Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ª Vara Cível da Comarca de … · 2017-06-27 ·...
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _ª Vara Cível da Comarca de
Curitiba, Estado do Paraná
URGENTE
(PEDIDO LIMINAR )
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CLUBE ATLÉTICO PARANAENSE 1, de ora em diante apenas
ATLÉTICO , vem, respeitosamente perante V. Excelência, por meio de seus
procuradores adiante assinados 2, com fundamento no artigo 536 e 300 do
Código de Processo Civil , propor ação de obrigação de fazer com pedido l iminar
em face do COR ITIBA FOOT BALL CLUB 3, de ora em diante apenas CORITIBA , o
que faz segundo o que expõe e fundamenta a seguir.
1 Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.710.649/0001-68, com sede na Rua
Buenos Aires, nº 1.270, Bairro Água Verde, na cidade de Curitiba/PR, CEP 80.250-070, neste ato
representada na forma de seu estatuto social. 2 Anexo 01 a 03 – Procuração e atos constitutivos. 3 Pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos,
inscrito no CNPJ/MF sob o n° 75.644.146/0001-79, com sede na Rua Ubaldino do Amaral, nº 37, Bairro
Alto da Glória, na cidade de Curitiba/PR, CEP 80.060-190.
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26/06/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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01. BREVE INTRODUÇ ÃO
Como foi amplamente veiculado pela imprensa, CORITIBA e ATLÉTICO , nas
atuais gestões, têm uma notória e ostensiva relação de parceria. Alguns sinais
evidentes, todos amplamente divulgados: ( i) os dois clubes buscaram juntos e
dividiram patrocínios; ( i i) o ATLÉTICO apoiou a candidatura do atual vice -
presidente do CORITIBA , Ricardo Gomyde, à presidência da Federação
Paranaense de Futebol; ( i i i) firmaram acordo para negociar direitos de
televisão nos campeonatos nacionais; ( iv) recusaram juntos o valor ínfimo
ofertado pela Globo para o campeonato paranaense; ( v) juntos transmitiram o
Atletiba pela Internet; (vi) fundaram a Primeira Liga; (vii) saíram da Primeira
Liga no mesmo momento (quando não foram respeitados na distribuição das
cotas de TV); (viii) defenderam conjuntamente a paz nos estádios (anexo 04 –
matérias jornalísticas sobre tais fatos) . Enfim, os clubes deixaram a rivalidade
apenas para o futebol e, unidos, buscaram o melhor para os dois maiores clubes
paranaenses.
Foi precisamente neste ambiente que os dois clubes firmaram o contrato
que agora o CORITIBA – pressionado por torcedores que confundem rivalidade
com irracionalidade – pretende descumprir. A postura do CORITIBA não deixa
de ser surpreendente.
Como todos sabem, ATLÉTICO e CORITIBA possuem seus próprios estádios.
Apenas com os jogos de futebol, os estádios paranaenses têm inegáv eis déficits
operacionais. Não por acaso, muitas vezes se cogitou que houvesse apenas um
estádio para os dois times de Curitiba (como fazem Milan e Internazionale no
estádio Giuseppe Meazza – conhecido como San Siro , entre tantos outros
exemplos bem sucedidos) . A racionalidade econômica, no entanto, não resiste
à pressão de torcedores (a racionalidade da torcida é outra). Diante deste
cenário, os clubes buscam receitas alternativas, locando os estádios na agenda
livre do calendário do futebol.
Com este objetivo, o Couto Pereira, do CORITIBA , por exemplo, receberá a
banda americana Maroon 5 em setembro. Da mesma forma, a Arena do
ATLÉTICO já recebeu alguns shows e eventos. O evidente objetivo dos dois
clubes é complementar a receita dos estádios.
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Apesar de buscarem receitas alternativas, é óbvio que a prioridade segue
sendo a agenda do futebol – razão primeira da existência dos clubes. As partir
de tais premissas – e aproveitando a saudável parceria já mencionada no início
– os clubes firmaram um contrato que torna compatível a locação de ambos os
estádios para eventos com a prioridade da agenda do futebol. A inteligente
parceria está retratada em um contrato é singelíssimo (anexo 05).
Em setembro de 2015, o ATLÉTICO teria um conflito de agenda. Na mesma
data do show do Rod Stewart na Arena, o clube deveria enfrentar o Grêmio
pelo campeonato brasileiro. Provocado, o CORITIBA mostrou interesse em locar
o estádio ao ATLÉTICO – o que de fato aconteceu. Foi exatamente neste
momento que os dois clubes re solveram deixar estabelecido, por prazo
indeterminado , uma cessão recíproca de estádios . Poderiam os clubes ter
contratado apenas a cessão específica para um jogo, mas não: no ambiente da
harmonia, aproveitaram para estender o pacto para toda e qualquer
necessidade de cessão que houvesse no futuro , em termos e condições pré -
estabelecidos.
O alcance do contrato não requer o uso de nenhuma técnica hermenêutica
sofisticada. É tudo realmente singelíssimo – como será demonstrado adiante.
Pois bem. Vigente o pacto, presumindo – como deve ser – a boa-fé no
cumprimento do acordado, o ATLÉTICO comprometeu-se com a realização de
evento na Arena mesmo com a possibilidade de coincidir com jogo na
importante Copa Libertadores da América. Mais especificamente, contratou a
realização das finais da Liga Mundial de vôlei masculino mesmo com a
possibilidade de, a depender da eventual classificação e da tabela, impedir o
ATLÉTICO de jogar na Arena. O contrato com o CORITIBA , com a consequente
possibilidade de utilizar -se do Couto Pereira, entregava a segurança
necessária para contratar eventos paralelos.
A possibilidade cogitada confirmou-se. Um jogo da Copa Libertadores foi
designado para o mesmo dia em que a Arena estará locada para o Mundial de
Vôlei (Atlético e Santos, em 05 de julho). Mesmo com a garantia do contrato,
e como obviamente o ATLÉTICO ainda prefere jogar na Arena, tentou-se a
mudança da data do jogo perante a CONMEBOL, responsável por organizar a
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competição (anexo 06). A entidade sul-americana, no entanto, informou que o
calendário da competição não comportava qualquer alteração de data. Na
mesma resposta, ainda indicou (mesmo desconhecendo o contrato) que o
ATLÉTICO deveria jogar no Couto Pereira – único estádio de cidade de Curitiba,
além da Arena, que atende aos requisitos desta fase da competição (anexo 07).
Com a impossibilidade de alteração de data, o ATLÉTICO obrigou-se a
jogar no Couto Pereira. Os dirigentes do CORITIBA , apesar de previsão
contratual pré-determinando o valor da locação, solicitaram um valor maior
para a cessão do Estádio. Porque não havia alternativa, o ATLÉTICO concordou.
Em cumprimento ao disposto no mesmo contrato, envio u comunicado oficial
que exerceria a prerrogativa de usar o Couto Pereira no dia do jogo pela Copa
Libertadores (anexo 08). O representante do CORITIBA acusou recebimento e
não manifestou qualquer oposição. Com isso, enviando o contrato, o ATLÉTICO
indicou o Couto Pereira para a CONMEBOL (anexo 09).
A imprensa chegou a confirmar que o jogo seria no Couto Pereira (anexo
10). Na última sexta-feira ocorreu o inusitado: O CORITIBA anunciou que
mudara de posição por pressão dos torcedores : não cederia mais o Couto
Pereira, descumprindo o pactuado. A situação é surreal. O CORITIBA pura e
simplesmente resolveu descumprir o contrato por pressão dos torcedores. Ora,
se é assim que os dirigentes decidem no CORITIBA , os torcedores deveriam ter
sido consultados antes de o contrato ter sido celebrado. Depois , não adianta
ouvir torcedores, pois a obrigatoriedade dos contratos, indispensável à
segurança jurídica, se impõe.
Correndo o risco de dizer o óbvio, a gangorra dos humores da torcida é
um dado jurídico neutro na força vinculatória dos contratos.
Por fim, mas ainda no mesmo sentido, se o CORITIBA está desconfortável
com o contrato, deve buscar a rescisão amigável ou judicial. Agora, o que não
se pode admitir é que o desconforto retroaja para redundar em descumprimento,
sobretudo porque o ATLÉTICO confirmou o evento paralelo de vôlei apostando
no contrato vigente. E o mais triste disso tudo: parece que o CORITIBA
conseguiu restabelecer o histórico e pernicioso processo autofágico do futebol
paranaense.
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Fato é que o ATLÉTICO , por tudo isso, se vê obrigado a buscar a tutela
específica para garantir o cumprimento do contrato.
02. O DIREITO
2.1 A REGRA CONTRATUAL VI NCULANTE
Como já foi mencionado antes, CORITIBA e ATLÉTICO aproveitaram a
discussão em torno de uma cessão específica do estádio COUTO PEREIRA para
disciplinar de forma geral a obrigação recíproca de cessão dos estádios dos
dois clubes. É o que se depreende já dos Considerandos , mais especificamente
o “item v” desta seção do instrumento:
“CONSIDERANDO que o CFC concorda em ceder o Estádio ao CAP na
partida contra o Grêmio, assim como em outras partidas em que
possa haver a necessidade de CAP , observando, para tanto, a
reciprocidade em favor de CFC , sempre que tais cessões não
conflitem com as partidas e eventos em ambos os Clubes”
Na mesma seção de considerandos , “item ii”, ficou consignado que em
razão da Arena ter sido construída com o propósito de receber diversos shows
e eventos, haveria a necessidade eventual de buscar outro estádio para o
mando de partidas. É dizer: na conveniência dos dois times , estabeleceu-se a
obrigação recíproca de cessão dos estádios, sempre que necessário. A única
restrição prevista em contrato é o eventual conflito com a agenda de partidas
e eventos do próprio time cedente, proprietário do estádio.
Aqui já está claro que nenhum espaço há para dúvidas. Como reconhece
a doutrina, os considerandos (recitals) revelam o conteúdo negocial, colaborando
a para interpretação do contrato . 4 E qual foi o conteúdo negocial revelado? O
ATLÉTICO , com a nova Arena, necessitava de um estádio alternativo em
Curitiba para eventuais coincidências de datas. O CORITIBA , interessado em
auferir renda pela locação do espaço, concordou em deixar o Couto Pereira
4 GAZZI, Fábio Pinheiro. Vínculo obrigacional e seus efeitos perante terceiro: cúmplice. 1. ed. São Paulo:
Lex, 2014. p. 85. O STJ também reconhece esta função dos considerandos. Entre outros, Agravo de
Instrumento 825.706/SP, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª T., 08.02.2007.
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sempre à disposição. Em contrapartida, exigiu reciprocidade – o que, ao final,
f icou ajustado.
Tem um dado nada desprezível aqui. A Arena da Baixada foi construída
em parte com o esforço do poder público. Em primeiro lugar , para realizar
aqui a Copa do Mundo. Depois da Copa, o estádio é um legado par a a cidade
e para o Estado receber grandes eventos. O contrato com o CORITIBA garantia
(com a devida contrapartida do dinheiro e da reciprocidade) que o estádio
cumprisse seu papel de sede de grandes eventos, sem prejuízo da agenda do
futebol. Os clubes se entenderam também porque o CORITIBA viu nisso uma
oportunidade de receber pelas locações, incentivando o ATLÉTICO a locar o
espaço sem receio de conflito de agendas.
A partir desta racionalidade bem explicitada em considerandos , na cláusula
primeira as partes delimitaram o objeto do contrato:
“Pelo presente contrato, CAP e CFC ajustam as responsabil idades e
regras de cessão de uso temporário, mediante retribuição financeira ,
do Estádio Coritiba e do Estádio Atlético Paranaense ( . . .) , e suas áreas
necessárias para a realização de partidas de futebol e outros locais
l iberados em comum acordo pelas Partes”
O objeto do contrato é a cessão dos dois estádios, mediante retribuição
financeira, para a realização de partidas (no plural) de futebol. Quantas
partidas? Tantas quantas os clubes quisessem exercer a prerrogativa
contratual, desde que não houvesse outra partida ou evento designado para o
clube cedente , em seu estádio, na mesma data.
O parágrafo primeiro da cláusula primeira estabelece o início da vigência do
contrato:
Como início do presente ajuste de cessão temporária de uso dos Estádios,
o Estádio Coritiba será cedido para a realização da partida entre CAP e
Grêmio, em 119/09/2015, às 21h00min., e o Estádio do Atlético
Paranaense será cedido para a realização de partida de mando do CFC,
com adversário e data a definir, exceto contra o próprio CAP e em data
que não conflite com o calendário de shows/eventos e jogos oficiais do
CAP.
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O contrato iniciou a vigência a partir da assinatura e já disciplinou um
caso concreto, estabelecendo os parâmetros e formas para as próximas cessões.
É o que se extrai do parágrafo único da cláusula primeira .
Relevante aduzir que as cláusulas do contrato, lidas em conjunto,
demonstram que a obrigação assumida era de trato sucessivo . Um clube poderia
requerer o empréstimo do estádio ao outro, caso necessitasse.
O contrato era e segue sendo do interesse dos d ois clubes. E foi firmado
“considerando o excelente relacionamento de CAP e CFC com o propósito de fomentar
o crescimento do futebol paranaense e atender os interesses de ambas as agremiações
no cenário do futebol nacional” (“item vi” dos considerandos). F oi neste ambiente
que o CORITIBA manifestou a vontade formadora do contrato. Se depois os
torcedores manifestaram vontade diversa, contratualmente – para repisar o
óbvio – é um dado jurídico neutro. Vale a manifestação de vontade expressa
em contrato – que tem força vinculante.
A cláusula segunda estipula que para cada cessão de uso o clube cessionário
pagará ao clube cedente o valor de setenta mil reais, com vencimento 48
(quarenta e oito horas) antes do jogo. Na manifestação que envio u ao CORITIBA ,
o ATLÉTICO , depois de uma negociação dispensável pela disciplina do contrato,
por mera liberalidade, ofereceu um valor superior pela locação em questão.
No parágrafo primeiro da cláusula quinta ficou estipulado que “nas partidas
de mando do CAP” (sempre no plural, indicando a disciplina para todas as
cessões), a coordenação da operação do Estádio Couto Pereira é de
responsabilidade do ATLÉTICO .
A harmonia entre os dois clubes era tal que o contrato foi estipulado por
prazo indeterminado , como está na cláusula vinte . E o contrato (cláusula vinte e
um) “só poderá ser rescindido de comum acordo entre as partes ou, a qualquer tempo,
em razão de inadimplência parcial ou total ”. Nunca houve, de parte a parte,
qualquer insinuação de inadimplência que apontasse par a rescisão. O contrato,
portanto, está vigente.
Pela imprensa, o CORITIBA alegou que o contrato seria antigo . Ora, não
importa se o contrato é novo ou antigo; importa apenas se o contrato está
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vigente . E o contrato está sim inequivocamente vigente, produzindo eficácia
vinculante.
2.2 AS CONDIÇÕES CONTRATU AIS . O FALSO ARGUMENTO DO GRAMADO
Como toda a imprensa noticiou, o CORITIBA recuou de sua decisão de
cumprir o contrato e ceder o estádio Couto Pereira apenas em razão da pressão
da torcida. A pressão da torcida constou da própria nota oficial divulgada.
Depois, já pensando na repercussão jurídica da surpreende nte e inusitada
decisão, o CORITIBA agregou publicamente outros dois argumentos: o valor da
locação e o gramado (anexo 11 – nota oficial do CORITIBA) .
O argumento do valor é incogitável, pois a cláusula segunda do contrato
pré-estabeleceu um valor fixo para cada uma das cessões. Atendendo a um
pedido do CORITIBA , o ATLÉTICO até se dispôs a pagar mais pela cessão em
pauta, mas por mera liberalidade. Apesar disso, o CORITIBA surpreendeu com
a recusa.
Sobre a conversa do gramado, com todo o respeito, mas também com todas
as palavras: o argumento simplesmente não é sério .
Como está em nota oficial, o prazo de maturação da grama de inverno impede
que o campo seja util izado. Antes de tudo, fosse sério o argumento, o CORITIBA
não teria transmitido ao ATLÉTICO que cumpriria o contrato para, só depois e
diante da pressão da torcida, ter recuado. As notícias deixam bem claras as
reais motivações do constrangedor recuo. A falta de seriedade do argumento,
no entanto, se apanha por outra obviedade: o próprio CORITIBA vai jogar no
Couto Pereira antes do jogo do ATLÉTICO pela Libertadores .
Ora, se o processo de plantio de grama de inverno , a exigir prazo de maturação ,
impede que o campo seja util izado (termos da nota oficial) pelo ATLÉTICO no dia
05 de julho, como é que o próprio CORITIBA vai jogar com o Vasco antes disso,
no dia 02 de julho? O argumento é risível. E mais. Há laudo técnico juntado
com esta ação que demonstra que a prática do plantio de inverno de grama
não impossibilita a utilização normal do campo de futebol (anexo 12). Nem
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para o jogo do próprio CORITIBA , muito menos para o posterior jogo do
ATLÉTICO .
De qualquer forma, se o ATLÉTICO danificar o gramado, o contrato já
prevê que “o clube cessionário e mandante da partida será responsável por todos os
custos de reparação em eventuais danos causados ao estádio cedido ” (cláusula
dezesseis) . Assim, eventuais danos ao gramado, por previsão contratual , já
estão sob a responsabilidade do ATLÉTICO . O que não se pode cogitar é que um
dano meramente hipotético seja instrumento para descumprimento antecipado
do contrato. Especialmente neste caso – em que falta o mínimo de
verossimilhança para o argumento nitidamente pós-fabricado pelo CORITIBA .
Como está em considerandos e também no parágrafo primeiro da cláusula
segunda , a única restrição ao espaço de aplicação do contrato é se houver
conflito de agenda com os jogos e eventos do cedente em seu estádio . E o
CORITIBA sequer alega a ocorrência destas exceções ao compromisso de cessão.
O que se conclui, portanto, é que o contrato não autoriza outra condição que
não o conflito de agenda para a recusa do empréstimo do estádio. Ou seja, do
ponto de vista contratual, ainda que fosse sério o argumento, não seria
suficiente a justificar a conduta do CORITIBA .
O resto que está no contrato é detalhe operacional. Neste sentido é que os
clubes se comprometem a firmar um termo de ajuste de operação do estádio . O
ATLÉTICO acosta aqui o termo que foi uti lizado na cessão anterior, tanto para
mostrar como são ajustes meramente operacionais, como para dizer que o
CORITIBA f ica à vontade para solicitar as mudanças que entender convenientes.
O importante é cumprir a essência do contrato: a cessão do estádio.
2.3 INTERPRETAÇÃO CONTRAT UAL : PRINCÍPIO DA CONFIA NÇA
Ainda que se possa vislumbrar imprecisão redacional de uma ou outra
cláusula, a leitura do contrato celebrado entre as partes não deixa dúvida
quanto a seu real alcance. No atendimento dos interesses dos clubes (e de suas
respectivas torcidas) é que se estabeleceu, por meio da contratação havida, um
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regime de cessão/troca de estádios. Quando um dos contratantes necessitasse,
o outro cederia. O contrato foi além e estabe leceu as condições para a
realização das cessões futuras.
É relevante aduzir aqui que o contrato firmado gerou fundada expectativa
no ATLÉTICO de que poderia contar com a cessão do COUTO no dia 5 de julho
de 2017. Logo, quando o ATLÉTICO assumiu o compromisso com a realização
do jogo da Liga Mundial de Vôlei , o fez na perspectiva de que poderia haver
conflito de agenda com a Copa Libertadores da América.
Contudo, confiava que , se, de fato, o conflito ocorresse, o CORITIBA
cumpriria o avençado. Não se pode esquecer, com MENEZES D IREITO que "o
Direito tutela (e cristaliza) o negócio jurídico pela necessidade de proteger a
confiança que ele suscita nos destinatários e, em geral , nos participantes na
comunidade jurídica. Tendo, voluntariamen te, dado azo ao negócio, o declarante não
pode deixar de ser responsabil izado por ele ”.5 O CORITIBA não pode se eximir de
cumprir o pactuado, por maior que seja a pressão da torcida.
O princípio da confiança ampara a pretensão do ATLÉTICO . Não fosse o
contrato celebrado com o CORITIBA e a própria execução deste contrato quando
do jogo do Grêmio, não teria o ATLÉTICO se comprometido com a Liga Mundial
de Vôlei. Isso porque “Na medida em que confiam, os sujeitos abdicam de alguma
forma daquela prudência e dil igência com que, noutras circunstâncias, actuando
sozinhos, averiguariam, acautelariam ou prosseguiriam os seus interesses. Ao
despirem-se nesse sentido de certas precauções que de outro modo tomariam, tornam -
se particularmente expostos aos perigos decorrentes da frustração das suas
expectativas em virtude de uma conduta de outrem ”.6
Bem por isso, “Es que es dable exigir a las partes un comportamiento coherente
ajeno a los cambios de conducta perjudiciales, desestimando toda actuación que
implique un obrar incompatible con la confianza que – merced a actos anteriores – se
5 MENEZES CORDEIRO, António M. Tratado de Direito Civil Português- I- Parte Geral, Tomo 1, Coimbra,
Almedina, 2• ed., 2000, p. 305. 6 FRADA, Manuel António de Castro Portugal Carneiro da. Teoria da confiança e
responsabi l idade civi l . Coimbr a: Almedina, 2004. , p. 475.
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ha suscitado en el otro contratante [ . . .] Nadie puede ponerse de tal modo en
contradicción con sus propios actos ejerciendo una conducta incompatible con la
asumida anteriormente”. 7
Enfim, houve justa e fundada expectativa de que o CORITIBA cumprisse
integralmente o acordo celebrado. E isso não somente em decorrência da
própria letra do contrato, como também da própria execução anterior (cessão
para o jogo do Grêmio) . A partir desta justa expectativa (e somente a
considerá-la) foi que o ATLÉTICO assumiu compromisso com a Liga Mundial de
Vôlei.
2.4 A IMPOSIÇÃO DA CONCES SÃO DA TUTELA ESPECÍFICA NO CASO CONCRET O :
POSSIBILIDADE DE CUM PRIMENTO DA OBRIGAÇÃ O E REQUERIMENTO DO CREDOR –
ART . 497 E ART . 499 DO CPC
“Todavia, não há dúvida de que a tutela específica
protege de modo mais adequado o direito material”.
(MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Específica: arts.
461, CPC e 84, CDC. 2. ed. rev. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2001).
Não há dúvida de que o Direito evoluiu para privilegiar as formas
específicas de cumprimento das obrigações. As alterações legislativas
recentes, especialmente do direito adjetivo, demonstram o acerto da assertiva,
consubstanciado no protagonismo da tutela específica. É o que se infere dos
arts. 497 e 499 do CPC. Logo, a sistema processual atual prescreve gradação
em relação às formas de tutela desejável.
Em primeiro lugar, há a tutela espec ífica ( in natura) . Se não for possível,
impõe-se a tutela pelo equivalente. Em último caso vem a tutela ressarcitória.
Neste sentido, “O art . 497 do CPC/2015 dispõe que, na ação que tenha por objeto o
7 BORDA, Alejandro. La teoria de los actos próprios. 3 . ed. Buenos Aires :
AbeledoPerrot, 2000. , p. 53.
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cumprimento de dever de fazer ou não fazer, o juiz atuará no sentido de propiciar ao
autor, 1º) a tutela específ ica, e 2º_ o resultado prático equivalente . A conversão em
perdas e danos ocorrerá somente se impossível a tutela específ ica e a obtenção de
resultado prático equivalente ( . . .) Adotamos concepção segundo a qual a tutela
específ ica é a realizada com intuito de obter, como resultado f inal , a própria conduta
do demandado, tal como prevista em lei ou contrato. ( . . .) Com efeito, sendo possível
a obtenção da tutela específ ica, justi f ica-se o manejo de medidas executivas tendentes
a forçar o cumprimento pessoal da obrigação pelo executado ( . . .) ” . 8
O que se conclui é que o direito à adequada tutela jurisdicional,
atualmente, tem como corolário o princípio de que, quando possível, a tutela
deve ser prestada na forma específica. GRAZIA CECCHERINI , citado por
MARINONI , consigna que “ i l diritto del creditore ad ottenere comunque un'util ità
specif ica prevale sempre sull' eventualità di una conversione del diritto in un
equivalente”. 9 Neste sentido, ainda na vigência da lei processual anterior, o
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consignou que ”o art. 461, § 1º, do CPC/1973
c/c o art . 395 do CC determinam que a obrigação somente se converterá em
perdas e danos se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado
prático correspondente”. (AgInt no AREsp 467.606/MG, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, 3ª t . , 09/12/2016).
Logo, sendo possível, será altamente desejável a tutela específica. É
exatamente isto que se requer nesta ação. A tutela específica para que o
CORITIBA cumpra o que l ivremente contratou . A obrigação prevista no
contrato celebrado entre as partes é clara. Dada certas condições – ausência de
evento na mesma data – os contratantes devem ceder mutuamente o estádio , nos
termos do acordo. Trata-se de obrigação de fazer de caráter infungível, uma
vez que não há alternativa de terceiro executar a obrigação (tutela
8 MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civi l comentado: com
remissões e notas comparativas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.
759.
9 CECCERINI, Grazia. Risarcimento del danno r iparazione in forma specif ica.
Milano, Giuffré, 1989, p. 28 in MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela específ ica (arts.
461, CPC e 84 , CDC). RT: São Paulo, 2000, p .70.
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equivalente) . CORITIBA deve ceder para o ATLÉTICO e ATLÉTICO deve ceder para
o CORITIBA .
Ainda, o acordo ancorou-se no fato de haver em Curitiba somente estes
dois estádios (Couto e Baixada) capazes de suportar partidas de grande porte.
O interesse, portanto, era mútuo e, é possível concluir, atendia aos interesses
dos torcedores inclusive. Bem por isso a surpresa do ATLÉTICO quando recebeu
a negativa do CORITIBA .
De toda a forma, a presente ação visa à obtenção da tutela específica,
determinando-se que o contrato seja cumprido em todos os seus termos. O
pedido está em perfeita consonância com o que hoje se pretende com a
efetividade do processo para a realização d o direito material.
03. O PEDIDO
3.1 A ANTECIPAÇÃO DE TUTE LA
A questão é tão singela que a tutela provisória poderia ser concedida na
modalidade da tutela de evidência, pois não h averá contestação capaz de gerar
dúvida razoável (art. 311, IV, CPC) . A nota oficial é um sinal da defesa risível
que o CORITIBA apresentará.
No entanto, o ATLÉTICO necessita de tutela de urgência concedida
liminarmente antes da prévia manifestação do CORITIBA (art . 300, § 2º). Isso
porque o jogo será já na próxima semana e há uma série de providências que
devem ser tomadas, sobretudo a venda antecipada de ingressos no prazo
mínimo estabelecido pelo Estatuto do Torcedor (art. 20) , assim como plano de
segurança, comunicação às autoridades etc .
Não pode haver dúvida que estão presentes os pressupostos para a
concessão da tutela de urgência:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo .
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Para a concessão da tutela antecipada em caráter de urgência, o Código
Processual exige a (1) demonstração da probabil idade do direito e (2) o perigo de
demora ou risco útil do processo . Ora, aqui a probabilidade do direito está
escancarada na pura e simples vigênci a do contrato. E o periculum na iminência
da realização da partida pela Copa Libertadores (dia 05.07.2017) .
Reitere-se que o ATLÉTICO , acreditando que o contrato seria cumprido, já
informou à CONMEBOL que o jogo será realizado no Couto Pereira (anexo 9).
E não há mais datas alternativas disponíveis – informou a mesma CONMEBOL
(anexo 06). Seria incogitável que o ATLÉTICO tivesse de buscar estádio fora de
Curitiba, longe de sua torcida, apenas porque os torcedores do CORITIBA
pressionaram e a direção do clube, surpreendentemente, quer descumprir o
contrato.
Note-se que a urgência da medida está consubstanciada no art. 20 do
Estatuto do Torcedor prevê que os ingressos sejam colocados à venda com
setenta e duas horas de antecedência . Evidentemente que há vários
procedimentos a serem adotados antes do início da venda dos ingressos. Logo,
a urgência é imediata , considerando que o jogo deverá ocorrer no dia 05 de
julho. Mas mesmo que não houvesse imposição legal, fato é que o jogo
acontecerá em pouquíssimos dias, o que ampara o periculum in mora .
O fumus boni juris decorre da própria argumentação tecida acima. O
próprio contrato ampara a verossimilhança do direito pretendido. Mas, para
além da evidente obrigação contratual do CORITIBA , é de se demonstrar
documentalmente que: (i) a existência do ajuste do ATLÉTICO com o jogo da Liga
Mundial de Vôlei (anexo 14); (ii) A comprovação da data do jogo entre o ATLETICO
e Santos pela Copa Libertadores (anexo 15 e 16); (iii) a notif icação do ATLÉTICO
para a util ização do Couto (anexo 08); (iv) a recusa do CORITIBA (anexo 11); (v) a
demonstração da exigência de capacidade de 20 mil torcedores para a realização do
jogo da Copa Libertadores (anexo 17); (vi) a demonstração da inexistência de outros
estádios em Curitiba com capacidade igual (anexo 7).
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Diante destes fatos e dos documentos juntados a concessão do pedido
liminar encontra-se fundamento legal e jurisprudencial, motivos mais do que
suficientes expostos.
3.2 AUSÊNCIA ABSOLUTA DE PERICULUM IN MORA INVERSO . CAUÇÃO E
CONTRACAUTELA EXTRAO RDINÁRIA
Com a concessão da l iminar, o ATLÉTICO , como está no contrato, se obriga
a depositar com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência o valor da locação
previsto em contrato (cláusula segunda). Se não houver o depósito, o CORITIBA
estará desobrigado mesmo com a liminar concedida, é óbvio. Aí por
superveniente infração contratual. O pagamento do valor contratado pela
cessão não se confunde, é claro, com a caução.
Embora se pudesse defender a desnecessidade de caução no presente caso,
pois está tudo previsto em contrato, dada a relevância do provimento liminar
buscado e para imunizar qualquer argumento de periculum in mora inverso, o
ATLÉTICO se dispõe a apresentar caução.
Como antecipou em nota oficial , o risco do CORITIBA estaria no dano ao
gramado em processo de maturação. Viu-se que o argumento é risível, pois o
próprio CORITIBA joga dias antes no Couto Pereira. De qualquer forma, como
também foi visto, o contrato já pre vê a responsabilidade do ATLÉTICO por tais
danos. Ainda assim, para este hipotético risco dano ( já contratualmente
coberto), o ATLÉTICO , concedida a liminar, se dispõe a apresentar caução em
juízo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mais do três vezes o valor
suficiente para refazer inteiro o gramado do Couto Pereira para a jornada de
inverno.
O CORITIBA ainda poderia alegar que o tempo para refazer o gramado
(hipótese já no campo do absurdo) acabaria por impedir o t ime de jogar em
seu estádio no próximo jogo do brasi leirão. Se confirmada esta absurda
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hipótese, o ATLÉTICO cede, gratuitamente , a Arena da Baixada. Trata-se de uma
contracautela extra, além da caução, para eliminar a alegação de periculum in
mora inverso.
De qualquer forma, é sempre importante lembrar que o contrato não prevê
que eventuais danos ao gramado possam ser invocados para afastar a
obrigação de cessão. O contrato, noutro sentido, prevê que o ATLÉTICO deve
reparar eventual dano de qualquer natureza , inclusive no gramado. As
contracautelas aqui apresentadas são, para insistir , apenas para reforçar a
relevância da tutela de urgência para o ATLÉTICO .
Visando dar efetividade à decisão e considerando os interesses relevantes
envolvidos, com fundamentos nos arts . 537 10, 297 11 e , subsidiariamente no art.
139, IV 12, todos do Código de Processo Civil, requer -se o arbitramento de multa
de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento, sem
prejuízo de ingresso de nova ação judicial para buscar multa contratual e
perdas e danos.
III. PEDIDOS
Diante do exposto, requer -se:
a) o recebimento e o processamento da presente demanda, porque
presentes os fundamentos legais;
b) a concessão de liminar determinando-se o cumprimento do
contrato celebrado, viabilizando a cessão do Estádio Major Antonio Couto
10 Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento,
em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com
a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 11 Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela
provisória. 12 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV -
determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária;
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Pereira, em pleno funcionamento e operacionalidade que lhe são inerentes
(água, luz, etc.) , para a realização do jogo entre Clube Atlético Paranaense e
Santos Futebol Clube, pela CONMEBOL L IBERTADORES BRIDGESTONE 2017, a ser
realizado no dia 05 de julho de 2017 , sob pena de multa sancionatória pelo
descumprimento no valor de R$ 5.000.0000,00 (cinco milhões de reais).
c) a citação do CORITIBA para, querendo, no prazo e sob pena de
revelia, apresentar contestação; e
d) ao final, o julgamento inteiramente procedente dos pedidos
formulados, confirmando a liminar deferida, reconhecendo -se a obrigação do
CORITIBA em cumprir o contrato firmado, ceden do quando necessário e
presentes as condições estabelecidas o Estádio Major Antonio Couto Pereira,
enquanto viger o contrato celebrado entre as partes.
Em sendo necessário, o AUTOR deseja provar o alegado por todos
os meios de prova admitidos; e, em cumprimento ao art. 319, VII, manifesta
que possui interesse na realização de audiência de conciliação .
Requer, ainda, que as intimações e notificações relativas ao
presente feito sejam feitas OBRIGATORIAMENTE em nome dos procuradores
do AUTOR , FER NANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB/PR nº 20.738)
e LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB/PR nº 22.076) e, quando
pessoais, no seu endereço profissional na Rua Mateus Leme, nº 575, bairro São
Francisco, Curitiba – PR, CEP 80.510-192 (Tel: 41 3233-0530), sob pena de
nulidade, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Dá-se à causa o valor R$ 70.000,00 (setenta mil reais) .
Nestes termos,
Pede deferimento.
Curitiba, 26 de junho de 2017.
LUIZ FERNANDO PEREIRA LUCIANO VER NALHA GUIMARÃES
OAB/PR 22.076 OAB/PR 40.919
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ROL DE DOCUMENTOS
Anexo 1 – Procuração;
Anexo 2 – Estatuto do Clube;
Anexo 3 – Ata de Eleição da Diretoria;
Anexo 4 – Matérias jornalísticas acerca da defesa conjunta pela paz nos
Estádios;
Anexo 5 – Contrato f irmado entre as partes;
Anexo 6 – Ofício à CONMEBOL para alteração da partida;
Anexo 7 – Informações acerca dos Estádios que comportam a partida
(disponível em
http://www.federacaopr.com.br/Paginas/Estadios/Estadios.aspx);
Anexo 8 – Ofício ao Coritiba para utilização do Couto Pereira;
Anexo 9 – Ofício à CONMEBOL para utilização do Couto Pereira;
Anexo 10 – Notícias jornalísticas acerca da utilização do Couto Pereira para o
Jogo da Libertadores;
Anexo 11 – Nota oficial do Coritiba;
Anexo 12 – Laudo Técnico sobre o gramado;
Anexo 13 – Cessão anterior;
Anexo 14 – Jogo com a Liga Mundial de Vôlei na Arena da Baixada;
Anexo 15 – Informação da CONMEBOL da partida entre Atlético e Santos pela
Libertadores;
Anexo 16 – Tabela de jogos;
Anexo 17 –Regulamento do Campeonato Libertadores;
Anexo 18 – Custos operacionais;
Anexo 19 – Ata Notarial;
Anexo 20 – Custas processuais.
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PROJUDI - Processo: 0006825-46.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Cezar Vernalha Guimaraes
26/06/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial