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_____________________________________________________________________________________ SHIS QL 24, Conjunto 01, Casa 01 – Lago Sul CEP: 71.665-015 - Brasília – DF - Tel/Fax: +55 (61) 3222-2295 Email: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN DA 2ª TURMA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo em Recurso Especial nº 849.512/SP INSTITUTO ALANA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 05.263.071/0001-09, com sede na Rua Fradique Coutinho, nº 50, 11º andar, Pinheiros, São Paulo – SP, CEP 05416-000, aqui representado por seu Vice-Presidente Marcos Bessa Nisti, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 13.621.532 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 049.865.838-40, com domicílio no mesmo endereço acima descrito, por seus advogados constituídos pelo instrumento de mandato anexo (doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e requerer o que segue. A figura do amicus curiae tem por objetivo a pluralização do debate jurisdicional em casos de grande relevância pública. Trata-se de manifestação de entidades, organizações e especialistas que não possuem interesse próprio na demanda, mas sim especialidade e notoriedade em relação ao tema discutido, podendo contribuir com argumentos de fato e de direito para a demanda a ser julgada pela Corte. (e-STJ Fl.708) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00229112/2016 recebida em 19/05/2016 10:17:04 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/05/2016 às 11:20:03 pelo usuário: PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA Documento eletrônico e-Pet nº 1725746 com assinatura digital Signatário(a): FELIPE ADJUTO DE MELO:91814693149 NºSérie Certificado: 53207400670544652574970856207026241272 Id Carimbo de Tempo: 94954917768232 Data e Hora: 19/05/2016 10:17:04hs

Transcript of EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO HERMAN...

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SHIS QL 24, Conjunto 01, Casa 01 – Lago Sul

CEP: 71.665-015 - Brasília – DF - Tel/Fax: +55 (61) 3222-2295

Email: [email protected]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN DA 2ª

TURMA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Agravo em Recurso Especial nº 849.512/SP

INSTITUTO ALANA, pessoa jurídica de direito privado, sem

fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 05.263.071/0001-09, com sede na Rua

Fradique Coutinho, nº 50, 11º andar, Pinheiros, São Paulo – SP, CEP 05416-000,

aqui representado por seu Vice-Presidente Marcos Bessa Nisti, brasileiro, casado,

empresário, portador do RG nº 13.621.532 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº

049.865.838-40, com domicílio no mesmo endereço acima descrito, por seus

advogados constituídos pelo instrumento de mandato anexo (doc. 01), vem,

respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e requerer o que segue.

A figura do amicus curiae tem por objetivo a pluralização do

debate jurisdicional em casos de grande relevância pública.

Trata-se de manifestação de entidades, organizações e

especialistas que não possuem interesse próprio na demanda, mas sim

especialidade e notoriedade em relação ao tema discutido, podendo contribuir

com argumentos de fato e de direito para a demanda a ser julgada pela Corte.

(e-STJ Fl.708)STJ-Petição Eletrônica (PET) 00229112/2016 recebida em 19/05/2016 10:17:04P

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No Brasil, a figura do amicus curiae somente foi

regulamentada em 1999, a partir das Leis 9.868 e 9.882, que dispõem sobre a

Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Arguição de Descumprimento de Preceito

Fundamental, respectivamente. Não obstante, mesmo antes da edição de tais leis

há o registro da utilização da figura do amicus curiae em procedimentos judiciais

de distintas naturezas, tanto em âmbito constitucional, como nos diversos feitos

que tratam de matéria infraconstitucional.

Com o novel Código de Processo Civil de 2016 a figura do

amicus curiae ficou ainda mais respaldada pela literalidade do art. 138, nos

seguintes termos:

“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”

Fora do interesse pessoal na causa, os critérios para

admissão de manifestações dos amici curiae devem ser pautados, portanto, em

dois fundamentos: na relevância pública e jurídica do caso; e na

representatividade e especialidade dos manifestantes.

No caso ora em discussão neste colendo Superior Tribunal de

Justiça, aprecia-se se campanha publicitária veiculada pela Agravada SADIA é ou não

abusiva, por aproveitamento da deficiência de julgamento e da falta de experiência de

crianças, conforme dispõe o art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Veja V. Exa., portanto, tratar-se de caso de alta relevância

pública por estar afeta a toda coletividade juvenil do País.

Por outro lado, o ora Requerente, INSTITUTO ALANA, tem

por objeto social (doc. 02), promover atividades e projetos em prol do

desenvolvimento das capacidades plenas e da defesa dos direitos das crianças e

dos adolescentes, em consonância com sua missão de “HONRAR A CRIANÇA”.

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Trabalha o Requerente, desde 2002, para encontrar caminhos

transformadores para as novas gerações, buscando um mundo sustentável e de

excelentes relações humanas. Reúne projetos cujo principal objetivo é mobilizar a

sociedade para os temas da infância.

Assim, comprovada está a relação direta entre a finalidade

institucional do ora Requerente e o objeto jurídico controvertido nestes autos, o

que, na jurisprudência desta casa abaixo descrita, autoriza a admissão do amicus

curiae. Senão vejamos:

“RECURSO ESPECIAL nº 1129430 - SP (2009/0142434-3) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: TRANSATLANTIC CARRIERS AGENCIAMENTOS LTDA ADVOGADO : MARCELO MACHADO ENE E OUTRO(S) INTERES.: SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARITIMA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDAMAR - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO: MARCELO MACHADO ENE E OUTRO(S) INTERES.: FEDERAÇÃO NACIONAL DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA - FENAMAR - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO: LUÍS FELIPE GALANTE DA SILVA RAMOS E OUTRO(S) DECISÃO A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA - FENAMAR, em petição apresentada às fls. e-STJ 192/221, requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae, pelos seguintes argumentos: "A Requerente ver a ser a Federação Nacional das Agências de Navegação Marítima, constituída, segundo o art. 2º, do seu Estatuto Social (doc. anexo), '... para fins de coordenação e proteção dos interesses da categoria econômica do Agenciamento Marítimo, associado aos Sindicatos das Agências de Navegação Marítima, com o intuito da colaboração com os poderes públicos...'. E, na forma do art. 3º, seguinte, inciso I, está entre suas prerrogativas 'proteger os direitos e interesses da categoria econômica do agenciamento marítimo perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias'. (...) No caso, é manifesto o profundo interesse da ora peticionante na controvérsia - a envolver questões de responsabilidade tributária de agentes marítimos -, como a sua própria finalidade institucional aliás deixa claro. Mas de par com isso, a relevância da matéria também é evidente, tendo em vista sua repercussão nacional, tanto econômica como social. Segundo dados oficiais publicados no site do Ministério da Indústria e Comércio Alice no Sistema AliceWeb (www.aliceweb.mdic.gov.br/consulta), cerca de 82% do comércio

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de exportação e 70% do comércio de importação brasileiros são feitos por via aquaviária. Daí resulta a intensa participação de agentes marítimos no atendimento às embarcações transportadoras nos vários portos de operação, ao longo de todo o território nacional. (...) Assim, delineada a quaestio iuris ora submetida à análise da 1ª Seção, torna-se auto-evidente sua relevância, à vista dos impactos econômicos e sociais, positivos ou negativos, para atividade de agenciamento marítimo no país, decorrentes do acolhimento do presente recurso especial, pois, na hipótese de seu acolhimento, os agentes marítimos nacionais passariam a responder, em nome próprio, por infrações fiscais dos vários milhares de navios que freqüentam, anualmente, os portos nacionais. Por conseguinte, patenteados tanto o interesse da peticionante na causa como a relevância da matéria, serve a presente para requerer, primeiramente, a INTERVENÇÃO DA PETICIONANTE NO PROCESSO, na forma estabelecida no artigo 543-C, § 4º, do CPC." Relatados, decido. No âmbito do presente recurso especial representativo de controvérsia, discutir-se-á a responsabilidade tributária dos agentes marítimos representantes de transportadora, no que concerne ao imposto de importação. À luz do disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei 9.868/99, vislumbra-se a relevância da matéria discutida nos autos (objeto de recurso especial submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC) e a representatividade da federação requerente, cujo Estatuto Social assim estabelece: "Art. 3º - São prerrogativas da Federação: I - Proteger os direitos e interesses da categoria econômica do agenciamento marítimo perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias; (...)" Ex positis, admito o ingresso, nos autos, da federação, ora requerente, como amicus curiae. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 17 de setembro de 2010. MINISTRO LUIZ FUX Relator”

Ressalta-se que em caso idêntico paradigmático e idêntico ao

presente julgado por esta colenda 2ª Turma do STJ, nos autos do Recurso Especial

nº 1.558.086/SP, o relator, eminente Min. HUMBERTO MARTINS, deferiu o

ingresso da ora Requerente como amicus curiae, no seguintes termos:

“Cuida-se de recurso especial interposto por PANDURATA ALIMENTOS LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Corte de origem entendeu que a recorrente efetivou indevida publicidade voltada ao público infantil, por caracterizá-la como venda casada. Nesse contexto, o Instituto Alana, em petição apresentada às fls. 1.372/1.405, e-STJ, requer sua admissão no feito na qualidade de

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amicus curiae , pelos seguintes argumentos (fls. 1.373/1.374, e-STJ): (...) Relatados, decido. No âmbito do presente recurso especial, discutir-se-á a prática de publicidade ao público infantil caracterizada por "venda casada". À luz do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99, vislumbra-se a relevância da matéria discutida nos autos (objeto de recurso especial) e a representatividade do Instituto Alana, requerente, que tem por objeto social: "promover atividades e projetos em prol do

desenvolvimento das capacidades plenas e da defesa dos direitos das

crianças e dos adolescentes, em consonância com sua missão de

'HONRAR A CRIANÇA'." Ante o exposto, admito o ingresso, nos autos, do instituto ora requerente como amicus curiae.” (STJ, Recurso Especial nº 1.558.086/SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, decisão publidada no DJe de 14.10.2015)

Por todo o exposto, é a presente para requerer a V. Exa. a

admissão do Requerente neste feito, na qualidade de amicus curiae.

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

Brasília, 19 de maio de 2016.

Daniela Rodrigues Teixeira Felipe Adjuto de Melo OAB/DF 13.121 OAB/DF 19.752

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