EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª … · 2017-03-21 · ... na Lei nº...
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Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO
Conexo com os autos nº 5318976.53.2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por
intermédio da 50a Promotoria de Justiça desta comarca, com
endereço indicado no rodapé desta página, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro
nos artigos 129, inciso III e 37, “caput” e § 4º, da
Constituição Federal; nos artigos 117, III, e 92, “caput” e
§ 4º da Constituição Estadual; na Lei nº 7.347/85 (Lei da
Ação Civil Pública), na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa) e no artigo 25, IV, “a” e “b”, da Lei nº
8.625/93, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
com pedido de tutela provisória de urgência
em face de
ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito
público interno, domiciliado na Praça Dr. Pedro Ludovico
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Teixeira, n.º 03, Centro, Goiânia/GO, CEP 74003-010,
representado pelo Procurador-Geral Alexandre Eduardo Felipe
Tocantins;
FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA, ENSINO E
ASSISTÊNCIA À ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA E AO HOSPITAL
UNIVERSITÁRIO GAFFRÉE E GUINLE - FUNRIO, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.313.403/0001-
41, com sede na Rua Professor Gabizo, nº 262, Bairro
Maracanã, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20271-062, representada por
seu presidente Marco Antônio Esteves Areal;
pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a
expor.
1- DOS FATOS
O ESTADO DE GOIÁS, pela Secretaria de Estado de
Gestão e Planejamento – SEGPLAN, deu início, aos 06 de
setembro de 2016, ao Concurso Público de Edital nº 005/2016,
que tem como objeto o provimento de 2.420 (duas mil,
quatrocentas e vinte) vagas para o cargo de Soldado de 3ª
Classe e 80 (oitenta) vagas para o cargo de Cadete, ambos da
estrutura da Polícia Militar do Estado de Goiás.
Este concurso está sendo organizado pela
Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola
de Medicina e Cirurgia e ao Hospital Universitário Gaffrée
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e Guinle – FUNRIO, contratada pelo Estado de Goiás em
dispensa de licitação.
Aos 15 de janeiro de 2017 foram aplicadas aos
candidatos as provas objetivas e discursivas na cidade de
Goiânia e em dezesseis cidades no interior do Estado de
Goiás.
Ocorre que a aplicação das provas, as correções destas e as divulgações dos resultados
foram marcados por diversas irregularidades e erros que comprometem a segurança do certame, colocam
em dúvida a lisura e credibilidade deste e indicam despreparo por parte da banca.
Conforme constam dos documentos que acompanham essa peça
exordial, as alternativas corretas da questão 18 da prova tipo A e da questão 23 da prova
tipo B das provas objetivas para provimento do cargo de Soldado de 3ª Classe estavam
sublinhadas. Apesar de estas questões terem sido anuladas pela banca, o fato gera
dúvidas quanto a lisura da prova e capacidade da banca.
Ainda, em relação à prova objetiva, a questão 02 da prova tipo B do
cargo de Soldado de 3ª Classe menciona o “artigo 266” da Constituição Federal, o qual
não existe. Os candidatos afirmam que não houve correção do erro em sala de aula e, de
todo modo, tal circunstância, juntada aos demais problemas, indica despreparo da banca.
Outrossim, os cadernos de questões de alguns candidatos ao cargo de
Soldado de 3ª Classe continham a inscrição na capa como “prova tipo A”, contudo, nas
demais folhas estava assinalado “prova tipo B”, o que gerou, no momento, violação ao
princípio da isonomia, por gerar insegurança e estresse nos candidatos que receberam o
caderno de questões com este erro, já que não sabiam qual tipo de prova assinalar no
cartão resposta.
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Posteriormente, tal erro causou dano na correção das provas destes
candidatos, que tiveram suas provas corrigidas com o parâmetro de gabarito errado.
Assim, foi divulgada uma lista de candidatos aprovados baseada em notas erroneamente
atribuídas.
A banca buscou sanar a situação recorrigindo as provas de todos os
candidatos ao cargo de Soldado de 3ª Classe, contudo, não foi possível preservar a
incolumidade do certame e a credibilidade da FUNRIO.
Em relação à prova para provimento do cargo de Cadete, os candidatos
relatam que a FUNRIO divulgou três listas de aprovados na prova objetiva, sendo que a
primeira foi retirada do site da banca em pouco tempo. A segunda lista continha nomes,
posições e notas diferentes da primeira lista. Após, foi publicada uma terceira lista
preliminar de candidatos aprovados na prova objetiva, com ponto de corte diferente,
colocando em cheque, mais uma vez, a capacidade da FUNRIO para organizar este
certame e a credibilidade do concurso.
No ponto, é válido trazer à baila que, após ser questionada pelo
Ministério Público sobre tal situação, a banca informou ter sofrido um ataque de hackers
em seu sistema, que teria sido responsável pela publicação da “primeira lista”. Porém, a
FUNRIO registrou o boletim de ocorrência mais de um mês depois do ocorrido, quando
foi questionada pelo Ministério Público sobre tal documento, o que gera estranheza a este
órgão e aos candidatos.
Ainda sobre as provas para o cargo de Cadete, foi relatado que a banca
havia padronizado as notas das provas subjetivas, atribuindo notas 13 e 14 a todos os
candidatos, inclusive a candidatos que não haviam entregue redações que não respeitavam
as normas textuais e que apresentaram dados jurídicos equivocados.
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Após ser alertada dos erros pelos candidatos e pelo Ministério Público,
a banca corrigiu novamente todas as provas objetivas e subjetivas dos candidatos ao cargo
de Cadete.
Contudo, após recorrigir todas as provas dos candidatos aos cargos de
Soldado de 3ª Classe e Cadete, aos 22/03/2017 foi divulgado o resultado preliminar para
ambos os cargos, mas a nota foi divulgação apenas a cada candidato, individualmente, na
área do aluno, não havendo, assim, publicação de nova lista preliminar dos candidatos
aprovados.
Ora, em um concurso já tão questionado, precário, duvidoso e repleto
de falhas, a falta de divulgação de uma lista preliminar de candidatos aprovados nas
provas objetivas e discursivas gerou mais dúvidas e questionamentos por parte dos
candidatos, tendo em vista que a falta de transparência no certame somada aos outros
problemas aqui narrados coloca em cheque a lisura e a credibilidade da prova.
Além de problemas com a correção das provas e divulgação dos
resultados, a FUNRIO cometeu erros, também, em relação aos gabaritos.
Aos 13/02/2017 foi divulgado o gabarito final para o cargo de
Soldado de 3ª Classe, contudo, este continha os seguintes
erros:
- A questão 23 anulada na prova tipo corresponde à
questão 45 na prova tipo B, que não tinha sido anulada;
- A questão 45 anulada na prova tipo A corresponde à
questão 25 na prova tipo B, que não tinha sido anulada;
- A questão 18 anulada na prova tipo B corresponde à
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questão 35 na prova tipo A, que não foi anulada;
- A questão 35 anulada na prova tipo B corresponde à
questão 31 na prova tipo A, que não foi anulada;
Após ser alertada sobre este fato pelos
candidatos e pelo Ministério Público, a FUNRIO divulgou
retificação ao gabarito final das provas para o cargo de
Soldado aos 21/02/2017.
Da mesma forma, aos 13/02/2017 foi divulgado o
gabarito final para o cargo de Cadete, que também continhas
erros no sentido de não terem sido anuladas duas questões
claramente nulas, dando azo para impetração de inúmeros
mandados de segurança por parte dos candidatos, o que poderia
trazer ainda mais prejuízo, atraso e insegurança ao concurso.
Assim, após ser alertada pelo Ministério Público
e pelos candidatos, a banca divulgou retificação ao gabarito
final das provas para o cargo de Cadete, anulando as questões
14 e 45 da prova tipo A e 15 e 28 da prova tipo B.
Contudo, com as retificações aos gabaritos
definitivos, diversos candidatos que haviam sido
considerados aprovados saíram da lista de aprovação e
começaram a questionar possível violação ao Edital em razão
da banca ter alterado gabarito definitivo (item 11.9 do
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Edital1) e violação à segurança jurídica.
Com base nisso, diversos candidatos que se
encontram nesta situação ajuizaram mandados de segurança em
face da banca e do Estado de Goiás, não havendo dúvidas do
prejuízo que essa circunstância causa ao erário e ao
concurso.
De todo modo, tantos erros nos gabaritos
corroboram as dúvidas sobre a capacidade da banca.
Aos 06/03/2017, a FUNRIO divulgou o resultado
definitivo das provas para os cargos de Soldado de 3ª Classe
e Cadete, todavia, divulgou apenas a nota final dos
candidatos aprovados (a soma das notas obtidas na prova
objetiva com a nota obtida na prova subjetiva).
Assim, os candidatos não souberam qual foi o
ponto de corte no certame e não foi levado ao conhecimento
da sociedade quais as pontuações dos candidatos
selecionados, violando, mais uma vez, o princípio da
transparência.
A ausência de divulgação dos pontos atribuídos
aos candidatos inflamou os questionamentos sobre o concurso,
já que os candidatos já estão em dúvida quanto à lisura e
capacidade da banca.
111.9- Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão de recursos ou
recurso de gabarito oficial definitivo.
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Dessa forma, após reclamações dos candidatos, a
FUNRIO tentou solucionar o impasse divulgando complementação
à lista de aprovados, expondo, assim, as notas que cada
candidato aprovado obteve nas provas de conhecimento geral,
conhecimento específico e discursiva.
Entretanto, como já ressaltado, a quantidade
alterações, retificações e acréscimos nas listas e gabaritos
causou instabilidade irreversível no certame.
Mesmo após todas as correções e retificações realizadas pela banca, os candidatos
relatam que ainda há erros na correção da prova, como, por exemplo, narra a candidata Dayse Crhistielle
da Silva Amaral (documentos referentes a esta candidata acompanham a presente petição inicial).
Outra situação que gera instabilidade no certame
é a grande quantidade de alterações no cronograma do
concurso.
Foram, ao todo, cinco alterações do cronograma
original, uma publicada aos 20/09/2016 (2ª Retificação do
Edital), outra aos 01/11/2016 (5ª Retificação do Edital),
outra aos 21/02/2017 (8ª Retificação do Edital), outra aos
06/03/2016 (9ª Retificação do Edital) e a última aos
07/03/2017 (10ª Retificação do Edital).
Além do que foi narrado, foi apurado que, no mesmo
dia da aplicação das provas, aos 15/01/2017, alguns candidatos compartilharam fotos do caderno de
questões e do cartão-resposta em redes sociais, o que mostra que não foi realizado controle efetivo para
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evitar que os candidatos acessassem o local de provas portando aparelhos eletrônicos.
Diante do que foi narrado, verifica-se que não
ocorreu apenas um erro isolado nas provas para provimento dos cargos de Soldado de 3ª
Classe e Cadete, mas sim uma sequência de erros que expõem o despreparo da FUNRIO
e colocam sob questionamento a credibilidade e a lisura do concurso e a capacidade da
FUNRIO, que, ressalta-se, sequer passou por um processo licitatório para operacionalizar
este certame.
Ademais, é de conhecimento público que a FUNRIO
esteve envolvida em diversos problemas em outros concursos
organizados por ela.
Por exemplo, há ação judicial sobre a prova do
concurso para a PRF, organizado pela FUNRIO, a respeito de
vazamento de respostas e fraudes.
Ainda, há inúmeras notícias na internet sobre
concursos organizados pela FUNRIO que foram cancelados por
erros e irregularidades como as aqui narradas, como, por
exemplo, o concurso para provimento de cargos para a Câmara
Municipal de Nova Iguaçu, o concurso para provimento de
cargos técnico-administrativos da Universidade Federal do
Recôncavo da Bahia (UFRB), o concurso para provimento de
cargos no INSS e o concurso para provimento do cargo de
analista de tecnologia da informação do Ministério do
Planejamento
É válido apontar que desde que chegaram ao
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Ministério Público as primeiras representações em relação ao
concurso aqui tratado, tem-se buscado solucionar os impasses
junto à FUNRIO, contudo, a situação chegou a tal nível de
dúvida e precariedade que o certame se tornou insustentável.
Ante o exposto, não resta outra solução que não
buscar judicialmente que a SEGPLAN e a FUNRIO promovam o
cancelamento das provas objetivas e discursivas aplicadas
aos candidatos aos 15/01/2017, com o correspondente
cancelamento de todos os atos realizados após a aplicação
das referidas provas.
Outrossim, que as provas objetivas e discursivas
sejam reaplicadas aos candidatos em data a ser designada com
a publicação de novo cronograma para todo o certame.
2) DO DIREITO
Diante do que foi narrado, verifica-se que o
Concurso Público de Edital nº 005/2016 - SEGPLAN foi maculado
por situações que violam os preceitos legais e
constitucionais e que geram insegurança jurídica,
precariedade e falta de lisura ao certame.
Tanto durante a aplicação das provas objetivas e
discursivas quanto no decorrer das divulgações dos gabaritos
e dos resultados, a FUNRIO mostrou claro despreparo e
incapacidade de conduzir um certame de tamanha magnitude,
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tendo ocorrido indubitável violação aos Princípios da
Isonomia, da Transparência e, principalmente, da Eficiência.
Sobre a violação aos princípios que devem reger
todas as atividades administrativas, discorre Bonavides:
As regras vigem, os princípios valem; o valor que
neles se insere se exprime em graus distintos. Os
princípios, enquanto valores fundamentais,
governam a Constituição, o regímen, a ordem
jurídica. Não são apenas a lei, mas o Direito em
toda a sua extensão, substancialidade, plenitude e
abrangência.
(BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.
8. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 260.)
Para Melo:
Violar um princípio é muito mais grave que
transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao
princípio implica ofensa não apenas a um específico
mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de
comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou
de inconstitucionalidade, conforme o escalão do
princípio atingido, porque representa insurgência
contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremissível a seu
arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura
mestra. Isso porque, com ofendê-lo, abatem-se as
vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas
esforçada.
(MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1994,
p. 451.)
Segundo Emerson Garcia2, “concebidos os
princípios como espécies das normas jurídicas, a análise da
2GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa.
5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
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deontologia dos agentes públicos pressupõe, necessariamente,
que todos os seus atos sejam valorados em conformidade com
as regras e os princípios que os informam”.
Ora, sendo o concurso público a forma
constitucionalmente imposta para selecionar os melhores
candidatos aos cargos que compõem a estrutura de pessoal do
Poder Público, é essencial que sua realização seja
completamente guiada e amparada pelos princípios
administrativos, não podendo deles se esquivar.
Outrossim, não é interesse da sociedade que os
cargos de Soldado de 3ª Classe e Cadete sejam providos por
um concurso truncado, repleto de dúvidas e insegurança.
Importante consignar que todas as situações
narradas nesta peça foram levadas ao conhecimento do Estado
de Goiás, que não tomou providências quanto ao cancelamento
das provas objetivas e subjetivas, mesmo diante da
precariedade do certame e dos graves erros cometidos pela
FUNRIO.
Assim, a fim de evitar maiores prejuízos à
sociedade, à segurança pública e aos princípios que devem
reger a Administração Pública, o Ministério Público propõe
a presente Ação de Obrigação de Fazer para Anulação de
Concurso Público, com escopo no artigo 3º da Lei nº 7.347/85,
que preceitua:
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Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Sobre o tema, expõe José dos Santos Carvalho
Filho:
As obrigações de fazer exigem do devedor uma conduta
positiva. Quando a sentença na ação civil pública
condena o réu a uma obrigação de fazer, é porque sua
inação era ofensiva ao interesse coletivo ou difuso
sob tutela. A sentença que julga procedente a ação
reconhece que o réu tinha um dever preexistente de
comportamento positivo, e que, em razão de sua
inércia, não estava sendo por ele observado. Aqui é
o comportamento omissivo que ofende o direito. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública.
7ª ed. rev. ampl. e atual. pp. 73/74 Ed. Lumen Juris.
Rio de Janeiro: 2009)
Dessa forma, por tudo o que foi narrado, faz-se
imprescindível o cancelamento e reaplicação das provas
objetivas e discursivas relativas ao certame nº 005/2016,
para provimento dos cargos de Soldado de 3ª Classe e Cadete,
com a divulgação de novo cronograma.
3) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Para concretização da providência jurisdicional
pedida, afigura-se imperiosa a concessão de tutela
provisória de urgência consistente na suspensão do certame
nº 005/2016, com base no que dispõem os artigos 294, caput,
297, 300 e 301, todos do Código de Processo Civil.
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Nos termos dos artigos 300, caput, e 301, do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar
pode ser efetivada mediante arresto, sequestro,
arrolamento de bens, registro de protesto contra
alienação de bem e qualquer outra medida idônea
para asseguração do direito.
Pois bem, a medida é essencial em razão de o
Teste de Aptidão Física – TAF para os cargos de Soldado de
3ª Classe e Cadete estar previsto para as datas de 05 a 09
de abril de 2017.
Caso os candidatos realizem o TAF, haverá ainda
mais prejuízo para os candidatos e para a sociedade se o
cancelamento das provas objetivas e discursivas se der após
esta avaliação.
Assim, não há dúvidas que a suspensão do certame
em comento requer urgência, para que não haja mais prejuízos
aos candidatos, à Administração Pública e à sociedade
enquanto a presente ACP segue seu curso.
Quanto à fumaça do bom direito, tem-se que as
alegações de fato do Ministério Público estão embasadas nos
evidentes erros cometidos pela FUNRIO no decorrer do certame,
que macularam a lisura, a transparência, a confiança do
concurso e os princípios administrativos.
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Isso posto, verifica-se que estão preenchidos os
requisitos previstos no artigo 300 do CPC para suspensão dos
mencionados certames em relação ao cargo aqui tratado.
Por fim, quanto a possibilidade de concessão de
tutela provisória de urgência inaudita altera pars, tem-se
que esta foi consagrada no artigo 9º, parágrafo único, inciso
I, e no artigo 300, § 2º, ambos do CPC, razão por que não há
nenhum óbice para o deferimento da medida pleiteada pelo
autor sem a ouvida do réu.
4) DO PEDIDO
Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:
a) seja a tutela de urgência deferida nos moldes
acima esgrimidos;
b) sejam os réus citados para, querendo, oferecer
contestação, no prazo legal;
c) a produção de todas as provas admitidas em
direito;
d) a procedência do pedido para cancelar e
reaplicar as provas objetivas e discursiva aplicadas aos
candidatos aos cargos de Soldado de 3ª Classe e Cadete no
concurso nº 005/2016 – SEGPLAN, com a publicação de novo
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cronograma para todas as etapas do concurso.
e) a condenação dos réus ao pagamento das custas
e demais ônus sucumbenciais.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais).
Pede deferimento.
Goiânia, 21 de março de 2017.
LEILA MARIA DE OLIVEIRA
Promotora de Justiça