendido. Nem tudo o que é impenhorável é inalienável: há bens que não e penhoram mas podem ser vendidos, não podem ser vendidos é em venda executiva, porque não podem ser penhorados. Quanto ao conceito de economia doméstica, existe uma divergência na densificação do conceito indeterminado: Rui Pinto parece definir economia doméstica como um colchão e pouco mais. Muitas pessoas, o que têm é a casa e o recheio da casa. O que se tem discutido é em relação os bens essenciais. A bitola terá de ser a família média e a utilidade aferida pela pessoa: tem de se considerar um padrão abstrato e ainda que eles sejam muito caros se só existirem aqueles bens são impenhoráveis. Tendo que se atentar: a impenhorabilidade é uma qualificação prévia, é anterior a penhora.

Efeitos da penhora: podem ser arrumados em dois grupos:

1. Subfunção de garantia (artigo 822.º CC): a penhora permite ao exequente ser pago antes de todos os outros que não tenham garantia real anterior à penhora ou ao arresto dos bens penhorados, quando tenha havido arresto.

a. O exequente quando consegue penhorar um bem adquire um direito de garantia, ficando numa posição de prevalência sobre os outros credores.

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i. Rui Pinto: considera que não se trata de uma garantia real porque não há sequela, pois os bens já não saem da esfera do executado; além disso, há garantias que são meramente obrigacionais, como seria aqui o caso;

ii. Lebre de Freitas: considera que se trata de uma garantia real processual, porque se pode opor a outras execuções.

b. Se houver vários credores a concorrer aos mesmos bens, todos eles aparecerão na reclamação de créditos e os seus direitos serão graduados, não tendo o exequente que ficar em primeiro lugar: a execução singular transforma-se em execução coletiva, e é por isso que dá jeito a subfunção de garantia da penhora.

c. Artigo 822.º, n.º2 CC: manda prestar atenção ao arresto porque se este existir antes da penhora, ele converte-se em penhora e esta fica com essa data anterior, porque o arreto tem os mesmos efeitos da penhora

2. Subfunção de conservação dos bens:

Indisponibilidade material absoluta: existe para evitar que os bens desapareçam ou pereçam. a. Corresponde à apreensão/desapossamento na penhora de coisas móveis;

quanto à penhora de direitos, como estes não estão associados a uma posse, corresponde a uma inibição de exercício dos poderes de gozo e aproveitamento sobre o bem, poderes esses que ficam à ordem do tribunal;

b. São duas as manifestações deste direito: i. Quando o direito penhorado seja um direito de crédito sobre terceiro,

nos termos do artigo 777.º CPC, há uma alteração do regime de cumprimento, que é uma decorrência deste efeito: o terceiro cumprirá perante o agente de execução e já não perante o executado;

ii. A penhora de estabelecimento comercial faz-se por um auto, enumerando-se todos os direitos existentes, continuando depois o estabelecimento a funcionar normalmente, sob gestão do executado com fiscalização nomeada pelo juiz, ou quando o exequente se opuser, sob gestão de administrador nomeado pelo juiz (artigo 782.º CPC).

Indisponibilidade jurídica relativa: existe para evitar que o executado aliene os bens. É o efeito mais importante, por ser aquele que tem mais consequências práticas. Atualmente, a penhora implica que o bem penhorado não pode ser vendido, porque a lei determina que todos os atos de oneração e disposição dos bens penhorados são ineficazes.

a. Oneração inclui o arrendamento. b. A sanção não é a invalidade/nulidade, mas a ineficácia relativa, cujos

limites são:

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i. Temporal: só dura enquanto houver penhora. Se a penhora for levantada e o bem não for vendido executivamente, o efeito do ato onerador ou de disposição produz-se retroativamente;

ii. Subjetivo: não se trata de uma ineficácia erga omnes mas, sim, direcional, na medida em que o ato em causa apenas não é oponível à execução (exequente, credores reclamantes e terceiros adquirentes na venda executiva);

iii. Objetivo: mesmo que sejam posteriores à penhora, são eficazes os atos de oneração que sejam impostos por terceiro (princípio da proporcionalidade):

1) Penhora posterior à primeira penhora; 2) Hipoteca judicial; 3) Contrato-promessa depois da penhora tem sido

mais discutível em aceitar. Miguel Teixeira de Sousa considera que não porque o contrato-promessa fixa um preço e isso restringe a venda executiva;

4) Pacto de preferência depois da penhora já que, como entende Miguel Teixeira de Sousa, não se estabelece um preço, não se restringindo a venda executiva, sendo apenas necessário mais um ato de notificação do preferente.

c. Os regimes da ineficácia são diferentes consoante os bens penhorados:

a. Se for penhora de direitos reais (artigo 819.º CC): não se produz o efeito translativo, o efeito real;

b. Se for penhora de direitos de crédito (artigo 820.º C): não se produz o efeito extintivo, mas os efeitos modificativos podem operar, exceto se prejudicarem a execução:

i. Esta ineficácia também opera se o terceiro extinguir a dívida, para evitar extinções fraudulentas;

ii. Os contratos de longa duração levantam problemas, porque o devedor do executado não pode extinguir o contrato devido à ineficácia da extinção do crédito. Miguel Teixeira de Sousa considera que quanto haja causa não dependente da vontade do executado, a ineficácia não opera.

Assim, segundo Miguel Teixeira de Sousa, a realidade decorrente da apreensão dos bens assegura, portanto, a viabilidade da venda executiva dos direitos sujeitos à penhora cumprindo uma função conservatória que, como o autor nos diz, é:

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Material, ou seja, o bem não se descaminha ou deteriora transferindo para o agente de execução dos poderes de exercício material do direito, maxime, o uso, a fruição e administração (Anselmo Castro: a indisponibilidade material do bem.´ Mas, assim, que consequência daqui tiramos: posse, detenção?

1. Miguel Teixeira de Sousa: a penhora impõe ao executado um desdobramento da posse sobre os seus bens:

a. permanece possuidor em nome próprio nos termos do seu direito de que ainda fica como titular;

b. vê constituir-se sobre eles uma posse que é exercida pelo depositário e que tem o conteúdo que resulta dos poderes que lhe são concedidos (artigos 760.º e 772.º CPC).

Assim, e seguinte Rui Pinto, nesta posição: a. A posse do agente de execução como depositário é a posse do Estado

no seu título (artigo 1253.º, alínea c) CC):

O depositário é detentor;

O Estado possuidor. b. A posse civil é do executado e, assim, também a sua propriedade, até

à venda executiva (idem Anselmo de Castro). 2. Lebre de Freitas: o executado vê, com a penhora, a sua posse esbulhada e

inicia-se uma nova posse pelo tribunal: o depositário passa a ter a posse do bem.

Um problema se levanta, porém, na posição de Lebre de Freitas, ao que se deve, talvez, seguir o entendimento de Miguel Teixeira de Sousa e Anselmo de Castro: a posse seria transferida para o executado no caso em que este o possa ser e deixaria em maior insegurança o efeito conservatório da penhora.

Jurídico: pretende que a faculdade de disposição do direito penhorado que incide sobre o bem apreendido, e que o executado mantém na sua esfera jurídica, não possa ser exercida de modo a privar a venda do seu objeto.

Assim,

Detentor Agente de execução

Possuidor Estado (maxime, Tribunal)

Proprietário/Titular do direito Executado

A transferência da posse e detenção para o Estado e Agente de execução têm, assim, efeitos conservatórios que, nos termos da indisponibilidade jurídica do bem, o executado está impossibilitado de o transmitir. Em que medida, então, estão viciados os negócios de disposição e oneração real do bem/direito executado? De acordo com o artigo 819.º CC, estes são atingidos de ineficácia relativa destes atos: como diziam Anselmo de Castro e Alberto dos Reis: os atos são válidos, o executado

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não ficou privado dos poderes de disposição, estes só não produzem efeitos enquanto estiver o bem penhorado. Assim, e segundo Miguel Teixeira de Sousa, e à luz do princípio da proporcionalidade, a indisponibilidade e ineficácia não se estende a outros efeitos que não contendem com a satisfação deste interesse. Convém, por fim, referir que a inoponibilidade objetiva resultante da penhora dita que apenas o efeito dispositivo e onerador são tocados pela ineficácia. Porém, a proporcionalidade que a esta tem de se ater, ao imitar somente a estes, também limita temporalmente estes seus efeitos: a inoponibilidade apenas se abate sobre os incompatíveis com as pretensões do exequente e credores reclamantes. Mas tal não impede que a impugnação pauliana possa proceder.

Em síntese

São três os efeitos da penhora de coisas: 1. Concessão de preferência (artigo 822.º CC): estamos a dizer que alguém que

constitua a penhora em primeiro lugar vai receber primeiro pelo produto da venda. Tem preferência quem constitui o direito real em primeiro lugar. O que acontece quando temos penhoras de diferentes graus? O direito do primeiro tem preferência sobre o do segundo. O segundo já não receberá nada se o valor se esgotar com o primeiro. Mas, o segundo entra na ação do primeiro na fase de reclamação de créditos: mas quem rem garantia real constituída antes ou depois da penhora não entra na execução por embargos de terceiro. Reclamam créditos titulares de garantias reais e embargam de terceiro outras pessoas que não titulares de garantias reais.

2. Desapossamento do executado: quando existe a penhora de um bem dá-se o desapossamento, ou seja, o titular executado perde a posse do bem, mas não significa que deixa de ter poder sobre o bem. Nota: a penhora não tem efeito translativo, a ação executiva sim. A penhora não provoca a transmissão do direito de propriedade. A penhora leva à transmissão da posse mas não a transmissão do direito. Esta ideia de desapossamento está pensada para as coisas, não para créditos. No caso destes créditos, há a perda da legitimidade para cobrar crédito (artigo 820.º CC).

3. Indisponibilidade jurídica (artigo 819.º CC): sempre que estejamos numa situação em que o bem foi penhorado e a seguir ocorre o ato transmissivo, onerador ou de arrendamento do bem, temos uma situação em que o ato é ineficaz (não é inválido/nulo). O que acontece é que a transmissão não sendo eficaz, não é oponível perante os credores da execução (eficácia relativa – ineficácia perante credores exequentes e credores reclamantes). Só deixa de ser ineficaz se os credores derem o seu acordo à transmissão do bem. Tanto o ato translativo como o ato onerador se constituem como ineficazes perante a execução. (não esquecer, porém: só podem embargar de terceiro quem constituí direitos anteriormente à penhora).

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Oposição à penhora: seja qual for o meio utilizado, o pedido é sempre o mesmo: levantamento da penhora – extinção da penhora mediante a sua revogação. Quanto aos meios, temos, consoante o impugnante for:

a. O executado: tem como formas de impugnação a:

Oposição à penhora (artigos 784.º, 785.º e 856.º CPC)

É mais um incidente declarativo na ação executiva, para o qual só o executado tem legitimidade ativa e cuja causa de pedir assenta na ilegalidade objetiva da penhora (regras da responsabilidade subjetiva e subsidiária, regras das impenhorabilidades, princípio da proporcionalidade). Assim, há que distinguir se estamos:

4. Na forma ordinária: o prazo é de 10 dias a contar do ato de penhora (artigo 785.º, n.º1 CPC). Não tem efeito suspensivo, a menos que o executado preste caução (artigo 785.º, n.º3 CPC), embora nenhum credor possa ser pago, durante a pendência do incidente, sem prestar caução (artigo 785.º, nº.6 CPC). Protege-se a casa de morada de família (artigos 733.º, n.º5 ex vi 785.º, n.º4 CPC).

5. Na forma sumária: o incidente corre em termos cumulados com a oposição à execução, sendo o executado citado e notificado do ato de penhora no mesmo momento, sendo o prazo de 20 dias a contar do ato de penhora (artigo 856.º, n.º1 CPC). A oposição à penhora não tem autonomia procedimental, a menos que o executado apenas deduza oposição à penhora. Se forem deduzidas ambas as oposições de forma cumulada, o efeito suspensivo da oposição à execução estende-se à oposição à execução.

Oposição por simples requerimento (artigo 744.º CPC)

Quando se execute uma dívida de herança, só podem ser penhorados bens recebidos na herança, pelo que se foram penhorados outros bens, o executado indicando outros bens da herança, pode requerer o levantamento daquela.

Oposição por simples requerimento dos atos do agente de execução (artigo 723.º, n.º1, alínea d) CPC)

Qualquer outro vício, que não caiba nos outros dois meios de impugnação, requer a utilização deste meio para sua defesa. Na opinião de Rui Pinto, é o meio indicado para arguir a nulidade da penhora, mas há doutrina que considera que esta arguição deve ser feita à parte, nos termos gerais.

b. O exequente: opõe-se, através da reclamação por simples requerimento dos atos

de execução.

c. Um terceiro (não parte na execução): tem como formas de impugnação:

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Embargos de terceiro

É um incidente declarativo da execução, não podendo por isso existir depois de extinta a execução, sendo regulado como um incidente de intervenção de terceiros (artigo 342.º CPC). Há um prazo essencial, previsto no artigo 344.º, n.º2 CPC: 30 dias a contar do ato da penhora ou do conhecimento desse ato, mas nunca depois dos bens terem sido vendidos pois, aí, terá que seguir para ação de reivindicação. Mas, há que ter em atenção, este prazo é um prazo material de caducidade e, portanto, é contado nos termos do Código Civil e não nos termos do Código de Processo Civil, sendo, por isso, um prazo não contínuo e de conhecimento oficioso, cabendo à parte passiva o ónus de provar que a caducidade já se verificou. Tem, assim, duas fases:

1. Introdutória: decorre entre o terceiro e o tribunal e tem natureza de tipo cautelar. Serve para o terceiro procurar demonstrar a aparência do bom direito (o fumus boni iuris) do artigo 345.º CPC. Começa com a petição inicial, há despacho liminar, há prova e há um segundo despacho do juiz de rejeição ou recebimento dos embargos.

a. Efeitos da rejeição (artigo 346.º CPC): não obsta a que se proponha outra ação de reivindicação ou de simples apreciação positiva, porque o despacho não faz caso julgado material;

b. Efeitos da receção (artigo 347.º CPC): suspende o processo contra os bens em causa e restitui-se provisoriamente a posse ao terceiro, embora a penhora se mantenha, se o embargante a pedir, sendo que o terceiro fica como depositário, notificando-se as partes primitivas para contestar (artigo 348.º CPC).

2. Contraditória: decorre entre o terceiro, o tribunal e as partes primitivas da ação executiva. Tem uma natureza tipo declarativo e segue-se os termos do processo comum: despacho saneador > audiência prévia > audiência de julgamento > sentença.

E tem uma causa de pedir complexa: é necessário que tenha ocorrido um ato concretamente ofensivo de um direito ou da posse do terceiro. Este ato pode ser a penhora, um arresto, uma restituição provisória da posse ou qualquer outro ato, pois esta figura é um meio de oposição não só aplicável à ação executiva. Há uma ofensa concreta quando:

1. O direito é incompatível com o âmbito da penhora: a penhora é mais vasta do que devia ser e prejudica o terceiro pelo seu registo;

2. O direito é incompatível com o ato da penhora: a penhora é mais vasta do que devia ser e prejudica o terceiro pelo desapossamento.

Direitos ou posse incompatíveis são aqueles que sejam materialmente oponíveis à execução:

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São, prima facie, os direitos reais de gozo na titularidade do terceiro e a pose no seu âmbito, porque estes são oponíveis erga omnes (mais a locação – artigo 1057.º CC).

Os direitos reais de garantia também são oponíveis à execução, bem como os direitos reais de aquisição, bem como os direitos reais de aquisição, mas não em sede de embargos de terceiro, porque o Código de Processo Civil define que estes credores devem utilizar a reclamação de créditos ou esperar que sejam citados, sob pena de nulidade (artigo 786.º, n.º6 CPC). Isto só não é verdade se o terceiro com garantia real ou promitente-comprador forem terceiros perante o próprio executado, porque nesse caso, eles nunca vão ser citados: quando os direitos dos credores oneram os bens do terceiro e não os bens do executado, esta é a única via para eles se defenderem.

O possuidor em nome alheio (detentor) não pode embargar de terceiro .

Ação de reivindicação (artigo 1311.º CC)

Pode ser colocada a todo o tempo, desde que não tenha havido usucapião, mesmo depois da extinção da ação executiva e da venda executiva. Se a ação for procedente, a venda executiva é anulada. Isto porque a ação de reivindicação é dirigida contra a execução (Estado, exequente e executado, em litisconsórcio passivo). Mas, atenção, o protesto por reivindicação é relevante ter-se em conta (artigo 840.º CPC): se o objeto da execução e da ação de reivindicação forem coisas móveis, estas não podem ser entregues ao comprador em venda executiva e o produto da venda não é levantado sem que se preste caução

Oposição por simples requerimento (artigo 723.º, n.º1, alínea d) CPC)

Na opinião de Miguel Teixeira de Sousa, protesto no ato de penhora. Na penhora de bens móveis não sujeitos a registo, o agente de execução não tem como se certificar de que os bens pertencem ao executado, razão pela qual existe a presunção do artigo 764.º CPC: presume-se que são do executado os bens encontrados na sua posse. Na opinião de Rui Pinto, o agente de execução deve fazer sempre a penhora não sendo admissível o protesto imediato, nem por impenhorabilidades objetivas, nem por impenhorabilidades subjetivas. Foi uma alteração de 2003: a presunção do artigo 764.º, n.º3 CPC só pode, assim, ser ilidida perante o juiz, por prova documental inequívoca, sendo que quanto ao prazo podemos ter:

1. 30 dias a contar do ato ou do conhecimento do ato, se o impugnante for terceiro à execução (aplicação analógica do prazo de embargos de terceiro);

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2. 10 dias a contar do ato se o impugnante for parte na execução (aplicação analógica do prazo supletivo na lei para os atos processuais).

Há doutrina que considera, todavia, que a presunção só serve para resolver casos duvidosos e, por isso, quando seja manifesto que o bem é de terceiro, o agente de execução, oficiosamente, já não fará a penhora. Para este incidente têm legitimidade:

1. O terceiro proprietário do direito penhorado; 2. O executado, por si próprio ou terceiro.

Uma vez feito o protesto, o juiz tem que notificar as partes primitivas para que estas deduzam o seu contraditório, ainda que não estejamos aqui perante um verdadeiro incidente declarativo, porque a sua decisão não faz caso julgado. Consequentemente,

1. Se não houver oposição: a prova documental é inequívoca; 2. Se houver oposição do exequente ou do executado, porque a data do documento

não é clara e, por isso, não se sabe se o direito do terceiro é anterior ou posterior à penhora ou porque o documento é falso, cabe ao juiz decidir se foi ou não posta seriamente em causa a veracidade do documento.

Se o terceiro perder neste incidente, não há caso julgado, pelo que o terceiro pode recorrer aos outros meios de oposição à penhora.

Citação do Cônjuge: consumada a penhora, determina o artigo 786.º, n.º1, 2 e 5 CPC que o agente de execução, conforme a sua competência (artigo 719.º, n.º1 CPC) procede oficiosamente à citação das pessoas mencionadas no artigo 786.º, n.º1 CPC, entre elas o cônjuge do executado e os credores que sejam titulares de uma garantia real sobre os bens penhorados para reclamarem o pagamento dos seus créditos. A citação será promovida pelo agente de execução por via postal (artigo 228.º CPC) e, no caso de esta se frustrar, será efetuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o executado (artigos 231.º e 232.º CPC. De acordo com o artigo 786.º, n.º7 CPC, o cônjuge do executado tem de ser citado pessoalmente. E, assim, deve ser informado do seguinte:

1. Artigo 227.º, n.º1, 2.ª parte CPC; 2. Artigo 227.º, n.º1 CPC. 3. Artigo 227.º, nº2 (prazo para deduzir oposição à penhora.

O desrespeito pelas normas de procedimento e conteúdo da citação são causa de nulidade da citação nos termos gerais (artigo 191.º, n.º1 CPC). Pode ser invocada pelo cônjuge no prazo da oposição. A pura e simples falta de citação do cônjuge do executado imposta pelo artigo 786.º, n.º2 CPC tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, o que implica que segue o regime geral da nulidade primária da falta de citação: esta falta de citação fica sanada se ele intervier na execução sem logo arguir esta falta de citação (artigo 189.º, n.º1 CPC). Mas, aqui, há que distinguir:

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O credor tem título executivo contra ambos os cônjuges

Ambos são executados: não há estatuto de cônjuge do executado, nem lugar à citação do cônjuge.

O credor tem título contra um relativamente a dívida comunicável

Se o título for judicial, não pode haver comunicabilidade porque já houve ação declarativa anterior e a comunicabilidade deveria ter sido feita nesta ação. A comunicabilidade é um incidente que permite alargar o título executivo contra um dos cônjuges ao outro. Até que seja procedente a comunicabilidade da dívida, o cônjuge terá o estatuto de cônjuge do executado. A partir do momento da procedência da comunicabilidade passa a ser executado. A citação ocorre pelos artigos 786.º, n.º5, 741.º e 742.º CPC e transforma o cônjuge do executado, passando o seu património também a responder pela dívida. À partida, o cônjuge do executado aceitará a comunicabilidade e defender-se-á dela para não adquirir estatuto e proteger os seus bens.

O credor tem título contra um relativamente a uma dívida própria

O outro cônjuge tem o estatuto de cônjuge do executado. Se o exequente colocar a ação contra os dois será procedente a oposição à execução na qua se alegue a ilegitimidade da parte. A citação ocorre quando:

1. Artigos 786.º, n.º1, alínea a), 2.ª parte e 740.º, n.º1 CPC : estão em causa bens comuns do casal. é citado para requerer a separação de bens, podendo deduzir oposição à execução e/ou à penhora, porque estão a ser executados bens seus por uma dívida pela qual não tem responsabilidade.

2. Artigo 786.º, n.º1, alínea a), 1.ª parte CPC: estão em causa bens que, embora sejam próprios, o executado não pode alienar sem o consentimento do outro. Só cabem aqui os bens imóveis e o estabelecimento comercial que não possam ser alienados sem o consentimento do outro cônjuge. Relativamente aos restantes bens dos artigos 1682.º e 1682.º-A CC, o cônjuge não tem de dar o consentimento. Isto sob pena de não se conseguir penhorar nada, dando-se apenas a conhecer a situação destes bens ao cônjuge, mediante a citação.

O estatuto de cônjuge do executado traz os direitos do artigo 787.º CPC: nomeadamente pode opor-se à penhora e requerer a separação dos bens. É o agente de execução que, quando penhorar os bens comuns que haja escolhido, deverá citar o cônjuge do executado (artigo 740.º, n.º1 CPC) para este poder requerer a separação dos bens. A citação é promovida oficiosamente pelo agente de execução (artigo 786.º, n.º1, alínea a) CPC), independentemente de o executado ter sido citado previamente à penhora ou só depois desta. Cabe a esse agente a realização das citações que devam ter lugar por causa da penhora e aquando da penhora (artigo 786.º, n.º1 e 2 CPC).

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A omissão da citação do cônjuge do executado tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, podendo importar o disposto no artigo 786.º, n.º6 CPC. Pelo mesmo artigo é conferido ao cônjuge uma indemnização segundo a medida do enriquecimento sem causa do exequente ou de outro credor pago na vez dele e segundo a medida do dano provocado pela pessoa a quem seja imputável a falta de citação. Contudo, a nulidade pode ser suprida por repetição do ato de citação do cônjuge (artigo 202.º CC). Citados nos termos dos artigos 740.º, n.º1 e 786.º, n.º1, 2.ª parte CPC, o cônjuge do executado pode, no prazo para a oposição (20 dias – artigo 740.º, n.º1 CPC) – requerer a separação dos bens (artigo 825.º, n.º5 CPC) ou juntar certidão de ação de separação pendente já requerida. Fica suspensa a execução mas não o fica a penhora. Citação dos credores reclamantes: após a penhora ocorre, a par da citação do cônjuge, , ocorre a citação dos credores reclamantes (artigo 785.º, n.º1, 2 e 5 CPC). São citados pelo agente de execução que tem competência para tal (artigo 719.º, n.º1 CPC). Procede, assim, o agente de execução é citação oficiosa destes credores titulares de garantias reais (artigo 786.º, n.º1, alínea a) CPC). Quanto aos direitos reais de garantia que não estejam registados, eles são conhecidos no processo por alguma das vias especialmente criadas para o efeito:

O exequente pode indicar credores que conheça no requerimento executivo;

O executado tem o dever de indicação de direitos, ónus e encargos e sob pena de condenação como litigante de má fé (artigo 753.º, n.º3 CPC);

Oficiosamente, pelo agente de execução, no ato de apreensão do bem (artigo 747.º, n.º2 CPC);

O juiz pode conhecer oficiosamente da existência de uma garantia real. O credor que seja conhecido por alguma destas vias deve ser citado. O credor desconhecido do processo pode reclamar espontaneamente o seu crédito (artigo 788.º, n.º3 CPC). A sua citação é feita nos termos gerais (artigos 227.º e seguintes CPC). A citação destes credores apenas pode ser pessoal. Procedimento de penhora: antes de tudo, tem sempre de haver a indicação dos bens:

pelo exequente (artigo 742.º, n.º2 CPC);

Pelo exequente e pelo executado no caso de não terem sido encontrados bens (artigo 750.º, n.º1 CPC);

Dispensa de indicação de bens (artigo 752.º CPC). E a penhora desenvolve-se, tendo várias fases:

Atos preparatorios

A penhora começa desde logo a delinear-se no requerimento executivo porque o artigo 724.º CPC permite que o exequente indique logo bens do executado suscetíveis de penhora. Igualmente, pelo artigo 750.º CPC o executado também se encontra obrigado a indicar bens

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à penhora. No entanto, verdadeiramente, a penhora começa:

Forma ordinária: os atos preparatórios só podem começar após a notificação da secretaria ao agente de execução (artigo 748.º, n.º1 CPC);

Forma sumária (artigo 855.º, n.º2 CPC). inicia-se assim que o requerimento executivo é aceite pelo agente de execução. Inicia-se antes da citação do executado, não havendo intervenção da secretaria do tribunal.

Assim, os atos preparatórios:

Se o exequente indicou bens do executado, o agente tem de respeitar a indicação, ficando dispensado de procurar bens, salvo se as indicações ofenderem norma legal imperativa, o princípio da proporcionalidade ou o artigo 751.º, n.º1 CPC. Não podem ser penhorados imediatamente determinados bens, beneficiando de uma moratória temporal (artigo 751.º, n.º3 CPC). Este preceito requer um juízo de prognose.

Eventual pesquisa de bens na falta ou insuficiência de bens indicados pelo executado (artigo 749.º CPC);

Artigos 748.º e 717.º CPC – consultar o registo informático de execuções;

Artigo 754.º, n.º1 CPC – o agente de execução informa o exequente de todas as diligências;

Se o devedor chegar a acordo (artigo 806.º CPC) ou pagar a dívida (artigo 846.º CPC), a penhora levanta-se e a execução extingue-se. Se o exequente não prescindir da penhora, os bens penhorados transformam-se em garantias reais (artigo 807.º CPC) e quando o executado não pague, a instância pode ser reaberta, sendo vendidos os bens sobre que recaia a primeira penhora.

Ato de penhora stricto sensu

Quanto aos atos a penhora está dividia em:

Penhora de bens imóveis (artigos 755.º e seguintes

CPC)

Segundo o artigo 755.º CPC, feita a comunicação eletrónica ao registo (artigo

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757.º CPC), há que proceder à entrega do imóvel a um depositário que deve tomar posse efetiva do mesmo. O artigo 756.º CPC referem pode ser esse depositário. Nos n.º3, 5 e 7 do artigo 757.º CPC descreve-se como e quando pode ser feita a entrada no domicílio do executado: é necessária autorização judicial (não se confunde com autorizar a penhora, apenas é uma autorização de entrada no domicílio) e essa entrada só pode ser feita entre as 7h e as 21h. De acordo com o artigo 758.º CPC a extensão da penhora quando o seu objeto seja um imóvel abrange as partes integrantes e não as acessórias, bem como abrange os frutos que ainda não se tenham destacado.

Penhora de bens móveis (artigos 764.º e seguintes

CPC)

O artigo 772.º CPC aplica subsidiariamente a penhora de bens imóveis. Assim, aqui cabe distinguir:

1. Bens móveis sujeitos a registo (artigo 768.º CPC): aplica-se o artigo 755.º CPC porque tem de se seguir as regras do registo, sendo que o n.º2 do artigo 768.º CPC se refere à possibilidade de imobilização e o n.º3 do

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mesmo artigo refere que após a penhora e imobilização há que apreender os documentos do bem e proceder à sua remoção.

2. Bens móveis não sujeitos a registo (artigo 764.º CPC): faz-se a apreensão/apossamento da coisa, seguida da sua imediata remoção para depósito. O depositário é o agente de execução. Pode não haver remoção no caso do artigo 764.º, n.º2 CPC. A presunção do artigo 764.º , n.º3 CPC pode ser ilidida pelo executado ou terceiro mediante prova documental do direito de terceiro sobre o bem.

esta presunção, porém, tem divergência doutrinária quanto à sua caracterização:

1. Paula Costa e Silva: é uma ficção legal para todo o sujeito jurídico (artigo 1268.º, n.º1 CC);

2. Rui Pinto: só para o agente de execução;

3. Lebre de Freitas: só se tiver prova inequívoca (mais

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forte que os dos documentos autênticos ou autenticados, já que é onde se funda a construção da ficção legal)

Penhora de direitos (artigos 773.º e seguintes

CPC)

São direitos de crédito ou de gozo que não estejam em titularidade e posse exclusiva. Na penhora de créditos o executado é credor de terceiro que será, por sua vez, devedor do executado. Neste caso, temos a penhora do crédito do executado sobre o terceiro devedor. O facto de o crédito ainda não estar vencido não é motivo para que este crédito do terceiro não possa ser penhorado, podendo ainda considerar-se créditos futuros do executado sobre o terceiro. Também o facto de existirem outros credores desse crédito sobre o terceiro não é motivo de impedimento, contudo, há que ter em conta o regime da solidariedade. No caso de o crédito ser um bem comum de ambos os cônjuges, aplica-se o artigo 740.º, n.º1 CPC e aplica-se o

Regime comum

Se se indicar o nome de um devedor do executado, o agente fará a notificação do terceiro que passa a ter o direito de vir confirmar ou negar que é devedor no prazo de 10 dias (artigo 773.º CPC). É um ónus do terceiro devedor. Se negar a existência do crédito, não se abre nenhum incidente declarativo, sendo o crédito penhorado e vendido como crédito litigioso (artigo 775.º CPC é o regime seguido). Se reconhecer o crédito, quando este se vencer tem de o pagar a execução. No entanto, o terceiro pode fazer uma confissão complexa, por exemplo, dizer que o crédito existe, mas que só tem de o cumprir mediante contraprestação (artigo 776.º, n.º1 CPC é o artigo invocado).

Regimes especiais

Artigo 774.º CPC, para títulos de crédito, exige a apreensão.

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regime do artigo 741.º CPC e chama-se o outro cônjuge mediante citação. Se o terceiro devedor for o exequente, também é possível a penhora do crédito pois será uma estratégia processual.

O artigo 778.º CPC, para direitos ou expectativas de aquisição, o executado não é o dono da coisa, mas ainda há uma expectativa de aquisição da propriedade (reserva de propriedade ou leasing), e por isso pode haver penhora da expectativa e apreensão do bem. O artigo 780.º CPC, relativo a depósitos bancários, concebe duas fases para a sua penhora: a fase de bloqueio de conta e a fase de penhora. O n.º1 deste artigo procede ao esclarecimento de como é feito o bloqueio: o agente de execução deve comunicar o saldo existente na conta ou qual a quota-parte do executado e essa parte fica logo bloqueada desde a data da comunicação. Segundo o artigo 739.º CPC, se um crédito for impenhorável, o montante correspondente a esse crédito não conta também será impenhorável. Segundo o artigo 738.º, n.º5 CPC, não pode ser bloqueado montante correspondente ao salário mínimo e o n.º7 do artigo 780.º estabelece uma ordem de venda. Neste caso, põe-se o problema da natureza

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do bloqueio pois até ele acontecer não há penhora. Entende que não é uma pré-penhora, não obstante pelo artigo 781.º, n.º4 CPC o executado perder qualquer forma de movimentar as quantias e, por ser uma indisponibilidade semelhante às do artigo 720.º CC quanto às penhoras de crédito. Parece a Miguel Teixeira de Sousa que a circunstância da penhora, quando se efetivar, retroage ao momento do bloqueio, contudo não será uma pré-penhora. Concretamente, a fase da penhora resulta do artigo 780.º, n.º9 CPC. O artigo 781.º CPC refere-se aos direitos de compropriedade ou indivisos e o artigo 782.º CPC quanto a estabelecimentos comerciais.

Notificação

Segundo o artigo 858.º CPC, os atos de penhora devem ser dados a conhecer ao executado através da notificação da penhora. Se o executado estiver presente no ato da penhora, ele será notificado por contacto pessoal nesse momento. Se o executado estiver ausente no ato de penhora, ele será notificado nos 5 dias posteriores a este. Para tal, é preciso que, previamente, o agente de execução lavre o auto de penhora, declarando e comprovando a penhora que foi feita: é este auto que vai servir de certidão de penhora, e que vai ser enviada ao executado. O exequente também tem, obviamente, de ser notificado, pois ele também pode opor-se à penhora, impugnar a

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penhora ou pedir o seu reforço. As notificações devem incluir a menção ao direito de defesa. Não esquecer que, na forma sumária, com esta notificação também ocorre a citação para a execução, podendo o executado deduzir cumulativamente oposição à execução e à penhora (artigo 856.º CPC).

Formas de defesa da penhora

Oposição à penhora por parte do executado;

Embargos de terceiro;

Oposição à penhora por simples requerimento.

Natureza da penhora: a penhora é a apreensão judicial de bens do executado que constituem o objeto dos direitos do exequente a serem satisfeitos pelo processo de execução. Ora, a realizar-se a penhora, esta tem de se limitar aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução (artigo 735.º, n.º3, 1.ª parte CPC), estando sujeitos a esta satisfação através da penhora, todos os bens do devedor suscetíveis de o ser: ou seja, não sujeitos a impenhorabilidades (artigos 735., n.º1 e 736.º a 739.º CPC, quanto a estas). A questão da sua natureza jurídica não é pacífica na doutrina.

1. Antes de 1967 (anterior CC): Alberto dos Reis, Palma Carlos, Dias Marques defendiam a natureza real.

2. No Código Veiga Beirão (atual CC): a. Menezes Cordeiro e Lebre de Freitas: defendem a natureza real da

penhora, onde esta seria um direito real de garantia do exequente graças à constituição no direito de sequela, que lhe autoriza a realização da perseguição do bem perante aqueles a quem foi transferido;

b. Miguel Teixeira de Sousa: nega a natureza real. Não encontra nem sequela nem inerência. A penhora resolve o problema da execução fazendo a afetação do bem aos fins desta execução. Em vez de acompanhar o bem transmitido e de sujeitar o seu adquirente à execução, a penhora ignora a transmissão do bem e rejeita qualquer substituição do executado. Donde, se a penhora é fonte de uma preferência sobre o produto da venda dos bens, ela não é, todavia, um direito real de garantia uma vez que a sua função é conservatória – sendo esta a função que justifica a inoponibilidade dos atos de disposição e oneração: a penhora é uma situação em que são colocados certos bens.

c. Rui Pinto: ao se falar de natureza real da penhora, fala-se de: i. Ineficácia relativa dos atos de disposição e oneração (artigos 819.º e 820.º CC); ii. Preferência em relação a credor sem melhor preferência (artigo 822.º CC).

ou ambas as vertentes?

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O autor responde dizendo que a penhora parece assumir-se um ato processual produtor de um complexo de efeitos e não como uma figura unitária e tem, então, de se distinguir o:

iii. Efeito conservatório: que não é real como procede dos argumentos de Miguel Teixeira de Sousa e que, adicionando, não tem um efeito tão extenso de limitação na indisponibilidade do artigo 81.º CIRE, o que torna impossível de sustentar na sua vertente real.

iv. Efeito de garantia: também é um direito de garantia não real que onera o direito que seja objeto de penhora: o exequente adquire a penhora e o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior. Isto porque a penhora tem uma função conservatória da situação jurídica e não de seguir a coisa objeto desta situação (o mesmo sucedendo, v.g. com o privilégio creditório geral).

Concorda, assim, com este último autor, na esteira de Miguel Teixeira de Sousa: a penhora não é uma garantia real mas um direito legal de garantia não real.

Impugnação pauliana: quando se fala nesta figura é preciso ver:

1. Que é uma ação declarativa (constitutiva: efeitos jurídicos que produz por efeito da sentença é a destruição dos efeitos de um ato de alineação, ou seja, ineficácia do ato de alineação). Essa ineficácia do ato de alineação determina que o bem nunca tenha saído do património do executado, é como se nunca tivesse havido transmissão do direito para um terceiro. Assim, quando se intenta uma ação executiva, o bem objeto do direito pertence ao executado. Problema: pertence ao executado mas está no poder de terceiro.

2. Artigo 616.º CC: sempre que seja procedente uma sentença de impugnação pauliana, além de ineficácia, o credor passa a ter o direito de atacar o património do terceiro adquirente (passa a ter o direito de atacar o património desse terceiro mas não de propor ação executiva sobre esse terceiro para entrega de coisa certa, porque esse terceiro não está obrigado a entregar nenhum bem, nem sequer ao executado devedor). Este artigo apenas atribui direito a afetar o património do terceiro, não existe um dever de restituição, existe é um direito a atacar (é por esta razão que há muitas sentenças de impugnação pauliana que são sentenças constitutivas cumuladas com uma ação de condenação ou com sentenças de condenação, porque o exequente quer a impugnação pauliana e quer um efeito mais forte, pedido a entrega da coisa no património do executado, pede a condenação de terceiro adquirente na entrega da coisa no património do executado). Ou seja, com uma sentença de condenação daqui procedente, pode propor-se uma ação executiva contra o terceiro, não para pagar o crédito que esteja

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em causa, mas para restituir o bem à execução. No caso em que apenas tenha pedido a ação de impugnação pauliana, tem direito a atacar (problema das condenações implícitas, pois se ele tem o direito à atacar ela tem o dever de restituir à execução).

3. A ação de impugnação pauliana só releva até à fase da penhora. É, assim, muito importante depois da citação para a ação executiva e até à penhora do bem, por isso é que, às vezes, se pede a dispensa de citação prévia quando o processo seja ordinário.

4. Depois da penhora, temos uma coisa muito melhor: artigos 819.º e 820.º CC. determinam que qualquer bem penhorado, se for alienado, não de precisa dessa impugnação pauliana, é logo ineficaz.

5. Mas existem divergências quanto à legitimidade: a. Rui Pinto: tem o livro desatualizado já que Lebre de Freitas mudou de

opinião com a nova edição da obriga. Rui Pinto fala-nos de uma divergência entre o Sr. Dr. Juiz Conselheiro Amâncio Ferreira e Lebre de Freitas, mas tal divergência já não existe já que Lebre de Freitas entendia que a legitimidade do terceiro adquirente do bem em impugnação pauliana aferia-se pelo artigo 53.º, n.º1 CPC, porque dizia que existia título executivo contra ele que era a própria sentença, já Amâncio Ferreira dizia que ele não é devedor, não deve nada, mas temos uma sentença contra ele, mas a sentença só é relevante não para exequibilidade mas para a legitimidade dele, para que possa ser demandado. E porque é que temos de o demandar? Não se pode bater à porta de uma pessoa e pedir o bem sem que essa pessoa seja notificada, aquela pessoa não é executada, mas é um terceiro que tem um bem que tem de ser entregue à execução e é por isso que se faz uma aplicação analógica do artigo 54.º, n.º2 e 3 CPC, nos caso de impugnação pauliana.

6. Não é por existir uma sentença de procedência de impugnação pauliana que temos imediatamente um título executivo contra o devedor, é um título integrado, não basta a impugnação pauliana: esta apenas releva para a legitimidade (não sendo relevante para a exequibilidade).

7. E quando não se tem nenhum (nem título executivo nem integrado): coligação de impugnação pauliana e condenação do devedor no pagamento daquilo que deve e, assim, com a mesma sentença pode-se demandar os dois.