EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ª VARA DA ... · Domicílio – TFD, pela...
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da
República que assina ao final, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro
no art. 129, incs. II e III, da Constituição Federal, no art. 5º, V, “a”, da Lei Complementar n°
75/93, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei nº 7.347/85, vem, perante Vossa
Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do MUNICÍPIO DE BREVES , pessoa jurídica de direito público interno, com sede
na Praça 03 de Outubro, n° 01, Centro, Breves, 68.800-000, Marajó/PA, fazendo-o pelos fatos
e fundamentos a seguir expostos:
I – DO OBJETIVO DA DEMANDA
Almeja-se com a presente Ação Civil Pública a prestação de tutela jurisdicional
que assegure aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) que necessitam do Programa
de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), residentes no Município de Breves, o recebimento
regular, contínuo e gratuito das ajudas de custo (alimentação e pernoite) e das passagens,
podendo, assim, ter acompanhamento médico constante, de modo a garantir a efetivação
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dos direitos à dignidade da pessoa humana, à saúde e à vida, em consonância com o
estabelecido na Constituição Federal, na Lei nº 8.080/90, na Portaria/SAS/Nº 055, de
24/02/1999, na Portaria GM/MS nº. 2.848 de 06/11/2007 e na Resolução n° 12, de 31/01/2008
da Comissão Intergestora Bipartite do Estado do Pará.
II- EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A partir das declarações firmadas, instaurou-se, na Procuradoria da República
no Estado do Pará, o Inquérito Civil Público n° 1.23.000.001993/2012-29, do qual foram
extraídas cópias referentes ao Município de Breves para a instauração do Inquérito Civil nº
1.23.000.003030/2012-29 (em anexo), com fins de acompanhar a regular execução do
Programa de Tratamento Fora de Domicílio – TFD por esta Municipalidade.
Está claro o fato de que a execução do referido Programa por parte do
ente demandado resta prejudicada em razão de negligência atribuível ao executor, eis
que recebe verbas federais no afã de suportar os custos do serviço prestado, no entanto, o que
se observa é que, sempre, há pagamentos com vários meses de atraso, sendo que, na essência,
o projeto visa o auxílio imediato àqueles que necessitam realizar deslocamento a outras
localidades, com fins de receber o devido atendimento médico.
E, no tocante à necessidade dos usuários do Sistema Único de Saúde, sabe-se
que, muitas vezes, os pacientes e acompanhantes não possuem dinheiro para, nem mesmo,
alimentação, quanto mais para arcar com o dispêndio suficiente à realização de viagem, que
se consubstancia em, diga-se, passagens, hospedagens em cidade estranha e alimentação.
Assim sendo, não há como se admitir que haja, sequer, o atraso de dias em
relação aos pagamentos devidos a título de TFD, visto que os pacientes e acompanhantes
possuem necessidade urgente e não gozam de condições financeiras para o recebimento de um
tratamento de saúde que, em verdade, deveria ser ofertado integralmente e em todos os
lugares.
O Tratamento Fora de Domicílio é uma exceção, criada pelo Sistema Único de
Saúde com fins de suprir a deficiência na prestação do serviço à população. Nestes termos, já
se constitui, por si só, em transtorno para o paciente ter que suportar a espera gerada por uma
viagem a locais próximos (às vezes, não tão próximos) que prestam o auxílio necessitado, não
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se podendo cogitar qualquer tipo de falha na execução de tal Programa, eis que, como
excepcionalidade que é, já gera, incontinenti, prejuízos. Assim, o paciente, que já está tem seu
tratamento postergado pelo fato do Sistema Único de Saúde, em seu município de origem, não
ofertar determinados tratamentos e especialidades médicas, passa, por negligência do próprio
agente executor, a ter mais um obstáculo, que é a condução pífia do dito Programa, de
modo a deixar o paciente e seu acompanhante sem um tostão no bolso, impossibilitando, na
prática, o enfermo de exercer o seu direito constitucional à saúde.
Desde o ano de 2010, este MPF recebeu várias denúncias de atrasos por parte
da Prefeitura de Breves quanto ao pagamento, a pacientes e seus acompanhantes, de valores a
título de ajuda de custo, bem como para aquisição de passagens. Inclusive, há que se ressaltar
o teor do relatório de auditoria nº 10.307, da lavra do Departamento Nacional de
Auditoria do SUS, que atestou, conforme constatação nº 109728, que, desde aquele ano, já
estava havendo “Atraso no pagamento de diárias para usuários em Tratamento Fora de
Domicílio – TFD, pela Secretaria Municipal de Saúde de Breves”.
Após, prosseguida a apuração, este órgão ministerial vem, até os dias atuais,
recebendo diversas denúncias no mesmo sentido, que comprovam a persistência da desídia
do Poder Público Municipal de Breves em cumprir com sua obrigação em relação ao
pagamento de diárias e passagens a título do Programa de Tratamento Fora de Domicílio,
financiado, em parte, pela União. Alguns exemplos serão narrados a seguir.
A Srª. Maria de Lourdes Pinheiro (Termo de declarações nº 241/2012, à f. 07,
na marcação deste MPF), p. ex., prestou informações acerca do mau funcionamento do TFD
prestado pelo município em questão, eis que, segundo esclareceu, seu esposo Felipe dos
Santos fazia tratamento em Belém há cerca de 01 (um) ano, todavia, não recebiam o valor
total referente ao TFD e não foram alocados em nenhuma casa de apoio, tendo que firmar
contrato de aluguel, sendo que, ao questionar sobre os novos pagamentos, fora
informada que não havia verbas para tanto.
Foi enviado o Ofício PRDC/PR/PA nº 0014/2013, requisitando informações
quanto ao pagamento das diárias de TFD à Srª. Maria de Lourdes, objeto da ação nº
2011.1.000279-2, que tramitava na 1ª Vara Cível e Penal da Comarca de Breves, e sobre o
cumprimento da Recomendação nº 81/2012.
Em resposta, a municipalidade informou que a então gestão não possuía
nenhum débito com a declarante, pois a ação referia-se a pagamentos de TFD dos períodos de
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agosto/2006 ao final de 2008, período antecedente ao daquela gestão administrativa
municipal. Informou, ainda, que já havia pago o valor de R$3.837,35 (três mil, oitocentos e
trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), juntados documentos referentes ao suposto
pagamento, entretanto, apenas dois, nos valores de R$1.039,50 (um mil, trinta e nove reais
e cinquenta centavos) e R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), estavam
devidamente assinados pela declarante, além de passagens para o trecho
Belém/Breves/Belém. Ademais, alegou que não havia nenhum procedimento administrativo
em trâmite para pagamentos das diárias em nome de Maria de Lourdes Pinheiro ou Felipe dos
Santos e que, para que se proceda o pagamento de novas diárias, o paciente e a acompanhante
deveriam ser submetidos a novos critérios de avaliação.
Questionada sobre as alegações do Município, a Srª. Maria de Lourdes
informou que apenas recebeu duas parcelas da municipalidade: R$1.039,50 (um mil, trinta
e nove reais e cinquenta centavos) e R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) em
maio de 2011 e R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) em julho de 2012, que são os
recibos devidamente assinados que foram juntados pelo Município. Ademais, informou que
o médico responsável pelo tratamento de seu marido em Belém havia lhe solicitado uma
ficha cadastral que deveria ser fornecida pela Prefeitura de Breves, para que o
profissional responsável preenchesse com as informações necessárias a comprovar que o
referido paciente ainda necessitava de tratamento médico em Belém, documento que
seria utilizado para o requerimento de TFD, todavia, a Prefeitura de Breves havia lhe
negado os documentos.
O Município de Breves ainda foi oficiado para responder aos termos de
declarações apresentados por outros usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, que
relataram o mau funcionamento do TFD oferecido.
Em relação à declarante Jocilene Prado Mascarenha (Termo de declarações
nº247/2012, à fl. 23, na marcação desde Parquet), genitora e acompanhante do paciente
MARCOS CÉSAR PRADO MASCARENHA, a parte demandada informou que não estava
mais pagando as ajudas de custo e as passagens referentes ao TFD em razão do paciente não
residir mais no município, perdendo esse direito. Tal justificativa, contudo, fora negada pela
declarante, a qual afirmou que o paciente ainda residia em Breves e que não conseguia fazer
o recadastro de seu filho em virtude da Secretaria de Saúde do Município apresentar
embaraços.
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O declarante RAIMUNDO NERIS DA SILVA (Termo de declarações
nº262/2012, à fl. 27, na marcação desde MPF), informou que é renal crônico, usuário do
Tratamento Fora de Domicílio, e que precisava fazer hemodiálise em Belém, porém, ainda
não havia recebido nenhum valor da ajuda de custo e, em razão disso, não esta v a
conseguindo fazer o tratamento de saúde regularmente.
O Sr. Francisco Matias de Santana (Termo de declarações nº 268/2012, à fl. 43,
na marcação desta PRPA), informou que sua esposa ODALENA MARIA DUARTE CASTOR
é portadora de insuficiência renal crônica e faz tratamento contínuo e permanente no Hospital
de Clínicas Gaspar Vianna, desde 2011, entretanto, não vem recebendo regularmente as
ajudas de custo e as passagens referentes ao TFD ofertado pelo Município de Breves e
não teria condições financeiras para manter sua estadia na capital, eis que sua
permanência na cidade para a realização do respectivo tratamento seria contínua, pelo fato de
realizar hemodiálise três vezes a cada semana.
Ademais, compareceu ao MPF a Srª. Antônia Alves dos Santos (Termo de
declarações nº 53/2013, à fl. 63, na marcação desta Procuradoria), genitora e acompanhante
do paciente EDINEI DOS SANTOS, a qual afirmou que seu filho faz tratamento de saúde no
Município de Belém e que desde 2008 está cadastrada no TFD, todavia, não lhe foi
concedido antecipadamente as ajudas de custo e as passagens referentes ao programa,
nem lhe foram ressarcidos os valores gastos.
Constatado o atraso existente, o Ministério Público Federal, inclusive, enviou a
Recomendação PRDC/PR/PA nº 81/2012 (às fls. 95-97, na marcação deste MPF) a vários
municípios do Estado do Pará, dentre eles o município de Breves, para que regularizassem o
pagamento de diárias e passagens para TFD e encaminhassem os documentos que
comprovassem a regularidade do pagamento, principalmente nos meses novembro e
dezembro de 2012, devendo enviar os comprovantes do cumprimento da recomendação, no
entanto, nenhuma resposta do ente demandado em relação ao expediente remetido fora
registrada por este órgão ministerial.
Por fim, como prova da persistência das irregularidades no pagamento dos
valores de passagens e ajuda de custo aos beneficiários do Programa TFD em Breves, juntou-
se o Ofício nº 13/2015, da lavra da Associação dos Renais Crônicos e Transplantados do
Pará (ARCT-PA). De acordo com o expediente protocolizado em 19/02/2014 neste MPF, a
entidade, que é pessoa jurídica de direito privado, mas declarada como de utilidade pública
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pelo Município de Belém (Lei nº 8.173 de 10/10/2002) e pelo Estado do Pará (Lei nº 6.735,
de 31/03/05), afirma, categoricamente, que NENHUM paciente beneficiário do
Programa TFD no Município de Breves recebeu, até os dias atuais, quaisquer valores
referente ao ano de 2014, tendo ocorrido, em 2014, apenas alguns ressarcimentos
referentes ao ano anterior. Para tanto, citou o caso específico de três munícipes, reafirmando
o iminente risco de morte aos beneficiários do Programa pelo Município. Excelência, atente-
se ao fato de que o atraso chegou a níveis periclitantes, eis que, até os dias presentes, os
beneficiários do Programa em Breves, além de não terem recebido, de imediato, os valores
referentes a passagens e ajuda de custo, ainda estão sem receber qualquer tipo de
ressarcimento. Ou seja, os que conseguiram o deslocamento mediante empréstimos ainda
estão tendo que conviver, além da própria doença que lhes acomete, com a vergonha da
cobrança por dívida em atraso. Daí é possível extrair mais uma injustiça oriunda da conduta
negligente do ente municipal demandado: para o paciente, que consegue dinheiro com
terceiros para a realização de seu tratamento, correm altos juros, no entanto, para o
Município, que deixa de executar seu mister no tempo certo, nada é devido pelo tempo em
que o dinheiro deixou de ser adimplido.
Verifica-se, portanto, que o conjunto de irregularidades encontradas no
Programa de Tratamento Fora de Domicílio do Município de Breves é que motivaram o
ajuizamento da presente Ação Civil Pública, a fim de ser compelido a adotar providências
para a eficiência, segurança e eficácia do programa, salvaguardando o direito constitucional à
saúde e à vida dos usuários nele inscritos, haja vista a ausência no pagamento de diárias e do
transporte afetará diretamente o usuário do Sistema Único de Saúde, já que tal conduta
desidiosa pode inviabilizar o tratamento do paciente que não pode arcar com as despesas
decorrentes da viagem. Trata-se, dessa forma, de uma negativa direta ao exercício do
direito à saúde.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A competência da Justiça Federal vem disciplinada no artigo 109 da
Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
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I – as causas em que a União, entidade ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;(...)§ 2°. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. (Grifou-se)
Por sua vez, o financiamento da saúde é de responsabilidade da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Por este motivo, a União já é interessada
na demanda, pois, além do dever de zelar, tem interesse na correta aplicação do recurso.
Neste sentido, confira-se o teor do art. 198 da CF/88:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;III - participação da comunidade.Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” - (Grifou-se)
A Lei n.º 8.080/90 estabeleceu, também, que:
Art. 9o - A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; eIII - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
A Resolução nº 12, de 31 de janeiro de 2008, da Comissão Intergestora
Bipartite (CIB) do Estado do Pará, ao definir regras gerais para a concessão do Programa de
Tratamento Fora de Domicílio neste Estado, estipula o seguinte em seu art. 14:
Art. 14 – O T.F.D deverá ser financiado com recursos programados das transferências federais para média e alta complexidade e por recursos próprios dos demais entes federativos gestores do SUS em nível estadual e municipal.
Desta feita, o financiamento do TFD deve ser retirado dos recursos a serem
aplicados na média e alta complexidade. Por conseguinte, a União, em cumprimento ao seu
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dever de participar do financiamento do SUS, repassa, mensalmente, ao Município,
responsável pela gestão da saúde local, recursos para a garantia da prestação de serviços e
saúde da assistência da atenção básica, assistência de média e alta complexidade, bem como
da assistência farmacêutica, dentre outros serviços de saúde.
Ante o exposto, podendo a União figurar no polo ativo da demanda, justificada
está, nos termos do artigo 109, I, da CF/88, a competência da Justiça Federal para o
processamento e julgamento da presente demanda.
Outrossim, ainda que se entendesse que a União não pode figurar como ré, a
competência é da Justiça Federal, porque grande parte do financiamento da atenção básica,
assistência de média e alta complexidade , bem como assistência farmacêutica compete à
União, que transfere os recursos ao Município, para que execute os serviços de saúde, bem
como adquira os medicamentos.
Assim, a competência da Justiça Federal e a atribuição do Ministério Público
Federal é firmada tendo em vista a origem federal dos recursos envolvidos. Tal
entendimento decorre, além do art. 109, I da Constituição Federal e dos enunciados legais
citados, do disposto na Lei Complementar n° 141/12, que ao tratar das normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo, estabelece em
seu art. 39, §5º, que:
Art. 39 - (…)§5º - O Ministério da Saúde, sempre que verificar o descumprimento das disposições previstas nesta Lei Complementar, dará ciência à direção local do SUS e ao respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo do respectivo ente da Federação, observada a origem do recurso para a adoção das medidas cabíveis. (grifo nosso)
Logo, uma vez que comprovada a origem federal do recurso, cabe ao
Ministério Público Federal tomar as medidas cabíveis. Neste caso, o próprio órgão
integrante da Administração Pública federal (DENASUS) fiscalizou a situação em voga,
evidenciando o interesse da União in casu e, consequentemente, tornando a Justiça
Federal competente para o processamento e julgamento da lide decorrente.
2) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU
A competência quanto aos cuidados da saúde é comum entre os entes
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federativos, a teor do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal:
Art. 23: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:(...)II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
Pois bem. Embora a competência para cuidar dos serviços de saúde seja
comum aos três entes da federação, a gerência do Sistema Único de Saúde incumbe ao
Município de Breves, que recebe dos governos Federal e Estadual recursos financeiros para
isso, devendo, ainda, complementar o financiamento com contrapartida própria.
E, ao ser negligente na obrigação de fornecer serviços de saúde adequados
àqueles que deles necessitam, expondo a perigo, por vezes, a vida da população, o Município
incorre em conduta ilícita, violando todo o ordenamento relativo ao direito à saúde.
Imprescindível mencionar, mais uma vez, o artigo 37, caput e §6º, da CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Logo, não há que se falar em discricionariedade, visto que o Município está
descumprindo a lei ao disponibilizar ações e serviços de saúde inadequados e descontínuos
para os usuários do sistema público que deles necessitam.
A obrigação do município de Breves de gerir, sob comando único, a atenção de
média e alta complexidade advém do fato de estar na condição de GESTÃO PLENA DO
SISTEMA MUNICIPAL, conforme determina a Portaria nº 2.124/GM1, de 7 de outubro de
2004, pelo que tem o dever de assumir, no âmbito de seu território, a prestação de serviços
desta estirpe, tal qual é o fornecimento das ajudas de custo e das passagens do TFD
financiadas com os recursos da média e alta complexidade e por recursos próprios, conforme
disposto no art. 14 da Resolução nº 12, de 31 de janeiro de 2008, da CIB/PA.
Desse modo, resta manifesta a responsabilidade do Município de Breves em
1 Disponível em: <http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2004/GM/GM-2124.htm>. Acessado em: 22/01/2015.
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executar medidas aptas a correção das irregularidades apontadas acima, razão pela qual detém
legitimidade para figurar como requerido na presente demanda.
3) DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A atribuição da legitimidade do Parquet Federal está respaldada no artigo 129,
II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil no artigo 5o, V, “a”, da Lei
Orgânica do Ministério Público da União – Lei Complementar n° 75, de 20/05/93.
De fato, trata-se de demanda que visa proteger o direito à saúde dos cidadãos
de Breves, pois estão à mercê dos gestores municipais que não estão cumprindo com suas
atribuições legais referentes ao fornecimento das ajudas de custo e das passagens
referentes ao Programa de Tratamento Fora de Domicílio – TFD.
Ressalte-se que boa parte dos recursos da atenção de alta e média
complexidade e assistência farmacêutica são financiados pela União, que, inequivocamente,
aplica recursos, por meio do SUS, para o financiamento dos serviços de urgência e
emergência, aquisição dos medicamentos, dentre outros.
Compete, pois, à Administração Pública Municipal prestar serviços e ações de
promoção e manutenção da saúde de sua população da forma mais efetiva, gerindo com
eficiência os recursos federais, estaduais e municipais destinados à manutenção deste mister.
Havendo, dessa forma, indícios de que os recursos federais do SUS não
estão tendo aplicação efetiva, não há que se discutir a atribuição do Ministério Público
Federal para, também, propor a demanda.
4) DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE
A saúde é direito público subjetivo, amplamente garantido pela Constituição da
República Federativa do Brasil, e é dever do Estado tomar todas as medidas no sentido de o
assegurar, a teor do disposto no art. 196 da Lei Maior:
Art. 196. A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O acesso universal à saúde, garantido pela Constituição Federal, há que ser
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entendido como sendo o direito de todos a um tratamento eficaz, nos termos do que determina
a Lei nº 8.080/90:
Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.§ 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, tal como consagrado na Constituição de 1988, representa
direito fundamental de segunda geração, o qual exige prestações positivas do Estado para a
sua efetivação. Estas obrigações, em caso de omissão estatal, conferem a possibilidade de se
exigir prestações do ente público e abarcam a saúde, moradia, educação, trabalho, tudo isso
tendo em vista a preservação de um princípio regente da República Federativa do Brasil que é
o da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
A transmudação do Estado Liberal para o Estado Social exige do Poder Público
mais do que abstenções para a preservação de direitos. Faz-se necessária uma atuação
concreta para a efetivação e concretização dos direitos constitucionalmente garantidos, sob
pena de se inviabilizar a aplicabilidade dos postulados e princípios da Constituição Federal.
A omissão do Poder Público em conferir completa eficácia aos comandos
constitucionais desprestigia a Constituição, configurando-se em comportamento
inconstitucional que deve ser repelido pelo Poder Judiciário.
Neste mesmo sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento da ADI 1.458/MC-DF:
DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO – MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO – O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. - Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.
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(RTJ 162/877-879, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Tem-se, portanto, como inarredável o direito dos cidadãos a uma regular
prestação de serviços de saúde, aqui representados pelas ajudas de custo e passagens
referentes ao TFD para a realização de tratamento de saúde em município diverso de seu
domicílio, por se tratarem de instrumentos voltados à consecução do direito constitucional à
saúde.
5) DO FINANCIAMENTO DO SUS
As ações e serviços de saúde, implementados pelos Estados, Municípios e
Distrito Federal, são financiados com recursos da União, próprios e de outras fontes
suplementares de financiamento, todos devidamente contemplados no Orçamento da
Seguridade Social.
Os recursos são repassados por meio de transferências regulares e automáticas,
remuneração por serviços produzidos, convênios, contratos de repasses e instrumentos
similares, nos seguintes termos:
TRANSFERÊNCIA REGULAR E AUTOMÁTICA – É realizada por repasses
fundo a fundo e pagamento direto a prestadores de serviços e a beneficiários cadastrados de
acordo com o estabelecido em portarias.
A transferência fundo a fundo caracteriza-se pelo repasse dos recursos,
diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde,
observadas as condições de gestão, a qualificação e a certificação aos programas e incentivos
do Ministério da Saúde e os respectivos tetos financeiros.
São transferidos, também, nessa modalidade, recursos destinados a outras
ações realizadas por Estados e Municípios, ainda que não habilitados em qualquer condição
de gestão.
No Município de Breves, os recursos transferidos fundo a fundo financiam
as ações e serviços de saúde da atenção básica e de média e alta complexidade realizada,
financiando, consequentemente, o TFD.
Em outros termos, o Município de Breves vem recebendo os recursos
necessários à consecução d o Programa de Tratamento Fora de Domicílio , cuja execução é
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de sua exclusiva responsabilidade, sem, no entanto, prestá-los dentro do mínimo esperado,
razão pela qual figura como requerido na presente demanda.
6) DA ASSISTÊNCIA À ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Como esclarecido alhures, os recursos a serem utilizados na execução do TDF,
conforme dispõe o art. 14 da Resolução do CIB/PA nº 12, de 31/01/2008, serão os
provenientes das transferências federais para média e alta complexidade e por recursos
próprios dos demais entes federativos gestores do SUS em nível estadual e municipal.
Tem-se por Atenção de Alta e Média complexidade o conjunto de ações e
serviços que visam a atender aos principais problemas e agravos de saúde da população, cuja
complexidade da assistência na prática clínica demande a disponibilidade de profissionais
especializados e a utilização de recursos tecnológicos, para o apoio diagnóstico e tratamento,
nos termos de definição do próprio Ministério da Saúde.
Certo, porém, é que, nos termos da NORMA OPERACIONAL DA
ASSISTÊNCIA À SAÚDE / SUS – NOAS-SUS 01/02, os municípios habilitados em gestão
plena do sistema municipal, como gestores dos sistemas locais de saúde, são responsáveis
pelo cumprimento dos princípios da Atenção de média e alta complexidade e pela
organização e execução das ações em seu território, eis que recebem verbas oriundas dos
erários estadual e federal para este mister.
Vale dizer que o financiamento da Atenção de média e alta complexidade
ocorre em composição tripartite. Tal financiamento se dá de forma diferenciada, observando-
se critérios estipulados pela PORTARIA Nº 204, DE 29 DE JANEIRO DE 2007, ocorrendo
por meio do Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar – MAC e Componente Fundo de Ações Estratégicas e
Compensação – FAEC. O primeiro é destinado ao financiamento de ações de média e alta
complexidade em saúde e de incentivos transferidos mensalmente. Já o segundo, destina-se,
especificamente, ao financiamento de: I – procedimentos regulados pela Central Nacional de
Regulação da Alta Complexidade – CNRAC; II – transplantes e procedimentos vinculados; III
- ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário, e implementadas com prazo pré-
definido; e IV - novos procedimentos, não relacionados aos constantes da tabela vigente ou
que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento, por um
período de seis meses, com vistas a permitir a formação de série histórica necessária à sua
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agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar – MAC.
Lembre-se que a transferência de recursos fundo a fundo destinados à execução
de ações e serviços de saúde depende da habilitação de estados e municípios a uma das
condições estabelecidas pelas Normas Operacionais (NOB e NOAS), como de sua adesão ao
Pacto Pela Saúde, modelo mais recente adotado no âmbito do SUS para estabelecer
obrigações de cada Ente Federativo na execução de serviços de saúde.
Logo, considerando tal sistematização, certo é que o Município de Breves
deverá ofertar, com suficiência e qualidade, as ajudas de custo e passagens relativas ao
TFD, conforme as normativas do SUS.
Ressalte-se, inclusive, que o Fundo Municipal de Saúde recebeu, a título de
repasse, em 2014, o valor de R$ 6.173.397,99 (seis milhões, cento e setenta e três mil,
trezentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos ) e a Prefeitura de Breves
recebeu, no mesmo período, R$ 1.275.735,16 (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil,
setecentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos), totalizando o valor de
R$7.449.133,15 (sete milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, cento e trinta e três
reais e quinze centavos), oriundo s do bloco financeiro MAC para custeio da média e alta
complexidade ambulatorial e hospitalar , segundo dados anunciados pelo próprio
FUNDO NACIONAL DE SAÚDE 2 .
Desse modo, resta clara a obrigação, por parte do réu, de corrigir todas as
irregularidades descritas nos documentos acostados à exordial, relacionadas ao Programa de
Tratamento Fora de Domicílio – TFD prestado pelo Município de Breves, de modo que seja
melhor dispensado à população.
A partir da presente Ação Civil Pública, objetiva-se compelir o requerido,
com urgência, a regularizar as falhas identificadas na prestação de tais serviços, nos
termos das constatações alhures descritas, relacionadas à execução do TFD pelo
Município.
7) DO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO
A Resolução n° 12 – CIB/PA, de 31 de janeiro de 2008, que dispõe sobre regras
2 Disponível em :<http://www.fns.saude.gov.br/visao/consultarPagamento/filtroPesquisaDetalhada.jsf>. Acessado em: 23/01/2015.
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gerais para concessão de benefícios do Programa de Tratamento Fora de Domicílio no Estado
do Pará, assim determina no seu art. 2º:
Art. 2º – O Programa de Tratamento Fora de Domicílio consiste no fornecimento de passagens, em geral, e ajuda de custo à alimentação e pernoite do usuário do Sistema Único de Saúde – SUS, e sendo necessário do acompanhante em Unidade de Saúde alheia ao domicílio do usuário.
Os requisitos para ser beneficiário do TFD estão presentes no art. 3º da citada
Resolução, in verbis:
Art. 3º – O usuário do Sistema Único de Saúde terá que atender os seguintes requisitos de forma cumulativa, a fim de obter o fornecimento dos recursos do Programa:I – Ser paciente oriundo da Rede Pública e/ou Privada cadastrado(s) no SUS;II – Residir em Município à mais de 50 km do município de destino em deslocamento através de transporte terrestre ou fluvial e 200 milhas por meio de transporte aéreo;III – Ter garantido o atendimento no município de destino, através de aprazamento das Centrais de Consulta e Leitos (Nacional, Estadual e Municipal);IV – Ter esgotado todos os recursos de diagnóstico e terapia, no município onde reside o usuário, sem resolução de seu(s) problema(s) de saúde;V – Haver realizado exame(s) mínimos no caso de solicitação de cirurgia eletiva;
VI – O município de origem ter garantido o atendimento mediante a Programação Pactuada e Integrada.
Dessa forma, atendidos os requisitos para a obtenção do TFD, é direito do
usuário do SUS e de seu acompanhante, preenchidos os requisitos previstos no art. 7º3,
receber as ajudas de custo e as passagens referentes ao programa, para realizar o
tratamento médico adequado em município diverso de seu domicílio.
O Serviço de Tratamento Fora de Domicílio classificará os usuários inscritos
no programa em pacientes de tratamento não contínuo e pacientes de tratamento contínuo,
conforme redação do art. 10º da Resolução nº 12, o qual ainda determina nos seus parágrafos
1º e 2º:
§1º – São considerados pacientes de tratamento não contínuo, aqueles que são relacionados à doenças, patologia e exames que não necessitem de deslocamento constante ao município de referência.
3 Art. 7º – O Programa TFD assegura ao acompanhante do usuário do Sistema Único de Saúde – SUS, passagens em geral e ajuda de custo para alimentação e pernoite, nos casos específicos, a saber:I – Aos usuários menores de dezoito (18) anos;II – Aos usuários idosos;III – Aos usuários que por sua patologia necessitem de acompanhante;IV – Aos usuários portadores de deficiência física de qualquer natureza;V – Aos usuários que apresentem problemas relacionados à doença ou transtorno mental;
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§2º – São considerados pacientes de tratamento continuado, aqueles que são relacionados a doenças, patologia e exames que necessitem de deslocamento contínuo e constante do município de Referência.
Para os pacientes classificados como de tratamento contínuo, conforme
determina o art. 11 da Resolução, deverá ser concedido um valor fixo mensal que, entre outros
fatores, considere a necessidade de alimentação e estadia do paciente e acompanhante.
Não há que se falar em limitações financeiras que impeçam o fornecimento de
dos benefícios advindos do TFD, tendo em vista o disposto no art. 15, o qual possui a seguinte
redação:
Art. 15 – O poder público gestor do Programa de Tratamento Fora de Domicílio, obrigatoriamente, havendo limitações financeiras e orçamentárias comprovada à CIB/Pará, não poderá se omitir de recursos para deslocamento do(s) usuário(s)/acompanhante(s), devendo se necessário usar dos recursos próprios. (grifo nosso)
Ou seja, mesmo havendo limitações financeiras o Poder Público não pode
ficar sem pagar ao menos as passagens relativas ao TFD, devendo utilizar, se necessário
for, recursos próprios para tanto, pois corolário do direito à saúde, haja vista o não
fornecimento desse benefício poder impedir o tratamento do paciente que não poder arcar
com os custos das viagens.
Ademais, o art. 20 da Resolução determina que o TFD “deverá ser integrado
ao setor regulatório das Secretarias de Saúde, entendendo que o Programa é uma base de
acesso aos serviços de saúde.”. Vê-se, portanto, que o programa em questão é de extrema
importância para a consecução do direito à saúde, haja vista ser utilizado por pacientes que
precisam de tratamento médico não ofertado pelo município de seu domicílio. Desta
forma, é considerado uma base de acesso aos serviços de saúde, haja vista, fornecer aos
pacientes e seus acompanhantes, a possibilidade de realizar o tratamento não ofertado pelo
município de origem.
Por fim, reiterando-se o disposto no art. 14 da Resolução da CIB/PA nº 12, de
31 de janeiro de 2012, o TFD deverá ser financiado “com recursos programados das
transferências federais para média e alta complexidade e por recursos próprios dos demais
entes federativos gestores do SUS em nível estadual e municipal.”. O financiamento do TFD
deverá ser realizado com a utilização dos recursos transferidos para média e alta
complexidade, em sua maioria provenientes da União, que, através da transferência
automática fundo a fundo, repassa aos Estados e aos Municípios na condição Gestão Plena do
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Sistema Municipal, os valores para o custeio desses serviços.
Como especificado acima, o Município de Breves está na condição de
GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL, recebendo os valores referente à média
e alta complexidade. Todavia, não obstante o recebimento dessas verbas, o município não
está cumprindo com o seu dever de fornecer adequadamente aos usuários do SUS e seus
acompanhantes os valores a que fazem jus pelo Programa de Tratamento Fora de Domicílio, o
que pode resultar na interrupção do tratamento do paciente sem condições de arcar com
as despesas da sua viagem e estadia. Ou seja, o Município não oferta a especialidade médica
e, também, não fornece ajuda de custo ao paciente para tratamento em localidade que oferte.
Isso, por si só, soa como absurdo e implica em direta afronta ao direito constitucional à saúde.
Ademais, além das verbas das transferências federais para alta e média
complexidade, os gestores do SUS em nível estadual e municipal devem aplicar recursos
próprios para o financiamento do programa.
A Portaria GM/MS nº. 2.848, de 06/11/2007, ao tratar dos valores referentes às
ajudas de custo, de alimentação e de diária completa (alimentação e pernoite), para os
pacientes com e sem acompanhantes, bem como o valor a ser pago pelo transporte aéreo,
terrestre e fluvial, determina em seu anexo II os seguintes valores, de limite mínimo, a serem
pagos, aos usuários o SUS que necessitarem do TFD:
ANEXO II
CÓDIGO PROCEDIMENTO SIA/SUS VALOR (R$)
07061013 UNIDADE DE REMUNERACAO PARA TRANSPORTE AEREO A CADA 200 MILH 181,50
07061021 UNIDADE DE REMUNERACAO PARA TRANSPORTE TERRESTRE A CADA 50 K 4,95
07061030 UNIDADE DE REMUNERACAO PARA TRANSPORTE FLUVIAL A CADA 50 KM 3,70
07062010 AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTACAO DE PACIENTE E ACOMPANHANTE 16,80
07062028 AJUDA DE CUSTO PARA DIARIA COMPLETA (ALIMENTACAO E PERNOITE) 49,50
07062036 AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTACAO DE PACIENTE SEM ACOMPANHANTE 8,40
07062044 AJUDA DE CUSTO PARA DIARIA COMPLETA (ALIMENTACAO E PERNOITE) 24,75
Seguindo a orientação da portaria acima, determina a Resolução nº 91, de 31 de
maio de 2010, da CIB/PA:
Art. 1º – Definir que o valor máximo para ajuda de custo aos pacientes/acompanhantes, caracterizados como pacientes em tratamento continuo por período intervalar de 30 (trinta) dias, equivale ao valor
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decorrente do cálculo resultante de 21 (vinte e uma) diárias ao custo de R$24,79 (vinte e quatro reais e setenta e nove centavos). Parágrafo único – Os valores de ajuda de custo não são cumulativos para pacientes e acompanhantes, fazendo cada um, jus ao valor máximo estabelecido no caput deste artigo.
Desse modo, resta clara a necessidade de se compelir judicialmente o
Município de Breves a regularizar a concessão das ajudas de custo (alimentação ou
alimentação e pernoite) e das passagens relativas ao Programa de Tratamento Fora do
Domicílio, eis que a execução do dito Programa encontra-se irregular, nos termos da
documentação que subsidia a presente exordial, de modo que não mais haja atrasos para a
efetuação dos pagamentos devidos, em razão de se tratarem, os casos, de enfermidades
de média e alta complexidade, as quais gozam, por si só, de caráter urgente e
emergencial.
8) CONSIDERAÇÕES FINAIS
Restou demonstrado, ao longo da exposição fática e jurídica, que o Município
de Breves, a despeito do regular repasse fundo a fundo de recursos financeiros, não tem
cumprido o seu dever de prestar, com dignidade, a assistência relativa ao Programa de
Tratamento Fora de Domicílio.
Imperioso, portanto, seja, o ente demandado, compelido, por meio do Poder
Judiciário, a sanar as irregularidades descritas nesta Ação Civil Pública, demonstradas pelos
documentos acostados, de modo que sejam cumpridos os normativos do SUS.
VIII – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Com fundamento nos artigos 273 do CPC e no artigo 12 da Lei n.° 7.347/85,
pede-se medida liminar, vez que demonstrado o perigo da demora na imprescindível e
urgente necessidade de regularização do pagamento das ajudas de custo (alimentação e
pernoite) e das passagens referentes ao Programa de Tratamento Fora de Domicílio, em
decorrência da evidente demora por parte do réu na adoção de providências efetivas tendentes
a garantir o pleno atendimento dos pacientes do SUS que necessitem do TFD, de modo que a
interrupção do tratamento poderá prejudicar ainda mais saúde do paciente, gerando, inclusive,
risco claro de morte.
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De outra parte, a relevância dos fundamentos jurídicos é demonstrada pela
legislação acima transcrita, bem como pela omissão da Administração Pública Municipal em
cumprir seu dever constitucional de garantir a saúde, vez que os problemas apontados na
execução do programa são notórios e documentalmente comprovados, estando, o ente
federativo, ofendendo o direito fundamental à vida com dignidade dos usuários do SUS
daquele município.
Como se vê, esta Ação Civil Pública trata de fatos incontroversos, porquanto não
remanesce dúvida sobre a existência do direito, tampouco, do risco de que tal direito sofra um
dano de difícil ou impossível reparação, sobretudo porque a falta do pagamento de
diárias pode inviabilizar o tratamento do paciente que não pode arcar com as despesas
decorrentes da viagem.
Assim, constata-se que o indeferimento da tutela antecipatória comprometerá a
efetividade da prestação jurisdicional e a eficácia da ordem jurídica, em face da demora dos
ritos inerentes ao procedimento da Ação Civil Pública. Eventual sentença, sem prévia
concessão de tutela antecipatória, terá sua utilidade no mínimo reduzida, situação agravada
quando se trata de direito à saúde, eis que se trata da vida de pessoas impedidas de realizar
tratamento ou, inclusive, consultas médicas.
Ainda, há que se ressaltar a necessidade de fixação de astreintes caso haja o
descumprimento do mandamus judicial a ser exarado, em consideração à urgência e à
essencialidade do direto ora tratado, tal qual é o direito constitucional à saúde. Nesse sentido
está a jurisprudência pátria atual, senão vejamos:
DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. 1 - EMBORA DE NATUREZA PROGRAMÁTICA, A NORMA DO ART. 196 DA CF NÃO PODE MERECER INTERPRETAÇÃO QUE - ESVAZIANDO SEU CONTEÚDO E NÃO LHE CONFERINDO O MÍNIMO DE EFETIVIDADE - AFASTE O DEVER DO ESTADO DE GARANTIR ASSISTÊNCIA MÉDICA, INCLUINDO A INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO QUANDO O PODER PÚBLICO NÃO DISPÕE DE LEITOS VAGOS. 2 - POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA (ASTREINTES) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 3 - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-DF. AG 13171820108070000 DF 0001317-18.2010.807.0000; Relator(a): JAIR SOARES Julgamento: 10/05/2010; 6ª Turma Cível; Publicação:13/05/2010, DJ-e Pág. 116) grifo nosso
Por fim, cabível também o é, em nome da eficácia do decisum e da relevância
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do tema discutido, a fixação de multa pessoal ao(à) Prefeito(a) de Breves e ao(à)
Secretário(a) Municipal de Saúde de Breves, eis que, se o serviço não vem funcionando
como deveria, os mesmos possuem parcela de culpa e devem ser responsabilizados em caso
de inércia frente ao mandamento deste MM. Juízo.
Desse modo entendeu esta própria MM. Seção Judiciária do Pará, consoante é
possível observar no trecho retirado da decisão do Exmº Juiz Federal Arthur Pinheiro Chaves,
exarada nos autos do processo n. 2008.39.00.006479-9, o qual, por sua vez, tramita perante à
1ª Vara Federal da Capital:
“(...) Ante o exposto, presentes os requisitos, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a União, o Estado do Pará e o Município de Belém, no prazo de 15 (quinze) dias, garantam, aos menores JARDEL LEÃO FEITOSA e JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA, o fornecimento ininterrupto, até o final decisão, dos medicamentos denominados Insulina Glargina e Insulina Lispro ou Aspart, as agulhas descartáveis da caneta e fitas reagentes de glicosímetro, nas quantidades prescritas pelos médicos, bem como, a TODOS que deles necessitarem, o fornecimento ininterrupto, até final decisão, de TODOS OS MEDICAMENTOS E MATERIAIS destinados ao adequado e eficiente tratamento de pacientes diabéticos, em quantidade e qualidade necessários, de acordo com a respectiva prescrição médica.Estabeleço multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor dos doentes de diabetes na rede pública de saúde do Estado do Pará, na forma do art. 461, §5º do CPC (astreintes), bem como multa pessoal aos Srs. Secretário de Saúde do Estado do Pará e Secretário de Saúde do Município de Belém, em caso de descumprimento da presente decisão, no prazo de 15 (quinze dias), no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 14, V e parágrafo único do CPC). (...)” GRIFO PARCIALMENTE NOSSO
No mesmo sentido, decisão da Exmª Juíza Federal Hind G. Kayath, exarada
nos autos da ação nº 24627-86.2013.4.01.3900, verbis:
"(...) Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela antecipada para determinar que: (1) a União forneça, de forma solidária, ao Hospital Universitário João de Barros Barreto, todos os medicamentos e alimentos necessários ao tratamento dos pacientes de fibrose cística no Estdo do Pará, bem como disponibilize os exames de rotina necessários ao acompanhamento clínico da patologia e todas as consultas médicas; 2) Estado do Pará e Município de Belém, de forma solidária, disponibilizem aos pacientes portadores de fibrose císticas da rede estadual e municipal conveniadas ao SUS os exames de rotina necessários ao acompanhamento clínico da patologia.Fixo multa diária, com base no artigo 461, par. 4º. Do CPC, no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) ao Estado do Pará, Município de Belém e à União, em caso de descumprimento da obrigação.Intime-se, por mandado, o Secretário de Saúde Pública do Estado do Pará e o Secretário Municipal de Saúde a dar cumprimento integral à
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tutela de urgência sob pena de multa pessoal (artigo 14 do CPC)."
Como se vê, todos os requisitos legalmente exigidos para o deferimento da
antecipação do provimento jurisdicional encontram-se presentes.
IX – DOS PEDIDOS PROCESSUAIS E DO PEDIDO FINAL
Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem requerer a
Vossa Excelência:
a) LIMINARMENTE, inaudita altera pars, a antecipação do
provimento jurisdicional definitivo, determinando-se ao Município de
Breves que, sob pena de multa diária, a ser fixada por Vossa
Excelência ao Município, ao(à) Prefeito(a) e ao(à) Secretário(a)
Municipal de Saúde de Breves, em cumprimento à Portaria/SAS
nº055/199, Portaria nº 2.488/2007, ambas do Ministério da Saúde e da
Resolução nº 91, de 31/05/2010, e da Resolução de nº 12, de
31/01/2012, ambas da Comissão Intergestora Bipartite do Estado do
Pará:
a.1) realize, obrigatoriamente, o pagamento prévio e sem
atrasos, além de ressarcir os valores atualmente em atraso,
de passagens e ajudas de custo a todos os pacientes do
Município de Breves que necessitam do Programa de
Tratamento Fora de Domicílio, em sua dimensão coletiva,
atendendo aos valores previstos nos atos normativos acima
referidos, ou seja, atualmente, o valor de R$ 49,58 (quarenta e
nove reais e cinquenta e oito centavos) a título de ajuda de custo
para diária completa (alimentação e pernoite) ao paciente em
TFD e seu acompanhante (e o montante de R$24,79 pago
somente ao paciente, sem acompanhante), de modo que as
despesas pagas por meio do TFD cubram todos os dias
efetivamente necessários para o tratamento, desde que
atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS e
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seja solicitado o TFD por médico assistente do paciente nas
unidades assistenciais vinculadas ao SUS, observados os demais
requisitos legais;
b) a citação do requerido para, querendo, responder a presente ação, sob
pena de revelia;
c) a confirmação/ratificação, por sentença definitiva de mérito, do
pedido de antecipação de tutela;
d) a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros
encargos, em vista do disposto no art. 18 da Lei n° 7.347/85;
e) a condenação, em caso de descumprimento das obrigações contidas no
provimento final, com fulcro no art. 11, da Lei nº 7.347/85, em multa a
ser fixada pelo prudente arbítrio de Vossa Excelência;
f) indicar desde já que, caso deferida a liminar, o MP F r eq uer seja
determinado ao DENASUS que realize nova inspeção no Município
Breves, com fins de atestar o cumprimento integral da decisão;
f) embora já tenha o Ministério Público Federal apresentado prova pré-
constituída do alegado, protesta, outrossim, pela produção de prova
documental, testemunhal, pericial e, até mesmo, inspeção judicial,
que se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive no
transcurso do contraditório que se vier a formar com a apresentação de
contestação.
Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Belém, 23 de fevereiro de 2015.
MELINA ALVES TOSTESProcuradora da República
Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão
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