EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA … · 2014-09-29 · danos causados ao...
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA – ESTADO DO PARANÁ.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
por seus Promotores de Justiça que ao final subscrevem, em exercício na
Promotoria Especializada de Proteção ao Patrimônio Público, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento nas disposições contidas nos artigos 129,
inciso III, da Constituição da República, art. 120, inciso III, da Constituição do
Estado do Paraná, art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, art. 1º, inciso IV, da Lei
n.º 7.347/85, e na Lei n.º 8.429/92, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
contra:
1. ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI, brasileiro,
administrador de empresas, portador do RG nº 665616-5/PR, inscrito no CPF sob
o nº. 007.118.629-82, nascido no dia 07/11/1980, residente e domiciliado na
Avenida JK, nº 747, apto 154, Londrina-PR;
2. CRISTIANE R. DE CAMARGO HASEGAWA, brasileira, administradora, portadora do RG nº 6.378.192-4-PR, e inscrita no CPF
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sob o nº. 021.393.179-63, nascida no dia 11/10/1975, residente e domiciliada na
Avenida JK, nº 747, apto. 154, Londrina-PR;
3. CRISTEL RODRIGUES BARED, brasileira, solteira,
advogada, portadora do RG nº 440499343/SP, inscrita no CPF sob o nº
325.545.268-69, nascida no dia 07/03/1984, filha de Valdir Eduardo Fernandes
Bared e Ieda Maria Bared, residente e domiciliada na Rua Rio de Janeiro, 1443,
apto. 202, Bloco A, Londrina-PR;
4. LUCIANO BORROZZINO, brasileiro, casado,
funcionário público, portador do RG nº5664071-1, inscrito no CPF sob o nº
025.641.169-73, nascido no dia 13/12/1974, residente e domiciliado na Serra do
Roncador, 890, Jd. Bandeirantes, Londrina-PR;
5. VANDERSON LUIS DE MORAIS, brasileiro,
empregado público, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o nº.
020.352.269-96, nascido no dia 01/02/1976, residente e domiciliado na Rua Cara,
nº. 320, Conj. Violim, Londrina-Pr;
6. JOSÉ MARCOS DE MOURA, brasileiro, portador do
RG nº 0154827665 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 198.281.525-68, nascido no
dia 26/09/1961, com endereço profissional na Av. Tancredo Neves, 1632, T. Norte
SL, 1117, Caminho das Árvores, Salvador-BA, CEP: 41820-015;
7. M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 06.050.189/0002-94, com sede administrativa na Avenida Arthur Thomas, 1375,
CEP 86.065-000, em Londrina-PR.
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pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
I – ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
Esta Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público da
Comarca de Londrina instaurou o Inquérito Civil nº MPPR-0078.13.002968-51, com
vistas a apurar ilegalidades na contratação direta por Dispensa de Licitação nº
480/2011 (Procedimento Administrativo nº 1352/20112) da empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, do requerido JOSÉ MARCOS DE MOURA, pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO - CMTU-LD, que culminou na formalização, no dia 29/12/2011,
do Contrato nº 036/2011 R$7.724.980,23 (Sete milhões, setecentos e vinte quatro mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos).3
Os elementos coligidos no Inquérito Civil Público
demonstram que ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, Diretor-Presidente da CMTU; CRISTEL RODRIGUES BARED, Assessora Jurídica CMTU; CRISTIANE HASEGAWA, Diretora-Administrativa Financeira da CMTU; LUCIANO BORROZZINO, Diretor de Operações da CMTU e VANDERSON LUIS DE MORAIS, Coordenador de Licitações e Suprimentos, agindo em concurso,
cada um no exercício de sua função pública, mesmo cientes da necessidade de
realizar cotação prévia (já que anteriormente alertados pela Recomendação
Administrativa 02/2011 (DOC 03) emitida por esta Promotoria de Justiça, para que
no âmbito da contratação direta4, fosse possibilitada a obtenção da proposta mais
1 DOC 13 – Inquérito Civil nº. 0078.13.002968-5 2 DOC 01 - dispensa de licitação nº 480/2011, parte integrante do Procedimento Administrativo nº 1352/2011 (observa-se que não foram escaneados os documentos autuados no anexo II, vol. 2, 3 e 4, por se referirem a contratações diversas da que trata a presente ação).3 DOC 02 - Valor Atualizado, conforme ofício 319/2014 da Controladoria do Município, referente ao valor global do contrato 036/2011-FUL.4 O Ministério Público de Estado do Paraná por intermédio da Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público da Comarca de Londrina encaminhou ao Diretor Presidente ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI
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vantajosa à Administração Pública), promoveram a contratação direta, por
dispensa de licitação, da empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, do requerido JOSÉ MARCOS DE MOURA, sem realizar a
necessária cotação prévia de preços com outras empresas do mesmo ramo de
atividade para definir o valor da contratação, beneficiando, indevidamente, esta
empresa.
No curso das investigações, verificou-se, outrossim,
que a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, do requerido JOSÉ MARCOS DE MOURA, contratada diretamente por dispensa de
licitação, ainda foi indevidamente beneficiada, ao ser habilitada e contratada
mediante apresentação de documentos inaptos a sua habilitação e contratação,
bem como ao ser remunerada por custos indevidamente inseridos na planilha de
preços apresentada pela empresa e aprovada pelos agentes públicos lotados na
CMTU, resultando em superfaturamento do contrato no valor de R$2.086.836,73 (Dois milhões, oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos).5
Estes fatos consubstanciaram Atos de Improbidade
Administrativa que CAUSARAM LESÃO AO ERÁRIO e VIOLARAM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, notadamente porque
esta sequência de atos ilícitos teve o objetivo de favorecer, indevidamente, a
empresa requerida M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA,
do requerido JOSÉ MARCOS DE MOURA em detrimento do erário, e em
desconformidade com os princípios que regem a Administração Pública, causando
Recomendação Administrativa nº 002/2011 (DOC 03) recomendando que, na hipótese de ser necessária contratação emergencial, por dispensa de licitação, instaure procedimento administrativo destinado a este fim (contratação direta), oportunizando, a um só tempo, às empresas que retiraram o edital ou mesmo que agendaram visita técnica na CMTU, que apresentem menor preço, para, assim, possibilitar que a Administração Pública obtenha a proposta mais vantajosa (art. 3º da Lei de Licitações) e possibilite, em igualdade de condições, que todos os interessados possam concorrer à prestação dos serviços almejados pelo poder público (princípio da isonomia – art. 3º da Lei de Licitações, sob pena de eventual Ação Civil Pública pela prática de Ato de Improbidade Administrativa.5 DOC 02.2 – Valor atualizado, conforme ofício 314/2014 da Controladoria do Município de Londrina, referente à atualização relativa aos itens superfaturados do contrato 036/2011-FUL.
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dano aos cofres públicos no valor atualizado de R$7.724.980,23 (Sete milhões, setecentos e vinte quatro mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos), sendo certo que dessa importância, R$2.086.836,73 (Dois milhões, oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), referem-se ao superfaturamento do contrato.6
Por esta razão, propõe-se a presente Ação Civil
Pública, com o propósito de:
- liminarmente, seja decretada a indisponibilidade dos
bens dos requeridos, suficientes para assegurar o integral ressarcimento dos
danos causados ao patrimônio público, na exata forma do art. 7º da Lei n.º
8.429/92;
- condenar os requeridos ao ressarcimento dos
prejuízos causados aos cofres públicos (materiais e morais), decorrentes da
prática dos mencionados Atos de Improbidade Administrativa previstos nos artigos
10 e 11 da Lei 8429/92;
- imposição das sanções decorrentes da prática dos
Atos de Improbidade Administrativa, encartadas no art. 12, II e III da Lei 8429/92.
II - DOS FATOS
II. FAVORECIMENTO DA EMPRESA M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA : MOTIVAÇÕES INVÁLIDAS - CONTRATAÇÃO DIRETA SEM PRÉVIA COTAÇÃO DE PREÇOS-
6 Relatórios Controladoria- Ofícios 319/14 e 314/14 (DOCs - 02 e 02.2)
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FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS- PLANILHAS COM VALORES SUPERFATURADOS
II.1) CONTRATAÇÃO DIRETA SEM PRÉVIA COTAÇÃO DE PREÇOS-FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS- MOTIVAÇÕES INVÁLIDAS
Os elementos coligidos neste Inquérito Civil Público
demonstram que ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, Diretor-Presidente da CMTU; CRISTEL RODRIGUES BARED, Assessora Jurídica CMTU; CRISTIANE HASEGAWA, Diretora-Administrativa Financeira da CMTU; LUCIANO BORROZZINO, Diretor de Operações da CMTU e VANDERSON LUIS DE MORAIS, Coordenador de Licitações e Suprimentos agindo em concurso, cada
um no exercício de sua função pública, mesmo cientes da necessidade de realizar
cotação prévia, no âmbito da contratação direta, a fim de possibilitar a obtenção
da proposta mais vantajosa a Administração Pública, promoveram a contratação
direta, por dispensa de licitação, da empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, do requerido JOSÉ MARCOS DE MOURA sem cotação prévia de preços com outras empresas do mesmo ramo de
atividade para definir o valor da contratação, bem como, mediante apresentação
de documentos inaptos a sua habilitação e contratação.
Com efeito, apurou-se que, no contexto das sucessivas
contratações emergenciais (diretas, por dispensa de licitação), da empresa M.M,
pela CMTU, entre os anos de 2009 e 2011, que ensejaram a propositura da ação
civil pública 0023166-81.2012.16.0014, por atos de improbidade administrativa (DOC 04), e da Ação Civil Pública de Obrigação de Não Fazer, autos nº
25133/2011, esta Promotoria de Justiça expediu, em 03/05/2011, a
Recomendação Administrativa nº 002/2011 (DOC 03), ao então Diretor Presidente
da CMTU, ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI, recomendando que, na hipótese de ser
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necessária contratação emergencial, por dispensa de licitação, a CMTU instaurasse procedimento administrativo de forma a possibilitar, a um só tempo, a
obtenção de proposta mais vantajosa (art. 3º da Lei de Licitações) à Administração
Pública e que todos os interessados pudessem, em igualdade de condições,
concorrer à prestação dos serviços almejados pelo poder público (princípio da
isonomia – art. 3º da Lei de Licitações).
A despeito desta expressa orientação e da propositura
da referida ação de improbidade, os requeridos, agentes públicos, utilizando-se de
justificativas inválidas e inexistentes, com o evidente propósito de continuar
beneficiando, indevidamente, a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, do requerido JOSÉ MARCOS DE MOURA, com
contratações diretas, deflagrou novo processo de contratação emergencial por
dispensa de licitação.
Assim, no dia 14 de dezembro de 2011, o Diretor de
Operações da CMTU, LUCIANO BORROZZINO, agindo com o propósito de
beneficiar indevidamente a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, do requerido JOSÉ MARCOS DE MOURA, encaminhou a CI
179/2011-DO7 (DOC 06), acompanhada de Termo de Referência8, ao Diretor de
Presidente da CMTU, ANDRÉ NADAI, solicitando, formalmente, a contratação
direta, por dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, IV, da Lei
8.666/93, da empresa M.M CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, para prestação de serviços de limpeza pública, na sede do Município de Londrina e seus Distritos compreendendo coleta de Resíduos Sólidos Urbanos de forma manual e mecanizada com o emprego de caminhões compactadores dotados de sistema de rastreamento por satélite, no
7 DOC 06 – CI nº 179/2011-DO8 Registre-se que embora o agente público Marcelo de Souza Bento tenha assinado o Termo de Referência que instrui a CI nº 179/2011, subscrita por LUCIANO BORROZZINO, no curso das investigações, não se evidenciou que tenha concorrido, dolosamente, para as práticas de atos de improbidade administrativa que beneficiaram, indevidamente, a empresa M.M.
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Município de Londrina e seus Distritos e transportes de resíduos até o CTR (Centro de Tratamento de Resíduos Sólidos).
O requerido LUCIANO BORROZZINO, com o propósito
de beneficiar indevidamente a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, solicitou formalmente a contratação direta desta empresa, por
dispensa de licitação, sob os seguintes fundamentos9:
- a suspensão do edital de concorrência pública
007/2011;
- essencialidade do serviço de coleta de resíduos
sólidos, não sendo possível a interrupção destas atividades;
- manutenção dos valores praticados no procedimento de dispensa de licitação nº 211/2011-FUL;
- trabalho e idoneidade conhecidos do diretor de operações LUCIANO BORROZZINO, não havendo nada que a desabone e o vencimento do contrato nº 022/2011 com vencimento no dia 03/01/2012.
Assim, no dia 21 de dezembro de 2011, de posse da CI
179/2011 (DOC 06), o Diretor Presidente da CMTU, requerido ANDRÉ NADAI, mesmo ciente da necessidade de instaurar procedimento administrativo destinado a obter a proposta mais vantajosa à administração pública (Recomendação Administrativa 002/2011 – DOC 03) agindo de forma a
beneficiar, indevidamente, a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, acatou10 os inválidos fundamentos apresentados por
LUCIANO BORROZZINO para justificar (art. 26, III da lei 8.666/93) a contratação
da empresa M.M., invocando, ainda, a desnecessidade de nova cotação de preços
para a contratação da M.M., haja vista que em 2011, no âmbito da Dispensa de
Licitação 211/2011-FUL11, havia sido realizada uma cotação de preço para
9 DOC 06.1 – Justificativa de contratação que instrui a C.I nº 179/201110 DOC 07 – Despacho da Presidência autorizando abertura de processo administrativo para contratação emergencial, instruído com o Ofício 5374/2011.11 DOC 08 - Dispensa de Licitação nº. 211/2011 (anexo II, vol. 1)
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prestação de serviços de natureza idêntica (coleta de resíduos sólidos)12.
Na mesma ocasião, o Presidente da CMTU, requerido
ANDRÉ NADAI também acatou os inválidos e ilegítimos fundamentos invocados
pelo Diretor de Operações, requerido LUCIANO BORROZZINO, para manter a
contratação da empresa M.M., que tentou justificar a contratação direta (art. 26, II
da Lei 8.666/93) no fato de conhecer o “trabalho” e “idoneidade” da empresa, nada
havendo que a desabonasse.
Amparando-se nessas motivações inválidas, o Diretor-
Presidente da CMTU, ANDRÉ NADAI oficiou (Ofício nº 5374/201113) para que a
empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, apresentasse, no prazo exíguo de 48 horas (quarenta e oito horas), planilha de
custos com a respectiva manifestação expressa de concordância da prestação de
serviços com base na proposta de preço, de junho de 2011 (referente à Dispensa
de Licitação nº 211/2011- DOC 08).
Conforme destacou a Controladoria do Município
(Relatório nº 047/2013 – DOC 09), a exiguidade do prazo concedido por ANDRÉ NADAI para que a empresa M.M apresentasse planilha de composição de custos
relativos aos serviços de coleta de resíduos sólidos (48 horas no dia 21/12/2011),
não seria suficiente para a elaboração e apresentação de uma proposta para
prestação de serviços com tal amplitude, baseado no Termo de Referência
apresentado pela Administração Pública, denotando que a ratificação seria apenas
para conferir aparente legitimidade à nova contratação da empresa.
Em resposta ao Ofício nº 5374/2011, do Diretor
12 DOC 07 – Despacho da Presidência autorizando abertura de processo administrativo para contratação emergencial, instruído com o Ofício 5374/2011 – consta da justificativa que: as empresas M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA VISATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e REVITA ENGENHARIA S/A., não havendo assim e necessidade de nova cotação por não ter ocorrido nesse período de execução do contrato nenhum evento que motivasse o reajustamento do mesmo. Esta cotação foi realizada no dia 22/06/2011, o Diretor-Presidente da CMTU, ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, ordenou a cotação prévia de preços referente ao procedimento de dispensa de licitação 211/2011. 13 DOC 07 – Of. 5374/2011
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Presidente da CMTU, a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., apresentou14, no dia 27 de dezembro, sua planilha15 ao
Coordenador de Licitações e Suprimentos, VANDERSON LUIS DE MORAIS, contendo itens que superfaturavam os valores a serem pagos na fase de
execução contratual pela CMTU, instruída com documentos inaptos16 a
comprovar a sua habilitação e contratação.
Nesse sentido, conforme apurado pela Controladoria do
Município no Relatório de Auditoria nº 047/2013 (DOC 09) apontou que a empresa
M.M, ao encaminhar a documentação à CMTU no âmbito da Dispensa de
Licitação 480/2011 (DOC 01), deixou de atender os seguintes requisitos legais
dispostos na Lei nº 8.666/93, destinados a comprovar a sua habilitação:
a) não apresentou documentos essenciais à sua
habilitação: Alvará de Licença, expedido pela Prefeitura Municipal de Londrina;
Certidão negativa de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Londrina;
Certidão Negativa de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Salvador e
Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual.
b) apresentou documentos sem a devida autenticação:
Contrato Social da empresa; Instrumento de procuração nomeando Alexsandro
Gonçalves Moura representante da M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.; Certidão Negativa do Cadastro Mobiliário, expedida pela
prefeitura Municipal de Londrina; Termo de Abertura do Livro Diário, Balanço
Patrimonial e o Termo de Encerramento do Livro Diário e Certidão Negativa de
Protesto, expedida pelo 1º Tabelionato de Protesto de Título da Comarca de
Londrina.
c) documentos essenciais vencidos no momento de sua 14 Registre-se que embora Alexsandro Gonçalves Moura, tenha encaminhado a documentação relativa à contratação da empresa M.M, no curso das investigações, não se evidenciou que tenha concorrido, dolosamente, para as práticas de atos de improbidade administrativa que beneficiaram, indevidamente, a empresa M.M, pois consta dos autos instrumento de procuração outorgando poderes do recorrido JOSÉ MARCOS DE MOURA a ALEXSANDRO GONÇALVES MOURA. 15 DOC 07.1 – Planilha apresentada pela M.M. em resposta ao ofício 5374/20144 (fls. 25/28)16 DOC 07.2 – Documentos inaptos apresentados pela M.M. em resposta ao ofício 5374/2014
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contratação: Certidão Estadual (Concordata, Falência e Recuperação Judicial)
emitida no dia 13/10/2011 pelo Tribunal de Justiça da Bahia e Certidão Negativa
de Protesto de Títulos, emitida no dia 11/10/2011 pelos Tabelionatos de Protestos
de Títulos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios da Comarca de Salvador-BA.
Assim, o Coordenador de Licitações e Suprimentos, VANDERSON LUIS DE MORAIS, responsável pela conferência dos documentos
necessários para contratação da empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, agindo em divisão de tarefas e unidades
de desígnios com os demais requeridos, favoreceu indevidamente a empresa
M.M, ao admitir que fosse habilitada, sem a apresentação de documentos
indispensáveis para a habilitação técnico-jurídica (além de aceitar planilha de
custos que continha itens superfaturados).
Em seguida (27/12/2011), o requerido VANDERSON LUIS DE MORAIS encaminhou o processo administrativo à Assessora Jurídica17
da CMTU, CRISTEL RODRIGUES BARED, que aderindo ao comportamento
ímprobo dos demais, com o proposito de beneficiar indevidamente a M.M, mesmo
ciente da necessidade de instaurar procedimento administrativo destinado a obter
a proposta da mais vantajosa no âmbito da dispensa de licitação e resguardar o
princípio da isonomia, exarou parecer jurídico18 apontando a inexistência de óbice
à contratação direta, por dispensa de licitação da empresa M.M., para a coleta e
transporte de resíduos sólidos no Município de Londrina.
Destaque-se que, conforme declarações prestadas ao
Ministério Público19, a Assessora Jurídica CRISTEL BARED, ciente da
17 DOC 10 – despacho de Vanderson à assessoria jurídica da CMTU para análise do processo e elaboração de minuta18 DOC 11 – parecer jurídico de Cristel Bared19 DOC 12 - Declarações Cristel Bared referente a ação civil pública nº 0023166-81.2012.16.0014: “questionada a declarante o motivo pelo qual, por ocasião da suspensão do edital de licitação determinado pelo juízo da 5ª Vara Cível, assim como da Recomendação expedida por esta Promotoria de Justiça (Recomendação nº 02/2011), a declarante não exigiu, na defesa dos interesses da CMTU, que se convidasse demais interessados para prestar objeto contratual que seria prorrogado, por força do contrato administrativo nº 12/2011, já referido, esclareceu que se tratava de prorrogação e não de um novo contrato; questionada a declarante se seria possível, ao invés de simplesmente prorrogar o contrato, se oportunizasse a realização de
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Recomendação Administrativa nº 02/2011 (DOC 03) que apontava a necessidade
de instaurar procedimento administrativo destinado a resguardar os princípios da
Administração Pública e possibilitar a proposta mais vantajosa à Administração
Pública, exarou Parecer Jurídico sem quaisquer ressalvas quanto à necessidade
de realizar nova cotação de preços e permitir a participação de outros
interessados no processo de contratação, admitindo a possibilidade de
contratação direta da empresa M.M.20
Registre-se que, no exercício de sua função pública de
Assessora Jurídica da CMTU, a advogada pública CRISTEL BARED tinha o
poder-dever de se manifestar, por escrito, pela necessidade de instaurar
procedimento administrativo destinado a oportunizar que a Administração Pública
obtivesse a proposta mais vantajosa (art. 3º da Lei de Licitações) por meio da
participação de todas as empresas interessadas na prestação do objeto almejado
pela CMTU, resguardando, assim, o Princípio da Isonomia.
Assim, os requeridos agentes públicos, utilizando-se de
motivações ilegítimas e, portanto, inválidas, com o nítido propósito de beneficiar a
empresa M.M. com a manutenção de contratação com o Poder Público, violaram
expressas disposições legais, deixando de cumprir as exigências referentes às
contratações diretas, por dispensa de licitação, contidas no art. 3º, 26, II e III e 29
da Lei 8666/93, que resultou em lesão ao erário.
Com efeito, a solicitação de contratação da empresa
M.M em dezembro de 201121, com base na cotação de preço realizada em junho
2011 para objeto de natureza idêntica (coleta de resíduos sólidos), afrontou a
um novo contrato, com dispensa de licitação e fundada na emergência, a fim de conferir o direito a todas as pessoas que se mostrassem interessadas na prestação do objeto que estava sendo licitado pela Administração Pública (e cuja licitação foi suspensa pelo juízo da 5ª Vara Cível, conforme esclarecido), esclareceu que não haveria nenhum problema.20 “Algumas hipóteses de contratação direta excluem a ampla publicidade, como nos casos previstos nos incisos IX, XIX, e XXVIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Fora dessas hipóteses, contratação direta não autoriza nem é compatível com ausência de divulgação”. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos. 14 ed. p. 297). 21 DOC 06 - CI 179/2011-DO
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disposição contida no artigo 26, III da Lei 8.666/93.
Os agentes públicos LUCIANO BORROZZINO e ANDRÉ NADAI, no exercício de suas respectivas funções públicas, deveriam ter
instaurado procedimento administrativo destinado a cotar preços com outras
empresas, a fim de verificar a compatibilidade com o mercado da proposta de
preço apresentada pela empresa M.M na cotação de preço22 de junho de 2011,
realizada no âmbito da Dispensa de Licitação nº 211/2011-FUL (DOC 08).
Como ressaltado no Relatório nº 047/2013, da
Controladoria do Município (DOC 09), a manutenção do preço pela contratada não
exime a autoridade administrativa de verificar se o preço é compatível com o
praticado no mercado, conforme exige o inciso III, do parágrafo único, do artigo
26, da lei nº 8.666/93.
Observa-se, ademais, que os motivos “trabalho”
“idoneidade” utilizados pelo Diretor de Operações, LUCIANO BORROZZINO e acatados pelo requerido ANDRÉ NADAI, não são legítimos para justificar a
escolha de uma empresa para contratação direta, sobretudo porque, como
destacou a Controladoria do Município de Londrina no Relatório de Auditoria nº
047/2013 (DOC 09), a correta prestação do serviço e o profissionalismo da
contratada não são atributos, mas sim obrigações de qualquer empresa que venha
a contratar com o Poder Público.
Houve, nesse sentido, evidente inobservância da
exigência contida no inciso II, do parágrafo único do artigo 26, da Lei nº 8.666/93,
já que critérios subjetivos dos agentes públicos, não podem legitimar a
contratação direta da M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Ato contínuo, considerando a análise da Assessoria
Jurídica quanto à possibilidade de contratação da M.M., sem a prévia cotação de
22 DOC 08.1 – cotação de preço apresentada pela M.M. em junho de 2011, no âmbito da Dispensa de Licitação nº. 211/2011
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
preços junto a outras empresas, a Diretora-Administrativa Financeira, CRISTIANE R. DE CAMARGO HASEGAWA, no exercício de sua função pública, também
agindo com o propósito de beneficiar indevidamente a empresa M.M, autorizou a
abertura do Procedimento Administrativo 1352/2011 – FUL e a respectiva
contratação por dispensa de licitação dessa pessoa jurídica, cujo ato
administrativo foi expressamente ratificado pelo Diretor-Presidente ANDRÉ NADAI23.
Assim, no dia 29/12/2011, os agentes públicos ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED, CRISTIANE HASEGAWA, LUCIANO BORROZZINO, no exercício de suas respectivas,
funções públicas, assinaram o contrato 036/2011-FUL24, juntamente com o sócio
proprietário da empresa M.M, JOSÉ MARCOS DE MOURA, beneficiando,
indevidamente, esta pessoa jurídica, em detrimento dos cofres públicos.
Portanto, os agentes públicos ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, Diretor Presidente da CMTU, CRISTEL RODRIGUES BARED, assessora jurídica CMTU, CRISTIANE HASEGAWA, diretora administrativo financeiro da CMTU, LUCIANO BORROZZINO, diretor de operações da CMTU e VANDERSON LUIS DE MORAIS, Coordenador de Licitações e Suprimentos, convencionaram utilizar justificativas inválidas (vício de motivação) para
aperfeiçoar a contratação direta, por dispensa de licitação da empresa M.M,
alijando outras empresas da participação do processo de contratação, não
possibilitando, assim, a obtenção da proposta mais vantajosa à administração
pública, aperfeiçoando a contratação da empresa M.M. para realização de
serviços, com preços superfaturados, que resultou em prejuízo ao erário no valor
atualizado de R$7.724.980,23 (Sete milhões, setecentos e vinte quatro mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos) (DOC 02) sendo certo que
dessa importância, R$2.086.836,73 (Dois milhões, oitenta e seis mil, 23 DOC 01.2 – Autorização de Cristiane Hasegawa para abertura do PA 1352/2011 e ratificação de André Nadai 24 DOC 05 – Contrato 036/2011-FUL
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), referem-se ao
superfaturamento do contrato. (DOC 02.2)
II.2) SUPERFATURAMENTO DO CONTRATO Nº036/2012 QUE CAUSOU LESÃO AO ERÁRIO NO VALOR DE R$ 2.086.836,73.
Além da evidente afronta ao regime jurídico
administrativo decorrente da contratação direta da M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, por dispensa de licitação, da empresa
M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, sem cotação prévia
de preços com outras empresas do mesmo ramo de atividade para definir o valor
da contratação, constatou-se, outrossim, que o contrato firmado entre a empresa
M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., e a CMTU foi lesivo
ao erário, por conter itens superfaturados em sua planilha de composição de
preços.
Com efeito, a Controladoria do Município de Londrina
elaborou o Relatório de Auditoria nº 047/2013 – CGM25, em que se verificou que a
CMTU, em razão do Contrato nº 036/2011-FUL26, firmado no dia 29/12/2011
decorrente da Dispensa de Licitação nº 480/2011-FUL27, realizou o pagamento
indevido, em valores atualizados, R$2.086.836,73 (Dois milhões, oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), resultantes da
inclusão de custos na planilha elaborada pela M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., com valores superestimados, relativos ao Percentual de 10%, referente a “reserva”, Assistência Médica, Horas Extras, 25 Os valores do Relatório de Auditoria nº 047/2013, relativos aos itens superfaturados (DOC 09) foram atualizados pela Controladoria do Município, através dos cálculos realizados constantes nos of. 307/14 e ofício 314/2014 – CGM (DOC 02.1 e 02.2).26 DOC 05 – Contrato 036/2011.27 DOC 01 - Dispensa de Licitação nº 480/2011, Procedimento Administrativo nº 1352/2011.
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
Vale Refeição, Custo com Veículos e Equipamentos – Serviço de Coleta de Resíduos (custo com pneus, custo com combustível e lubrificação dos veículos), supressão de quilômetros percorridos por mês, cálculo irregular do custo com a depreciação do chassi/equipamento, locação de veículos, remuneração financeira/lucro, despesas indiretas, pagamento indevido a título de PIS/COFINS, Valor do ISS e Bonificação/Lucro.
A) Valor indevido referente ao percentual de 10%, referente a “reserva”, proposto pela contratada (jogo de planilha). 28
Segundo o Relatório de Auditoria elaborado pela
Controladoria do Município de Londrina (DOC 09), a CMTU, no Termo de
Referência (planilha custos) que serviu para formação do preço do serviço,
computou em número de funcionários o percentual de “reservas” necessários para
a prestação dos serviços29 (DOC 09.1) e ressalvou que a “reserva” era para cobrir
férias e absenteísmo (DOC 09.4). Porém, adicionou na composição dos seus
custos (encargos sociais e trabalhistas) o valor das férias indenizadas, no
percentual de 11,083%, que compôs o valor do custo direto dos serviços (DOC
09.1).
Concluiu a Controladoria que a CMTU-LD não deveria
ter aumentado o número de motoristas de 35 (trinta e cinco) para 42 (quarenta e
dois) e o de coletores de 105 (cento e cinco) para 124 (cento e vinte e quatro) a
título de reserva, quando o pagamento de férias já era previsto no percentual de
11,083%, sobretudo, em razão de o contrato ser realizado com fundamento no
inciso IV, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93 (prazo máximo 180 dias).
28 DOC 09.4 - Item 3.5.1 do Relatório de Auditoria 047-2013 - jogo de planilha e DOC 09.1 - Planilha de custos, termo de referência, constante do Relatório de Auditoria 047/2013.29 DOC 09.1 – Planilha de custos, termo de referência, constante do Relatório de Auditoria 047/2013.
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
Assim, a CMTU-LD pagou mais que o valor justo à
contratada, a título de “reserva”, por ocasião das férias e absenteísmo dos funcionários, resultando em sobrepreço neste item constante da Planilha de
Custos dos Serviços elaborada pela CMTU-LD (DOC 09.1). Apurou-se, ainda que a contratada, quando apresentou
na sua “proposta” (DOC 09.2) que realizaria o serviço com 26 (vinte e seis)
motoristas e 78 (setenta e oito) coletores, informou que já estava computando os
funcionários “reservas” a que se referiu a CMTU-LD na elaboração do Termo de
Referência (planilha de custos do serviço30). Isto porque, para o recebimento de
qualquer valor a título pagamento de funcionário “reserva” deve restar comprovada
a sua contratação. O mesmo se aplica a cobrança de 10% a título de “reserva”,
sobre os EPIs.
Desta forma, o pagamento de 10%, sobre o valor dos
salários dos funcionários e EPIs, a título de “reserva”, no montante mensal de
R$35.955,80 (trinta e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta
centavos) é indevido, já que os funcionários reservas estão inclusos nos
quantitativos informados pela contratada na sua planilha de custos.
O relatório da Controladoria ressaltou que “o custo
constante nas planilhas a título de “reserva”, por ocasião das férias e
absenteísmo, foi inserido de forma equivocada pela CMTU-LD no Termo de
Referência, que incluiu na composição dos preços do serviço o percentual de
11,083% além de quantidade extra de funcionários, para o pagamento de férias
indenizadas e absenteísmo”.
A M.M. já estava recebendo por ocasião da cobrança
do percentual de 79% sobre os encargos sociais e trabalhistas, além de o
quantitativo definido por ela já estar prevendo os “reservas”, portanto não deveria
embutir os 10% no valor dos salários.
30 DOC 09.1 – Planilha de custos, termo de referência, constante do Relatório de Auditoria 047/2013.
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
Assim as informações estavam eivadas de
irregularidades, tanto no Termo de Referência quanto na “proposta” da empresa,
evidenciando no caso, jogo de planilha.
Apurou-se, portanto, que a contratada deve devolver
aos cofres do erário municipal o valor de R$35.955,80 (trinta e cinco mil,
novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos) recebidos
indevidamente, mensalmente a título de “reserva”, contados da data da vigência
contratual, sem prejuízo das responsabilidades decorrentes, devidamente
corrigidos.
Este estratagema permitiu o enriquecimento ilícito da
empresa contratada, M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, em detrimento do erário, no valor, mensal de R$ 35.955,80 (trinta e cinco
mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), contados da data da
vigência contratual, que deverá ser devolvido aos cofres públicos, devidamente
atualizados.31
B) Da Assistência Médica 32
Segundo o Relatório da Controladoria do Município33 a
M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., inseriu
indevidamente em sua Planilha de Composição de Preços34, custos referentes aos
pagamentos de assistência médica, no valor de R$34,00 por funcionário da
empresa contratada. Entretanto, a Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 da
categoria, estipulou o valor mensal da contribuição, a título de assistência médica,
a cada funcionário, no importe de R$31,80.
31 Atualização referente ao valor global do contrato e dos itens superfaturados (DOC – 02, 02.1 e 02.2)32 DOC 09.5 - Item 3.5.2 do Relatório de Auditoria nº. 047/2013 – Assistência médica.33 DOC 09.5 - Item 3.5.2 do Relatório de Auditoria nº. 047/2013 – Assistência médica.34 DOC 09.2 – Planilha de Composição de Custos da empresa M.M.
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
A Controladoria do Município realizou a quantificação
do valor pago, indevidamente, pela CMTU à empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., tendo como base o total dos 104
funcionários da empresa demandada. Da análise realizada pela Controladoria do
Município, constatou-se que diferença entre os valores previstos na planilha de
composição de custos da empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e aqueles previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da
categoria, resultou no pagamento indevido de R$228,80, contado da data da
vigência contratual, que deverá ser devolvido aos cofres públicos, devidamente
atualizado.
C) Das Horas Extras (HE) 35
Segundo o Relatório da Controladoria do Município, a
empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, informou
que os custos com pagamentos relativos às horas extras (HE) impactariam em um
total de R$45.863,99 mensais, conforme quadro informativo abaixo36:
A Controladoria apontou que as horas extras acima
descritas não coadunam com as horas extras dispostas na Convenção Coletiva de
Trabalho 2012-2013 da categoria. Diante da divergência entre os valores previstos
pela Planilha de Composição de Preços proposta pela requerente e as horas
extras efetivamente pagas para os seus respectivos empregados. Foi apurada a
diferença entre o valor pago a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E
35 DOC 09.6 - Item 3.5.3 do Relatório de Auditoria nº. 047/2013 e cálculo constante do ofício 307/2014 (DOC 02.1)36 DOC 09.6 - Item 3.5.3 do Relatório de Auditoria nº. 047/2013
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
SERVIÇOS LTDA., e o realmente devido, considerando a base real de horas
extras pagas aos trabalhadores durante vigência do referido contrato, (com base
nas informações fornecidas pela CMTU). Segundo a Controladoria37: “nas planilhas elaboradas
pela CMTU (ver anexos nos 001 a 012) constam os valores pagos aos funcionários
da empresa, sob a rubrica de “horas-extras”. Confrontando-os com o valor
repassado à Empresa M.M., via Contrato, pode-se apurar então o valor a ser
devolvido pela empresa a título de horas extras indevidamente recebidas (ver
quadro 1). Cabe ressaltar que, para o cálculo do valor a restituir, não foram
considerados os valores pagos a título de “Descanso Semanal Remunerado-
DSR”; visto que a planilha “Proposta da Empresa M.M.”, não contemplou esse
encargo em separado, logo, depreendeu-se disso que ela teria considerado o
DSR nos 79% (setenta e nove por cento) de encargos sociais e trabalhistas.”
Total pago aos
funcionáriosHora Extra no CONTRATO
Diferença a Devolver
Valor da Atualização
Valor Atual com o Contador
Judicial jan/12 R$ 26.309,42 R$ 45.863,99 R$ 19.554,57 R$ 3.165,40 R$ 22.719,97 fev/12 R$ 22.441,56 R$ 45.863,99 R$ 23.422,43 R$ 3.681,74 R$27.104,17
mar/12 R$ 33.537,45 R$ 45.863,99 R$ 12.326,54 R$ 1.904,86 R$14.231,40 abr/12 R$ 30.799,80 R$ 45.863,99 R$ 15.064,19 R$ 2.263,80 R$17.327,99 mai/12 R$ 34.951,63 R$ 45.863,99 R$ 10.912,36 R$ 1.536,55 R$12.448,91 jun/12 R$ 44.005,74 R$ 45.863,99 R$ 1.858,25 R$ 246,29 R$ 2.104,54 Total R$ 192.045,60 R$ 275.183,94 R$ 83.138,34 R$ 12.798,64 R$ 95.936,98
Quadro 1 – Comparativo entre valor repassado e pago de horas extras – Empresa M.M. em 2012.
O pagamento indevido realizado pela CMTU à M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., por horas extras não
trabalhadas, resultou no prejuízo à administração no valor atualizado38 de
37 DOC 02.1 – Ofício 307/14 da Controladoria-Geral do Município de Londrina.38 DOC 02.1 – atualização referente às horas extras - Of. 307/14-CGM
20
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
R$95.936,98 (Noventa e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos).
D) Do Vale Refeição 39
O Relatório de Auditoria nº. 047/2013 elaborado pela
Controladoria do Município de Londrina também apontou que o Termo de
Referência elaborado pela CMTU para contratação por dispensa de licitação
estabeleceu o pagamento do valor mensal de R$455,83, a título de Vale
Alimentação, para os coletores.
Apurou-se, no entanto, que esse valor é superior ao
previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2012-2013 da categoria, que
estabeleceu o valor de R$ 210,00, a título de Vale Refeição aos seus funcionários40.
Assim, a Controladoria41, concluiu que: “Com base nos holerites
enviados (pela CMTU ao MPE) e posteriormente à esta Controladoria, foi possível
apurar quais os valores foram descontados dos funcionários da empresa MM no
período de janeiro a dezembro de 2012.
Estes valores não poderiam ter sido repassados para a
empresa, visto que, se ela não teve esse custo (pois quem pagou foi o
funcionário) ela não poderia receber por eles, portanto, foram pagos
39 DOC 09.17 – Item 3.5.4 do Relatório de Auditoria 047-2013 – vale refeição40 DOC 09.3- A Convenção Coletiva de Trabalho 2012-2013, com relação ao Vale Refeição estabeleceu na letra “e” da Cláusula Décima Terceira, o que segue: “Aos empregados beneficiários que exerçam jornada diária igual ou superior a 04 (quatro) horas serão fornecidos, mensalmente, vale-alimentação no valor mensal de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), autorizado o desconto de R$ 7,00 por dia de falta justificada ou não;Isto posto, a Convenção Coletiva de Trabalho assegurou aos coletores a título de Vale Alimentação a importância de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) mensal.A CMTU-LD na elaboração do Termo de Referência (DOC 09.1) estabeleceu o pagamento do valor mensal de R$ 455,83 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a título de Vale Alimentação para os coletores, valores acima do estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho 2012-2013.”41 DOC 02.1 - Of. 307-2014-CGM
21
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
indevidamente, além daqueles já apontados no item 3.5.4 do Relatório nº
047/2013.
O quadro 3 demonstra os valores descontados e
portanto passível de serem cobrados da Empresa MM, corrigidos até o mês de
agosto de 2014.
Descontos Lineares
Desconto condicionado às
faltas ao Trabalho
Diferença a Devolver
Valor da Atualização
Valor Atual com o Contador
Judicial
jan/12 R$
1.352,00 R$ 1.805,11 R$ 3.157,11 R$ 511,06 R$ 3.668,17
fev/12 R$
1.352,00 R$ 1.956,48 R$ 3.308,48 R$ 520,06 R$ 3.828,54
mar/12 R$
1.352,00 R$ 1.630,40 R$ 2.982,40 R$ 460,88 R$ 3.443,28
abr/12 R$
1.352,00 R$ 1.141,28 R$ 2.493,28 R$ 374,68 R$ 2.867,96
mai/12 R$
1.352,00 R$ 978,24 R$ 2.330,24 R$ 328,12 R$ 2.658,36
jun/12 R$
1.352,00 R$ 1.476,27 R$ 2.828,27 R$ 374,86 R$ 3.203,13
Total R$
8.112,00 R$ 8.987,78 R$ 17.099,78 R$ 2.569,65 R$ 19.669,43 Quadro 3 – Valor de vale alimentação/refeição descontados dos funcionários
Quanto aos descontos lineares, apurou-se o
valor de R$ 1.352,00 (um mil trezentos e cinquenta e dois reais) mensal, como
resultado da seguinte equação:
Foi descontado R$ 13,00 (treze reais) por funcionário
(código 600 nos holerites) e o contrato previa o total de 104 funcionários42.
Quanto aos descontos condicionados às faltas ao
trabalho, foram analisados todos os holerites apresentados e somados os valores
descontados a esse título, conforme pode ser visto no Anexo 13.
Assim, o valor total corrigido a ser devolvido pela
empresa, visto terem recebido indevidamente a título de vale alimentação, foi de
42 O valor do contrato e pago à Empresa foi com base em 104 funcionários (DOC 02.1)
22
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
R$ 19.669,43 (dezenove mil seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e três
centavos).”
Desta forma, a diferença mensal entre o valor pago
pela CMTU e os custos reais do vale refeição durante os meses de execução do
contrato, resultou no pagamento indevido à M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., a título de vale refeição, resultou no
pagamento da importância R$ 19.669,43 (dezenove mil seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos)43, que deverá ser devolvido aos cofres
públicos.
E) Do custo dos pneus da frota de veículos 44
A empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, apresentou em sua planilha de Composição de Preços (DOC
09.7) os gastos mensais com os pneus dos veículos a serem utilizados em sua
frota, totalizaram-se em R$ 66.188,09, conforme quadro abaixo:
Quadro 7 – Custo c/ pneus - Planilha de Custos da M.M. (doc. fl. 3 do Anexo IV do Rel.)8. Custo c/ pneus Quant. Valor Unit. R$/Km Total Mensal
8.1 Pneus 275
8.2 Recapagem 275
4 x R$ 1.350,00
8 x R$ 330,00
R$ 5.400,00R$ 2.640,00
Custo c/ Pneus 164.647 Km/mês ÷ 20.000 R$ 8.040,00 R$ 66.188,09
43 DOC 02.1 – atualização referente ao vale refeição - Of. 307/14-CGM44 DOC 09.7 - Item 3.5.5 do Relatório de Auditoria 047-2013 - custo dos pneus da frota de veículos
23
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
Conforme apurado pela Controladoria do Município45, a
empresa estabeleceu na sua “proposta”, que cada jogo de pneus tem o valor de
R$8.040,00 (oito mil e quarenta reais), e que em média utiliza-se de 8,23 jogos de
pneus (164.647 ÷ 20.000).
Com base nesses dados (8,23 jogos × R$
8.040,00/jogo), apurou-se o valor total de R$66.188,09 (sessenta e seis mil, cento
e oitenta e oito reais e nove centavos) pagos, por mês, à M.M.
Entretanto, o valor mensal cobrado pela contratada não
encontra consonância com a metodologia de cálculo vigente utilizada para apurar
o custo dos pneus na composição do preço unitário do serviço, informada pela
CMTU-LD.
Conforme se verifica (no quadro 7) a contratada
considerou na composição do preço do serviço que: percorre 164.647 km/mês e
que a vida útil de cada pneu de 20.000 km indevidamente.
A Controladoria apurou que esses números estão
equivocados, pois, na verdade são 100.007,67 Km/mês informado pela CMTU-LD
(ver cálculo a seguir) e de 30.000 Km (utilizado como média p/ auditorias de
serviço de coleta de lixo)46.
Outrossim, efetuou o re-cálculo dos custos dos pneus, a
maioria deles fornecidos pela CMTU-LD, conforme segue:
a) Km da frota/dia 3.834,65 Km (doc. fl. 23, Anexo I, do relatório);b) Dias trabalhados por mês = 26,08/dias (doc. - fl. 26, Anexo I, do
relatório);c) Km/mês percorridos pela frota = 100.007,67 km (a x b);
45 DOC 09.7- Item 3.5.5 do Relatório de Auditoria 047-2013 - custo dos pneus da frota de veículos46 http://www2.tce.pr.gov.br/xisinaop/Trabalhos/Metodologia (DOC 09.7)
24
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
d) Custo unit. pneu de caminhão = R$ 1.020,00 (fl. 26, Anexo I, do relatório);
e) Custo unit. da recapagem = R$ 290,00 (fl. 26, Anexo I, do relatório);f) Frota: 17 caminhões (doc. fl. 3 do Anexo IV do Relatório);g) Vida útil (média) pneu = 30.000 km c/ duas recapagens (média padrão
utilizada p/o cálculo do serviço desta natureza em auditorias)².47
Observação: Como a contratada não informou a medida dos
pneus, será respeitado o número de pneus e o seu valor unitário, bem como o de
recapagem informada pela contratada, ou seja, R$1.350,00 (um mil, trezentos e
cinquenta reais) e R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) respectivamente e não
citados nas letras “d” e “e” supra, bem como os quantitativos de pneus utilizados,
sendo 4 pneus novos e 8 recapagens, constantes da proposta da empresa.
Quadro 8 – Recálculo do real valor devido de pneus à M.M.8. Custo c/ pneus Quant. Valor Unit. R$/Km Total Mensal
8.1 Pneus 275
8.2 Recapagem 275
4 x R$ 1.350,00
8 x R$ 330,00
R$ 5.400,00R$ 2.640,00
Custo c/ Pneus 100.007 Km/mês ÷ 30.000 R$ 8.040,00 R$ 26.801,88
Utilizando-se de metodologia de cálculo equivalente ao da
empresa, mas com os fatores informados pela CMTU e TCE-PR, teremos 100.007
Km ÷ 30.000 Km = 3,33 jogos de pneus que multiplicado pelo valor do jogo de
pneu informado pela empresa, resta um valor de R$26.801,88 (vinte e seis mil,
oitocentos e um reais e oitenta e oito centavos) visto no quadro 8.
Quadro 9 – Comparativo Custo c/ pneus, valor pago versus valor devidoValor recebido mensal Valor devido Valor pago à maior
R$ 66.188,09 R$ 26.801,88 R$ 39.386,21
47 Quadro demonstrativo constante da fl. 16 do Relatório de Auditoria nº. 047-2013 (DOC 09.7)
25
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
Fórmula de cálculo: (valor recebido mensal - o valor devido = valor pago a maior).
Verifica-se então que a contratada, recebeu o valor
mensal de R$39.386,21 (trinta e nove mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos) indevidamente, relativo ao custo dos pneus da frota
disponibilizada para a prestação do serviço, que devem ser devolvidos –
devidamente corrigidos – aos cofres públicos.
F) Sobrepreço no custo do combustível 48
Segundo apontado no relatório da Controladoria49, na
Planilha de Composição de Preços da M.M., constou como custo mensal da
contratada com combustíveis dos veículos da sua frota, o seguinte:
Quadro 10 – Custo Combustível - Planilha de Custos da M.M. (doc. fl. 3 do Anexo IV do Relatório)7.CUSTO C/COMBUSTIVEL Km X mês Km X l Valor Unit. Total Mensal
7.1 Diesel 164.647 ÷ 2,0 x R$ 1,99 = R$ 163.823,77
Entretanto, se a contratada considerou que percorre
164.647 km/mês, enquanto a CMTU-LD informou que a frota percorreria
100.007,67 km por mês (km total frota por dia = 3.834.65 x 26,08 dias/mês)
(DOC.09.1 - fls. 23 e 26, do Anexo I, do relatório), restando uma diferença, a
maior, de 64.640 Km/mês.
48 DOC 09.8 - Item 3.5.6 do Relatório de Auditoria nº. 047/2013 - sobrepreço no custo do combustível49 DOC 09.8 - Item 3.5.6 do Relatório de Auditoria nº. 047/2013 - sobrepreço no custo do combustível
26
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
Assim, o valor mensal devido com combustível à
contratada, conforme a quilometragem constante no Termo de Referência
elaborado pela CMTU-LD, atingiria a importância de R$99.507,63.
Apurou-se, portanto, que a contratada recebeu,
mensalmente, a importância indevida de R$64.316,14 (sessenta e quatro mil, trezentos e dezesseis reais e quatorze centavos) relativos ao custo de
combustível da frota disponibilizada para a prestação do serviço que deve ser
devolvida aos cofres públicos, devidamente atualizada.
G) Sobrepreço cobrado sobre os lubrificantes/lavagens 50
Ainda, constou na planilha de Composição de Preços
da M.M., que o custo mensal com lubrificantes e lavagens dos veículos da sua
frota seria de R$13.433,43.
Entretanto, a contratada considerou que percorre
164.647 km/mês, enquanto a CMTU-LD informou que a frota percorreria 100.007
km/mês, restando uma diferença a menor de 64.640 Km/mês.
Isto posto, o valor mensal devido com lubrificantes e
lavagens à contratada deve ser calculado, conforme a quilometragem que a frota
percorrerá no mês constante no Termo de Referência51 elaborado pela CMTU-LD
totalizaria a importância de R$8.159,50
50 DOC 09.9 - Item 3.5.7 do Relatório de Auditoria 047-2013 - sobrepreço lubrificantes e lavagens51 DOC 09.1 - Planilha de custos, termo de referência fls. 23 e 27, Anexo I, do relatório.
27
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
Apurou-se52, portanto, que a contratada recebeu,
mensalmente, o valor indevido de R$5.273,9 (cinco mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos) relativos ao custo com
lubrificantes/lavagens dos veículos da sua frota, que deverá ser devolvido aos
cofres públicos, devidamente corrigida.
H) A contratada deixou de percorrer 15.683 km/mês, impactando em valores indevidos no cálculo dos insumos (pneus, Combustíveis e lubrificantes/lavagens). 53
A Controladoria do Município54 constatou, ainda, que a
contratada deixou de percorrer 15.683 km/mês, impactando em valores indevidos
no cálculo dos insumos (pneus, Combustíveis e lubrificantes/lavagens).
Conforme apontado pela Controladoria, a CMTU-LD
informou que a frota percorreria o total de 100.007 km/mês (km/dia/frota x
dias/mês/trabalhado), com caminhões de capacidade de 15 m3 (fls. 05 e 23, do
Anexo I, do relatório – DOC 09).
Na “proposta” da contratada (Planilha de Preços
Unitários), item 10 (DOC 09.2) constata-se que o serviço foi realizado por uma
frota de 17 (dezessete) veículos, sendo 07 veículos com capacidade de caçamba
de 15 m3 e 10 veículos com capacidade de caçamba de 19 m3.
Assim, 10 (dez) veículos da contratada tem capacidade
de carga superior em 26.66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos
52 DOC 09.9 - Item 3.5.7 do Relatório de Auditoria 047-2013 - sobrepreço lubrificantes e lavagens53 DOC 09.10 - Item 3.5.8 do Relatório de Auditoria 047-2013 – trecho não percorrido54 DOC 09.10 - Item 3.5.8 do Relatório de Auditoria 047-2013 – trecho não percorrido
28
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
por cento) à prevista pela CMTU-LD para a elaboração do custo do serviço (Termo
de Referência).
Pela análise da planilha, feita nos tópicos anteriores,
verifica-se que o número de viagens, ou seja, a quilometragem (mensal)
percorrida pela frota reflete diretamente nos custos do combustível, pneus,
lubrificantes e nas lavagens dos veículos.
Considerando a quilometragem de 100.007 km/mês
informada pela CMTU-LD, e que cada veículo da frota da contratada com
capacidade de caçamba de 19 m3, transporta 26.66% (vinte e seis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento), a mais de carga por viagem, a frota deixou
de percorrer 15.683 km/mês55.
Assim, a cada 4 (quatro) viagens realizadas com
veículo com capacidade de carga (caçamba) de 19 m3, a contratada deixa de
realizar uma (comparativamente ao caminhão de 15m³).
Porém, recebeu mensalmente os valores integrais
relativos ao combustível, pneus, lubrificantes e lavagens, conforme demonstra os
itens 7, 8 e 9 da sua Planilha de Composição de Preços (DOC 09.2 – proposta da
MM e itens 3.5.5 a 3.5.7 do relatório – DOCs 09.07, 09.8, 09.9). Assim, a CMTU
pagou despesas relativas a insumos, dos 10 (dez) veículos da contratada, por
quilometragem não percorrida.56
55 DOC 09.10 – item 3.5.8 do Relatório nº. 047/2013 da Controladoria - Se 17 caminhões percorrem 100.007 km/mês, 10 caminhões andariam 58.827 km/mês (por regra de três simples). Contudo, devido ao fato destes 10 caminhões carregarem 19 m³ (ao invés de 15 m³) eles percorrerão 26,66% menos km/dia, ou seja 15.683 km/mês.56 DOC 09.10 – item 3.5.8 do Relatório nº. 047/2013 da Controladoria-Geral do Município de Londrina.Ressalte-se o apontamento da Controladoria no sentido de que “No caso, não cabe a justificativa de o serviço ser contratado pelo valor “global” para o recebimento integral dos valores referentes aos itens 7, 8 e 9, da Planilha de Composição de Preços sobre a Km/mês não percorrido, pois ele pode ser medido, precificado e constatado a sua execução (km/mês/percorrido). Não cabe invocar que a contratada terá prejuízo, pois o seu lucro, ela já tinha definido nos itens 15 e 17.4 da sua proposta (DOC 09.2).
29
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
Constatado que a contratada não percorreu a
quilometragem (total) que serviu para a formação do preço do serviço, conforme
Termo de Referência elaborado pela CMTU-LD, os valores decorrentes do
combustível, pneus, lubrificantes e lavagens não poderiam ter sido pagos com
recurso público.
O quadro a seguir demonstra os valores recebidos a
maior, mensalmente, a contar da vigência do contrato pela contratada referente
ao combustível, pneus, lubrificantes e lavagens relativas a 15.683 km/mês não
percorridos pela sua frota:
Quadro 16 – Cálculo do valor indevido em função da Km realizada a menor em 15.683 Km57
Insumos Memória de Cálculo Valor indevido
Pneus 15.683Km/mês ÷ 30.000Km × R$ 8.040,00 Jogo de Pneus (Quadro8)
R$ 4.203,04
Combustível 15.683Km/mês ÷ 2 (km/l “consumo”) × R$1,99 (valor diesel) R$ 15.604,59
Lubrif./ lavagens 15.683 Km/mês ÷ 100.007 Km × R$ 8.159,50 (quadro 14, item 3.5.7) R$ 1.279,56
TOTAL MENSAL R$ 20.187,19
Observação: Foi utilizada a mesma metodologia da contratada para a elaboração do cálculo, porém, o km/mês percorrido pela frota é a informada pela CMTU-LD (DOC 09.1 - fl. 23, do Anexo I, do relatório 047/2013 – DOC 09). Considerada a vida útil dos pneus de 30.000 km do jogo de pneus (conforme item 3.5.5 – DOC 09.7).
Verifica-se, portanto, que a contratada recebeu,
indevidamente, mensalmente o valor de R$20.187,19 (vinte mil, cento e oitenta e sete reais e dezenove centavos), referente ao “combustível, pneus,
lubrificantes e lavagens” relativos a 15.683 km/mês, pagos, mas não percorridos
pela sua frota, que deverá ser devolvida aos cofres públicos, devidamente
atualizada.
57
30
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
I) Cálculo irregular do custo com a depreciação do chassi/equipamentos. 58
Outra despesa apontada como excessiva no contrato
036/2011-FUL (DOC 05) foi em relação aos gastos referentes à depreciação do
chassi/equipamentos. Segundo o Relatório de Auditoria elaborado pela
Controladoria do Município59, a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA estipulou em sua planilha de composição de custos que a
vida útil dos seus equipamentos seria de 48 meses.
Conforme destacou a Controladoria, a vida útil dos
equipamentos é de 60 (sessenta) meses60, normalmente utilizado para calcular o
custo da depreciação do chassi dos veículos e equipamentos utilizados no serviço
de coleta de resíduos sólidos urbanos no Brasil.
Verificou-se, assim, que a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.61, recebeu, mensalmente,
o valor indevido de R$15.849,38 (quinze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), a título de depreciação de chassi e equipamentos,
conforme demonstrado no quadro abaixo, que deverá ser devolvido ao erário,
devidamente corrigido.
58 DOC 09.11 - Item 3.5.9 do Relatório de Auditoria 047-2013 - depreciação do chassi59 DOC 09.11 - Item 3.5.9 do Relatório de Auditoria 047-2013 - depreciação do chassi60 DOC 09.11- Item 3.5.9 do Relatório nº. 047/2013 da Controladoria-Geral do Município de Londrina http://www2.tce.pr.gov.br/xisinaop/Trabalhos/Metodologia e Tabela da Receita Federal do Brasil.61 DOC 09.11 - fls. 21 do Relatório nº. 047/2013 da Controladoria-Geral do Município de Londrina A Controladoria do Município constatou com base nos dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil que a vida útil dos equipamentos e veículos utilizados no serviço de coleta de resíduos sólidos aperfeiçoa-se em 60 (sessenta) meses.
31
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
J) Custo elevado da locação de veículos utilizados na fiscalização dos serviços. 62
A empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., informou na sua Planilha de Composição de Preços que
utilizaria na fiscalização e manutenção dos serviços 3 veículos locados, Ford
Courier e Fiat Fiorino respectivamente, tal locação teve impacto mensal de
R$4.800,00 mensais63.
A Controladoria apontou o valor pago é “255,47% em
relação ao custo de uma frota própria” e a CMTU-LD não deveria ter aceitado a
proposta da contratada composta com o custo de locação de frota par ser utilizada
na fiscalização e manutenção dos serviços”, conforme no quadro elaborado pela
Controladoria abaixo:
Em um quadro comparativo elaborado pela
Controladoria do Município chegou-se a conclusão que o valor mensal pago
indevidamente foi de R$3.346,77, tendo como norte o custo mensal de uma frota
própria, conforme visualizado abaixo:
62 DOC 09.12 - Item 3.5.10 do Relatório de Auditoria 047-2013 - locação de veículos63 DOC 09.12- Item 3.5.10 do Relatório nº. 047/2013 da Controladoria-Geral do Município de Londrina
32
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
Assim, a contratada deve devolver R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) mensais, devidamente corrigidos, recebidos
indevidamente, desde a data de início da vigência do contrato, devidamente
corrigido.
K) Do custo com a remuneração financeira/lucro 64
A empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA estabeleceu, em sua planilha de composição de custos, o seu
lucro sobre o investimento na frota de veículos (remuneração financeira sobre
investimento) e no capital de giro (remuneração financeira sobre capital de giro),
nos seguintes termos:
64 DOC 09.13 - Item 3.5.11 do Relatório de Auditoria 047-2013 - remuneração financeira e lucro
33
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
A Controladoria do Município65 apontou que tanto o
valor de R$4.779,50, a título de remuneração financeira sobre “reserva” de 10%
(frota de veículos), quanto o valor de R$7.899,77, a título de remuneração
financeira sobre o capital de giro referente ao custo operacional e administrativo
da contratada foram indevidos pela Administração Pública.
Pela soma dos valores apresentados verifica-se que a
Administração Pública despendeu R$12.679,27 a título de remuneração financeira
sobre “reserva” de 10% (frota de veículos) e remuneração financeira sobre o
capital de giro referente ao custo operacional e administrativo, Conclui-se,
portanto, que a CMTU realizou mensalmente o pagamento indevido à empresa
M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA no valor de
R$12.679,27 (doze mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), que deverá ser devolvido devidamente corrigidos aos cofres públicos.
L) Despesas indiretas lançadas na planilha da empresa 66
O relatório da Controladoria do Município67 também
apontou as seguintes falhas no lançamento de “custos indiretos” na planilha da
empresa:
- a apresentação dos custos e despesas apresentados
não atenderam o disposto no inciso II, § 2º, do art. 7º da Lei de Licitações (devem
ser estratificados, pormenorizados quais os elementos fazem parte deste custo);
65 DOC 09.13 - Item 3.5.11 do Relatório de Auditoria 047-2013 - remuneração financeira e lucro - O primeiro não é devido, pois não foi comprovado pela empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., no procedimento administrativo que a empresa possui os veículos que foram utilizados como parâmetro incidente do cálculo sobre os “reservas”. O segundo valor apresenta-se igualmente indevido, uma vez que os recursos são repassados pela Administração Pública para a empresa demandada mensalmente paras custear as despesas diretas e indiretas com a realização do serviço, neste particular, devido ao período exíguo de contrato, não houve tempo para se transformar em capital de giro da empresa.66 DOC 09.14 - Item 3.5.12 do Relatório de Auditoria 047-2013 - despensas indiretas67 DOC 09.14 - Item 3.5.12 do Relatório de Auditoria 047-2013 - despensas indiretas
34
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
- o cálculo foi feito com base na aplicação de 6% ao
valor do custo de operação, que foi apresentado pela empresa como sendo no
valor de R$860.173,79 (oitocentos e sessenta mil, cento e setenta e três reais e
setenta e nove centavos), restando o valor de despesas indiretas de R$51.610,53
(cinquenta e um mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e três centavos).
Contudo, esse valor é menor quando consideradas as
irregularidades apontadas nos itens anteriores do Relatório da Controladoria.
Dessa forma, resumimos no quadro 22 abaixo o valor
após os ajustes apontados nos itens supra.
Quadro 22 – Valor estimado do custo operacional, base p/ os indiretosCusto da Operação Apresentado pela M.M. 860.173,79 (-) Valores indevidos estimados pela CGM
10% de reservas item 3.5.1 -35.955,80Assistência Médica item 3.5.2 -228,80Vale Refeição item 3.5.4 -25.567,36Custo com Pneus item 3.5.5 -39.386,21Combustível item 3.5.6 -64.316,14Lubrif./ Lavagem item 3.5.7 -5.273,94Quilometragem a maior item 3.5.8 -20.187,19Depreciação Chassi / Eqtos item 3.5.9 -15.849,21
Fiscalização - Locação de Veículoitem
3.5.10 -3.346,76 = Sub-Total_Custo Operação - Estimado 650.062,38
Assim, as despesas indiretas resultantes da aplicação de 6% ao
total de custos operacionais estimados pela Controladoria, resultam em
R$39.003,74 (trinta e nove mil, três reais e setenta e quatro centavos). Portanto, o
valor foi superestimado pela M.M., que recebeu, e indevidamente, o valor de
R$12.606,68 (doze mil reais, seiscentos e seis reais e sessenta e oito centavos). Este valor deve devolvido à CMTU-LD, devidamente corrigido.
M) Pagamento indevido a título de PIS/COFINS. 68
68 DOC 09.15 - Item 3.5.13 do Relatório de Auditoria 047-2013 - pagamento indevido PIS-COFINS
35
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
A Controladoria69 também apurou que a planilha de
Composição de Preços Unitários (proposta de preço) apresentada pela contratada
no item 17.1 (DOC 09.2) demonstra que a CMTU-LD pagou mensalmente o
percentual de 4,65% sobre os custos da operação de PIS e COFINS, quando o
devido seria 3,65%, nos termos do § 1º, do artigo 31, da Lei Federal nº
10.833/2003 que instituiu a contribuição para o financiamento da Seguridade
Social.70
De efeito, a referida disposição legal, determina que a
tributação é de 3,65% a título de PIS (3%) e COFINS (0,65%) para a as empresas
prestadoras de serviços, que é o caso da contratada.
Conforme demonstra a Planilha de Composição de
Preços (DOC 09.2) da contratada, a CMTU-LD pagou mensalmente o percentual
de 4,65% referente ao PIS/COFINS, conforme quadro abaixo:
Quadro 23 - Cálculo apresentado pela contratada referente PIS/COFINS
17. IMPOSTOS + LUCRO Valor Mensal Fator71 Percentual Total/Mês
17.1 PIS COFINS R$ 972.258,53 ÷ 0,8535 x 4,65% = R$ 52.970,15
69 DOC 09.15 - Item 3.5.13 do Relatório de Auditoria 047-2013 - pagamento indevido PIS-COFINS70 DOC 09.15 - Item 3.5.13 do Relatório de Auditoria 047-2013 - pagamento indevido PIS-COFINS- Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.71 DOC 09.15 - Item 3.5.13 do Relatório de Auditoria 047-2013 - pagamento indevido PIS-COFINS - O Fator refere-se ao embutimento indevido de 14,65% referente aos itens PIS/COFINS, ISS e BONIFICAÇÕES – 4,65%, 5% e 5% respectivamente (ou seja, 1- 0,1465 = 0,8535).
36
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
Constatou-se, ainda, que o valor mensal de
R$972.258,53 (novecentos e setenta e dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais
e cinquenta e três centavos) é o subtotal da planilha original da empresa e que
representa o valor do custo de operação, em que estão contidas todas as
inconsistências apontadas nos itens anteriores do relatório.
Assim, para o cálculo do valor do PIS/COFINS deve-se
levar conta que, o total de custos de operação com as despesas indiretas é menor que o demonstrado como valor mensal, no quadro 23 supra.
O quadro a seguir resume os valores indevidos
apontados no relatório e apresenta qual será a nova base de cálculo do
PIS/COFINS e também para o ISS e BONIFICAÇÃO.
Quadro 24 – Valor estimado pela CGM base p/ PIS/COFINS, ISS e BONIFINCAÇÃO
sub-total_Custo operação – Estimado Quadro 22 650.062,38+ Despesas Indiretas (6% a.m. dos custo operacional) item 3.5.12 39.003,74+ Remuneração Financeira (12% a.a. dos investimentos) item 3.5.11 47.795,04= sub-total_C.Oper.+Indiretas – Estimado 736.861,16
Dessa forma, considerando a alíquota correta (3.65%
da lei 10.833,03) e a nova base de cálculo (quadro 24), o PIS/COFINS será de:
Quadro 25 – Recálculo referente PIS/COFINS
Base da Cálculo Fator72 Percentual Total/Mês
PIS COFINS R$ 736.861,16 ÷ 0,8635 x 3,65% = R$ 31.147,00
72 DOC 09.15 - Item 3.5.13 do Relatório nº. 047/2013 da Controladoria-Geral do Município de Londrina O Fator refere-se a 13,65% embutidos, referentes aos itens PIS/COFINS, ISS e BONIFICAÇÕES – 3,65%, 5% e 5% respectivamente (ou seja, 1- 0,1365 = 0,8635).
37
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
Sendo R$ 31.147,00 (trinta e um mil, cento e quarenta
e sete reais) o valor correto do PIS e COFINS, pode-se apurar o valor da diferença
paga a maior (quadro 26).
Quadro 26 – Valor pago a maior de PIS/COFINS
Valor pago mensal Valor devido Valor pago a maior
R$ 52.970,15 R$ 31.147,00 R$ 21.823,15
Apurou-se, portanto, que a contratada recebeu, mensal
e indevidamente, o valor de R$21.823,15 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e três reais e quinze centavos) relativos ao PIS e COFINS, importância que deve
ser ressarcida à CMTU-LD, devidamente corrigida.
N) Valor do ISS e Bonificação calculados com base errada 73
Os valores de ISS e BONIFICAÇÃO (lucro da empresa)
também foram calculados errados74, em razão da utilização de base de cálculo e o
fator incorreto.
O quadro abaixo demonstra como foi feito o cálculo na
proposta da empresa.
Quadro 27 - Cálculo apresentado pela contratada referente ISS e BONIFICAÇÃO
17. IMPOSTOS + LUCRO Valor Mensal Fator Percentual Total/Mês
17.2 ISS R$ 972.258,53 ÷ 0,8535 x 5% = R$ 56.957,15
73 DOC 09.16 - Item 3.5.14 do Relatório de Auditoria 047-2013 - valor do ISS e Bonificação74 DOC 09.16 - Item 3.5.14 do Relatório de Auditoria 047-2013 - valor do ISS e Bonificação
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
17.3 BONIFICAÇÃO R$ 972.258,53 ÷ 0,8535 x 5% = R$ 56.957,15
TOTAL ISS + BONIFICAÇÃO R$ 113.914,30
Contudo deveria ter sido utilizado o fator de 0,8635
(conforme explicação no item 3.5.13 do Relatório – DOC 09.15). Além disso, com
as irregularidades encontradas na auditoria, a base de cálculo é menor, conforme
demonstrado no quadro a seguir (já explicitado no item 3.5.13 do relatório – DOC
09.15).
Quadro 28 - Cálculo estimado pela CGM referente ISS e BONIFICAÇÃO
17. IMPOSTOS + LUCRO Base de Cálculo Fator Percentual Total/Mês
17.2 ISS R$ 736.861,16 ÷ 0,8635 x 5% = R$ 42.667,15
17.3 BONIFICAÇÃO R$ 736.861,16 ÷ 0,8635 x 5% = R$ 42.667,15
TOTAL ISS + BONIFICAÇÃO R$ 85.334,30
Considerando que o valor correto do ISS e
BONIFICAÇÃO seria de R$85.334,30 (oitenta e cinco mil, trezentos e trinta e
quatro reais e trinta centavos), apurou-se o valor da diferença paga a maior:
Quadro 29 – Valor pago a maior de PIS/COFINSValor pago mensal Valor devido Valor pago a maior
R$ 113.914,30 R$ 85.334,30 R$ 28.580,06
Portanto, a contratada recebeu, mensal e
indevidamente, o valor de R$28.580,06 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta reais e seis centavos) relativos ao ISS e BONIFICAÇÃO, que deverá ser
devolvido aos cofres públicos, devidamente corrigido.
Evidenciou-se, que os requeridos ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI, CRISTIANE R. DE CAMARGO HASEGAWA, CRISTEL RODRIGUES
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
BARED, LUCIANO BORROZZINO e VANDERSON LUIS DE MORAIS,
beneficiaram ilicitamente a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, do requerido JOSÉ MARCOS DE MOURA correspondente ao
sobrepreço ou superfaturamento dos custos inseridos na planilha referentes ao
Contrato nº 036/2011-FUL (DOC 05), conforme apurado pela Controladoria do
Município, no Relatório de Auditoria 047/2013 (DOC 09) causando prejuízo ao
erário no valor atualizado de R$2.086.836,73 (DOC. 02.2) (Dois milhões, oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos)
Com tais comportamentos, os agentes públicos ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI. CRISTIANE R. DE CAMARGO HASEGAWA, LUCIANO BORROZZINO, VANDERSON LUIS DE MORAIS, CRISTEL RODRIGUES BARED, agindo em concurso e em benefício da empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, do requerido JOSÉ MARCOS DE MOURA, praticaram os atos de improbidade administrativa previstos nos art.10
“caput” e incisos VIII e XII e art. 11 “caput” e inciso I, combinado com art. 3º, todos
da Lei 8.429/92.
III- DIREITO
III.1 - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ENSEJARAM LESÃO AO ERÁRIO. FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE NO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 036/2011-FUL E CONTRATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE.
Os comportamentos ímprobos dos requeridos agentes
públicos, ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI. CRISTIANE R. DE CAMARGO HASEGAWA, LUCIANO BORROZZINO, VANDERSON LUIS DE MORAIS e CRISTEL RODRIGUES BARED e do terceiro, requerido JOSÉ MARCOS DE MOURA, utilizando-se de suas respectivas funções públicas, beneficiaram
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
indevidamente a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e causaram lesão ao erário no importe total de R$7.724.980,23 destacando-
se que desse valor, R$2.086.836,73, referem-se ao superfaturamento de custos
inseridos na planilha apresentada pela empresa M.M. cujos valores foram pagos
pela CMTU, tipificando atos de improbidade previstos no artigo 10 “caput” e
incisos VIII e XII, combinado com art. 3º da Lei 8.429/92.
Os elementos probatórios coligidos na investigação
promovida pelo Ministério Público evidenciaram uma série de comportamentos
ilícitos praticados pelos requeridos, para a concretização de Atos de Improbidade
Administrativa causadores de lesão ao erário, quer porque contrataram
diretamente a empresa M.M., em desacordo com os pressupostos legais e
principiológicos, inclusive com a utilização de justificativas inidôneas/inválidas
para contratação da empresa requerida; quer porque os valores inseridos na
planilha da empresa foram superestimados; quer porque se admitiu a contratação
da empresa M.M., mediante a utilização de documentos inaptos a comprovar sua
habilitação técnica-financeira; ou porque agiram, em concurso, com os agentes
públicos, beneficiando-se indevidamente da contratação; ou porque emitiram
parecer favorável a contratação direta por dispensa de licitação, e,
especificamente, da empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Seus comportamentos adequam-se ao disposto no art.
10, caput e incisos VIII e XII da Lei 8429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
...
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se
enriqueça ilicitamente;
Consigne, a propósito, a seguinte lição de Pazzaglini
Filho75:“Em todas as espécies do art. 10, o agente realiza condutas
que ensejam o enriquecimento indevido de terceiro, pessoa
física ou jurídica. Não é preocupação do legislador, neste
dispositivo, o eventual proveito obtido pelo agente público,
direta ou indiretamente, mas tão somente seu agir ou não
agir em benefício de outrem, contra o erário. É da subversão
da atividade funcional que trata, quer dizer, do agente
público que, inobservando o dever de zelar e proteger o
erário, assiste ou colabora para que terceiro se beneficie, a
dano dos cofres públicos”.
A respeito do disposto no art. 10, VIII, Emerson Garcia
leciona que:“A segunda figura prevista no art. 10, VIII da Lei nº 8.429/92,
consiste na indevida dispensa do procedimento licitatório.
Regra geral, todo contrato administrativo deve ser precedido
de licitação. Como exceção, a própria Constituição, em seu
art. 37, XXI, previu a possibilidade de sua não-realização,
restando ao legislador ordinário enumerar as hipóteses cuja
especialidade não é compatível com a formalidade, o custo e
a demora de um procedimento licitatório. Tais situações
estão previstas em números clasus no art. 24 e de forma
75 PI FILHO, Marino, et all. Improbidade administrativa: aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público, São Paulo: Atlas, 19996, p. 70/71.
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
exemplificativa no art. 25 da Lei nº 8.666/93, os quais
versam, respectivamente, sobre os casos de dispensa e de
inexigibilidade de licitação (...). Não havendo perfeito enquadramento da situação fática aos permissivos legais ou sendo provada a simulação, ter-se-á a indevida dispensa da licitação e consequente configuração da improbidade. Sendo nebulosa a presença das exceções, a
regra geral haverá de prevalecer (..)”76.
Na hipótese, os atos de improbidade administrativa, a
um só tempo, frustraram a licitude do processo de dispensa de licitação, ao
impossibilitar que a Administração Pública obtivesse a proposta mais vantajosa,
bem como acarretaram lesão ao erário Municipal, no valor de R$7.724.980,23 (Sete milhões, setecentos e vinte quatro mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos), sendo certo que dessa importância, R$2.086.836,73 (Dois milhões, oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), referem-se ao superfaturamento do contrato.
Com efeito, os agentes públicos, requeridos ANDRÉ NADAI e LUCIANO BORROZZINO mesmos cientes de oportunizar a diversas
empresas do ramo para propiciar a melhor vantagem a Administração Pública,
contrataram diretamente a empresa M.M., por dispensa de licitação, sob as
infundadas justificativas da desnecessidade de nova cotação de preços para a
contratação da M.M., haja vista que em 2011 foi formalizada cotação de preço
para prestação de serviços de natureza idêntica (coleta de resíduos sólidos), no
âmbito da Dispensa de Licitação 211/2011-FUL (DOC 08) e no “trabalho” e
“idoneidade” conhecidos pelos mencionados diretores da CMTU.O vício de motivação é evidente, porquanto as
justificativas apresentadas pelos requeridos (trabalho e idoneidade da empresa
76 Improbidade Administrativa, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, 2 ed. Lúmen Júris, 2004, Rio de Janeiro, p. 376/377.
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
contratada) para sustentarem a contratação direta, demonstraram-se inidôneas e
inexistentes, não atendendo as exigências do art. 26, II e III da Lei 8.666/93 e, de
corolário, o escopo máximo da administração pública na contratação de terceiros,
que é a garantia do direito de todos os interessados em participar do processo de
contratação, para possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa à
administração pública.
Consigne-se, a propósito, a lição de Joel de Menezes:
(...) por força do princípio da isonomia, todos os pretensamente
interessados em colher os benefícios econômicos produzidos pelo
contrato administrativo merecem o mesmo tratamento por parte da
Administração Publica, que lhes deve franquear as mesmas
oportunidades (...) 77
As justificativas apresentadas para legitimar a indicação da
empresa M.M. na contratação direta promovida pela CMTU revelaram-se débeis,
evidenciando que a escolha da empresa foi arbitrária e contrária ao interesse
público, maculando de vício insanável a motivação do ato administrativo, em
inegável desvio de poder, que propiciou o enriquecimento ilícito da empresa, em
detrimento do erário municipal.
Registre-se que ao administrador público, é conferido o poder
discricionário, que lhe permite decidir, nas situações concretas e observados os
parâmetros legais, qual a opção que melhor atenda ao interesse público.
Discricionariedade, entretanto, não se confunde com
arbitrariedade, abusividade e ilegalidade. A margem de discricionariedade
conferida ao administrador público encontra seu limite na própria lei.
77 Idem, ibidem, p. 53.
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
Ressalte-se, por outro lado, que esta margem de liberdade
conferida ao administrador público, em sua atuação funcional, há que ser sempre
motivada.
A motivação, por seu turno, só será válida e legítima se
amparada no interesse público.
De fato, a lei, ao regular determinada situação que permita à
autoridade exercitar, concretamente, a discricionariedade administrativa, pretende
possibilitar a realização de uma conduta capaz de satisfazer uma finalidade legal,
expressa e alicerçada na consecução do interesse público.78
Frise-se que o exercício da discricionariedade administrativa
há que ser, sempre, motivada.
A motivação do ato administrativo apresenta-se como
corolário indissociável de um Estado de Direito Democrático, exatamente porque
permite aos cidadãos, titulares do poder, conhecer as razões que levaram o
Administrador Público a praticar o ato, permitindo-lhes investigar sua
compatibilização com a moralidade, legalidade, impessoalidade e lealdade às
instituições, enquanto fundamentos jurídicos indispensáveis ao manejo de
medidas constitucionalmente asseguradas.
Assim, o Administrador Público, no exercício das atribuições
previstas, explicita ou implicitamente, na Constituição da República, deve declinar
as razões que o conduziram à prática de um ato administrativo. Esta justificativa
apresentada pelo administrador público constitui a motivação do ato
administrativo, que só será legítima se amparada no interesse público.
No caso vertente, a contratação direta afrontou o interesse
público e configurou ato ilegal, eivado de desvio de poder.
De efeito, apurou-se que a escolha arbitrária da empresa
M.M., fundada nos falsos argumentos de que o preço e a qualidade dos serviços
78 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, Ed. Malheiros, São Paulo, 2004, p. 370.
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
atenderiam a finalidade pública buscada pela administração, colidiu frontalmente
com o interesse público, haja vista que os serviços foram superfaturados, para
propiciar maior enriquecimento ilícito da empresa contratada.
Saliente-se que a Administração Pública, em quaisquer de
seus níveis, deve pautar sua atividade em Princípios previstos expressa (artigo 37)
ou implicitamente na Constituição Federal, que erigem o interesse público como
elemento legitimador da atuação da administração no alcance de sua finalidade
pública.
Pode-se afirmar, assim, que a existência de interesse público
devidamente justificado constitui pressuposto de validade do ato administrativo.
Celso Antônio Bandeira de Mello assevera que “Ocorre
desvio de poder e, portanto, invalidade, quando o agente se serve de um ato para
satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado”.79
A prática de ato administrativo com desvio de poder é inválido,
devendo assim ser reconhecido pelo poder Judiciário. No dizer de José Cretella Junior, “diz-se nulo o ato jurídico que, por vício essencial, não produz o efeito de
direito correspondente.”80
Identificado o ato eivado de ilegalidade deve ser procedida a
sua invalidação, instituto que, na lição de Bandeira de Mello, consiste na
“supressão de um ato administrativo ou da declaração jurídica dele nascida, por haverem sido produzidos em desconformidade com a ordem jurídica”.81
Pode-se afirmar que o Poder Judiciário tem o poder-dever de
determinar, em suas sentenças/acórdãos, que o Administrador Público execute
sua administração em consonância com os direitos e princípios estabelecidos na
Constituição Federal, exatamente porque a liberdade de todo poder (Executivo;
79 Mello, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 17 ed., São Paulo: Malheiros, rev. e atual., 2004, p. 372.80 IDEM, p.262.81 IDEM, p.,424.
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
Legislativo; Judiciário) encontra seu limite intransponível na Constituição Federal e
nas leis infraconstitucionais.
O ato que se quer invalidar, porque eivado de vício irreparável,
viola os ditames legais, legitimando e exigindo o exercício do controle judicial do
ato administrativo de forma a fazer prevalecer os princípios jurídicos
expressamente consagrados na Constituição Federal, sobretudo a Legalidade,
Moralidade e Impessoalidade.
É fato que os requeridos, favoreceram de forma deliberada a
empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., no
instante em que realizaram dispensa de licitação, utilizando-se de motivações
inválidas, em manifesta transgressão da finalidade precípua do processo
licitatório: obtenção da proposta mais vantajosa; resguardo do princípio da
igualdade dos licitantes (art. 3º da Lei de Licitações).
É certo que, a cada nova contratação direta, por
dispensa de licitação, exige-se que Administração Pública resguarde, a um só
tempo, o princípio da igualdade de todos aqueles que almejem prestar bens ou
serviços para o ente público, com vistas à obtenção da proposta mais vantajosa.
O contrato foi celebrado mediante dispensa de
licitação, com esteio no art. 24, IV da Lei nº 8.666/199382, a qual consiste em
modalidade de contratação direta, utilizada para situações nas quais a demora na
realização da licitação puder acarretar irreparável prejuízo para a Administração
Pública83.
82 Art. 24. É dispensável a licitação:IV – nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou compromete a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;83 Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13. ed. São Paulo: Dialética, 2009, p 290.
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
Para Marçal Justen Filho, a Administração esta
autorizada a proceder à contratação direta sem a realização de uma licitação
formal, todavia, o administrador está obrigado a seguir um procedimento
administrativo determinado, destinado a assegurar a prevalência dos princípios
jurídicos fundamentais. Assim, a Administração é obrigada a pesquisar a melhor
solução, respeitando o amplo acesso dos interessados à disputa pela contratação,
não se admitindo que simplesmente contrate sem a observância destas
formalidades84.
Nesse sentido, Marçal Justen Filho afirma também
que85:
“ausência de licitação não equivale a contratação informal, realizada com quem a Administração bem entender, sem cautelas nem documentação. Ao contrário, a contratação direta exige um procedimento prévio, em que observância de etapas e formalidades é imprescindível”.
Destarte, a contratação direta pressupõe um
procedimento formal prévio, destinado a selecionar a melhor proposta possível,
observando o princípio da isonomia, segundo o qual todos os particulares devem ser considerados em plano de igualdade. Desta forma, todos os
potenciais interessados deverão ser admitidos a formular propostas86. Assim,
“dispondo de alguns dias para formalizar a avença, a Administração deverá
obrigatoriamente adotar um procedimento aberto a todos os possíveis
interessados, divulgando pelos meios disponíveis o interesse em realizar a
84 Justen Filho, Marçal. Op. cit., p. 283. 85 Op. cit., p. 283. 86 Justen Filho, Marçal. Op. cit., p. 284/285.
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
contratação”87. Renomado autor pontifica, ademais, que, exceto nas hipóteses
previstas no art. 24, IX, XIX e XXVIII:
“a contratação direta não autoriza nem é compatível com a ausência de divulgação. Portanto, a Administração não precisa seguir as formalidades acerca da publicidade impostas na Lei para a licitação comum – mas não está autorizada a atuar em segredo. Daí deriva o dever de dar a conhecimento público seu interesse em realizar um determinado contrato, ainda que tal contratação esteja prevista para fazer-se diretamente”.88
Nesse sentido também se orienta o Tribunal de Contas da União.89
Apurou-se que, além de desatender as disposições do
art. 26, II e III da Lei 8666/93, o requerido VANDERSON LUIS DE MORAIS, no
exercício de sua função de Coordenador de Licitações da CMTU, com o propósito
de favorecer, indevidamente, a empresa M.M., admitiu a apresentação de
documentos inaptos a comprovar sua habilitação técnico-financeira.
Conforme apurado pela Controladoria do Município no
Relatório de Auditoria nº 047/2013 (DOC 09), a empresa M.M., ao encaminhar a
documentação à CMTU no âmbito da Dispensa de Licitação 480/2011 (DOC 01), 87 Justen Filho, Marçal. Op. cit., p. 299.88 Justen Filho, Marçal. Op. cit., p. 285. 89 “Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...)”. (Tribunal De Contas da União - Acórdão 367/2010 Segunda Câmara (Relação)). “É necessário consultar o maior número possível de interessados em contratações de caráter emergencial, em atenção aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, que devem reger as atividades do administrador público”. (Tribunal de Contas da União - Acórdão 267/2001 - Primeira Câmara). Realize pesquisa de preços e inclua os resultados nos processos de contratação por dispensa de licitação, em atendimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n° 8.666/1993. (Tribunal de Contas da União - Acórdão 291/2009 Segunda Câmara).
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deixou de atender os seguintes requisitos legais contidos na Lei nº 8.666/93
destinados a comprovar a sua habilitação90, em flagrante violação das disposições
dos artigos 32, caput, 29, inciso IV da Lei 8666/93.91
Como ressaltado pela Controladoria do Município em
seu relatório de auditoria 047/201392, “mesmo sendo caso de dispensa de
licitação, em razão do valor e da natureza do serviço (contínuo), o Administrador
Público não tem o condão de dispensar a apresentação de documentos
essenciais à habilitação, em especial, os enumerados no artigo 29, da Lei nº
8.666/93” e “documentos vencidos não servem para compor processo licitatório,
em especial processo de dispensa de licitação, os quais devem estar válidos na
data da contratação”.
Outrossim, como descrito, além da inobservância de
expressas disposições legais, a contratação da M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, pela CMTU resultou em efetivo prejuízo ao
erário, decorrente da inclusão de custos superestimados na planilha apresentada
pela M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, que serviu de
base para a contratação e pagamentos efetuados em favor da empresa. 90 a) não apresentou documentos essenciais à sua habilitação: Alvará de Licença, expedido pela Prefeitura Municipal de Londrina; Certidão negativa de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Londrina; Certidão Negativa de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Salvador e Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual.b) apresentou documentos sem a devida autenticação: Contrato Social da empresa; Instrumento de procuração nomeando Alexsandro Gonçalves Moura representante da M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.; Certidão Negativa do Cadastro Mobiliário, expedida pela prefeitura Municipal de Londrina; Termo de Abertura do Livro Diário, Balanço Patrimonial e o Termo de Encerramento do Livro Diário e Certidão Negativa de Protesto, expedida pelo 1º Tabelionato de Protesto de Título da Comarca de Londrina.c) documentos essenciais vencidos no momento de sua contratação: Certidão Estadual (Concordata, Falência e Recuperação Judicial) emitida no dia 13/10/2011 pelo Tribunal de Justiça da Bahia e Certidão Negativa de Protesto de Títulos, emitida no dia 11/10/2011 pelos Tabelionatos de Protestos de Títulos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios da Comarca de Salvador-BA. 91 Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por leiArt. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.92 DOC 09 - Relatório de Auditoria 047/2013
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
De efeito, o Relatório da Controladoria do Município
apontou o superfaturamento de custos nos itens relativos ao Percentual de 10%, referente a “reserva”, Assistência Médica, Horas Extras, Vale Refeição, Custo com Veículos e Equipamentos – Serviço de Coleta de Resíduos (custo com pneus, custo com combustível e lubrificação dos veículos), supressão de quilômetros percorridos por mês, cálculo irregular do custo com a depreciação do chassi/equipamento, locação de veículos, remuneração financeira/lucro, despesas indiretas, pagamento indevido a título de PIS/COFINS, Valor do ISS e Bonificação/Lucro, resultaram no enriquecimento
ilícito da empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA,
com o correspondente prejuízo ao erário no valor atualizado de R$2.086.836,73 (Dois milhões, oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos)
Ressalte-se que os fatos ímprobos descritos nesta
ação, evidenciam duas espécies de lesão ao erário: efetiva e presumida.
A lesão presumida consubstanciou-se na sequência de
atos ímprobos praticados pelos requeridos, com o propósito de beneficiar,
indevidamente, a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., resultando na contratação ilegal no valor atualizado de R$7.724.980,23 (Sete milhões, setecentos e vinte quatro mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos). A lesão efetiva, por seu turno, nos valores superfaturados decorrentes dos preços e serviços inseridos indevidamente na planilha de custos da empresa, correspondente a R$2.086.836,73 (Dois milhões, oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos)
Enfatize-se que os requeridos praticaram, por
intermédio da divisão de tarefas e identidade de propósitos, ato de improbidade
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
administrativa que frustrou a licitude de procedimento licitatório, que causou lesão
ao erário (lesão presumida).
É importante ressaltar que a frustração da licitude de
uma licitação pública consubstancia dano presumido ao erário, o que torna
absolutamente desnecessária a comprovação de dano efetivo à Administração
Pública.
De fato, os requeridos, ao alijarem terceiros da
participação de uma contratação direta, por meio da escolha arbitrária e ilícita da
empresa M.M. Consultoria Construções e Serviços Ltda. para prestar serviços
de coleta de resíduos sólidos urbanos à CMTU, não conferiu à Administração
Pública a obtenção da proposta mais vantajosa, em inegável prejuízo ao erário.
Registre-se que o legislador ordinário estabeleceu, nos
incisos do art. 10 da Lei n.º 8429/92, uma série de comportamentos ímprobos que,
uma vez praticados, presumem-se (jure et de jure), como danosos à
Administração Pública.
Note-se que esta presunção absoluta de dano decorre
da natureza das coisas, exatamente porque seria impossível incumbir ao
Ministério Público, no manejo de ações civis públicas, o ônus de comprovar o
dano efetivo ao erário nas hipóteses de frustração da licitude do certame licitatório.
Nada mais exato. A simples não realização de
procedimento administrativo que, efetivamente, conferisse a possibilidade de
interessados concorrer à prestação dos serviços à CMTU impossibilitou que a
Administração Pública obtivesse um grande numero de ofertas, o que lhe
propiciaria, diante da concorrência, que obtivesse a proposta mais vantajosa,
escopo máximo da licitação (art. 3º da Lei n.º 8666/93).
É induvidoso que esta indisfarçável redução do
universo de propostas a serem apreciadas pela Administração materializa dano ao
erário, cuja dimensão, entretanto, não pode ser mensurada. A presunção do dano,
52
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
tal como admitido pela Lei de Improbidade Administrativa, compatibiliza-se com a
natureza da matéria.
Wallace Paiva Martins Júnior admite a presunção do
dano no âmbito do art. 10 da Lei n. 8429/92.93 De igual forma, Emerson Garcia94,
ao comentar o art. 10, caput, da Lei n.º 8.429/92, enfrenta a questão de dano
presumido ao erário e enfatiza:95
“Em verdade, sempre que o ato infringe as normas
proibitivas contidas implicitamente nos incisos do art. 10 tem-
se a sua inadequação aos princípios regentes da atividade
estatal. Por este motivo, o ato será nulo. Sendo nulo o ato,
não pode o mesmo produzir efeitos, o que demonstra a sua
lesividade sempre que tenha acarretado a diminuição do
patrimônio público. Constatada a nulidade e a lesividade,
deve ser o patrimônio público recomposto no ‘status quo’, o
que torna aplicável a sanção de ressarcimento integral do
dano. Este entendimento alcançará todas as hipóteses de
lesividade presumida previstas na legislação, acarretando a
nulidade do ato e o dever de ressarcir”.
Desta impossibilidade de mensurar os danos
efetivamente ocasionados resulta uma consequência inarredável: o agente
público deve ser condenado a pagar à Administração Pública o valor contratado
(cuja contratação adveio, por óbvio, da licitação fraudada), em solidariedade com
o particular, nos termos do art. 59, § único da Lei de Licitações (na espécie, a
empresa M.M. Consultoria Construções e Serviços Ltda. e o requerido José Marcos Moura).
93 Probidade Administrativa, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 270.94 Garcia, Emerson e Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, p. 261, 3ª ed. Livraria e Editora Lumen Juris LTDA. 2005.95 ob. cit., p. 261.
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
A empresa requerida, por intermédio de José Marcos
de Moura, participou ativamente do aperfeiçoamento do ato ímprobo, porque foi
imediata e indevidamente beneficiada com a contratação direta. Aplica-se à
especie, sem dúvida, a disposição contida no art. 59, § único da Lei n.º 8666/93.
Emerson Garcia, ao estudar este assunto, pontifica
que: “Contratado de má-fé. Tratando-se de contratado que tenha
agido com má-fé em conluio com o agente público,
praticando o ato em dissonância da lei e visando ao
beneficio próprio em detrimento do interesse público, terá
ele a obrigação de restituir o que recebeu em virtude do
contrato”. 96
A participação da empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, por intermédio do requerido José Marcos
Moura, na concretização do ato de improbidade administrativa não autoriza
qualquer indenização em benefício da contratada, exatamente porque esta
empresa concorreu para a consumação e se beneficiou dos atos ímprobos, sendo, portanto, a nulidade a ela imputável.
A Lei de Improbidade Administrativa (Art. 3º) é expressa
no sentido de aplicar suas disposições àqueles que, mesmo não sendo agentes
públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade
administrativa. É, portanto, a hipótese versada nos autos, já que a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., por intermédio do
requerido JOSÉ MARCOS DE MOURA, concorreu e se beneficiou da prática dos
atos Ímprobos descritos nesta ação, sendo contemplada com a indevida
contratação direta para a prestação de serviços à CMTU, no valor atualizado de
96 Improbidade Administrativa, 2a ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2004, p. 475/476.
54
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
R$7.724.980,23 (Sete milhões, setecentos e vinte quatro mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos).
Os fatos descritos nesta ação evidenciam que a
contratação da empresa M.M., resultaram da prática de atos ilegais e inválidos
que importaram lesão ao erário, razão pela qual devem os requeridos ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI, CRISTIANE R. DE CAMARGO HASEGAWA, LUCIANO BORROZZINO, VANDERSON LUIS DE MORAIS, CRISTEL RODRIGUES BARED, e terceiros JOSÉ MARCOS DE MOURA e a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ser condenados,
solidariamente, à devolução dos valores pagos em razão da contratação
efetuada pela CMTU, no valor atualizado R$7.724.980,23 (Sete milhões, setecentos e vinte quatro mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos), (DOC 02) sendo certo que dessa importância, R$2.086.836,73 (Dois milhões, oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), (DOC 02.2) referem-se ao superfaturamento do contrato, além das
demais sanções encartadas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa.
III.2 - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE AFRONTARAM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA- VIOLAÇÃO DO ART. 11 “caput” e inciso I da LEI Nº. 8.429/92:
Os atos de improbidade administrativa descritos nesta
ação, além de propiciarem o enriquecimento ilícito da empresa M.M. e do
requerido José Marcos de Moura, atentaram contra os princípios que regem a
Administração Pública.
A Constituição Federal, com o propósito de estabelecer
vetores básicos da atividade estatal, vinculou os atos da Administração Pública à
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
observância, dentre outros, dos Princípios da Moralidade, Legalidade,
Impessoalidade, Publicidade, Lealdade à Instituição97.
Enfatize-se que os princípios consagrados na
Constituição Federal, expressa ou implicitamente, espraiam seus efeitos a todo o
ordenamento jurídico, vinculando, a um só tempo, as funções legislativa, executiva
e jurisdicional, de tal sorte que a interpretação, criação e execução de toda a
legislação infraconstitucional devem conformar-se à Constituição Federal. Neste
sentido leciona Emerson Garcia:
“Os princípios a exemplo das regras, carregam consigo
acentuado grau de imperatividade, exigindo a necessária
conformação de qualquer conduta aos seus ditames, o que
denota o seu caráter normativo (dever ser). Sendo cogente a observância dos princípios, qualquer ato que deles destoe será inválido, consequência esta que representa a
sanção para a inobservância de um padrão normativo cuja
reverência é obrigatória”. 98
Os princípios constitucionais consubstanciam
intransponíveis barreiras ao exercício de qualquer função Estatal, servindo de
diretivas valorativas para a interpretação (função judiciária), criação (função
legislativa) e execução (função executiva) do Direito Positivo.
Nessa esteira, os fatos descritos nesta ação evidenciam
que a conduta dos requeridos distanciou-se da previsão inserta no art. 37, caput,
da Constituição Federal, em clara afronta aos princípios constitucionais,
caracterizando ato de Improbidade Administrativa.
97 Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte: 98 GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. 3ª ed. Lúmen Juris. Rio de Janeiro: 2006, p. 39.
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
Desta forma, o fato acima descrito apresenta vício de
improbidade, que, no entender de Hely Lopes Meirelles, justifica sua invalidação99.
Isso porque a conduta dos requeridos ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED, CRISTIANE HASEGAWA, VANDERSON LUIS DE MORAIS e LUCIANO BORROZZINO e na condição de agentes públicos da
CMTU-LD, agindo em concurso com o terceiro JOSÉ MARCOS DE MOURA contribuíram diretamente para que a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA se enriquecesse ilicitamente, o que colide
com os princípios da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade e Lealdade às
instituições.
O Contrato Administrativo nº 036/2011-FUL (DOC 05)
deve ser declarado inválido em decorrência da supressão de requisitos
imprescindíveis (consulta de preços para selecionar a proposta mais vantajosa),
bem como de utilização de motivos falsos (“trabalho e “inidoneidade”) para ensejar
a contratação em clara afronta ao interesse público e desrespeito aos princípios
da Administração Pública.
Em relação aos Princípios, preleciona Celso Antônio
Bandeira de Mello100:"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma
norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa
não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a
todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de
ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão
do princípio atingido, porque representa insurgência contra
todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais,
contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de
sua estrutura mestra. Isso porque, com ofendê-lo, abatem-se
99 Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros Editores, 32ª ed., p. 109.100 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, p. 451. 5ªed. Malheiros Editores, 1994.
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas
esforçada".
O administrador público está obrigado a seguir
estritamente o que determina a lei, devendo cumpri-la não só na sua literalidade,
mas também no seu espírito. Aqui, aplica-se o ensinamento antigo de que nem
tudo o que é legal é honesto (non omne quod licet honestum est). Note-se que os requeridos ANDRÉ OLIVEIRA de
NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED, CRISTIANE HASEGAWA,
VANDERSON LUIS DE MORAIS, LUCIANO BORROZZINO, cientes da
necessidade de consultar outras empresas para obter a melhor proposta a ser
contratada, evidenciando comportamento contrário à ordem jurídica e que teve por
único propósito a consecução de interesses privados, elegeram a empresa M.M., como aquela capaz de atender ao interesse da administração pública, utilizando,
para tanto, de motivações inválidas.
Estes comportamentos ímprobos afrontaram todos os
ditames legais e subverteram os valores consagrados expressa e implicitamente
na Constituição Federal que devem nortear toda a ação daqueles que
desempenham funções públicas.
Além de manifestamente ilegal, os comportamentos dos
requeridos, ao beneficiarem indevidamente a empresa M.M. com a contratação
direta, revelaram-se ostensivamente imorais, já que em total descompasso com o
sentimento médio de justiça, de honestidade e de boa-fé exigidos pelo senso
comum. Não se pode conceber como moral e ético a conduta de quem se utiliza
de cargo público para praticar ilegalidades.
Emerson Garcia101 delimita, apropriadamente, o
princípio da moralidade:“O princípio da legalidade exige a adequação do ato à lei,
enquanto que o da moralidade torna obrigatório que o móvel 101 Op. cit., p. 75/76.
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
do agente e o objetivo visado estejam em harmonia com o
dever de bem administrar.”
Ademais, ao escolherem arbitrariamente a empresa
M.M. para prestar serviços á administração pública, em evidente colidência com o
interesse público (não propiciar a escolha de proposta mais vantajosa, acolher
documentação inapta, permitir o superfaturamento de preços), os requeridos
afrontaram o dever de Impessoalidade na gestão dos interesses da administração
pública.
Ressalte-se, ainda, que os comportamentos dos
requeridos importaram na violação do dever de lealdade à Instituição para a qual
representam.
Ao discorrer sobre o Princípio da Lealdade às
Instituições, Emerson Garcia, ressalta que:
“O dever de lealdade em muito se aproxima da concepção
de boa-fé, indicando a obrigação de o agente: a) trilhar os
caminhos traçados pela norma para a consecução do
interesse público e b) permanecer ao lado da administração
em todas as intempéries (...)”
Restou demonstrado, portanto, que os requeridos
afrontaram os princípios da Legalidade, moralidade administrativa, Impessoalidade
violando, também, o dever de lealdade ao ente público para o qual exercem sua
função, o que consubstancia improbidade administrativa expressamente prevista
no artigo 11, “caput”, e inciso I, da Lei 8.429/92. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 8429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E
AQUISIÇÃO DE MATERIAL SEM LICITAÇÃO.
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
DESPESA PAUTADA EM SUA DISPENSA OU
INEXIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 26 DA LEI
Nº 8666/93. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS DA LEGALIDADE,
IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. ART. 11. DOLO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A contratação de serviços
e aquisição de material pelo Poder Executivo Municipal
sem prévia licitação, bem como sem prévio procedimento de comprovação das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, caracteriza afronta aos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade e moralidade e, portanto, ato de improbidade do agente político.”(grifou-se – TJMG,
APCV 1.0439.05.038631-7/0031, 3ª Câmara Cível,
Relator Manuel Saramago, j. 27/3/2008, DJEMG
22/5/2008)
Os fatos descritos nesta ação, assim, evidenciam que
os requeridos, agentes públicos ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED, CRISTIANE HASEGAWA, VANDERSON LUIS DE MORAIS, LUCIANO BORROZZINO, juntamente com terceiro requerido JOSÉ MARCOS DE MOURA e empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, praticaram atos de improbidade administrativa que ensejaram
o enriquecimento ilícito da empresa M.M. e causaram lesão ao erário, devendo ser
condenados, solidariamente, à devolução dos valores pagos em razão da
contratação efetuadas pela CMTU com a empresa M.M. no total atualizado de
R$7.724.980,23 (DOC 02) enfatizando-se que R$2.086.836,73 (DOC 02.2)
referem-se ao superfaturamento decorrente desta contratação ilegal, além das
demais sanções encartadas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa.
60
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
Com efeito, verificou-se que ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI, na condição de agente público, agindo dolosamente e em coautoria com
os demais requeridos, concorreu para a prática do ilícito, no exercício de suas
funções de Diretor Presidente da CMTU, ao participar ativamente do
favorecimento ilícito da escolha da empresa requerida M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inclusive com a utilização de motivos
falsos e inidôneos para concretização para contratação da empresa, ao assinar a
dispensa de licitação nº480/2011-FUL (DOC 01) e o contrato nº036/2011-FUL
(DOC 05), aperfeiçoado com a referida empresa, autorizou a sua contratação
arbitrária desta, transgredindo requisitos indispensáveis da realização de
contratação direta. Foi responsável, outrossim, pela contratação da M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, cuja proposta continha
itens superfaturados que resultaram em lesão ao erário. Seu comportamento
afrontou a Constituição Federal, a Lei 8.666/93, subsumindo-se, ainda, às
hipóteses previstas no art. 10, incisos VIII e XII e art. 11, caput, inc. I da Lei
8429/92, causando prejuízo ao erário no valor de R$7.724.980,23, sendo o
importe de R$2.086.836,73, relativo ao superfaturamento do contrato.
CRISTIANE HASEGAWA, na condição de agente
público, agindo dolosamente e em coautoria com os demais requeridos, concorreu
para a prática do ilícito, no exercício de suas funções de Diretora Administrativo
Financeiro da CMTU, ao assinar a dispensa de licitação nº 480/2011-FUL (DOC
01), e o contrato nº036/2011-FUL (DOC 05), concordou com os motivos falsos e
inidôneos empregados para concretização da contratação da empresa, autorizou a
contratação arbitrária da empresa M.M. CONSULTORIA CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., indevidamente, como já descritos nesta petição inicial. Atuou
pela contratação da M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA,
cuja proposta continha itens superfaturados que resultaram em lesão ao erário.
61
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
Seu comportamento afrontou a Constituição Federal, a Lei 8.666/93, subsumindo-
se, ainda, às hipóteses previstas no art. 10, caput e incisos VIII e XII e art. 11,
caput, inc. I da Lei 8429/92, causando prejuízo ao erário no valor de R$
7.724.980,23, sendo o importe de R$2.086.836,73, relativo ao superfaturamento do contrato.
CRISTEL RODRIGUES BARED, na condição de
agente público, agindo dolosamente e em coautoria com os demais requeridos,
concorreu para a prática do ilícito, no exercício de suas funções de advogada da
CMTU-LD, ao assinar o parecer jurídico no processo de dispensa de licitação nº
480/2011-FUL (DOC 01) e o respectivo contrato nº036/2011-FUL (DOC 05),
autorizou a contratação arbitrária da empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., indevidamente, como já descritos nesta
petição inicial, concordou ainda, com os motivos falsos e inidôneos empregados
para concretização da contratação da empresa. Observe-se que a responsabilidade de CRISTEL
BARED, advogada da CMTU, decorre das condutas realizadas no exercício de
suas funções, no âmbito da CMTU, nos termos do art. 38, VI da Lei de
Licitações102.
Sobre o disposto no art. 38, VI da Lei 8.666/93, Marçal
Justen Filho leciona que103:“Ao examinar e aprovar os atos da licitação, a assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal e solidária pelo que foi praticado. Ou seja, a manifestação acerca da validade do edital e dos instrumentos de contratação associa o emitente do parecer ao autor dos atos. Há
102 Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:VI – pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade. 103 Op. cit., p. 506.
62
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
dever de ofício de manifestar-se pela invalidade, quando os atos contenham defeitos. Não é possível aos integrantes da assessoria jurídica pretenderem escapar aos efeitos da responsabilização pessoal quando tiverem atuado defeituosamente no cumprimento de seus deveres: se havia defeito jurídico, tinham o dever de aponta-lo”.
Desta forma, ao emitir parecer favorável à dispensa de
licitação para a contratação da requerida M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., concorreu para o aperfeiçoamento dos atos ímprobos104, já
que, a um só tempo, concordou com a ilegítima indicação da empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. para ser contratada (o
que macula o princípio da impessoalidade), além de não observar a ausência dos
pressupostos indispensáveis para a concretização de uma contratação direta, com
dispensa de licitação (necessidade de efetiva concorrência de empresas
interessadas na prestação do bem ou serviços, a fim de resguardar o princípio da
igualdade e propiciar à administração pública a obtenção da proposta mais
vantajosa).
Nesse sentido:“É fundamental também esclarecer que esta Corte admite,
em determinados casos, a possibilidade de
responsabilização de procurador responsável pela emissão de parecer jurídico, que embase dispensa de licitações, sempre que pugnar para o cometimento de ato danoso ao Erário ou com grave ofensa à ordem jurídica, figurando com relevância causal para a prática do
ato (TCU – Acórdão nº 1.116/2004 – Plenário)”;
104 “Será punível não apenas a autoridade responsável pela contratação, mas também o assessor jurídico que emitiu parecer favorável à contratação direta”. Marçal Justen Filho, 2000, p. 632.
63
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
“Apelação Cível. Improbidade. Procedimento Licitatório
Realizado para esquentar escolha de vencedor previamente
feita. Competência da Justiça Estadual. Agravo Retido.
Decisões do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal.
Licitação Modalidade Convite. Licitação Irregular e
Improbidade. Juízo de suficiência. Responsabilidade do
assessor jurídico e dos membros da Comissão Permanente
de Licitação. Graduação dos sancionamentos.1. (...). 7.
Responsabilidade do assessor jurídico e dos membros da
comissão permanente de licitação. 7.1 O assessor jurídico não têm função meramente burocrática de examinar papéis sob o ponto de vista apenas formal. A lei determina haja prévia aprovação por assessoria jurídica precisamente para estabelecer uma barreira protetiva da Administração Pública. Óbvio que a importante função, inclusive pela especialidade, abrange também o exame de eventuais vícios de substância. Exegese do art. 38, VI, da Lei 8.666/92, e art. 11 da Lei 8.429/92. 7.2 - Os
membros da comissão permanente de licitação têm a
obrigação preservar a higidez dos atos licitatórios tanto no
aspecto formal quanto no substancial, pois a função básica é
resguardar os interesses da Administração, haja vista que a
lei exige que sejam funcionários qualificados. A Comissão
existe para constituir-se em mais uma barreira protetiva da
Administração, só passando o que é regular na forma e na
substância. Portanto, não se exaure no exame burocrático
de papéis. Exegese dos arts. 6º, XVI, e 51, caput e § 3º, da
Lei 8.666/92, e art. 11 da Lei 8.429/92. 8. Graduação dos
sancionamentos. Graduação definida, no caso concreto,
conforme a participação de cada um, com sancionamento
mais severo para os líderes. 9. Apelações providas em
64
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
parte. (Apelação Cível Nº 70006204721, Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani,
Julgado em 16/06/2004)”.
Seu comportamento afrontou a Constituição Federal, a
Lei 8.666/93, subsumindo-se, ainda, às hipóteses previstas no art. 10 caput e
incisos VIII e XII e art. 11, caput, inc. I da Lei 8429/92, causando prejuízo ao erário
no valor de R$7.724.980,23, sendo o importe de R$2.086.836,73, relativo ao superfaturamento do contrato.
LUCIANO BORROZZINO, na condição de agente
público, agindo dolosamente e em coautoria com os demais requeridos, concorreu
para a prática do ilícito, no exercício de suas funções de Diretor de Operações da
CMTU, ao emitir a C.I. nº 179/2011 (DOC 06) no processo de dispensa de
licitação nº 480/2011-FUL (DOC 01), (requerendo a contratação expressa da
empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.), inclusive
com a utilização de motivos falsos e inidôneos para aperfeiçoar a contratação da
empresa, e assinar o contrato nº036/2011-FUL (DOC 05); ao apresentar a
justificativa (requerendo a renovação da empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.) concorreu para a contratação arbitrária da
empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. , como já
descrito nesta petição inicial. Atuou pela contratação da M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, cuja proposta continha itens
superfaturados que resultaram em lesão ao erário. Seu comportamento afrontou a
Constituição Federal, a Lei 8.666/93, subsumindo-se, ainda, às hipóteses
previstas no art. 10 caput e incisos VIII e XII e art. 11, caput, inc. I da Lei 8429/92,
causando prejuízo ao erário no valor de R$7.724.980,23, sendo o importe de
R$2.086.836,73, relativo ao superfaturamento do contrato.
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
VANDERSON LUIS DE MORAIS na condição de
agente público, agindo dolosamente e em coautoria com os demais requeridos,
concorreu para a prática do ilícito, no exercício de suas funções Coordenador de
Licitação e Suprimentos enviou e-mail para empresa recorrida, mesmo tendo
ciência da ampla publicidade que deveria ser conferida na formalização das
contratações diretas, em particular no procedimento de dispensa de licitação
nº480/2011-FUL (DOC 01). Admitiu a apresentação de documentos inaptos a
comprovar a habilitação técnica-financeira, concorrendo para a contratação
arbitrária da empresa M.M. CONSULTORIA CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., como já descritos nesta petição inicial. Concordou, ainda, com os motivos
falsos e inidôneos empregados para concretização da contratação da empresa.
Concorreu para a contratação da M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, cuja proposta continha itens superfaturados que resultaram em
lesão ao erário. Seu comportamento afrontou a Constituição Federal, a Lei
8.666/93, subsumindo-se, ainda, às hipóteses previstas no art. 10, caput e incisos
VIII e XII e art. 11, caput, inc. I da Lei 8429/92, causando prejuízo ao erário no
valor de R$7.724.980,23, sendo o importe de R$2.086.836,73, relativo ao superfaturamento do contrato.
JOSÉ MARCOS DE MOURA, representante legal da empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., na
condição de terceiro, agindo dolosamente, concorreu e se beneficiou com a
contratação direta da sua empresa, M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, aperfeiçoada pelo contrato 036/2011-FUL (DOC 05), com
preços superfaturados. Seu comportamento afrontou a Constituição Federal, a Lei
8.666/93, subsumindo-se, ainda, às hipóteses previstas no art. 10, inciso VIII e art.
11, caput, inc. I, c/c art. 3º da Lei 8429/92, causando prejuízo ao erário no valor de
R$7.724.980,23, sendo o importe de R$2.086.836,73, relativo ao superfaturamento do contrato.
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, foi a beneficiária do contrato 036/2011-FUL (DOC 05), celebrado
indevidamente como já descrito nesta petição inicial, além figurar como
beneficiária do contrato superfaturado, sujeitando-se ás sanções decorrentes da
prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, inciso VIII e
11, caput, inc. I, c/c art. 3º da Lei 8429/92, que causaram o seu enriquecimento
ilícito e o correspondente prejuízo ao erário, no valor de R$7.724.980,23, sendo o
importe de R$2.086.836,73, relativo ao superfaturamento do contrato.
III.3 INVALIDAÇÃO DO CONTRATO Nº 036/2011 – FUL, RELATIVO À DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 480/2011-FUL E DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS.
Os agentes públicos ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED, CRISTIANE HASEGAWA, VANDERSON LUIS DE MORAIS, LUCIANO BORROZZINO, agindo em concurso e identidade de
propósitos, praticaram atos de improbidade administrativa que favoreceram a
empresa M.M., do representante legal e requerido JOSÉ MARCOS DE MOURA em detrimento do erário do Município de Londrina.
Com efeito, o contrato 036/2011-FUL (DOC 05)
celebrado entre a M.M. e a CMTU e todos os pagamentos realizados em favor da
empresa M.M. (valor atualizado de R$7.724.980,23) devem ser invalidados pelo
Poder Judiciário, com a correspondente condenação solidária dos requeridos na
reparação de dano causado ao erário.
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
Anote-se a lição de Fábio Osório Medina acerca da
declaração de nulidade (advindo da frustração da licitude do procedimento
licitátorio do ato administrativo, fruto de improbidade):
(...) A improbidade administrativa, de fato, uma vez
reconhecida, há de ensejar, como regra, a nulidade absoluta
do ato administrativo, com efeitos ex tunc e demais
consectários legais, dada a natureza significantes e grave de
ilicitude. Nesse caso, fala-se na improbidade em qualquer de
suas modalidades: enriquecimento ilícito, dano ao erário ou
violação aos princípios (...). O fundamental, nesse terreno, é
estabelecer graus de ilegalidade que permitam atendimento
aos objetivos da ordem jurídica no vedar a improbidade
administrativa. Eis a razão de ser de uma classificação das
ilegalidades em diversos graus e categorias, reservando-se
ao patamar mais grave e elevado de ilegalidades a qualidade
adicional de improbidade administrativa, com as sanções da
Lei número 8429-92 (...) 105
Conforme já salientado, os pagamentos efetuados em
favor dessa empresa implicaram em prejuízo financeiro à Administração,
caracterizando ato de improbidade que causa lesão ao erário. Consequentemente,
não restando dúvidas acerca da invalidade destes atos que autorizaram e
resultaram nos pagamentos, o patrimônio da CMTU deve ser recomposto ao
status quo ante:
“Como consequência da infração às normas vigentes, ter-se-
á a nulidade do ato, o qual será insuscetível de produzir
efeitos jurídicos válidos. Tem-se, assim, que qualquer
105OSÓRIO MEDINA, Fábio. Improbidade administrativa: observações sobre a lei 8.429-92, 2 ed. ampl. e atual., Porto Alegre: Síntese, 1998, p. 132.
68
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
diminuição do patrimônio público advinda de ato inválido
será ilícita, pois “quod nullum est, nullum producit effectum”,
culminando em caracterizar o dano e o dever de ressarcir”.
Ressalte-se que a declaração de nulidade, com efeito
retroativo (ex tunc), dos atos administrativos e respectivos pagamentos exigirá a
devolução aos cofres públicos de todo o valor pago à M.M.Evidente que a participação da empresa M.M., por meio
de seus representantes legais, na concretização dos atos ilícitos não autoriza
qualquer indenização em seu benefício, exatamente porque concorreram para a
sua consumação, sendo, portanto, a nulidade dos atos a ela imputável, nos termos
da disposição contida no artigo 59 da Lei 8.666/93.
“Art. 59 – A declaração de nulidade do contrato
administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos
jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de
desconstituir os já produzidos.
Paragrafo único. A nulidade nao exonera a Administração do
dever de indenizar o contrato pelo que este houver
executado até a data em que ela for declarada e por outros
prejuízos regularmente comprovados, contanto que nao lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de
quem lhe eu causa” (grifamos).
Na hipótese, o ressarcimento de tudo que foi pago pela
CMTU - Companhia de Trânsito e Urbanização de Londrina, não lhe ocasionará
enriquecimento ilícito, já que tal ente público foi lesado quando os agentes
públicos lhe subtraíram a oportunidade de obtenção da proposta mais vantajosa e
contribuíram para o enriquecimento ilícito da empresa. Assim, não impor à
empresa M.M., e de todos aqueles que contribuíram para a prática dos atos
ímprobos descritos nesta ação, a obrigação de devolução dos valores recebidos
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
ilegalmente, implica permitir que se beneficiem da própria torpeza, o que é
inadmissível no ordenamento jurídico vigente.
Ressalte-se que a contratação da empresa M.M. em
flagrante afronta à legislação vigente, importa na nulidade dos correspondentes
atos jurídicos, consoante expressa previsão da Lei 4.717/65, que define os
paradigmas de invalidade do ato administrativo no Direito Positivo do Brasil. Neste
sentido, anote-se:Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades
mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
...
e) desvio de finalidade.
Conforme enfatizado, os requeridos ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED, CRISTIANE HASEGAWA,
VANDERSON LUIS DE MORAIS, LUCIANO BORROZZINO e, cada um no desempenho de sua função ao efetuarem a indevida contratação direta da
empresa M.M. praticaram, indisfarçavelmente, ato diverso daquele previsto na
regra de competência administrativa (desvio de poder ou finalidade). De fato,
incumbe ao agente público a realização de atos administrativos com vistas à
satisfação de interesses públicos e não pessoais, tornando estes atos
incompatíveis com a Constituição Federal e com os princípios jurídico-
administrativos dela decorrentes, autorizando a sua invalidação pelo Poder
Judiciário.
Os atos que quer se invalidar, porque eivados de vício
irreparável, violam os ditames legais e acarretam prejuízo aos cofres públicos,
legitimando e exigindo o exercício do controle judicial do ato administrativo de
forma a fazer prevalecer os princípios jurídicos expressamente consagrados na
Constituição Federal, sobretudo da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade.
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
Portanto, nos termos do art. 7º, § 6º, c/c arts. 49 e 59 da
Lei de Licitação, das disposições contidas na Lei 4.717/65 e na Lei 8.429/92, há
que se declarar inválidos os atos administrativos realizados entre empresa M.M. e CMTU, por meio do Procedimento de Dispensa nº 480/2011-FUL (DOC 01), que
culminou no aperfeiçoamento do Contrato nº 036/2011 – FUL (DOC 05), exigindo-
se a devolução aos cofres públicos de todo o valor que lhes foi pago, totalizando a
importãncia de R$7.724.980,23 (Sete milhões, setecentos e vinte quatro mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos), com a responsabilidade
solidária de todos os envolvidos no aperfeiçoamento dos atos ilícitos.
Ressalte-se que, desse valor, de R$2.086.836,73 correspondem ao superfaturamento decorrente do Contrato nº 036/2011-FUL
(DOC 05).
IV - DANO MORAL DIFUSO
Saliente-se que, além dos danos materiais sofridos, os
comportamentos ímprobos dos requeridos macularam a imagem da Administração
Pública Municipal, com inegável repercussão negativa perante toda a sociedade.
A moralidade na Administração é uma conquista da
sociedade e do processo democrático que vai sendo construído, paulatinamente e
é evidente que acontecimentos dessa magnitude contribuem para a
desmoralização do ente público. Ao tratar do tema, Emerson Garcia106 esclarece
que:“a Lei nº 8.429/92 não se destina unicamente à proteção do
erário, concebido este como o patrimônio econômico dos
sujeitos passivos dos atos de improbidade, devendo
alcançar, igualmente, o patrimônio público em sua acepção
mais ampla, incluindo o patrimônio moral”.
106 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, p. 444/445, 3ª ed. Livraria e Editora Lumen Juris Ltda. 2006.
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
Prossegue o autor esclarecendo que o dano moral,
nesses casos, “será experimentado pelo próprio patrimônio público, concebido
este como o conjunto de direitos e deveres pertencentes, em última ratio, à
coletividade”.
A condenação por danos morais tem como finalidade
repor o status quo, além de conferir uma resposta ao legítimo titular do bem
jurídico (patrimônio público, material e moral) afetado (povo), sobretudo no que diz
respeito ao direito da coletividade de exigir dos administradores uma conduta
proba e compatível com os princípios que regem a administração pública.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso X,
deixa explícita a possibilidade de indenização pelos danos morais:
Art.5º. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A possibilidade de indenização por danos morais
difusos também está garantida pela Lei da Ação Civil Pública quando estabeleceu
em seu artigo 1º:
Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem
prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por
danos morais e patrimoniais causados (...)
Desta forma, impõe-se que além dos prejuízos
materiais causados aos entes públicos, os requeridos M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED, CRISTIANE HASEGAWA, VANDERSON LUIS DE MORAIS, LUCIANO BORROZZINO, JOSÉ MARCOS DE MOURA e M.M.
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
CONSULORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA sejam condenados a
indenizar a Administração Pública pelos danos morais causados à sua imagem, no
valor dos danos materiais, ou a ser arbitrado por esse respeitável juízo.
V - PROVIDÊNCIAS CAUTELARES: INDISPONIBILIDADE DE BENS
Os fatos articulados nesta ação civil pública evidenciam
a concretização de atos de improbidade administrativa em desfavor da
Administração Pública Municipal de Londrina, que atentaram contra os princípios
administrativos, importaram em enriquecimento ilícito e causaram lesão ao erário.
Prescreve o Art. 5º, da Lei 8.429/92, que “ocorrendo
lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente
ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”.
Outrossim, prescreve o art. 6º, da Lei 8.429/92, que “no
caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os
bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio”.
Na hipótese sub judice, demonstrou-se que os
requeridos, na condição de agentes públicos e terceiros, obtiveram vantagem
patrimonial indevida e causaram prejuízo ao erário no valor total de
R$7.724.980,23 o qual deve ser restituído aos cofres públicos. Com vistas à responsabilização dos requeridos, há uma
providência que deve ser tomada, cautelarmente, a fim de que não se frustre o
alcance dos objetivos pretendidos. Pela própria natureza da prestação cautelar, a
cognição feita pelo juiz da relação material subjacente não é exaustiva. Contenta-
se com a mera plausibilidade do direito afirmado. Os fatos aqui enfocados são
absolutamente plausíveis, principalmente por estarem fundamentados em prova
documental, notadamente o procedimento de dispensa de licitação n°
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
480/2011-FUL (DOC 01), eivados de ilegalidade (violação dos pressupostos
indispensáveis na formalização das dispensas de licitação, com utilização de
motivação falsa para fundamentar contratação, utilização de documentos inaptos
para contratação e habilitação e a inserção de valores superestimados na planilha)
Os requeridos concretizaram atos de improbidade, cuja
responsabilização pretende-se ver satisfeita por meio da dedução desta pretensão
civil. Porém, com vistas a assegurar o resultado útil do processo, é necessário que
seja assegurado o integral ressarcimento do dano material provocado ao
patrimônio público.
Assim, antes da final responsabilização dos requeridos
com o correspondente ressarcimento do erário, é necessário que seja decretada a
indisponibilidade dos respectivos bens, suficientes para assegurar o integral
ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público, na exata forma do art.
7º da Lei n.º. 8.429/92.
A medida ora pleiteada é indispensável porque se
prevenirá o possível perecimento ou dissipação dos bens dos requeridos,
assegurando o integral cumprimento da sentença que, certamente, determinará o
ressarcimento do dano (artigos 5º e 12 da Lei n.º 8.429/92).
A narrativa contida nesta inicial, assim como os
documentos que a instruem, demonstram os imensos prejuízos ao patrimônio
público. Outrossim, a Lei 8.429/92, conforme já exposto anteriormente, estabelece
o dever de ressarcimento do dano causado, estando presente, portanto, o fumus
boni juris.
Em casos dessa natureza, em que se constata a odiosa
prática de atos de improbidade, o periculum in mora é presumido, conforme
expresso na Constituição Federal, que estatui em seu art. 37, § 4o, que “os atos
de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
Indisponibilidade, naturalmente, não é sanção; é
medida de cautela, de garantia. Se o constituinte quisesse se referir às
penalidades aplicáveis ao autor de atos de improbidade, usaria a expressão
“perda de bens”. A dicção constitucional tem o evidente propósito de demonstrar a
imprescindibilidade da medida assecuratória da indisponibilidade de bens, quando
propostas medidas tendentes à condenação por ato de improbidade administrativa
ou quando se tratar de providência cautelar preparatória dessas mesmas medidas.
Em obediência ao dispositivo da Lei Maior, o art. 16 da
Lei n.º 8.429/92, impôs como única condição à medida constritiva, a existência de
“fundados indícios de responsabilidade” (em outras palavras, a existência de
fumus boni juris). Nem poderia, é certo, exigir mais, para não atentar contra o
mandamento constitucional.
De fato, se um agente público não se mostra zeloso
quanto à gerência e conservação do patrimônio público, também não merecerá
confiança para a preservação de seu próprio patrimônio pessoal, que é a única
garantia que a sociedade dispõe para ver efetivado o ressarcimento.
A observação do que comumente acontece e das
regras de experiência comum, autorizadas pelo art. 335 do Código de Processo
Civil, permite prever que os requeridos, numa reação humana e compreensível
diante da perspectiva de perda de seu patrimônio, venham a praticar atos
prejudiciais à futura satisfação do débito.
É indispensável proteger o patrimônio pessoal dos
requeridos não só de dilapidação, mas até de eventual má administração, com
vistas à satisfação do resultado útil do processo.
De qualquer forma, atendendo ao gizado no art. 7º da
Lei 8.429/92 e já que os atos de improbidade causaram lesão ao patrimônio
público, bem como ensejaram enriquecimento ilícito, a indisponibilidade dos bens
dos requeridos é medida inarredável.
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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA
Assim sendo, pleiteia o Ministério Público seja
decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens dos requeridos ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED, CRISTIANE HASEGAWA, VANDERSON LUIS DE MORAIS, LUCIANO BORROZZINO, JOSÉ MARCOS DE MOURA, empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA até o limite do valor desta ação.
VI - DO PEDIDO
Em razão de todo o exposto, requer-se:
a) a notificação dos requeridos, nos termos do art. 17, §
7º, da Lei no. 8.429/92, com a redação dada pela Medida Provisória sob n.º
2088/2000 (e suas reedições subsequentes);
b) o recebimento da presente ação e a citação dos
requeridos para, querendo, defenderem-se da imputação de prática de ato de
improbidade administrativa, sob pena de revelia;
c) a intimação da Companhia Municipal de Trânsito e
Urbanização - CMTU-LD para que se posicione acerca do gizado no art. 17, § 3º,
da Lei n.º. 8.429/92;
d) a produção de prova por todos os meios possíveis,
principalmente documental, depoimentos pessoal dos requeridos, oitiva de
testemunhas a serem oportunamente indicadas, juntada de novos documentos e
exames periciais que se fizerem necessários à instrução da causa;
e) o deferimento das prerrogativas estatuídas do art.
172, § 2º, do C.P.C., para cumprimento das medidas judiciais de notificação,
citação e/ou intimação;
f) seja julgada procedente a presente ação,
reconhecendo-se a prática de atos de Improbidade Administrativa praticados pelos
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requeridos agentes públicos ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED, CRISTIANE HASEGAWA, VANDERSON LUIS DE MORAIS e LUCIANO BORROZZINO e dos terceiros JOSÉ MARCOS DE MOURA e pela empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, tipificados nos artigos 10 “caput”, VIII e XII, c/c art. 11, caput e inciso I, da
Lei nº 8429/92, c/c art. 3º da Lei nº 8429/92, declarando-se, em consequência, a
invalidade do contrato nº036/2011-FUL e dos pagamentos dele decorrentes;
g) sejam os requeridos ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED, CRISTIANE HASEGAWA, VANDERSON LUIS DE MORAIS, LUCIANO BORROZZINO e JOSÉ MARCOS DE MOURA juntamente com a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, condenados, solidariamente, a ressarcir os danos causados à CMTU, no valor atualizado R$7.724.980,23 (Sete milhões, setecentos e vinte quatro mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos), sendo certo que dessa importância, R$2.086.836,73 (Dois milhões, oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), referem-se ao superfaturamento do contrato.
h) sejam os requeridos ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED, CRISTIANE HASEGAWA, VANDERSON LUIS DE MORAIS e LUCIANO BORROZZINO e dos terceiros JOSÉ MARCOS DE MOURA e pela empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, condenados nas sanções do artigo art. 12, incisos II e III, da Lei nº
8429/92, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa tipificados
nos artigos 10 “caput”, VIII e XII, c/c art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8429/92, c/c
art. 3º da Lei nº 8429/92;
i) sejam os requeridos condenados a indenizar os
danos morais produzidos, na mesma quantia dos danos materiais. Não sendo
aceita esta importância, sejam os danos arbitrados por esse r. Juízo;
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j) Com fundamento do disposto no Provimento nº 223
de 20/01/2012, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, seções
2.21.3.4.3107 e seguintes, em razão do grande volume de documentos que
compõem o Inquérito Civil Público (Cinco volumes, aproximadamente 1100 folhas)
bem como, a ilegibilidade de alguns documentos constantes no Inquérito Civil,
requer-se o arquivamento em Cartório de CD´s contendo as seguintes
documentações:
- CD contendo anexo do ofício 253/2013-CGM e Relatório de
Auditoria nº 047/2013– CGM.
- CD contendo cópia integral do PA 1352/2011-FUL.
- CD contendo os valores apurados pela CMTU. (diferença
entre o valor pago pela CMTU e as horas extras pagas aos trabalhadores),
durante a vigência do contrato com a M.M.
- CD contendo cópia do PA 657/2011(Dispensa 211/2011)
Atribui-se à presente causa o valor de R$7.724.980,23 (Sete milhões, setecentos e vinte quatro mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos).
Londrina, 24 de setembro de 2014.
107 “2.21.3.4.3 – Havendo impossibilidade de digitalização dos documentos, de maneira nítida e legível, ou em razão do grande volume (por exemplo: exames de raio-x, ressonância magnética, plantas topográficas, etc.), esses deverão ser apresentados à escrivania/secretaria no prazo de dez (10) dias, contados da data do envio da petição eletrônica que comunica o fato. Nesse caso, o juiz poderá autorizar a inserção dos arquivos por serventuário da Justiça, cuja digitalização deverá ser imediata, devendo os originais ser devolvidos, em seguida, à parte interessada.- Ver artigo 11, §5º, da Lei Federal 11.419/2006.- Ver artigo 11, §§ 1º e 2º, da Resolução 10/2007 do OE TJPR. 2.21.3.4.4 – Confirmada, por servidor judicial, a impossibilidade de digitalização dos documentos, de maneira nítida e legível, ou em razão do grande volume, a critério do juiz, eles poderão ser arquivados na escrivania/secretaria e, após o transito em julgado, devolvidos à parte interessada, aplicando-se, no que for compatível, as disposições dos itens 2.21.3.1.3 e 2.21.3.1.4.
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