EXCLUSIVO: CGU desmascara contratos de bandas em Sergipe

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NE Notícias publica relatório da Controladoria Geral da União - CGU - sobre contratos de órgãos públicos com a ONG Curta-SE.O relatório denuncia a ilegalidade das exclusividades alegadas por vários empresários em Sergipe para justificar contratos em Sergipe.Mais informações: http://www.nenoticias.com.br

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  • PRESIDNCIA DA REPBLICACONTROLADORIA-GERAL DA UNIO

    SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

    RELATRIO DE AO DE CONTROLE FISCALIZAO NMERO DO RELATRIO : 201306169FUNCIONAL-PROGRAMTICA : 23695116646200028PROGRAMA : Turismo Social no Brasil: Uma Viagem de InclusoUNIDADE JURISDICIONADATCU

    : SECRETARIA NAC.DE POLITICAS DE TURISMO-SNPTUR

    UNIDADE EXAMINADA : CASA CURTA-SEMUNICPIO - UF : Aracaju - SEPERODO DE FISCALIZAO : 09/07/2013 a 24/01/2014

    I DESCRIO DOS TRABALHOS

    Os trabalhos foram realizados junto Unidade Examinada, em estrita observncia s normas defiscalizao aplicveis ao Servio Pblico Federal. Para subsdio realizao dos trabalhos, foisolicitada convenente a disponibilizao dos processos e documentos relativos execuo doconvnio.Ao longo dos trabalhos, os processos e documentos disponibilizados pela convenente foramanalisados e confrontados com outras fontes de informao. Ofcios foram enviados aosartistas/bandas contratados a fim de se obter confirmao a respeito dos valores pagos pelaconvenente.

    II - RESULTADO DOS EXAMES

    3 - TURISMO SOC NO BRASIL:UMA VIAGEM DE INCLUSAO3.1 - PROMOO EVENTOS PARA DIVULGAO TURISMO INT.3.1.1 Assunto - ANLISE DA EXECUO3.1.1.1 INFORMAO 001Informaes sobre o Convnio MTur/CASA CURTA-SE/N 742127/2010.

    O Convnio MTur/CASA CURTA-SE/n 742127/2010 foi celebrado entre a Unio, por intermdiodo Ministrio do Turismo-MTur e o Centro de Estudos Casa Curta-SE (CNPJ 06.036.728/0001-50),no dia 25/06/2010, tendo como objeto o incentivo ao turismo, por meio da implementao doprojeto intitulado Capela, o maior So Pedro do Nordeste, na cidade de Capela, nos dias 25 a 29de junho de 2010.

    Para a execuo do convnio estabeleceu-se o valor de R$ 399.000,00, cabendo concedente omontante de R$ 380.000,00 e convenente a contrapartida financeira no valor de R$ 19.000,00.

    O Centro de Estudos Casa Curta-SE (CNPJ 06.036.728/0001-50) contratou (Contrato n27/2010, de23/06/2010), por meio de inexigibilidade de licitao, a empresa Classe A Produes e EventosLtda. (CNPJ 08.332.028/0001-38), qual, por conseguinte, ficou responsvel pelo fornecimento dasseguintes bandas/artistas musicais:

    Banda/Artista Musical Data da apresentao Valor (R$)

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  • A contrapartida do Convnio foi depositada no dia 30/08/2010 e o pagamento da empresacontratada foi efetuado em 28/09/2010. Os recursos no aplicados, com respectivos rendimentos daaplicao financeira, foram devolvidos mediante GRU, no dia 09/11/2010, no valor de R$ 51,02.

    O Convnio MTur/CASA CURTA-SE/n 742127/2010 possui no Sistema de Gesto de Convnios eContratos de Repasse (Siconv), na data de 29/10/2013, status de Prestao de Contas enviada paraanlise.

    3.1.1.2 CONSTATAO 002Contratao de bandas/artistas musicais mediante processo administrativo de inexigibilidadede licitao, sem observncia dos requisitos legais previstos no art. 25, inciso III da Lei n8.666/93.

    O Ministrio do Turismo firmou o Convnio n742127 com o Centro de Estudos Casa Curta (CNPJ06.036.728/0001-50), em 25 de junho de 2010, para implementao do projeto intitulado Capela, omaior So Pedro do Nordeste, na cidade de Capela, nos dias 25 a 29 de junho de 2010.

    Com aquele objetivo a Casa Curta-SE contratou, mediante processo administrativo deInexigibilidade de Licitao n007/2010, em 23 de junho de 2010, a empresa Classe A Produes eEventos Ltda (CNPJ 08.332.028/0001-38), representante das nove bandas que se apresentaram noevento, com fundamento no art. 25, inciso III, da Lei n8.666/93.

    Aps a anlise do processo de inexigibilidade observou-se as seguintes inconformidades com alegislao que rege a matria:

    1.Ausncia de justificativa do preo contratado e da razo da escolha dos fornecedores (bandas) no h comprovao do atendimento aos princpios da economicidade e isonomia;

    2. Declarao de exclusividade da empresa contratada no atende os pressupostos legais - asdeclaraes de exclusividade constantes do processo de prestao de contas so claras: a empresaClasse A Produes e Eventos Ltda (CNPJ 08.332.028/0001-38) detinha a exclusividade decontratao das bandas apenas nas datas dos referidos shows, atuando, portanto, somente comointermediria.

    Da leitura do dispositivo que norteou a contratao - art. 25, inciso III, da Lei n 8.666/93 - pode-sedepreender a existncia de trs pressupostos legais para a regularidade da inexigibilidade delicitao no caso de contratao de artistas:

    1) Que o servio seja de um artista profissional;

    2) Que a contratao seja realizada diretamente ou mediante empresrio exclusivo;

    3) Que o artista seja consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica.

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  • Quanto ao primeiro pressuposto, imprescindvel que o artista seja profissional, portanto no hpossibilidade de contratao de amador.

    No que se refere ao segundo pressuposto, o Acrdo TCU n 96/2008-P determina que somentedeve ser aceito como vlido, para a contratao por inexigibilidade, o contrato de exclusividadeentre o artista e seu empresrio, registrado em cartrio, no sendo suficiente o contrato que contmmera exclusividade de data para tal fim. Assim, o contrato e a declarao referentes data daapresentao, celebrados com terceiros, no devem ser aceitos como elementos de suporte contratao por inexigibilidade.

    Outrossim, a figura do empresrio descrita na norma no se confunde com intermedirio, posto queaquele tem, para com o artista, relao contratual de cunho permanente, cabendo-lhe ogerenciamento dos negcios e carreira do profissional por ele representado, enquanto este guardavnculo pontual e fugaz.

    O terceiro pressuposto diz respeito consagrao pela crtica especializada ou pela opinio pblica.Para a comprovao desta condio, cumpre ao administrador justificar a escolha do contratado, naforma do art. 26, nico, inc. III, da Lei n 8.666/93, apontando as razes do seu convencimentonos autos do processo.

    Nesse sentido, verificou-se que a contratao em tela foi irregular na medida em que a empresaClasse A Produes e Eventos Ltda (CNPJ 08.332.028/0001-38) apresentou Casa Curta-SEdeclaraes de exclusividade emitidas pelos empresrios de cada banda musical apenas paraapresentao artstica em determinada data e local do evento, situao que, por ser temporria, nocaracteriza a exclusividade exigida na Lei de Licitaes, mas sim to somente atuao comointermediria nas contrataes.

    A ttulo de exemplo, citamos as seguintes declaraes de exclusividade emitidas pelas bandascontratadas, revelando a prtica contumaz de emisso por parte das bandas/artistas musicais dedeclaraes de exclusividade de apresentao de show em determinada data e local para empresapartcipe de Convnios com o MTur:

    - Banda Lairton e seus teclados e Cavaleiros do Forr empresa Exata Produes e Locaes Ltda(CNPJ: 10.831.817/0001-65) para apresentao no dia 05 de junho de 2010 e 04 de junho de 2010,em Ribeirpolis/SE Convnio n736831;

    - Bandas Seeway e Fogo na Saia empresa Guguzinho Promoes e Eventos Ltda (CNPJ:06.172.903/0001-36) para apresentao nos dias 27 de junho de 2010 e 26 de junho de 2010,respectivamente, em Frei Paulo/SE Convnio n742091.

    No que se refere Banda Seeway, no consta no bojo da prestao de contas, a declarao deexclusividade da Classe A Produes e Eventos Ltda (CNPJ 08.332.028/0001-38) para apresentaoda banda na data programada.

    Ademais no resta comprovada no processo a razo da escolha das bandas, apontando o porqu de

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  • serem aquelas e no outras, as bandas a se apresentarem no evento.

    Alm disso, a Casa Curta-SE no apresentou a justificativa do preo praticado pelo artista/bandacontratado, para fins de atendimento ao artigo 26, nico, inc. III, da Lei n 8.666/93, o que poderiater sido feito, atravs da demonstrao de parmetro do preo praticado por ele com terceiros nomercado, conforme recomenda o TCU quando contratar a realizao de cursos, palestras,apresentaes, shows, espetculos ou eventos similares, demonstre a ttulo de justificativa depreos, que o fornecedor cobra igual ou similar preo de outros com quem contrata para evento demesmo porte, ou apresente as devidas justificativas, de forma a atender ao inc. III do pargrafonico do art. 26 da Lei n 8.666/1993 Acrdo n819/2005-P.

    Registre-se que o art. 45 c/c art. 47, inciso II, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n127/2008 determina que para a aquisio de bens e contratao de servios com recursos de rgosou entidades da Administrao Pblica federal, as entidades privadas sem fins lucrativos deverorealizar, no mnimo, cotao prvia de preos no mercado, observados os princpios daimpessoalidade, moralidade e economicidade e quando, em razo da natureza do objeto, no houverpluralidade de opes, devem comprovar os preos que aquele prprio fornecedor j praticou comoutros demandantes (art.46, 1, inciso II).

    A situao apontada contraria ainda, o termo do Convnio assinado que estabelece na CLUSULATERCEIRA - DAS OBRIGAES DOS PARTCIPES, no item II, que compete convenente:

    oo) apresentar na prestao de contas, quando da contratao de artistas, consagrados,enquadrados na hiptese de inexigibilidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei n 8.666/1993,atualizada, por meio de intermedirios ou representantes, cpia do contrato de exclusividade dosartistas com o empresrio contratado, registrado em cartrio, sob pena de glosa dos valoresenvolvidos. Ressalta-se que o contrato de exclusividade difere da autorizao que confereexclusividade apenas para os dias correspondentes apresentao dos artistas e que restrita localidade do evento, conforme dispe o Acrdo n 96/2008 - Plenrio do TCU.

    Em resposta ao Ofcio n513/2014 da CGU Regional Sergipe contendo os resultados da fiscalizao,a Casa Curta/SE assim se manifestou em documento protocolado na data de 20/01/2014:

    Da ausncia de justificativa de preo

    Conforme demonstrado na documentao anexa (declarao da casa curta-se) os valores dasbandas variam de acordo com a data, local, agenda e ineditismo/preferncia popular do show,portanto essa a nossa justificativa quanto ao preo; ademais as escolhas dos fornecedores foramfeitas de acordo com o gosto do pblico, essas bandas j haviam tocado em outras ocasies nasmesmas localidades e foi motivo de sucesso e casa cheia.

    A pesquisa de preo foi feita por telefone.

    Para a prtica de contratao das bandas NO existem valores tabelados, e sim diversos fatores aserem analisados.

    Solicitamos que seja feita a fiscalizao referente ao pagamento das bandas Garota Safada e PenseNeu, pois o pagamento foi feito por parte desta requerente empresa contratada.

    Da declarao de exclusividade

    A requerente contratou sim artistas profissionais, a exemplo do Lairton e seus teclados,Cavaleiros do Forr, Ivaldo Macei, Garota Safada, etc., as demais foram consagradas pela

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  • critica especializada e pela opinio pblica; as contrataes foram feitas pela Classe A Produese Eventos Ltda. que afirma ter contrato de exclusividade com as bandas.

    Quanto s justificativas apresentadas, consideramos que os argumentos no so suficientes paraelidir as irregularidades apontadas.

    3.1.1.3 CONSTATAO 003Ausncia de comprovao da publicidade do extrato do contrato celebrado custa dosrecursos do Convnio no Dirio Oficial da Unio.

    No consta no processo de prestao de contas do Convnio n742127 cpia da publicao, noDirio Oficial da Unio, do extrato do Contrato n 27/2010 firmado entre o Centro de Estudos CasaCurta (CNPJ 06.036.728/0001-50) e a empresa Classe A Produes e Eventos Ltda (CNPJ08.332.028/0001-38), contrariando o art. 26 da Lei n 8.666/1993 e a Clusula Terceira, item I, p,do Termo de Convnio MTur/Casa Curta n 736831, a qual atribui ao seu no cumprimentopossibilidade de glosa dos valores envolvidos.

    Em resposta ao Ofcio n513/2014 da CGU Regional Sergipe contendo os resultados da fiscalizao,a Casa Curta/SE assim se manifestou em documento protocolado na data de 20/01/2014:

    Da comprovao de publicidade de extrato

    A publicao foi feita no quadro de avisos da instituio, em conformidade com a lei.

    Quanto s justificativas apresentadas, consideramos que os argumentos no s no elidem airregularidade apontada como a ratifica.

    3.1.1.4 CONSTATAO 004Inobservncia por parte da concedente do prazo estabelecido para anlise da prestao decontas encaminhada pelo convenente.

    Em consulta ao Sistema de Gesto de Convnios e Contratos de Repasse Siconv, verificou-se queo Convnio n742127 encontra-se na situao de Prestao de Contas enviada para anlise,inexistindo, na aba Pareceres do mdulo Execuo ou do Mdulo Prestao de Contas qualquer parecer acerca da aprovao ou no da referida prestao de contas.

    No processo de prestao de contas consta o Ofcio n064, de 23/11/2010, encaminhando aprestao de contas ao Setor de Prestao de Contas e na aba Anexos, do mdulo Prestao deContas, do Sistema Siconv, constam os arquivos referentes prestao de contas encaminhada pelaconvenente, inseridos, segundo consta nos registros, nas datas de 26/12/2010 e 05/01/2011.

    Dessa forma, verifica-se que no foram inseridas, no referido sistema, as informaes relativas aprovao ou no da prestao de contas do convnio.

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  • De acordo com o art. 60 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n 127/2008, o prazo paraanlise da prestao de contas por parte da autoridade competente do concedente de 90 dias,devendo ser registrado no Siconv o ato de aprovao e prestada declarao expressa de que osrecursos transferidos tiveram boa e regular aplicao. Em caso de no aprovao, o 2 do mesmoartigo tambm prev o registro no Siconv, assim como a adoo das providncias necessrias instaurao de Tomada de Contas Especial TCE.

    3.1.1.5 CONSTATAO 005Qualificao tcnica da convenente no comprovada.

    O Ministrio do Turismo firmou o Convnio n742127 com o Centro de Estudos Casa Curta (CNPJ06.036.728/0001-50), em 25 de junho de 2010, para a realizao do projeto intitulado Capela, omaior So Pedro do Nordeste, na cidade de Capela, nos dias 25 a 29 de junho de 2010.

    Previamente formalizao do ajuste, faz-se necessrio que o pretenso convenente comprovequalificao tcnica na rea de atuao, condio a ser verificada pelo concedente na etapa deanlise da proposta de convnio.

    A Portaria Interministerial-MP/MF/CGU 127/2008, em seu art. 15, inc. V, exige do proponente aapresentao, por ocasio da proposta de trabalho, de informaes relativas sua qualificaotcnica e gerencial para execuo do objeto.

    O caput do art. 22 do mesmo normativo determina que o plano de trabalho deve ser analisadoquanto sua viabilidade e adequao aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadassem fins lucrativos, ser avaliada sua qualificao tcnica e capacidade operacional para gesto doinstrumento.

    Essas clusulas constam da legislao porque, naturalmente, esperado da convenente contribuiotcnica e gerencial para o atingimento do produto a ser gerado pelo convnio, decorrente de suaexperincia e capacidades nas atividades a serem desenvolvidas - o que, ao final, caracteriza ointeresse recproco da entidade privada e justifica sua colaborao no processo, justificando adescentralizao da atividade administrativa, tnica justificadora da celebrao de convnios comentidades privadas.

    Verificou-se porm, que a Casa Curta-SE alterou seu estatuto para atuar na realizao de eventos depromoo turstica (micaretas, carnaval, carnaval fora de poca, festejos juninos e folclricos,shows musicais) a partir de 28 de agosto de 2009 (Ata de Assemblia Extraordinria para alteraodo estatuto).

    A convenente apresentou, a ttulo de experincia na rea de atuao pretendida, Convnios firmadoscom o prprio MTur: realizao do Circuito Cultural e Turstico Rasgadinho, de 28/05 a 19/06/2010 Convnio n735866, o Festejo de Santo Antonio, em 13/06/2010 Convnio n737602, FestejosJuninos de Ribeirpolis, de 04 a 06 de junho de 2010 Convnio n736831, alm do projetoRasgadinho (prvia carnavalesca realizada de 12 a 15 de fevereiro de 2010) e de alguns festivais decinema.

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  • Observa-se, assim, que a entidade no detinha, no momento da aprovao da proposta, experinciacomprovada, nos ltimos trs anos, na realizao de eventos de promoo turstica, pois os eventosindicados foram realizados no mesmo ano da data da proposta.

    Necessrio salientar que em consulta ao Sistema de Gesto de Convnios e Contratos de Repasse Siconv, verificou-se que o Convnio n736831 que consta, na aba Participantes, do mduloDados da Proposta, registro de no aprovao da Casa Curta-SE para atuao na rea pretendida,por no atender o inciso VI, 2, do art. 3 do Decreto n 6.170/07:

    "VI - comprovante do exerccio nos ltimos trs anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, deatividades referentes matria objeto do convnio ou contrato de repasse que pretenda celebrarcom rgos e entidades da administrao pblica federal."

    3.1.1.6 CONSTATAO 006No comprovao, no ato da prestao de contas, do efetivo recebimento do cach por partedos artistas/bandas que se apresentaram nos eventos. No comprovao da destinao derecursos repassados no valor de R$ 145.800,00.

    O Convnio MTur/Casa Curta n 736831 estabelece na CLUSULA TERCEIRA - DASOBRIGAES DOS PARTCIPES, no item II, que compete convenente:

    pp) encaminhar ao CONCEDENTE documento comprobatrio do efetivo recebimento do cachpor parte dos artistas, e/ou bandas, e/ou grupos, emitido pelo contratante dos mesmos.

    No consta, no entanto, nos anexos da prestao de contas do Convnio no Sistema Siconv,comprovante de que as bandas/artistas contratados tenham efetivamente recebido o cach e no valorindicado na proposta homologada na Inexigibilidade de licitao n007/2010, em 23 de junho de2010. Consta to somente o pagamento efetuado integralmente empresa Classe A Produes eEventos Ltda (CNPJ 08.332.028/0001-38), feito na data de 28/09/2010, conforme extrato bancrioda conta corrente e TED n 4989.

    Registre-se, entretanto, que em resposta Solicitao de Fiscalizao n001, encaminhada CasaCurta/SE, em 21/11/2013, para apresentao dos ditos comprovantes, a entidade apresentou recibosassinados pelas pessoas que figuraram como representantes das bandas/artistas na emisso dasdeclaraes de exclusividade de apresentao dos shows, declarando o recebimento integral doscachs, conforme abaixo:

    Banda Valor recibo (R$) Declarante/CPF Data recibo

    Lairton e seus teclados 32.000,00 ***.445.555-** 29/06/2010

    Painel de Controle 32.000,00 ***.329.565-** 28/06/2010

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  • Cavaleiros do Forr 64.000,00 ***.605.334-** 30/06/2010

    Seeway 23.200,00 ***.657.435-** 27/06/2010

    Ivaldo Macei 30.000,00 ***.073.564-** 27/06/2010

    Forr Maior 32.000,00 ***.692.905-** 27/06/2010

    Pense Neu 16.000,00 ***.468.605-** 26/06/2010

    Fogo na Saia 24.000,00 ***.666.405-** 29/06/2010

    Registre-se que no foi apresentado pela Casa Curta/SE o comprovante de recebimento do cachpela banda Garota Safada.

    Por outro lado, a CGU Regional no Estado de Sergipe encaminhou ofcios a todas as bandas que seapresentaram no evento para fins de obteno de comprovao do efetivo recebimento dos cachsnas quantias declaradas pela convenente, e o representante da banda Pense Neu apresentou outrorecibo datado e recebido na CGU Regional no Estado de Sergipe em 20/09/2013 declarando terrecebido a quantia integral de R$ 20.000,00 pela participao no evento em Capela/SE.

    Pelo exposto, verifica-se que no houve comprovao da destinao de recursos repassados nombito do convnio em anlise no valor de R$145.800,00, correspondendo a cerca de 37% do valordo Convnio, com indcios de intermediao indevida na contratao de artistas, tendo em vista quea empresa Classe A Produes e Eventos Ltda (CNPJ 08.332.028/0001-38) recebeu o valor integraldos cachs, conforme proposta de preos homologada.

    Importa ressaltar que foram apresentados recibos de pagamento pela Convenente em data anteriorao repasse dos recursos pelo MTur e que vedado realizar despesas a ttulo de taxa deadministrao, de gerncia ou similar, conforme alnea ll, item II, clusula terceira do Termo doConvnio n742127.

    Banda Valor pago (R$) Recibo (R$) Diferena (R$) %

    Garota Safada 80.000,00 - 80.000,00 -

    Pense Neu 20.000,00 16.000,00 4.000,00 10

    Forr Maior 40.000,00 32.000,00 8.000,00 10

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  • Ivaldo Macei 40.000,00 30.000,00 10.000,00 15

    Seeway 29.000,00 23.200,00 5.800,00 10

    Cavaleiros do Forr 80.000,00 64.000,00 16.000,00 10

    Painel de Controle 40.000,00 32.000,00 8.000,00 10

    Fogo na Saia 30.000,00 24.000,00 6.000,00 10

    Lairton e seusTeclados 40.000,00 32.000,00 8.000,00 10

    Total 399.000,00 253.200,00 145.800,00

    Registre-se que h necessidade de verificao da autenticidade dos recibos apresentados pela CasaCurta-SE e pelo representante da banda Pense N'eu, que permita apurar o real valor pago pelaapresentao da referida banda.

    Em resposta ao Ofcio n513/2014 da CGU Regional Sergipe contendo os resultados da fiscalizao,a Casa Curta/SE assim se manifestou em documento protocolado na data de 20/01/2014:

    Do recebimento dos cachs

    Os artistas que foram contratados, todos assinaram recibo comprovando o recebimento do cach,os documentos ainda foram autenticados e reconhecido firma. Veja que a maioria declarou que ovalor recebido foi igual ao valor que consta no recibo, quanto aos demais instituio tomou comosurpresa a atitude dos mesmos.

    Quanto s justificativas apresentadas, os argumentos no so suficientes para elidir asirregularidades apontadas uma vez que a Casa Curta/SE apresentou informaes divergentesdaquelas apresentadas pelos artistas/bandas contratados em relao aos valores pagos a ttulo decach, caracterizando o pagamento indevido de intermediao na contratao dos artistas.

    3.1.1.7 CONSTATAO 008Ausncia de documentos necessrios na prestao de contas.

    Da anlise da prestao de contas do Convnio n742127 verificou- se a ausncia de documentosnecessrios anlise do concedente, tais como:

    - documentos relativos cotao prvia de preos relativos s contrataes de servios ou razes dadesnecessidade exigidos pelo art. 47, I, e art. 46, 1, II da Portaria Interministerial n127/2008;

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  • - elementos que definiram a escolha do fornecedor e justificativa do preo exigidos pelo art. 47, IIda Portaria Interministerial n127/2008;

    - declaraes de autoridade local atestando o cumprimento do objeto exigida pelo item g dopargrafo segundo, da clusula dcima terceira do Convnio MTur/Casa Curta n 742127;

    - documento comprobatrio do efetivo recebimento do cach por parte dos artistas, e/ou bandas,e/ou grupos, emitido pelo contratante dos mesmos exigido pela clusula dcima terceira, pargrafoprimeiro, item g do Convnio MTur/Casa Curta n 742127.

    - cpia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresrio contratado, registrado emcartrio, sob pena de glosa dos valores envolvidos, exigido pela clusula terceira, item II, oo doConvnio MTur/Casa Curta n 742127.

    Em resposta ao Ofcio n513/2014 da CGU Regional Sergipe contendo os resultados da fiscalizao,a Casa Curta/SE assim se manifestou em documento protocolado na data de 20/01/2014:

    Da prestao de contas

    No h que se falar em ausncia de documentos, todos os relatrios que envolvem o procedimentoforam apresentados, vide print da tela anexa. O que no foi apresentado foi devidamentejustificado.

    Quanto s justificativas apresentadas, os argumentos no so suficientes para elidir asirregularidades apontadas.

    3.1.1.8 CONSTATAO 009Inexistncia no contrato celebrado conta dos recursos do Convnio de clusula referente aolivre acesso aos rgos fiscalizadores.

    O art. 44 da Portaria Interministerial n127/2008 estabelece que os contratos celebrados conta dosrecursos do Convnio devero conter clusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aosdocumentos e registros contbeis, referentes ao objeto contratado, aos servidores dos rgos eentidades pblicas concedentes e dos rgos de controle interno e externo.

    A clusula terceira, item II, v, do Convnio MTur/Casa Curta n 742127 igualmente estabelece aobrigatoriedade por parte do convenente de inserir nos contratos celebrados conta dos recursos doConvnio, a clusula requerida por fora do art. 44 da Portaria Interministerial n127/2008.

    Porm no consta do bojo do Contrato n27/2010, firmado entre a convenente e a empresa Classe AProdues e Eventos Ltda (CNPJ 08.332.028/0001-38), a clusula prevista no art. 44 da PortariaInterministerial n127/2008.

    Em resposta ao Ofcio n513/2014 da CGU Regional Sergipe contendo os resultados da fiscalizao,a Casa Curta/SE assim se manifestou em documento protocolado na data de 20/01/2014:

    Da clusula referente ao livre acesso aos rgos fiscalizadores

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  • A clusula foi devidamente inserida nos contratos, vide anexo contrato n18/2010 no item 3 DAFISCALIZAO, ipsis litteris:

    ...a qualquer tempo poder o Centro de Estudos Casa Curta-Se solicitar o livre acesso de seurepresentante, bem como a todos os registros e documentos pertinentes execuo ora contratada,sem que tal fiscalizao importe, a qualquer ttulo, em responsabilidade por parte doCONTRATANTE.

    Quanto s justificativas apresentadas, os argumentos no so suficientes para elidir a irregularidadeapontada, visto tratar-se da necessidade de livre acesso aos servidores dos rgos e entidadespblicas concedentes e dos rgos de controle interno e externo.

    3.1.1.9 CONSTATAO 010Atraso no cumprimento da contrapartida pactuada.

    O cronograma de desembolso do Convnio n742127 prev o cumprimento da contrapartidafinanceira no ms de junho de 2010, porm a convenente somente efetuou o depsito do valorcorrespondente na data de 30/08/2010.

    O art. 20, 1 c/c art. 43, II, da Portaria Interministerial n127/2008 estabelece que a contrapartidapactuada dever ser depositada na conta corrente especfica do Convnio em conformidade com osprazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

    Em resposta ao Ofcio n513/2014 da CGU Regional Sergipe contendo os resultados da fiscalizao,a Casa Curta/SE assim se manifestou em documento protocolado na data de 20/01/2014:

    Do cumprimento do prazo da contrapartida

    Tanto a concedente quanto a convenente deveriam apresentar a contrapartida na data conformecronograma, mas como houve atraso na aprovao do convnio, ambos apresentaram-na comatraso.

    A instituio ficou a merc do Mtur, por isso ocorreu o atraso no cumprimento da contrapartida.

    Quanto s justificativas apresentadas, os argumentos no so suficientes para elidir a irregularidadeapontada.

    3.1.1.10 CONSTATAO 011Realizao de despesas indevidas com tarifas bancrias.

    Da anlise da prestao de contas do Convnio n742127, verificamos que houve dbito na contacorrente n 858-5, agncia 2405, da Caixa Econmica Federal, no dia 28/09/2010, no valor deR$13,50 a titulo de tarifa referente ao TED emitido na mesma data, contrariando o art. 42 daPortaria Interministerial 127/2008, 5, que diz: As contas referidas no 1 sero isentas da

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  • cobrana de tarifas bancrias.

    A norma visa a impedir encargo financeiro indevido sobre os recursos do convnio.

    Em resposta ao Ofcio n513/2014 da CGU Regional Sergipe contendo os resultados da fiscalizao,a Casa Curta/SE assim se manifestou em documento protocolado na data de 20/01/2014:

    Das tarifas bancrias

    As despesas referentes s tarifas bancrias, foram de responsabilidade do banco, uma vez que obanco s efetivou as teds com a cobrana da tarifa, caberia a instituio bancria deter oconhecimento da irregularidade quanto ao procedimento que foi adotado. No entanto a CASACURTA-SE teve a preocupao de resolver a problemtica encaminhando ofcio a CaixaEconmica Federal, sem sucesso. Caberia o Governo Federal orientar os bancos quanto a nocobrana!

    Quanto s justificativas apresentadas, os argumentos no so suficientes para elidir a irregularidadeapontada.

    3.1.1.11 CONSTATAO 012No compatibilidade dos preos contratados com outros anteriormente cobrados pela mesmabanda em eventos realizados na mesma poca.

    O Centro de Estudos Casa Curta-SE (CNPJ 06.036.728/0001-50) contratou, por meio deinexigibilidade de licitao, a empresa Classe A Produes e Eventos Ltda (CNPJ08.332.028/0001-38), para apresentao das seguintes bandas/artistas musicais no evento intituladoCapela, o maior So Pedro do Nordeste, na cidade de Capela, nos dias 25 a 29 de junho de 2010:

    Banda/Artista Musical Data da apresentao Valor (R$)

    Garota Safada 26/06/2010 80.000,00

    Pense Neu 26/06/2010 20.000,00

    Forr Maior 27/06/2010 40.000,00

    Ivaldo Macei 27/06/2010 40.000,00

    Seeway 27/06/2010 29.000,00

    Cavaleiros do Forr 28/06/2010 80.000,00

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  • Painel de Controle 28/06/2010 40.000,00

    Fogo na Saia 29/06/2010 30.000,00

    Lairton e seus Teclados 29/06/2010 40.000,00

    Total 399.000,00

    Observa-se, contudo, que em consulta ao Sistema Siconv, verificamos que a banda Seeway cobroupara se apresentar no evento So Joo de P no Cho, em 24 de junho de 2010, na cidade de AreiaBranca/SE, o valor de R$25.000,00. (Convnio n 740842).

    Por outro lado, em consulta ao Portal da Transparncia do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe,verificamos que a Banda Forr Maior recebeu o valor de R$25.000,000 para se apresentar noForrCaju 2010, no dia 19 de junho de 2010, na cidade de Aracaju/SE (Contrato n274/2010) e aBanda Pense Neu recebeu o valor de R$10.000,00 para se apresentar no ForrCaju 2010, no dia 29de junho de 2010, na cidade de Aracaju/SE (Contrato n210/2010).

    Nesse sentido, verifica-se que os valores que teriam sido pagos pela Casa Curta-SE s bandas ForrMaior, Seeway e Pense Neu, por ocasio das suas apresentaes no evento objeto do Convnion742127, foram em valor superior ao praticado em apresentao das mesmas bandas, em outroseventos realizados na mesma poca, contrariando o disposto na clusula oitava, pargrafo segundo,item II do Convnio n742091, que exige a comprovao de que os preos pagos sejam compatveiscom os praticados pelo fornecedor com outros demandantes.

    Em resposta ao Ofcio n513/2014 da CGU Regional Sergipe contendo os resultados da fiscalizao,a Casa Curta/SE assim se manifestou em documento protocolado na data de 20/01/2014:

    Dos preos contratados

    Conforme dito acima os valores das bandas variam de acordo com a data, local, agenda eineditismo do show. Os valores NUNCA vo ser iguais. Logo, no h que se falar emsuperfaturamento!

    Vale acrescentar que no foi disponibilizado nenhum treinamento s entidades convenentes porparte do Governo Federal, o sistema muito complexo por isso vem ocorrendo algumas falhastanto por parte do convenente quanto por parte da concedente. Percebemos diversas falhas edificuldades Brasil afora, tanto do setor pblico, quanto do privado, pois tem dias que o sistematrava, impedindo a insero de documentos, outras, d erro inesperado, outras o sistema d umapane e apaga tudo.

    Inclusive, os cursos oferecidos por entidades privadas para a utilizao do portal SICONV sobastante onerosos o que os tornam inviveis. Ademais esse foi o primeiro ano que esta entidadefirmou convnio federal atravs do portal de convnios, mas tudo foi encaminhado na data prevista,por meio fsico, atravs dos correios, para garantir o recebimento, uma vez que o sistemapossibilitava insegurana e era uma coisa nova e incerta de lhe dar.

    Se cometemos algumas falhas, foi meramente por desconhecimento dos fatos, por ocasionalidade,pois estamos atuando h mais de uma dcada, cumprindo um papel social e de desenvolvimento

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  • cultural de importante relevncia para o Estado e o Brasil, fato este que nos levou a receber umprmio intitulado Prmio ASAS, atravs do Ministrio da Cultura, para os convnios que tivessemsuas prestaes de contas aprovadas e o projeto fosse tido como exemplar para a sociedade.

    Tambm estamos qualificadas como OSCIP desde 2008, prestando contas anualmente ao Ministrioda Justia.

    Quanto s justificativas apresentadas, os argumentos no so suficientes para elidir a irregularidadeapontada. Ainda quanto afirmao aduzida acerca da impossibilidade de cobrana de valoresiguais por parte de uma mesma banda para diferentes localidades e datas, apresentamos os preoscobrados pela banda Cavaleiros do Forr em diferentes localidades e datas:

    Convnio Local Data Valor (R$)

    732636 Itabaiana/SE 24/04/2010 80.000,00

    732166 Cedro de So Joo/SE 11/04/2010 80.000,00

    732866 Boquim/SE 01/05/2010 80.000,00

    736831 Ribeirpolis/SE 04/06/2010 80.000,00

    De qualquer forma variaes pequenas de preos devem ser justificadas previamente scontrataes, em ateno ao Princpio da Economicidade.

    III - CONCLUSO Em decorrncia dos exames realizados e dos fatos constatados descritos neste relatrio,conclumos o seguinte:Sobre a licitao: Inexigibilidade indevida, vez que no houve a contratao dos artistas a partir decontratao de empresrio representante exclusivo dos artistas.

    Sobre os preos/custos: Os preos no esto em conformidade com aqueles praticados em outrascontrataes de mesmo tipo, em poca semelhante.

    Sobre o oramento: Os preos no esto em conformidade com aqueles praticados em outrascontrataes de mesmo tipo.

    Sobre o pagamento: De acordo com as informaes obtidas, os pagamentos efetuados empresacontratada contemplaram o pagamento indevido por intermediao na contratao de artistas, bemcomo com tarifas bancrias.

    Sobre a contrapartida: A contrapartida foi disponibilizada, no entanto sem observar o cronogramaprevisto.

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  • Entre as constataes descritas neste relatrio, destacam-se, em funo de sua gravidade, asseguintes:

    3.1.1.2 -

    Contratao de bandas/artistas musicais mediante processo administrativo de inexigibilidadede licitao, sem observncia dos requisitos legais previstos no art. 25, inciso III da Lei n8.666/93.

    3.1.1.6 -

    No comprovao, no ato da prestao de contas, do efetivo recebimento do cach por partedos artistas/bandas que se apresentaram nos eventos. No comprovao da destinao derecursos repassados no valor de R$ 145.800,00.

    3.1.1.7 -

    Ausncia de documentos necessrios na prestao de contas.

    3.1.1.11 -

    No compatibilidade dos preos contratados com outros anteriormente cobrados pela mesmabanda em eventos realizados na mesma poca.

    Relatrio concludo em 24/01/2014.

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    Chefe da CGU-Regional/SE

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