EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO - ABDConst · ... atualmente a doutrina de processo do trabalho...
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EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
Curso da ABDConst – Academia Brasileira de Direito Constitucional Professor José Alexandre Barra Valente1
(Aula 01)
I. Generalidades (teoria geral da execução trabalhista).
I.01. Execução trabalhista. Conceito e natureza jurídica. Autonomia.
Ação de execução. Processo de Execução. Procedimento da execução.
Conceito. Segundo o professor Manoel Antônio Teixeira Filho2 a execução
forçada no âmbito do processo do trabalho “é a atividade jurisdicional do estado, de
índole essencialmente coercitiva, desenvolvida por órgão competente, de ofício ou mediante
iniciativa do interessado, com objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação
contida em sentença transitada em julgado ou em acordo judicial inadimplido ou em título
executivo extrajudicial previsto em lei”.
Natureza jurídica. Discute-se se a execução trabalhista tem autonomia
em relação ao processo de conhecimento ou se é mera fase daquele.
Processo do trabalho e suas características principais3 : oralidade
(concentração dos atos processuais [CLT, artigos 84, caput, 843, 845, 848 e 849];
irrecorribilidade das decisões interlocutórias [CLT, artigo 893, § 1º]; e,
identidade física do juiz [cancelamento da súmula nº 136 do TST]); conciliação
1 Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 9ª Região. Ingresso na magistratura em 18/04/2008, diretamente no TRT da 9ª Região. Juiz Substituto fixo da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba desde março de 2013. Professor de Filosofia do Direito, Introdução ao Estudo do Direito e Formação Humanística na Ematra/PR. 2 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 31-39. 3 Escrevendo artigo sobre o tema – fundamentação das decisões judiciais no novo CPC – nós falamos um pouco dessas características do processo do trabalho. Vejamos: “Ocorre que o processo do trabalho é pautado em duas premissas básicas que constantemente parecem esquecidas pela comunidade jurídica (especialmente pelos juízes que não seguem o procedimento celetista e, de plano, por exemplo, já bipartem todas as audiências unas, ocasionando inúmeros problemas práticos) – oralidade e simplicidade. Um processo oral exige uma única audiência (CLT, artigo 849), com a oitiva das partes e testemunhas (CLT, artigos 843 e 845), requerimentos verbais formulados durante a sessão (CLT, artigo 848) e, o mais importante, realizada num curto espaço de tempo (CLT, artigo 841, caput) e com a imediatidade da prova e a vinculação do magistrado no julgamento da lide (CLT, artigo 850). Um processo simples não admite requerimentos inúteis e provas desnecessárias (CLT, artigo 765), apenas as questões importantes tratadas na audiência de julgamento precisam constar na ata (CLT, artigo 851), permitindo que os litigantes possam comparecer à audiência de julgamento sem o acompanhamento técnico de advogado (CLT, artigo 791) e, por fim, tem um tratamento especial sobre as nulidades processuais, as quais só podem ser decretadas em hipóteses excepcionais (CLT, artigos 794-798)”.
2
(CLT, artigos 764, 846 e 850); e, simplicidade (CLT, artigos 765, 791, 794-798 e
851).
- Processo civil clássico. Autonomia da execução. CPC reformado/vigente
(através da Lei nº 11.232/2005 e outras editadas entre 2005/2006) veio
modificar a natureza jurídica da execução fundada em título judicial (sentença
civil). Processo sincrético (CPC/1973, artigo 475-I – CPC/2015, artigo 513).
Execução de título judicial passou a ser mera fase do processo de conhecimento.
Mas permaneceu o processo autônomo de execução para os títulos executivos
extrajudiciais (CPC/1973, artigo 585 – CPC/2015, artigo 784), com regras gerais
também aplicáveis, subsidiariamente, ao cumprimento da sentença – fase do
conhecimento (CPC/1973, artigo 475-R4).
- Processo do trabalho. Visão clássica – mera fase do processo, ainda que
houvesse a citação do devedor para pagar a dívida em 48 horas (CLT, artigo
880). Ausência de execução forçada sem título judicial. Visão moderna.
Alterações legislativas do início de 2000 (Lei nº 9.958/2000, modificando os
artigos 625 e 876 da CLT). Temos um processo sincrético? E a execução de título
executivo extrajudicial é autônoma? O processo é sincrético apenas quando se trata
de execução de título executivo judicial. Se o título executivo é extrajudicial, o
tratamento legislativo é de um processo autônomo.
CLT, artigo 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido
recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de
conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação
firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma
estabelecida neste Capítulo5.
Diante das poucas mudanças legislativas ocorridas na CLT nos últimos
anos6, atualmente a doutrina de processo do trabalho busca uma efetividade da
4 Não existe um dispositivo legal correspondente na Lei nº 13.105/2015. O que mais se aproxima trata da aplicação subsidiária das regras gerais do processo de execução no cumprimento da sentença – CPC/2015, artigo 513: “O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. 5 Redação anterior do artigo 876 da CLT: “As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, e os acordos, quando não cumpridos, serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo”. 6 Na última aula vamos falar um pouco do projeto de lei que tramita no Senado Federal e, se aprovado, trará inúmeras mudanças na execução trabalhista.
3
execução através de uma reinterpretação do artigo 769 da CLT para aplicar
as regras do CPC reformado.
Ação de execução. Princípio da demanda (CPC/1973, artigo 2º7). No
Processo Civil prevalece o princípio da inércia da jurisdição, tanto no processo
de conhecimento, quanto nos processos cautelar e de execução, mesmo depois
do advento do processo sincrético e da fase de cumprimento de sentença (CPC
vigente, artigos 475-I a 475-R – CPC/2015, artigos 513, 509 e 523).
No processo do trabalho não se aplica o princípio da demanda quando se
tratar de título executivo judicial (sentença transitada em julgado ou atacada por
recurso sem efeito suspensivo e acordo judicial não cumprido), pois prevalece a
execução de ofício no processo do trabalho (CLT, artigo 8788, caput).
Pretensão executiva. Concretização do bem jurídico descrito no título
executivo judicial ou extrajudicial. Pretensão vinculada ao título executivo,
especialmente em se tratando de sentença. Impossibilidade de modificar, inovar
ou rediscutir matéria pertinente à causa principal (CLT, artigo 879, caput).
Matérias de defesa restritas ao disposto na lei (CLT, artigo 884, § 1º). Excesso de
execução.
Condições da ação. Interesse de agir (CPC/1973, artigo 3º - CPC/2015,
artigo 17). Título executivo (CLT, artigo 876 - CPC/1973, artigos 580 e 586 –
CPC/2015, artigos 783 e 786). Inadimplemento do devedor (CPC/1973, artigos
580 e 581 – CPC/2015, artigos 786 e 788). Impossibilidade jurídica do pedido
(ainda uma condição da ação? Enrico Tulio Liebman abandonou essa tese, mas
ela permaneceu estampada no CPC de 1973). Situação rara no processo do
trabalho [para não dizer impossível]. Legitimidade de parte – legitimidade ad
causam (CLT, artigo 878 c.c. Lei nº 5.5584/1970, artigo 16 c.c. Lei nº 6.830/1980,
artigo 4º c.c. CPC/1973, artigos 3º, 566, 567 e 568 – CPC/2015, artigos 17 e 778).
Legitimidade ativa. Credor/exequente descrito no título executivo.
Espólio, herdeiros ou sucessores do credor. Cessionário. Sub-rogados.
7 O referido dispositivo legal não foi repetido no novo CPC – Lei nº 13.105/2015. Isso tem alguma implicação prática? 8 Dispõe o caput do artigo 878 da CLT: “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.
4
Procuradoria da Justiça do Trabalho. Devedor (?). Advogado na assistência
judiciária do sindicato.
Legitimidade passiva. Devedor/executado indicado no título executivo.
Espólio, herdeiros ou sucessores do devedor. Novo devedor que assumiu com
consentimento do credor a obrigação resultante do título. Fiador judicial. Massa
falida. Situações específicas (responsabilidade subjetiva – ex-sócios, sócios
retirantes e etc.).
Processo de Execução. Regime jurídico da execução. Legislação
específica – CLT e seus vinte artigos. Omissões legislativas – aplicação
subsidiária da lei de executivo fiscal – Lei nº 6.830/1980 (regra expressa – CLT,
artigo 889). A lei de executivo fiscal (artigo 1º) dispõe que na omissão legislativa
deve ser aplicado o Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973).
Como compatibilizar a CLT, a Lei de Execução Fiscal e o CPC? Regra geral
de integração de lacunas no processo do trabalho – CLT, artigo 769. Visão
clássica do artigo 769 da CLT – lacuna normativa + compatibilidade
principiológica. Visão moderna do artigo 769 da CLT9 – lacuna ontológica
(regra defasada, nao atendendo a necessidade social) e lacuna axiológica (regra
ultrapassada, por ser injusta e nao oferecer uma soluçao mais adequada).
Na doutrina trabalhista prevalece essa visao moderna, conforme o
enunciado nº 66 da 1ª Jornada de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, a
saber:
“APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO
TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do
atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir
aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e
889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a
9 Defendem essa tese, por exemplo, Jorge Luiz Souto Maior (SOUTO MAIOR, Jorge Luz. Reflexos das alterações no Código de Processo Civil ao processo do trabalho. In: Revista LTr Legislação do Trabalho. Ano 70. Nº 8. São Paulo: LTr, Agosto de 2006, p. 920-930), Carlos Henrique Bezerra Leite (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual civil. 5 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 93-103), Luciano Athayde Chaves (CHAVES, Luciano Athayde . A recente reforma no processo comum e seus reflexos no processo do trabalho: leis ns. 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06 e 11.280/06 e outros estudos de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 209-2011), Marcelo Freire Sampaio Costa (COSTA, Marcelo Freire Sampaio. Reflexos da reforma do CPC no processo do trabalho: leitura constitucional do princípio da subsidiariedade. São Paulo: Método, 2007, p 19-33) e Mauro Schiavi (SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 151-169).
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aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos
princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social”.
E com o novo CPC (Lei nº 13.105/2015) teremos alguma mudança nessa
questao? Por que fazemos essa pergunta? Ha uma aparente incompatibilidade
entre o artigo 15 da Lei nº 13.105/2015 e o artigo 769 da CLT.
- CLT, artigo 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária
do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas
deste Título.
- NCPC, artigo 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou
administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Como resolver esta antinomia? Criterios para resoluçao de antinomias10 –
hierárquico, cronológico e de especialidade. Estamos diante de uma
antinomia de segundo grau (confronto entre dois criterios - cronológico e de
especialidade)? Nao ha antinomia entre os dois dispositivos.
Os dois artigos analisados – artigos 769 da CLT e 15 do NCPC – se
complementam, permitindo que a questao seja tratada da seguinte forma: Na
ausência de normas que regulem processos trabalhistas, as disposições do Código de
Processo Civil lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente, exceto naquilo em que for
incompatível com as normas processuais da CLT [norma extraıda da interpretaçao dos
dispositivos legais - CLT, artigo 769 e NCPC, artigo 15].
Procedimento da execução. Analisar a estrutura orgânica da execução –
quantificação, constrição e expropriação patrimonial. Sistematizar o
procedimento da execução seguindo o regime jurídico decorrente da aplicação
da CLT, da Lei de Execução Fiscal e do CPC.
- Quantificação (Liquidação de sentença).
Mediante artigos: CLT – forma da liquidação (CLT, artigo 879, caput); a
citação do devedor para responder aos artigos (CLT, artigo 841); audiência de
instrução (CLT, artigos 843 e 844); e, sentença de liquidação (CLT, artigo 832,
caput). CPC – o prazo para responder aos artigos de liquidação (CPC/1973,
artigo 297 – CPC/2015, artigo 335); atuação dos princípios da eventualidade
10 DINIZ, Maria Helena. Conflito de normas. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 45-53.
6
(CPC/1973, artigo 300 – CPC/2015, artigo 336) e da impugnação específica dos
fatos (CPC/1973, artigo 302 – CPC/2015, artigo 341); e, a realização de perícia
(CPC/1973, artigo 420 – CPC/2015, artigo 464).
Mediante cálculos: CLT – forma de liquidação (CLT, artigo 879); e, a
sentença de liquidação (CLT, artigo 832, caput).
Mediante arbitramento: CLT – forma da liquidação (CLT, artigo 879,
caput); e, sentença de liquidação (CLT, artigo 832, caput). CPC – designação de
perito (CPC/1973, artigos 420 e 475-D – CPC/2015, artigos 464 e 510);
elaboração do laudo (CPC/1973, artigos 433 e 475-D, parágrafo único –
CPC/2015, artigos 477 e 510); intimação das partes para manifestação sobre o
laudo pericial (CPC/1973, artigo 475-D, parágrafo único – CPC/2015, artigo 477,
§ 1º); e, audiência de instrução (CPC/1973, artigo 475-D, parágrafo único –
CPC/2015, artigo 477, § 3º).
- Constrição. Pela CLT – mandado de citação, penhora e avaliação (CLT,
artigo 880, §§ 1º e 2º); procedimento em caso de não localização do devedor
(CLT, artigo 880, § 3º); citação do devedor (CLT, artigo 880, caput); pagamento
da dívida (CLT, artigo 881); ato de penhora, avaliação e intimação do devedor,
bem como a designação de depositário (CLT, artigos 882, 883 886, § 2º);
impugnação à sentença de liquidação (CLT, artigo 884, § 3º); embargos à
execução (CLT, artigo 884) sentença resolutiva da impugnação à sentença de
liquidação e dos embargos do devedor (CLT, artigo 884, § 4º); subsistência ou
insubsistência da penhora (CLT, artigo 885 e 886); forma de intimação das
partes, quanto à sentença resolutiva dos embargos (CLT, artigo 886, § 1º); e,
realização de audiência de instrução (CLT, artigo 884, § 2º). Pela Lei nº
6.830/1980 (LEF) – suspensão da execução (LEF, artigo 40); substituição dos
bens por dinheiro, ou, ainda, o reforço da penhora (LEF, artigo 15); impugnação
à avaliação (LEF, artigo 13, § 1º); e, inadmissibilidade de reconvenção da
execução (LEF, artigo 16, § 3º). Pelo CPC – ordem da penhora (CPC/1973, artigo
655 – CPC/2015, artigo 835, conforme artigo 882 da CLT); resistência do
devedor à ordem judicial de penhora (CPC/1973, artigos 660 e 662 – CPC/2015,
artigo 846, caput e § 2º); lavratura do auto (CPC/1973, artigo 663 – CPC/2015,
artigo 846, § 3º); entrega do preso à autoridade policial (CPC/1973, artigo 663 –
7
CPC/2015, artigo 846, § 3º); ineficácia da nomeação de bens à penhora
(CLT/1973, artigo 656 – CPC/2015, artigo 848); e, casos de rejeição liminar dos
embargos do devedor (CPC/1973, artigo 739 – CPC/2015, artigo 918).
- Expropriação. Pela CLT – edital de praça e leilão (CLT, artigo 888, caput);
arrematação em praça (CLT, artigo 888, §§ 1º e 2º); leilão (CLT, artigo 888, § 3º);
e, arrematação e adjudicação (CLT, artigo 888, §§ 1º e 3º). Pela Lei nº
5.584/1970 – remição (Lei nº 5.584/1970, artigo 13). Pela Lei nº 6.830/1980
(LEF) – procedimento de adjudicação (LEF, artigo 24). Pelo CPC – auto de
arrematação (CPC/1973, artigos 693 e 694 – CPC/2015, artigos 901 e 903);
embargos à alienação (CPC/1973, artigo 746 – sem correspondência no
CPC/201511); embargos de terceiro (CPC/1973, artigos 1.046 e 1.054 –
CPC/2015, artigos 674 e 680); e, suspensão e extinção da execução (CPC/1973,
artigos 791 e 794 – CPC/2015, artigos 921 e 924).
I.02. Princípios da execução trabalhista.
Isonomia – igualdade de tratamento das partes litigantes pelo juiz
(CPC/1973, artigo 125, inciso I – CPC/2015, artigo 139, inciso I – tudo reflexo do
texto constitucional – CRFB, artigo 5º, caput), mas com sujeição do devedor (o
processo é voltado fundamentalmente para compelir o devedor a quitar o débito
com o credor).
Natureza real – a execução atinge o patrimônio do devedor e não a sua
pessoa (execução de obrigação de fazer e não fazer) – responsabilidade
patrimonial do devedor (CPC/1973, artigos 591, 646 e 659 – CPC/2015, artigos
789, 824 e 831).
Utilidade do credor – a execução não pode ser usada para acarretar
danos ao devedor – do não aviltamento do devedor (CPC/1973, artigo 649 e Lei
nº 6.830/1980, artigo 4012).
Livre disponibilidade pelo credor – o credor pode desistir da execução,
salvo em caso de embargos à execução (CPC/1973, artigo 569, § único 11 Pelo novo regime jurídico da Lei nº 13.105/2015, a arrematação só pode ser atacada por meio de ação autônoma, permitida, porém, a possibilidade de o interessado alegar um determinado vício formal do ato processual por meio de mera petição endereçada ao juiz (CPC/2015, artigo 903, §§ 2º e 4º). 12 O referido dispositivo legal trata da suspensão da execução em caso de inexistência de bens do devedor para satisfação do crédito exequendo, permitindo até a incidência de prescrição intercorrente. O CPC/2015, tem algo semelhante no artigo 921, inciso III, §§ 1º a 5º.
8
CPC/2015, artigos 775). Basicamente, a legislação processual dispõe que: [1º] se
existe embargos do devedor e eles discutem apenas questões processuais, o
exequente desiste sem necessidade de concordância do executado; e, [2º] mas no
caso de embargos do devedor tratando de questões de fundo como, por exemplo,
a quitação da dívida ou a prescrição intercorrente, a desistência do exequente
dependerá da anuência do executado/embargante. Tal regra tem plena aplicação
no processo do trabalho (embora seja de difícil incidência).
Imodificabilidade da sentença exequenda – não é possível alterar a
decisão exequenda com inovações ou modificações (CLT, artigo 879, § único).
Trata-se de um dos temas mais polêmicos da fase de liquidação da sentença. O
princípio/regra também tem aplicação no processo civil (CPC/1973, artigo 475-
G – CPC/2015, artigo 509, § 4º).
Direito de prelação do credor – pela penhora, o credor tem preferência
sobre os bens objeto de apreensão judicial, nos termos da lei (CPC/1973, artigo
612 – CPC/2015, artigo 797).
Execução de ofício – no Processo do Trabalho a execução pode iniciar de
ofício pelo juiz (CLT, artigo 878, caput e Lei nº 5.584, artigo 4º). Princípio/regra
específico do processo do trabalho. No processo civil, a fase de cumprimento de
sentença exige o requerimento da parte interessada (CPC/1973, artigo 475-J –
CPC/2015, artigo 523).
Execução menos gravosa – diante de diversos meios de realizar a
execução o juiz deve autorizar aquele menos gravoso para o devedor (CPC/1973,
artigo 620 – CPC/2015, artigo 805) – seria compatível com o Processo do
Trabalho? Há um embate doutrinário aqui. Uma corrente defende que a execução
trabalhista visa garantir a entrega do bem jurídico pleiteado (de natureza
alimentar), por isso, a regra/princípio do artigo 620 do CPC vigente não tem
aplicação no processo do trabalho. Outra corrente, mais conservadora, aponta
que a natureza alimentar do crédito trabalhista não afasta o direito de o devedor
ter seus bens expropriados dentro dos limites da lei e sem lhe causar danos,
admitindo, assim, a aplicação do referido dispositivo legal, quando, por exemplo,
existe excesso de execução ou a penhora de um imóvel com valor bem superior
9
ao crédito exequendo, ante a existência de outros bens passíveis de
expropriação.
Ausência de autonomia da execução trabalhista – a execução de título
judicial seria uma mera fase do processo do trabalho, sem autonomia e sem
necessidade de nova citação do devedor (reforma do CPC vigente pela Lei nº
11.232/2005 e seguintes). Já falamos um pouco desse tema. No processo do
trabalho hoje (seguindo uma tradição de parte da doutrina) podemos dizer que a
execução de título judicial é uma mera fase do processo de conhecimento (na
prática da Justiça do Trabalho da 9ª Região13, liquidada a sentença transitada em
julgado, o executado é intimado na pessoa de seu advogado para pagar no prazo
de 15 dias, sob pena de multa, iniciando assim a fase de cumprimento da
sentença). Mas em se tratando de título executivo extrajudicial (acordo na CCP
inadimplido ou TAC descumprido), podemos afirmar que o processo é
autônomo, pois a formação do título executivo não passou por qualquer fase de
cognição.
I.03. Requisitos da execução. Espécies de títulos executivos na Justiça
do Trabalho. Competência. Execução definitiva e execução provisória.
Responsabilidade patrimonial. Nulidade da execução.
Requisitos da execução – inadimplemento do devedor (CPC/1973,
artigo 580 – CPC/2015, artigo 786) e existência de título executivo (CPC/1973,
13 A Seção Especializada de Execução do TRT da 9ª Região admite a aplicação da multa do artigo 574-J do CPC vigente no processo do trabalho, conforme as seguintes disposições da OJ nº 35: “MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT, observados os seguintes parâmetros: a) A multa incidirá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação do trânsito em julgado da sentença, quando líquida (artigo 852 da CLT), ou da data da intimação da decisão de liquidação, e desde que vigente, nessa fase processual, a Lei 11.232/2005; b) Transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á à citação do réu para que, em 48 horas, pague o valor da condenação já acrescido da multa de 10% ou nomeie bens à penhora, nos termos do artigo 880 da CLT; c) O pagamento parcial no prazo fará incidir a multa apenas sobre o restante do valor da condenação; d) A citação para pagamento ou nomeação de bens prescinde do requerimento do credor, sendo inaplicável a segunda parte do caput do artigo 475-J do CPC; e) Não é necessária a intimação pessoal do devedor para incidência da multa; f) A multa é inaplicável na execução provisória, bem como na hipótese de execução contra a Fazenda Pública; g) Quando o responsável subsidiário for citado para pagamento, a aplicação da multa de 10%, no caso de inadimplemento, deve constar expressamente no mandado, sob pena de não-incidência; h) Exige-se delimitação do valor da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC quando o executado contra ela se insurge, desde que já se encontre incluída no valor em execução; i) Não se aplica a multa na execução contra a massa falida; e, j) O depósito para o efetivo pagamento do valor total executado afasta a aplicação da multa do art. 475-J do CPC. O depósito para garantia da execução só elide a incidência da multa quanto à parte incontroversa dos cálculos”.
10
artigos 475-N, 585 e 586 [CPC/2015, artigos 515, 783 e 784] c.c. CLT, artigo
876).
Espécies de títulos executivos na Justiça do Trabalho. Títulos
executivos: a) judiciais – sentença e acordo (CPC/1973, artigo 475-N
[CPC/2015, artigo 515] c.c. CLT, artigo 876); b) extrajudiciais – acordo firmado
em Comissão de Conciliação Prévia – CCP e termo de ajuste de conduta (CLT,
artigo 876). O rol de títulos executivos judiciais é exemplificativo ou exaustivo?
Certidão de dívida ativa e execução de contribuição social? Podem ser incluídos
nesse rol?
Competência. O juízo de execução é sempre de primeiro grau. Título
judicial – a competência é do juiz que proferiu a sentença exequenda ou
homologou o acordo inadimplido (CLT, artigo 877). Título extrajudicial -
seguem as regras de competência da legislação (CLT, artigo 651 e CPC/1973,
artigo 576 [CPC/2015, artigo 78114]).
O princípio da identidade física do juiz teria aplicação na execução
trabalhista?
No caso de embargos de terceiro – competência do juízo que penhorou o
bem objeto de discussão na ação do terceiro.
Nas execuções por carta precatória. Embargos do devedor – regra – a
competência é do juízo deprecante, salvo se os embargos envolvem vícios e
irregularidades cometidos pelo juízo deprecado (LEF, artigo 20 c.c. CPC/1973,
artigo 747 [CPC/2015, artigo 914, § 2º]). Embargos de terceiro – a competência
é do juízo deprecado, salvo se o bem foi indicado pelo juízo deprecante
(CPC/1973, artigo 1.049 [CPC/2015, artigo 676] c.c súmula nº 33 do STJ).
Execução definitiva e execução provisória.
14 De acordo com o artigo 781 do CPC/2015: “A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado”.
11
Pela legislação - CLT, artigo 876. "As decisões passadas em julgado
[execução definitiva] ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo
[execução provisória]".
A lei menciona de forma enfática apenas a sentença. O tema – execução
definitiva e execução provisória – estaria adstrito aos casos de execução de
sentença? E no caso da execução de acordo judicial não adimplido? Ela sempre é
definitiva? Tudo indica que sim, ante o que dispõe o parágrafo único do artigo
831 da CLT: “No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão
irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto as contribuições que lhe forem
devidas”.
Da mesma forma, no caso da execução de título executivo extrajudicial
(seja o acordo na CCP descumprido ou de termo de ajuste de conduta - TAC
inadimplido) ela comporta essa discussão entre definitividade e provisoriedade?
Não, porque a execução de título extrajudicial é sempre definitiva, conforme
dispõe a legislação (CPC/1973, artigo 587).
A discussão sobre a definitividade ou provisoriedade da execução sempre
envolve uma sentença/acórdão (decisão judicial) pendente de recurso, pois a
definitividade tem como pressuposto legal o trânsito em julgado da sentença
condenatória (CPC, artigo 587, primeira parte c.c. CLT, artigo 876). Falamos
assim de coisa julgada (conceito do instituto – “chama-se coisa julgada ou caso
julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”, na forma da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro [LINDB] ou Decreto-lei nº
4.657/1942, artigo 6º, § 3º, bem como do CPC, artigo 467).
Não há uma condição estanque na vida prática sobre os termos execução
definitiva e execução provisória, pois uma sentença pode gerar, dependendo dos
atos processuais da parte, as duas situações, quando, por exemplo, o reclamante
postula e tem acolhido na sentença os pedidos A, B e C, mas a reclamada recorre
ordinariamente só contra os pedidos A e C. Nesse caso, a sentença é definitiva
em relação ao pedido B, mas provisória para os pedidos A e C. Ou seja, como
regra geral15, "executa-se, em caráter definitivo, o que já passou em julgado,
15 Citações do professor Manoel Antonio Teixeira Filho (in TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 157).
12
pouco importando que isso corresponda somente a parte do título judicial". E
"transitando em julgado toda a sentença, estaremos em face de um título judicial
que permite a sua execução definitiva plena, integral".
Execução provisória. A lei indica se a execução é provisória em caso de
recurso. Na legislação brasileira a provisoriedade da execução vincula-se ao
efeito em que é recebido o recurso interposto contra a decisão
(sentença/acórdão) exequenda.
Pela CLT, a regra é o recurso ter apenas o efeito devolutivo, permitindo
a execução provisória já no curso do recurso ordinário (CLT, artigo 899, caput).
Pelo CPC, a regra é o recurso ter os efeitos devolutivo e suspensivo,
salvo as exceções previstas expressamente na lei processual (CPC, artigos 520 e
521). O novo CPC - Lei nº 13.105/2015 - mantém essa regra geral sem maiores
mudanças (artigo 1.012), o que atesta, mais uma vez, que a reforma processual
não visava, efetivamente, garantir a celeridade no andamento das demandas
judiciais.
Normas gerais da execução provisória. Pelo CPC eles são basicamente três
e estão especificadas no artigo 475-O, incisos I, II e III (CPC/2015, artigo 520).
São elas: I - "corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se
obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja
sofrido"; II - "fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a
sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e
liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento"; e, III - "o
levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação
de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de
caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios
autos".
As normas gerais da execução provisória do CPC teriam aplicação no
Processo do Trabalho? Sim, mas observadas algumas adaptações para garantir a
compatibilidade principiológica, a saber:
[1º] corre por iniciativa, conta e responsabilidade do credor, que se
obriga, se reformada a sentença exequenda, a reparar os danos que o executado
13
haja sofrido, através de ação a ser promovida na própria Justiça do Trabalho
(em face da Emenda Constitucional nº 45/200416);
[2º] fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a
sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e
liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; e,
[3º] atos de expropriação (levantamento de dinheiro ou alienação de
bens) dos quais possa gerar dano ao executado dependem de caução suficiente e
idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Lendo as duas primeiras normas gerais acima surgem de plano algumas
dúvidas, a seguir dispostas: o processo do trabalho permite a execução de ofício
pelo magistrado (CLT, artigo 878, caput), mas essa regra é válida tanto para a
execução definitiva, quanto para a execução provisória? O disposto no artigo
878, caput, da CLT não seria incompatível com as duas normas gerais da
execução mencionadas acima, a partir do momento em que elas dispõem que a
execução provisória corre por inciativa, conta e responsabilidade do credor,
que se responsabilizará em caso de eventual prejuízo ocasionado ao
devedor? Entendemos que não. O juiz do trabalho deve iniciar a execução não só
das sentenças ou acórdãos já transitados em julgado (definitiva), como das
sentenças ou acórdãos impugnados por recurso com efeito apenas devolutivo,
porque: [1º] uma leitura acurada dos artigos 876 e 878 da CLT demonstra que a
lei celetista não distingue ou ressalva a regra da execução de ofício entre
definitiva e provisória; e, [2º] se a lei permite o mais – execução de ofício da
sentença transitada em julgado -, evidente que ela admite o menos – execução
(provisória) de ofício da sentença pendente de recurso com efeito devolutivo17.
Assim, entendemos que as duas primeiras normas gerais da execução
provisória são plenamente compatíveis com o processo do trabalho, exigindo
apenas uma leve adaptação para indicar que, hoje, depois da EC n° 45/2004, não
existe qualquer dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho para
16 Seria necessário ajuizar nova demanda para tratar disso ou a questão poderia ser resolvida na ação trabalhista onde estava sendo desenvolvida a execução provisória? Sim, na própria ação trabalhista, mas agora nos autos principais, como deixa evidente o artigo 475-O, inciso II, do CPC (CPC/2015, artigo 520, II). 17 O tema não é pacífico na doutrina, pois há quem defenda a impossibilidade de o juiz iniciar de ofício a execução provisória, como o professor Manoel Antonio Teixeira Filho (in TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 162).
14
apurar eventuais prejuízos causados ao executado quando promovida uma
execução provisória.
Os maiores problemas de adaptação podem ser encontrados na terceira
norma geral, pois ela comporta várias questões duvidosas, a saber: [a] seria
incompatível ou não com o disposto no artigo 899, caput, da CLT, ao permitir a
prática de atos de expropriação, mediante caução, enquanto a lei celetista os
proíbe em se tratando de execução provisória18; [b] admitida a compatibilidade
entre as duas regras (CLT, artigo 899, caput c.c. CPC, artigo 475-O, inciso III), o
credor trabalhista teria de prestar caução (inserida aqui a possiblidade de não
fazê-lo observado o limite de sessenta salários mínimos19) ou ele estaria sempre
isento de fazê-lo, considerando a evidente necessidade de receber o crédito
alimentar em face de sua condição de hipossuficiente; e, [c] admitida a
incompatibilidade entre as duas regras mencionadas anteriormente, qual seria o
alcance da execução provisória ao dispor a lei que ela “vai até a penhora”, ou dito
de outro modo, podemos admitir que o juiz do trabalho julgue os embargos à
execução e já considere subsistente a penhora no caso de execução provisória.
O tema aqui disposto aponta para uma verdadeira cisão entre doutrina e
jurisprudência, tornando ineficiente (entendendo aqui esse conceito no sentido
de efetivo pagamento do crédito trabalhista) a execução provisória.
A doutrina admite de forma quase unânime (e acerta nesse sentido) que
os artigos 899, caput, da CLT e 475-O, inciso III, do CPC vigente são compatíveis,
porque a regra da lei processual civil permitiria um aprimoramento da legislação
trabalhista, garantindo a eficiência e a celeridade (duração razoável do processo)
na execução dos créditos laborais. Alguns doutrinadores20 ainda citam princípios
de duvidosa existência deontológica, como, por exemplo, da “função social da
execução trabalhista” para admitir a compatibilidade dos dois dispositivos e a
18 Dispõe o referido dispositivo legal que: “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”. 19 Atualmente, considerando o salário mínimo nacional vigente no país desde 01/01/2015 (Lei nº 12.832/2011 e Decreto nº 8.381/2014) – R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) -, estamos falando de uma execução no montante de R$ 47.280 (quarenta e sete mil duzentos e oitenta reais). 20 Seguem nessa linha Luciano Athayde Chaves (CHAVES, Luciano Athayde. A recente reforma no processo comum: reflexos no judiciário do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 47-48), Marcelo Freire Sampaio Costa (COSTA, Marcelo Freire Sampaio. Reflexos da reforma do CPC no processo do trabalho: leitura constitucional do princípio da subsidiariedade. São Paulo: Método, 2007, p 72) e Mauro Schiavi (SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 178-184).
15
possibilidade de o credor trabalhista não só obter uma penhora de crédito em
dinheiro, como o seu levantamento, sem caução, observada a limitação de
sessenta salários mínimos disposta na lei processual civil vigente (CPC, artigo
475-O, § 2º ou CPC/2015, artigo 521).
O problema é que a execução provisória não consegue ser efetiva no dia a
dia da Justiça do Trabalho, porque ainda que se admita a possibilidade de
ultrapassar os limites do artigo 899, caput, da CLT, para não só efetuar a
constrição de dinheiro, através de penhora on-line (Bacen-jud), como também
permitir o levantamento do crédito bloqueado no processo em favor do credor,
se ele for inferior a sessenta salários mínimos, bastará ao executado impetrar
mandado de segurança junto ao TRT para ver o devido processo legal ser
reinstaurado na execução trabalhista, como bem dispõe o item III da súmula nº
417 do TST, que assim dispõe: “Em se tratando de execução provisória, fere direito
líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando
nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se
processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC”.
Qual o problema da súmula? Vários! Primeiro, ela parte da ideia
equivocada de que a execução provisória não permite penhora de dinheiro,
quando não existe uma única disposição legal admitindo essa hipótese de forma
expressa. Segundo, a legislação aponta justamente para a possibilidade de
penhora de dinheiro mesmo na execução provisória, pois a regra do artigo 475-
O, caput, do CPC vigente (CPC/2015, artigo 520, caput) indica que essa espécie
de execução tramita nos mesmos moldes da execução definitiva. Terceiro, a
penhora de dinheiro está prevista de forma expressa na lei legislação (CLT,
artigo 882 c.c. CPC vigente, artigo 65521), indicando que o dinheiro tem
preferência sobre todos os demais bens penhoráveis, razão pela qual não seria
possível interpretar que ela poderia ser diferente da execução provisória22. E,
quarto, ainda que se admita extrair essa norma do artigo 620 do CPC vigente
(CPC/2015, artigo 805) – impossibilidade de penhora de dinheiro na execução
21 CPC/2015, artigo 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. 22 No Novo CPC a preferência do dinheiro é tão enfática que existe um dispositivo indicando isso de forma expressa, a saber: “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto” (§ 1º do artigo 835 do CPC/2015).
16
provisória –, sua incidência só poderia ser admitida nos casos onde o
devedor/executado, instado a pagar o crédito no prazo de 48 horas (CLT, artigo
880, caput), nomeasse bens à penhora (por exemplo, um imóvel de valor e
condições suficientes para efetivar a entrega do bem jurídico na futura
alienação) capazes de garantir o total da execução, mas o credor/exequente
recusasse a nomeação, exigindo a penhora de numerário, com o respectivo ato
decisório nesse sentido pelo juiz [aliás, essa é a única possibilidade de
interpretar corretamente o item III da súmula nª 417 do TST23].
Entendemos que a súmula deveria ser revista, pois equivocada na atual
conjuntura legislativa24, mas o advogado diligente não pode deixar de utilizá-la
para defender seu cliente em caso de penhora de numerário na execução
provisória, devendo impetrar mandado de segurança suscitando o item III da
súmula nº 417 do TST, bem como explicitando que indicou outros bens à
penhora suficientes para garantir a execução provisória.
Na prática trabalhista o TRT da 9ª Região cumpre rigorosamente o
disposto no item III da súmula nº 417 do TST, não admitindo penhora de
dinheiro na execução provisória, inclusive descumprindo sua própria
jurisprudência que admite a aplicação do artigo 475-O do CPC vigente no
processo do trabalho, conforme se verifica na OJ nº 27 da Seção Especializada de
Execução, que assim dispõe:
“OJ EX SE – 27. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Item I – Limites e vedações. Na
execução provisória praticam-se todos os atos de aperfeiçoamento da
constrição judicial, sendo vedada apenas a alienação do patrimônio
do devedor ou a liberação de dinheiro sem caução suficiente e idônea,
prestada pelo credor (artigo 475-O, III, CPC c/c artigo 769, CLT),
observadas as exceções do artigo 475-O, § 2º, do CPC. Item II – Obrigação de
fazer. Possibilidade. Admite-se a execução provisória de obrigação de
fazer fixada em título judicial objeto de recurso com efeito meramente
23 No mesmo sentido pensa o professor Manoel Antonio Teixeira Filho (in TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 162). 24 Vários doutrinadores indicam que é possível ultrapassar o disposto na súmula. Citamos aqui, por todos, o professor Mauro Schiavi (in SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 184-188) que chega a elencar diversas decisões de Tribunais Regionais permitindo a penhora de dinheiro na execução provisória. Entendemos que ele está certo em sua argumentação e assim será mais ainda quando entrar em vigor o Novo CPC, conforme indica o já citado § 1º do artigo 835 daquele Código.
17
devolutivo (artigo 659, IX e X, CLT), independente de caução prestada
pelo exequente”.
Nesse sentido, citamos duas decisões da Seção Especializada de Execução
sobre o tema:
TRT-PR-04-05-2007 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PENHORA EM DINHEIRO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A
Seção Especializada deste Tribunal Regional tem se posicionado no sentido
de que, na hipótese de execução provisória, fere direito líquido certo do
impetrante a penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens para
garantir o juízo. O procedimento executivo deve se processar da forma
menos gravosa ao devedor, consoante dispõe o artigo 620 do CPC.
Incidência da Súmula n.º 417, item III, do C. TST. Mandado de segurança
admitido e concedido. (TRT-PR-00404-2006-909-09-00-9-ACO-10838-2007
- SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS.
Publicado no DJPR em 04-05-2007).
TRT-PR-11-07-2006 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR LETRAS FINANCEIRAS DO
TESOURO. POSSIBILIDADE. A douta maioria dos integrantes da Seção
Especializada deste Tribunal Regional, considerando a diretriz firmada na
Súmula nº 417 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tem admitido a
substituição da penhora em dinheiro por Letras Financeiras do Tesouro,
quando se trate de execução provisória, por se tratar de título de liquidez
imediata. Precedentes. Mandado de segurança admitido e concedido. (TRT-
PR-00388-2005-909-09-00-3-ACO-20358-2006 - SEÇÃO ESPECIALIZADA.
Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS. Publicado no DJPR em 11-07-
2006).
Portanto, a prevalência do entendimento jurisprudencial do TST
cristalizado na súmula nº 417 acabou fazendo com que, na prática, a execução
provisória acabe parando na penhora dos bens (em geral, bens imóveis ou
móveis, neste último caso excetuando dinheiro) do executado até que o recurso
interposto contra a decisão exequenda seja julgado e a execução passe a ser
18
definitiva, em que pese a doutrina ter avançado muito na análise do tema, como
mencionamos acima.
Finalizamos esse tópico discutindo a seguinte dúvida: podemos admitir
que o juiz do trabalho julgue os embargos à execução e já considere subsistente a
penhora no caso de execução provisória.
Pois bem. Novamente, a doutrina se divide sobre o tema. Temos primeiro
aqueles que entendem que o juiz deve apenas penhorar e avaliar o bem
apreendido para garantia da execução, devendo a partir daí suspender todos os
atos executórios até que o recurso pendente seja julgado, permitindo o
prosseguimento da ação. Outros defendem, em sentido contrário, que
observadas as exceções do artigo 475-O, § 2º, do CPC vigente25, o juiz pode
prosseguir os trâmites normais, abrindo prazo para embargos à execução e,
posteriormente, decidida a questão, partindo para os atos de alienação.
Como mencionei acima, a Seção Especializada do TRT da 9ª Região segue
essa última diretriz (OJ nº 23, item I), mas na prática sabe-se muito bem que uma
execução provisória não deve seguir essa linha, sob pena de ser interrompida
por decisão da Seção Especializada.
Por fim, destaco que no novo CPC (Lei nº 13.105 de 17 de março de 2015),
conforme o artigo 521, já citado anteriormente, não há mais um limite de valor
do débito para o caso de dispensa da caução, uma verdadeira evolução legislativa
sobre o tema que deverá reforçar tese de que a súmula nº 417 do TST é vetusta e
ultrapassada, para dizer o mínimo.
Responsabilidade patrimonial.
Como já tratamos acima, um dos princípios da execução trabalhista (mas
que não é exclusivo dela) é a de que ela recai apenas sobre o patrimônio do
devedor [a execução é sempre real, nunca pessoal] – seus bens presentes e futuros
(CPC/1973, artigo 591 – CPC/2015, artigo 789), uma evolução do direito para os
25 No Novo CPC o dispositivo correspondente é o artigo 521 (A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II – o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042; IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação).
19
tempos em que a execução recai sobre a pessoa do devedor, chegando a torná-lo
escravo do credor, para conseguir quitar suas dívidas.
Como diz Cândido Rangel Dinamarco26 a “responsabilidade patrimonial ou
responsabilidade executiva se conceitua como a suscetibilidade de um bem ou de
todo um patrimônio a suportar os efeitos da sanção executiva”.
Um alerta básico! Isso não significa que o juiz não possa determinar atos
de coerção sobre a pessoa do executado para compeli-lo a cumprir uma
obrigação de fazer ou não fazer, por exemplo, cumprir as normas de segurança e
medicina do trabalho no canteiro de obras (depois de verificado que nenhuma
das normas de segurança estava sendo observada). Surge daqui a distinção
básica de execução direta e execução indireta, que envolve a noção moderna
de execução onde “o sistema jurídico volta-se à realização material do direito,
sendo este o motivo pelo qual se autoriza a realização de atos executivos sobre a
esfera jurídica do executado (e não apenas sobre o seu patrimônio)”, como lembra
José Miguel Garcia Medina27. Ou seja, o sistema jurídico permite sim algumas
medidas coercitivas sobre a pessoa do devedor para levá-lo a cumprir a
determinação judicial.
Responsabilidade patrimonial primária (CPC/1973, artigo 591 –
CPC/2015, artigo 789) e secundária (CPC/1973, artigo 592 – CPC/2015, artigo
790). A primeira envolve a responsabilidade patrimonial daquele que assumiu a
dívida – o devedor, primário ou originário. No caso trabalhista seria, por
exemplo, a empresa que admitiu e geriu a atividade do empregado ao longo do
contrato, conforme sua carteira profissional de trabalho. A segunda envolve a
responsabilidade patrimonial daquele que não contraiu a dívida, mas que a lei
permite que seus bens possam ser atingidos pela execução – o sucessor, o sócio,
o cônjuge - secundário. Em mais um exemplo trabalhista, podemos citar o caso
clássico do sócio que administrava a empresa à época em que o empregado
prestou serviços à empresa executada. Eles são considerados terceiros, porque
não figuram originariamente o título executivo, mas isso não significa que eles
26 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Volume IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 321. 27 MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1064-1065.
20
sejam “terceiros” no sentido processual. Eles são devedores/executados tanto
quanto o devedor principal.
Diferença entre débito e responsabilidade, conforme decisão do Preclaro
STJ, a saber:
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL. ART. 592, CPC. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
VÍNCULO SOCIETÁRIO. OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE (SCHULD E
HAFTUNG). DISREGARD DOCTRINE. INVOCAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
RECURSO DESACOLHIDO. I - O princípio da responsabilidade patrimonial,
no processo de execução, origina-se da distinção entre débito (Schuld) e
responsabilidade (Haftung), admitindo a sujeição dos bens de terceiro à
excussão judicial, nos limites da previsão legal. II - A responsabilidade pelo
pagamento do débito pode recair sobre devedores não incluídos no título
judicial exeqüendo e não participantes da relação processual de
conhecimento, considerados os critérios previstos no art. 592, CPC, sem que
haja, com isso, ofensa à coisa julgada. III - O processo de conhecimento e o
de execução têm autonomia, cada qual com seus pressupostos de existência
e validade. Enquanto no primeiro se apura a obrigação, no segundo se
permite ao credor exigir a satisfação do seu direito. (STJ - Resp. 225.051-DF,
4ª. T., j. 07.11.2000. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira)”.
No processo do trabalho os casos de responsabilidade patrimonial
primária não geram dúvida alguma, pois geralmente o advogado diligente vai
indicar na petição inicial, por exemplo, que a empresa e o sócio fulano de tal
devem ser citados, porque este último, embora não conste do contrato social, era
quem administrava a empresa e o único com patrimônio para garantir a
efetividade da demanda.
Nessa linha, a sentença, admitindo as alegações da inicial, deverá imputar
ao sócio oculto a responsabilidade patrimonial primária pelo pagamento do
crédito trabalhista na fase de execução.
O problema é quando uma pessoa passa a ser apontada como a
responsável pelo pagamento da dívida sem que tenha constato no título
21
executivo judicial. Por isso, as maiores controvérsias doutrinárias e
jurisprudenciais na área trabalhista envolvem, justamente, a responsabilidade
patrimonial secundária, em especial nos casos envolvendo: a) sucessão de
empresas; b) responsabilização do sócio e do ex-sócio (desconsideração da
pessoa jurídica); c) cônjuge que não participa da empresa executada; d) grupo
econômico; e, e) devedor subsidiário.
(a) sucessão de empresas. Pelos artigos 10 e 448 da CLT temos aquilo
que a doutrina chama de sucessão de empregadores, que no dizer de Mauricio
Godinho Delgado28 significa “a transferência de titularidade de empresa ou
estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de
dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos”.
A regra geral é a seguinte: com a sucessão trabalhista, a
responsabilidade pelos créditos dos empregados que saíram ou permanecem
na empresa, pertence exclusivamente aos sucessores, mormente quando o
débito trabalhista foi adquirido na sua gestão. Daí porque lembra o professor
Sérgio Pinto Martins29:
“Empregador é quem adquire o empreendimento, a unidade econômica
para a produção de bens e serviços para o mercado. O sucessor responde
pelos contratos de trabalho já findos, antes da sucessão, pois o empregador
é a empresa (art. 2º da CLT) e a mudança na propriedade não altera os
direitos adquiridos pelos empregados (arts. 10 e 448 da CLT). Quem
adquiriu o estabelecimento é que responde como empregador. As dívidas
são da unidade econômica, que é o empregador, e não de quem os
representa ou de seus sócios”.
A sucessão de empregadores é um instituto pertencente ao direito
material do trabalho, criado com o fim de proteger os direitos trabalhistas dos
empregados quando houver substituição do empregador. Cabe citar a lição do
saudoso Délio Maranhão30 que sobre o tema sucessão, assim lecionou: “O
conceito de sucessão, em sua acepção mais ampla, abrange todos os casos em que
se verifica uma modificação do direito quanto ao respectivo sujeito”. 28 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: Ltr, 2003. pág. 402. 29 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 8. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004. pág. 62. 30 Instituições de Direito do Trabalho, Ed. LTr, vol.1, 17ª edição, 1997, p. 306.
22
Desenvolvendo o mesmo raciocínio, Eduardo Gabriel Saad31 assim se
manifesta sobre o tema: “A sucessão configura-se nitidamente quando a empresa,
como unidade econômico-jurídica, passa de um para outro titular, sem que haja
solução de continuidade na prestação de serviços”. Ou seja, somente na hipótese
de assunção do empreendimento ou de estabelecimento da empresa, com a
consequente mudança em um dos polos da relação contratual teremos
caracterizada a sucessão de empregador, pois a sucessão que implica a
responsabilidade do sucessor pelo passivo trabalhista do sucedido só ocorre em
hipótese de sucessão universal.
Então quais seriam os requisitos para se caracterizar a sucessão de
empregadores (visão tradicional): [1º] transferência de uma unidade
empresarial econômica de produção de um titular para outro; e, [2º]
inexistência de solução de continuidade do contrato de trabalho, vale dizer, o
empregado da empresa sucedida deve trabalhar para a empresa sucessora.
Na visão mais moderna sobre o tema basta a existência de transferência
total ou parcial de alguma unidade de produção de uma empresa para outra,
para que ocorra a sucessão, pouco importando que o empregado tenha
efetivamente laborado na empresa sucessora.
A Seção Especializada de Execução do TRT da 9ª Região vem admitindo
essa tese, inclusive em casos de arrendamento de parte do complexo industrial
da empresa sucedida, conforme o item II da OJ nº 40 que assim dispõe: “Sucessão.
Arrendamento. O arrendamento de parte significativa dos bens integrantes de um
complexo industrial, capaz de afetar sensivelmente os contratos de trabalhos
mantidos com a arrendadora, caracteriza a sucessão de empregadores, ensejando
a incidência da garantia inserta nos artigos 10 e 448 da CLT”.
A sucessão pode ser declarada sem problema na fase de execução, ante o
que dispõe o artigo 592, inciso I, do CPC vigente (CPC/2015, artigo 790, I) –
“Ficam sujeitos à execução os bens”: “do sucessor a título singular, tratando-se de
execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória”.
31 CLT comentada, Ed. LTr, 33ª edição, 2001, p. 50.
23
Não se exige prova formal, mas é claro que ela não pode ser “presumida”,
devendo existir nos autos prova firme e segura de sua ocorrência, por isso, deve
o juiz investigar em audiência de instrução se é ou não caso de sucessão de
empregador, caso tenha alguma dúvida antes de decidir apenas com base em
documentos. Nesse sentido, o nosso TRT vem decidindo, conforme o item I da OJ
nº 40 da Seção Especializada de Execução que assim dispõe: “Sucessão e grupo
econômico. Execução. Inclusão no polo passivo. Na fase de execução, se houver
indícios da existência de grupo econômico ou sucessão, é possível a inclusão de
parte no pólo passivo da relação processual, assegurado o exercício da ampla
defesa”.
Na prática, porém, os juízes têm reconhecido a sucessão e só depois de
penhorados os bens do devedor sucessor, permitir discutir o tema com provas
orais nos embargos à execução.
A regra geral de que a responsabilidade patrimonial é da empresa
sucessora só cede espaço (exceção à regra geral) no caso de ficar demonstrada
alguma fraude da empresa sucedida, quando então ambas serão solidariamente
responsáveis pelos créditos exequendos, nos termos da legislação (CLT, artigo 9º
c.c. Código Civil, artigo 942).
Existe uma corrente doutrinária e jurisprudencial que tem certo prestígio
em alguns Tribunais do Trabalho que defendem a possibilidade de a empresa
sucedida ser responsável subsidiária, ainda que não exista fraude alguma na
sucessão. Bastaria apenas que ficasse demonstrada a insuficiência de patrimônio
da empresa sucessora para que se permitisse a inclusão da empresa sucedida no
polo passivo do processo e o prosseguimento da execução.
Por fim, destaco o enunciado nº 8 da 1ª Jornada de Direito do Trabalho e
Processo do Trabalho que trata de sucessão de empresas e o caso de falência de
uma delas. Diz o enunciado: “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SUCESSÃO NA FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Compete à Justiça do
Trabalho – e não à Justiça Comum Estadual – dirimir controvérsia acerca da
existência de sucessão entre o falido ou o recuperando e a entidade que adquira
total ou parcialmente suas unidades de produção”. O tema é polêmico e não
encontra consenso na doutrina e na jurisprudência.
24
(b) responsabilização do sócio e do ex-sócio (desconsideração da
pessoa jurídica).
De acordo com a legislação processual civil, o sócio tem responsabilidade
patrimonial secundária “nos termos da lei” (CPC/1973, artigo 592, inciso I c.c.
CPC/2015, artigo 790, inciso I). O que isso quer dizer? Primeiramente,
destacamos que o dispositivo legal trata de deixar bem claro que existe uma
diferença entre responsabilidade patrimonial da empresa – pessoa jurídica – e a
responsabilidade patrimonial do sócio.
Nesse sentido, aponta a lei processual vigente em seu artigo 596: “Os bens
particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos
previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir
que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade” (CPC/2015, artigo 79532).
Ou seja, a regra é não confundir o patrimônio da pessoa jurídica com o
patrimônio do sócio, por isso, apenas nos casos onde a lei prevê de forma
expressa a responsabilidade direta do sócio é que se poderá admitir a execução
do patrimônio deste em face das dívidas da sociedade, como, por exemplo, no
caso do artigo 990 do Código Civil (“todos os sócios respondem solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto
no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade”), quando trata da sociedade
em comum.
Daí resulta que nem todo sócio é responsável pela dívida da sociedade.
Essa é a regra geral do direito comercial e do direito processual civil que se
consolidou ao longo de vários anos, observadas algumas especificidades.
Vejamos, por exemplo, o artigo 10 Decreto nº 3.708, de 10/01/1919, assim
redigido: “Os sócios-gerentes ou os que derem o nome à firma não respondem
pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem
para com esta e para com terceiros, solidária e ilimitadamente pelo excesso
de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei”.
32 Dispõe o referido artigo que: “Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. § 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código”.
25
Podemos mencionar, ainda, o artigo 135 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172/1966) que assim dispõe: “São pessoalmente responsáveis pelos
créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as
pessoas referidas no artigo anterior (os pais, pelos tributos devidos por seus filhos
menores, os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes,
o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; o síndico e o comissário, pelos
tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por
eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; os sócios, no caso de liquidação de
sociedade de pessoas); II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.
Tais legislações indicam uma regra – a responsabilidade patrimonial do
sócio exige a prova de algum excesso de mandato ou a existência de atos com
violação do contrato ou da lei, para que só assim possam respondem pelas
obrigações contraídas em nome da sociedade. Disso resulta que para o sócio que
não exerce atividade gerencial, a sua responsabilidade se limita às respectivas
cotas, pois os atos de violação da lei e do contrato não lhe podem ser atribuídos.
Tal situação começou a mudar quando um conceito novo de abuso do
direito envolvendo autonomia da pessoa jurídica ganhou força na doutrina e na
jurisprudência do direito anglo saxão e depois acabou sendo adotada aqui no
Direito Brasileiro por vários doutrinadores de Direito Comercial (cito por todos
o professor Rubens Requião) até ser finalmente regulada no Código de Defesa do
Consumidor. Falamos da aplicação da “disregard of legal entity”, a chamada
“teoria da desconsideração da personalidade jurídica” acolhida primeiramente
pelo artigo 28 da Lei nº 8.078/1990 Código de Defesa do Consumidor que assim
dispõe: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração”.
26
A partir de 1990, com a edição do CDC, o direito do trabalho passou a
encampar a “teoria da desconsideração da personalidade jurídica” tanto na
doutrina, quanto na jurisprudência, aduzindo que ela seria viável para permitir a
efetividade daquelas execuções onde os bens da sociedade executada não seriam
suficientes para quitar as execuções trabalhistas, especialmente nos casos
análogos àqueles indicados no Código de Defesa do Consumidor envolvendo
“falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração”.
Basicamente, o que se defendia (e acabou prevalecendo) era que o
consumidor do CDC estaria na mesma condição de hipossuficiência do
trabalhador subordinado (ou empregado), razão pela qual tanto este quanto
aquele podem se servir da regra disposta no artigo 28 da Lei nº 8.078/1990,
pouco importando o fato de o sócio ter ou não ter agido com dolo ou culpa na
administração da empresa que levou esta a perder seus bens e vir a falir (os
casos de desconsideração da pessoa jurídica na Justiça do Trabalho
independem da existência de má-fé do administrador, bastando que a pessoa
jurídica não tenha patrimônio para arcar com o crédito exequendo, podendo
o juiz de ofício determinar a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda
executória).
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária do TRT da 9ª Região,
conforme o item IV da OJ nº 40 da Seção Especializada de Execução que assim
dispõe: “Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios.
Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a
desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do
crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem
pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou
integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários”.
Problemas começaram a surgir na prática trabalhista quando do início da
vigência do Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002), pois o referido
diploma legal passou a prever a desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade para todas as relações privadas, nos seguintes termos: “Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
27
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica” (artigo 50). Ou seja, para se
configurar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa seria
necessário coexistirem duas situações, a saber: primeiro, a pessoa jurídica não
apresentar bens para pagamento das dívidas; e, segundo, ficar provada a
prática de atos de abuso de poder pelos sócios, ou ainda desvio de finalidade
da sociedade, confusão patrimonial ou má-fé (teoria subjetiva).
A teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade restringe sua aplicação no processo do trabalho, pois não admite a
hipótese de simples “falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade
da pessoa jurídica provocados por má administração”, como no Código de Defesa
do Consumidor (teoria objetiva), justamente a situação mais comum de ocorrer
nas demandas trabalhistas.
A doutrina e a jurisprudência aceitam com certa unanimidade que a teoria
adequada para o processo do trabalho é a objetiva do CDC (Lei nº 8.078/1990,
artigo 28), admitindo a desconsideração mesmo na simples “falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração”, mesmo que não exista um único indício de má-fé dos sócios da
sociedade empresarial.
No processo do trabalho a desconsideração pode ser determinada de
ofício pelo juiz (mas nada impede que o exequente postule essa providência em
simples petição endereçada ao juiz), uma vez que a sociedade empresarial citada
na forma da lei (CLT, artigo 880), não paga o débito e não apresenta bens à
penhora, deixando subentendido que não teria patrimônio suficiente para arcar
com a execução.
Na prática, o juiz decide pela desconsideração da personalidade jurídica
em decisão interlocutória, sem oitiva da empresa ou de seus sócios, para
posteriormente incluí-los no polo passivo da ação trabalhista e citá-los para
pagamento do crédito exequendo, possibilitando-lhes o direito de benefício de
ordem apenas quando já penhorados os seus bens pessoais, o que devem fazer
28
por meio de embargos à execução. Tal direito só atesta o caráter subsidiário
dessa responsabilidade patrimonial, na forma da lei (CPC/1973, artigo 596 –
CPC/2015, artigo 795).
Quais os maiores problemas sobre o tema? Selecionamos quatro situações
problemáticas envolvendo esse tema.
Primeira situação, a possibilidade de imediata penhora cautelar dos
bens do sócio, antes mesmo de citá-lo para pagamento da dívida da sociedade.
Alguns Tribunais do Trabalho aceitam essa possibilidade sem qualquer óbice,
como o TRT da 8ª Região.
O TRT da 9ª Região tem admitido a concessão de liminar em mandado de
segurança para restabelecer o devido processo legal, garantindo ao sócio o
direito de ser previamente citado para pagamento e nomeação de bens, inclusive
da sociedade. Para tanto vejamos alguns arestos:
TRT-PR-05-04-2005 SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NÃO CITADO PARA
RESPONDER PELA EXECUÇÃO TRABALHISTA-EXECUÇÃO DEFINITIVA
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO(S): EM FAVOR DE SUCESSOR DA
EXECUTADA SOBRE CUJA CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DO SÓCIO
ATUANTE QUANDO DO BLOQUEIO 'ON LINE', E DE SUA ESPOSA, RECAÍRA A
PENHORA EM NUMERÁRIO PARA GARANTIA DO DÉBITO TRABALHISTA
EXECUTADO, EMBORA NÃO INTEGRASSEM A SOCIEDADE À ÉPOCA DA
VIGÊNCIA DO CONTRATO LABORAL MANTIDO COM O EXEQÜENTE-
NECESSIDADE DE EXCUSSÃO DE BENS DA EMPRESA-LIMINAR DEFERIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. Sobressai forte sinalização voltada à ilegalidade
do ato combatido, imprimindo, de conseguinte, plausibilidade na tese
expendida inicialmente, diante do entendimento já sedimentado por esta E.
Seção Especializada no sentido de exigir rigor quanto à citação dos sócios
da empresa executada, de molde a conferir eficácia a eventual
responsabilização pessoal do sócio, se lhe oportunizando, antes, contudo, o
tão consagrado exercício à ampla defesa, ao contraditório e ao devido
processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Suprema). A matéria
afigura-se por demais polêmica, predominando, porém, a corrente que
externa tal raciocínio. Posicionamento diverso traduziria desobediência à
29
prioridade ditada pelo artigo 592 c-c 596, ambos do CPC. Segurança
concedida para tornar sem efeito a solicitação judicial de bloqueio via
Bacen Jud, de fl. 199, determinando, inclusive, a devolução de valores já
bloqueados em conta poupança de titularidade do impetrante. (TRT-PR-
00358-2004-909-09-00-6-ACO-07625-2005. Relator: ROSEMARIE
DIEDRICHS PIMPAO. Publicado no DJPR em 05-04-2005).
Segunda situação, a possibilidade de desconsideração da personalidade
jurídica das sociedades anônimas para atingir seus administradores ou
diretores, resguardados os acionistas.
A legislação prevê a responsabilização dos diretores ou administradores,
mas aponta a necessidade de existir culpa ou dolo, além de violação da lei ou do
estatuto (Lei nº 6.404/1976, artigo 158, incisos I e II, além dos §§ 2º e 5º).
Na Justiça do Trabalho admite-se a desconsideração da pessoa jurídica no
caso de sociedade anônima para atingir os bens dos diretores ou
administradores, mas sem exigir prova de dolo ou culpa, descumprimento da lei
e do estatuto da sociedade, bastando a mera insuficiência de bens para arcar com
os créditos exequendos, conforme dispõe o item VII da OJ nº 40 da Seção
Especializada de Execução do TRT da 9ª Região: “Pessoa jurídica. Sociedade
anônima. Responsabilidade de diretores. É possível a desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade anônima para proceder a execução
contra o patrimônio dos seus diretores”.
Terceira situação, o ex-sócio [sócio retirante] que deixou a sociedade
antes de iniciar a ação trabalhista que gerou o crédito exequendo e agora foi
incluído no polo passivo para pagamento da dívida, depois de tentada a execução
direta em face da empresa e dos atuais sócios.
O tema é muito polêmico! Pela legislação civil, nessas situações de
retirada do sócio: “a cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente
modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá
eficácia quanto a estes e à sociedade”. E “até dois anos depois de averbada a
modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o
cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha
30
como sócio” (Código Civil, artigo 1.003). A pergunta que se faz é se essa regra da
legislação civil tem aplicação no processo do trabalho? Existem duas correntes
doutrinárias e jurisprudenciais dividindo a prevalência de suas teses sobre o
tema.
Há uma corrente refratária à aplicação do artigo 1.003 do Código Civil,
que defende, basicamente, que o sócio retirante responde pelo crédito
trabalhista mesmo depois de dois anos de sua saída, pois ele usufruiu da mão de
obra do exequente, sendo justo que seu patrimônio seja atingido pela execução.
Indica ainda a referida corrente que tal regra do Código Civil seria incompatível
com os princípios da proteção, da natureza alimentar do crédito trabalhista e da
irrenunciabilidade do crédito trabalhista (o TRT da 8ª Região segue
integralmente essa linha de interpretação).
Outra corrente, mais conservadora, defende que o artigo 1.003 do
Código Civil tem total compatibilidade com o direito do trabalho, porque ainda
que se trate de um crédito trabalhista, de natureza alimentar e com preferência
sobre outros créditos exequendos, não se poderia esquecer dos princípios da
boa-fé contratual (o sócio se retira da sociedade, observando as regras de
publicidade), da dignidade da pessoa humana e da observância do meio de
execução menos gravoso. O nosso TRT da 9ª Região segue essa tese, admitindo
apenas a responsabilidade do sócio retirante pelo período em que permaneceu
vinculado à sociedade, nos termos do contrato social, conforme aponta o item V
da OJ º 40, assim disposto: “Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da
responsabilidade. O sócio responde por parcelas devidas até a data da sua
saída devidamente registrada no órgão oficial, exceto se houver constituição
irregular da sociedade, quando a responsabilidade torna-se ilimitada”.
Observem que a OJ fala em limitação da responsabilidade patrimonial ao
período em que permaneceu como sócio; o devido registro da saída na Junta
Comercial, para garantir a publicidade do ato perante terceiros. Tudo isso, se não
observado, gerará a sua responsabilidade ilimitada pelo crédito exequendo. No
mesmo sentido, em caso de clara fraude à legislação trabalhista.
Quarta situação, o sócio que sem ter sido incluído no polo passivo da
demanda executória e ser citado para pagamento da dívida resolver vender um
31
determinado bem – móvel ou imóvel – pratica ou não pratica fraude à execução?
Outro caso polêmico que já envolve um tema importante [fraude à execução, a
ser analisado na aula 02]. Por ora, vamos falar apenas dessa situação específica,
deixando para a próxima aula a discussão sobre fraude à execução.
Trata-se de outro tema polêmico, porque a rigor o sócio deve ter plena
ciência da existência de uma ação trabalhista em face de sua sociedade
(CPC/1973, artigo 593, inciso II – CPC/2015, artigo 792, inciso IV), sendo
desnecessário um ato formal de citação para torná-lo impedido de vender seu
patrimônio com risco de ser caracterizada uma fraude à execução.
O TRT da 9ª Região não admite essa interpretação, seguindo uma linha
mais conservadora sobre o tema, conforme se depreende do item VIII da OJ nº 40
da Seção Especializada de Execução, assim disposto: “Pessoa jurídica. Sócio.
Grupo econômico. Fraude à execução. Os sócios ou as empresas do mesmo
grupo econômico que ainda não foram citados para responder pessoalmente
com seus bens pelos débitos da empresa não praticam fraude à execução se
deles dispõem”.
O problema não será resolvido tão facilmente, pois há uma regra no novo
CPC que poderá gerar uma mudança na jurisprudência da Seção Especializada de
Execução do TRT da 9ª Região. Falamos, especificamente, do § 3º do artigo 792
do CPC/2015 que prevê o seguinte: “Nos casos de desconsideração da
personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte
cuja personalidade se pretende desconsiderar”.
Quinta situação, o incidente processual para a desconsideração da
personalidade jurídica previsto no novo CPC e sua aplicação na execução
trabalhista [CPC/2015, artigo 133 e seguintes]. Seria ele compatível com o
processo do trabalho? O tema é muito polêmico.
Inicialmente, vejamos o que consta na novel legislação.
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será
instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber
intervir no processo.
32
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os
pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração
inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do
processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução
fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao
distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da
personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será
citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do
§ 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos
legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado
para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por
decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo
interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração
de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao
requerente.
Outro tema de enorme polêmica. Temos desde logo duas correntes
frontalmente opostas.
33
A magistratura trabalhista em sua quase unanimidade vem defendendo,
inclusive através de enunciados de interpretação da novel legislação processual,
que tal regra processual não seria compatível com o processo do trabalho.
Primeiro, porque ela exige o pedido expresso da parte ou do Ministério Público,
enquanto no processo do trabalho a desconsideração é realizada de ofício, em
prol da possibilidade de instauração ex officio da própria execução trabalhista
(CLT, artigo 878). Segundo, porque o incidente exige que sejam comprovados “os
pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”,
deixando subentendida a adoção da teoria subjetiva da desconsideração da
pessoa jurídica, o que diverge frontalmente da teoria objetiva adotada no
processo trabalhista. E terceiro e último problema, o fato de criar um
procedimento demorado e formal, incompatível com os princípios da execução
trabalhista que só admitem, por regra, a discussão de qualquer tema mediante a
preliminar constrição dos bens do devedor (garantia do juízo).
A outra corrente doutrinária é formada basicamente por advogados
processualistas que defendem a total compatibilidade do incidente com o
processo do trabalho, pois seria uma forma de garantir o devido processo legal, a
ampla defesa e o contraditório em favor do devedor, conforme o disposto no
texto constitucional (CRFB, artigo 5º, incisos LIV e LV).
(c) cônjuge que não participa da empresa executada.
De acordo com a legislação processual civil vigente, ficam sujeitos à
execução os bens “do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados
ou de sua meação respondem pela dívida” (CPC/1973, artigo 592, inciso IV –
CPC/2015, artigo 790, inciso IV).
A regra disposta na lei segue o princípio de que “os bens do cônjuge
respondem pelas dívidas, uma vez que há uma presunção de que as dívidas
contraídas pelo outro cônjuge foram em benefício do casal, máxime se um deles
exercer a atividade econômica”, como bem lembra o professor Mauro Schiavi33.
Traduzindo essa situação para o processo do trabalho, no caso de o sócio
ter sido acionado e não conseguir quitar a dívida com seus bens (admitindo-se,
33 SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. 2ª edição. São Paulo: LTr, 2010. p. 142.
34
assim, que já foi tentada a execução em face da sociedade, também sem sucesso),
admite-se a responsabilidade patrimonial do cônjuge, mesmo se ele não
participa do empreendimento econômico (nesse caso ele seria outro sócio). Ou
seja, um bem do casal poderá ser penhorado e alienado para quitação do crédito
trabalhista.
O que deve fazer o cônjuge nessa situação? Primeiro, o cônjuge tem
direito de defender sua meação, tanto que a lei permite o ajuizamento dos
embargos de terceiro para defender sua parte no bem penhorado (CPC/1973,
artigo 1.046, § 3º - CPC/2015, artigo 674, § 2º, inciso I).
Por fim, o cônjuge pode buscar a liberação do bem penhorado, aduzindo
que a “presunção de que as dívidas contraídas pelo outro cônjuge foram em
benefício do casal” não se aplica no seu caso. Uma corrente minoritária admite
que o cônjuge demonstre essa situação, mormente se à época do contrato de
trabalho, por exemplo, já não vivia mais com o cônjuge empresário sócio da
empresa executada.
(d) grupo econômico.
A regra da responsabilidade solidária do grupo econômico está disposta
no artigo 2º, § 2º, da CLT. E na maioria dos processos trabalhistas, existindo
grupo econômico, o advogado diligente irá postular essa responsabilização na
petição inicial, para garantir essa declaração de responsabilidade no título
executivo judicial. Mas e se a empresa integrante do grupo econômico não tiver
participado da fase de conhecimento, ela pode ser incluída no polo passivo na fase
de execução? O tema ainda é polêmico (mesmo depois do cancelamento da
súmula nº 205 do TST34 em 2003, através da resolução 121/2003 daquele
Tribunal), mas há certa unanimidade de que é possível incluir na fase de
execução a outra empresa integrante do grupo econômico que não participou da
34 Dizia a referida súmula, cancelada em 2003, que: “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução”.
35
fase conhecimento, como dispõe o item I da OJ nº 40 da Seção de Execução do
TRTR da 9ª Região35.
(e) devedor subsidiário.
Sabe-se que a jurisprudência criou a regra da responsabilidade trabalhista
do devedor subsidiário em casos de terceirização, permitindo a condenação da
empresa tomadora dos serviços da terceirizada pelo pagamento dos créditos dos
trabalhadores desta última, como bem dispõe o item IV da súmula nº 331 do TST,
que assim dispõe: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e
conste também do título executivo judicial”.
Na maioria dos casos, a responsabilização subsidiária é definida na fase de
conhecimento. Mas e se o credor trabalhista não tiver obtido essa definição na fase
de conhecimento, ele poderia postular essa garantia na fase de execução, depois de
ter sido tentada a execução contra a empresa principal e seus sócios? Mais um
tema de extrema polêmica! Existem duas correntes doutrinárias. A primeira
entende que essa situação não seria possível, porque a responsabilização
subsidiária deve ser definida na fase de conhecimento. Trata-se de um
entendimento minoritário, porque o próprio cancelamento da súmula nº 205 do
TST é um sinal de que a jurisprudência daquela Corte Superior permite essa
possibilidade. E, de fato, o entendimento majoritário permite que o credor
trabalhista obtenha, mesmo na fase de execução, uma decisão declaratória
reconhecendo a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário.
O que se exige é apenas o direito de exercer o benefício de ordem, bem
como discutir sua responsabilidade por meio de embargos (que no caso, segundo
alguns doutrinadores, seria a ação de embargos de terceiro, pois ele não
constaria no título executivo judicial).
Nulidade da execução.
35 Dispõe a referida OJ que: “Sucessão e grupo econômico. Execução. Inclusão no polo passivo. Na fase de execução, se houver indícios da existência de grupo econômico ou sucessão, é possível a inclusão de parte no polo passivo da relação processual, assegurado o exercício da ampla defesa”.
36
Os casos de nulidade de execução no processo do trabalho são raros,
porque:
[1º] a maioria das execuções envolve título executivo judicial, por isso,
eventual título executivo sem liquidez (sentença ilíquida) exigirá o cumprimento
da fase de liquidação de sentença (CLT, artigo 879 e seguintes36) para só depois
permitir a instauração dos demais procedimentos da fase de execução;
[2º] nos casos de “falta ou nulidade da citação, se o processo correu à
revelia” na fase de conhecimento (hipótese do artigo 475-L do CPC vigente37), a
parte demandada, ainda que revel, deve ser intimada da sentença (CLT, artigo
852), ocasião em que deverá interpor recurso ordinário (alguns admitem até a
possibilidade de o litigante alegar essa questão em sede de embargos de
declaração) suscitando a nulidade, na forma da lei celetista (CLT, artigo 795,
caput), sob pena de preclusão; e,
[3º] salvo nos casos de falta de citação (casos raríssimos na Justiça do
Trabalho), o devedor não terá condições de arguir a nulidade da execução no
processo do trabalho (lembremos, como exemplo, o caso do sócio que tem seus
bens penhorados antes mesmo de ser citado, para pagar ou indicar bens à
penhora).
I.04. Suspensão e extinção da execução. Desistência da execução.
Casos de suspensão da execução. No processo do trabalho não há um
dispositivo legal expresso tratando de todos os casos de suspensão da execução,
como ocorre, por exemplo, no CPC vigente – artigo 791 (CPC/2015, artigo 921).
No processo civil, os embargos do devedor não possuem efeito suspensivo
(CPC/1973, artigo 739-A, caput – CPC/2015, artigo 919), salvo se for concedido
pelo juiz. No mesmo sentido, a impugnação do devedor no caso de cumprimento
da sentença (CPC/1973, artigo 475-M, caput – CPC/2015, artigo 525, §§ 6º e 7º).
Já no processo do trabalho, em sentido contrário, os embargos à execução
sempre possuem efeito suspensivo sobre os temas debatidos na medida
processual (CLT, artigos 879, § 2º e 897, § 1º), ou seja, os valores reconhecidos
36 Dispõe o referido dispositivo legal que: “Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos”. 37 CPC/2015, artigo 525, § 1º, inciso I.
37
pelo devedor serão objeto de execução imediata e definitiva, a fim de atender-se
aos interesses do credor, em cujo benefício se processa a execução (CPC/1973,
artigo 612 – CPC/2015, artigo 797). Dito de outra forma, no processo do trabalho
a regra é que “os embargos de devedor, no processo do trabalho, terão efeito
suspensivo em relação às matérias e valores nele ventilados; em sentido oposto, as
matérias e valores que não forem impugnadas pelo embargante serão objeto de
execução imediata e definitiva”, como bem ensina o professor Manoel Antonio
Teixeira Filho38.
Suspensão da execução pelas hipóteses do artigo 265 do CPC vigente
(CPC/2015, artigo 313).
Suspensão da execução nos casos de incompetência, impedimento e
suspeição.
Suspensão da execução nos casos de inexistência de bens penhoráveis. Lei
nº 6.830/1980, artigo 40.
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado
o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e,
nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao
representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento
dos autos.
§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo o devedor ou os bens, serão
desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
38 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 242-243.
38
§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo
será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao
mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
A possibilidade de suspender o processo por um ano por falta de bens
penhoráveis com o respectivo do início de contagem do prazo de prescrição
intercorrente passou a constar de forma expressa no CPC/2015 – artigo 791, §§
1º a 5º.
O CPC/2015 prevê outras formas de suspensão da execução, como, por
exemplo, .
Casos de extinção da execução. Pela legislação processual vigente as
hipóteses estão arroladas expressamente no artigo 794 (CPC/2015, artigo 924).
O caso mais comum de extinção ocorre quando devedor satisfaz a
obrigação (quitação do crédito exequendo).
Outro caso comum é quando devedor obtém, por transação ou por
qualquer outro meio, a remissão total da dívida (remissão = renúncia; e, remição
= resgate ou pagamento39).
O credor renunciar ao crédito (caso raro no processo do trabalho).
Ocorrer a prescrição intercorrente (debate doutrinário e jurisprudencial
sobre sua aplicação no processo do trabalho).
A necessidade de declarar a extinção da execução por meio de sentença
(CPC/1973, artigo 795 – CPC/2015, artigo 925).
39 Vide aresto da Seção Especializada de Execução do TRT da 9ª Região sobre o tema: “TRT-PR-29-10-2013 I - BEM DE FAMÍLIA - LEI Nº 8.009/1990. CARACTERIZAÇÃO. RESIDÊNCIA NO IMÓVEL - NECESSIDADE. Para que um imóvel seja qualificado como bem de família é primordial que sirva de moradia para quem invoca o benefício ali previsto, independentemente de ser o único bem de propriedade do requerente. É, portanto, o destino dado ao bem que se torna relevante para a aplicação, ou não, da prerrogativa de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. Na hipótese em que a própria agravante admite, como ocorre no caso, não utilizar o imóvel como moradia, tem-se de plano afastada a sua caracterização como bem de família. II - REMIÇÃO DE BENS. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. DISTINÇÃO - A remição de bens consiste na recompra pelo cônjuge, ascendente ou descendente do devedor da coisa alienada, visando mantê-la no patrimônio familiar, sobretudo quando existe algum elo mais forte de ligação entre o bem e os parentes do executado. Era prevista nos artigos 787 a 790 do Código de Processo Civil, os quais foram revogados pela Lei nº 11.382/2006. Portanto, não é mais prevista no ordenamento jurídico. Diferente é a remição da execução de que trata o art. 651 do CPC e o art. 13 da Lei nº 5.584/1970. Nesta, o próprio devedor paga ou consigna a importância atualizada da dívida e livra o bem da expropriação. O objeto da presente demanda consiste em pedido de remição de bens, formulado pelo cônjuge da executada. Como não tem amparo jurídico, é rejeitado de plano. (TRT-PR-01382-1995-654-09-00-0-ACO-43126-2013 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Publicado no DEJT em 29-10-2013)”.
39
Casos de desistência da execução. A lei processual civil vigente permite
ao credor a faculdade de desistir de algumas medidas executivas ou de toda a
execução (CPC/1973, artigo 569 – CPC/2015, artigo 775).
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