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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia – Defesa do Patrimônio Público _____________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu representante em exercício na 57ª Promotoria de Justiça, vem, perante V. Exa., no uso de suas atribuições legais e com base nos artigos 127, 129, III e 37, caput, incisos I e II, e § 4º, da Constituição Federal, art. 25, IV, a e b, da Lei 8.625/93, art. 5º, I, da Lei 7.347/85 e artigo 17, caput, da Lei 8.429/92, propor WOLNEY WAGNER SIQUEIRA JÚNIOR, Presidente da Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG, brasileiro, nascido aos 03.05.1972, filho de Wolney Wagner Siqueira e Sui Mei Andrade de Siqueira, CPF 467.198.571-34, domiciliado na Alameda das Cerejeiras, Q. 2, L. 7, Residencial Jardins Florença, Goiânia/GO, CEP 74351-004, podendo ser encontrado também na sede da COMURG, localizada na Av. _______________________________________________________________________________________ Edifício Sede do Ministério Público - Rua 23, esq. c/Av.B, qd.06, lt. 15/24, 3º andar, gabinete 334, Jardim Goiás Goiânia/GO, telefones:(62) 3243 8000 / 3243 8442, e-mail: [email protected] 1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS57ª Promotoria de Justiça de Goiânia – Defesa do Patrimônio Público

_____________________________________________________________________

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu

representante em exercício na 57ª Promotoria de Justiça, vem, perante V. Exa., no

uso de suas atribuições legais e com base nos artigos 127, 129, III e 37, caput,

incisos I e II, e § 4º, da Constituição Federal, art. 25, IV, a e b, da Lei 8.625/93, art.

5º, I, da Lei 7.347/85 e artigo 17, caput, da Lei 8.429/92, propor

WOLNEY WAGNER SIQUEIRA JÚNIOR, Presidente da

Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG, brasileiro,

nascido aos 03.05.1972, filho de Wolney Wagner Siqueira e Sui

Mei Andrade de Siqueira, CPF 467.198.571-34, domiciliado na

Alameda das Cerejeiras, Q. 2, L. 7, Residencial Jardins

Florença, Goiânia/GO, CEP 74351-004, podendo ser

encontrado também na sede da COMURG, localizada na Av.

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA

POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS57ª Promotoria de Justiça de Goiânia – Defesa do Patrimônio Público

_____________________________________________________________________

Nazareno Roriz, n.º 1.122, Q. 4, Vila Aurora, Goiânia/GO, CEP

74405-010; e

COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG,

pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia

mista integrante da administração indireta do Município de

Goiânia, com sede na Av. Nazareno Roriz, n.º 1.122, Q. 4, Vila

Aurora, Goiânia/GO, CEP 74405-010, representada por seu

Diretor-Administrativo Luciano Henrique de Castro,

pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

Trata-se de representação encaminhada por DIEGO

MESQUITA DA SILVA, candidato aprovado em 5º lugar para o cargo de Engenheiro

Agrônomo no concurso público para provimento de vagas nos quadros da

Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, representação esta que

ensejou a abertura de procedimento administrativo pela 57ª Promotoria de Defesa

do Patrimônio Público para averiguar possíveis irregularidades na convocação para

a área de Agronomia naquela entidade.

Consta no incluso procedimento administrativo n.º

2007.3001.0002.7616 que em 2005 a COMURG realizou Concurso Público para

provimento de vagas de seu quadro de pessoal, em conformidade com o artigo 37,

II, da Constituição Federal, mediante o Edital n.º 01, de 05.08.2005, publicado no

Diário Oficial do Município n.º 3.736, de 07.10.2005 (fls. 63/74).

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FATOS

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Foram oferecidas 1.992 vagas, distribuídas entre cargos de

Nível Superior, Médio, Ensino Fundamental e Alfabetizado. Dentre estas, o Edital n.º

01/2005 destinou 8 vagas para o provimento do cargo de Engenheiro Agrônomo e

também estabeleceu 2 anos de validade para o concurso público, prorrogável por

igual período.

Ocorre que por meio do edital de convocação 001/2006, de

19.04.2006, foi convocado apenas o primeiro colocado, LINDOMAR SILVA DA

COSTA (fl. 51), para o cargo de Engenheiro Agrônomo, sendo que o mesmo

desistiu da nomeação.

Procedeu-se então à convocação da segunda colocada,

FABÍOLA ADAIANNE OLIVEIRA, através do edital de convocação n.º 002/2006, de

08.06.2006, tendo a mesma assumido o referido cargo, conforme informação da

COMURG (fl. 40).

A publicação da homologação do concurso se deu em

11.04.2006. Logo, o prazo de validade do mesmo expirará em 11.04.2008. Destarte,

até o presente momento a COMURG convocou apenas 02 (dois) aprovados, sendo

que apenas um assumiu, tomou posse e entrou em exercício, do total de 08 (oito)

vagas previstas inicialmente no edital.

Contudo, a COMURG mantém em seu quadro de empregados

03 (três) engenheiros agrônomos contratados sem o crivo do concurso público:

HERMES BITTENCOURT, contratado em 08.04.1980 para a função de engenheiro,

Nível D-3 (fl. 09); JOÃO CORREA DE ALMEIDA FILHO, para o cargo de

engenheiro (Nível A-3), contratado em 29.09.1980, sem concurso público (fl. 16); e

PAULO DE TARSO XAVIER MARINI, o último engenheiro contratado, desta feita

em 01.04.1985, para o cargo de engenheiro agrônomo, Classe Sênior, Nível B (fl. 30).

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Com base nestas contratações irregulares, que obstacularizam

a admissão dos aprovados em concurso público, e entendendo que o fato de

existirem servidores contratados precariamente, convolando a expectativa de direito

à nomeação dos aprovados em direito subjetivo, o Parquet encaminhou a

Recomendação n.º 009/2007, de 01/10/2007 (fls. 57/60), solicitando a dispensa dos

engenheiros agrônomos em situação irregular e a imediata nomeação dos próximos

candidatos.

Como resposta à Recomendação, a COMURG encaminhou o

Ofício PR-n.º 1113/07-GAB (fls. 61/62), informando que os vínculos empregatícios

permanecem incólumes, pois as contratações se deram sob a égide da Constituição

Federal de 1967, com as alterações dadas pela Emenda Constitucional n.º 1, de

17.10.1969.

Ressaltam que o fato de terem sido convocados apenas dois

engenheiros agrônomos não caracteriza violação às normas editalícias, pois a

COMURG tem o prazo de 2 anos, prorrogáveis por mais 2, para providenciar novas

convocações.

Por fim, a COMURG, por meio de seu presidente e ora réu

WOLNEY WAGNER SIQUEIRA JÚNIOR, se nega a demitir os engenheiros

agrônomos e substituí-los por concursados, por entender não haver ilegalidade nas

contratações, pois as 8 vagas disponibilizadas pelo concurso independem da

permanência dos engenheiros contratados.

Diante da negativa expressa de cumprimento da

Recomendação n.º 009/2007, pelo requerido WOLNEY WAGNER SIQUEIRA JÚNIOR, insistindo em ferir a Constituição Federal e os princípios da Administração

Pública, outra alternativa não restou ao Ministério Público senão a propositura da

presente ação.

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Além das mencionadas irregularidades envolvendo as vagas

de engenheiro agrônomo, o Ministério Público apurou no procedimento

administrativo n.º 103682/2006, anexo ao de n.º 2007.3001.0002.7616, ambos

juntados à presente ação, outras ilegalidades envolvendo diversos cargos do quadro

da COMURG.

Evitando-se ser enfadonho, o autor reproduz um quadro com

as informações colhidas na fase de investigação, quais sejam, vagas oferecidas pelo

Edital 001/2005, empregados contratados antes e após 5.10.1983, ambos sem

prévia aprovação em concurso público, e candidatos aprovados na seleção regida

pelo Edital 001/2005 da COMURG e já convocados para assumirem vagas dos

quadros da estatal. Veja-se:

Emprego público Vagas oferecidas no Edital 001/2005

Empregados contratados

antes de 5.10.1983

Empregados contratados após

5.10.1983

Candidatos aprovados no

concurso 001/2005 e

convocados em 2006

Assistente administrativo

120 41 124 09

Administrador de empresas

02 02 - -

Economista 01 01 01 -Engenheiro eletricista

01 01 - -

Encanador 01 01 - -Serralheiro 07 - - 01

Servente de obras 46 - - 23Auxiliar de serralheria

05 - - 02

Técnico em informática

04 - - 01

Técnico em segurança do

trabalho

08 - - 08

Técnico em enfermagem do

trabalho

01 - - 01

Operador de rádio 15 03 04 -Jardineiro 400 23 368 386Analista de sistemas

01 - - 01

Arquiteto 08 - - 01Biólogo 11 - - 01

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Enfermeiro do trabalho

01 - - 02

Engenheiro de segurança do

trabalho

02 - - 01

Médico (várias especialidades)

08 - - 03

Agente educativo 06 - - 07Apontador 27 - - 11

Técnico em enfermagem

05 - - 02

Trabalhador de limpeza urbana

1094 96 1271 1700

Engenheiro civil 06 - 01 01Engenheiro agrônomo

08 02 01 01

Assistente social 02 - 01 01Contador sênior 02 - 03 01

Pedreiro 25 01 - 22Operador de máquina leve

84 09 29 67

Vigia 40 13 30 15Eletricista 22 24 107 09Psicólogo 03 - - 03

Operador de CAD 02 - - 01Bioquímico/farmac

êutico01 - 01 -

Por uma questão de lógica e de razoabilidade, os fundamentos

jurídicos desenvolvidos adiante, versando especialmente sobre o cargo de

engenheiro agrônomo, servem, mutatis mutandis, a todos os demais cargos, eis que

a maioria esmagadora deles têm candidatos ainda não nomeados, mesmo existindo

empregados com vínculo precário nos quadros da COMURG usurpando o direito

dos aprovados no concurso público regido pelo Edital 001/2005.

I - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A proteção do patrimônio público e social enquadra-se entre as

funções institucionais do MINISTÉRIO PÚBLICO, emanada da própria Constituição

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FUNDAMENTOS JURÍDICOS

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Federal, que conferiu ao Parquet a defesa de vários interesses e direitos que afetam

a sociedade de forma relevante.

A legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para promover a

defesa do patrimônio público e social encontra-se estampada nos artigos 127 e 129,

III, da Constituição Federal, art. 117, III, da Constituição do Estado de Goiás, art. 5º,

I, da Lei n.º 7.347/85, art. 17, caput, da Lei n.º 8.429/92 e art. 25, IV, “a” e “b”, da Lei

n.º 8.625/93, bem como na Súmula 329 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem delongar no trato de ponto pacífico, vale trazer aos autos

dois precedentes do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que não deixam

margem para dúvidas quanto à legitimidade do Ministério Público no presente caso:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. CONCURSO PÚBLICO.1. A legitimação do Ministério Público para propositura da ação civil pública está na dependência de que haja interesses transindividuais a serem defendidos, sejam eles coletivos, difusos ou, ainda, os tidos por direitos ou interesses individuais homogêneos tratados coletivamente. 2. Em se tratando de concurso público cuja realização, em tese, fugiu aos princípios da legalidade, impessoalidade (acessibilidade) e moralidade, ocorre o interesse do Ministério Público na propositura de ação civil pública tendente a decretar a nulidade do certame.3. Propugnando-se, na ação civil pública, a anulação de concurso público ante a inobservância de princípios atinentes à administração pública, o interesse em tutela é metaindividual difuso. Em sentido inverso, houvesse a intenção de assegurar eventuais direitos dos candidatos inscritos no certame, presente estariam interesses individuais homogêneos. 4. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 191.751/MG, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, v. u., DJ 06.06.2005 p. 240)

“Ação civil pública. Concurso para professor universitário. Legitimidade do Ministério Público. 1. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública em defesa dos princípios que devem reger o acesso aos cargos públicos por meio de concurso, configurado o interesse social relevante.

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2. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ, Corte Especial, EREsp 547.704/RN, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, v. u., DJ 17.04.2006 p. 160)

II – DO DIREITO SUBJETIVO DOS APROVADOS À NOMEAÇÃO

No caso em comento, o Edital 001/2005 previu 8 (oito) vagas

para Engenheiro Agrônomo. Entrementes, convocou-se o primeiro classificado, e

diante da desistência deste, a COMURG convocou a segunda colocada, FABÍOLA

ADAIANNE OLIVEIRA, que tomou posse e entrou em exercício regularmente.

Assim, somente uma vaga disponibilizada pelo edital foi provida.

A Lei Complementar Municipal n.º 11, de 11 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos Município de Goiânia – em seu artigo 12, § 5º, prevê que o provimento de todo cargo efetivo se dará mediante concurso público,

assegurado o direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do limite de

vagas do Edital, situação análoga ao caso em comento, nos seguintes termos:

“Art. 12 - A investidura em cargo público de provimento efetivo será feita mediante aprovação em concurso público, de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo provas ou provas e títulos.(...)§ 5° - Concluído o concurso público e homologados os seus resultados, terão direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados dentro do limite de vagas dos cargos, estabelecido em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva de concursados.”

É cediço que a Administração Pública está adstrita ao

princípio da legalidade, somente podendo fazer o que a lei autoriza. Bem por isso,

diante da clareza do artigo 12, § 5º, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,

a COMURG tem que necessariamente prover as 8 (oito) vagas de engenheiro

agrônomo disponibilizadas no edital, convocando, forte neste fundamento, 7 (sete)

aprovados até completar-se o número de cargos oferecido no edital 01/2005. Nesse _______________________________________________________________________________________Edifício Sede do Ministério Público - Rua 23, esq. c/Av.B, qd.06, lt. 15/24, 3º andar, gabinete 334, Jardim Goiás

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passo, não há se falar em discricionariedade na convocação dos aprovados para o

emprego de engenheiro agrônomo, mas em ato verdadeiramente vinculado.

Corroborando esse entendimento, a Segunda Turma do

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou posição no Recurso Extraordinário n.º

192.568, relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO, oportunidade em que se

garantiu o direito de candidatos aprovados em concurso público para o cargo de Juiz

Substituto do Estado de Piauí de tomarem posse nos cargos para os quais lograram

êxito. O Acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 13.09.1996, p. 33241, e

possui a seguinte ementa:

“CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - PARÂMETROS - OBSERVAÇÃO. As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o edital é lei interna da concorrência. CONCURSO PÚBLICO - VAGAS - NOMEAÇÃO. O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder, ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade. ‘Como o inciso IV (do artigo 37 da Constituição Federal) tem o objetivo manifesto de resguardar precedências na seqüência dos concursos, segue-se que a Administração não poderá, sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar escoar deliberadamente o período de validade de concurso anterior para nomear os aprovados em certames subseqüentes. Fora isto possível e o inciso IV tornar-se-ia letra morta, constituindo-se na mais rúptil das garantias’ (Celso Antonio Bandeira de Mello, "Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta", página 56).” (grifou-se)

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA não dissente do

Pretório Excelso, posicionando-se, inclusive, sobre a vinculação do ato administrativo em face do disposto em lei. Confira-se:

“RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE - OMISSÃO QUANTO À NOMEAÇÃO DO SERVIDOR CLASSIFICADO. CANDIDATOS REMANESCENTES

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APROVADOS. CARGOS VAGOS. NOMEAÇÃO. ATO VINCULADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Administração Pública só pode ser exercida em conformidade com a lei. A atividade administrativa consiste na expedição de atos infralegais e, portanto, complementares à lei. 2. O candidato em concurso público têm assegurado o direito à nomeação, se aprovado dentro do limite de vagas previsto no edital, em face do disposto em lei estadual. O provimento no cargo, na hipótese dos autos, não consiste em mera expectativa de direito, mas ato vinculado à clara e expressa determinação legal. 3. Na espécie, o direito atribuído aos candidatos classificados dentro do número de vagas há de ser deferido aos demais aprovados, diante da impossibilidade de serem providas as vagas com os candidatos classificados, desde que respeitada a ordem de classificação. 4. A Administração não pode deixar de prover as vagas, nomeando os candidatos remanescentes, depois da prática de atos que caracterizam, de modo inequívoco, a necessidade de preenchimento de vagas. Recurso provido.” (STJ, 6ª Turma, RMS 21.308/MG, rel. Ministro PAULO MEDINA, julgado em 05.09.2006, DJ 02.10.2006 p. 314).

Como dito em linhas volvidas, a COMURG mantém em seus

quadros 3 (três) engenheiros agrônomos em situação irregular, contratados,

entre 1980 e 1985, sem prévia aprovação em concurso público, em flagrante afronta

ao artigo 37, II e III, da Carta de Outubro1.

Apesar da clareza do Texto Maior, urge esclarecer que as

benesses concedidas pelo Poder Constituinte no artigo 19 do ADCT2 não se

aplicam aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista,

mas somente aos servidores da administração direta e autárquica. Eis o

1 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”2 “Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”_______________________________________________________________________________________Edifício Sede do Ministério Público - Rua 23, esq. c/Av.B, qd.06, lt. 15/24, 3º andar, gabinete 334, Jardim Goiás

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entendimento pacífico do Pretório Excelso, colhido do repositório de jurisprudência

“A Constituição e o Supremo”, disponível no site www.stf.gov.br:

"O art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre eles não se compreendendo os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Constituição Federal, arts. 39 e 173, §1º." (ADI 112, Rel. Min. Néri da silveira, julgamento em 24-8-94, DJ de 9-2-96). No mesmo sentido: ADI 2.689, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-10-03, DJ de 21-11-03; ADI 1.808-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1º-2-99, DJ de 1º-6-01; RE 208.046, Rel. Min. Octávio Gallotti, julgamento em 3-2-98, DJ de 24-4-98.

Bem por isso, diante da existência de 3 (três) servidores

ilegalmente investidos em emprego público, e de uma previsão de 8 vagas

amplamente divulgadas pelo Edital 001/2005 (até o presente momento somente uma

foi provida), cabe à COMURG prover 10 (dez) vagas de engenheiro agrônomo,

convocando e nomeando os candidatos selecionados pelo concurso público. O

mesmo se dá para os demais cargos oferecidos no concurso.

Ademais, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se no sentido de que em casos de ocupação de

cargos/empregos públicos por servidores contratados em regime precário, existindo

aprovados em concurso público aguardando nomeação, a expectativa de direito

destes à nomeação convola-se em direito subjetivo à ocupação do cargo. Assim,

exige-se que o Poder Público (no presente caso a COMURG) dispense os

servidores irregulares e convoque imediatamente os aprovados no certame, eis que

inequivocamente a primeira ré demonstrou a necessidade/interesse na prestação

dos serviços.

Eis o entendimento indiscrepante do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:

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“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. CONTRATAÇÕES, A TÍTULO PRECÁRIO, DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. É cediço que os concursandos não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa. Contudo, essa expectativa se convola em direito subjetivo, com a imposição à Administração de nomear o aprovado dentro do prazo de validade do certame, caso tenha havido contratação a título precário para o preenchimento de vaga existente, em detrimento da nomeação de candidato aprovado em certame ainda válido, exatamente como ocorrera na espécie, daí a liquidez e certeza do direito. Precedentes. 2. Recurso conhecido e provido para determinar à autoridade coatora que efetive a nomeação e posse do Recorrente no cargo para o qual foi aprovado em concurso público.” (STJ, RMS 17302/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, j. 21/09/2006, DJ 30.10.2006, p. 331). [destacou-se]

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, A TÍTULO PRECÁRIO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO NA SUA LIQUIDEZ E CERTEZA. COMPETÊNCIA DA UNIVERSIDADE PARA NOMEAÇÃO. ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. I - Se não havia qualquer defeito a ser sanado na decisão embargada, não incorre em ofensa ao art. 535 do CPC o acórdão que rejeita os embargos declaratórios, não se podendo falar em recusa à apreciação da matéria suscitada pelo embargante. II – É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. III - Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. IV - Não se conhece do recurso especial em que o v. acórdão recorrido analisou a matéria sob o enfoque exclusivamente constitucional. Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 476.234/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, j. 15/04/2003, DJ 02.06.2003, p. 334). [negritou-se]

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O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também coaduna

com este posicionamento pretoriano:

"DUPLO GRAU DE JURISDICAO. APELACAO CIVIL. ACAO COMINATORIA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PUBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERICAO. NOMEACAO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PUBLICO. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISOS I E IV, DA CF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIAS. PAGAMENTO DE VERBAS PASSADAS. PRESSUPOSTO LABORAL. I – A AGESP e órgão integrante da administração publica do estado de Goiás, pessoa jurídica responsável pela nomeação dos candidatos aprovados em concurso publico no âmbito estadual, sendo incontestável sua legitimidade passiva. II - A aprovação em concurso publico gera apenas expectativa de direito a nomeação, porem, comprovado que a administração recrutou pessoas, dentro do prazo de validade do concurso, por meio de contrato precário para exercer as funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, passa este a ter direito subjetivo a nomeação. III - Ofensa as disposições constitucionais contidas no artigo 37, inciso II e IV, que prevêem a obrigatoriedade do concurso publico para investidura no cargo e respeito a ordem classificatória para nomeação dos candidatos. IV - As verbas salariais configuram contraprestação por trabalho realizado, ausente este pressuposto, incabível o pedido de pagamento. recurso e remessa conhecidos, mas improvidos." (TJGO, Duplo Grau 13196-4/195, Rel. Des. ABRAO RODRIGUES FARIA, j. 12/06/2007, DJ 15036 de 06/07/2007) [grifou-se]

"DUPLO GRAU DE JURISDICAO. MANDADO DE SEGURANCA. CONCURSO PUBLICO. DOCENTE. NIVEL SUPERIOR. NOMEACAO RECUSA. PREENCHIMENTO DA VAGA DE FORMA PRECARIA. ILEGALIDADE DO ATO. 1 - Constitui violação ao direito liquido e certo do candidato aprovado em concurso publico para lecionar em escola de nível superior o ato do respectivo presidente, consubstanciado na recusa da nomeação do concursado e preenchimento precário da vaga. 2 - a consolidação da situação de fato ensejada pela concessão da ordem, torna juridicamente imprópria eventual desconstituição do decisum, consoante precedente do STJ (RESP.532577/ DF, DJ. 24.11.2993, P. 227; AG.REG.NO RESP.498271/ RN,DJ 20.10.2003.P.200). 3 - Não contendo o processo nulidades que devam ser declaradas de oficio estando a sentença remetida alicerçada na lei e no direito impende a confirmação pelo tribunal. remessa conhecida e improvida." (TJGO, Duplo Grau 12112-8/195, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, j. 16/05/2006, DJ 14782 de 22/06/2006) [destacou-se]

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O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL também já enfrentou a

questão diversas vezes, decidindo neste sentido:

"A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito. Esse direito somente surgirá se for nomeado candidato não aprovado no concurso ou se houver o preenchimento de vaga sem observância de classificação do candidato aprovado." (MS 21.870, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 7-10-94, DJ de 19-12-94). No mesmo sentido: AI 452.831-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-2-05, DJ de 11-3-05; RE 421.938, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-5-06, DJ de 2-2-06.

Patente está que a permanência dos citados engenheiros

agrônomos no serviço público sem o crivo do concurso público, enquanto há

concurso público válido para provimento destes cargos, é ilegal e inconstitucional,

devendo a COMURG substituí-los pelos aprovados no certame.

Ademais, além dos engenheiros agrônomos, ressalte-se que

pelos mesmos fundamentos acima expostos e diante dos dados apurados no

procedimento administrativo n.º 103682/2006 (confira tabela colacionada alhures), a

COMURG deve efetivar a nomeação do seguinte quantitativo de aprovados no

concurso público regido pelo Edital 001/2005:

1. Assistente administrativo: 276

2. Administrador de empresas: 04

3. Economista: 03

4. Engenheiro eletricista: 02

5. Encanador: 02

6. Serralheiro: 06

7. Servente de obras: 23

8. Auxiliar de serralheria: 03

9. Técnico em informática: 03

10.Operador de rádio: 22

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11. Jardineiro: 405

12. Arquiteto: 07

13.Biólogo: 07

14.Engenheiro de seg. do trabalho: 01

15.Médico: 05

16.Apontador: 16

17.Técnico em enfermagem: 03

18.Trabalhador de limpeza urbana: 761

19.Engenheiro civil: 06

20.Assistente social: 02

21.Contador: 04

22.Pedreiro: 04

23.Operador de máquinas leves: 55

24.Vigia: 68

25.Eletricista: 144

26.Operador de CAD: 01

27.Bioquímico/farmacêutico: 02

III – DA NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO

A COMURG homologou o mencionado certame em

11.04.2006. Consta no Edital 001/2005 que o concurso terá o prazo de 2 anos,

prorrogáveis por igual período, a critério da entidade. Assim, o prazo expirará em

11.04.2008, e não sendo prorrogável, poucos aprovados terão sido convocados até

então.

Apesar da prorrogação do prazo de validade do concurso estar

no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, não se pode negar o

direito dos demais aprovados em tomarem posse no cargo pleiteado, já que o

mesmo encontra-se ocupado de forma irregular.

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Vale ter presente, no ponto, a inquestionável pertinência das

lições de LUCIANO FERRAZ sobre o direito subjetivo à posse de candidatos

aprovados em concurso público durante seu período de validade, incluindo-se o

direito à prorrogação do certame, em seu artigo “Concurso Público e Direito à Nomeação” [in: MOTTA, Fabrício (Coord.). Concurso Público e Constituição. Belo

Horizonte: Fórum, 2005, pp. 245-255], desenvolvido com base em farta

jurisprudência:

“Contudo, de nada adiantaria definir regras legais para os concursos, se a Administração Pública pudesse simplesmente deixar de nomear aprovados (...).

Daí a virtude das regras do art. 37, III e IV da Constituição (...)A prorrogação deve acontecer antes de expirar o prazo de

validade, pois somente o que existe é prorrogável, conforme reiterado entendimento do STF, ao sustentar que ‘... ato do Poder Público que, após ultrapassado o primeiro biênio de validade de concurso público, institui novo período de dois anos de eficácia do certame ofende o art. 37, III da CF/88’ [STF, RE 352.258/BA, 2ª T, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 14.05.2004, p. 61], porquanto ‘prorrogar é estender prazo ainda existente para além de seu termo final’ [STF, RE 201.634, 1ª T, rel. p/ Acórdão Min. Moreira Alves, DJ 17.05.2002, p. 66].

(...)Logo, supondo ser o ato de nomeação mera liberalidade, um

ato discricionariamente puro, afinal, Administrações Públicas começaram a realizar certames, divulgando nos Editais o número de vagas, sem que, ao cabo do prazo de validade, as preenchesse. A prática – rechaçada pela doutrina [MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 56] – redundou na propositura de ações judiciais com o escopo de garantir a nomeação dos aprovados, até que o STF, vincado na expressão de dever-ser dos princípios jurídicos, assentou que ‘o princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder, ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade’ [STF, RE 192.568/PI, 2ª T, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13.09.1996, p. 33241].

A partir do leading case, consagrou-se o entendimento de que as vagas previstas no edital devem ser obrigatoriamente preenchidas até o fim do prazo de validade do concurso ou da respectiva prorrogação, obedecida a ordem de classificação. O ato de nomeação, que sempre havia sido tratado como ato

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discricionário típico, sofreu temperamentos principiológicos: se antes havia mera expectativa de direito, agora ‘... há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade do concurso. Isso porque, nessa hipótese, estaria a Administração adstrita ao que fora estabelecido no Edital do certame, razão pela qual a nomeação fugiria ao campo da discricionariedade, passando a ser ato vinculado.’ [STJ, ROMS 15.034/RS, 5ª T, rel. Min. Félix Fischer, DJ 29.03.2004, p. 255]

Em recente aresto, o STJ deu passo à frente na orientação, pois desvinculou o direito à nomeação das vagas previstas no edital, reconhecendo que, não obstante seja ‘... unânime na jurisprudência o entendimento de que os aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação; todavia, essa expectativa faz nascer direito subjetivo se, dentro do prazo de validade do concurso,surgem novas vagas não previstas no edital.’ [STJ, ROMS 15.180/MG, 6ª T, rel. Min. Paulo Medina, DJ 06.10.2003, p. 328]

Ainda na suposição de que o bom êxito no concurso público não geraria direito à nomeação, órgãos e entidades da Administração Pública deixaram de convocar os aprovados para as vagas existentes (previstas no edital ou não), simplesmente para contratá-los (ou a terceiros) precariamente, com base no art. 37, IX da Constituição ou realizar a execução indireta (terceirização) do serviço. Ocorre que ao fazê-lo declaravam a necessidade da prestação do serviço em prol do Poder Público, motivo suficiente para consagrar o direito subjetivo dos aprovados à nomeação: mais uma vez o princípio da razoabilidade se apresenta, pois é óbvio que se tratava – a manobra – de ato ilícito a merecer a salvaguarda do Poder Judiciário.

Logo se firmou o entendimento de que ‘... nasce o direito à nomeação, se dentro do prazo de validade do concurso para o provimento dos cargos ocorre contratação precária, até mesmo dos próprios aprovados no certame, com manifesto desprezo ao resultado do concurso’ [STJ, ROMS 9.745/MG, 5ª T, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 26.10.1998, p. 133], podendo o aprovado ‘... exigir da autoridade competente a nomeação, pois demonstrada, inequivocamente, a necessidade de servidores...’. [STJ, ROMS 10.966, 5ª T, rel. Min. Félix Fischer, DJ 20.08.2001, p. 492]

O mesmo se diga – e aqui algo de novidade – relativamente à prorrogação do prazo de validade do concurso. Em contraposição ao entendimento assentado, segundo o qual esta prorrogação, salvo se o edital previu número determinado de vagas, constitui faculdade da Administração Pública, defende-se haver direito subjetivo dos aprovados à prorrogação do prazo de validade, direito este que somente deixará de prevalecer se a Administração puder razoavelmente justificar – atendendo ao princípio da motivação – o porquê de não se efetivar a prorrogação. É que se afigura medida factível, afinada com o princípio da razoabilidade, a prorrogação do prazo de validade do concurso, afinal ele – o concurso – é instrumento garante da isonomia, e não meio indireto de obtenção de receitas pelo Poder Público.”

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Com efeito, não se pode conceber que os concursos sirvam

como forma de arrecadação de receitas, devendo, pois, serem preenchidas todas as

vagas ofertadas. Ademais, se durante a validade deles surgirem novas vagas, elas

inapelavelmente devem ser ocupadas pelos aprovados.

Note-se que as explanações de LUCIANO FERRAZ se

amoldam perfeitamente aos concursos realizados pela COMURG, eis que o direito

subjetivo à nomeação dos demais aprovados está configurado, surgindo, ainda, o

direito à prorrogação dos certames.

De qualquer sorte, o ato de nomeação dos aprovados não

constitui, como antes se entendia, ato discricionário, mas sim, ato vinculado da

Administração Pública.

Ressalte-se que a COMURG, ou mesmo o Presidente desta

entidade, como tem acontecido, só podem negar a prorrogação dos concursos

mediante apresentação de justificativa socialmente aceitável.

Com efeito, não resta dúvida que a prorrogação do prazo de

validade do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2005, e a nomeação dos

aprovados, na ordem classificatória, afigura-se como medida de inteira justiça.

IV – DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A COMURG, como sociedade de economia mista integrante da

Administração Indireta do Município de Goiânia, também tem o dever de cumprir os

preceitos da Constituição Federal no que tange à contratação de servidores. A Carta

Magna é clara ao prescrever em seu artigo 37, II, que ‘a investidura em cargo ou

emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou

de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou _______________________________________________________________________________________Edifício Sede do Ministério Público - Rua 23, esq. c/Av.B, qd.06, lt. 15/24, 3º andar, gabinete 334, Jardim Goiás

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emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em

comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração’.

Isso se aplica para a administração pública direta e indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

conforme interpretação do caput do mencionado artigo.

Ora, o desrespeito a esta regulamentação ofende os princípios

da legalidade, da moralidade, impessoalidade e razoabilidade.

Para configurar ato de Improbidade Administrativa, o artigo 11 da Lei 8.429/92 reza que a ofensa a um destes princípios, independentemente de

prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito. Confira-se o teor do comando legal:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:’

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;”

Note-se que diante da flagrante inconstitucionalidade da

permanência de três Engenheiros Agrônomos contratados sem concurso público, o

MINISTÉRIO PÚBLICO encaminhou à COMURG a Recomendação n.º 009/2007,

em 01.10.2007, recebida em 03.10.2007, elucidando a questão e exortando que esta

entidade demitisse os empregados irregulares e promovesse a convocação dos

aprovados da área de Agronomia, sob pena de responsabilidade por ato de

improbidade administrativa.

Diante do descumprimento de normas legais e constitucionais

por parte do réu WOLNEY WAGNER SIQUEIRA JÚNIOR relativas à contratação de

empregados públicos, mesmo advertido pelo Ministério Público, em ato livre e _______________________________________________________________________________________Edifício Sede do Ministério Público - Rua 23, esq. c/Av.B, qd.06, lt. 15/24, 3º andar, gabinete 334, Jardim Goiás

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consciente, torna-se patente o dolo do ato de improbidade praticado pelo

requerido e tipificado no artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92.

Ora, apesar da contratação ter sido anterior à vigência da atual

Constituição, em nada a disposição acerca da admissão sem concurso público foi

abarcada pela Carta de Política de 1988. Assim, o fato da insistência do réu

WOLNEY WAGNER SIQUEIRA JÚNIOR em possibilitar a permanência dos réus

HERMES BITTENCOURT, JOÃO CORREA DE ALMEIDA FILHO, PAULO DE TARSO XAVIER MARINI, configura ato de improbidade administrativa, sujeito às

penalidades do artigo 12, III, da Lei 8.429/92. Aqui, mais uma vez, acresça-se a

situação ilegal de todos os demais cargos objeto do concurso 001/2005, reforçando

a prática de ato de improbidade administrativa por parte do réu Wolney Wagner

Siqueira Júnior.

A Lei n.º 7.347/85 prevê expressamente no seu art. 12 a

possibilidade de concessão de liminar com ou sem justificação prévia para evitar

dano irreparável ou de difícil reparação, presentes, claro, os requisitos do fumus

boni iuris e do periculum in mora.

Para concretização de parte da providência jurisdicional

pedida - nomeação de aprovados para os cargos oferecidos pelo Edital 001/2005 da COMURG - imperiosa a concessão de medida liminar no sentido de

prorrogar-se o certame, sob pena de perecimento do direito subjetivo dos

aprovados, posição jurídica de vantagem conferida pelo art. 12, § 5º, da LC 11/92 e

resultante das vagas surgidas com a dispensa de empregados irregulares.

Acerca do tema da liminar em Ação Civil Pública, leciona

Rodolfo de Camargo MANCUSO:_______________________________________________________________________________________Edifício Sede do Ministério Público - Rua 23, esq. c/Av.B, qd.06, lt. 15/24, 3º andar, gabinete 334, Jardim Goiás

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LIMINAR

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Em dois dispositivos trata a Lei nº 7.347/85 sobre a tutela cautelar dos interesses difusos. Dá-lhes ação cautelar, propriamente dita, no art. 4.º e prevê a possibilidade de concessão de mandado liminar, “com ou sem justificação prévia”, no artigo 12.... Cabe ressaltar, desde logo, que o art. 4.º contém uma particularidade: a cautela não apenas preventiva, como seria curial, mas pode conter um comando, uma determinação para um non facere, ou mesmo para um facere, tudo em ordem a “evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor...” etc...Conjugando-se os arts. 4.º e 12.º da Lei nº 7.347/85, tem-se que essa tutela de urgência há de ser obtida através de liminar que, tanto pode ser pleiteada na ação cautelar (factível antes ou no curso da ação civil pública) ou no bojo da própria ação civil pública, normalmente em tópico destacado da petição inicial. Muitas vezes, mais prática será a segunda alternativa, já que se obtém a segurança exigida pela situação de emergência, sem a necessidade de ação cautelar propriamente dita (in Ação Civil Pública, 6.ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1999).

E ainda:

“Não há necessidade de ajuizar-se ação cautelar, antecedente de ação principal, para pleitear, com evidente desperdício de tempo e atividade jurisdicional. O pedido de concessão de liminar pode ser cumulado na petição inicial de ACP de conhecimento cautelar ou de execução” (JTJSP 113/312).

Explica José dos Santos CARVALHO FILHO, in Ação

Civil Pública, 6ª ed., Ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007, pp. 344-345:

"Podemos, portanto, entender que o mandado liminar, a que se refere a lei, tem o sentido de ato judicial de natureza cautelar, concedido logo ao início do processo e documentado através de mandado, que tem por fim prevenir a ocorrência de danos aos interesses difusos ou coletivos cuja proteção é perseguida na ação civil. [...]. O mandado que expressa a concessão da medida liminar pode ser emitido dentro da ação cautelar ou da ação civil pública principal. [...]. Muitas controvérsias foram levantadas a respeito do cabimento de medidas liminares contra atos do Poder Público, todas elas fundadas no confronto entre dois princípios: o da salvaguarda aos direitos subjetivos individuais ou coletivos, de um lado, e o da continuidade regular dos atos do Poder Público, de outro. Sem dúvida, a questão da concessão de liminares nesse caso só pode ser resolvida com um perfeito balanceamento entre esses postulados. Nem se deve permitir que direitos continuem sendo atingidos por atos públicos, sem que seus titulares tenham meio rápido para fazer cessar a ofensa, sob pena de tornar-se irreversível o dano, nem se

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deve admitir que, a todo momento, seja paralisada a atividade do Estado, criando sérios gravames à coletividade. O assunto deve ser tratado como se houvesse uma balança, a fim de que nela pudesse ser perseguido um perfeito equilíbrio entre os interesses em jogo."

A concessão da medida liminar consistente na prorrogação do prazo de validade do concurso público realizado pela COMURG, faz-se

necessária, no presente caso, para impedir, imediatamente, o perecimento do direito

dos aprovados à nomeação, conforme amplamente demonstrado na

fundamentação. Caso contrário, quando da sentença final, não será possível a

posse, eis que expirado o prazo de validade do certame.

No presente caso, mostra-se patente o fumus boni juris e o

periculum in mora.

O primeiro requisito das medidas cautelares está no direito subjetivo à nomeação dos aprovados nos cargos oferecidos no Edital 001/2005, diante do teor do art. 12, § 5º, da LCM 11/92 e da ocupação de vagas de modo precário por empregados contratados sem o crivo do concurso público e o conseqüente surgimento de vagas deixadas com a dispensa destes

trabalhadores ilegais, o que assegura a fumaça do bom direito necessária à

concessão da liminar.

Sobre o tema, tem-se: “o fumus boni juris não é um prognóstico

de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento,

mas simplesmente, um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para

justificar o asseguramento do direito.” (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual

Civil Brasileiro. Ed. Saraiva, 1986, v. 3, p. 154 e 158).

De outra sorte, o interesse que justifica o pedido cautelar

consiste “no estado de perigo no qual se encontra o pedido principal, possibilidade

ou a certeza de que a atuação normal do direito chegaria tarde. Portanto, ‘o perigo

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na demora’ – periculum in mora – é que apresenta a nota característica das medidas

cautelares, prescindindo de uma indagação profunda do primeiro pressuposto, ou

seja, admitindo apenas a probabilidade da existência do direito acautelado,

bastando, pois, a ‘fumaça do bom direito’ (fumus boni juris)”.3.

Note-se que mesmo diante da proximidade do término do prazo de validade do concurso público em epígrafe, 11 de abril de 2008, a

COMURG negou a possibilidade de substituição dos engenheiros agrônomos (e dos

demais contratados e mantidos ilegalmente) admitidos sem concurso público pelos

aprovados no certame e se omitiu quanto à prorrogação do concurso público.

O Ministério Público e o Poder Judiciário não podem tolerar a

omissão da Administração Pública em prorrogar os concursos e nomear o pessoal

regularmente aprovado para os cargos oferecidos no Edital supracitado.

Bem por isso, tendo em conta a proximidade do final do prazo de validade do concurso público - 11.04.2008 -, a medida liminar consistente na prorrogação do prazo de validade do certame há que ser deferida inaudita altera pars, sob pena de ser ineficaz e frustrar o direito subjetivo

dos aprovados aqui defendido pelo Ministério Público.

Cabe registrar, no ponto, a lucidez do magistério de José dos Santos CARVALHO FILHO (op. cit., p. 350):

“De outro lado, parece-nos que a norma há de merecer aplicação compatível com o princípio da razoabilidade. Significa que, se o juiz verificar situação gravíssima e inadiável (risco inquestionável), deve conceder a medida liminar mesmo sem ouvir o representante do Poder Público; afinal, a garantia da tutela judicial alcança também a ameaça de direito, como emana do art. 5º XXXV, da vigente Constituição.”

3 BARROS, Romeu Pires de Campos. Do processo cautelar no CPC de 1973. Revista do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976, n.º 1, p. 138._______________________________________________________________________________________Edifício Sede do Ministério Público - Rua 23, esq. c/Av.B, qd.06, lt. 15/24, 3º andar, gabinete 334, Jardim Goiás

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O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pronunciou-se no

mesmo sentido no precedente transcrito adiante:

"MANDADO DE SEGURANCA. LIMINAR CONCEDIDA INAUDITA ALTERA PARS. TRANSPORTE ESCOLAR NOTURNO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM. I - O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da liminar atacada. II – O poder geral de cautela há que ser interpretado com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Assim, evidenciados a plausibilidade do direito alegado e o risco de ineficácia do provimento principal (fumus boni iuris e periculum in mora) correto o deferimento de liminar, sem oitiva do Poder Público Municipal, considerando-se as particularidades do caso sub judice, mormente por não se tratar de medida de caráter irreversível, e, ainda, nada prejudicial ao Município. III - Ratifica-se, pois, a decisão liminar que determinou ao Município o restabelecimento de transporte escolar na zona rural aos alunos do turno noturno, forte nos preceitos do art. 7º, inc. II, da Lei 1.533/51. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJGO, AI 23814-0/180, 4ª CC, rel. Des. ARIVALDO DA SILVA CHAVES, DJ 13591 de 02.08.2001)

Frise-se que no caso do notório concurso realizado pela

AGANP, situação em tudo semelhante ao aqui versado, o Ministério Público

requereu a liminar, a MM. Juíza Dra. Suelenita Soares Correia deferiu o pleito e o

Tribunal de Justiça manteve a decisão, em aresto assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. FAZENDA PÚBLICA. OITIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. MEDIDA DISCRICIONÁRIA DO JUIZ. REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS. Não há se falar em violação ao disposto no artigo 2º da Lei n. 8.437/92 quando a concessão da medida liminar mostrar-se extremamente premente. Ademais, a vedação ao deferimento da tutela liminar contra a Fazenda Pública sem a oitiva do seu representante legal não é mais absoluta, mormente quando se tratar de situações excepcionais que reclamem urgência. Não visualizada qualquer ilegalidade ou abusividade no pronunciamento jurisdicional, bem como presentes os pressupostos autorizadores para a concessão de liminar em sede de ação civil pública, mostra-se incensurável o ato judicial. Agravo conhecido e improvido." (TJGO, 1ª T., AI 55764-6/180, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, j. 06.11.2007, DJ 15139 de 06.12.2007)

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Satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão de medida

liminar em sede de Ação Civil Pública, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO a

concessão de medida liminar inaudita altera pars determinando-se à COMURG que prorrogue o prazo de validade do concurso público regido pelo Edital

01/2005, de 5 de agosto de 2005, e com homologação publicada no Diário Oficial do Município de Goiânia n.º 3.861, de 11 de abril de 2006.

Estes argumentos importam, ainda, se rejeitada a liminar

prevista na Lei da Ação Civil Pública, na aceitação dos requisitos descritos no art.

273, do Código de Processo Civil, relacionados com a antecipação de tutela,

igualmente possível neste caso.

Em face de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requer a Vossa Excelência:

1. A concessão de medida liminar inaudita altera pars determinando-se à

COMURG a prorrogação da validade do concurso público regido pelo Edital n.º

001/2005, excepcionalmente sem observar o estatuído no artigo 2º da Lei n.º 8.437,

de 30 de junho de 1992, forte nas razões expendidas alhures;

2. A notificação dos requeridos, pelos correios e com aviso de recebimento,

para oferecerem manifestação por escrito, a qual poderá ser instruída com

documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, nos termos do § 7º, do

art. 17, da Lei n.º 8.429/92, combinado com o art. 221, I, do Código de Processo

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PEDIDOS

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Civil, bem como a juntada dos procedimentos administrativos n.ºs

2007.3001.0002.7616 e 103682/2006;

3. Decorrido o prazo do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, com ou sem manifestação dos

réus, se digne Vossa Excelência RECEBER A INICIAL e determinar a citação dos

requeridos, pelos correios e com aviso de recebimento, com base no artigo 17, §

9º, da Lei 8.429/92 c/c art. 221, I, do CPC;

4. A comunicação pessoal dos atos processuais a este representante do Ministério

Público, nos termos do art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 41, IV,

da Lei n.º 8.625/93;

5. Ao final, seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO para:

a) declarar o direito subjetivo à nomeação dos aprovados para os empregos

oferecidos no concurso público regido pelo Edital n.º 001/2005, bem como

condenar a COMURG para que efetive a convocação e nomeação do seguinte

quantitativo de candidatos aprovados no referido certame:

- Engenheiro Agrônomo: 10

- Assistente administrativo: 276

- Administrador de empresas: 04

- Economista: 03

- Engenheiro eletricista: 02

- Encanador: 02

- Serralheiro: 06

- Servente de obras: 23

- Auxiliar de serralheria: 03

- Técnico em informática: 03

- Operador de rádio: 22

- Jardineiro: 405_______________________________________________________________________________________Edifício Sede do Ministério Público - Rua 23, esq. c/Av.B, qd.06, lt. 15/24, 3º andar, gabinete 334, Jardim Goiás

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- Arquiteto: 07

- Biólogo: 07

- Engenheiro de seg. do trabalho: 01

- Médico: 05

- Apontador: 16

- Técnico em enfermagem: 03

- Trabalhador de limpeza urbana: 761

- Engenheiro civil: 06

- Assistente social: 02

- Contador: 04

- Pedreiro: 04

- Operador de máquinas leves: 55

- Vigia: 68

- Eletricista: 144

- Operador de CAD: 01

- Bioquímico/farmacêutico: 02

b) condenar o requerido WOLNEY WAGNER SIQUEIRA JÚNIOR às sanções do

artigo 12, III, da Lei 8.429/92, a saber: perda da função pública, suspensão dos

direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder

Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio

majoritário, na graduação que o juiz entenda necessária e suficiente à prevenção

e repressão dos atos ímprobos;

6. A fixação, na sentença, de multa diária, nos termos do art. 11, da Lei 7.347/85,

obrigando-se os réus pelo pagamento da mesma, de forma solidária;

7. A condenação dos réus ao pagamento das custas, emolumentos processuais e

ônus de sucumbência;

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8. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de

Processo Civil.

Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais).

PEDE DEFERIMENTO.

Goiânia, 25 de fevereiro de 2008.

FERNANDO AURVALLE KREBSPromotor de Justiça

Defesa do Patrimônio Público

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