Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Da Vara de Família Da Comarca Do Rio de Janeiro

7
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO MÁRIO, brasileiro, solteiro, universitário, portador do RG XXXXX-XX, CPF XXX. XXX. XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Mousse de Chocolate, nº 85, Bairro: Doçuras, cidade Rio de Janeiro/RJ, CEP 12345-67, vem por meio de seu advogado (documentos inclusos), com escritório localizado na Rua Batata Frita, vem perante Vossa Excelência propor: AÇÃO DECLARATÓRIA DE GÊNERO, pelas seguintes razões de fato e de direito que passa a expor: DOS FATOS: O autor que nasceu do sexo masculino, desde os seus 16 anos nunca se sentiu confortável e se adaptou a sua natureza biológica, pois psicologicamente pertencia ao sexo feminino, tornando-o vítima de bullyng pelas pessoas ao seu redor. Aos 20 anos o requerente passou a ingerir hormônios (o que o permitiu desenvolver características do novo sexo e emascarar as do sexo original) , usar roupas femininas e relacionar-se com homens. Posteriormente, optou por realizar inúmeras cirurgias plásticas e estéticas de caráter tipicamente feminino, entre elas a cirurgia de transgenitalização.

description

pratica jurídica

Transcript of Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Da Vara de Família Da Comarca Do Rio de Janeiro

Page 1: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Da Vara de Família Da Comarca Do Rio de Janeiro

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA

VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO

MÁRIO, brasileiro, solteiro, universitário, portador do RG XXXXX-XX,

CPF XXX. XXX. XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Mousse de

Chocolate, nº 85, Bairro: Doçuras, cidade Rio de Janeiro/RJ, CEP 12345-67,

vem por meio de seu advogado (documentos inclusos), com escritório

localizado na Rua Batata Frita, vem perante Vossa Excelência propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE GÊNERO, pelas seguintes

razões de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS:

O autor que nasceu do sexo masculino, desde os seus 16 anos nunca

se sentiu confortável e se adaptou a sua natureza biológica, pois

psicologicamente pertencia ao sexo feminino, tornando-o vítima de bullyng

pelas pessoas ao seu redor.

Aos 20 anos o requerente passou a ingerir hormônios (o que o permitiu

desenvolver características do novo sexo e emascarar as do sexo original) ,

usar roupas femininas e relacionar-se com homens. Posteriormente, optou por

realizar inúmeras cirurgias plásticas e estéticas de caráter tipicamente

feminino, entre elas a cirurgia de transgenitalização.

Page 2: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Da Vara de Família Da Comarca Do Rio de Janeiro

Todos esses procedimentos fizeram com que sua aparência física

contrastasse com seu nome de registro. Por isso foi requerido junto ao Cartório

de Registro Civil de Pessoas Naturais a respectiva alteração de seu prenome,

entretanto esta solicitação foi negada.

O autor se sente extremamente discriminado pela sociedade, pois

acredita ter nascido com um corpo que não corresponde ao gênero por ele

exteriorizado, o que lhe causa inúmeros abalos psicológicos e

constrangimentos, impossibilitando-o de ter uma vida digna.

DOS DIREITOS:

Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da

dignidade da pessoa humana, o qual, por sua vez, atua como sendo uma

qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer ser humano,

relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação

de cada indivíduo.

Conforme se apura o artigo 1º, inciso III da CRFB/88, a República

Federativa do Brasil onde encontra-se o fundamento a Dignidade da Pessoa

Humana aliado ao art. 5º, inciso III, também da CRFB/88 “ninguém será

submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

Sobre o tema vale ressaltar e citar os ensinamentos de Ingo Wolfgang

Sarlet:

“{...} Na feliz formulação de Jorge Miranda, o

fato de os seres humanos (todos) serem

dotados de razão e consciência representa

justamente o denominador comum a todos os

homens, expressando em que consiste a sua

igualdade. Também o Tribunal Constitucional

da Espanha, inspirado igualmente na

Declaração universal, manifestou-se no sentido

de que “a dignidade é um valor espiritual e

Page 3: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Da Vara de Família Da Comarca Do Rio de Janeiro

moral inerente à pessoa, que se manifesta

singularmente na autodeterminação consciente

e responsável da própria vida e que leva

consigo a pretensão ao respeito por parte dos

demais. Nesta mesma linha situa-se a doutrina

de Günter Dürig, considerado um dos principais

comentadores da Lei Fundamental da

Alemanha da segunda metade do século XX.

Segundo este renomado autor, a dignidade da

pessoa humana consiste no fato de que “cada

ser humano é humano por força de seu

espírito, que o distingue da natureza impessoal

e que o capacita para, com base em sua

própria decisão, tornar-se consciente de si

mesmo, de autodeterminar sua conduta, bem

como de formatar a sua existência e o meio

que o circunda” (in Dignidade da Pessoa

Humana e Direitos Fundamentais na

Constituição Federal de 1988, Livraria do

Advogado editora, 2001, p. 43/44).

A alteração de NOME e GÊNERO, é uma necessidade, sob pena de

ensejar situação de ainda maior vexame e constrangimento da parte autora. O

sexo e nome que constam no registro civil de nascimento encontram-se em

desacordo com a identidade social e características físicas e psicológicas,

sendo capaz de levar seu usuário a situações vexatórias, razão pela qual se

mostra razoável a alteração pretendida

Há muito a doutrina especializada vem salientando que:

“O conceito de sexo não pode ser identificado

apenas pelo aspecto anatômico, uma vez que,

para a Medicina Legal, não se pode mais

considerar o conceito de sexo fora de uma

Page 4: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Da Vara de Família Da Comarca Do Rio de Janeiro

apreciação plurivetorial, resultante de fatores

genéticos, somáticos, psicológicos e sociais.

A Psicologia define a sexualidade humana

como uma combinação de vários elementos: o

sexo biológico (o sexo que se tem), as

pessoas por quem se sente desejo (a

orientação sexual), a identidade sexual (quem

se acha que é) e o comportamento ou papel

sexual. Como os fatos acabam se impondo ao

Direito, a rigidez do registro identificatório da

identidade sexual não pode deixar de curvar-

se à pluridade psicosomática do ser humano.

(in União Homossexual: o Preconceito e a

Justiça, 3ª edição. Porto alegre: Livraria do

Advogado, ano 2006, p. 120).

Segundo a Classificação Internacional das Doenças (CID-10 F64.0), a

transexualidade caracteriza-se por “um desejo imenso de viver e ser aceito

como membro do sexo oposto, usualmente acompanhado por uma sensação

de desconforto ou impropriedade de seu próprio sexo anatômico e o desejo de

se submeter a tratamento hormonal e cirurgia, para seu corpo ficar tão

congruente quanto possível com o sexo preferido”. Além disso, “para que o

diagnóstico seja feito, a identidade transexual deve estar presente pelo menos

2 anos e não deve estar associado a outros transtornos mentais , tais como:

esquizofrenia e nem estar associado a anormalidade intersexual, genético e

cromossomo sexual. O transexualismo segundo a CID-10, caracteriza um

transtorno de identidade sexual ( F-64)”.

A Constituição Federal trata no seu art. 6º, que, entre os direitos sociais,

assegura-se o direito à saúde, que é imposto ao próprio Estado.

Art 196, CF - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido

mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de

doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e

serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Page 5: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Da Vara de Família Da Comarca Do Rio de Janeiro

A Organização Mundial da Saúde – OMS, conceitua saúde como: “o

completo estado de bem-estar físico, psíquico ou social”. A não aceitação de

seu gênero biológico, aliado ao sua cirurgia de transgenitalização e o registro

civill provoca desajuste psicológico e moral ao transexual, logo não se pode

falar em bem-estar físico, psíquico e social.

“Assim, o direito à adequação do registro é uma garantia à saúde, e a

negativa de modificação afronta imperativo constitucional, revelando severa

violação aos direitos humanos” (Maria Berenice Dias. União Homossexual: o

Preconceito e a Justiça, 3ª edição. Porto alegre: Livraria do Advogado, ano

2006, p. 124).

A celeuma vivida pela pessoa que não se encaixa em seu sexo

transcende à mera opção sexual e passa a obstaculizar a sua dignidade.

Isso é o que dizem os psiquiatras e psicólogos, pessoas que estão

autorizadas a emitirem pareceres sobre o tema.

Logo, a intervenção do Poder Judiciário ocorre somente no momento em

que, avaliado o pedido sob a ótica dos especialistas, constata-se que a parte

realmente não se encaixa em seu sexo e necessita mudá-lo para seguir sua

vida com dignidade.

Desse modo, a retificação do registro de nascimento não trará qualquer

prejuízo à sociedade restringindo-se apenas à garantia da dignidade daquele

que a pleiteia, mormente, quando a retificação do nome já foi permitida,

faltando apenas a retificação do sexo. (APELAÇÃO Nº Nº 70065099772.

OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL. DESEMBARGADORES: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

(PRESIDENTE) E DR. JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA ECKERT. RELATOR:

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ. PORTO ALEGRE, 16 DE JULHO DE 2015)

Ora, se o autor se considera mulher e assim é visto pela sociedade e

pela medicina, não pode continuar nessa situação degradante, vexatória e

aviltante que afronta os mais relevantes princípios fundamentais, como o

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Page 6: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Da Vara de Família Da Comarca Do Rio de Janeiro

Com isso, não há dúvidas de que o pedido declaratório de gênero deve

ser deferido, do contrário, o autor continuará passando por meios

constrangedores e degradantes, infringindo os princípios constitucionais já

citados e explanados anteriormente.

DOS PEDIDOS:

Diante do exposto requer a Vossa Excelência:

a) I

ntimação do Ministério Público;

b) O

ficiar o Cartório de Registro de Pessoas Naturais;

c) Q

ue seja julgado procedente o pedido de alteração de gênero com a

consequente alteração no RCPN (Registro Civil de Pessoas

Naturais).

DAS PROVAS:

Requer a produção de todas as provas em direito admitidas.

VALOR DA CAUSA:

Dá-se o valor da causa de R$ 1.000,00 reais.

Nestes termos,

Pede deferimento

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2015.

Page 7: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Da Vara de Família Da Comarca Do Rio de Janeiro

Advogado nº OAB/RJ