EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO - ABDConst · ... atualmente a doutrina de processo do trabalho...

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1 EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO Curso da ABDConst – Academia Brasileira de Direito Constitucional Professor José Alexandre Barra Valente 1 (Aula 01) I. Generalidades (teoria geral da execução trabalhista). I.01. Execução trabalhista. Conceito e natureza jurídica. Autonomia. Ação de execução. Processo de Execução. Procedimento da execução. Conceito. Segundo o professor Manoel Antônio Teixeira Filho 2 a execução forçada no âmbito do processo do trabalho é a atividade jurisdicional do estado, de índole essencialmente coercitiva, desenvolvida por órgão competente, de ofício ou mediante iniciativa do interessado, com objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação contida em sentença transitada em julgado ou em acordo judicial inadimplido ou em título executivo extrajudicial previsto em lei. Natureza jurídica. Discute-se se a execução trabalhista tem autonomia em relação ao processo de conhecimento ou se é mera fase daquele. Processo do trabalho e suas características principais 3 : oralidade (concentração dos atos processuais [CLT, artigos 84, caput, 843, 845, 848 e 849]; irrecorribilidade das decisões interlocutórias [CLT, artigo 893, § 1º]; e, identidade física do juiz [cancelamento da súmula nº 136 do TST]); conciliação 1 Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 9ª Região. Ingresso na magistratura em 18/04/2008, diretamente no TRT da 9ª Região. Juiz Substituto fixo da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba desde março de 2013. Professor de Filosofia do Direito, Introdução ao Estudo do Direito e Formação Humanística na Ematra/PR. 2 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 31-39. 3 Escrevendo artigo sobre o tema – fundamentação das decisões judiciais no novo CPC – nós falamos um pouco dessas características do processo do trabalho. Vejamos: “Ocorre que o processo do trabalho é pautado em duas premissas básicas que constantemente parecem esquecidas pela comunidade jurídica (especialmente pelos juízes que não seguem o procedimento celetista e, de plano, por exemplo, já bipartem todas as audiências unas, ocasionando inúmeros problemas práticos) – oralidade e simplicidade. Um processo oral exige uma única audiência (CLT, artigo 849), com a oitiva das partes e testemunhas (CLT, artigos 843 e 845), requerimentos verbais formulados durante a sessão (CLT, artigo 848) e, o mais importante, realizada num curto espaço de tempo (CLT, artigo 841, caput) e com a imediatidade da prova e a vinculação do magistrado no julgamento da lide (CLT, artigo 850). Um processo simples não admite requerimentos inúteis e provas desnecessárias (CLT, artigo 765), apenas as questões importantes tratadas na audiência de julgamento precisam constar na ata (CLT, artigo 851), permitindo que os litigantes possam comparecer à audiência de julgamento sem o acompanhamento técnico de advogado (CLT, artigo 791) e, por fim, tem um tratamento especial sobre as nulidades processuais, as quais só podem ser decretadas em hipóteses excepcionais (CLT, artigos 794-798)”.

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EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO

Curso da ABDConst – Academia Brasileira de Direito Constitucional Professor José Alexandre Barra Valente1

(Aula 01)

I. Generalidades (teoria geral da execução trabalhista).

I.01. Execução trabalhista. Conceito e natureza jurídica. Autonomia.

Ação de execução. Processo de Execução. Procedimento da execução.

Conceito. Segundo o professor Manoel Antônio Teixeira Filho2 a execução

forçada no âmbito do processo do trabalho “é a atividade jurisdicional do estado, de

índole essencialmente coercitiva, desenvolvida por órgão competente, de ofício ou mediante

iniciativa do interessado, com objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação

contida em sentença transitada em julgado ou em acordo judicial inadimplido ou em título

executivo extrajudicial previsto em lei”.

Natureza jurídica. Discute-se se a execução trabalhista tem autonomia

em relação ao processo de conhecimento ou se é mera fase daquele.

Processo do trabalho e suas características principais3 : oralidade

(concentração dos atos processuais [CLT, artigos 84, caput, 843, 845, 848 e 849];

irrecorribilidade das decisões interlocutórias [CLT, artigo 893, § 1º]; e,

identidade física do juiz [cancelamento da súmula nº 136 do TST]); conciliação

1 Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 9ª Região. Ingresso na magistratura em 18/04/2008, diretamente no TRT da 9ª Região. Juiz Substituto fixo da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba desde março de 2013. Professor de Filosofia do Direito, Introdução ao Estudo do Direito e Formação Humanística na Ematra/PR. 2 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 31-39. 3 Escrevendo artigo sobre o tema – fundamentação das decisões judiciais no novo CPC – nós falamos um pouco dessas características do processo do trabalho. Vejamos: “Ocorre que o processo do trabalho é pautado em duas premissas básicas que constantemente parecem esquecidas pela comunidade jurídica (especialmente pelos juízes que não seguem o procedimento celetista e, de plano, por exemplo, já bipartem todas as audiências unas, ocasionando inúmeros problemas práticos) – oralidade e simplicidade. Um processo oral exige uma única audiência (CLT, artigo 849), com a oitiva das partes e testemunhas (CLT, artigos 843 e 845), requerimentos verbais formulados durante a sessão (CLT, artigo 848) e, o mais importante, realizada num curto espaço de tempo (CLT, artigo 841, caput) e com a imediatidade da prova e a vinculação do magistrado no julgamento da lide (CLT, artigo 850). Um processo simples não admite requerimentos inúteis e provas desnecessárias (CLT, artigo 765), apenas as questões importantes tratadas na audiência de julgamento precisam constar na ata (CLT, artigo 851), permitindo que os litigantes possam comparecer à audiência de julgamento sem o acompanhamento técnico de advogado (CLT, artigo 791) e, por fim, tem um tratamento especial sobre as nulidades processuais, as quais só podem ser decretadas em hipóteses excepcionais (CLT, artigos 794-798)”.

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(CLT, artigos 764, 846 e 850); e, simplicidade (CLT, artigos 765, 791, 794-798 e

851).

- Processo civil clássico. Autonomia da execução. CPC reformado/vigente

(através da Lei nº 11.232/2005 e outras editadas entre 2005/2006) veio

modificar a natureza jurídica da execução fundada em título judicial (sentença

civil). Processo sincrético (CPC/1973, artigo 475-I – CPC/2015, artigo 513).

Execução de título judicial passou a ser mera fase do processo de conhecimento.

Mas permaneceu o processo autônomo de execução para os títulos executivos

extrajudiciais (CPC/1973, artigo 585 – CPC/2015, artigo 784), com regras gerais

também aplicáveis, subsidiariamente, ao cumprimento da sentença – fase do

conhecimento (CPC/1973, artigo 475-R4).

- Processo do trabalho. Visão clássica – mera fase do processo, ainda que

houvesse a citação do devedor para pagar a dívida em 48 horas (CLT, artigo

880). Ausência de execução forçada sem título judicial. Visão moderna.

Alterações legislativas do início de 2000 (Lei nº 9.958/2000, modificando os

artigos 625 e 876 da CLT). Temos um processo sincrético? E a execução de título

executivo extrajudicial é autônoma? O processo é sincrético apenas quando se trata

de execução de título executivo judicial. Se o título executivo é extrajudicial, o

tratamento legislativo é de um processo autônomo.

CLT, artigo 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido

recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de

conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação

firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma

estabelecida neste Capítulo5.

Diante das poucas mudanças legislativas ocorridas na CLT nos últimos

anos6, atualmente a doutrina de processo do trabalho busca uma efetividade da

4 Não existe um dispositivo legal correspondente na Lei nº 13.105/2015. O que mais se aproxima trata da aplicação subsidiária das regras gerais do processo de execução no cumprimento da sentença – CPC/2015, artigo 513: “O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. 5 Redação anterior do artigo 876 da CLT: “As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, e os acordos, quando não cumpridos, serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo”. 6 Na última aula vamos falar um pouco do projeto de lei que tramita no Senado Federal e, se aprovado, trará inúmeras mudanças na execução trabalhista.

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execução através de uma reinterpretação do artigo 769 da CLT para aplicar

as regras do CPC reformado.

Ação de execução. Princípio da demanda (CPC/1973, artigo 2º7). No

Processo Civil prevalece o princípio da inércia da jurisdição, tanto no processo

de conhecimento, quanto nos processos cautelar e de execução, mesmo depois

do advento do processo sincrético e da fase de cumprimento de sentença (CPC

vigente, artigos 475-I a 475-R – CPC/2015, artigos 513, 509 e 523).

No processo do trabalho não se aplica o princípio da demanda quando se

tratar de título executivo judicial (sentença transitada em julgado ou atacada por

recurso sem efeito suspensivo e acordo judicial não cumprido), pois prevalece a

execução de ofício no processo do trabalho (CLT, artigo 8788, caput).

Pretensão executiva. Concretização do bem jurídico descrito no título

executivo judicial ou extrajudicial. Pretensão vinculada ao título executivo,

especialmente em se tratando de sentença. Impossibilidade de modificar, inovar

ou rediscutir matéria pertinente à causa principal (CLT, artigo 879, caput).

Matérias de defesa restritas ao disposto na lei (CLT, artigo 884, § 1º). Excesso de

execução.

Condições da ação. Interesse de agir (CPC/1973, artigo 3º - CPC/2015,

artigo 17). Título executivo (CLT, artigo 876 - CPC/1973, artigos 580 e 586 –

CPC/2015, artigos 783 e 786). Inadimplemento do devedor (CPC/1973, artigos

580 e 581 – CPC/2015, artigos 786 e 788). Impossibilidade jurídica do pedido

(ainda uma condição da ação? Enrico Tulio Liebman abandonou essa tese, mas

ela permaneceu estampada no CPC de 1973). Situação rara no processo do

trabalho [para não dizer impossível]. Legitimidade de parte – legitimidade ad

causam (CLT, artigo 878 c.c. Lei nº 5.5584/1970, artigo 16 c.c. Lei nº 6.830/1980,

artigo 4º c.c. CPC/1973, artigos 3º, 566, 567 e 568 – CPC/2015, artigos 17 e 778).

Legitimidade ativa. Credor/exequente descrito no título executivo.

Espólio, herdeiros ou sucessores do credor. Cessionário. Sub-rogados.

7 O referido dispositivo legal não foi repetido no novo CPC – Lei nº 13.105/2015. Isso tem alguma implicação prática? 8 Dispõe o caput do artigo 878 da CLT: “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.

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Procuradoria da Justiça do Trabalho. Devedor (?). Advogado na assistência

judiciária do sindicato.

Legitimidade passiva. Devedor/executado indicado no título executivo.

Espólio, herdeiros ou sucessores do devedor. Novo devedor que assumiu com

consentimento do credor a obrigação resultante do título. Fiador judicial. Massa

falida. Situações específicas (responsabilidade subjetiva – ex-sócios, sócios

retirantes e etc.).

Processo de Execução. Regime jurídico da execução. Legislação

específica – CLT e seus vinte artigos. Omissões legislativas – aplicação

subsidiária da lei de executivo fiscal – Lei nº 6.830/1980 (regra expressa – CLT,

artigo 889). A lei de executivo fiscal (artigo 1º) dispõe que na omissão legislativa

deve ser aplicado o Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973).

Como compatibilizar a CLT, a Lei de Execução Fiscal e o CPC? Regra geral

de integração de lacunas no processo do trabalho – CLT, artigo 769. Visão

clássica do artigo 769 da CLT – lacuna normativa + compatibilidade

principiológica. Visão moderna do artigo 769 da CLT9 – lacuna ontológica

(regra defasada, nao atendendo a necessidade social) e lacuna axiológica (regra

ultrapassada, por ser injusta e nao oferecer uma soluçao mais adequada).

Na doutrina trabalhista prevalece essa visao moderna, conforme o

enunciado nº 66 da 1ª Jornada de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, a

saber:

“APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO

TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do

atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir

aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e

889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a

9 Defendem essa tese, por exemplo, Jorge Luiz Souto Maior (SOUTO MAIOR, Jorge Luz. Reflexos das alterações no Código de Processo Civil ao processo do trabalho. In: Revista LTr Legislação do Trabalho. Ano 70. Nº 8. São Paulo: LTr, Agosto de 2006, p. 920-930), Carlos Henrique Bezerra Leite (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual civil. 5 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 93-103), Luciano Athayde Chaves (CHAVES, Luciano Athayde . A recente reforma no processo comum e seus reflexos no processo do trabalho: leis ns. 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06 e 11.280/06 e outros estudos de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 209-2011), Marcelo Freire Sampaio Costa (COSTA, Marcelo Freire Sampaio. Reflexos da reforma do CPC no processo do trabalho: leitura constitucional do princípio da subsidiariedade. São Paulo: Método, 2007, p 19-33) e Mauro Schiavi (SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 151-169).

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aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos

princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social”.

E com o novo CPC (Lei nº 13.105/2015) teremos alguma mudança nessa

questao? Por que fazemos essa pergunta? Ha uma aparente incompatibilidade

entre o artigo 15 da Lei nº 13.105/2015 e o artigo 769 da CLT.

- CLT, artigo 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária

do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas

deste Título.

- NCPC, artigo 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou

administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Como resolver esta antinomia? Criterios para resoluçao de antinomias10 –

hierárquico, cronológico e de especialidade. Estamos diante de uma

antinomia de segundo grau (confronto entre dois criterios - cronológico e de

especialidade)? Nao ha antinomia entre os dois dispositivos.

Os dois artigos analisados – artigos 769 da CLT e 15 do NCPC – se

complementam, permitindo que a questao seja tratada da seguinte forma: Na

ausência de normas que regulem processos trabalhistas, as disposições do Código de

Processo Civil lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente, exceto naquilo em que for

incompatível com as normas processuais da CLT [norma extraıda da interpretaçao dos

dispositivos legais - CLT, artigo 769 e NCPC, artigo 15].

Procedimento da execução. Analisar a estrutura orgânica da execução –

quantificação, constrição e expropriação patrimonial. Sistematizar o

procedimento da execução seguindo o regime jurídico decorrente da aplicação

da CLT, da Lei de Execução Fiscal e do CPC.

- Quantificação (Liquidação de sentença).

Mediante artigos: CLT – forma da liquidação (CLT, artigo 879, caput); a

citação do devedor para responder aos artigos (CLT, artigo 841); audiência de

instrução (CLT, artigos 843 e 844); e, sentença de liquidação (CLT, artigo 832,

caput). CPC – o prazo para responder aos artigos de liquidação (CPC/1973,

artigo 297 – CPC/2015, artigo 335); atuação dos princípios da eventualidade

10 DINIZ, Maria Helena. Conflito de normas. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 45-53.

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(CPC/1973, artigo 300 – CPC/2015, artigo 336) e da impugnação específica dos

fatos (CPC/1973, artigo 302 – CPC/2015, artigo 341); e, a realização de perícia

(CPC/1973, artigo 420 – CPC/2015, artigo 464).

Mediante cálculos: CLT – forma de liquidação (CLT, artigo 879); e, a

sentença de liquidação (CLT, artigo 832, caput).

Mediante arbitramento: CLT – forma da liquidação (CLT, artigo 879,

caput); e, sentença de liquidação (CLT, artigo 832, caput). CPC – designação de

perito (CPC/1973, artigos 420 e 475-D – CPC/2015, artigos 464 e 510);

elaboração do laudo (CPC/1973, artigos 433 e 475-D, parágrafo único –

CPC/2015, artigos 477 e 510); intimação das partes para manifestação sobre o

laudo pericial (CPC/1973, artigo 475-D, parágrafo único – CPC/2015, artigo 477,

§ 1º); e, audiência de instrução (CPC/1973, artigo 475-D, parágrafo único –

CPC/2015, artigo 477, § 3º).

- Constrição. Pela CLT – mandado de citação, penhora e avaliação (CLT,

artigo 880, §§ 1º e 2º); procedimento em caso de não localização do devedor

(CLT, artigo 880, § 3º); citação do devedor (CLT, artigo 880, caput); pagamento

da dívida (CLT, artigo 881); ato de penhora, avaliação e intimação do devedor,

bem como a designação de depositário (CLT, artigos 882, 883 886, § 2º);

impugnação à sentença de liquidação (CLT, artigo 884, § 3º); embargos à

execução (CLT, artigo 884) sentença resolutiva da impugnação à sentença de

liquidação e dos embargos do devedor (CLT, artigo 884, § 4º); subsistência ou

insubsistência da penhora (CLT, artigo 885 e 886); forma de intimação das

partes, quanto à sentença resolutiva dos embargos (CLT, artigo 886, § 1º); e,

realização de audiência de instrução (CLT, artigo 884, § 2º). Pela Lei nº

6.830/1980 (LEF) – suspensão da execução (LEF, artigo 40); substituição dos

bens por dinheiro, ou, ainda, o reforço da penhora (LEF, artigo 15); impugnação

à avaliação (LEF, artigo 13, § 1º); e, inadmissibilidade de reconvenção da

execução (LEF, artigo 16, § 3º). Pelo CPC – ordem da penhora (CPC/1973, artigo

655 – CPC/2015, artigo 835, conforme artigo 882 da CLT); resistência do

devedor à ordem judicial de penhora (CPC/1973, artigos 660 e 662 – CPC/2015,

artigo 846, caput e § 2º); lavratura do auto (CPC/1973, artigo 663 – CPC/2015,

artigo 846, § 3º); entrega do preso à autoridade policial (CPC/1973, artigo 663 –

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CPC/2015, artigo 846, § 3º); ineficácia da nomeação de bens à penhora

(CLT/1973, artigo 656 – CPC/2015, artigo 848); e, casos de rejeição liminar dos

embargos do devedor (CPC/1973, artigo 739 – CPC/2015, artigo 918).

- Expropriação. Pela CLT – edital de praça e leilão (CLT, artigo 888, caput);

arrematação em praça (CLT, artigo 888, §§ 1º e 2º); leilão (CLT, artigo 888, § 3º);

e, arrematação e adjudicação (CLT, artigo 888, §§ 1º e 3º). Pela Lei nº

5.584/1970 – remição (Lei nº 5.584/1970, artigo 13). Pela Lei nº 6.830/1980

(LEF) – procedimento de adjudicação (LEF, artigo 24). Pelo CPC – auto de

arrematação (CPC/1973, artigos 693 e 694 – CPC/2015, artigos 901 e 903);

embargos à alienação (CPC/1973, artigo 746 – sem correspondência no

CPC/201511); embargos de terceiro (CPC/1973, artigos 1.046 e 1.054 –

CPC/2015, artigos 674 e 680); e, suspensão e extinção da execução (CPC/1973,

artigos 791 e 794 – CPC/2015, artigos 921 e 924).

I.02. Princípios da execução trabalhista.

Isonomia – igualdade de tratamento das partes litigantes pelo juiz

(CPC/1973, artigo 125, inciso I – CPC/2015, artigo 139, inciso I – tudo reflexo do

texto constitucional – CRFB, artigo 5º, caput), mas com sujeição do devedor (o

processo é voltado fundamentalmente para compelir o devedor a quitar o débito

com o credor).

Natureza real – a execução atinge o patrimônio do devedor e não a sua

pessoa (execução de obrigação de fazer e não fazer) – responsabilidade

patrimonial do devedor (CPC/1973, artigos 591, 646 e 659 – CPC/2015, artigos

789, 824 e 831).

Utilidade do credor – a execução não pode ser usada para acarretar

danos ao devedor – do não aviltamento do devedor (CPC/1973, artigo 649 e Lei

nº 6.830/1980, artigo 4012).

Livre disponibilidade pelo credor – o credor pode desistir da execução,

salvo em caso de embargos à execução (CPC/1973, artigo 569, § único 11 Pelo novo regime jurídico da Lei nº 13.105/2015, a arrematação só pode ser atacada por meio de ação autônoma, permitida, porém, a possibilidade de o interessado alegar um determinado vício formal do ato processual por meio de mera petição endereçada ao juiz (CPC/2015, artigo 903, §§ 2º e 4º). 12 O referido dispositivo legal trata da suspensão da execução em caso de inexistência de bens do devedor para satisfação do crédito exequendo, permitindo até a incidência de prescrição intercorrente. O CPC/2015, tem algo semelhante no artigo 921, inciso III, §§ 1º a 5º.

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CPC/2015, artigos 775). Basicamente, a legislação processual dispõe que: [1º] se

existe embargos do devedor e eles discutem apenas questões processuais, o

exequente desiste sem necessidade de concordância do executado; e, [2º] mas no

caso de embargos do devedor tratando de questões de fundo como, por exemplo,

a quitação da dívida ou a prescrição intercorrente, a desistência do exequente

dependerá da anuência do executado/embargante. Tal regra tem plena aplicação

no processo do trabalho (embora seja de difícil incidência).

Imodificabilidade da sentença exequenda – não é possível alterar a

decisão exequenda com inovações ou modificações (CLT, artigo 879, § único).

Trata-se de um dos temas mais polêmicos da fase de liquidação da sentença. O

princípio/regra também tem aplicação no processo civil (CPC/1973, artigo 475-

G – CPC/2015, artigo 509, § 4º).

Direito de prelação do credor – pela penhora, o credor tem preferência

sobre os bens objeto de apreensão judicial, nos termos da lei (CPC/1973, artigo

612 – CPC/2015, artigo 797).

Execução de ofício – no Processo do Trabalho a execução pode iniciar de

ofício pelo juiz (CLT, artigo 878, caput e Lei nº 5.584, artigo 4º). Princípio/regra

específico do processo do trabalho. No processo civil, a fase de cumprimento de

sentença exige o requerimento da parte interessada (CPC/1973, artigo 475-J –

CPC/2015, artigo 523).

Execução menos gravosa – diante de diversos meios de realizar a

execução o juiz deve autorizar aquele menos gravoso para o devedor (CPC/1973,

artigo 620 – CPC/2015, artigo 805) – seria compatível com o Processo do

Trabalho? Há um embate doutrinário aqui. Uma corrente defende que a execução

trabalhista visa garantir a entrega do bem jurídico pleiteado (de natureza

alimentar), por isso, a regra/princípio do artigo 620 do CPC vigente não tem

aplicação no processo do trabalho. Outra corrente, mais conservadora, aponta

que a natureza alimentar do crédito trabalhista não afasta o direito de o devedor

ter seus bens expropriados dentro dos limites da lei e sem lhe causar danos,

admitindo, assim, a aplicação do referido dispositivo legal, quando, por exemplo,

existe excesso de execução ou a penhora de um imóvel com valor bem superior

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ao crédito exequendo, ante a existência de outros bens passíveis de

expropriação.

Ausência de autonomia da execução trabalhista – a execução de título

judicial seria uma mera fase do processo do trabalho, sem autonomia e sem

necessidade de nova citação do devedor (reforma do CPC vigente pela Lei nº

11.232/2005 e seguintes). Já falamos um pouco desse tema. No processo do

trabalho hoje (seguindo uma tradição de parte da doutrina) podemos dizer que a

execução de título judicial é uma mera fase do processo de conhecimento (na

prática da Justiça do Trabalho da 9ª Região13, liquidada a sentença transitada em

julgado, o executado é intimado na pessoa de seu advogado para pagar no prazo

de 15 dias, sob pena de multa, iniciando assim a fase de cumprimento da

sentença). Mas em se tratando de título executivo extrajudicial (acordo na CCP

inadimplido ou TAC descumprido), podemos afirmar que o processo é

autônomo, pois a formação do título executivo não passou por qualquer fase de

cognição.

I.03. Requisitos da execução. Espécies de títulos executivos na Justiça

do Trabalho. Competência. Execução definitiva e execução provisória.

Responsabilidade patrimonial. Nulidade da execução.

Requisitos da execução – inadimplemento do devedor (CPC/1973,

artigo 580 – CPC/2015, artigo 786) e existência de título executivo (CPC/1973,

13 A Seção Especializada de Execução do TRT da 9ª Região admite a aplicação da multa do artigo 574-J do CPC vigente no processo do trabalho, conforme as seguintes disposições da OJ nº 35: “MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT, observados os seguintes parâmetros: a) A multa incidirá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação do trânsito em julgado da sentença, quando líquida (artigo 852 da CLT), ou da data da intimação da decisão de liquidação, e desde que vigente, nessa fase processual, a Lei 11.232/2005; b) Transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á à citação do réu para que, em 48 horas, pague o valor da condenação já acrescido da multa de 10% ou nomeie bens à penhora, nos termos do artigo 880 da CLT; c) O pagamento parcial no prazo fará incidir a multa apenas sobre o restante do valor da condenação; d) A citação para pagamento ou nomeação de bens prescinde do requerimento do credor, sendo inaplicável a segunda parte do caput do artigo 475-J do CPC; e) Não é necessária a intimação pessoal do devedor para incidência da multa; f) A multa é inaplicável na execução provisória, bem como na hipótese de execução contra a Fazenda Pública; g) Quando o responsável subsidiário for citado para pagamento, a aplicação da multa de 10%, no caso de inadimplemento, deve constar expressamente no mandado, sob pena de não-incidência; h) Exige-se delimitação do valor da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC quando o executado contra ela se insurge, desde que já se encontre incluída no valor em execução; i) Não se aplica a multa na execução contra a massa falida; e, j) O depósito para o efetivo pagamento do valor total executado afasta a aplicação da multa do art. 475-J do CPC. O depósito para garantia da execução só elide a incidência da multa quanto à parte incontroversa dos cálculos”.

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artigos 475-N, 585 e 586 [CPC/2015, artigos 515, 783 e 784] c.c. CLT, artigo

876).

Espécies de títulos executivos na Justiça do Trabalho. Títulos

executivos: a) judiciais – sentença e acordo (CPC/1973, artigo 475-N

[CPC/2015, artigo 515] c.c. CLT, artigo 876); b) extrajudiciais – acordo firmado

em Comissão de Conciliação Prévia – CCP e termo de ajuste de conduta (CLT,

artigo 876). O rol de títulos executivos judiciais é exemplificativo ou exaustivo?

Certidão de dívida ativa e execução de contribuição social? Podem ser incluídos

nesse rol?

Competência. O juízo de execução é sempre de primeiro grau. Título

judicial – a competência é do juiz que proferiu a sentença exequenda ou

homologou o acordo inadimplido (CLT, artigo 877). Título extrajudicial -

seguem as regras de competência da legislação (CLT, artigo 651 e CPC/1973,

artigo 576 [CPC/2015, artigo 78114]).

O princípio da identidade física do juiz teria aplicação na execução

trabalhista?

No caso de embargos de terceiro – competência do juízo que penhorou o

bem objeto de discussão na ação do terceiro.

Nas execuções por carta precatória. Embargos do devedor – regra – a

competência é do juízo deprecante, salvo se os embargos envolvem vícios e

irregularidades cometidos pelo juízo deprecado (LEF, artigo 20 c.c. CPC/1973,

artigo 747 [CPC/2015, artigo 914, § 2º]). Embargos de terceiro – a competência

é do juízo deprecado, salvo se o bem foi indicado pelo juízo deprecante

(CPC/1973, artigo 1.049 [CPC/2015, artigo 676] c.c súmula nº 33 do STJ).

Execução definitiva e execução provisória.

14 De acordo com o artigo 781 do CPC/2015: “A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado”.

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Pela legislação - CLT, artigo 876. "As decisões passadas em julgado

[execução definitiva] ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo

[execução provisória]".

A lei menciona de forma enfática apenas a sentença. O tema – execução

definitiva e execução provisória – estaria adstrito aos casos de execução de

sentença? E no caso da execução de acordo judicial não adimplido? Ela sempre é

definitiva? Tudo indica que sim, ante o que dispõe o parágrafo único do artigo

831 da CLT: “No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão

irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto as contribuições que lhe forem

devidas”.

Da mesma forma, no caso da execução de título executivo extrajudicial

(seja o acordo na CCP descumprido ou de termo de ajuste de conduta - TAC

inadimplido) ela comporta essa discussão entre definitividade e provisoriedade?

Não, porque a execução de título extrajudicial é sempre definitiva, conforme

dispõe a legislação (CPC/1973, artigo 587).

A discussão sobre a definitividade ou provisoriedade da execução sempre

envolve uma sentença/acórdão (decisão judicial) pendente de recurso, pois a

definitividade tem como pressuposto legal o trânsito em julgado da sentença

condenatória (CPC, artigo 587, primeira parte c.c. CLT, artigo 876). Falamos

assim de coisa julgada (conceito do instituto – “chama-se coisa julgada ou caso

julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”, na forma da Lei de

Introdução às normas do Direito Brasileiro [LINDB] ou Decreto-lei nº

4.657/1942, artigo 6º, § 3º, bem como do CPC, artigo 467).

Não há uma condição estanque na vida prática sobre os termos execução

definitiva e execução provisória, pois uma sentença pode gerar, dependendo dos

atos processuais da parte, as duas situações, quando, por exemplo, o reclamante

postula e tem acolhido na sentença os pedidos A, B e C, mas a reclamada recorre

ordinariamente só contra os pedidos A e C. Nesse caso, a sentença é definitiva

em relação ao pedido B, mas provisória para os pedidos A e C. Ou seja, como

regra geral15, "executa-se, em caráter definitivo, o que já passou em julgado,

15 Citações do professor Manoel Antonio Teixeira Filho (in TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 157).

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pouco importando que isso corresponda somente a parte do título judicial". E

"transitando em julgado toda a sentença, estaremos em face de um título judicial

que permite a sua execução definitiva plena, integral".

Execução provisória. A lei indica se a execução é provisória em caso de

recurso. Na legislação brasileira a provisoriedade da execução vincula-se ao

efeito em que é recebido o recurso interposto contra a decisão

(sentença/acórdão) exequenda.

Pela CLT, a regra é o recurso ter apenas o efeito devolutivo, permitindo

a execução provisória já no curso do recurso ordinário (CLT, artigo 899, caput).

Pelo CPC, a regra é o recurso ter os efeitos devolutivo e suspensivo,

salvo as exceções previstas expressamente na lei processual (CPC, artigos 520 e

521). O novo CPC - Lei nº 13.105/2015 - mantém essa regra geral sem maiores

mudanças (artigo 1.012), o que atesta, mais uma vez, que a reforma processual

não visava, efetivamente, garantir a celeridade no andamento das demandas

judiciais.

Normas gerais da execução provisória. Pelo CPC eles são basicamente três

e estão especificadas no artigo 475-O, incisos I, II e III (CPC/2015, artigo 520).

São elas: I - "corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se

obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja

sofrido"; II - "fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a

sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e

liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento"; e, III - "o

levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação

de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de

caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios

autos".

As normas gerais da execução provisória do CPC teriam aplicação no

Processo do Trabalho? Sim, mas observadas algumas adaptações para garantir a

compatibilidade principiológica, a saber:

[1º] corre por iniciativa, conta e responsabilidade do credor, que se

obriga, se reformada a sentença exequenda, a reparar os danos que o executado

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haja sofrido, através de ação a ser promovida na própria Justiça do Trabalho

(em face da Emenda Constitucional nº 45/200416);

[2º] fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a

sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e

liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; e,

[3º] atos de expropriação (levantamento de dinheiro ou alienação de

bens) dos quais possa gerar dano ao executado dependem de caução suficiente e

idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Lendo as duas primeiras normas gerais acima surgem de plano algumas

dúvidas, a seguir dispostas: o processo do trabalho permite a execução de ofício

pelo magistrado (CLT, artigo 878, caput), mas essa regra é válida tanto para a

execução definitiva, quanto para a execução provisória? O disposto no artigo

878, caput, da CLT não seria incompatível com as duas normas gerais da

execução mencionadas acima, a partir do momento em que elas dispõem que a

execução provisória corre por inciativa, conta e responsabilidade do credor,

que se responsabilizará em caso de eventual prejuízo ocasionado ao

devedor? Entendemos que não. O juiz do trabalho deve iniciar a execução não só

das sentenças ou acórdãos já transitados em julgado (definitiva), como das

sentenças ou acórdãos impugnados por recurso com efeito apenas devolutivo,

porque: [1º] uma leitura acurada dos artigos 876 e 878 da CLT demonstra que a

lei celetista não distingue ou ressalva a regra da execução de ofício entre

definitiva e provisória; e, [2º] se a lei permite o mais – execução de ofício da

sentença transitada em julgado -, evidente que ela admite o menos – execução

(provisória) de ofício da sentença pendente de recurso com efeito devolutivo17.

Assim, entendemos que as duas primeiras normas gerais da execução

provisória são plenamente compatíveis com o processo do trabalho, exigindo

apenas uma leve adaptação para indicar que, hoje, depois da EC n° 45/2004, não

existe qualquer dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho para

16 Seria necessário ajuizar nova demanda para tratar disso ou a questão poderia ser resolvida na ação trabalhista onde estava sendo desenvolvida a execução provisória? Sim, na própria ação trabalhista, mas agora nos autos principais, como deixa evidente o artigo 475-O, inciso II, do CPC (CPC/2015, artigo 520, II). 17 O tema não é pacífico na doutrina, pois há quem defenda a impossibilidade de o juiz iniciar de ofício a execução provisória, como o professor Manoel Antonio Teixeira Filho (in TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 162).

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apurar eventuais prejuízos causados ao executado quando promovida uma

execução provisória.

Os maiores problemas de adaptação podem ser encontrados na terceira

norma geral, pois ela comporta várias questões duvidosas, a saber: [a] seria

incompatível ou não com o disposto no artigo 899, caput, da CLT, ao permitir a

prática de atos de expropriação, mediante caução, enquanto a lei celetista os

proíbe em se tratando de execução provisória18; [b] admitida a compatibilidade

entre as duas regras (CLT, artigo 899, caput c.c. CPC, artigo 475-O, inciso III), o

credor trabalhista teria de prestar caução (inserida aqui a possiblidade de não

fazê-lo observado o limite de sessenta salários mínimos19) ou ele estaria sempre

isento de fazê-lo, considerando a evidente necessidade de receber o crédito

alimentar em face de sua condição de hipossuficiente; e, [c] admitida a

incompatibilidade entre as duas regras mencionadas anteriormente, qual seria o

alcance da execução provisória ao dispor a lei que ela “vai até a penhora”, ou dito

de outro modo, podemos admitir que o juiz do trabalho julgue os embargos à

execução e já considere subsistente a penhora no caso de execução provisória.

O tema aqui disposto aponta para uma verdadeira cisão entre doutrina e

jurisprudência, tornando ineficiente (entendendo aqui esse conceito no sentido

de efetivo pagamento do crédito trabalhista) a execução provisória.

A doutrina admite de forma quase unânime (e acerta nesse sentido) que

os artigos 899, caput, da CLT e 475-O, inciso III, do CPC vigente são compatíveis,

porque a regra da lei processual civil permitiria um aprimoramento da legislação

trabalhista, garantindo a eficiência e a celeridade (duração razoável do processo)

na execução dos créditos laborais. Alguns doutrinadores20 ainda citam princípios

de duvidosa existência deontológica, como, por exemplo, da “função social da

execução trabalhista” para admitir a compatibilidade dos dois dispositivos e a

18 Dispõe o referido dispositivo legal que: “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”. 19 Atualmente, considerando o salário mínimo nacional vigente no país desde 01/01/2015 (Lei nº 12.832/2011 e Decreto nº 8.381/2014) – R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) -, estamos falando de uma execução no montante de R$ 47.280 (quarenta e sete mil duzentos e oitenta reais). 20 Seguem nessa linha Luciano Athayde Chaves (CHAVES, Luciano Athayde. A recente reforma no processo comum: reflexos no judiciário do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 47-48), Marcelo Freire Sampaio Costa (COSTA, Marcelo Freire Sampaio. Reflexos da reforma do CPC no processo do trabalho: leitura constitucional do princípio da subsidiariedade. São Paulo: Método, 2007, p 72) e Mauro Schiavi (SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 178-184).

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possibilidade de o credor trabalhista não só obter uma penhora de crédito em

dinheiro, como o seu levantamento, sem caução, observada a limitação de

sessenta salários mínimos disposta na lei processual civil vigente (CPC, artigo

475-O, § 2º ou CPC/2015, artigo 521).

O problema é que a execução provisória não consegue ser efetiva no dia a

dia da Justiça do Trabalho, porque ainda que se admita a possibilidade de

ultrapassar os limites do artigo 899, caput, da CLT, para não só efetuar a

constrição de dinheiro, através de penhora on-line (Bacen-jud), como também

permitir o levantamento do crédito bloqueado no processo em favor do credor,

se ele for inferior a sessenta salários mínimos, bastará ao executado impetrar

mandado de segurança junto ao TRT para ver o devido processo legal ser

reinstaurado na execução trabalhista, como bem dispõe o item III da súmula nº

417 do TST, que assim dispõe: “Em se tratando de execução provisória, fere direito

líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando

nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se

processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC”.

Qual o problema da súmula? Vários! Primeiro, ela parte da ideia

equivocada de que a execução provisória não permite penhora de dinheiro,

quando não existe uma única disposição legal admitindo essa hipótese de forma

expressa. Segundo, a legislação aponta justamente para a possibilidade de

penhora de dinheiro mesmo na execução provisória, pois a regra do artigo 475-

O, caput, do CPC vigente (CPC/2015, artigo 520, caput) indica que essa espécie

de execução tramita nos mesmos moldes da execução definitiva. Terceiro, a

penhora de dinheiro está prevista de forma expressa na lei legislação (CLT,

artigo 882 c.c. CPC vigente, artigo 65521), indicando que o dinheiro tem

preferência sobre todos os demais bens penhoráveis, razão pela qual não seria

possível interpretar que ela poderia ser diferente da execução provisória22. E,

quarto, ainda que se admita extrair essa norma do artigo 620 do CPC vigente

(CPC/2015, artigo 805) – impossibilidade de penhora de dinheiro na execução

21 CPC/2015, artigo 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. 22 No Novo CPC a preferência do dinheiro é tão enfática que existe um dispositivo indicando isso de forma expressa, a saber: “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto” (§ 1º do artigo 835 do CPC/2015).

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provisória –, sua incidência só poderia ser admitida nos casos onde o

devedor/executado, instado a pagar o crédito no prazo de 48 horas (CLT, artigo

880, caput), nomeasse bens à penhora (por exemplo, um imóvel de valor e

condições suficientes para efetivar a entrega do bem jurídico na futura

alienação) capazes de garantir o total da execução, mas o credor/exequente

recusasse a nomeação, exigindo a penhora de numerário, com o respectivo ato

decisório nesse sentido pelo juiz [aliás, essa é a única possibilidade de

interpretar corretamente o item III da súmula nª 417 do TST23].

Entendemos que a súmula deveria ser revista, pois equivocada na atual

conjuntura legislativa24, mas o advogado diligente não pode deixar de utilizá-la

para defender seu cliente em caso de penhora de numerário na execução

provisória, devendo impetrar mandado de segurança suscitando o item III da

súmula nº 417 do TST, bem como explicitando que indicou outros bens à

penhora suficientes para garantir a execução provisória.

Na prática trabalhista o TRT da 9ª Região cumpre rigorosamente o

disposto no item III da súmula nº 417 do TST, não admitindo penhora de

dinheiro na execução provisória, inclusive descumprindo sua própria

jurisprudência que admite a aplicação do artigo 475-O do CPC vigente no

processo do trabalho, conforme se verifica na OJ nº 27 da Seção Especializada de

Execução, que assim dispõe:

“OJ EX SE – 27. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Item I – Limites e vedações. Na

execução provisória praticam-se todos os atos de aperfeiçoamento da

constrição judicial, sendo vedada apenas a alienação do patrimônio

do devedor ou a liberação de dinheiro sem caução suficiente e idônea,

prestada pelo credor (artigo 475-O, III, CPC c/c artigo 769, CLT),

observadas as exceções do artigo 475-O, § 2º, do CPC. Item II – Obrigação de

fazer. Possibilidade. Admite-se a execução provisória de obrigação de

fazer fixada em título judicial objeto de recurso com efeito meramente

23 No mesmo sentido pensa o professor Manoel Antonio Teixeira Filho (in TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 162). 24 Vários doutrinadores indicam que é possível ultrapassar o disposto na súmula. Citamos aqui, por todos, o professor Mauro Schiavi (in SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 184-188) que chega a elencar diversas decisões de Tribunais Regionais permitindo a penhora de dinheiro na execução provisória. Entendemos que ele está certo em sua argumentação e assim será mais ainda quando entrar em vigor o Novo CPC, conforme indica o já citado § 1º do artigo 835 daquele Código.

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devolutivo (artigo 659, IX e X, CLT), independente de caução prestada

pelo exequente”.

Nesse sentido, citamos duas decisões da Seção Especializada de Execução

sobre o tema:

TRT-PR-04-05-2007 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

PENHORA EM DINHEIRO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A

Seção Especializada deste Tribunal Regional tem se posicionado no sentido

de que, na hipótese de execução provisória, fere direito líquido certo do

impetrante a penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens para

garantir o juízo. O procedimento executivo deve se processar da forma

menos gravosa ao devedor, consoante dispõe o artigo 620 do CPC.

Incidência da Súmula n.º 417, item III, do C. TST. Mandado de segurança

admitido e concedido. (TRT-PR-00404-2006-909-09-00-9-ACO-10838-2007

- SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS.

Publicado no DJPR em 04-05-2007).

TRT-PR-11-07-2006 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR LETRAS FINANCEIRAS DO

TESOURO. POSSIBILIDADE. A douta maioria dos integrantes da Seção

Especializada deste Tribunal Regional, considerando a diretriz firmada na

Súmula nº 417 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tem admitido a

substituição da penhora em dinheiro por Letras Financeiras do Tesouro,

quando se trate de execução provisória, por se tratar de título de liquidez

imediata. Precedentes. Mandado de segurança admitido e concedido. (TRT-

PR-00388-2005-909-09-00-3-ACO-20358-2006 - SEÇÃO ESPECIALIZADA.

Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS. Publicado no DJPR em 11-07-

2006).

Portanto, a prevalência do entendimento jurisprudencial do TST

cristalizado na súmula nº 417 acabou fazendo com que, na prática, a execução

provisória acabe parando na penhora dos bens (em geral, bens imóveis ou

móveis, neste último caso excetuando dinheiro) do executado até que o recurso

interposto contra a decisão exequenda seja julgado e a execução passe a ser

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definitiva, em que pese a doutrina ter avançado muito na análise do tema, como

mencionamos acima.

Finalizamos esse tópico discutindo a seguinte dúvida: podemos admitir

que o juiz do trabalho julgue os embargos à execução e já considere subsistente a

penhora no caso de execução provisória.

Pois bem. Novamente, a doutrina se divide sobre o tema. Temos primeiro

aqueles que entendem que o juiz deve apenas penhorar e avaliar o bem

apreendido para garantia da execução, devendo a partir daí suspender todos os

atos executórios até que o recurso pendente seja julgado, permitindo o

prosseguimento da ação. Outros defendem, em sentido contrário, que

observadas as exceções do artigo 475-O, § 2º, do CPC vigente25, o juiz pode

prosseguir os trâmites normais, abrindo prazo para embargos à execução e,

posteriormente, decidida a questão, partindo para os atos de alienação.

Como mencionei acima, a Seção Especializada do TRT da 9ª Região segue

essa última diretriz (OJ nº 23, item I), mas na prática sabe-se muito bem que uma

execução provisória não deve seguir essa linha, sob pena de ser interrompida

por decisão da Seção Especializada.

Por fim, destaco que no novo CPC (Lei nº 13.105 de 17 de março de 2015),

conforme o artigo 521, já citado anteriormente, não há mais um limite de valor

do débito para o caso de dispensa da caução, uma verdadeira evolução legislativa

sobre o tema que deverá reforçar tese de que a súmula nº 417 do TST é vetusta e

ultrapassada, para dizer o mínimo.

Responsabilidade patrimonial.

Como já tratamos acima, um dos princípios da execução trabalhista (mas

que não é exclusivo dela) é a de que ela recai apenas sobre o patrimônio do

devedor [a execução é sempre real, nunca pessoal] – seus bens presentes e futuros

(CPC/1973, artigo 591 – CPC/2015, artigo 789), uma evolução do direito para os

25 No Novo CPC o dispositivo correspondente é o artigo 521 (A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II – o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042; IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação).

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tempos em que a execução recai sobre a pessoa do devedor, chegando a torná-lo

escravo do credor, para conseguir quitar suas dívidas.

Como diz Cândido Rangel Dinamarco26 a “responsabilidade patrimonial ou

responsabilidade executiva se conceitua como a suscetibilidade de um bem ou de

todo um patrimônio a suportar os efeitos da sanção executiva”.

Um alerta básico! Isso não significa que o juiz não possa determinar atos

de coerção sobre a pessoa do executado para compeli-lo a cumprir uma

obrigação de fazer ou não fazer, por exemplo, cumprir as normas de segurança e

medicina do trabalho no canteiro de obras (depois de verificado que nenhuma

das normas de segurança estava sendo observada). Surge daqui a distinção

básica de execução direta e execução indireta, que envolve a noção moderna

de execução onde “o sistema jurídico volta-se à realização material do direito,

sendo este o motivo pelo qual se autoriza a realização de atos executivos sobre a

esfera jurídica do executado (e não apenas sobre o seu patrimônio)”, como lembra

José Miguel Garcia Medina27. Ou seja, o sistema jurídico permite sim algumas

medidas coercitivas sobre a pessoa do devedor para levá-lo a cumprir a

determinação judicial.

Responsabilidade patrimonial primária (CPC/1973, artigo 591 –

CPC/2015, artigo 789) e secundária (CPC/1973, artigo 592 – CPC/2015, artigo

790). A primeira envolve a responsabilidade patrimonial daquele que assumiu a

dívida – o devedor, primário ou originário. No caso trabalhista seria, por

exemplo, a empresa que admitiu e geriu a atividade do empregado ao longo do

contrato, conforme sua carteira profissional de trabalho. A segunda envolve a

responsabilidade patrimonial daquele que não contraiu a dívida, mas que a lei

permite que seus bens possam ser atingidos pela execução – o sucessor, o sócio,

o cônjuge - secundário. Em mais um exemplo trabalhista, podemos citar o caso

clássico do sócio que administrava a empresa à época em que o empregado

prestou serviços à empresa executada. Eles são considerados terceiros, porque

não figuram originariamente o título executivo, mas isso não significa que eles

26 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Volume IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 321. 27 MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1064-1065.

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sejam “terceiros” no sentido processual. Eles são devedores/executados tanto

quanto o devedor principal.

Diferença entre débito e responsabilidade, conforme decisão do Preclaro

STJ, a saber:

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE

PATRIMONIAL. ART. 592, CPC. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.

VÍNCULO SOCIETÁRIO. OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE (SCHULD E

HAFTUNG). DISREGARD DOCTRINE. INVOCAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.

RECURSO DESACOLHIDO. I - O princípio da responsabilidade patrimonial,

no processo de execução, origina-se da distinção entre débito (Schuld) e

responsabilidade (Haftung), admitindo a sujeição dos bens de terceiro à

excussão judicial, nos limites da previsão legal. II - A responsabilidade pelo

pagamento do débito pode recair sobre devedores não incluídos no título

judicial exeqüendo e não participantes da relação processual de

conhecimento, considerados os critérios previstos no art. 592, CPC, sem que

haja, com isso, ofensa à coisa julgada. III - O processo de conhecimento e o

de execução têm autonomia, cada qual com seus pressupostos de existência

e validade. Enquanto no primeiro se apura a obrigação, no segundo se

permite ao credor exigir a satisfação do seu direito. (STJ - Resp. 225.051-DF,

4ª. T., j. 07.11.2000. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira)”.

No processo do trabalho os casos de responsabilidade patrimonial

primária não geram dúvida alguma, pois geralmente o advogado diligente vai

indicar na petição inicial, por exemplo, que a empresa e o sócio fulano de tal

devem ser citados, porque este último, embora não conste do contrato social, era

quem administrava a empresa e o único com patrimônio para garantir a

efetividade da demanda.

Nessa linha, a sentença, admitindo as alegações da inicial, deverá imputar

ao sócio oculto a responsabilidade patrimonial primária pelo pagamento do

crédito trabalhista na fase de execução.

O problema é quando uma pessoa passa a ser apontada como a

responsável pelo pagamento da dívida sem que tenha constato no título

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executivo judicial. Por isso, as maiores controvérsias doutrinárias e

jurisprudenciais na área trabalhista envolvem, justamente, a responsabilidade

patrimonial secundária, em especial nos casos envolvendo: a) sucessão de

empresas; b) responsabilização do sócio e do ex-sócio (desconsideração da

pessoa jurídica); c) cônjuge que não participa da empresa executada; d) grupo

econômico; e, e) devedor subsidiário.

(a) sucessão de empresas. Pelos artigos 10 e 448 da CLT temos aquilo

que a doutrina chama de sucessão de empregadores, que no dizer de Mauricio

Godinho Delgado28 significa “a transferência de titularidade de empresa ou

estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de

dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos”.

A regra geral é a seguinte: com a sucessão trabalhista, a

responsabilidade pelos créditos dos empregados que saíram ou permanecem

na empresa, pertence exclusivamente aos sucessores, mormente quando o

débito trabalhista foi adquirido na sua gestão. Daí porque lembra o professor

Sérgio Pinto Martins29:

“Empregador é quem adquire o empreendimento, a unidade econômica

para a produção de bens e serviços para o mercado. O sucessor responde

pelos contratos de trabalho já findos, antes da sucessão, pois o empregador

é a empresa (art. 2º da CLT) e a mudança na propriedade não altera os

direitos adquiridos pelos empregados (arts. 10 e 448 da CLT). Quem

adquiriu o estabelecimento é que responde como empregador. As dívidas

são da unidade econômica, que é o empregador, e não de quem os

representa ou de seus sócios”.

A sucessão de empregadores é um instituto pertencente ao direito

material do trabalho, criado com o fim de proteger os direitos trabalhistas dos

empregados quando houver substituição do empregador. Cabe citar a lição do

saudoso Délio Maranhão30 que sobre o tema sucessão, assim lecionou: “O

conceito de sucessão, em sua acepção mais ampla, abrange todos os casos em que

se verifica uma modificação do direito quanto ao respectivo sujeito”. 28 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: Ltr, 2003. pág. 402. 29 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 8. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004. pág. 62. 30 Instituições de Direito do Trabalho, Ed. LTr, vol.1, 17ª edição, 1997, p. 306.

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Desenvolvendo o mesmo raciocínio, Eduardo Gabriel Saad31 assim se

manifesta sobre o tema: “A sucessão configura-se nitidamente quando a empresa,

como unidade econômico-jurídica, passa de um para outro titular, sem que haja

solução de continuidade na prestação de serviços”. Ou seja, somente na hipótese

de assunção do empreendimento ou de estabelecimento da empresa, com a

consequente mudança em um dos polos da relação contratual teremos

caracterizada a sucessão de empregador, pois a sucessão que implica a

responsabilidade do sucessor pelo passivo trabalhista do sucedido só ocorre em

hipótese de sucessão universal.

Então quais seriam os requisitos para se caracterizar a sucessão de

empregadores (visão tradicional): [1º] transferência de uma unidade

empresarial econômica de produção de um titular para outro; e, [2º]

inexistência de solução de continuidade do contrato de trabalho, vale dizer, o

empregado da empresa sucedida deve trabalhar para a empresa sucessora.

Na visão mais moderna sobre o tema basta a existência de transferência

total ou parcial de alguma unidade de produção de uma empresa para outra,

para que ocorra a sucessão, pouco importando que o empregado tenha

efetivamente laborado na empresa sucessora.

A Seção Especializada de Execução do TRT da 9ª Região vem admitindo

essa tese, inclusive em casos de arrendamento de parte do complexo industrial

da empresa sucedida, conforme o item II da OJ nº 40 que assim dispõe: “Sucessão.

Arrendamento. O arrendamento de parte significativa dos bens integrantes de um

complexo industrial, capaz de afetar sensivelmente os contratos de trabalhos

mantidos com a arrendadora, caracteriza a sucessão de empregadores, ensejando

a incidência da garantia inserta nos artigos 10 e 448 da CLT”.

A sucessão pode ser declarada sem problema na fase de execução, ante o

que dispõe o artigo 592, inciso I, do CPC vigente (CPC/2015, artigo 790, I) –

“Ficam sujeitos à execução os bens”: “do sucessor a título singular, tratando-se de

execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória”.

31 CLT comentada, Ed. LTr, 33ª edição, 2001, p. 50.

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Não se exige prova formal, mas é claro que ela não pode ser “presumida”,

devendo existir nos autos prova firme e segura de sua ocorrência, por isso, deve

o juiz investigar em audiência de instrução se é ou não caso de sucessão de

empregador, caso tenha alguma dúvida antes de decidir apenas com base em

documentos. Nesse sentido, o nosso TRT vem decidindo, conforme o item I da OJ

nº 40 da Seção Especializada de Execução que assim dispõe: “Sucessão e grupo

econômico. Execução. Inclusão no polo passivo. Na fase de execução, se houver

indícios da existência de grupo econômico ou sucessão, é possível a inclusão de

parte no pólo passivo da relação processual, assegurado o exercício da ampla

defesa”.

Na prática, porém, os juízes têm reconhecido a sucessão e só depois de

penhorados os bens do devedor sucessor, permitir discutir o tema com provas

orais nos embargos à execução.

A regra geral de que a responsabilidade patrimonial é da empresa

sucessora só cede espaço (exceção à regra geral) no caso de ficar demonstrada

alguma fraude da empresa sucedida, quando então ambas serão solidariamente

responsáveis pelos créditos exequendos, nos termos da legislação (CLT, artigo 9º

c.c. Código Civil, artigo 942).

Existe uma corrente doutrinária e jurisprudencial que tem certo prestígio

em alguns Tribunais do Trabalho que defendem a possibilidade de a empresa

sucedida ser responsável subsidiária, ainda que não exista fraude alguma na

sucessão. Bastaria apenas que ficasse demonstrada a insuficiência de patrimônio

da empresa sucessora para que se permitisse a inclusão da empresa sucedida no

polo passivo do processo e o prosseguimento da execução.

Por fim, destaco o enunciado nº 8 da 1ª Jornada de Direito do Trabalho e

Processo do Trabalho que trata de sucessão de empresas e o caso de falência de

uma delas. Diz o enunciado: “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

SUCESSÃO NA FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Compete à Justiça do

Trabalho – e não à Justiça Comum Estadual – dirimir controvérsia acerca da

existência de sucessão entre o falido ou o recuperando e a entidade que adquira

total ou parcialmente suas unidades de produção”. O tema é polêmico e não

encontra consenso na doutrina e na jurisprudência.

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(b) responsabilização do sócio e do ex-sócio (desconsideração da

pessoa jurídica).

De acordo com a legislação processual civil, o sócio tem responsabilidade

patrimonial secundária “nos termos da lei” (CPC/1973, artigo 592, inciso I c.c.

CPC/2015, artigo 790, inciso I). O que isso quer dizer? Primeiramente,

destacamos que o dispositivo legal trata de deixar bem claro que existe uma

diferença entre responsabilidade patrimonial da empresa – pessoa jurídica – e a

responsabilidade patrimonial do sócio.

Nesse sentido, aponta a lei processual vigente em seu artigo 596: “Os bens

particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos

previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir

que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade” (CPC/2015, artigo 79532).

Ou seja, a regra é não confundir o patrimônio da pessoa jurídica com o

patrimônio do sócio, por isso, apenas nos casos onde a lei prevê de forma

expressa a responsabilidade direta do sócio é que se poderá admitir a execução

do patrimônio deste em face das dívidas da sociedade, como, por exemplo, no

caso do artigo 990 do Código Civil (“todos os sócios respondem solidária e

ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto

no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade”), quando trata da sociedade

em comum.

Daí resulta que nem todo sócio é responsável pela dívida da sociedade.

Essa é a regra geral do direito comercial e do direito processual civil que se

consolidou ao longo de vários anos, observadas algumas especificidades.

Vejamos, por exemplo, o artigo 10 Decreto nº 3.708, de 10/01/1919, assim

redigido: “Os sócios-gerentes ou os que derem o nome à firma não respondem

pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem

para com esta e para com terceiros, solidária e ilimitadamente pelo excesso

de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei”.

32 Dispõe o referido artigo que: “Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. § 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código”.

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Podemos mencionar, ainda, o artigo 135 do Código Tributário Nacional

(Lei nº 5.172/1966) que assim dispõe: “São pessoalmente responsáveis pelos

créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados

com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as

pessoas referidas no artigo anterior (os pais, pelos tributos devidos por seus filhos

menores, os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes,

o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; o síndico e o comissário, pelos

tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; os tabeliães, escrivães e

demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por

eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; os sócios, no caso de liquidação de

sociedade de pessoas); II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os

diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.

Tais legislações indicam uma regra – a responsabilidade patrimonial do

sócio exige a prova de algum excesso de mandato ou a existência de atos com

violação do contrato ou da lei, para que só assim possam respondem pelas

obrigações contraídas em nome da sociedade. Disso resulta que para o sócio que

não exerce atividade gerencial, a sua responsabilidade se limita às respectivas

cotas, pois os atos de violação da lei e do contrato não lhe podem ser atribuídos.

Tal situação começou a mudar quando um conceito novo de abuso do

direito envolvendo autonomia da pessoa jurídica ganhou força na doutrina e na

jurisprudência do direito anglo saxão e depois acabou sendo adotada aqui no

Direito Brasileiro por vários doutrinadores de Direito Comercial (cito por todos

o professor Rubens Requião) até ser finalmente regulada no Código de Defesa do

Consumidor. Falamos da aplicação da “disregard of legal entity”, a chamada

“teoria da desconsideração da personalidade jurídica” acolhida primeiramente

pelo artigo 28 da Lei nº 8.078/1990 Código de Defesa do Consumidor que assim

dispõe: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade

quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,

infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A

desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de

insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má

administração”.

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A partir de 1990, com a edição do CDC, o direito do trabalho passou a

encampar a “teoria da desconsideração da personalidade jurídica” tanto na

doutrina, quanto na jurisprudência, aduzindo que ela seria viável para permitir a

efetividade daquelas execuções onde os bens da sociedade executada não seriam

suficientes para quitar as execuções trabalhistas, especialmente nos casos

análogos àqueles indicados no Código de Defesa do Consumidor envolvendo

“falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica

provocados por má administração”.

Basicamente, o que se defendia (e acabou prevalecendo) era que o

consumidor do CDC estaria na mesma condição de hipossuficiência do

trabalhador subordinado (ou empregado), razão pela qual tanto este quanto

aquele podem se servir da regra disposta no artigo 28 da Lei nº 8.078/1990,

pouco importando o fato de o sócio ter ou não ter agido com dolo ou culpa na

administração da empresa que levou esta a perder seus bens e vir a falir (os

casos de desconsideração da pessoa jurídica na Justiça do Trabalho

independem da existência de má-fé do administrador, bastando que a pessoa

jurídica não tenha patrimônio para arcar com o crédito exequendo, podendo

o juiz de ofício determinar a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda

executória).

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária do TRT da 9ª Região,

conforme o item IV da OJ nº 40 da Seção Especializada de Execução que assim

dispõe: “Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios.

Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a

desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do

crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem

pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou

integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários”.

Problemas começaram a surgir na prática trabalhista quando do início da

vigência do Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002), pois o referido

diploma legal passou a prever a desconsideração da personalidade jurídica da

sociedade para todas as relações privadas, nos seguintes termos: “Em caso de

abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela

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confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do

Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e

determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos

administradores ou sócios da pessoa jurídica” (artigo 50). Ou seja, para se

configurar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa seria

necessário coexistirem duas situações, a saber: primeiro, a pessoa jurídica não

apresentar bens para pagamento das dívidas; e, segundo, ficar provada a

prática de atos de abuso de poder pelos sócios, ou ainda desvio de finalidade

da sociedade, confusão patrimonial ou má-fé (teoria subjetiva).

A teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica da

sociedade restringe sua aplicação no processo do trabalho, pois não admite a

hipótese de simples “falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade

da pessoa jurídica provocados por má administração”, como no Código de Defesa

do Consumidor (teoria objetiva), justamente a situação mais comum de ocorrer

nas demandas trabalhistas.

A doutrina e a jurisprudência aceitam com certa unanimidade que a teoria

adequada para o processo do trabalho é a objetiva do CDC (Lei nº 8.078/1990,

artigo 28), admitindo a desconsideração mesmo na simples “falência, estado de

insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má

administração”, mesmo que não exista um único indício de má-fé dos sócios da

sociedade empresarial.

No processo do trabalho a desconsideração pode ser determinada de

ofício pelo juiz (mas nada impede que o exequente postule essa providência em

simples petição endereçada ao juiz), uma vez que a sociedade empresarial citada

na forma da lei (CLT, artigo 880), não paga o débito e não apresenta bens à

penhora, deixando subentendido que não teria patrimônio suficiente para arcar

com a execução.

Na prática, o juiz decide pela desconsideração da personalidade jurídica

em decisão interlocutória, sem oitiva da empresa ou de seus sócios, para

posteriormente incluí-los no polo passivo da ação trabalhista e citá-los para

pagamento do crédito exequendo, possibilitando-lhes o direito de benefício de

ordem apenas quando já penhorados os seus bens pessoais, o que devem fazer

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por meio de embargos à execução. Tal direito só atesta o caráter subsidiário

dessa responsabilidade patrimonial, na forma da lei (CPC/1973, artigo 596 –

CPC/2015, artigo 795).

Quais os maiores problemas sobre o tema? Selecionamos quatro situações

problemáticas envolvendo esse tema.

Primeira situação, a possibilidade de imediata penhora cautelar dos

bens do sócio, antes mesmo de citá-lo para pagamento da dívida da sociedade.

Alguns Tribunais do Trabalho aceitam essa possibilidade sem qualquer óbice,

como o TRT da 8ª Região.

O TRT da 9ª Região tem admitido a concessão de liminar em mandado de

segurança para restabelecer o devido processo legal, garantindo ao sócio o

direito de ser previamente citado para pagamento e nomeação de bens, inclusive

da sociedade. Para tanto vejamos alguns arestos:

TRT-PR-05-04-2005 SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NÃO CITADO PARA

RESPONDER PELA EXECUÇÃO TRABALHISTA-EXECUÇÃO DEFINITIVA

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO(S): EM FAVOR DE SUCESSOR DA

EXECUTADA SOBRE CUJA CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DO SÓCIO

ATUANTE QUANDO DO BLOQUEIO 'ON LINE', E DE SUA ESPOSA, RECAÍRA A

PENHORA EM NUMERÁRIO PARA GARANTIA DO DÉBITO TRABALHISTA

EXECUTADO, EMBORA NÃO INTEGRASSEM A SOCIEDADE À ÉPOCA DA

VIGÊNCIA DO CONTRATO LABORAL MANTIDO COM O EXEQÜENTE-

NECESSIDADE DE EXCUSSÃO DE BENS DA EMPRESA-LIMINAR DEFERIDA.

SEGURANÇA CONCEDIDA. Sobressai forte sinalização voltada à ilegalidade

do ato combatido, imprimindo, de conseguinte, plausibilidade na tese

expendida inicialmente, diante do entendimento já sedimentado por esta E.

Seção Especializada no sentido de exigir rigor quanto à citação dos sócios

da empresa executada, de molde a conferir eficácia a eventual

responsabilização pessoal do sócio, se lhe oportunizando, antes, contudo, o

tão consagrado exercício à ampla defesa, ao contraditório e ao devido

processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Suprema). A matéria

afigura-se por demais polêmica, predominando, porém, a corrente que

externa tal raciocínio. Posicionamento diverso traduziria desobediência à

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prioridade ditada pelo artigo 592 c-c 596, ambos do CPC. Segurança

concedida para tornar sem efeito a solicitação judicial de bloqueio via

Bacen Jud, de fl. 199, determinando, inclusive, a devolução de valores já

bloqueados em conta poupança de titularidade do impetrante. (TRT-PR-

00358-2004-909-09-00-6-ACO-07625-2005. Relator: ROSEMARIE

DIEDRICHS PIMPAO. Publicado no DJPR em 05-04-2005).

Segunda situação, a possibilidade de desconsideração da personalidade

jurídica das sociedades anônimas para atingir seus administradores ou

diretores, resguardados os acionistas.

A legislação prevê a responsabilização dos diretores ou administradores,

mas aponta a necessidade de existir culpa ou dolo, além de violação da lei ou do

estatuto (Lei nº 6.404/1976, artigo 158, incisos I e II, além dos §§ 2º e 5º).

Na Justiça do Trabalho admite-se a desconsideração da pessoa jurídica no

caso de sociedade anônima para atingir os bens dos diretores ou

administradores, mas sem exigir prova de dolo ou culpa, descumprimento da lei

e do estatuto da sociedade, bastando a mera insuficiência de bens para arcar com

os créditos exequendos, conforme dispõe o item VII da OJ nº 40 da Seção

Especializada de Execução do TRT da 9ª Região: “Pessoa jurídica. Sociedade

anônima. Responsabilidade de diretores. É possível a desconsideração da

personalidade jurídica da sociedade anônima para proceder a execução

contra o patrimônio dos seus diretores”.

Terceira situação, o ex-sócio [sócio retirante] que deixou a sociedade

antes de iniciar a ação trabalhista que gerou o crédito exequendo e agora foi

incluído no polo passivo para pagamento da dívida, depois de tentada a execução

direta em face da empresa e dos atuais sócios.

O tema é muito polêmico! Pela legislação civil, nessas situações de

retirada do sócio: “a cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente

modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá

eficácia quanto a estes e à sociedade”. E “até dois anos depois de averbada a

modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o

cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha

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como sócio” (Código Civil, artigo 1.003). A pergunta que se faz é se essa regra da

legislação civil tem aplicação no processo do trabalho? Existem duas correntes

doutrinárias e jurisprudenciais dividindo a prevalência de suas teses sobre o

tema.

Há uma corrente refratária à aplicação do artigo 1.003 do Código Civil,

que defende, basicamente, que o sócio retirante responde pelo crédito

trabalhista mesmo depois de dois anos de sua saída, pois ele usufruiu da mão de

obra do exequente, sendo justo que seu patrimônio seja atingido pela execução.

Indica ainda a referida corrente que tal regra do Código Civil seria incompatível

com os princípios da proteção, da natureza alimentar do crédito trabalhista e da

irrenunciabilidade do crédito trabalhista (o TRT da 8ª Região segue

integralmente essa linha de interpretação).

Outra corrente, mais conservadora, defende que o artigo 1.003 do

Código Civil tem total compatibilidade com o direito do trabalho, porque ainda

que se trate de um crédito trabalhista, de natureza alimentar e com preferência

sobre outros créditos exequendos, não se poderia esquecer dos princípios da

boa-fé contratual (o sócio se retira da sociedade, observando as regras de

publicidade), da dignidade da pessoa humana e da observância do meio de

execução menos gravoso. O nosso TRT da 9ª Região segue essa tese, admitindo

apenas a responsabilidade do sócio retirante pelo período em que permaneceu

vinculado à sociedade, nos termos do contrato social, conforme aponta o item V

da OJ º 40, assim disposto: “Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da

responsabilidade. O sócio responde por parcelas devidas até a data da sua

saída devidamente registrada no órgão oficial, exceto se houver constituição

irregular da sociedade, quando a responsabilidade torna-se ilimitada”.

Observem que a OJ fala em limitação da responsabilidade patrimonial ao

período em que permaneceu como sócio; o devido registro da saída na Junta

Comercial, para garantir a publicidade do ato perante terceiros. Tudo isso, se não

observado, gerará a sua responsabilidade ilimitada pelo crédito exequendo. No

mesmo sentido, em caso de clara fraude à legislação trabalhista.

Quarta situação, o sócio que sem ter sido incluído no polo passivo da

demanda executória e ser citado para pagamento da dívida resolver vender um

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determinado bem – móvel ou imóvel – pratica ou não pratica fraude à execução?

Outro caso polêmico que já envolve um tema importante [fraude à execução, a

ser analisado na aula 02]. Por ora, vamos falar apenas dessa situação específica,

deixando para a próxima aula a discussão sobre fraude à execução.

Trata-se de outro tema polêmico, porque a rigor o sócio deve ter plena

ciência da existência de uma ação trabalhista em face de sua sociedade

(CPC/1973, artigo 593, inciso II – CPC/2015, artigo 792, inciso IV), sendo

desnecessário um ato formal de citação para torná-lo impedido de vender seu

patrimônio com risco de ser caracterizada uma fraude à execução.

O TRT da 9ª Região não admite essa interpretação, seguindo uma linha

mais conservadora sobre o tema, conforme se depreende do item VIII da OJ nº 40

da Seção Especializada de Execução, assim disposto: “Pessoa jurídica. Sócio.

Grupo econômico. Fraude à execução. Os sócios ou as empresas do mesmo

grupo econômico que ainda não foram citados para responder pessoalmente

com seus bens pelos débitos da empresa não praticam fraude à execução se

deles dispõem”.

O problema não será resolvido tão facilmente, pois há uma regra no novo

CPC que poderá gerar uma mudança na jurisprudência da Seção Especializada de

Execução do TRT da 9ª Região. Falamos, especificamente, do § 3º do artigo 792

do CPC/2015 que prevê o seguinte: “Nos casos de desconsideração da

personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte

cuja personalidade se pretende desconsiderar”.

Quinta situação, o incidente processual para a desconsideração da

personalidade jurídica previsto no novo CPC e sua aplicação na execução

trabalhista [CPC/2015, artigo 133 e seguintes]. Seria ele compatível com o

processo do trabalho? O tema é muito polêmico.

Inicialmente, vejamos o que consta na novel legislação.

DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será

instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber

intervir no processo.

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32

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os

pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração

inversa da personalidade jurídica.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do

processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução

fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao

distribuidor para as anotações devidas.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da

personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será

citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do

§ 2º.

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos

legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado

para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze)

dias.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por

decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo

interno.

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração

de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao

requerente.

Outro tema de enorme polêmica. Temos desde logo duas correntes

frontalmente opostas.

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33

A magistratura trabalhista em sua quase unanimidade vem defendendo,

inclusive através de enunciados de interpretação da novel legislação processual,

que tal regra processual não seria compatível com o processo do trabalho.

Primeiro, porque ela exige o pedido expresso da parte ou do Ministério Público,

enquanto no processo do trabalho a desconsideração é realizada de ofício, em

prol da possibilidade de instauração ex officio da própria execução trabalhista

(CLT, artigo 878). Segundo, porque o incidente exige que sejam comprovados “os

pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”,

deixando subentendida a adoção da teoria subjetiva da desconsideração da

pessoa jurídica, o que diverge frontalmente da teoria objetiva adotada no

processo trabalhista. E terceiro e último problema, o fato de criar um

procedimento demorado e formal, incompatível com os princípios da execução

trabalhista que só admitem, por regra, a discussão de qualquer tema mediante a

preliminar constrição dos bens do devedor (garantia do juízo).

A outra corrente doutrinária é formada basicamente por advogados

processualistas que defendem a total compatibilidade do incidente com o

processo do trabalho, pois seria uma forma de garantir o devido processo legal, a

ampla defesa e o contraditório em favor do devedor, conforme o disposto no

texto constitucional (CRFB, artigo 5º, incisos LIV e LV).

(c) cônjuge que não participa da empresa executada.

De acordo com a legislação processual civil vigente, ficam sujeitos à

execução os bens “do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados

ou de sua meação respondem pela dívida” (CPC/1973, artigo 592, inciso IV –

CPC/2015, artigo 790, inciso IV).

A regra disposta na lei segue o princípio de que “os bens do cônjuge

respondem pelas dívidas, uma vez que há uma presunção de que as dívidas

contraídas pelo outro cônjuge foram em benefício do casal, máxime se um deles

exercer a atividade econômica”, como bem lembra o professor Mauro Schiavi33.

Traduzindo essa situação para o processo do trabalho, no caso de o sócio

ter sido acionado e não conseguir quitar a dívida com seus bens (admitindo-se,

33 SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. 2ª edição. São Paulo: LTr, 2010. p. 142.

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assim, que já foi tentada a execução em face da sociedade, também sem sucesso),

admite-se a responsabilidade patrimonial do cônjuge, mesmo se ele não

participa do empreendimento econômico (nesse caso ele seria outro sócio). Ou

seja, um bem do casal poderá ser penhorado e alienado para quitação do crédito

trabalhista.

O que deve fazer o cônjuge nessa situação? Primeiro, o cônjuge tem

direito de defender sua meação, tanto que a lei permite o ajuizamento dos

embargos de terceiro para defender sua parte no bem penhorado (CPC/1973,

artigo 1.046, § 3º - CPC/2015, artigo 674, § 2º, inciso I).

Por fim, o cônjuge pode buscar a liberação do bem penhorado, aduzindo

que a “presunção de que as dívidas contraídas pelo outro cônjuge foram em

benefício do casal” não se aplica no seu caso. Uma corrente minoritária admite

que o cônjuge demonstre essa situação, mormente se à época do contrato de

trabalho, por exemplo, já não vivia mais com o cônjuge empresário sócio da

empresa executada.

(d) grupo econômico.

A regra da responsabilidade solidária do grupo econômico está disposta

no artigo 2º, § 2º, da CLT. E na maioria dos processos trabalhistas, existindo

grupo econômico, o advogado diligente irá postular essa responsabilização na

petição inicial, para garantir essa declaração de responsabilidade no título

executivo judicial. Mas e se a empresa integrante do grupo econômico não tiver

participado da fase de conhecimento, ela pode ser incluída no polo passivo na fase

de execução? O tema ainda é polêmico (mesmo depois do cancelamento da

súmula nº 205 do TST34 em 2003, através da resolução 121/2003 daquele

Tribunal), mas há certa unanimidade de que é possível incluir na fase de

execução a outra empresa integrante do grupo econômico que não participou da

34 Dizia a referida súmula, cancelada em 2003, que: “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução”.

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fase conhecimento, como dispõe o item I da OJ nº 40 da Seção de Execução do

TRTR da 9ª Região35.

(e) devedor subsidiário.

Sabe-se que a jurisprudência criou a regra da responsabilidade trabalhista

do devedor subsidiário em casos de terceirização, permitindo a condenação da

empresa tomadora dos serviços da terceirizada pelo pagamento dos créditos dos

trabalhadores desta última, como bem dispõe o item IV da súmula nº 331 do TST,

que assim dispõe: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do

empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços

quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e

conste também do título executivo judicial”.

Na maioria dos casos, a responsabilização subsidiária é definida na fase de

conhecimento. Mas e se o credor trabalhista não tiver obtido essa definição na fase

de conhecimento, ele poderia postular essa garantia na fase de execução, depois de

ter sido tentada a execução contra a empresa principal e seus sócios? Mais um

tema de extrema polêmica! Existem duas correntes doutrinárias. A primeira

entende que essa situação não seria possível, porque a responsabilização

subsidiária deve ser definida na fase de conhecimento. Trata-se de um

entendimento minoritário, porque o próprio cancelamento da súmula nº 205 do

TST é um sinal de que a jurisprudência daquela Corte Superior permite essa

possibilidade. E, de fato, o entendimento majoritário permite que o credor

trabalhista obtenha, mesmo na fase de execução, uma decisão declaratória

reconhecendo a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário.

O que se exige é apenas o direito de exercer o benefício de ordem, bem

como discutir sua responsabilidade por meio de embargos (que no caso, segundo

alguns doutrinadores, seria a ação de embargos de terceiro, pois ele não

constaria no título executivo judicial).

Nulidade da execução.

35 Dispõe a referida OJ que: “Sucessão e grupo econômico. Execução. Inclusão no polo passivo. Na fase de execução, se houver indícios da existência de grupo econômico ou sucessão, é possível a inclusão de parte no polo passivo da relação processual, assegurado o exercício da ampla defesa”.

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36

Os casos de nulidade de execução no processo do trabalho são raros,

porque:

[1º] a maioria das execuções envolve título executivo judicial, por isso,

eventual título executivo sem liquidez (sentença ilíquida) exigirá o cumprimento

da fase de liquidação de sentença (CLT, artigo 879 e seguintes36) para só depois

permitir a instauração dos demais procedimentos da fase de execução;

[2º] nos casos de “falta ou nulidade da citação, se o processo correu à

revelia” na fase de conhecimento (hipótese do artigo 475-L do CPC vigente37), a

parte demandada, ainda que revel, deve ser intimada da sentença (CLT, artigo

852), ocasião em que deverá interpor recurso ordinário (alguns admitem até a

possibilidade de o litigante alegar essa questão em sede de embargos de

declaração) suscitando a nulidade, na forma da lei celetista (CLT, artigo 795,

caput), sob pena de preclusão; e,

[3º] salvo nos casos de falta de citação (casos raríssimos na Justiça do

Trabalho), o devedor não terá condições de arguir a nulidade da execução no

processo do trabalho (lembremos, como exemplo, o caso do sócio que tem seus

bens penhorados antes mesmo de ser citado, para pagar ou indicar bens à

penhora).

I.04. Suspensão e extinção da execução. Desistência da execução.

Casos de suspensão da execução. No processo do trabalho não há um

dispositivo legal expresso tratando de todos os casos de suspensão da execução,

como ocorre, por exemplo, no CPC vigente – artigo 791 (CPC/2015, artigo 921).

No processo civil, os embargos do devedor não possuem efeito suspensivo

(CPC/1973, artigo 739-A, caput – CPC/2015, artigo 919), salvo se for concedido

pelo juiz. No mesmo sentido, a impugnação do devedor no caso de cumprimento

da sentença (CPC/1973, artigo 475-M, caput – CPC/2015, artigo 525, §§ 6º e 7º).

Já no processo do trabalho, em sentido contrário, os embargos à execução

sempre possuem efeito suspensivo sobre os temas debatidos na medida

processual (CLT, artigos 879, § 2º e 897, § 1º), ou seja, os valores reconhecidos

36 Dispõe o referido dispositivo legal que: “Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos”. 37 CPC/2015, artigo 525, § 1º, inciso I.

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37

pelo devedor serão objeto de execução imediata e definitiva, a fim de atender-se

aos interesses do credor, em cujo benefício se processa a execução (CPC/1973,

artigo 612 – CPC/2015, artigo 797). Dito de outra forma, no processo do trabalho

a regra é que “os embargos de devedor, no processo do trabalho, terão efeito

suspensivo em relação às matérias e valores nele ventilados; em sentido oposto, as

matérias e valores que não forem impugnadas pelo embargante serão objeto de

execução imediata e definitiva”, como bem ensina o professor Manoel Antonio

Teixeira Filho38.

Suspensão da execução pelas hipóteses do artigo 265 do CPC vigente

(CPC/2015, artigo 313).

Suspensão da execução nos casos de incompetência, impedimento e

suspeição.

Suspensão da execução nos casos de inexistência de bens penhoráveis. Lei

nº 6.830/1980, artigo 40.

Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado

o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e,

nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao

representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o

devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento

dos autos.

§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo o devedor ou os bens, serão

desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo

prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,

reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

38 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 242-243.

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38

§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo

será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao

mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

A possibilidade de suspender o processo por um ano por falta de bens

penhoráveis com o respectivo do início de contagem do prazo de prescrição

intercorrente passou a constar de forma expressa no CPC/2015 – artigo 791, §§

1º a 5º.

O CPC/2015 prevê outras formas de suspensão da execução, como, por

exemplo, .

Casos de extinção da execução. Pela legislação processual vigente as

hipóteses estão arroladas expressamente no artigo 794 (CPC/2015, artigo 924).

O caso mais comum de extinção ocorre quando devedor satisfaz a

obrigação (quitação do crédito exequendo).

Outro caso comum é quando devedor obtém, por transação ou por

qualquer outro meio, a remissão total da dívida (remissão = renúncia; e, remição

= resgate ou pagamento39).

O credor renunciar ao crédito (caso raro no processo do trabalho).

Ocorrer a prescrição intercorrente (debate doutrinário e jurisprudencial

sobre sua aplicação no processo do trabalho).

A necessidade de declarar a extinção da execução por meio de sentença

(CPC/1973, artigo 795 – CPC/2015, artigo 925).

39 Vide aresto da Seção Especializada de Execução do TRT da 9ª Região sobre o tema: “TRT-PR-29-10-2013 I - BEM DE FAMÍLIA - LEI Nº 8.009/1990. CARACTERIZAÇÃO. RESIDÊNCIA NO IMÓVEL - NECESSIDADE. Para que um imóvel seja qualificado como bem de família é primordial que sirva de moradia para quem invoca o benefício ali previsto, independentemente de ser o único bem de propriedade do requerente. É, portanto, o destino dado ao bem que se torna relevante para a aplicação, ou não, da prerrogativa de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. Na hipótese em que a própria agravante admite, como ocorre no caso, não utilizar o imóvel como moradia, tem-se de plano afastada a sua caracterização como bem de família. II - REMIÇÃO DE BENS. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. DISTINÇÃO - A remição de bens consiste na recompra pelo cônjuge, ascendente ou descendente do devedor da coisa alienada, visando mantê-la no patrimônio familiar, sobretudo quando existe algum elo mais forte de ligação entre o bem e os parentes do executado. Era prevista nos artigos 787 a 790 do Código de Processo Civil, os quais foram revogados pela Lei nº 11.382/2006. Portanto, não é mais prevista no ordenamento jurídico. Diferente é a remição da execução de que trata o art. 651 do CPC e o art. 13 da Lei nº 5.584/1970. Nesta, o próprio devedor paga ou consigna a importância atualizada da dívida e livra o bem da expropriação. O objeto da presente demanda consiste em pedido de remição de bens, formulado pelo cônjuge da executada. Como não tem amparo jurídico, é rejeitado de plano. (TRT-PR-01382-1995-654-09-00-0-ACO-43126-2013 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Publicado no DEJT em 29-10-2013)”.

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Casos de desistência da execução. A lei processual civil vigente permite

ao credor a faculdade de desistir de algumas medidas executivas ou de toda a

execução (CPC/1973, artigo 569 – CPC/2015, artigo 775).

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