EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA … · 2014-09-29 · danos causados ao...

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO COMARCA DE LONDRINA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA – ESTADO DO PARANÁ. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ , por seus Promotores de Justiça que ao final subscrevem, em exercício na Promotoria Especializada de Proteção ao Patrimônio Público, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas disposições contidas nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República, art. 120, inciso III, da Constituição do Estado do Paraná, art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, e na Lei n.º 8.429/92, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA , contra: 1. ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI, brasileiro, administrador de empresas, portador do RG nº 665616-5/PR, inscrito no CPF sob o nº. 007.118.629-82, nascido no dia 07/11/1980, residente e domiciliado na Avenida JK, nº 747, apto 154, Londrina-PR; 2. CRISTIANE R. DE CAMARGO HASEGAWA, brasileira, administradora, portadora do RG nº 6.378.192-4-PR, e inscrita no CPF 1

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA – ESTADO DO PARANÁ.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,

por seus Promotores de Justiça que ao final subscrevem, em exercício na

Promotoria Especializada de Proteção ao Patrimônio Público, no uso de suas

atribuições legais, com fundamento nas disposições contidas nos artigos 129,

inciso III, da Constituição da República, art. 120, inciso III, da Constituição do

Estado do Paraná, art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, art. 1º, inciso IV, da Lei

n.º 7.347/85, e na Lei n.º 8.429/92, vem, respeitosamente, perante Vossa

Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,

contra:

1. ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI, brasileiro,

administrador de empresas, portador do RG nº 665616-5/PR, inscrito no CPF sob

o nº. 007.118.629-82, nascido no dia 07/11/1980, residente e domiciliado na

Avenida JK, nº 747, apto 154, Londrina-PR;

2. CRISTIANE R. DE CAMARGO HASEGAWA, brasileira, administradora, portadora do RG nº 6.378.192-4-PR, e inscrita no CPF

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sob o nº. 021.393.179-63, nascida no dia 11/10/1975, residente e domiciliada na

Avenida JK, nº 747, apto. 154, Londrina-PR;

3. CRISTEL RODRIGUES BARED, brasileira, solteira,

advogada, portadora do RG nº 440499343/SP, inscrita no CPF sob o nº

325.545.268-69, nascida no dia 07/03/1984, filha de Valdir Eduardo Fernandes

Bared e Ieda Maria Bared, residente e domiciliada na Rua Rio de Janeiro, 1443,

apto. 202, Bloco A, Londrina-PR;

4. LUCIANO BORROZZINO, brasileiro, casado,

funcionário público, portador do RG nº5664071-1, inscrito no CPF sob o nº

025.641.169-73, nascido no dia 13/12/1974, residente e domiciliado na Serra do

Roncador, 890, Jd. Bandeirantes, Londrina-PR;

5. VANDERSON LUIS DE MORAIS, brasileiro,

empregado público, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o nº.

020.352.269-96, nascido no dia 01/02/1976, residente e domiciliado na Rua Cara,

nº. 320, Conj. Violim, Londrina-Pr;

6. JOSÉ MARCOS DE MOURA, brasileiro, portador do

RG nº 0154827665 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 198.281.525-68, nascido no

dia 26/09/1961, com endereço profissional na Av. Tancredo Neves, 1632, T. Norte

SL, 1117, Caminho das Árvores, Salvador-BA, CEP: 41820-015;

7. M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o

nº 06.050.189/0002-94, com sede administrativa na Avenida Arthur Thomas, 1375,

CEP 86.065-000, em Londrina-PR.

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pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:

I – ASPECTOS INTRODUTÓRIOS

Esta Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público da

Comarca de Londrina instaurou o Inquérito Civil nº MPPR-0078.13.002968-51, com

vistas a apurar ilegalidades na contratação direta por Dispensa de Licitação nº

480/2011 (Procedimento Administrativo nº 1352/20112) da empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, do requerido JOSÉ MARCOS DE MOURA, pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO - CMTU-LD, que culminou na formalização, no dia 29/12/2011,

do Contrato nº 036/2011 R$7.724.980,23 (Sete milhões, setecentos e vinte quatro mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos).3

Os elementos coligidos no Inquérito Civil Público

demonstram que ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, Diretor-Presidente da CMTU; CRISTEL RODRIGUES BARED, Assessora Jurídica CMTU; CRISTIANE HASEGAWA, Diretora-Administrativa Financeira da CMTU; LUCIANO BORROZZINO, Diretor de Operações da CMTU e VANDERSON LUIS DE MORAIS, Coordenador de Licitações e Suprimentos, agindo em concurso,

cada um no exercício de sua função pública, mesmo cientes da necessidade de

realizar cotação prévia (já que anteriormente alertados pela Recomendação

Administrativa 02/2011 (DOC 03) emitida por esta Promotoria de Justiça, para que

no âmbito da contratação direta4, fosse possibilitada a obtenção da proposta mais

1 DOC 13 – Inquérito Civil nº. 0078.13.002968-5 2 DOC 01 - dispensa de licitação nº 480/2011, parte integrante do Procedimento Administrativo nº 1352/2011 (observa-se que não foram escaneados os documentos autuados no anexo II, vol. 2, 3 e 4, por se referirem a contratações diversas da que trata a presente ação).3 DOC 02 - Valor Atualizado, conforme ofício 319/2014 da Controladoria do Município, referente ao valor global do contrato 036/2011-FUL.4 O Ministério Público de Estado do Paraná por intermédio da Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público da Comarca de Londrina encaminhou ao Diretor Presidente ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI

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vantajosa à Administração Pública), promoveram a contratação direta, por

dispensa de licitação, da empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, do requerido JOSÉ MARCOS DE MOURA, sem realizar a

necessária cotação prévia de preços com outras empresas do mesmo ramo de

atividade para definir o valor da contratação, beneficiando, indevidamente, esta

empresa.

No curso das investigações, verificou-se, outrossim,

que a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, do requerido JOSÉ MARCOS DE MOURA, contratada diretamente por dispensa de

licitação, ainda foi indevidamente beneficiada, ao ser habilitada e contratada

mediante apresentação de documentos inaptos a sua habilitação e contratação,

bem como ao ser remunerada por custos indevidamente inseridos na planilha de

preços apresentada pela empresa e aprovada pelos agentes públicos lotados na

CMTU, resultando em superfaturamento do contrato no valor de R$2.086.836,73 (Dois milhões, oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos).5

Estes fatos consubstanciaram Atos de Improbidade

Administrativa que CAUSARAM LESÃO AO ERÁRIO e VIOLARAM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, notadamente porque

esta sequência de atos ilícitos teve o objetivo de favorecer, indevidamente, a

empresa requerida M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA,

do requerido JOSÉ MARCOS DE MOURA em detrimento do erário, e em

desconformidade com os princípios que regem a Administração Pública, causando

Recomendação Administrativa nº 002/2011 (DOC 03) recomendando que, na hipótese de ser necessária contratação emergencial, por dispensa de licitação, instaure procedimento administrativo destinado a este fim (contratação direta), oportunizando, a um só tempo, às empresas que retiraram o edital ou mesmo que agendaram visita técnica na CMTU, que apresentem menor preço, para, assim, possibilitar que a Administração Pública obtenha a proposta mais vantajosa (art. 3º da Lei de Licitações) e possibilite, em igualdade de condições, que todos os interessados possam concorrer à prestação dos serviços almejados pelo poder público (princípio da isonomia – art. 3º da Lei de Licitações, sob pena de eventual Ação Civil Pública pela prática de Ato de Improbidade Administrativa.5 DOC 02.2 – Valor atualizado, conforme ofício 314/2014 da Controladoria do Município de Londrina, referente à atualização relativa aos itens superfaturados do contrato 036/2011-FUL.

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dano aos cofres públicos no valor atualizado de R$7.724.980,23 (Sete milhões, setecentos e vinte quatro mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos), sendo certo que dessa importância, R$2.086.836,73 (Dois milhões, oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), referem-se ao superfaturamento do contrato.6

Por esta razão, propõe-se a presente Ação Civil

Pública, com o propósito de:

- liminarmente, seja decretada a indisponibilidade dos

bens dos requeridos, suficientes para assegurar o integral ressarcimento dos

danos causados ao patrimônio público, na exata forma do art. 7º da Lei n.º

8.429/92;

- condenar os requeridos ao ressarcimento dos

prejuízos causados aos cofres públicos (materiais e morais), decorrentes da

prática dos mencionados Atos de Improbidade Administrativa previstos nos artigos

10 e 11 da Lei 8429/92;

- imposição das sanções decorrentes da prática dos

Atos de Improbidade Administrativa, encartadas no art. 12, II e III da Lei 8429/92.

II - DOS FATOS

II. FAVORECIMENTO DA EMPRESA M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA : MOTIVAÇÕES INVÁLIDAS - CONTRATAÇÃO DIRETA SEM PRÉVIA COTAÇÃO DE PREÇOS-

6 Relatórios Controladoria- Ofícios 319/14 e 314/14 (DOCs - 02 e 02.2)

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FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS- PLANILHAS COM VALORES SUPERFATURADOS

II.1) CONTRATAÇÃO DIRETA SEM PRÉVIA COTAÇÃO DE PREÇOS-FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS- MOTIVAÇÕES INVÁLIDAS

Os elementos coligidos neste Inquérito Civil Público

demonstram que ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, Diretor-Presidente da CMTU; CRISTEL RODRIGUES BARED, Assessora Jurídica CMTU; CRISTIANE HASEGAWA, Diretora-Administrativa Financeira da CMTU; LUCIANO BORROZZINO, Diretor de Operações da CMTU e VANDERSON LUIS DE MORAIS, Coordenador de Licitações e Suprimentos agindo em concurso, cada

um no exercício de sua função pública, mesmo cientes da necessidade de realizar

cotação prévia, no âmbito da contratação direta, a fim de possibilitar a obtenção

da proposta mais vantajosa a Administração Pública, promoveram a contratação

direta, por dispensa de licitação, da empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, do requerido JOSÉ MARCOS DE MOURA sem cotação prévia de preços com outras empresas do mesmo ramo de

atividade para definir o valor da contratação, bem como, mediante apresentação

de documentos inaptos a sua habilitação e contratação.

Com efeito, apurou-se que, no contexto das sucessivas

contratações emergenciais (diretas, por dispensa de licitação), da empresa M.M,

pela CMTU, entre os anos de 2009 e 2011, que ensejaram a propositura da ação

civil pública 0023166-81.2012.16.0014, por atos de improbidade administrativa (DOC 04), e da Ação Civil Pública de Obrigação de Não Fazer, autos nº

25133/2011, esta Promotoria de Justiça expediu, em 03/05/2011, a

Recomendação Administrativa nº 002/2011 (DOC 03), ao então Diretor Presidente

da CMTU, ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI, recomendando que, na hipótese de ser

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necessária contratação emergencial, por dispensa de licitação, a CMTU instaurasse procedimento administrativo de forma a possibilitar, a um só tempo, a

obtenção de proposta mais vantajosa (art. 3º da Lei de Licitações) à Administração

Pública e que todos os interessados pudessem, em igualdade de condições,

concorrer à prestação dos serviços almejados pelo poder público (princípio da

isonomia – art. 3º da Lei de Licitações).

A despeito desta expressa orientação e da propositura

da referida ação de improbidade, os requeridos, agentes públicos, utilizando-se de

justificativas inválidas e inexistentes, com o evidente propósito de continuar

beneficiando, indevidamente, a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, do requerido JOSÉ MARCOS DE MOURA, com

contratações diretas, deflagrou novo processo de contratação emergencial por

dispensa de licitação.

Assim, no dia 14 de dezembro de 2011, o Diretor de

Operações da CMTU, LUCIANO BORROZZINO, agindo com o propósito de

beneficiar indevidamente a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, do requerido JOSÉ MARCOS DE MOURA, encaminhou a CI

179/2011-DO7 (DOC 06), acompanhada de Termo de Referência8, ao Diretor de

Presidente da CMTU, ANDRÉ NADAI, solicitando, formalmente, a contratação

direta, por dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, IV, da Lei

8.666/93, da empresa M.M CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, para prestação de serviços de limpeza pública, na sede do Município de Londrina e seus Distritos compreendendo coleta de Resíduos Sólidos Urbanos de forma manual e mecanizada com o emprego de caminhões compactadores dotados de sistema de rastreamento por satélite, no

7 DOC 06 – CI nº 179/2011-DO8 Registre-se que embora o agente público Marcelo de Souza Bento tenha assinado o Termo de Referência que instrui a CI nº 179/2011, subscrita por LUCIANO BORROZZINO, no curso das investigações, não se evidenciou que tenha concorrido, dolosamente, para as práticas de atos de improbidade administrativa que beneficiaram, indevidamente, a empresa M.M.

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Município de Londrina e seus Distritos e transportes de resíduos até o CTR (Centro de Tratamento de Resíduos Sólidos).

O requerido LUCIANO BORROZZINO, com o propósito

de beneficiar indevidamente a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, solicitou formalmente a contratação direta desta empresa, por

dispensa de licitação, sob os seguintes fundamentos9:

- a suspensão do edital de concorrência pública

007/2011;

- essencialidade do serviço de coleta de resíduos

sólidos, não sendo possível a interrupção destas atividades;

- manutenção dos valores praticados no procedimento de dispensa de licitação nº 211/2011-FUL;

- trabalho e idoneidade conhecidos do diretor de operações LUCIANO BORROZZINO, não havendo nada que a desabone e o vencimento do contrato nº 022/2011 com vencimento no dia 03/01/2012.

Assim, no dia 21 de dezembro de 2011, de posse da CI

179/2011 (DOC 06), o Diretor Presidente da CMTU, requerido ANDRÉ NADAI, mesmo ciente da necessidade de instaurar procedimento administrativo destinado a obter a proposta mais vantajosa à administração pública (Recomendação Administrativa 002/2011 – DOC 03) agindo de forma a

beneficiar, indevidamente, a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, acatou10 os inválidos fundamentos apresentados por

LUCIANO BORROZZINO para justificar (art. 26, III da lei 8.666/93) a contratação

da empresa M.M., invocando, ainda, a desnecessidade de nova cotação de preços

para a contratação da M.M., haja vista que em 2011, no âmbito da Dispensa de

Licitação 211/2011-FUL11, havia sido realizada uma cotação de preço para

9 DOC 06.1 – Justificativa de contratação que instrui a C.I nº 179/201110 DOC 07 – Despacho da Presidência autorizando abertura de processo administrativo para contratação emergencial, instruído com o Ofício 5374/2011.11 DOC 08 - Dispensa de Licitação nº. 211/2011 (anexo II, vol. 1)

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prestação de serviços de natureza idêntica (coleta de resíduos sólidos)12.

Na mesma ocasião, o Presidente da CMTU, requerido

ANDRÉ NADAI também acatou os inválidos e ilegítimos fundamentos invocados

pelo Diretor de Operações, requerido LUCIANO BORROZZINO, para manter a

contratação da empresa M.M., que tentou justificar a contratação direta (art. 26, II

da Lei 8.666/93) no fato de conhecer o “trabalho” e “idoneidade” da empresa, nada

havendo que a desabonasse.

Amparando-se nessas motivações inválidas, o Diretor-

Presidente da CMTU, ANDRÉ NADAI oficiou (Ofício nº 5374/201113) para que a

empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, apresentasse, no prazo exíguo de 48 horas (quarenta e oito horas), planilha de

custos com a respectiva manifestação expressa de concordância da prestação de

serviços com base na proposta de preço, de junho de 2011 (referente à Dispensa

de Licitação nº 211/2011- DOC 08).

Conforme destacou a Controladoria do Município

(Relatório nº 047/2013 – DOC 09), a exiguidade do prazo concedido por ANDRÉ NADAI para que a empresa M.M apresentasse planilha de composição de custos

relativos aos serviços de coleta de resíduos sólidos (48 horas no dia 21/12/2011),

não seria suficiente para a elaboração e apresentação de uma proposta para

prestação de serviços com tal amplitude, baseado no Termo de Referência

apresentado pela Administração Pública, denotando que a ratificação seria apenas

para conferir aparente legitimidade à nova contratação da empresa.

Em resposta ao Ofício nº 5374/2011, do Diretor

12 DOC 07 – Despacho da Presidência autorizando abertura de processo administrativo para contratação emergencial, instruído com o Ofício 5374/2011 – consta da justificativa que: as empresas M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA VISATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e REVITA ENGENHARIA S/A., não havendo assim e necessidade de nova cotação por não ter ocorrido nesse período de execução do contrato nenhum evento que motivasse o reajustamento do mesmo. Esta cotação foi realizada no dia 22/06/2011, o Diretor-Presidente da CMTU, ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, ordenou a cotação prévia de preços referente ao procedimento de dispensa de licitação 211/2011. 13 DOC 07 – Of. 5374/2011

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Presidente da CMTU, a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., apresentou14, no dia 27 de dezembro, sua planilha15 ao

Coordenador de Licitações e Suprimentos, VANDERSON LUIS DE MORAIS, contendo itens que superfaturavam os valores a serem pagos na fase de

execução contratual pela CMTU, instruída com documentos inaptos16 a

comprovar a sua habilitação e contratação.

Nesse sentido, conforme apurado pela Controladoria do

Município no Relatório de Auditoria nº 047/2013 (DOC 09) apontou que a empresa

M.M, ao encaminhar a documentação à CMTU no âmbito da Dispensa de

Licitação 480/2011 (DOC 01), deixou de atender os seguintes requisitos legais

dispostos na Lei nº 8.666/93, destinados a comprovar a sua habilitação:

a) não apresentou documentos essenciais à sua

habilitação: Alvará de Licença, expedido pela Prefeitura Municipal de Londrina;

Certidão negativa de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Londrina;

Certidão Negativa de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Salvador e

Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual.

b) apresentou documentos sem a devida autenticação:

Contrato Social da empresa; Instrumento de procuração nomeando Alexsandro

Gonçalves Moura representante da M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.; Certidão Negativa do Cadastro Mobiliário, expedida pela

prefeitura Municipal de Londrina; Termo de Abertura do Livro Diário, Balanço

Patrimonial e o Termo de Encerramento do Livro Diário e Certidão Negativa de

Protesto, expedida pelo 1º Tabelionato de Protesto de Título da Comarca de

Londrina.

c) documentos essenciais vencidos no momento de sua 14 Registre-se que embora Alexsandro Gonçalves Moura, tenha encaminhado a documentação relativa à contratação da empresa M.M, no curso das investigações, não se evidenciou que tenha concorrido, dolosamente, para as práticas de atos de improbidade administrativa que beneficiaram, indevidamente, a empresa M.M, pois consta dos autos instrumento de procuração outorgando poderes do recorrido JOSÉ MARCOS DE MOURA a ALEXSANDRO GONÇALVES MOURA. 15 DOC 07.1 – Planilha apresentada pela M.M. em resposta ao ofício 5374/20144 (fls. 25/28)16 DOC 07.2 – Documentos inaptos apresentados pela M.M. em resposta ao ofício 5374/2014

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contratação: Certidão Estadual (Concordata, Falência e Recuperação Judicial)

emitida no dia 13/10/2011 pelo Tribunal de Justiça da Bahia e Certidão Negativa

de Protesto de Títulos, emitida no dia 11/10/2011 pelos Tabelionatos de Protestos

de Títulos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios da Comarca de Salvador-BA.

Assim, o Coordenador de Licitações e Suprimentos, VANDERSON LUIS DE MORAIS, responsável pela conferência dos documentos

necessários para contratação da empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, agindo em divisão de tarefas e unidades

de desígnios com os demais requeridos, favoreceu indevidamente a empresa

M.M, ao admitir que fosse habilitada, sem a apresentação de documentos

indispensáveis para a habilitação técnico-jurídica (além de aceitar planilha de

custos que continha itens superfaturados).

Em seguida (27/12/2011), o requerido VANDERSON LUIS DE MORAIS encaminhou o processo administrativo à Assessora Jurídica17

da CMTU, CRISTEL RODRIGUES BARED, que aderindo ao comportamento

ímprobo dos demais, com o proposito de beneficiar indevidamente a M.M, mesmo

ciente da necessidade de instaurar procedimento administrativo destinado a obter

a proposta da mais vantajosa no âmbito da dispensa de licitação e resguardar o

princípio da isonomia, exarou parecer jurídico18 apontando a inexistência de óbice

à contratação direta, por dispensa de licitação da empresa M.M., para a coleta e

transporte de resíduos sólidos no Município de Londrina.

Destaque-se que, conforme declarações prestadas ao

Ministério Público19, a Assessora Jurídica CRISTEL BARED, ciente da

17 DOC 10 – despacho de Vanderson à assessoria jurídica da CMTU para análise do processo e elaboração de minuta18 DOC 11 – parecer jurídico de Cristel Bared19 DOC 12 - Declarações Cristel Bared referente a ação civil pública nº 0023166-81.2012.16.0014: “questionada a declarante o motivo pelo qual, por ocasião da suspensão do edital de licitação determinado pelo juízo da 5ª Vara Cível, assim como da Recomendação expedida por esta Promotoria de Justiça (Recomendação nº 02/2011), a declarante não exigiu, na defesa dos interesses da CMTU, que se convidasse demais interessados para prestar objeto contratual que seria prorrogado, por força do contrato administrativo nº 12/2011, já referido, esclareceu que se tratava de prorrogação e não de um novo contrato; questionada a declarante se seria possível, ao invés de simplesmente prorrogar o contrato, se oportunizasse a realização de

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Recomendação Administrativa nº 02/2011 (DOC 03) que apontava a necessidade

de instaurar procedimento administrativo destinado a resguardar os princípios da

Administração Pública e possibilitar a proposta mais vantajosa à Administração

Pública, exarou Parecer Jurídico sem quaisquer ressalvas quanto à necessidade

de realizar nova cotação de preços e permitir a participação de outros

interessados no processo de contratação, admitindo a possibilidade de

contratação direta da empresa M.M.20

Registre-se que, no exercício de sua função pública de

Assessora Jurídica da CMTU, a advogada pública CRISTEL BARED tinha o

poder-dever de se manifestar, por escrito, pela necessidade de instaurar

procedimento administrativo destinado a oportunizar que a Administração Pública

obtivesse a proposta mais vantajosa (art. 3º da Lei de Licitações) por meio da

participação de todas as empresas interessadas na prestação do objeto almejado

pela CMTU, resguardando, assim, o Princípio da Isonomia.

Assim, os requeridos agentes públicos, utilizando-se de

motivações ilegítimas e, portanto, inválidas, com o nítido propósito de beneficiar a

empresa M.M. com a manutenção de contratação com o Poder Público, violaram

expressas disposições legais, deixando de cumprir as exigências referentes às

contratações diretas, por dispensa de licitação, contidas no art. 3º, 26, II e III e 29

da Lei 8666/93, que resultou em lesão ao erário.

Com efeito, a solicitação de contratação da empresa

M.M em dezembro de 201121, com base na cotação de preço realizada em junho

2011 para objeto de natureza idêntica (coleta de resíduos sólidos), afrontou a

um novo contrato, com dispensa de licitação e fundada na emergência, a fim de conferir o direito a todas as pessoas que se mostrassem interessadas na prestação do objeto que estava sendo licitado pela Administração Pública (e cuja licitação foi suspensa pelo juízo da 5ª Vara Cível, conforme esclarecido), esclareceu que não haveria nenhum problema.20 “Algumas hipóteses de contratação direta excluem a ampla publicidade, como nos casos previstos nos incisos IX, XIX, e XXVIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Fora dessas hipóteses, contratação direta não autoriza nem é compatível com ausência de divulgação”. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos. 14 ed. p. 297). 21 DOC 06 - CI 179/2011-DO

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disposição contida no artigo 26, III da Lei 8.666/93.

Os agentes públicos LUCIANO BORROZZINO e ANDRÉ NADAI, no exercício de suas respectivas funções públicas, deveriam ter

instaurado procedimento administrativo destinado a cotar preços com outras

empresas, a fim de verificar a compatibilidade com o mercado da proposta de

preço apresentada pela empresa M.M na cotação de preço22 de junho de 2011,

realizada no âmbito da Dispensa de Licitação nº 211/2011-FUL (DOC 08).

Como ressaltado no Relatório nº 047/2013, da

Controladoria do Município (DOC 09), a manutenção do preço pela contratada não

exime a autoridade administrativa de verificar se o preço é compatível com o

praticado no mercado, conforme exige o inciso III, do parágrafo único, do artigo

26, da lei nº 8.666/93.

Observa-se, ademais, que os motivos “trabalho”

“idoneidade” utilizados pelo Diretor de Operações, LUCIANO BORROZZINO e acatados pelo requerido ANDRÉ NADAI, não são legítimos para justificar a

escolha de uma empresa para contratação direta, sobretudo porque, como

destacou a Controladoria do Município de Londrina no Relatório de Auditoria nº

047/2013 (DOC 09), a correta prestação do serviço e o profissionalismo da

contratada não são atributos, mas sim obrigações de qualquer empresa que venha

a contratar com o Poder Público.

Houve, nesse sentido, evidente inobservância da

exigência contida no inciso II, do parágrafo único do artigo 26, da Lei nº 8.666/93,

já que critérios subjetivos dos agentes públicos, não podem legitimar a

contratação direta da M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.

Ato contínuo, considerando a análise da Assessoria

Jurídica quanto à possibilidade de contratação da M.M., sem a prévia cotação de

22 DOC 08.1 – cotação de preço apresentada pela M.M. em junho de 2011, no âmbito da Dispensa de Licitação nº. 211/2011

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

preços junto a outras empresas, a Diretora-Administrativa Financeira, CRISTIANE R. DE CAMARGO HASEGAWA, no exercício de sua função pública, também

agindo com o propósito de beneficiar indevidamente a empresa M.M, autorizou a

abertura do Procedimento Administrativo 1352/2011 – FUL e a respectiva

contratação por dispensa de licitação dessa pessoa jurídica, cujo ato

administrativo foi expressamente ratificado pelo Diretor-Presidente ANDRÉ NADAI23.

Assim, no dia 29/12/2011, os agentes públicos ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED, CRISTIANE HASEGAWA, LUCIANO BORROZZINO, no exercício de suas respectivas,

funções públicas, assinaram o contrato 036/2011-FUL24, juntamente com o sócio

proprietário da empresa M.M, JOSÉ MARCOS DE MOURA, beneficiando,

indevidamente, esta pessoa jurídica, em detrimento dos cofres públicos.

Portanto, os agentes públicos ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, Diretor Presidente da CMTU, CRISTEL RODRIGUES BARED, assessora jurídica CMTU, CRISTIANE HASEGAWA, diretora administrativo financeiro da CMTU, LUCIANO BORROZZINO, diretor de operações da CMTU e VANDERSON LUIS DE MORAIS, Coordenador de Licitações e Suprimentos, convencionaram utilizar justificativas inválidas (vício de motivação) para

aperfeiçoar a contratação direta, por dispensa de licitação da empresa M.M,

alijando outras empresas da participação do processo de contratação, não

possibilitando, assim, a obtenção da proposta mais vantajosa à administração

pública, aperfeiçoando a contratação da empresa M.M. para realização de

serviços, com preços superfaturados, que resultou em prejuízo ao erário no valor

atualizado de R$7.724.980,23 (Sete milhões, setecentos e vinte quatro mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos) (DOC 02) sendo certo que

dessa importância, R$2.086.836,73 (Dois milhões, oitenta e seis mil, 23 DOC 01.2 – Autorização de Cristiane Hasegawa para abertura do PA 1352/2011 e ratificação de André Nadai 24 DOC 05 – Contrato 036/2011-FUL

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oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), referem-se ao

superfaturamento do contrato. (DOC 02.2)

II.2) SUPERFATURAMENTO DO CONTRATO Nº036/2012 QUE CAUSOU LESÃO AO ERÁRIO NO VALOR DE R$ 2.086.836,73.

Além da evidente afronta ao regime jurídico

administrativo decorrente da contratação direta da M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, por dispensa de licitação, da empresa

M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, sem cotação prévia

de preços com outras empresas do mesmo ramo de atividade para definir o valor

da contratação, constatou-se, outrossim, que o contrato firmado entre a empresa

M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., e a CMTU foi lesivo

ao erário, por conter itens superfaturados em sua planilha de composição de

preços.

Com efeito, a Controladoria do Município de Londrina

elaborou o Relatório de Auditoria nº 047/2013 – CGM25, em que se verificou que a

CMTU, em razão do Contrato nº 036/2011-FUL26, firmado no dia 29/12/2011

decorrente da Dispensa de Licitação nº 480/2011-FUL27, realizou o pagamento

indevido, em valores atualizados, R$2.086.836,73 (Dois milhões, oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), resultantes da

inclusão de custos na planilha elaborada pela M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., com valores superestimados, relativos ao Percentual de 10%, referente a “reserva”, Assistência Médica, Horas Extras, 25 Os valores do Relatório de Auditoria nº 047/2013, relativos aos itens superfaturados (DOC 09) foram atualizados pela Controladoria do Município, através dos cálculos realizados constantes nos of. 307/14 e ofício 314/2014 – CGM (DOC 02.1 e 02.2).26 DOC 05 – Contrato 036/2011.27 DOC 01 - Dispensa de Licitação nº 480/2011, Procedimento Administrativo nº 1352/2011.

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Vale Refeição, Custo com Veículos e Equipamentos – Serviço de Coleta de Resíduos (custo com pneus, custo com combustível e lubrificação dos veículos), supressão de quilômetros percorridos por mês, cálculo irregular do custo com a depreciação do chassi/equipamento, locação de veículos, remuneração financeira/lucro, despesas indiretas, pagamento indevido a título de PIS/COFINS, Valor do ISS e Bonificação/Lucro.

A) Valor indevido referente ao percentual de 10%, referente a “reserva”, proposto pela contratada (jogo de planilha). 28

Segundo o Relatório de Auditoria elaborado pela

Controladoria do Município de Londrina (DOC 09), a CMTU, no Termo de

Referência (planilha custos) que serviu para formação do preço do serviço,

computou em número de funcionários o percentual de “reservas” necessários para

a prestação dos serviços29 (DOC 09.1) e ressalvou que a “reserva” era para cobrir

férias e absenteísmo (DOC 09.4). Porém, adicionou na composição dos seus

custos (encargos sociais e trabalhistas) o valor das férias indenizadas, no

percentual de 11,083%, que compôs o valor do custo direto dos serviços (DOC

09.1).

Concluiu a Controladoria que a CMTU-LD não deveria

ter aumentado o número de motoristas de 35 (trinta e cinco) para 42 (quarenta e

dois) e o de coletores de 105 (cento e cinco) para 124 (cento e vinte e quatro) a

título de reserva, quando o pagamento de férias já era previsto no percentual de

11,083%, sobretudo, em razão de o contrato ser realizado com fundamento no

inciso IV, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93 (prazo máximo 180 dias).

28 DOC 09.4 - Item 3.5.1 do Relatório de Auditoria 047-2013 - jogo de planilha e DOC 09.1 - Planilha de custos, termo de referência, constante do Relatório de Auditoria 047/2013.29 DOC 09.1 – Planilha de custos, termo de referência, constante do Relatório de Auditoria 047/2013.

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Assim, a CMTU-LD pagou mais que o valor justo à

contratada, a título de “reserva”, por ocasião das férias e absenteísmo dos funcionários, resultando em sobrepreço neste item constante da Planilha de

Custos dos Serviços elaborada pela CMTU-LD (DOC 09.1). Apurou-se, ainda que a contratada, quando apresentou

na sua “proposta” (DOC 09.2) que realizaria o serviço com 26 (vinte e seis)

motoristas e 78 (setenta e oito) coletores, informou que já estava computando os

funcionários “reservas” a que se referiu a CMTU-LD na elaboração do Termo de

Referência (planilha de custos do serviço30). Isto porque, para o recebimento de

qualquer valor a título pagamento de funcionário “reserva” deve restar comprovada

a sua contratação. O mesmo se aplica a cobrança de 10% a título de “reserva”,

sobre os EPIs.

Desta forma, o pagamento de 10%, sobre o valor dos

salários dos funcionários e EPIs, a título de “reserva”, no montante mensal de

R$35.955,80 (trinta e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta

centavos) é indevido, já que os funcionários reservas estão inclusos nos

quantitativos informados pela contratada na sua planilha de custos.

O relatório da Controladoria ressaltou que “o custo

constante nas planilhas a título de “reserva”, por ocasião das férias e

absenteísmo, foi inserido de forma equivocada pela CMTU-LD no Termo de

Referência, que incluiu na composição dos preços do serviço o percentual de

11,083% além de quantidade extra de funcionários, para o pagamento de férias

indenizadas e absenteísmo”.

A M.M. já estava recebendo por ocasião da cobrança

do percentual de 79% sobre os encargos sociais e trabalhistas, além de o

quantitativo definido por ela já estar prevendo os “reservas”, portanto não deveria

embutir os 10% no valor dos salários.

30 DOC 09.1 – Planilha de custos, termo de referência, constante do Relatório de Auditoria 047/2013.

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Assim as informações estavam eivadas de

irregularidades, tanto no Termo de Referência quanto na “proposta” da empresa,

evidenciando no caso, jogo de planilha.

Apurou-se, portanto, que a contratada deve devolver

aos cofres do erário municipal o valor de R$35.955,80 (trinta e cinco mil,

novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos) recebidos

indevidamente, mensalmente a título de “reserva”, contados da data da vigência

contratual, sem prejuízo das responsabilidades decorrentes, devidamente

corrigidos.

Este estratagema permitiu o enriquecimento ilícito da

empresa contratada, M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, em detrimento do erário, no valor, mensal de R$ 35.955,80 (trinta e cinco

mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), contados da data da

vigência contratual, que deverá ser devolvido aos cofres públicos, devidamente

atualizados.31

B) Da Assistência Médica 32

Segundo o Relatório da Controladoria do Município33 a

M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., inseriu

indevidamente em sua Planilha de Composição de Preços34, custos referentes aos

pagamentos de assistência médica, no valor de R$34,00 por funcionário da

empresa contratada. Entretanto, a Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 da

categoria, estipulou o valor mensal da contribuição, a título de assistência médica,

a cada funcionário, no importe de R$31,80.

31 Atualização referente ao valor global do contrato e dos itens superfaturados (DOC – 02, 02.1 e 02.2)32 DOC 09.5 - Item 3.5.2 do Relatório de Auditoria nº. 047/2013 – Assistência médica.33 DOC 09.5 - Item 3.5.2 do Relatório de Auditoria nº. 047/2013 – Assistência médica.34 DOC 09.2 – Planilha de Composição de Custos da empresa M.M.

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A Controladoria do Município realizou a quantificação

do valor pago, indevidamente, pela CMTU à empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., tendo como base o total dos 104

funcionários da empresa demandada. Da análise realizada pela Controladoria do

Município, constatou-se que diferença entre os valores previstos na planilha de

composição de custos da empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e aqueles previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da

categoria, resultou no pagamento indevido de R$228,80, contado da data da

vigência contratual, que deverá ser devolvido aos cofres públicos, devidamente

atualizado.

C) Das Horas Extras (HE) 35

Segundo o Relatório da Controladoria do Município, a

empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, informou

que os custos com pagamentos relativos às horas extras (HE) impactariam em um

total de R$45.863,99 mensais, conforme quadro informativo abaixo36:

A Controladoria apontou que as horas extras acima

descritas não coadunam com as horas extras dispostas na Convenção Coletiva de

Trabalho 2012-2013 da categoria. Diante da divergência entre os valores previstos

pela Planilha de Composição de Preços proposta pela requerente e as horas

extras efetivamente pagas para os seus respectivos empregados. Foi apurada a

diferença entre o valor pago a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E

35 DOC 09.6 - Item 3.5.3 do Relatório de Auditoria nº. 047/2013 e cálculo constante do ofício 307/2014 (DOC 02.1)36 DOC 09.6 - Item 3.5.3 do Relatório de Auditoria nº. 047/2013

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SERVIÇOS LTDA., e o realmente devido, considerando a base real de horas

extras pagas aos trabalhadores durante vigência do referido contrato, (com base

nas informações fornecidas pela CMTU). Segundo a Controladoria37: “nas planilhas elaboradas

pela CMTU (ver anexos nos 001 a 012) constam os valores pagos aos funcionários

da empresa, sob a rubrica de “horas-extras”. Confrontando-os com o valor

repassado à Empresa M.M., via Contrato, pode-se apurar então o valor a ser

devolvido pela empresa a título de horas extras indevidamente recebidas (ver

quadro 1). Cabe ressaltar que, para o cálculo do valor a restituir, não foram

considerados os valores pagos a título de “Descanso Semanal Remunerado-

DSR”; visto que a planilha “Proposta da Empresa M.M.”, não contemplou esse

encargo em separado, logo, depreendeu-se disso que ela teria considerado o

DSR nos 79% (setenta e nove por cento) de encargos sociais e trabalhistas.”

Total pago aos

funcionáriosHora Extra no CONTRATO

Diferença a Devolver

Valor da Atualização

Valor Atual com o Contador

Judicial jan/12 R$ 26.309,42 R$ 45.863,99 R$ 19.554,57 R$ 3.165,40 R$ 22.719,97 fev/12 R$ 22.441,56 R$ 45.863,99 R$ 23.422,43 R$ 3.681,74 R$27.104,17

mar/12 R$ 33.537,45 R$ 45.863,99 R$ 12.326,54 R$ 1.904,86 R$14.231,40 abr/12 R$ 30.799,80 R$ 45.863,99 R$ 15.064,19 R$ 2.263,80 R$17.327,99 mai/12 R$ 34.951,63 R$ 45.863,99 R$ 10.912,36 R$ 1.536,55 R$12.448,91 jun/12 R$ 44.005,74 R$ 45.863,99 R$ 1.858,25 R$ 246,29 R$ 2.104,54 Total R$ 192.045,60 R$ 275.183,94 R$ 83.138,34 R$ 12.798,64 R$ 95.936,98

Quadro 1 – Comparativo entre valor repassado e pago de horas extras – Empresa M.M. em 2012.

O pagamento indevido realizado pela CMTU à M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., por horas extras não

trabalhadas, resultou no prejuízo à administração no valor atualizado38 de

37 DOC 02.1 – Ofício 307/14 da Controladoria-Geral do Município de Londrina.38 DOC 02.1 – atualização referente às horas extras - Of. 307/14-CGM

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R$95.936,98 (Noventa e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos).

D) Do Vale Refeição 39

O Relatório de Auditoria nº. 047/2013 elaborado pela

Controladoria do Município de Londrina também apontou que o Termo de

Referência elaborado pela CMTU para contratação por dispensa de licitação

estabeleceu o pagamento do valor mensal de R$455,83, a título de Vale

Alimentação, para os coletores.

Apurou-se, no entanto, que esse valor é superior ao

previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2012-2013 da categoria, que

estabeleceu o valor de R$ 210,00, a título de Vale Refeição aos seus funcionários40.

Assim, a Controladoria41, concluiu que: “Com base nos holerites

enviados (pela CMTU ao MPE) e posteriormente à esta Controladoria, foi possível

apurar quais os valores foram descontados dos funcionários da empresa MM no

período de janeiro a dezembro de 2012.

Estes valores não poderiam ter sido repassados para a

empresa, visto que, se ela não teve esse custo (pois quem pagou foi o

funcionário) ela não poderia receber por eles, portanto, foram pagos

39 DOC 09.17 – Item 3.5.4 do Relatório de Auditoria 047-2013 – vale refeição40 DOC 09.3- A Convenção Coletiva de Trabalho 2012-2013, com relação ao Vale Refeição estabeleceu na letra “e” da Cláusula Décima Terceira, o que segue: “Aos empregados beneficiários que exerçam jornada diária igual ou superior a 04 (quatro) horas serão fornecidos, mensalmente, vale-alimentação no valor mensal de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), autorizado o desconto de R$ 7,00 por dia de falta justificada ou não;Isto posto, a Convenção Coletiva de Trabalho assegurou aos coletores a título de Vale Alimentação a importância de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) mensal.A CMTU-LD na elaboração do Termo de Referência (DOC 09.1) estabeleceu o pagamento do valor mensal de R$ 455,83 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a título de Vale Alimentação para os coletores, valores acima do estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho 2012-2013.”41 DOC 02.1 - Of. 307-2014-CGM

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indevidamente, além daqueles já apontados no item 3.5.4 do Relatório nº

047/2013.

O quadro 3 demonstra os valores descontados e

portanto passível de serem cobrados da Empresa MM, corrigidos até o mês de

agosto de 2014.

Descontos Lineares

Desconto condicionado às

faltas ao Trabalho

Diferença a Devolver

Valor da Atualização

Valor Atual com o Contador

Judicial

jan/12 R$

1.352,00 R$ 1.805,11 R$ 3.157,11 R$ 511,06 R$ 3.668,17

fev/12 R$

1.352,00 R$ 1.956,48 R$ 3.308,48 R$ 520,06 R$ 3.828,54

mar/12 R$

1.352,00 R$ 1.630,40 R$ 2.982,40 R$ 460,88 R$ 3.443,28

abr/12 R$

1.352,00 R$ 1.141,28 R$ 2.493,28 R$ 374,68 R$ 2.867,96

mai/12 R$

1.352,00 R$ 978,24 R$ 2.330,24 R$ 328,12 R$ 2.658,36

jun/12 R$

1.352,00 R$ 1.476,27 R$ 2.828,27 R$ 374,86 R$ 3.203,13

Total R$

8.112,00 R$ 8.987,78 R$ 17.099,78 R$ 2.569,65 R$ 19.669,43 Quadro 3 – Valor de vale alimentação/refeição descontados dos funcionários

Quanto aos descontos lineares, apurou-se o

valor de R$ 1.352,00 (um mil trezentos e cinquenta e dois reais) mensal, como

resultado da seguinte equação:

Foi descontado R$ 13,00 (treze reais) por funcionário

(código 600 nos holerites) e o contrato previa o total de 104 funcionários42.

Quanto aos descontos condicionados às faltas ao

trabalho, foram analisados todos os holerites apresentados e somados os valores

descontados a esse título, conforme pode ser visto no Anexo 13.

Assim, o valor total corrigido a ser devolvido pela

empresa, visto terem recebido indevidamente a título de vale alimentação, foi de

42 O valor do contrato e pago à Empresa foi com base em 104 funcionários (DOC 02.1)

22

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

R$ 19.669,43 (dezenove mil seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e três

centavos).”

Desta forma, a diferença mensal entre o valor pago

pela CMTU e os custos reais do vale refeição durante os meses de execução do

contrato, resultou no pagamento indevido à M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., a título de vale refeição, resultou no

pagamento da importância R$ 19.669,43 (dezenove mil seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos)43, que deverá ser devolvido aos cofres

públicos.

E) Do custo dos pneus da frota de veículos 44

A empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, apresentou em sua planilha de Composição de Preços (DOC

09.7) os gastos mensais com os pneus dos veículos a serem utilizados em sua

frota, totalizaram-se em R$ 66.188,09, conforme quadro abaixo:

Quadro 7 – Custo c/ pneus - Planilha de Custos da M.M. (doc. fl. 3 do Anexo IV do Rel.)8. Custo c/ pneus Quant. Valor Unit. R$/Km Total Mensal

8.1 Pneus 275

8.2 Recapagem 275

4 x R$ 1.350,00

8 x R$ 330,00

R$ 5.400,00R$ 2.640,00

Custo c/ Pneus 164.647 Km/mês ÷ 20.000 R$ 8.040,00 R$ 66.188,09

43 DOC 02.1 – atualização referente ao vale refeição - Of. 307/14-CGM44 DOC 09.7 - Item 3.5.5 do Relatório de Auditoria 047-2013 - custo dos pneus da frota de veículos

23

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

Conforme apurado pela Controladoria do Município45, a

empresa estabeleceu na sua “proposta”, que cada jogo de pneus tem o valor de

R$8.040,00 (oito mil e quarenta reais), e que em média utiliza-se de 8,23 jogos de

pneus (164.647 ÷ 20.000).

Com base nesses dados (8,23 jogos × R$

8.040,00/jogo), apurou-se o valor total de R$66.188,09 (sessenta e seis mil, cento

e oitenta e oito reais e nove centavos) pagos, por mês, à M.M.

Entretanto, o valor mensal cobrado pela contratada não

encontra consonância com a metodologia de cálculo vigente utilizada para apurar

o custo dos pneus na composição do preço unitário do serviço, informada pela

CMTU-LD.

Conforme se verifica (no quadro 7) a contratada

considerou na composição do preço do serviço que: percorre 164.647 km/mês e

que a vida útil de cada pneu de 20.000 km indevidamente.

A Controladoria apurou que esses números estão

equivocados, pois, na verdade são 100.007,67 Km/mês informado pela CMTU-LD

(ver cálculo a seguir) e de 30.000 Km (utilizado como média p/ auditorias de

serviço de coleta de lixo)46.

Outrossim, efetuou o re-cálculo dos custos dos pneus, a

maioria deles fornecidos pela CMTU-LD, conforme segue:

a) Km da frota/dia 3.834,65 Km (doc. fl. 23, Anexo I, do relatório);b) Dias trabalhados por mês = 26,08/dias (doc. - fl. 26, Anexo I, do

relatório);c) Km/mês percorridos pela frota = 100.007,67 km (a x b);

45 DOC 09.7- Item 3.5.5 do Relatório de Auditoria 047-2013 - custo dos pneus da frota de veículos46 http://www2.tce.pr.gov.br/xisinaop/Trabalhos/Metodologia (DOC 09.7)

24

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

d) Custo unit. pneu de caminhão = R$ 1.020,00 (fl. 26, Anexo I, do relatório);

e) Custo unit. da recapagem = R$ 290,00 (fl. 26, Anexo I, do relatório);f) Frota: 17 caminhões (doc. fl. 3 do Anexo IV do Relatório);g) Vida útil (média) pneu = 30.000 km c/ duas recapagens (média padrão

utilizada p/o cálculo do serviço desta natureza em auditorias)².47

Observação: Como a contratada não informou a medida dos

pneus, será respeitado o número de pneus e o seu valor unitário, bem como o de

recapagem informada pela contratada, ou seja, R$1.350,00 (um mil, trezentos e

cinquenta reais) e R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) respectivamente e não

citados nas letras “d” e “e” supra, bem como os quantitativos de pneus utilizados,

sendo 4 pneus novos e 8 recapagens, constantes da proposta da empresa.

Quadro 8 – Recálculo do real valor devido de pneus à M.M.8. Custo c/ pneus Quant. Valor Unit. R$/Km Total Mensal

8.1 Pneus 275

8.2 Recapagem 275

4 x R$ 1.350,00

8 x R$ 330,00

R$ 5.400,00R$ 2.640,00

Custo c/ Pneus 100.007 Km/mês ÷ 30.000 R$ 8.040,00 R$ 26.801,88

Utilizando-se de metodologia de cálculo equivalente ao da

empresa, mas com os fatores informados pela CMTU e TCE-PR, teremos 100.007

Km ÷ 30.000 Km = 3,33 jogos de pneus que multiplicado pelo valor do jogo de

pneu informado pela empresa, resta um valor de R$26.801,88 (vinte e seis mil,

oitocentos e um reais e oitenta e oito centavos) visto no quadro 8.

Quadro 9 – Comparativo Custo c/ pneus, valor pago versus valor devidoValor recebido mensal Valor devido Valor pago à maior

R$ 66.188,09 R$ 26.801,88 R$ 39.386,21

47 Quadro demonstrativo constante da fl. 16 do Relatório de Auditoria nº. 047-2013 (DOC 09.7)

25

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

Fórmula de cálculo: (valor recebido mensal - o valor devido = valor pago a maior).

Verifica-se então que a contratada, recebeu o valor

mensal de R$39.386,21 (trinta e nove mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos) indevidamente, relativo ao custo dos pneus da frota

disponibilizada para a prestação do serviço, que devem ser devolvidos –

devidamente corrigidos – aos cofres públicos.

F) Sobrepreço no custo do combustível 48

Segundo apontado no relatório da Controladoria49, na

Planilha de Composição de Preços da M.M., constou como custo mensal da

contratada com combustíveis dos veículos da sua frota, o seguinte:

Quadro 10 – Custo Combustível - Planilha de Custos da M.M. (doc. fl. 3 do Anexo IV do Relatório)7.CUSTO C/COMBUSTIVEL Km X mês Km X l Valor Unit. Total Mensal

7.1 Diesel 164.647 ÷ 2,0 x R$ 1,99 = R$ 163.823,77

Entretanto, se a contratada considerou que percorre

164.647 km/mês, enquanto a CMTU-LD informou que a frota percorreria

100.007,67 km por mês (km total frota por dia = 3.834.65 x 26,08 dias/mês)

(DOC.09.1 - fls. 23 e 26, do Anexo I, do relatório), restando uma diferença, a

maior, de 64.640 Km/mês.

48 DOC 09.8 - Item 3.5.6 do Relatório de Auditoria nº. 047/2013 - sobrepreço no custo do combustível49 DOC 09.8 - Item 3.5.6 do Relatório de Auditoria nº. 047/2013 - sobrepreço no custo do combustível

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

Assim, o valor mensal devido com combustível à

contratada, conforme a quilometragem constante no Termo de Referência

elaborado pela CMTU-LD, atingiria a importância de R$99.507,63.

Apurou-se, portanto, que a contratada recebeu,

mensalmente, a importância indevida de R$64.316,14 (sessenta e quatro mil, trezentos e dezesseis reais e quatorze centavos) relativos ao custo de

combustível da frota disponibilizada para a prestação do serviço que deve ser

devolvida aos cofres públicos, devidamente atualizada.

G) Sobrepreço cobrado sobre os lubrificantes/lavagens 50

Ainda, constou na planilha de Composição de Preços

da M.M., que o custo mensal com lubrificantes e lavagens dos veículos da sua

frota seria de R$13.433,43.

Entretanto, a contratada considerou que percorre

164.647 km/mês, enquanto a CMTU-LD informou que a frota percorreria 100.007

km/mês, restando uma diferença a menor de 64.640 Km/mês.

Isto posto, o valor mensal devido com lubrificantes e

lavagens à contratada deve ser calculado, conforme a quilometragem que a frota

percorrerá no mês constante no Termo de Referência51 elaborado pela CMTU-LD

totalizaria a importância de R$8.159,50

50 DOC 09.9 - Item 3.5.7 do Relatório de Auditoria 047-2013 - sobrepreço lubrificantes e lavagens51 DOC 09.1 - Planilha de custos, termo de referência fls. 23 e 27, Anexo I, do relatório.

27

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

Apurou-se52, portanto, que a contratada recebeu,

mensalmente, o valor indevido de R$5.273,9 (cinco mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos) relativos ao custo com

lubrificantes/lavagens dos veículos da sua frota, que deverá ser devolvido aos

cofres públicos, devidamente corrigida.

H) A contratada deixou de percorrer 15.683 km/mês, impactando em valores indevidos no cálculo dos insumos (pneus, Combustíveis e lubrificantes/lavagens). 53

A Controladoria do Município54 constatou, ainda, que a

contratada deixou de percorrer 15.683 km/mês, impactando em valores indevidos

no cálculo dos insumos (pneus, Combustíveis e lubrificantes/lavagens).

Conforme apontado pela Controladoria, a CMTU-LD

informou que a frota percorreria o total de 100.007 km/mês (km/dia/frota x

dias/mês/trabalhado), com caminhões de capacidade de 15 m3 (fls. 05 e 23, do

Anexo I, do relatório – DOC 09).

Na “proposta” da contratada (Planilha de Preços

Unitários), item 10 (DOC 09.2) constata-se que o serviço foi realizado por uma

frota de 17 (dezessete) veículos, sendo 07 veículos com capacidade de caçamba

de 15 m3 e 10 veículos com capacidade de caçamba de 19 m3.

Assim, 10 (dez) veículos da contratada tem capacidade

de carga superior em 26.66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos

52 DOC 09.9 - Item 3.5.7 do Relatório de Auditoria 047-2013 - sobrepreço lubrificantes e lavagens53 DOC 09.10 - Item 3.5.8 do Relatório de Auditoria 047-2013 – trecho não percorrido54 DOC 09.10 - Item 3.5.8 do Relatório de Auditoria 047-2013 – trecho não percorrido

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

por cento) à prevista pela CMTU-LD para a elaboração do custo do serviço (Termo

de Referência).

Pela análise da planilha, feita nos tópicos anteriores,

verifica-se que o número de viagens, ou seja, a quilometragem (mensal)

percorrida pela frota reflete diretamente nos custos do combustível, pneus,

lubrificantes e nas lavagens dos veículos.

Considerando a quilometragem de 100.007 km/mês

informada pela CMTU-LD, e que cada veículo da frota da contratada com

capacidade de caçamba de 19 m3, transporta 26.66% (vinte e seis inteiros e

sessenta e seis centésimos por cento), a mais de carga por viagem, a frota deixou

de percorrer 15.683 km/mês55.

Assim, a cada 4 (quatro) viagens realizadas com

veículo com capacidade de carga (caçamba) de 19 m3, a contratada deixa de

realizar uma (comparativamente ao caminhão de 15m³).

Porém, recebeu mensalmente os valores integrais

relativos ao combustível, pneus, lubrificantes e lavagens, conforme demonstra os

itens 7, 8 e 9 da sua Planilha de Composição de Preços (DOC 09.2 – proposta da

MM e itens 3.5.5 a 3.5.7 do relatório – DOCs 09.07, 09.8, 09.9). Assim, a CMTU

pagou despesas relativas a insumos, dos 10 (dez) veículos da contratada, por

quilometragem não percorrida.56

55 DOC 09.10 – item 3.5.8 do Relatório nº. 047/2013 da Controladoria - Se 17 caminhões percorrem 100.007 km/mês, 10 caminhões andariam 58.827 km/mês (por regra de três simples). Contudo, devido ao fato destes 10 caminhões carregarem 19 m³ (ao invés de 15 m³) eles percorrerão 26,66% menos km/dia, ou seja 15.683 km/mês.56 DOC 09.10 – item 3.5.8 do Relatório nº. 047/2013 da Controladoria-Geral do Município de Londrina.Ressalte-se o apontamento da Controladoria no sentido de que “No caso, não cabe a justificativa de o serviço ser contratado pelo valor “global” para o recebimento integral dos valores referentes aos itens 7, 8 e 9, da Planilha de Composição de Preços sobre a Km/mês não percorrido, pois ele pode ser medido, precificado e constatado a sua execução (km/mês/percorrido). Não cabe invocar que a contratada terá prejuízo, pois o seu lucro, ela já tinha definido nos itens 15 e 17.4 da sua proposta (DOC 09.2).

29

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

Constatado que a contratada não percorreu a

quilometragem (total) que serviu para a formação do preço do serviço, conforme

Termo de Referência elaborado pela CMTU-LD, os valores decorrentes do

combustível, pneus, lubrificantes e lavagens não poderiam ter sido pagos com

recurso público.

O quadro a seguir demonstra os valores recebidos a

maior, mensalmente, a contar da vigência do contrato pela contratada referente

ao combustível, pneus, lubrificantes e lavagens relativas a 15.683 km/mês não

percorridos pela sua frota:

Quadro 16 – Cálculo do valor indevido em função da Km realizada a menor em 15.683 Km57

Insumos Memória de Cálculo Valor indevido

Pneus 15.683Km/mês ÷ 30.000Km × R$ 8.040,00 Jogo de Pneus (Quadro8)

R$ 4.203,04

Combustível 15.683Km/mês ÷ 2 (km/l “consumo”) × R$1,99 (valor diesel) R$ 15.604,59

Lubrif./ lavagens 15.683 Km/mês ÷ 100.007 Km × R$ 8.159,50 (quadro 14, item 3.5.7) R$ 1.279,56

TOTAL MENSAL R$ 20.187,19

Observação: Foi utilizada a mesma metodologia da contratada para a elaboração do cálculo, porém, o km/mês percorrido pela frota é a informada pela CMTU-LD (DOC 09.1 - fl. 23, do Anexo I, do relatório 047/2013 – DOC 09). Considerada a vida útil dos pneus de 30.000 km do jogo de pneus (conforme item 3.5.5 – DOC 09.7).

Verifica-se, portanto, que a contratada recebeu,

indevidamente, mensalmente o valor de R$20.187,19 (vinte mil, cento e oitenta e sete reais e dezenove centavos), referente ao “combustível, pneus,

lubrificantes e lavagens” relativos a 15.683 km/mês, pagos, mas não percorridos

pela sua frota, que deverá ser devolvida aos cofres públicos, devidamente

atualizada.

57

30

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I) Cálculo irregular do custo com a depreciação do chassi/equipamentos. 58

Outra despesa apontada como excessiva no contrato

036/2011-FUL (DOC 05) foi em relação aos gastos referentes à depreciação do

chassi/equipamentos. Segundo o Relatório de Auditoria elaborado pela

Controladoria do Município59, a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA estipulou em sua planilha de composição de custos que a

vida útil dos seus equipamentos seria de 48 meses.

Conforme destacou a Controladoria, a vida útil dos

equipamentos é de 60 (sessenta) meses60, normalmente utilizado para calcular o

custo da depreciação do chassi dos veículos e equipamentos utilizados no serviço

de coleta de resíduos sólidos urbanos no Brasil.

Verificou-se, assim, que a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.61, recebeu, mensalmente,

o valor indevido de R$15.849,38 (quinze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), a título de depreciação de chassi e equipamentos,

conforme demonstrado no quadro abaixo, que deverá ser devolvido ao erário,

devidamente corrigido.

58 DOC 09.11 - Item 3.5.9 do Relatório de Auditoria 047-2013 - depreciação do chassi59 DOC 09.11 - Item 3.5.9 do Relatório de Auditoria 047-2013 - depreciação do chassi60 DOC 09.11- Item 3.5.9 do Relatório nº. 047/2013 da Controladoria-Geral do Município de Londrina http://www2.tce.pr.gov.br/xisinaop/Trabalhos/Metodologia e Tabela da Receita Federal do Brasil.61 DOC 09.11 - fls. 21 do Relatório nº. 047/2013 da Controladoria-Geral do Município de Londrina A Controladoria do Município constatou com base nos dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil que a vida útil dos equipamentos e veículos utilizados no serviço de coleta de resíduos sólidos aperfeiçoa-se em 60 (sessenta) meses.

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J) Custo elevado da locação de veículos utilizados na fiscalização dos serviços. 62

A empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., informou na sua Planilha de Composição de Preços que

utilizaria na fiscalização e manutenção dos serviços 3 veículos locados, Ford

Courier e Fiat Fiorino respectivamente, tal locação teve impacto mensal de

R$4.800,00 mensais63.

A Controladoria apontou o valor pago é “255,47% em

relação ao custo de uma frota própria” e a CMTU-LD não deveria ter aceitado a

proposta da contratada composta com o custo de locação de frota par ser utilizada

na fiscalização e manutenção dos serviços”, conforme no quadro elaborado pela

Controladoria abaixo:

Em um quadro comparativo elaborado pela

Controladoria do Município chegou-se a conclusão que o valor mensal pago

indevidamente foi de R$3.346,77, tendo como norte o custo mensal de uma frota

própria, conforme visualizado abaixo:

62 DOC 09.12 - Item 3.5.10 do Relatório de Auditoria 047-2013 - locação de veículos63 DOC 09.12- Item 3.5.10 do Relatório nº. 047/2013 da Controladoria-Geral do Município de Londrina

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

Assim, a contratada deve devolver R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) mensais, devidamente corrigidos, recebidos

indevidamente, desde a data de início da vigência do contrato, devidamente

corrigido.

K) Do custo com a remuneração financeira/lucro 64

A empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA estabeleceu, em sua planilha de composição de custos, o seu

lucro sobre o investimento na frota de veículos (remuneração financeira sobre

investimento) e no capital de giro (remuneração financeira sobre capital de giro),

nos seguintes termos:

64 DOC 09.13 - Item 3.5.11 do Relatório de Auditoria 047-2013 - remuneração financeira e lucro

33

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

A Controladoria do Município65 apontou que tanto o

valor de R$4.779,50, a título de remuneração financeira sobre “reserva” de 10%

(frota de veículos), quanto o valor de R$7.899,77, a título de remuneração

financeira sobre o capital de giro referente ao custo operacional e administrativo

da contratada foram indevidos pela Administração Pública.

Pela soma dos valores apresentados verifica-se que a

Administração Pública despendeu R$12.679,27 a título de remuneração financeira

sobre “reserva” de 10% (frota de veículos) e remuneração financeira sobre o

capital de giro referente ao custo operacional e administrativo, Conclui-se,

portanto, que a CMTU realizou mensalmente o pagamento indevido à empresa

M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA no valor de

R$12.679,27 (doze mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), que deverá ser devolvido devidamente corrigidos aos cofres públicos.

L) Despesas indiretas lançadas na planilha da empresa 66

O relatório da Controladoria do Município67 também

apontou as seguintes falhas no lançamento de “custos indiretos” na planilha da

empresa:

- a apresentação dos custos e despesas apresentados

não atenderam o disposto no inciso II, § 2º, do art. 7º da Lei de Licitações (devem

ser estratificados, pormenorizados quais os elementos fazem parte deste custo);

65 DOC 09.13 - Item 3.5.11 do Relatório de Auditoria 047-2013 - remuneração financeira e lucro - O primeiro não é devido, pois não foi comprovado pela empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., no procedimento administrativo que a empresa possui os veículos que foram utilizados como parâmetro incidente do cálculo sobre os “reservas”. O segundo valor apresenta-se igualmente indevido, uma vez que os recursos são repassados pela Administração Pública para a empresa demandada mensalmente paras custear as despesas diretas e indiretas com a realização do serviço, neste particular, devido ao período exíguo de contrato, não houve tempo para se transformar em capital de giro da empresa.66 DOC 09.14 - Item 3.5.12 do Relatório de Auditoria 047-2013 - despensas indiretas67 DOC 09.14 - Item 3.5.12 do Relatório de Auditoria 047-2013 - despensas indiretas

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

- o cálculo foi feito com base na aplicação de 6% ao

valor do custo de operação, que foi apresentado pela empresa como sendo no

valor de R$860.173,79 (oitocentos e sessenta mil, cento e setenta e três reais e

setenta e nove centavos), restando o valor de despesas indiretas de R$51.610,53

(cinquenta e um mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e três centavos).

Contudo, esse valor é menor quando consideradas as

irregularidades apontadas nos itens anteriores do Relatório da Controladoria.

Dessa forma, resumimos no quadro 22 abaixo o valor

após os ajustes apontados nos itens supra.

Quadro 22 – Valor estimado do custo operacional, base p/ os indiretosCusto da Operação Apresentado pela M.M. 860.173,79 (-) Valores indevidos estimados pela CGM

10% de reservas item 3.5.1 -35.955,80Assistência Médica item 3.5.2 -228,80Vale Refeição item 3.5.4 -25.567,36Custo com Pneus item 3.5.5 -39.386,21Combustível item 3.5.6 -64.316,14Lubrif./ Lavagem item 3.5.7 -5.273,94Quilometragem a maior item 3.5.8 -20.187,19Depreciação Chassi / Eqtos item 3.5.9 -15.849,21

Fiscalização - Locação de Veículoitem

3.5.10 -3.346,76 = Sub-Total_Custo Operação - Estimado 650.062,38

Assim, as despesas indiretas resultantes da aplicação de 6% ao

total de custos operacionais estimados pela Controladoria, resultam em

R$39.003,74 (trinta e nove mil, três reais e setenta e quatro centavos). Portanto, o

valor foi superestimado pela M.M., que recebeu, e indevidamente, o valor de

R$12.606,68 (doze mil reais, seiscentos e seis reais e sessenta e oito centavos). Este valor deve devolvido à CMTU-LD, devidamente corrigido.

M) Pagamento indevido a título de PIS/COFINS. 68

68 DOC 09.15 - Item 3.5.13 do Relatório de Auditoria 047-2013 - pagamento indevido PIS-COFINS

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

A Controladoria69 também apurou que a planilha de

Composição de Preços Unitários (proposta de preço) apresentada pela contratada

no item 17.1 (DOC 09.2) demonstra que a CMTU-LD pagou mensalmente o

percentual de 4,65% sobre os custos da operação de PIS e COFINS, quando o

devido seria 3,65%, nos termos do § 1º, do artigo 31, da Lei Federal nº

10.833/2003 que instituiu a contribuição para o financiamento da Seguridade

Social.70

De efeito, a referida disposição legal, determina que a

tributação é de 3,65% a título de PIS (3%) e COFINS (0,65%) para a as empresas

prestadoras de serviços, que é o caso da contratada.

Conforme demonstra a Planilha de Composição de

Preços (DOC 09.2) da contratada, a CMTU-LD pagou mensalmente o percentual

de 4,65% referente ao PIS/COFINS, conforme quadro abaixo:

Quadro 23 - Cálculo apresentado pela contratada referente PIS/COFINS

17. IMPOSTOS + LUCRO Valor Mensal Fator71 Percentual Total/Mês

17.1 PIS COFINS R$ 972.258,53 ÷ 0,8535 x 4,65% = R$ 52.970,15

69 DOC 09.15 - Item 3.5.13 do Relatório de Auditoria 047-2013 - pagamento indevido PIS-COFINS70 DOC 09.15 - Item 3.5.13 do Relatório de Auditoria 047-2013 - pagamento indevido PIS-COFINS- Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.71 DOC 09.15 - Item 3.5.13 do Relatório de Auditoria 047-2013 - pagamento indevido PIS-COFINS - O Fator refere-se ao embutimento indevido de 14,65% referente aos itens PIS/COFINS, ISS e BONIFICAÇÕES – 4,65%, 5% e 5% respectivamente (ou seja, 1- 0,1465 = 0,8535).

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

Constatou-se, ainda, que o valor mensal de

R$972.258,53 (novecentos e setenta e dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais

e cinquenta e três centavos) é o subtotal da planilha original da empresa e que

representa o valor do custo de operação, em que estão contidas todas as

inconsistências apontadas nos itens anteriores do relatório.

Assim, para o cálculo do valor do PIS/COFINS deve-se

levar conta que, o total de custos de operação com as despesas indiretas é menor que o demonstrado como valor mensal, no quadro 23 supra.

O quadro a seguir resume os valores indevidos

apontados no relatório e apresenta qual será a nova base de cálculo do

PIS/COFINS e também para o ISS e BONIFICAÇÃO.

Quadro 24 – Valor estimado pela CGM base p/ PIS/COFINS, ISS e BONIFINCAÇÃO

sub-total_Custo operação – Estimado Quadro 22 650.062,38+ Despesas Indiretas (6% a.m. dos custo operacional) item 3.5.12 39.003,74+ Remuneração Financeira (12% a.a. dos investimentos) item 3.5.11 47.795,04= sub-total_C.Oper.+Indiretas – Estimado 736.861,16

Dessa forma, considerando a alíquota correta (3.65%

da lei 10.833,03) e a nova base de cálculo (quadro 24), o PIS/COFINS será de:

Quadro 25 – Recálculo referente PIS/COFINS

Base da Cálculo Fator72 Percentual Total/Mês

PIS COFINS R$ 736.861,16 ÷ 0,8635 x 3,65% = R$ 31.147,00

72 DOC 09.15 - Item 3.5.13 do Relatório nº. 047/2013 da Controladoria-Geral do Município de Londrina O Fator refere-se a 13,65% embutidos, referentes aos itens PIS/COFINS, ISS e BONIFICAÇÕES – 3,65%, 5% e 5% respectivamente (ou seja, 1- 0,1365 = 0,8635).

37

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Sendo R$ 31.147,00 (trinta e um mil, cento e quarenta

e sete reais) o valor correto do PIS e COFINS, pode-se apurar o valor da diferença

paga a maior (quadro 26).

Quadro 26 – Valor pago a maior de PIS/COFINS

Valor pago mensal Valor devido Valor pago a maior

R$ 52.970,15 R$ 31.147,00 R$ 21.823,15

Apurou-se, portanto, que a contratada recebeu, mensal

e indevidamente, o valor de R$21.823,15 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e três reais e quinze centavos) relativos ao PIS e COFINS, importância que deve

ser ressarcida à CMTU-LD, devidamente corrigida.

N) Valor do ISS e Bonificação calculados com base errada 73

Os valores de ISS e BONIFICAÇÃO (lucro da empresa)

também foram calculados errados74, em razão da utilização de base de cálculo e o

fator incorreto.

O quadro abaixo demonstra como foi feito o cálculo na

proposta da empresa.

Quadro 27 - Cálculo apresentado pela contratada referente ISS e BONIFICAÇÃO

17. IMPOSTOS + LUCRO Valor Mensal Fator Percentual Total/Mês

17.2 ISS R$ 972.258,53 ÷ 0,8535 x 5% = R$ 56.957,15

73 DOC 09.16 - Item 3.5.14 do Relatório de Auditoria 047-2013 - valor do ISS e Bonificação74 DOC 09.16 - Item 3.5.14 do Relatório de Auditoria 047-2013 - valor do ISS e Bonificação

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

17.3 BONIFICAÇÃO R$ 972.258,53 ÷ 0,8535 x 5% = R$ 56.957,15

TOTAL ISS + BONIFICAÇÃO R$ 113.914,30

Contudo deveria ter sido utilizado o fator de 0,8635

(conforme explicação no item 3.5.13 do Relatório – DOC 09.15). Além disso, com

as irregularidades encontradas na auditoria, a base de cálculo é menor, conforme

demonstrado no quadro a seguir (já explicitado no item 3.5.13 do relatório – DOC

09.15).

Quadro 28 - Cálculo estimado pela CGM referente ISS e BONIFICAÇÃO

17. IMPOSTOS + LUCRO Base de Cálculo Fator Percentual Total/Mês

17.2 ISS R$ 736.861,16 ÷ 0,8635 x 5% = R$ 42.667,15

17.3 BONIFICAÇÃO R$ 736.861,16 ÷ 0,8635 x 5% = R$ 42.667,15

TOTAL ISS + BONIFICAÇÃO R$ 85.334,30

Considerando que o valor correto do ISS e

BONIFICAÇÃO seria de R$85.334,30 (oitenta e cinco mil, trezentos e trinta e

quatro reais e trinta centavos), apurou-se o valor da diferença paga a maior:

Quadro 29 – Valor pago a maior de PIS/COFINSValor pago mensal Valor devido Valor pago a maior

R$ 113.914,30 R$ 85.334,30 R$ 28.580,06

Portanto, a contratada recebeu, mensal e

indevidamente, o valor de R$28.580,06 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta reais e seis centavos) relativos ao ISS e BONIFICAÇÃO, que deverá ser

devolvido aos cofres públicos, devidamente corrigido.

Evidenciou-se, que os requeridos ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI, CRISTIANE R. DE CAMARGO HASEGAWA, CRISTEL RODRIGUES

39

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

BARED, LUCIANO BORROZZINO e VANDERSON LUIS DE MORAIS,

beneficiaram ilicitamente a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, do requerido JOSÉ MARCOS DE MOURA correspondente ao

sobrepreço ou superfaturamento dos custos inseridos na planilha referentes ao

Contrato nº 036/2011-FUL (DOC 05), conforme apurado pela Controladoria do

Município, no Relatório de Auditoria 047/2013 (DOC 09) causando prejuízo ao

erário no valor atualizado de R$2.086.836,73 (DOC. 02.2) (Dois milhões, oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos)

Com tais comportamentos, os agentes públicos ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI. CRISTIANE R. DE CAMARGO HASEGAWA, LUCIANO BORROZZINO, VANDERSON LUIS DE MORAIS, CRISTEL RODRIGUES BARED, agindo em concurso e em benefício da empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, do requerido JOSÉ MARCOS DE MOURA, praticaram os atos de improbidade administrativa previstos nos art.10

“caput” e incisos VIII e XII e art. 11 “caput” e inciso I, combinado com art. 3º, todos

da Lei 8.429/92.

III- DIREITO

III.1 - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ENSEJARAM LESÃO AO ERÁRIO. FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE NO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 036/2011-FUL E CONTRATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE.

Os comportamentos ímprobos dos requeridos agentes

públicos, ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI. CRISTIANE R. DE CAMARGO HASEGAWA, LUCIANO BORROZZINO, VANDERSON LUIS DE MORAIS e CRISTEL RODRIGUES BARED e do terceiro, requerido JOSÉ MARCOS DE MOURA, utilizando-se de suas respectivas funções públicas, beneficiaram

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

indevidamente a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e causaram lesão ao erário no importe total de R$7.724.980,23 destacando-

se que desse valor, R$2.086.836,73, referem-se ao superfaturamento de custos

inseridos na planilha apresentada pela empresa M.M. cujos valores foram pagos

pela CMTU, tipificando atos de improbidade previstos no artigo 10 “caput” e

incisos VIII e XII, combinado com art. 3º da Lei 8.429/92.

Os elementos probatórios coligidos na investigação

promovida pelo Ministério Público evidenciaram uma série de comportamentos

ilícitos praticados pelos requeridos, para a concretização de Atos de Improbidade

Administrativa causadores de lesão ao erário, quer porque contrataram

diretamente a empresa M.M., em desacordo com os pressupostos legais e

principiológicos, inclusive com a utilização de justificativas inidôneas/inválidas

para contratação da empresa requerida; quer porque os valores inseridos na

planilha da empresa foram superestimados; quer porque se admitiu a contratação

da empresa M.M., mediante a utilização de documentos inaptos a comprovar sua

habilitação técnica-financeira; ou porque agiram, em concurso, com os agentes

públicos, beneficiando-se indevidamente da contratação; ou porque emitiram

parecer favorável a contratação direta por dispensa de licitação, e,

especificamente, da empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.

Seus comportamentos adequam-se ao disposto no art.

10, caput e incisos VIII e XII da Lei 8429/92:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que

causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou

culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,

malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das

entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

...

41

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo

indevidamente;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueça ilicitamente;

Consigne, a propósito, a seguinte lição de Pazzaglini

Filho75:“Em todas as espécies do art. 10, o agente realiza condutas

que ensejam o enriquecimento indevido de terceiro, pessoa

física ou jurídica. Não é preocupação do legislador, neste

dispositivo, o eventual proveito obtido pelo agente público,

direta ou indiretamente, mas tão somente seu agir ou não

agir em benefício de outrem, contra o erário. É da subversão

da atividade funcional que trata, quer dizer, do agente

público que, inobservando o dever de zelar e proteger o

erário, assiste ou colabora para que terceiro se beneficie, a

dano dos cofres públicos”.

A respeito do disposto no art. 10, VIII, Emerson Garcia

leciona que:“A segunda figura prevista no art. 10, VIII da Lei nº 8.429/92,

consiste na indevida dispensa do procedimento licitatório.

Regra geral, todo contrato administrativo deve ser precedido

de licitação. Como exceção, a própria Constituição, em seu

art. 37, XXI, previu a possibilidade de sua não-realização,

restando ao legislador ordinário enumerar as hipóteses cuja

especialidade não é compatível com a formalidade, o custo e

a demora de um procedimento licitatório. Tais situações

estão previstas em números clasus no art. 24 e de forma

75 PI FILHO, Marino, et all. Improbidade administrativa: aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público, São Paulo: Atlas, 19996, p. 70/71.

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

exemplificativa no art. 25 da Lei nº 8.666/93, os quais

versam, respectivamente, sobre os casos de dispensa e de

inexigibilidade de licitação (...). Não havendo perfeito enquadramento da situação fática aos permissivos legais ou sendo provada a simulação, ter-se-á a indevida dispensa da licitação e consequente configuração da improbidade. Sendo nebulosa a presença das exceções, a

regra geral haverá de prevalecer (..)”76.

Na hipótese, os atos de improbidade administrativa, a

um só tempo, frustraram a licitude do processo de dispensa de licitação, ao

impossibilitar que a Administração Pública obtivesse a proposta mais vantajosa,

bem como acarretaram lesão ao erário Municipal, no valor de R$7.724.980,23 (Sete milhões, setecentos e vinte quatro mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos), sendo certo que dessa importância, R$2.086.836,73 (Dois milhões, oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), referem-se ao superfaturamento do contrato.

Com efeito, os agentes públicos, requeridos ANDRÉ NADAI e LUCIANO BORROZZINO mesmos cientes de oportunizar a diversas

empresas do ramo para propiciar a melhor vantagem a Administração Pública,

contrataram diretamente a empresa M.M., por dispensa de licitação, sob as

infundadas justificativas da desnecessidade de nova cotação de preços para a

contratação da M.M., haja vista que em 2011 foi formalizada cotação de preço

para prestação de serviços de natureza idêntica (coleta de resíduos sólidos), no

âmbito da Dispensa de Licitação 211/2011-FUL (DOC 08) e no “trabalho” e

“idoneidade” conhecidos pelos mencionados diretores da CMTU.O vício de motivação é evidente, porquanto as

justificativas apresentadas pelos requeridos (trabalho e idoneidade da empresa

76 Improbidade Administrativa, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, 2 ed. Lúmen Júris, 2004, Rio de Janeiro, p. 376/377.

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

contratada) para sustentarem a contratação direta, demonstraram-se inidôneas e

inexistentes, não atendendo as exigências do art. 26, II e III da Lei 8.666/93 e, de

corolário, o escopo máximo da administração pública na contratação de terceiros,

que é a garantia do direito de todos os interessados em participar do processo de

contratação, para possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa à

administração pública.

Consigne-se, a propósito, a lição de Joel de Menezes:

(...) por força do princípio da isonomia, todos os pretensamente

interessados em colher os benefícios econômicos produzidos pelo

contrato administrativo merecem o mesmo tratamento por parte da

Administração Publica, que lhes deve franquear as mesmas

oportunidades (...) 77

As justificativas apresentadas para legitimar a indicação da

empresa M.M. na contratação direta promovida pela CMTU revelaram-se débeis,

evidenciando que a escolha da empresa foi arbitrária e contrária ao interesse

público, maculando de vício insanável a motivação do ato administrativo, em

inegável desvio de poder, que propiciou o enriquecimento ilícito da empresa, em

detrimento do erário municipal.

Registre-se que ao administrador público, é conferido o poder

discricionário, que lhe permite decidir, nas situações concretas e observados os

parâmetros legais, qual a opção que melhor atenda ao interesse público.

Discricionariedade, entretanto, não se confunde com

arbitrariedade, abusividade e ilegalidade. A margem de discricionariedade

conferida ao administrador público encontra seu limite na própria lei.

77 Idem, ibidem, p. 53.

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

Ressalte-se, por outro lado, que esta margem de liberdade

conferida ao administrador público, em sua atuação funcional, há que ser sempre

motivada.

A motivação, por seu turno, só será válida e legítima se

amparada no interesse público.

De fato, a lei, ao regular determinada situação que permita à

autoridade exercitar, concretamente, a discricionariedade administrativa, pretende

possibilitar a realização de uma conduta capaz de satisfazer uma finalidade legal,

expressa e alicerçada na consecução do interesse público.78

Frise-se que o exercício da discricionariedade administrativa

há que ser, sempre, motivada.

A motivação do ato administrativo apresenta-se como

corolário indissociável de um Estado de Direito Democrático, exatamente porque

permite aos cidadãos, titulares do poder, conhecer as razões que levaram o

Administrador Público a praticar o ato, permitindo-lhes investigar sua

compatibilização com a moralidade, legalidade, impessoalidade e lealdade às

instituições, enquanto fundamentos jurídicos indispensáveis ao manejo de

medidas constitucionalmente asseguradas.

Assim, o Administrador Público, no exercício das atribuições

previstas, explicita ou implicitamente, na Constituição da República, deve declinar

as razões que o conduziram à prática de um ato administrativo. Esta justificativa

apresentada pelo administrador público constitui a motivação do ato

administrativo, que só será legítima se amparada no interesse público.

No caso vertente, a contratação direta afrontou o interesse

público e configurou ato ilegal, eivado de desvio de poder.

De efeito, apurou-se que a escolha arbitrária da empresa

M.M., fundada nos falsos argumentos de que o preço e a qualidade dos serviços

78 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, Ed. Malheiros, São Paulo, 2004, p. 370.

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

atenderiam a finalidade pública buscada pela administração, colidiu frontalmente

com o interesse público, haja vista que os serviços foram superfaturados, para

propiciar maior enriquecimento ilícito da empresa contratada.

Saliente-se que a Administração Pública, em quaisquer de

seus níveis, deve pautar sua atividade em Princípios previstos expressa (artigo 37)

ou implicitamente na Constituição Federal, que erigem o interesse público como

elemento legitimador da atuação da administração no alcance de sua finalidade

pública.

Pode-se afirmar, assim, que a existência de interesse público

devidamente justificado constitui pressuposto de validade do ato administrativo.

Celso Antônio Bandeira de Mello assevera que “Ocorre

desvio de poder e, portanto, invalidade, quando o agente se serve de um ato para

satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado”.79

A prática de ato administrativo com desvio de poder é inválido,

devendo assim ser reconhecido pelo poder Judiciário. No dizer de José Cretella Junior, “diz-se nulo o ato jurídico que, por vício essencial, não produz o efeito de

direito correspondente.”80

Identificado o ato eivado de ilegalidade deve ser procedida a

sua invalidação, instituto que, na lição de Bandeira de Mello, consiste na

“supressão de um ato administrativo ou da declaração jurídica dele nascida, por haverem sido produzidos em desconformidade com a ordem jurídica”.81

Pode-se afirmar que o Poder Judiciário tem o poder-dever de

determinar, em suas sentenças/acórdãos, que o Administrador Público execute

sua administração em consonância com os direitos e princípios estabelecidos na

Constituição Federal, exatamente porque a liberdade de todo poder (Executivo;

79 Mello, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 17 ed., São Paulo: Malheiros, rev. e atual., 2004, p. 372.80 IDEM, p.262.81 IDEM, p.,424.

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

Legislativo; Judiciário) encontra seu limite intransponível na Constituição Federal e

nas leis infraconstitucionais.

O ato que se quer invalidar, porque eivado de vício irreparável,

viola os ditames legais, legitimando e exigindo o exercício do controle judicial do

ato administrativo de forma a fazer prevalecer os princípios jurídicos

expressamente consagrados na Constituição Federal, sobretudo a Legalidade,

Moralidade e Impessoalidade.

É fato que os requeridos, favoreceram de forma deliberada a

empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., no

instante em que realizaram dispensa de licitação, utilizando-se de motivações

inválidas, em manifesta transgressão da finalidade precípua do processo

licitatório: obtenção da proposta mais vantajosa; resguardo do princípio da

igualdade dos licitantes (art. 3º da Lei de Licitações).

É certo que, a cada nova contratação direta, por

dispensa de licitação, exige-se que Administração Pública resguarde, a um só

tempo, o princípio da igualdade de todos aqueles que almejem prestar bens ou

serviços para o ente público, com vistas à obtenção da proposta mais vantajosa.

O contrato foi celebrado mediante dispensa de

licitação, com esteio no art. 24, IV da Lei nº 8.666/199382, a qual consiste em

modalidade de contratação direta, utilizada para situações nas quais a demora na

realização da licitação puder acarretar irreparável prejuízo para a Administração

Pública83.

82 Art. 24. É dispensável a licitação:IV – nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou compromete a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;83 Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13. ed. São Paulo: Dialética, 2009, p 290.

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

Para Marçal Justen Filho, a Administração esta

autorizada a proceder à contratação direta sem a realização de uma licitação

formal, todavia, o administrador está obrigado a seguir um procedimento

administrativo determinado, destinado a assegurar a prevalência dos princípios

jurídicos fundamentais. Assim, a Administração é obrigada a pesquisar a melhor

solução, respeitando o amplo acesso dos interessados à disputa pela contratação,

não se admitindo que simplesmente contrate sem a observância destas

formalidades84.

Nesse sentido, Marçal Justen Filho afirma também

que85:

“ausência de licitação não equivale a contratação informal, realizada com quem a Administração bem entender, sem cautelas nem documentação. Ao contrário, a contratação direta exige um procedimento prévio, em que observância de etapas e formalidades é imprescindível”.

Destarte, a contratação direta pressupõe um

procedimento formal prévio, destinado a selecionar a melhor proposta possível,

observando o princípio da isonomia, segundo o qual todos os particulares devem ser considerados em plano de igualdade. Desta forma, todos os

potenciais interessados deverão ser admitidos a formular propostas86. Assim,

“dispondo de alguns dias para formalizar a avença, a Administração deverá

obrigatoriamente adotar um procedimento aberto a todos os possíveis

interessados, divulgando pelos meios disponíveis o interesse em realizar a

84 Justen Filho, Marçal. Op. cit., p. 283. 85 Op. cit., p. 283. 86 Justen Filho, Marçal. Op. cit., p. 284/285.

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

contratação”87. Renomado autor pontifica, ademais, que, exceto nas hipóteses

previstas no art. 24, IX, XIX e XXVIII:

“a contratação direta não autoriza nem é compatível com a ausência de divulgação. Portanto, a Administração não precisa seguir as formalidades acerca da publicidade impostas na Lei para a licitação comum – mas não está autorizada a atuar em segredo. Daí deriva o dever de dar a conhecimento público seu interesse em realizar um determinado contrato, ainda que tal contratação esteja prevista para fazer-se diretamente”.88

Nesse sentido também se orienta o Tribunal de Contas da União.89

Apurou-se que, além de desatender as disposições do

art. 26, II e III da Lei 8666/93, o requerido VANDERSON LUIS DE MORAIS, no

exercício de sua função de Coordenador de Licitações da CMTU, com o propósito

de favorecer, indevidamente, a empresa M.M., admitiu a apresentação de

documentos inaptos a comprovar sua habilitação técnico-financeira.

Conforme apurado pela Controladoria do Município no

Relatório de Auditoria nº 047/2013 (DOC 09), a empresa M.M., ao encaminhar a

documentação à CMTU no âmbito da Dispensa de Licitação 480/2011 (DOC 01), 87 Justen Filho, Marçal. Op. cit., p. 299.88 Justen Filho, Marçal. Op. cit., p. 285. 89 “Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...)”. (Tribunal De Contas da União - Acórdão 367/2010 Segunda Câmara (Relação)). “É necessário consultar o maior número possível de interessados em contratações de caráter emergencial, em atenção aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, que devem reger as atividades do administrador público”. (Tribunal de Contas da União - Acórdão 267/2001 - Primeira Câmara). Realize pesquisa de preços e inclua os resultados nos processos de contratação por dispensa de licitação, em atendimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n° 8.666/1993. (Tribunal de Contas da União - Acórdão 291/2009 Segunda Câmara).

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

deixou de atender os seguintes requisitos legais contidos na Lei nº 8.666/93

destinados a comprovar a sua habilitação90, em flagrante violação das disposições

dos artigos 32, caput, 29, inciso IV da Lei 8666/93.91

Como ressaltado pela Controladoria do Município em

seu relatório de auditoria 047/201392, “mesmo sendo caso de dispensa de

licitação, em razão do valor e da natureza do serviço (contínuo), o Administrador

Público não tem o condão de dispensar a apresentação de documentos

essenciais à habilitação, em especial, os enumerados no artigo 29, da Lei nº

8.666/93” e “documentos vencidos não servem para compor processo licitatório,

em especial processo de dispensa de licitação, os quais devem estar válidos na

data da contratação”.

Outrossim, como descrito, além da inobservância de

expressas disposições legais, a contratação da M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, pela CMTU resultou em efetivo prejuízo ao

erário, decorrente da inclusão de custos superestimados na planilha apresentada

pela M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, que serviu de

base para a contratação e pagamentos efetuados em favor da empresa. 90 a) não apresentou documentos essenciais à sua habilitação: Alvará de Licença, expedido pela Prefeitura Municipal de Londrina; Certidão negativa de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Londrina; Certidão Negativa de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Salvador e Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual.b) apresentou documentos sem a devida autenticação: Contrato Social da empresa; Instrumento de procuração nomeando Alexsandro Gonçalves Moura representante da M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.; Certidão Negativa do Cadastro Mobiliário, expedida pela prefeitura Municipal de Londrina; Termo de Abertura do Livro Diário, Balanço Patrimonial e o Termo de Encerramento do Livro Diário e Certidão Negativa de Protesto, expedida pelo 1º Tabelionato de Protesto de Título da Comarca de Londrina.c) documentos essenciais vencidos no momento de sua contratação: Certidão Estadual (Concordata, Falência e Recuperação Judicial) emitida no dia 13/10/2011 pelo Tribunal de Justiça da Bahia e Certidão Negativa de Protesto de Títulos, emitida no dia 11/10/2011 pelos Tabelionatos de Protestos de Títulos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios da Comarca de Salvador-BA. 91 Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por leiArt. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.92 DOC 09 - Relatório de Auditoria 047/2013

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

De efeito, o Relatório da Controladoria do Município

apontou o superfaturamento de custos nos itens relativos ao Percentual de 10%, referente a “reserva”, Assistência Médica, Horas Extras, Vale Refeição, Custo com Veículos e Equipamentos – Serviço de Coleta de Resíduos (custo com pneus, custo com combustível e lubrificação dos veículos), supressão de quilômetros percorridos por mês, cálculo irregular do custo com a depreciação do chassi/equipamento, locação de veículos, remuneração financeira/lucro, despesas indiretas, pagamento indevido a título de PIS/COFINS, Valor do ISS e Bonificação/Lucro, resultaram no enriquecimento

ilícito da empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA,

com o correspondente prejuízo ao erário no valor atualizado de R$2.086.836,73 (Dois milhões, oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos)

Ressalte-se que os fatos ímprobos descritos nesta

ação, evidenciam duas espécies de lesão ao erário: efetiva e presumida.

A lesão presumida consubstanciou-se na sequência de

atos ímprobos praticados pelos requeridos, com o propósito de beneficiar,

indevidamente, a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., resultando na contratação ilegal no valor atualizado de R$7.724.980,23 (Sete milhões, setecentos e vinte quatro mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos). A lesão efetiva, por seu turno, nos valores superfaturados decorrentes dos preços e serviços inseridos indevidamente na planilha de custos da empresa, correspondente a R$2.086.836,73 (Dois milhões, oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos)

Enfatize-se que os requeridos praticaram, por

intermédio da divisão de tarefas e identidade de propósitos, ato de improbidade

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

administrativa que frustrou a licitude de procedimento licitatório, que causou lesão

ao erário (lesão presumida).

É importante ressaltar que a frustração da licitude de

uma licitação pública consubstancia dano presumido ao erário, o que torna

absolutamente desnecessária a comprovação de dano efetivo à Administração

Pública.

De fato, os requeridos, ao alijarem terceiros da

participação de uma contratação direta, por meio da escolha arbitrária e ilícita da

empresa M.M. Consultoria Construções e Serviços Ltda. para prestar serviços

de coleta de resíduos sólidos urbanos à CMTU, não conferiu à Administração

Pública a obtenção da proposta mais vantajosa, em inegável prejuízo ao erário.

Registre-se que o legislador ordinário estabeleceu, nos

incisos do art. 10 da Lei n.º 8429/92, uma série de comportamentos ímprobos que,

uma vez praticados, presumem-se (jure et de jure), como danosos à

Administração Pública.

Note-se que esta presunção absoluta de dano decorre

da natureza das coisas, exatamente porque seria impossível incumbir ao

Ministério Público, no manejo de ações civis públicas, o ônus de comprovar o

dano efetivo ao erário nas hipóteses de frustração da licitude do certame licitatório.

Nada mais exato. A simples não realização de

procedimento administrativo que, efetivamente, conferisse a possibilidade de

interessados concorrer à prestação dos serviços à CMTU impossibilitou que a

Administração Pública obtivesse um grande numero de ofertas, o que lhe

propiciaria, diante da concorrência, que obtivesse a proposta mais vantajosa,

escopo máximo da licitação (art. 3º da Lei n.º 8666/93).

É induvidoso que esta indisfarçável redução do

universo de propostas a serem apreciadas pela Administração materializa dano ao

erário, cuja dimensão, entretanto, não pode ser mensurada. A presunção do dano,

52

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

tal como admitido pela Lei de Improbidade Administrativa, compatibiliza-se com a

natureza da matéria.

Wallace Paiva Martins Júnior admite a presunção do

dano no âmbito do art. 10 da Lei n. 8429/92.93 De igual forma, Emerson Garcia94,

ao comentar o art. 10, caput, da Lei n.º 8.429/92, enfrenta a questão de dano

presumido ao erário e enfatiza:95

“Em verdade, sempre que o ato infringe as normas

proibitivas contidas implicitamente nos incisos do art. 10 tem-

se a sua inadequação aos princípios regentes da atividade

estatal. Por este motivo, o ato será nulo. Sendo nulo o ato,

não pode o mesmo produzir efeitos, o que demonstra a sua

lesividade sempre que tenha acarretado a diminuição do

patrimônio público. Constatada a nulidade e a lesividade,

deve ser o patrimônio público recomposto no ‘status quo’, o

que torna aplicável a sanção de ressarcimento integral do

dano. Este entendimento alcançará todas as hipóteses de

lesividade presumida previstas na legislação, acarretando a

nulidade do ato e o dever de ressarcir”.

Desta impossibilidade de mensurar os danos

efetivamente ocasionados resulta uma consequência inarredável: o agente

público deve ser condenado a pagar à Administração Pública o valor contratado

(cuja contratação adveio, por óbvio, da licitação fraudada), em solidariedade com

o particular, nos termos do art. 59, § único da Lei de Licitações (na espécie, a

empresa M.M. Consultoria Construções e Serviços Ltda. e o requerido José Marcos Moura).

93 Probidade Administrativa, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 270.94 Garcia, Emerson e Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, p. 261, 3ª ed. Livraria e Editora Lumen Juris LTDA. 2005.95 ob. cit., p. 261.

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

A empresa requerida, por intermédio de José Marcos

de Moura, participou ativamente do aperfeiçoamento do ato ímprobo, porque foi

imediata e indevidamente beneficiada com a contratação direta. Aplica-se à

especie, sem dúvida, a disposição contida no art. 59, § único da Lei n.º 8666/93.

Emerson Garcia, ao estudar este assunto, pontifica

que: “Contratado de má-fé. Tratando-se de contratado que tenha

agido com má-fé em conluio com o agente público,

praticando o ato em dissonância da lei e visando ao

beneficio próprio em detrimento do interesse público, terá

ele a obrigação de restituir o que recebeu em virtude do

contrato”. 96

A participação da empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, por intermédio do requerido José Marcos

Moura, na concretização do ato de improbidade administrativa não autoriza

qualquer indenização em benefício da contratada, exatamente porque esta

empresa concorreu para a consumação e se beneficiou dos atos ímprobos, sendo, portanto, a nulidade a ela imputável.

A Lei de Improbidade Administrativa (Art. 3º) é expressa

no sentido de aplicar suas disposições àqueles que, mesmo não sendo agentes

públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade

administrativa. É, portanto, a hipótese versada nos autos, já que a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., por intermédio do

requerido JOSÉ MARCOS DE MOURA, concorreu e se beneficiou da prática dos

atos Ímprobos descritos nesta ação, sendo contemplada com a indevida

contratação direta para a prestação de serviços à CMTU, no valor atualizado de

96 Improbidade Administrativa, 2a ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2004, p. 475/476.

54

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

R$7.724.980,23 (Sete milhões, setecentos e vinte quatro mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos).

Os fatos descritos nesta ação evidenciam que a

contratação da empresa M.M., resultaram da prática de atos ilegais e inválidos

que importaram lesão ao erário, razão pela qual devem os requeridos ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI, CRISTIANE R. DE CAMARGO HASEGAWA, LUCIANO BORROZZINO, VANDERSON LUIS DE MORAIS, CRISTEL RODRIGUES BARED, e terceiros JOSÉ MARCOS DE MOURA e a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ser condenados,

solidariamente, à devolução dos valores pagos em razão da contratação

efetuada pela CMTU, no valor atualizado R$7.724.980,23 (Sete milhões, setecentos e vinte quatro mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos), (DOC 02) sendo certo que dessa importância, R$2.086.836,73 (Dois milhões, oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), (DOC 02.2) referem-se ao superfaturamento do contrato, além das

demais sanções encartadas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa.

III.2 - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE AFRONTARAM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA- VIOLAÇÃO DO ART. 11 “caput” e inciso I da LEI Nº. 8.429/92:

Os atos de improbidade administrativa descritos nesta

ação, além de propiciarem o enriquecimento ilícito da empresa M.M. e do

requerido José Marcos de Moura, atentaram contra os princípios que regem a

Administração Pública.

A Constituição Federal, com o propósito de estabelecer

vetores básicos da atividade estatal, vinculou os atos da Administração Pública à

55

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

observância, dentre outros, dos Princípios da Moralidade, Legalidade,

Impessoalidade, Publicidade, Lealdade à Instituição97.

Enfatize-se que os princípios consagrados na

Constituição Federal, expressa ou implicitamente, espraiam seus efeitos a todo o

ordenamento jurídico, vinculando, a um só tempo, as funções legislativa, executiva

e jurisdicional, de tal sorte que a interpretação, criação e execução de toda a

legislação infraconstitucional devem conformar-se à Constituição Federal. Neste

sentido leciona Emerson Garcia:

“Os princípios a exemplo das regras, carregam consigo

acentuado grau de imperatividade, exigindo a necessária

conformação de qualquer conduta aos seus ditames, o que

denota o seu caráter normativo (dever ser). Sendo cogente a observância dos princípios, qualquer ato que deles destoe será inválido, consequência esta que representa a

sanção para a inobservância de um padrão normativo cuja

reverência é obrigatória”. 98

Os princípios constitucionais consubstanciam

intransponíveis barreiras ao exercício de qualquer função Estatal, servindo de

diretivas valorativas para a interpretação (função judiciária), criação (função

legislativa) e execução (função executiva) do Direito Positivo.

Nessa esteira, os fatos descritos nesta ação evidenciam

que a conduta dos requeridos distanciou-se da previsão inserta no art. 37, caput,

da Constituição Federal, em clara afronta aos princípios constitucionais,

caracterizando ato de Improbidade Administrativa.

97 Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte: 98 GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. 3ª ed. Lúmen Juris. Rio de Janeiro: 2006, p. 39.

56

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

Desta forma, o fato acima descrito apresenta vício de

improbidade, que, no entender de Hely Lopes Meirelles, justifica sua invalidação99.

Isso porque a conduta dos requeridos ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED, CRISTIANE HASEGAWA, VANDERSON LUIS DE MORAIS e LUCIANO BORROZZINO e na condição de agentes públicos da

CMTU-LD, agindo em concurso com o terceiro JOSÉ MARCOS DE MOURA contribuíram diretamente para que a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA se enriquecesse ilicitamente, o que colide

com os princípios da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade e Lealdade às

instituições.

O Contrato Administrativo nº 036/2011-FUL (DOC 05)

deve ser declarado inválido em decorrência da supressão de requisitos

imprescindíveis (consulta de preços para selecionar a proposta mais vantajosa),

bem como de utilização de motivos falsos (“trabalho e “inidoneidade”) para ensejar

a contratação em clara afronta ao interesse público e desrespeito aos princípios

da Administração Pública.

Em relação aos Princípios, preleciona Celso Antônio

Bandeira de Mello100:"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma

norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa

não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a

todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de

ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão

do princípio atingido, porque representa insurgência contra

todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais,

contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de

sua estrutura mestra. Isso porque, com ofendê-lo, abatem-se

99 Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros Editores, 32ª ed., p. 109.100 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, p. 451. 5ªed. Malheiros Editores, 1994.

57

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas

esforçada".

O administrador público está obrigado a seguir

estritamente o que determina a lei, devendo cumpri-la não só na sua literalidade,

mas também no seu espírito. Aqui, aplica-se o ensinamento antigo de que nem

tudo o que é legal é honesto (non omne quod licet honestum est). Note-se que os requeridos ANDRÉ OLIVEIRA de

NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED, CRISTIANE HASEGAWA,

VANDERSON LUIS DE MORAIS, LUCIANO BORROZZINO, cientes da

necessidade de consultar outras empresas para obter a melhor proposta a ser

contratada, evidenciando comportamento contrário à ordem jurídica e que teve por

único propósito a consecução de interesses privados, elegeram a empresa M.M., como aquela capaz de atender ao interesse da administração pública, utilizando,

para tanto, de motivações inválidas.

Estes comportamentos ímprobos afrontaram todos os

ditames legais e subverteram os valores consagrados expressa e implicitamente

na Constituição Federal que devem nortear toda a ação daqueles que

desempenham funções públicas.

Além de manifestamente ilegal, os comportamentos dos

requeridos, ao beneficiarem indevidamente a empresa M.M. com a contratação

direta, revelaram-se ostensivamente imorais, já que em total descompasso com o

sentimento médio de justiça, de honestidade e de boa-fé exigidos pelo senso

comum. Não se pode conceber como moral e ético a conduta de quem se utiliza

de cargo público para praticar ilegalidades.

Emerson Garcia101 delimita, apropriadamente, o

princípio da moralidade:“O princípio da legalidade exige a adequação do ato à lei,

enquanto que o da moralidade torna obrigatório que o móvel 101 Op. cit., p. 75/76.

58

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

do agente e o objetivo visado estejam em harmonia com o

dever de bem administrar.”

Ademais, ao escolherem arbitrariamente a empresa

M.M. para prestar serviços á administração pública, em evidente colidência com o

interesse público (não propiciar a escolha de proposta mais vantajosa, acolher

documentação inapta, permitir o superfaturamento de preços), os requeridos

afrontaram o dever de Impessoalidade na gestão dos interesses da administração

pública.

Ressalte-se, ainda, que os comportamentos dos

requeridos importaram na violação do dever de lealdade à Instituição para a qual

representam.

Ao discorrer sobre o Princípio da Lealdade às

Instituições, Emerson Garcia, ressalta que:

“O dever de lealdade em muito se aproxima da concepção

de boa-fé, indicando a obrigação de o agente: a) trilhar os

caminhos traçados pela norma para a consecução do

interesse público e b) permanecer ao lado da administração

em todas as intempéries (...)”

Restou demonstrado, portanto, que os requeridos

afrontaram os princípios da Legalidade, moralidade administrativa, Impessoalidade

violando, também, o dever de lealdade ao ente público para o qual exercem sua

função, o que consubstancia improbidade administrativa expressamente prevista

no artigo 11, “caput”, e inciso I, da Lei 8.429/92. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

LEI Nº 8429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E

AQUISIÇÃO DE MATERIAL SEM LICITAÇÃO.

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

DESPESA PAUTADA EM SUA DISPENSA OU

INEXIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO

PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 26 DA LEI

Nº 8666/93. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS

ADMINISTRATIVOS DA LEGALIDADE,

IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. ART. 11. DOLO.

PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A contratação de serviços

e aquisição de material pelo Poder Executivo Municipal

sem prévia licitação, bem como sem prévio procedimento de comprovação das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, caracteriza afronta aos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade e moralidade e, portanto, ato de improbidade do agente político.”(grifou-se – TJMG,

APCV 1.0439.05.038631-7/0031, 3ª Câmara Cível,

Relator Manuel Saramago, j. 27/3/2008, DJEMG

22/5/2008)

Os fatos descritos nesta ação, assim, evidenciam que

os requeridos, agentes públicos ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED, CRISTIANE HASEGAWA, VANDERSON LUIS DE MORAIS, LUCIANO BORROZZINO, juntamente com terceiro requerido JOSÉ MARCOS DE MOURA e empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, praticaram atos de improbidade administrativa que ensejaram

o enriquecimento ilícito da empresa M.M. e causaram lesão ao erário, devendo ser

condenados, solidariamente, à devolução dos valores pagos em razão da

contratação efetuadas pela CMTU com a empresa M.M. no total atualizado de

R$7.724.980,23 (DOC 02) enfatizando-se que R$2.086.836,73 (DOC 02.2)

referem-se ao superfaturamento decorrente desta contratação ilegal, além das

demais sanções encartadas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa.

60

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

Com efeito, verificou-se que ANDRÉ OLIVEIRA DE NADAI, na condição de agente público, agindo dolosamente e em coautoria com

os demais requeridos, concorreu para a prática do ilícito, no exercício de suas

funções de Diretor Presidente da CMTU, ao participar ativamente do

favorecimento ilícito da escolha da empresa requerida M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inclusive com a utilização de motivos

falsos e inidôneos para concretização para contratação da empresa, ao assinar a

dispensa de licitação nº480/2011-FUL (DOC 01) e o contrato nº036/2011-FUL

(DOC 05), aperfeiçoado com a referida empresa, autorizou a sua contratação

arbitrária desta, transgredindo requisitos indispensáveis da realização de

contratação direta. Foi responsável, outrossim, pela contratação da M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, cuja proposta continha

itens superfaturados que resultaram em lesão ao erário. Seu comportamento

afrontou a Constituição Federal, a Lei 8.666/93, subsumindo-se, ainda, às

hipóteses previstas no art. 10, incisos VIII e XII e art. 11, caput, inc. I da Lei

8429/92, causando prejuízo ao erário no valor de R$7.724.980,23, sendo o

importe de R$2.086.836,73, relativo ao superfaturamento do contrato.

CRISTIANE HASEGAWA, na condição de agente

público, agindo dolosamente e em coautoria com os demais requeridos, concorreu

para a prática do ilícito, no exercício de suas funções de Diretora Administrativo

Financeiro da CMTU, ao assinar a dispensa de licitação nº 480/2011-FUL (DOC

01), e o contrato nº036/2011-FUL (DOC 05), concordou com os motivos falsos e

inidôneos empregados para concretização da contratação da empresa, autorizou a

contratação arbitrária da empresa M.M. CONSULTORIA CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., indevidamente, como já descritos nesta petição inicial. Atuou

pela contratação da M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA,

cuja proposta continha itens superfaturados que resultaram em lesão ao erário.

61

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

Seu comportamento afrontou a Constituição Federal, a Lei 8.666/93, subsumindo-

se, ainda, às hipóteses previstas no art. 10, caput e incisos VIII e XII e art. 11,

caput, inc. I da Lei 8429/92, causando prejuízo ao erário no valor de R$

7.724.980,23, sendo o importe de R$2.086.836,73, relativo ao superfaturamento do contrato.

CRISTEL RODRIGUES BARED, na condição de

agente público, agindo dolosamente e em coautoria com os demais requeridos,

concorreu para a prática do ilícito, no exercício de suas funções de advogada da

CMTU-LD, ao assinar o parecer jurídico no processo de dispensa de licitação nº

480/2011-FUL (DOC 01) e o respectivo contrato nº036/2011-FUL (DOC 05),

autorizou a contratação arbitrária da empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., indevidamente, como já descritos nesta

petição inicial, concordou ainda, com os motivos falsos e inidôneos empregados

para concretização da contratação da empresa. Observe-se que a responsabilidade de CRISTEL

BARED, advogada da CMTU, decorre das condutas realizadas no exercício de

suas funções, no âmbito da CMTU, nos termos do art. 38, VI da Lei de

Licitações102.

Sobre o disposto no art. 38, VI da Lei 8.666/93, Marçal

Justen Filho leciona que103:“Ao examinar e aprovar os atos da licitação, a assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal e solidária pelo que foi praticado. Ou seja, a manifestação acerca da validade do edital e dos instrumentos de contratação associa o emitente do parecer ao autor dos atos. Há

102 Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:VI – pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade. 103 Op. cit., p. 506.

62

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

dever de ofício de manifestar-se pela invalidade, quando os atos contenham defeitos. Não é possível aos integrantes da assessoria jurídica pretenderem escapar aos efeitos da responsabilização pessoal quando tiverem atuado defeituosamente no cumprimento de seus deveres: se havia defeito jurídico, tinham o dever de aponta-lo”.

Desta forma, ao emitir parecer favorável à dispensa de

licitação para a contratação da requerida M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., concorreu para o aperfeiçoamento dos atos ímprobos104, já

que, a um só tempo, concordou com a ilegítima indicação da empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. para ser contratada (o

que macula o princípio da impessoalidade), além de não observar a ausência dos

pressupostos indispensáveis para a concretização de uma contratação direta, com

dispensa de licitação (necessidade de efetiva concorrência de empresas

interessadas na prestação do bem ou serviços, a fim de resguardar o princípio da

igualdade e propiciar à administração pública a obtenção da proposta mais

vantajosa).

Nesse sentido:“É fundamental também esclarecer que esta Corte admite,

em determinados casos, a possibilidade de

responsabilização de procurador responsável pela emissão de parecer jurídico, que embase dispensa de licitações, sempre que pugnar para o cometimento de ato danoso ao Erário ou com grave ofensa à ordem jurídica, figurando com relevância causal para a prática do

ato (TCU – Acórdão nº 1.116/2004 – Plenário)”;

104 “Será punível não apenas a autoridade responsável pela contratação, mas também o assessor jurídico que emitiu parecer favorável à contratação direta”. Marçal Justen Filho, 2000, p. 632.

63

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

“Apelação Cível. Improbidade. Procedimento Licitatório

Realizado para esquentar escolha de vencedor previamente

feita. Competência da Justiça Estadual. Agravo Retido.

Decisões do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal.

Licitação Modalidade Convite. Licitação Irregular e

Improbidade. Juízo de suficiência. Responsabilidade do

assessor jurídico e dos membros da Comissão Permanente

de Licitação. Graduação dos sancionamentos.1. (...). 7.

Responsabilidade do assessor jurídico e dos membros da

comissão permanente de licitação. 7.1 O assessor jurídico não têm função meramente burocrática de examinar papéis sob o ponto de vista apenas formal. A lei determina haja prévia aprovação por assessoria jurídica precisamente para estabelecer uma barreira protetiva da Administração Pública. Óbvio que a importante função, inclusive pela especialidade, abrange também o exame de eventuais vícios de substância. Exegese do art. 38, VI, da Lei 8.666/92, e art. 11 da Lei 8.429/92. 7.2 - Os

membros da comissão permanente de licitação têm a

obrigação preservar a higidez dos atos licitatórios tanto no

aspecto formal quanto no substancial, pois a função básica é

resguardar os interesses da Administração, haja vista que a

lei exige que sejam funcionários qualificados. A Comissão

existe para constituir-se em mais uma barreira protetiva da

Administração, só passando o que é regular na forma e na

substância. Portanto, não se exaure no exame burocrático

de papéis. Exegese dos arts. 6º, XVI, e 51, caput e § 3º, da

Lei 8.666/92, e art. 11 da Lei 8.429/92. 8. Graduação dos

sancionamentos. Graduação definida, no caso concreto,

conforme a participação de cada um, com sancionamento

mais severo para os líderes. 9. Apelações providas em

64

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

parte. (Apelação Cível Nº 70006204721, Primeira Câmara

Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani,

Julgado em 16/06/2004)”.

Seu comportamento afrontou a Constituição Federal, a

Lei 8.666/93, subsumindo-se, ainda, às hipóteses previstas no art. 10 caput e

incisos VIII e XII e art. 11, caput, inc. I da Lei 8429/92, causando prejuízo ao erário

no valor de R$7.724.980,23, sendo o importe de R$2.086.836,73, relativo ao superfaturamento do contrato.

LUCIANO BORROZZINO, na condição de agente

público, agindo dolosamente e em coautoria com os demais requeridos, concorreu

para a prática do ilícito, no exercício de suas funções de Diretor de Operações da

CMTU, ao emitir a C.I. nº 179/2011 (DOC 06) no processo de dispensa de

licitação nº 480/2011-FUL (DOC 01), (requerendo a contratação expressa da

empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.), inclusive

com a utilização de motivos falsos e inidôneos para aperfeiçoar a contratação da

empresa, e assinar o contrato nº036/2011-FUL (DOC 05); ao apresentar a

justificativa (requerendo a renovação da empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.) concorreu para a contratação arbitrária da

empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. , como já

descrito nesta petição inicial. Atuou pela contratação da M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, cuja proposta continha itens

superfaturados que resultaram em lesão ao erário. Seu comportamento afrontou a

Constituição Federal, a Lei 8.666/93, subsumindo-se, ainda, às hipóteses

previstas no art. 10 caput e incisos VIII e XII e art. 11, caput, inc. I da Lei 8429/92,

causando prejuízo ao erário no valor de R$7.724.980,23, sendo o importe de

R$2.086.836,73, relativo ao superfaturamento do contrato.

65

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

VANDERSON LUIS DE MORAIS na condição de

agente público, agindo dolosamente e em coautoria com os demais requeridos,

concorreu para a prática do ilícito, no exercício de suas funções Coordenador de

Licitação e Suprimentos enviou e-mail para empresa recorrida, mesmo tendo

ciência da ampla publicidade que deveria ser conferida na formalização das

contratações diretas, em particular no procedimento de dispensa de licitação

nº480/2011-FUL (DOC 01). Admitiu a apresentação de documentos inaptos a

comprovar a habilitação técnica-financeira, concorrendo para a contratação

arbitrária da empresa M.M. CONSULTORIA CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., como já descritos nesta petição inicial. Concordou, ainda, com os motivos

falsos e inidôneos empregados para concretização da contratação da empresa.

Concorreu para a contratação da M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, cuja proposta continha itens superfaturados que resultaram em

lesão ao erário. Seu comportamento afrontou a Constituição Federal, a Lei

8.666/93, subsumindo-se, ainda, às hipóteses previstas no art. 10, caput e incisos

VIII e XII e art. 11, caput, inc. I da Lei 8429/92, causando prejuízo ao erário no

valor de R$7.724.980,23, sendo o importe de R$2.086.836,73, relativo ao superfaturamento do contrato.

JOSÉ MARCOS DE MOURA, representante legal da empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., na

condição de terceiro, agindo dolosamente, concorreu e se beneficiou com a

contratação direta da sua empresa, M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, aperfeiçoada pelo contrato 036/2011-FUL (DOC 05), com

preços superfaturados. Seu comportamento afrontou a Constituição Federal, a Lei

8.666/93, subsumindo-se, ainda, às hipóteses previstas no art. 10, inciso VIII e art.

11, caput, inc. I, c/c art. 3º da Lei 8429/92, causando prejuízo ao erário no valor de

R$7.724.980,23, sendo o importe de R$2.086.836,73, relativo ao superfaturamento do contrato.

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, foi a beneficiária do contrato 036/2011-FUL (DOC 05), celebrado

indevidamente como já descrito nesta petição inicial, além figurar como

beneficiária do contrato superfaturado, sujeitando-se ás sanções decorrentes da

prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, inciso VIII e

11, caput, inc. I, c/c art. 3º da Lei 8429/92, que causaram o seu enriquecimento

ilícito e o correspondente prejuízo ao erário, no valor de R$7.724.980,23, sendo o

importe de R$2.086.836,73, relativo ao superfaturamento do contrato.

III.3 INVALIDAÇÃO DO CONTRATO Nº 036/2011 – FUL, RELATIVO À DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 480/2011-FUL E DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS.

Os agentes públicos ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED, CRISTIANE HASEGAWA, VANDERSON LUIS DE MORAIS, LUCIANO BORROZZINO, agindo em concurso e identidade de

propósitos, praticaram atos de improbidade administrativa que favoreceram a

empresa M.M., do representante legal e requerido JOSÉ MARCOS DE MOURA em detrimento do erário do Município de Londrina.

Com efeito, o contrato 036/2011-FUL (DOC 05)

celebrado entre a M.M. e a CMTU e todos os pagamentos realizados em favor da

empresa M.M. (valor atualizado de R$7.724.980,23) devem ser invalidados pelo

Poder Judiciário, com a correspondente condenação solidária dos requeridos na

reparação de dano causado ao erário.

67

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

Anote-se a lição de Fábio Osório Medina acerca da

declaração de nulidade (advindo da frustração da licitude do procedimento

licitátorio do ato administrativo, fruto de improbidade):

(...) A improbidade administrativa, de fato, uma vez

reconhecida, há de ensejar, como regra, a nulidade absoluta

do ato administrativo, com efeitos ex tunc e demais

consectários legais, dada a natureza significantes e grave de

ilicitude. Nesse caso, fala-se na improbidade em qualquer de

suas modalidades: enriquecimento ilícito, dano ao erário ou

violação aos princípios (...). O fundamental, nesse terreno, é

estabelecer graus de ilegalidade que permitam atendimento

aos objetivos da ordem jurídica no vedar a improbidade

administrativa. Eis a razão de ser de uma classificação das

ilegalidades em diversos graus e categorias, reservando-se

ao patamar mais grave e elevado de ilegalidades a qualidade

adicional de improbidade administrativa, com as sanções da

Lei número 8429-92 (...) 105

Conforme já salientado, os pagamentos efetuados em

favor dessa empresa implicaram em prejuízo financeiro à Administração,

caracterizando ato de improbidade que causa lesão ao erário. Consequentemente,

não restando dúvidas acerca da invalidade destes atos que autorizaram e

resultaram nos pagamentos, o patrimônio da CMTU deve ser recomposto ao

status quo ante:

“Como consequência da infração às normas vigentes, ter-se-

á a nulidade do ato, o qual será insuscetível de produzir

efeitos jurídicos válidos. Tem-se, assim, que qualquer

105OSÓRIO MEDINA, Fábio. Improbidade administrativa: observações sobre a lei 8.429-92, 2 ed. ampl. e atual., Porto Alegre: Síntese, 1998, p. 132.

68

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

diminuição do patrimônio público advinda de ato inválido

será ilícita, pois “quod nullum est, nullum producit effectum”,

culminando em caracterizar o dano e o dever de ressarcir”.

Ressalte-se que a declaração de nulidade, com efeito

retroativo (ex tunc), dos atos administrativos e respectivos pagamentos exigirá a

devolução aos cofres públicos de todo o valor pago à M.M.Evidente que a participação da empresa M.M., por meio

de seus representantes legais, na concretização dos atos ilícitos não autoriza

qualquer indenização em seu benefício, exatamente porque concorreram para a

sua consumação, sendo, portanto, a nulidade dos atos a ela imputável, nos termos

da disposição contida no artigo 59 da Lei 8.666/93.

“Art. 59 – A declaração de nulidade do contrato

administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos

jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de

desconstituir os já produzidos.

Paragrafo único. A nulidade nao exonera a Administração do

dever de indenizar o contrato pelo que este houver

executado até a data em que ela for declarada e por outros

prejuízos regularmente comprovados, contanto que nao lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de

quem lhe eu causa” (grifamos).

Na hipótese, o ressarcimento de tudo que foi pago pela

CMTU - Companhia de Trânsito e Urbanização de Londrina, não lhe ocasionará

enriquecimento ilícito, já que tal ente público foi lesado quando os agentes

públicos lhe subtraíram a oportunidade de obtenção da proposta mais vantajosa e

contribuíram para o enriquecimento ilícito da empresa. Assim, não impor à

empresa M.M., e de todos aqueles que contribuíram para a prática dos atos

ímprobos descritos nesta ação, a obrigação de devolução dos valores recebidos

69

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

ilegalmente, implica permitir que se beneficiem da própria torpeza, o que é

inadmissível no ordenamento jurídico vigente.

Ressalte-se que a contratação da empresa M.M. em

flagrante afronta à legislação vigente, importa na nulidade dos correspondentes

atos jurídicos, consoante expressa previsão da Lei 4.717/65, que define os

paradigmas de invalidade do ato administrativo no Direito Positivo do Brasil. Neste

sentido, anote-se:Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades

mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

...

e) desvio de finalidade.

Conforme enfatizado, os requeridos ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED, CRISTIANE HASEGAWA,

VANDERSON LUIS DE MORAIS, LUCIANO BORROZZINO e, cada um no desempenho de sua função ao efetuarem a indevida contratação direta da

empresa M.M. praticaram, indisfarçavelmente, ato diverso daquele previsto na

regra de competência administrativa (desvio de poder ou finalidade). De fato,

incumbe ao agente público a realização de atos administrativos com vistas à

satisfação de interesses públicos e não pessoais, tornando estes atos

incompatíveis com a Constituição Federal e com os princípios jurídico-

administrativos dela decorrentes, autorizando a sua invalidação pelo Poder

Judiciário.

Os atos que quer se invalidar, porque eivados de vício

irreparável, violam os ditames legais e acarretam prejuízo aos cofres públicos,

legitimando e exigindo o exercício do controle judicial do ato administrativo de

forma a fazer prevalecer os princípios jurídicos expressamente consagrados na

Constituição Federal, sobretudo da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade.

70

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

Portanto, nos termos do art. 7º, § 6º, c/c arts. 49 e 59 da

Lei de Licitação, das disposições contidas na Lei 4.717/65 e na Lei 8.429/92, há

que se declarar inválidos os atos administrativos realizados entre empresa M.M. e CMTU, por meio do Procedimento de Dispensa nº 480/2011-FUL (DOC 01), que

culminou no aperfeiçoamento do Contrato nº 036/2011 – FUL (DOC 05), exigindo-

se a devolução aos cofres públicos de todo o valor que lhes foi pago, totalizando a

importãncia de R$7.724.980,23 (Sete milhões, setecentos e vinte quatro mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos), com a responsabilidade

solidária de todos os envolvidos no aperfeiçoamento dos atos ilícitos.

Ressalte-se que, desse valor, de R$2.086.836,73 correspondem ao superfaturamento decorrente do Contrato nº 036/2011-FUL

(DOC 05).

IV - DANO MORAL DIFUSO

Saliente-se que, além dos danos materiais sofridos, os

comportamentos ímprobos dos requeridos macularam a imagem da Administração

Pública Municipal, com inegável repercussão negativa perante toda a sociedade.

A moralidade na Administração é uma conquista da

sociedade e do processo democrático que vai sendo construído, paulatinamente e

é evidente que acontecimentos dessa magnitude contribuem para a

desmoralização do ente público. Ao tratar do tema, Emerson Garcia106 esclarece

que:“a Lei nº 8.429/92 não se destina unicamente à proteção do

erário, concebido este como o patrimônio econômico dos

sujeitos passivos dos atos de improbidade, devendo

alcançar, igualmente, o patrimônio público em sua acepção

mais ampla, incluindo o patrimônio moral”.

106 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, p. 444/445, 3ª ed. Livraria e Editora Lumen Juris Ltda. 2006.

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

Prossegue o autor esclarecendo que o dano moral,

nesses casos, “será experimentado pelo próprio patrimônio público, concebido

este como o conjunto de direitos e deveres pertencentes, em última ratio, à

coletividade”.

A condenação por danos morais tem como finalidade

repor o status quo, além de conferir uma resposta ao legítimo titular do bem

jurídico (patrimônio público, material e moral) afetado (povo), sobretudo no que diz

respeito ao direito da coletividade de exigir dos administradores uma conduta

proba e compatível com os princípios que regem a administração pública.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso X,

deixa explícita a possibilidade de indenização pelos danos morais:

Art.5º. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e

a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização

pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A possibilidade de indenização por danos morais

difusos também está garantida pela Lei da Ação Civil Pública quando estabeleceu

em seu artigo 1º:

Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem

prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por

danos morais e patrimoniais causados (...)

Desta forma, impõe-se que além dos prejuízos

materiais causados aos entes públicos, os requeridos M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED, CRISTIANE HASEGAWA, VANDERSON LUIS DE MORAIS, LUCIANO BORROZZINO, JOSÉ MARCOS DE MOURA e M.M.

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

CONSULORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA sejam condenados a

indenizar a Administração Pública pelos danos morais causados à sua imagem, no

valor dos danos materiais, ou a ser arbitrado por esse respeitável juízo.

V - PROVIDÊNCIAS CAUTELARES: INDISPONIBILIDADE DE BENS

Os fatos articulados nesta ação civil pública evidenciam

a concretização de atos de improbidade administrativa em desfavor da

Administração Pública Municipal de Londrina, que atentaram contra os princípios

administrativos, importaram em enriquecimento ilícito e causaram lesão ao erário.

Prescreve o Art. 5º, da Lei 8.429/92, que “ocorrendo

lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente

ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”.

Outrossim, prescreve o art. 6º, da Lei 8.429/92, que “no

caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os

bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio”.

Na hipótese sub judice, demonstrou-se que os

requeridos, na condição de agentes públicos e terceiros, obtiveram vantagem

patrimonial indevida e causaram prejuízo ao erário no valor total de

R$7.724.980,23 o qual deve ser restituído aos cofres públicos. Com vistas à responsabilização dos requeridos, há uma

providência que deve ser tomada, cautelarmente, a fim de que não se frustre o

alcance dos objetivos pretendidos. Pela própria natureza da prestação cautelar, a

cognição feita pelo juiz da relação material subjacente não é exaustiva. Contenta-

se com a mera plausibilidade do direito afirmado. Os fatos aqui enfocados são

absolutamente plausíveis, principalmente por estarem fundamentados em prova

documental, notadamente o procedimento de dispensa de licitação n°

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

480/2011-FUL (DOC 01), eivados de ilegalidade (violação dos pressupostos

indispensáveis na formalização das dispensas de licitação, com utilização de

motivação falsa para fundamentar contratação, utilização de documentos inaptos

para contratação e habilitação e a inserção de valores superestimados na planilha)

Os requeridos concretizaram atos de improbidade, cuja

responsabilização pretende-se ver satisfeita por meio da dedução desta pretensão

civil. Porém, com vistas a assegurar o resultado útil do processo, é necessário que

seja assegurado o integral ressarcimento do dano material provocado ao

patrimônio público.

Assim, antes da final responsabilização dos requeridos

com o correspondente ressarcimento do erário, é necessário que seja decretada a

indisponibilidade dos respectivos bens, suficientes para assegurar o integral

ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público, na exata forma do art.

7º da Lei n.º. 8.429/92.

A medida ora pleiteada é indispensável porque se

prevenirá o possível perecimento ou dissipação dos bens dos requeridos,

assegurando o integral cumprimento da sentença que, certamente, determinará o

ressarcimento do dano (artigos 5º e 12 da Lei n.º 8.429/92).

A narrativa contida nesta inicial, assim como os

documentos que a instruem, demonstram os imensos prejuízos ao patrimônio

público. Outrossim, a Lei 8.429/92, conforme já exposto anteriormente, estabelece

o dever de ressarcimento do dano causado, estando presente, portanto, o fumus

boni juris.

Em casos dessa natureza, em que se constata a odiosa

prática de atos de improbidade, o periculum in mora é presumido, conforme

expresso na Constituição Federal, que estatui em seu art. 37, § 4o, que “os atos

de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a

perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao

erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

Indisponibilidade, naturalmente, não é sanção; é

medida de cautela, de garantia. Se o constituinte quisesse se referir às

penalidades aplicáveis ao autor de atos de improbidade, usaria a expressão

“perda de bens”. A dicção constitucional tem o evidente propósito de demonstrar a

imprescindibilidade da medida assecuratória da indisponibilidade de bens, quando

propostas medidas tendentes à condenação por ato de improbidade administrativa

ou quando se tratar de providência cautelar preparatória dessas mesmas medidas.

Em obediência ao dispositivo da Lei Maior, o art. 16 da

Lei n.º 8.429/92, impôs como única condição à medida constritiva, a existência de

“fundados indícios de responsabilidade” (em outras palavras, a existência de

fumus boni juris). Nem poderia, é certo, exigir mais, para não atentar contra o

mandamento constitucional.

De fato, se um agente público não se mostra zeloso

quanto à gerência e conservação do patrimônio público, também não merecerá

confiança para a preservação de seu próprio patrimônio pessoal, que é a única

garantia que a sociedade dispõe para ver efetivado o ressarcimento.

A observação do que comumente acontece e das

regras de experiência comum, autorizadas pelo art. 335 do Código de Processo

Civil, permite prever que os requeridos, numa reação humana e compreensível

diante da perspectiva de perda de seu patrimônio, venham a praticar atos

prejudiciais à futura satisfação do débito.

É indispensável proteger o patrimônio pessoal dos

requeridos não só de dilapidação, mas até de eventual má administração, com

vistas à satisfação do resultado útil do processo.

De qualquer forma, atendendo ao gizado no art. 7º da

Lei 8.429/92 e já que os atos de improbidade causaram lesão ao patrimônio

público, bem como ensejaram enriquecimento ilícito, a indisponibilidade dos bens

dos requeridos é medida inarredável.

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

Assim sendo, pleiteia o Ministério Público seja

decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens dos requeridos ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED, CRISTIANE HASEGAWA, VANDERSON LUIS DE MORAIS, LUCIANO BORROZZINO, JOSÉ MARCOS DE MOURA, empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA até o limite do valor desta ação.

VI - DO PEDIDO

Em razão de todo o exposto, requer-se:

a) a notificação dos requeridos, nos termos do art. 17, §

7º, da Lei no. 8.429/92, com a redação dada pela Medida Provisória sob n.º

2088/2000 (e suas reedições subsequentes);

b) o recebimento da presente ação e a citação dos

requeridos para, querendo, defenderem-se da imputação de prática de ato de

improbidade administrativa, sob pena de revelia;

c) a intimação da Companhia Municipal de Trânsito e

Urbanização - CMTU-LD para que se posicione acerca do gizado no art. 17, § 3º,

da Lei n.º. 8.429/92;

d) a produção de prova por todos os meios possíveis,

principalmente documental, depoimentos pessoal dos requeridos, oitiva de

testemunhas a serem oportunamente indicadas, juntada de novos documentos e

exames periciais que se fizerem necessários à instrução da causa;

e) o deferimento das prerrogativas estatuídas do art.

172, § 2º, do C.P.C., para cumprimento das medidas judiciais de notificação,

citação e/ou intimação;

f) seja julgada procedente a presente ação,

reconhecendo-se a prática de atos de Improbidade Administrativa praticados pelos

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PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOCOMARCA DE LONDRINA

requeridos agentes públicos ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED, CRISTIANE HASEGAWA, VANDERSON LUIS DE MORAIS e LUCIANO BORROZZINO e dos terceiros JOSÉ MARCOS DE MOURA e pela empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, tipificados nos artigos 10 “caput”, VIII e XII, c/c art. 11, caput e inciso I, da

Lei nº 8429/92, c/c art. 3º da Lei nº 8429/92, declarando-se, em consequência, a

invalidade do contrato nº036/2011-FUL e dos pagamentos dele decorrentes;

g) sejam os requeridos ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED, CRISTIANE HASEGAWA, VANDERSON LUIS DE MORAIS, LUCIANO BORROZZINO e JOSÉ MARCOS DE MOURA juntamente com a empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, condenados, solidariamente, a ressarcir os danos causados à CMTU, no valor atualizado R$7.724.980,23 (Sete milhões, setecentos e vinte quatro mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos), sendo certo que dessa importância, R$2.086.836,73 (Dois milhões, oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), referem-se ao superfaturamento do contrato.

h) sejam os requeridos ANDRÉ OLIVEIRA de NADAI, CRISTEL RODRIGUES BARED, CRISTIANE HASEGAWA, VANDERSON LUIS DE MORAIS e LUCIANO BORROZZINO e dos terceiros JOSÉ MARCOS DE MOURA e pela empresa M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, condenados nas sanções do artigo art. 12, incisos II e III, da Lei nº

8429/92, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa tipificados

nos artigos 10 “caput”, VIII e XII, c/c art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8429/92, c/c

art. 3º da Lei nº 8429/92;

i) sejam os requeridos condenados a indenizar os

danos morais produzidos, na mesma quantia dos danos materiais. Não sendo

aceita esta importância, sejam os danos arbitrados por esse r. Juízo;

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j) Com fundamento do disposto no Provimento nº 223

de 20/01/2012, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, seções

2.21.3.4.3107 e seguintes, em razão do grande volume de documentos que

compõem o Inquérito Civil Público (Cinco volumes, aproximadamente 1100 folhas)

bem como, a ilegibilidade de alguns documentos constantes no Inquérito Civil,

requer-se o arquivamento em Cartório de CD´s contendo as seguintes

documentações:

- CD contendo anexo do ofício 253/2013-CGM e Relatório de

Auditoria nº 047/2013– CGM.

- CD contendo cópia integral do PA 1352/2011-FUL.

- CD contendo os valores apurados pela CMTU. (diferença

entre o valor pago pela CMTU e as horas extras pagas aos trabalhadores),

durante a vigência do contrato com a M.M.

- CD contendo cópia do PA 657/2011(Dispensa 211/2011)

Atribui-se à presente causa o valor de R$7.724.980,23 (Sete milhões, setecentos e vinte quatro mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos).

Londrina, 24 de setembro de 2014.

107 “2.21.3.4.3 – Havendo impossibilidade de digitalização dos documentos, de maneira nítida e legível, ou em razão do grande volume (por exemplo: exames de raio-x, ressonância magnética, plantas topográficas, etc.), esses deverão ser apresentados à escrivania/secretaria no prazo de dez (10) dias, contados da data do envio da petição eletrônica que comunica o fato. Nesse caso, o juiz poderá autorizar a inserção dos arquivos por serventuário da Justiça, cuja digitalização deverá ser imediata, devendo os originais ser devolvidos, em seguida, à parte interessada.- Ver artigo 11, §5º, da Lei Federal 11.419/2006.- Ver artigo 11, §§ 1º e 2º, da Resolução 10/2007 do OE TJPR. 2.21.3.4.4 – Confirmada, por servidor judicial, a impossibilidade de digitalização dos documentos, de maneira nítida e legível, ou em razão do grande volume, a critério do juiz, eles poderão ser arquivados na escrivania/secretaria e, após o transito em julgado, devolvidos à parte interessada, aplicando-se, no que for compatível, as disposições dos itens 2.21.3.1.3 e 2.21.3.1.4.

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Leila Schimiti Renato de Lima Castro Promotora de Justiça Promotor de Justiça

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