EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · Ovídio de Rezende e Inez Ovídio Rezende,...

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_____________________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ DE GOIÁS/GO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelos Promotores de Justiça que esta subscrevem, com fulcro nos artigos 37 e 129, ambos da Constituição da República, artigos 92 e 117, da Constituição Estadual e no artigo 25, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.625/93, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO em face de: 1. ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE, brasileiro, divorciado, nascido aos 23/11/1959, em Santa Cruz de Goiás/GO, filho de Antônio Ovídio de Rezende e Inez Ovídio Rezende, portador do RG n.º 1360767 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n.º 224.909.061-00, ex- Prefeito de Palmelo/GO (Gestão 2013/2016), residente e domiciliado na Rua José Nogueira, n.º 195, Centro, Palmelo/GO; 1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREI TO DA COMARCA DESANTA CRUZ DE GOIÁS/GO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS , pelos

Promotores de Justiça que esta subscrevem, com fulcro nos artigos 37 e 129, ambos da

Constituição da República, artigos 92 e 117, da Constituição Estadual e no artigo 25,

inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.625/93, vêm, respeitosamente, à presença de

Vossa Excelência propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINIST RATIVAC/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

em face de:

1. ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE , brasileiro, divorciado, nascido

aos 23/11/1959, em Santa Cruz de Goiás/GO, filho de Antônio

Ovídio de Rezende e Inez Ovídio Rezende, portador do RG n.º

1360767 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n.º 224.909.061-00, ex-

Prefeito de Palmelo/GO (Gestão 2013/2016), residente e domiciliado

na Rua José Nogueira, n.º 195, Centro, Palmelo/GO;

1

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2. GERALDO AFONSO LEITE , brasileiro, casado, motorista,

nascido aos 22/10/1965, em Santa Cruz de Goiás/GO, filho de

Antônio Afonso Leite e Maria da Paz Mendonça Leite, ex-Prefeito de

Palmelo/GO (Gestão 2009/2012), portador do RG n.º 2.385.497

SSP/GO, inscrito no CPF sob o n.º 431.560.101-20, domiciliado na

Avenida Allan Kardec, n.º 62, Centro, Palmelo/GO;

3. RICARDO CÉZAR GOMES , brasileiro, casado, servidor público

municipal (Procurador do Município de Palmelo/GO – OAB/GO n.º

8765), nascido aos 27/01/1964, em Goiânia/GO, filho de Saulo

Gomes e Nilde de Paula Gomes, portador do RG n.º 1.315.240,

SSP/GO, inscrito no CPF sob o n.º 304.877.491-20, residente e

domiciliado na Alameda Pampulha, s/n.º, Quadra 62, Lote 11, Setor

Jaó, CEP 74673-200, Goiânia/GO, com endereço comercial na Rua

Hilda Vilela, n.º 556, Centro, Palmelo/GO;

4. LEANDRO PIRES REZENDE , brasileiro, solteiro, servidor público

municipal (Secretário de Administração e Finanças - desde 2012 e

Presidente da Comissão Geral de Licitação), nascido aos

15/11/1991, em Palmelo/GO, filho de Luiz Vilmar Rezende e Alice

Moreira Pires Rezende, portador do RG n.º 5362283 SPTC/GO,

inscrito no CPF sob o n.º 031.968.211-02, residente na Rua Orestes

Nunes da Silva, n.º 247, Centro, Palmelo/GO;

5. RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE , brasileiro, solteiro, servidor

público municipal (Chefe do Controle Interno da Prefeitura Municipal

de Palmelo desde 2005), nascido aos 24/06/1971, em Pires do

Rio/GO, filho de Anivaldo Assis Leite e de Maria Olinda Leite,

portador do RG n.º 2131568 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n.º

527.462.161-91, residente e domiciliado na Avenida Dr. Joel de

2

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Andrade, n.º 72B, Bairro Colegial, Pires do Rio/GO;

6. OSIRES SOARES, brasileiro, casado, funcionário público

municipal (Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Palmelo -

atuou na Comissão Geral de Licitação como Presidente, Secretário e

Membro), nascido aos 11/06/1956, em Corumbá de Goiás/GO,

portador do RG n.º 553004 SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º

182.824.901-72, residente e domiciliado na Rua Bernardo Lopes da

Silva, n.º 330, Centro, Palmelo/GO;

7. KARINA DE MELLO QUEIROZ , brasileira, casada, servidora

pública municipal (atuou na Comissão Geral de Licitação como

Presidente e Secretária), nascida aos 26/04/1990, em Pires do

Rio/GO, filha de Antônio José de Queiroz e Eleusa Lopes de Mello

Queiroz, portadora do RG n.º 5409169 SPTC/GO, inscrita no CPF

sob o n.º 033.460.881-38, residente e domiciliada na Rua Bernardo

Lopes da Silva, n.º 54, Centro, Palmelo/GO;

8. NORMA ROSA DA SILVA GOMES , brasileira, casada, nascida

aos 14/08/1962, em Goiânia/GO, filha de Jacy Rosa da Silva e

Doraci Andrade da Silva, portadora do RG n.º 1.316.004-2ª via

DGPC/GO, inscrita no CPF sob o n.º 603.580.171-49, residente e

domiciliada na Alameda Pampulha, s/n.º, Quadra 62, Lote 11, Setor

Jaó, CEP 74673-200, Goiânia/GO;

9. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA , brasileiro, divorciado,

empresário, nascido aos 17/08/1956, em Carmo do Paranaíba/MG,

filho de James Gomes Ferreira e Adélia Gomes de Oliveira, portador

do RG n.º 8.741.832 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n.º

159.446.621-15, residente e domiciliado na Rua C155, Quadra 327,

3

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Lote 04, casa 03, Jardim América, Goiânia/GO, com endereço

comercial na Praça José Lobo, n.º 190, Centro, Bela Vista de

Goiás/GO, sócio-proprietário da PLANEGGE EMPRESA DE

ASSESSORIA DE GESTÃO PÚBLICA S/S – PLANEGGE, CNPJ n.º

10.271.180/0001-08;

10. LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES , brasileiro, solteiro,

empresário, nascido aos 31/07/1986, em Goiânia/GO, filho de

Antônio Heleno das Neves e Marlene Soares da Silva Neves,

portador do RG n.º 4600340 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n.º

009.543.351-12, residente e domiciliado na Via Cruz de Sousa,

Quadra 23, Lote 20, Condomínio Amim Camargo, Goiânia/GO, com

endereço comercial na Avenida José Rodrigues de Morais Neto,

Quadra 20, Lote 37, Parque Amazônia, Goiânia/GO, sócio-

proprietário da empresa GYN ASSESSORIA E CONSULTORIA

LTDA-ME – GYN CONSULTORIA, CNPJ n.º 13.111.784/0001-77;

11. LEONARDO MARTINS GONÇALVES , brasileiro, casado,

consultor, nascido aos 09/06/1979, em Goiânia/GO, filho de Bolívar

Ramos Gonçalves e Maria Hilma Coelho Martins, portador do RG n.º

604045 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n.º 832.577.803-20,

residente e domiciliado na Rua Acari Passos, Quadra 13, Lote 13,

Aruanã III, Goiânia/GO), sócio da GYN ASSESSORIA E

CONSULTORIA LTDA-ME – GYN CONSULTORIA, CNPJ n.º

13.111.784/0001-77;

12. IRINEU PEREIRA DE SOUZA , brasileiro, casado, empresário,

nascido aos 09/05/1964, em Paranavaí/PR, filho de Alderico Pereira

de Souza e Ana Pereira de Souza, portador do RG n.º 1.331.488

SSP/TO, inscrito no CPF sob o n.º 300.392.741-87, residente e

4

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domiciliado na Rua Curió, n.º 1.575, Setor Jardim Paulista, Paraíso

do Tocantins/TO, sócio-proprietário da empresa SELF ASSESSORIA

E CONSULTORIA LTDA – SELF ASSESSORIA, CNPJ n.º

10.450.122/0001-33;

13. GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ , brasileiro, casado,

economista, nascido aos 05/11/1955, em Goiânia/GO, filho de Jesus

Saraiva de Goiáz e Maria Conceição de Goiaz, portador do RG n.º

344482 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n.º 125.142.091-53,

residente e domiciliado na Rua Manoel Belgranlo, Quadra 176, Lote

16, Jardim Novo Mundo, Goiânia/GO, procurador da empresa

SARAIVA ASSESSORIA PARA GOVERNOS MUNICIPAIS LTDA –

SARAIVA ASSESSORIA, CNPJ n.º 07.419.276/0001-58;

14. HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO ,

brasileiro, casado, empresário, nascido aos 09/02/1974, em

Goiânia/GO, filho de Jorge Cosmo do Nascimento e Rita Cristina

Abrantes, portador do RG n.º 3.147.738 SESP/GO, inscrito no CPF

sob o n.º 641.808.401-20, residente e domiciliado na Rua AP7,

Quadra 02, Lote 01, Conjunto Aruanã III, Goiânia/GO;

15. PLANEGGE EMPRESA DE ASSESSORIA DE GESTÃO

PÚBLICA S/S – PLANEGGE , pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no CNPJ sob o n.º 10.271.180/0001-08, situada na Praça

José Lobo, n.º 190, Centro, CEP 75240-000, Bela Vista de

Goiás/GO;

16. GYN ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA-ME – GYN

CONSULTORIA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ

sob o n.º 13.111.784/0001-77, situada na Rua João Cardoso de

5

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Moura, Quadra 04, Lote 04, Setor Progresso, Santo Antônio de

Goiás/GO;

17. SELF ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA – SELF

ASSESSORIA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ

sob o n.º 10.450.122/0001-33, situada na Avenida Castelo Branco,

Quadra 25, Lote 09, n.º 1.555, Centro, CEP 77600-000, Paraíso do

Tocantins/TO.

18. SARAIVA ASSESSORIA PARA GOVERNOS MUNICIPAIS

LTDA – SARAIVA ASSESSORIA , pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no CNPJ sob o n.º 07.419.276/0001-58, situada na Avenida

Independência, n.º 4.509, Quadra 134, Lote 27, Sala 30, Setor

Central, Goiânia/GO.

pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

1. DOS FATOS

O Ministério Público do Estado de Goiás instaurou o Inquérito Civil

n.º 016/2016 (201600268858), para apurar irregularidades em procedimentos licitatórios

realizados pelo Município de Palmelo/GO, objetivando a contratação de serviços de

assessoria e consultoria em gestão pública, nos anos de 2009 a 2015.

A investigação iniciou-se a partir de representação encaminhada

pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Administração Pública –

DERCAP (Ofício n.º 376/2016 – fl. 06), que remeteu cópia do Relatório Policial e demais

peças referentes ao Inquérito Policial n.º 121/2014.

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Dando andamento às investigações, foram requisitadas cópias dos

procedimentos licitatórios realizados entre os anos de 2009 a 2015, destinados à

contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria e consultoria em

gestão pública no município de Palmelo (Ofício Requisição n.º 389/2016 – PJ de Santa

Cruz de Goiás - fls. 655/656).

Às fls. 658/1104 foi juntada a resposta da Administração,

acompanhada dos documentos constantes na Prefeitura Municipal de Palmelo.

Da documentação acostada aos autos e da apuração empreendida

pela Delegacia Especializada constata-se que todos os procedimentos licitatórios

realizados pelo Município de Palmelo/GO, para contratação de serviços de assessoria em

gestão pública, foram fraudados, havendo simulação de competição, para que sagrasse

sempre vencedora a empresa PLANEGGE EMPRESA DE ASSESSORIA DE GESTÃO

PÚBLICA S/S – PLANEGGE1, configurando, além de crimes, atos de improbidade

administrativa.

Inicialmente, faz-se importante evidenciar a relação entre os

requeridos, comprovando o conluio formado com o intuito de simular os procedimentos

licitatórios, bem como, a relação destes com as empresas utilizadas para esse fim.

1.1. DO AJUSTE E DO VÍNCULO

Colige-se dos autos que, entre os anos de 2009 a 2015 , um conluio

foi formado entre agentes públicos e empresários para o fim de fraudar licitações e

desviar verbas públicas no Município de Palmelo/GO.

1 PLANEGGE EMPRESA DE ASSESSORIA DE GESTÃO PÚBLICA S/S – PLANEGGE (CNPJ n.º10.271.180/0001-08).

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Segundo consta, RICARDO CÉZAR GOMES (Procurador do

Município de Palmelo/GO), GERALDO AFONSO LEITE (prefeito na gestão 2009/2012) e

ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE (prefeito na gestão 2013/2016) persuadiram servidores

públicos lotados na Prefeitura Municipal de Palmelo/GO para o cumprimento de tarefas

que abrangiam: solicitações de contratação, montagem dos procedimentos licitatórios,

formalização de aditivos contratuais irregulares, bem como, liberação de pagamentos sem

a devida comprovação da prestação dos serviços contratados, tudo com a finalidade de

beneficiar a empresa PLANEGGE, ligada ao requerido RICARDO CÉZAR GOMES,

conforme ficou comprovado.

Apurou-se que, RICARDO CÉZAR GOMES figurou como um dos

principais articuladores entre todos os envolvidos, especialmente porque ele era o único

diretamente vinculado à Prefeitura Municipal de Palmelo, à PLANEGGE e às demais

empresas (GYN CONSULTORIA, SARAIVA ASSESSORIA e SELF ASSESSORIA) que se

envolveram no acordo com o intuito de fraudar licitações nesse município2.

Assim, restou comprovado que em relação à ilicitude dos

procedimentos licitatórios, RICARDO CÉZAR GOMES coordenou a atividade das pessoas

envolvidas com as empresas, sejam sócios formais ou não, ao passo que os então

prefeitos dirigiram a atividade dos servidores envolvidos com os ilícitos.

1.2. DA EMPRESA DE ASSESSORIA DE GESTÃO PÚBLICA S/S –

PLANEGGE

Aos 13.08.2008 foi constituída pela requerida NORMA ROSA DA

SILVA GOMES (90% do capital social - 27.000 quotas) e sua sócia, ÂNGELA SILVA VAZ

2 Nesse sentido, as elementos probatórios colhidas durante a investigação demonstraram, inequivocamente,o vínculo de RICARDO CÉZAR GOMES com a PLANEGGE. A título de exemplo: Relatório Policial (fls.575/576); Cautelares de busca e apreensão nas residências de RICARDO CÉZAR (fls. 1707/1709; fl. 1712)e no seu escritório (Relatório Policial - fls. 1732/1745); Relatório Policial (1718/1722).

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(10% do capital social – 3.000 quotas), a sociedade de nome empresarial EMPRESA DE

ASSESSORIA DE GESTÃO PÚBLICA S/S (nome fantasia PLANEGGE).

Foi constituída com o seguinte objeto social: Prestação de serviços

de consultoria, assessoria e gerenciamento de gestão pública e governamental, no

planejamento administrativo e estratégico institucional pertinente à elaboração, aplicação,

operacionalização de sistemas e monitoramento de planos, orçamentos e projetos de

gestão executiva, legislativa, previdenciária, autárquica e fundacional, e

acompanhamento do controle interno (fls. 60/62).

Com a 1ª Alteração Contratual, de 1º/12/2010, a empresa passou a

girar sob o nome empresarial PLANEGGE EMPRESA DE ASSESSORIA DE GESTÃO

PÚBLICA S/S (nome fantasia PLANEGGE), bem como, sua sede foi transferida para a

Rua Hilda Vilela, n.º 556, Setor Central, Palmelo/GO (fls. 63/65).

Na 2ª Alteração Contratual, aos 12/07/2013, a sócia Ângela Silva

Vaz retira-se da sociedade, transferindo suas 3.000 quotas para o novo sócio, o requerido

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (fls. 66/69).

Aos 12/09/2014 houve uma 3ª Alteração Contratual, oportunidade

em que NORMA ROSA DA SILVA GOMES transferiu todas as suas 27.000 (vinte e sete

mil) quotas do capital social, sendo 12.000 para Nair das Dores Fernandes e 15.000 para

o sócio PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA3, cabendo a este a administração da sociedade.

1.2.1. Do vínculo de RICARDO CÉZAR GOMES com a

PLANEGGE

RICARDO CÉZAR GOMES, além de ser marido da requerida e ex-

3 O capital social de 30.000 quotas restou assim dividido: 12.000 quotas para NAIR DAS DORESFERNANDES e 18.000 quotas a PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (fls. 484/487).

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sócia da PLANEGGE, NORMA ROSA DA SILVA GOMES, apesar de nunca ter constado

como sócio, é um dos principais interessados na empresa.

De acordo com o Contrato Social (fls. 60/62), o primeiro endereço da

PLANEGGE ficava justamente no local em que funcionava o escritório do requerido

RICARDO CÉZAR GOMES (Avenida Independência, n.º 4.509, salas 102 e 103, Centro,

Goiânia/GO)4.

Com a 1ª Alteração Contratual, a PLANEGGE foi transferida para a

Rua Hilda Vilela, n.º 556, Setor Central, Palmelo/GO (fls. 63/65), local em que se situava a

residência de RICARDO CÉZAR GOMES e NORMA ROSA.

Consta nos autos que diligência policial realizada pela DERCAP

nesse endereço confirmou com vizinhos que o real proprietário da PLANEGGE era

RICARDO CÉZAR GOMES (Relatório Policial – fls. 128/130).

Em diligência, também foi apurado que a PLANEGGE funcionava

dentro da empresa PH INFORMÁTICA, pertencente ao filho do atual sócio, PAULO

ROBERTO.

O filho de PAULO ROBERTO, Paulo Henrique, ao ser indagado pela

autoridade policial sobre os proprietários da PLANEGGE, respondeu “que eram os Srs.

Paulo Roberto e Ricardo Cézar” (Relatório Policial - fl. 130).

Como se não bastasse, na criação da PLANEGGE figuravam como

sócias NORMA ROSA DA SILVA GOMES e Ângela Silva Vaz. A primeira é esposa de

RICARDO CÉZAR GOMES, sendo a segunda muito amiga da sua família (fls. 242 e 246).

4 Nesse endereço também funcionavam as empresas SARAIVA ASSESSORIA, pertencente à GEISSLERSARAIVA JUNIOR e GUSTAVO SARAIVA.

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Verificou-se, ainda, que PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, antes de

se tornar sócio da PLANEGGE, prestou serviços para RICARDO CÉZAR GOMES na área

de administração pública, relativos ao acompanhamento dos gastos de Prefeituras

contratantes5.

Por sua vez, Nair das Dores Fernandes, desde 2007 (antes de

figurar como sócia da PLANEGGE), presta serviços em um escritório de contabilidade

situado ao lado da sala do escritório de advocacia de RICARDO CÉZAR GOMES (fls.

302/303).

Deflui-se dos autos, ainda, que a saída de NORMA ROSA DA SILVA

GOMES do quadro societário dessa empresa foi motivada pela propositura da ação civil

pública (Autos n.º 201492531642) promovida pela Promotoria de Justiça da Comarca de

Santa Cruz de Goiás, por meio da qual se questionava a legalidade e moralidade na

contratação de uma empresa ligada a familiares de servidor público, no caso, de

RICARDO CÉZAR GOMES (Procurador Municipal de Palmelo), considerando que uma

das sócias, NORMA ROSA DA SILVA GOMES, era a sua esposa.

Corroborando o vínculo de RICARDO CÉZAR GOMES com a

PLANEGGE, durante a busca e apreensão efetuada em seu endereço residencial em

Palmelo (Rua Hilda Vilela, n.º 556, Centro, Palmelo/GO) ainda foram encontrados (fls.

322/324): a) comprovantes de pagamento do INSS vinculados à empresa PLANEGGE,

debitados diretamente de sua conta corrente n.º 18.952-9, agência 1126-6. Esses

documentos referem-se aos meses de janeiro a dezembro de 2014, período posterior à

venda das quotas de NORMA ROSA DA SILVA GOMES, ocorrida no mês de setembro; b)

comprovantes de pagamentos de impostos federal e municipal de todos os meses de

2014, sendo que alguns foram debitados em sua conta corrente, até mesmo no ano de5 PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA já conhecia RICARDO CÉZAR GOMES em razão de trabalhosrealizados por ambos na área da gestão pública, isso há mais de 15 (quinze) anos (fls. 419/420 e 422). Ovínculo de amizade também se revelou pelo empréstimo realizado por RICARDO, da quantia deR$10.000,00 (dez mil reais), para que PAULO ROBERTO pagasse despesas médicas e de funeral de suagenitora, falecida em 2015 (fls. 420 e 294-295).

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2015. Obteve-se, ainda, diário que demonstra que, em 2013, o lucro da PLANEGGE

chegou a R$ 574.452,55, com um lucro líquido de R$197.792,26, o que também está

registrado no balancete da empresa.

Posteriormente, durante busca realizada em outro endereço

residencial de RICARDO CÉZAR GOMES6 foram encontrados: a) bloco de notas fiscais

de prestação de serviços da empresa PLANEGGE; b) faturas de cobranças da Embratel

com o nome da PLANEGGE, pagas por RICARDO CÉZAR GOMES; c) contas telefônicas

da PLANEGGE, também adimplidas por RICARDO CÉZAR GOMES (fl. 326).

Ainda, comprova o vínculo existente entre RICARDO CÉZAR

GOMES e a PLANEGGE o fato de que esta empresa chegou a ser paga, pelos serviços

contratados pelo Município de Palmelo, por intermédio de conta corrente conjunta de

NORMA ROSA DA SILVA GOMES e RICARDO CÉZAR GOMES (fls. 243 e 422).

1.3. DO VÍNCULO DE RICARDO CÉZAR GOMES COM AS

DEMAIS EMPRESAS

1.3.1. Gyn Assessoria e Consultoria Ltda-ME – Gyn Consulto ria

(CNPJ n.º 13.111.784/0001-77)

A GYN CONSULTORIA foi constituída aos 08/12/2010, em nome de

LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES e LEONARDO MARTINS GONÇALVES, com

sede na Avenida Walter Carneiro Machado, Quadra 02, Lote 09, casa 04, Centro, Santo

Antônio de Goiás/GO (fls. 748/750).

Porém, apurou-se que, apesar de não figurar como sócio, a

empresa, de fato, pertence a HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO

6 Avenida Pampulha, Quadra 62, Lote II, Setor Jaó, Goiânia/GO.

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NASCIMENTO.

HUGO MESSIAS foi proprietário da HM Comércio de Telemática

Ltda-ME – HM Imports (CNPJ N.º 05.092.581/0001-52), oportunidade em que trabalhou

com LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES e LEONARDO MARTINS GONÇALVES.

Constatou-se que HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO

NASCIMENTO, figurava no quadro societário de outra empresa, a SUPERA

CONSTRUTORA E SANEAMENTO (CNPJ N.º 13.064.374/0001-12).

Durante a investigação, foi apurado que, em 2012, a pedido de

HUGO MESSIAS, LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES assumiu a SUPERA

CONSTRUTORA E SANEAMENTO, pois HUGO estava com problemas no CPF.

Ocorre que, HUGO MESSIAS era o proprietário de fato da SUPERA

CONSTRUTORA E SANEAMENTO (fl. 312), a qual também participou de inúmeras

licitações em Palmelo, concorrendo com a empresa EMBRAMAQ, pertencente aos filhos

de RICARDO CÉZAR GOMES, e que, por isso, é investigada no IP N.º 172/2014. A

SUPERA tinha sede em Santo Antônio de Goiás, mas suas atividades eram em Goiânia. A

SUPERA ficava no mesmo local da matriz da empresa GYN.

Os fatos narrados demonstram que era prática de HUGO MESSIAS

utilizar-se de pessoas interpostas para representá-lo no quadro societário de empresas,

das quais era, de fato, o proprietário.

Averiguou-se, ainda, que o vínculo entre HUGO MESSIAS

CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO e RICARDO CÉZAR GOMES, reside no

fato de que este já foi contratado por HUGO como advogado para atuação em licitações

nas quais as empresas de HUGO participavam, bem como, em ações trabalhistas

envolvendo uma de suas empresas, a SUPERA (fls. 312 e 448).

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1.3.2. Saraiva Assessoria para Governos Municipais Ltda –

Saraiva Assessoria (CNPJ n.º 07.419.276/0001-58)

A SARAIVA ASSESSORIA foi constituída em 01/06/2005, pelos

sócios (e irmãos) Geissler Saraiva de Goiaz Júnior7 e Gustavo Faria Saraiva Goiaz8.

Conforme se apurou, o requerido, GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ

(pai dos referidos sócios), detinha procuração dos filhos, desde o ano de 2009, sendo o

efetivo administrador e proprietário da empresa (fl. 466)9.

Corroborando esse fato, em declarações prestadas, Geissler Saraiva

de Goiaz Júnior, reconheceu em uma das propostas apresentadas nas licitações do

município de Palmelo a assinatura de seu genitor e não sabia informar o modo pelo qual a

proposta havia sido encaminhada a Prefeitura de Palmelo (fl. 112), demonstrando que não

tinha conhecimento das atividades da empresa em Palmelo.

O sócio Gustavo Faria informou, ao prestar declarações na

DERCAP, “que é sócio cotista da empresa SARAIVA, mas nunca foi administrador ou

esteve na condição de proprietário da referida empresa; Que não atuou ou atua

diretamente na execução do objeto social da empresa SARAIVA;” (fl. 471).

Na segunda alteração contratual da empresa, datada de 22/03/2007,

a SARAIVA ASSESSORIA passou sua sede para a Avenida Independência, n.º 4.509,

sala 30, Quadra 134, Lote 27, Centro, Goiânia/GO (fls. 227/229).

Nesse mesmo endereço também se encontravam estabelecidas a

7 Desde 2005 é empregado público da Caixa Econômica Federal (fls. 111/112, 227/229, 252 e 465/468).

8 É servidor público do Banco do Brasil desde 2004, residindo e trabalhando em Brasília-DF desde 2008 (fls.253 e 471/472).

9 Conforme procuração, datada de 11/02/2009 (fls. 821/823) e declarações de fls. 252-A/253 e 465/468.

14

_____________________________________________________________________________

empresa PLANEGGE e o escritório de RICARDO CÉZAR GOMES (fls. 60/62 e 252-A).

O imóvel em que a SARAIVA ASSESSORIA foi instalada era de

propriedade de Hélio César Gomes, irmão de RICARDO CÉZAR (fl. 521), hoje

pertencente à filha deste, Larissa de Paula Rosa da Silva (fls. 523 e 531). Conforme

apurado, a SARAIVA nunca pagou aluguel, apenas rateio de despesas.

Nas declarações prestadas, GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ

afirmou conhecer RICARDO CÉZAR desde o ano de 2005, devido a empresa SARAIVA

situar-se no mesmo estabelecimento do escritório de RICARDO (fls. 520/526).

Logo, a empresa SARAIVA possui fortes ligações com RICARDO

CÉZAR.

Por sua vez, GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ participava dos

certames para colaborar com a prática da fraude, tanto para compor o número legal para

a realização do procedimento licitatório na modalidade convite, quanto para apresentar

proposta de cobertura, favorecendo, assim, os interesses do grupo.

1.3.3. SELF Assessoria e Consultoria Ltda–EPP – SEL F

Assessoria (CNPJ n.º 10.450.122/0001-33)

A empresa SELF ASSESSORIA, é sediada na Rua L-33, n.º 251,

Quadra 118, Lote 15, Setor Serrano, CEP 77600-000, Paraíso do Tocantins/TO, não

possuindo filial no Estado de Goiás.

Foi criada em 22/11/2012, tendo como sócios Marilange Coldebella e

o seu marido, o requerido IRINEU PEREIRA (fls. 956/961).

15

_____________________________________________________________________________

Observou-se que, mesmo diante da existência de tantas empresas

no Estado de Goiás/GO, a SELF foi escolhida, apesar de sua localização, quase 1000

(mil) km de distância de Palmelo/GO. Por esse motivo, não teria condições de prestar

serviços à Prefeitura Municipal de Palmelo, pois os custos seriam elevados,

especialmente por causa das despesas com deslocamentos, hospedagens e alimentação.

A SELF ASSESSORIA participou dos Convites n.º 006/2014 e n.º

003/2015, em razão da amizade com o requerido PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (fls.

295 e 316/319), atual proprietário da PLANEGGE, o qual, por sua vez, possui vínculo com

RICARDO CÉZAR GOMES.

Desse modo, a SELF passou a integrar o conluio existente em razão

da amizade entre IRINEU e PAULO ROBERTO, com o fito de compor o número legal para

a realização do procedimento licitatório na modalidade convite e apresentar proposta de

cobertura, concretizando a simulação do procedimento de licitação.

1.4. DO VÍNCULO DE RICARDO CÉZAR GOMES COM A

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

RICARDO CÉZAR GOMES foi prefeito de Palmelo nos anos de

1993/1996, de sorte que possui forte poder político no Município.

Na gestão de 2009/2012 (prefeito GERALDO AFONSO LEITE)

prestou serviços advocatícios à prefeitura, por intermédio da GOMES E NASCIMENTO

ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (CNPJ n.º 08.548.371/0001-14), conforme demonstra

Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e de Assessoria Jurídica n.º 001/2009, de

06/01/09, às fls. 237/239.

Em junho de 2012, RICARDO CÉZAR passou a ocupar o cargo de

16

_____________________________________________________________________________

Procurador Municipal e manteve-se na gestão de 2013/2016 (prefeito ANTÔNIO LÚCIO

DE REZENDE) 10.

A parceria de RICARDO CÉZAR GOMES e ANTÔNIO LÚCIO DE

REZENDE remonta à década de 90, quando aquele foi Prefeito de Palmelo e este seu

Secretário de Administração (fl. 419).

Estabelecida a relação entre os agentes, pessoas físicas e jurídicas,

sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa objetos da presente Ação, passa-se

à elucidação dos procedimentos licitatórios fraudados.

1.5. CARTA CONVITE N.º 002/2009 E CARTA CONVITE N.º

011/2011

Consta dos autos que, nos anos 2009 e 2011, previamente

acordados, GERALDO AFONSO LEITE (Prefeito de Palmelo - Gestão 2009/2012),

ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE (Secretário Municipal de Administração de Palmelo -

Gestão 2009/2012), OSIRES SOARES (Presidente da Comissão Geral de Licitação),

RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE (Chefe do Controle Interno), RICARDO CÉZAR

GOMES e NORMA ROSA DA SILVA (interessados pela empresa PLANEGGE),

LEONARDO MARTINS GONÇALVES e HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO

NASCIMENTO (utilizando a empresa GYN CONSULTORIA), GEISSLER SARAIVA DE

GOIAZ (utilizando a SARAIVA ASSESSORIA), de forma consciente e voluntária,

fraudaram, mediante ajuste, o caráter competitivo de procedimento licitatório (Carta

Convite n.º 002/2009 e Carta Convite n.º 011/2011), com o intuito de obterem, em favor da

empresa PLANEGGE, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

10 Conforme Decreto n.º 072/2012 – fl. 240.

17

_____________________________________________________________________________

Na gestão 2009/2012, a empresa PLANEGGE sagrou-se vencedora

da Carta Convite n.º 002/2009 e da Carta Convite n.º 011/2011.

Em relação à Carta Convite n.º 002/2009, a PLANEGGE foi

contratada para a prestação de serviço de assessoria e consultoria em gestão pública,

pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no período de 14/01/2009 a 31/12/2009

(Contrato n.º 004/2009 - doc. de fls. 668/670).

O objeto deste Contrato consistia em “prestação de serviços de

consultoria e assessoria de Gestão Pública no monitoramento das ações do Controle

Interno, bem como a sua organização e fiscalização na sua execução, bem ainda no

monitoramento da execução orçamentária em cumprimento da LRF, bem assim no

monitoramento das ações estabelecidas na LDO e no PPA, junto à Secretaria Municipal

de Administração”.

Após o término da vigência do Contrato n.º 004/2009, foram

celebrados dois Termos Aditivos a esse instrumento contratual, no valor de R$ 60.000,00

(sessenta mil reais) cada Aditivo, totalizando o Contrato n.º 004/2009, celebrado com a

PLANEGGE, o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) (fls. 671/678).

Ressalta-se que, apesar de não constar nos autos os documentos

referentes à Carta Convite n.º 002/2009 e ao Primeiro Termo Aditivo celebrado, uma vez

que a Administração Municipal alegou que tais documentos não foram encontrados (fls.

658 e 662), tendo registrado Boletim de Ocorrência em relação ao extravio destes (fls.

660/661), extrai-se de todo o conjunto probatório, em especial das licitações posteriores,

como ocorria a fraude para o favorecimento da PLANEGGE, conforme será demonstrado.

A respeito do Segundo Termo Aditivo ao Contrato n.º 004/2009,

consta nos autos a seguinte documentação:

18

_____________________________________________________________________________

- Autuação, assinada por OSIRES SOARES, datada de 27/12/2010

(fl. 671);

- Solicitação de prorrogação contratual, assinada por ANTONIO

LUCIO DE REZENDE, datada de 27/12/2010 (fl. 672);

- Despacho assinado pelo Prefeito à época, GERALDO AFONSO

LEITE, datado de 27/12/2010 (fl. 673);

- Declaração de existência de dotação orçamentária, assinada pelo

contador do município, datada de 28/12/2010 (fl. 674);

- Parecer jurídico, elaborado por Érica Barbosa de Souza, datado de

30/12/2010 (fl. 675);

- Despacho de GERALDO AFONSO LEITE, autorizando a

prorrogação, datado de 30/12/2010 (fl. 676);

- Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços de

Assessoria e Consultoria de Gestão Pública, celebrado entre o

Município de Palmelo e a Empresa PLANEGGE, datado de

30/12/2012 (fls. 677/678).

Percebe-se que as datas dos atos administrativos praticados, muitas

coincidentes, não condizem com a complexidade e burocracia destes atos, explicitando

que esse procedimento foi simulado, a fim de “legalizar” a permanência da PLANEGGE

como contratada pela municipalidade, beneficiando-a.

No que tange à Carta Convite n.º 011/2011, mais uma vez a

empresa PLANEGGE sagrou-se vencedora do certame, sendo contratada para prestação

19

_____________________________________________________________________________

de serviço de gestão pública11, pelo valor de R$ 60.000,00, no período de 10/01/2012 a

31/12/2012 (Contrato n.º 004/2012 - doc. de fls. 768/770).

Terminada a vigência do Contrato n.º 004/2012, a Administração

Municipal de Palmelo optou por celebrar outro Termo Aditivo com a empresa PLANEGGE,

renovando este Contrato pelo período de 90 (noventa) dias – 02/01/2013 a 02/04/2013 –

pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (fls. 776/778).

Entretanto, conforme apurado, antes mesmo da abertura da

licitação, a empresa PLANEGGE havia sido escolhida pela Administração para ser a

contratada, de modo que foi necessária a simulação do procedimento licitatório para que

se sagrasse vencedora.

Como anteriormente exposto, foi formado um conluio para fraudar

licitações, envolvendo prefeito e outros agentes públicos, bem como, sócios e

responsáveis de fato de empresas. Para tanto, todos os requeridos estavam previamente

ajustados quanto aos atos relevantes que cada um realizaria na execução dos ilícitos.

Assim, na verdade, os atos que constam no procedimento licitatório

foram montados pelos requeridos para dar aparência de legalidade.

Para melhor visualização dos atos e datas em que foram praticados,

apresenta-se a seguinte tabela:

Data Ato

20/12/2011Solicitação da contratação do serviço

Despacho de abertura

11 “Prestação de serviços de consultoria e assessoria em Gestão Pública, voltada ao monitoramento dasatividades do Controle Interno, da sua organização e fiscalização dos atos da sua competência, bem comoda execução orçamentária em cumprimento da LRF, das ações estabelecidas na LDO, LOA e PPA, junto àPrefeitura Municipal de Palmelo”.

20

_____________________________________________________________________________

21/12/2011

Termo de Referência – Projeto Básico Declaração de Compatibilidade com PPA, LDO e LOA - 2012

Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro Pesquisa Inicial de Preços Declaração Orçamentária

22/12/2011

Autuação Edital de licitação e minuta do contrato

Parecer jurídico prévio Aviso de Licitação Pública

23/12/2011 Recebimento do convite pela PLANEGGE 26/12/2011 Recebimento do convite pela GYN e SARAIVA

05/01/2012Sessão de abertura – Ata

Aviso de resultado de licitação

10/01/2012

Encaminhamento ao prefeito Solicitação de parecer jurídico

Parecer jurídico Decreto de homologação

Assinatura do contrato Certidão de regularidade do Controle Interno

Extrai-se do próprio procedimento licitatório a realização de atos

administrativos impossíveis de serem praticados em um único dia, levando em conta a

sua complexidade e a burocracia inerente ao rito, como os praticados nos dias 21.12.2011

e 10.01.2012, de modo a evidenciar, juntamente com os demais elementos probatórios, a

montagem dos procedimentos.

Desse modo, GERALDO AFONSO LEITE (Prefeito de Palmelo à

época): determinou a abertura do procedimento licitatório objetivando a contratação de

empresa prestadora de serviços de assessoria e consultoria de Gestão Pública, pelo

período de janeiro a 31 de dezembro de 2012 (doc. de fl. 690, datado de 20/12/2011);

confeccionou a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro (doc. de fls. 694/695,

datado de 21/12/2011); emitiu Declaração Orçamentária (fl. 698, datada de 21/12/2011);

21

_____________________________________________________________________________

encaminhou os autos para parecer jurídico12 por meio de despacho (doc. de fl. 763,

datado de 10/01/2012); homologou o procedimento e adjudicou à vencedora - Decreto n.

011-A (doc. de fl. 766, datado de 10/01/2012); assinou o Contrato n.º 004/2012 (doc. de

fls. 768/770, datado de 10/01/2012).

ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE (Secretário de Administração): foi o

responsável pela solicitação das contratações; elaborou o Termo de Referência – Projeto

Básico (doc. de fls. 691/693, datado de 21/12/2011); emitiu Declaração de

Compatibilidade com PPA, LDO e LOA – 2012 (doc. fls. 696, datado de 21/12/2011). Em

relação à Carta Convite 11/2011, consta documento no qual solicita expressamente a

contratação da empresa na área de gestão pública (doc. de fl. 689, datado de

20/12/2011).

OSIRES SOARES (Presidente da Comissão Geral de Licitação):

confeccionou a Pesquisa Inicial de Preços (doc. de fl. 697, datado de 21/12/2011)13;

autuou a Carta Convite n.º 011/2011 (doc. de fl. 688, datado de 22/12/2011)14; elaborou o

Edital de licitação e seus anexos - I e II - (doc. de fls. 701/710, datado de 22/12/2011); fez

a juntada do parecer jurídico prévio (doc. de fls. 711/712, datado de 22/12/2011)15; emitiu

o Aviso de Licitação Pública (doc. de fl. 713, datado de 22/12/2011); assinou a Ata de

12 Elaborado por Danielly Cristine Vieira Sousa – fls. 764/765.

13 Constou na montagem cotação em quatro empresas, sendo que três delas (PLANEGGE; SARAIVAASSESSORIA e GYN CONSULTORIA) participaram do esquema fraudulento. A única empresasupostamente cotada que não participou posteriormente da licitação foi a DIGEOTEC. O proprietário daDIGEOTEC, Juarez Vieira Santos, negou que tenha fornecido ou repassado esses dados à Prefeitura dePalmelo, esclarecendo que, em razão de problemas com a regularidade de certidões, deixou de contratarcom o Poder Público. Na oportunidade, Juarez admitiu conhecer RICARDO, pois já trabalharam para aPrefeitura de Bela Vista de Goiás/GO (fls. 131/132).

14 Além do requerido OSIRES SOARES, também fizeram parte da Comissão Geral de Licitação MariaAparecida de Carvalho (Secretária) e Bruna Juliana Lourenço Leite (Membro). Pelo que se extrai dos autos,tanto Bruna Juliana Lourenço Leite, quanto Maria Aparecida Carvalho, apesar de constar como membros daComissão, na prática, não exerciam as respectivas funções, uma vez que todas as decisões e atos erampraticados pelo Presidente, o qual efetivamente conduzia o certame (fl. 714).

15 Elaborado por Danielly Cristine Vieira Sousa – fls. 711/712.

22

_____________________________________________________________________________

Sessão Pública de Licitação (doc. de fl. 718/719, datado de 05/01/2012); elaborou o Aviso

de Resultado de Licitação (doc. de fl. 760, datado de 05/01/2012); encaminhou o

procedimento ao prefeito para homologação (doc. de fls. 762, datado de 10/01/2012);

elaborou o Extrato de Publicação (doc. de fl. 767, datado de 10/01/2012).

RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE (Chefe do Controle Interno):

conforme prévio ajuste com os demais requeridos, emitiu documento certificando a

regularidade/legalidade do procedimento licitatório, mesmo sabendo da escolha

antecipada da empresa PLANEGGE.

Ressalta-se que evidencia sua participação no conluio e na

montagem dos procedimentos licitatórios a ausência de indicação de qualquer

irregularidade, uma vez que existiram.

Cita-se, a exemplo, que na documentação apresentada pela

SARAIVA ASSESSORIA (fls. 720/730), não se verificou cópia do RG e CPF dos sócios,

conforme exigido no edital (fl. 702). Também não constou na documentação apresentada

pela GYN CONSULTORIA (fls. 742/753) cópia do RG e CPF do sócio LEONARDO

DIVINO DA SILVA NEVES.

A falta dessa documentação, por si só, poderia não macular a

legalidade do procedimento licitatório em tela, mas ensejaria, ao menos, uma ressalva por

parte do Controle Interno do Município no sentido de maior observância às regras

editalícias, o que não ocorreu.

RICARDO CÉZAR GOMES desde o início planejou a fraude dos

procedimentos licitatórios e o desvio de verbas públicas em favor da PLANEGGE pela

não prestação do serviço da forma contratada. Como acima referido, figurou como um dos

principais articuladores entre todos, tendo reunido e dirigido a atividade dos envolvidos

com as empresas que concorreram com as fraudes às licitações, bem como utilizou sua

23

_____________________________________________________________________________

influência para idealizar a contratação da PLANEGGE pela Prefeitura. Empresa que, de

fato, é de sua propriedade.

NORMA ROSA DA SILVA GOMES (PLANEGGE), em conluio com

seu marido RICARDO CÉZAR GOMES: assinou o Recibo de Entrega de Carta Convite

(doc. de fl. 715, datado de 23/12/2011); apresentou a documentação necessária da

empresa PLANEGGE no procedimento; apresentou a proposta de R$ 60.000,00

(sessenta mil reais) (doc. de fl. 754); assinou o Contrato n.º 004/2012 (doc. de fls.

768/770, datado de 10/01/2012).

LEONARDO MARTINS GONÇALVES (GYN CONSULTORIA), em

conluio com HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO: assinou o

Recibo de Entrega de Carta Convite (doc. de fl. 717, datado de 26/12/2011); disponibilizou

a documentação necessária da empresa GYN CONSULTORIA, com a finalidade de

preencher o número mínimo de licitantes exigido para a modalidade licitatória escolhida

(Convite), e dar cobertura à PLANEGGE, empresa previamente escolhida para vencer o

procedimento licitatório, ciente do preço que deveria constar em sua proposta, a saber, R$

72.000,00 (setenta e dois mil reais) (doc. de fl. 756).

GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ (SARAIVA ASSESSORIA):

disponibilizou a documentação necessária da empresa SARAIVA ASSESSORIA, com a

finalidade de preencher o número mínimo de licitantes exigido para a modalidade

licitatória escolhida (Convite), e dar cobertura à PLANEGGE, empresa previamente

escolhida para vencer o procedimento licitatório, ciente do preço que deveria constar em

sua proposta, a saber, R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais) (doc. de

fls. 194).

Não obstante a montagem dos procedimentos, o Primeiro Termo

Aditivo ao Contrato n.º 004/2012 (fls. 776/778) foi celebrado em momento posterior ao

término do prazo de vigência do Contrato original, ou seja, quando o Aditivo foi celebrado

24

_____________________________________________________________________________

(02/01/2013), o Contrato n.º 004/2012 já havia expirado (31/12/2012). O que, segundo

doutrina e jurisprudência, acarreta recontratação sem licitação, infringindo a Lei n.º

8.666/93.

Além da simulação dos procedimentos licitatórios com o fito de

beneficiar a empresa PLANEGGE, verificou-se, também, que esta empresa não prestou,

nem comprovou, efetivamente , os serviços conforme pactuados nos contratos.

Concretizando, assim, o desvio de verbas públicas.

Durante todo o período dos contratos, a PLANEGGE:

a) não apresentou nenhum documento assinado em relação ao

objeto do contrato;

b) não enviou sequer um documento, mesmo sem assinatura, por e-

mail, fax, mensagem telefônica etc;

c) nunca apresentou e nem lhe foi cobrada um relatório16

discriminando a data, o horário e a atividade prestada17, ou seja, não

emitiu nenhum documento para comprovação dos serviços

prestados18;

d) nunca esteve em contato com o fiscal do contrato, até porque16 Exemplo: RCA (Relatório de Controle de Atendimento), conforme relatado por outra empresa deassessoria em gestão pública – Excelência Auditoria e Consultoria Contábil Ltda (CNPJ n.º10.490.705/0001-98), consultada por esse Parquet, a respeito da execução das atividades deassessoramento em gestão pública (fls. 1.111/1.112).

17 Lei n.º 4.320/64, art. 63, § 2º: A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terápor base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes daentrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

18 Fls. 121/122, 241/248 e 256/258.

25

_____________________________________________________________________________

este nunca existiu19.

Além do depoimento de testemunhas relatando essa ocorrência (fls.

108/109), as próprias sócias, NORMA ROSA DA SILVA GOMES e ÂNGELA SILVA VAZ,

admitiram que não tinham estrutura para a prestação desses serviços (fls. 241/249).

No termo de referência, datado de 21/12/2011, e subscrito pelo

requerido ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE (fls. 691/693), consta que os serviços

deveriam compreender, dentre outras atividades, a emissão de pareceres sobre

processos encaminhados ao controle interno.

Todavia, conforme o depoimento prestado por OSIRES SOARES,

bem como, as declarações prestadas pelas sócias da PLANEGGE (fls. 241/249), o

trabalho desenvolvido por NORMA ROSA DA SILVA GOMES era todo verbal e não havia

qualquer controle de sua presença na Prefeitura (fls. 121/122).

Apurou-se que GERALDO AFONSO LEITE ajustou com cada um

dos demais requeridos o desvio de verbas públicas em proveito da PLANEGGE, valendo-

se de sua condição de prefeito (Gestão 2009/2012) e ordenador de despesas. Isso

porque, autorizou as licitações fraudulentas, celebrou os contratos e as indevidas

prorrogações e autorizou o pagamento de serviços ciente que, na prática, não foram

efetivamente executados conforme contratados.

ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE, na condição de Secretário de

Administração – gestão 2009/2012, desde o início estava ciente que a PLANEGGE havia

sido escolhida para a contratação de um serviço que não seria efetivamente prestado

19 Verificou-se a ausência de representante da Administração para acompanhar e fiscalizar os serviçosprestados (artigo 67 da Lei nº 8.666/93), de modo que não existe nenhum documento emitido por servidorpúblico da Prefeitura Municipal de Palmelo que comprove a efetiva prestação dos serviços contratados daPLANEGGE.

26

_____________________________________________________________________________

conforme cláusula contratual. Assim, participou da fraude na licitação visando viabilizar a

contratação e o desvio de verbas públicas. Frise-se que solicitou a contratação do serviço,

assinou contrato como testemunha e solicitou as indevidas prorrogações contratuais.

RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE, na condição de Chefe do

Controle Interno, ao invés de zelar pela efetiva prestação do serviço da forma contratada,

inclusive, por ser o Controle Interno um dos destinatários dos serviços contratados,

ignorou os reais fatos e chancelou todos os pagamentos efetuados, como se, de fato, os

serviços tivessem sido efetivamente realizados, exatamente na forma contratada.

NORMA ROSA DA SILVA GOMES emitiu as notas fiscais de

prestação de serviços pela PLANEGGE, discriminando “conf. contrato firmado”, ciente

que os serviços não foram efetivamente executados conforme firmado, contribuindo,

assim, para o desvio das verbas públicas em proveito da PLANEGGE.

RICARDO CÉZAR GOMES, desde o início, planejou e executou a

fraude dos procedimentos licitatórios (conforme acima descrito), viabilizando todos os atos

ilícitos praticados pelos demais requeridos, de forma, a contribuir com a concretização do

desvio de verbas públicas em favor da PLANEGGE. Especialmente por que ele era o

único diretamente vinculado à Prefeitura Municipal de Palmelo, à PLANEGGE e às

demais empresas que se envolveram no ajuste (GYN ASSESSORIA E CONSULTORIA,

SARAIVA ASSESSORIA e SELF ASSESSORIA).

Ainda, acerca do procedimento licitatório em comento neste item

(Carta Convite n.º 011/2011), colige-se dos autos que, nos primeiros dias da gestão do

Prefeito ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE (Gestão 2013/2016), este, e LEANDRO PIRES

DE REZENDE (Secretário de Administração), RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE

(Chefe do Controle Interno), RICARDO CÉZAR GOMES e NORMA ROSA DA SILVA

GOMES (interessados pela empresa PLANEGGE), devidamente ajustados, continuaram

o desvio de rendas públicas em proveito da PLANEGGE.

27

_____________________________________________________________________________

Os requeridos montaram, em apenas 01 (um) dia, a documentação

pertinente para prorrogar o Contrato n.º 004/2012 e viabilizar a continuidade do desvio de

verbas públicas.

Para isso, em 02/01/2013, LEANDRO PIRES DE REZENDE solicitou

ao prefeito ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE a autorização para a prorrogação contratual

por mais 90 (noventa) dias, contados do dia 02/01/2013 (fl. 772).

Ainda no mesmo dia (02/01/2013) foi elaborado parecer jurídico por

RICARDO CÉZAR GOMES (fl. 773), tendo o prefeito, também no mesmo dia, por meio de

um Termo (fls. 774/775), autorizado a prorrogação e, ainda, assinado o instrumento

contratual com a PLANEGGE, a qual foi representada pela requerida NORMA ROSA DA

SILVA GOMES (fls. 776/778).

Mais uma vez, os requeridos realizaram atos administrativos

impossíveis de serem praticados em apenas 01 (um) dia, evidenciando a montagem de

outro procedimento administrativo de contratação, em benefício da PLANEGGE.

Da mesma forma que ocorreu antes da prorrogação, a PLANEGGE

não prestou, efetivamente, os serviços conforme o objeto do contrato, apesar de ter

recebido o valor pactuado, causando um prejuízo aos cofres públicos no valor de

R$15.000,00, correspondente ao valor pago em razão do aditivo.

RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE, na condição de Chefe do

Controle Interno, permaneceu ignorando os fatos e chancelou todos os pagamentos

realizados.

Isto é, a empresa PLANEGGE, embora tenha recebido,

integralmente, o valor constante do contrato (R$60.000,00) e do respectivo aditivo

(R$15.000,00), deixou de efetuar a devida contraprestação, lesando os cofres públicos.

28

_____________________________________________________________________________

Colige-se, também dos autos, que os requeridos GERALDO

AFONSO LEITE e ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE, ambos na condição de Prefeito de

Palmelo (Gestão 2009/2012 e 2013/2016, respectivamente), entre os anos de 2012 e

2013, realizaram despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes, uma

vez que não implementaram a fase de liquidação, conforme exigido pela Lei n.º 4.320/64,

mediante a formalização do recebimento dos serviços prestados.

Dispõe o artigo 62 da Lei n.º 4.320/64 que o “pagamento da despesa

só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”. Segundo o § 2º do

referido dispositivo, a liquidação da despesa por serviços prestados terá por base: I – o

contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho; III – os comprovantes da

entrega da prestação efetiva do serviço.

Conforme a documentação acostada aos autos, para efetuarem os

pagamentos das despesas referentes aos contratos, os requeridos não exigiram da

empresa contratada (PLANEGGE) os comprovantes da entrega da prestação efetiva do

serviço, desrespeitando, dessa maneira, as regras estatuídas para que a Administração

Pública realize despesas.

1.6. CARTA CONVITE N.º 006/2013

Consta dos autos do inquérito civil n.º 016/2016 que, no ano de

2013, previamente ajustados, ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE, na condição de Prefeito

de Palmelo (Gestão 2013/2016), LEANDRO PIRES DE REZENDE (Secretário de

Administração), OSIRES SOARES (Secretário da Comissão de Licitação), RINALDO

BATISTA DE ASSIS LEITE (Chefe do Controle Interno), RICARDO CÉZAR GOMES

(Procurador Jurídico e interessado pela PLANEGGE), NORMA ROSA DA SILVA GOMES

(interessada pela empresa PLANEGGE), LEONARDO MARTINS GONÇALVES e HUGO

MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO (interessados pela empresa GYN

29

_____________________________________________________________________________

CONSULTORIA), GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ (utilizando a SARAIVA ASSESSORIA),

de forma consciente e voluntária, fraudaram, mediante ajuste, o caráter competitivo de

procedimento licitatório Carta Convite n.º 006/2013, com o intuito de obterem, em favor da

empresa PLANEGGE, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

A empresa PLANEGGE sagrou-se vencedora da Carta Convite n.º

003/2013, tendo sido contratada para a prestação se serviço de gestão pública20, pelo

valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), no período de 02/04/2013 a

31/12/2013 (Contrato n.º 020/2013 - às fls. 869/871).

Entretanto, conforme apurado, antes mesmo da abertura da

licitação, a empresa PLANEGGE havia sido escolhida pela Administração para ser a

contratada, de modo que foi necessária a simulação do procedimento licitatório para

sagrar-se vencedora.

Reitera-se, novamente, que foi formado um esquema para fraudar

licitações, envolvendo prefeitos, agentes públicos, sócios e responsáveis de fato de

empresas.

Para tanto, todos os requeridos estavam previamente ajustados

quanto aos atos relevantes que cada um realizaria na execução dos ilícitos. Assim, na

verdade, os atos que constam no procedimento licitatório foram forjados para dar

aparência de legalidade, conforme abaixo exposto.

Data Ato15/03/2013 Solicitação da contratação

Termo de Referência – Projeto BásicoCertidão de saldo orçamentário

20 “Prestação de serviços de consultoria e assessoria em Gestão Pública, voltada ao monitoramento dasatividades do Controle Interno, da sua organização e fiscalização dos atos de sua competência, bem comoda execução orçamentária em cumprimento da LRF, das ações estabelecidas na LDO e no PPA, junto àPrefeitura Municipal”.

30

_____________________________________________________________________________

Certidão de Compatibilidade com PPA, LDO e LOA - 2013Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro

Despacho de aberturaPesquisa inicial de preços

18/03/2013

AutuaçãoSolicitação de parecer jurídico prévio

Parecer jurídico prévioAviso de Licitação Pública

Edital de LicitaçãoRecebimento do convite pela PLANEGGE, GYN e SARAIVA

26/03/2013Sessão - Ata

Aviso de resultado de licitação

29/03/2013Encaminhamento ao prefeito

Solicitação de parecer jurídico

01/04/2013 Parecer jurídico

02/04/2013Decreto de homologação

Assinatura do contratoEmissão de extrato do contrato

04/04/2013 Certidão de regularidade do controle interno

Pode-se extrair do próprio procedimento licitatório a realização de

atos administrativos impossíveis de serem praticados em um único dia, levando em conta

a sua complexidade e a burocracia inerente ao rito, como os praticados nos dias 15 e

18.03.2013, de modo a evidenciar, juntamente com os demais elementos probatórios, a

montagem de mais um procedimento.

Desse modo, ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE (Prefeito de Palmelo):

confeccionou a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro (doc. de fls. 789/790,

datado de 15/03/2013); por meio de despacho, autorizou a contratação (doc. de fl. 791,

datado de 15/03/2013); por meio de despacho determinou o encaminhamento dos autos à

Procuradoria Jurídica para parecer jurídico (doc. de fl. 865, datado de 29/03/2013);

homologou o procedimento e adjudicou à vencedora (PLANEGGE) - Decreto n. 44-A (doc.

de fl. 868, datado de 02/04/2013); assinou o Contrato n.º 20/2013 (doc. de fls. 869/871,

31

_____________________________________________________________________________

datado de 02/04/2013).

LEANDRO PIRES DE REZENDE (Secretário de Administração e

Presidente da Comissão Geral de Licitação): solicitou a contratação da empresa na área

de gestão pública (doc. de fl. 783, datado de 15/03/2013); elaborou Termo de Referência -

Projeto Básico (doc. de fls. 784/786, datado de 15/03/2013); juntou a Certidão de Saldo

Orçamentário (doc. de fl. 787, datado de 15/03/2013)21; emitiu Certidão de

Compatibilidade com PPA, LDO e LOA- 2013 (doc. de fls. 788, datado de 15/03/2013);

confeccionou a Pesquisa inicial de preços (doc. de fl. 792, datado de 15/03/2013)22;

autuou os autos da Carta Convite n.º 006/2013 (doc. de fl. 782, datado de 18/03/2013);

por meio de memorando interno encaminhou os autos para parecer prévio (doc. de fl. 793,

datado de 18/03/2013); elaborou o documento Aviso de Licitação Pública (doc. de fl. 797,

datado de 18/03/2013); elaborou o Edital de Carta Convite n.º 006/2013 (doc. de fls.

799/808, datado de 18/03/2013), com os anexos; assinou a Ata da Sessão da Comissão

Geral de Licitação (doc. de fls. 812/813, datado de 26/03/2013); elaborou o Aviso de

Resultado de Licitação (doc. de fl. 863, datado de 26/03/2013); encaminhou o

procedimento ao prefeito por meio de despacho (doc. de fl. 864, datado de 29/03/2013);

assinou como testemunha o Contrato n.º 20/2013 (doc. de fls. 869/871, datado de

02/04/2013); elaborou o Extrato de Contrato (doc. de fl. 872, datado de 02/04/2013);

emitiu certidão de publicação de contrato (doc. de fl. 873, datado de 02/04/2013).

OSIRES SOARES (Secretário da Comissão Geral de Licitação):

confeccionou a Pesquisa inicial de preços (doc. de fl. 792, datado de 15/03/2013); assinou

a Ata da Sessão da Comissão Geral de Licitações (doc. de fls. 812/813, datado de

26/03/2013), ciente que assim o fazia para preencher a formalidade legal, uma vez que

21 Elaborada pelo contador Remildo de Souza Marques.

22 Constou na montagem cotação em quatro empresas (DIGEOTEC, GYN CONSULTORIA, SARAIVAASSESSORIA e PLANEGGE), sendo que três participaram do esquema fraudulento. A única empresasupostamente cotada que não participou posteriormente da licitação foi a DIGEOTEC. Merece atenção,ainda, o fato de sempre as mesmas empresas serem cotadas, o que corrobora a montagem dosprocedimentos licitatórios.

32

_____________________________________________________________________________

tinha pleno conhecimento que a empresa PLANEGGE seria a contratada, como ocorreu

nas licitações anteriores.

RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE (Chefe do Controle Interno):

conforme prévio ajuste com os demais requeridos, emitiu documento certificando a

regularidade/legalidade do procedimento licitatório, mesmo sabendo da escolha

antecipada da empresa PLANEGGE (doc. de fl. 874, datado de 04/04/2013), sem se

preocupar em indicar qualquer irregularidade no procedimento.

RICARDO CÉZAR GOMES desde o início planejou a fraude dos

procedimentos licitatórios e o desvio de verbas públicas em favor da PLANEGGE pela

não prestação do serviço na forma contratada. Como acima referido, figurou como um dos

principais articuladores, tendo reunido e dirigido a atividade dos envolvidos com as

empresas que concorreram com as fraudes às licitações, bem como, utilizou sua

influência para idealizar a contratação da PLANEGGE pela Prefeitura de Palmelo.

Como se não bastasse, RICARDO CÉZAR GOMES, na condição de

Procurador Jurídico de Palmelo, elaborou parecer jurídico prévio (doc. de fls. 794/795,

datado de 18/03/2013) e elaborou parecer jurídico conclusivo (doc. de fls. 866/867, datado

de 01/04/2013), ambos, opinando pela legalidade e veracidade do procedimento

licitatório.

NORMA ROSA DA SILVA GOMES (PLANEGGE), em conluio com

seu marido RICARDO CÉZAR GOMES: assinou o Recibo de Entrega de Carta Convite

n.º 06/2013 (doc. de fl. 810, datado de 18/03/2013); apresentou a documentação

necessária da empresa PLANEGGE no procedimento; apresentou a proposta no valor de

R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) (doc. de fl. 857, datado de 26/03/2013); assinou

o Contrato n.º 20/2013 (doc. de fls. 869/871, datado de 02/04/2013).

LEONARDO MARTINS GONÇALVES, em conluio com HUGO

33

_____________________________________________________________________________

MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO (GYN CONSULTORIA): assinou

o Recibo de Convite (doc. de fl. 811, datado de 18/03/2013); disponibilizou a

documentação necessária da empresa GYN CONSULTORIA, com a finalidade de

preencher o número mínimo de licitantes exigido para a modalidade licitatória escolhida

(Convite) e dar cobertura à PLANEGGE, empresa previamente escolhida para vencer o

procedimento licitatório, ciente do preço que deveria constar em sua proposta, de sorte

que a apresentou no valor ajustado, qual seja, R$ 52.200,00 (cinquenta e dois mil e

duzentos reais) (doc. de fl. 859, datado de 26/03/2013).

GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ (SARAIVA ASSESSORIA): assinou

o Recibo de Convite (doc. de fl. 809, datado de 18/03/2013); disponibilizou a

documentação necessária da empresa SARAIVA ASSESSORIA, com a finalidade de

preencher o número mínimo de licitantes exigido para a modalidade licitatória escolhida

(Convite) e dar cobertura à PLANEGGE, empresa previamente escolhida para vencer o

procedimento licitatório, ciente do preço que deveria constar em sua proposta, de sorte

que a apresentou no valor ajustado, qual seja, R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e

quinhentos reais) (doc. de fl. 861, datado de 26/03/2013).

Segundo extrai-se autos, entre abril a dezembro de 2013, durante o

período de vigência do Contrato n.º 020/2013, os requeridos ANTÔNIO LÚCIO DE

REZENDE, na condição de Prefeito de Palmelo (Gestão 2013/2016), LEANDRO PIRES

DE REZENDE (Secretário de Administração), RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE

(Chefe do Controle Interno), RICARDO CÉZAR GOMES e NORMA ROSA DA SILVA

GOMES (interessados pela empresa PLANEGGE), desviaram rendas públicas em

proveito da PLANEGGE.

Da mesma forma que nos contratos anteriores, verificou-se que a

PLANEGGE, contratada pelo Município de Palmelo, após a realização do referido

procedimento licitatório fraudado, não prestou, nem comprovou, efetivamente , os

serviços conforme pactuados no contrato, causando um prejuízo no valor de R$

34

_____________________________________________________________________________

45.000,00.

Durante todo o período do contrato, a PLANEGGE:

a) não apresentou nenhum documento assinado em relação ao

objeto do contrato23;

b) não enviou sequer um documento, mesmo sem assinatura, por e-

mail, fax, mensagem telefônica etc;

c) nunca apresentou e nem lhe foi cobrado um relatório24

discriminando a data, o horário e a atividade prestada, para fim de

comprovação25, ou seja, não emitiu nenhum documento para

comprovação dos serviços prestados;

d) nunca esteve em contato com o fiscal do contrato, até porque

este nunca existiu26.

23 Além do depoimento de testemunhas relatando essa ocorrência, as próprias sócias, NORMA ROSA DASILVA GOMES e ÂNGELA SILVA VAZ (fls. 241/249), admitiram que não tinham estrutura para a prestaçãodesses serviços. No termo de referência, datado de 15/03/2013 – fl. 784/786, consta que os serviçosdeveriam compreender, dentre outras atividades, a emissão de pareceres sobre processos encaminhadosao controle interno. Todavia, conforme depoimentos prestados, o trabalho desenvolvido por NORMA ROSADA SILVA GOMES era todo verbal e não havia qualquer controle de sua presença na Prefeitura (fls.121/122)..

24 Exemplo: RCA (Relatório de Controle de Atendimento).

25 Lei nº 4.320/64, art. 63, § 2º: A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terápor base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes daentrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

26 Verificou-se a ausência de representante da Administração para acompanhar e fiscalizar os serviçosprestados (artigo 67 da Lei nº 8.666/93), de modo que não existe qualquer documento emitido por servidorpúblico da Prefeitura Municipal de Palmelo que comprove a efetiva prestação dos serviços contratados daPLANEGGE.

35

_____________________________________________________________________________

Conforme apurou-se, ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE ajustou com

cada um dos demais requeridos o desvio de verbas públicas em proveito da PLANEGGE,

valendo-se de sua condição de Prefeito (Gestão 2013/2016) e ordenador de despesas.

Isso porque, autorizou o pagamento de serviços que, na prática, não foram efetivamente

executados conforme contratados.

LEANDRO PIRES DE REZENDE, na condição de Secretário de

Administração, desde o início estava ciente que a PLANEGGE havia sido escolhida para

a contratação de um serviço que não seria efetivamente prestado conforme cláusula

contratual. Assim, fraudou a licitação e viabilizou a contratação e o desvio de verbas

públicas.

RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE, na condição de Chefe do

Controle Interno, ao invés de zelar pela efetiva prestação do serviço da forma contratada,

inclusive por ser o Controle Interno um dos destinatários dos serviços contratados, “fez

vista grossa” e chancelou todos os pagamentos realizados, como se a PLANEGGE

tivesse, efetivamente, prestado os serviços, exatamente na forma contratada.

RICARDO CÉZAR GOMES, desde o início, planejou e executou a

fraude dos procedimentos licitatórios (conforme acima descrito), viabilizando todos os atos

ilícitos praticados pelos demais requeridos, de forma, a contribuir com a concretização do

desvio de verbas públicas em favor da PLANEGGE27.

NORMA ROSA DA SILVA GOMES, autorizou a emissão das notas

fiscais de prestação de serviços pela PLANEGGE, ciente que os serviços não foram

efetivamente executados, conforme contratado, contribuindo, assim, para o desvio das

verbas públicas em proveito da PLANEGGE.

27 Especialmente por que ele era o único diretamente vinculado à Prefeitura Municipal de Palmelo, àPLANEGGE e às demais empresas que se envolveram no esquema criminoso (GYN ASSESSORIA ECONSULTORIA, SARAIVA ASSESSORIA e SELF ASSESSORIA).

36

_____________________________________________________________________________

No que tange, ainda, ao procedimento licitatório Carta Convite n.º

006/2013 e o contrato dele decorrente, Contrato n.º 20/2013, apurou-se que houve a

celebração de Termo Aditivo a esse instrumento contratual.

Devidamente ajustados, os requeridos confeccionaram, em apenas

02 dias, a documentação pertinente para prorrogar o Contrato n.º 20/2013 e viabilizar a

continuidade do desvio de verbas públicas através da PLANEGGE, novamente

apresentado a realização de atos administrativos impossíveis de serem praticados em

apenas dois dias, levando em conta a complexidade e burocracia inerente ao rito, de

modo a evidenciar, juntamente com os demais elementos probatórios, a sua montagem.

O requerido LEANDRO PIRES DE REZENDE autuou o processo n.º

10/2013 (doc. de fl. 875, datado de 26/12/2013); elaborou ofício sem numeração no qual

solicita a prorrogação contratual ao prefeito (doc. de fl. 876, datado de 26/12/2013); emitiu

Certidão de Compatibilidade com PPA - 2014/2017, LDO e LOA - 2014 (doc. de fl. 878,

datado de 26/03/2013); juntou Declaração de Saldo Orçamentário28 (doc. de fl. 879,

datado de 26/03/2013).

ANTÔNIO LÚCIO REZENDE elaborou a Estimativa do Impacto

Orçamentário e Financeiro (doc. de fls. 880/881, datado de 27/12/2013); mediante

despacho autorizou a prorrogação contratual (doc. de fl. 882, datado de 27/12/2013;

Decreto n. 003, de 27/12/2013, autorizando a prorrogação); assinou o Primeiro Termo

Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria de Gestão Pública – Contrato

n.º 020/2013 (doc. de fls. 887/88, datado de 27/12/2013).

RICARDO CÉZAR GOMES elaborou o parecer jurídico (doc. de fls.

883/885, datado de 27/12/2013).

28 Assinada pelo Contador Remildo de Souza Marques.

37

_____________________________________________________________________________

RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE, na condição de Chefe do

Controle Interno, ao invés de zelar pela efetiva prestação do serviço da forma contratada,

inclusive por ser o Controle Interno um dos destinatários dos serviços contratados, “fez

vista grossa” e chancelou todos os pagamentos realizados, como se, de fato, os serviços

tivessem sido efetivamente realizados.

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, sócio da PLANEGGE29, elaborou

documento no qual concorda com a prorrogação contratual por mais 60 (sessenta) dias,

contados do dia 01/01/2014, pelo valor total de R $10.000,00 (dez mil reais) (doc. de fl.

877, datado de 26/12/2013); assinou o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação

de Serviços de Assessoria de Gestão Pública – Contrato n.º 020/2013 (doc. de fls. 887/88,

datado de 27/12/2013).

NORMA ROSA DA SILVA GOMES e PAULO ROBERTO DE

OLIVEIRA, autorizaram a emissão das notas fiscais de prestação de serviços pela

PLANEGGE, discriminando “conf. contrato firmado”, cientes de que os serviços não foram

efetivamente executados conforme firmado, contribuindo, assim, para o desvio das verbas

públicas em proveito da PLANEGGE.

Da mesma forma que ocorreu antes da prorrogação, a PLANEGGE

não prestou, efetivamente, os serviços conforme o objeto do contrato, apesar de ter

recebido o valor pactuado, causando um prejuízo aos cofres públicos no valor de R$

10.000,00 (dez mil reais).

Isto é, a empresa PLANEGGE, embora tenha recebido,

integralmente, o valor constante do Contrato n.º 20/2013 (R$45.000,00) e no respectivo

Aditivo (R$10.000,00), deixou de efetuar a devida contraprestação, de sorte que ao se

beneficiar com este valor, em contrapartida, causou prejuízo aos cofres públicos.

29 Na 2ª Alteração Contratual da PLANEGGE, já mencionada acima, aos 12/07/2013, houve a troca desócio, tendo ÂNGELA SILVA VAZ transferido suas 3.000 quotas para o novo sócio, o requerido PAULOROBERTO DE OLIVEIRA.

38

_____________________________________________________________________________

Apura-se, ainda, dos autos que o requerido ANTÔNIO LÚCIO DE

REZENDE, na condição de Prefeito de Palmelo (Gestão 2013/2016), no período de

vigência do Contrato n.º 20/2013 e seu Termo Aditivo, realizou despesas em desacordo

com as normas financeiras pertinentes, uma vez que não implementou a fase de

liquidação, conforme exigido pela Lei n.º 4.320/64, mediante a formalização do

recebimento dos serviços prestados.

Dispõe o artigo 62 da Lei n.º 4.320/64 que o “pagamento da despesa

só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”. Segundo o § 2º do

referido dispositivo, a liquidação da despesa por serviços prestados terá por base: I – o

contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho; III – os comprovantes da

entrega da prestação efetiva do serviço.

Conforme a documentação coligida aos autos, para efetuar o

pagamento das despesas referente ao contrato, o requerido não exigiu da empresa

contratada (PLANEGGE) os comprovantes da entrega da prestação efetiva do serviço,

desrespeitando, dessa maneira, as regras estatuídas para que a Administração Pública

realize despesas.

1.7. CARTA CONVITE N.º 006/2014

No ano de 2014, previamente pactuados, ANTÔNIO LÚCIO DE

REZENDE, na condição de Prefeito de Palmelo (Gestão 2013/2016), LEANDRO PIRES

DE REZENDE (Secretário de Administração e Presidente da Comissão Geral de

Licitação), RICARDO CÉZAR GOMES (Procurador do município), OSIRES SOARES

(Membro da Comissão de Licitação), RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE (Chefe do

Controle Interno), LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES e HUGO MESSIAS

CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO (interessados pela empresa GYN

CONSULTORIA), GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ (utilizando a SARAIVA ASSESSORIA)

39

_____________________________________________________________________________

e IRINEU PEREIRA DE SOUZA (sócio da empresa SELF ASSESSORIA), de forma

consciente e voluntária, fraudaram, mediante ajuste, o caráter competitivo de

procedimento licitatório Carta Convite n.º 006/2014, com o intuito de obterem, em favor da

empresa GYN CONSULTORIA, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da

licitação.

A empresa GYN ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA – GYN

CONSULTORIA sagrou-se vencedora da Carta Convite n.º 006/2014, para a prestação de

serviços de gestão pública30, pelo período de 03/03/2014 a 31/12/2014, no valor de R$

50.000,00 (cinquenta mil reais) (Contrato n.º 016/2014 – fls. 986/988).

Entretanto, conforme apurado, antes mesmo da abertura da

licitação, a empresa GYN CONSULTORIA havia sido escolhida pela Administração para

ser a contratada, de modo que foi necessária a fraude ao procedimento licitatório para

que se sagrasse vencedora.

Na verdade, a escolha prévia pela Administração Municipal da

empresa GYN CONSULTORIA em suposto detrimento da PLANEGGE, que havia vencido

licitações desde 2009, não ocorreu por acaso.

Tudo foi um ajuste inicial entre o real interessado RICARDO CÉZAR

GOMES e o prefeito ANTÔNIO LUCIO DE REZENDE para que não houvesse

questionamento judicial em caso de uma nova contratação da PLANEGGE, de sorte que

foi combinado que a GYN CONSULTORIA seria a vencedora desta vez.

Isso porque, em 2014, a Promotoria de Justiça da Comarca de

30 “a) Consultoria e Assessoria, no âmbito dos trabalhos administrativos do Município; b) acompanhamentode processos administrativos, que tramitam ou que vierem a tramitar no interesse do PALMELO, junto aoTCM/GO; c) treinamento de Comissão de licitação e orientação ao controle interno, ali instaurados; d)acompanhamento das ações da PPS-2014-2017, LDO e LOA/2014; e) Verificação das metas exigidas pelaLei de Responsabilidade Fiscal; f) Acompanhamento de processos em trâmite no TCM/GO de interesse doMunicípio de Palmelo”.

40

_____________________________________________________________________________

Santa Cruz de Goiás, responsável pelo Distrito Judiciário de Palmelo, propôs ação civil

pública (n.º 201492531642) em face de RICARDO CÉZAR GOMES, NORMA ROSA DA

SILVA GOMES, Ângela Silva Vaz, Saulo Gomes Neto (filho de Ricardo), Larissa de Paula

Rosa da Silva Gomes e outros, questionando a legalidade dos Convites n.º 011/2011 e n.º

006/2013, e de outro procedimento licitatório envolvendo a empresa EMBRAMAQ.

Em decorrência dessa ação, a empresa PLANEGGE, que sempre

participava dos certames realizados pelo Município de Palmelo, sagrando-se vencedora

naqueles de igual objeto desde o ano de 2009, não se fez presente na Carta Convite n.º

006/2014, oportunidade em que, pela primeira vez, a vitoriosa foi a empresa GYN

ASSESSORIA E CONSULTORIA – GYN CONSULTORIA.

Porém, como exposto no item 1.1, foi formado um esquema para

fraudar licitações, envolvendo prefeitos, agentes públicos, sócios e responsáveis de fato

de empresas. Para tanto, todos os requeridos estavam previamente ajustados quanto aos

atos relevantes que cada um realizaria na execução do plano delitivo. Assim, na verdade,

os atos que constam no procedimento licitatório foram forjados pelos requeridos para dar

aparência de legalidade.

ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE (na condição de Prefeito de

Palmelo): confeccionou a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro (doc. de fls.

896/897, datado de 12/02/2014); por meio de despacho, autorizou a contratação,

determinou a realização da pesquisa de preços e emissão parecer jurídico prévio (doc. de

fl. 898, datado de 12/02/2014); por meio de despacho determinou o encaminhamento dos

autos à Procuradoria Jurídica para parecer jurídico (doc. de fl. 981, datado de

28/02/2014); homologou o procedimento e adjudicou à vencedora - Decreto n. 025-A (doc.

de fl. 985, datado de 28/02/2014); assinou o Contrato n.º 016/2014 (doc. de fls. 986/988,

datado de 03/03/2014).

LEANDRO PIRES DE REZENDE (Secretário de Administração e

41

_____________________________________________________________________________

Presidente da Comissão Geral de Licitação): solicitou a contratação da empresa na área

de gestão pública (doc. de fl. 890, datado de 12/02/2014); elaborou Termo de Referência

-Projeto Básico (doc. de fls. 891/893, datado de 12/02/2014); emitiu Certidão de

Compatibilidade com PPA, LDO e LOA/2014 (doc. de fls. 894, datado de 12/02/2014);

juntou Certidão de Saldo Orçamentário31 (doc. de fl. 895); confeccionou a Pesquisa Inicial

de Preços (doc. de fl. 899, datado de 12/02/2014)32; autuou os autos da Carta Convite n.º

006/2014 (doc. de fl. 889, datado de 12/02/2014); elaborou o Edital de Carta Convite n.º

006/2014 (doc. de fls. 900/909, datado de 17/02/2014), com os anexos; elaborou Aviso de

licitação pública (doc. de fl. 913, datado de 17/02/2014); assinou a Ata da Sessão da

Comissão de Licitações (doc. de fls. 917/919, datado de 25/02/2014); elaborou o Aviso de

Resultado de Licitação (doc. de fl. 979, datado de 25/02/2014); encaminhou o

procedimento ao prefeito por meio de despacho (doc. de fl. 980, datado de 28/02/2014);

elaborou o Extrato de Contrato (doc. de fl. 989, datado de 03/03/2014).

RICARDO CÉZAR GOMES (Procurador-Geral): desde o início

planejou a fraude dos procedimentos licitatórios e o desvio de verbas públicas em favor

da PLANEGGE e, em 2014, em favor da GYN CONSULTORIA, devido a não prestação

do serviço da forma contratada.

Como acima referido, reuniu e dirigiu a atividade dos envolvidos com

as empresas que participaram das fraudes às licitações, bem como, utilizou sua influência

para idealizar a contratação de empresa para suposta prestação de gestão pública pela

Prefeitura.

E, na condição de Procurador Jurídico de Palmelo, elaborou parecer

jurídico prévio (doc. de fls. 910/912, datado de 17/02/2014); elaborou parecer jurídico

conclusivo (doc. de fls. 982/984, datado de 28/02/2014).

31 Elaborada pelo contador Remildo de Souza Marques.

32 Constou na montagem cotação em três empresas (SARAIVA ASSESSORIA, SELF ASSESSORIA e GYNCONSULTORIA), sendo que todas participaram do esquema fraudulento.

42

_____________________________________________________________________________

OSIRES SOARES (Membro da Comissão de Licitação): assinou a

Ata da Sessão da Comissão de Licitações (doc. de fls. 917/919, datado de 25/02/2014),

ciente que assim o fazia para preencher a formalidade legal, uma vez que tinha pleno

conhecimento que a empresa GYN CONSULTORIA seria a contratada e não mais a

PLANEGGE, como ocorreu nas licitações anteriores, nas quais ele também participou da

fraude.

RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE (Chefe do Controle Interno):

conforme prévio ajuste com os demais requeridos, mesmo sabendo da escolha

antecipada da empresa GYN CONSULTORIA, ignorou, mais uma vez, que o

procedimento era uma montagem para beneficiar a referida empresa e viabilizar o desvio

de verbas públicas.

LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES, em conluio com HUGO

MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO (GYN CONSULTORIA): assinou

o Recibo de Convite (doc. de fl. 915, datado de 17/02/2014); apresentou a documentação

necessária da empresa no procedimento; apresentou a proposta no valor de R$50.000,00

(cinquenta mil reais) (doc. de fl. 977); assinou o Contrato n.º 016/2014 (doc. de fls.

986/988, datado de 03/03/2014).

GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ (SARAIVA ASSESSORIA):

disponibilizou a documentação necessária da empresa SARAIVA ASSESSORIA, com a

finalidade de preencher o número mínimo de licitantes exigido para a modalidade

licitatória escolhida (Convite), e dar cobertura à GYN CONSULTORIA, empresa

previamente escolhida para vencer o procedimento licitatório, ciente do preço que deveria

constar em sua proposta, a saber, R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) (doc. de fls.

971/972).

IRINEU PEREIRA DE SOUZA (SELF ASSESSORIA): disponibilizou

a documentação necessária da empresa SELF, com a finalidade de preencher o número

43

_____________________________________________________________________________

mínimo de licitantes exigido para a modalidade licitatória escolhida (Convite), e dar

cobertura à GYN CONSULTORIA, empresa previamente escolhida para vencer o

procedimento licitatório, ciente do preço que deveria constar em sua proposta, qual seja

R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (doc. de fls. 974/975).

Segue abaixo tabela para visualização dos atos:

Data Ato

12/02/2014

Autuação

Solicitação da contratação

Termo de Referência – Projeto Básico

Certidão de Compatibilidade com PPA, LDO e LOA - 2014

Certidão de saldo orçamentário

Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro

Despacho de autorização

Planilha de Pesquisa de Preços

17/02/2014

Parecer jurídico prévioEdital de Carta Convite

Aviso de licitaçãoRecebimento dos convites pelas empresas participantes

(SARAIVA, GYN e SELF)

25/02/2014Sessão de abertura - Ata

Aviso de Resultado

28/02/2014

Encaminhamento ao prefeitoSolicitação de parecer jurídico

Parecer JurídicoDecreto de homologação e adjudicação

03/03/2014Assinatura do contrato

Extrato de contrato

Analisando o procedimento licitatório, conclui-se que foram

realizados atos administrativos impossíveis de serem praticados em um único dia,

levando em conta a sua complexidade e a burocracia inerente ao rito, como os praticados

nos dias 12.02.2014 e 17.02.2014, de modo a evidenciar, juntamente com os demais

44

_____________________________________________________________________________

elementos probatórios, a montagem do procedimento.

Assim, apurou-se nos autos, além da simulação de licitação, que,

durante o período de vigência do Contrato n.º 016/2014, os requeridos ANTÔNIO LÚCIO

DE REZENDE, na condição de Prefeito de Palmelo, LEANDRO PIRES DE REZENDE

(Secretário de Administração), RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE (Chefe do Controle

Interno), RICARDO CÉZAR GOMES (Procurador do Município), LEONARDO DIVINO DA

SILVA NEVES e HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO

(interessados pela empresa GYN CONSULTORIA), desviou rendas públicas em proveito

da GYN CONSULTORIA, causando um prejuízo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais).

Da mesma forma que nos contratos anteriores celebrados com a

PLANEGGE, foi verificado que a GYN CONSULTORIA, contratada pelo Município de

Palmelo, após a realização do referido procedimento licitatório fraudado, não prestou nem

comprovou, efetivamente , os serviços conforme pactuado no contrato.

Durante todo o período do contrato, a GYN CONSULTORIA:

a) não apresentou nenhum documento assinado em relação ao

objeto do contrato;

b) não enviou sequer um documento, mesmo sem assinatura, por e-

mail, fax, mensagem telefônica etc;

c) nunca apresentou e nem lhe foi cobrada um relatório33

discriminando a data, o horário e a atividade prestada, para fim de

comprovação34, ou seja, não emitiu nenhum documento para33 Exemplo: RCA (Relatório de Controle de Atendimento).

34 Lei nº 4.320/64, art. 63, § 2º: A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá

45

_____________________________________________________________________________

comprovação dos serviços prestados;

d) nunca esteve em contato com o fiscal do contrato, até porque

este nunca existiu35.

Conforme restou apurado, ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE ajustou

com cada um dos demais requeridos o desvio de verbas públicas em proveito da empresa

GYN CONSULTORIA, valendo-se de sua condição de prefeito (Gestão 2013/2016) e

ordenador de despesas. Isso porque, autorizou o pagamento de serviços que, na prática,

não foram efetivamente executados conforme contratados.

LEANDRO PIRES DE REZENDE, na condição de Secretário de

Administração, desde o início estava ciente que a GYN CONSULTORIA havia sido

escolhida para a contratação de um serviço que não seria efetivamente prestado. Assim,

fraudou a licitação e viabilizou a contratação e o desvio de verbas públicas.

RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE, na condição de Chefe do

Controle Interno, ao invés de zelar pela efetiva prestação do serviço da forma contratada,

inclusive por ser o Controle Interno um dos destinatários dos serviços contratados,

chancelou todos os pagamentos realizados, como se os serviços, de fato, tivessem sido

efetivamente realizados.

RICARDO CÉZAR GOMES era o único diretamente vinculado à

Prefeitura Municipal de Palmelo, à PLANEGGE e às demais empresas que se envolveram

no esquema fraudulento - GYN ASSESSORIA E CONSULTORIA, SARAIVA

ASSESSORIA e SELF ASSESSORIA, tendo planejado a fraude aos procedimentos

por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes daentrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

35Verificou-se a ausência de representante da Administração para acompanhar e fiscalizar os serviçosprestados (artigo 67 da Lei nº 8.666/93), de modo que não existe qualquer documento emitido por servidorpúblico da Prefeitura Municipal de Palmelo que comprove a efetiva prestação dos serviços contratados daPLANEGGE.

46

_____________________________________________________________________________

licitatórios e viabilizado concretamente o desvio de verbas públicas em favor da

PLANEGGE e da GYN CONSULTORIA.

LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES, em conluio com HUGO

MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO, como interessado pela empresa

GYN, fraudou a licitação, conforme acima descrito, e celebrou um contrato com o

Município de Palmelo plenamente ciente que não teria a mínima condição de cumprir o

seu objeto, de sorte que viabilizou o desvio de verbas públicas em benefício da GYN

CONSULTORIA, uma vez que esta recebeu por um serviço que não foi efetivamente

prestado.

Ainda, em relação ao Convite n.º 006/2014 e o Contrato n.º

016/2014, dele decorrente, consta nos autos que ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE, na

condição de Prefeito de Palmelo (Gestão 2013/2016), no período de vigência do referido

Contrato, realizou despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes, uma

vez que não implementou a fase de liquidação, conforme exigido pela Lei n.º 4.320/64,

mediante a formalização do recebimento dos serviços prestados.

Dispõe o artigo 62 da Lei n.º 4.320/64 que o “pagamento da despesa

só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”. Segundo o § 2º do

referido dispositivo, a liquidação da despesa por serviços prestados terá por base: I – o

contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho; III – os comprovantes da

entrega da prestação efetiva do serviço.

Conforme a documentação dos autos, para efetuar o pagamento das

despesas referentes ao contrato, o requerido não exigiu da empresa contratada (GYN

CONSULTORIA) os comprovantes da entrega da prestação efetiva do serviço,

desrespeitando, dessa maneira, as regras estatuídas para que a Administração Pública

realize despesas.

47

_____________________________________________________________________________

1.8. CARTA CONVITE N.º 003/2015

Compulsando os autos, nota-se que, no ano de 2015, novamente,

previamente justados, ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE, na condição de Prefeito de

Palmelo (Gestão 2013/2016), LEANDRO PIRES DE REZENDE (Secretário de

Administração), KARINA DE MELLO QUEIRÓZ (Presidente da Comissão Geral de

Licitação), OSIRES SOARES (Secretário da Comissão Geral de Licitação), RINALDO

BATISTA DE ASSIS LEITE (Chefe do Controle Interno), RICARDO CÉZAR GOMES,

(Procurador do município e interessado pela PLANEGGE), PAULO ROBERTO DE

OLIVEIRA (sócio da PLANEGGE), GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ (utilizando a

SARAIVA ASSESSORIA), IRINEU PEREIRA DE SOUZA (utilizando a SELF

ASSESSORIA), de forma consciente e voluntária, fraudaram, mediante ajuste, o caráter

competitivo de procedimento licitatório Carta Convite n.º 003/2015, com o intuito de

obterem, em favor da empresa PLANEGGE, vantagem decorrente da adjudicação do

objeto da licitação.

Novamente, a empresa PLANEGGE sagrou-se vencedora da Carta

Convite n.º 003/2015, tendo sido contratada para a prestação se serviço de gestão

pública36, pelo período de 04/02/2015 a 31/12/2015, no valor de R$ 79.750,00 (setenta e

nove mil setecentos e cinquenta reais) – Contrato 2015 às fls. 1082/1084.

Entretanto, conforme apurado, antes mesmo da abertura da

licitação, a empresa PLANEGGE havia sido escolhida pela Administração para ser a

contratada, de modo que foi necessária a fraude ao procedimento licitatório para que se

36 “a) Consultoria e Assessoria, no âmbito dos trabalhos administrativos do Município; b) acompanhamentode processos administrativos, que tramitam ou que vierem a tramitar no interesse do Município dePALMELO, junto ao TCM/GO, na forma do disposto no item 1, do Termo de Referência; c) treinamento deComissão de licitação e orientação ao controle interno, ali instaurados; d) Acompanhamento das ações daLDO e LOA/2015 e PPA-2013/2017; e) Verificação das metas exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;f) Acompanhamento de processos em trâmite no TCM/GO de interesse do Município de Palmelo; g) Realizaro levantamento de todas as leis municipais, desde o ano de 1955 até o ano de 2015; h) Acompanhar eorientar o scaneamento de todas as leis Municipais, desde 1955 até o ano de 2015; i) acompanhar oscaneamento de todas as leis Municipais, desde 1955 até o ano de 2015; j) Realizar e acompanhar olevantamento patrimonial do Município de Palmelo, seus órgãos e fundos”.

48

_____________________________________________________________________________

sagrasse vencedora.

Como exposto no item 1.1, foi formado um esquema para fraudar

licitações, envolvendo prefeitos, agentes públicos, sócios e responsáveis de fato de

empresas.

Para tanto, todos os envolvidos estavam previamente ajustados

quanto aos atos relevantes que cada um realizaria na execução da fraude. Assim, na

verdade, os atos que constam no procedimento licitatório foram forjados para dar

aparência de legalidade, conforme abaixo exposto.

ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE (na condição de Prefeito de

Palmelo): confeccionou a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro (doc. de fls.

998/999, datado de 20/01/2015); por meio de despacho, autorizou a contratação,

determinou a realização da pesquisa de preços, bem como, emissão de parecer jurídico

prévio (doc. de fl. 1.004, datado de 20/01/2015); por meio de despacho determinou o

encaminhamento dos autos à Procuradoria Jurídica para parecer jurídico (doc. de fl.

1.104, datado de 04/02/2015); homologou o procedimento e adjudicou à vencedora -

Decreto n. 015 (doc. de fl. 1.081, datado de 04/02/2015); assinou o Contrato 2015 (doc.

de fls. 1.082/1.084, datado de 04/02/2015).

LEANDRO PIRES DE REZENDE (Secretário de Administração):

solicitou a contratação da empresa na área de gestão pública (doc. de fls. 994/995,

datado de 20/01/2015); juntou Certidão de Saldo Orçamentário37 (doc. de fl. 996, datado

de 20/01/2015); emitiu Certidão de Compatibilidade com PPA, LDO e LOA/2015 (doc. de

fl. 997, datado de 20/01/2015); elaborou Termo de Referência/Projeto Básico (doc. de fls.

1.000/1.003, datado de 20/01/2015); confeccionou a Planilha de Pesquisa de Preços (doc.

de fl. 1.005, datado de 20/01/2015)38.37 Elaborada pelo contador Remildo de Souza Marques.

38 Constou na simulação cotação em três empresas (PLANEGGE, SARAIVA ASSESSORIA e SELF

49

_____________________________________________________________________________

KARINA DE MELLO QUEIRÓZ (Presidente da Comissão Geral de

Licitação): autuou os autos da Carta Convite n.º 003/2015 (doc. de fl. 993, datado de

21/01/2015); elaborou o Edital de Carta Convite n.º 003/2015 (doc. de fls. 1.006/1.015,

datado de 21/01/2015), com os anexos; despachou os autos para Procuradoria Jurídica

para emissão de parecer prévio (doc. de fl. 1.032, datado de 21/01/2015); elaborou Aviso

de licitação pública (doc. de fl. 1.038, datado de 21/01/2015); juntou recibos constando o

convite a 04 empresas (SARAIVA, SELF, GYN e PLANEGGE) (doc. de fls. 1.039/1.042,

datado de 21/01/2015 – todos os recibos); assinou a Ata da Sessão da Comissão Geral

de Licitações (doc. de fls. 1.043/1.045, datado de 29/01/2015); elaborou o Aviso de

Resultado de Licitação (doc. de fl. 1.102, datado de 29/01/2015); encaminhou o

procedimento ao prefeito por meio de despacho (doc. de fl. 1.103, datado de 06/02/2015);

elaborou o Extrato de Contrato (doc. de fl. 1.085, datado de 04/02/2015).

Importante destacar, aqui, que a requerida não percebeu que na

montagem da licitação, encaminhou o procedimento ao Prefeito para homologação, via

despacho (fl.1.103), em data posterior à própria homologação – 06/02/2015, pois tanto a

homologação do procedimento (fl. 1.081), quanto a assinatura do Contrato (fls.

1.082/1.084), ocorreram no dia 04/02/2015.

O que reforça que a licitação foi montada para beneficiar a empresa

PLANEGGE.

OSIRES SOARES (Membro da Comissão Geral de Licitação):

assinou a Ata da Sessão da Comissão Geral de Licitação (doc. de fls. 1.043/1.045, datado

de 29/01/2015), ciente que assim o fazia para preencher a formalidade legal, uma vez que

tinha pleno conhecimento que a empresa PLANEGGE seria a contratada.

RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE (Chefe do Controle Interno):

ASSESSORIA E CONSULTORIA), sendo que todas participaram da licitação montada.

50

_____________________________________________________________________________

conforme prévio ajuste com os demais requeridos, mesmo sabendo da escolha

antecipada da empresa PLANEGGE, mesmo sabendo que o procedimento licitatório era

uma montagem para beneficiar a referida empresa e viabilizar o desvio de verbas

públicas, absteve-se e não contestou qualquer ato ilícito praticado, oportunizando a

concretização das irregularidades.

RICARDO CÉZAR GOMES (Procurador-Geral): figurou como

articulador da fraude aos procedimentos licitatórios e do desvio de verbas públicas,

utilizando-se para tanto da empresa PLANEGGE, que, de fato, seria de sua propriedade,

e de sua influência no município de Palmelo, a fim de viabilizar a contratação ilegal de sua

empresa.

Como se não bastasse, RICARDO CÉZAR GOMES, na condição de

Procurador Jurídico de Palmelo, elaborou parecer jurídico prévio (doc. de fls.

1.035/1.037), datado de 21/01/2015); elaborou parecer jurídico conclusivo (doc. de fls.

1.078/1.080, datado de 04/02/2015).

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (sócio da PLANEGGE):

disponibilizou a documentação necessária da empresa PLANEGGE e apresentou

proposta no valor de R$ 79.750,00 (setenta e nove mil setecentos e cinquenta reais) (doc.

de fls. 9271.090/1.091, datado de 29/01/2015); assinou o Contrato 2015 (doc. de fls.

1.082/1.084, datado de 04/02/2015).

GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ (SARAIVA ASSESSORIA):

disponibilizou a documentação necessária da empresa SARAIVA ASSESSORIA, com a

finalidade de preencher o número mínimo de licitantes exigido para a modalidade

licitatória escolhida (Convite), e dar cobertura à PLANEGGE, empresa previamente

escolhida para vencer o procedimento licitatório, ciente do preço que deveria constar em

sua proposta, a saber, R$ 79.970,00 (setenta e nove mil novecentos e setenta reais) (doc.

de fls. 1.096/1.097, datado de 29/01/2015).

51

_____________________________________________________________________________

IRINEU PEREIRA DE SOUZA (SELF): disponibilizou a

documentação necessária da empresa SELF, com a finalidade de preencher o número

mínimo de licitantes exigido para a modalidade licitatória escolhida (Convite), e dar

cobertura à PLANEGGE, empresa previamente escolhida para vencer o procedimento

licitatório, ciente do preço que deveria constar em sua proposta, qual seja R$ 79.799,50

(setenta e nove mil setecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) (doc. de fls.

1.072/1.073, datado de 29/01/2015).

Segue tabela demonstrando os atos praticados na montagem da

Carta Convite n.º 003/2015:

Data Ato

20/01/2015

Solicitação da contratação

Certidão de saldo orçamentário

Certidão de Compatibilidade com PPA, LDO e LOA - 2015

Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro

Termo de Referência – Projeto Básico

Despacho de autorização

Planilha de Pesquisa de Preços

21/01/2015

Autuação

Edital de Carta Convite

Solicitação de parecer jurídico prévio

Parecer jurídico prévio

Aviso de licitação

Recebimento dos convites pelas empresas participantes(SARAIVA, GYN, SELF e PLANEGGE)

29/01/2015Sessão de abertura - Ata

Aviso de Resultado

04/02/2015 Solicitação de parecer jurídicoParecer jurídico conclusivo

Decreto de homologação e adjudicaçãoAssinatura do contrato

52

_____________________________________________________________________________

Extrato de contrato

06/02/2015 Encaminhamento ao prefeito

Extrai-se, ainda, do próprio procedimento licitatório a realização de

atos administrativos impossíveis de serem praticados em um único dia, levando em conta

a sua complexidade e a burocracia inerente ao rito, como os praticados nos dias

20.01.2015 e 21.01.2015, de modo a evidenciar, juntamente com os demais elementos

probatórios, a montagem do procedimento.

Conforme apurado nos autos, durante o período de vigência do

Contrato 2015, os requeridos ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE, na condição de Prefeito

de Palmelo (Gestão 2013/2016), LEANDRO PIRES DE REZENDE (Secretário de

Administração), RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE (Chefe do Controle Interno),

RICARDO CÉZAR GOMES e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (interessados pela

empresa PLANEGGE), desviaram rendas públicas em proveito da empresa PLANEGGE,

causando um prejuízo no valor de R$ 79.750,00 (setenta e nove mil setecentos e

cinquenta reais).

Da mesma forma que nos contatos anteriores, foi verificado que a

PLANEGGE, contratada pelo Município de Palmelo, após a realização do referido

procedimento licitatório fraudado, não prestou nem comprovou, efetivamente , os serviços

conforme pactuados no contrato.

Durante todo o período do contrato, a PLANEGGE:

a) não apresentou nenhum documento assinado em relação ao

objeto do contrato;

b) não enviou sequer um documento, mesmo sem assinatura, por e-

mail, fax, mensagem telefônica etc;

53

_____________________________________________________________________________

c) nunca apresentou e nem lhe foi cobrada um relatório39

discriminando a data, o horário e a atividade prestada, para fim de

comprovação40, ou seja, não emitiu nenhum documento para

comprovação dos serviços prestados;

d) nunca esteve em contato com o fiscal do contrato, até porque

este nunca existiu41.

Conforme restou apurado, ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE em

conluio com os demais requeridos, promoveu o desvio de verbas públicas em proveito da

PLANEGGE, valendo-se de sua condição de prefeito (Gestão 2013/2016) e ordenador de

despesas. Isso porque, autorizou o pagamento de serviços que, na prática, não foram

efetivamente executados conforme contratados.

LEANDRO PIRES DE REZENDE, na condição de Secretário de

Administração – gestão 2013/2016, desde o início estava ciente que a PLANEGGE havia

sido escolhida para a contratação de um serviço que não seria efetivamente prestado

conforme cláusula contratual. Assim, fraudou a licitação e viabilizou a contratação e o

desvio de verbas públicas.

RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE, na condição de Chefe do

Controle Interno, ao invés de zelar pela efetiva prestação do serviço da forma contratada,

inclusive por ser o Controle Interno um dos destinatários dos serviços contratados,39 Exemplo: RCA (Relatório de Controle de Atendimento).

40 Lei nº 4.320/64, art. 63, § 2º: A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terápor base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes daentrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

41 Verificou-se a ausência de representante da Administração para acompanhar e fiscalizar os serviçosprestados (artigo 67 da Lei nº 8.666/93), de modo que não existe qualquer documento emitido por servidorpúblico da Prefeitura Municipal de Palmelo que comprove a efetiva prestação dos serviços contratados daPLANEGGE.

54

_____________________________________________________________________________

chancelou todos os pagamentos realizados, mesmo ciente na inexecução total do

Contrato.

RICARDO CÉZAR GOMES está envolvido em todos os atos ilícitos

praticados, pois orientou e executou a fraude aos procedimentos licitatórios, participando

na montagem das licitações e no desvio de verbas públicas, pois, como proprietário de

fato da empresa PLANEGGE, sabia que os serviços não seriam, efetivamente,

executados.

Ademais, como previamente mencionado, era o único diretamente

vinculado ao Poder Público, aos demais requeridos e às empresas que se envolveram

nos atos de improbidade administrativa.

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, como sócio da empresa

contratada (PLANEGGE), fraudou a licitação, conforme acima descrito, e celebrou

contrato com o Município de Palmelo plenamente ciente que não a empresa não cumpriria

objeto do contrato, de sorte que viabilizou o desvio de verbas públicas em benefício da

empresa, uma vez que esta recebeu por um serviço que não foi efetivamente prestado.

Além, dos atos ímprobos já mencionados, repetidamente, ANTÔNIO

LÚCIO DE REZENDE, na condição de Prefeito de Palmelo (Gestão 2013/2016), no

período de vigência do Contato 2015, realizou despesas em desacordo com as normas

financeiras pertinentes, uma vez que não implementou a fase de liquidação, conforme

exigido pela Lei n.º 4.320/64, mediante a formalização do recebimento dos serviços

prestados.

Dispõe o artigo 62 da Lei n.º 4.320/64 que o “pagamento da despesa

só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”. Segundo o § 2º do

referido dispositivo, a liquidação da despesa por serviços prestados terá por base: I – o

contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho; III – os comprovantes da

55

_____________________________________________________________________________

entrega da prestação efetiva do serviço.

Conforme a documentação dos autos, para efetuar o pagamento das

despesas referentes ao contrato, o requerido não exigiu da empresa contratada

(PLANEGGE) os comprovantes da entrega da prestação efetiva do serviço,

desrespeitando, dessa maneira, as regras estatuídas para que a Administração Pública

realize despesas.

2. DO DIREITO

2.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A legitimação do Ministério Público para promover a defesa do

patrimônio público por meio da Ação Civil Pública advém tanto da Constituição Federal

quanto da legislação infraconstitucional.

Ao tratar das funções institucionais do Ministério Público, assim

estabeleceu a Constituição Federal:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:[...]

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, paraa proteção do patrimônio público e social, do meioambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Nesse diapasão, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei

n.º 8.625/1993 – estabelece:

Art. 25. Além das funções previstas nas ConstituiçõesFederal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis,incumbe, ainda, ao Ministério Público:[...]

IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, naforma da lei:

56

_____________________________________________________________________________

a) para a proteção, prevenção e reparação de danoscausados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens edireitos de valor artístico, estético, histórico, turístico epaisagístico e a outros interesses difusos, coletivos eindividuais indisponíveis e homogêneos;

Já a Lei n.º 7.347 de 24 de julho de 1985, que disciplina a Ação Civil

Pública, consagra o rol de legitimados para proposição da ação civil pública, dentre eles o

Ministério Público:

Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei semprejuízo da ação popular, as ações de responsabilidadepor danos morais e patrimoniais causados:[U];

VIII – ao patrimônio público e social.[...]

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e aação cautelar:I – o Ministério Público;

Por meio do referido instrumento processual, protege-se interesses

não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O seu objetivo não

é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade

administrativa a par de ver observados os princípios gerais da administração.

Por sua vez, a Lei n.º 8.429/92, que dispõe sobre as sanções

aplicáveis nos casos de prática de atos de improbidade administrativa, estabelece a

legitimidade ativa do Ministério Público:

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, seráproposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídicainteressada, dentro de trinta dias da efetivação damedida cautelar.

Nesse contexto, a tutela da moralidade administrativa se caracteriza

como um interesse metaindividual de natureza difusa, sendo o Ministério Público parte

legítima para aforar Ação de Improbidade com a finalidade de punir os agentes ímprobos

57

_____________________________________________________________________________

que enriquecem ilicitamente, lesionam o erário e violam os princípios da administração

pública.

Não restam dúvidas, portanto, acerca da legitimidade do Ministério

Público para o exercício da ação civil pública e a adequação dessa via para a defesa do

patrimônio público e social, e o combate aos atos de improbidade administrativa.

2.2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA

As ações de improbidade visam a coibir atos de agentes públicos,

servidores ou não, que, no exercício de suas funções, promovam enriquecimento ilícito,

prejuízo ao erário ou venham a macular os princípios basilares da administração pública.

O vocábulo agentes públicos é conceituado pela Lei n.º 8.429/92, em seu art. 2º, que

reza:

Art. 2º. Reputa-se agente público, para os efeitos destaLei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamenteou sem remuneração, por eleição, nomeação,designação, contratação ou qualquer outra forma deinvestidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego oufunção, nas entidades mencionadas no art. anterior.

No caso em exame, os requeridos, na qualidade de Prefeitos,

Secretário de Administração e Finanças, Procurador Municipal, Chefe do Controle Interno

e servidores públicos municipais integrantes da Comissão Geral de Licitação do Município

de Palmelo, tiveram participação na conclusão do ilícito narrado.

Do mesmo modo, o art. 3º da mencionada Lei, assevera que

também responde pelos atos de improbidade o terceiro que induza ou concorra para a

prática do ato de improbidade administrativa, ou dele se beneficie, de forma direta ou

indireta.

58

_____________________________________________________________________________

Assim, nos termos desse dispositivo legal, as pessoas jurídicas

PLANEGGE EMPRESA DE ASSESSORIA DE GESTÃO PÚBLICA S/S, GYN

ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA-ME, SARAIVA ASSESSORIA PARA GOVERNOS

MUNICIPAIS LTDA e SELF ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, bem como, seus

proprietários (sócios formais ou não), também deverão ser responsabilizados pelos atos

de improbidade.

Ressalta-se que as pessoas jurídicas também poderão figurar como

terceiros na prática de atos de improbidade, haja vista que o artigo 3º não faz nenhuma

distinção em relação aos terceiros, tendo previsto que as disposições da lei de

improbidade administrativa “são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo

agente público induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se

beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.

Além disso, as pessoas jurídicas são sujeitos de direito, possuindo

personalidade jurídica própria por não estarem vinculadas com as pessoas físicas que

concorreram para a sua criação.

Segundo os doutrinadores Emerson Garcia e Rogério Pacheco

Alves:

De notar-se que, a partir da teoria da realidade técnica,confere-se às pessoas jurídicas a capacidade deaquisição e exercício de direitos, capacidade para aprática de atos e negócios jurídicos, enfim. Pode-seafirmar, deste modo, que possuem elas uma vontadedistinta da vontade de seus integrantes, sendo “dotadasdo mesmo subjetivismo outorgado às pessoas físicas”.Não só vontade, como também existência distinta da deseus membros. Assim, ao praticarem atos ilícitos,responderão com seu patrimônio, sujeitando-se aosancionamento adequado à sua realidade jurídica.(Improbidade Administrativa, Emerson Garcia e RogérioPacheco Alves, 6ª ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris,2011, p. 790). (grifou-se)

59

_____________________________________________________________________________

Observa-se, ainda, que sempre que a pessoa jurídica for desviada

dos fins estabelecidos em seus atos constitutivos para servir de instrumento à prática de

atos ilícitos, como meio de manter intangível o patrimônio de seus sócios responsáveis e

maiores beneficiários pelos ilícitos praticados, será passível de utilização a teoria da

desconsideração da personalidade jurídica.

O que se busca com essa teoria é afastar a divisão existente entre

os bens da sociedade e os bens pessoais dos sócios e considerá-los como uma

universalidade de bens que deve responder pelas obrigações contraídas pelos sócios em

nome da sociedade com o intuito de fraude.

Corrobora-se com o entendimento dos doutrinadores Emerson

Garcia e Rogério Pacheco Alves:

[…] a desconsideração da personalidade jurídica será,em regra, resultado de um amplo debate no processo deconhecimento, devendo ser reconhecida na sentençacondenatória de forma fundamentada. Isso nãosignifica, contudo, não possa a teoria ser levantad aem conta initio litis pelo Magistrado se presenteselementos seguros quanto à sua caracterização, oque permite, por exemplo, a decretação deindisponibilidade de bens do sócio ocultado sob ovéu da pessoa jurídica . (Improbidade Administrativa,Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, 6ª ed. - Riode Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 791). (destacou-se)

Assim sendo, será demonstrada e individualizada a conduta de

todos os requeridos, ressaltando que a participação de cada um deles mostrou-se

imprescindível à realização dos atos ímprobos que promoveram o enriquecimento ilícito,

ocasionaram prejuízo ao erário e transgrediram os princípios norteadores da

administração pública, sustentando sua legitimidade para figurar no polo passivo da

presente demanda.

60

_____________________________________________________________________________

2.3. DA CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA

A Lei n.º 8.429/92 cuidou de especificar três categorias de atos de

improbidade administrativa, quais sejam os que importam enriquecimento ilícito (art.. 9º),

os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da

Administração Pública (art. 11).

É cediço que, para a configuração dos atos ímprobos descritos nos

artigos 9º e 11, da Lei n.º 8.429/22, é necessária a presença do elemento subjetivo dolo,

enquanto para a configuração da conduta prevista no artigo 10 exige-se, tão somente, a

culpa.

Conforme se apurou, os requeridos, pessoas físicas e jurídicas, em

conluio, de forma consciente e voluntária, simularam procedimentos licitatórios, no

período de 2009 a 2015, visando beneficiar empresas específicas, quais sejam a

PLANEGGE e a GYN CONSULTORIA (esta última somente no ano de 2014), para que

estas sagrassem vencedoras, permitindo sua contratação pela Administração Municipal

de Palmelo.

Após contratadas, as empresas PLANEGGE e GYN CONSULTORIA

(no ano de 2014) NUNCA executaram os serviços pactuados e, como demonstrado nos

autos, os requeridos tinham total conhecimento desses fatos e, ainda assim, as referidas

empresas receberam todos os valores constantes nos contratos.

Tais condutas denotam claro desrespeito, por parte dos requeridos,

ao que preconiza o artigo 3º da Lei n.º 8.666/93, in verbis:

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância doprincípio constitucional da isonomia, a seleção daproposta mais vantajosa para a administração e a

61

_____________________________________________________________________________

promoção do desenvolvimento nacional sustentável eserá processada e julgada em estrita conformidade comos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,da moralidade, da igualdade, da publicidade, daprobidade administrativa, da vinculação ao instrumentoconvocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes sãocorrelatos.

Considerando o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93, onde está

expresso que a administração deve garantir, através da licitação, a proposta mais

vantajosa, não resta dúvida de simular procedimentos licitatórios transgride tal dispositivo

legal.

Com efeito, os atos ímprobos dos requeridos comprometeram a

licitude de contratos e despesas, desrespeitando regras licitatórias para o favorecimento

de pessoas e empresas ligadas por vínculos de amizade.

Indiscutivelmente, as licitações foram montadas, uma vez que, a

partir dos documentos coligidos aos autos, apurou-se as seguintes condutas: atos

administrativos complexos ocorreram no mesmo dia; as empresas convidadas para os

certames (utilizou-se sempre a modalidade Convite), foram sempre as mesmas, pois já

tinham conhecimento do acordo; empresas de outros municípios e, inclusive, de outro

Estado (SELF ASSESSORIA – Paraíso do Tocantins/TO) foram todas convidadas e

assinaram recibo do convite no mesmo dia.

Tais fatos demonstram a prática de atos administrativos impossíveis

de serem concretizados no mesmo dia, o que comprova a inveracidade dos processos

licitatórios realizados.

Não obstantes tais condutas, celebrado contrato com as empresas

beneficiárias da fraude, estas não executavam os serviços para os quais foram

contratadas, pois é impossível uma assessoria em gestão pública ser efetivada de forma

verbal, como alegado nos autos pelos requeridos.

62

_____________________________________________________________________________

Não houve a emissão de nenhum documento, parecer, estudo,

análise. Não há nenhum relatório, elaborada pelo Município de Palmelo, que ateste a

execução dos serviços por parte das empresas PLANEGGE e GYN CONSULTORIA.

Apesar disso, ambas as empresas receberam, regularmente, os

valores pactuados nos contratos e termos aditivos celebrados, em gritante prejuízo ao

erário municipal.

Assim, conclui-se que a conduta dolosa dos requeridos violou, às

escâncaras, os princípios regentes da Administração Pública, além de promover

enriquecimento ilícito e causar dano ao erário, configurando improbidade administrativa.

O tratamento a ser dispensado aos atos de improbidade

administrativa está previsto na Constituição Federal, que o delineou nos seguintes termos:

Art. 37. [...]

[...]

§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão asuspensão dos direitos políticos, a perda da funçãopública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimentoao erário, na forma e gradação previstas em lei, semprejuízo da ação penal cabível.

Todos aqueles que figuram no polo passivo desta ação civil pública

devem ser responsabilizados, por terem contribuído, subjetiva e objetivamente, para a

concretização dos atos de improbidade administrativa e deles se beneficiado, conforme

jurisprudência do STJ:

No caso de concurso de agentes , ou seja, do ato deimprobidade ter sido praticado por mais de uma pessoa,todos responderão solidariamente (REsp 1119458/RO,j. 13.04.2010; AgRg no Resp 951.528/PR, j. 03.03.2009;REsp 678.599/MG, j. 24.10.2006). destacou-se

63

_____________________________________________________________________________

Dessa forma, pelos atos de improbidade administrativa praticados,

devem ser aplicadas aos requeridos as sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III da

Lei nº 8.429/92, conforme será demonstrado.

2.3.1. DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

O enriquecimento ilícito é ato de improbidade administrativa e

caracteriza-se por auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão de

exercício de cargo, mandato, função, atividade ou emprego público. É esta a dicção do

art. 9º, caput, da Lei Federal n° 8.429/92.

Pois bem. Conforme explicitado no item 1 (DOS FATOS) desta

exordial, bem como, apurado no Inquérito Civil (anexo), todos os requeridos, solidária e

DOLOSAMENTE, concorreram para a prática de atos que importaram no enriquecimento

ilícito de terceiros, in casu, as empresas PLANEGGE e GYN Consultoria, bem como, seus

proprietários, sócios ou não.

Em relação à PLANEGGE, cumpre esclarecer, inicialmente, que

apesar de constar como sócios os requeridos NORMA ROSA DA SILVA GOMES e PAULO

ROBERTO DE OLIVEIRA, apurou-se que, de fato, a empresa pertence a RICARDO

CÉZAR GOMES.

Com efeito, constatou-se que todos os procedimentos licitatórios

realizados pela Administração Municipal de Palmelo, nos quais sagrou-se vencedora a

empresa PLANEGGE (Carta Convite n.º 002/2009, Carta Convite n.º 011/2011, Carta

Convite n.º 006/2013 e Carta Convite n.º 003/2015) foram simulados de forma a beneficiar

a PLANEGGE.

Consta dos autos que RICARDO CÉZAR GOMES (proprietário de

64

_____________________________________________________________________________

fato da PLANEGGE), organizou todo o esquema fraudulento, envolvendo agentes

públicos e terceiros, na tentativa de “legalizar” a contratação de sua empresa pelo poder

público, para beneficiar-se.

Ocorre que, a empresa PLANEGGE nunca realizou os serviços para

os quais foi contratada. Em nenhum dos Contratos e Termos Aditivos celebrados houve,

efetivamente, a execução dos serviços.

E, mesmo diante da total inexecução contratual por parte da

PLANEGGE, os valores constantes nos Contratos e Termos Aditivos, foram regularmente

pagos pela municipalidade, o que caracterizou o enriquecimento ilícito.

Os valores pactuados e recebidos ilegalmente pela PLANEGGE

foram os seguintes:

PROCEDIMENTOLICITATÓRIO ANO CONTRATO/

TERMO ADITIVO VALOR

Carta Convite n.º 002/2009

2009 Contrato n.º 004/2009 R$ 60.000,00

2010 1º Termo Aditivo aoContrato 004/2009

R$ 60.000,00

20112º Termo Aditivo aoContrato 004/2009 R$ 60.000,00

Carta Convite n.º 011/20112012 Contrato n.º 004/2012 R$ 60.000,00

20131º Termo Aditivo aoContrato 004/2012 R$ 15.000,00

Carta Convite n.º 006/20132013 Contrato n.º 020/2013 R$ 45.000,00

2014 1º Termo Aditivo aoContrato 020/2013

R$ 10.000,00

Carta Convite n.º 003/2015 2015 Contrato 2015 R$ 79.750,00VALOR TOTAL R$ 389.750,00

Assim, os requeridos RICARDO CÉZAR GOMES, NORMA ROSA

DA SILVA GOMES, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA e a PLANEGGE, ensejaram,

dolosamente, a prática de ato de improbidade administrativa, consistente em

65

_____________________________________________________________________________

enriquecimento ilícito por incorporar ao seu patrimônio valores integrantes do acervo

patrimonial do Município de Palmelo/GO (artigo 9º, inciso XI da Lei n.º 8.429/92).

Da mesma forma, apurou-se o enriquecimento ilícito da empresa

GYN CONSULTORIA e seus proprietários, os sócios (LEONARDO DIVINO DA SILVA

NEVES e LEONARDO MARTINS GONÇALVES), e seu proprietário de fato, HUGO

MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO.

Novamente ocorreu a montagem de procedimento licitatório (Carta

Convite n.º 006/2014) com o fito de “legalizar” a contratação de empresa que já estava

previamente escolhida, a GYN CONSULTORIA.

Ressalta-se que nesse ano, 2014, a PLANEGGE não foi a

beneficiária da fraude devido à Ação Civil Pública proposta pela Promotoria de Justiça da

Comarca de Santa de Cruz de Goiás, questionando a legalidade de procedimento

licitatório da qual havia participado, conforme já detalhado (item 1 – DOS FATOS).

Nos mesmos moldes dos demais procedimentos simulados, a GYN

CONSULTORIA sagrou-se vencedora e celebrou Contrato (n.º 020/2014) com o município

de Palmelo.

Por sua vez, a GYN CONSULTORIA também não executou nenhum

dos serviços contratados, tendo recebido o valor integral acordado no Contrato, qual seja

R$ 50.000,00.

Dessa forma, os requeridos LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES,

LEONARDO MARTINS GONÇALVES, HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO

NASCIMENTO e GYN CONSULTORIA ensejaram, dolosamente, a prática de ato de

improbidade administrativa, consistente em enriquecimento ilícito por incorporar ao seu

66

_____________________________________________________________________________

patrimônio valores integrantes do acervo patrimonial do Município de Palmelo/GO (artigo

9º, inciso XI da Lei n.º 8.429/92).

Comprovando as fraudes executadas, têm-se nos autos vasto

conjunto probatório (detalhados no item 1 – DOS FATOS), consistente em documentos

montados, declarações prestadas e a própria inexistência de documentos comprobatórios

da execução dos serviços por parte das empresas contratadas, PLANEGGE e GYN

CONSULTORIA (fls. 121/122 e 241/249).

2.3.1.1. Da comprovação do dolo

Resta claro que os requeridos agiram com dolo, consistente na

vontade livre e consciente voltada à produção do resultado, tendo plena consciência de

que o ato praticado era ilícito e importaria em enriquecimento ilícito.

Não há dúvidas da presença do dolo nos atos de improbidade

perpetrados pelos requeridos RICARDO CÉZAR GOMES, NORMA ROSA DA SILVA

GOMES, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES,

LEONARDO MARTINS GONÇALVES, HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO

NASCIMENTO, PLANEGGE e GYN CONSULTORIA, haja vista que, em conluio,

possibilitaram a simulação de procedimento licitatório, consentindo em participar do

certame, no intuito de obter vantagem indevida.

Não sendo o bastante, concordaram em assinar instrumento

contratual com o poder público, conscientes de que os serviços não seriam executados.

Emitiram Notas Fiscais como se os serviços tivessem sido

realizados e, por fim, aceitaram receber pagamento pelos serviços contratados, sabendo

que não foram efetivamente prestados.

67

_____________________________________________________________________________

Com efeito, mostra-se incontestável a gravidade dos atos realizados

pelos requeridos cujo principal intuito era o enriquecimento ilícito, causando prejuízo ao

município, haja vista que este pagou por serviços dos quais não se beneficiou.

Portanto, o resultado obtido com a conduta praticada ensejou

prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito dos requeridos, pelo que fica evidenciado o

dolo.

Diante das razões apresentadas, os requeridos RICARDO CÉZAR

GOMES, NORMA ROSA DA SILVA GOMES, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA,

LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES, LEONARDO MARTINS GONÇALVES, HUGO

MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO, PLANEGGE e GYN

CONSULTORIA, com fulcro no artigo 3º, da Lei nº 8.429/92, na modalidade como

beneficiados, incorreram no ato de improbidade descrito no artigo 9º, inciso XI, da mesma

lei, in verbis:

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativaimportando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo devantagem patrimonial indevida em razão do exercício decargo, mandato, função, emprego ou atividade nasentidades mencionadas no art. 1° desta lei, enotadamente: […]

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimôniobens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art. 1° destalei;.

2.3.2. DO PREJUÍZO AO ERÁRIO

Acerca do prejuízo ao erário, a Lei n.º 8.429/92 assim determina:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativaque causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,

68

_____________________________________________________________________________

desvio , apropriação, malbaratamento ou dilapidaçãodos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1o

desta Lei, e notadamente:

I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporação ao patrimônio particular, de pessoafísica ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valoresintegrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art. 1o desta Lei;

[...]

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou deprocesso seletivo para celebração de parcerias comentidades sem fins lucrativos, ou dispensá-losindevidamente;

[...]

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceirose enriqueça ilicitamente ; (grifou-se)

A clareza das disposições dispensa maiores e prolongados

comentários. Acentua-se, apenas, que o inciso I do supratranscrito artigo 10, descreve

que a incorporação ao patrimônio particular pode se dar por qualquer forma, o que induz

à conclusão de que qualquer facilitação ou concurso nesse sentido é reprovável.

Ressalta-se que o supracitado dispositivo legal faz referência

expressa ao elemento subjetivo, que poderá ser tanto o dolo, como a culpa.

Pois bem. Conforme apurado no inquérito civil (anexo) e alinhavado

na seção “DOS FATOS” da presente peça, os requeridos, solidariamente, praticaram o ato

de improbidade administrativa descrito no supracitado dispositivo legal, especificamente,

nos incisos I, VIII e XII.

Os requeridos, pessoas físicas e jurídicas, em conluio e

voluntariamente, concordaram e praticaram atos que levaram à simulação de

procedimentos licitatórios, ao longo dos anos de 2009 a 2015 (Carta Convite n.º

002/2009, Carta Convite n.º 011/2011, Carta Convite n.º 006/2013, Carta Convite n.º

69

_____________________________________________________________________________

006/2014 e Carta Convite n.º 003/2015), para culminarem na contratação de empresas já

previamente escolhidas – PLANEGGE e GYN CONSULTORIA.

Não bastasse a montagem das licitações, as referidas empresas,

nos anos em que foram contratadas, não executaram os serviços pactuados e, ainda

assim, receberam os valores devidos pelo Município de Palmelo a título de pagamentos,

ocasionando prejuízos aos cofres públicos.

Especificamente acerca do prejuízo ao erário, é importante salientar

que este não é somente financeiro, pois além de os gestores ANTÔNIO LÚCIO DE

REZENDE (atual Prefeito de Palmelo – 2013/2016) e GERALDO AFONSO LEITE (ex-

prefeito – 2009/2012) darem destinação ilícita ao dinheiro público, a municipalidade ficou

desassistida no que tange à prestação do serviço contratado.

A inexecução dos contratos firmados com as empresas PLANEGGE

e GYN CONSULTORIA foi amplamente comprovada nos autos através das declarações

prestadas pelos próprios envolvidos (fls. 121/122 e 241/249) e da inexistência de

documentos comprobatórios da execução dos serviços por parte destas empresas.

Segundo os Termos de Declarações, o trabalho desenvolvido pela

PLANEGGE era todo verbal, ocorrendo pessoalmente e por telefone, porém não havia

nenhum controle de sua presença na Prefeitura ou dos trabalhos executados.

O valor do prejuízo causado ao erário municipal corresponde aos

valores totais dos contratos firmados, a seguir discriminados:

PROCEDIMENTOLICITATÓRIO ANO EMPRESA CONTRATO/

TERMO ADITIVO VALOR

Carta Convite n.º002/2009

2009 PLANEGGE Contrato n.º004/2009

R$ 60.000,00

70

_____________________________________________________________________________

2010 PLANEGGE1º Termo Aditivo aoContrato 004/2009 R$ 60.000,00

2011 PLANEGGE2º Termo Aditivo aoContrato 004/2009 R$ 60.000,00

Carta Convite n.º011/2011

2012 PLANEGGEContrato n.º

004/2012 R$ 60.000,00

2013 PLANEGGE 1º Termo Aditivo aoContrato 004/2012

R$ 15.000,00

Carta Convite n.º006/2013

2013 PLANEGGE Contrato n.º020/2013

R$ 45.000,00

2014 PLANEGGE 1º Termo Aditivo aoContrato 020/2013

R$ 10.000,00

Carta Convite n.º006/2014 2014

GYNCONSULTORIA

Contrato n.º020/2014 R$ 50.000,00

Carta Convite n.º003/2015 2015 PLANEGGE Contrato 2015 R$ 79.750,00

VALOR TOTAL R$ 439.750,00

Considerando o exposto, vê-se que os contratos administrativos

firmados com as empresas PLANEGGE e GYN CONSULTORIA alcançam o valor global

de R$ 439.750,00 (quatrocentos e trinta e nove mil setecentos e cinquenta reais), que

deve ser contabilizado como prejuízo ao erário.

Computando a atualização monetária (juros e correções legais),

chega-se ao montante de R$ 981.512,75 (novecentos e oitenta e um mil quinhe ntos e

doze reais e setenta e cinco centavos) (cálculos às fls. 1.113).

Nesse diapasão, é flagrante a constatação de que os fatos narrados

ocorreram, sendo simulados procedimentos licitatórios e efetuados pagamentos por

serviços que nunca foram executados pelas empresas contratadas, causando lesão ao

erário, pelo que permite-se a subsunção da conduta dos requeridos (ANTÔNIO LÚCIO

DE REZENDE, GERALDO AFONSO LEITE, RICARDO CÉZAR GOMES, LEANDRO

PIRES REZENDE, RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE, OSIRES SOARES, KARINA DE

MELLO QUEIROZ, NORMA ROSA DA SILVA GOMES, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA,

LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES, LEONARDO MARTINS GONÇALVES, IRINEU

71

_____________________________________________________________________________

PEREIRA DE SOUZA, GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ, HUGO MESSIAS CERQUEIRA

ABRANTES DO NASCIMENTO, PLANEGGE, GYN CONSULTORIA, SELF ASSESSORIA

e SARAIVA ASSESSORIA) à tipologia prevista na Lei n.º 8.429/92, artigo 10, incisos I, VII

e XII.

Em relação aos requeridos ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE e

GERALDO AFONSO LEITE, além das condutas acima tipificadas, restou demonstrado

que na condição de gestores e, consequentemente, ordenadores de despesas,

incorreram também na conduta descrita no inciso XI, do referido artigo, in verbis:

Art. 10. [...]

XI - liberar verba pública sem a estrita observânciadas normas pertinentes ou influir de qualquer formapara a sua aplicação irregular; (grifou-se)

Uma vez que, ao atestarem os pagamentos às empresas

PLANEGGE e GYN CONSULTORIA, desrespeitaram as normas gerais de Direito

Financeiro estabelecidas pela Lei n.º 4.320/64, em seu artigo 63, §2º, in verbis:

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificaçãodo direito adquirido pelo credor tendo por base os títulose documentos comprobatórios do respectivo crédito.(...)

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ouserviços prestados terá por base:I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;II - a nota de empenho;III - os comprovantes da entrega de material ou daprestação efetiva do serviço . (destacou-se)

2.3.2.1. Da comprovação do dolo

Resta claro que os requeridos agiram com dolo, consistente na

vontade livre e consciente voltada à produção do resultado, tendo plena consciência de

que o ato praticado era ilícito e acarretaria prejuízo ao erário.

72

_____________________________________________________________________________

É patente a presença do dolo nos atos de improbidade perpetrados

pelos requeridos ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE, GERALDO AFONSO LEITE,

RICARDO CÉZAR GOMES, LEANDRO PIRES REZENDE, RINALDO BATISTA DE ASSIS

LEITE, OSIRES SOARES, KARINA DE MELLO QUEIROZ, NORMA ROSA DA SILVA

GOMES, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES,

LEONARDO MARTINS GONÇALVES, IRINEU PEREIRA DE SOUZA, GEISSLER

SARAIVA DE GOIAZ, HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO,

PLANEGGE, GYN CONSULTORIA, SELF ASSESSORIA e SARAIVA ASSESSORIA,

considerando-se que, em conluio, permitiram e possibilitaram a simulação de

procedimento licitatório, consentindo em participar de todas as fases certame, no intuito

de beneficiar empresas previamente definidas, para obtenção de vantagem indevida.

De forma solidária e consciente, forjaram todos os atos de diversos

procedimentos licitatórios (Carta Convite n.º 002/2009, Carta Convite n.º 011/2011, Carta

Convite n.º 006/2013, Carta Convite n.º 006/2014 e Carta Convite n.º 003/2015), com o

intuito de beneficiar empresas que já haviam sido previamente escolhidas - PLANEGGE e

GYN CONSULTORIA.

Os requeridos tinham total conhecimento que os serviços

contratados dessas empresas (PLANEGGE e GYN CONSULTORIA) não seriam

executados, o que lesaria os cofres do município de Palmelo, já que a municipalidade

despenderia verba e não receberia a devida contrapartida.

Com efeito, mostra-se incontestável a gravidade dos atos realizados

pelos requeridos cujo principal intuito era a obtenção de vantagem indevida, o que causou

efetivo dano ao patrimônio público, conforme demonstrado.

Pelo exposto, conclui-se que a manobra fraudulenta dos requeridos,

simulando procedimentos licitatórios e efetuando e recebendo pagamentos indevidos,

73

_____________________________________________________________________________

causou efetivo dano ao erário, pelo que deverão ser responsabilizados pelos seus atos,

nos termos da lei de improbidade administrativa.

Não havendo dúvidas da presença do dolo nos atos de improbidade

perpetrados, os requeridos ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE, GERALDO AFONSO LEITE,

RICARDO CÉZAR GOMES, LEANDRO PIRES REZENDE, RINALDO BATISTA DE ASSIS

LEITE, OSIRES SOARES, KARINA DE MELLO QUEIROZ, NORMA ROSA DA SILVA

GOMES, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES,

LEONARDO MARTINS GONÇALVES, IRINEU PEREIRA DE SOUZA, GEISSLER

SARAIVA DE GOIAZ, HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO,

PLANEGGE, GYN CONSULTORIA, SELF ASSESSORIA e SARAIVA ASSESSORIA,

incorreram nas condutas tipificadas no artigo 10, caput e incisos I, VIII e XII da Lei n.º

8.429/92.

Os requeridos ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE e GERALDO

AFONSO LEITE, como ordenadores de despesas, ainda incorreram, dolosamente, na

conduta descrita no inciso XI do artigo 10 da LIA.

Caso Vossa Excelência não entenda pela evidência gritante do dolo,

salienta-se que o artigo 10, da Lei de Improbidade Administrativa, também autoriza a

responsabilização do agente pela ocorrência de culpa, que é a prática voluntária de um

ato sem a atenção ou o cuidado normalmente empregados para prever ou evitar o

resultado ilícito.

2.3.3. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

Nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1998:

74

_____________________________________________________________________________

Art. 37. A Administração Pública direta, indireta oufundacional, de qualquer dos Poderes da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios obedeceráaos princípios da legalidade, impessoalidade,moralidade , publicidade e eficiência, também, aoseguinte: (...) (destaque acrescentado)

Os princípios da administração pública constituem fundamentos da

ação administrativa, verdadeiros sustentáculos da atividade pública, devendo nortear o

administrador para a boa guarda do interesse da coletividade, de forma a evitar a

malversação do dinheiro público.

Pois bem. As condutas narradas no tópico referente aos FATOS

evidencia que os requeridos, inequivocamente, ofenderam, a um só tempo, os princípios

da legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como, ao dever de honestidade.

Os requeridos violaram os princípios constitucionais que regem a

Administração Pública, utilizando-se da máquina administrativa de forma a propiciar a

satisfação de interesses particulares e de terceiros, em detrimento ao erário municipal

(conforme sobejamente comprovado no inquérito civil n.º 016/2016).

Com efeito, exsurge dos autos que foram simulados procedimentos

licitatórios, no período de 2009 a 2015, com o objetivo de beneficiar empresas

previamente escolhidas, que se sagraram vencedoras dos certames, conforme

intencionado.

Não bastasse a montagem das licitações, as empresas contratadas

(PLANEGGE e GYN CONSULTORIA) receberam todos os pagamentos, sem que

houvesse a devida prestação dos serviços pactuados, lesando a municipalidade.

Estas condutas configuram ilícitos não só administrativos e criminais,

mas também cíveis, consubstanciados, in casu, em atos de improbidade administrativa

75

_____________________________________________________________________________

previstos no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativaque atenta contra os princípios da administraçãopública qualquer ação ou omissão que viole osdeveres de honestidade , imparcialidade , legalidade , elealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ouregulamento ou diverso daquele previsto, na regra d ecompetência; (grifou-se)

2.3.3.1. Da violação ao princípio da legalidade

Sobre o princípio da legalidade, eis o magistério de Hely Lopes

Meirelles:

A legalidade, como princípio de administração (CF.art.37, caput), significa que o administrador público está,em toda sua atividade funcional, sujeito aosmandamentos da Lei e às exigências do bem comum, edeles não pode afastar ou desviar, sob pena de praticarato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar,civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de todaatividade administrativa está condicionada aoatendimento da Lei. Na administração Pública não háliberdade nem vontade pessoal. Enquanto naadministração particular é lícito fazer tudo que a lei nãoproíbe, na Administração Pública só é permitido fazer oque a lei autoriza.42

Ainda sobre o princípio da legalidade, vale lembrar as palavras de

Celso Antônio Bandeira de Melo, ao afirmar que, “para avaliar corretamente o princípio da

legalidade e captar-lhe o sentido profundo, cumpre atentar para o fato de que ele é a

tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em

concreto – o administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos,

perseguições ou desmandos”.43

42 Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 18.ª edição, 1993, p. 82.(original sem grifo).

43 Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, São Paulo, 8ª Edição, 1996, p. 57. (original sem grifo).

76

_____________________________________________________________________________

O princípio da legalidade impõe a Administração Pública a

observância estrita dos comandos da lei, dele não podendo se afastar, só podendo fazer o

que a lei autoriza, estando engessada, na ausência de tal previsão.

Assim, o princípio da legalidade foi malferido na medida em que os

requeridos forjaram procedimentos licitatórios, simulando a competitividade entre

empresas, realizaram pagamentos indevidos (lesando o erário), em desacordo com as

normas regentes da licitação, normas orçamentárias e a lei de Improbidade

Administrativa.

2.3.3.2. Da violação ao princípio da moralidade

Sobre o cumprimento pelo agente político da lei cogente à

Administração Pública, é importante salientar que não basta cumprir o que está

estampado no texto legal, sem que o desiderato da norma seja, outrossim, atendido.

Logo, o administrador público deve pautar seus atos nos princípios do Direito, bem como

na moral administrativa, fundindo, assim, o legal e o honesto com os anseios sociais.

Aparente legalidade não implica necessariamente moralidade, o que

se encontra sobejamente anotado nas melhores obras sobre o tema, in verbis:

Por considerações de Direito e de moral, o atoadministrativo não terá que obedecer somente à leijurídica, mas também à ética da própria instituição,porque nem tudo que é legal é honesto, conforme jáproclamavam os romanos nom omne quod licethonestum est. A moral comum, arremata Hauriou, éimposta ao homem por sua conduta externa; a moraladministrativa é imposta ao agente público para suaconduta interna, segundo as exigências da instituição aque serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.44

Segundo José Augusto Delgado “o valor jurídico do ato

administrativo não pode se afastado de seu valor moral, implicando isso um policiamento

44 Celso Antônio Bandeira de Melo, op. Cit. p. 69

77

_____________________________________________________________________________

ético na administração. A motivação e o modo de agir do agente público submetem-no a

controles, especialmente ante o princípio da moralidade administrativa. Ações maliciosas

ou imprudentes devem ser reprimidas. A doutrina há de buscar alcance largo ao princípio

da moralidade”.45

Sobre o princípio da moralidade, conceitua Fernanda Marinela:

O princípio da moralidade exige que a Administraçãoe seus agentes atuem em conformidade comprincípios éticos aceitáveis socialmente. Esseprincípio se relaciona com a ideia de honestidade,exigindo a estrita observância de padrões éticos, d eboa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boaadministração e a disciplina interna naAdministração Pública ... O princípio da moralidadeadministrativa não se confunde com a moralidadecomum. Enquanto a última preocupa-se com a distinçãoentre o bem e o mal, a primeira é composta não só porcorreção de atitudes, mas também por regras de boaadministração, pela ideia de função administrativa,interesse do povo, de bem comum. Moralidadeadministrativa está ligada a ideia de bomadministrador . (Direito Administrativo. Marinela,Fernanda. 6ª ed. - Niterói: Impetus, 2012, p. 39).(destacou-se)

Assim, além de desobedecerem ao princípio da impessoalidade, os

requeridos violaram também o princípio da moralidade .

Os requeridos claramente violaram a moralidade exigida da

Administração e de seus agentes, não atendendo o interesse público, mas única e

exclusivamente o interesse privado, em conluio com as pessoas jurídicas e seus sócios e

proprietários, de fato, os quais transgrediram a supremacia do interesse público sobre o

interesse privado. No entanto, tal supremacia não pode ser manejável ao interesse do

administrador.

45 O princípio da moralidade administrativa e a Constituição Federal de 1988, in RT 680/38, junho de 1992,apud Fábio Medina, Osório Improbidade Administrativa, 2.ª ed., Porto Alegre, Síntese, 1998, p. 144 (semgrifo no original).

78

_____________________________________________________________________________

Os requeridos, ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE, GERALDO

AFONSO LEITE, RICARDO CÉZAR GOMES, LEANDRO PIRES REZENDE, RINALDO

BATISTA DE ASSIS LEITE, OSIRES SOARES, KARINA DE MELLO QUEIROZ, na

condição de agentes públicos, não poderiam, em hipótese alguma, permitir que

procedimentos licitatórios fossem montados a fim de beneficiar terceiros, utilizando-se

para tanto de verba pública municipal.

Os terceiros (NORMA ROSA DA SILVA GOMES, PAULO ROBERTO

DE OLIVEIRA, LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES, LEONARDO MARTINS

GONÇALVES, IRINEU PEREIRA DE SOUZA, GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ, HUGO

MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO, PLANEGGE, GYN

CONSULTORIA, SELF ASSESSORIA e SARAIVA ASSESSORIA), por sua vez, também

não poderiam ter compactuado e concorrido para a prática dos atos de improbidade,

visando o benefício próprio.

Dessa forma, as condutas descritas nessa exordial, denotam clara

ofensa ao princípio da moralidade administrativa por parte de TODOS os requeridos.

2.3.3.3. Da violação ao princípio da impessoalidade

Sabe-se que a Administração Pública deve pautar sua conduta pela

impessoalidade, jamais beneficiando interesses de terceiros em detrimento dos demais

administrados, sob pena de ferir tal princípio.

Ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

A impessoalidade da atuação administrativa impede,portanto, que o ato administrativo seja praticadovisando a interesses do agente ou de terceiros ,devendo ater-se à vontade da lei, comando geral eabstrato em essência. Dessa forma, ele impedeperseguições ou favorecimentos, discriminaçõesbenéficas ou prejudiciais aos administrados.

79

_____________________________________________________________________________

Qualquer ato praticado com objetivo diverso dasatisfação do interesse público será nulo por desvio definalidade”... (Direito Administrativo Descomplicado/Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 19. ed. Rev. e.Atual. - São Paulo: Método, 2011, p. 194). (grifou-se)

Os requeridos, agentes públicos, agiram em total desconformidade

com a impessoalidade exigida na Administração Pública, uma vez que frustraram a

licitude de processo licitatório - por meio de simulação de licitação, bem como, realizaram

pagamentos sem a devida prestação do serviço contratado, tudo em benefício das

empresas PLANEGGE e GYN CONSULTORIA e seus proprietários (sócios ou não).

Toda a documentação acostada aos autos, incluindo os Termos de

Declarações dos próprios requeridos, comprovam a simulação das licitações e a

realização de pagamentos às empresas contratadas sem a efetiva prestação dos

serviços.

Ora, os requeridos ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE, GERALDO

AFONSO LEITE, RICARDO CÉZAR GOMES, LEANDRO PIRES REZENDE, RINALDO

BATISTA DE ASSIS LEITE, OSIRES SOARES, KARINA DE MELLO QUEIROZ, utilizando-

se de suas condições de Prefeitos e ocupantes de outros cargos na Administração

Municipal de Palmelo, contribuíram, de forma efetiva, para que as empresas PLANEGGE

e GYN CONSULTORIA (e seus proprietários, sócios e não sócios) se beneficiassem do

erário municipal.

Como é cediço, os agentes públicos devem exercer suas funções

com lisura, exação, retidão, pautados nos princípios da administração pública, sempre

visando o bem comum. Simular licitação em prol de determinada empresa, revela

descaso com a coisa pública e com os administrados, bem como a violação ao princípio

da impessoalidade.

Nesse sentido, a lição de Marino Pazzaglini Filho e Outros:

80

_____________________________________________________________________________

“Administrar é um exercício institucional e não pessoal. Aconduta administrativa deve ser objetiva, imune aointersubjetivismo e aos liames de índole pessoal , dosquais são exemplos o nepotismo, o favorecimento, oclientelismo e a utilização da máquina administrativacomo promoção pessoal (ob. cit. p. 50).

Os demais requeridos (IRINEU PEREIRA DE SOUZA, GEISSLER

SARAIVA DE GOIAZ, SELF ASSESSORIA e SARAIVA ASSESSORIA), da mesma forma,

concorreram para a prática dos atos ímprobos, pois concordaram, de forma voluntária e

consciente, em participar dos procedimentos licitatórios fraudulentos, com o fito de

completar o número legal de licitantes exigidos para a modalidade Convite, sabendo o

preço que deveriam ofertar, de forma a beneficiar as empresas já escolhidas pela

Administração Municipal (PLANEGGE e GYN CONSULTORIA).

Enfim, todas as condutas narradas no tópico DOS FATOS

evidenciam que os requeridos agiram de forma dolosa, durante aos nos de 2009 a 2015,

para fins de atender a interesses particulares.

Está claro o desrespeito ao princípio da impessoalidade por todos

os requeridos.

Quanto à violação dos princípios norteadores da Administração

Pública, também têm se pronunciado os Tribunais pátrios, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA –UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA FINSPARTICULARES – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –LEI N° 8.429/92 – SENTENÇA MANTIDA. Constitui atode improbidade administrativa usar, em proveitopróprio, bens, rendas, verbas ou valores integrante sdo acervo patrimonial do Município em manifestaviolação aos princípios da moralidade, daimpessoalidade, da legalidade e outros, que regem aadministração pública . Na fixação das penas previstasnesta lei o juiz levará em conta a extensão do danocausado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo

81

_____________________________________________________________________________

agente. (art. 12, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92).(Apelação Cível n° 1.0056.07.147771-7/001(1) TJMG,Rel. Des.(a) Silas Vieira, julgado em 10/11/2011). (grifou-se)

2.3.3.4. Da comprovação do dolo

Resta claro que os requeridos agiram com dolo, consistente na

vontade livre e consciente voltada à produção do resultado, tendo plena consciência de

que o ato praticado era ilícito e violaria os princípios norteadores da Administração

Pública.

O dolo dos requeridos é de fácil constatação, eis que todos, de

forma consciente e voluntária, agindo em conluio, simularam diversos procedimentos

licitatórios (Carta Convite n.º 002/2009, Carta Convite n.º 011/2011, Carta Convite n.º

006/2013, Carta Convite n.º 006/2014 e Carta Convite n.º 003/2015), com o intuito de

beneficiar empresas que já haviam sido previamente escolhidas - PLANEGGE e GYN

CONSULTORIA.

Os requeridos tinham pleno conhecimento que os serviços

contratados dessas empresas (PLANEGGE e GYN CONSULTORIA) não seriam

executados, o que lesaria os cofres do município de Palmelo, já que a municipalidade

despenderia verba e não receberia a devida contrapartida.

Ademais, não se exige que o dolo, requisito necessário para a

condenação no ato de improbidade descrito no artigo 11, seja específico, bastando

apenas o genérico, conforme ementa do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOREGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES.ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVODOLOSO. NECESSIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO.1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no

82

_____________________________________________________________________________

sentido de que para a configuração de improbidadepor atentado aos princípios administrativos (art. 11da Lei 8.429/1992) é necessário apenas o dologenérico, sendo dispensável o dolo específico. […]Precedentes: REsp 1231150/MG, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012,DJe 12/04/2012; AgRg no Ag 1324212/MG, Rel. MinistroMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1312945/MG, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em16/08/2012, DJe 22/08/2012). (destacou-se)

Outrossim, conforme entendimento da Primeira Seção do STJ, o

elemento subjetivo necessário para caracterizar o ato de improbidade administrativa é o

dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da

administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a

comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).

Destarte, os atos de improbidade administrativa que atentam contra

os princípios da administração pública prescindem da efetiva demonstração de dano,

conforme se verifica pelo artigo 21, da Lei n.º 8.429/92.

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta leiindepende:I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público,salvo quanto à pena de ressarcimento;

Com efeito, mostra-se incontestável a presença do dolo e a

gravidade dos atos realizados pelos requeridos (ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE,

GERALDO AFONSO LEITE, RICARDO CÉZAR GOMES, LEANDRO PIRES REZENDE,

RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE, OSIRES SOARES, KARINA DE MELLO QUEIROZ,

NORMA ROSA DA SILVA GOMES, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, LEONARDO

DIVINO DA SILVA NEVES, LEONARDO MARTINS GONÇALVES, IRINEU PEREIRA DE

SOUZA, GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ, HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES

DO NASCIMENTO, PLANEGGE, GYN CONSULTORIA, SELF ASSESSORIA e SARAIVA

83

_____________________________________________________________________________

ASSESSORIA), os quais ocorreram em detrimento dos princípios constitucionais da

Administração Pública, quais sejam: princípio da legalidade, impessoalidade e

moralidade, ferindo sobremaneira o artigo 11, caput e inciso I, da Lei Federal n.º 8.429/92.

2.4. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS

Cumpre destacar que as condutas dos requeridos foram

detalhadamente descritas no item 1 (DOS FATOS) dessa exordial.

De toda forma, serão novamente apontadas com o objetivo de

evidenciá-las, demonstrando a gravidade dos atos de improbidade administrativa

praticados.

2.4.1. ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE

O requerido ANTONIO LÚCIO DE REZENDE, ocupou o cargo de

Prefeito do Município de Palmelo na gestão 2013-2016, tendo também ocupado o cargo

de Secretário de Administração, na gestão de GERALDO AFONSO LEITE (2009-2012).

Extrai-se dos autos que o requerido, em acordo com GERALDO

AFONSO LEITE (prefeito na gestão 2009/2012) e RICARDO CÉZAR GOMES

(Procurador do Município de Palmelo/GO) executou atos, inerentes aos cargos ocupados,

e persuadiu servidores públicos municipais a executarem tarefas a fim de concretizar as

fraudes aos procedimentos licitatórios, de modo a beneficiar a empresa PLANEGGE, de

propriedade de RICARDO CÉZAR GOMES.

A parceria de RICARDO CÉZAR GOMES e ANTÔNIO LÚCIO DE

REZENDE remonta à década de 90, quando aquele foi Prefeito de Palmelo e este seu

Secretário de Administração (fl. 419).

84

_____________________________________________________________________________

Dessa forma, enquanto Secretário de Administração, ANTÔNIO

LÚCIO DE REZENDE, nos procedimentos Carta Convite n.º 002/2009 e 011/2011, foi o

responsável pela solicitação das contratações; elaborou o Termo de Referência – Projeto

Básico; emitiu Declaração de Compatibilidade com PPA, LDO e LOA – 2012.

Em relação à Carta Convite n.º 011/2011, consta documento no qual

solicita expressamente a contratação da empresa na área de gestão pública (doc. de fl.

689).

Na condição de Prefeito, ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE, nas

licitações realizadas em sua gestão (Carta Convite n.º 006/2013, Carta Convite n.º

006/2014 e Carta Convite n.º 003/2015): confeccionou a Estimativa do Impacto

Orçamentário-Financeiro; por meio de despacho, autorizou a contratação, determinou a

realização da pesquisa de preços, bem como, emissão de parecer jurídico prévio; por

meio de despacho determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria Jurídica para

parecer jurídico conclusivo; homologou o procedimento e adjudicou à empresa; assinou

os Contratos.

Segundo consta, o requerido, em acordo com RICARDO CÉZAR

GOMES (Procurador do Município de Palmelo/GO) e GERALDO AFONSO LEITE (prefeito

na gestão 2009/2012), persuadiu servidores públicos lotados na Prefeitura Municipal de

Palmelo/GO para o cumprimento de tarefas que possibilitariam a concretização das

fraudes aos procedimentos licitatórios, a fim de beneficiar a empresa PLANEGGE, ligada

ao requerido RICARDO CÉZAR GOMES, conforme ficou comprovado.

Assim, restou demonstrado que, além de praticar atos visando à

fraude, o requerido ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE dirigiu a atividade dos servidores

envolvidos com os ilícitos, o que possibilitou a concretização das fraudes.

85

_____________________________________________________________________________

2.4.2. GERALDO AFONSO LEITE

GERALDO AFONSO LEITE, foi Prefeito do município de Palmelo

nos anos de 2009 a 2012.

Durante sua gestão, foram realizados, ou melhor, simulados, dois

procedimentos licitatórios, a Carta Convite n.º 002/2009 e a Carta Convite n.º 011/2011,

sendo os seguintes atos praticados por ele: determinou a abertura do procedimento

licitatório objetivando a contratação de empresa prestadora de serviços de assessoria e

consultoria de Gestão Pública, pelo período de janeiro a 31 de dezembro de 2012;

confeccionou a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro; emitiu Declaração

Orçamentária; encaminhou os autos para parecer jurídico por meio de despacho;

homologou o procedimento e adjudicou à empresa vencedora; assinou o Contrato n.º

004/2012.

Consta, ainda, dos autos que o requerido, em acordo com RICARDO

CÉZAR GOMES (Procurador do Município de Palmelo/GO) e ANTÔNIO LÚCIO DE

REZENDE (Secretário de Administração), persuadiu servidores públicos lotados na

Prefeitura Municipal de Palmelo/GO para o cumprimento de tarefas que possibilitariam a

concretização das fraudes aos procedimentos licitatórios, a fim de beneficiar a empresa

PLANEGGE, ligada ao requerido RICARDO CÉZAR GOMES, conforme ficou

comprovado.

Assim, restou demonstrado que, além de praticar atos visando à

fraude, o requerido GERALDO AFONSO LEITE dirigiu a atividade dos servidores

envolvidos com os ilícitos, o que possibilitou a concretização das fraudes.

2.4.3. RICARDO CÉZAR GOMES

Dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que, entre os anos de

86

_____________________________________________________________________________

2009 a 2015, um conluio foi formado entre agentes públicos e empresários para o fim de

fraudar licitações e desviar verbas públicas no Município de Palmelo/GO.

Apurou-se que, RICARDO CÉZAR GOMES figurou como um dos

principais articuladores entre todos os envolvidos, especialmente porque ele era o único

diretamente vinculado à Prefeitura Municipal de Palmelo, à PLANEGGE e às demais

empresas (GYN CONSULTORIA, SARAIVA ASSESSORIA e SELF ASSESSORIA) que se

envolveram no acordo com o intuito de fraudar licitações neste município.

O requerido foi Prefeito de Palmelo nos anos de 1993/1996,

possuindo forte poder político no Município.

Na gestão de 2009/2012 (prefeito GERALDO AFONSO LEITE)

prestou serviços advocatícios à prefeitura, por intermédio da GOMES E NASCIMENTO

ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (CNPJ n.º 08.548.371/0001-14), conforme demonstra

Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e de Assessoria Jurídica n.º 001/2009, às

fls. 237/239.

Em junho de 2012, RICARDO CÉZAR passou a ocupar o cargo de

Procurador Municipal e manteve-se na gestão de 2013/2016 (prefeito ANTÔNIO LÚCIO

DE REZENDE) (fls. 1.121).

A parceria de RICARDO CÉZAR GOMES e ANTÔNIO LÚCIO DE

REZENDE remonta à década de 90, quando aquele foi Prefeito de Palmelo e este seu

Secretário de Administração.

Segundo consta, RICARDO CÉZAR GOMES (Procurador do

Município de Palmelo/GO), GERALDO AFONSO LEITE (prefeito na gestão 2009/2012) e

ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE (atual prefeito - gestão 2013/2016) persuadiram

servidores públicos lotados na Prefeitura Municipal de Palmelo/GO para o cumprimento

87

_____________________________________________________________________________

de tarefas que abrangiam: solicitações de contratação, montagem dos procedimentos

licitatórios, formalização de aditivos contratuais irregulares, bem como, liberação de

pagamentos sem a devida comprovação da prestação dos serviços contratados, tudo com

a finalidade de beneficiar a empresa PLANEGGE, ligada ao requerido RICARDO CÉZAR

GOMES, conforme ficou comprovado.

Assim, em relação à ilicitude dos procedimentos licitatórios,

RICARDO CÉZAR GOMES coordenou a atividade das pessoas envolvidas com as

empresas, sejam sócios formais ou não.

Enquanto ocupante do cargo de Procurador Municipal, a partir de

2012, nas licitações Carta Convite n.º 006/2013, Carta Convite n.º 006/2014 e Carta

Convite n.º 003/2015, emitiu parecer jurídico nos procedimentos licitatórios fraudulentos,

atestando a legalidade, conformidade e veracidade destes procedimentos, permitindo a

consumação da fraude.

Apurou-se, ainda, que RICARDO CÉZAR GOMES era o beneficiário

maior do esquema fraudulento, uma vez que é o proprietário de fato da empresa

PLANEGGE e articulou com as demais empresas participantes das licitações simuladas,

concorrendo para a prática dos atos de improbidade pelos demais requeridos.

2.4.4. LEANDRO PIRES REZENDE

Segundo consta nos autos, LEANDRO PIRES REZENDE, na gestão

do Prefeito ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE, passou a ocupar o cargo de Secretário de

Administração e Finanças e Presidente da Comissão Geral de Licitação, a partir de 2012,

permanecendo na gestão 2013-2016 (fls. 1.120).

Assim, no uso de suas atribuições, colaborou para a montagem dos

procedimentos licitatórios Carta Convite n.º 006/2013 e Carta Convite n.º 006/2014,

88

_____________________________________________________________________________

executando os seguintes atos: solicitou a contratação de empresa na área de gestão

pública; elaborou Termo de Referência - Projeto Básico; juntou a Certidão de Saldo

Orçamentário; emitiu Certidão de Compatibilidade com PPA, LDO e LOA - 2013;

confeccionou a Pesquisa inicial de preços; autuou os autos das licitações; por meio de

memorando interno encaminhou os autos para parecer prévio; elaborou o documento

Aviso de Licitação Pública; elaborou os Editais de Carta Convite, com os anexos; assinou

a Ata da Sessão da Comissão Geral de Licitação; elaborou o Aviso de Resultado de

Licitação; encaminhou o procedimento ao prefeito por meio de despacho; assinou como

testemunha os Contratos; elaborou o Extrato dos Contratos; emitiu certidão de publicação

dos contratos.

No tocante à Carta Convite n.º 003/2015, ocupava apenas o cargo

de Secretário de Administração e desempenhou as funções inerentes a esse cargo, quais

sejam: solicitou a contratação de empresa na área de gestão pública; juntou Certidão de

Saldo Orçamentário; emitiu Certidão de Compatibilidade com PPA, LDO e LOA/2015;

elaborou Termo de Referência/Projeto Básico; confeccionou a Planilha de Pesquisa de

Preços.

Ex positis, conclui-se que o requerido participou efetivamente da

simulação dos procedimentos licitatórios, oportunizando a confirmação da fraude em

benefício da PLANEGGE.

2.4.5. RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE

O requerido RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE ocupa, na

Administração Municipal de Palmelo, desde 2005, o cargo de Chefe do Controle Interno

(fls. 1.119).

Desta forma, contribuiu para a efetivação das fraudes em todos os

procedimentos licitatórios (Carta Convite n.º 002/2009, Carta Convite n.º 011/2011, Carta

89

_____________________________________________________________________________

Convite n.º 006/2013, Carta Convite n.º 006/2014 e Carta Convite n.º 003/2015).

RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE, conforme prévio ajuste com

os demais requeridos, no desempenho de sua função, emitiu documento certificando a

regularidade/legalidade do procedimento licitatório, mesmo sabendo da escolha

antecipada da empresa PLANEGGE, ou seja, da montagem do procedimento.

Ressalta-se que evidencia sua participação no conluio e na

montagem dos procedimentos licitatórios a ausência de indicação de qualquer

irregularidade.

Nesse sentido, cita-se que na Carta Convite n.º 011/2011, ocorreram

irregularidades na documentação apresentada pelas empresas SARAIVA ASSESSORIA e

GYN CONSULTORIA, em desacordo com as regras editalícias.

E, RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE, na condição de Chefe do

Controle Interno, em seu parecer, não fez nenhuma menção a qualquer irregularidade

ocorrida na licitação, omitindo-se de seu dever administrativo.

O requerido, na condição de Chefe do Controle Interno, ao invés de

zelar pela efetiva prestação do serviço da forma contratada, “fez vista grossa” e chancelou

todos os pagamentos realizados, como se a PLANEGGE tivesse, efetivamente, prestado

os serviços, o que não ocorreu.

Assim, suas condutas possibilitaram a realização da fraude, bem

como, a concretização do dano ao erário municipal.

2.4.6 OSIRES SOARES

OSIRES SOARES ocupou o cargo de Chefe de Gabinete da

Prefeitura Municipal de Palmelo, na gestão 2013-2016 (fls. 1.118), tendo atuado também

90

_____________________________________________________________________________

na Comissão Geral de Licitação como Presidente, Secretário e Membro.

Nos procedimentos simulados, Carta Convite n.º 002/2009 e Carta

Convite n.º 011/2011, atuou como Presidente da Comissão Geral de Licitação, praticando

os seguintes atos: confeccionou a Pesquisa Inicial de Preços; autuou as licitações;

elaborou o Edital de licitação e seus anexos; procedeu a juntada do parecer jurídico

prévio; emitiu o Aviso de Licitação Pública; assinou a Ata de Sessão Pública de Licitação;

elaborou o Aviso de Resultado de Licitação; encaminhou o procedimento ao prefeito para

homologação; elaborou o Extrato de Publicação.

Nas licitações Carta Convite n.º 006/2013, Carta Convite n.º

006/2014 e Carta Convite n.º 003/2015 atuou como Secretário e Membro da Comissão

Geral de Licitação, elaborando a Pesquisa inicial de preços e assinando a Ata da Sessão

da Comissão Geral de Licitações.

Praticou todos os atos ciente que assim o fazia para preencher uma

formalidade legal, uma vez que tinha pleno conhecimento que as empresas PLANEGGE e

GYN CONSULTORIA (em 2014) seriam as contratadas, auxiliando na efetivação da

fraude.

2.4.7. KARINA DE MELLO QUEIROZ

A requerida é servidora pública municipal (fls. 1.117) e atuou na

Comissão Geral de Licitação como Presidente e Secretária.

Participou da simulação da Carta Convite n.º 003/2015, como

Presidente da Comissão Geral de Licitação, desempenhando as funções que lhe eram

pertinentes: autuou os autos da Carta Convite n.º 003/2015; elaborou o Edital de Carta

Convite n.º 003/2015, com os anexos; despachou os autos para Procuradoria Jurídica

para emissão de parecer prévio; elaborou Aviso de licitação pública; juntou recibos

91

_____________________________________________________________________________

constando o convite a 04 empresas (SARAIVA, SELF, GYN e PLANEGGE); assinou a Ata

da Sessão da Comissão Geral de Licitações; elaborou o Aviso de Resultado de Licitação;

encaminhou o procedimento ao prefeito por meio de despacho; elaborou o Extrato de

Contrato.

Importa destacar, aqui, que a requerida não percebeu que na

montagem da licitação, encaminhou o procedimento ao Prefeito para homologação, via

despacho (fl.1.103), em data posterior à própria homologação – 06/02/2015, pois tanto a

homologação do procedimento (fl. 1.081), quanto a assinatura do Contrato (fls.

1.082/1.084), ocorreram no dia 04/02/2015.

O que reforça que a licitação foi montada para beneficiar a empresa

PLANEGGE e a sua participação na fraude.

2.4.8. NORMA ROSA DA SILVA GOMES

NORMA ROSA DA SILVA GOMES, juntamente com outra sócia,

constitui a empresa PLANEGGE, no ano de 2008.

A requerida é esposa de RICARDO CÉZAR GOMES, principal

interessado na empresa.

Retirou-se da sociedade em 2014, após questionamento, por esse

Parquet, em Ação Civil Pública, acerca da legalidade da contratação da PLANEGGE pelo

município de Palmelo, diante do vínculo existente entre NORMA e RICARDO CÉZAR,

Procurador Municipal.

Assim, nos procedimentos licitatórios Carta Convite n.º 002/2009,

Carta Convite n.º 011/2011 e Carta Convite n.º 006/2013, quando figurava como sócia da

PLANEGGE, NORMA ROSA DA SILVA GOMES (PLANEGGE), em conluio com seu

92

_____________________________________________________________________________

marido RICARDO CÉZAR GOMES assinou os Recibos de Entrega de Carta; apresentou

a documentação necessária da empresa PLANEGGE nos procedimentos; apresentou as

propostas de preço; assinou os Contratos.

Posteriormente, não executou os serviços contratados e, ainda

assim, emitiu as Notas Fiscais de prestação de serviço em nome da PLANEGGE,

discriminando “conf. contrato firmado”, ciente que os serviços não foram efetivamente

executados conforme firmado, contribuindo para o desvio das verbas públicas em proveito

da PLANEGGE.

2.4.9. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA

O requerido PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA passou a integrar o

quadro societário da PLANEGGE, em 2013, após a retirada de Ângela Silva Vaz da

sociedade.

Em 2014, com a saída de NORMA ROSA da sociedade, passou a

ser o sócio majoritário e administrador da sociedade.

Verificou-se, ainda, que PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, antes de

se tornar sócio da PLANEGGE, prestou serviços para RICARDO CÉZAR GOMES na área

de administração pública. O vínculo de amizade também se revelou pelo empréstimo

realizado por RICARDO, da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), para que PAULO

ROBERTO pagasse despesas médicas e de funeral de sua genitora, falecida em 2015

(fls. 420 e 294-295).

Daí seu envolvimento com o conluio formado.

Em relação aos procedimentos licitatórios, PAULO ROBERTO DE

OLIVEIRA, elaborou documento no qual concorda com a prorrogação contratual por mais

93

_____________________________________________________________________________

60 (sessenta) dias do Contrato n.º 020/2013, oriundo da Carta Convite n.º 006/2013, bem

com, assinou o Primeiro Termo Aditivo a esse Contrato.

No procedimento Carta Convite n.º 003/2015, PAULO ROBERTO DE

OLIVEIRA disponibilizou a documentação necessária da empresa PLANEGGE,

apresentou proposta de preço e assinou o Contrato 2015.

Autorizou a emissão das notas fiscais de prestação de serviços pela

PLANEGGE, ciente de que os serviços não foram efetivamente executados conforme

firmado, contribuindo, assim, para o desvio das verbas públicas em proveito da

PLANEGGE.

2.4.10. LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES

O requerido é sócio-proprietário da empresa GYN CONSULTORIA,

empresa que, de fato, pertence a HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO

NASCIMENTO.

LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES, em conluio com HUGO

MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO, na simulação da Carta Convite

n.º 006/2014, praticou os seguintes atos: assinou o Recibo de Convite; apresentou a

documentação necessária da empresa no procedimento; apresentou a proposta de preço;

assinou o Contrato n.º 016/2014.

Assim, o requerido, integrando o conluio, fraudou a licitação,

conforme acima descrito, e celebrou um contrato com o Município de Palmelo plenamente

ciente que não teria a mínima condição de cumprir o seu objeto, viabilizando o desvio de

verbas públicas em benefício da GYN CONSULTORIA, uma vez que esta recebeu por um

serviço que não foi efetivamente prestado.

94

_____________________________________________________________________________

2.4.11. LEONARDO MARTINS GONÇALVES

LEONARDO MARTINS GONÇALVES também é sócio da GYN

CONSULTORIA e, como os outros requeridos interessados nesta empresa (LEONARDO

DIVINO e HUGO MESSIAS), faz parte do acordo fraudulento firmado.

Participou dos procedimentos fraudulentos Carta Convite n.º

002/2009, Carta Convite n.º 011/2011 e Carta Convite n.º 006/2013, em conluio com

HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO, tendo assinado o Recibo

de Entrega de Carta Convite e disponibilizado a documentação necessária da empresa

GYN CONSULTORIA, com a finalidade de preencher o número mínimo de licitantes

exigido para a modalidade licitatória escolhida (Convite), e dar cobertura à PLANEGGE,

empresa previamente escolhida para vencer o procedimento licitatório, ciente do preço

que deveria constar em sua proposta, para fins de consolidar a fraude.

2.4.12. IRINEU PEREIRA DE SOUZA

O requerido é sócio-proprietário da empresa SELF ASSESSORIA,

que tem sede em Paraíso do Tocantins/TO.

A SELF ASSESSORIA participou dos Convites n.º 006/2014 e n.º

003/2015, em razão da amizade de IRINEU com o requerido PAULO ROBERTO DE

OLIVEIRA (fls. 295 e 316/319), atual proprietário da PLANEGGE, o qual, por sua vez,

possui vínculo com RICARDO CÉZAR GOMES.

Assim, nas licitações acima mencionadas, IRINEU PEREIRA DE

SOUZA disponibilizou a documentação necessária da empresa SELF, com a finalidade de

preencher o número mínimo de licitantes exigido para a modalidade licitatória escolhida

(Convite), e dar cobertura às empresas GYN CONSULTORIA e PLANEGGE, empresas

previamente escolhidas para vencer os procedimentos licitatórios, ciente do preço que

95

_____________________________________________________________________________

deveria constar em sua proposta, a fim de possibilitar a concretização da fraude.

2.4.13. GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ

Ficou demonstrado nos autos que o requerido, além de procurador

legal da empresa SARAIVA ASSESSORIA, sendo o efetivo administrador, é o proprietário

de fato da referida empresa.

A ligação do requerido GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ com o

conluio reside no fato de que a empresa SARAIVA encontra-se estabelecida no mesmo

endereço da empresa PLANEGGE e do escritório de RICARDO CÉZAR GOMES (fls.

60/62 e 252-A).

O imóvel em que a SARAIVA ASSESSORIA foi instalada era de

propriedade de Hélio César Gomes, irmão de RICARDO CÉZAR (fl. 521), hoje

pertencente à filha deste, Larissa de Paula Rosa da Silva (fls. 523 e 531). Conforme

apurado, a SARAIVA nunca pagou aluguel, apenas rateio de despesas.

Logo, a empresa SARAIVA possui fortes ligações com RICARDO

CÉZAR.

Dessa forma, GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ participou de todas

as licitações simuladas (Carta Convite n.º 002/2009, Carta Convite n.º 011/2011, Carta

Convite n.º 006/2013, Carta Convite n.º 006/2014 e Carta Convite n.º 003/2015),

disponibilizando a documentação necessária da empresa SARAIVA ASSESSORIA, com a

finalidade de preencher o número mínimo de licitantes exigido para a modalidade

licitatória escolhida (Convite), e dar cobertura à PLANEGGE, empresa previamente

escolhida para vencer o procedimento licitatório, ciente do preço que deveria constar em

sua proposta.

96

_____________________________________________________________________________

GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ participava dos certames para

colaborar com a prática da fraude, tanto para compor o número legal para a realização do

procedimento licitatório na modalidade convite, quanto para apresentar proposta de

cobertura, favorecendo, assim, os interesses do grupo.

2.4.14. HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO

NASCIMENTO

Conforme apurado, HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO

NASCIMENTO, apesar de não figurar como sócio da empresa GYN CONSULTORIA, é o

seu proprietário de fato.

Os fatos averiguados demonstram que era prática de HUGO

MESSIAS utilizar-se de pessoas interpostas para representá-lo no quadro societário de

empresas, das quais era, de fato, o proprietário.

Averiguou-se, ainda, que o vínculo entre HUGO MESSIAS

CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO e RICARDO CÉZAR GOMES, reside no

fato de que este já foi contratado por HUGO como advogado para atuação em licitações

nas quais as empresas de HUGO participavam, bem como, em ações trabalhistas

envolvendo uma de suas empresas, a SUPERA (fls. 312 e 448).

No que tange aos procedimentos licitatórios realizados pelo

município de Palmelo – Carta Convite n.º 002/2009, Carta Convite n.º 011/2011, Carta

Convite n.º 006/2013, HUGO MESSIAS em conluio com LEONARDO MARTINS

GONÇALVES, participou das licitações com a finalidade de preencher o número mínimo

de licitantes exigido para a modalidade licitatória escolhida (Convite), e dar cobertura à

PLANEGGE, empresa previamente escolhida para vencer o procedimento licitatório,

ciente do preço que deveria constar em sua proposta (proposta de cobertura).

97

_____________________________________________________________________________

Em relação à Carta Convite n.º 006/2014, o requerido em conluio

com LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES, participou do certame forjado, ciente que

sua empresa (GYN CONSULTORIA) seria a vencedora esse ano, pois as contratações da

PLANEGGE estavam sendo objeto de Ação Civil Pública por parte desse Ministério

Público.

Assim, HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO

NASCIMENTO, além de colaborar para a simulação do referido procedimento licitatório,

sabia que a GYN CONSULTORIA não executaria, e não executou, os serviços

contratados, recebendo, porém os pagamentos pactuados, o que acarretou lesão ao

erário.

2.4.15. DO ENVOLVIMENTO DAS EMPRESAS

As empresas que participaram e se beneficiaram das práticas

aventadas são as seguintes: PLANEGGE, GYN CONSULTORIA, SELF ASSESSORIA e

SARAIVA ASSESSORIA.

Apurou-se que, RICARDO CÉZAR GOMES figurou como um dos

principais articuladores entre todos os envolvidos, especialmente porque ele era o único

diretamente vinculado à Prefeitura Municipal de Palmelo, à PLANEGGE e às demais

empresas (GYN CONSULTORIA, SARAIVA ASSESSORIA e SELF ASSESSORIA) que se

envolveram no acordo com o intuito de fraudar licitações nesse município.

Restou comprovado que a PLANEGGE, de fato pertencia a

RICARDO CÉZAR GOMES, por essa razão se deu toda sua articulação, afinal, toda a

fraude tinha por intuito beneficiar sua empresa, a PLANEGGE.

Desse modo, as demais empresas GYN CONSULTORIA, SARAIVA

ASSESSORIA e SELF ASSESSORIA, pela ligação de seus proprietários (sócios e não

98

_____________________________________________________________________________

sócios) com RICARDO CÉZAR, passaram a integrar o conluio, com o fito de simular

procedimentos de licitação que culminariam na contratação da empresa PLANEGGE.

Estas empresas participavam das licitações para compor o número

legal para a realização do procedimento licitatório na modalidade convite e apresentar

proposta de cobertura, concretizando a simulação do procedimento de licitação.

3. DA TUTELA DE URGÊNCIA – INDISPONIBILIDADE DE BENS

A tutela de urgência visa eliminar ou ao menos minorar os males do

tempo necessário para que o processo cumpra seu desiderato, assegurando a utilidade e

eficácia do provimento jurisdicional final. A referida tutela é gênero, do qual são espécies a

tutela cautelar e a tutela antecipada.

Em se tratando de tutela cautelar, a indisponibilidade de bens tem a

finalidade de restabelecer a moralidade administrativa e garantir o ressarcimento dos

prejuízos causados ao patrimônio público.

Permitir que os requeridos tenham livre disposição de seu patrimônio

certamente tornará inócuo todo o esforço do Ministério Público e da própria Justiça para a

reprovação de atos ímprobos e restituição do patrimônio público lesado.

A Constituição Federal impõe a indisponibilidade dos bens daqueles

que, no exercício de função pública, praticaram atos de improbidade administrativa (artigo

37, § 4º).

A possibilidade da concessão liminar pleiteada encontra amparo nas

disposições do art. 12 da Lei 7.341/85:

99

_____________________________________________________________________________

Art. 12. Poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ousem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

A Lei n.º 8429/92, ao dispor sobre as sanções aplicáveis aos agentes

públicos autores de atos de improbidade administrativa e pessoas que dele se beneficiam,

assim dispõe:

Art. 7º - Quando o ato de improbidade administrativacausar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriqueci-mento ilícito, caberá à autoridade responsável pelo in-quérito representar ao Ministério Público, para a indispo-nibilidade dos bens do indiciado.

É cediço que, para a concessão de medidas liminares é necessária

a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo que o primeiro requisito

consiste na plausibilidade da argumentação jurídica, enquanto o segundo consubstancia-

se no risco de dano em caso de demora do provimento jurisdicional final.

No caso concreto, o fumus boni iuris restou comprovado pelo

arcabouço probatório juntado aos autos, pelo qual se observa que o esquema fraudulento

existente na gestão do ex-Prefeito GERALDO AFONSO LEITE (2009/2012) e do atual

Prefeito ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE (2013/2016), nos anos de 2009 a 2015, em

conluio com RICARDO CÉZAR GOMES e as empresas a ele ligadas, consistia em

simular procedimentos licitatórios, beneficiando a empresa PLANEGGE, e causando dano

ao erário.

Ficou devidamente comprovado que os serviços contratados nunca

foram, de fato, prestados, por nenhuma das empresas contratadas (PLANEGGE E GYN

CONSULTORIA). O que ocasionou enriquecimento ilícito dos envolvidos e prejuízo aos

cofres municipais.

O periculum in mora também se faz presente, haja vista que se

respalda na necessidade de assegurar a fruição da tutela de mérito pretendida ao final

100

_____________________________________________________________________________

deste procedimento.

Caso não haja o bloqueio de bens e valores, a condenação pode se

mostrar inócua, por inviabilizar o ressarcimento dos danos causados ao erário, bem como,

o pagamento da multa civil.

Logo, se estão presentes os pressupostos necessários – o vestígio

do bom direito e o perigo da demora – imperativo que se requeira expedição da ordem li-

minar, sem notificação prévia.

De toda sorte, a título meramente argumentativo, insta corroborar

que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o decreto de indis-

ponibilidade de bens em Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa consti-

tui tutela de evidência, sendo dispensada a prova atinente ao perigo da demora. Vejamos:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RE-GIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IM-PROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECUR-SAL. DESCABIMENTO. INDISPONIBILIDADE DEBENS. ART. 7º DA LEI N. 8429/92. PERICULUM INMORA PRESUMIDO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELOSTJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.DESPROVIMENTO. 1. Não se conhece da preliminar deilegitimidade passiva, porquanto fora apresentada de for-ma originária em sede de agravo regimental, o que ca-racteriza inovação recursal, sendo vedado o exame damatéria ainda que se trate de conteúdo de ordem públi-ca. Precedentes. 2. A Primeira Seção desta Corte deJustiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, soluci -onado sob a sistemática dos recursos repetitivos(art. 543 -C do CPC), consolidou o entendimento deque o decreto de indisponibilidade de bens em açãocivil pública por ato de improbidade administrativaconstitui tutela de evidência, dispensando a compro -vação de periculum in mora. É suficiente para o cab i-mento da medida, portanto, a demonstração, numacognição sumária, de que o ato de improbidade cau-sou lesão ao patrimônio público ou ensejou enrique-cimento ilícito, o que ocorreu na espécie. 3. Agravoregimental a que se nega provimento STJ - AgRg noREsp: 1316211 DF 2012/0061561-6, Relator: Ministro

101

_____________________________________________________________________________

OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe15/04/2015) (destacamos)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVILPÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPO-NIBILIDADE DE BENS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SU-FICIENTES A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA ME-DIDA. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO . DESNECES-SIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. 1. O provi-mento cautelar para indisponibilidade de bens, de quetrata o art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, exigefortes indícios de responsabilidade do agente na conse-cução do ato ímprobo, em especial nas condutas quecausem dano material ao Erário. 2. O periculum inmora está implícito no próprio comando legal, queprevê a medida de indisponibilidade, uma vez quevisa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano' .3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de qu e,nas demandas por improbidade administrativa, a de-cretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, pa-rágrafo único, da LIA não depende da individualiza-ção dos bens pelo Parquet. 4. A medida constritiva emquestão deve recair sobre o patrimônio dos réus emação de improbidade administrativa, de modo suficientea garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízoao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor depossível multa civil como sanção autônoma. Precedentesdo STJ. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp:1319583 MT 2012/0080027-8, Relator: Ministra ELIANACALMON, Data de Julgamento: 13/08/2013, T2 - SE-GUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013)(destaque acrescentado)

Frise-se que os efeitos das medidas liminares não trariam prejuízos

de ordem financeira aos demandados, vez que os bens, ainda que indisponíveis, perma-

neceriam na posse dos mesmos até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Assim, o valor total do prejuízo causado à Prefeitura Municipal de

Palmelo/GO perfaz R$ 439.750,00 (quatrocentos e trinta e nove mil setecentos e

cinquenta reais), uma vez que foram celebrados contratos com as empresas PLANEGGE

e GYN CONSULTORIA, durante os anos de 2009 a 2015, cujos serviços nunca foram

prestados.

102

_____________________________________________________________________________

Com a devida atualização monetária e juros legais, os requeridos

devem ser responsabilizados a ressarcir ao Poder Executivo de Palmelo, o importe de R$

981.512,75 (novecentos e oitenta e um mil quinhento s e doze reais e setenta e cinco

centavos) , além do valor da multa civil.

Nesse sentido, cita-se precedente do STJ:

A medida da indisponibilidade deve recair sobre bensque assegurem o integral ressarcimento ao erário,incluído o valor de eventual multa civil (AgRg nos EDclno Ag 587.748/PR, 1. 15.10.2009; REsp 957.766/PR, j.09/03/2010; REsp817.557/ES, j. 02.12.2008)

Ante o exposto, requer o Ministério Público do Estado de Goiás, nos

termos do artigo 37, §4º, da CF; dos artigos 5º e 7º da Lei n.º 8.429/92; do artigo 12 da Lei

n.º 7.347/85 e do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, liminarmente e

inaudita altera pars, a indisponibilidade dos bens dos requeridos.

4. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO:

1. Seja LIMINARMENTE e inaudita altera pars, decretada a

indisponibilidade dos bens (móveis e imóveis) dos requeridos ANTÔNIO LÚCIO DE

REZENDE, GERALDO AFONSO LEITE , RICARDO CÉZAR GOMES , LEANDRO PIRES

REZENDE, OSIRES SOARES, RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE , KARINA DE

MELLO QUEIROZ , NORMA ROSA DA SILVA GOMES , PAULO ROBERTO DE

OLIVEIRA , LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES , LEONARDO MARTINS

GONÇALVES , IRINEU PEREIRA DE SOUZA , GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ , HUGO

MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO NASCIMENTO , PLANEGGE EMPRESA DE

ASSESSORIA DE GESTÃO PÚBLICA S/S , GYN ASSESSORIA E CONSULTORIA

103

_____________________________________________________________________________

LTDA-ME e SELF ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA , no montante do prejuízo

causado, até agora apurado no importe de R$ 981.512,75 (novecentos e oitenta e um

mil quinhentos e doze reais e setenta e cinco centa vos) , nos termos do artigo 37, § 4º,

da Constituição Federal e do artigo 7º da Lei 8.429/92;

2. Seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma e

no rito estabelecidos no artigo 17 e respectivos parágrafos da Lei n.º 8.429/92,

notificando-se os requeridos para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser

instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias;

3. Seja recebida a petição inicial, citando-se os réus para, querendo,

contestá-la (artigo 17, §§ 8º e 9º, da Lei n.º 8.429/92);

4. Seja o Município de Palmelo/GO cientificado da presente ação,

para, querendo, intervir no feito, nos termos do art. 17, §3º, da Lei 8.429/92;

5. Seja a presente ação julgada procedente no tocante à improbidade

administrativa para:

5.1. condenar os requeridos RICARDO CÉZAR GOMES, NORMA

ROSA DA SILVA GOMES, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA,

LEONARDO DIVINO DA SILVA NEVES, LEONARDO MARTINS

GONÇALVES, HUGO MESSIAS CERQUEIRA ABRANTES DO

NASCIMENTO, PLANEGGE e GYN CONSULTORIA, pela prática de

atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9º, inciso

XI; artigo 10, caput e incisos I, VIII e XII; e artigo 11, caput e inciso I,

da Lei de Improbidade Administrativa, aplicando-lhes as sanções

previstas no artigo 12, incisos I, II e III, do mesmo diploma, no que

couber;

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_____________________________________________________________________________

5.2. condenar os requeridos LEANDRO PIRES REZENDE,

RINALDO BATISTA DE ASSIS LEITE, OSIRES SOARES, KARINA

DE MELLO QUEIROZ, IRINEU PEREIRA DE SOUZA, GEISSLER

SARAIVA DE GOIAZ, SELF ASSESSORIA e SARAIVA

ASSESSORIA, pela prática de atos de improbidade administrativa

descritos nos artigos 10, caput e incisos I, VIII e XII; e artigo 11,

caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicando-lhes

as sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, do mesmo diploma,

no que couber;

5.3. condenar os requeridos ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE e

GERALDO AFONSO LEITE, pela prática de atos de improbidade

administrativa descritos nos artigos 10, caput e incisos I, VIII, XI e

XII; e artigo 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade

Administrativa, aplicando-lhes as sanções previstas no artigo 12,

incisos II e III, do mesmo diploma, no que couber;

5.4. sejam, solidariamente, os requeridos condenados a repararem o

dano causado ao erário, no montante de R$ 981.512,75

(novecentos e oitenta e um mil quinhentos e doze re ais e

setenta e cinco centavos) , somado aos valores que vierem a ser

apurados no curso desta ação , sob pena de multa diária.

6. A condenação dos requeridos ao pagamento das custas,

emolumentos processuais e ônus de sucumbência;

7. A juntada do Inquérito Civil Público n.º 016/2016 (201600268858),

em anexo.

105

_____________________________________________________________________________

Por fim, provará o alegado por todos os meios de prova admitidos

pela legislação, notadamente elementos probatórios documentais, periciais e

testemunhais porventura necessárias, cujo rol será apresentado oportunamente, sem

prescindir dos depoimentos pessoais dos réus.

Dá-se a causa o valor de R$ 981.512,75 (novecentos e oitenta e um

mil quinhentos e doze reais e setenta e cinco centavos.

Nesses termos, pede deferimento.

Santa Cruz de Goiás/GO, 17 de fevereiro de 2017.

PATRÍCIA OTONI PEREIRA RODRIGO CÉSAR BOLLELI FARIAPromotora de JustiçaSanta Cruz de Goiás

Promotor de JustiçaGECOC

BRUNO BARRA GOMES FELIPE OLTRAMARIPromotor de Justiça

GECOCPromotor de Justiça

GECOC

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