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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERA L DA ___ VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL – RS.
JOÃO BATISTA MESSA DE OLIVEIRA já qualificada nos autos, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, requerer a junta de petição inicial anexada emformato PDF, conforme autorizado pelo Ato n. 423/CSJT.GP.SG, de 12 de novembro de 2013.
Nestes termos, pede deferimento.
Caxias do Sul - RS, 10 de Fevereiro de 2014.
ANA PAULA LUCIANO ESTELA REGINA ASSIS EDUA RDO TOREZZAN
OAB/RS 62.873 OAB/RS nº. 82.776-B OAB/RS nº. 67.786
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Rio Grande do Sul: Rua Dr. Montaury nº. 1.128, sala 62, Centro, Caxias do Sul, RS, CEP.: 95020-190 - Fones: 54-3021-7330/ 54-3028-3588.
São Paulo: Av. Conselheiro Carrão nº. 2.349 - Sala 6, Vila Carrão, São Paulo, SP, CEP.: 03403-002 - Fone: 11-2091-0844.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 6ª VARA DO
TRABALHO DE CAXIAS DO SUL – RS
JOÃO BATISTA MESSA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, porteiro, nascido aos 24/06/1961, portador do RG nº. 5023968968 - SSP-RS, CPF/MF nº. 333.562.700-87 e da CTPS nº. 7265690, série 001-0-RS, domiciliado na Rua Amilcar Rossi, nº 906, Bairro Nossa Senhora das Graças, Caxias do Sul, RS, CEP.: 95095-155, por sua advogada ao final assinada, constituída por instrumento de mandato anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
pelo rito ordinário, em face de J.PAESE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., CNPJ/MF N.º 05.152.124/0001-06, estabelecida na Rua Vereador Mario Pezzi, nº. 953, sala 103, Bairro Exposição, Caxias do Sul, RS, CEP.: 95084-180, e CONSTRUTORA TENDA S/A, CNPJ 71.476.527/0001-35, com sucursal na Rua Vigário José Inácio, 618 Centro, Porto Alegre – RS, CEP 90.020-110, pelas razões de fato e de direito a seguir, articuladamente, expostas:
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1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ A primeira reclamada, empresa na qual a reclamante era
funcionário, presta serviços para a segunda reclamada. Durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante, este
exercia suas funções para a segunda reclamada. A tomadora de serviços mantinha a fiscalização e controle sob o
prestador de serviços, que recebia ordens diretas da segunda reclamada, e também a esta se reportava.
Outro fato importante é que a própria tomadora – segunda reclamada – foi a responsável pela estrutura que causou o acidente de trabalho.
Torna-se indiscutível, portanto, a responsabilidade subsidiária da
tomadora de serviços devendo responder a presente demanda.
2. DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi contratado pela primeira reclamada em
24/07/2012 para exercer a função de porteiro na segunda reclamada, percebendo como último salário R$ 785,90 (setecentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos).
Contrato de trabalho suspenso em decorrência de auxilio doença
concedido em 21/12/2012.
Em decorrência do vínculo de emprego entre as partes, a presente ação deverá ter seu processamento perante esta Justiça Especializada, modo pelo qual se requer desde logo seu recebimento e processamento, em razão dos fatos e fundamentos que seguem:
3. DOS FATOS O autor exercia a função de porteiro recepcionando, na entrada e
saída, pessoas (funcionários da obra) e mercadorias (materiais da construção propriamente dita). O local de trabalho era o empreendimento que estava sendo construído pela segunda ré, denominado Fit Giardino na cidade de Caxias do Sul.
Naquele local, existem dois portões, um maior, para recepção
das mercadorias, e outro menor, para os pedestres. São portões feitos de compensados de madeira divididos em duas partes.
No dia 06/11/2012 às 10:30 horas o autor sofreu acidente de
trabalho típico: estava no portão maior, e abriu a primeira parte, para logo em seguida
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abrir a segunda, quando o vento fez com o que a primeira parte voltasse, e assim, prensou a mão e o punho da mão esquerda do reclamante no meio das duas partes do portão.
O referido portão não estava funcionando adequadamente, pois
somente um dos lados abria normalmente, e outro tinha que ser suspenso para abertura, e somente após ocorrido o acidente com o autor, providenciaram o conserto do portão.
Há nexo administrativo pois a ré emitiu a CAT nº 2012.543.267-
4/01 imediatamente após o acidente, sendo o acidente típico de trabalho. Diante da incapacidade laborativa do autor, a Previdência Social
deferiu o pedido de auxilio doença acidentário, cuja vigência se operou entre 23/11/2012 até 31/01/2013. Posteriormente, requereu a reconsideração da decisão, e recebeu auxilio doença em novo período, de 12/03/2013 a 30/06/2013.
Permanece afastado de suas atividades até o momento, sem
capacidade para o trabalho, sem recebimento de auxilio doença e nenhum outro tipo de remuneração das reclamadas.
Por conta das dores crônicas, fez uso constante de
medicamentos e injeções e anti-inflamatórios, realizando também, sessões de fisioterapia, porem sem melhora do quadro clínico. Seu dedo polegar da mão esquerda encontra-se imobilizado.
Isto posto, conforme será demonstrado nos tópicos que seguem,
não restou alternativa ao Autor senão ingressar na via judicial para requerer seus direitos. 4. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA A reclamada nunca proporcionou um ambiente de trabalho
saudável, aparelhos e orientação compatíveis para a prevenção do mal que acomete a autora.
O empregador está obrigado a indenizar o empregado quando
ficar provada a existência de lesão (dano) e o nexo de causalidade (ou concausa) entre esta e as atividades exercidas pelo empregado, adotando-se a teoria do risco criado, consubstanciada na responsabilidade objetiva - o que tem previsão no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil:
Art. 927 CCB. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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A disposição legislativa em questão não é dissonante do que prevê o artigo 7o, inciso XXVIII, da Constituição da República (em que estabelecida a necessidade de demonstração de culpa ou dolo do empregador como pressuposto à sua responsabilidade - teoria da responsabilidade subjetiva).
A previsão constitucional assegura direitos mínimos, nada
impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias e assegure outros direitos aos trabalhadores, o que de resto se harmoniza com o “caput” do já citado artigo 7o da Constituição da República. Nessa linha, uma vez demonstrado o nexo de causalidade (ou ainda concausalidade), desnecessário o questionamento acerca da existência ou não de culpa do empregador, que responde objetivamente, dado que a sua atividade normal expõe a risco de acidente os seus empregados.
Nesse sentido, doutrina Sebastião Geraldo de Oliveira, que:
a modalidade mais aceita e que supera o embaraço anterior é do risco criado, porquanto não indaga se houve ou não proveito para o responsável; a reparação do dano é devida pela simples criação do risco. Segundo o saudoso Caio Mário, 'o conceito de risco que melhor se adapta à condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado''” (in Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: LTR, 2005, p. 87).
Para essa teoria, portanto, a responsabilidade do empregador é objetiva, como regra geral, somente podendo ser excluída em hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou ainda em casos de culpa exclusiva da vítima.
Salienta-se, por fim, que para Jorge Luiz Souto Maior:
a obrigação de indenizar por ocorrência de acidente de trabalho não depende de prova de culpa. A responsabilidade é objetiva, conforme prevê o artigo 927 do Código Civil. A previsão constitucional, por óbvio, não limita este direito do acidentado, na medida em que a norma constitucional é de caráter mínimo, podendo, portanto, ser ampliada pela lei infraconstitucional, como se dá na presente situação (in Em defesa da Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho, Revista RDT, Brasília, Consulex, 2005, p. 11-08).
A doutrina e texto legal acima, aliados ao pensamento de outros
doutrinadores, vêm firmando a tese da responsabilidade objetiva, eis que um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, qual seja, o risco da atividade econômica, é do empregador, além da natureza contratual da relação de emprego, onde implícita a cláusula de garantia à incolumidade física e mental do trabalhador, sendo do empregador o dever de resguardar este direito personalíssimo, sob pena de descumprir os comandos insculpidos nos artigos 2°, caput, e 157, incisos I e II, todos da CLT, cuja natureza é de ordem pública e dirigidos ao empregador.
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Nesse sentido, evidente que a reclamada é responsável pelo
dano causado ao autor, principalmente por não ter oferecido condições mínimas e seguras para o desenvolvimento de suas atividades, que resultou na lesão funcional e estética do autor, e certamente, com avaliação medica futura, haverá necessidade de passar por cirurgia para tentar corrigir o problema.
No presente caso, restará caracterizado que os danos causados
ao autor são decorrentes das atividades que desempenhava, e que isto lhe ocasionou a perda parcial de sua capacidade laborativa.
As lesões adquiridas em face das funções desempenhadas
geram a responsabilidade civil do empregador, devendo este responder por todos os danos causados ao Autor.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do TRT da 4ª
Região: EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. Demonstrado o nexo causal entre a doença ocupacional adquirida pelo empregado e o trabalho prestado à reclamada, resta caracterizado o acidente de trabalho nos moldes da legislação vigente, impondo-se o dever de indenizar. Acidente do trabalho o qual importou em redução temporária da capacidade laboral. Devida indenização em relação ao período estabilitário, bem como indenização pelos danos morais configurados. Recurso desprovido. (Ac. do processo nº. 0099300-82.2008.5.04.0303 (RO), 7ª Turma, Redator: BEATRIZ ZORATTO SANVICENTE, data: 09/09/2010, origem: 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo). EMENTA: DOENÇA PROFISSIONAL. Caracterizados o dano, o nexo causal entre a lesão e a atividade funcional, bem como a culpa do empregador, elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, é devida a indenização por danos morais e materiais por parte do reclamado. Recurso do reclamado não provido. (Ac. do processo nº. 00617-2006-601-04-00-2 (RO), 7ª Turma, Relatora Des. Flávia Lorena Pacheco, data: 19/03/2009, origem: Vara do Trabalho de Ijuí).
Assim, inconteste, o dever da reclamada de indenizar o Autor. 5. DO DANO PATRIMONIAL - PERDA DA CAPACIDADE Durante o vínculo com as reclamadas, o Autor laborou visando
gerar produção e dar lucratividade à sua empregadora, enquanto isso perdeu o maior bem que possui que é a capacidade plena para o trabalho.
Em decorrência do acidente o autor ficou com importante
limitação em sua mão esquerda. Além da perda da capacidade para o trabalho, o autor teve que
suportar gastos com medicamentos, exames e sessões de fisioterapia, fato esse que deve ser levado em consideração para o arbitramento da indenização que faz jus.
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Assim, pela perda da capacidade laborativa, a reclamada deve indenizar o Autor, de tal sorte que requer seja arbitrado pelo d. juízo o valor de indenização correspondente ao percentual de capacidade perdida apurada em perícia, onde deverá ser considerado que o Autor não poderá mais desenvolver atividades laborais e do cotidiano.
Desta feita, tem-se que a indenização deva ser arbitrada e
calculada conforme preceituam os artigos 944 e 950, parágrafo único do Código Civil, devendo a indenização ser arbitrada e paga de uma só vez.
6. DO DANO MORAL O dano moral atinge o íntimo da pessoa. No presente caso
configurado o dano sofrido pelo Autor, por conta das mazelas do labor precário que lhe geraram a perda da capacidade laborativa, que não mais o permite desempenhar as atividades que antes eram desempenhadas e do cotidiano, situação que lhe gera profundo abalo emocional.
O descaso de sua empregadora que se negou a prestar amparo,
pois todo o tratamento se deu às custas do autor, bem como a despedida imotivada também agravou o emocional do Autor que se viu em total abandono quando mais necessitava.
Assevere-se que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da
República asseguram a todo e qualquer cidadão o direito à reparação dos danos morais porventura sofridos, assim entendidos aqueles respeitantes à esfera de personalidade do sujeito, mais especificamente, os decorrentes de ofensa à sua honra, imagem e/ou intimidade. Trata-se de decorrência natural do princípio geral do respeito à dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro (artigo 1º, inciso III, da Constituição da República).
O direito à reparação por dano moral está disciplinado, também,
no artigo 186 do Código Civil de 2002:
Art. 186 CCB Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ainda, de acordo com o art. 927 do Código Civil de 2002:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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É, pois, de ser considerado ato lesivo à moral todo aquele que afete o indivíduo para a vida profissional ou particular.
Por dano moral tem-se aquele que se relaciona ao sofrimento
psíquico do Autor, à tristeza e constrangimento decorrente da doença profissional adquirida e pelas lesões resultantes.
Nesse ponto, o entendimento da jurisprudência é no sentido de
que o dano moral é inerente ao próprio dano constatado e dispensa prova, configurando-se tão-somente com a demonstração do fato danoso.
Flagrante o desrespeito da reclamada ao artigo 157 da CLT.
Ainda, conforme artigos 170, VI e 225, caput da CF, tem-se que a proteção da saúde do trabalhador está inserida na seara do Direito Ambiental do Trabalho, respondendo o causador do dano objetivamente.
Quanto a indenização por danos morais, demonstrada a
ocorrência de acidente de trabalho e a existência de lesão, ainda que temporária, o dano é presumível. Nesse sentido é o entendimento de José Affonso Dallegrave Neto (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2005, p.204.):
“O dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações de emoções negativas. Não se pode negar que todos esses sentimentos afloram na vítima de acidente e doenças do trabalho. Isso sem falar dos inúmeros constrangimentos perante familiares, amigos e a sociedade em geral em face da ofensa à imagem de pessoa sadia e fisicamente perfeita. Essas aflições persistem no tempo e as sequelas são irreversíveis. A lesão à dignidade humana e, por consequência, o dano moral são inevitáveis e presumidos.”
A jurisprudência também se posiciona nesse sentido:
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. Havendo prova da ocorrência do dano alegado, bem assim do nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, excluída a hipótese de culpa exclusiva do empregado, ao empregador incumbe a obrigação de indenizar, prevista no art. 927 do CC, por danos causados ao empregado. (Acórdão do processo 0068300-23.2009.5.04.0661 (RO), 10ª Turma, Redator: MILTON VARELA DUTRA, Data: 30/09/2010, Origem: 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. Desnecessária a percepção do auxílio-doença acidentário para a caracterização da doença ocupacional, desde que configurado o nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade desenvolvida na empresa. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. Desnecessária a percepção do auxílio-doença acidentário para a caracterização da doença ocupacional, desde que configurado o nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade desenvolvida na empresa.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA LABORAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. A responsabilidade do empregador por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho é subjetiva, decorrendo de seu ato ilícito, conforme se verifica da segunda parte do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República. Comprovada a doença laboral equiparada a acidente de trabalho, os danos dela resultantes, consistentes na incapacidade laborativa temporária e prejuízo no desempenho de atividades que envolvam movimento de peso, e a contribuição culposa do empregador para sua ocorrência, restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil do empregador. (Acórdão do processo 0128700-65.2008.5.04.0102 (RO), 4ª Turma, Redator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI, Data: 11/06/2010, Origem: 2ª Vara do Trabalho de Pelotas).
Dessa forma, o Autor deve ser indenizado, pois comprovada a
lesão, a existência de dano moral para o empregado é decorrência lógica. Nesse passo, requer o Autor sejam condenadas as reclamadas,
a título de danos morais, em valor a ser fixado por esse d. Juízo, devendo fixar o valor da indenização em patamar compatível pelo abalo de ordem psíquica em razão de suas sequelas.
Vale esclarecer que a indenização ora pleiteada é meramente
compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante. Desta forma, embora represente uma compensação à vítima, ora Autor, a reparação deve, sobretudo, constituir uma sanção ao ofensor, ora reclamada.
7. INDENIZAÇÃO PELA NEGATIVA DE RETORNO O reclamante necessitou de afastamento do trabalho em razão
do acidente, pelo qual percebeu auxilio doença por vários meses. Ocorre que, quando obteve alta do INSS, ao se apresentar na
empresa para retornar ao trabalho, a reclamada recusou o retorno da reclamante ao trabalho, alegando que este se encontrava inapto.
Foram várias as tentativas de retomada de suas atividades
laborais, entretanto, sem êxito. Ou seja, o reclamante ficou sem trabalho, sem salário e sem o
beneficio previdenciário, situação que permanece até a presente data. O reclamante está em total abandono, uma vez que a reclamada
não permitiu seu retorno no trabalho, mesmo sabendo que o autor tem a alta concedida pelo INSS, e que poderá exercer outras funções na empresa.
O reclamante suporta uma situação financeira difícil, por culpa da
reclamada que não pagou seus salários, mas manteve o vínculo empregatício, e também
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não procedeu com os recolhimentos previdenciários e não depositou o valor concernente ao FGTS.
Dessa maneira ficou o Reclamante sem receber seus salários,
que são devidos, eis que o retorno ao trabalho não ocorreu por culpa da reclamada, que sem qualquer justificativa impediu seu retorno.
O autor foi impedido de trabalhar pela reclamada em razão da
conclusão inserta no Atestado de Saúde Ocupacional, que lhe considerou INAPTO. A empregadora ao negar o retorno do funcionário ao seu posto
de trabalho assumiu o risco e ônus desta atitude. Deve ser esclarecido que o reclamante embora tenha como sequela do acidente redução da capacidade, não está incapaz totalmente, podendo exercer outras funções dentro do campo de atuação da Reclamada, desde que compatíveis com a limitação funcional de seu membro superior.
Neste sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL DA RECLAMANTE. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. Cabia à empregadora, ciente do indeferimento acerca da concessão do benefício previdenciário requerido pela demandante, por força da conclusão do INSS de que a autora se encontrava apta ao trabalho, propiciar-lhe o retorno à atividade com a consequente contraprestação dos salários. Apelo provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização relativa aos salários do período de 01/02 a 12/09/2009". (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0000800-43.2010.5.04.0292 RO, em 13/12/2011, Desembargador Relator Alexandre Corrêa da Cruz);
"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SALÁRIOS. ALTA PREVIDENCIÁRIA. Sendo incontroverso nos autos que o reclamante recebeu alta previdenciária, a qual não restou acatada pela empresa, é inequívoco que a obrigação de pagamento dos salários do período em questão, portanto, decorre do contrato de trabalho que a partir da alta previdenciária do reclamante não mais se encontrava suspenso. Tal obrigação decorre do risco do empreendimento assumido pelo empregador e da própria função social do contrato, buscando propiciar ao obreiro condições de vida digna através do desempenho de seu trabalho devidamente remunerado. Não se afigura deixar o trabalhador ao desamparo quando a irresignação com a decisão da junta médica do INSS é da própria reclamada, cabendo-lhe recorrer e encaminhar o trabalhador ao benefício previdenciário cabível". (TRT da 4ª Região, 5ª. Turma, 0055200-75.2008.5.04.0292 RO, em 24/09/2009, Juíza Convocada Rejane Souza Pedra - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Berenice Messias Corrêa, Desembargadora Tânia Maciel de Souza).
Ainda, uma vez mantido o vínculo empregatício, requer o
reclamante seja a reclamada compelida a proceder também os recolhimentos previdenciários concernentes a todo o período de afastamento, bem como sejam procedidos os depósitos fundiários de todo o período contratual, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa a ser arbitrada pelo d. juízo.
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Conforme aduzido acima, o reclamante permaneceu desde
30/06/2013 afastado de suas atividades laborais, uma vez que a reclamada não permite seu retorno, mesmo com a alta concedida pelo INSS.
Assim, não pode o reclamante suportar o prejuízo causado pela
sua empregadora, de tal sorte que faz jus ao recebimento dos salários relativos ao período que ficou afastado sem receber o benefício previdenciário, bem como faz jus aos depósitos do FGTS e recolhimentos previdenciários desde seu afastamento, concendo-lhe todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria, conforme disposto no artigo 471 da CLT.
8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS As reclamadas deverão ser condenadas ao pagamento de
honorários assistenciais – espécie do gênero honorários advocatícios –, com amparo no disposto na Leis n. 5.584/70, na base de 15% sobre o total da condenação. Tal previsão encontra amparo com amparo na Lei nº. 1.060/50 e artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
O advogado é indispensável e essencial à administração da
justiça, art. 133, da CF/88, não sendo permitido à parte a autopostulação em juízo, de modo que, invariavelmente, mesmo que a parte conheça seus direitos, será necessário fazer-se representar em juízo por um profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
O dispositivo da CLT, bem como súmulas do TST, que autorizam
o ingresso com a ação trabalhista diretamente, dispensando-se o advogado, não foram recepcionados pela atual Constituição Federal.
A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assim trata:
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
Assim, é inevitável concluir-se pela impossibilidade de
comparecimento da parte perante o Poder Judiciário realizando autopostulação, porquanto o legislador, não só constitucional, mas, também, o infraconstitucional, cuidaram de incumbir ao profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o ônus de exercer com exclusividade a capacidade de dirigir-se a juízo e postular direitos.
São Paulo: Av. Conselheiro Carrão nº. 2.349 – Sala 6, Vila Carrão, São Paulo, SP, CEP.: 03403-002 – Fones: 11-2091-0844. Rio Grande do Sul: Rua Dr. Montaury nº. 1.128, sala 62, Centro, Caxias do Sul, RS, CEP.: CEP.: 95020-190 – Fone: 54-3028-3588.
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11
Relevante sublinhar que a restrição do direito à percepção de
honorários à hipótese de assistência prestada pelo sindicato decorre de exegese limitativa do artigo 14 da Lei n. 5.584/70 que não se harmoniza com os princípios norteadores do Direito Processual do Trabalho – mormente, o da gratuidade e do livre acesso à Justiça –, pois o dispositivo legal em tela apenas estabelece a prerrogativa das entidades sindicais de prestar a assistência judiciária aos trabalhadores, não lhes conferindo, entretanto, o monopólio.
Igualmente há que ser considerado que no caso em tela, a causa
de pedir não é simplesmente o recebimento de verbas trabalhistas, mas sim indenização decorrente de acidente de trabalho, modo pelo qual aplicam-se na espécie as disposições do Código de Processo Civil sendo a CLT aplicada apenas em caráter subsidiário. A alteração da jurisdição de competência não afastou as disposições aplicáveis às ações de natureza civil.
Assim, devem as reclamadas ser condenadas ao pagamento dos
honorários assistenciais no percentual de 15% sobre o total atualizado da condenação. 9. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) O recebimento da presente com os documentos anexos, processando a presente ação conforme rito legal;
b) Determine a citação das reclamadas, para contestar, caso queiram, sob as penas
de revelia e confissão;
c) Seja julgada procedente a ação, condenando a segunda reclamada
subsidiariamente em todos os pedidos da presente demanda;
d) Seja julgada procedente a ação para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade para o trabalho (lucros cessantes), a ser arbitrada e paga de uma só vez nos termos do artigo 951, parágrafo primeiro do CPC.
e) Seja julgada procedente a ação para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo d. juízo;
f) Seja julgada procedente a demanda condenando as rés pagamento dos salários relativos ao período que ficou afastado sem receber o benefício previdenciário, dede 07/08/2013, bem como lhe seja concedido todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria, conforme disposto no artigo 471 da CLT;
São Paulo: Av. Conselheiro Carrão nº. 2.349 – Sala 6, Vila Carrão, São Paulo, SP, CEP.: 03403-002 – Fones: 11-2091-0844. Rio Grande do Sul: Rua Dr. Montaury nº. 1.128, sala 62, Centro, Caxias do Sul, RS, CEP.: CEP.: 95020-190 – Fone: 54-3028-3588.
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12
g) Sejam as rés condenadas a proceder os recolhimentos previdenciários
concernentes a todo o período de afastamento, bem como sejam procedidos os
depósitos fundiários de todo o período contratual mediante comprovação nos
autos, sob pena de multa a ser arbitrada pelo d. juízo;
h) Sejam as rés condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários Advocatícios de 15% sobre o total bruto da condenação;
i) Requer o Autor o benefício da assistência judiciária gratuita, eis que declara que é pobre e não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejudicar o sustento próprio e o de sua família, conforme declaração anexa, com amparo na Lei nº. 1.060/50 e artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal;
j) Deferia a inversão do ônus da prova, tendo em vista ser a Autora da Ação parte hipossuficiente na relação processual;
k) Seja deferido todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal da reclamada, oitiva testemunhal, juntada de novos documentos, perícia e demais necessários.
Dá-se à causa, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nestes termos, pede deferimento. Caxias do Sul - RS, 25 de janeiro de 2014.
ANA PAULA LUCIANO ESTELA REGINA ASSIS EDUARDO TOREZZAN
OAB/RS 62.873 OAB/RS nº. 82.776-B OAB/RS nº. 67.786
Sindicato dos Trabahadores em Empresas de Asseio, Conservaçao, Limpeza Urbana, Ambiental e Areas Verdes e Empresas Terceirizadas no Ramo de Asseio,
Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Areas Verdes de Caxias do Su
SDLMP Sede Social: Rua Marechol l-'loriano. 493 Sala 31 (caIro Caxias do Sal -
CG(\ff 92863 935/0001-1(1
Camas do Sul. A de.Lor 2013.
Exrno. Sr. Dr. ,Juiz Presidente
Ref.: Credencial Sindical
Pela presente vimos credenciar o Dra.ANA PAULA LUCIANO. advogada. inscrito na ()AN/RS sob o no 62873 para atuar como assistente judiciário nos autos do irocesso em que so parks:
REC LAM ANTE -3~ ?) CL~- r1a m ev.,-a- CU. &
RECLAMADA . f'ojJ1 Lirrri LI+4
Através do nresente credenciamento flcam. igualnienle. autorizados a receher honorários assistenciais de\'idos em virtude da COOCCSSaO de assisténcia odici:iria.
Atenciosamente.
Nestor Al ves Borges Predeflte
Sndca .
P6do. Qfl5VO
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3 Presidente do Si ndilimp
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5023968968
S 9A0 BATISTA MESSA DE 0LIVI!!RA
REINALDO DE OUVEIRA
NANCY MESSA DE OL1VEA \
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SÃO BORM 2410611961
C NA& 23210 SAO BOPJ RS . . .......
LE N 7.116 DE 29/08/83
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Empregador; NIELS DEEKE (Particular)
CPF, 009980609.68 CONTRATO DE TRABALHO
End; Rua Tenente Carlos Deeke, 53213 Empregador; J.PAESE LLMPEZA E CONS ERVACAO LTDA
r4uncipio: Blurnenau UF: Sc : 05152124/0001-06
Atividade. Particular Endereço : RUA VEREADOR MARIO PEZ2n 953
Municipio/UF: CAXIAS DO SUL I RS Cargo; Ernpregado Dørnéstfo Esp. Do Estabelecirnento:Outras ativiciades de servicos Data Adrnssäo; 02I5'202 -
Empregado: JOAO BATISTA MESSA DE OLIVE IRA
NUmero Ficha Registro:oo Cargo : PORTEIRO(A)
Remuneraço Esp 4 AO,00 C.B.O. : 517405
(SE1ECENTO re;- op-r rnês Adrnissâo 24/0712012
Registro n0 - Fis/Ficha: 5—
RernuneraçSo especiflcada: R$ 3,57 ______ Niels Deeke (tñs reaisecaUetaesete cena )
J.FAt LtMrEZAt j4'RVAJu
Data de saida
J.PAESE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Corn C ispensa CD No
PREVIDENCUk SOCIAL 1 Ernitenis I
TNSTUUTONAcIONALDO SE3UROSOCA 3M6 4S . dente
dNJCA AO DE ADENTE DO TRABALHO - CAT 2 1ipo da O.A
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11- Nome damãe$A$O' 12-Datadenasc.113-Sexc .:ES-cCyd I 15-C PS-NYSérie/Datada9InisSão 16-UF 7-Rezaçäome 2. :I1961 - -Sc 2-C.so 3-VI6VO 2669O- CT 24/11/2004 RS 357
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r Comunicação de Acidente de Trabaiho
Nñmero da CAT: 2012.543.267-4/OI
Iniormaçöes do Emitente Ernitente Empregador Data Erniss8o 1, 1-1112012
ode CAT I - Inicial ornunicaç8o Obito
Fitiaç5o I Empregado E-mail
lnformacôes do Acidentado tNome I JOAO BATISTA MESSA DE OL1VEIRA Data Nascimento 124/0611961
INome da Mile NANCY MESSA DE OLIVEIRA I Masc
Gran de lnstruc3o Ndo Informado
Estado Civil Ignorado Rernuneração 7859O
CTPS 028098 Sèrier 0000 1 DT ernissibo; IF: RS Ildentidade 1 5023968968 Dt crniss6o, Or Lan: 0 1 hF: RS
Não
Local e Data Assinatura e carimbo do ernitentc
Enformacöes do Atestado Medico ft nidade I PA 24 HORAS Inata Atend. 107if 1/2012
(öbservaçaes IENCAMINHAR PARA ORTOPEDISTA ICRM 10000013812 - hF. RS
Local e Data Assrnatura(*) c carimbo (legivel) do medico corn CRM/t F
Cadastrada cm 19/1212012 as 13:09:05
* A apresantacAo do atestado medico origina1com as informaçóes de identificaçio do medico assistexste substitui o prenchimento deste campo.
A irnpress8o desta CAT dcverá ser apresentada juntarnente corn 0(s) documentos(s) original(is) referente ao Segurado.
para requercr o beneficio acidentário junto 8 Agenda da PrevidCncia Social.
file://C: \CAT4O\CAT2012543267401 .HTM
19/12/2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL jl SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE
UBS I Servico:
ATESTADO DE AFASTAMENTO
Atesto que:
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deverá afastar-se de suas atividades por
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Caxias do Sul, '-' de fOJ de 20
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( I flLCtl Dr. Aloir de Oliveira CRL 1
Oropd - Dr. Cladeniir Ortigara CRLI i 10 8 s i.: Tr at ooc;a 1 Dr. Edgar Brandalise CRM 17006 Dr. José Spinelli CR81 17268
I Dr. Marcelo Ortigara CR18 2i
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M UL lu. Clinica de Fisioterapia
Ao Medico Responsável
Venho por melo desta, comunicar que a tratamento fisioterápico de João Batista Messa de Oliveira, nao apresentou meihora do quadro, referindo dor corn presença de edema.
Encaminhamos para uma reavaliaçao do paciente acima citado, e sugenmos conlinuidade do tratamento para diminiiçao do quadro àlgico.
Sem mais para o momento,
A Disposiçao;
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CREFrL
Caxias do Sul, 15 de fevereiro de 2013.
Av. Rio Branco, 247 - $Ia 201 z - Ed. L'Atelier - São Pelegrino CEP: 95010-060 - Caxkas do Sul - RS - Fone: (54) 3027-1827
E-mail: [email protected]
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Rua Garibaldi, 247 - sala 2 - Bairro Pio X - Caxias do Sul/ RS Fone: (54) 3027.7488 - e-mail:c1irifortgmail.com
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CREFITO 5-48.993
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Fone: (54) 3027.7488 - e-mail: c1inifortgmai1.com
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REFERENCh
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Assinatura e Carimb Autorizacao do Responsável do Paciente
CONTRA-REFERENCIA
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AvaliacaolCondutalRecomendacoes:
Assinatura e Carimbo doResponsavel /
SMS -0468 - Ficha de Referéncia e Contra-Referéncia
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EM CONVENIO COM 0 SUS
Assistência Médica
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CRM............................................
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Prefeitura Municipal de Caxias do Su!
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servço: 42 - Pronto Atendimento 24 Horas Lei 9787/1999 , art. 30 "...as prescricöes médicas e odontológicas de medicamentos, no àmbito do Sistema Unico de Saüde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominacao Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a Denominacao Comum Internacional - DCI."
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Assinatura e Carimbo do Responsável
ra. Elisabeth Remirdi Caxias do Sul, O 1 de it de 20 iz..
Siga corretamente as orientacoes do profissional de saUde sobre o uso dos medicamentos
Não tome medicamentos por conta prôpria, pois podem fazer mal a sua saüde.
SMS -5100 - Receituário
Dr. Alberto Fanton roo
tii'ci Dr. A'oft de Oliveira CFIli Ortopeda e Dr. Cademir Ortigara 0k1..i TraumatoIoga I Dr. Edgar Brandalise Cr:
Dr. José Spinelli M 1
• Dr. Marcelo Ortigara coo 2.1 r I?
ATESTADO MEDICO
Sr (a)
f i aendo(a) nesta CNnca.
das do afastamento do seu trabaho, por motivo de
doença, a partir deJJjJ/j_
CbservaçOes;5 . ...
Ca,rias do Suf j-
Pau1 Ortigara 5ato1ogia
686 34O
5.0 S Osso OCopcoa Traiatologi Lida. Rua Osabdds, 681
000811. 195 Caxas do SO - OS Forre/Fax (54) 3221.6555
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Dr. Alberto Fanton CAM 16921 Dr. Aloir de Oliveira CAM 9723 Dr. Clademir Ortigara CRM 4105 Dr. Edgar Brandalise CRM 17006 Dr. José Spinelli CAM 17268 Dr. Marcelo Ortigara CAM 24512
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administrativo@c!inicasoscaxias.COm.br
Prefeitura Municipal de Caxias do Sul ii•1 Secretaria do Saude
REFERENCIA
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& Autorizaçao - - do Paciente
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Data:
Avaliaçao/Conduta/Recomendaçoes T7 '2's
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Assinatura e Carimbo do Responsável
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Dr. Alberto Fantoo PM Dr. Aloir de OHvei D r. uIaderflhiJI a
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Dr TriJatologia &0 OS Dr
Dr
Alberto Fanton CAM 16921 Aloir de Oliveira CAM 9723 Clademir Ortigara CAM 14105 Edgar BrandaHse CAM 17006 José Spinelli CRM 17268 Marceio Ortigara CRM 24512
A Perloja Medico INSS:
Encaminho a
que apresenta
tratamenfo ortopédlco,
para ava!iação pericial.
S.C.S Ossos Ortopedia eTraumat400gia Ltda. Rua Garihaldi, 681 - 95080-190 - Caxiasdo Sul -RS Fone I Fa (54) 3221 .6555 - 3028.4416 - 13028.4417
3028.4418 - 13221.6758 Celular: (54) 9936.4410 - 19936-4385 sosossos@clinicasosca 4as.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE
RECEITUARIO CONTROLE ESPECIAL 1 A VIA - FAR MACIA
IDENTIFICAQAO DO EMITENTE 29 VIA - PACIENTE
NOME COMPLETO:
CRM: UF: N2
ENDEREO COMPLETO E TELEFONE
CIDADE: UF:
PACIENTE: et3rr pi'4jr
ENDEREçO: cle 4I4 / (A I ? PRESCRIçAO:
tdZ loyp .,
IDENTIFICAçAO DO COMPRADOR
NOME:
IDENTIDADE:
ORGAO EMISSOR: ENDEREçO:
CIDADE: TELEFONE:
UF:
IDENTIFIcAçA0 DO FORNECEDOR
ASSINATURA DO FARMACEUTICO DATA:
ATESTADO DE SAUDE OCUPACIONAL Exame Retorno ao Traba!ho
Nome: JOAO BATISTA MASSA DE OLIVEIRA R.G.: 5023968968
Empresa: J. PAESE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ME. Grau de Risco: 2
Funcão: PORTEIRO(A) Setor: PORTARIA
Nasc.: 24/06/1961 Sexo: Masculino Chapa:
Riscos Identificados:
Não ha riscos especificos identificados.
Procedimentos Medicos Realizados:
ACUIDADE VISUAL 12/03/2013
CONSULTA CLINICA 12/03/2013
Conclusäo
Inapto
ObservaçOes:
Declaro que estou ciente dos resultados dos Exames acima, e que recebi côpia deste Atestado de SaUde Ocupacional em
l 2 de Margo de 2ol 3
VOLNEI CEZAR REGALIN CRM: 18107
Fone: 30251010 Medico Coordenador
._AsirtätiFado Medico Examinador
VOLNEI CEZAR REGALIN CRM: 18107- MTE 535
Endereço: PINHEIRO MACHADO - 2596/72-CAXIAS DO SUL
ATESTADO DE SAUDE OCUPACIONAL Exame Retorno ao Trabalho
Nome: JOAO BATISTA MASSA DE OLIVEIRA R.G.: 5023968968
Empresa: J. PAESE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ME. Grau de Risco: 2
Funçao: PORTEIRO(A) Setor: PORTARIA
Nasc.: 24/06/1961 Sexo: Masculino Chapa:
Riscos Identificados:
Não ha riscos especificos identificados.
Procedimentos Medicos Realizados:
ACUIDADE VISUAL 01/10/2013
CONSULTA CLINICA 01/10/2013
Conclusão
Inapto
Observacöes:
VOLNEI CEZAR REGALIN CRM: 18107
Fone: 30251010 Medico Coordenador
Declaro quo estou ciente dos resultados dos Exames acima, e que recebi cópia deste Atestado de SaUde Ocupacional em
eOutubrode20l3
__ Assinatura do Exam inado
Assinatura do jo-Exaidor
VOtN1ZAR REGALIN CRM: 18107- MTE 535
Endereco: PINHEIRO MACHADO - 2596/72-CAXIAS DO SUL
• 00 0*'
PREVIDENCIA SOCIAL M,o,steno d, Previdéncra eAssistenda 5oaa1
,bEe NciOOP de Seguro Socee
SABI SISTEMA DE ADMINIsTRAcA0 DE BENEFCIOS POR INCAPACIDADE
AGENdA DA PREVIDENCIA SOCIAL: APS - CAXIAS DO SUL REQUERIMENTO DE PEDIDO DE PR0RR0GAçA0
E MARCAçAO DE PERiCIA MEDICA
REQUERIMENTO N°
147107821 BENEFfCIO N°
5543172431
Prezado (a) Sr(a)
JOAO BATISTA MESSA DE OLIVEIRA (NOME DO SEGURADO)
05023968968 7265690/10 10878116068
(RG/CERTIDAO) (Cl'PS/SERIE)
(NIT)
(REPRESENTANTE LEGAL)
(RG) (TPS/S ERIE) (NIT)
Informamos que nesta data foi habilitado o requerimento de Pedido de Prorrogaçao e que seu exame pericial foi marcado para a data, hora e local a seguir discriminado.
Data:11/03/2013
Ho7. 11:20
Ender 0:
RUA VISC DE DE PELOTAS, 2280 TERREO
PlO X CAXIAS DO SUL - RS
Compareca ao exame pericial levando RG(Carteira de Identidade) ou Carteira Profissional. Caso o(a) Sr.(a) nao possa comparecer no dia e hora marcados, solicitamos marcar novo exame pericial. Ressaltamos que a nova marcação so poderá ser efetuada 01(uma) vez e devidamente justificada.
CAXIAS DO SUL, 31 dejaneiro de 2013
k~ /&, Nome/Carg /Assinatura
(Atendente
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Responsabilizo-me, sob as penas do Art. 171 do Codigo Penal, pela veracidade da documentaçao apresentada para a soIicitaco do benefIcio acima descrito. 0 Instituto não se responsabilizará pelo pagamento dos dias em que o segurado permanecer afastado do trabalho enquanto aguarda a realizaçao do exame da perIcia médica do Pedido de Prorrogaçao, se a conclusão médica for contrária, exceto durante o perIodo de vigência da ACP 2005.33.00.020.219-8.
Ciente em lI Ass, do Requerente/ Rep. Legal
leg AV
FREVIDENCIA socpAi. Mfljtr,o da P vd000 0 Asotenoa 5odoJ
O-,t,flOo N.,conoI do Soguno S000I
coMuNcAcAo DE DECISAO
NIT: 10878116068 Nümero do Beneficio: 5543172431 Espécie: 91
Nümero do Requerimento: 145586328
Ao Sr.(a): JOAO BATISTA MESSA DE OLIVEIRA
Endereço: AMILCAR ROSSI 859 CASA 2, NOSSA SENHORA DAS GRACAS
CEP: 95095155 MunicIpio: CAXIAS DO SUL UF: RS
Assunto: Pedido de Proffogaçâo de AuxIlio Doença
DecisAo: Indeferimento do Pedido
Motivo: Inexistencia de Incapacidade laborativa
FundamentacAo Art. 59 da Lei N° 8.213 de 24/07/91, Art. 71 e 78 do decreto n° 3.048, de 06/05/1999; Portaria Ministerial 359 Legal: de 31/08/2006.
Em atencäo ao seu pedido de Prorrogaçâo de Auxulio-Doenca apresentado no dia 31/01/2013, informamos que não foi reconhecido o direito a prorrogacão do beneficio, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perIcia médica do INSS em 11/03/2013 incapacidade para o seu trabaiho ou para a sua atividade habitual. Informamos que o pagamento do seu beneficio será mantido ate 11/03/2013. Desta decisâo poderá ser interposto Pedido de Reconsideraço ou Recurso a Junta de Recursos da Previdencia Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da presente eomunicaço. 0 requerimento do Pedido de Prorrogacäo ou Pedido de Reconsideração poderá ser feito ligando para o nOmero 135 da Central de Atendimento do INSS; ou pela Internet no endereço www.previdencia.gov.br ou uma Agencia da Previdencia Social - APS. Data: 11 demarcode2Ol3
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agenda da Previdencia Social: APS - CAXIAS DO SUL Endereço: RUA VISCONDE DE PELOTAS, 2280 TERREO, PlO X CEP: 95020500 MunicIplo: CAXIAS DO SUL UF: RS
Termo de Responsabilidade: Responsabilizo-me, sob as penas do Artigo 171 do Codigo Penal, pela veracidade da documentaçao apresentada para a solicitaçao do beneficio acima descrito. Ciente, em 11 demarçode2Ol3
Assinatura do Requerente / Representante Legal
0 PREVIDENCIA SOCIAL
M,,,téflo da PrMdéni A is—cwi 50dM
nstItuzo NicIonal d Seguro 50CM
C0MUNICAçA0 DE DECISAO
NIT: 10878116068
Nümero do Beneficio: 5543172431 Espécie: 91
Nümero do Requerimento: 145586328
Ao Sr.(a): JOAO BATISTA MESSA DE OLIVEIRA
Endereco: AMILCAR ROSSI 859 CASA 2, NOSSA SENHORA DAS GRACAS
CEP: 95095155 MunicIpio: CAXIASDOSUL UF: RS
Assunto: Pedido de Reconsideraçao de Decisão
Decisäo: Deferimento do Pedido
Motivo: Constatacao de incapacidade laborativa
Fundamentação Art.59 da Lei N°8.213, de 24/07/1991; Artigos 71,77 e 78 do Decreto N°3.048, de 06/05/1999; Portaria Legal: Ministerial 359 de 31/08/2006, artigo 207, da IN 20 INSS/PRES. de 10/10/2007.
Eth atençâo ao seu Pedido de Reconsideraçao, apresentado no da 2/03/2013, informamos que a decisão anterior foi reformada, tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabaiho. O beneficio foi concedido ate 30/06/2013 Informamos que o pagamentd ubneficio será mantido ate 11/03/2013. A partir de 11/03/2013 (data da cessação do beneficio) o pelo prazo de 30 (trinta) dias, V.Sa. poderá interpor Recurso a junta de Recursos/Conselho de Recursos da Previdencia Social. o requerimento do Pedido de Prorrogação ou Pedido de Reconsideracao poderã ser feito ligando para o nimero 135 da Central de Atendimento do IINSS; ou pela Internet no endereço www.previdencia.gov.br ou uma Agencia da Previdencia Social - APS. Data: 10 deabr.ilde2Ol3
INSTITUTO NACIONAL 1)0 SEGUR0 SOCIAL - INSS
Agência da Previdencia Social: AL'S - CAXIAS DO SUL Endereco: RIJA VISCONDE DE PELOTAS, 2280 TERREO, PlO X
CEP: 95020500 MunicIpio: CAXIAS DO SUL UF: RS
Termo de Responsabilidade: Responsabilizo-me, sob as penas do Artigo 171 do Código Penal, pela veracidade da documentaçao apresentada para a solicitacào do beneficio acima descrito. Ciente, em 10 de abril de 2013
Assinatura do Requerente / Representante Legal
CRkL. (LJ 713
,cc 6
SARI .1 FI,IA IF
(.)5 - PREVJDENCIA SOCIAL
eu
AGL\CIA 1)A PREVIDENCIA SOCIAL: APS - CAXIAS 1)0 SW
RFQUER1MFNTO DE PEDIDO DE PRORROGAçA0 F MARCAçAO DE PERICIA MEDICA
REQUERIMENT() N" 150567089 BENEF1CIO N 5543172431
Prezado (a) Sr(a)
JOAO BATISTA MESSA DE OLIVEIRA (NOME 1)0 SEGURADO)
05023968968 7265690/10 10878116068
(12(; CFRIII)AO) (OTt'S SFRIF)
Nih
(REPRFSFNTANTF LEGAL)
(R(;) (OIl'S SERIF (NI I -
Informantos que nesl.a data foi habilitado o requerimento dc Pedido do Prorrogaçio C quc scu cxanic pericial foi marcado para a data, hora e local a seguir discriminaido.
Data: 19/07/2013 o]-. Q- 13' 'ac
Hoi'a: 09:4()
Endereço:
RUA ViSCONDE DE PELOTAS, 2280 TERREO
PIOX
CAXIAS DO SUL - RS
Cornparca ao exarne pericial levando RG(Carleira de Iclentidade) on Carietra Prolissional. Caso o(a) Sr.(a) não possa comparecer no dia e hora marcados, solicilarnos marcar novo exanic icricial. Ressaltarnos que a nova marcaçao so pocicra scr efetuada 01 (uma) vcz c devidamente j uslilicada.
qq, 6f°3 CAXIAS DO SUL, 01 dejuiho do 2013 30
?i
Norne/Cargo/Assinatura
(Atondenie)
I'ERMO DL RESPONSABIIJDADE
Respo nsa!, ii i/o-me, sob as penas do Ail, 171 do Odd go Penal, pci a vcraci dade cia docu iren laç2o apresen tad a pala a sol j ci Iaçãc do be nefIcio ad ma descri 10.
0 Inslilcilo não se rcsponsabihizara pelo pagamenlo dos dias em que 0 segurado permanecer ahuslcido do trahialhn enqilanto
agu ard a a real 7acao do e same da pci ic a med i ca (10 Pc d do dc Pro rrogaçao. Sc a eon ci u sao med i etc I01 cc nEar a. c \ ccl
dorante o periodo dc vioCiicia cia ACP 2005.33.00.020 .2 9-8.
(iente cm Ass, do Rcquerentc Rep. Legal
,
SAB.I SISTEMA DE ADMINISTRAAO DE
a BENEFICIOS POR INCAPACIDADE
PREVIDENCIA SOCIAL Miniterth d pm—,d&kja eA5,itcnda SocaJ
nattt.o Nmciona l de Segoro Socia'
AGENdA DA PREVIDENCIA SOCIAL: APS - CAXIAS DO SUL REQUERIMETO DE PEDIDO DE PRORROGAcA0
E MARcAcA0 DE PERICIA MEDICA
REQUERIMENTO N° 150567089 BEN1FCIO No 5543172431
(2- Via) S
Prezado (a) Sr(a)
JOAO BATISTA MESSA DE (NOME DO SEGURADO)
05023968968
7265690/10
10878116068
(RG;'CER'rIDAo) (CFPS/SERIE)
(NIT)
(REPRESENTANTE LEGAL) (RG) (CrPS/SER1E) (NIT)
Informamos que fiesta data foi habilitado 0 requerimento de Pedido de Prorrogacao e que seu exame pericial foi narcad6 para a data, bora e local- a sëguir disriminado.
Data: 07/08/2013 Hora: 09:40. Endereco: -
RUA VISCONDE DE PELOTAS, 2280 TERREO
PlO X CAXIAS DO SUL - RS.
Compareca ao exame pericial leva*do RG(Carteira de Identidade) ou Carteira Profissional. Caso o(a) Sr.(a) não possa comparecr no dia e hora marcados, solicitamos marcar novo exame pericial. Ressaltamos q74) nova mar o s poder er efetuada 01(wna) vez e devidamente justificada.
çaxias do Si /29 de juiho e 2013
A isnt om - ia 1I
Nod Atndente'
TERMO DE ADEj Responsabilizo e, sob as penas do Ar 1 1 do odigo Penal pela veracidade da documentaçao apresentada para a
• solicitação do bènefIcio acinia descrito. 0 Instituto não se responsabilizará pelo pagamenlo dos dias em que o segurado permanecer afastado do trabaiho enquanto aguarda a realizaçao do exame da perIcia ipédica do Pedido de Prorrogaçao, sea conclusão médica for contrária, exceto durante o periodo de vigncia cia ACP 20(5.33.00.020.219-8.
Ciente em / /_______ - Ass. do Requerente/ Rep. Legal
k
PREVIDENCIA SOCIAL • 1injstéiio da P,,vkjênda e AssIter,ca Social
ntituto Naciona de Seguro Social
CO1 uNIcAcAo DE DECISAO
NIT: 10878116068 - 2a VIA • Nümero do Beneficio: 5543172431 Espécie: 91
Nümero doRequerimento: 14558632
Ao Sr.(a): JOAO BATISTAMESSA DEOLIVEIRA
Endereço: AJs4ILAp. ROSS! 406, N )SSA SENHORA DAS GRAAS
CEP: 0 Ik lunicipio: CAXIAS DO SUL UF: RS
Assunto: Pedido de Prorrogaqdd de AuxIlio Doenca
Decisão: Indeferiménto doPed do
Motivo: Inexistencia de Incap cidade laborativa
Fundamentação Art, 59 da Lei N° 8.213 de 24/07/91, Art. 71 e 78 do decreto no 3.048, de 06/05/1999; Portaria Ministerial 359 Legal: de 31/08/2006.
Ejii atenção ao seu pedido de Prorrogaq5j de AuxIlio-Doenca apresenta4o no dia 01/07/2013, informamos que não foi reconhecido o direito a prorrogacão do benef io, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perIcia médica do INSS em 07/08/2013 incapacidade para o seu trabaiho ou para a sua atividade habitual. Informamos que o pagamento do seu benefIcio será mantido ate 07/08/2013. Desta decisão poderá ser interposto Pedido d Reconsideração ou Recurso a Junta de Recursos da Previdencia Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do fecebimento da presente comunicação. 0 requerimento do Pedido de Prorrogacao ou Pedido de Recunsideração poderá ser feito ligando para o nümero 135 da Central de Atendimento do INSS; ou pela Internet no en4ereço www.previdencia.gov.br ou uma Agencia da Previdencia Social - APS. Data: 07 de agosto de 2013
LNSTITUT() NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agenda da Previdencia Social: APS - CAXIAS DO SUL Endereco: RUA VISCNDE DE PELOTAS, .2280 TERREO, PlO X
CEP: 95020500 MunicIpio:CAXIAS DO SUL UF:RS
Termo de Responsabiidade: Reponsabiio-me, sob as penas do Artigo 171 do Código Penal, pela veracidade da documentação apresentada para a solicitação lo benefIcio acima descrito. Ciente, em 07 de agosto de 2013
Assinatura do Requerente / Representante Legal
PREVIDENCIA SOCIAl. MnirO da PrIvidénda C Assistencla Social
}rttU4to Naciona de Seguro Social
AGENdA DA PREVIDENCIA SO
REQUERI1 E
SABI SISTEMA DE ADMINISTRAcA0 DE BENEFICIOS POR INCAPACIDADE
N
APS - CAXIAS DO SUL DE BENEFICIO PORINCAPACIDADE AçAo DE PERICIA MEDICA
RIMENTO No 152218151 [CIO No 6032:334728
(2 Via)
Prezado (a) Sr(a)
(NOME DO SEGURADO)
05023968968 7265690/10 10878116068 (RG/CERTIDAO) ' —
(CFPS/SERIE) (Nil)
(REPRESENTANTE LEGAL) (RG) (CFPS/SERIE) (NIT)
Informamos que nesta data foi hbilitado o reqüerimento de AuxIlio - Doenca e que seu exame pericial foi, marcado para a data, hora e local a seguir discriminado.
IData: 30/09/2013 Hora: 15:00
Endereço: -
R.UA VISCONDE DE PELOTAS, 2280 miuo PlO x CAXIAS DO SUL - RS
Compareca ao exarne pericial lewJndo RG(Carteira de Identidade) ou Carteira Profissional. Caso. 0(a) Sr.(a) não possa compareçer no dia e hora marcados, solicitamos marcar novo exame pericial. Ressaltamos que a nova marcacao 0 poderá -ser efetuada01(uma) vez e devidamënte justificada.
• Caxias do Sul, 11 de setembro de 013
Nome/Cargo/Assinatura (Atendente
• TERMO DE RESPONSABILIDAD]
Responsabilizo-me, sob as penas do A t 171 do Código Penal, pela veracidade da documentaçao apresentada para a solicitaçao do benefIcio acima descrito.
Ciente ern -• Ass, do Requerentel Rep. Legal
aS2 l9O •.0 . I
REVIDNCIA SOCIAL Mlru io d prevdénC1s e .iSWnI SocaI
,stituto N,ctUna d SgUrO Socia l
4U1 ICACAO DE DECISAO
NIT: 10878116068
Nilmero do Beneficio: 6032334728 Espécie: 31
Nümero do Requerimento: 152218151
Ao Sr.(a): JOAO BATISTA MESSA DE OLIVEIRA
Endereco: AMILCAR ROSSI 859 CASA 2, NOSSA SENT-bRA DAS GRACAS
CEP: 95095155 MuE icIpio: CAXIAS DO SUL
Assunto: Pedido de Auxilio - Doe a
Decisäo: Indeferimento do Pedido
Motivo: Não constatacAo de Incapkcidade Laborativa
UF: RS
Fundamentacao Art. 59 da Lei N° 8.213,4e 24/07/1991. Art. 71 do Decreto N° 3.048, de 06/05/1999; Portaria Ministerial 359 Legal: de 31/08/2006. . -
Em atencäo ao seu pedido de AuxIljo-Doenca, a,resentado no dia09/09/2013, inlormamos que não foi reconhecido 0 direito ao beneficio, tendo em vista que não foi constatadá, em exame realizado pela pericia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabaiho ou para a sua atividade habitual. Desta decisão poderá ser interposto Pedido de Rconsideração ou Recurso a Junta de Recursos da Previdencia Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias respectivamente, contad4s da data do recebimento desta comunicacão. 0 requerimento do Pedido de Prorrogação ou Pe4ido de Reconsideraão poderá ser feito tigando para o rmero 135 da Central de Atendimentodo ThISS; ou pela Internet no endereco www.previdencia.gov.br ou uma Agencia da Previdencia Social - APS. Data: 30 de setembro tie 2013
INSTITUTO
Agênciada Previdencia Social: APS - C 2280 TERREC, PlO X CEP: 95020500 MunicIpio: CAXIAS D
Termo de Responsabilidade: Responsabilizo-documentaçao apresentada para a solicitaçAo do Ciente, em 30 de setembro de 2013
DO SEGLIRO SOCIAL - INSS
lAS DO SUL Endereço:RUA VISCONDE DE PELOTAS,
SUL UF:RS
sob as penas do Artigo -171 do Código Penal, pela veracidade da neficio acima descrito.
Assinatura do Requerente / Representante Legal
2z1ô
PREVIDC, .fl. SOCIAL
- ,11 7
g?r C0MUNICAçA0 LiE DECISAO
NIT: 10878116068
Ntirnero (10 BenefIcio: 5543172431 Espécie: 91
N6mero (10 Requerimento: 145586328
o Sr.(a): JOAO BATISTA MESSA DE OLIVEIEA
Lndereço: AMIIk:AR ROSS1 859 CASA 2, NOS,-": ,,. SENFIORA DAS GRACAS
CEP: 95095155 Municipio: (AXIAS DO SUL UF: RS
Assunto: Pedido de AuxIljo - Doença
Decisäo: DeIcrniiento do Pedido
i\Iotivo: Cnstatac10 de incapacidade lahor:tiva
Fundamentacão Art.59 da Lei N°8.2 13. de 24/07/191 Artigos 71, 77 e 78 do Decreto N'3.048. de 06/05/1909: Poriarni
Legal: Ministerial 359 de 31/08/2006, artig 207, da IN 20 INSS/PRES. de 10/10/2007.
[ni atençao ao seu pedido de AuxIlio-Doença. apresenl:du no dia 23/11/2012, inlormamos clue foi reconhecido o dl rCiiO
henefIcio. iendo em vista que foi constatada incapacidade p ra o trabalho.
0 beiielicio ioi concedido aid 31/01/2013
Sc nos 15(quinze) dias finais ate a Data da CessacSo do Iieneticio (31/01/2013), '/.Sa. ainda se considerur iic:pacitad I para irah:ilho. poder:i requerer novo examc mddco-pericial, med:nic lormalização do Pedido de Prorrogaçao.
A parir do 310 1i2013 (data da cessaçSo do bcnefic ) icio prazo do 30 (irinta) dias. V. Sa. llodcri intcrpol Iedido d
Rcoonsidcraca(l OU ia .Oc0o L 0 - -----------------
C) 0 crmoiio do Pedido do Prorrogaçao ou Pedido do 16., o;isl r:çao podera ser lciio ligando para o ndnieio 135 da C itral Alendimenlo do INSS: 00 pela Internet no endereço wva..r'.'ldoncIa.gov.br ma ama Agenda cit Pruvidencia Social - AIS. 0. -' - .m . anda one oi rccuuhocioiu.n..nexo en c ):ra\ U C C Drofissioazraiia. conhiormc narciwialo 2 do_a ii.'o ')o (Ia
5.213. do 14 1/07/1991. 0 hcneficio lot concedido em espc-.:ie ac idenidria. Eventuais diacordlincias poderilo nlo(ivar FCC IFS)) pa Ftc (10 empre2ador 2 Junta de Recursos da Previdd no oil. 17:1 a: 19 de dezembro de 2012
NST!1iTO NrCi{) qLlo. DO SEGURO SOCIAL - tNS
Agenda da Previdencia Social: APS - CAX] AS SUL Endereço: RIJA VISCONDE DE PELOTAS 2280 TERREO, PIG X CEP: 95022500 Municipio: CAXIAS DO SUL LIF: RS
term) de Responsabilidade: Responsabilizo-me, sb as peas do Artigo 171 do COdigo Penal, pela ver:tcidadc cIa
clocumcn[açao apresentada paraa solicitaçao do heneficio c:ima descrito.
Ciente. em 1) de dezembro de 2012
Assiliati a do Requerente / Representante Legal