EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO · PDF fileconta com AVCB, conforme ... A...
Transcript of EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO · PDF fileconta com AVCB, conforme ... A...
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARAPICUÍBA
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE CARAPICUÍBA
ACP
Buffet Styllus e responsáveis
Fechamento - Falta de AVCB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
por sua Promotora de Justiça em atuação na Defesa do Meio Ambiente
e Urbanismo, com fundamento e legitimado pelos arts. 1o, III, 3o, 5o,
caput e §§ 2o e 6o, 127, caput, 129, II e III, 196, todos da Constituição
Federal; arts. 1º, capu" e 25, IV, a, ambos da Lei Federal n. 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público); arts. 91, caput, 97, III e
parágrafo único, 217 e 219, todos da Constituição do Estado de São
Paulo; arts. 1o, caput, e 103, I, VII, a e VIII, ambos da Lei Complementar
Estadual nº 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São
Paulo); arts. 1o, IV, 5o, caput, 12 e 21, todos da Lei Federal n. 7.347/85 (Lei
da Ação Civil Pública), vem ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
com pedido de tutela antecipada, observando-se o procedimento
comum ordinário, pelos motivos de fato e de direito a seguir descritos,
com base no Inquérito Civil nº 3297/15, cujas cópias principais seguem
anexas, contra as seguintes pessoas:
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
2765
-41.
2017
.8.2
6.01
27 e
cód
igo
1AA
2A6E
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
06/
04/2
017
às 1
6:37
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a do
Est
ado
de S
ao P
aulo
e S
AN
DR
A R
EIM
BE
RG
.
fls. 1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARAPICUÍBA
2
1. BUFFET STYLLUS LTDA. – ME, CNPJ 04.477.900/0001-85, localizado
na Rua Dona Feodwoska, nº 14, Carapicuíba-SP, cep 06386-700,
registrada no Oficial e não Jucesp, CEP 06334-000
2. ROSANDIA APARECIDA DA SILVA BATISTA, RG 13.972.867 SSP-SP,
CPF 124.003.068-18, residente e domiciliada na Estrada da
Gabiroba, 340, Jd. Santo Estevão, Carapicuíba-SP, CEP 06334-000
3. JOEL MOREIRA BATISTA, RG 10.220.506 SSP-SP, CPF 995.224.208-59,
residente e domiciliada na Estrada da Gabiroba, 340, Jd. Santo
Estevão, Carapicuíba-SP, CEP 06334-000
4. CARINA DA SILVA BATISTA, RG 41.681.104-8, CPF 312.769.338-94,
residente e domiciliada na Av. Miriam, 319, Centro, Carapicuíba -
SP, CEP 06320-060
SUMÁRIO 1. DOS FATOS ......................................................................................................................... 3
2. DO DIREITO ......................................................................................................................... 4
3. LEGITIMIDADE PASSIVA ................................................................................................... 5
4. DECISÃO NOS AUTOS MS 1008509-85.2015 .............................................................. 6
5. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ........................................................................... 7
6. DOS PEDIDOS ..................................................................................................................... 9
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
2765
-41.
2017
.8.2
6.01
27 e
cód
igo
1AA
2A6E
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
06/
04/2
017
às 1
6:37
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a do
Est
ado
de S
ao P
aulo
e S
AN
DR
A R
EIM
BE
RG
.
fls. 2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARAPICUÍBA
3
1. DOS FATOS
O inquérito civil nº 4820/14 foi instaurado para apurar
irregularidades no funcionamento do estabelecimento comercial ora
requerido (Doc. 01). A instauração deu-se após representação formal
apresentada por Tatiana Borowik (Doc. 02). A representante enviou
novos informes ao longo da apuração, indicando que a vizinhança
sofre com o funcionamento irregular, porquanto o estabelecimento está
em zona residencial, afetando o sossego alheio e atrapalhando o
trânsito, uma vez que é polo atrativo de veículos. Os embargos
administrativos feitos pela Prefeitura não surtiram efeito (Doc. 03).
Frente à Prefeitura apurou-se que o local não está
regular, inexistindo alvará de funcionamento (Doc. 04). Chegou a ser
emitida autorização municipal, em determinada altura, uma vez
apresentado documento do corpo de bombeiros denominado CLCB –
Certificado de Licena do Corpo de Bombeiros1 (Doc. 05).
Mas tal documento foi cassado, porquanto emitido
com base em informações inverídicas prestadas unilateralmente pelo
interessado e não confirmadas em vistoria (Doc. 06).
O Buffet foi formalmente cientificado da existência
do inquérito civil. A correspondência foi enviada em nome de Joel e
recebida por Rosandia (Doc. 07). Mas não houve nenhuma
manifestação nos autos.
1 É uma espécie de Licença do Corpo de Bombeiros para edificações enquadradas como sendo
de baixo potencial de risco a vida e ao patrimônio e que substitui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) para todos os fins. O CLCB foi criado pela Instrução Técnica nº 42, de 08 de maio de 2014. Segundo a normativa, nele não se enquadram salões de festa como o dos autos.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
2765
-41.
2017
.8.2
6.01
27 e
cód
igo
1AA
2A6E
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
06/
04/2
017
às 1
6:37
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a do
Est
ado
de S
ao P
aulo
e S
AN
DR
A R
EIM
BE
RG
.
fls. 3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARAPICUÍBA
4
O 18º Grupamento de Bombeiros apresentou
informações sobre o local, indicando a necessidade de regularização,
com apresentação e aprovação de projeto técnico da edificação
(Doc. 08).
O estabelecimento comercial até o momento não
conta com AVCB, conforme informação prestada pelo 18º Grupamento
de Bombeiros. E não se trata de mera formalidade a ser atendida, mas
de risco real aos frequentadores e trabalhadores do local, uma vez que
itens de segurança não foram atendidos (Doc. 09)
Mesmo sem o AVCB o estabelecimento comercial
está atuando normalmente, conforme certidão do oficial de promotoria
que manteve contato telefônico com a administração (Doc. 10).
2. DO DIREITO
Como se sabe, Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros – AVCB é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da
Policia Militar do Estado de São Paulo certificando que, durante a
vistoria realizada, a edificação possuía as condições de segurança
contra incêndio, segundo projeto previamente aprovado.
Trata-se de documento de obtenção obrigatória a
todas as edificações, estando excluídas apenas as de uso residencial
exclusivamente unifamiliares.
É um conjunto de medidas estruturais, técnicas e
organizacionais integradas visando basicamente:
Proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco,
em caso de incêndio;
Dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio
ambiente e ao patrimônio;
Proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
2765
-41.
2017
.8.2
6.01
27 e
cód
igo
1AA
2A6E
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
06/
04/2
017
às 1
6:37
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a do
Est
ado
de S
ao P
aulo
e S
AN
DR
A R
EIM
BE
RG
.
fls. 4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARAPICUÍBA
5
Dar condições de acesso para as operações do Corpo de
Bombeiros;
Proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações e áreas
de risco.
A obrigatoriedade da obtenção do AVCB decorre
do Decreto Estadual nº 56.819/112, sendo que a atribuição é conferida
ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por
força constitucional – art. 144, §5º, da Constituição Federal e art. 142 da
Constituição do Estado de São Paulo, bem como por força das Leis
Estaduais nº 615/74 e nº 684/75 e do Decreto Estadual 55.660/10.
3. LEGITIMIDADE PASSIVA
A legitimidade passiva da empresa é inconteste,
posto que é a pessoa jurídica que presta os serviços no local.
Os sócios também devem figurar no polo passivo,
uma vez que estão desvinculando-se dos fins lícitos, ao prestar serviço
fora dos ditames legais. Extrapolando as funções de administratores do
negócio, respondem pessoalmente pelos seus atos.
Quanto a Carina, mesmo sem ter procuração
firmada ou ser legalmente contratada da empresa, presta serviços no
campo de fato. É fiha dos sócios e apresenta-se como responsável pelo
negócio. Nesta condição adotou providências jutno à Prefeitura e ao
corpo de Bombeiros. Aliás, foi a pessoa responsável por aqueles dados
incorretos ao 18º GB, os quais, uma vez constatados, redundaram na
cassação do Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros. Chegou a
assinar pedido de deslacração à prefeitura na condição de proprietária
e, ainda, assinou vários contratos do Buffet nesta condição.
2http://www.corpodebombeiros.sp.gov.br/dsci_publicacoes2/_lib/file/doc/dec_est_56819_10MAR2011
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
2765
-41.
2017
.8.2
6.01
27 e
cód
igo
1AA
2A6E
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
06/
04/2
017
às 1
6:37
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a do
Est
ado
de S
ao P
aulo
e S
AN
DR
A R
EIM
BE
RG
.
fls. 5
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARAPICUÍBA
6
Ademais, caso não sejam inseridos as pessoas físicas
no polo passivo, chegaria-se à conclusão de que poderiam constituir
outra empresa e, por meio dela, incidir no mesmo absurdo erro de
funcionar sem AVCB e sem a segurança necessária.
4. DECISÃO NOS AUTOS MS 1008509-85.2015
A empresa ora requerida chegou a impetrar
mandado de segurança, pretendendo obter ordem judicial que
permitisse funcionar sem o AVCB. Não saiu vitoriosa, como não poderia
deixar de ser.
No corpo da r. decisão constou:
“No entanto, é reconhecido pelo próprio impetrante que não
atende aos requisitos para o funcionamento da empresa, eis que
não possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e eventual
equívoco no preenchimento do requerimento não é motivo
suficiente a permitir-lhe que funcione sem qualquer inspeção.
Ora, por óbvio, há um direito que deve prevalecer sobre o suposto
equívoco no preenchimento do requerimento do alvará, mais
precisamente a vida, que certamente será exposta à risco durante
o período de sessenta dias até que eventualmente se obtenha o
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
Incrível é ver que, não obstante os embargos
administrativos e decisão judicial os requeridos persistem no
funcionamento.
Anoto que o referido mandado de segurança está
extinto, o que faz desaparecer eventual conexão (Doc. 11).
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
2765
-41.
2017
.8.2
6.01
27 e
cód
igo
1AA
2A6E
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
06/
04/2
017
às 1
6:37
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a do
Est
ado
de S
ao P
aulo
e S
AN
DR
A R
EIM
BE
RG
.
fls. 6
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARAPICUÍBA
7
5. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
O estabelecimento em questão não pode mais
persistir funcionando como está, absolutamente irregular do ponto de
vista da segurança. É imprescindível a adoção de algumas medidas
imediatamente, em prol do respeito aos mandamentos legais e da
proteção das milhares de pessoas que trabalham e circulam pelo local
diariamente.
Como se sabe, o art. 300 do Código de Processo
Civil prevê a possibilidade de antecipação da tutela pretendida pelo
autor:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(...)
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou
após justificação prévia.”
A falta da autorização necessária emitida pelo
Corpo de Bombeiros é incontestável e não há como se escusar de sua
obrigatoriedade. Ora, se se trata de autorização imprescindíviel, não
pode o Ministério Público, nem o Judiciário, aceitar o funcionamento
sem ela.
Importante destacar que não se trata de mera
irregularidade formal. Em verdade, os requeridos não obtêm o AVCB
simplesmente porque a segurança dos prédios não está em ordem.
A mais recente vistoria do Corpo de Bombeiros
mostrou graves irregularidades que impedem a emissão do AVCB, entre
elas, destacam-se:
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
2765
-41.
2017
.8.2
6.01
27 e
cód
igo
1AA
2A6E
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
06/
04/2
017
às 1
6:37
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a do
Est
ado
de S
ao P
aulo
e S
AN
DR
A R
EIM
BE
RG
.
fls. 7
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARAPICUÍBA
8
Há uma cobertura de plástico não esclarecida em planta e sem
laudo de acabamento e revestimento;
Extintores com carga vencida;
Falta de corrimãos;
Os assentos não estavam fixados como deveriam ser;
Falta pontos de iluminação de emergência.
Não é possível aguardar o desfecho da presente
ação para ter a tutela efetivada. Isto significa colocar em risco, como
dito, as centenas de pessoas que trabalham e frequentam o local
durante as festas.
Por tratar-se de evento cuja ocorrência depende de
uma infinidade de variáveis, não é possível estabelecer se a ausência
de condições de segurança dos prédios acarretará algum dano
concreto à vida e segurança das pessoas ou ao patrimônio. A
prevenção é a única forma de evitar ou, ao menos, minimizar tais
danos. E a prevenção deve ser imediata.
Veja que as obras a serem realizadas não são
daquelas estruturais. São obras simples e de execução sem
complexidade.
As atividades desenvolvidas no local devem ser
paralisadas imediatamente, com lacração do estabelecimento, até
que seja emitido AVCB pelo Corpo de Bombeiros e esteja efetivamente
assegurada a segurança do local. Veja que os eventos que
desenvolvem-se no local não são de relevância pública ou social e não
há razões para permitir que o local permaneça em funcionamento
enquanto se aguarda a regularização.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
2765
-41.
2017
.8.2
6.01
27 e
cód
igo
1AA
2A6E
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
06/
04/2
017
às 1
6:37
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a do
Est
ado
de S
ao P
aulo
e S
AN
DR
A R
EIM
BE
RG
.
fls. 8
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARAPICUÍBA
9
Para coerção, requeiro seja fixada multa em valor
não inferior a de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dia de
descumprimento, equivalente a dez vezes do valor dos contratos de
prestação de serviços que se tem notícia. A equivalência em questão é
imprescindível para estabelecer-se nos requeridos a noção exata de
que não é rentável o descumprimento da ordem judicial. Até porque,
pelo que se verifica, já descumprem a ordem anterior exarada no
mandado de segurança.
6. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, o Ministério Público
requer:
1.1. Recebimento e processamento nos termos da Lei de Ação Civil
Pública;
1.2. Concessão da tutela antecipada, conforme art. 300 do Código
de Processo Civil para desde logo obrigar os requeridos à
obrigação de não fazer consistente em não funcionar no local
nenhuma atividade comercial, quer seja por meio da empresa
requerida, quer seja por meio de qualquer outra que
eventualmente vier a ser constituída, enquanto não emitido AVCB
pelo Corpo de Bombeiros e esteja efetivamente assegurada a
segurança do local (não vale mero protocolo), sob multa de R$
15.000,00 (quinze mil reais) por dia de descumprimento;
1.3. Citação para responder no prazo legal, sob pena de revelia;
1.4. Produção de todos os meios de prova admitidos em Juízo,
especialmente realização de perícias, juntada de documentos e
oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente e
depoimento pessoal;
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
2765
-41.
2017
.8.2
6.01
27 e
cód
igo
1AA
2A6E
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
06/
04/2
017
às 1
6:37
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a do
Est
ado
de S
ao P
aulo
e S
AN
DR
A R
EIM
BE
RG
.
fls. 9
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARAPICUÍBA
10
1.5. Procedência da ação para obrigar os requeridos à obrigação de
não fazer consistente em não funcionar no local nenhuma
atividade comercial, quer seja por meio da empresa requerida,
quer seja por meio de qualquer outra que eventualmente vier a
ser constituída, enquanto não emitido AVCB pelo Corpo de
Bombeiros e esteja efetivamente assegurada a segurança do
local (não vale mero protocolo), sob multa de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) por dia de descumprimento;
Dá à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Carapicuíba, 06 de abril de 2017
SANDRA REIMBERG
7ª Promotora de Justiça de Carapicuíba
Acumulando as funções do
5º Promotor de Justiça de Carapicuíba
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
2765
-41.
2017
.8.2
6.01
27 e
cód
igo
1AA
2A6E
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
06/
04/2
017
às 1
6:37
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a do
Est
ado
de S
ao P
aulo
e S
AN
DR
A R
EIM
BE
RG
.
fls. 10