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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DIAS TOFFOLI. ADPF: 423 ELIVANDRO PARAGUAÇU DE SANTANA , brasileiro, eleitor, inscrito no CPF nº 808.745.415-49, com título eleitoral nº 0972.0333.0558, Seção 0086, Zona 127, residente e domiciliado à Rua do Asfalto, s/n, Passé, Candeias, Bahia, por seus procuradores infrafirmados, constituídos mediante instrumento de mandato anexo, com endereço profissional na Avenida Tancredo Neves, nº 274, salas 330/335, Bloco A, Centro Empresarial Iguatemi, Caminho das Árvores, CEP 41.826-900, Salvador/Bahia, vem, respeitosamente, perante a Vossa Excelência, com fulcro no art. 124, do CPC, requerer sua Habilitação em sede de assistência litisconsorcial em favor do MUNICÍPIO DE CANDEIAS, nos autos da presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental requerida pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA , processo tombado sob o número em epígrafe, mediante as razões de fato e de direito que passa a expor, ponderar e por fim requerer. Pede, de logo, a anotação do nome do ora Assistente na capa dos Autos, bem como de seu advogado, ora signatário. I - DA LEGITIMIDADE DO ORA PETICIONANTE A jurisprudência do STF admite a intervenção de terceiros em sede de ações constitucionais de competência originária da corte (precedente Rcl 19464/SP; Relator Ministro Dias Toffoli; DJe-113 DIVULG 12/06/2015 PUBLIC 15/06/2015) , aplicando à hipótese as regras de intervenção de terceiro previstas no CPC.

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Av.TancredoNeves,274–CentroEmpresarial Iguatemi,Bloco-A-Salas330à335–Salvador-BahiaCEP:41820-020 –Fone: (71)3450-3905/(71)3450-0462

EXCELENTÍSSIMOSENHORDOUTORMINISTRODIASTOFFOLI.

ADPF:423

ELIVANDRO PARAGUAÇUDE SANTANA, brasileiro, eleitor, inscrito no

CPFnº 808.745.415-49, comtítuloeleitoral nº 0972.0333.0558, Seção0086, Zona 127,

residente e domiciliado à Rua do Asfalto, s/n, Passé, Candeias, Bahia, por seus

procuradores infrafirmados, constituídos mediante instrumentodemandatoanexo, com

endereçoprofissionalnaAvenidaTancredoNeves,nº274,salas330/335,BlocoA,Centro

Empresarial Iguatemi, Caminho das Árvores, CEP 41.826-900, Salvador/Bahia, vem,

respeitosamente, perante a Vossa Excelência, com fulcro no art. 124, do CPC, requerer

sua Habilitaçãoemsede de assistência litisconsorcial emfavordo MUNICÍPIODE

CANDEIAS,nosautosdapresenteArguiçãodeDescumprimentodePreceitoFundamental

requeridapeloGOVERNADORDOESTADODABAHIA,processotombadosob onúmero

emepígrafe,medianteas razões de fatoededireitoquepassaa expor,ponderarepor

fimrequerer.

Pede, de logo, a anotação do nome do ora Assistente na capa dos

Autos,bemcomodeseuadvogado,orasignatário.

I-DALEGITIMIDADEDOORAPETICIONANTE

A jurisprudência doSTFadmitea intervençãode terceiros emsede de

açõesconstitucionaisdecompetênciaorigináriadacorte (precedenteRcl19464/SP;

RelatorMinistroDiasToffoli;DJe-113DIVULG12/06/2015PUBLIC15/06/2015),aplicando

àhipóteseasregrasdeintervençãodeterceiroprevistasnoCPC.

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Nocasoconcreto, ooraRequerenteé liderança comunitária da Ilhade

Maré, que ficaexatamente em frente àáreade proteção ambientalconhecidacomo

“Prainha”,epode-sedizerque foi ele,oRequerente,omaiormotivador doajuizamento

dapresente ADPFpelo Sr. Governadordo Estado daBahia, poisé Autor dediversas

medidas judiciais, todas juntadas emanexo,ondequestiona atos praticados ilicitamente

que tem como estuárioo dano aumaáreadebalneárioturístico e de lazer paraa

populaçãolocal,queéprotegidaporleiequecontinua sob ameaçado poderio

econômicodegrandeempresaenvolvidanaLavaJato,aBraskem, cujos interesses

estranhamenteestãosendoencampadospeloSr.GovernadordoEstadodaBahia.

As ações emcurso promovidas pelo ora Requerente são as tombadas

sob os números: 0542917-03.2016.8.05.0001; 0536383-43.2016.8.05.0001; 0014195-

19.2016.8.05.0000;0018916-14.2016.8.05.0000;0024204-40.2016.8.05.0000e15215-

83.2016.4.01.3300, já tendo inclusive obtido provimentos liminares emalgumas destas

medidas,comointuitodesustaratos ilícitos danososaomeioambientena área

conhecidacomo“Prainha”.

DestaformaExa.,éinduvidosaalegitimidadeobjetivadoora

RequerenteparafigurarcomoassistentelitisconsorcialdoMunicípiodeCandeiasnocaso

emtela,eis quea decisãoqueseráproferidaneste feitoinfluirá diretamentena relação

jurídica entreooraRequerentee seuadversário,oEstadodaBahia,nasmúltiplas ações

que têmambos como partes e cujo resultadoserá estuário dojulgamento da presente

lide.

II–DOEQUACIONAMENTODADEMANDA

Comosucede na resoluçãode qualquerlitígio,a primeira cautela a ser

adotada consistena identificaçãodos elementos da açãoparaque,aclarados os termos

dademanda,oPoderJudiciáriopossaapresentarrespostaeadequada.

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AlegaaExordialqueoart.77,VII,"a"daLeiMunicipalnº924/2015de

Candeias,Bahia,violapreceitos fundamentais contidos nos artigos 1º,3º, IIe III, caput,

5º,caput,6º,18º,caput, 21º,XII,alínea“f”,22º,60º,§4º, I,e170,VIIdaConstituição

Federal.

Toda a dialética desenvolvida parte da premissa de que a referida Lei

MunicipaladentrouemsearadeCompetênciadaUniãopara legislarsobreportos, eque

talnormaobstaculizaofuncionamentoregulardoPortoOrganizadodeAratu,inseridona

ZonaPortuáriaConsolidada.

pedidos:

Calcadonos argumentosorasumariados,formulouos seguintes

a)sejasustadaaeficáciadoartigo77,VII,alínea“a”daLei942/2015,do

MunicípiodeCandeias;

b)sejadeclaradaanulidadedoartigo77,VII,alínea“a”daLei942/2015,

do Município de Candeias, comeficácia ex tunc, bem como dos atos

delederivados, ficandoa interpretaçãodequeplano diretornão pode

adentrar naqualificação eordenação deáreainseridaem zona

portuária;

São estes,pois, os elementos que compõemomeritum causae. Antes

deabordá-los,porém,fazem-senecessáriosaretificaçãodosequívocosprocessuais

perpetradospeloAutoreodevidosaneamentodofeito,enfrentando-seordenadamente

ospressupostosprocessuais,ascondiçõesdaaçãoeoméritodacausa.

III— INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: FALTA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DA PETIÇÃO

INICIALEXIGIDOPELALEI9.882/1999–ARTIGO3ºINCISOIII.

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ALei9.882/1999, que regulao procedimento daArguiçãode

Descumprimento de Preceito Fundamental dispõe que a petição inicial deve apontar a

provadaviolaçãoaopreceitofundamental.

Poisbem,comoapremissaemquesefincaaaçãoéqueteriao

Município legisladosobre área inserida em zona portuária, teria a petição inicial que

provarquetalfatoéverdadeiro, contudonãoofez,oque,porsisójágeraainépciada

petiçãoinicial.

Nadaobstante, mesmonãosendoônusdooraRequerentefazê-lo, traz

àcolaçãoestepeticionanteaprovaqueaáreaobjetodalei questionadanãose

encontradentrodaPOLIGONALdoPortoOrganizado.

O artigo15da Lei 12.815/2013dispõequea delimitaçãodasáreas dos

Portos Organizados será definida por ato do Presidente da República, via Decreto

Presidencial.

Porsuavez,oDecretoPresidencialnãonumeradodatadode

03/06/2015,quedefineaáreadoPortoOrganizadodeAratu,ofazdefinindoapoligonal

dareferidaárea,cujarepresentaçãoéadescritanomapaabaixoreproduzido.

http://www.portosdobrasil.gov.br/assuntos-1/gestao/copy_of_respostas-e-

esclarecimento

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DETALHEDAPRAINHA

Com efeito, aprópriadocumentação anexa, origináriada

Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial (SUDIC), autarquia

vinculada à Secretaria de DesenvolvimentoEconômico (SDE), deixa claro que oExmo.

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GovernadordoEstadodaBahia,talvezporquevisandoatenderos interessesdaBraskem

S/A, distorceu averdade ao afirmar napetição inicialque o dispositivo combatido se

inserenapoligonaldoPortoOrganizadodeAratu.Observe-se,comclarezasolar,omapa

desenvolvidopelaprópriaSUDIC:

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Destemodo,ficaaquicomprovadoqueapoligonaldoPortoOrganizado

de Aratu não é sobrepostaàáreaonde se encontraa“Prainha”. São áreasdistintas,

sendoqueestaéáreadeproteçãoambientalregularmenteprotegida pelodispositivoda

leimunicipal questionada,demodoquedeve seracolhida ainépciada inicial,postoque

não há prova da violação ao preceito fundamental invocado, e mais ainda, a parte ora

peticionante, assistente do Município demandado, comprova que não é verdadeira a

afirmaçãopostanaexordial.

Ecomacomprovaçãodequea“Prainha”nãoestáinseridanapoligonal

doDecreto Presidencial de 03/06/2015, caem por terratambém todas as premissas

invocadaspeladoutaADVOCACIAGERALDAUNIÃO,inclusivecomainaplicabilidadedos

precedentes porela apresentadas,emespecial aADPFn.º316que, diferentemente do

caso em comento, versou sobre leimunicipal“restritiva de operações comerciaisem

áreaportuária”,algoabsolutamentedistintodoartigodaleioracombatido,quenemde

longe interfere na área portuária definida pelo ato do ExecutivoNacional. Para melhor

compreensão,observe-setrechodoacórdãorespectivo,dalavradoMinistroMarcoAurélio,

quebem demonstraquenaquele caso se tratava denítida invasão decompe

tênciareservadaàlegislaçãofederal,verbis:

(...)Aodeferiraliminar,oministroRicardoLewandowskiassentouteroatoimpugnado,disciplinandooordenamentodousoe daocupaçãodosolona regiãoinsulardoMunicípio,excluídodacategoriadeuso referenteàsatividadesportuáriaseretroportuáriasasinstalaçõesdestinadasaocomércio eà armazenagemdegranéis sólidos, vindo a definir, assim,quaiscargaspodemounãoser escoadasnolocal.Daí haverconcluídopelainvasãodacompetêncialegislativadaUnião,aresultaremviolaçãoao pacto federativo. Consignou surtir grave prejuízo econômico avedação do comérciodegranel sólido, presenteoperigona demora ajustificaradecisão.Amedidacautelardeveserreferendada.Revela-se,amaisnãopoder, restrição,peloMunicípio, àatividadeportuáriaconsideradasasoperaçõescomgranéissólidos,oqueapenaspoderia ocorrer porprevisãodo legisladorfederal ante a interpretaçãosistemáticados artigos 21, incisoXII,alínea“f”,e22, incisoX,daCarta

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de 1988. Trata-se de serviçocuja exploração, direta ou medianteautorização, concessãooupermissão, cabe à União, tambémtitulardacompetência normativa atinente à matéria. A inobservância oulimitação à repartição constitucional de competências legislativas emateriaisimplica flagrante desprezo àautonomiapolíticae funcionaldasentidadesfederativas.(...)

Demais amais,merecedestaque oquanto decidido pela5ªTurmado

Tribunal de Justiça doEstadodaBahia, cujoacórdão, relatadopeloDesembargadorJosé

EdivaldoRochaRotondano,portaaseguinteementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DIREITO AMBIENTAL.EMPREENDIMENTOPORTUÁRIO. REGIÃODE INTERESSE AMBIENTAL ERECREATIVO. INCOMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AFASTADA.AUTARQUIA ESTADUAL COM ATRIBUIÇÃO PARA A LICENÇA PRÉVIA.LOCAL SOB SALVAGUARDA INTERFERIDO. PARECER DO INEMA.MUDANÇA NO REGIME DE TUTELA. ESTUDOS REALIZADOS POREMPRESASPRIVADAS. ATOADMINSITRATIVOQUE INDICAREDUÇÃOPOTENCIAL DE PRESERVAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DORETROCESSO.NATUREZADOBEMJURÍDICOPROTEGIDO.PERICULUMINMORA. PONDERAÇÃODE INTERESSES EM PROL DO MEIOAMBIENTE.COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS(ART.24,VIDACRFB).RECURSONÃOPROVIDO.DECISÃOMANTIDA.1. Inicialmente, emque pese oagravante alegarnão ter competênciaparaolicenciamentodoPortodeAratu,masapenasparalicençapréviado Loteamento Centro Industrialde Aratu– CIA, este procedimentorefletediretamentenaregiãodenominada“Prainha”.2.Incasu,a"Prainha"éprevistanoart.art.77,VII,“a”daLein.924/2015do município deCandeias como faixa depraia emarculturalmente consolidada como balneário, devendo, portanto, serpreservada, dada a sua importância ambiental e de recreaçãodacomunidadelocaleturistas.3. Logo, não se afigurarazoávelqueo INEMA,após a licença e osestudosqueconsideraramaspeculiaridadesdaregião,emita respostaconsiderando pertinentes os pareceres técnicos das EMPRESASPRIVADAS que, ante os riscos que podemsofreras pessoas quefrequentam o local, apontem para a solução no sentido dedesconsiderara“regiãodaPrainhacomoáreaderecreação/lazer”.4. Nesse sentido, tomando por base a natureza do bem jurídicoenvolvido, aponderação dosinteressesdeve militar afavor do meioambiente(indubioproambienteouprosalute).5.Noutrovértice,nãosevislumbraqualquer inconstitucionalidadenoart.7º,incisoVII,alínea“a” daLei n.924/2015doMunicípiode

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Candeias, pois, ao contrário do que afirma o agravante, a normanãotrata de “regime dosportos,navegação lacustre, fluvial, marítima,aérea e aeroespacial” (art. 22, X da CRFB), mas sim de proteçãoambiental,queématériade competência legislativa concorrentedosentesfederados(art.24,VIdaCRFB).6. Paramais, foipropostaArguição de Descumprimentode PreceitoFundamental (ADPF)peloGovernadodoEstado, tombada sobon.423,questionandooreferidoartigo,masque,atéopresentemomento,nãofoideferidaqualquermedidaparasustar aincidênciadanorma,deformaquepermanecevigenteedeve,portanto,seraplicadaatéulteriordeliberaçãodoSupremoTribunalFederal.(Agravo de Instrumento n. 0018916-14.2016.8.05.0000,rel. Des. JoséEdivaldoRochaRotondano,disp.Em10/03/2017)

Oprópriovotocondutor demonstra, coma análisenonovo projeto de

leiencaminhadoaoLegislativobaiano,queogovernadorestá,s.m.j.,aatenderinteresses

privados, já que, sem qualquer motivação, suprimiu os art. 16, inciso XI, e o art. 38,

inciso IV do antigoprojetode leiestadualn. 21.021/2014. Veja a consideração tecida

peloTribunaldeJustiçadaBahia,emquesefezmençãoaoart.38,incisoIV,verbis:

Nessalinhade intelecção, foi proposto oprojetode lei estadual n.21.021/2014, ainda em tramitação, tratando, dentre outras matérias,dasdiretrizesdaPolíticaIndustrialdaBahiaedispondosobreoPlanodeDiretrizes Industriais,Logísticas edeSustentabilidadedoCentroIndustrial de Aratu e doCanal de Cotegipe, consolidando aquela áreacomoZonadeInteresseAmbientaleRecreativo(ZIAR):

"Art. 38 - Definem-se como Zonas do Canal de Cotegipe,representadas graficamente na Planta deZoneamento do CanaldeCotegipe,contidanoANEXOIVdestalei:[...]IV-ZonadeInteresseAmbientaleRecreativo-ZIAR:representafaixademarrelacionada à área da Prainha, de importânciaambiental,derecreaçãoebalneáriodacomunidadelocaleparaoturismonáuticodaregião”.

Percebe-se, portanto, que todos os elementos apresentados apontampara a necessidade de uma tutela especial do referido balneário, sejapor sua importância ambiental, seja pelo escopo recreativo e turísticodaregião.

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Ora,aoencaminharparaaAssembleiaLegislativadaBahiaaEmendanº

ao Projetode Leinº21.021/2014,oGovernador do Estado,paraatenderinteresses

privados–repita-se,suprimiudalegislaçãooriginalosart.16,incisoXI,eoart.38,inciso

IVdoantigoprojetodeleiestadualn.21.021/2014,consoanteseverifica,inverbis:

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Todoessecontextofáticodeve sersopesadoporesteEgrégioSupremo

Tribunal Federal e,sobretudo,peloeminenteProcuradorGeral daRepública,que já tem

conhecimento das relações nada republicanas entre a Braskeme oGoverno da Bahia,

alvo,inclusive,dedelaçãodeumdosexecutivosdaOdebrecht,conforme documentoora

anexado,facilmenteobtidonainternet.

IV—DAILEGITIMIDADEATIVAPARAOMANEJODAPRESENTEAÇÃOCONSTITUCIONAL

Como se viu no capítulo anterior, o preceito constitucional invocado,

quehaveria legislaçãomunicipaldispondosobreárea dentrodaPoligonaldoPorto

OrganizadodeAratu nãoé verdadeira, doque falece a legitimidade ativa doSr.

Governador do Estado daBahia para figurar no polo ativo da presente ação, que em

verdadedefendeinteressesoutros,quenãoosdoEstadodaBahia.

No caso concreto, oque se vê, de acordo com adocumentação em

anexo, é que há uma intençãoda empresa Braskem S/A, em construir um Terminal

Portuário Privadonaáreada “Prainha”,que, repita-se,nada temaver comaPoligonal

doPortoOrganizadodeAratu,mas para issoela teriaquemudar uma série deatos e

normativos municipais e estaduais, como se comprovada documentação emanexo, e

que, no caso concreto, o Sr. Governador do Estado da Bahia está em verdade é

emprestandosua legitimidade teórica para instrumentalizarumaaçãoquevisa defender

interessesexclusivamenteprivados,deumagrandeempresa.

Vale relembrarque a referida empresa, Braskem, jáestáenvolvida na

Operação daPolíciaFederalconhecidacomo LavaJato, tendo sido objeto de delação

premiadade executivosdaholdingque acontrolam, Odebrecht, exatamente atosde

corrupção envolvendo atos praticados pelo entãoGovernador do Estado da Bahia,que

recebeucontraprestaçãofinanceirapara praticaratobenéficoem favordareferida

empresa.

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Poresta razãoExa.,éque ficaaqui refutada a desvirtuada legitimidade

ativadoSr.GovernadordoEstadodaBahiaparapostularapresentemedida,pois nada

deinteressepúblicoepreceitofundamentalhánatutelapleiteada.

V—DOMÉRITO–INEXISTÊNCIADEDESCUMPRIMENTOAPRECEITOFUNDAMENTAL

Como jádito anteriormente, asduaspremissasem que se fincam a

presenteaçãoéqueoart.77,VII,"a"daLeiMunicipalnº924/2015 legislousobre(i)área

deportos,(ii)esobrematériadeportos.

Aprimeirapremissajá foirefutadanas linhasprecedentes,

demonstrandoqueaáreada“Prainha”cujaproteçãoéobjetodanormaatacada,nãose

encontradentrodaPoligonaldoPortoOrganizadodeAratu.

Jáasegundapremissa,dequeareferidanormamunicipalterialegislado

sobre matériade portos,nãoé verdadeira,pois olvidou o Sr. Governador doEstado da

Bahia que, ao contrário do que compreendeu, a Lei Municipal nº 924/2015 não legisla

tampoucoalmejalegislarsobre"portos".

Excelência,emsimples leitura,constata-sefacilmentequeoart.77, VII,

"a" da Lei Municipal nº 924/2015, possui, exclusivamente, o escopo de proteger a

integridadeambientaldachamada"Prainha",umavezquecomobemprevêoartigo,esta

jáencontra-seincorporadaaocontextoculturaledelazer, econsolidadacomobalneário

daregião.Vejamosoteordoretromencionadoartigo:

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Destarte, sobre o absurdo argumento sustentado pelo Sr. Governador

do EstadodaBahiade queoMunicípionãodetém competênciaparalegislar sobre

proteção e defesado meio ambiente,o Supremo TribunalFederal- STF, em julgado

recentesobreaconstitucionalidadedeleimunicipaldeMogi-Mirim(SP)quedispõesobre

preservaçãoedefesadaintegridadedomeioambiente,edeterminaaregulamentaçãoda

norma peloExecutivo local. Para oministro, os municípios têmcompetência para

formularpolíticaspúblicasdestinadasaviabilizaraproteçãolocaldomeioambiente.

Vejamosna íntegraaementadadecisãoproferidaemsededeRecurso

Extraordinárionº673681:

EMENTA: Lei municipal contestada emfacedeConstituição estadual.PossibilidadedecontrolenormativoabstratoporTribunaldeJustiça(CF,art. 125,§ 2º).CompetênciadoMunicípio para dispor sobrepreservaçãoedefesadaintegridadedomeioambiente.Aincolumidade dopatrimônioambiental comoexpressão de umdireitofundamental constitucionalmente atribuídoà generalidade daspessoas(RTJ158/205-206–RTJ164/158--161,v.g.).Aquestãodomeioambientecomo umdos tópicos mais relevantesda presenteagendanacionale internacional.Opoderde regulaçãodosMunicípiosemtemadeformulação depolíticas públicas,de regras edeestratégiaslegitimadasporseupeculiarinteresseedestinadasaviabilizar, demodoefetivo, a proteção localdo meio ambiente.Relações entrea leieoregulamento. Os regulamentos de execução (ou subordinados) comocondição deeficácia eaplicabilidadeda norma legaldependentede

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regulamentação executiva. Previsão, no próprio corpo do diplomalegislativo, da necessidade de sua regulamentação. Inocorrência deofensa, em tal hipótese, ao postulado da reserva constitucional deadministração, que traduz emanação resultantedo dogma da divisãofuncionaldopoder.Doutrina.Precedentes.LegitimidadedacompetênciamonocráticadoRelatorpara,emsederecursalextraordinária,tratando-sedefiscalizaçãoabstratasujeitaàcompetênciaorigináriadosTribunaisde Justiça (CF, art. 125, § 2º), julgar o apelo extremo, em ordem, atémesmo, a declarar a inconstitucionalidadeou a confirmar a validadeconstitucional do ato normativo impugnado. Precedentes (RE 376.440-ED/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, v.g.). Recurso extraordinárioconhecidoeprovido.

Importante trazer a baila, o Parecer do Ministério Público Federal, da

lavrado ilustre Subprocurador-GeraldaRepúblicaDr. WAGNERDE CASTROMATHIAS

NETTO,aoopinarpeloprovimentodorecursoextraordinárioemquestão:

“Comefeito,omunicípiodeMogiMirimtemcompetêncialegislativaeadministrativapara promover a defesadomeioambiente e zelar pelasaúdedoscidadãos,nos termosdoart.23,II,VIeVII,daCF/88,podendo,nestestemas, regular amatériaousuplementar a legislaçãofederal, em facedopeculiar interessena preservação efetivadestesbens.Assim,aLeiMunicipal4.814/09,deiniciativaparlamentar,tratandodematéria de interesse local, mostra-se constitucional, ressalvados,entretanto, os dispositivos que criaram obrigações ao Poder Executivo,porquantoinvadiramaesferadaatividadetípicadaadministração.Nestesentido,descabidaadeclaraçãodeinconstitucionalidade integraldotextolegal,queseapresentaplenamenteválidonapartequerespeita o princípio da separação dos poderes, nos termos referidos.”(grifei)

Emsua raciodecidendi, oMinistroRelatordo retrocitado recurso,

levandoemconsideraçãooirretocável Parecer doMinistérioPúblicoFederal,afirmouo

seguinte:

Tenho por inquestionável, por issomesmo, que assiste ao Municípiocompetência constitucional para formular regras e legislar sobre

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proteçãoedefesadomeioambiente,que representaencargoirrenunciávelqueincidesobretodosecadaumdosentesqueintegramoEstadoFederalbrasileiro.

Impendesalientar,aindaqueeste SupremoTribunalFederal já

consagrou emoutrasocasiõesa competência concorrente paralegislar sobre direito

ambiental,senãovejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONSTITUCIONALEADMINISTRATIVO.1.COMPETÊNCIACONCORRENTEPARA LEGISLAR SOBRE DIREITO AMBIENTAL. PRECEDENTES. (…). 3.AGRAVOREGIMENTALAOQUAL SENEGA PROVIMENTO.” (AI856.768-AgR/MG,Rel.Min.CÁRMENLÚCIA–grifei)(ADI 3.338/DF, Red. p/ o acórdão Min. EROS GRAU– RE 474.922 - -segundo-AgR/SC,Rel.Min.CÁRMENLÚCIA,v.g.)

Cumpredestacar,poroportuno,antea inquestionávelprocedência de

suas observações, a seguinte passagem do voto do eminenteMinistro AYRES BRITTO

proferidoporocasiãodojulgamentoplenáriodaADI3.338/DF, emsentidoqueconfere

plenalegitimidadeconstitucionalaodiplomanormativolocaloraquestionado:

“(...)alémdeaConstituiçãoconferiracompetênciamaterial aosEstados e Municípios para ‘protegero meio ambienteecombater apoluição emqualquer desuas formas’(art. 23, VI), ela, ConstituiçãoFederal,tambémna matéria, conferea competência deordemlegislativa,expressamente,art.24,incisoVI.”(grifei)

Destarte, não se vislumbraqualquer eivade inconstitucionalidadeou

violação a preceito fundamentalno art. 77, Inciso VII, Alínea"a" daLeiMunicipalde

Candeiasnº924/2015,outrossim,ofatoda“Prainha”estarpertodeportonadainterfere,

quantoapossibilidadedeediçãodeleiqueconfiraproteçãoàreferidaáreadebalneário.

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Bempor isso, tem-se a lúcida consideraçãoextraída doacórdão

proferido peloTribunal de Justiça da Bahia que, ao tratar justamente sobre essa

competênciaconcorrenteatinenteàáreada“prainha”,assimverberou:

Porfim,não se vislumbraqualquerinconstitucionalidade no art. 7º,incisoVII,alínea “a” da Lei n.924/2015doMunicípiodeCandeias,queconsagraapreservação daintegridade ambientalda“Prainha”comoárea consolidada decultura e lazer,pois, aocontráriodoqueafirma oagravante, a norma não trata de “regime dos portos, navegaçãolacustre, fluvial,marítima, aéreaeaeroespacial” (art.22, X daCRFB),mas sim deproteção ambiental,queématériadecompetêncialegislativaconcorrentedosentesfederados(art.24,VIdaCRFB).(AgravodeInstrumenton. 0018916-14.2016.8.05.0000,rel.Des.José EdivaldoRochaRotondano,disp.Em10/03/2017)

Outrossim,oart.170daMagnaCartade1988écristalinoaoprivilegiar

aproteçãoaomeioambiente:

Artigo 170:aordem econômica, fundadanavalorizaçãodotrabalhohumano e na livre iniciativa, tempor fimassegurar a todos existênciadigna, conforme os ditames da justiça social, observandoos seguintesprincípios:VI–defesa do meio ambiente, inclusive mediantetratamentodiferenciadoconformeoimpactoambientaldosprodutose serviçosedeseusprocessosdeelaboraçãoeprestação.

Perceba Exa., que o legislador inseriu a defesa aomeio ambiente nos

princípios gerais da atividade econômica para, que dentre outras razões, os órgãos do

poder público não olvidassemanecessidadedeobservara proteçãoao meioambiente

quandodaautorização/realizaçãodeatividadeseconômicas.

OprincípiocontidonoincisoVI,doartigo170daCartaMagna,revelaa

necessidadedehaverumdesenvolvimentoeconômicocompatívelcomomeioambiente,

mantendo-oecologicamenteequilibrado, gerando, dessa forma,o desenvolvimentoe o

usosustentáveldosrecursosnaturais,neutralizandoocrescimentoeconômico,e,o

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mercadodeconsumo,comaqualidadedevidaedomeioecológicoemqueoindivíduo

seencontrainserido.Destarte, torna-seevidenteaestreita relaçãoentreaeconomiaeo

meio ambiente, e, portanto, tem como consequênciao caráter econômico dodireito

ambiental.Assim,odesenvolvimentoeconômico,fundadonasustentabilidadedosrecursos

naturais, torna-se um tema de grande relevância para a atual conjuntura

socioeconômico.

AimportânciadadapelaMagnaCartaaomeioambienteé inestimável,

hajavistaterdedicadoumcapítuloparatratardeseusdireitos,vejamos:

Art. 225. Todos têmdireitoao meioambienteecologicamenteequilibrado,bemdeusocomumdopovoeessencialàsadiaqualidadede vida,impondo-seaoPoderPúblico eà coletividadeodeverdedefendê-loepreservá-loparaaspresentesefuturasgerações.§ 1º Para assegurara efetividadedesse direito, incumbe ao PoderPúblico:I - preservar e restauraros processos ecológicos essenciais e proveromanejoecológicodasespécieseecossistemas;II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético doPaís efiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa emanipulação dematerialgenéticoIII - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais eseuscomponentesaseremespecialmenteprotegidos,sendoaalteraçãoe a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquerutilizaçãoque comprometa a integridade dos atributosque justifiquemsuaproteção;IV-exigir,naformadalei,parainstalaçãodeobraouatividadepotencialmente causadora de significativa degradação do meioambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se darápublicidade;V-controlaraprodução,acomercializaçãoe oempregodetécnicas,métodose substâncias que comportem riscoparaavida,a qualidadedevidaeomeioambiente;VI - promovera educação ambiental emtodos os níveis de ensino e aconscientizaçãopúblicaparaapreservaçãodomeioambiente;VII-protegerafaunae aflora, vedadas, naformadalei,as práticasquecoloquememriscosuafunçãoecológica,provoquemaextinçãodeespéciesousubmetamosanimaisacrueldade.

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§2ºAquele que explorarrecursosmineraisficaobrigadoa recuperar omeioambiente degradado,de acordocom soluçãotécnicaexigidapeloórgãopúblicocompetente,naformadalei.§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambientesujeitarãoos infratores, pessoasfísicasou jurídicas,asançõespenaiseadministrativas, independentemente da obrigação de reparar os danoscausados.§4ºAFlorestaAmazônicabrasileira,aMataAtlântica,aSerradoMar,oPantanalMato-Grossense e aZonaCosteirasãopatrimônionacional, esua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições queasseguremapreservaçãodomeioambiente,inclusivequantoaousodosrecursosnaturais.§5ºSãoindisponíveisasterrasdevolutasouarrecadadaspelosEstados,por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemasnaturais.§ 6º Asusinasque operem com reatornucleardeverão tersualocalização definida em lei federal,semo que não poderão serinstaladas.

Não obstante, como dito em linhas atrás, existe na Carta Magna um

capítulopróprioque tutela omeioambiente, trata-sedoCapítuloVIdoTítuloVIII,queé

compostosomentepeloartigo225,possuindo6parágrafoseincisos, sendoesteo

enfoque maior deste capítulo.Mesmo forado Título especifico que tratados direitos

fundamentais, nãohámais divergência, nemda doutrina, nemmesmo noâmbito

Jurisprudencial,dequea proteção domeioambiente,é, irrefutavelmente, umdireitoe

umdeverfundamentaldapessoahumana,consagrado naordem constitucional

brasileira.

Assim,coaduna a nobredoutrina doProfessorPauloBessaAntunes:“a

fruiçãodeummeioambientesaudáveleecologicamenteequilibradofoierigidaemdireito

fundamentalpelaordemjurídicavigente”(ANTUNES,2004,p.62).

VI-CONCLUSÃO

Portudoquantofoiexposto,oorapeticionantepedesejadeferidoseu

ingressonapresentedemandanaqualidadedeAssistenteLitisconsorcial,e, antea

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certezadodireitoaquiperquiridoedelineado,pugnapela total improcedênciadaação,

porsermedidadeinteiraJustiça!

Nestestermos,pededeferimento.

Salvador,31deMarçode2017.

BRUNODEALMEIDAMAIA

OAB/BA18.921