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Avenida Prof. Othon Gama Deça, 611. Ed. Palas, 3º Andar. Centro Florianópolis – SC CEP 88.015-240 Fone: (048) 229-7506 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONSUMIDOR 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça Substituto, com fundamento no art. 129, III da Constituição Federal; art. 25, IV, “a” da Lei 8.625/93; art. 82, VI, “b” da Lei Complementar Estadual nº 197/00; e art. 5º e 12 da Lei da Ação Civil Pública e art. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, propor a presente AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com sede na Rua Pedro Avancine, 73, bairro Jardim Panorama, São Paulo/SP, CEP 05679-160, CNPJ nº 01.685.053/0001- 56; e em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, com sede na Rua Pedro Avancine, 73, bairro Jardim Panorama, São Paulo/SP, CEP 05679-160, CNPJ nº 86.878.469/0001-43, pelos seguintes fatos e fundamentos:

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONSUMIDOR

29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça Substituto, com fundamento no art. 129, III da Constituição Federal; art. 25, IV, “a” da Lei 8.625/93; art. 82, VI, “b” da Lei Complementar Estadual nº 197/00; e art. 5º e 12 da Lei da Ação Civil Pública e art. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, propor a presente

AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA

COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com sede na Rua Pedro Avancine, 73, bairro Jardim Panorama, São Paulo/SP, CEP 05679-160, CNPJ nº 01.685.053/0001-56; e

em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, com

sede na Rua Pedro Avancine, 73, bairro Jardim Panorama, São Paulo/SP, CEP 05679-160, CNPJ nº 86.878.469/0001-43, pelos seguintes fatos e fundamentos:

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1 – OBJETO DA AÇÃO

A presente Ação Judicial tem por objeto, em síntese, no que tange aos contratos individuais de planos e seguros de saúde celebrados anteriormente ao início de vigência da Lei 9.656/98: (a) limitação do reajuste anual praticado pelas Rés ao patamar de 17,75%, percentual esse referido na Resolução 74/04 e na Súmula Normativa 5/03, ambas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, bem como, relativamente a novos reajustes, aos percentuais a serem estabelecidos pela referida Agência até o trânsito em julgado da ação principal, sem prejuízo da prestação dos serviços médicos; (b) emissão de novos boletos bancários no percentual pleiteado, vedação de rescisão do contrato dos consumidores que se recusarem pagar mensalidade em patamar superior ao ora indicado, além de outros reflexos naturais do pedido; e (c) exibição de exemplares de cada um dos tipos de contratos individuais de planos de saúde que eram firmados antes do início de vigência da Lei 9.656/98 e que digam respeito a consumidores catarinenses, inclusive daqueles cujas carteiras tenham sido adquiridas pelas Rés ou estejam sob sua gestão.

2– LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A presente ação objetiva a proteção de direitos coletivos e individuais homogêneos dos consumidores atingidos pela prática abusiva perpetrada pelas Rés por ocasião da aplicação do alvitrado reajuste.

A Constituição Federal consagrou o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127), conferindo-lhe legitimidade para promover a Ação Civil Pública (sentido amplo, ou seja, cautelar e principal) em busca da tutela relacionada com direitos difusos e coletivos (art. 129).

Não bastasse, a legislação infraconstitucional, tanto no âmbito federal (art. 1º, II e art. 5º, da LACP; arts. 81 e 82, I, do CDC; art. 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93) como no estadual (art. 82, inc. VI, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 197/00), reconhecem o

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Ministério Público como órgão de proteção do consumidor, assegurando-lhe legitimidade para defender em juízo seus direitos (difusos, coletivos e individuais homogêneos), notadamente no que tange ao ajuizamento de ações cautelares ou principais em busca da tutela dos consumidores (art. 5º da Lei 7.347/85).

A título de ilustração da farta jurisprudência e doutrina que poderia se colacionar para demonstrar a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ACP em defesa dos consumidores, tal qual na presente ação, entendimento, aliás pacificado nos tribunais, transcreve-se os seguintes excertos jurisprudenciais:

MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMATIO AD CAUSAM - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - O representante do Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando impedir a majoração de preços das mensalidades de plano de saúde, tendo em vista o disposto nos arts. 81 e 82 da lei 8078/90, sendo irrelevante tratar-se de ato praticado contra determinado grupo de pessoas, pois o pedido visa a proteção do direito difuso ou transindividual.1

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA ESTABELECENDO PRAZO DE CARÊNCIA - TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, VI, DO CPC - INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - EXEGESE DO ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, c/c ART. 51, § 4º, DA LEI N. 8.078/90 - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSO PROVIDO. Ex vi do art. 127 da Carta Magna, "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Conforme o art. 51, § 4º, da Lei n. 8.078, "é facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes" (grifo nosso). "O Ministério Público tem legitimidade para

1 Acórdão Número: 16757 - Processo: 0215934-8 Apelação (Cv) - Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais - Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível - Data Julgamento: 26/03/1998 - Dados Publicados: DJ 16.06.98, PÁG. 11 E RJTAMG 70/57 - Decisão: Unânime.

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promover ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos quando existente interesse social compatível com a finalidade da instituição" (REsp 177965/PR, Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 18.5.1999).2

3 – FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

Foi instaurado, no âmbito da 29ª Promotoria de Justiça da Capital (Defesa do Consumidor), o Procedimento Administrativo Preliminar nº 55/2004 (doc. 1) em virtude de inúmeras reclamações registradas nos órgãos municipais de defesa dos consumidores - Procons deste Estado (docs. 2/13), que as empresas Rés efetuaram reajuste do valor das mensalidades dos seguros de saúde - já a incidir já na mensalidade com vencimento para o mês de julho do corrente -, referente aos contratos celebrados por milhares de consumidores antes da entrada em vigência da Lei 9.656/98 (1º/1/1999), em percentuais abusivos que chegam perto de 50% sob a justificativa de previsão contratual e também em razão do julgamento da ADIn nº 1931/DF (doc. 14).

Repita-se, apesar da falta de informações esclarecedoras e de demonstrativo plausível que justificassem tal prática, as Rés operaram o reajuste nesse abusivo patamar cingindo-se a oficiar aos consumidores “explicando” laconicamente o seguinte:

Anualmente, no aniversário de seu seguro saúde, é feito um reajuste no valor de sua mensalidade, independentemente de eventuais reajustes por mudança de faixa etária. Neste ano, de acordo com as cláusulas contratuais, identificamos a necessidade de reajustar o prêmio Mensal de seu seguro saúde para R$ 286,83 a partir do próximo boleto de pagamento, a ser enviado nos próximos dias, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico das carteiras de clientes e o alto padrão de nossos produtos e serviços. Esclarecemos que esse percentual não depende de prévia autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS - , uma vez que seu seguro foi firmado antes de 2 de janeiro de 1999 e, por decisão do Supremo Tribunal Federa, é regido exclusivamente pelas

2 TJSC. Apelação Cível n. 98.014091-9, de Blumenau. Rel. Des. Francisco Oliveira Filho. 6ª Câmara Cível, j. 25/10/01.

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disposições contratuais.( sem grifos no original - vide doc. 2)

Ocorre, todavia, que inexiste justificativa plausível que ampare a conduta das Rés; pelo contrário, tal prática, consoante se demonstrará à saciedade, revela-se abusiva e despida de licitude, porquanto não há previsão contratual apta a fundamentar alvitrada e excessiva majoração, seja porque não houve inflação no período compatível com a margem de aumento das mensalidades, seja porque as cláusulas contratuais estão inquinadas de inúmeras máculas que as tornam nula de pleno direito, pois, entre outras impropriedades que serão abordadas, prevêem critério de reajuste absolutamente genérico, cuja compreensão não é possível ao mais atento exegeta, além de possibilitar reajuste unilateral (potestativo).

Fácil concluir, portanto, que o percentual de reajuste (oscilando na faixa de 50%) praticado pela Operadora de planos de saúde padece de justa causa e de licitude para ser aplicado, além do vício de origem que o fere de morte, consistente na absoluta falta de informação ao consumidor no que tange às suas reais motivações e o porquê do percentual de reajuste no patamar aplicado.

Convém registrar que as demandadas são empresas do GRUPO SUL AMÉRICA que têm a função de gerir os contratos de planos e seguros saúde, seja por sucessão, seja por aquisição de carteiras de outras seguradoras/operadoras.

Reportando-se ao caso em tela, a título de demonstração do disparatado aumento imposto aos consumidores, traz-se à baila os seguintes exemplos, todos de consumidores catarinenses que ofereceram reclamação nos órgãos de defesa municipais:

Nome Valor Antigo Valor Reajustado Reajuste Terezinha de Jesus F. Cruz3 R$ 194,99

(5/6/04) R$ 286,83 (5/7/04)

47,12%

Helena da Silva Thomé4 R$ 96,57 (13/6/04)

R$ 142,05 (13/7/04)

47,12%

Lucimar Bianchi5 R$741,96 R$1.427,62 92,41%

3 Reclamação enviada à Promotoria de Justiça do Consumidor da Comarca de Joinville, em 12 de julho de 2004. Referente ao contrato nº 0900180548688, celebrado em 4/7/94 (vide doc. 2). 4 Reclamação enviada à Promotoria de Justiça de Imbituba, em 13 de julho de 2004. Referente ao contrato nº 0900374256491572. (vide doc. 3) 5 Reclamação enviada ao Centro de Apoio Operacional do Consumidor, em 13 de julho de 2004. Referente ao contrato nº 0900305653670. (doc. 4).

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Em particular, merece destaque a reclamação da consumidora Lucimara Bianchi, que no mês de junho/04 pagou a mensalidade de seu seguro saúde no valor de R$ 741,96, e, em correspondência recebida em 6 de julho do corrente, verificou que o novo valor a ser pago era de R$ 1.427,62, num reajuste próximo à 100% da mensalidade anterior (92,41%)!

Note-se que a inflação do período atingiu percentuais absolutamente distintos, muito inferiores aos praticados pelas Rés, circunstância que, por si só, é suficiente para caracterizar a falta de justa causa ao aumento. Verbis:

Índices (%) IGP-M IPC FIPE IGP-DI INPC IPCA

Acumulado de 12 meses 9,60 5,58 10,13 4,99 5,15

Acumulado do Ano 6,78 2,77 6,90 2,63 2,75

Junho/2004 1,38 0,92 1,29 - -

Maio/2004 1,31 0,57 1,46 0,40 0,51

Abril/2004 1,21 0,29 1,15 0,41 0,37

Março/2004 1,13 0,12 0,93 0,57 0,47

Fevereiro/2004 0,69 0,19 1,08 0,39 0,61

Janeiro/2004 0,88 0,65 0,80 0,83 0,76

Dezembro/2003 0,61 0,42 0,60 0,54 0,52

Novembro/2003 0,49 0,27 0,48 0,37 0,34

Outubro/2003 0,38 0,63 0,44 0,39 0,29

Setembro/2003 1,18 0,84 1,05 0,82 0,78

Agosto/2003 0,38 0,63 0,62 0,18 0,34

Julho/2003 -0,42 -0,08 -0,20 0,04 0,20 Fonte: Agência Estado/Broadcast

É inadmissível que num país em que a contenção da

inflação foi e está sendo conquistada a duras penas, somente a população/consumidores se sujeite aos reflexos naturais da estabilidade, os quais, repita-se, também devem alcançar os grandes grupos econômicos/fornecedores. Em outras palavras, não há justificativa plausível para que as Operadoras de planos de saúde continuem a praticar deliberadamente reajustes em percentuais “escolhidos ao seu alvedrio” e dignos de tempos de inflação galopante, para “recompor perdas” e “preservar sua margem de lucro”, enquanto os consumidores, cujo poder aquisitivo é mantido em absoluta inércia, submetam-se às práticas abusivas que visam tão-somente o benefício próprio (das Operadoras).

Não foi à toa que a decisão prolatada pelo juízo da Vara da Fazenda da Capital, ao antecipar a tutela em Ação Civil Pública

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cujo objeto era similar a da presente (ACP 23.04.065994-4), assentou que

[...] a tutela merece mesmo antecipada, pelo quanto se apreende já da inicial e papéis que a instruem, onde se nota que houve reajuste situado absolutamente fora da realidade econômica em que vivem os consumidores deste Estado de Santa Catarina, de inflação praticamente insignificante.

Ainda que houvesse, só para argumentar, fundamentos jurídicos e probatórios para “justificar” o acréscimo próximo ao montante aplicado nos planos de seguro saúde, não soa desarrazoado invocar a aplicação do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil para trazer o percentual de reajuste a patamar suportável, tal qual se pretende no caso em tela (11,75%).

No entanto, elevados percentuais de reajuste, ao que se supõe, estão calcados em cláusulas contratuais cujo conteúdo encontra-se divorciado dos ditames legais, notadamente da disciplina do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da própria Constituição Federal.

Convém registrar que não se sabe ao certo quantas variedades de contratos as Rés detém e, por conseqüência, quantas cláusulas contratuais deverão ser objeto da tutela jurisdicional a ser perseguida por via da Ação Civil Pública principal. Por essa razão que um dos objetivos desta demanda é a exibição dos alvitrados contratos.

O fato é que, não obstante a ausência do conhecimento prévio do conteúdo de todos os contratos, NADA justifica um reajuste nesse extorsivo patamar!

Também é seguro afirmar que as cláusulas abaixo, transcritas a título de exemplo, figuram em contratos celebrados pelas Rés ou suas antecessoras, e mera leitura de seus conteúdos é suficiente para demonstrar que merecem a pecha de nulidade ante sua flagrante abusividade e ilicitude.

CLUBE SUL AMÉRICA SAÚDE

“Cláusula 17 – REAJUSTE DO VALOR DA UNIDADE DE SERVIÇO

O valor inicial da US, válido na data da assinatura da Proposta de Seguro, será reajustado de acordo com a variação dos custos médico-hospitalares, a ser apurada mediante a aplicação da seguinte fórmula (equação

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adotada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para a apuração do Índice Setorial, durante a vigência da Portaria nº 110, de 01 de agosto de 1991), ou outra que venha substituí-la, observando-se ainda a legislação vigente à época e a aprovação prévia da SUSEP.

IS = (REFMED x 0,4905) + (S x 0,0361) + (DG x 0,0721) + (MM x 0,2167), onde:

IS = índice de reajuste a ser aplicado sobre o valor da US.

REFMED = variação dos custos dos procedimentos médicos, divulgada pela Associação Médica Brasileira.

S = variação dos salários pagos pela empresa, comprovados através de acordos, convenções, dissídios coletivos ou resultantes da política salarial oficial.

DT = variação dos custos das diárias, taxas e demais serviços hospitalares, anunciados pelos hospitais constantes da Lista Referencial de Prestadores.

DG = variação dos custos das despesas gerais, de acordo com a variação do IGPM divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ou, na falta deste, por outro índice oficial que o substitua.

MM = variação dos custos de materiais e medicamentos, de acordo com a variação do custo desses produtos, calculada pela Seguradora, na forma deste item”. 6

Fácil perceber que mencionada cláusula prevê critério de reajuste anual baseado em expressões genéricas e de difícil compreensão, cujo conteúdo refoge ao controle e entendimento dos segurados.

6 Referida cláusula contratual foi transcrita e citada como exemplo de cláusula nula e abusiva, assim como demais cláusulas de outras Operadoras de Planos de Saúde, na Nota Técnica do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – DPDC, órgão que congrega diversas instituições e entidades de Defesa do Consumidor (doc. 15).

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Já no contrato celebrado pela consumidora Terezinha de Jesus Freitas Cruz em 4/7/1994 (vide doc. 2), a cláusula que dispõe sobre reajuste é a seguinte:

13 – CÁLCULO E REAJUSTE DOS PRÊMIOS MENSAIS

13.1 – O prêmio indicado na Tabela de Prêmios anexa, de acordo com a Opção de Cobertura contratada, será estabelecido mensalmente com base na quantidade de US constante na referida Tabela de Prêmios para a faixa etária em que se encontrar o Segurado. O prêmio inicial será convertido em cruzeiros pelo valor da US em vigor no dia da assinatura da Proposta, e será atualizado no primeiro dia de cada mês subseqüente, e assim sucessivamente, de acordo com o item 14.1.

[...]

14-REAJUSTE DO VALOR DA UNIDADE DE SERVIÇO

14.1 – O valor inicial da Unidade de Serviço válido na data da assinatura da proposta será reajustado mensalmente de acordo com a fórmula aprovada pelo Departamento de Abastecimento e Preços (DAP) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento ou, na sua ausência, pelo critério de atualização da(s) tabela(s) de uso aprovado para o seguro saúde pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

14.2. Na falta dos critérios previstos no subitem 14.1, a Unidade de Serviço será mensalmente reajustada de acordo com as variações dos custos apurados pelos índices setoriais correspondentes a custos de diárias e taxas hospitalares, materiais médicos e medicamentos, consultas médicas e procedimentos médicos de diagnóstico e terapia, devidamente verificados por auditor independente.

14.3. A Seguradora verificará mensalmente a variação dos custos médicos comparativamente à variação da US prevista na fórmula constante do subitem anterior. Caso a variação efetiva daqueles custos seja superior a resultante da aplicação da fórmula prevista neste item, essa variação adicional será refletiva nos Prêmios.

Como visto, essa cláusula também padece de igual vício.

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O fato é que não há, na realidade, demonstrativo ou justificativa alguma para o percentual de reajuste aplicado, de sorte que, pela maneira com que foi colocada a causa do aumento, este poderia operar-se em qualquer patamar, inclusive de 1%, 10%, 100% ou 1000%.

Por trás da controvérsia jurídica instaurada por ocasião da dialética processual, há uma situação alarmante de impossibilidade de manutenção e custeio da Saúde Pública por parte do Estado e, por via reflexa, de sujeição do consumidor também a práticas abusivas adotadas pelos responsáveis pela prestação de serviços na saúde privada/suplementar, a qual o consumidor tem que se socorrer.

Para que fique mais claro, traz-se à colação o excerto abaixo transcrito, extraído da Nota Técnica de 7/7/2004 elaborada em conjunto por diversos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC/2004 (vide doc. 15), que dá mostras da delicada situação na qual se encontram os consumidores aderentes aos planos de saúde cujas operadoras vêm aplicando reajustes extorsivos:

[...] No atual contexto, esses contratos ampliam o seu potencial excludente. Os maiores reajustes, que ultrapassam o percentual de 80% atingem consumidores que, de alguma forma, oferecem maiores riscos de despesas recorrentes, sem considerar que esses mesmos consumidores, normalmente vinculados a contratos antigos, já foram lucrativos ao remunerarem as empresas nada ou pouco utilizando os serviços contratados. Agora, quando mais precisam, são premiados com reajustes que subtraem a possibilidade econômica de continuidade do vínculo contratual.

Esta falta de opção desvela o modelo no qual se estruturou a saúde privada/suplementar no país. Com o advento dos planos de migração ou adaptação dos contratos antigos à Lei 9.656/98, ou o consumidor se sujeita a patamares que por vezes ultrapassa 300% na hipótese da migração ou 80% caso “opte” por permanecer nos contratos antigos. (sem grifos no original)

O fato é que milhares de consumidores que mantiveram seus contratos e não optaram pela migração foram surpreendidos com reajustes que em alguns casos alcançaram 100% dos valores de

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suas mensalidades, conforme se depreende de notícias veiculadas nos meios de comunicação:

Reajuste abusivo de planos de saúde provoca filas no Procon

O contador aposentado Mario Lourenço Peixoto, de 84 anos, esteve ontem no Procon, no Centro do Rio, para reclamar do reajuste de 48% cobrado na mensalidade do plano de saúde que ele e a mulher possuem desde 1996. No último dia 5, ele pagou R$ 5.200 ao grupo Sul América - no mês passado foram R$ 3.400. "Não posso deixar de pagar porque temos problemas de saúde", disse, apoiado na bengala que usa para andar com dificuldades.

Desde junho, além de Peixoto, 348 consumidores registraram reclamação contra aumentos abusivos que as operadoras e seguradoras de saúde estariam praticando nos contratos assinados até 1998, antes da entrada em vigor da lei que regulamentou o setor.

Por causa de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, de agosto do ano passado, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não pode interferir nos reajustes cobrados dos clientes de planos antigos. Nos novos, o aumento autorizado em maio deste ano foi de 11,75%.

"Ninguém tem coragem de olhar na sua cara", reclamou Peixoto: "Quando chego na Sul América, me mandam ligar para (o escritório de) São Paulo." O contador afirmou que aceitaria o aumento, mas não um "mais de três vezes maior do que o autorizado pela ANS".

Sem poder pagar o valor reajustado, a professora aposentada Nélia Conceição Mendes da Cruz, de 77 anos, se indignou: "Preciso fazer uma cirurgia, mas a aposentadoria não dá para pagar o aumento". Cliente do seguro Bradesco Saúde desde 1976, a mensalidade do plano de Nélia passou de R$ 340,46 para R$ 618,31.

O Procon informou que o Bradesco Saúde é o campeão de reclamações sobre aumentos abusivos. Em segundo e terceiro lugar, respectivamente, se encontram a Golden Cross e a Sul América.

O instituto orienta os consumidores a pagar a mensalidade por meio de um depósito extrajudicial. O

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cliente deve ir a uma agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil e abrir uma conta consignada em nome da empresa credora. Após fazer o depósito, deve notificar a seguradora por meio de carta registrada.

Em Brasília, a Defensoria Pública do Distrito Federal entrou ontem com ação civil pública contra reajustes de planos de saúde do Bradesco.7 (sem grifo no original - Fonte: Tribuna da Imprensa On Line - Rio de janeiro, 10 e 11 de julho de 2004)

Nesse contexto inúmeras ações estão sendo propostas tanto por consumidores8 ultrajados com os percentuais utilizados

7 Disponível em: www.tribuna.inf.br/noticia.asp?noticia=pais05 . Acesso em 12 jul. 04. 8 Disponível em: http://www.espacovital.com.br/asmaisnovas09072004n.htm . Acesso em 12 jul. 04. Liminar proíbe Bradesco Saúde de aumentar mensalidade em 81,6% (Consumidor - 09.07.2004) Decisão da juíza da 11ª Vara Cível do foro central de Porto Alegre, concedeu, ontem, antecipação de tutela em ação ordinária movida por dez segurados - entre eles, dois advogados - contra Bradesco Saúde S/A. A magistrada Kátya Coelho Leal concedeu liminar favorável aos autores, que requerem a nulidade do aumento pretendido e o integral cumprimento do contrato. A ação é proposta pelos advogados Gildo Milman e Fabio Milman - que atuam em causa própria e também em nome de oito outros clientes (veja, adiante, a relação dos autores). A decisão não tem efeito "erga omnes", isto é, favorece apenas os autores da ação. Outros interessados em obter eventual decisão semelhante devem ajuizar suas próprias ações. (Proc. nº 117336298). "Uma vez que os autores demonstram, através de correspondências recebidas, que a ré Bradesco Seguros S.A., no aniversário dos contratos antigos que possuem, neste mês de julho, sofrerá aumento da ordem de 80% - o que não ocorreria se viessem a migrar para planos novos que lhes foram oferecidos - resta demonstrada a verossimilhança do direito alegado a sustentar o deferimento da tutela requerida, já que o percentual referido supera em muito a inflação de um ano, não podendo ser unilateralmente fixado, sem previsão contratual, pena de inviabilizar a manutenção dos contratos e obrigar os autores a rescisão dos mesmos, em afronta às disposições do Codecom. Em vista disso, determino que a ré se abstenha de aplicar o percentual de 81,6%, noticiado para este mês, devendo emitir os bloquetos de pagamento, com os valores até então praticados, com incidência do IGP-M dos últimos 12 meses até decisão final da lide, acerca do cabimento ou não do reajuste pretendido. Acaso já emitidos com o valor do reajuste, deverá reemitir os carnês, com nova data de vencimento aos autores. Enquanto perdurar a lide e os pagamentos segundo o ora determinado, fica, também, assegurada aos autores a manutenção do plano original que possuem, em todos os seus termos. Expeça-se de mandado de intimação da presente decisão e citação, para querendo, contestar a ação no prazo legal. Intimem-se. Em 08/07/2004". -------------------------------------------------------------------------------- Nominata dos autores da ação: RAFAEL ZOUVI, SALUS FINKELSTEIN, JULIO ROBERTO DIEHL , LILLY HERZ BENDHEIM, LUIZA KASSOW MILMANN, VERA BENDHEIM HESS, SILVIO DE AZEVEDO FERREIRA, EDUARDO DE AZEVEDO FERREIRA , GILDO MILMAN e FABIO MILMAN.

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para reajuste de suas mensalidades, como por órgãos de defesa do consumidor9 e outros Ministérios Públicos Estaduais10.

Assim, medidas liminares foram concedidas nos Estados de São Paulo11 e Pernambuco12. Destaca-se a seguinte decisão proferida neste último:

9 Disponível em: http://www.idec.org.br/noticia.asp?id=2630&categoria=10 . Acesso em 12 jul. 04. Idec leva planos de saúde à Justiça 7 de Julho de 2004 Nos próximos dias, o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) entrará com uma ação judicial contra os planos de saúde Sul-América e Bradesco Saúde. Ambos comunicaram aos clientes um reajuste calculado em 80% da taxa paga atualmente. Em entrevista ao Revista Brasil, da Rádio Nacional, a consultora jurídica do Idec, Dulce Pontes, disse que outros planos também podem ser levados à Justiça. "Estamos recebendo e checando reclamações sobre várias outras empresas. No caso desses dois planos, já ficaram constatadas irregularidades", avisou. Ela classificou como "exorbitante" o reajuste fixado pelos dois planos e garantiu que a decisão, unilateral, é abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Dulce Pontes instruiu os associados aos planos a, se tiverem condições, pagarem as taxas para continuarem utilizando o serviço. Se não for possível, devem depositar o valor atual em bancos oficiais e aguardarem a decisão judicial. Se o Idec ganhar a causa, os associados que pagaram além devem receber o reembolso. "No site do Idec temos, também, um modelo de petição que a pessoa pode usar para lutar judicialmente contra os abusos do seu plano de saúde", instruiu a advogada. (Fonte: Agência Brasil) 10 Disponível em: http://www.mp.sp.gov.br/caoconsumidor/ . Acesso em 12 jul. 04. A Dra. Deborah Pierri, 2ª Promotora de Justiça do Consumidor da Capital, propôs ação civil pública em face de BRADESCO SAÚDE S/A, visando impedir aumentos impostos nas mensalidades dos contratos antigos de planos de saúde, estabelecidos em até 80% pela operadora. Alega-se na ação basicamente a abusividade e falta de informações acerca do embasamento de tais reajustes. Consta, em suma, do pedido, que seja aplicado para o reajuste o índice estabelecido pela ANS (11,75%) ou outro índice que reflita a inflação no período relativo ao setor, apurado e divulgado pela ANS, declarando-se nula cláusula que na prática permite reajuste unilateral de preço e que a ré seja condenada genericamente a restituir a quantia eventualmente paga a maior pelos consumidores, nos termos do artigo 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia-se liminar. 11 Disponível em: http://www.mp.sp.gov.br/caoconsumidor/notícias/notícias.htm#LiminarBradesco . Acesso em 14/7/04 12/7/04 - Foi proferida decisão liminar no processo nº 000.04.072.946-0, pelo MM. Juiz da 22ª Vara Cível Central da Capital, em Ação Civil Pública proposta pela Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital (Dra. Deborah Pierri) em face de Bradesco Saúde S/A, determinando que todos os usuários de plano de saúde com data anterior a 02/01/1999, tenham reajustes das mensalidades não superiores a 11,75%. Com o intuito de viabilizar a aplicação do conteúdo da liminar, os consumidores poderão fazer o pagamento por meio de depósito em qualquer estabelecimento bancário oficial (Banco Nossa Caixa, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) do lugar do pagamento, em conta com correção monetária em nome de Bradesco Saúde S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60. Após o depósito, o consumidor deverá cientificar a Bradesco Saúde por carta com aviso de recebimento. Como opção, os consumidores poderão efetuar o pagamento no valor apresentado pela operadora e aguardar a decisão final no processo, uma vez que há pedido de devolução da quantia paga a maior.

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EVIDENTE QUE O AUMENTO ANUNCIADO PELAS EMPRESAS DEMANDADAS SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ONEROSO PARA O CONSUMIDOR (ENTRE 47% E 81%) E, PORTANTO, NOTORIAMENTE

Os consumidores deverão indicar no depósito bancário que ele se relaciona com o seu plano de saúde e o valor a ser depositado será o correspondente ao cobrado em Junho de 2004 (antes do reajuste) + 11,75%. Disponível em: http://conjur.uol.com.br/textos/247636/ . Acesso em 13 jul. 04. Reajuste barrado - Juíza suspende aumento dos planos de saúde da Sul América A juíza Maria Izabel Caponero Conga, da 5ª Vara Cível de São Caetano do Sul, região do ABC paulista, vetou o aumento de 47% proposto pela Sul América aos contratos anteriores a 2 de janeiro de 1999. A seguradora já informou que vai recorrer. A decisão, tomada na sexta-feira passada, determina que o aumento pode ser de até 11,75%, índice estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos novos. Segundo notícia divulgada pelo jornal O Estado de S.Paulo, a juíza concedeu liminar em ação ajuizada pelo Procon de São Caetano. "Foi a liminar mais rápida que já vi na vida", disse ao jornal o coordenador do Procon da cidade, Vagner Otavio Barbato. A decisão vale só para São Caetano, mas pode ser usada como referência em ações similares contra a seguradora. O Procon fundamentou seu pedido no Código de Defesa do Consumidor. A Sul América foi escolhida pela entidade pelo fato de ter o maior número de usuários na cidade. No início desta semana, o Ministério Público de São Paulo entrou com ação contra o reajuste de 82% proposto pela Bradesco Saúde. "Desconhecemos a ação", afirmou Ricardo Saad Affonso, diretor da Bradesco Saúde, ao Estadão. As seguradoras usaram decisão do Supremo Tribunal Federal para aplicar os reajustes. No ano passado, o STF decidiu que os contratos antigos não seriam mais submetidos à ANS. Em nota oficial, a ANS anunciou que mesmo assim vai punir abusos contra consumidores de planos antigos: "Não se pode tolerar a violação dos direitos do consumidor. A Agência está enviando aos setores que compõem o segmento de saúde suplementar um documento que diz que podemos usar nosso poder para proteger o consumidor e o equilíbrio econômico-financeiro do mercado. Quando o índice de reajuste não se encontra previsto em contrato, o percentual a ser utilizado será aquele estabelecido pela ANS, o de 11,75%". Representantes de Procons de cinco regiões do país se reuniram em Brasília para discutir o assunto. Segundo as entidades, os consumidores que se sentirem lesados poderão ingressar com reclamações nos órgãos de defesa de suas cidades. A partir de agora, os Procons deverão se articular junto ao Ministério Público e à OAB para abrir ações judiciais contra os planos. Aos usuários, a orientação é de que sejam pagas as mensalidades com os reajustes, mas em forma de depósitos judiciais. Revista Consultor Jurídico, 08 de julho de 2004 (sem grifo no original). 12 Disponível em: https://www.tjpe.gov.br/intranet/noticias/ver_noticia.asp?id=2676 . Acesso em 14/7/04. 8/7/2004 - 18:41 - Decisão proíbe reajuste de 81,60% em mensalidades de plano de saúde Por decisão proferida hoje à tarde pelo juiz da 8ª Vara Cível da Capital, André Oliveira Guimarães, os usuários do Bradesco Saúde S/A, com contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, não irão ter suas mensalidades reajustadas em 81,6% a partir deste mês. Segundo a liminar, em ação ajuizada pela Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (ADUSEPS), o aumento máximo deve respeitar o patamar de 11,75%, fixado pela Resolução Normativa nº 74/2004 da Agência Nacional de Saúde (ANS). Outro ponto determinado pelo magistrado é proibir que o plano exija o pagamento da prestação de julho com o reajuste de 81,60%, já que “a culpa pelo inadimplemento acaso ocorrido deve ser atribuída à empresa RÉ.” Guimarães também considerou que os argumentos fáticos e jurídicos sobre o reajuste, remetidos por correspondência aos clientes, não estão claros. Caso o Bradesco descumpra, plena ou parcialmente, a decisão judicial, será multado diariamente em R$ 50 mil. (Izabela Pires Raposo)

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DESFAVORÁVEL À PARTE MAIS FRACA NA RELAÇÃO CONTRATUAL DE CONSUMO, EVIDENCIANDO UM DESEQUILÍBRIO NA POSIÇÃO DOS CELEBRANTES, CUMPRINDO AO MAGISTRADO RECONHECER DITA ABUSIVIDADE EM COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA TRAÇADO NA LEI 8078/90 QUE, A PROPÓSITO, CONSAGRA PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA (ART.1O). ADEMAIS, O DIREITO À SAÚDE E O DIREITO À VIDA TEM ESPECIAL ATENÇÃO DADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA/88 E SE SOBREPÕEM A QUALQUER OUTRO, AINDA QUE AMPARADO POR LEI OU CONTRATO. POR DERRADEIRO, É SIGNIFICATIVO NOTAR QUE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELAS RÉS NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM OUTRAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, CONQUANTO VOLTADA PARA A QUESTÃO DA SAÚDE, CUJO VALOR JURÍDICO NÃO PODE SER TRATADO COMO QUALQUER MERCADORIA. NO MESMO SENTIDO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.88606.8 - TJPE - 6A CÂMARA CÍVEL - REL. BARTOLOMEU BUENO - J. 17.06.03 - D.O.E. 23.03.04. DE RESTO, A PRÓPRIA NATUREZA DA PROVIDÊNCIA RECLAMADA NÃO RECOMENDA EXCESSIVA DEMORA, CONSIDERANDO AS CONSEQUÊNCIAS A SEREM SUPORTADAS PELOS CONSUMIDORES, CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA INADIÁVEL A MEDIDA PERSEGUIDA, NÃO SENDO DESCARTADA, POR SER ÓBVIO, A POSSIBILIDADE DE FUTURA DISCUSSÃO QUANTO AO OBJETO DA POLÊMICA TRAVADA.

Diante de decisões que, de certa forma, atendem o mais importante dos pedidos da Ação Civil Pública (principal) a ser proposta, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina oficiou à empresa Ré questionando-lhe se, em obediência à decisão proferida no Estado de São Paulo, limitaria o reajuste 11,75% também no que pertine aos contratos celebrados com consumidores catarinenses (doc. 16/17), indagação a qual foi respondida de forma negativa (doc. 18), pois, não obstante, aludida Operadora entende que os “efeitos atingem, exclusivamente, os Segurados Estado de São Paulo, a teor do que dispõe o artigo 16 da Lei nº 7.347/85, sendo incabível, portanto, a sua extensão àqueles domiciliados no Estado de Santa Catarina.”

Inequívoco, pois, que os consumidores catarinenses estão ao desamparo e a necessitar da pronta intervenção do Judiciário, pois ainda estão sujeitos ao pagamento de reajuste em patamares infundados e extorsivos.

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Por esse motivo é que foi deferido pelo juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital/SC, pedido de antecipação de tutela nos autos da Ação Civil Público nº 23.04.065994-4, ajuizada em face de Bradesco Saúde S/A, cujo objeto é praticamente idêntico ao da Ação Civil Pública a ser deflagrada, decisão a qual, entre outros fundamentos, destacou que “Nenhum trabalhador deste país auferiu reajustes tais e nenhum investimento parece ter duplicado o patrimônio de seu investidor no curto período.”

Reportando-se ao tema propriamente dito, a já mencionada Nota Técnica emitida pelo SNDC, (vide doc. 15), com base em ampla e consistente fundamentação, concluiu pela abusividade das cláusulas de contratos de planos de saúde anteriores à Lei 9.656/98 que estariam justificando aumentos de forma unilateral por parte das operadoras de planos de saúde, por se valerem de critérios genéricos e não elucidativos, tais como ocorre no caso concreto. Aliás, a cláusula utilizada pela Ré Sul América em seu contrato padrão, como dito, é transcrita e utilizada como exemplo para se chegar à conclusão de nulidade.

Aludida Nota Técnica descortinou o porquê do elevado reajuste, ao revelar que as operadoras de planos de saúde, na realidade, buscaram recompor um lucro não alcançado no período compreendido entre 1º/1/1999 a 3/9/2003.

II – D) A ILICITUDE DE REAJUSTES EXCESSIVOS CONCENTRADOS EM APENAS UM ANO

44. A incidência de índices de reajustes de até mais de 80% indica uma imprópria tentativa de recuperação de expectativas de lucros excessivos não realizados no passado por questões conjunturais.

45. Ocorre que, o art. 35-E da Lei 9.656/98 sujeitava os contratos individuais anteriores à sua vigência ao controle dos reajustes das mensalidades pela ANS. Todavia, em 03/09/2003, nos autos da ADIN n.º 1931, o STF suspendeu cautelarmente a eficácia desse dispositivo legal.

46. Assim, considerando a exorbitância dos reajustes atualmente anunciados e praticados para os contratos antigos, anteriores a 1º de janeiro de 1999, aparentemente as operadoras de planos de saúde procuram recompor a expectativa de ganho antes não obtido em relação aos contratos que estavam

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submetidos às regras de um mercado regulado, isto é, procuram repassar agora para o consumidor uma suposta defasagem acumulada durante o período em que a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar passou a controlar os reajustes anuais dos planos individuais e familiares.

47. Entrementes, os limites de reajustes impostos aos planos individuais anteriores à Lei n.° 9.656/98 foram legais e não podem servir de justificativa para qualquer índice que se pretenda aplicar atualmente, considerando que a decisão cautelar proferida pelo STF tem efeitos ex nunc, nos termos da Lei 9.868/99, art. 11, § 1º,13 vale dizer, todos os atos praticados sob a égide do hoje suspenso art. 35-E da Lei de Planos de Saúde são válidos e os seus efeitos devem ser preservados.

48. Em suma, a decisão do STF não permite o repasse de custos eventualmente não realizados de 1º de janeiro de 1999 até 03 de setembro de 2003. Reajustes retroativos considerando uma suposta defasagem nesse período correspondem a um atentado à decisão judicial, bem como vulneram a Lei 9.868/99. (sem grifos no original – vide doc. 15)

O excerto supra transcrito é de suma importância, porquanto elucida que o julgamento da ADIn não confere ares de legalidade ao aumento, ainda mais nessa patamar. O efeito (ex nunc) da liminar, na realidade, foi o de impedir que a ANS exerça total e irrestrita ingerência na fixação de percentual de reajuste dos planos de saúde individual para os contratos celebrados anteriormente a janeiro de 1999, o que não quer dizer que as Operadoras podem impor aos segurados o pagamento de percentuais aleatórios, infundados e exagerados como, v.g., no caso em tela.

O fato é que, com ou sem ADIn, o CDC, cujas disposições revestem-se da qualidade de normas de ordem pública e interesse social (art. 1º), impede reajustes extorsivos e sem justa causa, cujo respectivo aumento do ônus ao consumidor está absolutamente divorciado de parâmetros da razoabilidade e de bom-senso, ainda mais porque, ao que tudo indica, se dão (reajustes) com base em cláusulas contratuais que, estabelecendo critérios genéricos, dúbios e

13 Lei 9.868/99 - Art. 11. (...) § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

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de difícil compreensão, possibilitam reajuste unilateral e exacerbado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada e a romper o equilíbrio do contrato em desfavor deste e em benefício próprio, ao arrepio do princípio da boa-fé objetiva e do direito à ampla, adequada e precisa informação, isso sem falar da afronta à função social do contrato, tutelado no direito positivo por via do art. 421 do CC.

Dessa forma, ante a absoluta falta de fundamentos lógicos, jurídicos e até mesmo atuariais para justificar o reajuste, tem-se optado pela aplicação do percentual de 11,75%, encontrado pela ANS como justo para o período (RN Nº 74/2004 e Súmula Normativa nº 5 de 4/12/2003).

E, particularmente sobre a cláusula de pagamento de prêmio prevista nos contratos firmados pela Ré antes da Lei 9.656/98, aludida Nota Técnica (vide doc. 15), após referir parte da cláusula dúbia e potestativa do contrato da Operadora, lança os seguintes e pertinentes comentários:

1) CLUBE SUL AMÉRICA SAÚDE

REFMED = variação dos custos dos procedimentos médicos, divulgada pela Associação Médica Brasileira.

Na presente data, acessada a página na Internet da AMB, nenhum índice ou dado referente à variação de custos médicos foi encontrado. Em contato telefônico, nenhuma informação foi dada.

DT = variação dos custos das diárias, taxas e demais serviços hospitalares, anunciados pelos hospitais constantes da Lista Referencial de Prestadores.

Não se tem notícia ou qualquer registro sobre hospitais anunciando publicamente a variação dos custos das diárias, taxas e demais serviços hospitalares.

MM = variação dos custos de materiais e medicamentos, de acordo com a variação do custo desses produtos, calculada pela Seguradora, na forma deste item”.

A unilateral prerrogativa de que a própria fornecedora avalie o custo de materiais e medicamentos, que é um dos componentes do cálculo, já compromete pela

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potestatividade todo o índice de reajuste aplicado com base na referida cláusula. (sem grifo no original)

Ora, a citada Nota Técnica deixa muito claro, após análise das cláusulas contratuais para reajuste do prêmio, a variação unilateral das mensalidades dos seguros saúde, diante da utilização de critérios calculados único e exclusivamente pela Ré, vejamos:

20. Como visto, a unilateralidade de critérios é marcante. Não existe a individualização dos percentuais ou de aspectos efetivamente objetivos a serem observados para o reajuste das mensalidades. Ademais, percebe-se que qualquer despesa pode ser considerada como aumento de custo para fim de reajuste de mensalidade. O consumidor não só fica fadado a arcar com os custos hospitalares mesmo sem usá-los, quanto pode estar financiando a própria expansão da empresa.14

A conclusão é:

Diante do exposto, conclui-se pela abusividade das cláusulas em análise, por permitirem a alteração unilateral dos valores cobrados dos consumidores, com a incidência de reajustes excessivamente onerosos, recompondo uma expectativa de lucro não realizado no passado. A rescisão do contrato pelo não pagamento desses reajustes é ilegal por configurar coerção abusiva na cobrança desses valores, aproveitando-se de uma situação peculiar de extrema necessidade e vulnerabilidade qualificada do consumidor, sendo igualmente vedada pelo ordenamento jurídico.15

A Agência Nacional de Saúde Suplementar já havia estabelecido claramente o procedimento para reajuste das mensalidades dos “planos antigos” a ser efetuado pelas operadoras de planos ou seguros de saúde (Docs. 19/21).

Na data de realização da Nota Técnica do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, a citada Agência

14 Nota Técnica do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC/2004, de 7/7/04. Assunto: Reajuste de planos de saúde. (doc. 10) 15 Nota Técnica do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC/2004, de 7/7/04. Assunto: Reajuste de planos de saúde. (doc. 10)

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Reguladora assim se manifestou no Parecer nº 316/2004/PROGE/GECOS (doc. 22):

Entretanto, algumas operadoras, após enviar aos seus consumidores a proposta de migração nos termos da legislação acima mencionada, estão comunicando aos seus usuários – que não procederam à migração disposta na Lei nº 10.850/04 – a aplicação de um reajuste na contraprestação pecuniária dos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/98, o que foi detectado pela ANS, por meio da Diretoria de Fiscalização.

Nas comunicações, as operadoras informam que os reajustes anuais – autorizados pelos órgãos governamentais competentes – aplicados nos últimos anos nos contratos antigos não se mostraram suficientes para fazer face aos custos crescentes com o atendimento médico-hospitalar. Neste diapasão, sustentam a legitimidade do aludido aumento no valor da contraprestação pecuniária com base nas cláusulas de reajuste de prêmio definidas nos contratos e na decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1931-8/DF.

Entretanto, nada mais absurdo. A atitude unilateral e arbitrária destas operadoras mostra-se em total dissonância com o nosso ordenamento jurídico, violando princípios constitucionais, bem como diversos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Código Civil Brasileiro (CCB), da Lei dos Planos Privados de Assistência à Saúde e da Lei nº 9.961/00. (sem grifo no original)16

A propósito, a Súmula Normativa nº 05, de 4 de dezembro de 2003 (vide doc. 21), dispõe:

Os contratos individuais de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e sejam omissos quanto

16 Item 49 da Nota Técnica do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC/2004, de 7/7/04. Assunto: Reajuste de planos de saúde.

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ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar o percentual de variação divulgado pela ANS e apurado de acordo com a metodologia e as diretrizes submetidas ao Ministério da Fazenda. (sem grifo no original)

E o art. 3º da Resolução Normativa nº 74, de 7 de maio de 2004, (vide doc. 20) determina que:

Os contratos individuais de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar o percentual limitado ao reajuste estipulado nesta Resolução.

Enfim, da análise das duas cláusulas contratuais já transcritas, verifica-se, com sobejo, que a Ré se vale de cláusulas flagrantemente abusivas e despidas de clareza, pautadas por critério de reajuste unilateral (potestativo) que, a par de exigirem do consumidor vantagem manifestamente excessiva em benefício próprio, implicam elevação sem justa causa do preço do serviço.

Diante disso, tendo em conta que os fatos ora noticiados dão conta que a Ré impôs aos consumidores catarinenses um reajuste de mensalidade em percentuais (excessivos) que oscilam, de regra, em percentual próximo a 50%, isso sem falar no fato de induzir os consumidores de que há decisão do STF favorecendo seu procedimento, faz-se necessária a intervenção do Judiciário para o restabelecimento do equilíbrio contratual e a garantia dos direitos dos consumidores aqui lesados.

3.1. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE PLANOS DE SEGURO SAÚDE

As disposições do Código de Defesa do Consumidor têm aplicação não só aos contratos celebrados após o início de vigência da

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Lei nº 9.656/98 (por óbvio), como também aos firmados anteriormente à edição daquele diploma legal.

Não obstante o tópico presente dispensar maiores comentários a respeito, traz-se à baila a lição de Antonio Rizzatto Nunes acerca do tema, especialmente no que tange à decisão do STF que decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 35-E:

a) decisão recente do STF não alterou o quadro de defesa dos direitos dos consumidores – usuários dos planos privados de assistência à saúde: b) o CDC regula as relações jurídicas de consumo, dentre as quais se encontram os contratos ora analisados; c) Todos os contratos assinados antes da entrada em vigor da Lei 9.565/98 estão submetidos à égide do CDC; d) nenhuma cláusula abusiva escrita antes ou depois da vigência do CDC tem validade, podendo tanto a ANS atuar para coibir abusos, como os órgãos de defesa do consumidor e o consumidor individualmente diante do Poder Judiciário.17

3.2. PRÁTICAS ABUSIVAS E NULIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DO REAJUSTE

Não há dúvida que a postura das Rés frente a seus contratantes revela flagrante prática abusiva na medida em que passaram exigir dos consumidores vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, do CDC) em benefício próprio ao elevarem sem justa causa o preço dos serviços contratados (inciso X, do art. 39, do CDC).

Aliás, pelo que se vê, tais práticas foram levadas a efeito com base em cláusulas contratuais nulas de pleno direito, pois dão margem a obrigações iníquas e absolutamente incompatíveis com os ditames da boa-fé (art. , além de possibilitar a variação unilateral do preço (art. 51, IV, X e XV, do CDC).

A propósito, colhe-se da jurisprudência:

DESPACHO : Agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro

17 RDC, no. 49/129 (jan/março 2004), O Código de Defesa do Consumidor e os Planos de Saúde: o que importa saber.

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que tem a seguinte ementa: "Plano de saúde. Prestação de serviço. Incidência da Lei 8078/90 e da Lei 9656/98. Preliminar de ilegitimidade já satisfatoriamente decidida na sentença. Obrigação de observância dos princípios contratuais da boa-fé e da confiança, que não podem ser violados, com a alteração unilateral dos preços, muito acima de qualquer parâmetro razoável e em desacordo com as informações enviadas ao consumidor. Elevação das mensalidades muito além do reajuste permitido aos planos de saúde. Ausência de qualquer explicação ou justificativa para a majoração nos termos praticados. Cláusulas contratuais que não esclarecem como se darão os reajustes. Não comprovação de dados atuariais, relativos aos custos de assistência que possam demonstrar a razão para elevação tão significativa. Interpretação das cláusulas da forma mais favorável ao consumidor. Inteligência do art. 46 e 47 da Lei 8078/90. Alteração do pacto de forma unilateral, em prejuízo do Consumidor/Cidadão, parte mais susceptível na relação de consumo, a quem deve ser garantida a proteção dos direitos à saúde, através dos contratos firmados com esta finalidade. Vedação de alteração de mensalidades, tendo como base de cálculo fator inteiramente desconhecido, e sobre o qual não tem condição de prever alcance e desdobramentos. Incidência dos arts. Art. 4º, I e II, 6º, I, III, V, VIII, 46, 47, todos do CDC, bem como pelo exposto no art. 15 parág. único da Lei 9656/98. Prática abusiva e conduta reprovável pela tentativa de aplicação de cláusulas que deixam ao exclusivo talante da empresa a alteração dos preços. Aplicação do art. 39, IV, V, X e XI c/c o art. 51, IV, X, XI, do CODECON. Recurso provido." Verifica-se que o acórdão recorrido limitou-se a aplicar a legislação infraconstitucional pertinente ao caso: a alegada violação aos dispositivos constitucionais apontados no recurso extraordinário seria - se ocorresse - indireta ou reflexa, que não enseja reexame em sede extraordinária, conforme copiosa jurisprudência deste Tribunal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 28 de maio de 2003. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator.18

18 AI 442030 / RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a) - Min. SEPÚLVEDA PERTENCE DJ DATA-11/06/2003 P - 00045 – Julgamento - 28/05/2003 - AGTE.(S): UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.

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A doutrina não discrepa, conforme se observa da lição de Cláudia Lima Marques, ao abordar a confiança e a boa-fé como valores fundamentais dos contratos:

De qualquer forma, priorize-se a lesão ou a boa-fé, um juízo de constatação desta mudança de visão do direito civil brasileiro é necessário. É inegável a importância que atinge hoje, na jurisprudência brasileira, o controle judicial e administrativo sobre os parâmetros de equilíbrio econômico do contrato, especialmente os bancários, assim como o controle antes quase inexistente sobre a proporcionalidade das prestações mesmo nos contratos aleatórios, como os de seguro-saúde. (...) Parece-nos uma nova conscientização da função do contrato como operação econômica distributiva na sociedade atual, e a tentar evitar a exclusão social e o superendividamento através de uma visão mais social e controlada. O Estado passa, assim, a interessar-se pelo sinalagma interno das relações privadas e a revisar os excessos, justamente porque, convencido da desigualdade intrínseca e a excludente entre os indivíduos, deseja proteger o equilíbrio mínimo das relações sociais e a confiança do contratante mais fraco.”19

Verifica-se, portanto, que a conduta das Rés implica manifesta violação a diversos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, entre os quais merecem destaque o da boa-fé e o de equilíbrio nas relações de consumo (art. 4º, III, do CDC). Alvitrada violação exsurge principalmente da quebra da expectativa nutrida pelos consumidores na relação contratual, pois viram-se na contingência de ter que pagar as mensalidades dos planos de saúde em valores dissociados não só da compatível prestação de serviços, como também da oscilação paradigmática do percentual inflacionário.

A propósito da boa-fé objetiva, ensina Rizzato Nunes20 que:

19 Contratos no CDC, 4ª ed., RT, p. 244. Nesse mesmo local a autora indica diversos casos que demonstram a representativa jurisprudência sobre o controle das mensalidades, prêmios e outras prestações em matéria de seguro-sáude. “Assim ações coletivas do IDEC no IJSP, Ap. Civ., 180.713-2, Elias Elmyr Manssour, do MPSP, Ap. C. 261.539-2, j. 31.10.1995, Jacobina Rabello, Ap. C. 205.533-1, j. 14.09.1993, Euclides de Oliveira, AI 20.893-4, j. 20.11.1996, Aldo Magalhães e várias ações individuais de consignação e sobre a imposição unilateral de reajuste neste mesmo Estado.” 20 Curso de Direito do Consumidor. 4ª ed. São Paulo:Saraiva, 2004, p. 126.

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6.9.1. Boa-fé objetiva [...] Já a boa-fé objetiva, que é a que está presente no CDC, pode ser definida, grosso modo, como sendo uma regra de conduta, isto é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Não o equilíbrio econômico, como pretendem alguns, mas o equilíbrio das posições contratuais, uma vez que, dentro do complexo de direitos e deveres das partes, em matéria de consumo, como regra, há um desequilíbrio de forças. [...]

O desequilíbrio de forças mantido entre as partes na relação contratual ganha corpo em situações tais como a presente, na qual ou os consumidores pagam a mensalidade com o reajuste no percentual imposto pelas Operadoras, ou se sujeitam a ficar sem a assistência médico-hospitalar. Note-se que mencionado reajuste se dá sem a existência de esclarecimento minimamente razoáveis, ou melhor, sob a lacônica e vaga “explicação” segundo a qual

Esclarecemos que esse percentual não depende de prévia autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS - , uma vez que seu seguro foi firmado antes de 2 de janeiro de 1999 e, por decisão do Supremo Tribunal Federa, é regido exclusivamente pelas disposições contratuais.( sem grifos no original - vide doc. 2)

Consoante se verifica, a “justificativa” apresentada pela Ré sugere a existência de respaldo legal, tanto que induz o consumidor a acreditar que o STF sufraga disparatado aumento e que a legítima e gabaritada fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS não socorre os consumidores.

Na verdade ao impor o valor da nova mensalidade, sem que aos consumidores sejam dados os esclarecimentos adequados e necessários da forma pela qual se chegou a aludidos valores, as Rés desrespeitam também os princípios básicos da transparência e confiança, que necessariamente devem nortear as relações de consumo, notadamente porque o faz com base em contrato com cláusulas de difícil compreensão para o consumidor, as quais, diante disso, estão inquinadas de nulidade de pleno direito (arts. 51, X e 54, § 3º do Código de Defesa do Consumidor).

Como dito, esse cenário dá mostras de suposta permissão à Ré de praticar aumentos em percentuais altíssimos e absolutamente incompatíveis com os índices oficiais de inflação apurados no período.

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Basta que se tome o valor fixado para os contratos posteriores à vigência da LPS e se notará a discrepância com o índice máximo de reajuste admitido pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar (11,75%).

O aumento proposto, segundo regras ditadas unilateralmente pelas Rés, dada a natureza de contrato de adesão, não permite aos consumidores qualquer debate ou composição.

Pertinente a essa questão são os seguintes itens extraídos da Nota Técnica do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (vide doc. 15):

31. No atual contexto, esses contratos ampliam o seu potencial excludente. Os maiores reajustes, que ultrapassam o percentual de 80% atingem consumidores que, de alguma forma, oferecem maiores riscos de despesas recorrentes, sem considerar que esses mesmos consumidores, normalmente vinculados a contratos antigos, já foram lucrativos ao remunerarem as empresas nada ou pouco utilizando os serviços contratados. Agora, quando mais precisam, são premiados com reajustes que subtraem a possibilidade econômica de continuidade do vínculo contratual.

32. Esta falta de opção desvela o modelo no qual se estruturou a saúde privada / suplementar no país. Com o advento dos planos de migração ou adaptação dos contratos antigos à Lei 9.656/98, ou o consumidor se sujeita a patamares que por vezes ultrapassa 300% na hipótese da migração ou 80% caso “opte” por permanecer nos contratos antigos.

33. Deve ser considerada ainda a possibilidade de que esse mesmo reajuste coincida ou se aproxime daquele previsto na mudança de faixa etária de alguns consumidores, o que de certa forma também compreende um outro e cumulado reajuste que repassa aumento de custos, o que agravará aquilo que já se afigura insuportável.

34. Como visto, cláusulas que permitem reajustes como os anunciados, alguns ultrapassando o significativo percentual de 80% (oitenta porcento), têm caráter excludente, pois excedem manifestamente qualquer limite imposto pela função social de um contrato de assistência à saúde, considerando que representam patamar bem superiores ao índice setorial

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máximo fixado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar para o corrente ano.

35. Registre-se que, por força das competências atribuídas pelo art. 4º da Lei 9.961/00, especialmente por seus incisos XVII e XXI, a ANS definiu que os contratos antigos que não indicarem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajuste e sejam omissos quanto aos critérios de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar o percentual calculado como o justo para o período, qual seja, de 11,75%. (sem grifo no original)21

De qualquer modo, o próprio CDC prevê que os índices de reajuste devem ser claramente indicados (art. 6º,III e 54 § 3º), mas não é isso que se depreende do caso concreto, pois os reajustes são baseados em critérios genéricos e/ou de difícil compreensão.

A nulidade da cláusula, que resulta em percentual tão elevado de reajuste, para utilizar-se a expressão do CDC, onera demasiadamente a prestação do consumidor, colocando-o em desvantagem excessiva, afetando o equilíbrio contratual.

Isso resulta, indiscutivelmente, em nulidade de pleno direito (artigo 51, IV, X, XV, § 1º e incisos, do CDC), especialmente porque desrespeita a boa-fé objetiva que cercam os contratos (CDC art. 4º, III e 51, IV).

Tal cláusula em tudo se assemelha ao que compreendeu a ANS, conforme Súmula Normativa 05/03 (vide doc. 21) e também no que consta no art. 3º da RN no. 74/04 (vide doc. 19). Vejamos:

Os contratos individuais de planos privados de assistência à saúde, celebrados anteriormente à vigência da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e sejam omissos, quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar o percentual de variação divulgado pela ANS e apurado de acordo com a metodologia e as diretrizes submetidas ao Ministério da Fazenda". (Súmula

21 Nota Técnica do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC/2004, de 7/7/04. Assunto: Reajuste de planos de saúde. (doc. 10)

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Normativa 05/03, de 4 de dezembro de 2003). (sem grifos no original)

Assim, é imperiosa a necessidade de se fixar o reajuste no percentual de 11,75%, conforme anunciado pela ANS. Outra não pode ser a interpretação dado o conteúdo da RN no. 74/04:

Art 3º Os contratos individuais de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar o percentual limitado ao reajuste estipulado nesta Resolução.

Art. 4º O reajuste máximo a ser autorizado pela ANS para o período de que trata esta resolução será de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento). (Resolução Normativa - RN Nº, 74 DE 07 DE MAIO de 2004).

Não pode passar despercebido o fato de que o interesse convergente ao objeto do contrato diz respeito a bem protegido constitucionalmente, pois a saúde é direito fundamental, cujas expectativas não podem ser frustradas pela Ré.

O interesse dos consumidores contratantes é justamente o de garantir para si e para sua família o acesso à saúde, de modo a se assegurar de eventuais riscos. Por outro lado, o interesse das Rés deveria restringir-se a prestar os serviços contratados, mas nunca o de provocar o desequilíbrio da relação contratual de modo a torná-la excessivamente onerosa aos usuários do serviço.

Nesse contexto, a limitação do aumento ao percentual de 11,75% estabelecido pela ANS é providência que impõe, consoante se infere de situações similares tais como o precedente abaixo:

Agravo regimental. Ação civil coletiva de defesa do consumidor. Planos de saúde. Percentual de reajuste. Não havendo certeza sobre o real reajuste das prestações que, por fim, será considerado como o que deveria incidir sobre as mensalidades, a decisão de primeiro grau o fixou provisoriamente em 20% englobando os planos coletivos, não incluídos na

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Averiguação Preliminar da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Agravo regimental interposto contra a decisão do Relator que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Inexistência de periculum in mora. Matérias relevantes que formam a litiscontestatio, algumas a serem dirimidas no julgamento do agravo de instrumento, outras na própria ação. Agravo desprovido. Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME”22. (sem grifo no original)

Não fosse a perfeita aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, também teria cabimento a regra do novo Código Civil que prevê a função social dos contratos (art. 187, 421 e 422 CC).

Por fim, tendo em vista que a presente ação tem por objeto também a exibição de documentos, faz-se necessário que as Rés sejam compelidas a exibirem ao menos um exemplar de cada um dos tipos de contratos de planos individuais de saúde que eram firmados antes do início de vigência da Lei 9.656/98 e que digam respeito a consumidores catarinenses, inclusive daqueles cujas carteiras tenham sido adquiridas pelas Rés ou estejam sob sua gestão.

A necessidade de tal providência - pois o Ministério Público ainda não detém cópia dos contratos cujas cláusulas buscará a nulidade -, dada a obviedade, dispensa maiores comentários.

Não obstante, cumpre registrar que apesar de o direito material não pertencer ao Ministério Público enquanto Instituição, diz respeito aos consumidores catarinenses cuja perseguida tutela os beneficiará, de sorte que, na condição de legitimado à propositura da presente Ação Civil Pública, faz jus, por evidente, ao acesso a imprescindíveis documentos, sendo-lhe comum (art. 358, III, do CPC), portanto, nessa qualidade.

Não fosse isso, há obrigação legal de as Rés os exibirem (art. 358, I, do CPC), porquanto por trás do fornecimento do serviço propriamente dito está a prestação da Saúde (Suplementar) à população, de sorte que não se trata de uma relação contratual pura e simples, mas sim de um dever do Estado prestado por terceiros mediante autorização.

22 Cf. AR no AGI 726896 DF – Acórdão: 90192 - Data de Julgamento: 14/10/1996 - 3ª Turma Cível - Relator: CAMPOS AMARAL - Publicação no DJU: 03/09/1997 Pág. : 20.074

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Por fim, eventual resistência por parte das Rés de os exibirem imediatamente implicará inexorável descaso aos consumidores catarinenses e injustificável aposição de obstáculos a um dever legal, caracterizando, pois, de forma inequívoca, a pecha de má-fé.

Para efeito de preenchimento de formalidade legal, refere-se que esta Ação Cautelar é preparatória de Ação Civil Pública principal por via da qual se buscará, com base nos dispositivos legais ora invocados, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que prevêem reajuste sem amparo em critério objetivo e claro, possibilitando a majoração unilateral e abusiva do preço das mensalidades, bem como a condenação genérica das Rés a ressarcirem os consumidores dos valores cobrados indevidamente.

3.3. DO DEFERIMENTO DA LIMINAR

Seja por conta do estatuído no art. 12 c/c art. 21 da Lei 7.347/85, seja em virtude da disciplina do art. 798 do CPC c/c art. 90 da Lei 8.078/90, é pacífico o entendimento segundo o qual cabe liminar em sede de Ação Civil Pública Cautelar, razão porque, uma vez presentes seus requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora), é providência que impõe.

Com efeito, a fumaça do bom direito se faz presente, à saciedade, nos inúmeros dispositivos legais ora invocados, praticamente todos de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), bem como na farta documentação que acompanha esta inicial.

Aliás, a relevância e abrangência do interesse tutelado fizeram com que o tema desbordasse os autos deste processo e fosse tratado publicamente através da mídia, razão pela qual, mais do que a perfeita subsunção do fato à norma e do que a natureza dos inúmeros dispositivos legais violados, a fumaça do bom direito exsurge aquilatada da própria notoriedade (art. 334, I, do CPC) que emerge do sentimento de indignação geral que recai sobre o reajuste em percentual demasiadamente alto, muito superior aos índices que medem a inflação do período.

Já o perigo na demora justifica-se pelo conteúdo das cartas enviadas aos consumidores (vide doc. 2), dando conta que a incidência do reajuste está-se operando a partir deste mês de julho, inclusive. Diante disso, muitos consumidores estão submetidos ao pagamento das mensalidades com percentual de reajuste demasiadamente excessivo e absolutamente infundado, gerando

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prejuízos financeiros imediatos, cuja reparação só se dará por via de demorada e penosa execução futura, que se viabilizará somente após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública ainda a ser proposta.

Além do prejuízo financeiro, a urgência do caso atinge proporções alarmantes na medida em que os consumidores que não optarem ou não puderem promover o pagamento com os reajustes poderão ter seus contratos cancelados, ou se tornarão inadimplentes, o que implicará na suspensão do atendimento de eventos cobertos pelo seguro contratado.

Dessa forma, patente o receio de prejuízos inestimáveis aos consumidores, principalmente em face daqueles que não podem arcar com o pagamento de um valor tão expressivo e que serão obrigados a desistir de seus seguros e optarem unicamente pelos serviços de saúde prestados pelo Estado (Sistema Único de Saúde – SUS), os quais, de forma pública e notória, infelizmente não garantem atendimento rápido e de qualidade aos que dele necessitam.

Não se pode descartar, inclusive, que, em casos extremos, dada a natureza do direito atinente ao objeto do contrato, o bem maior do ser humano (vida) pode vir a perecer na indesejada hipótese de falta de pronto e satisfatório atendimento.

Por fim, cumpre alertar que eventual mudança de operadora ensejaria o prejuízo irreparável da perda total das carências já cumpridas diante das Rés.

Nessa quadra, mister que este Juízo conceda medida cautelar (liminar) para efeito de, no que tange aos contratos individuais celebrados anteriormente ao início de vigência da Lei 9656/98, (a) limitar o reajuste ao percentual de 11,75% estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como os novos reajustes aos percentuais a serem estabelecidos pela referida Agência até o trânsito em julgado da ação principal, sem prejuízo da prestação dos serviços médicos; (b) determinar às Rés (b.1) a emissão de novos boletos bancários no percentual pleiteado; (b.2) que não promovam a rescisão do contrato dos consumidores que se recusarem pagar mensalidade em patamar superior ao ora indicado (11,75%); (b.3) aceitem, ainda que a destempo, pelo prazo de 30 dias, o pagamento das mensalidades em atraso relativamente a julho do ano corrente, aplicando o reajuste de 11,75%, sem a incidência de juros ou multa; e (b.4) que informe aos consumidores que a limitação do reajuste decorre de decisão liminar deferida por este Juízo.

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No que tange à providência cautelar afeta à exibição de documentos, o perigo na demora reside no fato de a ausência de tais contratos inviabilizará o pleito de declaração de nulidade a ser dirigido ao Judiciário dentro em breve, prejudicando, inclusive, a elaboração da causa de pedir e dos pedidos da Ação Principal.

Por esse motivo, inexorável a necessidade de provimento liminar, de modo que as Rés sejam compelidas a exibir em juízo, no prazo de até 10 (dez) dias, os exemplares de cada um dos tipos de contratos individuais de planos de saúde que eram firmados antes do início de vigência da Lei 9.656/98 e que digam respeito a consumidores catarinenses, inclusive daqueles cujas carteiras tenham sido adquiridas pelas Rés ou estejam sob sua gestão.

Inegável, portanto, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, notadamente ante a situação vulnerável em que se encontra o consumidor, por ter que arcar com um valor de mensalidade de seu seguro saúde excessivamente onerosa, cuja cobrança é manifestamente abusiva, em que os prejuízos de ordem material já estão ocorrendo. Sem a rápida e efetiva intervenção do Judiciário, tais abusos continuarão por um tempo indefinido.

3.4. PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante ao exposto, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina pugna pela procedência dos pedidos e pelo deferimento dos requerimentos nos seguintes termos:

1. deferimento da liminar, inaudita altera pars, para efeito de ordenar às Rés que, relativamente aos contratos individuais de planos de saúde celebrados antes do início de vigência da Lei 9656/98 (1º/1/1999):

1.1 imediatamente se abstenham de cobrar o valor das mensalidades em patamar superior a 11,75%, bem como, no que tange a eventuais novos reajustes afetos aos aniversários dos contratos – inclusive daqueles cujas carteiras tenham sido adquiridas pelas Rés ou estejam sob sua gestão -, a percentual estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, até o trânsito em julgado na Ação Civil Pública principal a ser proposta, sem

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prejuízo da prestação dos serviços médicos e fornecimento de eventuais e correlatos materiais garantidos pelos contratos;

1.2. emitam boletos bancários em valor compatível com o percentual de reajuste na ordem de 11,75% e os enviem aos consumidores catarinenses, no prazo de até 15 (quinze) dias contado a partir da data de intimação da decisão;

1.3. imediatamente se abstenham de promover a rescisão dos contratos com os consumidores catarinenses que se recusarem ou não puderem pagar as mensalidades dos planos de saúdem no valor resultante do reajuste superior ao patamar de 11,75%;

1.4. imediatamente deixem de adotar as providências afetas à rescisão do contrato dos consumidores que se recusarem pagar mensalidade em patamar superior ao ora indicado (11,75%);

1.5. aceitem, ainda que a destempo, pelo prazo de 30 dias contado a partir da data de intimação da decisão, o pagamento das mensalidades em atraso relativamente a julho do ano corrente, aplicando o reajuste de 11,75%, sem a incidência de juros, multa ou outros encargos;

1.6. informem aos consumidores catarinenses, no prazo de até 15 dias contado a partir da data de intimação da decisão, de maneira clara, adequada e inconfundível aos consumidores, que a limitação do reajuste decorre de decisão liminar deferida por este Juízo;

1.7. a exibição em juízo, no prazo de até 10 (dez) dias contado a partir da data de intimação da decisão, dos exemplares de cada um dos tipos de contratos individuais de planos de saúde que eram firmados antes do início de vigência da Lei 9.656/98 e que digam respeito a consumidores catarinenses, inclusive daqueles cujas carteiras tenham sido adquiridas pelas Rés ou estejam sob sua gestão; e

1.8. seja imposto às Rés a multa diária na ordem de R$ 250.000,00 a ser revertido para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, na hipótese de descumprimento de cada uma das obrigações impostas na decisão liminar, sem prejuízo da responsabilização criminal na hipótese de desobediência em face dos provimentos mandamentais.

2. a procedência integral dos pedidos ora deduzidos, inclusive para tornar definitivas as medidas deferidas em sede de liminar;

3. a citação das Rés via correio E expedição de carta precatória (Rua Pedro Avancine, 73, bairro Jardim Panorama, São Paulo/SP, CEP 05679-160 – 8º andar) para, querendo, apresentarem

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contestação no prazo legal, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados nesta inicial;

4. a produção de todas as provas admitidas em direito, bem como a inversão do respectivo ônus, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações e da inequívoca hipossuficiência dos consumidores frente ao caso concreto;

5. a intimação pessoal do Órgão do Ministério Público de todos os atos processuais, na forma de que dispõe o artigo 236, parágrafo 2º, do CPC e artigo 41, IV, da Lei n.º 8.625/93;

6. a condenação da Ré ao pagamento das despesas processuais e verbas da sucumbência.

Valor da causa para efeitos fiscais: R$10.000,00 (dez mil reais).

Florianópolis, 27 de julho de 2004.

MARCELO DE TARSO ZANELLATO Promotor de Justiça Substituto

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Dados do Processo

Processo 023.04.065776-3 Classe Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar (Área: Cível) Distribuição Sorteio - 27/07/04 às 18:12 Capital / 2ª Vara da Fazenda Local Físico 29/07/2004 - Cartório / Aguardando mesa rr Última movimentação 29/07/2004 - Decisão Concedendo Liminar

Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou esta ação cautelar preparatória contra Sul América Companhia de Seguro Saúde e Sul América Seguro e Saúde S/A, postulando liminar que proíba estas, nos contratos individuais de planos de saúde posteriores a 01.01.99: de cobrar reajustes superiores a 11,75%, sem prejuízo dos serviços pactuados e dos demais deveres contratuais. Afirma o autor, e demonstra já com a inicial, a partir de procedimento administrativo preliminar que instaurou, que os réus vêm cobrando um reajuste de mensalidades de ditos planos de saúde em patamares de 50 a 90%, -mediante argumentos como a inflação, decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 1931-8/DF. Sustenta que com tal proceder, as rés pretendem recompor lucros não obtidos entre 01.01.99 e 03.09.03. O deferimento de liminar cautelar é viável apenas quando evidenciados o perigo na demora e a aparência de bom direito. Ambos os requisitos estão presentes na espécie, porque se não for concedida a liminar os demandados prosseguirão com a conduta criticada pelo autor, a gerar uma possibilidade de dano enorme, a um número não menos expressivo de consumidores em todo o território do Estado, de incerta ou problemática identificação e quantificação. Não é demais lembrar também as conseqüências contratuais da impossibilidade de satisfação do preço reajustado por algum consumidor, o que lança maior gravidade ao dano temido. Quanto à aparência de bom direito, é de lembrar, como ressalta o autor, que o patamar de 11,75% é referido na Resolução n. 74/04 e na Súmula Normativa 05/03, da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, o que lhe dá a característica de razoabilidade, e, porque dele muito dista aquele cobrado, parece seguro que os réus estão cobrando reajustes abusivos, como tais proibidos pelo art. 39, V, do CDC, o que certamente acabará mais adiante por permitir uma avalanche de ações fulcradas no art. 51, IV, do mesmo Código, com os prejuízos sociais e contratuais daí decorrentes. A propósito conviria lembrar a lição de Tupinambá Miguel Castro do Nascimento: "A dificuldade de entendimento desta última conduta está no definir o que é, ou quando há, 'vantagem manifestamente excessiva'. A lei de proteção não tem uma norma específica, explicitamente direcionada à definição da conduta em causa. Porém, parece que esta vantagem se equipara, ou é muito semelhante, à cláusula abusiva prevista no inc. V do art. 51, ou seja, a que coloque o consumidor 'em desvantagem exagerada'. E para esta desvantagem, há conceituação legal (§ 1º do art. 51), perfeitamente aplicável à 'vantagem manifestamente excessiva', de que se trata, nem que seja por analogia. Assim, ela é excessiva quando viola princípios fundamentais do sistema jurídico; quando ameace o objeto ou o equilíbrio contratuais, por restringir direitos e obrigações essenciais ao contrato; ou quando excessivamente onerosa para o consumidor." (Comentários ao Código do Consumidor, AIDE, 2ª ed., RJ-1991, p. 41-42). Defiro a liminar como postulada, inclusive quanto à multa, que está situada dentro da realidade das partes e da lide Os prazos para atendimento das providências também me parecem apropriados. Citar pelo correio, intimar, adotar as providências de lei e cumprir. Florianópolis, 29 de julho de 2004.

Partes do Processo (Principais)

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Participação Partes e Representantes Requerente Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Advogado : Marcelo de Tarso Zanellato Requerido Sul América Companhia de Seguro Saúde Movimentações (5 últimas)

Data Movimento 28/07/2004 Concluso para Despacho 27/07/2004 Processo Distribuído por Sorteio Incidentes e Recursos

Não há Incidentes/Recursos vinculados a este processo. Audiências

Não há audiências vinculadas a este processo.