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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Promotoria de Justiça de Senador Canedo EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE SENADOR CANEDO - GOIÁS O Ministério Público do Estado de Goiás, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, legitimado pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República, artigos 25, incisos IV, alínea "a", e VI, e 27, incisos I e II, da Lei nº 8.625/93, artigo 66, incisos IV, VI, alínea "a", e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 34/94, artigo 5º, da Lei nº 7.347/85 e com fundamento no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85, na Lei nº 7.210/84 e demais disposições pertinentes, vem, com base nas peças de informação, cujo teor passa a fazer parte integrante desta petição, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR em face do ESTADO DE GOIÁS - Pessoa Jurídica de Direito Público Interno com sede no Palácio das Esmeraldas, Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, nº 01, Centro, Goiânia-GO, CEP: 74.003-010, representado 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Senador Canedo Rua 10 esquina com 11-A, Conjunto Uirapuru, Sede do Fórum - Senador Canedo/GO - CEP 75250-000 - Fone: (62) 3512-4517 1

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE

DIREITO DA COMARCA DE SENADOR CANEDO - GOIÁS

O Ministério Público do Estado de Goiás, pela

Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais,

legitimado pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República, artigos

25, incisos IV, alínea "a", e VI, e 27, incisos I e II, da Lei nº 8.625/93, artigo 66,

incisos IV, VI, alínea "a", e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 34/94, artigo

5º, da Lei nº 7.347/85 e com fundamento no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº

7.347/85, na Lei nº 7.210/84 e demais disposições pertinentes, vem, com base nas

peças de informação, cujo teor passa a fazer parte integrante desta petição, propor

a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE

LIMINAR

em face do ESTADO DE GOIÁS - Pessoa Jurídica

de Direito Público Interno com sede no Palácio das Esmeraldas, Praça Dr. Pedro

Ludovico Teixeira, nº 01, Centro, Goiânia-GO, CEP: 74.003-010, representado

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pelo Sr. Procurador-Geral do Estado de Goiás (art. 12, inciso I, do Código de

Processo Civil), Dr. Anderson Máximo de Holanda (Praça Dr. Pedro Ludovico

Teixeira, nº 26, Centro, Goiânia-GO), que deverá ser citado através de seu

representante legal, consoante artigo 12, inciso I, do Código de Processo Civil; da

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS,

dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com sede na Av.

Anhanguera, nº 7.364, Setor Aeroviário, representada por seu secretário, Dr.

Ernesto Roller, pelos fatos e fundamentos que se seguem:

I – DOS FATOS

Consoante comprovam as peças de informação em

anexo, a Cadeia Pública de Senador Canedo, estabelecimento subordinado à

Secretaria de Estado da Segurança Pública de Goiás, vem sujeitando os detentos a

condições degradantes, mormente por encontrar-se superlotada.

Conforme levantamento feito, em vistoria in loco,

pelo Oficial de Promotoria, assim como pela engenheira da prefeitura Municipal

de Senador Canedo a situação é caótica, pois:

“encontra a mencionada cadeia pública com 6 (seis) celas superlotadas, com 86 (oitenta e seis) presos onde a capacidade é de 42 (quarenta e dois). Não há espaços para os detentos que dormem até no banheiro da cela, impedindo o seu uso, durante a noite, o que causa mais transtornos. Constatou-se que um dos detentos apresenta crises constantes de epilepsia sendo medicado no corredor. Constatou-se, outrossim, que os detentos iniciaram uma greve de fome, devido às péssimas condições na cadeia local”.

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As péssimas condições do prédio foram objeto de

apuração também por parte da Assistente Social ...

A precária situação do estabelecimento também é

atestada, de modo verdadeiro, pelas imagens a seguir expostas, registradas nesta

data.

Colocar fotos corredor de acesso às celas

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corredor que de acesso às celas

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Cela com capacidade para 07 (sete) pessoas, que está sendo ocupada por 19

(dezenove) detentos

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Viatura em péssimas condições de conservação, utilizada para transporte de

presos

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Local utilizado para o banho de sol, onde não comporta todos os presos ao mesmo

tempo.

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Local utilizado para o banho de sol, onde não comporta todos os presos ao

mesmo tempo.

Banheiro com encanação entupida, apresentando forte odor

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Fossa transbordando pela grande quantidade de dejetos lançados diariamente

É de conhecimento público que a Cadeia Pública de Senador

Canedo não atende às mínimas condições legais para a manutenção de presos

provisórios, tampouco daqueles já condenados ao cumprimento de pena privativa

de liberdades em regime fechado, o que sói acontecer.

A ausência de política estatal capaz de equacionar, a

curto prazo, o problema implica em contínuo inchaço do efetivo carcerário, ante

as novas prisões que vão sendo realizadas ao longo do tempo.

Por sua vez, as irregularidades não se limitam à

superlotação, abrangendo também as condições de aeração, higiene e segurança

da carceragem.

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Como se não bastasse, o tratamento dispensado aos

presos, indiscutivelmente, estimula-os à rebelião e fuga, o que implica ameaça à

segurança dos moradores vizinhos à carceragem e aos funcionários da Cadeia

Pública.

II – DO DIREITO

a) Da Legitimidade do Ministério Público

O Ministério Público, por força do que dispõe o

artigo 127, da Constituição da República, possui a relevante missão institucional

de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e

individuais indisponíveis.

Em função de norma constitucional (artigo 129,

inciso III, da Constituição Federal), também foi conferido ao Parquet a promoção

do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública para proteção do patrimônio público e

social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Nessa seara, insere-se a defesa dos direitos

fundamentais arrolados no artigo 5º, da Carta Magna ou dispersos pelo texto

constitucional, como o direito à vida e a não ser submetido a tratamento desumano

e degradante.

Os direitos dos presos ao recebimento de tratamento

digno, compatível com a ordem constitucional vigente, consubstancia direito

difuso e extrapola a órbita de interesse dos que atualmente se encontram

encarcerados na cadeia pública local.

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Tais direitos, na verdade, representam conseqüências

basilares do regime democrático e fundamento da República Federativa do Brasil,

cabendo ao Ministério Público a árdua missão de defendê-los. Nunca é demais

registrar, ainda, que a legitimidade ativa deflui clara também do fato de ter a

presente ação por escopo resguardar, além dos direitos concedidos pelo

ordenamento jurídico aos detentos, a segurança pública, erigida, segundo o

disposto no artigo 144 da Constituição Federal, como dever do Estado e direito e

responsabilidade de todos.

Ademais, é de ressaltar que o artigo 67 da Lei n°

7.210/84 (Lei de Execução Penal) incumbiu o Ministério Público de fiscalizar a

execução da pena, conferindo-lhe legitimidade para promover as medidas

necessárias para fazer cessar qualquer excesso ou desvio de execução.

b) Da responsabilidade solidária dos requeridos.

Como já dito, o artigo 144 da Constituição Federal

estipula que a segurança pública é dever do Estado.

No mesmo sentido, a Lei Estadual n° 14.132/2002, que

estabelece diretrizes para o Sistema Prisional do Estado de Goiás, a qual dispõe

que é dever do Estado garantir ao privado de liberdade as condições necessárias à

sua inserção ao convívio social, assegurando-lhe tratamento digno e humanitário

(arts. 1° e 2º).

c) Da possibilidade jurídica do pedido.

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A Lei de Execuções Penais, ao dispor sobre a

competência do juiz da execução, disciplina em seu artigo 66, que:

“Art. 66. Compete ao juiz da execução:

(...)

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento

penal que estiver funcionando em condições

inadequadas ou com infringência aos dispositivos

desta lei.

(...)”

A respeito dessa competência leciona o saudoso mestre

Júlio Fabbrini Mirabete:

“O art. 66 da LEP prevê as hipóteses de

competência do Juiz da Execução para as atividades

administrativas da execução penal. Em primeiro lugar,

incumbe-lhe zelar pelo correto cumprimento da pena e

da medida de segurança. De modo amplo e genérico, a

lei estabelece que ao Juiz da Execução é permitido

tomar as medidas necessárias para que sejam

obedecidos todos os dispositivos concernentes à

execução penal, pois é dever do Magistrado zelar pela

correta aplicação da lei respectiva.(...)

Pode o Juiz também interditar, no todo ou em

parte, o estabelecimento penal que estiver funcionando

em condições inadequadas ou com infringência aos

dispositivos da lei (art. 66, VIII). Se, por deficiências 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Senador Canedo

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materiais, falta de segurança, inexistência de condições

de salubridade etc., verificar o juiz a impossibilidade

de se atender aos requisitos mínimos previstos para a

execução penal, deve interditar o estabelecimento total

ou parcialmente”. (Execução Penal, Atlas: São Paulo,

1996, p. 186-187).

d) Da competência desse Juízo

Consoante o artigo 2º da Lei nº 7.347/85, estatuto

processual no qual se estriba a presente demanda, as ações civis públicas "serão

propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência

funcional para processar e julgar a causa".

Malgrado imprecisões terminológicas adotadas pela

legislação, a hipótese em foco é, sem dúvida, de competência absoluta, sendo,

pois, como cediço, improrrogável.

Tratando-se de ação tendente a compelir o Estado de

Goiás a respeitar os direitos dos presos custodiados nesta Comarca, e melhorar as

condições de segurança da população local e, de forma específica, dos que

prestam serviço na Cadeia Pública de Senador Canedo/GO, impõe-se a conclusão

de que o foro competente para conhecê-la é o Juízo da Comarca de Senador

Canedo/GO.

e) Da violação à lei

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O quadro existente na Cadeia Pública de Senador

Canedo, fere os mais básicos direitos fundamentais do homem.

Antes de mais nada, cumpre registrar, com espeque

no art. 1º, inciso III, da Constituição da República, que a dignidade da pessoa

humana consubstancia fundamento do Estado Democrático de Direito.

Segundo o preciso magistério do preclaro jurista

Alexandre de Moraes:

"A dignidade é um valor espiritual e moral

inerente a pessoa, que se manifesta singularmente

na autodeterminação consciente e responsável da

própria vida e que traz consigo a pretensão ao

respeito por parte das demais pessoas,

constituindo-se um mínimo invulnerável que todo

estatuto jurídico deve assegurar, de modo que,

somente excepcionalmente, possam ser feitas

limitações ao exercício dos direitos fundamentais,

mas sempre sem menosprezar a necessária estima

que merecem todas pessoas enquanto seres

humanos" (in Direitos Humanos Fundamentais,

2ª edição, São Paulo: Atlas, 1998, p. 60).

Conforme fartamente demonstrado pelo material

probatório anexo, o tratamento dispensado aos presos, custodiados no

estabelecimento prisional local, viola, frontalmente, o princípio constitucional da

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dignidade humana, pois preceitua o artigo 5º, inciso III, da Constituição da

República, in verbis:

"Art. 5º. Omissis

(...)

III – ninguém será submetido à tortura nem a

tratamento desumano ou degradante;

O encarceramento, nas condições acima

colacionadas, submete o detento a tratamento desumano e degradante, na medida

em que demonstra ser totalmente inadequada situação fática reveladora de

submissão ilegal a calor, falta de privacidade e espaço para locomoção e repouso.

Os preceitos constitucionais já possuem força

normativa suficiente para lastrear a presente demanda. Contudo, não são os únicos

dignos de menção.

A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de

Execuções Penais - estabelece, em seu artigo 88, as condições mínimas para

encarceramento do condenado. Transcreve-se:

"Art. 88. O condenado será alojado em cela

individual que conterá dormitório, aparelho

sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da

unidade celular:

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a) salubridade do ambiente pela concorrência dos

fatores de aeração, insolação e condicionamento

térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6 m2 (seis metros quadrados)".

Ainda a respeito, a Resolução n° 14, de 11 de

novembro de 1994, baixada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e

Penitenciária, com o escopo de firmar regras mínimas de incidência nacional para

o tratamento do preso no Brasil, determina:

“Art. 9º- Os locais destinados aos presos deverão

satisfazer as exigências de higiene, de acordo com o

clima, particularmente no que se refere à superfície

mínima, volume de ar, calefação e ventilação.

Art. 10° - O local onde os presos desenvolvam suas

atividades deverá apresentar:

I - janelas amplas, dispostas de maneira a possibilitar

circulação de ar fresco, haja ou não ventilação

artificial, para que o preso possa ler e trabalhar com

a luz natural;

II - quando necessário, luz artificial suficiente, para

que o preso possa ler e trabalhar sem prejuízo de sua

visão;

III - instalações sanitárias adequadas para que o

preso possa satisfazer suas necessidades naturais de

forma higiênica e decente, preservada sua intimidade;

IV - instalações condizentes para que o preso possa

tomar banho à temperatura adequada ao clima e com 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Senador Canedo

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a freqüência que exigem os princípios básicos de

higiene.”

É bem verdade que a carceragem da cadeia pública

local não se destina a condenados, muito embora os possua em seu contingente,

mas, se a lei estabelece um mínimo existencial para os condenados, como negá-

los aos presumidamente inocentes, presos provisoriamente?

Conclusão em sentido contrário seria impingir

tratamento mais gravoso a quem se encontra em situação juridicamente mais

branda, ao arrepio do princípio da igualdade e do devido processo legal.

Aliás, a própria Lei de Execuções Penais estende aos

custodiados provisórios os direitos conferidos aos condenados. Vejamos:

"Art. 2º. Omissis

Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente

ao preso provisório e ao condenado pela Justiça

Eleitoral ou Militar, quando recolhido a

estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária";

"Art. 102. A Cadeia Pública destina-se ao

recolhimento de presos provisórios";

"Art. 103. Cada Comarca terá, pelo menos, uma

Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da

Administração da Justiça Criminal e a

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permanência do preso em local próximo ao seu

meio social e familiar";

"Art. 104. O estabelecimento de que trata este

Capítulo será instalado próximo de centro urbano,

observando-se na construção as exigências

mínimas referidas no art. 88 e seu parágrafo único

desta lei".

Acrescente-se que é princípio constitucional o

respeito à integridade física e moral do preso (artigo 5º, inciso XLIX, da

Constituição Federal), sendo certo que não se privará o condenado de qualquer

outro direito que não aquele atingido pela sentença ou pela legislação em vigor, o

que é dever das autoridades públicas garantir (artigos 3º e 40, da Lei de Execuções

Penais).

O Estado Brasileiro, atuando de forma irresponsável

em relação àqueles que estão à margem da sociedade, afastados de seu meio

social, expõe a risco esta própria sociedade, por tornarem os presos cada vez mais

periculosos, já que em regra a ressocialização do preso não é alcançada. Por seu

turno, as autoridades públicas encarregadas da execução penal não podem, sob

pena de crime de responsabilidade, deixar de agir contra a administração pública

omissa no cumprimento de seus deveres para com a pessoa privada de liberdade.

Assim, quando a escassez de vontade política estatal

(lembre-se do velho ditado popular: “Preso não vota”) leva à ausência de recursos

humanos, à deterioração do estabelecimento prisional, ao aviltamento da condição

humana do encarcerado, em suma, ao completo desrespeito às normas de 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Senador Canedo

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execução penal - a ponto de tornar insuportável o cumprimento das penas e expor

a risco toda a sociedade - outro remédio não resta senão a inadiável interdição da

Cadeia Pública e o remanejamento dos presos excedentes.

f) Da necessidade de concessão de medida liminar

Ante o terrível quadro acima relatado, não se

permitem maiores delongas para a adoção de alguma medida que mitigue, ao

menos, os efeitos nefastos do encarceramento desumano e cruel a que se vêem

submetidos os detentos, sob custódia estatal, no malsinado estabelecimento

prisional.

O artigo 12, da Lei nº 7.347/85 possibilita a

concessão de mandado liminar nos autos da Ação Civil Pública. Sobre o tema,

releva registrar o escólio de José dos Santos Carvalho Filho (in Ação Civil

Pública — Comentários por Artigos, Freitas Bastos Editora, 1ª edição, 1995, p.

270):

"Na ação civil pública também pode ser concedido

o mandado liminar. Embora as medidas cautelares

guardem maior adequação com a ação cautelar, a

doutrina tem entendido que normas processuais

prevêem, algumas vezes, esses tipos de providência

em diversas ações. É o chamado poder geral de

cautela conferido ao juiz pelo art. 798, do C. P.

Civil, que autoriza a expedição de medidas

provisórias quando julgadas necessárias em

determinadas situações fáticas. Como bem anota

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HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, tais

providências que carecem da qualidade de processo

e ação, apresentam-se essencialmente como

acessórias do processo principal, motivo por que

não devem sequer ensejar autuação apartada ou

em apenso. Aliás, já houve ensejo a manifestação

judicial a respeito da possibilidade de ser a medida

liminar expedida dentro da própria ação civil

pública. O que é importante é que se façam

presentes os pressupostos da medida - o risco de

lesão irreparável em vista de eventual demora e a

plausibilidade do direito. Desse modo, o autor da

ação civil pública, vislumbrando situação de risco

aos interesses difusos ou coletivos a serem

protegidos, pode requerer ao juiz, antes mesmo de

formular o pedido na ação, a concessão de medida

liminar, a exemplo, aliás, do que ocorre

naturalmente em outros procedimentos especiais,

como o mandado de segurança e a ação popular"

(grifos no original).

O fumus boni iuris encontra-se fartamente

demonstrado, através da flagrante violação aos direitos fundamentais dos detentos

alojados na cadeia pública local, copiosamente comprovada pela documentação

anexa.

Por sua vez, o periculum in mora também restou

devidamente caracterizado pelo fato de que, segundo laudos periciais anexos, os 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Senador Canedo

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internos encontram-se submetidos a condições totalmente insalubres. Na mesma

esteira, parece estreme de dúvida, ante a situação da carceragem, a insegurança

dos funcionários da Cadeia Pública e dos moradores vizinhos, sujeitos, por certo,

às conseqüências de uma eventual rebelião ou fuga em massa.

Assim, a concessão de liminar se impõe como

medida necessária à redução, ainda que mínima, do efetivo carcerário, de sorte a

melhorar as condições de vida dos detentos e a segurança da população.

III - DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer o Ministério Público:

1) Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a concessão de medida

liminar, nos termos do artigo 12, da Lei nº 7.347/85, para:

1.1) Determinar que os requeridos, no prazo improrrogável de 07 (sete) dias,

levem a efeito obrigação de fazer, consistente na transferência dos presos

excedentes, os quais estão custodiados na cadeia pública local, a fim de que seja

observado o limite máximo de 42 (quarenta e dois) internos, sob pena de multa

diária de R$ 10.000 (dez mil reais), corrigida pelo índice oficial em vigor, a ser

revertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual criado pela Lei nº 11.402/94;

1.2) Determinar que, em havendo novas ocorrências policiais, no curso da

demanda, os requeridos, levando a efeito obrigação de não fazer, abstenham-se de

manter mais de 42 (quarenta e dois) presos na cadeia pública local, sob pena de

multa diária de R$ 10.000 (dez mil reais), por preso excedente, corrigida pelo

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índice oficial em vigor, a ser revertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual

criado pela Lei nº 11.402/94;

2) A citação dos requeridos, na pessoa de seus representantes legais, para,

querendo, contestarem a presente ação, acompanhando-a, em todos os seus

termos, até final julgamento, sob pena de revelia e confissão;

3) Seja dada ciência da propositura da presente ação, através do encaminhamento

de cópia desta petição e das peças de informação que a instruem, aos Poderes

Executivo e Legislativo locais, bem como à Secretária de Segurança Pública;

4) A produção de todas as provas não defesas em lei;

5) A procedência dos pedidos para, sem prejuízo das demais cominações legais:

5.1) Condenar o requerido à obrigação de fazer, consistente em efetuar as

obras necessárias no sentido de garantir aos detentos, que se encontrem

encarcerados no estabelecimento prisional local, adequadas condições de higiene,

aeração, saúde e segurança, nos exatos termos do que dispõem os artigos 1º,

inciso III, e 5º, inciso III, da Constituição da República cumulado com os artigos

88 e 104, da Lei nº 7.210/84, sob pena de multa diária de R$ 10.000 (dez mil

reais), corrigida pelo índice oficial em vigor, a ser revertida em favor do Fundo

Penitenciário Estadual criado pela Lei nº 11.402/94;

6)Condenar o requerido à obrigação de não fazer, consistente em se abster de

utilizar as dependências do estabelecimento prisional local acima de sua

capacidade e em desacordo com o que determinam os artigos 1º, inciso III, e 5º,

inciso III, da Constituição da República cumulado com os artigos 88, 102 e 104, 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Senador Canedo

Rua 10 esquina com 11-A, Conjunto Uirapuru, Sede do Fórum - Senador Canedo/GO - CEP 75250-000 - Fone: (62) 3512-4517

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPromotoria de Justiça de Senador Canedo

da Lei nº 7.210/84, sob pena de multa diária de R$ 10.000 (dez mil reais), por

preso excedente, corrigida pelo índice oficial em vigor, a ser revertida em favor

do Fundo Penitenciário Estadual criado pela Lei nº 11.402/94.

Conquanto de valor inestimável, dá-se à causa o valor de R$

1.000.000 (um milhão de reais), para efeitos legais e fiscais

Nesses termos,

P. deferimento.

Senador Canedo, 27 de maio de 2.009.

MARTA MORIYA LOYOLA Promotora de Justiça

2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Senador CanedoRua 10 esquina com 11-A, Conjunto Uirapuru, Sede do Fórum - Senador Canedo/GO -

CEP 75250-000 - Fone: (62) 3512-451723