EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE … · 2018-05-21 ·...

72
Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu agente que adiante assina, no uso de suas atribuições legais conforme Resoluções nº 593/2009, 2222/2009, 599/2010 e 2228/2010, todas da douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, com base no incluso Inquérito Civil nº MPPR- 0137.12.000002-1, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 127, caput, 129, inciso III, 37, caput e § 4º e 15, inciso V, da Constituição da República; art. 25, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); art. 68, inciso VI, da Lei Complementar nº 85/99 (Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná); artigos 1º e 5º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); e artigos 1º, 2º e 4º; art. 9º, caput e inciso XI; art. 10, caput e incisos I, IX e XI e art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa) propor o presente pedido de provimento jurisdicional de

Transcript of EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE … · 2018-05-21 ·...

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA

COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu agente que

adiante assina, no uso de suas atribuições legais conforme Resoluções nº 593/2009,

2222/2009, 599/2010 e 2228/2010, todas da douta Procuradoria-Geral de Justiça do

Estado do Paraná, com base no incluso Inquérito Civil nº MPPR- 0137.12.000002-1,

vem, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 127, caput, 129, inciso III, 37,

caput e § 4º e 15, inciso V, da Constituição da República; art. 25, inciso IV, alíneas “a” e

“b”, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); art. 68, inciso VI,

da Lei Complementar nº 85/99 (Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná); artigos

1º e 5º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); e artigos 1º, 2º e 4º; art. 9º, caput

e inciso XI; art. 10, caput e incisos I, IX e XI e art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92

(Lei da Improbidade Administrativa) propor o presente pedido de provimento

jurisdicional de

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DE

INDISPONIBILIDADE DE BENS, DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATOS DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C.C PEDIDO DE NULIDADE DE ATOS

ADMINISTRATIVOS em desfavor de:

ANTÔNIO DILMAR TONIS MAFALDA, brasileiro, casado, presidente da

Câmara dos Vereadores inscrito no CPF/MF sob o nº 308.437.829-00, residente e

domiciliado na Rua Getúlio Vargas, 217, Bairro Centro, nesta Cidade;

AGENOR PERON DORIGON, brasileiro, casado, vereador, inscrito no

CPF/MF sob o nº 585.098.959-53, residente e domiciliado na Rua Floresta, nº 512,

Bairro Centro, nesta Cidade;

FRANCISCO MACHADO MOTA, brasileiro, casado, vereador, inscrito no

CPF/MF sob o nº698.482.899-68, residente e domiciliado no Sítio Linha Minosso, s/nº,

Zona Rural Linha Minosso, nesta Cidade;

NILTON WERNKE, brasileiro, casado, vereador, inscrito no CPF/MF sob

o nº 580.416.139-34, residente e domiciliado em Santa Cruz do Ocoy, s/nº, Zona Rural,

desta Cidade;

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

NACLETO TRES, brasileiro, casado, vereador, inscrito no CPF/MF sob o

nº 829.652.349-34, residente e domiciliado na Linha Brasil, s/n, Zona Rural, nesta

Cidade;

JAIRO DOS ANJOS, brasileiro, casado, vereador, inscrito no CPF/MF sob

o nº 616.373.869-15, residente de domiciliado na Rua Elza Corbari, nº 435, Jardim

Paraguaçu, nesta Cidade;

GIOVANI AMBONI, brasileiro, casado, vereador, inscrito no CPF/MF

sob o nº 046.461.669-76, residente de domiciliado na Rua Duque de Caxias, nº 1.213, Ap.

0101, Centro, nesta Cidade;

INÉSIO SIVIERO, brasileiro, casado, vereador, inscrito no CPF/MF sob o

nº 752.498.209-72, residente de domiciliado na Rua dos Alvoredos, nº 111, Balneário do

Ipiranga, nesta Cidade;

SERGIO ROBERTO GHELLERE, brasileiro, casado, vereador, inscrito no

CPF/MF sob o nº 572.335.949-53, residente de domiciliado na Avenida Iguaçu, s/n,

nesta Cidade;

JOSÉ AUGUSTO GHELLERE, brasileiro, funcionário municipal, inscrito

no CPF/MF sob o nº 283.706.519-68, residente e domiciliado na Rua Ghellere, n° 370,

Linha Ghellere, nesta cidade;

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

JANAÍNA DE LUCCA, brasileira, funcionária municipal, inscrita no

CPF/MF sob o n° 054.069.479-4, residente e domiciliada na Rua Geni de Souza Bongiolo,

n° 225, apto 304, centro, nesta cidade;

VALDECIR TEIXEIRA, brasileiro, funcionário municipal, inscrito no

CPF/MF sob o nº 709.474.819-15, residente e domiciliado na Rua Vitorino Barbiero, nº

144, Bairro Cohapar, nesta cidade;

SONIA SEREVIANO LEITE, brasileira, funcionária municipal, inscrita no

CPF/MF sob o nº 724.606.529-68, residente e domiciliada na Rua Rui Barbosa, n° 263,

centro, nesta cidade;

EMERSON ALEX KEMPA, brasileiro, funcionário municipal, inscrito no

CPF/MF sob o nº 906.558.939-20, residente e domiciliado na Rua Caçador, n° 201,

centro, nesta cidade;

CESAR AUGUSTO SCHOMMER, brasileiro, casado, funcionário

municipal, inscrito no CPF/MF sob o n° 738.940.449-34, residente e domiciliado na Rua

Torres, n° 210, apto 302, centro, nesta cidade;

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

MARCELO MARTINS CASTRO, brasileiro, funcionário municipal,

inscrito no CPF/MF sob o n° 038.796.706-09, residente e domiciliado na Rua Afonso

Panatta, n° 107, Jardim Hermes Corbari, nesta cidade;

JORGE MONTEIRO, brasileiro, funcionário municipal, inscrito no

CPF/MF sob o n° 557.055.109-34, residente e domiciliado na Rua Alfredo Corbari, n°

109, Jardim Social, nesta cidade;

CRISTINA BEATRIZ MARQUES, brasileira, funcionária municipal,

inscrita no CPF/MF sob o nº 863.421.349-87, residente e domiciliada na Rua Curitiba, nº

83, centro, nesta cidade;

CLEVERSON LUIZ PIES, brasileiro, funcionário municipal, inscrito no

CPF/MF sob o n° 008.332.679-06, residente e domiciliado na Rua Ângelo Ghellere, n°

549, Bairro Floresta, nesta cidade;

WAGNER GHELLERE, brasileiro, funcionário municipal, inscrito no

CPF/MF sob o n°008.406.849-32, residente e domiciliado na Avenida Iguaçu, n° 1177,

apto 03, centro, nesta cidade;

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU, representada por

seu presidente.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

I – DA LEGITIMIDADE ATIVA

Quanto à legitimidade do Ministério Público na promoção de ação civil

pública, trata-se de questão bastante sedimentada na doutrina e na jurisprudência.

Senão vejamos:

Súmula n.º 329 (STJ): O Ministério Público tem legitimidade para propor

ação civil pública em defesa do patrimônio público.

Portanto, a matéria não guarda segredos, o que torna despiciendo tecer

outros comentários a respeito.

II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Os arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92 prelecionam o seguinte:

Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público,

servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos

Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público

ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou

concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da

receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele

que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,

nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades

mencionadas no artigo anterior.

O requerido ANTÔNIO DILMAR TONIS MAFALDA é Vereador e exerce

o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Miguel

do Iguaçu, reputando-se, portanto, agente público nos termos do art. 2º da Lei de

Improbidade Administrativa, estando, de conseguinte, sujeito às suas punições.

Os fatos investigados no Inquérito Civil nº MPPR-0137.12.000002-1,

referem-se a esta gestão de ANTÔNIO DILMAR TONIS MAFALDA como Presidente e,

por conseguinte, ordenador máximo de despesas da Câmara de Vereadores de São

Miguel do Iguaçu nos anos de 2009 e 2012.

Também os demais Vereadores que auferiram vantagens indevidas são

considerados agentes públicos por definição legal, devendo, de igual forma, participar

do polo passivo da lide, a saber: SERGIO ROBERTO GHELLERE, AGENOR PERON

DORIGON, FRANCISCO MACHADO MOTA, NILTON WERNKE, NACLETO TRES, JAIRO

DOS ANJOS, GIOVANI AMBONI, INÉSIO SIVIERO.

No mais, em razão de terem auferido vantagens indevidas, os servidores

da Câmara de Vereadores, agentes públicos nos termos do art. 2º da Lei de Improbidade

Administrativa, devem, também, figurar como requeridos na presente ação civil pública.

III – DOS FATOS

Por meio do Inquérito Civil, autuado sob o nº MPPR-0137.12.000002-

1 (08 volumes) constatou-se que o requerido ANTÔNIO DILMAR TONIS MAFALDA, na

qualidade de Presidente da Câmara Municipal, determinou o pagamento de diárias para

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

si e para os então Vereadores e servidores, na respectiva legislatura, referentes a gastos

com supostas viagens para as cidades de Curitiba/PR, Cascavel/PR, Foz do Iguaçu/PR,

Campo Mourão/PR; Chapecó/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Florianópolis/SC, São

Carlos/SC; Criciúma/SC, Porto Alegre/RS; Balneário Camboriu/SC, Palmitos/SC,

Iraí/SC, Piratuba/SC, Joinvile/SC e Brasília/DF, sendo tais beneficiários, além dele, as

seguintes pessoas: SERGIO ROBERTO GHELLERE, AGENOR PERON DORIGON,

FRANCISCO MACHADO MOTA, NILTON WERNKE, NACLETO TRES, JAIRO DOS ANJOS,

GIOVANI AMBONI, INÉSIO SIVIERO, JOSÉ AUGUSTO GHELLERE, JANAINA DE LUCCA,

VALDECIR TEIXEIRA, SONIA SEVERIANO LEITE, EMERSON ALEX KEMPA, CESAR

AUGUSTO SCHOMMER, MARCELO MARTINS DE CASTRO, JORGE MONTEIRO;

CRISTINA BEATRIZ MARQUES, CLEVERSON LUIZ PIES, WAGNER GHELLERE.

A ilegalidade na realização do pagamento das diárias decorre dos

seguintes fundamentos:

III.1 DA ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O

PAGAMENTO DE DIÁRIA

É cediço que o valor e o modo de concessão das diárias devem ser

regulados por Lei Municipal, pois são despesas que não podem ser concedidas ao

alvedrio da autoridade pública, vez que deve existir vinculação das diárias a um

ordenamento jurídico específico, o qual deve dispor acerca do valor e da razão da

concessão destas verbas.

Ocorre que a Câmara de Vereadores de São Miguel do Iguaçu disciplina

a concessões de diárias a seus servidores e Vereadores apenas por via administrativa, ou

melhor, por meio da Resolução de n.º 25/2007 (fls. 15/16).

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

As resoluções, em regra, são havidas como normas auxiliares ou

instrutivas, situando-se hierarquicamente abaixo das leis, as quais não podem

contrariar, sob pena de terem sua ilegalidade reconhecida.

No entanto, no presente caso, a Câmara Municipal, por intermédio da

indigitada Resolução, (25/2007), estabeleceu diretamente o procedimento para a

concessão de diárias, inclusive, com fixação de seus valores em espécie.

Tal disciplina somente poderia ter sido realizada por meio de lei. Assim,

evidencia-se a flagrante ilegalidade da Resolução editada, pois não guarda qualquer

correspondência com o ordenamento legal municipal, no qual encontraria,

verticalmente, suporte de validade.

Pois bem, analisando a legislação municipal, conclui-se que o

pagamento de diárias para os requeridos deveria ocorrer em observâncias às leis

municipais que deveriam ser criadas para este fim e não em atenção a Resoluções, uma

vez que estas, assentando-se na ideia de verticalidade hierárquica das normas, têm o

condão de regular apenas o que está estatuído em lei.

Verifica-se, outrossim, que a Câmara Legislativa Municipal dispôs no

art. 99 de seu regimento interno que as diárias seriam reguladas por meio de Resolução

a ser editada pela respectiva casa.

Ante a flagrante inconstitucionalidade formal e material de tal preceito,

pelos motivos acima elencados, faz-se mister que este Juízo afaste sua aplicabilidade, vez

que esta se encontra em dissonância com a Constituição Estadual, ato que, diga-se de

passagem, não fere a cláusula de reserva de plenário (full bench) inserta no art. 97 da

Constituição Federal, porquanto o mencionado preceito impede apenas que órgão

fracionário de Tribunal declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo emanado

pelo Poder Público, não vinculando Magistrados singulares de 1º grau de jurisdição.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

Há de se analisar que no presente caso, a Resolução aviltada não trata

de assuntos interna corporis, porque a disposição sobre diárias possui caráter geral e

abstrato, o que não impede que seja objeto de controle.

Frise-se, outrossim, que a declaração da inconstitucionalidade

incidenter tantum não tem o condão de caracterizar a presente ação civil pública como

sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, porquanto, aqui, a declaração de

inconstitucionalidade está sendo aviada como causa de pedir remota, sendo impossível,

dessarte, que seus efeitos se projetem erga omnes.

Com efeito, independentemente da previsão legal impositiva, a boa

prática administrativa já recomendaria, por si só, um melhor esclarecimento acerca dos

motivos que fundamentaram a concessão destas diárias, pois somente a motivação

possibilita um controle mais efetivo da atuação administrativa pela sociedade e, ainda,

pela própria administração. Entender o contrário é permitir o emprego irregular de

recursos públicos, divorciando-se de qualquer noção mínima que se tenha de interesse

público, horizonte fundamental de toda e qualquer prática administrativa.

III.2 INEXISTÊNCIA DE DIPLOMAS/CERTIFICADOS

A par da irregularidade acima elencada, verifica-se que as ordens de

serviço para pagamento das diárias acostadas às fls.217; 230; 264; 299; 322; 347,

referentes ao ano de 2011; às fls. 577, relacionadas ao ano de 2010 e às fls. 653; 664

709; 723; 729; 766/768; 783; 823, atinentes ao ano de 2009, foram apresentadas sem

os respectivos diplomas/certificados a fim de comprovar a participação dos

parlamentares em algum tipo de curso, ou evento similar, apto a justificar as despesas

por eles auferidas.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

As ordens de serviço para pagamento das diárias acostadas às fls. 438 e

555, atinentes ao ano de 2010 e às fls. 640 e 726, do ano de 2009, por sua vez, foram

juntadas sem a apresentação dos diplomas/certificado em nome dos requeridos

CLEVERSON LUIZ PIES, AGENOR DORIGON PERON, GIOVANI AMBONI E SÉRGIO

ROBERTO GHELLERE, respectivamente.

Para se ter uma pequena dimensão da fraude cometida, considerando-

se apenas as ordens de serviço das diárias concernentes ao ano de 2009, que foram

apresentadas sem os correspondentes diplomas/certificados, os valores apropriados

indevidamente pelos réus, sem a devida atualização, somam a quantia de R$ 46.703,00

(quarenta e seis mil, setecentos e três reais).

III.3 DAS VICISSITUDES DOS DIPLOMAS/CERTIFICADOS

APRESENTADOS PELOS REQUERIDOS.

Nada obstante, mesmo quanto às ordens de serviço das diárias cujos

diplomas/certificados foram apresentados, estas devem ser reputadas despidas de

comprovação, não podendo tais diplomas serem considerados aptos a comprovar que as

viagens foram efetivamente realizada pelos requeridos, uma vez que, uma breve análise

revela a maneira açodada e grotesca com que os referidos diplomas/certificados foram

produzidos.

Para fundamentar esta alegação tomem-se como exemplo os diplomas

exarados pela empresa “Interativa”. Todos os diplomas expedidos por esta empresa

possuem a mesma formatação, mesmo versando eles sobre cursos diferentes uns dos

outros. Não bastasse, é possível verificar que no campo destinado aos nomes dos

requeridos existe espaço demasiadamente excessivo, a depender da extensão do nome,

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

do que se pode inferir que foram produzidos em escala, bem como que, na realidade,

referidos diplomas padecem de falsidade (ver, por exemplo, diplomas acostados às fls.

752/761 e 770/774).

Mas não é só. É possível visualizar erros crassos nestes diplomas.

Inúmeros diplomas emitidos em nome do requerido NILTON WERNKE, estão grafados

com o nome NILTON WERKEN OU NILTON WERKE, conforme se nota nos documentos

acostados às fls. 211; 266; 380; 404; 509; 612. O mesmo se pode dizer dos diplomas

exarados em nome dos requeridos: SERGIO ROBERTO GHELLERE em que consta o

nome de SERGIO FOBERTO GHELLERE (fls. 212); JOSÉ AUGUSTO GHELLERE, no qual

consta JOSÉ AUDUSTO GHELLERE (fls. 255); INÉSIO SIVIERO em que está redigido o

nome INÉSIO CIVIERO, INÉSIO SIVIEIO OU INÉSIO SIVEIRO (fls. 350; 370; 399; 510;

548); CLEVERSON LUIZ PIES, no qual aparece CLEVERSON LUIZ SPIES (fls. 382) e

NACLETO TRES, em que se inseriu NACLATO TRES (fls. 522).

Como se não fosse o suficiente, após ter esta Promotoria de Justiça

enviado ao Presidente da Câmara de Vereadores o ofício nº 14/2012 (fls. 11),

requisitando documentos que comprovassem que as viagens e os cursos efetivamente

ocorreram e que demonstrassem interesse público em sua realização, referidos

documentos não foram apresentados após nenhuma das viagens realizadas, não

havendo comprovação de despesas com deslocamento, alimentação ou pousada dos

requeridos, tampouco foi comprovado o interesse público na realização de referidas

viagens.

III.4 DAS PRÁTICAS ILÍCITAS PRATICADAS PELOS REQUERIDOS

Mas não é só, além dos fatos acima mencionados, há indícios veementes

e provas de que tais cursos sequer existiram e de que houve verdadeiro conluio entre os

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

requeridos e as empresas prestadoras, no desiderato de forjar diplomas falsos para fazer

frente aos pagamentos das diárias.

A empreitada ímproba dos representados se deu pela parceria com

empresas privadas que ofereciam uma infinidade de cursos e seminários destinados aos

parlamentares municipais. Parte dessas empresas é de fachada. Foram estruturadas

apenas para cooptar recursos públicos pagos pelas Câmaras Municipais.

Frise-se que os diplomas acostados foram fornecidos pelas na sua

maioria pelas empresas: a) INTERATIVA FG Instituto Brasileiro de Assessoria,

Treinamentos e Pesquisa Ltda/ME - Instituto Paranaense de Assessoria Pública e

Integração de Programas Sociais Ltda; b) GDAM – Geração de Desenvolvimento em

Administração Municipal, Consultoria, Eventos e Palestras; c) INV – Cursos e

Treinamentos; d) ELEGER Consultoria em Administração Pública Limitada; DAP –

Desenvolvimento em Administração Pública, entre outras.

Ocorre que, após investigações realizadas pelo Tribunal de Contas deste

Estado, foi amplamente divulgado nos meios de comunicação, tais como em “A Gazeta

Do Povo” - periódico estadual-, que, por exemplo, a empresa ELEGER - Consultoria em

Administração Pública Limitada, com sede formal em Curitiba, em verdade não exercia

nenhuma atividade empresarial e que, no endereço desta empresa - no bairro Orleans

naquela cidade, moravam os pais de Edna do Rocio Wapenik Bertoldi, ex-sócia da

consultoria.

Segue pequeno trecho da reportagem veiculada no dia 24/05/2012, no

periódico supramencionado:

“Edna afirmou que ela e o ex-marido (que era sócio do Instituto do

Vereador, Iver) foram enganados pelo ex-vereador catarinense e ex-

secretário de Saúde de Canoinhas (SC) Roberto José Basílio. Edna é prima

da mulher de Basílio, Marli de Paula Vieira.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

Segundo Edna, ela e o ex-marido foram usados como “laranjas” na

abertura da Eleger e do Iver. “Eu e meu ex-marido, quando vimos que

tinha coisa errada, caímos fora”, disse. De acordo com ela, vereadores se

inscreviam nos cursos, não compareciam, mas a empresa fornecia o

certificado de participação. Supostamente embolsavam as diárias de

viagem.

Basílio e Marli seriam os verdadeiros responsáveis por várias empresas

especializadas na promoção de cursos e seminários direcionados a

vereadores e funcionários de câmara municipais do Sul do país. Basílio

foi condenado pela Justiça catarinense, em junho de 2011, a cinco anos e

quatro meses de prisão por ter desviado R$ 248 mil do Programa de

Saúde da Família. Ele é considerado foragido da Justiça.

A relação entre as diversas empresas é evidente. Durante uma inspeção

do Tribunal de Contas do Paraná (TC) referente às contas de 2009 da

Câmara de Matinhos, no litoral do Paraná, foi verificado uma série de

indícios de irregularidades nos cursos ofertados pela Eleger ao

Legislativo da cidade.

Nesse mesmo relatório, há irregularidades apontadas na realização de

outros cursos ofertados por outras duas empresas, a GDAM e a Legislar

Consultoria (segundo dados do TC, a Câmara de Matinhos gastou R$ 76

mil em 2009 com esses cursos).

A Legislar informou ao TC ter sede no mesmo endereço da Eleger, a casa

do bairro Orleans. E a mesma sócia, Marli de Paula Vieira, companheira

de Basílio. Marli também é dona da GDAM.

Já a Eleger, de acordo com dados de alteração contratual obtida pelo TC

na Junta Comercial do Paraná, é a sucessora do Instituto do Vereador

(Iver). O Iver, por sua vez, é alvo de investigações da Justiça do Rio

Grande do Sul. O instituto é acusado de promover viagens de turismo de

vereadores e funcionários da Câmara de Triunfo (RS) para Balneário

Camboriú (SC), sob pretexto de participação em um curso de qualificação.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

Em 2006, o caso chegou a ser denunciado em uma reportagem da RBS TV,

emissora gaúcha. Mas isso não impediu que sua sucessora, a Eleger,

firmasse contratos com câmaras municipais paranaenses. Entre 2009 e

2011, as empresas Legislar, Eleger e GDAM receberam R$ 813 mil de 82

câmaras do Paraná para promover cursos e treinamentos para

vereadores. Isso dá uma média de R$ 270 mil anuais de faturamento.

(Sem destaque no original) (Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br)

Com base nas informações acima, considerando que os representados

apresentaram vários diplomas das empresas GDAM – Geração de Desenvolvimento em

Administração Municipal e ELEGER Consultoria em Administração Pública Limitada

juntamente com demais indícios já mencionados, é possível afirmar, com segurança, que

tais diplomas são falsos e que, em verdade, os cursos sequer existiram, o que evidencia a

conduta ímproba praticada pelos requeridos.

Com o desiderato de comprovar a fraude acima exposta, esta

Promotoria de Justiça houve por bem expedir o ofício de nº 109/2012 (fls. 832) para a

entidade de ensino denominada Faculdade Educacional de Medianeira – UDC, na qual a

requerida JANAINA DE LUCCA - a qual ocupa a função de recepcionista/telefonista da

Câmara Municipal, está regularmente matriculada no 4º ano do Curso de Direito, a fim

de que fosse apresentado o controle de frequência da aludida requerida, como o intuito

de confrontá-lo com as datas das viagens realizadas por ela em decorrência da

participação nos cursos.

Em resposta, foram enviadas cópias dos livros diários daquela entidade

de ensino (fls. 832/1.000), tendo sido apurado que na maioria das datas em que, em

tese, a requerida JANAINA DE LUCCA estaria participando de cursos, inclusive em

outros Estados da Federação, consta como estando também presente nas aulas

ministradas na Faculdade Educacional de Medianeira – UDC.

Vejamos a confrontação das datas:

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

Cursos, em tese, realizado pela requerente:

às fls. 247, de 26 a 30 de abril de 2011, na Cidade de Criciúma/SC;

às fls. 323, de 24 a 27 de agosto de 2011, na cidade de Chapecó/SC;

às fls. 386, de 29 a 03 de dezembro de 2011, na cidade de Foz do Iguaçu;

às fls. 468, de 24 a 27de março de 2010, na cidade de Chapecó/SC;

às fls. 504, de 18 a 22 de maio de 2010, na cidade de Chapecó/SC;

às fls. 570, de 14 a 18 de setembro de 2010, na cidade de Florianópolis/SC;

às fls 794, de 21 a 24 de outubro de 2009, na cidade de São Carlos/SC.

Presenças nas aulas ministradas na Faculdade Educacional de

Medianeira – UDC, conforme documentos acostados às fls. 832/1000 do Inquérito Civil

MPPR 0137.12.00002-1:

21/24 de agosto de 2011;

19 de dezembro a 03 de agosto de 2011;

18/21 de maio de 2010;

14/18 de setembro de 2010;

21/24 de outubro de 2009;

As contradições acima apresentadas fizeram com que este Órgão

Ministerial notifica-se e requerida, conforme documento de fls. 1.416, para prestar

declarações sobre os fatos relatados.

Assim, no dia 04 de junho de 2012, a requerida JANAINA DE LUCCA

compareceu na sede desta Promotoria, ocasião na qual declarou, às fls. 1.417/1.418, que

realizou cursos na cidade de Criciúma/SC e que não sabe como possuía presença nas

aulas. Informou, ainda, que recebia as diárias por meio de cheques que eram assinados

pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário da Câmara.

Afirmou também que os vereadores viajavam todos os meses, sendo

que eles iam de forma alternada, bem como que existiam meses que todos viajavam.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

Certificou que diversas empresas ligam todos os dias oferecendo cursos e que a grande

maioria fica em Santa Catarina.

Na mesma oportunidade acabou por confessar que “TEVE UM OU DOIS

CURSOS QUE NÃO VIAJOU, QUE RECEBEU O MATERIAL, QUE RECEBEU AS DIÁRIAS

COMO SE TIVESSE VIAJADO QUE SERIA DA EMPRESA GEDAM.” Por fim, disse que

existiam meses em que as diárias ultrapassavam o valor de seu salário e que isso

ocorreu diversas vezes.

Ad argumentandum tantum, pergunta-se: qual o interesse público em

que a requerida acima, a qual exerce a função de recepcionista/telefonista da Câmara

Municipal de São Miguel do Iguaçu, realizasse viagem a Chapecó/SC, a fim de participar

de um curso sobre o Estudo de Atividades Parlamentares Municipais, conforme

informa o boletim de diária de nº 032/2011, acostado às fls. 323, considerando que

exerce a função de recepcionista/telefonista naquele Órgão?

Ora, todos os fatos comprovados por meio dos indícios e provas acima

demonstradas tornam evidente o cometimento de fraudes na emissão de

diplomas/certificados para fazer frente a despesas com diárias, o que torna ilegal os atos

de concessão das diárias pagas aos requeridos entre os anos de 2009/2012, constantes

dos documentos de fls. 194/824.

III. 5 – INCORPORAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE

DIÁRIAS

Saliente-se, também, que desde o ano de 2009 até a presente data, todos

os meses os vereadores desta cidade vêm recebendo mensalmente valores praticamente

idênticos aos seus subsídios, pagos a título de diárias. Entre os meses de janeiro e agosto

de 2011, à guisa de exemplo, conforme os boletins de diárias apresentados às fls.

201/323, os requeridos apropriaram-se do extraordinário valor de R$ 178.518,50

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

(cento e setenta e oito mil, quinhentos e dezoito reais e cinqüenta centavos), o qual,

atualizado, atinge o montante de R$ 189.537,06 (cento e oitenta e nove mil,

quinhentos e trinta e sete reais e seis centavos), conforme auditoria nº 063/2012,

acostada às fls. 1.420/1.442.

Segundo se apurou no Inquérito Civil anexo, os valores das diárias eram

indiscriminadamente liberados aos requeridos, não havendo análise pelo Presidente da

Câmara, da real necessidade e da existência de interesse público primário na realização

destes cursos. Igualmente, a Câmara e os requeridos não comprovaram qual o proveito

que os munícipes são-miguelenses puderam experimentar com a suposta realização

destes eventos e cursos.

A prática acima relatada revela que, a bem da verdade, estes valores

pagos a título de diárias aos requeridos estão sendo sistematicamente incorporados aos

seus subsídios, sendo que tal prática é veementemente proibida pela Constituição

Federal, pela Constituição Estadual, bem assim pela Lei Orgânica deste Município.

É cediço que tais diplomas proíbem que os chamados agentes políticos

e agentes públicos incluam em seus subsídios verbas de caráter indenizatório.

São os termos do § 4º, do art. 39 da Constituição Federal;

“§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de

Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados

exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo

de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de

representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer

caso, o disposto no art. 37, X e XI. ”

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

Por sua vez, a Constituição do Estado do Paraná, no inciso VII, do art.

16, dispõe que:

“VII - subsídios dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara

Municipal, na razão de 75% (setenta e cinco por cento), daquele

estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que

dispõem os arts. 39, §4°, 57, §7°, 150, II, 153, III, e 153, §2°, I, da

Constituição Federal;”

A Lei Orgânica do município de São Miguel do Iguaçu preceitua o

quanto segue acerca da matéria:

“Art. 78. Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e

Vereadores será fixado, por Lei de iniciativa de Câmara Municipal, em

uma legislatura para vigorar na subseqüente, até quinze dias antes das

eleições municipais, observados os critérios e os limites previstos na

Constituição Federal.”

“§ 1º Os subsídios de que trata este artigo serão fixados em parcela única,

vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,

verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo o

Presidente da Câmara ter subsídio diferenciado.”

Sobre a matéria em referência, pertinente são as sóbrias consideração

do Eminente Administrativista, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO, exaradas em sua

obra: Curso de Direito Administrativo, 25. Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2009, Fls.

267/268;

“Com o intuito de tornar mais visível e controlável a remuneração de

certos cargos, impedindo que fossem constituídas distintas parcelas que

se agregassem de maneira a elevar-lhes o montante, a Constituição criou

uma modalidade retributiva denominada subsídios.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

“Subsídio é a denominação atribuída à forma remuneratória de certos

cargos, por força da qual a retribuição que lhes concerne se efetua por

meio dos pagamentos mensais de parcelas únicas, ou seja, indivisas e

insuscetíveis de aditamentos ou acréscimos de qualquer espécie”

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

III.6 - DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR DEPUTADOS DE

FORMA UNILATERAL

A par de todas as irregularidades supramencionadas, há de referir ainda

que em inúmeros boletins de diárias os únicos documentos apresentados foram

declarações assinadas por Deputados Federais, por Deputados Estaduais e por

Assessores Parlamentares de Deputados, conforme se verifica às fls. 202; 306; 308; 362;

461; 463; 541; 689; 747.

As declarações acostadas informam que os vereadores/funcionários da

Câmara Municipal desta cidade estiveram nas respectivas localidades para tratar de

assuntos do interesse do município, para fazer reinvindicações, para viabilizar

recursos, para buscar benefícios e para acompanhar tramites de pleitos de interesse

de São Miguel do Iguaçu.

Ocorre, Todavia, que pelo caráter geral e vago de seus termos, referidas

declarações não apenas comprometem qualquer tentativa de se verificar a

correspondência de tais viagens aos motivos que a ensejaram, como ainda, põe em xeque

a própria comprovação de sua efetiva realização.

A declaração acostada às fls. 308, por exemplo, apenas certifica que o

requerido VALDECIR TEIXEIRA, que exerce função de funcionário na Câmara Municipal,

esteve no gabinete da Deputada Rose Litro, nos dias 18 de junho de 2011. Sequer

menciona o intuito da viagem, tampouco especifica de forma concreta a necessidade de

sua realização, mormente considerando a função exercida pelo requerido.

Às fls. 362, verifica-se a existência de declaração que certifica que os

requeridos FRANCISCO MACHADO MOTA e JORGE MONTEIRO participaram de

reunião na Assembleia Legislativa do Estado, tendo por objetivo discutir “assuntos

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

relativos àquela casa de leis, bem como formular reinvindicações em prol daquela

comunidade”. Contudo, não há indicação de quais assuntos foram tratados, quais

reinvindicações foram realizadas em prol da comunidade ou mesmo detalhes sobre a

identificação desta reunião.

Às fls. 541, do mesmo modo, a declaração acostada apenas menciona

que o requerido INÉSIO SIVIERO estivera em Curitiba, entre os dias 20 a 22 de julho de

2010, a fim de reivindicar benefícios na Secretaria de Saúde, na Secretaria de Estado da

Educação e na Superintendência de Desenvolvimento Educacional, em favor do

município, mas sequer menciona quais benefícios foram reivindicados, se houve, ou não,

resultado positivo face às reinvindicações realizadas.

Às fls. 747, exempli gratia, existe declaração que apenas atesta que o

requerido AGENOR PERON DORIGON esteve em Curitiba formulando reivindicações em

prol do município, nos Órgãos lá referidos; entretanto não especifica o que fora

efetivamente reivindicado.

Considerando a natureza das diárias, bem como que a concessão destas

apenas se justifica para o atendimento das necessidades e atribuições do mandato dos

vereadores, nas hipóteses em que esteja presente o interesse público real, concreto e

primário apto a justificar o seu gasto, as declarações supramencionadas não são aptas a

demonstrar a ocorrência de interesse público mencionado na sua concessão, o que gera

ilegalidade do ato concessivo.

O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado possui diversos precedentes

que formam jurisprudência sedimentada daquele tribunal no sentido de que em não

havendo demonstração do interesse público no ato de concessão de diárias, tal ato deve

ser declarado nulo, conforme se nota do aresto abaixo transcrito:

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PAGAMENTO DE DIÁRIAS

PARA VIAGENS E REEMBOLSOS DAS RESPECTIVAS DESPESAS

PELA CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA AOS SEUS EDIS (NOS

ANOS DE 1997 A 1999). MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO

PRESIDENTE DA CASA E DOS PRIMEIROS SECRETÁRIOS.

LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO,

CONTENDO APENAS A EXPRESSÃO GENÉRICA "INTERESSE DO

PODER LEGISLATIVO OU INTERESSE DA COMUNIDADE DE

UMUARAMA". INTERESSADOS NAS DIÁRIAS QUE NÃO

ESPECIFICAVAM AS RAZÕES DAS VIAGENS A FIM DE

DEMONSTRAR A FINALIDADE E O INTERESSE PÚBLICO DO ATO.

ATOS DA MESA QUE IGUALMENTE APRESENTAVAM MOTIVAÇÃO

GENÉRICA, QUE NÃO ATENDEM À EXIGÊNCIA LEGAL, PARA FINS

DO CONTROLE DE SUA LEGALIDADE. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS

37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO ÀS RESOLUÇÕES

4/1989 E 10/1997 DA CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA.

EXIGÊNCIA EXPLÍCITA DE MOTIVAÇÃO PARA OS ATOS

IMPUGNADOS. PODER JUDICIÁRIO QUE TEM O DEVER RESTRITO

DE CONTROLE EXTERNO DA LEGALIDADE DOS ATOS

ADMINISTRATIVOS. EVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE DOS ATOS

IMPUGNADOS, POR FALTA DE MOTIVAÇÃO, QUE IMPLICA EM SUA

NULIDADE. NULIDADE DOS ATOS QUE CONDUZ À CONDENAÇÃO

DOS RÉUS NO RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS POR

MEIO DELES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E

DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Cível - AC 517987-3 - Umuarama - Rel.:

Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 04.08.2009)

III.7 - DAS SESSÕES LEGILATIVAS

Ciente de todos os despautérios e disparates acima relatados, esta

Promotoria de Justiça enviou o ofício de nº 112/2012, ao Presidente da Câmara

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

Municipal, requisitando as atas de todas as sessões legislativas ocorridas entre os anos

de 2009/2012.

As cópias dos documentos requeridos foram apresentadas, no prazo

estipulado, e estão juntas às fls. 1.187/1.415 do Inquérito Civil anexo.

Não foi apresentada, todavia, a cópia de ata referente à 10ª sessão

legislativa do ano de 2009, a qual, desde já, resta requerida para apresentação.

Numa breve análise, verificaram-se, de pronto, irregularidades que vêm

ao encontro de todas aquelas ilegalidades já mencionadas nos itens antecedentes,

corroborando, inclusive, todas as teses acima aviadas.

Às fls. 1.222, foi juntada a cópia da ata referente à 25ª sessão ordinária,

a qual teria ocorrido, em tese, no dia primeiro de agosto de 2009. Ocorre que, as atas

antecedentes, quais sejam, 21ª a 24ª, ocorreram, conforme documentos juntados,

respectivamente, nos dias 03, 10, 17 e 24 de agosto de 2009.

Deste modo, infere-se, logicamente, que a 25ª sessão ordinária teria que

ocorrer no mês de setembro, até porque a 26ª Sessão ocorreu no dia 08 de setembro, ou

seja, a data correta seria primeiro de setembro e não primeiro de agosto como indica

a cópia do documento em evidência.

Coincidentemente, o “equívoco” apontado na data da cópia da ata da

25ª sessão ordinária do ano de 2009 se relacionada diretamente com a data inserta no

boletim de diária de fls. 766, o qual atesta que no dia primeiro e no dia 02 (dois) de

setembro de 2009, o requerido ANTÔNIO DILMAR TONIS MAFALDA, Presidente da

Câmara, e requerido EMERSON ALEX KEMPA estariam na cidade de Curitiba, em visita

ao Tribunal de Contas do Estado.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

Ainda referente às sessões ordinárias realizadas em 2009, verifica-se

que a 21ª sessão, ocorrida, em tese - conforme documento de fls. 1.217, no dia

03/08/2009, foi editada de forma errada, pois, consta, por extenso, que a referida

sessão teria ocorrido no dia 13/08/2009 (treze de agosto de dois mil e nove) e não

na data de 03/08/2009 (três de agosto de dois mil e nove).

Novo “equivoco” que coincide justamente com data em que os

requeridos ANTÔNIO DILMAR TONIS MAFALDA, FRANCISCO MACHADO MOTA,

NILTON WERNKE, NACLETO TRES, JAIRO DOS ANJOS, GIOVANI AMBONI, INÉSIO

SIVIERO, SERGIO ROBERTO GHELLERE, AGENOR PERON DORIGON, JOSÉ AUGUSTO

GHELLERE, CESAR AUGUSTO SCHOMMER e MARCELO MARTINS DE CASTRO

estariam, em tese, realizando curso na cidade de São Carlos/SC, pois tal curso teria sido

realizado entre os dias 12 e 15 de agosto de 2009 (doze e quinze de agosto de dois

mil e nove), conforme documento de fls. 751.

Outrossim, analisando-se as cópias das sessões ordinárias e

extraordinárias ocorridas no ano de 2011, foram verificadas novas irregularidades:

Na cópia da ata de 9ª (nona) sessão legislativa ordinária, acostada às fls.

1.296, costa como data de sua realização o dia 04/03/2011 (quatro de março de dois

mil e onze), sendo que, por extenso, versa a cópia da ata que a referida sessão teria

ocorrido no dia 04/04/2011 (quatro de abril de dois mil e onze). Consta, também, que

apenas não se fez presente na sessão em referência o Vereador NILTON WERNKE.

Ocorre que, a cópia do boletim de diária de nº 010/2011 (fls. 234), bem

como a cópia do certificado costado às fls. 235, atestam que, em tese, o requerido

AGENOR PERON DORIGON, vereador, estivera, entre os dias 29/03/2011 (vinte e nove

de março de dois mil e onze) e 02/04/2011 (dois de abril de dois mil e onze) na cidade

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

de Florianópolis/SC realizando o curso denominado: “Estudo sobre a Importância do

Controle Interno no Poder Legislativo Municipal”, curso este ofertado pela já citada

empresa GDAM. Saliente-se que o requerido auferiu três diárias e meia em decorrência

de tal viagem (fls. 234). Por esta razão, o equivoco identificado trata-se de outra

coincidência que causa estranheza.

Não bastassem os equívocos apontados, nota-se que, com exceção das

cópias das atas insertas às fls. 1.246/1.259 e 1.279/1.286 , todas as demais (fls.

1.189/1232; 1.233/1236; 1237/1.239; 1.241/1.245; 1.260/1.263; 1.264/1.278;

1.288/1.334; 1.335/1.353; 1.355/1.376; 1.378/1.393; 1.395/1.408; 1.410/1.415),

não apresentam formatação uniforme típica de ata. Várias possuem espaçamentos

diferente entre o título e as linhas, bem como trazem informação sobre a data o número

da sessão de modo incompleto, não informando, por exemplo, em que ano da legislatura

e em que legislatura ocorreram.

Basta uma simples análise e confrontação destas cópias com as cópias

das atas de fls. 1.246/1.259 e 1.279/1.286, para verificar a inconsistência das demais

cópias apresentadas.

A própria natureza da ata, por si só, sobretudo aquelas exaradas em

ocasiões tais como sessões legislativas denotam a impossibilidade da ocorrência de

erros crassos como os ora apresentados. Do que se pode inferir com absoluta certeza

que houve a modificação e edição de suas datas para que estas não se sobrepusessem às

datas em que os cursos se realizaram.

Apenas corroborando o acima disposto, nota-se que, em conformidade

com as cópias apresentadas, as sessões legislativas se realizaram, na sua maioria, sempre

com diferença exata de um ou dois dias das viagens. Nova coincidência que confirma as

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

irregularidades suscitadas.

Por fim, a Resolução nº 25/2007 acabou por servir como pano de fundo

para a locupletação indevida dos requeridos, já que por meio dela se faz possível

dissimular todos os mecanismos de fiscalização.

Com efeito, a simplificação do procedimento, bem como a não inserção

da necessidade da apresentação posterior de notas fiscais que comprovassem as

despesas com alimentação/pousada, permitiram aos vereadores e servidores da Câmara

Municipal de São Miguel do Iguaçu a realização de uma série de pagamentos de diárias

visando ao custeio de viagens que nem mesmo aconteceram.

III.8 – DOS PROTOCOLOS APRESENTADOS

No afã de comprovar algumas viagens e dar sustentação aos boletins de

diárias fls. 231; 473; 638 e 675, os requeridos apresentaram protocolos de documentos.

Ocorre, contudo, que tais protocolos não comprovam efetivamente

quais e quantas pessoas estiveram nos lugares em que foram efetivados. Tome-se, por

exemplo, o protocolo de fls. 232. O boletim de diária de nº 231 informa que os

requeridos VALDECIR TEIXEIRA, JAIRO DOS ANJOS, GIOVANI AMBONI E INÉSIO

SIVIEIRO, estiveram em Curitiba, todavia, o protocolo de fls. 232, não comprova que

estes estiveram efetivamente no local mencionado.

O mesmo se pode dizer do protocolo inserto às fls. 638, que trata de

pedido de cancelamento de plano de assinatura serviço telefônico referente ao contrato

de nº 03/2007.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

O boletim de diária de fls. 638 dispõe que os requeridos SERGIO

ROBERTO GHELLERE, AGENOR PERON DORIGON, FRANCISCO MACHADO MOTA,

NILTON WERNKE, ANTÔNIO DILMAR TONIS MAFALDA E EMERSON ALEX KEMPA

estiveram em Curitiba entre os dias 28 e 29 de janeiro de 2009. Entretanto, o protocolo

mencionado não comprova que os requeridos aqui relacionados estiveram realmente no

local indicado. Não bastasse, chama atenção o número de requeridos a fim de protocolar

simples pedido de cancelamento de serviço telefônico, o qual poderia, inclusive, ter-se

efetivado por meio telefônico ou via fac-símile, contato telefônico, ou qualquer outro

meio hábil.

Dessarte, verifica-se que os protocolos aqui relacionados não são aptos

a comprovar a afetiva ocorrência das viagens, tampouco que os requeridos relacionado

estiveram nas datas mencionadas. Sobretudo pelo fato de não acompanharem outros

comprovantes tais como notas fiscais que comprovem efetivamente tais fatos.

De conseguinte, considerando a ilegalidade na percepção dos valores

acima descritos a título de diárias, impositiva é a sua restituição.

Segundo atualização feita pela auditoria do Ministério Público, por meio

do NÚCLEO DE AUDITORIA E PERÍCIA REGIONAL DE FOZ DO IGUAÇU, na auditoria nº

063/2012 (documento de fls. 1.420/1.442), o montante a ser restituído aos cofres

públicos, referentes aos anos de 2009/2012, TOTALIZA O VALOR DE R$ 1.000.348,09

(UM MILHÃO, TREZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E NOVE CENTAVOS).

IV – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

IV.1 - DA LEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL

DO IGUAÇU PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO.

O pedido de condenação por atos de improbidade, bem como os demais

aqui realizados, refere-se apenas aos réus, pessoas físicas, nesta ação civil pública.

Com efeito, a Câmara Municipal de São Miguel do Iguaçu, lesada pelas

condutas ilícitas dos demandados, figura na ação apenas por ser a pagadora das diárias

ilicitamente auferidas. Nesse passo, pode a Câmara Municipal, se assim o desejar, abster-

se de contestar o pedido e integrar a lide no polo ativo, ao lado do Ministério Público, a

fim de pleitear o ressarcimento dos prejuízos que lhe foram causados e a punição dos

seus responsáveis. É o que dispõe expressamente o artigo 6º, § 3º, da Lei 4.717/65,

aplicável à ação civil pública por atos de improbidade por injunção do artigo 17, § 3º, da

Lei 8.429/92.

IV.2 – DAS DIÁRIAS

É certo que as diárias constituem espécies do gênero indenização,

ressarcindo o agente público das despesas efetuadas de modo extraordinário, eventual,

em deslocamentos realizados em prol do serviço público.

Noutros termos, as diárias possuem natureza jurídica indenizatória,

servindo como reembolso das despesas assumidas pelo servidor público por ocasião da

execução de suas atribuições.

Segundo o magistério de Hely Lopes Meirelles1:

1 MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro; 30ª ed; São Paulo: Melheiros, 2005; p. 480.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

“Indenizações – São previstas em lei e destinam-se a indenizar o servidor por

gastos em razão da função. Seus valores podem ser fixados em lei ou em decreto,

se aquela permitir. Tendo natureza jurídica indenizatória, não incorporam a

remuneração, não repercutem no cálculo dos benefícios previdenciários e não

estão sujeitas ao imposto de renda. Normalmente, recebem as seguintes

denominações: ajuda de custo – destina-se a compensar as despesas de instalação

em nova sede de serviço, pressupondo mudança de domicílio em caráter

permanente; diárias – indenizam as despesas com passagem e/ou estadia em

razão de prestação de serviços em outra sede e em caráter eventual; auxílio-

transporte – destina-se ao custeio total ou parcial das despesas realizadas pelo

servidor com transporte coletivo nos deslocamentos de sua residência para o

trabalho e vice-versa (sem grifos no original).”

Dessa feita, tratando-se do exercício da vereança, as diárias têm

validade legal desde que voltadas ao atendimento das necessidades e atribuições do

mandato dos vereadores, estando presente o interesse público real e concreto a

justificar o seu gasto.

No entanto, como visto, foi instaurado um complexo esquema de

desvios de recursos públicos da Câmara Municipal de São Miguel do Iguaçu,

consubstanciado, em suma, no dispêndio sistemático de valores, a título de diárias, a

seus servidores e vereadores visando ao custeio de fantasiosas viagens.

IV.3 - DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE

IMPORTOU NO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS REQUERIDOS

Assim, os requeridos, ao solicitarem e receberem pagamento de diárias

com o nítido propósito de sua locupletação pessoal incorreram na prática de ato de

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

improbidade administrativa subsumida ao disposto no art. 9º, caput e inciso XI, da Lei nº

8.429/92, in verbis:

Art. 9° - Constitui ato de improbidade administrativa importando

enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial

indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou

atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

[...]

omissis

[...]

XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas,

verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades

mencionadas no art. 1º desta Lei.

IV.4 - DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE

CAUSOU LESÃO AO ERÁRIO

Ademais, como não haveria de ser diferente, a conduta dos ora

requeridos ainda causaram prejuízo ao erário municipal, encontrando, assim, adequação

nos termos do art. 10, caput e incisos I, IX e XI, da Lei de Improbidade Administrativa:

Art. 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao

erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda

patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos

bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e

notadamente:

I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao

patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas,

verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades

mencionadas no art. 1º desta lei;

[...]

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

omissis

[...]

IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei

ou regulamento;

[...]

XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas

pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

Nesse sentido, já se decidiu:

“TJ/RS – Apelação Cível nº 70027105188 21º Câmara Cível – data do

julgamento: 17/12/2008. Ementa: Apelação Cível. Ação de Improbidade

Administrativa. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS INDEVIDAS, COM PREJUÍZO

AO ERÁRIO, CARACTERIZA ATO DE IMPROBIDADE, NA FORMA DO ART.

10 DA LIA. Recurso Desprovido”. (sem grifos no original).

A par dessa ilação, o mero dispêndio de recursos, sem a devida

demonstração do interesse público a justificá-lo, por si só, já importa em

malbaratamento do patrimônio público.

É a hipótese adversada nestes autos. Os requeridos auferiram diárias

sem qualquer comprovação quanto a real demonstração do interesse público que

legitimaria a ordenação de despesas dessa natureza, demonstrando, no mínimo, uma

atuação desidiosa no emprego de recursos públicos. Apresentaram ainda diversos

diplomas falsos, conforme já demostrado, restando comprovado que estes cursos sequer

existiram.

Considerando as alegações acima e o fato de que não foram

apresentadas notas fiscais ou mesmo outros documentos comprobatórios dos gastos

efetuados nas supostas viagens, comprovação esta que independentemente do trato

legal dado à matéria, resta evidenciada a subsunção ao disposto no art. 10, caput e

incisos I, IX e XI, da Lei de improbidade administrativa.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

Isto decorreria de mera coerência jurídica, porquanto não se pode

olvidar que as diárias possuem caráter ressarcitório e, dessa feita, impõem a

comprovação de seus gastos.

Em congruência ao exposto, calha transcrever o seguinte julgado:

“ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS DE VIAGEM.

AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREJUÍZOS AO ERÁRIO.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. O

caso destes autos, lamentavelmente, retrata irregularidades com a

utilização de recursos públicos. O apelado Ivoir Fagundes Alves, valendo-

se da condição de Presidente da Câmara Municipal de Prata, autorizou no

ano de 1997 uma série de pagamentos de diárias de viagens para si e para

os apelados, Mário Marcos Botelho Maurício Filho e Eugênia Avelar Silva,

assessores parlamentares, ao pretexto de que tais viagens envolviam o

interesse da Câmara Municipal de Prata. O relatório de viagem elaborado,

unilateralmente, pelo próprio interessado, desacompanhado de nota

fiscal e de recibo comprobatório dos gastos efetuados, não substitui uma

prestação de contas das despesas efetuadas. O uso de recursos públicos

impõe seriedade, diligência, lisura, moralidade e transparência, sob pena

de o interesse público ser maculado. No caso, os apelados realizaram uma

série de viagens, recebendo diárias, mas não prestaram contas das

despesas. As diárias de viagens por possuírem caráter ressarcitório

exigem a comprovação dos gastos. Nesse sentido, o teor da Súmula n. 79

do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais: "É irregular a despesa

pública referente à viagem de funcionário a serviço do município que não

se fizer acompanhar dos respectivos comprovantes."" Entender o

contrário é permitir o uso irregular de recursos públicos. Daí porque a

imposição de prestação de contas é regra, cuja validade decorre do

princípio da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da boa-fé

objetiva. V.V. (Acórdão nº 1.0528.07.002089-6/001(1). TJMG. Relator:

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA; Data da Publicação: 13/02/2008; Data

do Julgamento: 13/12/2007; Súmula: DERAM)” (grifado)2

IV.5 - DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE

ATENTOU CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por fim, não obstante configurada a adequação da conduta dos

demandados ao disposto nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92, é de bom alvitre registrar

que as referidas condutas ainda representaram graves transgressões aos princípios da

legalidade e da moralidade, sem contar, ademais, a violação aos deveres de honestidade,

de imparcialidade e de lealdade às instituições que as condutas praticadas ocasionaram.

Assim, o atuar dos requeridos encontra, de igual modo, subsunção aos

termos do art. 11, caput, inciso I, da indigitada Lei Federal:

“Art. 11 – Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra

os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que

viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às

instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso

daquele previsto, na regra de competência;”

Isto se dá, pois, conforme ensinam Marino Pazzaglini Filho, Márcio

Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior3:

2 Disponível em http://br.vlex.com/vid/41435490.. 3 Improbidade Adminsitrativa; 4ª ed; São Paulo: Atlas, 1998; p. 124/125.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

“[...] o art. 11 da Lei Federal nº 8.429/92 funciona como regra de reserva,

para os casos de improbidade administrativa que na acarretam lesão ao

erário nem importam em enriquecimento ilícito do agente público que a

pratica. Compreende-se que assim seja, visto que o bem jurídico tutelado

pelo diploma em questão é a probidade administrativa, objetivo revelado

no art. 21, quando aventa a possibilidade de se caracterizar ato de

improbidade, ainda que sem a ocorrência de efetivo prejuízo”

No caso em comento, é evidente o desrespeito ao princípio da

legalidade. Este, como um dos alicerces do Estado Democrático de Direito, impõe aos

agentes públicos a completa submissão às leis. Infere-se, portanto, que administrar um

ente público é nada mais nada menos do que realizar atos que atendam ao interesse

público assim caracterizado em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas

estabelecidos na legislação ou particularizados segundo suas disposições. Contudo, os

ora requeridos agiram em total arrepio aos ditames da Lei Federal nº 8.429/92, além da

própria Constituição Federal, da Constituição Estadual desta Unidade da Federação e da

Lei Orgânica deste Município.

Quanto ao princípio da impessoalidade, este também restou afrontado.

Os requeridos atuaram com a finalidade única de lograr ilícita locupletação pessoal,

divorciados das determinações legais e constitucionais, que regulavam a hipótese. Não é

outro, a propósito, o magistério dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo,

instrutores da Escola da Administração Fazendária do Ministério da Fazenda (ESAF):

“[...] toda atuação da Administração deve visar ao interesse público, deve

ter como finalidade a satisfação do interesse público. A impessoalidade

da atuação administrativa impede, portanto, que o ato administrativo

seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo

ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato em essência. Dessa

forma ele impede perseguições ou favorecimentos, discriminações

benéficas ou prejudiciais aos administrados. Qualquer ato praticado com

objetivo diverso da satisfação do interesse público será nulo por desvio

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

de finalidade”4

Não se pode olvidar, de igual modo, o significado do princípio da

moralidade. Para José dos Santos Carvalho Filho:

“O princípio da moralidade impõe que o administrador público não

dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta.

Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e

justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é

desonesto. Acrescentamos que tal forma de conduta deve existir não

somente nas relações entre a Administração e os administrados em geral,

como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e

os agentes públicos que a integram”5

Não há como desconsiderar que, in casu, a moralidade administraria foi

aviltada. Esta obriga os gestores do interesse público e demais agentes públicos a

somente praticar atos que possuam o indispensável elemento moral e segundo a ordem

ética harmonizada com o interesse público e social e, logicamente, com a lei.

Com efeito, em que pese a Constituição Federal se referir

expressamente ao princípio da moralidade, e este realmente possuir conteúdo próprio,

tal princípio geralmente está associado ao princípio da legalidade. Destarte, a própria

busca pelo conceito da “moral administrativa”, a qual não se confunde com a “moral

comum”, passa pela análise do próprio ordenamento jurídico como um todo.

Conforme enfatiza a doutrina,

“[...] a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva

(pessoal) de conduta moral, ética, que o agente público tenha; importa,

sim, a noção objetiva, embora indeterminada, passível de ser extraída do

4 ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente; Direito Administrativo Descomplicado; 17ª Ed, São Paulo: Método, 2009; p. 200.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos,

existentes no ordenamento jurídico. O vocábulo “objetivo”, aqui, significa

que não se toma como referência um conceito pessoal, subjetivo –

referente ao sujeito – de moral, mas um conceito impessoal, geral,

anônimo de moral, que pode ser obtido a partir da análise das normas de

conduta dos agentes públicos presentes no ordenamento jurídico. É

evidente que “moral administrativa” consiste em um “conceito jurídico

indeterminado”, mas, repita-se, conquanto indeterminado, trata-se de

conceito jurídico, portanto, objetivo – e não pessoal, subjetivo”6.

Ou seja, a moralidade administrativa não se confunde com a moralidade

comum. Não se trata de estabelecer um conceito pessoal, subjetivo, imiscuindo-se na

concepção ética que o agente público possua. Mas sim de extrair do próprio

ordenamento jurídico, a partir de uma análise objetiva de normas de conduta dos

agentes da Administração Pública, aquela que seria compatível com a moral

administrativa.

Dessa feita, in casu, independentemente da intenção dos requeridos, ao

agirem em desconformidade com os preceitos constitucionais e legais, afastaram-se da

moralidade administrativa. Esta lhes exigia conduta diversa, pautada por padrões éticos,

em observância do senso comum de probidade e honestidade que deve nortear todo o

administrar.

Nesse sentido, é a lição cristalina da Professora Maria Sylvia Zanella Di

Pietro:

“[...] não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio

objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de

determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão,

equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao

5 CARVALHO FILHO, José dos Santos; Manual de Direito Administrativo; 21ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2009, p. 20. 6 ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente; op cit, p. 198.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

trabalho, à ética das instituições”7.

Dessarte, estando configurada a improbidade administrativa

perpetrada pelos requeridos por atos dolosos por eles cometidos, estes estão sujeitos às

sanções da Lei nº 8.429/92. É o que decorre da exegese dos artigos 1º e 3º, da referida

Lei Federal:

Art. 1° - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público,

servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos

Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público

ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou

concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita

anual, serão punidos na forma desta lei.

[...]

Art. 3° - As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que,

mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do

ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou

indireta.

Nesse conceito, encontra-se inserido o requerido ANTÔNIO DILMAR

TONIS MAFALDA, o qual, atuando na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de

São Miguel do Iguaçu, autorizou o pagamento das referidas diárias, para si e para os

demais requeridos, tendo, assim, participação decisiva na aludida ilicitude.

Também se encontram insertos, no mesmo conceito, os requeridos

SERGIO ROBERTO GHELLERE, AGENOR PERON DORIGON, FRANCISCO MACHADO

MOTA, NILTON WERNKE, NACLETO TRES, JAIRO DOS ANJOS, GIOVANI AMBONI,

INÉSIO SIVIERO, JOSÉ AUGUSTO GHELLERE, JANAINA DE LUCCA, VALDECIR

TEIXEIRA, SONIA SEVERIANO LEITE, EMERSON ALEX KEMPA, CESAR AUGUSTO

7 Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo. Atlas. 1991, p. 111.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

SCHOMMER, MARCELO MARTINS DE CASTRO, JORGE MONTEIRO; CRISTINA

BEATRIZ MARQUES, CLEVERSON LUIZ PIES, WAGNER GHELLERE, os quais, na

condição de vereadores eleitos e servidores da Câmara Legislativa de São Miguel do

Iguaçu, foram os beneficiários diretos da prática ímproba, enriquecendo-se ilicitamente,

causando prejuízo ao erário público e afrontando os princípios administrativos pelo

recebimento das diárias irregulares.

V - DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS EM RESSARCIR O

PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO.

SERGIO ROBERTO GHELLERE, AGENOR PERON DORIGON,

FRANCISCO MACHADO MOTA, NILTON WERNKE, NACLETO TRES, JAIRO DOS ANJOS,

GIOVANI AMBONI, INÉSIO SIVIERO, JOSÉ AUGUSTO GHELLERE, JANAINA DE LUCCA,

VALDECIR TEIXEIRA, SONIA SEVERIANO LEITE, EMERSON ALEX KEMPA, CESAR

AUGUSTO SCHOMMER, MARCELO MARTINS DE CASTRO, JORGE MONTEIRO;

CRISTINA BEATRIZ MARQUES, CLEVERSON LUIZ PIES, WAGNER GHELLERE, com a

ciência, concordância e participação direta de ANTÔNIO DILMAR TONIS MAFALDA,

afrontaram o ordenamento jurídico, mormente a Constituição Federal, a Constituição do

Estado do Paraná e a Lei Orgânica do município de São Miguel do Iguaçu, tendo, os

agentes públicos mencionados, apropriado-se das verbas da Câmara Municipal de São

Miguel do Iguaçu de forma irregular, em benefício próprio, causando comprovado

enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentando contra os princípios

administrativos (art. 9, caput e inc. IX; art. 10, caput e inc. I, IX e XI e art. 11, caput e inc.

I, da Lei 8.429/92).

Portanto, todos agiram ilicitamente, com violação aos princípios da

legalidade, da impessoalidade e da motivação e devem, por isso, serem condenados

solidariamente ao ressarcimento dos prejuízos.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

Tal é a importância da reparação deste prejuízo que a Constituição

Federal, no artigo 37, § 5º, dispõe que as ações de ressarcimento são imprescritíveis:

“Art. 37, §5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos

praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao

erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.

Complementando a norma constitucional e determinando a obrigação

de reparar o dano causado ao patrimônio público, são expressos os arts. 5º e 18 da Lei

8.429/92:

“Art. 5 - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão,

dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral

ressarcimento do dano”.

“Art. 18 - A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de

dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o

pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa

jurídica prejudicada pelo ilícito”.

Além disso, diz o Código Civil:

“Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou

imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a

outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Tratando-se de ato ilícito, a respectiva responsabilidade civil é solidária,

nos termos do artigo 942, caput, do Código Civil:

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

“Art. 942, caput - Os bens do responsável pela ofensa ou violação de

direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e se a

ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela

reparação”.

Todos os mandamentos descritos formam um microssistema de

princípios gerais que se aplicam ao Direito Público, em seus exatos termos, pois toda e

qualquer atividade administrativa deve desenvolver-se em consonância com o princípio

da legalidade.

Por conseguinte, aquele que causar malversação de dinheiro do erário

em desacordo com determinação legal, sendo nulo o ato, lesa o patrimônio público,

ficando obrigado ao seu ressarcimento.

Aqui, a solidariedade abrange todos demandados, ou seja: SERGIO

ROBERTO GHELLERE, AGENOR PERON DORIGON, FRANCISCO MACHADO MOTA,

NILTON WERNKE, NACLETO TRES, JAIRO DOS ANJOS, GIOVANI AMBONI, INÉSIO

SIVIERO, JOSÉ AUGUSTO GHELLERE, JANAINA DE LUCCA, VALDECIR TEIXEIRA,

SONIA SEVERIANO LEITE, EMERSON ALEX KEMPA, CESAR AUGUSTO SCHOMMER,

MARCELO MARTINS DE CASTRO, JORGE MONTEIRO; CRISTINA BEATRIZ MARQUES,

CLEVERSON LUIZ PIES, WAGNER GHELLERE e ANTÔNIO DILMAR TONIS MAFALDA,

à exceção da Câmara Municipal, única que não possui a obrigação de indenizar, já que é a

titular do patrimônio lesado.

Portanto, reafirme-se: o dever de ressarcir o prejuízo causado ao

patrimônio da Câmara Municipal de São Miguel do Iguaçu incumbe a todos os agentes

políticos e agentes públicos beneficiados pelo ato ilegal.

VI - DO DANO MORAL COLETIVO

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

Os atos de improbidade administrativa praticados por ANTÔNIO

DILMAR TONIS MAFALDA, SERGIO ROBERTO GHELLERE, AGENOR PERON

DORIGON, FRANCISCO MACHADO MOTA, NILTON WERNKE, NACLETO TRES, JAIRO

DOS ANJOS, GIOVANI AMBONI, INÉSIO SIVIERO, JOSÉ AUGUSTO GHELLERE,

JANAINA DE LUCCA, VALDECIR TEIXEIRA, SONIA SEVERIANO LEITE, EMERSON

ALEX KEMPA, CESAR AUGUSTO SCHOMMER, MARCELO MARTINS DE CASTRO,

JORGE MONTEIRO; CRISTINA BEATRIZ MARQUES, CLEVERSON LUIZ PIES, WAGNER

GHELLERE não acarretaram somente danos de natureza patrimonial. Deles decorreu,

também, dano difuso, abstrato, correspondente à grave ofensa, à moralidade da

Administração Pública e à dignidade da população de São Miguel do Iguaçu.

A plena reparabilidade do dano moral é tese que vem sendo construída

ao longo dos anos, apontando irreversível tendência legislativa, doutrinária e

jurisprudencial.

Consagrada na Constituição da República (art. 5º, incisos V e X), a

reparação dos danos morais é hoje aceita sem reservas, sendo também isenta de dúvidas

sua cumulatividade com a indenização por danos patrimoniais.

Nesse sentido, a jurisprudência foi paulatinamente aceitando a tese, que

veio a se tornar vencedora, inclusive nos Tribunais Superiores:

Súmula 37 do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e

dano moral oriundos do mesmo fato”.

Mas o que importa deixar assentado é que os prejuízos de natureza

moral, decorrentes da improbidade administrativa, são experimentados pela própria

Administração Pública e, de maneira difusa, por toda a coletividade.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

Não se pode esquecer a expressão dano moral aplica-se aos prejuízos

causados a bens de natureza incorpórea, imaterial, não se restringindo, pois, à ofensa aos

valores subjetivos individuais.

Não é sem razão que a moderna doutrina vem utilizando,

preferencialmente, expressões como “dano extrapatrimonial”, “dano não patrimonial”

para deixar claro que o dano é abrangente, não se restringindo a aspectos puramente

subjetivos, ligados ao sofrimento e à dor.

E mais. Admite-se hoje, com sobras de razão, a possibilidade de agravo

moral à pessoa jurídica, uma vez que podem ser atingidos seus atributos de reputação e

conceito perante a sociedade. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça.

Súmula 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

O mesmo raciocínio é aplicável ao Estado, enquanto pessoa jurídica de

direito público. De fato, como autêntica personificação dos valores éticos da polis, ele

também tem uma imagem e uma reputação a zelar, que nada mais é do que a projeção da

honorabilidade e dignidade cívica de todos os cidadãos, considerados em seu conjunto.

Não terá sido sem justo motivo, pois, que o constituinte estabeleceu a

moralidade como um dos princípios regentes da atividade estatal (art. 37, caput, da

Constituição Federal).

Ocorre que a Administração Pública é um ente abstrato, que representa

politicamente a sociedade, constituída por todos e cada um dos cidadãos, estes sim os

verdadeiros titulares dos valores morais personificados naquela. Mais exato será falar,

então, em dano difuso à coletividade, representada pelo Estado.

Vem sendo aceita pela mais moderna doutrina a reparação de danos

morais difusos, causados a número indeterminado de pessoas.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

LIMONGI FRANÇA deixa clara essa possibilidade no próprio conceito de

dano moral, ao defini-lo como:

“aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa física ou jurídica, bem

assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico de seus bens

jurídicos” (Revista dos Tribunais vol. 631, págs. 29 e ss.).

O mesmo entendimento foi acolhido por CARLOS ALBERTO BITTAR:

“Tem-se, portanto, que os danos morais podem ser suportados por todos

os entes personalizados, ou mesmo não, diante da evolução ocorrida

nesse campo, com o reconhecimento de direitos de categorias, ou de

grupos sociais, ou mesmo de coletividades” (Reparação Civil por Danos

Morais, 2a. ed. RT, 1994).

Em sua redação original, o art. 1º da Lei 7.347/85 já previa a proteção

de valores imateriais de interesse coletivo.

Sob a regência da nova Constituição Federal, o Código de Defesa do

Consumidor, no seu art. 6º, VI, foi o primeiro diploma a estabelecer, de maneira

expressa, a ressarcibilidade de danos morais causados à coletividade.

Aliás, como bem observa MARIA LUIZA DE SABÓIA CAMPOS:

“a proteção jurídica do consumidor, através de ações de natureza

coletiva, não poderia mesmo prescindir da consideração dos danos

morais provocados a número indeterminado de pessoas”

(Responsabilidade Civil perante o Consumidor, ed. Cultural Paulista,

1996, pág. 256).

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

Foi também o Código do Consumidor, em seu art. 110, que adaptou a

Lei da Ação Pública ao novo texto constitucional, acrescentando-lhe o inciso IV ao art. 1º,

ampliando sua tutela a qualquer interesse difuso ou coletivo.

Completando esse ciclo evolucional, o art. 88 da Lei 8.884, de 11 de

junho de 1994 reformulou o texto do art. 1º, caput da Lei 7.347/85, deixando expresso

que a ação civil pública também é apta para obter a responsabilização por danos morais.

Fica assim demonstrado que o sistema de direito positivo brasileiro

contempla, sem nenhuma objeção possível, a reparação de danos morais impostos à

coletividade.

E, no caso presente, toda a sociedade de São Miguel do Iguaçu foi

ofendida em sua dignidade e decoro cívicos, pelos agentes públicos envolvidos, ora

demandados.

Como se não bastasse arcar com os efeitos dos prejuízos de natureza

estritamente patrimonial, decorrentes dos fatos narrados acima, os cidadãos são-

miguelenses tiveram o dissabor de constatar que os demandados, exercendo mal o

poder que lhes foi conferido, desrespeitaram seguidamente as Constituições Federais e

Estaduais, a Lei Orgânica deste Município, a Leu 8.429/92 e desviaram recursos públicos

de sua correta destinação.

Os atos de improbidade praticados pelos envolvidos, em manifesto e

evidente desacordo com a Constituição e as leis, ferem profundamente o sentimento de

cidadania, ao revelar completa desconsideração e descaso à vontade popular,

fundamento básico do poder estatal (art. 2º da Constituição Federal).

Como bem salienta HELY LOPES MEIRELLES:

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

“todo cidadão tem direito subjetivo ao governo honesto” (Mandado de

Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção,

Habeas-data, 12ª. ed., RT, 1989, pág. 93).

Bem por isso, o mandato outorgado aos governantes pressupõe que

estes se pautem por absoluta retidão de conduta, caracterizada por probidade, zelo e

rigor no desempenho de seu múnus público. A inobservância desses elementares

deveres, por parte do mau administrador, deslustrando as altas responsabilidades que

lhe foram confiadas, gera na coletividade sentimentos de abandono e insegurança, de

descrédito nas autoridades, de desorganização social; em suma, de instabilidade de

todas as instituições.

É precisamente esse desapontamento e essa frustração que

caracterizam, de modo inequívoco, a ocorrência de dano moral.

A não punição de condutas ilícitas dos agentes públicos – fato que,

infelizmente, não tem sido raro no Município de São Miguel do Iguaçu – somente

agrava tal quadro, castigando os cidadãos com mais um entre tantos pesares: o

sentimento de total impotência em face dos desmandos dos seus agentes públicos.

Portanto, é preciso fazer cessar esse autêntico círculo vicioso, em que a

prática reiterada de atos de improbidade, sem adequada punição, gera um sentimento

popular de desalento e descrédito nas instituições, o que leva a um afrouxamento dos

meios de controle e fiscalização dos governantes, servindo de incentivo a novos atos de

improbidade, com menor preocupação, a cada vez, quanto às possíveis consequências.

Quanto à estimativa do dano moral, a tarefa de fixar o quantum

necessário à indenização por prejuízos morais não é simples. Mas tal dificuldade, além

de não ser motivo para deixar de se reparar o dano sofrido, é perfeitamente vencível,

lembrando-se que, nessa matéria, a estimativa pecuniária não é fundamental. O mais

importante é que nenhuma violação de direito fique impune.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

É certo que a indenização por dano moral não deve ser fonte de

enriquecimento para a vítima, mas, tampouco, pode ser fixada em valores inexpressivos.

Por outro lado, as “regras de experiência comum” e a “observação do que

ordinariamente acontece” – critérios de análise admitidos pelo art. 335 do Código de

Processo Civil – autorizam a afirmação de que os prejuízos éticos e morais, decorrentes

de uma conduta ilícita, podem ser até mesmo maiores do que sua repercussão

patrimonial.

O grande número de pessoas ofendidas no presente caso é fator que

exaspera a responsabilidade dos demandados, e haverá de ser considerado, na sentença,

para a fixação.

A partir dessas considerações, com vistas ao cumprimento do art. 258

do Código de Processo Civil, e sem prejuízo de futuro arbitramento pelo Juízo, o

Ministério Público atribui, aos danos morais suportados pela coletividade, valor

correspondente a CINCO VEZES O DANO PATRIMONIAL CAUSADO AO ERÁRIO, LEIA-

SE, R$ 5.001.740,45 (CINCO MILHÕES, MIL SETECENTOS E QUARENTA REAIS E

QUARENTA E CINCO CENTAVOS).

VII – DAS MEDIDAS LIMINARES

VII.1 - DA IMPRESCINDIBILIDADE DA DECRETAÇÃO LIMINAR DA

INDISPONIBILIDADE DE BENS.

A exposição dos fatos, acompanhada de documentos, confirma que os

requeridos gastaram indevidamente recursos do Município São Miguel do Iguaçu, eis

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

que foram percebidas diárias em dissonância com os ditames legais e ao total arrepio

dos princípios da administração pública. O prejuízo equivale ao valor auferido pelos

requeridos, o qual, corrigido até julho de 2012 (vide Informação de Auditoria nº

063/2012 constante às fls. 1.420/1.442), totaliza a importância de R$ 1.000.348,09

(UM MILHÃO, TREZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E NOVE CENTAVOS).

Dessa forma, tendo auferido os requeridos dividendos propiciados por

uma prática ilegal e ímproba, causando lesão aos cofres municipais, imperativa a

imposição de gravame patrimonial sobre os bens dos requeridos, tornando-os

indisponíveis no intuito de se assegurar o integral ressarcimento ao erário municipal. É

a exegese do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, decorrente do mandamento

constitucional do § 4º, do art. 37:

Art. 7º - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio ou

ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa

responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a

indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único – A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo

recairá sobre os bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou

sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

§ 4º, do art. 37 - Os atos de improbidade administrativa importarão a

suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a

indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e

gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (grifado)

Nesse ínterim, calha, ainda, reproduzir a lição de Wallace Paiva Martins

Júnior acerca da abrangência de tal medida constritiva8:

“Deve a indisponibilidade dos bens ser proporcional à extensão do dano

ou ao acréscimo patrimonial indevido, se houver elementos para o

8 Probidade Administrativa, São Paulo: Saraiva, 2001.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

estabelecimento dessa relação, sendo lícito ao réu indicar bens,

escoimando eventual excesso de abrangência no deferimento liminar da

medida (se nessa fase processual estiver devidamente apurada a extensão

do proveito ou do dano), recaindo não somente sobre os bens ou valores

incorporados ilicitamente ou expressivos da lesão patrimonial, mas

também sobre os bens ou valores do patrimônio do réu que sirvam para a

satisfação da sentença condenatória e que tenham expressão econômica

equivalente ao proveito ilícito ou ao dano ao erário” (p. 328/329,

destacado).

Por fim, finaliza o referido autor, citando Marcelo Figueiredo:

“Por isso, Marcelo Figueiredo sublinha, com propriedade, que, como é

tarefa difícil apurar-se a extensão do dano causado, deve ser o pedido de

indisponibilidade amplo, competindo ao ‘requerente apresentar uma

estimativa sempre superdimensionada, a fim de garantir, ainda que

provisoriamente, futura recomposição’” (p. 329, destacado).

De conseguinte, como medida cautelar, torna-se necessária para a

concessão da indisponibilidade dos bens a demonstração do fumus boni iuris e do

periculum in mora.

No caso dos autos, a plausibilidade do direito invocado restou

caracterizada por meio das razões de fato e de direito já explanadas e pelos documentos

contidos no Inquérito Civil n.º MPPR- 0137.12.000002-1, comprovando a ilegalidade

aqui guerreada.

No que tange à verificação da existência do periculum in mora, é

patente a sua presença na necessidade de resguardar a administração pública de

eventual falta de patrimônio dos requeridos para ressarcimento do dano, pois com a

propositura da lide os requeridos, com intuito de frustrar a execução, as mais das vezes,

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

desfazem-se de seus bens por meio de pessoas interpostas, o que ameaçará o resultado

útil do processo.

Em abono a esta ilação, ensina Wallace Paiva Martins Júnior:

“[...] a indisponibilidade dos bens é, diversamente, uma providência

cautelar obrigatória, cujo desiderato é assegurar a eficácia dos

provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas,

fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial, com o fim de

redução do ímprobo a estado de insolvência para frustrar a reversão

aludida no artigo 18 da Lei Federal n. 8.429/92. Seu escopo é a garantia

da execução da sentença que condenar à perda do proveito ilícito ou ao

ressarcimento do dano (artigo 18).” 9

Impende destacar que tal medida pode ser requerida no bojo desta

ação, prescindindo da propositura de ação cautelar para este fim. Nesse diapasão, já se

decidiu:

“Ação Civil Pública – Atos de improbidade administrativa – Pedido

liminar de indisponibilidade de bens dos réus em sede de ação civil

pública aforada – Possibilidade – Ajuizamento de ação autônoma cautelar

para dedução do pedido – Desnecessidade – Economia processual, e

inexistência de prejuízos aos réus com a maior amplitude de prazos e

meios à sua defesa – Presença dos requisitos necessários à concessão da

medida – Providência excepcional que visa garantir o efetivo

ressarcimento dos danos causados ao erário público – Recurso provido.

Dada a compatibilidade dos ritos, a não ocorrência de prejuízos ao

agravante e o fator de economia processual, nada impede a dedução da

decretação da indisponibilidade dos bens nos próprios autos da ação

principal. Descabe, por ora, entrar no mérito da ação ajuizada, mas ante a

plausibilidade dos argumentos expendidos na inicial e a prova

documental ofertada, incensurável a r. decisão hostilizada ao decretar

liminarmente a indisponibilidade dos bens, apesar de ser medida drástica

9 MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. São Paulo. Saraiva. 2001. p. 325/326.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

e excepcional, providência que se impunha para “garantir eficazmente e

adequadamente o integral ressarcimento de dano ao erário público.”10

A medida ora pleiteada é indispensável porque se prevenirá o possível

perecimento ou dissipação dos bens dos requeridos, assegurando o integral

cumprimento da sentença que, certamente, determinará a devolução dos valores gastos

ilicitamente (arts. 5º, 6º e 12 da Lei nº 8.429/92).

Ainda sobre a medida cautelar em comento, é importante salientar que

a doutrina dominante vem se inclinado no sentido de dispensar a necessidade de o autor

demonstrar a intenção de o agente dilapidar ou desviar o seu patrimônio. Ou seja, para

este segmento da doutrina, o periculum in mora estaria implícito e presumido na

redação do art. 7º, da Lei de Improbidade:

“Razoável o argumento que exonera a presença do fumus boni iuris e do

periculum in mora para a concessão da indisponibilidade dos bens,

apesar de opiniões contrárias. Com efeito, a lei presume esses requisitos

ao autorizar a indisponibilidade, porquanto a medida acautelatória tende

à garantia da execução da sentença, tendo como requisitos específicos

evidências de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, sendo indiferente

que haja fundado receio de fraude ou insolvência, porque o perigo é ínsito

aos próprios efeitos do ato hostilizado. Exsurge, assim, a

indisponibilidade como medida de segurança obrigatória nessas

hipóteses”.11

Matéria, aliás, que atualmente não comporta mais qualquer discussão,

tendo sido assentado este entendimento pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Providencial, nesse passo, a elucidativa ementa do Recurso Especial nº 1.177.290/MS

10 TJSP. 8ª Câm. de Direito Público. AgI 71.459-5. São Paulo. Rel. Des. Celso Bonilha. 17/6/1998, v. u. 11 Martins Junior, op cit, p. 329.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

(2010/0013154-3), datado de 22 de junho de 2010, oriundo da Segunda Turma deste

Colendo Tribunal, cujo relator foi o Ministro HERMAN BENJAMIN:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART.

7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO

ASSENTADO EM FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO. AFASTAMENTO

CAUTELAR DO CARGO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuidam os autos de Ação Civil

Pública ajuizada contra Deputados Estaduais e servidores da Assembléia

Legislativa de Mato Grosso, aos quais são imputados atos de improbidade

administrativa por fraude a licitação, além de desvio e apropriação

indevida de recursos públicos por emissão e pagamento de cheques para

empresas inexistentes e irregulares. 2. No Agravo de Instrumento, ficou

registrado que estão em curso mais de sessenta Ações Civis Públicas

contra os ora recorridos por supostos atos reiterados de improbidade

administrativa, que no total ultrapassam a vultosa quantia de R$

97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais) – o caso dos autos

envolve dano de R$ 3.028.426,63 (três milhões, vinte e oito mil,

quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos) decorrentes

de pagamentos feitos à empresa Comercial Celeste de Papéis e Serviços

Ltda. 3. A instância ordinária indeferiu o pedido de decretação de

indisponibilidade dos bens, ao fundamento de que o Parquet não os

individualizou nem comprovou a existência de atos concretos de

dilapidação patrimonial pelos réus. 4. Cabe reconhecer a violação do art.

7º da Lei 8.429/1992 in casu, tendo em vista o fundamento jurídico

equivocado do acórdão recorrido. 5. A DECRETAÇÃO DA

INDISPONIBILIDADE, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SEQÜESTRO,

PRESCINDE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS PELO PARQUET . A

EXEGESE DO ART. 7º DA LEI 8.429/1992, CONFERIDA PELA

JURISPRUDÊNCIA DO STJ, É DE QUE A INDISPONIBILIDADE PODE

ALCANÇAR TANTOS BENS QUANTOS FOREM NECESSÁRIOS A GARANTIR

AS CONSEQÜÊNCIAS FINANCEIRAS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE,

MESMO OS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE À CONDUTA ILÍCITA. 6.

DESARRAZOADO AGUARDAR A REALIZAÇÃO DE ATOS CONCRETOS

TENDENTES À DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO, SOB PENA DE ESVAZIAR

O ESCOPO DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. 7. ADMITE-SE A

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

INDISPONIBILIDADE DOS BENS EM CASO DE FORTE PROVA INDICIÁRIA

DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS NA CONSECUÇÃO DO ATO ÍMPROBO

QUE CAUSE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DANO AO ERÁRIO, ESTANDO

O PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO NO PRÓPRIO COMANDO LEGAL.

Precedentes do STJ. 8. Hipótese em que, considerando a natureza

gravíssima dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus e

os elevados valores financeiros envolvidos, a indisponibilidade dos bens

deve ser declarada de imediato pelo STJ. 9. O art. 20, parágrafo único, da

Lei 8.429/1992 prevê a viabilidade de afastamento cautelar do cargo,

emprego ou função, quando a medida se fizer necessária à instrução

processual. A alteração do entendimento do Tribunal a quo, de que não

ficou demonstrada tal necessidade, demanda reexame dos elementos

fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 10.

Friso que a impossibilidade da conclusão lançada no acórdão recorrido

não proíbe que o pedido de afastamento seja eventualmente renovado nos

autos com base em novos elementos que comprovem o cabimento da

medida. 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,

parcialmente provido para determinar a indisponibilidade dos bens dos

recorridos”. (destacamos).

Cabe aqui a observação no sentido de que a indisponibilidade,

naturalmente, não é sanção, mas medida de cautela, de garantia. Se o legislador

constituinte desejasse se referir às penalidades aplicáveis ao autor de atos de

improbidade, teria usado a expressão “perda de bens”. A dicção constitucional tem o

evidente propósito de demonstrar a imprescindibilidade da medida assecuratória da

indisponibilidade de bens, quando propostas medidas tendentes à condenação por ato

de improbidade administrativa, ressarcimento de danos ou quando se tratar de

providência cautelar preparatória dessas mesmas medidas.

Em obediência ao dispositivo da Lei Maior, o art. 16 da Lei nº 8.429/92

impôs como única condição à medida constritiva, a existência de “fundados indícios de

responsabilidade” (em outras palavras, a existência de fumus boni juris). Nem poderia,

é certo, exigir mais, para não atentar contra o mandamento constitucional.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

Com efeito, se o administrador público e seus cooperadores não se

mostram zelosos quanto à gerência e conservação do patrimônio público, também não

merecerão confiança para a preservação de seus próprios patrimônios pessoais, que é a

única garantia que a sociedade dispõe para ver efetivado o ressarcimento.

Diante de uma visão empírica do que normalmente ocorre e das regras

de experiência comum, autorizadas pelo art. 335, do Código de Processo Civil, pode-se

concluir que os requeridos, numa reação humana e compreensível, face à perspectiva de

perda de seus patrimônios, venham a praticar atos prejudiciais à futura satisfação do

débito.

Assim, é imprescindível proteger os patrimônios pessoais dos

requeridos não só de dilapidação, mas até mesmo de eventual má administração, com

vistas à satisfação do resultado útil do processo.

Os fatos estão satisfatoriamente comprovados, razão pela qual a

indisponibilidade dos bens dos requeridos deve ser decretada liminarmente como

forma de evitar que dilapidem o patrimônio.

Presentes os requisitos, o deferimento da indisponibilidade é medida

que se impõe como forma de assegurar o futuro ressarcimento dos danos praticados em

desfavor do erário. Mas não basta o deferimento, é preciso que ele se efetive no

momento oportuno, ou seja, antes que os requeridos dilapidem o patrimônio.

Assim, A MEDIDA PRECISA SER DEFERIDA LIMINARMENTE, SEM A

OITIVA DOS REQUERIDOS, pois caso contrário corre-se o risco de nada ser encontrado

para garantir o ressarcimento do erário, decorrente da dilapidação do patrimônio dos

requeridos.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

Frise-se ainda que a hipótese não se aplica o art. 2º da Lei nº 8.437/99,

pois este dispositivo trata apenas dos casos em que figura no pólo passivo algum ente

público. Vale dizer, o diploma legal antes referido versa matéria sobre a concessão de

medidas cautelares contra ato do Poder Público.

A lei é clara, a oitiva do requerido no prazo de 72 (setenta e duas) horas

só é cabível quando a ação for proposta contra o ente público. No caso dos autos, a

liminar pleiteada refere-se às pessoas físicas de então Vereadores e servidores em

defesa do erário municipal.

Na doutrina, colhe-se o ensinamento de João Baptista de Almeida:

“Para a ação civil pública diz a lei que o juiz poderá conceder mandado

liminar, com ou sem justificação prévia (art. 12). Mas não poderá fazê-lo

de imediato, se a ação for ajuizada contra pessoa jurídica de direito

público. Tratando-se de ação civil pública contra União, Estados,

Municípios e Distrito Federal e entes paraestatais – à exceção das

sociedades de economia mista, que possuem natureza de direito privado -

, o juiz deverá ouvir previamente o representante judicial do ente público,

que terá o prazo de setenta e duas horas para manifestar-se. É o que

consta do art. 2º da Lei 8.437, de 30.06.1992. Sobre este dispositivo, a

jurisprudência expediu orientações diametralmente opostas. A 4º Turma

do TRF 1ª Região, num caso de concessão da liminar sem a ouvida da

parte contrária, afirmou ser ‘cogente e não facultativa a norma inscrita na

Lei 8.472/92, sendo, portanto, obrigatória a ouvida do órgão público

antes da concessão da liminar’. Já a 3ª Turma do mesmo Tribunal

entendeu que ‘se a questão exige pronta e rápida atuação do juiz, sob

pena de causar dano ao autor, evidentemente que o art. 2º da Lei

8.437/92, não pode ser obedecido’, já que ‘o direito e a justiça estão

acima da lei, ainda mais quando se trata de lei casuística’.”12

12 Aspectos controvertidos da ação civil pública: doutrina e jurisprudência. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2001.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

Enfim, considerando todo este contexto e os reflexos econômicos que

ele induz, imperativa a fixação da indisponibilidade dos bens dos requeridos

liminarmente e sem a oitiva dos mesmos, a qual deverá ser deferida até o valor adiante

estabelecido a cada um deles, desonerando os bens e valores que excederem os importes

descritos.

Esclarece que as importâncias a seguir discriminadas referem-se à

apuração atualizada (auditoria nº 063/2012, realizada pelo Núcleo de auditoria e

perícia regional do Ministério público) do acréscimo patrimonial resultante do

enriquecimento ilícito, auferido individualmente pelos ora demandados.

A individualização dos valores fez-se necessária a fim de atender à

redação do parágrafo único, in fine, do art. 7º, da Lei nº 8.429/92. Deste modo,

imprescindível a decretação da medida para promover:

a) a indisponibilidade dos bens do requerido AGENOR PERON

DORIGON, no montante de R$ 84.170,41 (oitenta e quatro mil, cento e setenta reais,

quarenta e um centavos);

b) a indisponibilidade dos bens do requerido EMERSON ALEX KEMPA,

no montante de R$ 29.679,43 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e

quarenta e três centavos).

c) a indisponibilidade dos bens do requerido VALDECIR TEIXEIRA no

montante de R$ 44.355,28 (quarenta e quatro mil, trezentos e cinqüenta e cinco

reais e vinte e oito centavos);

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

d) a indisponibilidade dos bens do requerido CESAR AUGUSTO

SCHOMMER no montante de R$ 16.504,27 (dezesseis mil, quinhentos e quatro reais e

vinte e sete centavos);

e) a indisponibilidade dos bens do requerido CLEVERSON LUIZ PIES

no montante de R$ 34.327,01 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte sete reais e um

centavo);

f) a indisponibilidade dos bens da requerida CRISTINA BEATRIZ

MARQUES no montante de R$ 8.644,14 (oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais

e quatorze centavos);

g) a indisponibilidade dos bens do requerido FRANCISCO MACHADO

MOTA no montante de R$ 72.028,75 (setenta e dois mil, vinte e oito reais e setenta e

cinco centavos);

h) a indisponibilidade dos bens do requerido GIOVANI AMBONI no

montante de R$ 66.987,53 (sessenta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e

cinquenta e três centavos);

i) a indisponibilidade dos bens do requerido INÉSIO SIVIERO no

montante de R$ 73.547,55 (setenta e três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e

cinquenta e cinco centavos);

j) a indisponibilidade dos bens do requerido JAIRO DOS ANJOS no

montante de R$ 70.999,38 (setenta mil , novecentos e noventa e nove reais e trinta e

oito centavos);

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

k) a indisponibilidade dos bens da requerida JANAINA DE LUCCA no

montante de R$ 18.257,14 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quatorze

centavos);

l) a indisponibilidade dos bens do requerido JORGE MONTEIRO no

montante de R$ 37.034,16 (trinta e sete mil, trinta e quatro reais e dezesseis

centavos);

m) a indisponibilidade dos bens do requerido JOSE AUGUSTOS

GHELLERE no montante de R$ 66.200,39 (sessenta e seis mil, duzentos reais e trinta

e nove centavos);

n) a indisponibilidade dos bens do requerido MARCELO MARTINS DE

CASTRO no montante de R$ 52.675,73 (cinqüenta e dois mil, seiscentos e setenta e

cinco reais e setenta e três centavos);

o) a indisponibilidade dos bens do requerido NACLETO TRES no

montante de R$ 81.109,37 (oitenta e um mil, cento e nove reais e trinta e sete

centavos);

p) a indisponibilidade dos bens do requerido NILTON WERNKE no

montante de R$ 55.156,63 (cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta e seis reais e

sessenta e três reais);

q) a indisponibilidade dos bens do requerido SERGIO ROBERTO

GHELLERE no montante de R$ 72.753,94 (setenta e dois mil, setecentos e cinquenta

e três reais e noventa e quatro centavos);

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

r) a indisponibilidade dos bens da requerida SONIA SEREVIANO LEITE

no montante de R$ 12.739,42 (doze mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e

dois centavos);

s) a indisponibilidade dos bens do requerido WAGNER GHELLERE no

montante de R$ 21.474,65 (vinte um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e

sessenta e cinco centavos);

t) a indisponibilidade dos bens do requerido ANTÔNIO DILMAR TONIS

MAFALDA no montante de R$ 81.703,30 (oitenta e um mil, setecentos e três reais e

trinta centavos).,

Considerando o fato de a responsabilidade aqui apurada ter

natureza solidária, caso não sejam encontrados os valores, a titulo individual, no

patrimônio de algum dos requeridos, deverá haver a compensação dos valores,

bloqueando-se o quantum, no limite do novo montante apurado, no patromônio dos

requeridos que possuam bens.

Para tanto, imperativas as seguintes medidas:

1 – pesquisa nos bancos de dados do BACEN-JUD para verificar a

existência de eventuais aplicações financeiras em nome dos requeridos;

2 – seja oficiado aos Cartórios do Registro de Imóveis de São Miguel do

Iguaçu, Medianeira, Santa Teresinha de Itaipu, Foz do Iguaçu, Cascavel e Curitiba

informando a decretação da medida acima, com a indisponibilidade dos imóveis em

nome dos requeridos, necessários ao ressarcimento dos danos, de tudo informando este

r. Juízo, sem prejuízo de enviarem a este r. Juízo certidão do Indicador Real e Pessoal

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

(arts. 132, inciso IV, c.c. arts. 138 e 139, todos da Lei n° 6.015/73), tanto dos requeridos

quanto dos respectivos cônjuges e descendentes, quando for o caso;

3 – seja oficiado à Douta Corregedoria da Justiça dos Estados do Paraná,

de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e de São Paulo informando sobre a decretação

da medida e solicitando que oficiem a todos os Cartórios de Registros de Imóveis dos

Estados das respectivas Unidades da Federação, noticiando a decretação da medida, bem

como para que aqueles informem sobre a existência de imóveis em nome dos

requeridos, sem prejuízo de enviarem a este r. Juízo certidão do Indicador Real e Pessoal

(arts. 132, inciso IV, c.c. 138 e 139, todos da Lei n° 6.015/73), tanto dos requeridos

quanto dos respectivos cônjuges e descendentes, quando for o caso;

4 – seja oficiado ao Banco Central do Brasil para que comunique a todas

as instituições financeiras do país sobre a decretação da indisponibilidade de eventuais

depósitos em nome dos requeridos, de tudo informando este r. Juízo;

5 – seja oficiado ao DETRAN/PR, informando sobre a decretação da

presente medida e determinando o bloqueio de todos os veículos em nome dos

requeridos, de tudo informando este r. Juízo; e

6 – sejam liberados para os requeridos os bens que se mostrarem

excessivos para o ressarcimento dos danos, a fim de se evitar qualquer constrangimento.

VII.2 - DA IMPRESCINDIBILIDADE DA DECRETAÇÃO LIMINAR DO

AFASTAMENTO DO PRESIDENTE DA CÂMARA E DOS VEREADORES DE SÃO MIGUEL

DO IGUÇU.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

O afastamento imediato de ANTÔNIO DILMAR TONIS MAFALDA,

Presidente da Câmara Municipal, bem como dos vereadores SERGIO ROBERTO

GHELLERE, AGENOR PERON DORIGON, FRANCISCO MACHADO MOTA, NILTON

WERNKE, NACLETO TRES, JAIRO DOS ANJOS, GIOVANI AMBONI, INÉSIO SIVIERO, de

seus cargos é um imperativo, porquanto existem fatos concretos no bojo do

Procedimento Preparatório de inquérito Civil que instrui esta ação que demonstram,

exime de dúvidas, que, se permanecerem em seus cargos, criarão óbices à instrução

processual. Há, ainda, prova contundente do esquema de apropriação de verbas públicas

por eles realizado, fato que oferece mais segurança na decretação da medida requerida.

De acordo com o artigo 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade,

para o afastamento cautelar do agente público do exercício do cargo há a exigência de

que tal medida se faça necessária à instrução processual.

É preciso levar em conta que a expressão "instrução processual"

contida no parágrafo único do artigo 20 da Lei de Improbidade não pode ter

interpretação acanhada. Há de ser entendida dentro do contexto em que se encontra

inserida.

Se existem indícios veementes, como no presente caso, de que os

agentes públicos, ficando em seus cargos, poderão perturbar, de algum modo, a coleta de

provas do processo, o afastamento liminar se impõe, imediatamente, inexistindo poder

discricionário da autoridade judiciária de não o realizar.

Já restou amplamente demonstrado nesta exordial que os requeridos

editaram atas de sessões legislativas e apresentaram diplomas/certificados falsos a fim

de se furtarem de eventual condenação. Isso prova a aptidão que possuem para tornar a

praticar condutas similares durante a instrução processual.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

Tais fatos demonstram, concretamente, que se permanecerem na

condição de Presidente da Câmara e de Vereadores, continuarão, os requerentes,

utilizando-se de artifícios a fim de inviabilizar a instrução probatória.

O cargo que possuem lhes confere amplo poder e acesso a quaisquer

elementos imprescindíveis à instrução probatória, fazendo-se mister, de conseguinte, a

decretação liminar da medida cautelar de afastamento até o término da instrução desta

ação.

Frise-se que, por tratar esta ação de pratica já institucionalizada no

Poder Legislativo Municipal, qual seja: a apropriação ilegal de diárias, pratica esta que

vem ocorrendo há anos no âmbito deste Município, evidentemente, caso permaneçam os

vereadores no exercício da vereança, continuarão a auferir indevidamente estas verbas,

razão pela qual se impõe o afastamento cautelar deles.

No entanto, ainda que não tivesse sido demonstrada concretamente a

possibilidade de total embaraço à instrução, seria suficiente para a decretação do

afastamento compulsório e liminar dos agentes públicos do exercício de seus cargos,

sem prejuízos de seus vencimentos, enquanto persistir a importância da coleta de

elementos informativos ao processo, a quantidade dos fatos e a complexidade da

demanda, presentes no caso concreto.

Em outras palavras, a efetivação da medida cautelar prevista no artigo

20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, necessita apenas da presença do fumus boni iuris e

do periculum in mora.

O fumus boni iuris se extrai dos documentos acostados ao inquérito

Civil às fls. 194/824 e 1.187/1.443, bem como dos fatos narrados nesta exordial, os

quais comprovam com absoluta certeza a ocorrência da pratica dos atos de improbidade

administrativa.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

O periculum in mora evidencia-se porque ANTÔNIO DILMAR TONIS

MAFALDA atual Presidente da Câmara de Vereadores de São Miguel do Iguaçu e SERGIO

ROBERTO GHELLERE, AGENOR PERON DORIGON, FRANCISCO MACHADO MOTA,

NILTON WERNKE, NACLETO TRES, JAIRO DOS ANJOS, GIOVANI AMBONI, INÉSIO

SIVIERO, vereadores naquela casa, possuem forte influência política e, em decorrência

do poder que lhes é outorgado por meio do mandato que exercem, possuem facilidades

para inutilizar e destruir provas, sem as quais a instrução será inviabilizada.

É certo que os requeridos ANTÔNIO DILMAR TONIS MAFALDA

SERGIO ROBERTO GHELLERE, AGENOR PERON DORIGON, FRANCISCO MACHADO

MOTA, NILTON WERNKE, NACLETO TRES, JAIRO DOS ANJOS, GIOVANI AMBONI,

INÉSIO SIVIERO não terão qualquer receio de vilipendiar bens e documentos públicos,

bem como não medirão esforços para subtrair, em proveito próprio valores do erário,

valendo-se do cargo que ocupam, em razão do mandato eletivo de vereador, caso

permaneçam nele investido.

Os fatos praticados, de per si, exigem o afastamento imediato dos

agentes públicos porque não se trata, no presente caso, de mero descumprimento de um

princípio constitucional, de uma irregularidade, ou de uma formalidade. Não é disso que

se trata.

A conduta praticada revela extrema periculosidade e audácia no trato

com o erário. Manter ANTÔNIO DILMAR TONIS MAFALDA SERGIO ROBERTO

GHELLERE, AGENOR PERON DORIGON, FRANCISCO MACHADO MOTA, NILTON

WERNKE, NACLETO TRES, JAIRO DOS ANJOS, GIOVANI AMBONI, INÉSIO SIVIERO no

cargo é tolerar, até o fim de seu mandato, a presença de um perigo ao patrimônio

municipal que, depois de lesado, dificilmente é reparado integralmente.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

Dessarte, é mister que se declare o afastamento dos agentes públicos do

cargo para que eles não prejudiquem a produção de provas, manifestando requisições de

documentos e utilizando a máquina pública, novamente, em proveito deles, doravante

visando criar provas para refutar o teor desta ação.

É certo ainda que caso os vereadores acima mencionados permaneçam

em seus cargos, os demais funcionários da referida casa, salvo os que são requeridos

neste processo, sentir-se-ão constrangidos de prestar seus testemunhos. Ressalta-se que

a prática de ameaçar testemunhas é expediente muito comum nesta natureza de

procedimento.

MARINO PASAGLINI FILHO, MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA e WALDO

FAZZIO JÚNIOR ensinam que:

“O afastamento cautelar se justifica sempre que for “indispensável para

garantir a efetividade dos princípios constitucionais da Administração

Pública, por certo mais privilegiado que o direito individual que

restringe” (Improbidade Administrativa - Aspectos Jurídicos da Defesa do

Patrimônio Público, São Paulo, Editora Atlas, 1996, p. 181).

Analisando a possibilidade de afastamento cautelar de cargo, o Ministro

GILSON DIPP, manifestou-se no seguinte sentido:

“De qualquer sorte, não se pode aplicar o disposto no artigo 20, da Lei de

Improbidade, a partir de sua interpretação isolada, recomendando-se

uma leitura sistemática do preceito sem deixar de considerar todo o

contexto jurídico pertinente. Para que a proteção jurídica da instrução

processual? Para a produção de um julgamento absolutamente justo. Não

há outra alternativa. Esta é realmente a única resposta razoável.

Entretanto, contenta-se o legislador com isso? Evidentemente, não. A

sentença justa é um bem jurídico, mas sem que possa efetivamente ser

executada e o seja, de nada valerá. Indispensável, pois, que o juiz se

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

utilize de seu poder geral de cautela, tomando todas as medidas

provisórias necessárias para evitar que o demandado, se condenado,

possa prejudicar a sua execução. Com efeito, não só na defesa da boa

instrução processual seria possível o afastamento do prefeito. Essa

providência é possível também para evitar a continuação da prática de

atos danosos ao patrimônio público municipal” (STJ, MC 1730 – SP, 5ª

Turma, Rel. Min.JORGE SCARTEZZINI, j. em 07.12.01).

Assim, o afastamento de ANTÔNIO DILMAR TONIS MAFALDA SERGIO

ROBERTO GHELLERE, AGENOR PERON DORIGON, FRANCISCO MACHADO MOTA,

NILTON WERNKE, NACLETO TRES, JAIRO DOS ANJOS, GIOVANI AMBONI, INÉSIO

SIVIERO e a única medida eficaz para fazer com que o processo se desenvolva sem que

ocorram deletérios artifícios para macular a produção da prova.

Por tudo o que se disse - presentes os requisitos do periculum in mora e

do fumus boni iuris, o Ministério Público pugna seja decretada, liminarmente, com

suporte no art. artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, o afastamento de ANTÔNIO

DILMAR TONIS MAFALDA, SERGIO ROBERTO GHELLERE, AGENOR PERON

DORIGON, FRANCISCO MACHADO MOTA, NILTON WERNKE, NACLETO TRES, JAIRO

DOS ANJOS, GIOVANI AMBONI, INÉSIO SIVIERO do cargo de Presidente da Câmara

Municipal de São Miguel do Iguaçu e dos cargos vereadores, respectivamente.

VIII – DAS SANÇÕES

No caso, os requeridos, sob a máscara de um pagamento sistemático

irregular de diárias, desviaram recursos da Câmara Municipal de São Miguel do Iguaçu,

locupletando-se ilicitamente em prejuízo do erário público.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

Dessa feita, vê-se, conforme já exposto, que em seu atuar incorreram nos

termos do art. 9º, caput e inciso XI, art. 10, caput e incisos I, IX e XI e art. 11, caput, inciso I,

todos da Lei de Improbidade Administrativa.

Restando sopesada de forma contundente a prática de atos de

improbidade administrativa cometidos, estando os requeridos ANTÔNIO DILMAR

TONIS MAFALDA, SERGIO ROBERTO GHELLERE, AGENOR PERON DORIGON,

FRANCISCO MACHADO MOTA, NILTON WERNKE, NACLETO TRES, JAIRO DOS ANJOS,

GIOVANI AMBONI, INÉSIO SIVIERO, JOSÉ AUGUSTO GHELLERE, JANAINA DE LUCCA,

VALDECIR TEIXEIRA, SONIA SEVERIANO LEITE, EMERSON ALEX KEMPA, CESAR

AUGUSTO SCHOMMER, MARCELO MARTINS DE CASTRO, JORGE MONTEIRO;

CRISTINA BEATRIZ MARQUES, CLEVERSON LUIZ PIES, WAGNER GHELLERE,

incursos nas sanções capituladas no art. 9º, caput, e inciso XI, art. 10, caput, e incisos I, IX e

XI e art. 11, caput e inciso I, a merecerem, dessa forma, condenação nas sanções do art. 12,

incisos I, II e III, todos da Lei nº 8.429/92, as quais deverão ser aplicadas mediante

critérios de razoabilidade e proporcionalidade por Vossa Excelência.

No mais, quanto aos critérios de proporcionalidade, deve ser levado em

conta por este r. Juízo a gravidade da infração cometida, os cargos desempenhados pelos

diferentes requeridos, o benefício auferido em prejuízo da coletividade, a ofensa à

dignidade da função pública e mormente por tratar-se de prática envolvendo agentes

políticos, os quais, por definição, ocupam os mais altos escalões do Poder Público,

incumbindo-lhes, assim, maior responsabilidade e zelo na administração pública:

a – Aqui, ganha relevo a reprovabilidade da conduta do requerido

ANTÔNIO DILMAR TONIS MAFALDA. Este, em total desrespeito à dignidade da função

pública, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores, ordenou e efetuou a

liberação do pagamento das referidas diárias indevidas em favor demais demandados.

Requer-se, assim, que sua conduta sejam atribuídas as penalidades máximas previstas;

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

b – os requeridos SERGIO ROBERTO GHELLERE, AGENOR PERON

DORIGON, FRANCISCO MACHADO MOTA, NILTON WERNKE, NACLETO TRES, JAIRO

DOS ANJOS, GIOVANI AMBONI, INÉSIO SIVIERO, vereadores, também devem ter

fixadas as penalidades em seu grau máximo. Conforme demonstrado, estes se

esqueceram de seu relevante múnus público como gestores do interesse público,

fazendo uso de seu mandato para o ilícito enriquecimento pessoal;

c – os requeridos JOSÉ AUGUSTO GHELLERE, JANAINA DE LUCCA,

VALDECIR TEIXEIRA, SONIA SEVERIANO LEITE, EMERSON ALEX KEMPA, CESAR

AUGUSTO SCHOMMER, MARCELO MARTINS DE CASTRO, JORGE MONTEIRO;

CRISTINA BEATRIZ MARQUES, CLEVERSON LUIZ PIES, WAGNER GHELLERE, de sua

vez, servidores públicos da Câmara Municipal de São Miguel do Iguaçu, também

receberam diárias irregulares. No entanto, a despeito de agirem em prejuízo da

dignidade da função pública, como simples agentes públicos, não tinham qualquer poder

de decisão sobre a prática ímproba, da qual apenas auferiram proveito. Por esta razão,

requer-se seja atribuído aos requeridos em comento a fixação das penalidades em seu

apenamento médio.

É de bom alvitre consignar, ainda, que, na aplicação das sanções

previstas na Lei de Improbidade Administrativa, o Magistrado não pode perder de

vista que a incidência das penas tem caráter pedagógico, devendo ser capaz de

configurar um fator inibidor da perpetuação dos atos de improbidade

administrativa.

Daí, como consectário dessa ilação, decorre a imprescindibilidade da

punição dos agentes ímprobos, em especial por considerar que a sociedade anseia por

gestores públicos efetivamente preocupados em promover o bem comum e a salvaguarda do

interesse social.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

Com efeito, esta é a hipótese da presente demanda. No caso aqui adversado,

observou-se uma total renitência de todos os requeridos em se portar de acordo com os

preceitos legais e os mais elementares e inarredáveis princípios do decoro, devendo, dessa

forma, serem punidos pelos seus atos, até mesmo para servir de exemplo, impedindo que

outros se animem e passem a trilhar idêntico caminho, utilizando-se deste tipo de prática

nociva à administração pública.

IX – PEDIDOS FINAIS

Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, o

Ministério Público do Estado do Paraná requer:

1 – Seja a presente registrada, autuada (juntamente com os

documentos que a acompanham – 08 (oito) volumes do Inquérito

Civil n.º MPPR- 0137.12.000002-1) e recebida como AÇÃO CIVIL

PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO

PÚBLICO, DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, DE IMPOSIÇÃO DE

SANÇÕES POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C.C

PEDIDO DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS, notificando-

se previamente os requeridos para se manifestar sobre a inicial antes

do seu recebimento, por meio da apresentação de defesa prévia

(art. 17 § § 7º e 8º da Lei n.º 8.429/92), processando-se o presente

feito, sob o rito ordinário;

2 – a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para o fim

de decretação da indisponibilidade de bens de cada um dos

requeridos, nos moldes e valores indicados no item VII.1, letras

“a”/”t”;

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

3 – a concessão, liminar, inaudita altera parte, do afastamento

cautelar dos requeridos ANTÔNIO DILMAR TONIS MAFALDA,

SERGIO ROBERTO GHELLERE, AGENOR PERON DORIGON,

FRANCISCO MACHADO MOTA, NILTON WERNKE, NACLETO TRES,

JAIRO DOS ANJOS, GIOVANI AMBONI, INÉSIO SIVIERO,

respectivamente, Presidente da Câmara e vereadores de São Miguel

do Iguaçu, até o término da instrução desta ação; impondo-se, para

que haja o efetivo cumprimento da presente medida, astreintes, no

caso de seu descumprimento;

4 – a citação dos requeridos para que ofereçam resposta à presente

ação, com as cautelas dos artigos 285 e 172, § 2º, do Código de

Processo Civil, sob pena de revelia;

5 – a notificação da Câmara Municipal para querendo integrar a lide

(17, § 3º, da Lei n° 8.429/92 c.c. art. 6º, § 3º da Lei n° 4.717/65);

6 – a produção de todas as provas permitidas, especialmente

documentais, periciais, testemunhais, cujo rol será oportunamente

apresentado, e os depoimentos pessoais dos requeridos na

audiência de instrução e julgamento, sob pena de confissão,

devendo constar do mandado os termos do art. 343, §1º, do CPC;

7 – seja certificado pelos Cartórios Cível e Criminal desta Comarca

sobre eventuais inquéritos policiais, ações ou condenações por

improbidade e os antecedentes criminais dos requeridos;

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

8 – seja oficiado às Varas das Execuções Penais deste Estado e ao

Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que forneçam certidões

de antecedentes criminais dos requeridos;

9 – Finalmente, seja julgada procedente a presente demanda, a fim

de que:

9.1 – seja condenado o requerido ANTÔNIO DILMAR TONIS

MAFALDA ao ressarcimento integral do dano, consistente na restituição dos valores

auferidos individualmente a título de diárias, bem ainda, de forma solidária no

montante percebido pelos demais requeridos, em face de sua responsabilidade

solidária e subsidiária já que, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores,

ordenou e efetuou a liberação de tais pagamentos em favor dos demais requerentes. No

mais, os valores apurados deverão ser acrescidos dos juros legais até sua efetiva

recomposição, bem como da atualização monetária a contar da data da citação.

9.2 – sejam condenados os requeridos, SERGIO ROBERTO

GHELLERE, AGENOR PERON DORIGON, FRANCISCO MACHADO MOTA, NILTON

WERNKE, NACLETO TRES, JAIRO DOS ANJOS, GIOVANI AMBONI, INÉSIO SIVIERO,

JOSÉ AUGUSTO GHELLERE, JANAINA DE LUCCA, VALDECIR TEIXEIRA, SONIA

SEVERIANO LEITE, EMERSON ALEX KEMPA, CESAR AUGUSTO SCHOMMER,

MARCELO MARTINS DE CASTRO, JORGE MONTEIRO; CRISTINA BEATRIZ MARQUES,

CLEVERSON LUIZ PIES, WAGNER GHELLERE, ao ressarcimento integral do dano ao

erário, consistente na restituição dos valores auferidos individualmente a título de

diárias, bem ainda, de forma solidária, nos termos do item “V” desta inicial, cada um

no valor total por todos percebido, acrescidos dos juros legais desde o pagamento ilegal

até o seu efetivo ressarcimento, bem como da atualização monetária do numerário a

contar da data da citação.

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

9.3 – sejam condenados todos os requeridos, nas demais sanções da

Lei de Improbidade Administrativa, a saber:

a) condenar os requeridos ANTÔNIO DILMAR TONIS MAFALDA,

SERGIO ROBERTO GHELLERE, AGENOR PERON DORIGON, FRANCISCO MACHADO

MOTA, NILTON WERNKE, NACLETO TRES, JAIRO DOS ANJOS, GIOVANI AMBONI,

INÉSIO SIVIERO, JOSÉ AUGUSTO GHELLERE, JANAINA DE LUCCA, VALDECIR

TEIXEIRA, SONIA SEVERIANO LEITE, EMERSON ALEX KEMPA, CESAR AUGUSTO

SCHOMMER, MARCELO MARTINS DE CASTRO, JORGE MONTEIRO; CRISTINA

BEATRIZ MARQUES, CLEVERSON LUIZ PIES, WAGNER GHELLERE nas demais

penalidades previstas art. 12, I, em decorrência da prática das condutas descritas no art.

9º, caput e inciso XI, ambos da Lei nº 8.429/92, cujas penas devem ser aplicadas mediante

critérios de proporcionalidade, conforme já explicitado;

b) em cumulação imprópria subsidiária, não sendo aceito o pedido

contido na letra anterior, sejam todos os requeridos condenados pela prática das

condutas descritas no art. 10, caput, incisos I, IX e XI, c.c. art. 12, II, todos da Lei nº

8.429/92; e

c) por fim, não sendo aceito nenhum dos pedidos acima realizados, em

cumulação imprópria subsidiária de pedidos, sejam todos os requeridos condenados

pela prática das condutas descritas no art. 11, caput, inciso I, c.c. art. 12, III, todos da Lei

nº 8.429/92.

9.4 – Seja declarada a nulidade de todos os atos concessivos de

diárias realizados entre os anos de 2009/2012, compreendidos nesta ação, nos termos

do art. 25, IV, “b”, da Lei 8.625/93;

9.5 – Sejam, ainda, os requerentes condenados a ressarcir os danos

morais coletivos, com fundamento no item VI desta inicial, em CINCO VEZES O DANO

Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça

PATRIMONIAL CAUSADO AO ERÁRIO, LEIA-SE, R$ 5.001.740,45 (CINCO MILHÕES,

MIL SETECENTOS E QUARENTA REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS).

10 – sejam os requeridos condenados ao ônus de sucumbência e

demais cominações legais;

11 – sejam enviadas cópias desta lide ao Nobre Tribunal de Contas

do Estado do Paraná e à Câmara Municipal de São Miguel do

Iguaçu para ciência e a tomada de providências que entenderem

necessárias.

VIII – VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 6.002.088,54 (seis milhões, dois mil e

oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos)

São Miguel do Iguaçu, 03 de agosto de 2012.

Eduardo Labruna Daiha

Promotor de Justiça