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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE/SP. Ofício do J.E.Cível Processo nº 1008162-35.2016.8.26.0477 CÁSSIO KENJ FUJIOKA FREITAS, já qualificado, por seu advogado nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO que move em face de RAPHAEL AYRES GONCALVES E OLIVEIRA, vem respeitosamente à presença de V. Exa., em atenção ao r. despacho de fl. 67 (disponibilizado à publicação no DJE da edição de 17 de março de 2017) expor e requerer o que segue: Inicialmente, verifica-se que este D. Juízo – através da r. sentença de fls. 62/63 – decidiu: “(...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido no pagamento de R$ 1.921,20, com juros da data do fato e atualização contada do ajuizamento pela TPTJSP. Sem sucumbência nessa instância. (...)”. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1008162-35.2016.8.26.0477 e código 11BE7FE. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FABIO HIDEK FUJIOKA FREITAS e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 17/03/2017 às 14:05 , sob o número WPGE17700294607 . fls. 1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE/SP. Ofício do J.E.Cível Processo nº 1008162-35.2016.8.26.0477

CÁSSIO KENJ FUJIOKA FREITAS, já qualificado, por seu

advogado nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO que

move em face de RAPHAEL AYRES GONCALVES E OLIVEIRA, vem respeitosamente à

presença de V. Exa., em atenção ao r. despacho de fl. 67 (disponibilizado à publicação no

DJE da edição de 17 de março de 2017) expor e requerer o que segue:

Inicialmente, verifica-se que este D. Juízo – através da

r. sentença de fls. 62/63 – decidiu:

“(...)

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o

pedido para CONDENAR o requerido no pagamento de R$ 1.921,20, com juros da data do

fato e atualização contada do ajuizamento pela TPTJSP. Sem sucumbência nessa instância.

(...)”.

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No mais, em 07 de março de 2017 houve o trânsito

em julgado da r. sentença, conforme certidão de fl. 66.

Nesse passo, nos exatos moldes da r. sentença, o Réu

foi condenado ao pagamento de quantia certa, sendo certo que, o quantum atualizado

devido ao Autor monta no valor de R$2.161,74 (dois mil, cento e sessenta e um reais, setenta

e quatro centavos), conforme memória de cálculo em anexo (doc. anexo).

Diante do exposto, com fulcro no artigo 523, do

Código de Processo Civil, requer seja dado início à fase de cumprimento de sentença, com

intimação dos Réu – através de carta (art. 513, § 2º, II, CPC) a ser expedida ao endereço1

onde houve a citação válida (fl. 59) – para efetuar o pagamento atualizado do débito, no

valor de R$2.161,74 (dois mil, cento e sessenta e um reais, setenta e quatro centavos),

conforme demonstrativo anexo (Março/2017), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de

multa de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do supracitado artigo.

P. Deferimento.

Santos, 17 de março de 2.017.

FABIO HIDEK F. FREITAS OAB/SP 178.868

1

Endereço/Réu: Rua Corretor Manoel Rodrigues Procópio do Vale, n. 115, Samambaia, Praia Grande/SP (CEP. 11.712-450).

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Emissão: 17/03/2017

Autor: CASSIO KENJ FUJIOKA FREITAS X Réu: RAPHAEL AYRES GONÇAVES E OLIVEIRA

Data Descrição V. CorrigidoDivisorMulta V. Juros TotalV. Principal % Juros

Fls. 1 de 1

Processo: 1008162-35.2016.8.26.0477

Aluguel - Carro 206,7561.548603191,00 8,27 215,0201/12/2015 4,0000%

Franquia - Seguro 1.649,5161.5486031.523,80 65,98 1.715,4907/12/2015 4,0000%

Vistoria 108,2561.548603100,00 4,33 112,5808/12/2015 4,0000%

Tx. Detran 114,0961.548603105,40 4,56 118,6508/12/2015 4,0000%

Padrão de Cálculo:Total do Principal Corrigido: 2.078,60

Total de Multas: 0,00

83,14Total de Juros:

0,00Total de Despesas Processuais:

2.161,74Subtotal:

2.161,74Total do Cálculo:

CORREÇÃO MONETÁRIA:- Indexador: Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Valores Corrigidos até: 31/03/2017- Multiplicador do Cálculo: 66.626371

JUROS:- Contagem: A cada mudança de mês.- Período: A partir de 16/11/2016 até 31/03/2017.- Taxa: 6% ao Ano Simples. (Antes do Novo Código Civil)- Taxa: 12% ao Ano Simples. (Após o Novo Código Civil)- Incidência: Não calculado Juros sobre Multas.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRAIA GRANDEFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALAv. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101, . - Vila MirimCEP: 11705-090 - Praia Grande - SPTelefone: (13) 3471-1200 - E-mail: [email protected]

DECISÃO

Processo nº: 1008162-35.2016.8.26.0477/01

Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Responsabilidade Civil

Exeqüente: Cássio Kenj Fujioka Freitas

Executado: Raphael Ayres Goncalves e Oliveira

Juiz(a) de Direito, Dr(a). João Luciano Sales do Nascimento.

Vistos.

Iniciada a execução.

Defiro a penhora "on line", devendo ser elaborada a competente minuta via sistema

BACEN-Jud.

Em caso de bloqueio frutífero, providencie a serventia a imediata transferência do

numerário para conta vinculada a este Juízo, intimando-se a parte para apresentação de embargos,

no prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos quais deverá ser ventilada toda a matéria de defesa.

No mais, cumpre destacar que, nos termos do Enunciado nº 73 do FOJESP, bem

como da nota técnica nº 01/2016, do FONAJE, além da nota à imprensa do CNJ, de 18/03/2016, a

contagem dos prazos no sistema dos Juizados permanecerá em dias corridos, excluindo-se o dia do

começo e incluindo-se o do vencimento, não se aplicando assim ao microssistema a regra estatuída

no art. 219 do novo CPC.

Isso porque, conforme já sedimentado pelo Enunciado nº 161, do FONAJE, o CPC

de 2015 terá aplicação no sistema dos Juizados Especiais apenas nos casos de expressa e específica

remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios norteadores elencados no art. 2º da

Lei nº 9.099/95, sendo que a contagem de prazos em dias úteis vai de encontro aos critérios da

celeridade, simplicidade e economia processual.

Int.

Praia Grande, 03 de abril de 2017.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE/SP. Ofício do J.E.Cível Processo nº 1008162-35.2016.8.26.0477

CÁSSIO KENJ FUJIOKA FREITAS, já qualificado, por seu

advogado nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO que

move em face de RAPHAEL AYRES GONCALVES E OLIVEIRA, vem respeitosamente à

presença de V. Exa., expor e requerer o que segue:

Compulsando os autos verifica-se que a tentativa de

penhorar ativos financeiros do Executado restou infrutífera.

Diante do exposto, em prosseguimento, serve a

presente para requerer:

1) A juntada da memória de cálculo atualizada do

débito que ora monta em R$2.433,33 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais, trinta e três

centavos);

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2) Sejam efetuadas pesquisas – partir do CPF/MF

abaixo informado – junto ao SISTEMA RENAJUD, a fim de alcançar veículos eventualmente

existentes em nome do Executado, de modo que, se positivo, seja enviada ORDEM

ELETRÔNICA DE RESTRIÇÃO de TRANSFERÊNCIA, LICENCIAMENTO e CIRCULAÇÃO daqueles

encontrados;

3) A expedição de certidão no valor do débito

atualizado para fins de protesto, nos termos do artigo 517, §1º do Código de Processo Civil;

4) A inclusão do nome do Executado junto aos

serviços de cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), conforme autoriza o artigo 782, §3º e

5º do Código de Processo Civil.

RAPHAEL AYRES GONCALVES E OLIVEIRA CPF/MF Nº. 328.134.788-65

P. Deferimento.

Santos, 22 de maio de 2.017.

FABIO HIDEK F. FREITAS OAB/SP 178.868

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Emissão: 22/05/2017

Autor: CASSIO KENJ FUJIOKA FREITAS X Réu: RAPHAEL AYRES GONÇAVES E OLIVEIRA

Data Descrição V. CorrigidoDivisorMulta V. Juros TotalV. Principal % Juros

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Processo: 1008162-35.2016.8.26.0477

Aluguel - Carro 207,5861.548603191,00 12,45 220,0301/12/2015 6,0000%

Franquia - Seguro 1.656,1161.5486031.523,80 99,36 1.755,4707/12/2015 6,0000%

Vistoria 108,6861.548603100,00 6,52 115,2008/12/2015 6,0000%

Tx. Detran 114,5561.548603105,40 6,87 121,4208/12/2015 6,0000%

Padrão de Cálculo:Total do Principal Corrigido: 2.086,92

Total de Multas: 0,00

125,20Total de Juros:

0,00Total de Despesas Processuais:

2.212,12Subtotal:

2.212,12Total do Cálculo:

221,21

2.433,33Total do Cálculo com Art.523:

+ Multa 10% CPC Art.523

CORREÇÃO MONETÁRIA:- Indexador: Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Valores Corrigidos até: 31/05/2017- Multiplicador do Cálculo: 66.893046

JUROS:- Contagem: A cada mudança de mês.- Período: A partir de 16/11/2016 até 31/05/2017.- Taxa: 6% ao Ano Simples. (Antes do Novo Código Civil)- Taxa: 12% ao Ano Simples. (Após o Novo Código Civil)- Incidência: Não calculado Juros sobre Multas.

MULTA 10% DO ART.523 DO CPC (antigo 475-J):- Sobre o Principal (R$208,69), sobre Juros (R$12,52) Total Multa: 221,21.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRAIA GRANDEFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

DECISÃO

Processo nº: 1008162-35.2016.8.26.0477/01

Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Responsabilidade Civil

Exeqüente: Cássio Kenj Fujioka Freitas

Executado: Raphael Ayres Goncalves e Oliveira

Juiz(a) de Direito, Dr(a). João Luciano Sales do Nascimento

Vistos.

Expeça-se certidão de dívida, a qual poderá ser inscrita no S.P.C. e SERASA, sob

pena de responsabilidade e a cargo do exeqüente.

No mais, defiro a pesquisa perante o renajud para localização de bens em nome do requerido.

Int.

Praia Grande, 31 de maio de 2017.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Foro de Praia Grande Emitido em: 02/06/2017 13:11 Certidão - Processo 1008162-35.2016.8.26.0477/01 Página: 1

CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO

Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0157/2017, encaminhada para publicação.

Advogado Forma Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB 178868/SP) D.J.E

Teor do ato: "Vistos.Expeça-se certidão de dívida, a qual poderá ser inscrita no S.P.C. e SERASA, sob pena de responsabilidade e a cargo do exeqüente. No mais, defiro a pesquisa perante o renajud para localização de bens em nome do requerido.Int."

Do que dou fé. Praia Grande, 2 de junho de 2017.

Strylianos Jean Abreu Korres

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Foro de Praia Grande Emitido em: 05/06/2017 11:01 Certidão - Processo 1008162-35.2016.8.26.0477/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0157/2017, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 05/06/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB 178868/SP)

Teor do ato: "Vistos.Expeça-se certidão de dívida, a qual poderá ser inscrita no S.P.C. e SERASA, sob pena de responsabilidade e a cargo do exeqüente. No mais, defiro a pesquisa perante o renajud para localização de bens em nome do requerido.Int."

Praia Grande, 5 de junho de 2017.

Strylianos Jean Abreu Korres Escrevente Técnico Judiciário

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRAIA GRANDEFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALAv. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101, ., Vila Mirim - CEP 11705-090, Fone: (13) 3471-1200, Praia Grande-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

CERTIDÃO

Processo Digital n°: 1008162-35.2016.8.26.0477/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Responsabilidade Civil

Exeqüente: Cássio Kenj Fujioka Freitas

Executado: Raphael Ayres Goncalves e Oliveira

Justiça Gratuita

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que fiz pesquisa de bens, junto ao Renajud, quanto ao executado, vindo aos autos as informações, cuja tela segue ( que o réu tem um veículo de sua propriedade, sem restrição). Nada Mais. Praia Grande, 09 de junho de 2017. Eu, ___, Simone Cristina Sobo Pereira, Escrevente Técnico Judiciário.

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Seja bem vindo,

SIMONE CRISTINA SOBO PEREIRA TJSP 09/06/2017 • 14h 32' 52'' • 09:40

Você está em:

Inserir Restrição Veicular

Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos)

Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD

32813478865

Lista de Veículos - Total: 1

Placa UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações

FXX3570 SP FIAT/PUNTO ATTRACTIVE 2014 2015

RAPHAEL AYRES GONCALVES E OLIVEIRA

Não

1

2.0.44

Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-

DF

Sair

Restrições Designações

RENAJUD Inserir Restrições

Pesquisar Limpar

Restringir Limpar lista

Página 1 de 1RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores

09/06/2017https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf Par

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRAIA GRANDEFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALAv. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101, ., Vila Mirim - CEP 11705-090, Fone: (13) 3471-1200, Praia Grande-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

CERTIDÃO DE DÍVIDA

FERNANDA RAMOS ANTONIO, Escrivão Judicial I do Cartório da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Praia Grande, na forma da lei,

CERTIFICA, a pedido do exequente, para fins de inscrição da dívida no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, em observância ao Enunciado de nº 76, aprovado no XXIX Encontro do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, que pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar:

PROCESSO DIGITAL Nº: 1008162-35.2016.8.26.0477/01 - CLASSE - ASSUNTO: Cumprimento de Sentença - Responsabilidade Civil

DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/06/2016

VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ 17.03.2017: RS 2.161,74.

EXEQUENTE(S): Cássio Kenj Fujioka Freitas, Amazonas, 405, Apto. 42-b, Canto do Forte - CEP 11700-260, Praia Grande-SP, CPF 279.173.168-74, RG 27.378.976-4, Casado, Brasileiro, ANALISTA

EXECUTADO(S):Raphael Ayres Goncalves e Oliveira, Corretor Manoel Rodrigues Procopio do Vale, 115, Samambaia - CEP 11712-450, Praia Grande-SP, CPF 328.134.788-65, RG 41.611.914-1, Solteiro, Brasileiro, Estudante

OBJETO DA AÇÃO: O autor está executando a sentença, requerendo que o réu lhe pague a quantia de R$2.161,74.

SITUAÇÃO PROCESSUAL: Início da Execução Juntado - 24/03/2017 - Processo principal: 1008162-35.2016.8.26.0477. Conclusos para Decisão - 24/03/2017 Bloqueio/penhora on line - 04/04/2017 - Vistos.Iniciada a execução.Defiro a penhora "on line", devendo ser elaborada a competente minuta via sistema BACEN-Jud.Em caso de bloqueio frutífero, providencie a serventia a imediata transferência do numerário para conta vinculada a este Juízo, intimando-se a parte para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos quais deverá ser ventilada toda a matéria de defesa.No mais, cumpre destacar que, nos termos do Enunciado nº 73 do FOJESP, bem como da nota técnica nº 01/2016, do FONAJE, além da nota à imprensa do CNJ, de 18/03/2016, a contagem dos prazos no sistema dos Juizados permanecerá em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, não se aplicando assim ao microssistema a regra estatuída no art. 219 do novo CPC.Isso porque, conforme já sedimentado pelo Enunciado nº 161, do FONAJE, o CPC de 2015 terá aplicação no sistema dos Juizados Especiais apenas nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios norteadores elencados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo que a contagem de prazos em dias úteis vai de encontro aos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual.Int. Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado - 12/05/2017 Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado - 18/05/2017 Petição - 22/05/2017 - Nº Protocolo: WPGE.17.70059093-1. Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo. Data: 22/05/2017 11:59. Conclusos para Decisão - 23/05/2017 Decisão - 01/06/2017 - Vistos.Expeça-se certidão de

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRAIA GRANDEFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALAv. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101, ., Vila Mirim - CEP 11705-090, Fone: (13) 3471-1200, Praia Grande-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

dívida, a qual poderá ser inscrita no S.P.C. e SERASA, sob pena de responsabilidade e a cargo do exeqüente. No mais, defiro a pesquisa perante o renajud para localização de bens em nome do requerido.Int. Remessa - 02/06/2017- Relação: 0157/2017. Teor do ato: Vistos.Expeça-se certidão de dívida, a qual poderá ser inscrita no S.P.C. e SERASA, sob pena de responsabilidade e a cargo do exeqüente. No mais, defiro a pesquisa perante o renajud para localização de bens em nome do requerido.Int. Advogados(s): Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB 178868/SP). Certidão de Publicação Expedida - 05/06/2017 - Relação :0157/2017. Data da Disponibilização: 05/06/2017. Data da Publicação: 06/06/2017. Certidão de Cartório Expedida - 09/06/2017 - Certidão – Genérica. Ofício Juntado - 09/06/2017. ADVERTÊNCIA: É de inteira responsabilidade do exequente a apresentação desta certidão aos órgãos de proteção ao crédito.

NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. Praia Grande, 09 de junho de 2017.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Ao Estado: Isento (Provimento CSM n° 2.356/2016)

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRAIA GRANDEFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALAv. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101, ., Vila Mirim - CEP 11705-090, Fone: (13) 3471-1200, Praia Grande-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

ATO ORDINATÓRIO

Processo Digital n°: 1008162-35.2016.8.26.0477/01

Classe Assunto: Cumprimento de Sentença - Responsabilidade Civil

Exeqüente: Cássio Kenj Fujioka Freitas

Executado: Raphael Ayres Goncalves e Oliveira

CERTIDÃO - Ato Ordinatório

Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): para que o patrono do autor se manifeste nos autos, em cinco dias, sob pena de extinção sobre a pesquisa feita no Renajud, conforme fls. 14 ( há um veículo de propriedade do executado) e para que retire a certidão de de Cartório ou providencie sua impressão. Nada Mais. Praia Grande, 12 de junho de 2017. Eu, ___, Simone Cristina Sobo Pereira, Escrevente Técnico Judiciário.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE/SP. Ofício do J.E.Cível Processo nº 1008162-35.2016.8.26.0477

CÁSSIO KENJ FUJIOKA FREITAS, já qualificado, por seu

advogado nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO que

move em face de RAPHAEL AYRES GONCALVES E OLIVEIRA, vem respeitosamente à

presença de V. Exa., em atenção ao ato ordinatório de fl. 18, considerando que há veículo

em nome do Executado requerer:

1) Seja – através do SISTEMA RENAJUD - enviada

ORDEM ELETRÔNICA DE RESTRIÇÃO de TRANSFERÊNCIA, LICENCIAMENTO e CIRCULAÇÃO do

veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE 2014/2015 – PLACAS – FXX-3570;

2) Seja expedido MANDADO DE PENHORA E

AVALIAÇÃO do supracitado veículo, a ser cumprido no endereço1 do Executado.

P. Deferimento.

Santos, 12 de julho de 2.017.

FABIO HIDEK F. FREITAS OAB/SP 178.868

1 Endereço/Réu: Rua Corretor Manoel Rodrigues Procópio do Vale, n. 115, Samambaia, Praia Grande/SP (CEP.

11.712-450).

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRAIA GRANDEFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

DESPACHO

Processo nº: 1008162-35.2016.8.26.0477/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Responsabilidade Civil

Exeqüente: Cássio Kenj Fujioka Freitas

Executado: Raphael Ayres Goncalves e Oliveira

Juiz(a) de Direito Dr.(a). Fernanda Henriques Gonçalves.

Vistos.

Defiro o bloqueio e a penhora do veículo indicado às fls. 15, devendo a serventia

providenciar o necessário.

Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.

Int.

Praia Grande, 25/07/2017

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Foro de Praia Grande Emitido em: 26/07/2017 15:00 Certidão - Processo 1008162-35.2016.8.26.0477/01 Página: 1

CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO

Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0224/2017, encaminhada para publicação.

Advogado Forma Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB 178868/SP) D.J.E

Teor do ato: "Vistos.Defiro o bloqueio e a penhora do veículo indicado às fls. 15, devendo a serventia providenciar o necessário. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.Int."

Do que dou fé. Praia Grande, 26 de julho de 2017.

Strylianos Jean Abreu Korres

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Foro de Praia Grande Emitido em: 27/07/2017 10:26 Certidão - Processo 1008162-35.2016.8.26.0477/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0224/2017, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 27/07/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB 178868/SP)

Teor do ato: "Vistos.Defiro o bloqueio e a penhora do veículo indicado às fls. 15, devendo a serventia providenciar o necessário. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.Int."

Praia Grande, 27 de julho de 2017.

Strylianos Jean Abreu Korres Escrevente Técnico Judiciário

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRAIA GRANDEFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALAv. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101, ., Vila Mirim - CEP 11705-090, Fone: (13) 3471-1200, Praia Grande-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

CERTIDÃO

Processo Digital n°: 1008162-35.2016.8.26.0477/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Responsabilidade Civil

Exeqüente: Cássio Kenj Fujioka Freitas

Executado: Raphael Ayres Goncalves e Oliveira

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que, conforme determinação de fls. 20, efetuei o bloqueio do veículo descrito a fls. 15, conforme tela que segue. Nada Mais. Praia Grande, 18 de agosto de 2017. Eu, ___, Bernardo Motta Ficarelli, Escrevente Técnico Judiciário.

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18/08/2017 RENAJUD ­ Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores

https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes­insercao.jsf 1/2

RENAJUD ­ Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: BERNARDO MOTTA FICARELLI 18/08/2017 ­ 13:14:36

Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular

Dados do Processo

Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE SAO PAULO

Comarca/Município PRAIA GRANDE

Juiz Inclusão JOAO LUCIANO SALES DO NASCIMENTO

Órgão Judiciário VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DACOMARCA DE PRAIA GRANDE

N° do Processo 1008162­35.2016

Total de veículos: 1Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição

FXX3570 SP FIAT/PUNTOATTRACTIVE

RAPHAEL AYRES GONCALVES EOLIVEIRA Circulação

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRAIA GRANDEFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALAV. DR. ROBERTO DE ALMEIDA VINHAS, 9101, Praia Grande-SP - CEP 11705-090Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO

Processo Digital nº: 1008162-35.2016.8.26.0477/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Responsabilidade Civil

Exeqüente: Cássio Kenj Fujioka Freitas

Executado: Raphael Ayres Goncalves e Oliveira

Oficial de Justiça: *

Mandado nº: 477.2017/027562-6

Justiça Gratuita

O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Praia Grande, Dr(a). João Luciano Sales do Nascimento, na forma da lei,

MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à

PENHORA E AVALIAÇÃO do VEÍCULO FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, DE PLACA FXX-3570/SP, de propriedade do executado, Raphael Ayres Goncalves e Oliveira, Corretor Manoel Rodrigues Procopio do Vale, 115, Samambaia - CEP 11712-450, Praia Grande-SP, CPF 328.134.788-65, RG 41.611.914-1 , ou de tantos quanto bastem para garantir a execução no valor de R$ 2.161,74, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexa e deste faz parte integrante, bem como à INTIMAÇÃO do executado da penhora realizada, advertindo-o de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Praia Grande, 18 de agosto de 2017. FERNANDA RAMOS ANTONIO, Escrivão Judicial I.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Advogado: Dr(a). Fabio Hidek Fujioka Freitas Endereço: Avenida Senador Feijo, 816, 141, Encruzilhada - CEP 11050-300, Santos-SP

Art. 105, III, das NSCGJ: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a

quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no

exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código

Penal, artigos 329 “caput” e 331.

Art. 212, do CPC: Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.Artigo 5º, inciso XI, da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

*47720170275626*

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRAIA GRANDEFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALAv. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101, ., Vila Mirim - CEP 11705-090, Fone: (13) 3471-1200, Praia Grande-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

CERTIDÃO

Processo Digital n°: 1008162-35.2016.8.26.0477/01

Classe - Assunto: Cumprimento de Sentença - Responsabilidade Civil

Exeqüente: Cássio Kenj Fujioka Freitas

Executado: Raphael Ayres Goncalves e Oliveira

Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo

Oficial de Justiça Reginaldo Antonio Guglielmetti (26528)

CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO

CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 477.2017/027562-6 dirigi-me à R. Manoel Rodrigues Procópio do Vale, nº 115, onde procedi a PENHORA, conforme o Auto que segue em anexo e AVALIAÇÃO em uma estimativa de RS 37.000,00 ( trinta e sete Mil Reais ). Após feita a penhora, INTIMEI o Sr. RAPHAEL AYRES GONÇALVES E OLIVEIRA, que aceitou a contrafé e exarou sua nota de ciente no Mandado. O referido é verdade e dou fé.

Praia Grande, 28 de agosto de 2017.

Número de Cotas: 01

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRAIA GRANDEFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALAv. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101, ., Vila Mirim - CEP 11705-090, Fone: (13) 3471-1200, Praia Grande-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

CERTIDÃO

Processo Digital n°: 1008162-35.2016.8.26.0477/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Responsabilidade Civil

Exeqüente: Cássio Kenj Fujioka Freitas

Executado: Raphael Ayres Goncalves e Oliveira

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que em 12 de setembro de 2017 decorreu o prazo para o réu apresentar embargos. Nada Mais. Praia Grande, 06 de novembro de 2017. Eu, ___, Roseli de Cássia Guimarães, Chefe de Seção Judiciário.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRAIA GRANDEFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

DESPACHO

Processo nº: 1008162-35.2016.8.26.0477/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Responsabilidade Civil

Exeqüente: Cássio Kenj Fujioka Freitas

Executado: Raphael Ayres Goncalves e Oliveira

Juiz(a) de Direito Dr.(a). João Luciano Sales do Nascimento.

Vistos.

Diga o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena

de extinção.

Oportunamente, tornem.

Int.

Praia Grande, 08/11/2017

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Foro de Praia Grande Emitido em: 09/11/2017 10:52 Certidão - Processo 1008162-35.2016.8.26.0477/01 Página: 1

CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO

Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0340/2017, encaminhada para publicação.

Advogado Forma Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB 178868/SP) D.J.E

Teor do ato: "Vistos.Diga o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Oportunamente, tornem.Int."

Do que dou fé. Praia Grande, 9 de novembro de 2017.

Tatiana Regina Forte E Silva

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Foro de Praia Grande Emitido em: 10/11/2017 09:14 Certidão - Processo 1008162-35.2016.8.26.0477/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0340/2017, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 10/11/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB 178868/SP)

Teor do ato: "Vistos.Diga o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Oportunamente, tornem.Int."

Praia Grande, 10 de novembro de 2017.

Tatiana Regina Forte E Silva Escrevente Técnico Judiciário

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE/SP. Ofício do J.E.Cível Processo nº 1008162-35.2016.8.26.0477

CÁSSIO KENJ FUJIOKA FREITAS, já qualificado, por seu

advogado nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO que

move em face de RAPHAEL AYRES GONCALVES E OLIVEIRA, vem respeitosamente à

presença de V. Exa., em atenção ao r. despacho de fl. 31, requerer:

1) Seja dado efetivo cumprimento ao r. despacho de

fl. 20, no sentido de efetuar o BLOQUEIO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA do veículo FIAT/PUNTO

ATTRACTIVE 2014/2015 – PLACAS – FXX-3570, uma vez que, o comprovante de fl. 24 apenas

restringe a CIRCULAÇÃO;

2) Seja oficiado o DETRAN local a fim de que informe

a este D. Juízo se o veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE 2014/2015 – PLACAS – FXX-3570 se

encontra alienado fiduciariamente (restrições financeiras).

P. Deferimento.

Santos, 11 de novembro de 2.017.

FABIO HIDEK F. FREITAS OAB/SP 178.868

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRAIA GRANDEFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

DESPACHO

Processo nº: 1008162-35.2016.8.26.0477/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Responsabilidade Civil

Exeqüente: Cássio Kenj Fujioka Freitas

Executado: Raphael Ayres Goncalves e Oliveira

Juiz(a) de Direito Dr.(a). João Luciano Sales do Nascimento.

Vistos.

Primeiramente, esclareço ao exequente que o bloqueio efetuado às fls. 24 é total,

englobando tanto ao bloqueio de transferência quanto o de circulação.

No mais, indefiro a expedição de ofício nos termos requeridos às fls. 34, uma vez

que a pesquisa de fls. 15 não aponta restrições sobre o veículo.

Diga o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias, sob pena de

extinção.

Int.

Praia Grande, 23/11/2017

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Foro de Praia Grande Emitido em: 24/11/2017 14:42 Certidão - Processo 1008162-35.2016.8.26.0477/01 Página: 1

CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO

Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0362/2017, encaminhada para publicação.

Advogado Forma Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB 178868/SP) D.J.E

Teor do ato: "Vistos.Primeiramente, esclareço ao exequente que o bloqueio efetuado às fls. 24 é total, englobando tanto ao bloqueio de transferência quanto o de circulação.No mais, indefiro a expedição de ofício nos termos requeridos às fls. 34, uma vez que a pesquisa de fls. 15 não aponta restrições sobre o veículo.Diga o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias, sob pena de extinção.Int."

Do que dou fé. Praia Grande, 24 de novembro de 2017.

Strylianos Jean Abreu Korres

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Foro de Praia Grande Emitido em: 27/11/2017 10:02 Certidão - Processo 1008162-35.2016.8.26.0477/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0362/2017, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 27/11/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB 178868/SP)

Teor do ato: "Vistos.Primeiramente, esclareço ao exequente que o bloqueio efetuado às fls. 24 é total, englobando tanto ao bloqueio de transferência quanto o de circulação.No mais, indefiro a expedição de ofício nos termos requeridos às fls. 34, uma vez que a pesquisa de fls. 15 não aponta restrições sobre o veículo.Diga o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias, sob pena de extinção.Int."

Praia Grande, 27 de novembro de 2017.

Strylianos Jean Abreu Korres Escrevente Técnico Judiciário

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE/SP. Ofício do J.E.Cível Processo nº 1008162-35.2016.8.26.0477

CÁSSIO KENJ FUJIOKA FREITAS, já qualificado, por seu

advogado nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO que

move em face de RAPHAEL AYRES GONCALVES E OLIVEIRA, vem respeitosamente à

presença de V. Exa., em atenção ao r. despacho de fl. 351, requerer o o prosseguimento do

feito, dando-se início aos atos de expropriação/alienação do bem penhorado, nos termos

do artigo 879, II, do Código de Processo Civil.

P. Deferimento.

Santos, 01 de dezembro de 2.017.

FABIO HIDEK F. FREITAS OAB/SP 178.868

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRAIA GRANDEFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

DECISÃO

Processo nº: 1008162-35.2016.8.26.0477/01

Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Responsabilidade Civil

Exeqüente: Cássio Kenj Fujioka Freitas

Executado: Raphael Ayres Goncalves e Oliveira

Juiz(a) de Direito, Dr(a). João Luciano Sales do Nascimento.

Vistos.

Determino a realização da hasta por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado

pelo art. 689-A do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento,

considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como

medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do

Fórum.

Nomeio a LANCE JUDICIAL Leilões Eletrônicos, regularmente cadastrada pelo

Tribunal de Justiça a proceder a realização do leilão único, por meio de hasta pública eletrônica,

observando-se o disposto nos artigos 686, 687 e 689-A, todos do CPC, assim como o Provimento

CSM nº 1625/2009.

Nos atos da divulgação da hasta pública deverá constar a data do leilão, devendo

também ser noticiado ao Juízo.

Não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da

avaliação. A avaliação deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital de acordo com a

tabela do TJSP. A alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui

explicitadas.

O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do

portal HTTP://www.lancejudicial.com.br e será presidido pela LANCE JUDICIAL Leilões

Eletrônicos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do

leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.

O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de

seu advogado ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos, devendo constar do

edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado não se realizar efetivamente

no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 238, parágrafo único, do CPC, e, em

reforço, considerar-se-á a intimação feita por edital, nos termos do art. 687, §5º, do CPC.

Pela imprensa, ficam as partes e a credora hipotecária intimadas das datas, locais e

forma de realização do leilão.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRAIA GRANDEFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

Diante do disposto no art. 686, §3º, do CPC, bem como considerando-se o valor da

avaliação do bem, fica dispensada a publicação do edital de leilão no DOE, bastando sua

disponibilização no átrio do Fórum, devendo a serventia providenciar às intimações necessárias.

Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que

recaiam sobre o bem, além da comissão da Gestora LANCE JUDICIAL fixada em 5% (cinco por

cento) sobre o valor do lance vencedor.

Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LANCE

JUDICIAL, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, através do email

[email protected], dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos

responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas,

além de providenciar a carga e extração de cópia dos autos, bem como de fotografias do bem.

Igualmente autorizo os funcionários da LANCE JUDICIAL, devidamente

identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Gestora Judicial,

a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem que será vendido

no estado em que se encontra.

Int.

Praia Grande, 06 de dezembro de 2017.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Foro de Praia Grande Emitido em: 07/12/2017 10:53 Certidão - Processo 1008162-35.2016.8.26.0477/01 Página: 1

CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO

Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0379/2017, encaminhada para publicação.

Advogado Forma Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB 178868/SP) D.J.E

Teor do ato: "Vistos.Determino a realização da hasta por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 689-A do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum.Nomeio a LANCE JUDICIAL Leilões Eletrônicos, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização do leilão único, por meio de hasta pública eletrônica, observando-se o disposto nos artigos 686, 687 e 689-A, todos do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009.Nos atos da divulgação da hasta pública deverá constar a data do leilão, devendo também ser noticiado ao Juízo.Não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. A avaliação deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital de acordo com a tabela do TJSP. A alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui explicitadas.O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal HTTP://www.lancejudicial.com.br e será presidido pela LANCE JUDICIAL Leilões Eletrônicos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos, devendo constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 238, parágrafo único, do CPC, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita por edital, nos termos do art. 687, §5º, do CPC.Pela imprensa, ficam as partes e a credora hipotecária intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão.Diante do disposto no art. 686, §3º, do CPC, bem como considerando-se o valor da avaliação do bem, fica dispensada a publicação do edital de leilão no DOE, bastando sua disponibilização no átrio do Fórum, devendo a serventia providenciar às intimações necessárias.Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, além da comissão da Gestora LANCE JUDICIAL fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor.Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LANCE JUDICIAL, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, através do email [email protected], dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a carga e extração de cópia dos autos, bem como de fotografias do bem.Igualmente autorizo os funcionários da LANCE JUDICIAL, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Gestora Judicial, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem que será vendido no estado em que se encontra.Int."

Do que dou fé. Praia Grande, 7 de dezembro de 2017.

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Foro de Praia Grande Emitido em: 11/12/2017 09:57 Certidão - Processo 1008162-35.2016.8.26.0477/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0379/2017, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 11/12/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB 178868/SP)

Teor do ato: "Vistos.Determino a realização da hasta por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 689-A do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum.Nomeio a LANCE JUDICIAL Leilões Eletrônicos, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização do leilão único, por meio de hasta pública eletrônica, observando-se o disposto nos artigos 686, 687 e 689-A, todos do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009.Nos atos da divulgação da hasta pública deverá constar a data do leilão, devendo também ser noticiado ao Juízo.Não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. A avaliação deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital de acordo com a tabela do TJSP. A alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui explicitadas.O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal HTTP://www.lancejudicial.com.br e será presidido pela LANCE JUDICIAL Leilões Eletrônicos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos, devendo constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 238, parágrafo único, do CPC, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita por edital, nos termos do art. 687, §5º, do CPC.Pela imprensa, ficam as partes e a credora hipotecária intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão.Diante do disposto no art. 686, §3º, do CPC, bem como considerando-se o valor da avaliação do bem, fica dispensada a publicação do edital de leilão no DOE, bastando sua disponibilização no átrio do Fórum, devendo a serventia providenciar às intimações necessárias.Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, além da comissão da Gestora LANCE JUDICIAL fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor.Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LANCE JUDICIAL, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, através do email [email protected], dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a carga e extração de cópia dos autos, bem como de fotografias do bem.Igualmente autorizo os funcionários da LANCE JUDICIAL, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Gestora Judicial, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem que será vendido no estado em que se encontra.Int."

Praia Grande, 11 de dezembro de 2017.

Strylianos Jean Abreu Korres Escrevente Técnico Judiciário

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRAIA GRANDEFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALAv. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101, ., Vila Mirim - CEP 11705-090, Fone: (13) 3471-1200, Praia Grande-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

CERTIDÃO

Processo Digital n°: 1008162-35.2016.8.26.0477/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Responsabilidade Civil

Exeqüente: Cássio Kenj Fujioka Freitas

Executado: Raphael Ayres Goncalves e Oliveira

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que, em atenção ao despacho de fls. 39/40, procedi a nomeação da gestora

Judicial LanceJudicial, em auxiliares da justiça ( leiloeiro), junto ao Sistema Informatizado.

Nada Mais. Praia Grande, 11 de dezembro de 2017. Eu, ___, Simone Cristina Sobo Pereira,

Escrevente Técnico Judiciário.

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