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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE VILA VELHA 7º e 14º PROMOTOR DE JUSTIÇA Rua Antônio Ataíde, 515, Centro, Vila Velha ES - Tel: 27.3149-4650 www.mpes.mp.br 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL VILA VELHA/ES. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no estrito cumprimento de suas atribuições de Defesa do Meio Ambiente, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 127, 129, III e 182 da Constituição da República, artigos 1º, inciso I, e 5º, inciso I da Lei nº. 7.347/85, art. 25, IV, alínea “a”, da Lei nº. 8625/93, interpor: AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR, em face de: MUNICÍPIO DE VILA VELHA, pessoa jurídica de direito público, representada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Rodney Rocha Miranda, ou Procurador Geral do Município, podendo ser localizado à Av. Santa Leopoldina, nº 840, Coqueiral de Itaparica, Vila Velha, CEP. : 29102-040, ES; ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público, representado pela Procuradoria Geral do Estado, com endereço na Av. N. Sª Penha, 1590, Ed. Petrovix, Barro Vermelho CEP 29057-550 - Vitória - ES - Tel: (27) 3636-5050, 3636-5051 - Fax: (27) 3636- 5056; IEMA INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, representado pela Diretora Presidente Sueli Passoni Tonini, podendo ser localizado à Rodovia BR 262, KM 0, s/n - Jardim América, Cariacica - ES, 29140-500; SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS SEAMA - representado pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Rodrigo Marques de Abreu Júdice, podendo ser localizado à Rodovia BR 262, KM 0, s/n - Jardim América, Cariacica - ES, 29140-500.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE VILA VELHA

7º e 14º PROMOTOR DE JUSTIÇA

Rua Antônio Ataíde, 515, Centro, Vila Velha –ES - Tel: 27.3149-4650 – www.mpes.mp.br

1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

ESTADUAL – VILA VELHA/ES.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no estrito

cumprimento de suas atribuições de Defesa do Meio Ambiente, vem respeitosamente perante

Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 127, 129, III e 182 da Constituição da República,

artigos 1º, inciso I, e 5º, inciso I da Lei nº. 7.347/85, art. 25, IV, alínea “a”, da Lei nº. 8625/93,

interpor:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR,

em face de:

MUNICÍPIO DE VILA VELHA, pessoa jurídica de direito público, representada pelo

Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Rodney Rocha Miranda, ou Procurador Geral do

Município, podendo ser localizado à Av. Santa Leopoldina, nº 840, Coqueiral de Itaparica, Vila

Velha, CEP. : 29102-040, ES;

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público, representado pela

Procuradoria Geral do Estado, com endereço na Av. N. Sª Penha, 1590, Ed. Petrovix, Barro

Vermelho CEP 29057-550 - Vitória - ES - Tel: (27) 3636-5050, 3636-5051 - Fax: (27) 3636-

5056;

IEMA – INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, representado pela

Diretora Presidente Sueli Passoni Tonini, podendo ser localizado à Rodovia BR 262, KM 0, s/n -

Jardim América, Cariacica - ES, 29140-500;

SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS –

SEAMA - representado pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Rodrigo Marques de Abreu Júdice, podendo ser localizado à Rodovia BR 262, KM 0, s/n -

Jardim América, Cariacica - ES, 29140-500.

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1. SÍNTESE DA AÇÃO

A presente ação civil pública tem por objetivo impor ao Estado do Espírito Santo

e ao Município de Vila Velha a obrigação de implementar a Unidade de Conservação de

Proteção Integral Reserva Ecológica Estadual de Jacarenema no seu plano material, por meio da

estruturação administrativa e territorial, nos seguintes termos: construção e funcionamento da

Sede do Parque; a lotação ideal dos servidores de apoio administrativo, inclusive guarda parque;

monitoramento e fiscalização regular da Unidade de Conservação ; a execução do plano de uso

público; a implementação do plano de educação ambiental; a atualização do ato de criação com a

indicação de uma das categorias indicadas no art. 8º, da Lei Federal nº 9985/2000 e; a

implementação da regularização fundiária.

2 – RESERVA ECOLÓGICA ESTADUAL DE JACARENEMA

A Reserva Ecológica Estadual de Jacarenema foi instituída pelo Estado do Espírito Santo,

por meio da Lei Estadual nº. 5.427/1997 (Anexo 3.4.3.c)1 , com uma área inicial de 247,36

hectares. Importante, desde já, registrar que a nomenclatura dada pelo Estado do Espírito Santo

no ato de criação da Unidade de Conservação como Reserva Ecológica Estadual de Jacarenema

se deu antes da edição da Lei Federal nº 9985/2000. Portanto, a Lei Estadual nº 5427/1997 que

criou a Reserva Ecológica Estadual de Jacarenema estava de acordo com a Lei Federal nº

6938/81, Decretos Federais números 89.336/84 e 99.274/90, Resoluções do CONAMA nº 04/95,

11/87, 12/89 e 13/90 e Lei Estadual nº 4701/92.

No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 5427/1997 regulamentou o disposto no art. 45 da

Constituição do Estado do Espírito Santo, que reconhece a área de Jacarenema como uma

Unidade de Conservação, senão vejamos:

Art. 45 O Estado, em seu território, e os Municípios, no seu perímetro

urbano, implantarão, no prazo de cinco anos, dentre outras unidades de

conservação, as seguintes áreas:

IV- Jacarenema, no Município de Vila Velha.

Ainda, merece salientar que a Lei Estadual nº 4701/92 instituiu a Política Estadual de

Meio Ambiente, em consonância com a Lei Federal nº 6938/81. Consta da referida norma

estadual que a Reserva Ecológica tem por finalidade: a) proteger a área litorânea do Município

de Vila Velha contra o desmatamento, a erosão do solo, a mobilização dos leitos dos rios e a

1 Plano de Manejo.

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ocupação da área por agentes poluidores e degradadores; b) preservar os ecossistemas naturais da

área, assegurando a fixação e manutenção do equilíbrio do estuário do Rio Jucu; c) propiciar

processo reprodutivo entre as diferenças espécies da fauna e flora locais, preservando-as da

extinção; d) possibilitar a realização de pesquisas e estudos, visando otimizar a sua preservação,

sem contudo afetar as características naturais da área.

Assim, não obstante a nomenclatura instituída pela Lei Estadual não apresentar, em um

primeiro plano, um correspondente nominal, vê-se pela finalidade proposta que a mesma está

enquadrada dentre as unidades de conservação de proteção integral.

Nesta senda, face a importância do bem ambiental, o Município, com vistas a reforçar a

eficácia da preservação da Unidade de Conservação, também editou o Decreto Municipal

nº.029/2001, confirmando a função social da propriedade naquele local, bem como, ampliou a

área de proteção, por meio da criação do Parque Municipal de Jacarenema e a declaração de

utilidade pública da área para fins de desapropriação. Desta forma, por meio dos Decretos

Municipais nº. 029/2001 e 033, de 09 de fevereiro de 2003, reeditado pelo Decreto Municipal

nº. 26/08, 07 de fevereiro de 2008, a área de proteção de 247,36 hectares foi ampliada para

346,27 hectares.

Importante salientar que a execução da legislação incumbe ao mesmo tempo à União, aos

Estados e aos Municípios (art. 23, VI e VII da CF), portanto, o reforço na proteção do bem com

o referendo quanto à implementação da função social da propriedade instituída pelo município,

não exclui a competência do Estado quanto à instituição e reconhecimento da Unidade de

Conservação.

A Reserva Ecológica Estadual Jacarenema, também, reconhecida como Parque Natural

Municipal de Jacarenema está situado na região costeira do município de Vila Velha e inserido

no Bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas associados, apresentando uma longa faixa de

restinga na interface entre o oceano e o continente. A área do Parque compreende a praia da

Barrinha, o costão rochoso do Morro da Concha, o manguezal na foz do rio Jucu, diferentes

formações de vegetação de restinga e mata ciliar às margens do rio Jucu, formando um mosaico

paisagístico atraente e de fundamental importância ecológica.2 No aspecto geomorfológico e de

relevo a região costeira se caracteriza por apresentar diversas feições morfológicas: dunas,

manguezais, estuários, baías e recifes, decorrentes da atuação de diferentes fatores como: ventos,

marés, ondas e correntes.3

2 Plano de Manejo. 3 Plano de Manejo.

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Este, como os demais ecossistemas costeiros, sofrem uma grande pressão antrópica com a

especulação imobiliária, urbanização e crescimento das cidades litorâneas e do turismo sem

controle. Tal pressão é responsável direta pela grande degradação da vegetação das praias e

ambientes associados, tais como os recursos hídricos e a fauna local. Sendo assim, é de

fundamental importância a preservação destas áreas que apresentam significativa expressão

ecológica, a fim de garantir a manutenção do banco genético das espécies ali existentes, visando

à conservação desses ecossistemas.4

O Estado apresenta ainda 411 km de zona costeira, rica em restingas, mangues, praias e

dunas. Dentre as últimas merecem destaque as areias monazíticas do balneário de Guarapari e as

dunas de Itaúnas. Dentre as áreas de restinga, podemos citar a área do Parque Natural

Municipal de Jacarenema como um local representativo deste bioma. (grifo nosso)5

Nos termos da Lei Federal nº. 9.985/00, art. 7º, a Reserva Ecológica Estadual de

Jacarenema, também denominada como Parque Natural Municipal de Jacarenema -PNMJ

pertence ao grupo de Unidades de Conservação de Proteção Integral e tem como objetivos

principais:· Preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos

naturais, com exceção dos casos previstos nesta lei;· Compatibilizar a conservação da natureza

com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.6

Nesta esteira, importante salientar que a referida Unidade de Conservação está situada em

uma Zona Especial de Interesse Ambiental, sendo cortado pela Rodovia do Sol, localiza-se no

distrito da Barra do Jucu, município de Vila Velha. Limita-se ao Norte com o Loteamento Praia

de Itaparica, área do Horto Florestal de Vila Velha e faixa de domínio da ES-060 (Rodovia do

Sol); ao Sul com o bairro Barra do Jucu; a Leste com o Oceano Atlântico; e a Oeste com a

propriedade dos Herdeiros de Aleixo Bergamim Peisino e o loteamento Santa Paula.7

4 Plano de Manejo 5 Plano de Manejo. 6 Plano de Manejo. 7 Plano de Manejo.

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Ademais, segundo o mapa de avaliação do relevo do Projeto RADAMBRASIL (1983), a

área abrangida pelo PNMJ, cuja classificação no mapa (Figura 3.2.2.2.b) é indicada pelo código

“M”, pertence a um sistema de relevo de acumulação, no caso Planície Marinha. Este tipo de

relevo se caracteriza por englobar planícies e terraços marinhos e fluviomarinhos, dunas,

restingas, recifes, falésias e lagoas em colmatação.

Devido às características geomorfológicas da área, há locais sujeitos a inundação diária

resultante das flutuações de maré. Há ainda, áreas onde ocorrem inundações periódicas, que

ocorrem em período de intensidade pluviométrica. A planície de inundação do rio Jucu, no

trecho da Unidade de Conservação, está diretamente relacionada com a altimetria e declividade

nas zonas adjacentes às margens do rio, influenciando na tipologia dos solos e das vegetações e

pode ser visualizada no mapa 3.2.5.3.b.8

8 Plano de Manejo.

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A planície de inundação também é formada pelo rio Itapuera da Barra e as terras baixas

encontradas ao seu redor e pelo canal de drenagem localizado na margem do limite da Unidade

de Conservação. Todas estas áreas estão sujeitas a inundação causada por fortes chuvas, que

eleva o nível dos corpos hídricos e encharca as terras mais baixas, onde o lençol freático está

situado bem próximo à superfície (AVIDEPA, 2002).9

Não obstante a importância da Unidade de Conservação para o município de Vila Velha e

para o Estado do Espírito Santo, seu plano de manejo somente foi elaborado e entregue em 2010,

com aprovação publicada em 20/05/2011, por meio da Portaria nº 003/2011, definindo a zona de

amortecimento do mesmo e os usos possíveis, conforme demonstra o mapa.

Consta do referido Plano de Manejo da Unidade de Conservação que

circundado pela zona de amortecimento se mostra imprescindível para

manutenção eficiente de seus ecossistemas, não apenas das espécies da biota

local, mas também das espécies presentes nas regiões costeiras do Sudeste do

Brasil, ampliando assim a escala de conservação. Exercer a conservação

integrada regionalmente, potencializa muito a possibilidade de haver

resultados positivos, ou seja, obter maior eficiência em conservar a

natureza.10

De outro ponto, conforme definido em lei, a Zona de Amortecimento tem por objetivo

amortecer os impactos e interferências das atividades humanas sobre a região do entorno da

Unidade de Conservação, bem como a manutenção da elevada diversidade biológica abrigadas

pela Planície de Inundação e que a mesma possui função protetora e de amortecimento de cheias. 11

Apesar da criação formal da Unidade de Conservação, da publicidade do seu plano de

manejo e da existência de recursos para a implementação da regularização fundiária, ainda não

recebeu do Estado e do Município a adequada proteção, eis que até o presente momento não

possui uma sede administrativa com guarda parque e apoio administrativo, plano de uso público,

plano de educação ambiental e regularização fundiária implementada, além da atualização do ato

de criação com a indicação de uma das categorias indicadas no art. 8º, da Lei Federal nº

9985/2000 e a consolidação da área total da mesma.

Cumpre registrar, também, que o Ministério Público Estadual, por meio da Promotoria de

Justiça de meio ambiente de Vila Velha, no sentido de acompanhar a proposta de fortalecimento

9 Plano de Manejo. 10 Plano de manejo. 11 Plano de manejo.

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do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, nos autos do Inquérito Civil 2014.0008.9300-

72, que segue anexo a esta petição inicial, encaminhou minuta de Termo de Ajustamento de

Condutas para o Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e

da Procuradoria Geral do Estado, o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos –

Iema, o Instituto de Obras Públicas do Espírito Santo – Iopes, a fim de assegurar a regularização

da Unidade de Conservação, contudo, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e o Instituto

Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos entenderam que o Termo de Compromisso

Ambiental deveria ser firmado apenas com o Município. Na resposta, acrescentou que tem

auxiliado o Município de Vila Velha na implementação do Parque, entretanto, a responsabilidade

pela consolidação da Unidade de Conservação é do município. Tal posicionamento está

expressamente manifesto no site do Instituto Estadual de Meio Ambiente quando deixou de

incluir entre as Unidades de Conservação Estaduais a Unidade de Conservação de Jacarenema.

Desta forma, considerando que foi firmado Termo de Compromisso Ambiental, em 16 de

maio de 2014, entre o Estado do Espírito Santo e o Ministério Público do Estado do

Espírito Santo para a regularização de todas as Unidades de Conservação Estaduais, é a

presente para que a Unidade de Conservação Reserva Ecológica Estadual de Jacarenema seja

contemplada no plano de ação para o fortalecimento do Sistema Estadual de Unidades de

Conservação.

Tais informações são suficientes para a contextualização fática da presente ação

e, no momento apropriado, serão complementadas com dados de natureza mais específica.

3 – UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

A Constituição Federal de 1988 conferiu ao meio ambiente um status jurídico

diferenciado no qual se destaca, de um lado, sua essencialidade para o bem estar da humanidade,

e de outro, a necessidade de sua proteção para o futuro (art. 225, caput e §1°). Ficou

estabelecido ainda que compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a

proteção ao meio ambiente (artigo 23, inciso VI) e a preservação das florestas, da fauna e da

flora (artigo 23, inciso VII). Vejamos:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios:

(...)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas

formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

(...)

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia

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qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus

componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a

supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que

comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

O legislador, em cumprimento aos ditames constitucionais em destaque, estabeleceu a

Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.° 6.938/81, alterada pela Lei n.° 7.904/89),

oportunidade em que foram previstos uma série de instrumentos destinados à preservação do

meio ambiente e ao uso ustentável dos recursos naturais, dentre os quais é de interesse destacar

a criação de espaços territoriais especialmente protegidos. Vejamos:

Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

(…)

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder

Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção

ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

Com vistas a consolidação dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, o

legislador estabeleceu que a criação de espaços territoriais especialmente protegidos é um dos

instrumentos destinados à proteção e à correta utilização do meio ambiente. Na lição de José

Affonso da Silva, espaços territoriais especialmente protegidos são:

“áreas geográficas públicas ou privadas (porção do território nacional)

dotadas de atributos ambientais que requeiram sua sujeição, pela lei, a um

regime jurídico de interesse público que implique sua relativa

imodificabilidade e sua utilização sustentada, tendo em vista a

preservação e proteção da integridade de amostras de toda a

diversidade de ecossistemas, a proteção ao processo evolutivo das espécies,

a preservação e proteção dos recursos naturais”.12

Nessa ordem de ideias, os espaços territoriais especialmente protegidos são áreas

públicas ou privadas em relações às quais há restrições administrativas que visam a

proteção do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais

São quatro as categorias de espaços territoriais especialmente protegidos previstos em lei:

área de proteção especial, área de preservação permanente, reserva legal e unidades de

conservação.

12

Direito Ambiental Constitucional, 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.230

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A Lei nº 9.985/2000 instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e

estabeleceu critérios e normas para a criação, a implantação e a gestão das unidades de

conservação. Vejamos:

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da

Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e

gestão das unidades de conservação.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais,

incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes,

legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e

limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam

garantias adequadas de proteção;

O SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação divide as unidades de

conservação em duas categorias básicas: as unidades de proteção integral e as unidades de uso

sustentável. Vejamos:

Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois

grupos, com características específicas:

I - Unidades de Proteção Integral;

II - Unidades de Uso Sustentável.

§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a

natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais,

com exceção dos casos previstos nesta Lei.

§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a

conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos

naturais.

Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas

seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Estação Ecológica;

II - Reserva Biológica;

III - Parque Nacional;

IV - Monumento Natural;

V - Refúgio de Vida Silvestre.

Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes

categorias de unidade de conservação:

I - Área de Proteção Ambiental;

II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

III - Floresta Nacional;

IV - Reserva Extrativista;

V - Reserva de Fauna;

VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

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Conforme já registrado alhures, a Reserva Ecológica Estadual de Jacarenema tem em sua

certidão de nascimento/identidade gravada como Unidade de Conservação de Proteção Integral,

conforme disposto no art. 2º da Lei 5427/1997, legislação que criou a Unidade de Conservação.

No mesmo sentido, como um reforço para assegurar a eficácia da Lei de criação do

Parque, o plano de manejo identifica a categoria da Unidade de Conservação como Parque

Natural Municipal que tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de

grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas

e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em

contato com a natureza e de turismo ecológico, nos moldes do art. 11 da Lei nº 9985/2000.

De outro ponto, a Unidade de Conservação também possui áreas protegidas pela Lei

Federal nº 12651/2012, definidas e protegidas como áreas de preservação permanente, que

deverão ser excluídas da indenização correspondente à desapropriação e regularização fundiária.

No mesmo sentido, a área da Unidade de Conservação também tem a proteção da Lei Federal nº

11428/2006, que dispõe sobre a proteção e preservação do Bioma Mata Atlântica.

Nos termos do art. 2º da referida lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica

as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados:

Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de

Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional

Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as

vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves

florestais do Nordeste.

Acrescenta-se, ainda, que face ao valor ambiental e a beleza das paisagens dessa unidade

de conservação, o Conselho Estadual de Cultura, por meio da Resolução nº 12/86 do Conselho

Estadual de Cultura, efetivou o tombamento do bem natural denominado de “Jacarenema”, senão

vejamos:

“Restingas de Jacarenema Localizada na foz do rio Jucu, é rica em fauna e

flora. Pela sua importância ecológica foi declarada pelo Conselho Estadual de

Cultura - CEC - como Bem Natural pela Resolução nº 12/86 de 17/11/86,

além de ser Reserva Ecológica pela Resolução CONAMA 04/85. A

Constituição Estadual determinou ser Jacarenema uma unidade de

conservação estabelecendo prazo de 24 meses para identificação, medição e

demarcação”13

.

13 Governo do Estado do Espirito Santo Coordenação Estadual do Planejamento Instituto Jones dos Santos Neves.

Estudo de Localização de áreas disponíveis para implantação de polo industrial de vila velha, p.36

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11

14

4 – PLANO DE MANEJO

Na sistemática da Lei Federal nº 9985/2010 são previstas uma série de mecanismos

tendentes a efetivar o objetivo constitucional de promover a preservação do meio

ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais em unidades de conservação.

O plano de manejo é fundamental na medida em que estabelece o zoneamento, o uso e o

aproveitamento da unidade de conservação, o que significa que é o documento disciplinador de

todas as ações públicas e privadas que possam vir a afetar o bem ambiental que a unidade de

conservação visa proteger. Vejamos o que dispõe a lei do SNUC sobre o plano de manejo:

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com

fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se

estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e

o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas

necessárias à gestão da unidade;

Assim, o plano de manejo é o instrumento fundamental de planejamento e de

gestão ambiental de uma unidade de conservação.

14

http://www.secult.es.gov.br/patrimonios/naturais

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12

Uma análise sistêmica e contextualizada do plano de manejo conduz à conclusão de

que ele é a convergência de dois instrumentos previstos na Política Nacional do Meio

Ambiente: o zoneamento ambiental e os espaços territoriais especialmente protegidos.

Paulo Affonso Leme Machado, em uma frase simples e por isso mesmo

poderosa, sintetiza em poucas palavras a relevância do plano de manejo: “O plano de

manejo, na prática, será a lei interna das unidades de conservação.”15

A lei do SNUC é clara a dispor sobre a obrigatoriedade da elaboração de plano de

manejo e ao estabelecer um prazo máximo para a sua elaboração. Vejamos:

Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.

(...)

§ 3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado

no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.

Como conclusão, tem-se que o plano de manejo deve ser obrigatoriamente elaborado no

prazo de cinco anos da criação da unidade de conservação.

Mesmo que a lei do SNUC não estabelecesse expressamente a exigência em comento, a

obrigatoriedade da elaboração do plano de manejo em tempo razoável decorreria de sua

importância capital para a tutela do bem ambiental que a unidade de conservação visa proteger.

É prudente estabelecer desde já que a exigência de elaboração de plano de manejo atinge

todas as unidades de conservação, tenham sido elas criadas antes ou depois da vigência da lei do

SNUC.

A falta de plano de manejo implica, por óbvio, na carência do principal instrumento de

planejamento e de gestão ambiental, o que inviabiliza o atingimento dos objetivos propostos

quando da criação da unidade de conservação.

A lei que institui o SNUC estabelece que o plano de manejo deve dispor sobre a área da

unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, bem como

promover a integração da unidade às comunidades vizinhas. Vejamos:

Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.

§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de

conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos,

incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e

social das comunidades vizinhas.

15

Direito Ambiental Brasileiro, 13ª ed. São Paulo, Malheiros, 2005, p. 796

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Assim, por força do artigo 27 da lei do SNUC, a falta do plano de manejo implica

a ausência de disciplina do zoneamento e das relações da unidade de conservação

com a sociedade local.

A lei do SNUC, por óbvio, estabelece objetivos e diretrizes. Vejamos:

Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos

recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;

II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e

nacional;

III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de

ecossistemas naturais;

IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos

naturais;

V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da

natureza no processo de desenvolvimento;

VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

VII - proteger as características relevantes de natureza geológica,

geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;

VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa

científica, estudos e monitoramento ambiental;

XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação

ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo

ecológico;

XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de

populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua

cultura e promovendo-as social e economicamente.

Art. 5 O SNUC será regido por diretrizes que:

I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam

representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das

diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional

e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico

existente;

II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao

envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da

política nacional de unidades de conservação;

III - assegurem a participação efetiva das populações locais na

criação, implantação e gestão das unidades de conservação;

IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-

governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o

desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de

educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico,

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monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das

unidades de conservação;

V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a

estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema

nacional;

VI-assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das

unidades de conservação;

VII - permitam o uso das unidades de conservação para a

conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens

dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;

VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de

conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de

administração das terras e águas circundantes, considerando as

condições e necessidades sociais e econômicas locais;

IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no

desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso

sustentável dos recursos naturais;

X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da

utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de

conservação meios de subsistência alternativos ou a justa

indenização pelos recursos perdidos;

XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros

necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam

ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;

XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos

possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia

administrativa e financeira; e

XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado

de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou

contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores

ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da

natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação

dos ecossistemas.

Uma breve análise do conteúdo dos dispositivos legais acima reproduzidos revela que

tanto os objetivos quanto as diretrizes das unidades de conservação gravitam em torno de

duas ações primordiais: a preservação do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos

naturais.

Tais atividades (preservação do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais)

devem ser disciplinadas pelo plano de manejo. Nesse sentido é a lição de Paulo Affonso Leme

Machado:

“Os objetivos de cada unidade de conservação estão inseridos na sua

conceituação na Lei 9.985/2000. Assim, há objetivos gerais e objetivos

específicos que são realmente importantes, porque através deles poderá

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ser aplicada a regra da Constituição Federal, a qual manda que,

nos espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente

protegidos, seja 'vedada qualquer utilização que comprometa a integridade

dos atributos que justifiquem sua proteção' (art.225, §1º III). Há,

portanto, um vínculo legal ligando o 'plano de manejo' à Constituição

Federal e à própria Lei 9.985, vínculo do qual, os que elaborarem o plano,

não podem desligar-se. Há matérias que devem estar presentes em

determinados planos de manejo: a visitação pública deve ser analisada nos

planos de manejo da Estação Ecológica (art. 9°, §2°), do Parque

Nacional (art. 11°, §2°), do Refúgio Silvestre (art. 13°, §3°), da Reserva

Extrativista (art. 18°, §3°) e no plano de manejo da Reserva de

Desenvolvimento Sustentável devem estar previstas as zonas de

proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores

ecológicos (art. 20°, §6°)”16

Na mesma linha, o plano de manejo funciona como baliza e condicionante de uma

série de determinações previstas no Decreto n.° 4.340/2002, que regulamenta a lei do SNUC.

Vejamos:

Art. 7º Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo,

são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos

técnicos realizados pelo órgão gestor da unidade de conservação,

consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação

vigente.

(...)

Art. 13. O contrato de concessão de direito real de uso e o termo de

compromisso firmados com populações tradicionais das Reservas

Extrativistas e Reservas de Uso Sustentável devem estar de acordo com o

Plano de Manejo, devendo ser revistos, se necessário.

(...)

Art. 26. A partir da publicação deste Decreto, novas autorizações para a

exploração comercial de produtos, sub-produtos ou serviços em unidade de

conservação de domínio público só serão permitidas se previstas no Plano

de Manejo, mediante decisão do órgão executor, ouvido o conselho da

unidade de conservação.

Também é obrigação do Poder Público a implementação do Conselho Consultivo,

conforme determina o artigo 29 da mesma Lei nº 9.985/2000:

Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá

de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua

administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de

organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em

16

Direito Ambiental Brasileiro, 13ª ed. São Paulo, Malheiros, 2005, p. 794

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Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na

hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações tradicionais residentes,

conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

Assim, está evidenciada a desídia dos réus, que se cingiu a criar a Unidade de

Conservação e elaborar o seu plano de manejo, sem, contudo, garantir a efetividade do

instrumento de preservação e proteção do bem ambiental. Os parâmetros e diretrizes construídos

no plano de manejo permitem um planejamento racional de uso e conservação da Unidade de

Conservação, além de ser um elemento fundamental para a implementação da regularização

fundiária, a definição do local adequado da sede administrativa e do quantitativo necessário de

apoio administrativo, para a organização e implementação do plano de uso público e o plano de

educação ambiental, a definição das ações necessárias de fiscalização e monitoramento de forma

a evitar as reiteradas agressões ao bem natural.

5 – DA MEDIDA LIMINAR

O artigo 12 da Lei n.° 7.347/85 sujeita a concessão de medida liminar (antecipação

de tutela) ao atendimento de dois pressupostos, quais sejam, periculum in mora (fundado receio

de dano de difícil reparação) e fumus boni iuris (prova inequívoca da verossimilhança

da alegação).

O fumus boni iuris é a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende

a decisão de mérito favorável.

O periculum in mora é a configuração de um dano potencial, um risco que corre o

processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.

O primeiro pressuposto encontra-se demonstrado pelas conclusões condensadas no item 2

e que, em conjunto, demonstram que o Estado do Espírito Santo e o Município de Vila Velha

estão em mora em relação à obrigação legal de regularização da Unidade de Conservação, por

meio da implementação da regularização fundiária, construção da sede administrativa, lotação de

servidores para o apoio administrativo, monitoramento e fiscalização regular da Unidade de

Conservação; implementação do plano de uso público e plano de educação ambiental.

O segundo decorre das conclusões condensadas no item 3 e 4 que demonstram que a falta

de administração e presença física do ente responsável pela proteção e defesa do meio ambiente

é o principal fator que impede a contenção das pressões antrópicas irregulares que estão

degradando as áreas ambientalmente frágeis da unidade de conservação.

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Ademais, o perigo de demora consubstancia-se também no fato de que, não vigorando um

prazo para a construção da sede administrativa, lotação de pessoal e implementação da

regularização fundiária, o Estado e o Município continuarão ocupados apenas com atividades

meramente procrastinatórias, o que implicará um agravamento progressivo e irreparável dos

danos ambientais que estão ocorrendo na região da unidade de conservação Reserva

Ecológica de Jacarenema localizada no Município de Vila Velha.

Não se pode ignorar que a defesa de bens ambientais deve pautar-se pelo princípio

da precaução, princípio esse que reforça a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela na

medida em que impõe a ação dos entes estatais mesmo ante riscos potenciais ao bem ambiental.

Por fim, a antecipação dos efeitos da tutela é medida necessária pois a demora da

prestação jurisdicional agravará de maneira irreversível os danos ambientais que guardam

correlação com a inércia do Estado do Espírito Santo e do município de Vila Velha em edificar

a sede administrativa e dotar de apoio administrativo suficiente para garantir o monitoramento e

fiscalização da referida Unidade, além da execução da regularização fundiária.

Repise-se que a falta de implementação da sede administrativa e lotação de pessoal

qualificado é uma omissão que contribui diariamente para a degradação da unidade de

conservação e que, por essa razão, a antecipação dos efeitos da tutela é medida imperiosa sem a

qual a presente ação civil pública perde completamente sua eficácia.

Em face do exposto, requer, o Ministério Público, como autor da presente ação civil

pública em defesa dos interesses da coletividade a concessão de tutela antecipada, in limine litis,

determinando ao Estado do Espírito Santo e ao Município de Vila Velha o cumprimento das

seguintes obrigações:

A) que, com fundamento no artigo 12 da Lei n.° 7.347/85, no artigo 273 e no artigo

461, §3º, ambos do Código de Processo Civil, seja concedida initio litis medida

liminar para que o Estado do Espírito Santo e IEMA – Instituto Estadual de Meio Ambiente:

a.1) Elaborem e apresentem ao Juízo, no prazo de um mês, um cronograma de

trabalho completo e circunstanciado no qual deverão constar todas as tarefas que

devem ser executadas para que, ao final do prazo máximo de dezoito meses a contar da

apresentação do cronograma, seja concluída a regularização fundiária;

a.2) Identifiquem todas as áreas de preservação permanente e reserva legal da Unidade de

Conservação, como atividade fundamental para a execução da regularização fundiária;

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a.3) Elaborem e apresentem ao Juízo , a cada três meses, um relatório sobre

o andamento dos trabalhos de implementação da regularização fundiária, com informações

sobre a situação dos trabalhos em relação ao cronograma inicialmente apresentado e

com indicação das providências que serão tomadas para corrigir eventuais atrasos;

a.4) Elaborem e apresentem, prazo de 60 (sessenta dias), a planta e memorial descritivo

de construção da sede administrativa, com a indicação do número de servidores necessários para

a sua lotação ideal.

a.4) Executem a construção da sede no prazo de até 12 (doze) meses, com a lotação

administrativa da sede, após finalizada a construção, sob pena de pagamento de multa diária de

no mínimo R$10.000,00 (dez mil reais)por dia de atraso;

a.5) Apresentem, no prazo de 60 (sessenta) dias, o plano de uso público da Unidade de

Conservação, bem como, o plano de educação ambiental.

a.6) Incluam a Reserva Ecológica Estadual de Jacarenema no site oficial do IEMA, como

Unidade de Conservação Estadual, logo após a atualização da nomenclatura e a área do bem

tombado, nos moldes da Lei nº 9986/2010;

a.7) Atualizem a legislação de criação da Unidade de Conservação, de forma a manter a

categoria já instituída como de Proteção Integral e com a adequação da nomenclatura aos

ditames da Lei Federal nº 9985/2000, bem como, os marcos físicos que asseguram a área total já

consolidada de 346,27 hectares.

B) Ao Município de Vila Velha o cumprimento das seguintes obrigações:

b.1) Não aprovar qualquer empreendimento para o entorno do empreendimento, em

especial para a zona de amortecimento até que a Unidade de Conservação esteja formalmente e

materialmente instituída.

b.2) Apoiar o Estado do Espírito Santo na execução do plano de educação ambiental da

Unidade de Conservação.

b.3) Apoiar o Estado do Espírito Santo na estruturação administrativa do Conselho

Consultivo da Unidade de Conservação.

6 - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer:

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A - Seja a presente autuada e processada na forma e no rito ordinário, consoante se extrai do art.

19 da Lei nº 7.347/85, juntando-se desde já, como documentos, os autos do Inquérito Civil nº

2014.0008.9300-72

B - Que sejam os réus citados para responderem, querendo, a todos os termos da presente ação,

sob pena de ser aplicada a pena de confissão e declarada a revelia;

C – A imediata apreciação, e concessão, da antecipação de tutela;

D - Que sejam, ao final, integralmente confirmados os pedidos liminares, condenando-se os réus

em todos os seus termos, devendo ser determinado a cumprir as seguintes obrigações:

d.1). Elaborem e apresentem ao Juízo, no prazo de um mês, um cronograma de trabalho

completo e circunstanciado no qual deverão constar todas as tarefas que devem ser

executadas para que, ao final do prazo máximo de dezoito meses a contar da

apresentação do cronograma, seja concluído o plano de regularização fundiária da Unidade de

Conservação.

d.2) Identifiquem todas as áreas de preservação permanente e reserva legal da Unidade de

Conservação, como atividade fundamental para a execução da regularização fundiária;

d.3) Elaborem e apresentem ao Juízo , a cada três meses, um relatório sobre

o andamento dos trabalhos de regularização fundiária, com informações sobre a situação

dos trabalhos em relação ao cronograma inicialmente apresentado e com indicação

das providências que serão tomadas para corrigir eventuais atrasos;

d.4) Elaborem e apresentem, no prazo de 60 (sessenta dias), a planta e memorial

descritivo de construção da sede administrativa, com a indicação do número de servidores

necessários para a sua lotação ideal.

d.5) Executem a construção da sede no prazo de até 12 (doze) meses, com a lotação

administrativa da sede, no mês seguinte a conclusão da obra, sob pena de pagamento de multa

diária de no mínimo R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso;

d.6) Apresentem, no prazo de 60 (sessenta) dias o plano de uso público da Unidade de

Conservação, bem como, o plano de educação ambiental.

d.7) Não aprovem qualquer empreendimento para o entorno do empreendimento, em

especial para a zona de amortecimento até que a Unidade de Conservação esteja formalmente e

materialmente instituída.

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d.8) Executem o plano de educação ambiental da Unidade de Conservação.

d.9) Estruturem administrativa do Conselho Consultivo da Unidade de Conservação.

E) Seja, no mérito, confirmada a liminar na sentença, condenando-se o Estado do Espírito Santo,

IEMA – Instituto Estadual de Meio Ambiente e o Município de Vila Velha à obrigação de

assegurar o cumprimento da Lei Federal nº 9985/2010, com a implementação e regularização da

Unidade de Conservação de Proteção Integral de Jacarenema tanto no seu plano formal como

material .

Protesta pela produção de todo tipo de prova admissível no ordenamento jurídico, especialmente

juntada de novos documentos, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e perícia, requerendo,

outrossim, se for necessário, a inversão do ônus da prova.

Atribui-se a presente causa o valor de R$1.000.000,00 (Um milhão de reais).

Vila Velha, 25 de janeiro de 2016.

NÍCIA REGINA SAMPAIO GUSTAVO SENNA MIRANDA

Promotor de Justiça Promotor de Justiça